Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 67 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de junho de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em março de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2823.00.10 Tipo anatase  

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 10.000 toneladas
2936.29.52 Nicotinamida  

 

 

 

Ex 001 – Nicotinamida, em pó, própria para utilização na fabricação de produtos destinados à nutrição animal 600 toneladas
3002.20.25 Contra a meningite  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a meningite tipo ACWY conjugada CRM 197 850.000 doses
 

 

Ex 002 – Vacina contra a meningite meningocócica do tipo B (recombinante) 1.304.000 doses
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 007 – Vacina adsorvida contra difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) – DTPaHB-IPV+Hib 600.000 doses
 

 

Ex 008 – Vacina pentavalente contra difteria, tétano, pertussis (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b – DTPa-IPV+Hib 300.000 doses
3002.90.99 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos 1.250.000 caixas
3004.20.29 Outros  

 

 

 

Ex 003 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular e acondicionado em sacos de 5 kg ou 20 kg 1.200 toneladas
 

 

Ex 004 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400 g 30.000 unidades
3215.11.00 — Pretas  

 

 

 

Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 572 toneladas
3215.19.00 — Outras  

 

 

 

Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 903 toneladas
3907.20.90 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto 1.000 toneladas
5402.46.00 — Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas
7007.19.00 — Outros  

 

 

 

Ex 001 – Vidros planos temperados, com espessura superior ou igual a 2 mm, mas inferior ou igual a 4mm, comprimento superior ou igual a 1485 mm, mas inferior ou igual a 2384 mm, largura superior ou igual a 685 mm, mas inferior ou igual a 1303 mm, com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380 nm a 1.100 nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, 70.000 toneladas
 

 

densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10-6/ºC, ponto de atenuação 720ºC, ponto de recozimento 550ºC, ponto de tensão 500ºC, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos  

 

7210.70.20 Revestidos de plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folha de flandres, revestida de poli(tereftalato de etileno) 1.500 toneladas
8483.10.90 Outros  

 

 

 

Ex 042 – Árvores de transmissão para rotor de turbinas eólicas, fabricado em aço com composição semelhante a 34CrNiMo6, com comprimento de 2838mm, diâmetro de 2176mm e peso máximo de 12.252kg, dotado de interfaces de montagem para cubo do rotor, disco de bloqueio do rotor, bloco dos mancais, rolamento principal (main bearing), caixa multiplicadora e disco de contração 600 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – No Art. 3º da Resolução nº 197 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2021, onde se lê “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV”, leia-se “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 77/2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Parágrafo único – Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex.” (NR)

“Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º………………………………………………………………………………………………………… –

I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.III – (revogado)

§ 3º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 4º – Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.” (NR)

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.” (NR)

“Art. 13 – O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador.” (NR)

“Art. 13-A – A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.”

(NR)

“Art. 13-B – A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018:

I – os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º; e

II – o inciso III do § 2º do art. 5º.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses contados a partir de 14/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 102, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 19/07/2021 (nº 134, Seção 1, pág. 115)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Parágrafo único – Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 1
b) Classificação tarifária 5403.03.31
c) Descrição do Insumo Filamento de Viscose
d) Titulo (DX) 167
e) Número de filamentos 30
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100% Viscose
i) Cor Cru
j) Quantidade autorizada em kg 850 kg

 

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 2
b) Classificação tarifária 5402.45.00
c) Descrição do Insumo Poliamida
d) Título (DX) 44
e) Número de Filamentos 1 (um)
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100 % Poliamida
i) Cor Cru
j) Processo Rígido
l) Tipo 6
m) Quantidade Autorizada kg 8.200 kg

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2021 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833/2003.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2021

DOU de 14/07/2021 (nº 131, Seção 1, pág. 19)

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2021 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:

Art. 1º – No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE MEDIANA (Valor CIF/Kg)
Aérea 1.118,9237
Marítima 84,8023
Rodoviária 26,8882
Ferroviária 14,4241
Postal 1.061,4735

Art. 2º – Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2021.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que, no Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.234, DE 23 DE JUNHO DE 2021

DOU de 12/07/2021 (nº 129, Seção 1, pág. 24)

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL.

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, E Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. ISS.

É ineficaz a consulta formulada perante ente não competente para solucionála, relativa a tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe que importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 27)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.

Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Altera a IN nº 1.817/2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.037, DE 1º DE JULHO DE 2021

DOU de 05/07/2021 (nº 124, Seção 1, pág. 27)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º – Excepcionalmente, o prazo de validade dos Regpi concedidos entre a data de publicação desta Instrução Normativa e 23 de julho de 2020 será de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de publicação do ADE que formalizou a concessão.” (NR)

“Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME