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Crédito da Imagem: jcomp

 

Na última sexta-feira (5) o governo, através do ministro Paulo Guedes, anunciou o corte de 10% nas alíquotas do imposto de importação. A medida de redução visa conter o avanço da inflação e atingirá cerca de 87% dos bens e serviços importados.

Além disso, o ministro das relações exteriores, Carlos França, ressaltou a importância de que a tarifa externa preserve a integridade da indústria nacional, mas também gere competitividade no mercado interno. A medida vale não somente para o Brasil, mas também para os outros membros do bloco econômico, sendo eles Argentina, Paraguai e Uruguai. Ainda segundo o ministro Paulo Guedes, a tarifa de importação média do Mercosul encontra-se em torno de 13%, enquanto a de outros blocos econômicos gira em torno de 4% a 5%. A medida não afeta o comércio entre os membros do bloco pois tais negociações já tem sua tarifa de importação zerada.

A decisão do Comitê Executivo de Gestão da Camara de Comércio Exterior (Camex) tem validade até o dia 31 de dezembro de 2022 e você pode ter acesso à lista completa através do link abaixo:
https://www.in.gov.br

Por: Gustavo Andrade Rizzon

Fonte: Brasil corta em 10% as tarifas de importação | Agência Brasil (ebc.com.br)

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona e que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Inclui linha na tabela de Abreviaturas e Símbolos da TEC. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 245, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73.000 14 3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73000 2
3822.00.90 Outros 14 3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 2
 

 

 

 

 

 

3822.00.90 Outros 14
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 18 5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

 

 

 

 

5402.20.10 De copolímero de ácidop-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 2
 

 

 

 

 

 

5402.20.90 Outros 18
7408.29.11 Fosforoso 12 7408.29.11 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 2
 

 

 

 

 

 

7408.29.13 Outros, fosforosos 12
8521.90 – Outros  

 

8521.90.00 – Outros 20
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0BK 8521.90.10 SUPRIMIDO  

 

8521.90.90 Outros 20 8521.90.90 SUPRIMIDO  

 

8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16 8522.90.10 SUPRIMIDO  

 

8522.90.20 Gabinetes 16 8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16 8522.90.30 SUPRIMIDO  

 

8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16 8522.90.40 SUPRIMIDO  

 

8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16 8522.90.50 SUPRIMIDO  

 

8522.90.90 Outros 16 8522.90.90 Outros 16
8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK 8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK 8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK 8525.80.13 SUPRIMIDO  

 

8525.80.19 Outras 20 8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 14BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.19 Outras 20
8541.40.16 Células solares 10BIT 8541.40.16 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

8541.40.17 Células solares orgânicas 10BIT
 

 

 

 

 

 

8541.40.18 Outras células solares 0BIT

Art. 2º – Fica incluída na tabela de ABREVIATURAS E SÍMBOLOS da Tarifa Externa Comum a seguinte linha:

 

 

 

 

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 15/06/2021 (nº 110, Seção 3, pág. 32)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas dentro de 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.12.00 — Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.12

 

0207.12.10

0207.12.20

— Não cortadas em pedaços, congeladas

Com miúdos

Sem miúdos

 

 

10

10

0302.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0302.91

 

0302.91.10

0302.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0303.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0303.91

 

0303.91.10

0303.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0305.20.00 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura 10 0305.20

 

 

0305.20.10

0305.20.90

– Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

 

10

10

1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.21.1

 

1513.21.11

1513.21.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.29.1

 

1513.29.11

1513.29.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3004.90.69 Outros 8 3004.90.68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3004.90.69

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; eltrombopague olamina; enfuvirtida; fluspirileno; fosfato de ruxolitinibe; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; succinato de ribociclibe; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

Outros

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

3004.90.79 Outros 8 3004.90.78

 

 

 

 

 

3004.90.79

Alpelisibe, amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Outros

0

 

 

 

 

 

8

3207.10.90 Outros 12 3207.10.20

 

3207.10.90

Tinta digital para decoração e acabamento em revestimentos cerâmicos

Outros

2

 

12

3302.90.90 Outras 14 3302.90.9

3302.90.91

 

3302.90.99

Outras

Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas

Outras

 

2

 

14

3802.10.00 – Carvões Ativados 12 3802.10

3802.10.10

 

 

 

3802.10.90

– Carvões Ativados

Em grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

Outros

 

2

 

 

 

12

3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22

3917.22.10

 

3917.22.90

— De polímeros de propileno

Dos tipos utilizados em canetas hidrográficas

Outros

 

2

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

 

 

 

 

 

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 16 5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 16 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 2
7312.10.90 Outros 14 7312.10.20

 

 

 

 

 

 

7312.10.90

De aço galvanizado, revestido com camada de zinco (15 a 30g/m²), com diâmetro de 2,8mm a 16,0 mm, gramatura linear de 59 a 820 g/m e construção de 7×7 a 7×19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, em bobinas, para a fabricação de correias transportadoras.

Outros

2

 

 

 

 

 

 

14

8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18 8504.50

 

8504.50.10

 

 

 

8504.50.20

 

 

 

8504.50.90

– Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD)

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, em furos (PTH)

Outras

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

18

8518.10.90 Outros 20 8518.10.20

8518.10.30

8518.10.90

Microfones sem suportes

Suportes para microfones

Outros

2

20

20

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20

 

 

8705.10.30

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

0BK

 

 

0BK

9506.61.00 — Bolas de tênis 20 9506.61

9506.61.10

 

 

 

 

 

 

9506.61.90

— Bolas de tênis

Bolas de tênis, destinadas à prática esportiva de tênis de quadra e atividades semelhantes comobeachtenise afins, para uso em treinos, jogos, torneios, campeonatos, tanto amador quanto profissional homologadas pela Federação Internacional de Tênis (ITF)

Outras

 

2

 

 

 

 

 

 

20

Retifica o Ato publicado em 14/06/2021, Edição 109, Seção 3, página 41

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, para incluir o item NCM 3902.10.20 pelo período e quota que menciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 184, DE 30 DE MARÇO DE 2021

DOU de 31/03/2021 (nº 61, Seção 1, pág. 16)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária de 2021, ocorrida no dia 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de 3 (três) meses, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada:

NCM Descrição Alíquota (%) Quota
3902.10.20 Sem carga 0 77.000 toneladas

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º No – Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o art. 1º da Resolução nº 148/2021, que altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, em relação ao item NCM 4011.20.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 149, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

DOU de 01/02/2021 (nº 21, Seção 1, pág. 36)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 3ª Reunião Extraordinária de 2021, ocorrida no dia 20 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – No artigo 1º da Resolução Gecex nº 148, de 20 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2021, Edição 14, Seção 1, Página 68, onde se lê:

NCM Descrição Alíquota
4011.20.90 Ex 001 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 002 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 003 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 004 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 005 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%

Leia-se:

NCM Descrição Alíquota
4011.20.90 Ex 001 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 002 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 003 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5. 0%
 

 

Ex 004 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5. 0%
 

 

Ex 005 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

 

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 02/09/2020 (nº 169, Seção 1, pág. 15)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.

Boa tarde,

Altera o Anexo II – Lista de Exceções à TEC da Resolução Camex nº 125/2016, para excluir o código NCM 7607.11.90. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/09/2020.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 76, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 27/08/2020 (nº 165, Seção 1, pág. 36)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 173ª reunião, ocorrida aos 12 e 13 de agosto de 2020:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º – No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 7607.11.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Inclui no Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, os produtos que especifica conforme descrições e alíquotas discriminadas. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 16)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e nº 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 172ª reunião, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM  Descrição  Alíquota 
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18%
 

 

Ex 002 – Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH). 0%
3002.90.92 Para a saúde humana 4%
 

 

Ex 002 – Onasemnogene Abeparvovec-xioi 0%
3004.90.39 Outros 8%
 

 

Ex 017 – Contendo salbutamol 0%
 

 

Ex 018 – Contendo cloridrato de bupropiona 0%

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

A Argentina é o principal fornecedor de trigo do Brasil, e uma decisão do governo atual de ampliar a cota de importação de trigo com tarifa zero para países fora do Mercosul gerou insatisfação de exportadores. O Centro de Exportadores de Cereais da Argentina (CEC) criticou a medida e afirmou que ela deteriora as condições de acesso ao mercado brasileiro.

Em agosto foi autorizado um volume extra de importação de trigo sem a Tarifa Externa Comum (TEC). A cota adicional tem efeito temporário ― até novembro deste ano ― e será ativada apenas caso a utilização da cota atual ― de 750 mil toneladas ― atinja 85% do total. A medida foi tomada após recomendação da Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) à CAMEX (Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior). Eles alegaram dúvidas na capacidade da Argentina de suprir a necessidade brasileira do item. O país vizinho ampliou o mercado, diversificaram para outros países, além do aumento do preço aliado à desvalorização do real frente ao dólar.

Também foi ressaltada a dependência do Brasil da importação de trigo – 60% da nossa necessidade é importada – e o produto é essencial. Nossa pátria consome em média 11 milhões de toneladas/ano, sendo que a produção nacional na safra 2018/19 foi de 5,4 milhões e todo o restante da necessidade é importado. No primeiro semestre desse ano importamos quase 3 milhões de toneladas.

A Argentina fornece em média 90% da nossa necessidade – e agora com a venda do produto para outros países que não estavam em seu portfólio, expõe uma matemática arriscada. Os exportadores “Hermanos” garantem o fornecimento – e a Abitrigo avisa que eles não devem se preocupar – se houver trigo na Argentina, será comprado de lá.

Para a Camex, a nova cota impacta positivamente a oferta do produto aqui, colaborando para conter eventuais aumentos de preço do trigo.

Por Gabriela Suski Dias.

Referência: BrasilElpais