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Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018 (nº 247, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX do

Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º – A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 3º – …………………………………………………………………………….
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º – ………………………………………………………………………….
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 5º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

As empresas que atuam no comércio exterior precisam estar diariamente em alerta com as possíveis alterações em normas e procedimentos, seja na importação ou exportação. Bem, com o SISCOSERV não é diferente.

No dia 17 de setembro foi publicado do Diário Oficial a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429 que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), conforme foi noticiado em nosso feed de notícias (leia aqui: www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/).

Na publicação oficial, também ficou definido a divulgação da 12ª versão dos Manuais do Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição, que foi publicada no final de dezembro.

Como se procede a partir de agora?

                A prestação de serviços iniciada até 31 de dezembro de 2018 deve ser registrado tendo por base a NBS 1.1, publicada pela Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1.820, de 2014.

A prestação de serviços iniciada a partir de 1º de janeiro de 2019 devem ser registradas tendo por base a NBS 2.0, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018., que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Os novos manuais contemplam mais cenários e com mais riqueza de detalhes, se comparado às edições anteriores.

NÃO FIQUE EXPOSTO À RISCOS!

Nós, da Efficienza temos uma equipe especializada na análise documental, classificação dos serviços e operacionalização dos lançamentos de informações no SISCOSERV. Tudo para garantir que sua empresa não fique exposta à riscos desnecessários junto à Receita Federal.

Conte conosco.

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 20/12/2018 (nº 244, Seção 1, pág. 139)

Substitui os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, , resolveM:

Art. 1º – Os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único – Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbsnomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzamvariacoes-no-patrimonio>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/asecretaria- de-comercio-e-servicos-scs-13>.

Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil.

RENATA ALVES DE OLIVEIRA CARVALHO – Secretária de Comércio e Serviços Substituta

Dispõe que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.019, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 11/12/2018 (Nº 237, Seção 1, pág. 75)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA Coordenadora
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Altera a IN nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.852, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 04/12/2018 (nº 232, Seção 1, pág. 5)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º – ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – ……………………………………………………………………………………………
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º …………………………………………………………………………………………..
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Dentro do moderno glossário, com nomes estrangeiros e siglas que se assemelham a verdadeiras sopas de letrinhas, temos visto muito comumente o termo Compliance. Você já ouviu falar ou saberia dizer o que é?

O que é Compliance?

O termo deriva do inglês, e poderia ser traduzido como “estar de acordo com a regra”. Logo, podemos afirmar que Compliance é, em suma, estar em conformidade com regras, sejam elas normas de condutas, ou ainda com os órgãos regulamentadores.

Porque é importante?

A expressão entrou em alta, por estarmos em um preocupante e elevado nível de corrupção em diversas instituições, logo, identificou-se a necessidade da transparência nas atividades realizadas nas empresas.

Onde o SISCOSERV entra no Compliance?

Como entende-se que estar em Compliance significa também estar de acordo com as normas dos órgãos regulamentadores, o SISCOSERV está diretamente relacionado a esse conjunto de práticas. Se sua empresa atua no comércio exterior como vendedora ou adquirente de serviços, e não está inclusa na lista pública disponibilizada no site do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (acesse a lista no link: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos/3330-estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos-2017), é possível que haja risco de perdas financeiras consideráveis.

Não corra riscos desnecessários. Conte com uma equipe especializada em SISCOSERV que dá garantias na análise e classificação de serviços.

Conte com o Time Efficienza!

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

Altera a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.875-SEI, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 12/11/2018 (nº 217, Seção 1, pág. 50)

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 9260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º – O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – …………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………….
§ 1º – ………………………………………………………………..
§ 2º – ………………………………………………………………..
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da inclusão desse registro.
§ 5º – ………………………………………………………………………..”(NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Os serviços representam 73,2% do PIB e por 70,1% do emprego formal. Porém, o setor representa apenas 13,4% do total exportado pelo Brasil em 2017 (Fonte: MDIC).

O SISCOSERV é uma ferramenta do Panorama do Comércio Exterior de Serviços, para proporcionar visão integrada, além de dados estatísticos, classificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços e Intangíveis (Leia mais sobre a NBS 2.0 aqui: http://www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/)

Quais São os Principais Serviços Exportados e Importados pelo Brasil?

Os Cinco Principais Serviços Vendidos Pelo Brasil – 2017

Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar (34%)
Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição (8%)
Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social (7%)
Serviços de transporte aquaviário de cargas (4%)
Serviços de resseguros e de retrocessão (4%)

Os Cinco Principais Serviços Adquiridos Pelo Brasil – 2017

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador (37%)
Serviços de transporte aquaviário de cargas (9%)
Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos (9%)
Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar (4%)
Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda (4%)

(Fonte: Estatísticas do Comércio Exterior de Serviços 2017 – MDIC)

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Arlindo Maciel.

Dispõe sobre o registro no Siscoserv das despesas de viagens ao exterior.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.008, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 34)

Assunto: Obrigações Acessórias.

Ementa: Siscoserv. Despesas de Viagens ao Exterior.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 129, de 1º de Junho de 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

Ementa: Consulta Sobre Interpretação Da Legislação Tributária.

É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.

IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe.