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Altera a Resolução nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.011, DE 24 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 47)

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º – O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º – ……………………………………………………………….

Parágrafo único – Para a alteração no registro RDE-ROF de taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada são dispensadas a baixa no registro da dívida original, a constituição de novo registro e a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO – Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: CMN/ME

Crédito imagem: ijeab

Após o início do conflito entre Rússia e Ucrânia, os impactos no território nacional já se mostram claros: barril de petróleo beirando 110,00 dólares, resultando em um aumento nacional no preço nas bombas de combustível em 8,14%, impactos econômicos e sociais imensuráveis, entre outros fatores. Diversos analistas econômicos deixaram claro os prejuízos que a guerra traria não somente para o âmbito nacional, mas também no global, visto que o aumento do preço dos combustíveis e alimentos causam pânico e uma nova onda de inflação mundial.

Nas últimas semanas, o Banco Central tem se mostrado muito preocupado em contornar a situação do aumento do combustível e inflação no território brasileiro. Entretanto, há certa indecisão com base nos métodos de resolução. A pergunta é: acelera-se o aumento dos juros, ou assegura-se o aumento da Selic meio à uma sociedade polarizada e governo cada vez mais pressionado?

A resposta para essa pergunta ainda é um dilema para o Banco Central em virtude de alguns fatores: com o custo do combustível já alto, caso o Banco Central se antecipe com os juros, haverá um aumento gigantesco na instabilidade social perante ao governo, um problema que antes era econômico, se tornará ainda mais difundido entre todas as classes sociais; todavia, o aumento da inflação também é preocupante, e caso o governo opte por esperar, futuramente um mapeamento dos juros será ainda mais necessário, já que o Banco Central terá que correr atrás de inflação causada pela memória inflacionária do passado.

Este último dilema é ainda maior à medida que analisamos o aspecto histórico da economia e inflação brasileira, que sempre foi calcada na chamada “memória inflacionária”, ou seja, os juros sempre tinham que ser reajustados sob um prospecto inercial. Sendo assim, por maior que seja o problema social que a alta dos juros pode causar, esta continua sendo a melhor resposta para a resolução dessa problemática.

Aliar uma instabilidade social derivada de anos anteriores, pandemia, conflito na Ucrânia, polarização política, entre outros fatores coletivos com uma economia frágil e dependente da exportação de commodities e importação de fertilizantes e outros insumos demonstram que o grande desafio do governo brasileiro e Banco Central é consolidar estes dois mundos: economia e sociedade.

Autor: Igor Alves Tonatto

Referências:

https://economia.uol.com.br

https://br.investing.com

https://exame.com

https://www.cnnbrasil.com.br

Em meio ao cenário que vivenciamos, os fechamentos de câmbio também tiveram algumas mudanças. Antes mesmo da pandemia, os horários de fechamento de câmbio já eram reduzidos, variando de acordo com cada banco. Neste momento, alguns bancos reduziram ainda mais esse horário, dando preferência e taxas melhores para quem opta pelo fechamento de câmbio através de aplicativos.

Outra mudança drástica, é a análise da documentação para pagamentos antecipados, alguns bancos não estão mais realizando essa operação temporariamente. É essencial antes de um fechamento de câmbio a verificação juntamente com seu banco dos seus dados cadastrais para que não haja atrasos na sua importação.

Para que não haja surpresas, contate-nos para verificação de todas informações importantes para que seu fechamento de câmbio ocorra da melhor forma possível. No momento do fechamento de câmbio lhe conduziremos analisando toda documentação, verificaremos diariamente a oscilação da taxa do câmbio, lhe mantendo informado para que você analise e escolha o melhor momento do fechamento.

Ainda ficou com dúvida? Contate-nos. Temos uma equipe preparada para atendê-los.

Por Maiara da Luz.

Foi anunciada no dia 30 de abril pelo Banco Central, e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a medida que permite que instituições financeiras que operam no câmbio, realizem operações de até USD 300 mil por conta própria sem a necessidade de uma instituição intermediadora (como um banco, por exemplo). No ano de 2019, 13,3% das operações de câmbio de exportação tinham valor entre US$100 mil e US$300 mil, enquanto os fechamentos de câmbio de importação correspondiam a 9,2%.

Esta decisão beneficia principalmente micro e pequenas empresas que desejam realizar ou iniciar operações de comércio exterior, mas muitas vezes não possuem conhecimento no funcionamento do processo de pagamento da transação, que pode ser bastante complexo, tornando-se assim, uma ótima opção devido ao atendimento diferenciado oferecido por estas instituições financeiras de câmbio, como bancos de nicho, corretoras e distribuidoras, além da possibilidade de negociação de taxas mais atraentes.

No mundo do comércio internacional, essa medida pode empolgar empresários a importarem mais em tempos de pandemia, uma vez que a alta do dólar está cada vez mais presente nos dias de hoje. No Brasil, cerca de 83% dos exportadores e 86% dos importadores cadastrados no Ministério da Economia comercializam até US$ 1 milhão em bens e serviços por ano.

Seu maior objetivo é aumentar a concorrência no mercado de câmbio, beneficiando o comércio exterior do Brasil, além de tornar os processos mais simples e eficientes. A Efficienza conta com profissionais capacitados para lhe ajudar em todos fechamentos de câmbio. Contate-nos.

Por Daniela Teponti.

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Revoga a Resolução nº 4.063/2012.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.687, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 21)

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º – Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º – Nos financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.
§ 2º – O percentual de equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º – A equalização poderá ser concedida:

I – nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
II – nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.
§ 1º – Estão habilitados a operar:
I – bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
II – estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e
III – organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.
§ 2º – Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
§ 3º – A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

Art. 3º – As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I – período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer; e
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º: a partir da data do pagamento relativo à totalidade do valor da exportação ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer;
II – base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses; e
III – no caso de operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, o período de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso; e
b) nas operações com prazo de financiamento superior a cento e oitenta dias e inferior a trezentos e sessenta dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de cento e oitenta dias contado consoante o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§ 1º – O período máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de trinta dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º – São admitidas operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
§ 3º – Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Os valores de equalização de que trata esta Resolução são pagos aos agentes mencionados no § 1º do art. 2º em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

§ 1º – A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 2º no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
§ 2º – Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:
I – serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
II – utilização da conta de “Reservas Bancárias” para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;
III – autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior; e
IV – serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 5º.

Art. 5º – A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;
c) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador; e
II – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
b) pagamento relativo à totalidade do valor da exportação; e
c) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
§ 1º – Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.
§ 2º – O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de seis meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
§ 3º – Mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 6º – Nas operações de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, proporcionalmente ao valor liquidado:
a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação liquidada antecipadamente;
b) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada antecipadamente; ou
c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos;
II – em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o estabelecimento de crédito ou financeiro estabelecido no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e
III – nos casos em que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada de forma proporcional.
§ 1º – O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.

Art. 7º – Nos eventos de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – no caso de vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, com pagamento à vista dos valores devidos, cessa-se o direito às parcelas de equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I, resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido pagamento; e
II – nos demais casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 1º – Em caso de eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de que trata o caput deste artigo, o financiador ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior.
§ 2º – A restituição de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Art. 8º – Os bens e serviços elegíveis para operações ao amparo desta Resolução, bem assim o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão às determinações definidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a comercialização das operações ao amparo do Proex.

Parágrafo único – Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituílo.

Art. 9º – Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 5º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 4.063, de 12 de abril de 2012.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN Presidente do Banco.

Juros básicos estão nesse nível desde o fim de julho do ano passado

Pela oitava vez seguida, o Banco Central (BC) não mexeu nos juros básicos da economia. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) manteve, nesta quarta-feira, a taxa Selic em 14,25% ao ano. A decisão era esperada pelos analistas, que preveem que a taxa ficará inalterada até o fim do ano.
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Os juros básicos estão nesse nível desde o fim de julho do ano passado. Com a decisão do Copom, a taxa se mantém no mesmo percentual de outubro de 2006. A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Oficialmente, o Conselho Monetário Nacional estabelece meta de 4,5%, com margem de tolerância de 2 pontos, podendo chegar a 6,5%. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o IPCA acumulou 8,84% nos 12 meses encerrados em junho, depois de atingir o recorde de 10,71% nos 12 meses terminados em janeiro.
No Relatório de Inflação, divulgado no fim de junho pelo Banco Central, a autoridade monetária estima que o IPCA encerre 2016 em 6,9%. O mercado está mais pessimista.
De acordo com o boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras divulgada pelo Banco Central, o IPCA fechará o ano em 7,26%.
Apesar da queda do dólar, o impacto de preços administrados, como a elevação da conta de água em várias capitais, tem contribuído para a manutenção dos índices de preços em níveis altos. Nos próximos meses, a expectativa é que a inflação desacelere por causa do agravamento da crise econômica.
Embora ajude no controle dos preços, o aumento ou a manutenção da taxa Selic em níveis elevados prejudica a economia. Isso porque os juros altos intensificam a queda na produção e no consumo. Segundo o boletim Focus, os analistas econômicos projetam contração de 3,25% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos pelo país) em 2016. No Relatório de Inflação, o BC prevê retração de 3,3%.
A taxa é usada nas negociações de títulos públicos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas de juros da economia. Ao reajustá-la para cima, o Banco Central segura o excesso de demanda que pressiona os preços, porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Quando reduz os juros básicos, o Copom barateia o crédito e incentiva a produção e o consumo, mas enfraquece o controle da inflação.
Mudanças
Essa foi a primeira reunião do Copom comandada pelo novo presidente do BC, Ilan Goldfajn. No encontro passado, no início de junho, ele ainda não tinha tomado posse formalmente como presidente da instituição financeira.
A primeira reunião do Copom na gestão de Goldfajn teve mudanças. O segundo dia de encontro teve o horário antecipado em duas horas, o que permite a divulgação da taxa Selic por volta das 18h. O BC decidiu anunciar a taxa apenas pela internet, em vez de ler um comunicado na presença de jornalistas. A ata do Copom, que era divulgada na quinta-feira da semana seguinte a cada reunião, passará a ser divulgada dois dias antes, na terça-feira.
Fonte: Agência Brasil