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Dispõe que na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 44)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas.

Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora.

Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Lançada através da Portaria Conjunta Nº 1.429, a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços substitui os anexos I e II no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. Essa atualização é importante, uma vez que existem muitas operações que não estavam enquadradas em Nomenclaturas específicas e geravam dúvidas quanto à obrigatoriedade de registro destas.

O Que é?

A NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) foi instituída no DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012. Ela é um classificador de todos os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação patrimonial.

Objetivo?

Classificar serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação de patrimônio, afim de estimular medidas públicas e possibilita o desenvolvimento de ações voltadas à tributação, compras públicas, comércio exterior, entre outras.

NBS Versão 2.0

Em junho de 2018 a Receita federal abriu Consulta Pública para que fossem manifestadas sugestões de alterações ou criação de classificações que não atendiam os serviços conforme a necessidade dos contribuintes. Além das sugestões houve adequações relacionadas à versão mais recente da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification – CPC) das Nações Unidas.

Divulgada no dia 17/09/2018 a versão 2.0 da NBS conta com a criação de 467 novas classificações, com a exclusão de 442 classificações e com a alteração de 344 descrições. Todas essas mudanças entrarão em vigor e terão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Quais os impactos da NBS 2.0 em minha empresa?

Se você faz os registros das operações de sua empresa internamente, é preciso comparar a classificação utilizada hoje com as classificações do mesmo capítulo na versão 2.0 e, principalmente, verificar se não foi criada uma classificação específica à operação da sua empresa, em casos onde era usado uma classificação genérica.

Se você faz os registros conosco, fique tranquilo que adequaremos todos os registros para que já estejam com as Nomenclaturas corretas já partir do vigor da legislação, em 01/01/2019.

Quaisquer dúvidas, por gentileza entre em contato conosco, através do e-mail Siscoserv@efficienza.uni5.net

Preencha o formulário abaixo para baixar a lista atualizada da NBS 2.0

 


    Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). Revoga a Portaria Conjunta nº 1.820/2013.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    PORTARIA CONJUNTA Nº 1.429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
    DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 20)

    Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, resolvem:

    Art. 1º – Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

    § 1º – Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.
    § 2º – Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acessorapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbs-nomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzam-variacoesno- patrimonio, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-13.

    Art. 2º – Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

    Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

    DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

    Dispõe que os serviços de classificação de embarcações classificam-se no código “1.1403.29.20 – Serviços de engenharia para projetos de embarcações” da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
    COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
    DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 163)

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES.

    Os serviços de classificação de embarcações classificam-se no código “1.1403.29.20 – Serviços de engenharia para projetos de embarcações” da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

    Dispositivos Legais: RGS 1 (texto da posição 1.1403), RGS 3 (texto da subposição 1.1403.2), RGS 4 (item aplicável); Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

    FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit.

    Dispõe que o serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
    COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
    DOU de 29/08/2018 (nº 167, Seção 1, pág. 17)

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES.

    O serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

    Dispositivos Legais: RGS 1 (texto da posição 1.0601); RGS 3 (texto da subposição 1.0601.10); Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

    FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit.

    Na última sexta-feira, recebemos uma decisão providencial da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) acerca dos clubes e entidades esportivas.

    A principal dúvida dessas entidades é a obrigatoriedade por parte delas do registro no SISCOSERV, alguns entendem que estão equiparadas ao Simples Nacional e estão dispensados, outros imaginam que as transações de atletas e outras negociações não envolvem serviços e não necessitam registros, mas o fato é que sim, PRECISAM SER REGISTRADOS.

    Saiba mais sobre as operações passíveis pelos clubes e entidades aqui: http://www.efficienza.uni5.net/brasileirao-no-siscoserv/ e sobre os riscos pela falta de registros aqui: http://www.efficienza.uni5.net/qual-e-o-prejuizo-para-as-empresas-que-nao-declaram-as-informacoes-no-siscoserv/

    A decisão traz ainda uma sugestão de leitura, para a Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014 que trata exclusivamente sobre o registro da transação de atletas no Siscoserv.

    Segue abaixo decisão na íntegra:

    Dados da Manifestação
    Protocolo: 52016.003790/2018-47
    Órgão ou Entidade: MDIC – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
    Cidadão: Vinicius Vargas Silveira
    Tipo de Manifestação: Solicitação
    Prazo para Atendimento: 29/08/2018
    Descrição da Manifestação:

    Prezados,
    Gostaria da vossa orientação referente à interpretação quanto à prestação de informações no Siscoserv de pessoa jurídica que atua como clube/entidade esportiva.

    O referido contribuinte adquire e comercializa serviços tais como transferência de direitos federativos de atletas, hospedagem de delegações, alugueis de centros de treinamento, transmissão esportiva, olheiros, entre outros.

    Estas entidades, ainda que imunes/isentas têm obrigação de prestação de informações no Siscoserv já que não são enquadradas como Simples Nacional ou MEI?

    Desde já agradeço o auxílio,

    Atenciosamente,

    Resposta:

    “Prezado Senhor,

    Em atendimento à sua consulta, informamos que conforme descrito no Item 5 do Capítulo 1 da 11ª Versão do Manual do Siscoserv – Modulo Aquisição, disponível no endereço http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/scs/decin/Siscoserv/11aEdicaoManualModuloVenda_versaofinal.pdf, “Estão obrigados a registrar as informações no Sistema – Módulo Aquisição (ou Venda), os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição (ou venda) de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços”.

    Diz ainda o citado Manual que …” O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”

    A legislação referente ao Siscoserv não indica isenção de registro para clube ou entidade esportiva. Além disso, gostaríamos de sugerir a leitura Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014, que trata do registro do passe de atleta.

    Aproveito a oportunidade para informar que os questionamentos referentes ao Comércio Exterior Brasileiro podem ser efetuados por meio do Portal ComexResponde, que pode ser acessado no endereço www.comexresponde.gov.br.

    No referido Portal o Sr. terá acesso a vários órgãos intervenientes do Comércio Exterior Brasileiro de bens e serviços e receberá uma resposta formal a sua consulta.

    Atenciosamente,

    Ouvidoria-MDIC”

    • E agora, como proceder?

    A Efficienza atua hoje com 66% dos clubes que prestam informações, detemos total expertise no âmbito esportivo e podemos auxiliar sua instituição da melhor forma possível. Contate-nos através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    Dentre milhares de dúvidas das empresas no que tange o Siscoserv, a obrigação ou dispensa dos registros é a principal delas. Entretanto a legislação é bastante clara e são raras as dispensas dessa obrigatoriedade, tornando muitas empresas alvo de multas exponenciais e muito onerosas, para saber mais sobre as multas leia mais aqui, http://www.efficienza.uni5.net/ainda-tem-duvidas-quanto-as-multas-no-siscoserv/.

    As únicas duas dispensas para empresas são para aquelas enquadradas no Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais, todas as demais estão obrigadas a declarar suas operações, inclusive empresas públicas, das esferas municipais, estaduais e federais, assim como entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos.

    De acordo com trecho da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908:

    Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908 – Art. 1º:
    § 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
    I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
    II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
    III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
    § 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Se sua empresa tem operações de compra e venda de serviços, como Softwares, Fretes Internacionais na Importação e Exportação, Participação em Feiras, Royalties, entre outros e ainda não faz os registros, esse é um risco muito grande.

    Contate-nos para avaliarmos sua situação, sem compromisso ou custo, avaliamos seu risco e indicamos as melhores soluções para sua empresa.

    Saiba mais sobre o Siscoserv e baixe nossos e-books aqui (http://www.efficienza.uni5.net/siscoserv/)

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    Dispõe sobre a necessidade e a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte de carga e dos serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) em operações de comércio exterior de bens e mercadorias.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
    8ª REGIÃO FISCAL
    DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.015, DE 23 DE JULHO DE 2018
    DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 108)

    Assunto: Obrigações Acessórias

    SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.

    Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

    Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

    O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

    SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.

    Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

    Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

    Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput ; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal

    CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

    Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput , e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22.

    REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe

    Dispõe sobre a necessidade e a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte de carga e dos serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) em operações de comércio exterior de bens e mercadorias.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
    8ª REGIÃO FISCAL
    DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.014, DE 23 DE JULHO DE 2018
    DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 108)

    Assunto: Obrigações Acessórias
    SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.

    Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

    Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

    O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

    SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.

    Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

    Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

    Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput ; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal

    CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

    Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput , e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22.

    REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe.