Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; revoga e inclui ex-tarifários nos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor dois dias a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 23/10/2020 (nº 204, Seção 1, pág. 410)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 176ª Reunião, ocorrida em 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-Tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8517.62.72 005 Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio, com função de conversão de protocolo de tecnologia “bluetooth” para lora, operando na faixa de frequência de 923MHz, com taxa de transmissão de até 300kbp/s; próprios para coleta e transmissão de dados, com ou sem GPS/GLONASS, sensor acelerômetro de 3 eixos, sensor de temperatura, sensor de comunicação “bluetooth” e sensor de comunicação por aproximação (NFC) para acesso e configuração, dotados de bateria de íon de lítio. Resolução nº 29 , de 30 de dezembro de 2019
8471.70.12 006 Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda-“head disk assembly”) com interface SATA de no mínimo 6gb/s, capacidade de operação 24 x 7 (24 horas diárias, operando 7 dias por semana) por 2.400h, com capacidade de armazenamento de dados de áudio e vídeo, desenvolvidas para suportar a operação em temperatura dentro da faixa de 0 a 60 Graus Celsius, com memória cache de no mínimo 64 megabytes. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8517.62.59 079 Comutadores de rede ethernet de fibra ótica de modo único, utilizados para gerenciamento de comunicações do tipo ethernet em sistemas de comunicação de turbinas eólicas, com tensão de entrada redundante de 10 – 30Vdc, corrente elétrica de entrada de 250mA em uma tensão de 24V; dotados de dreno de aterramento para garantir a imunidade e emissões de ruídos ideais; número do endereço MAC: 4.000, tempo de envelhecimento: 20s, latência: 2,1 micrometros, velocidade de “backplane”: 2,6GB/s, método de “switching store&forward”; 6 conectores RJ-45 com portas de cobre e 2 conectores SC com portas duplex; gabinete nas seguintes dimensões: 58,42mm de altura, 142,24mm de largura, 96,52mm de profundidade, massa de 0,72kg, trilho DIN 35mm; 2 indicadores em LED para status de conexão e velocidade; capacidade de operação em temperaturas de -20 a 70 Graus Celsius. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8473.30.99 024 Subconjuntos montados próprios para microcomputador portátil com tela sensível ao toque “touchscreen” – “tablet PC”, podendo conter, estrutura de fixação da tela, gabinetes, antenas, calços, componentes plásticos e/ou metálicos, visores, alto-falantes, microfones, botões, compartimentos de aberturas, motor de “vibracall”, condutores, imãs, conectores, cabos, placa de circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos sem função de processamento central, rede de comunicação, sem fio e acesso à rede de celular, módulos de captura de imagens, sensores, mecanismos, teclas, suportes, guia de conexão do cartão SIM e/ou SDcard, adesivos, etiquetas, contatos de aterramento, parafusos, insertos, fitas, protetores, tela de visualização, dispositivo sensível ao toque “touchscreen”. Resolução Gecex nº 100, de 24 de setembro de 2020
8528.52.20 014 Monitores de vídeo profissional “broadcast monitor” utilizados para sistemas de edição, produção, transmissão ou cinematografia, com resolução máxima de 4.096 x 2.160 e mínima de 720 linhas nas resoluções de 4 e 2K, interface de entrada de vídeo SDI (HD, 3G, 6G e 12G) e HDMI, com modo de alto alcance dinâmico (HDR – “High Dynamic Range”), eficiência de pixel de 99,99%, aproveitamento de 100% do desempenho da tela de cor P3, capacidade máxima de brilho de 1.000 nits em 100% da tela de no mínimo 30 polegadas e relação de contraste de 1.000.000:1. Resolução Gecex nº 100, de 24 de setembro de 2020

Art. 3º Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8517.62.72 008 Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio, com função de conversão de protocolo de tecnologia “bluetooth” para LoRa, operando na faixa de frequência até 1 GHz (LoRa), com taxa de transmissão de até 300kbp/s; próprios para coleta e transmissão de dados, com ou sem GPS/GLONASS, sensor acelerômetro de 3 eixos, sensor de temperatura, sensor de comunicação “bluetooth” e sensor de comunicação por aproximação (NFC) para acesso e configuração, dotados de bateria de íon de lítio. Resolução nº 29 , de 30 de dezembro de 2019
8517.62.59 082 Comutadores de rede ethernet de fibra ótica de modo único, utilizados para gerenciamento de comunicações do tipo ethernet em sistemas de comunicação de turbinas eólicas, com tensão de entrada redundante de 10 – 30Vdc, corrente elétrica de entrada de 250mA em uma tensão de 24V; dotados de dreno de aterramento para garantir a imunidade e emissões de ruídos ideais; número do endereço MAC: 4.000, tempo de envelhecimento: 20s, latência: 2,1 microssegundos, velocidade de “backplane”: 2,6GB/s, método de “switching store&forward”; 6 conectores RJ-45 com portas de cobre e 2 conectores SC com portas duplex; gabinete nas seguintes dimensões: 58,42mm de altura, 142,24mm de largura, 96,52mm de profundidade, massa de 0,72kg, trilho DIN 35mm; 2 indicadores em LED para status de conexão e velocidade; capacidade de operação em temperaturas de -20 a 70 Graus Celsius. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor dois dias a partir da data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.41.90 013 Máquinas automáticas para controle “online” de processo de produção de ferro grafite compactado (ferro vermicular) contendo um módulo de amostragem (SAM), um módulo de controle do operador (OCM), uma fonte de alimentação e um “wirefeeder”, para análise térmica de alta resolução através da coleta de dados de derretimento e vazamento em um único banco de dados, com capacidade de amostragem de aproximadamente 15conchas/h de metal líquido para análise e cálculo das adições de ligas necessárias através do controle automatizado das adições corretivas sequenciais de dois arames de diâmetro entre 5 e 9mm a uma velocidade de 10 a 80m/min de arames de magnésio e inoculantes no metal fundido para obtenção do ferro fundido vermicular
8471.49.00 025 Máquinas automáticas para processamento de dados, destinadas ao controle de produção em poços de petróleo submarinos, com características de “hardware” na forma de servidores para instalação em bastidores (racks) com monitor e teclados, com sistema operacional próprio de controle de produção em poços de petróleo submarinos por meio da aquisição de sinais provenientes do sistema de controle submarino e envio de comandos para atuação de válvulas, dotados de disco rígido redundante para o cópia de segurança dos dados de produção, comunicação através de rede Ethernet com o Módulo de Controle Submarino (SCM – Subsea Control Module) em plataformas de produção de petróleo ou em Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transferência – FPSO, com tensão máxima de 220V IN / 620V OUT, temperatura de operação entre 4 a 35 Graus Celsius e grau de proteção IP43.
8471.50.20 001 Servidores dedicados para aplicações científicas e de inteligência artificial intensivas em processamento, de conexão aberta com 1U de altura, capacidade de 24 módulos de memória ECC, suporte a 4 GPUs (Unidade de Processamento Gráfico) ou 4 FPGAs (Arranjo de Portas Programável em Campo), com tecnologia de interconexão intra-GPU para melhoria do desempenho de processamento, dotados de 4 slots PCIex16 frontais e 2 slots PCIex16 traseiros, alimentados por 2 fontes de 2.400W.
8471.80.00 029 Unidades de distribuição de energia do tipo PDU, chaveadas, PIPS/POS, com 18 saídas com conectores IEC 320 C13 e 4 saídas com conectores IEC 320 C19, entrada com conector IEC 230V/32A 2P+PE 6Hr, 230 VAC, 32 A, Comunicação 10/100/1000 Mbps Ethernet (RJ-45), RS-232 serial (RJ-45).
8472.90.10 004 Módulos dispensadores automáticos de notas não autônomo, para serem integrados a cofres de diferentes segmentos comerciais para operações bancárias, com capacidade de autenticação por combinação de sensores UV, MT, MG e sensores e imagem (Dual CIS) e ou rejeição com entrada de até 300 cédulas, com ou sem depositário de recebimento e armazenamento de cédulas integrado, com velocidade de 800cédulas/min e unidade de rejeito de até 50 cédulas, com unidade externa com fonte de alimentação e interface de integração e comunicação lógica para integrar à terminal e ou computador.
8473.30.99 026 Subconjuntos montados próprios para microcomputador portátil com tela sensível ao toque “touchscreen” – “tablet PC”, podendo conter, estrutura de fixação da tela, gabinetes, antenas, calços, componentes plásticos e/ou metálicos, visores, alto-falantes, microfones, botões, compartimentos de aberturas, motor de “vibracall”, condutores, imãs, conectores, cabos, placa de circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos sem função de processamento central, rede de comunicação, sem fio e acesso à rede de celular, módulos de captura de imagens, sensores, mecanismos, teclas, suportes, guia de conexão do cartão SIM e/ou SDcard, adesivos, etiquetas, contatos de aterramento, parafusos, insertos, fitas, protetores, tela de visualização, dispositivo sensível ao toque “touchscreen”.
8517.62.39 017 Placas de comutação e Módulo de Controle da plataforma ATCA de 40 Gigabit (40G), alimentação -48 VDC/183 Watts, 480GB largura de banda máxima, 2,1GHz Quad Core Processor, comutação integrada de 40 e 10G, memória flash 512KB + 2MB SPI Flash, gerenciamento de prateleira, tempo de rede e gerenciamento de sistema, com interfaces Ethernet base e de malha, controlador de gerenciamento de plataforma inteligente (IPMC).
8517.62.39 018 Equipamentos contendo 4 pares de comutadores 2PDT oferecendo comutação com trava automática, manual ou monitoramento e controle (M&C) entre sinais de RF PRIMARY e BACK-UP, DC – 2,15GHz, contendo cada comutador Impedância/Conectores 75W / BNC, Perda de retorno 12dB min, 14dB tipo; DC a 1,5GHz 10dB min, ³12dB tipo; 1,5 a 2,15GHz, resposta de frequência £ ±0,5dB, 40MHz BW; £ ±1 B, 1GHz BW, isolamento 55dB min, ³60dB tip; DC a 1,5GHz 45dB min, ³50dB tipo; 1,5 a 2,15GHz, perda de inserção 1,5dB máx., £1,0dB tipo; DC a 1,5GHz 2,5dB máx., £2dB tipo; 1,5 a 2,15GHz, Tempo de comutação £20milissegundos, comutação DC 30VDC, máx.; 0,5 amperes, máx. Tipo, travamento de configuração, 2PDT, sem terminação.
8517.62.49 027 Módulos de processamento de pacotes de alto desempenho que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com 800MHz P2020, 667MHz DDR3 / 4*8GB cada DPB, 1.2GHz LP (Baixo Consumo) “Cavium Networks” OCTEON II DPB (Quantidade 2), Consumo 196W, compatível com a arquitetura de computação avançada de telecomunicações PICMG 3.0, processamento de Entrada / Saída para interfaces Ethernet de 1,10 e 40 (Gb), com dois blocos de processamento de dados. OCTEON II de 32 núcleos “Cavium Networks”, não possuem função quando utilizado isoladamente.
8517.62.59 081 Terminais de teleproteção, utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta e permissiva, com ou sem fonte de alimentação redundante, com capacidade para transmissão de até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo V.11 / X.21 / X.24 / RS-422 / RS-530 / RS-449 / G-703.1 / ou nx 64Kbps E1 / T1 ou 10/100 Mbps Ethernet, via canais analógicos e protocolo 61850.
8517.62.62 016 Aparelhos para recepção e transmissão de dados, voz e imagens, para comunicação com equipamento LTE com banda FDD: 7 com largura de banda de 5/10/15/20MHz, modo de conexão de roteamento via 802.11a/b/g/n/ac com taxa de transmissão de 300Mbps, suporte aos protocolos IPV4 e IPV6, “Slot” para cartão “sim”, com alimentação por fonte 12V/1ª.
8517.62.62 017 Aparelhos para recepção e transmissão de dados, voz e imagens, para comunicação com equipamento LTE com banda FDD: 7 com largura de banda de 5/10/15/20MHz, modo de conexão de roteamento via 802.11b/g/n com velocidade de até 150Mbps, potência máxima do transmissor de +24dBm, “Slot” para cartão “sim”.
8517.62.77 033 Chassis do sistema de terminação de modem por satélite Chassi do Sistema de Terminação de Modem por Satélite (SMTS) para hospedagem de todas as unidades de processamento necessários para fornecer gerenciamento de recursos de ar, modulação e demodulação para o SMTS contendo compartimento para 14 “slots” de placa baseado no padrão ATCA (Advanced Telecommunications Computing Architecture) descrito nas Especificações do PICMG 3.0., incluindo dois subsistemas inter-relacionados, o subsistema de Demodulação de Modulação (MDS) e Subsistema AIP (Air Interface Processor)2 (SMTS) para compartimento de cartão de 14 “slots” de placas “plug and play” baseado no padrão ATCA (Advanced Telecommunications Computing Architecture) descrito na especificação PICMG 3.0 (PCI Industrial Computer Manufacturing Group).
8517.62.96 001 Equipamentos de telecomunicação tradutor de bloco 2083 – 0915 para conversão de frequência de 900 – 1.475MHz para 1.500 – 2.075MHz sem inversão de espectro, baixo atraso de grupo e resposta de frequência plana, conectores fêmea BNC para entrada e saída de RF, alimentação por uma fonte de alimentação de entrada de 100 – 240 ± 10% VAC, 47 – 63HZ e alojada em um chassi de montagem em rack de 1 3/4 polegadas X 19 polegadas X 16 polegadas.
8517.62.96 002 Equipamentos de telecomunicação tradutores de bloco 2083 – 1310 para conversão de frequência de 1.300-1.700MHz para 950-1.350MHz sem inversão de espectro, baixo atraso de grupo e resposta de frequência plana, conectores fêmea BNC para entrada e saída de RF, alimentação por uma fonte de alimentação de entrada de 100 a 240 ± 10% VAC, 47 a 63Hz, alojada em um chassi de montagem em rack de 1 3/4 polegadas x 19 polegadas x 16 polegadas.
8517.62.96 003 Equipamentos de telecomunicação tradutores de bloco 2083 – 1610 para conversão de frequência de 1.600-2.000MHz para 950 – 1.350MHz sem inversão de espectro, baixo atraso de grupo e resposta de frequência plana, conectores fêmea BNC para entrada e saída de RF, alimentação por uma fonte de alimentação de entrada de 100-240 ± 10% VAC, 47-63HZ e alojada em um chassi de montagem em rack de 1 3/4 polegadas x 19 polegadas x 16 polegadas.
8517.70.10 016 Placas físicas comuns MDS para modulação e demodulação do sinal satélite que se integram a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, Faixa de Alimentação de -39 a -72VDC, consumo 200W, SRAM GB DDR2, CPU “Freescale PowerQUICC III”, se conecta ao Chassi SMTS, contendo matriz de FPGAs intensivos em DSP, não possuem função quando utilizado isoladamente.
8517.70.10 017 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos com função de amplificação de sinais ópticos para frequência de banda C, com comprimento de onda entre 980 a 1.561nm, compostas por módulo óptico de fibra dopada a érbio, próprias para serem utilizadas em equipamentos multiplexadores de sinais por comprimento de onda de longa distância, de valor unitário (CIF) não superior a R$4.109,12.
8517.70.99 047 Refletores parabólicos de 0,75m para transmissão e recepção de sinais via satélite, operando em faixa de frequência de satélite banda Ka, contendo dimensões físicas máximas, incluindo características de reforço da borda de 77 cm no eixo principal e 72cm no eixo menor, abertura projetada do refletor elíptica não menor que 73,5 x 63,5cm, com perfil da superfície do refletor em formato parabólico, com distância focal do refletor parabólico de 52cm, contendo frequência (GHz) de recebimento de 17,7 a 20,2 e de transmissão de 28,1 a 30, EIRP nominal 48,4dBWi, G/T nominal 18,5 dB/K, ganho da antena de recebimento de 40,6dBi, mínimo a 19,95GHz e de transmissão de 44,4dBi, mínimo a 29,75GHz.
8517.70.99 048 Refletores parabólicos 1,2m para transmissão e recepção de sinais via satélite, operando em faixa de frequência de satélite banda Ka e conjunto suporte de montagem em aço, contendo hardware de suporte projetado para conexão do transceptor de satélite ao braço da lança e suporte traseiro tria para conexão do braço da lança ao refletor, com comprimento focal de 96,52cm, altura de abertura projetada de 120,65cm, largura de abertura projetada de 120,50cm, dimensão do eixo vertical de 137,50, dimensão do eixo horizontal de 123,50, deslocamento paraboloide de 0cm, superfície do refletor e tolerância óptica, superfície do refletor carregado de 120,65cm, tolerância posicional máxima sob carga de massa de 120,50cm, deslocamento angular máximo de ±0,70, deslocamento angular máximo de ±1 grau.
8517.70.99 049 Conjuntos de montagem de refletor parabólico de 0,75m incluindo hastes, mastro, estrutura de montagem traseira e sistemas de movimentação azimute, elevação e inclinação para transmissão e recepção de sinais via satélite.
8517.70.99 050 Tampas traseiras próprias para terminal portátil de telefonia celular, podendo conter visores, protetores, fitas, adesivos, etiquetas, calços, vedações, teclas, botões, sensores, contatos elétricos, antenas, ímãs ou dispositivos magnéticos, peça de acabamento e/ou proteção das câmeras e/ou flashes, microfones, “leds” (diodo emissor de luz), placas de circuito impresso rígidas e/ou flexíveis montadas com componentes elétricos/eletrônicos que implementem quaisquer funções que não a principal do terminal portátil de telefonia celular.
8523.52.10 012 Etiquetas de acionamento por aproximação, acionadas por radiofrequência (rfid – radio frequency identification), passiva, com dispositivo magnetizador no seu interior, operando a 8,2mhz, com logo “alarme” descrito em papel e envoltas em encapsulamento plástico, cuja função é ativar sensores de alarmes.
8523.52.10 013 Etiquetas antifurto passiva, de acionamento por aproximação, dotadas de plástico PVC conformado nas cores branca, preta ou vermelho, com 1 lâmina imantadora encapsulada em plástico transparente e 3 lâminas magnetizadas como ressonadoras em seu interior, na frequência 58kHz, para utilização em produtos gerais e congelados, com adesivo de colagem, sendo utilizada para ativação de sensores de alarme.
8528.52.20 015 Monitores de vídeo profissional “broadcast monitor” utilizados para sistemas de edição, produção, transmissão ou cinematografia, com resolução máxima de 4.096 x 2.160 e mínima de 720 linhas nas resoluções de 4 e 2K, interface de entrada de vídeo SDI (HD, 3G, 6G e 12G) e HDMI, com modo de alto alcance dinâmico (HDR – “High Dynamic Range”), eficiência de pixel de 99,99%, aproveitamento de 100% do desempenho da tela de cor P3, capacidade máxima de brilho de 1.000 nits em 100% da tela de no mínimo 30 polegadas e relação de contraste de 1.000.000:1.
8531.20.00 032 Mostradores (displays) com microprocessamento interno, programáveis, com painel LCD de película fina (TFT LCD), com tamanhos de 2,8 a 15 polegadas, resoluções entre 320 x 240 pixels e 1.024 x 768 pixels, com até 16 milhões de cores, e retroiluminação (backlight), com entrada de programação para cartão de memória ou “pendrive”, e porta USB para programação opcional, com memória interna, programados unicamente via “software” de computador, para utilização como interface gráfica de usuário em aplicações diversas, possuindo um ou mais conectores para comunicação com controladores externos, “baudrates” entre 1.200 e 921.600bps, e alimentação, com RTC, AUDIO e periféricos embutidos, com ou sem “touchscreen”.
8531.20.00 033 Módulo LCD 4.3 polegadas com “touchscreen”, resolução 480(RGB) x 272.
8537.10.20 045 Controladores lógicos programáveis (CLP) dotados de processador, circuitos de entrada e saída e memórias programáveis para controle de variáveis de água de resfriamento, como pH, condutividade, temperatura, ORP (Potencial de Óxido-Redução) e corrosão, com dispositivo de comunicação por modem ethernet, celular integrados, analisando a cada 6s por meio de sensores óptico-fluorescentes, residual produto químico e calculando índices microbiológicos e de incrustação; após a leitura dos parâmetros, utiliza leitura da água de recirculação para envio de sinal para dosadoras de produtos químicos patenteados para controle microbiológico, de incrustação e corrosão, como 8 entradas e saídas analógicas e com 16 entradas, contato ou coletor aberto NPN transmissor.
8541.30.29 014 Dispositivos semicondutores de potência que permite a passagem de corrente em um único sentido de maneira controlada, em formato construtivo de disco, com tensão reversa (VRRM) igual ou maior à 6.500V, com capacidade de corrente média (Itav) igual ou maior à 2.450A (Tsink=70 Graus Celsius, com corrente de controle (Igt) igual ou maior a 300mA, com diâmetro maior que 120mm, peso igual ou maior a 1,5kg e temperatura máxima de junção de 125 Graus Celsius.
8543.70.99 233 Equipamentos automatizados de extração e purificação de ácidos nucleicos, pela tecnologia de separação magnética através de cabeça de hastes metálicas susceptíveis à magnetização, para transferência de esferas (beads) magnéticas e amostras humanas ou animais entre os poços de placas ou tubos, para efetiva separação dos ácidos nucleicos e elementos contidos da amostra, configurados com dispensadores automatizados para transferência de reagentes necessários para o processo.
8543.70.99 234 Aparelhos automáticos para eliminação de bactérias, fungos, mofo e vírus (higienização) do compartimento de carga e/ou de passageiros de veículos e/ou meio de transporte e locais em geral, em 3 fases de trabalho: geração de ozônio (capacidade de geração superior a 10g/h) a partir do oxigênio; controle, através de microprocessador e sensores, da quantidade ideal de ozônio e de sua permanência no local a ser desinfectado para eliminação segura dos referidos microrganismos; e ciclo reverso para transformação do ozônio residual em oxigênio, podendo ser acionado do lado de fora do veículo/local a ser desinfectado, por controle remoto (via APP) ou IDC5, com ou sem carrinho de transporte e/ou fonte de alimentação.
8543.70.99 235 Otimizadores inteligentes PV com modos de funcionamento em “buck e by-pass”, com tensão máxima de entrada de 80V, para módulos de até 450W, faixa de tensão de operação de 8 a 80V, eficiência máxima de 99,5%, eficiência ponderada de 99%, classe II de proteção por sobretensão, máxima corrente de saída de 15 amperes, tensão de desligamento segura em 0V, peso de 0,55kg, classe de proteção IP 68 com funcionalidade de “strings” longas, pareamento com os inversores fotovoltaicos em menos de 1,5min, mapeamento automático de módulos fotovoltaicos e proteção contra arcos elétricos (AFCI).
9032.89.89 062 Controladores de automação, controle de temperatura (de 470 Graus Celsius até 800 Graus Celsius), espessura (de 0,4 até 2,3mm), largura (700 até 1.865mm) e monitoramento industrial de até 40.000t/mês da linha de aços galvanizados por imersão a quente; com 7 controladores PLC e 2 controladores DCS’s, TMEIC nvController, com cartão de interface TC-Net board; 1 gateway de comunicação entre rede proprietária TC-Net e rede proprietária TMEIC MDWS-600S1; Cartões de comunicação entre PLC nvController e placas de sinais analógicos e digitais de PLC MELPLAC-750; Cartões de comunicação entre PLC nvController e PLC’s MELSEC; Switches de rede TC-Net para interligação entre PLC’s e DCS’s; Sistema de supervisão para visualização do processo industrial e envio de comandos manuais, alteração de parâmetros e modos de operação de equipamentos de produção; e sistema de otimização para predição de variáveis de processos industriais (temperatura e camada de zinco) e cálculo computacional de parâmetros ótimos de funcionamento e tracking.

 

Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir o item NCM 8456.11.11, com as alíquotas que menciona pelos períodos estabelecidos. Revoga o item NCM 8456.11.11 – Ex 001. Esta Resolução entrará em vigor em 01/11/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 111, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 26/10/2020 (nº 205, Seção 1, pág. 35)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 175ª reunião, ocorrida no dia 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior no 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas e a seguir discriminadas:

NCM Descrição TEC (%)
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 12BK
Ex 023 -Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência superior a 12 kW, para corte de chapas metálicas. 0

Parágrafo único – Passam a ser aplicadas as seguintes alíquotas referentes ao supracitado código 8456.11.11 da NCM:

I – 8%, em 1º de julho de 2021.

II – 4%, em 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º – Fica revogado o Ex-tarifário abaixo do respectivo ato legal indicado:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8456.11.11 001 Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm. Resolução nº 82, de 25 de outubro de 2018

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Comunica mudança nos endereços institucionais da SUEXT
Publicado: 26/10/2020 15:35
Última modificação: 26/10/2020 15:35
Comunica mudança nos endereços institucionais de correio eletrônico da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
Informamos aos operadores de comércio exterior que houve mudanças nos endereços institucionais de correio eletrônico da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), os quais passam a fazer parte do domínio @economia.gov.br.
Desta forma, a partir do dia 26/10/2020, os contatos com a Subsecretaria realizados por meio de mensagem eletrônica devem ser encaminhados para os novos endereços, conforme listagem a seguir:
Endereço eletrônico antigo
Endereço eletrônico novo

decex.gabin@mdic.gov.br
suext.gabinete@economia.gov.br

decex.conae@mdic.gov.br
suext.conae@economia.gov.br

decex.cgex@mdic.gov.br
suext.coexp@economia.gov.br

decex.cgim@mdic.gov.br
suext.coimp@economia.gov.br

decex.disim@mdic.gov.br
suext.disim@economia.gov.br

siscomex@mdic.gov.br
siscomex.secex@economia.gov.br

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir os itens NCM 3002.15.90, 8504.50.00 e 8539.50.00. Altera a quota em relação ao código NCM 7601.10.00 de que trata o art. 2º da Resolução nº 54/2020 e altera o art. 2º da Resolução nº 76/2020. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/11/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 105, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 23/10/2020 (nº 204, Seção 1, pág. 395)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 175ª reunião, ocorrida no dia 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior no 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota
3002.15.90 Outros 2%
 

 

Ex 031 – Nivolumabe 0%
 

 

Ex 032 – Pembrolizumabe 0%
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18%
 

 

Ex 003 -Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 kV 0%
8539.50.00 – Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) 18%
 

 

Ex 002 – Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30°C e inferior ou igual a +60°c, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico. 0%

Art. 2º – Fica alterada no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a quota de 150.000 (cento e cinquenta mil) para 180.000 (cento e oitenta mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata o art. 2º da Resolução nº 54 do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, de 22 de junho de 2020.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput serão computadas as importações efetuadas ao amparo da Resolução nº 54, de 22 de junho de 2020.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota prevista no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º – O artigo 2º da Resolução nº 76, de 25 de agosto 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 7607.11.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico”#”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23/2019. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01/11/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 108, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 23/10/2020 (nº 204, Seção 1, pág. 412)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 175ª reunião, ocorrida em 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Extarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-Tarifários de autopeças grafadas como Bens de Capital – BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações – BIT, listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídas do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
3926.30.00 012 Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 031 Resolução Gecex nº 84/2020
7318.15.00 009 Resolução Gecex nº 84/2020
7318.15.00 010 Resolução Gecex nº 84/2020
8409.91.90 055 Resolução Gecex nº 8/2020
8409.99.99 034 Resolução Gecex nº 42/2020
8414.30.91 005 Resolução Gecex nº 84/2020
8421.39.90 114 Resolução Gecex nº 80/2020
8425.49.10 001 Resolução Gecex nº 84/2020
8483.40.10 306 Resolução Gecex nº 80/2020
8501.10.19 027 Resolução Gecex nº 80/2020
8501.10.19 040 Resolução Gecex nº 94/2020
8512.20.11 009 Resolução Gecex nº 8/2020
8512.20.11 010 Resolução Gecex nº 8/2020
8512.20.29 006 Resolução Gecex nº 80/2020
8525.80.19 002 Resolução Gecex nº 80/2020
8537.10.90 040 Resolução Gecex nº 84/2020
8537.10.90 041 Resolução Gecex nº 84/2020
8544.42.00 010 Resolução Gecex nº 84/2020
8708.29.93 003 Resolução Gecex nº 8/2020
8708.29.99 137 Resolução Gecex nº 84/2020
8708.50.80 037 Resolução Gecex nº 84/2020
8708.50.99 051 Resolução Gecex nº 84/2020
8708.80.00 044 Resolução Gecex nº 94/2020
8708.92.00 020 Resolução Gecex nº 84/2020
9025.90.90 001 Resolução Gecex nº 84/2020
9031.80.99 063 Resolução Gecex nº 58/2020
9031.80.99 069 Resolução Gecex nº 84/2020

Art. 4º – Ficam excluídas do Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
8412.21.90 001 Resolução Gecex nº 23/2019
8413.60.11 022 Resolução Gecex nº 23/2019
8481.20.90 081 Resolução Gecex nº 42/2020
8481.20.90 083 Resolução Gecex nº 42/2020
8481.20.90 084 Resolução Gecex nº 42/2020
8481.20.90 086 Resolução Gecex nº 42/2020
8483.60.90 036 Resolução Gecex nº 23/2019

Art. 5º Fica incluídos, no Anexo I do respectivo ato legal indicado, os Extarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8525.80.19 009 Conjunto de câmera digital com suporte plástico, aplicada na parte traseira de veículos automotores, com lente de 20,00 mm ou menos, com tensão de alimentação de 6,0V a 16,0V DC e corrente elétrica de 100mA a 600mA, para captura de imagens para auxílio em manobras e visualização em sistema multimídia. Resolução Gecex nº 80/2020
9031.80.99 084 Sensor de aceleração (acelerômetro), caracterizado como outros aparelhos de controle ou de medida, aplicado a veículos automotivos; PN 9341546. Resolução Gecex nº 84/2020

Art. 6º Fica incluídos, no Anexo II do respectivo ato legal indicado, os Extarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8483.40.10 313 Redutores planetários para serem conjugados a motores hidráulicos de pistões axiais, com relação de transmissão de 57, torque de 31,63 kNm, para sistema de locomoção de máquinas autopropulsadas. Resolução Gecex nº 23/2019

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

LISTA DE AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
3926.30.00 064 Acabamento da caixa de roda dianteira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 1110 mm x 45 mm, dotado de clipe de fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8064817, 8064818.
3926.30.00 065 Acabamento da caixa de roda traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 980 mm + 45 mm, dotado de clipe de fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8064823, 8064824.
3926.30.00 066 Acabamento da soleira da porta, em plástico metalizado, nas dimensões 454,01 mm x 57,7 mm (+/-0,7mm), com logotipo da marca gravado, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8089579.
3926.30.00 067 Acabamento do fechamento da pedaleira, sem airbag tipo de joelho, em plástico, nas dimensões 161,41 mm x 610 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363462.
3926.30.00 068 Acabamento do porta-malas, próximo ao compartimento do pneu reserva, em plástico ABS e aveludado, nas dimensões 1100 mm x 100 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7472182.
3926.30.00 069 Acabamento do revestimento da soleira dianteira, em plástico ABS, com logotipo, nas dimensões 454,02 mm x 57,62 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7410012.
3926.30.00 070 Acabamento do revestimento lateral dianteiro esquerdo, em plástico ABS de 2,5 mm de espessura, nas dimensões 380 mm x 88 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398017, 7398018.
3926.30.00 071 Acabamento em plástico ABS, interno lado direita da coluna do compartimento de bagagens, com forração antirruído, nas dimensões 380 mm x 400 mm, dotado de clipes em plástico de fixação caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396565, 7396566.
3926.30.00 072 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “C”, lado esquerda e direito, nas dimensões 300 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396419, 7396420.
3926.30.00 073 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D” esquerda, nas dimensões 450 mm x 300 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396421, 7396422.
3926.30.00 074 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D”, lado esquerda e direito, nas dimensões 510 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396411, 7396412.
3926.30.00 075 Acabamento em plástico da coluna “A” do lado esquerdo ou direito interno, nas dimensões 600 mm x 120 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 8072811, 8072812.
3926.30.00 076 Acabamento em plástico da coluna “B” do lado esquerdo ou direito interno, nas dimensões 450 mm x 220 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 8072813, 8072814.
3926.30.00 077 Acabamento em plástico da coluna “D” do lado esquerdo ou direito, com grade para alto falante, nas dimensões 520 mm x 220 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7449409, 7449410.
3926.30.00 078 Acabamento em plástico GS93016 (PP+EPDM+20 Talco), utilizado na lateral inferior, lado esquerdo ou direito, tipo saia, caracterizado como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotores; PN 8092467, 8092468.
3926.30.00 079 Acabamento em plástico para a moldura lateral esquerda ou direita da carroceria, nas dimensões 780 mm x 130 mm, caracterizado como guarnição para carroceria de veículos automotivos; PN 7395549, 7395550.
3926.30.00 080 Acabamento em plástico superior do fechamento do espaço entre coluna de direção e painel, nas dimensões 161,41 mm x 610 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363418.
3926.30.00 081 Acabamento em plástico superior do fechamento do espaço entre coluna de direção e painel, nas dimensões 233,8 mm x 63,55 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363415.
3926.30.00 082 Acabamento inferior da coluna “B” esquerda, em plástico com espuma; PN 7396431, 7396432. densidade 75 Kg, e tolerância de 2 mm, nas dimensões 715 mm x 680 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 7396431, 7396432.
3926.30.00 083 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 1180 mm x 285 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403755.
3926.30.00 084 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 780 mm x 150mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403759.
3926.30.00 085 Acabamento inferior direito da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403762.
3926.30.00 086 Acabamento inferior esquerdo da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403761.
3926.30.00 087 Acabamento interno direito da tampa do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 560 mm x 90 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7435158.
3926.30.00 088 Acabamento interno em plástico da tampa do bagageiro traseiro, nas dimensões 1080 mm x 510 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7484136.
3926.30.00 089 Alto falante sons duplos médios e agudos, dimensões 228 ,2 mm x 196,4 mm, instalado no pilar “D”, lado esquerdo ou direito em veículos automotivos; PN 9837731, 9837732.
3926.30.00 090 Cobertura aerodinâmica, lado esquerdo ou direito, em plástico polipropileno + EPDM + talco 20%, nas dimensões 361 mm x 120 mm, caracterizada como guarnição de plástico da carroceria de veículo automotivo; PN 6871001, 6871002.
3926.30.00 091 Cobertura do console central, em plástico policarbonato + ABS, com Frisos de alumínio, nas dimensões 490 mm x 300mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 9370867.
3926.30.00 092 Conjunto da caixa porta luvas, porta objetos, em plástico PA 66 GF 30, com iluminação, caracterizado como guarnição da carroceria, aplicada a veículos automotivos; PN 7938677.
3926.30.00 093 Conjunto de revestimento do teto, composto do forro, em plástico PC e ABS, em substrato semirrígido de poliuretano e fibra de vidro, para-sol de plástico, espaço para o sistema de iluminação frontal, central e traseira com chicotes, estrutura de ancoragem metálica de reforço EN10152, em um lado, no outro acabamento em feltro e demais
 

 

 

 

conexões elétricas, absorvedores de ruído, em diferentes cores, espaço para teto solar desprovido do sistema mecânico, aplicado a veículos automotivos; PN 5A05EA9, 5A07966, 5A05ED3, 5A05ED5.
3926.30.00 094 Defletor de ar, lado esquerdo ou direito, plástico polipropileno + EPDM e 20% carga, estabilizado Uv, na cor preta, nas dimensões 200 mm x 98 mm, caracterizado como parte da carroceria aplicado a veículos automotivos; PN 8065149, 8065150.
3926.30.00 095 Difusor de entrada de ar fresco no compartimento frontal lado esquerdo, da cabine de passageiros, elétrico 12 V, em plástico, nas dimensões 150 mm x 180 mm, dotado de travas para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363439.
3926.30.00 096 Difusor de entrada de ar fresco no compartimento traseiro da cabine de passageiros, em plástico, nas dimensões 210 mm x 180 mm, dotado de travas para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363822.
3926.30.00 097 Difusor de entrada de ar fresco no painel frontal da cabine de passageiros, em plástico, nas dimensões 550 mm x 180 mm, dotado de travas para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9384395.
3926.30.00 098 Friso em plástico ABS, fixado nas portas dianteiras lado esquerdo ou direito, com as funções de acabamento e segurança, aplicado a veículos automotivos; PN 7953967, 7953968, 8499209.
3926.30.00 099 Grade de acabamento do ajuste do capô do motor com a base do para-brisas frontal para o escoamento de água, em plástico PP, nas dimensões 1420 mm x 190 mm, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7399015.
3926.30.00 100 Grade de acabamento do alto falante de sons agudos traseiro, lado esquerdo ou direito, em plástico injetado em metal expandido, nas dimensões 129,8 mm x 29,2 mm, caracterizado como partes e acessórios da carroceria de veículo automotivo; PN 7422717, 7422718.
3926.30.00 101 Grade de cobertura, em plástico, inferior, nas dimensões 1020 mm x 160 mm, dotado de clipe em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivo; PN 8064600.
3926.30.00 102 Maçaneta, em plástico da porta, 187,73 mm x 7,91 mm x 12,60 mm, lado direito ou esquerdo com sensores de aproximação, caracterizada como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotivos; PN 7955571, 7955572.
3926.30.00 103 Moldura de acabamento da caixa de roda traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 1010 mm x 100 mm, dotado de clipe de plástico para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7400671, 7400672.
3926.30.00 104 Moldura de fixação do farol de neblina, lado esquerdo ou direito, em plástico PA 66, nas dimensões 510 mm x 300 mm, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7399977, 7399978.
3926.30.00 105 Moldura dos interruptores da porta do motorista, em policarbonato e ABS, nas dimensões 265,1 mm x 101,6 x 80,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7419359.
3926.30.00 106 Moldura em polipropileno reforçado com 30% de fibra de vidro, da grade frontal, superior para acabamento, nas dimensões 1020 mm x 350 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7397471.
3926.30.00 107 Moldura, acabamento do painel de instrumentos, em plástico policarbonato, nas dimensões 410,12 mm x 173,96 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7950249.
3926.30.00 108 Nicho porta objetos do lado do motorista, em plástico, nas dimensões 147,99 mm x 350 mm, dotado de portinhola com trava em plástico, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9364555.
3926.30.00 109 Painel decorativo em plástico aluminizado, nas dimensões 1020 mm x 300 mm, dotado de clipe de plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 8071017.
3926.30.00 110 Painel decorativo em plástico PP e aluminizado, nas dimensões 1090 mm x 760 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 8071035.
3926.30.00 111 Para sol, lado esquerdo ou direito com espelho e iluminação em LED, em plástico PVC e ABS, nas dimensões 402,2 mm x 157,8 mm, completo com conectores, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7404913, 7404914.
3926.30.00 112 Parte superior do spoiler traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 1020 mm x 75mm, com revestimento de verniz, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7414199.
3926.30.00 113 Reforço do spoiler aerodinâmico traseiro, em plástico com borracha, nas dimensões 1300 mm x 160 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7424400.
3926.30.00 114 Revestimento da soleira da porta dianteira, lado esquerdo ou direito, em plástico polipropileno + EPDMS + talco, nas dimensões 1100 mm x 100 mm, dotada de travas em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 8499210, 8499211, 8499212.
3926.30.00 115 Revestimento de acabamento da maçaneta externa da porta esquerda ou direita, em plástico, nas dimensões 291,7 mm x 167,7 mm x 69,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7422689, 7422690.
3926.30.00 116 Revestimento do espaço intermediário da coluna de direção, em plástico ABS, nas dimensões 269,98 mm x 160,13 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 9363416.
3926.30.00 117 Revestimento interno superior antitérmico e antirruído da parede corta fogo em espuma de poliuretano e outros plásticos de diversas densidades, peso 539 g, nas dimensões 700 mm x 300 mm x 90 mm, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398084.
3926.30.00 118 Revestimento interno superior antitérmico e antirruído da parede corta fogo em espuma de poliuretano e outros plásticos de diversas densidades, peso 4285 g, nas dimensões 1420 mm x 290 mm, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398081.
3926.30.00 119 Revestimento lateral esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 600 mm x 60 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7396599.
3926.30.00 120 Suporte base do console central, em plástico, desprovido de acessórios, nas dimensões 1255,1 mm x 428,6 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363793.
3926.30.00 121 Suporte em plástico ABS para fixação do interruptor para os vidros, instalado na porta dianteira lado dianteiro de veículos automotivos; PN 7419350.
3926.30.00 122 Tampa de entrada de ar da lateral esquerda ou direita, em plástico, com proteção para raios Uv, nas dimensões 220 mm x 10 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizada como guarnição para veículos automotivos; PN 7459519, 7459520.
3926.30.00 123 Tampa traseira da caixa de luzes combinadas esquerda, em plástico PA 66, nas dimensões 150 mm x 120 mm, dotada de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7484144.
3926.30.00 124 Acabamento e revestimento da soleira da porta dianteira esquerda ou direita, em plástico, nas dimensões 1100 mm x 50 mm, dotado de travas de plásticos para fixação na carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 8094129, 8094130.
3926.30.00 125 Acabamento de proteção do revestimento da soleira traseira, lado esquerdo e direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 210 mm, dotado de clipes em plástico de fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398007, 7398008.

 

3926.30.00 126 Acabamento do canto interno dianteiro da porta dianteira, lado esquerdo ou direito, com alto-falante tweeter, em plástico e espuma de poliuretano, nas dimensões 210 mm x 180 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7419325, 7419326, 7419327, 7419328.
3926.30.00 127 Acabamento do forro da porta dianteira, lado esquerdo ou direito em plástico PVC, revestido de couro sintético tipo vernasca, desprovido de instrumentos, espaço para os interruptores, braçadeira, com chicote elétrico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 6998361, 6998362, 8095347, 8095348.
3926.30.00 128 Acabamento e revestimento da soleira da porta traseira esquerda e direita, em plástico, nas dimensões 660 mm x 100 mm, dotado de travas de plásticos para fixação na carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 8094131, 8094132.
3926.30.00 129 Acabamento, em plástico ABS e PC, interno do painel superior da coluna “A” lado esquerdo e direito, nas dimensões 610 mm x 200 mm, dotado de clipe de fixação em plástico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria; PN 7396603, 7396604.
3926.30.00 130 Conjunto revestimento da porta traseira, lado direito ou esquerdo em polipropileno e demais polímeros com ABS, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotivos; PN 6998391, 6998392, 8095485, 8095486.
3926.30.00 131 Moldura de acabamento da caixa de roda traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 980 mm x 100 mm, dotado de clipe de plástico para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7400669, 7400670.
3926.30.00 132 Porta-copos e acendedor de cigarros do console central, nas dimensões 250 mm x 220 mm, dotado de portinhola tipo veneziana, sistema de aquecimento para copos e iluminação, caracterizado como outros acessórios para veículos automotivos; PN 5A010A0.
3926.30.00 133 Acabamento da prateleira do vidro traseiro (tampão), na cor preta em plástico revestido, nas dimensões 900 mm x 15 mm, caracterizado como guarnição de plásticos para carrocerias de veículos automotivos; PN 7481881, 7483726.
3926.30.00 134 Acabamento da soleira da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 190 mm x 2,5 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7432099, 7432100.
3926.30.00 135 Acabamento da coluna “A”, em plástico, nas dimensões 350 mm x 60 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição em plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8072831, 8072832.
3926.30.00 136 Acabamento da coluna “B”, lado esquerdo ou direito, em plástico com abertura para o cinto de segurança, nas dimensões 270 mm x 200 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição em plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8072833, 8072834.
3926.30.00 137 Acabamento da coluna “D”, lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 780 mm x 220 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição em plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 8075363, 8075364.
3926.30.00 138 Acabamento do ombro superior dianteiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido, nas dimensões 620 mm x 180 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7427585, 7427586.
3926.30.00 139 Acabamento do porta-malas, final do poço do pneu de reserva em plástico ABS alto impacto de 2,5 mm de espessura e peças em aço inox para fixação, nas dimensões 1190 mm x 270 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7482870.
3926.30.00 140 Acabamento e revestimento da tampa do porta-malas, em plástico revestido, nas dimensões 1020 mm x 420 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7491237.
3926.30.00 141 Acabamento em painel de suporte do ombro superior lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 550 mm x 250 mm x 2,5 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7427589, 7427590.
3926.30.00 142 Acabamento para o alto falante de sons agudos, tipo tweeter dianteiro, lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 200 mm x 100 mm, dotado de clipes de fixação em plástico, na cor do painel interno dos veículos, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7423147, 7423148.
3926.30.00 143 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 120 mm x 62 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7459013, 7459014.
3926.30.00 144 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 320 mm x 170 mm, dotado de clipe em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivo; PN 7473663, 7473664.
3926.30.00 146 Conjunto revestimento da porta traseira, lado esquerdo ou direito em polipropileno e demais polímeros com ABC, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotores; PN 8095489, 8095490.
3926.30.00 147 Moldura da abertura do para-lamas traseiro, lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 980 mm x 510 mm, caracterizado como guarnição de plástico como parte da carroceria de veículos automotivos; PN 8070781, 8070782.
3926.30.00 148 Moldura principal de acabamento do console central, injetado em PP polipropileno, PE polietileno e EPDM borracha, desprovidos de instrumentos, em diversas cores e tamanhos, nas dimensões 1250 mm x 400 mm, caracterizado como parte da guarnição da carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 6801320.
3926.30.00 150 Painel de acabamento do mecanismo retrátil do cinto de segurança traseiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido envernizado, nas dimensões 600 mm x 310 mm x 3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias aplicado a veículos automotivos; PN 7427573, 7427574.
3926.30.00 151 Painel de acabamento esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico revestido e vernizado, nas dimensões 600 mm x 500 mm x 19 mm, dotado de clipe (socket) de fixação com tolerância máxima de 2,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias veículos automotivos; PN 7424567.
3926.30.00 152 Acabamento em plástico PA 66 e ABS, cobertura da tampa do painel central, lado esquerdo ou direito, caracterizado como guarnição em plástico de veículos automotivos; PN 9475649.
3926.30.00 153 Acabamento em plástico PA66, em diversas cores, sendo uma faixa decorativa para o console central, cordão de iluminação em LED, e faixa aluminizada, caracterizado como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotores; PN 8076587.
3926.30.00 154 Acabamento, em plástico ABS, utilizado na coluna C, nas dimensões 200 mm x 110 mm, lado direito ou esquerdo, caracterizado como guarnição para o interior da carroceria de veículo automotivo; PN 7465157, 7465158.
3926.90.90 067 Cinta, em plástico, com fivelas de travamento e ajuste para fixação da roda de emergência (estepe), provida com ganchos tipo carabina, nas dimensões 770 mm x 25 mm, força 6,5 KN, caracterizada como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 6877573.
3926.90.90 068 Descanso do braço central em plástico com revestimento em couro sintético tipo vernasca, nas dimensões 790 mm x 420 mm, com trava em plástico e sistema de dobradiça também em plástico, caracterizado como outra obra de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9363811.
3926.90.90 069 Duto de ar refrigerado do lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 690 mm x 231 mm, com plugue de fixação 0,3 mm de espessura, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 9363420, 9363421.
3926.90.90 070 Duto de condução do ar condicionado ou ar fresco para os pés do motorista, em plástico, nas dimensões 404,49 mm x 199,56 mm, caracterizado como parte do sistema de ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 9363483.
3926.90.90 071 Duto de condução do ar condicionado ou ar fresco para os passageiros traseiros, em plástico, nas dimensões 461,7 mm x 190,6 mm, caracterizado como parte do sistema de ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 9363821.
3926.90.90 072 Duto de condução do ar condicionado ou ar fresco para os pés do motorista, em plástico, nas dimensões 316,11 mm x 172,21 mm, caracterizado como parte do sistema de ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 9363482.
3926.90.90 073 Forração do piso dianteiro em plástico ABS e poliuretano de alto impacto, para formação do piso dianteiro e soleira para pés do motorista, nas dimensões 1010 mm x 1500 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 6992406, 8096045.
3926.90.90 074 Grade de cobertura do lado esquerdo ou direito, em plástico, nas dimensões 200 mm x 110 mm, dotado de clipe em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivo; PN 8064593, 8064594.
3926.90.90 075 Moldura do HUD “Head Up Display”, em plástico ABS e revestido em verniz, nas dimensões 322,55 mm x 73,86 mm, dotado de travas em plástico para fixação no painel, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9363471.
3926.90.90 076 Moldura do HUD “Head Up Display”, em plástico ABS e revestido em verniz, nas dimensões 570 mm x 170 mm, dotado de travas em plástico para fixação no painel, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9368393.
3926.90.90 077 Nicho em plástico PA 66, para o compartimento da bateria, nas dimensões 1000 mm x 300 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 7442111.
3926.90.90 078 Peça em plástico ABS para atuar como encaixe, lado direito ou esquerdo, da cobertura enrolável do porta-malas de veículos automotivos; PN 7396582.
3926.90.90 079 Proteção e acabamento revestido em verniz para a grade do alto falante central, em plástico ABS, nas dimensões 222,69 mm x 207,23 mm, caracterizado como outras obras de plástico; PN 9363478.
3926.90.90 080 Proteção e acabamento revestido em verniz para a grade do alto falante de sons médios, em plástico, em metal expandido de 0,6 mm de espessura fixa em moldura fundida sob pressão de 2,5 mm de espessura nas dimensões: diâmetro 101,2 mm x espessura 3 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422708.
3926.90.90 081 Revestimento, em plástico na espessura 2,5 mm, do capô do motor abafador de ruídos, nas dimensões 1220 mm x 180 mm, peso aproximado de 300g, aplicado a veículos automotivos; PN 7395564.
3926.90.90 082 Suporte em plástico do revestimento do parapeito, lado direito, da cobertura enrolável combinada do porta-malas, aplicado a veículos automotivos; PN 7476780.
3926.90.90 083 Coifa em peça plástica com a sobreposição em borracha utilizada em caixa de direção automotiva, com a função de vedar a entrada de água, chamas e impurezas, além de reduzir a transmissão de ruído para o interior da cabine de veículos automotivos; PN 6862099.
3926.90.90 085 Proteção e acabamento revestido de verniz para grade do alto falante de sons médios, em plástico, nas dimensões: diâmetro 101,2 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422704.
3926.90.90 086 Suporte para acomodar o pneu estepe, em plástico, nas dimensões 1150 mm x 600 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivo; PN 7440140.
3926.90.90 087 Suporte para acomodar o pneu estepe, em plástico, nas dimensões 1150 mm x 410 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 7440139.
3926.90.90 088 Tampa do compartimento do pneu de reserva no piso do bagageiro traseiro de veículo automotivo de passageiros, em plástico, dotado de fecho, dobradiça e trava, nas dimensões 1200 mm x 850 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 7440143.
3926.90.90 089 Conjunto esquerdo do compartimento do porta-malas, em plástico ABS polipropileno e com revestimento anti-ruido, nas dimensões 280 mm x 390 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7463443, 7463444.
3926.90.90 090 Inserto da roda de emergência e ferramentais traseira, em EPP plástico na densidade de Rg 80 +/-10%, nas dimensões 1010 mm x 450 mm, caracterizado como outras obras de plástico para veículos automotivos; PN 7463426.
4009.42.90 005 Mangueira condutora do fluido refrigerante, em borracha EPDM reforçada com plástico e com presilhas de CrNi, nas dimensões 224,6 mm, volume 246,22 cm3, caracterizada como mangueira reforçada com outras matérias, com acessórios aplicado a veículos automotivos; PN 6993451, 6993452.
4011.10.00 008 Pneumático utilizado para estepe, medidas T 135/80 R18 104m, velocidade máxima após furado é de 80km, caracterizado como pneumático novo, de borracha, Poliéster e alma de aço, do tipo utilizado em veículos automotivos; PN 6852103.
4011.10.00 009 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC” aro 19 polegadas, medidas 245/50 R 19 105 W; PN 6865673. XL RSC, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6865673.
4011.10.00 010 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC” aro 20 polegadas, medidas 245/45 R 20 103 W; PN 6865675. XL, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6865675.
4011.10.00 011 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 20 polegadas, medidas 275/40 R 20 106 W XL, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6865676.
4011.10.00 012 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 21 polegadas, medidas 245/40 R21 100 W XL, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6865806.
4011.10.00 013 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 21 polegadas, medidas 275/35 R21 103 Y W XL, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6865807.
4011.10.00 014 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 18 polegadas, medidas 408 x R18 H2 IS-1, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6871181.
4016.93.00 029 Junta de vedação da porta do bagageiro traseiro, em borracha EPDM com alma em aço, nas dimensões 2092 mm (+/-10mm) linear, caracterizada como junta de borracha, aplicado a veículos automotivos; PN 7494945.
4016.93.00 030 Guarnição e vedação em borracha EPDM, nas dimensões 2135,5 mm linear, aplicado na vedação da tampa do porta-malas de veículos automotivos; PN 7498729.
4016.99.90 016 Canaleta guia do vidro da porta dianteira, lado esquerdo ou direito, em borracha EPDM, tolerância 7 N (+/-2 N/200mm), nas dimensões 12766,2 mm x 726,1 mm, para acabamento de porta de veículos automotivo, caracterizado como outras obras de borracha aplicado a veículos automotivos; PN 7393425, 7393426.
4016.99.90 017 Canaleta guia do vidro da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em borracha EPDM, tolerância 7 N (+/-2 N/200mm), nas dimensões 665,5 mm x 644,3 mm, para acabamento de porta de veículos automotivo, caracterizado como outras obras de borracha aplicado a veículos automotivos; PN 7393447, 7393448.
4016.99.90 018 Friso protetor dos cantos da porta dianteira, em borracha EPDM com reforço interno em alumínio, diâmetro de 3446 mm (+/-12mm), força de puxe maior ou igual a 100N caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 7393423.
4016.99.90 019 Friso protetor dos cantos da porta, lado esquerdo ou direito, em borracha EPDM com reforço interno em alumínio, diâmetro de 3133 mm, força de puxe maior ou igual a 100N caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 7393449, 7398051.
4016.99.90 020 Guarnição composto predominantemente de borracha EPDM vulcanizada não endurecida e não alveolar para vedação da porta, nas dimensões 90 +/-1 mm x 4020 +/- 15 mm de circunferência, de veículo automotivo; PN 7390750.

 

4016.99.90 021 Conjunto da guia da Janela da porta traseira, lado esquerdo ou direito, prioritariamente borracha EPDM mas com componentes em plástico polietileno, nas dimensões 980 mm x 569 mm (+/-0,5mm) x 564 mm (+/-0,5mm) x 422,1 mm (+/-0,2mm) x 269 mm (+/-0,2mm), caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida aplicado a veículos automotivos; PN 7416499, 7416500.
4016.99.90 022 Guia da Janela da porta dianteira, lado esquerda ou direito, prioritariamente borracha EPDM mas com componentes em plástico polietileno, nas dimensões 1150 mm x 699,03 mm x 599,3 mm, com clipes especiais de fixação na porta, caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida aplicada a veículos automotivos; PN 7416495, 7416496.
4016.99.90 023 Perfil de proteção dos cantos das portas esquerda ou dianteira, em borracha vulcanizada não endurecida, nas dimensões 3567 mm 12,5 mm x 70 mm (+/-30mm), caracterizada como outras obras de borracha, aplicado a veículos automotivos; PN 7416498, 7416517.
7608.20.90 013 Conjunto da linha de pressão, em Tubo de alumínio, diâmetro de 12,7 mm caracterizado como tubo de liga de alumínio com conexões, aplicado a veículos automotivos; PN 9484072.
7616.99.00 011 Friso decorativo, em alumínio escovado, nas dimensões 520 mm x 100 mm, dotado de travas para fixação, caracterizado como outras obras de alumínio, aplicado a veículos automotivos; PN 9363494.
7616.99.00 012 Trilho longitudinal, lado esquerdo ou direito, do bagageiro de teto, em liga de alumínio (AlMgSi0,5), nas dimensões 1980 mm x 150 mm, caracterizado como outras obras de alumínio, aplicado a veículos automotivos; PN 8070691, 8070692.
7616.99.00 013 Conjunto do trilho longitudinal esquerdo do bagageiro de teto, em liga de alumínio (AlMgSi 0,5), nas dimensões 1; PN 7414349, 7414350.371,5 mm x 25 mm, dotado de clipes em plástico para fixação, caracterizado como outras obras de alumínio, aplicado a veículos; PN 7414349, 7414350.
8301.20.00 009 Fechadura, em chapa de aço, eletrônica da tampa do porta-malas, nas dimensões 184 mm x 94 mm, aplicado a veículo automotivo; PN 7357112.
8301.20.00 010 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta dianteira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 263,5 mm x 57,1 mm, torque de carga 141,7 Nm +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996626, 6996627.
8301.20.00 011 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta traseira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 250,5 +/-0,5 x 65 mm, torque de carga 141,7 +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996623, 6996624.
8301.20.00 012 Conjunto do mecanismo eletrônico, contato de micro interruptor de 10 mA e em aço, da fechadura da tampa do porta-malas, nas dimensões 184 x 94 mm, abertura em 9,81 ms, força de trava 101,3 Nm, caracterizado como parte da fechadura, aplicadas a veículos automotivos; PN 7441014.
8301.60.00 014 Maçaneta em plástico e chapa de aço externa da porta, lado esquerdo ou direito de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 mm x 24,726 mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7955573.
8301.60.00 015 Botão de abertura da tampa do porta-malas, em plástico, sob o emblema da montadora, nas dimensões 108,4 mm x 107,6 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7248535.
8301.60.00 016 Maçaneta em plástico externa da porta direita de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 x 24,726mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7407984.
8301.60.00 017 Maçaneta externa das portas, em plástico lados esquerdo ou direito, com clipes em aço para fixação, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automotivos; PN 7308873.
8408.20.30 006 Motor Diesel longitudinal, 3,2 l, 20 V, 5 cilindros em linha, 3.198 cm3, turbo Diesel com sistema de injeção direta de alta pressão (Common Rail), potência de 200 cv a 3000 rpm, torque de 470 Nm a 1750 – 2500 rpm, com turbocompressor e bloco constituído de ferro fundido vermicular com galerias internas individuais, para aplicação em veículos leves.
8409.91.15 002 Coletor de exaustão em aço inox [(JIS SUS425T), (JIS SUS439MT) e (JIS SUS448T)], com conversor catalítico, com isolador térmico estampado em aço revestido de alumínio a quente, para motor de 4 cilindros ciclo Atkinson flex com 1.797 cc de cilindrada.
8409.99.12 008 Bloco do motor usinado e pré-montado chamado de “short block”, contendo em sua pré-montagem: 06 camisas de cilindro, 01 virabrequim principal, 06 conjuntos de pistões com bielas e anéis do pistão, 14 bronzinas ou “casquilhos”, 06 bocais de óleo lubrificante e conjunto de vedações contendo 07 anéis, 10 plugues e 04 arruelas, todos montados
 

 

 

 

no bloco em suas devidas posições finais; o bloco deve sofrer, durante o processo de usinagem, o fraturamento na região do mancal do virabrequim utilizando a tecnologia conhecida como FCT (Fractured Cap Technology).
8409.99.99 048 Conjunto bloco de válvulas com até 3 válvulas proporcionais, para controle eletropneumático das válvulas EGR e/ou freio motor para motores à combustão interna com sistemas de pós-tratamento de gases de escape EGR e SCR, associados ou não, e que atendam as normas de emissões PROCONVE P7 e P8, com tensão de operação de 20V a 29V.
8412.21.90 074 Motores hidráulicos de movimento retilíneo de engrenagens, com deslocamento volumétrico de 62.9 cc por revolução, pressão de 27.9 MPa e vazão de 120 l/min, acoplado a um redutor de engrenagem planetária, com relação de 18,1, torque máximo de 4.504 N.m. em rotação de 101,2 rpm, com controle de duas velocidades, sistema de freio de estacionamento com torque de 340 N.m., válvula de alívio de 49 MPa e válvula de contrabalanço, para aplicação em escavadeira.
8412.21.90 075 Motor hidráulico de movimento retilíneo de engrenagem, com deslocamento volumétrico de 82.8cm3 por revolução, pressão de 34.3 MPa e vazão máxima de 128,1 l/min, acoplado a um redutor de engrenagem planetária, com relação de 53,31, torque de 21.200 N.m. em baixa rotação de 28,4 rpm e torque de 12.100 N.m. em alta rotação
 

 

 

 

de 48,4 rpm, com controle de duas velocidades, sistema de freio de estacionamento com torque de 271 N.m., válvula de alívio de 36 MPa e válvula de contrabalanço, para aplicação em escavadeira.
8413.30.30 012 Bomba de palhetas variável para pressurização mecânica de óleo lubrificante em motores a diesel de combustão por compressão interna de 6 cilindros em linha com pressão de saída máxima de 300 a 310 kPaG e engrenagem de contato com o virabrequim de 54 dentes.
8413.30.30 013 Bomba de palhetas variável para pressurização mecânica de óleo lubrificante em motores a diesel de combustão por compressão interna de 6 cilindros em linha com pressão de saída máxima de 290 a 300 kPaG e engrenagem de contato com o virabrequim de 35 dentes.
8413.30.90 020 Bomba rotativa utilizada para bombear mistura de líquido refrigerante composto por água e glycol a uma vazão máxima superior a 300 l/min, a uma rotação de 3000 a 3900 rpm e temperatura de trabalho de 100 Graus Celsius, utilizada em sistemas de arrefecimento de motores de caminhão acionada mecanicamente pela polia do motor por meio das
 

 

 

 

correias que movimentam a polia da bomba composta por alojamento de alumínio fundido preparado para filtro de arrefecimento integrada com sensor de velocidade e termostato.
8413.50.90 076 Bomba hidráulica alternativa de dupla saída, de pistões axiais de fluxo variável, uma saída com pressão máxima de 250 bar e outra com 160 bar, potência de 135 kW, torque de 602 N.m., rotação máxima de 3200 rpm e vazão máxima dupla de 162 l/min, para sistema hidráulico de pá carregadeira.
8413.60.11 026 Bomba de engrenagem volumétrica rotativa, com pressão máxima de 310 bar, torque de 503 N.m., rotação máxima de 2400 rpm e vazão máxima de 0,04 l/min, dotada de flange e eixo estriado para acoplamento na transmissão da retroescavadeira.
8413.60.11 027 Bomba de engrenagem volumétrica rotativa dupla, com pressão máxima de 37,3 MPa e vazão máxima de 124 l/min por bomba e bomba piloto de pressão máxima 4,1 MPa com vazão máxima de 20 l/min, potência de 72 kW, torque de 343 N.m., rotação máxima de 2000 rpm, dotada de flange de acoplamento rígido de escavadeira.
8414.90.34 005 Válvula de recirculação do compressor para abertura e fechamento de fluxo de ar comprimido, através de acionamento elétrico sob tensão nominal de 12 V a 13,5 V, operando em temperatura ambiente de -40 Graus Celsius até uma temperatura igual ou maior a 150 Graus Celsius, utilizada na montagem de turboalimentadores de ar acionados pelos gases de escapamento dos motores de combustão interna de veículos automotivos.
8414.90.34 006 Conjunto Válvula formado por 4 peças, sendo braço fundido em aço (HK-30), válvula fundida em aço (HK-30), arruela em aço (X8CrNi25-21) e mola-prato em aço (NiCo20Cr20Mo5Ti2Al), utilizada na montagem de turboalimentadores de ar acionados pelos gases de escapamento dos motores de combustão interna de veículos automotivos.
8415.20.90 002 Módulo de gerenciamento (ECU) e controle do ar condicionado 12 V, caracterizado como parte do ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 5A07858.
8421.39.20 005 Filtro de carvão ativado, em plástico com fibra de vidro, do sistema de gases de exaustão do motor, nas dimensões 100 mm x 240 mm, caracterizado como parte do sistema de tubos de escape dos gases para motor com combustão interna de veículos automotivos; PN 7371249.
8421.39.20 006 Depurador por conversão catalítica dos gases de escape, em Chapa de aço de 4 mm, vazão de menor de 1 L/min, pressão de 0,5 Bar, torção +/- 40 Nm, aplicado a veículos automotivos; PN 8699167.
8424.90.90 061 Tanque do lavador de para-brisas, em plástico, equipado com bomba, filtro e sensor, nas dimensões 500 mm x 106,7 mm, volume de 2,5 L e 3 Bar, tubos para conexões, caracterizado como aparelho para projetar líquidos aplicado a veículos automotivos; PN 7399029.
8424.90.90 062 Conjunto do tanque lava-vidros, completo com bomba 12 V e reservatório para 2,5 L, pressão de 3,0 Bar, nas dimensões 672,9 mm x 106,7 mm, caracterizado como parte de aparelho para pulverizar ou projetar líquidos, aplicado a veículos automotivos; PN 7431497.
8425.49.10 002 Macaco em chapa de aço, mecânico de acionamento manual tipo sanfona, capacidade de carga de 1; PN 6889264.700 kg, nas dimensões 425 mm x 100 mm, para levantar o veículo em caso de pane, aplicado a veículo automotivos; PN 6889264.
8481.20.90 100 Bloco de válvulas de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composto de 6 carreteis para direcionamento de fluxo, com retorno por mola, pressão máxima de 5000 psi e dupla válvula ARV, para comando do cilindro do braço, da lança, da caçamba, estabilizadores e giro da lança, do conjunto de escavação da retroescavadeira.
8481.20.90 101 Bloco de válvulas de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composto de 06 carreteis para direcionamento de fluxo, com retorno por mola, pressão máxima de 50 bar, para amortecimento dos movimentos do braço e lança da escavadeira.
8481.20.90 102 Bloco de válvulas controladora para sistema hidráulico piloto, tipo direcional solenóide, com 8 vias, corpo de alumínio, tensão de 24 V, com pressão máxima de trabalho de 40 bar, com acumulador tipo diafragma hidráulico, para controle do sistema hidráulico da escavadeira.
8481.20.90 103 Bloco de válvula de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composta de 3 carreteis para direcionamento de fluxo, para comando do cilindro do braço, da caçamba e de linha auxiliar de carregadeira da retroescavadeira, com fluxo de 145 l/min (31,9 us gal/min) e pressão de 310 bar (4.496 psi).
8481.20.90 104 Bloco de válvulas de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composto de 05 carreteis para direcionamento de fluxo, com retorno por mola, pressão máxima de 276 bar, válvula de alívio principal com pressão de 260 bar, para comando dos estabilizadores, tombamento, extensão da lança e linha auxiliar do equipamento manipulador telescópico.
8481.20.90 105 Bloco de válvulas de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composto de 02 carreteis para direcionamento de fluxo, com retorno por mola, pressão máxima da válvula de alívio auxiliar de 350 bar, para comando do cilindro do braço e da caçamba utilizado em pá carregadeira utilizando linha hidráulica piloto para controle dos carreteis.
8481.20.90 106 Bloco de válvulas de transmissão óleo-hidráulica, de aço, composto de 2 carreteis para direcionamento de fluxo, com retorno por mola, pressão máxima de 4500 psi, dupla válvula ARV na linha do cilindro da caçamba (2500 e 4500 psi) e válvula de alívio principal 3650 psi, para comando de braço e a caçamba do conjunto de carregamento hidráulico dianteiro da retroescavadeira.
8481.80.97 006 Válvula borboleta de controle do freio motor utilizada em motores de combustão a Diesel acionada eletricamente em corrente máxima de 15 A e voltagem máxima de 24 V com posição de fechamento da válvula borboleta em 64 graus e de abertura em 0 graus em relação ao fluxo de gás.
8481.80.97 007 Válvulas de bloqueio de fluxo tipo borboleta, com vedação metálica, contendo um disco preso a uma haste, dispositivo para abertura e fechamento para bloqueio e liberação do fluxo, diâmetro de 40 mm, conector com pinos em tratamento de prata, corpo em alumínio Si11Cu2(Fe), opera a uma temperatura de -30 Graus Celsius a 120 Graus Celsius, tempo de resposta de 90 milissegundos, fixação tripla, motor de
 

 

 

 

corrente contínua é posicionado na parte superior da válvula com um ponto de fixação, o motor apresenta uma resistência de 3,48 Ohm nos terminais (podendo variar +/- 0,36), indutância de 1,91 mH (podendo variar +/- 10%) e fornecimento de voltagem nominal de 10 a 16 V, tampa plástica do circuito eletrônico fixada por aletas metálicas, estratégia de leitura de posicionamento da válvula contactless (sem contato).
8481.80.99 099 Unidade eletrônica para dosagem comercialmente chamada de “dosing module”, com tensão de trabalho de 24V utilizada para dosagem de ARLA (solução de água e ureia) para o sistema de pós tratamento de gases, do tipo SCR, de veículos automotores com motor Diesel de combustão por compressão.
8483.10.90 031 Eixo cardam com cruzeta, em aço, nas dimensões 808,4 mm x diâmetro 47 mm, torção 134,3 Nm, caracterizado como árvore de transmissão, aplicado a veículos automotivos; PN 9452673.
8483.30.90 012 Mancal radial e axial usinado com alta precisão no diâmetro de 5,217 mm a 5,219 mm, com 4 rampas para formação de filme de óleo nas 2 faces laterais utilizado na montagem de turboalimentadores de ar acionados pelos gases de escapamento dos motores de combustão interna de veículos automotivos.
8483.40.10 314 Caixa de engrenagens de transmissão 4×4, para transmissão de movimento do motor de combustão para os eixos dianteiros e traseiros da retroescavadeira, composta por embreagens reversas, de entrada e de eixo, válvulas de bloqueio e proteção, torque máximo na saída da transmissão de 1.000 Nm, rotação máxima de 3.000 rpm, 4 velocidades, equipado com freio de estacionamento úmido interno e eixo traseiro coaxial para bomba hidráulica.
8483.40.10 315 Caixa de engrenagens de transmissão, para transmissão de movimento do motor de combustão para os eixos dianteiros e traseiros da retroescavadeira, torque máximo na saída da transmissão de 750 Nm, rotação máxima de 3.000 rpm, 4 velocidades e eixo traseiro coaxial para bomba hidráulica.
8483.50.10 010 Polia do eixo do virabrequim, com até duas trilhas para correias automotivas do tipo “V-belts”, aplicada no motor de combustão interna por compressão (Ciclo Diesel) de veículos tratores de semirreboque, com sistema de amortecimento de vibrações, momento de inércia de massa entre 0,0075 Kgm2 e 0,1228 Kgm2, com diâmetro externo entre 171 mm e 290 mm, diâmetro interno de 50 mm e 88 mm e produzida em aço.
8483.50.90 010 Volante de inércia da árvore de manivelas, com cremalheira acoplada para auxílio da partida do motor e do sistema start/stop, com ou sem furação assimétrica para garantir a correta montagem, dotado de diâmetro externo entre 265 e 275 mm, espessura entre 27 e 35 mm e momento de inércia entra 0,07 e 0,08 kgm2.
8483.50.90 011 Placa de arraste da árvore de manivelas para veículos com transmissão automática de 6 velocidades, para transmitir o torque do motor para o conversor de torque em veículos com motor de 3 ou 4 cilindros, de 1,0 l até 1,6 l, dotada de diâmetro externo entre 265 e 275 mm, com espessura entre 2 e 3 mm e com tensão de escoamento mínima de 700 MPa.
8484.20.00 004 Junta de vedação mecânica central, para transmissão e passagem de fluxo hidráulico entre o chassi superior e o chassi inferior, com carcaça em aço fundido e elemento interno giratório em aço, utilizado para interligar o circuito hidráulico do chassi superior com o circuito do chassi inferior, com 8 fluxos de passagem para entrada e saída, para escavadeira hidráulica.
8512.20.11 015 Farol de neblina, lado esquerdo ou direito, em LED, em plástico e 30% em fibra de vidro, nas dimensões 230 mm x 100 mm, caracterizado como farol, aplicado a veículos automotivos; PN 9492771, 9492772.
8512.20.11 016 Farol em LED (luz baixa, lado esquerdo ou direito, luz diurna e luz de estacionamento) com tecnologia LED (diodo emissor de luz), e lâmpada especial para luz alta, composto por refletores no formado de concha suprida por conjunto de LED, aplicado a veículos automotores; PN 8739647, 8739648.

 

8512.20.11 017 Farol em LED, lado esquerdo ou direito, (luz baixa, luz diurna e luz de estacionamento) com tecnologia LED (diodo emissor de luz), xênon para luz alta, composto por refletores no formado de concha suprida por conjunto de LED, aplicado a veículos automotores; PN 8739653, 8739654.
8512.20.11 018 Farol de neblina dianteiro, dotado de carcaça, lâmpada halógena H8, lente externa, moldura e refletores metalizados, com peso de até 850, com até 270 mm de largura, 220 mm de altura e 250 mm de comprimento.
8512.20.11 019 Farol de neblina de até 900 g, com até 270 mm de largura, 250 mm de altura e 260 mm de comprimento, dotado de DRL (day running light) integrado, lâmpada halógena H8, carcaça, lente externa, moldura, placas de LED e refletores.
8512.20.21 001 Luz de neblina traseira esquerda com refletor, em plástico ABS, 6 lâmpadas comuns de 12 V, nas dimensões 343,8 mm x 41,3 mm, caracterizada como lanterna traseira de luz fixa, aplicado a veículos automotivos; PN 7323185.
8512.20.21 002 Dispositivo para iluminação frontal de veículos automotores, composto de corpo plástico de ABS/PC, unidade LED controlada por PCB, lente transparente em PMMA, refletor em PC e metalizado brilhante, circuito impresso com LED (PCB + LED), contato elétrico e válvula respiratória com peso entre 0,200 a 0,450 kg.
8512.20.22 006 Lanterna full LED traseira central elevada indicadora da luz de freio (breaklight), 13,5 V, temperatura -40 graus celsius a 80 graus celsius, nas dimensões 393,8 mm x 68,4 mm x 25,7 mm, caracterizada como caixa de luzes de manobra (freio) aplicado a veículos automotivo automotivos; PN 7426511.
8512.20.22 007 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito externa, iluminação em LED homogêneas, contento luz da lanterna, freio, indicador de direção (opcional luz dinâmica), de marcha à ré e neblina traseira; PN 9853369, 9853370, 9853377, 9853378.
8512.20.22 008 Conjunto da luz de freio “break light” central elevada, 24 LEDs entre 1,6 W e 6 W, 12 V, iluminação +/- 70, nas dimensões 400 mm x 45 mm, caracterizada como luz indicadora de manobras em veículos automotivos; PN 7423387.
8512.20.22 009 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito, com iluminação halógena, injetada em policarbonato e POM e copolímero, placas de circuito, luzes indicadoras de manobras, posição e marcha ré, aplicado a veículos automotores; PN 7409395, 7409396.
8512.20.22 010 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito, indicadora da luz de freio, posição ou ré, caracterizada como caixa de luzes combinadas, aplicado a veículos automotivos; PN 7433797, 7433798.
8512.20.23 016 Farol dianteiro full-LED, dotado de funções de posição, pisca, farol alto, farol baixo, DRL (day running light) com guia de luz, carcaça, lente externa, lente interna, molduras, guia de luz, placas de LED, refletores metalizados, um refletor com bloco elíptico com as funções farol alto e baixo no mesmo conjunto, um refletor sem função (ornamental), com até 4420 g, e até 450 mm de largura, 230 mm de altura e 540 de comprimento.
8512.20.23 017 Faróis duplos dianteiros halogêneos, dotados de funções de posição, farol alto e farol baixo, pisca, carcaça, lente externa, lente interna, molduras e refletores metalizados.
8512.90.00 026 Conjunto de parte do lavador de para-brisas frontal, composto por mangueira de EPDM, válvulas, bicos aspersores, provido de aquecimento elétrico, e demais acessórios de plástico; presilhas, pressão de 2000 Hpa (+/-200 Hpa), temperatura de 23 Graus Celsius (+/-0,3 Graus Celsius), nas dimensões 611 mm (+/-10 mm) x 61 mm x 41 mm, caracterizado como parte do sistema de lavador de para-brisas de veículos automotivos; PN 7399024.
8517.70.29 003 Módulo de telecomunicações com conexão na banda de sinal (GSM) na frequência de 850 MHz a 1900 MHz, banda 2G, 3G e 4G/Row, antena AM/FM com polarização dupla para melhorar o sinal, 12 V, utiliza protocolo CAN e LIN, aplicada a veículos automotores; PN 5A0F647.
8518.21.00 003 Alto falante de sons agudos, montado em seu receptáculo, diâmetro de 128,2 mm, frequência de até 20 KHz, 20 W, impedância nominal de 4 ohms, aplicado a veículos automotivos; PN 6809629.
8518.21.00 004 Alto falante de sons médios, montado em seu receptáculo, diâmetro 43 mm (+/-0,3mm), 150 Hz, 25 W, impedância nominal de 4 ohms, dotado de chicote de ligação elétrica, aplicado a veículos automotivos; PN 6813597.
8518.21.00 005 Alto falante sons graves, lado esquerdo, montado em receptáculo especial, caracterizado como alto falante de veículos automotivos automotivo; PN 6811926.
8518.21.00 006 Alto falante único montado em seu receptáculo de frequência média de 100 Hz a 120 Hz, diâmetro do cone de 102 mm, nas dimensões 114,9 x 53,37mm, aplicado a veículos automotivos; PN 2622517.
8518.21.00 007 Alto-falante, montado em seu receptáculo, diâmetro 115,3 mm (+/-0,3mm), para sons médios, 150 KHz, 25 W, impedância nominal de 4 ohms, aplicado a veículos automotivos; PN 2622518.
8518.21.00 008 Alto falante sons graves, lado direito, montado em receptáculo especial, caracterizado como alto falante de veículos automotivos; PN 6811959.
8518.40.00 003 Amplificador de audiofrequência, 12 V, sistema HIFI com conexões para antena alto-falantes e display, aplicado a veículos automotivos; PN 9389613.
8525.80.19 010 Câmera de ré com sensor VGA CMOS de 4 lentes, montada com friso plástico (ABS) cromado em (MPCr20) e botão de acionamento elétrico de abertura da tampa traseira, contendo duas aberturas para colocação de luzes de iluminação de placa, com respectivos cabos, conectores elétricos e “pads” anti-ruído em borracha (EPDM), próprio para ser
 

 

 

 

montado na tampa do porta malas de veículo automóvel, tensão de trabalho DC 6.5 Volts +-0.5, temperatura de operação de -30 Graus Celsius a +75 Graus Celsius, conjunto provido de vedação contra água.
8525.80.29 003 Câmera digital com suporte em plástico, 12 V, corrente de 5 A, lentes de no máximo 2 cm de diâmetro, fixada parte traseira de veículos automotivos; PN 5A06B55.
8525.80.29 004 Câmeras de vídeo, com imagens de todos os lados do veículo: retrovisores, de ré e frontal, para auxiliar nas manobras de estacionamento e na identificação de veículos próximos às laterais dos veículos automotivos; PN 7944131.
8526.10.00 002 Sensor de estacionamento, dispositivo auxiliar do motorista em manobras, caracterizado como aparelho de rádio detecção ou de rádio sondagem (radar), aplicado a veículos automotivos; PN 9274428, 9283200.
8529.10.19 012 Antena de teto, com base em plástico, para conexão de dados 4G, rastreamento de sinal, rádio AM/FM, navegação GPS, e telefone aplicado a veículos automotivos; PN 6826326.
8536.50.90 084 Conjunto de comutadores e interruptores, com base de PP, fixado no console central, para acionamento do tipo de dinâmica do carro Sport ou Eco, acionar o sistema DSC para estabilidade e abertura do porta-malas em veículos automotivos; PN 6993945, 6993947.
8536.50.90 085 Interruptor das luzes de emergência (pisca a pisca), fixado no painel dos veículos automotivos; PN 6993055.
8537.10.90 049 Unidade de controle de múltiplas funções do console central, tomada USB 12 V, acendedor de cigarros, Interruptores e botões giratório aplicação veículos automotores; PN 7951979.
8537.10.90 050 Conjunto eletrônico, 12 V, controle digital do sistema de ar condicionado, dotados de botões e display, fixado no console central da parte traseiro de veículos automotivos; PN 9493014.
8543.70.99 231 Sensor de presença 12V de comando de assistência nas manobras PMA, instalado nas laterais do veículo para alertar sobre a proximidade de obstáculos e presença de outros objetos, aplicado à veículos automotivos; PN 9418460.
8708.10.00 026 Adaptador do suporte do para-choques, em plástico ABS, nas dimensões 840 mm x 180mm, caracterizado como parte do para-choques paga veículos automotivos; PN 7400674, 7400678.
8708.10.00 027 Conjunto de sensores de estacionamento GEN; PN 7850461.5; PN 7850461.7; PN 7850461.1 Rotary Dark, para auxiliar nas manobras instalado no para-choques, aplicado a veículos automotivos; PN 7850461.
8708.10.00 028 Grade de entrada de ar, lado esquerdo ou direito com abertura para o farol de neblina, em plástico, nas dimensões 310 mm x 280 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizada como parte do para choques; PN 7420871, 7420872.
8708.10.00 029 Grade lateral, lado esquerdo ou direito do para-choques dianteiro, em plástico, nas dimensões 300 mm x 290 mm, dotado de travas em plásticos para fixação no para-choques, caracterizada como parte do para-choques; PN 8092759, 8092760.
8708.10.00 030 Grelha central de entrada de ar, caracterizado como parte do para-choque dianteiro, com tratamento ASA-UV, nas dimensões 1000 mm x 200 mm x 100mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7399898.
8708.10.00 031 Painel de acabamento central do para-choque, em plástico, nas dimensões 970 mm x 80 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como parte de para-choque de veículos automotivos; PN 8092755.
8708.10.00 032 Ponteira, lado esquerdo ou direito do para-choques, em plástico, nas dimensões 400 mm x 110 mm, caracterizada como parte do para choques de veículos automotivos; PN 7421987, 7421988.
8708.10.00 033 Proteção dianteira inferior do para-choques, em plástico ABS, nas dimensões 980 mm x 200mm, caracterizado como parte do para-choques; PN 7415631.
8708.10.00 034 Suporte centro, lado esquerdo ou direito do para-choques traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 790 mm x 320mm, dotado de clipes em plástico para fixação, caracterizado como parte do para-choques, aplicado a veículos automotivos; PN 7400665, 7400666.
8708.10.00 035 Suporte inferior da guia, lado esquerdo ou direito do para-choques, em plástico ABS de 2,5 mm de espessura, nas dimensões 390 mm x 95 mm, dotado de clipe para fixação na carroceria, caracterizado como parte do para-choque de veículos automotivos; PN 7399983, 7399984.
8708.10.00 036 Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo PP/ EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem furacão para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores; PN 6991944, 6991950, 6991959, 7953965, 7955784, 8092421, 8092424.
8708.10.00 037 Suporte da lateral, lado esquerdo ou direito do para-choques traseiro, em plástico, nas dimensões 620 mm x 450 mm, dotado de clipes em plástico para fixação, caracterizado como parte do para-choques; PN 7400667, 7400668.
8708.10.00 038 Grade de acabamento, em plástico, para o para-choque, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 210 mm x 230 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como parte do para-choque de veículos automotivos; PN 8092757, 8092758.
8708.10.00 039 Para-choques, em plástico, dianteiro completo com faróis de neblina e sensores auxiliares de estacionamento e tráfego, bem como com seus respectivos chicotes elétricos, aplicado a veículos automotivos; PN 6991958.
8708.10.00 040 Suporte em plástico, lateral traseiro, lado esquerdo ou direito do para-choques, nas dimensões 600 mm x 690 mm, caracterizado como parte do para-choques, aplicado a veículos automotivo; PN 8089573, 8089574.
8708.29.92 004 Conjunto da Grade ornamental e de proteção ao radiador, dianteira direito, em plástico cromado e preto, nas dimensões 410 mm x 270 mm, caracterizado como grade para radiadores de veículos automotivos; PN 7464922, 7478670.
8708.29.92 005 Grade ornamental dianteira esquerda ou direita, em plástico cromado e preto, nas dimensões 410 mm x 110 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como grade para radiadores, aplicado a veículos automotivos; PN 7464921, 7478669.
8708.29.92 006 Conjunto da grade ornamental e de proteção ao radiador, dianteira esquerda ou direita, em plástico cromado e preto, nas dimensões 410 mm x 270 mm, caracterizado como grade para radiadores de veículos automotivos; PN 7440853, 7440854.
8708.29.99 207 Acabamento da ponteira esquerda do escapamento, em aço inox DIN EN10088, nas dimensões 127,2 mm x diâmetro 90 mm (+/-1 mm), caracterizado como outra parte de veículo automotivo de passageiros; PN 8658210.
8708.29.99 208 Atuador elétrico de abertura e fechamento da tampa do bagageiro traseiro, temperatura de operação entre -30 graus celsius a +80 Graus Celsius, 9 V a 16 V, 16 A, nas dimensões 682 mm x 129,8mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7383561.
8708.29.99 209 Cobertura do túnel frontal, para veículo automotivo com transmissão automática, em alumínio Al 99,5 micro perfurado, nas dimensões 1010 mm x 405 mm, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 6993015.
8708.29.99 210 Estrutura hidroformada, barra estampada em aço, utilizada como tensionador da estrutura, instalada no compartimento do motor, lado esquerdo, auxiliando também em impactos frontais em veículos automotivos; PN 7390309.
8708.29.99 211 Estrutura, hidroformada, em chapa de aço, lado direito ou esquerdo, para suporte da carroceria da parte dianteira de veículos automotivos; PN 7400113, 7400114.
8708.29.99 212 Mola helicoidal cilíndrica em aço e a gás (Amortecedor a gás), aplicada na tampa traseira, força em 1215 N (+/- 45N), força de compressão máxima de 1620 N, fricção máxima de 100 N, dimensões 519,5 mm comprimento x 20 mm largura, temperatura de operação -30 Graus Celsius a 80 Graus Celsius, caracterizado como acessório de carroceria de veículos automotivos; PN 7497482.
8708.29.99 213 Painel central inferior da parede corta-fogo da carroceria de veículos automotivos de passageiros, caracterizado como parte estrutural da carroceria; PN 6993013.
8708.29.99 214 Para sol, lado esquerdo ou direito com espelho e iluminação em LED, em plástico PVC e ABS, nas dimensões de 400 mm a 410 mm x 120 mm a 160 mm, completo com conectores, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 8071069, 8071070.
8708.29.99 215 Peça estampada em chapa de aço à frio com espessura não variável, para fixar as partes da carroceria na área do painel central do motor de veículos automotivos; PN 7400109, 7400110.
8708.29.99 216 Peça suporte do console central, em plástico e aço, nas dimensões 176 mm x174 mm, caracterizada como outras partes da carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9384612.
8708.29.99 217 Perfil ornamental de cobertura da moldura da janela da porta do lado esquerdo ou direito, em alumínio opaco com vedação em EPDM, nas dimensões 1; PN 7410037, 7410044.133,9 mm x 1,3 mm, caracterizado como elemento estrutural da carroceria de veículo automotivo; PN 7410037, 7410044.
8708.29.99 218 Perfil ornamental de cobertura da moldura da janela da porta do lado esquerdo ou direito, em alumínio opaco com vedação em EPDM, nas dimensões 1; PN 7410017, 7410018, 7410019, 7410020, 7410038, 7410039, 7410040.176,3 mm x 1,3 mm, caracterizado como elemento estrutural da carroceria de veículo automotivo; PN 7410017, 7410018, 7410019, 7410020, 7410038, 7410039, 7410040.
8708.29.99 219 Perfil ornamental do lado esquerdo ou direito da linha do parapeito da janela, em alumínio polido com vedação em EPDM, nas dimensões 1066,1 mm x 43,5mm, caracterizado como elemento estrutural da carroceria de veículo automotivo; PN 7410013, 7410014, 7410015, 7410016.
8708.29.99 220 Soleira de acabamento do acesso ao compartimento de bagagem, em aço com Inserto de plástico ABS, nas dimensões 1160 mm x 190mm, caracterizado como elemento estrutural de veículo automotivo; PN 6997101.
8708.29.99 222 Trilho de fixação do acumulador de energia (bateria), em chapa de aço, com proteção de tombamento, nas dimensões 221,40 mm x 189 mm x 210 mm, caracterizado como outras partes de veículos automotivos; PN 9117801.
8708.29.99 223 Estrutura hidroformada, como barra estampada em aço, utilizada como tensionador da estrutura, instalada na parte traseira do veículo, lado esquerdo ou direito, auxiliando também em impactos traseiros em veículos automotivos; PN 7391463, 7391464.
8708.29.99 224 Atuador elétrico de abertura e fechamento da tampa do bagageiro traseiro, temperatura de operação entre -30 Graus Celsius a +80 Graus Celsius, 9 V a 16 V, 16 A, com comprimento de 520 mm x diâmetro de 40,8 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 9482795.
8708.29.99 225 Estrutura hidroformada da carroceria em liga de aço especial SAE J2340, processo de estampagem a quente, solda à laser, para suportar a suspensão e o eixo traseiro de veículos automotores; PN 6870991, 6874405, 6874406.
8708.29.99 226 Perfil ornamental de cobertura da canaleta da Janela da porta do lado esquerdo ou direito, em alumínio opaco, nas dimensões 580 mm x 410 mm, caracterizado como elemento estrutural da carroceria de veículo automotivo; PN 7410071, 7410072, 7410073, 7410074.
8708.29.99 227 Tubo de enchimento de combustível em polietileno com multicamadas de alta densidade (PEHD), e adesivo de barreira EVOH, sensores para controlar o volume de vazão e o nível e vapores, para os combustíveis Etanol e Gasolina ou Diesel, aplicado a veículos automotivos; PN 7404085.
8708.29.99 228 Ajustador de carga, lado esquerdo ou direito, em chapa de aço, mola e cabo, nas dimensões, 120 mm x 94 mm, utilizado no porta malas de veículos automotivo; PN 6995013, 6995014.

 

8708.29.99 229 Bocal de abastecimento de combustível e tampa em diversas cores, em plástico molas, componentes eletrônicos e outros materiais, com sistema de abertura e fechamento elétrico, nas dimensões 310 mm x 160 mm, peso aproximado de 530g, caracterizado como parte de veículo automotivo; PN 7414473.
8708.29.99 230 Estrutura hidroformada, estampada em chapa de aço, sendo o painel lateral, lado esquerdo ou direito do piso inferior, peso aproximado de 732 g, caracterizado como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 9850507, 9850508.
8708.29.99 231 Friso da calha, lado esquerda ou direito do teto, em alumínio revestido com PVC, acabado na cor do veículo, dotado de 8 clipes de fixação no teto, nas dimensões 1710 mm x 132 mm, caracterizado como Item estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7416259, 7416260.
8708.29.99 232 Mecanismo do vidro elétrico, em alumínio e plástico, na potência menor que 37,5 W, da porta dianteira, lado esquerdo ou direito, completo com ferragens, cabos de aço e clipes de fixação, peso aproximado de 1800 g, caracterizado como acessórios de veículos automotivos; PN 7431769, 7431770.
8708.29.99 233 Mecanismo do vidro elétrico, em alumínio e plástico, na potência menor que 37,5 W, da porta traseira esquerda, completo com ferragens, cabos de aço e clipes de fixação, peso aproximado de 1800 g, caracterizado como acessórios de veículos automotivos; PN 4A06AB3, 4A06AB4.
8708.29.99 234 Perfil de acabamento do espaço externo entre o vidro e a porta traseira esquerda ou direita, em plástico TPE e, nas dimensões 959 mm x 29,1 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7433105, 7433106.
8708.29.99 235 Revestimento do para-lamas traseiro, lado esquerdo ou direito em fibra de lã sintética, moldada no formato da caixa de rodas, para evitar vibrações na carroceria, nas dimensões 890 mm x 190 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 5A013A7, 5A013A8.
8708.29.99 236 Revestimento interno da caixa de roda traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico, peso aproximado 651 g, caracterizada como parte e acessórios, aplicado a veículos automotivos; PN 7443105, 7443106.
8708.29.99 237 Tubo de aço STAM 1470 (0,3% C, 0,55% Si, 0,3% a 2% Mn, 0,04% max. Cr, 0,0005% a 0,003% B), sem costura, com alta resistência de 1470 MPa de tensão de ruptura, com diâmetro externo entre 25,4 a 31,8 mm, espessura da parede entre 1,5 a 3 mm e comprimento entre 450 a 1000 mm, para absorção de impactos laterais de veículos automóveis ou comerciais leves
8708.29.99 238 Painel LCD de dupla injeção plástica natural transparente preto ou fumo negro (N1~1,5), com resistência à luz e à flamabilidade, superfície com impressão a laser, dimensões variando entre: comprimento de 280,5 a 318,00 x largura de 90,3 a 128,00 x profundidade de 40,00 a 61,00 mm, de uso no painel automotivo para acabamento e indicação das funções do ar condicionado.
8708.30.19 007 Pedal do freio, em chapa de aço e plástico, nas dimensões 480 mm 274,8 mm, ângulo do pedal de diâmetro 26,17 mm, força de 400 N, caracterizado como parte de freio, aplicado a veículos automotivos; PN 6874285.
8708.30.19 008 Pinça do freio, tipos P4; PN 6885779, 6885780, 6893557, 6893558.40-44 36, CII; PN 6885779, 6885780, 6893557, 6893558.42-24 34 ou CII; PN 6885779, 6885780, 6893557, 6893558.42-20 33, lado esquerdo ou direito, para disco de 345 mm a 348 mm (+ 0/-0,20mm), fabricada em aço ou alumínio fundido ALSI7Mg, coifa em borracha, sistema ABS, sensores e pistão caracterizados como parte do sistema de freios automotivos; PN 6885779, 6885780, 6893557, 6893558.
8708.30.19 009 Conjunto do pedal do freio nas rodas, nas dimensões 470 mm x 176 mm, utilizado em veículo automotivo, caracterizado como parte de freios, aplicado a veículos automotivos; PN 6874273.
8708.30.19 010 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido AlSi7Mg, coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo 345 mm (+/- 0,20 mm) e interno 213 mm (+/- 0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas head: 41,7 cm2 Foot: 51,1 cm2; diâmetro
 

 

 

 

do pistão igual a 44 mm e torque a 1 g de 2696 N, pressão máxima admissível de 160 bar e temperaturas variando de -40 a 120 Graus Celsius, resistência a corrosão de no mínimo 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, material do pistão JIS S10C, pistão deve se movimentar com 0,6 bar max, brake pad dimensionado para espessura mínima do disco em 22,4mm; PN 6875161, 6875162.
8708.30.19 011 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido (AlSi7Mg), coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, tipos (p4.40- 44 36), (CII.42-24 34) ou (CII.24-20 33), lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo de 348 mm (+/- 0,20 mm) e interno de 192 mm (+/-0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas
 

 

 

 

Head: 60,7 cm2 Foot: 82,7cm2; diâmetro do pistão de 44 mm e torque a 1g de 4024 N, pressão máxima admissível de 200 bar (+/- 10 bar) e temperaturas entre -40 e 120 Graus Celsius, resistência a corrosão de 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, coeficiente de fricção nominal igual a 0,43, brake pad dimensionado para espessura mínima de disco em 33,6 mm; PN 6891235, 6891236.
8708.30.90 076 Disco do freio direito em alumínio e magnésio dianteiro ventilado, diâmetro 330 mm x espessura 20 mm, aplicado a veículos automotivo; PN 6882246.
8708.30.90 078 Disco do freio em alumínio Al 5-1 e magnésio Mg 3,4, ventilado, diâmetro 330 mm x espessura 20 mm, lado traseiro, aplicado a veículos automotivo; PN 6882245.
8708.30.90 079 Disco do freio em alumínio e magnésio dianteiro ventilado, diâmetro 330 mm x espessura 24 mm, aplicado a veículos automotivo; PN 6860907.
8708.40.90 101 Conjunto completo do seletor de marcha, alavanca para câmbio de transmissão automática, nas dimensões 184 mm x 120 mm x 200 mm, para 8 marchas, utilizados em veículos automotores; PN 9458755.
8708.40.90 102 Tensionador da correia drive com sistema de dupla ação, corpo em liga de alumínio AISi9Cu3(Fe) com dimensões e massa reduzidas de 0,6 kg, para alternador de 12 V a 48 V; capacidade de carga da polia de 9550 N e batimento radial de 0,004 a 0,011 mm, força máxima da correia em 278 N; sistema de atuação com mola axial dimensionada para 30 N, conjunto
 

 

 

 

com resistência a 720 h de salt spray, inclinação máxima na vida útil da peça de 1 grau, geometrias compostas em diâmetro da mola 123,23 mm, altura da mola de 28,6 mm, polia dimensionada a 55 mm +/- 0,4 mm, fixação de 3 furos com ângulos de 111,5 graus e 104,7°; PN 8580360.
8708.50.99 061 Diferencial em alumínio de transmissão de força, para transferia de torque para os eixos traseiros com tração 4 x 4, simples redução de 44/13 = 3,384, 45/16 = 2,813 ou 41/14 = 2,928 com auto-bloqueador elétrico, com acessórios normais, tais como vedações e outros, aplicado a veículos automotores; PN 8655015, 8686219, 8686981.
8708.80.00 045 Amortecedor hidráulico da suspensão traseira Bas, nas dimensões 596,2 mm x 64 mm (+/-0,1mm), caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6871801.
8708.80.00 046 Amortecedor hidráulico da suspensão traseira Mp4, nas dimensões 596,2 mm x 64 mm (+/-0,1mm) caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6880604.
8708.80.00 047 Base de apoio do eixo traseiro, em liga de alumínio forjada, nas dimensões 24,5 mm x diâmetro 77 mm, torque de 45 Nm, caracterizada como parte da suspensão de veículo automóvel; PN 6882819.
8708.80.00 048 Estrutura hidroformada em alumínio, instalado na suspensão traseira, para auxiliar no movimento de torção, caracterizado como parte da suspensão de veículo automotivo; PN 7391460.
8708.80.00 049 Mancal de apoio da mola dianteira, em borracha e aço, nas dimensões 67,2 mm x diâmetro 126 mm, caracterizado como item da suspensão de veículos automotivos; PN 6888324.
8708.80.00 050 Placa em chapa de aço e borracha EPDM, de calibragem do camber negativo da roda dianteira, lado esquerdo ou direito, caracterizada como parte da suspensão dianteira de veículo automotivo; PN 6882595, 6882596.
8708.80.00 051 Amortecedor hidráulico da suspensão dianteira esquerda ou direita tipo 4 CYL Bas, nas dimensões 502,9 mm x diâmetro 55,1 mm (+/-0,1mm), caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6871779, 6871780.
8708.80.00 052 Amortecedor hidráulico da suspensão dianteira esquerda ou direita tipo 4CYL Mp4, nas dimensões 505,90 mm x 55,1 mm (+/-0,1mm), caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6880605, 6880606.
8708.80.00 053 Barra estabilizadora do eixo dianteiro, S54,0 SZ47,3 SR41,8, em aço com mancais vulcanizados, nas dimensões 1062,7 mm x 57mm, força de 40,8 N/m, caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6885926.
8708.80.00 054 Barra estabilizadora do eixo traseiro, S17,9 SZ15,4 SR16,3 D22, em aço com mancais vulcanizados, nas dimensões 1346,5 mm (+/-3mm) x 30 mm, rigidez 17,9 N/m, caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6885927.
8708.80.00 055 Bloco de ajuste do camber da roda, lado esquerdo ou direito, em aço, nas dimensões 2,59 graus x 148,67 mm x 139,74 mm x 107,968 mm x 69,74 mm x 65,54 mm, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 6882597, 6882598.
8708.80.00 056 Amortecedor hidráulico da suspensão dianteira, lado esquerdo ou direito, tipo McPherson, nas dimensões 515,9 mm x diâmetro 55,1 mm, pistão diâmetro de 25 mm, caracterizado como componente da suspensão do veículo automotivo; PN 6890943, 6890944.
8708.80.00 057 Amortecedor hidráulico da suspensão traseira, tipo McPherson, nas dimensões 433,6 mm x 64 mm, caracterizado como componente da suspensão do veículo automotivo; PN 6890945.
8708.80.00 058 Barra estabilizadora constituída por um braço forjado, usinagem das cavidades de para fixação por bucha, para sistema de suspensão dianteira de veículo automotivos; PN 6870653, 6870659.
8708.91.00 020 Tanque de expansão do fluido refrigerante do motor, em plástico polipropileno com 10% de fibra de vidro e Junta de vedação em borracha pedem, nas dimensões diâmetro 252 mm, volume de Ca 2650 Ccm, caracterizado como parte do sistema de refrigeração do motor do veículo automotivo; PN 8742660.
8708.92.00 030 Filtro em plástico e fibra de vidro, de carvão ativado para o sistema de gases de exaustão do motor, nas dimensões 3393 mm (+/- 1,2 mm) x 818 mm x 125 mm, volume de 1800 cm3, caracterizado como parte do sistema de tubos de escape dos gases de veículos automotivos; PN 7475674.
8708.92.00 031 Conjunto dos tubos do Sistema de escapamento de gases, em ligas de aço (DIN EN 10296) e (10088-2 1; PN 8650681, 9844376.4509 x 2 CrTiNb18) da combustão do motor, composto por tubo dianteiro, abafador dianteiro, abafador central, tubos intermediários e abafador traseiro, silenciador traseiro e ponteiras com suas braçadeiras e suportes
 

 

 

 

em borracha endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 8650681, 9844376.
8708.92.00 032 Conjunto dos tubos do sistema de escapamento de gases, em ligas de aço (DIN EN 10296) e (10088-2 14509 x 2 CrTiNb18) da combustão do motor, composto por tubo dianteiro, abafador dianteiro, abafador central, tubos intermediários e abafador traseiro, silenciador traseiro e ponteiras com suas braçadeiras e suportes em borracha endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 7647159.
8708.92.00 033 Sistema completo de exaustão para veículos de alta performance com silencioso e catalisador para controle de emissão de poluentes e sistema de borboletas para restrição da passagem de gás conforme modo de condução, tubos constituídos em aço inoxidável (2CRTINB18), segundo norma AISI 441, e espessura de 1,2 mm, partes emendadas com
 

 

 

 

conectores em metal; PN 7642018.
8708.92.00 034 Conjunto dos tubos do sistema de escapamento de gases, em ligas de aço (DIN EN 10296) e (10088-2 1; PN 8642896, 8659385, 9796847.4509 x 2 CrTiNb18) da combustão do motor, composto por tubo dianteiro, abafador dianteiro, abafador central, tubos intermediários e abafador traseiro, silenciador traseiro e ponteiras com suas braçadeiras e suportes
 

 

 

 

em borracha endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 8642896, 8659385, 9796847.
8708.94.83 005 Caixa de direção eletricamente assistida (EPS) dotada da tecnologia de cremalheira com pinhões (dual piniom) com 28 grau, sensores, motor elétrico magnético DC com torque 110 Nm (+/-15%), conectores, barra de torção, aplicado a veículos automotores; PN 5A07836, 5A07838.
8708.94.90 003 Braço de controle do terminal de direção esquerdo, comercialmente chamada de bieleta, nas dimensões 294,1 mm x 21,8 mm, caracterizado como parte da caixa de direção, aplicado a veículos automotivos; PN 6893724.
8708.94.90 004 Haste de controle da cambagem da roda, em aço com buchas de borracha, nas dimensões 470,54 mm x 70mm, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6871020.
8708.94.90 005 Haste, lado esquerdo ou direito de controle de abertura do terminal de direção, em aço com buchas de borracha, nas dimensões 530,89 mm x 63mm, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6871015, 6871016.
8708.94.90 006 Haste, lado esquerdo ou direito do terminal de direção, em aço com buchas de borracha, nas dimensões 304,65 mm x 66 mm, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivos; PN 6871005, 6871006.
8708.94.90 007 Pivô terminal, lado esquerdo ou direito da direção, em aço, nas dimensões 294,1 mm x 70,2 mm, angulo do pino 52 graus, anéis em borracha, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6870971, 6870972.
8708.94.90 008 Pivô terminal, lado esquerdo ou direito da direção, nas dimensões 294,1 mm x 70,2 mm, terminal com 106,9 graus, anéis em borracha, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6893723.
8708.94.90 009 Pivô terminal, lado esquerdo ou direito esquerdo da direção, em aço, nas dimensões 296,4 mm x 60 mm (+/-0,2mm) angulo do pino 25,6 graus, anéis em borracha, caracterizado como parte do Sistema de direção de veículo automotivo; PN 6871011, 6871012.
8708.94.90 010 Pivô terminal, lado esquerdo ou direito esquerdo da direção, nas dimensões 373,5 mm x 84,7 mm, terminal com 56 graus, anéis em borracha, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6890905, 6890906.
8708.94.90 011 Bandeja do suporte da roda dianteira, lado esquerdo ou direito esquerda, pressão de 8 KN na junta de borracha, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6871027, 6871028.
8708.94.90 012 Suporte, em aço, da roda dianteira, lado esquerdo ou direito, força radial 5,8 KN, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6879749, 6879750.
8708.99.90 135 Absorvedor de vibrações, em chapa de aço e borracha, da tampa do bagageiro traseiro ruídos entre 10 Hz e 60 Hz ressonância de 35 Hz (+/-5%), nas dimensões espessura 5 mm, caracterizado como outras partes e acessórios de veículos automotivos; PN 7468022.
8708.99.90 136 Escudo ou blindagem, em chapa de aço, para a proteção do motor e do cárter e antirruído, comercialmente conhecido como protetor de cárter, fixado na parte inferior do motor de veículos automotivos; PN 7417386.
8708.99.90 137 Estrutura hidroformada, em chapa de aço de baixo carbono, utilizada como suporte para fixação do painel central de instrumentos, acessórios e multimídia, peso aproximado 6480 g, aplicado a veículos automotivos; PN 6822012.
8708.99.90 139 Pedal do freio de serviço, em aço, nas dimensões 450 mm x 139,2 mm x 274,8 mm, força de pressão 400 N após uma pressão de (+/-5N), ângulo de trabalho 26,2 graus, para uso em veículos automotivos; PN 6861771.
8708.99.90 140 Suporte transversal da transmissão AWD em liga de alumínio fundido sob pressão, nas dimensões 367,50 mm x 335 mm x 2,5 mm, valor nominal x – 30 KN e z 32 KN, caracterizado como outra parte de veículo automotivo; PN 8486998.
8708.99.90 141 Tampa do bocal, em plástico, de abastecimento de combustível com trava elétrica, nas dimensões 310 mm x 180 mm, caracterizado como outras partes de veículos automóveis de passageiros; PN 7405751.
8708.99.90 143 Teto solar panorâmico com vidro temperado, laminado fumê, acabamento em anti-atrito, com ou sem persiana em plástico de diversas cores, acionado eletricamente através de módulo próprio, aplicado a veículos automotores; PN 7414344, 8068911.
8708.99.90 144 Amortecedor da Tampa do bagageiro traseiro, com mola incorporada, nas dimensões 519,5 mm x 20mmm, caracterizada como acessório de veículo automotivo; PN 7397319.
8708.99.90 145 Suporte em chapa de aço, para fixação do amplificador áudio módulo, nas dimensões 401,1 mm x 365 mm x 1,5 mm, utilizado sob do painel central de veículos automotivos; PN 7934509.
8708.99.90 146 Tampão do bagageiro traseiro interno, preponderantemente em plásticos, mas com peças em alumínio e fibra de madeira prensada, nas dimensões 1226,8 mm x 230 mm, caracterizada como acessório de veículo automotivo; PN 7396580.

 

8708.99.90 147 Friso em alumínio da janela lateral, lado esquerdo ou direito, em liga de alumínio Al99; PN 7416553, 7416554.7mg0; PN 7416553, 7416554.8Cu com acabamento do alumínio fosco e da pintura preta brilhante, nas dimensões espessura 1,2 mm x 390 mm, caracterizada como partes e acessórios da carroceria de veículo automotivo; PN 7416553, 7416554.
8708.99.90 148 Revestimento em perfil de liga de alumínio 5052H32 revestida com espuma de poliuretano da coluna “B” dianteira, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 510 mm x 50 mm, caracterizada como partes e acessórios da carroceria de veículo automotivo; PN 7416489, 7416490, 7416531, 7416532.
8708.99.90 149 Revestimento em perfil de liga de alumínio almas de 1,3 mm de espessura preto brilhante da moldura da janela da porta dianteira esquerda ou direita, nas dimensões 1153 mm linear, caracterizada como partes e acessórios da carroceria de veículo automotivo; PN 7416485, 7416486.
8708.99.90 150 Revestimento em perfil de liga de alumínio almas de 1,3 mm de espessura preto brilhante da moldura da janela da porta traseira, lado esquerdo ou direito, mas dimensões 790,3 mm linear, caracterizada como partes e acessórios da carroceria de veículo automotivo; PN 7416527, 7416528.
8708.99.90 151 Cabo de acionamento do sistema de fechadura de portas, com comprimento total de até 900 mm, para permitir a abertura pela maçaneta interna, dotado de espuma de proteção anti-ruído de até 290 mm de comprimento e clipe de fixação.
9026.90.90 002 Sensor eletrônico de pressão do pneu, com válvula (bico de enchimento), para o sistema de controle de pressão dos pneus do veículo, precisão de 0,25 Psi, frequência de emissão do sinal 433 Mhz, bateria interna de 3 V, nas dimensões 70,6 mm x 35,9 mm, caracterizado como outras partes de aparelhos de medida de pressão, aplicado a veículos automotivo; PN 6887140.
9032.89.29 148 Aparelho de rádio telecomando portátil, chave inteligente, para transmissão e reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz (AU+) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos automotivos; PN 5A06C78.
9032.89.29 149 Módulo com 2 Câmeras de vídeo multifunção para filmagem e detecção de obstáculos, veículos e pedestres e do sistema de manutenção de faixa de rodagem, automático, software dedicado para processamento e tomada de ação, interface CAN e LIN para comunicação com outros sistemas do carro para assistência avançada de condução, aplicado a veículos automotores; PN 5A081A1.
9032.89.29 150 Módulo de rádio telecomando, para transmissão e reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz (AU+) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos automotivos; PN 5A06C94.
9032.89.29 152 Módulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) EHCU FAZ-l, composto de bloco de ventilação AA6061-T6, ECU, software dedicado, utilizando a rede CAN e LIN para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores; PN 9505279, 5A056C0.
9032.89.29 154 Módulo eletrônico para gerenciamento do sistema de alerta de saída de faixa de rolamento, frenagem de emergência automática e controle de distância automática, com software dedicado, comunicação via rede CAN, temperatura de trabalho entre – 40 graus Celsius, e 85 graus Celsius, peso até 200 gramas, com portas de conexões e com no mínimo
 

 

 

 

30 entradas e saídas de dados, aplicado a veículos automotores; PN 6899921.
9032.89.29 158 Módulo de gerenciamento eletrônico para regulagem e controle do sistema de air bag, dotado de placa com componentes eletrônicos protegida por carcaça plástica, conexão para o sistema elétrico, com peso de até 300g, para aplicação em veículos automotores.
9032.89.29 159 Unidade de controle eletrônico para sistema de monitoramento de ponto cego de veículo por meio de sensores ultrassônicos, com 4 a 12 canais, comunicação CAN, compatível com arquiteturas eletroeletrônicas específicas (T4VS ou C1A), conexão com chicote de veículo específico, com conectores de 24 a 32 vias e memórias EEPROM, DDR3 e FLASH, alimentação de 12 a 16V e corrente de 0.25A.
9032.89.29 160 Módulo amplificador de áudio com múltiplos canais de saída para alto-falantes compatível com sistemas multimídias com arquiteturas eletroeletrônicas específicas (T4VS ou C1A).
9032.90.99 022 Fluxômetro de ar quente, em silicone e borracha, nas dimensões 88,45 mm x 15,9 mm, caracterizado como parte de sistema de controle automático do sistema de arrefecimento de veículo automotivo; PN 6915391.
9032.90.99 023 Sensor translúcido instalado na parte frontal do veículo, com estrutura em plástico especial contendo a logomarca que permite a passagem de frequência (db) para o radar de controle de cruzeiro adaptativo.

ANEXO II

LISTA DE AUTOPEÇAS GRAFADAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL COMO BENS DE CAPITAL OU BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8412.21.90 076 Motores hidráulicos de pistões axiais, com vazão que variam entre 75 a 820 cm3 por revolução, pressão de trabalho igual ou superior a 1.6 Mpa, torque igual ou superior a 47 N.m e rotação entre 235 e 6000 rpm.
8483.40.10 310 Redutores planetários para serem conjugados a motores hidráulicos de pistões axiais, com relação de transmissão entre 18.947 e 59.131, com torque máximo do conjunto igual ou superior a 4,7 kN.m, mas igual ou inferior a 47 kN.m, utilizado em sistema de tração da esteira ou giro de máquinas autopropulsadas.
8483.40.10 311 Redutores planetários para serem conjugados a motores hidráulicos de pistões axiais e freio, com relação de transmissão de 53.706 para transmissões de máquinas autopropulsadas.
8483.40.10 312 Redutores planetários para serem conjugados a motores hidráulicos de pistões axiais, com relação de transmissões de 50.5, para transmissões de máquinas autopropulsadas.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
9504.50.00 30
9504.50.00 Ex 01 22
9504.50.00 Ex 02 6

Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Revoga os normativos que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.984, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 29/10/2020 (nº 208, Seção 1, pág. 93)

Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no § 2º do art. 809 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, definidos na Seção III do Capítulo II.
Art. 2º – As habilitações de que trata esta Instrução Normativa têm por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.
Art. 3º – As habilitações e os credenciamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias.
Parágrafo único – As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, nos termos dos Capítulos V e VI.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS HABILITADOS E CREDENCIADOS SEÇÃO I DOS DECLARANTES DE MERCADORIAS
Art. 4º – Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
§ 1º – Podem atuar como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas jurídicas de direito privado;
II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
III – as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.;
§ 2º – As disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes entidades:
I – Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
II – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – empresas domiciliadas no exterior;
IV – serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
VI – fundações ou associações domiciliadas no exterior;
VII – empresas individuais imobiliárias;
VIII – empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002);
IX – Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X – produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º – A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – seu uso e consumo próprio; e
III – suas coleções pessoais.
§ 4º – É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.
Seção II
Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 5º – Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º – O declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável, observado o disposto no caput.
§ 2º – Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.
§ 3º – Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas.
§ 4º – Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 6º – Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21.
Art. 7º – O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o art. 9º praticarem.
Art. 8º – A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Seção III
Dos Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de Mercadorias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º – As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias aos quais estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts. 12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de:
I – requerente;
II – cadastrador sócio-dirigente;
III – cadastrador delegado; ou
IV – representante.
Art. 10 – É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 11 – Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10.
Subseção II
Do Requerente
Art. 12 – Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
Subseção III
Do Cadastrador Sócio-Dirigente
Art. 13 – Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
§ 1º – O declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sóciodirigente.
§ 2º – O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado.
Subseção IV
Do Cadastrador Delegado
Art. 14 – Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada:
I – por cadastrador sócio-dirigente; ou
II – pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação, nos termos do art. 37.
§ 1º – Podem ser credenciados como cadastradores delegados:
I – o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
§ 2º – É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado.
§ 3º – É vedada ao cadastrador delegado a subdelegação.
§ 4º – O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado.
Subseção V
Do Representante
Art. 15 – Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada por:
I – cadastrador sócio-dirigente;
II – cadastrador delegado; ou
III – declarante de mercadorias pessoa física.
§ 1º – Podem ser credenciados como representantes:
I – a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
II – o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
III – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
V – o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e
VI – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante.
§ 2º – O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 3º – O credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Seção I
Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 16 – A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I – Expressa, no caso de:
a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III – Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
Subseção II
Dos Limites de Operação
Art. 17 – O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I – US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II – US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
§ 1º – Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
§ 2º – Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
I – exportação;
II – internação de mercadorias da ZFM;
III – importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV – importação sem cobertura cambial.
§ 3º – Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I – importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II – importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
§ 4º – O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo.
Subseção III
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 18 – A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único – A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.
Seção II
Da Dispensa de Habilitação dos Declarantes de Mercadoria para Atuarem no Comércio Exterior
Art. 19 – Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
III – os demais declarantes de mercadorias, quando:
a) realizarem somente operações que:
1. não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior;
2. sejam formalizadas por meio de declaração simplificada; ou
3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único; ou
b) utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e
IV – os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim.
Parágrafo único – A dispensa de habilitação não se aplica aos:
I – declarantes de mercadorias de que trata o inciso III do caput que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017;
II – intervenientes relacionados no inciso IV do caput quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes; e
III – produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º.
Seção III
Da Autoridade Competente
Art. 20 – A habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – A habilitação a que se refere o caput poderá ser concedida de forma automática, no sistema Habilita, nos termos do art. 22, ou com a intervenção de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 23 a 25.
Seção IV
Dos Requisitos para Habilitação
Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
I – de admissibilidade:
a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e
c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; e
II – específicos:
a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único – Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I – presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II – serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III – serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.
Seção V
Do Requerimento de Habilitação
Art. 22 – A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.
§ 1º – Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias que não cumpra os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21.
§ 2º – O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 18, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias.
Art. 23 – A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento:
I – formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;
II – instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana; e
III – dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
Art. 24 – A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I – verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III – verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e
IV – apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos incisos I a III.
Art. 25 – O requerimento de habilitação será arquivado quando:
I – o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III – tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 23.
§ 1º – O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 2º – O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23.
Art. 26 – No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI.
Art. 27 – Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida.
Art. 28 – O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Seção VI
Do Requerimento de Revisão de Estimativa
Art. 29 – Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.
§ 1º – A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.
§ 2º – O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art. 30 – O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
I – a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta;
II – os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I;
III – a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e
IV – a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias.
Parágrafo único – A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 31 – A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em:
I – verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III – verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e
IV – efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações dos incisos I a III.
Art. 32 – O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando:
I – o operador de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20;
II – o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III – tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 30.
§ 1º – O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 2º – O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou 30.
Art. 33 – Aplica-se aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts. 26 e 28.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Do Acesso Aos Sistemas de Comércio Exterior
Art. 34 – O acesso aos sistemas de comércio exterior, inclusive ao sistema Habilita a que se refere o art. 22, será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único – Para acesso aos sistemas de comércio exterior, os usuários devem estar em situação cadastral “regular” no CPF.
Seção II
Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 35 – Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente, observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
Art. 36 – O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes de que tratam os arts. 14 e 15 serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Pucomex na internet.
Parágrafo único – Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput, nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34.
Seção IV
Do Credenciamento e Descredenciamento nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 37 – Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de:
I – representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;
II – cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19; e
III – representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DE OFÍCIO DE HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 38 – A habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo.
Art. 39 – O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em verificar:
I – o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
III – a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
§ 1º – O procedimento fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso.
§ 2º – Na execução do procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3º – As intimações serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias.
§ 4º – As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 5º – No curso do procedimento fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil.
§ 6º – Caso o responsável primário não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º.
§ 7º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas.
§ 8º – A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira.
Art. 40 – O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:
I – desabilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI;
II – reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana; ou
III – manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.
Art. 41 – O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
Art. 42 – Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior que não atendam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 43 – O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, disciplinado em ato normativo específico.
Art. 44 – No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I – comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II – representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica;
III – representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
IV – representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
V – declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e
VI – representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB.
Art. 45 – O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA DESABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS SEÇÃO I DAS HIPÓTESES E DOS PROCEDIMENTOS DE DESABILITAÇÃO
Art. 46 – O declarante de mercadorias será desabilitado:
I – a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou
II – no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando:
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21;
c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação:
I – será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
II – poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.
§ 2º – Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
§ 3º – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41.
§ 4º – A regularização das causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II.
Art. 47 – Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º – Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
§ 2º – Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
Art. 48 – A desabilitação do declarante de mercadorias implica:
I – a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
II – o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
III – o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
Seção II
Da Análise de Regularização
Art. 49 – O declarante de mercadorias desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46 poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.
Parágrafo único – Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.
Art. 50 – A análise de regularização poderá resultar em:
I – manutenção da desabilitação do declarante de mercadorias; ou
II – nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 51 – A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 52 – O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.
Art. 53 – O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único – Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção.
Art. 54 – O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses.
§ 1º – Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses.
§ 2º – Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão.
§ 3º – A suspensão prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos.
§ 4º – Aplica-se às suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 55 – As suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a 54 implicam a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48.
Parágrafo único – Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos no caput.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 56 – A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento.
§ 1º – A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido no caput.
§ 2º – O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade.
Art. 57 – A análise de regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de:
I – solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 49; ou
II – atendimento integral à intimação a que se refere o parágrafo único.
Parágrafo único – Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 58 – Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão.
§ 1º – O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente.
§ 2º – O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
§ 3º – O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.
Art. 59 – Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos.
Parágrafo único – Considera-se definitivo o despacho decisório na data de:
I – transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
II – ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 – A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior não atesta a regularidade perante a RFB, nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 61 – A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 62 – As orientações relativas aos procedimentos necessários para a habilitação e o credenciamento constam no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site da RFB na Internet.
Art. 63 – Os requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não deferidos até a data de início dos efeitos desta Instrução Normativa serão analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de manifestação do requerente.
Art. 64 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.745, de 26 de setembro de 2017;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.893, de 14 de maio de 2019; e
IV – o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
Art. 65 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Exigências Administrativas na Exportação
Publicado: 15/10/2020 12:23
Última modificação: 15/10/2020 12:23
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que as exigências administrativas vigentes na exportação podem ser consultadas no Simulador de Exportação.
Adicionalmente, destacamos que a partir de 8/9/2020 o histórico das mudanças nos produtos abrangidos pelo tratamento administrativo de exportação passou a ser registrado na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação” (aba 18), a qual pode ser acessada no siscomex.gov.br, na seção “Informações > Tabelas utilizadas na DU-E”.
O site siscomex.gov.br é o canal oficial do Governo Brasileiro notificado à OMC para veiculação de informações de normas, exigências e procedimentos relacionados às operações de comércio exterior do Brasil.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, que passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 alterada para oito por cento. Revoga a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da Tipi. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
DOU de 20/10/2020 (nº 201, Seção 1, pág. 3)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 alterada para oito por cento.
Art. 2º – Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT
Publicado: 15/10/2020 22:30
Última modificação: 15/10/2020 22:30
Exclusão de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT
Informamos que, a partir de 19/10/2020, os produtos abaixo relacionados estarão dispensados da necessidade de anuência da SUEXT para os tratamentos administrativos indicados em cada caso:

1 – 5407.51.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m

2 – 5407.52.10 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m

3 – 6001.92.00 (Outros tecidos de fibras sintéticas ou artificiais)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 003 – Exceto produtos de microfibra e aqueles abrangidos pela Res. Camex 12/2016

4 – 6202.13.00 (Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais)
Exclusão do Tratamento “Mercadoria”.

5 – 6202.93.00 (Outros mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino)
Exclusão do Tratamento “Mercadoria”.

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR