A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.