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     A notícia Siscomex Importação n° 083/2024 de 20/12/2024 informa que o desligamento integral da DI com a migração total para a DUIMP não ocorrerá em janeiro de 2025, portanto, o importador que ainda não finalizou o lançamento de seus produtos via catálogo de produtos possui o prazo estendido em relação ao prazo estipulado inicialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

     O lançamento antecipado no catálogo de produtos é de suma importância para evitar imprevistos e atrasos futuramente. Fale conosco, podemos lhe ajudar.

     Cronograma migração das importações para o Portal Único – primeiro semestre de 2025

     Cronograma de adesão dos anuentes e escopo de migração das importações para o Portal Único

     Publicado em 20/12/2024 14h15 Atualizado em 20/12/2024 14h29

     Conforme o Anexo Único da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, e a Notícia Siscomex Importação nº 58, de 18 de setembro de 2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o processo de desligamento gradual dos sistemas de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este processo, que se estenderá até 31 de dezembro de 2025, visa à completa migração das importações para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

     A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) comunicam que foi aprovado na 11ª reunião do CONFAC, realizada em 12 de dezembro de 2024, o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp, a ocorrer no período de janeiro a junho de 2025, conforme arquivo abaixo. Ressalta-se que este cronograma estabelece a habilitação das importações sujeitas a controle administrativo no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações tanto pelo sistema Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único. 

     Em complemento, informamos que durante janeiro de 2025 não haverá ampliação das importações obrigatórias por meio de Duimp, permanecendo em vigor as etapas já implementadas em 2024, conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 e descrito nas Notícias Siscomex 58, 66 e 73 de 2024. O detalhamento do cronograma de desligamento, que ampliará a obrigatoriedade da Duimp para outros modais de transportes e regimes tributários/fundamentos legais, será publicado oportunamente.

     A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.

     Cronograma de Adesão dos Anuentes

Fonte: RFB

Foi decidido via assembleia, com 274 votos a favor, a nova mobilização dos Auditores Fiscais da Receita Federal, começando a partir do dia 24/08 (quinta-feira) e 25/08 (sexta-feira) com a operação padrão na Zona Primária e apagão (dias sem computador) na Zona Secundária. A alegação dos auditores-fiscais é de que esse ato tem a finalidade de chamar a atenção pelo desrespeito do governo federal à categoria e ao importante papel que desempenham no equilíbrio fiscal do país.

A votação da Assembleia Nacional ocorreu nos dias 21/08 e 22/08, com a aprovação da maioria em apoio ao ato. Foi acordado também que a partir do dia 29 de agosto a operação-padrão na Zona Primária e greve na Zona Secundária será por tempo indeterminado.

Esta paralização e mobilização gerará diversos impactos na parametrização de DTA’s (Declarações de Trânsito Aduaneiro) e DI’s (Declarações de Importação). Implicará na recepção e distribuição de DI’s e DTA’s, DUE’s (Declarações Únicas de Exportação) que forem parametrizadas em canais de conferência, na importação e na exportação. E, consequentemente, impactos na regularização de indisponibilidade no Sistema Mercante, Siscarga e CCT (Controle de Carga e Transporte).

Algumas informações ainda não estão totalmente confirmadas. Conforme contatos feitos pela Efficienza, há duas informações iniciais conflitantes. Há indícios que a central de análise das DI’s (Caxias, POA, Canoas e Novo Hamburgo) seguirá assim:

– Hoje (24) e amanhã (25), paralização total, não libera nada.

– Segunda (28), terça (29) e quarta (30) terá fluxo normal.

– Quinta (31) e sexta (01) terá paralização total, não liberando nada novamente.

– A partir do dia 04 de setembro será operação padrão.

Outras fontes consultadas ainda não confirmam a adesão da região de Porto Alegre ao regime, mas trabalhamos para apurar mais a fundo e confirmar a informação.

Por: Vitória Batassini Prochnow

Os auditores fiscais da Receita Federal entraram em greve, nesta terça-feira (16) e na quarta-feira (17), após o governo descumprir com a assinatura do decreto que autoriza a liberação da verba para a obtenção do bônus por produtividade.

Os servidores exigem que seja cumprido a Lei 13.464, de 2017 através de decreto. Segundo informações da própria administração da Receita Federal, a tramitação já estava na Casa Civil, aguardando apenas a assinatura do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que retornou para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sem justificativa.

Em decorrência desse desacordo, os auditores estabeleceram uma paralização, não acessando os computadores da Receita Federal nesses dias, impactando na fiscalização e afetando o fluxo na importação e exportação. A partir da próxima semana, serão três dias de paralização, sempre às terças, quartas e quintas-feiras, sempre direcionada pela Assembleia Nacional.

Fonte: Sindifisco Nacional

Autor: Diego Bertuol

Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) são documentos públicos, os quais são exigidos para a realização de uma exportação, excluindo os de natureza aduaneira.

Desde o dia 21/11/2022, foram alterados alguns campos de preenchimento de LPCOs que passam a conter os campos: “Unidade RFB de despacho”, “Unidade RFB de embarque” e “Previsão de embarque”.
Segundo a publicação Exportação n° 035/2022 – Alteração nos modelos de LPCO de Flora e Fauna – Ibama, feita no dia 18/11/2022, estas alterações são válidas para:

1. Licença de Exportação de Espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica dos anexos da Cites (TA E0140, modelo E00084); e
2. Licença de Exportação de Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites (TA E0141, modelo E00085).

A Efficienza Negócios Internacionais é uma empresa especialista nos trâmites dos processos de importação, exportação, despacho aduaneiro, logística e drawback. Estamos há mais de 26 anos no mercado de comércio internacional.

Autora: Patricia Borghetti

Disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Revoga os normativos que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 4.261, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 31/08/2020 (nº 167, Seção 1, pág. 14)

Disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 248, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Portaria disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I – serviço: atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada pela RFB no cumprimento de suas competências legais;
II – interessado: pessoa física ou jurídica a qual se refere o atendimento presencial;
III – unidade de atendimento: Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) e Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto);
IV – representante: o próprio interessado, no caso de atendimento presencial a ele relativo, ou a pessoa física que solicita o atendimento presencial e comparece na unidade de atendimento em nome do interessado;
V – atendimento presencial: a prestação de serviços com a presença física do interessado ou de seu representante em unidade de atendimento;
VI – agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local do atendimento presencial;
VII – atendente: aquele que presta o serviço agendado no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;
VIII – senha de atendimento: código gerado para atendimento presencial; e
IX – envelopamento: entrega de documentos sem a conferência prévia do atendente.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º – O atendimento presencial observará as seguintes diretrizes:
I – promoção da cidadania fiscal;
II – aplicação dos pilares do relacionamento interpessoal: autoconhecimento, empatia, assertividade, cordialidade e ética;
III – presunção da boa-fé;
IV – proteção do sigilo fiscal e funcional;
V – padronização nacional dos procedimentos; e
VI – racionalização de métodos e fluxos de trabalho.

CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 4º – As unidades de atendimento deverão adotar, em dias úteis, os períodos de 8 (oito) ou 4 (quatro) horas consecutivas de atendimento presencial.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento por meio de portaria.
§ 2º – As seguintes unidades poderão adotar períodos distintos aos estabelecidos no caput, definidos por meio de portaria das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil:
I – as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros; e
II – os Postos de Atendimento, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas.
§ 3º – O servidor de unidade com período de atendimento inferior a 8 (oito) horas deverá executar atividades relativas a processos de trabalho do atendimento em sua jornada de trabalho complementar.
§ 4º – Os casos específicos de adoção de horário de atendimento em períodos distintos dos estabelecidos no caput e no § 2º deverão ser justificados pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil e autorizados pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara).
§ 5º – Os horários de atendimento das unidades de atendimento deverão ser divulgados no sítio eletrônico da RFB, na Internet.

CAPÍTULO IV
DO AGENDAMENTO

Art. 5º – As unidades de atendimento deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento.
Parágrafo único – Cabe à unidade de atendimento programar a grade de agendamento de acordo com a sua capacidade de atendimento, horário de atendimento e especificidades locais.
Art. 6º – A unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio eletrônico da RFB, na internet, a relação dos serviços e as respectivas faixas de horário.
Art. 7º – Os atendimentos presenciais deverão ser agendados em nome do interessado:
I – no sítio eletrônico da RFB, na Internet; ou
II – por outras formas de agendamento disponibilizadas.
Art. 8º – Para agendamento do atendimento presencial deverá ser informado:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, conforme o caso;
II – o número de inscrição no CPF do representante;
III – o serviço pretendido;
IV – o dia, a hora e a unidade para atendimento;
V – o número de telefone; e
VI – a data de nascimento.
§ 1º – O não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30 (trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.
§ 2º – Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial agendado e para evitar a consequência prevista no § 1º, o interessado ou o representante deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.
Art. 9º – Não será prestado o atendimento presencial caso o CPF, o CNPJ ou o serviço pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.
Art. 10 – A senha de atendimento presencial será emitida:
I – pelo interessado ou representante, no momento do agendamento no sítio eletrônico da RFB; ou
II – pela unidade de atendimento, no momento em que for solicitada, desde que haja capacidade de atendimento no dia.
§ 1º – Fica a critério da unidade de atendimento definir a quantidade diária de senhas a serem emitidas, de acordo com a disponibilidade de atendentes e o tempo médio de atendimento do respectivo serviço.
§ 2º – Fica assegurado o atendimento presencial ao interessado ou representante que compareceu no horário e data agendados com senha de atendimento ainda não chamada e que se encontra no interior da unidade de atendimento, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 3º – Na impossibilidade de conclusão de alguma etapa do atendimento presencial por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para sua prestação, será dada prioridade à sua continuidade quando cessadas as causas impeditivas.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS

Art. 11 – O atendimento presencial fica restrito à prestação dos seguintes serviços:
I – atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
II – emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III – recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
IV – parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
V – emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
VI – consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º – O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.
§ 2º – As atividades previstas neste artigo:
I – poderão ser excluídas ou alteradas ou poderá haver a inclusão de novas atividades, por meio de ato da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea); e
II – serão prestadas com observância dos atos normativos que disciplinam a obrigatoriedade de utilização de canais de atendimento virtuais.
§ 3º – Todos os atendimentos prestados deverão ser registrados no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS
Art. 12 – As unidades de atendimento deverão observar as recomendações oficiais relativas a estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência e estado de calamidade pública.
§ 1º – O impedimento de prestação de serviços presenciais ocasionado pelas situações as quais se refere o caput deverá ser suprido:
I – com o redirecionamento de servidores para atividades de atendimento remotas ou canais virtuais de atendimento; e
II – com a adoção do protocolo de serviços por meio de envelopamento.
§ 2º – O cumprimento do disposto neste artigo caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, observados os atos normativos nacionais vigentes e as especificidades locais.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O atendente deverá observar o manual do atendimento homologado pela Cogea na prestação dos serviços presenciais.
Art. 14 – O atendimento presencial prioritário será efetuado de acordo com a legislação em vigor, aplicado ao interessado ou representante.
Art. 15 – A Cogea publicará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 16 – Ficam revogadas:
I – a Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016;
II – a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020;
III – a Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020;
IV – a Portaria RFB nº 1.087, de 30 de junho de 2020; e
V – a Portaria RFB nº 4.105, de 30 de julho de 2020.
Art. 17 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Boa tarde,

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

DOU de 31/07/2020 (nº 146, Seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º – Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020.” (NR)
“Art. 7º – Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

No dia 27 de julho a Receita Federal do Brasil publicou a Consulta Pública nº 3/2020 que diz respeito à habilitação de importadores, exportadores e pessoas jurídicas que promovem a internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus e de seus responsáveis para operação nos Sistemas de Comércio Exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

As principais alterações sugeridas na minuta dizem respeito à:

  • Validade do RADAR, onde o prazo de desabilitação por inatividade passa de 6 meses para 12 meses. Ou seja, o RADAR da empresa suspenderá se não houver processos de importação e/ou exportação pelo período de 1 ano.
  • Outra importante medida é a dispensa de habilitação para as PESSOAS FÍSICAS, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes. O objetivo dessa dispensa está em conformidade com todo o novo modelo da habilitação, com foco no aprimoramento do combate à interposição fraudulenta de pessoas por meio da desburocratização e simplificação dos procedimentos que não representam risco ao controle aduaneiro.

Por se tratar de uma Consulta Pública, as medidas acima poderão ser suprimidas ou ratificadas. De qualquer forma, tais mudanças somente estarão válidas após a publicação definitiva de nova Instrução Normativa.

Por Patrícia Isabel Fiorio e Tatiane Delazzeri.

Foi publicado na noite de ontem (17/08), no site oficial do Ministério da Economia, Nota Conjunta que informa sobre o desligamento definitivo do Siscoserv. A SECINT (Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais) e a RFB (Receita Federal do Brasil) após análise do modelo atual de cumprimento da obrigação acessória, prevista na Lei 12.546, optaram pela descontinuação do Siscoserv, mostrando o comprometimento do Governo Federal com as políticas de desburocratização do comércio exterior. Importante salientar, que pelo fato do Siscoserv constar como uma obrigação acessória, sua revogação só poderá ocorrer através de alteração ou publicação de Legislação Federal, fato que conforme a Nota supracitada, ocorrerá nos próximos dias.

Em conjunto com a suspensão dos prazos divulgados pela Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, e a posterior desativação temporária do Siscoserv, esta medida, conforme apontado, foi fundamentada nos princípios da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), de modo a garantir a liberdade e a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

As pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados que declaravam suas operações no sistema ficam então desobrigadas de prestar informações, para fins econômico-comerciais, através do Siscoserv. Essa coleta de informações e divulgação de estatísticas continuará ocorrendo, baseadas em outros meios, como já ocorre através dos fechamentos de câmbio, SISPROM, INPI e a discutida futura implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A Efficienza foi pioneira na prestação de serviços inerentes ao SISCOSERV e desde a sua publicação, esteve sempre a frente dos desafios que esta rubrica apresentou. Agora, permaneceremos atentos aos novos movimentos do Governo Federal, esperando que o comércio internacional de serviços não seja esquecido e o Siscoserv tenha proporcionado informações que ajudem a administração pública a tomar medidas que fomentem os serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Há muito tempo a importação se tornou uma prioridade para as empresas brasileiras que desejam se tornar mais competitivas no mercado. A busca por parceiros e fornecedores no exterior já não é um pensamento somente das grandes organizações, as pequenas e médias empresas também estão se destacando nesse nicho de operações.

Em função de muitas burocracias ainda existentes em nosso país, algumas empresas ainda tem receio de ingressar no mundo do Comércio Internacional.

Para essas empresas, podemos afirmar que a Efficienza pode desmistificar essa crença e cuidar de todos os trâmites para que a sua carga seja liberada reduzindo os entraves já existentes na cadeia de Comércio Internacional.

Quer saber como?

Enquanto você prospecta o fornecedor e inicia a negociação no exterior, cuidamos da habilitação da empresa junto a Receita Federal (para casos em que é a primeira importação). O processo formal de habilitação é uma exigência da Receita Federal do Brasil para as empresas e pessoas físicas que desejam importar ou exportar.

Além disso, nossos departamentos de Importação e Logística Internacional trabalharão juntos para alinhar todos os trâmites para o embarque no modal mais adequado e que supra a necessidade e expectativas do importador, fazendo também toda a análise documental e classificação fiscal da mercadoria.

Essa é a fase mais importante do processo e que garantirá que todas as exigências sejam cumpridas, assim fazendo com que o processo de importação traga a competitividade e lucros esperados pela organização.

Daremos atenção especial para o monitoramento integral do processo, acompanhando desde o embarque até a chegada da carga no porto, aeroporto ou fronteira de destino, incluindo a contratação de seguro, estimativas de custos operacionais, negociação de tabelas de valores, licenciamentos de importação, análise de benefícios fiscais, entre outros.

Quando a carga confirmar chegada no recinto alfandegado, providenciaremos as liberações alfandegárias, o recolhimento dos impostos e a auxiliaremos na emissão da Nota Fiscal de entrada ao mesmo tempo que negociamos e alinhamos com a transportadora nacional a entrega da carga na empresa importadora.

Pode parecer muito complicado o processo de importação, mas mesmo assim, ainda é lucrativo se executado da maneira correta e por especialistas no assunto para que nenhum detalhe passe despercebido e prejudique a operação.

Cuidamos de todos os trâmites, desde o embarque da carga até o desembaraço aduaneiro em qualquer local do país com agilidade, custos reduzidos e segurança. Conte com a Efficienza para entrar nesse mundo de possibilidades que é o Comércio Internacional. Contate-nos para maiores esclarecimentos.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Nos últimos dias o governo tem adotado medidas para facilitar e agilizar a importação de insumos necessários para o combate à pandemia da COVID-19, tais como normativas, autorização de conferências físicas remotamente pelos auditores fiscais, entre outras.

Desde o dia 20 de março, mais de 1,1 mil registros de Declaração de Importação (DI) foram realizados na alfândega de Viracopos, uma das principais aduanas do pais, em mercadorias a serem utilizadas para o combate da pandemia do COVID-19, representando cerca de 25% do número nacional. Entre os principais itens importados destacamos máscaras, luvas, kits para testes e respiradores. Dentro do universo de registros cerca de mil declarações de importação o desembaraço ocorreu em um tempo média de cinco horas (5h), cumprindo assim a liberação prioritária.

Houve um aumento de 100% entre os meses de março e abril no número de registros diários de declaração de importação, vinculados ao COVID-19 em Viracopos, como explica o auditor-fiscal Fabiano Coelho, delegado da Alfândega de Viracopos: “O forte movimento se explica pelo fato de o aeroporto ter uma logística montada para operar com aviões cargueiros. Neste período da Covid-19, a participação de Viracopos no total geral de declarações de importações do Brasil saltou de 14% para 19,5%, disparando entre os aeroportos e encostando no primeiro colocado, que é o Porto de Santos, com 21%”

Entre as principais medidas adotadas para agilizar o desembaraço das mercadorias destinadas ao combate da COVID-19 no pais, destacamos a “PORTARIA Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2020” autorizando o registro da Declaração de importação antes da descarga da mercadoria. A EFFICIENZA está pronta para atender a sua empresa na agilidade e confiabilidade, com equipe altamente especializada nos trâmites de importação.

Fonte RFB

Por Júlio Cézar Mezzomo.