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Altera o art. 1º da Resolução nº 148/2021, que altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, em relação ao item NCM 4011.20.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 149, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

DOU de 01/02/2021 (nº 21, Seção 1, pág. 36)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 3ª Reunião Extraordinária de 2021, ocorrida no dia 20 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – No artigo 1º da Resolução Gecex nº 148, de 20 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2021, Edição 14, Seção 1, Página 68, onde se lê:

NCM Descrição Alíquota
4011.20.90 Ex 001 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 002 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 003 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 004 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 005 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%

Leia-se:

NCM Descrição Alíquota
4011.20.90 Ex 001 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 002 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 003 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5. 0%
 

 

Ex 004 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5. 0%
 

 

Ex 005 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

 

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 02/09/2020 (nº 169, Seção 1, pág. 15)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.

Boa tarde,

Altera o Anexo II – Lista de Exceções à TEC da Resolução Camex nº 125/2016, para excluir o código NCM 7607.11.90. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/09/2020.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 76, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 27/08/2020 (nº 165, Seção 1, pág. 36)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 173ª reunião, ocorrida aos 12 e 13 de agosto de 2020:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º – No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 7607.11.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Inclui no Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, os produtos que especifica conforme descrições e alíquotas discriminadas. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 16)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e nº 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 172ª reunião, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM  Descrição  Alíquota 
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18%
 

 

Ex 002 – Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH). 0%
3002.90.92 Para a saúde humana 4%
 

 

Ex 002 – Onasemnogene Abeparvovec-xioi 0%
3004.90.39 Outros 8%
 

 

Ex 017 – Contendo salbutamol 0%
 

 

Ex 018 – Contendo cloridrato de bupropiona 0%

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

A Argentina é o principal fornecedor de trigo do Brasil, e uma decisão do governo atual de ampliar a cota de importação de trigo com tarifa zero para países fora do Mercosul gerou insatisfação de exportadores. O Centro de Exportadores de Cereais da Argentina (CEC) criticou a medida e afirmou que ela deteriora as condições de acesso ao mercado brasileiro.

Em agosto foi autorizado um volume extra de importação de trigo sem a Tarifa Externa Comum (TEC). A cota adicional tem efeito temporário ― até novembro deste ano ― e será ativada apenas caso a utilização da cota atual ― de 750 mil toneladas ― atinja 85% do total. A medida foi tomada após recomendação da Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) à CAMEX (Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior). Eles alegaram dúvidas na capacidade da Argentina de suprir a necessidade brasileira do item. O país vizinho ampliou o mercado, diversificaram para outros países, além do aumento do preço aliado à desvalorização do real frente ao dólar.

Também foi ressaltada a dependência do Brasil da importação de trigo – 60% da nossa necessidade é importada – e o produto é essencial. Nossa pátria consome em média 11 milhões de toneladas/ano, sendo que a produção nacional na safra 2018/19 foi de 5,4 milhões e todo o restante da necessidade é importado. No primeiro semestre desse ano importamos quase 3 milhões de toneladas.

A Argentina fornece em média 90% da nossa necessidade – e agora com a venda do produto para outros países que não estavam em seu portfólio, expõe uma matemática arriscada. Os exportadores “Hermanos” garantem o fornecimento – e a Abitrigo avisa que eles não devem se preocupar – se houver trigo na Argentina, será comprado de lá.

Para a Camex, a nova cota impacta positivamente a oferta do produto aqui, colaborando para conter eventuais aumentos de preço do trigo.

Por Gabriela Suski Dias.

Referência: BrasilElpais

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/07/2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 22 DE JUNHO DE 2020
DOU de 24/06/2020 (nº 119, Seção 1, pág. 10)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida aos 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam prorrogados, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota Quota
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 4.836 toneladas
4805.92.90 Outros 12%  

 

Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas

Art. 2º – Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2020, o Ex 001, do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e sua respectiva quota, na forma prevista pelo art. 1º da Resolução nº 32, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 3º – Ficam prorrogados, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota Quota
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas
2902.43.00 —p-Xileno 0% 300.000 toneladas
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 14%  

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas

Art. 4º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota Quota
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 14%  

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2% 600 toneladas

Art. 5º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM Produto Alíquota
3004.90.69 Outros 8%
Ex 068 – Dicloridrato de sapropterina 0%
3004.90.99 Outros 8%
Ex 046 – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol 0%
Ex 047 – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol 0%

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Republicação da Resolução nº 52/2020, por ter constado incorreção na numeração do ato, que altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 17 DE JUNHO DE 2020 (*)
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 20)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros 0 9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

 

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
(*) Republicação da Resolução Nº 52, de 17 de junho de 2020, por ter constado incorreção na numeração do ato, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, Seção 1.

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
 

 

 

 

 

 

 

 

tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  

 

 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  

 

9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro anunciou na imprensa que existe a possibilidade de o Brasil sair do Mercosul. Essa possibilidade se dá devido à resistência da Argentina na revisão da TEC (tarifa externa comum), visto que o Uruguai e o Paraguai já aceitaram reduzir as alíquotas. O Mercosul em seus quase 30 anos, se multiplicou em 8 vezes, se tornando o terceiro maior bloco do mundo, tendo um PIB de R$ 10,4 trilhões. Caso o Brasil realmente decida não fazer mais parte do bloco, as importações seriam afetadas diretamente, visto que nos últimos 5 anos estas giraram entre US$ 8,3 bilhões e US$ 9,6 bilhões.

Os produtos importados da Argentina são produtos manufaturados correspondendo a US$ 7,3 bilhões, produtos básicos correspondendo a US$ 2,27 bilhões e produtos semimanufaturados correspondendo a US$ 311,27 milhões. Conforme levantamento do MDIC (Ministério de Desenvolvimento da Industria e Comércio), entre janeiro a setembro de 2019, dentro dos produtos manufaturados estão os veículos de carga, correspondendo a 20% das importações brasileiras, e automóveis de passageiros a 10%. Já nos produtos básicos, 11% das importações são de trigo, 1,9% relacionado ao arroz, 1,2% correspondendo as importações de milho em grãos.

A Argentina é nosso principal fornecedor, sendo que 81% das importações que são oriundas do Mercosul vem do país com a maior extensão territorial da América Platina. Já o Paraguai fica em segundo lugar com 9,9% e por último está o Uruguai com 8,9% das importações vindas do bloco, dados de janeiro a setembro de 2019 levantados pelo MDIC.

Visto que o trigo é um dos principais produtos importados do bloco, caso o brasil saia do Mercosul o produto será taxado. É importante ressaltar que 50% do trigo consumido no Brasil é importado, e deste, 88% é oriundo da Argentina – nosso principal parceiro do bloco. Desta forma, o pão sairá mais caro para o consumidor brasileiro.

A cevada também entra no ranking dos mais importados, sendo que 22% da cevada que o Brasil consome é de produção nacional, já 73% é importada do Uruguai e Argentina e o restante vem da Europa. Caso o Brasil resolva sair do Mercosul, a cevada terá alíquota, aumentando o custo da importação, tornando a cerveja e tantos outros produtos oriundos deste insumo mais caros.

Visto da importância do Mercosul em relação aos países que o compõem e o resto do mundo, se posicionando em terceiro lugar dos blocos por seu tamanho, o ganho seria muito maior se os países parceiros se unissem e passassem a interagir buscando novas parcerias com os outros continentes e fomentando o comércio entre países do bloco e com o restante do mundo.

Por Jordana Romio.

Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2019, ocorreu um encontro com chefes de Estado na 54ª Cúpula do Mercosul, em Santa Fé, na Argentina. Durante a reunião, o chanceler argentino, Jorge Faurie, afirmou que as tarifas de importação serão revisadas a fim de aumentar a produtividade e competitividade no cenário internacional econômico dos países que formam o bloco (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai). De acordo com ele – “Será a primeira vez, em 25 anos, que faremos uma revisão integral das alíquotas”.
O Brasil assumirá a presidência pró tempore do bloco, prometendo agilizar o processo de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC). A TEC refere-se ao conjunto de tarifas, que determina os direitos e Impostos de Importação, acertada entre os quatro países do Mercosul, a ser cobrada, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) incidente sobre cada item importado.
Outra promessa é aproveitar o momento pós acordo de livre comércio com a União Europeia para estimular a conclusão de novos acordos.
As alíquotas, consideradas elevadas para o padrão internacional, são responsáveis por encarecer insumos para a indústria e produtos de consumo para a população.
A redução das tarifas é aguardada para tornar as indústrias dos quatro países ainda mais presentes no mercado internacional.
O chanceler argentino anunciou também, o acordo para a eliminação da cobrança de “roaming” internacional (serviço onde pode ser feito ou recebido chamadas fora da cidade de origem contratada) entre os países integrantes do bloco.
Os técnicos do bloco discutem ainda as linhas finais do acordo para acabar com o roaming, entre elas, o prazo de carência para que isso entre em vigor, entretanto não será imediato.
Ao substituir a Argentina no comando do Mercosul, o Brasil vai pregar a continuidade das ações com foco nas negociações comerciais externas, a revisão da TEC e a reforma institucional do bloco. A meta é tornar a organização do Mercosul mais enxuta e eficiente.
Por: Hellen da Silva Madalena