Torna obrigatória a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA) e altera o ADE nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais.
Ministério da Economia
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Coordenação-Geral de Atendimento
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 20/10/2020 (nº 201, Seção 1, pág. 41)

Torna obrigatória a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA) e altera o ADE Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º – O serviço de entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório, previsto no inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, fica restrito ao protocolo por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 2º – O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A – …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração e será excluído no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, do documento a que se refere o caput.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Prorroga, até o dia 31/12/2020, a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 104, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 21/10/2020 (nº 202, Seção 1, pág. 16)

Prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 175ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2020, a vigência da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Cota Veículos Paraguai ACE 74
Publicado: 14/10/2020 12:09
Última modificação: 14/10/2020 12:09
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 55, de 09/10/2020, foi incluído em 13/10/2020 no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior, o modelo de LPCO para serem atribuídas as cotas de exportação às empresas participantes. Os LPCO serão emitidos pelo órgão anuente e serão informados aos respectivos pontos focais.
As informações sobre as cotas de exportação estão disponíveis no site Siscomex neste link. As NCM e as demais características do LPCO podem ser verificadas na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações de ácido adípico, comumente classificadas no subitem NCM 2917.12.10, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular nº 20/2020. Inicia avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas conforme Anexo I.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 71, DE 19 DE OUTUBR0 DE 2020
DOU de 20/10/2020 (nº 201, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.004046/2019-10, bem como dos Processos SEI ME nº 19972.100556/2020-98 (público) e 19972.100557/2020-32 (confidencial), referente à revisão da medida antidumping aplicada às importações de ácido adípico, comumente classificadas no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 20, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 31 de março de 2020, decide:

  1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 20, de 30 de março de 2020, publicada em 31 de março de 2020:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 21 de dezembro de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 11 de janeiro de 2021
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 11 de fevereiro de 2021
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 3 de março de 2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 23 de março de 2021
  1. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumpingdefinitivas aplicadas às importações brasileiras de ácido adípico originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália, conforme o Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. RELATÓRIO

O presente anexo apresenta as análises e considerações advindas do processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de ácido adípico, classificadas no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originárias da Alemanha, França, China, Estados Unidos da América e Itália.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo nº 19972.100556/2020-98, em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (“SEI ME”), iniciado em 31 de março de 2020, por meio da Circular Secex nº 20, de 30 de março de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 01 de abril de 2015.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (“SDCOM”) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (“GTIP”), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (“SAIN”). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionário de Interesse Público

A Circular Secex nº 56/2019 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, nos termos da referida Portaria, tal prazo expirou, tendo apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE se manifestado em 9 de junho com apresentação de manifestação sobre a estrutura de mercado do produto. Segundo o CADE, a estrutura do mercado de nacional de ácido adípico indicaria grande poder de mercado da única produtora nacional de forma que ela conseguiria se apropriar integralmente dos ganhos de redução de custos de produção (não repassa para os preços), o que afetaria negativamente os segmentos a jusante, que utilizam esse ácido como insumo.

Além disso, a autoridade concorrencial indicou que, durante o período posterior à aplicação da medida de defesa comercial, houve redução drástica do volume de importações (cerca de 80%) de ácido adípico e, ao mesmo tempo, redução do mercado nacional desse produto, com aumento nas vendas para o mercado externo. Da mesma forma, segundo o CADE, houve redução da relação custo/preço, com base na queda nos custos de produção, porém os preços internos se mantiveram estáveis, de forma que a empresa conseguiu se apropriar integralmente dessa redução de custos. Nessa lógica, foi inicialmente sugerido que as medidas antidumping fossem suspensas, em razão de interesse público.

Ressalte-se que a autoridade concorrencial ainda não trouxe elementos ou dados mais acurados sobre o mercado do produto para aprofundamento da análise.

1.2. Instrução processual

Após início da revisão de final de período da medida antidumping em 31 de março de 2020, a SDCOM enviou Ofício Circular SEI nº 1529/2019/ME à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à CAMEX, ao Gabinete da Presidência da República/CADE e à APEX, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.

Até o presente momento, como já indicado anteriormente, somente o CADE, por meio do Ofício nº 3939/2020/GAB-PRES/PRES/CADE, respondeu ao referido Ofício Circular, sendo que os demais órgãos não se manifestaram.

1.3. Histórico de investigações antidumping

Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (“Rhodia”) protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, originárias da Alemanha, Itália, França, China e Estados Unidos da América, com informações complementares apresentadas em 29 de novembro de 2013 e notificação dos países em 12 de dezembro de 2013.

Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas exportações de ácido adípico das referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi aberta pela Circular Secex nº 75 de 13 de dezembro de 2013, com publicação no DOU de 16 de dezembro do mesmo ano e encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

Direito antidumping vigente
PAÍS DE ORIGEM PRODUTOR/EXPORTADOR DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO (US$/t) Ad valorem (%)
Alemanha LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE, Radici Chimica Deutschland GmbH e demais 375,88 3,8
EUA Invista S.à.r.l. 405,92 25,7
 

 

Ascend Performance Materials LLC  

 

 

 

 

 

Demais  

 

 

 

França Rhodia Operations S.A.S. e demais 184,63 9,3
Itália Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais 287,24 17,5
China Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd. e demais 321,05 20,4

Em 30 de outubro de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (“SDD”), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico advindas da Alemanha, China, dos Estados Unidos da América, França e Itália.

Assim, por meio da Circular Secex nº 20 de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31 de março de 2020, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de ácido adípico. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das duas investigações de defesa comercial já conduzidas, conforme a tabela a seguir:

Referência Temporal
Processos Períodos (Defesa Comercial) Referência Períodos (Interesse Público)
Original P1 julho de 2008 a junho de 2009 T1
 

 

P2 julho de 2009 a junho de 2010 T2
 

 

P3 julho de 2010 a junho de 2011 T3
 

 

P4 julho de 2011 a junho de 2012 T4
 

 

P5 julho de 2012 a junho de 2013 T5
Revisão P1 julho de 2014 a junho de 2015 T6
 

 

P2 julho de 2015 a junho de 2016 T7
 

 

P3 julho de 2016 a junho de 2017 T8
 

 

P4 julho de 2017 a junho de 2018 T9
 

 

P5 julho de 2018 a junho de 2019 T10

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Característica do produto sob análise

Nos termos da Circular Secex nº 20/2020, o produto objeto do direito antidumping é o ácido adípico (ácido hexanodióico), um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4 e obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza – superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

De acordo com a Rhodia, única produtora nacional do ácido adípico e peticionária da medida de defesa comercial, as principais características do produto são: Altíssima pureza: superior a 99,8%; Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 ºC); Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 ºC); Ponto de fulgor (TAG): 191 ºC (vaso fechado) e 210 ºC (vaso aberto); Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 ºC).

O aìcido adiìpico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, eì utilizado na produção de polioìis-polieìsteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O produto confere ao poliol-polieìster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da investigação, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas aÌ resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

O aìcido adiìpico, pela reac¸aÞo com octanol, eì, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

O aìcido adiìpico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência aÌ umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adiìpico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulac¸aÞo das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

Além disso, de acordo com a Rhodia, o produto eì utilizado na composição dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O aìcido adiìpico, como parte da tinta poliureta^nica, propiciaraì características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência aÌ abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

Ademais, o aìcido adípico seria matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reac¸aÞo com hexametilenodiamina. O sal náilon eì polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

Sendo assim, verifica-se que o produto sob análise é insumo com diferentes aplicações industriais, sendo utilizado em sistemas de poliuretanos, plásticos, tintas, fios têxteis entre outros.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise No que se refere à produção, as informações constantes dos autos da investigação indicam que o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas:

– Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico;

– Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico;

– Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

Conforme apurado no curso da investigação, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são:

– Ciclohexanol: necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; ou – Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil): necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico.

– Ácido Nítrico: necessários 890 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico.

A Rhodia cita, ainda, a produção de aìcido adiìpico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol eì hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidac¸aÞo do KA oil ou do ciclohexanol, com aìcido niìtrico, ao aìcido adiìpico e subprodutos aìcido glutaìrico e succiìnico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

Na cadeia a jusante, o produto em análise seria utilizado como matéria-prima principal na produção do sal náilon, polióis-poliésteres (usados na produção de resinas para papel), como matéria-prima para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Até o presente momento, não foram obtidas informações relacionadas à possibilidade de substituição do ácido adípico por outro produto, seja pela ótica da oferta ou da demanda.

2.1.4. Concentração de mercado do produto

Passa-se, então, a analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, a Rhodia é a única produtora nacional de ácido adípico e, em virtude das informações disponíveis sobre o mercado, os valores dos market share das origens investigadas e de outros países exportadores de ácido adípico para o Brasil foram calculados de forma agregada, sem segmentação por agente, ou seja, levando-se em consideração as origens individualizadas, conforme tabela que segue:

Índice HHI
 

 

Indústria Doméstica Alemanha China EUA França Itália Coreia do Sul Ucrânia Japão Demais HHI
T1 80-90 0-10 0-5 0-5 0-5 0-5 0-5 8.104
T2 90-100 0-10 0-5 0-10 0-5 0-5 8.217
T3 80-90 0-5 0-5 10-20 0-5 0-5 7.692
T4 60-70 0-5 0-5 20-30 0-10 0-5 5.308
T5 60-70 10-20 0-6 10-20 0-10 0-5 0-5 0-5 4.539
T6 80-90 0-5 0-7 10-20 0-5 0-5 0-5 6.841
T7 90-100 0-5 0-8 0-5 0-5 0-5 0-5 8.454
T8 90-100 0-5 0-9 0-5 0-5 0-5 9.282
T9 90-100 0-5 0-10 0-5 0-5 0-5 0-5 9.659
T10 90-100 0-5 0-11 0-5 0-5 0-5 0-5 9.212

Verificou-se que, de T1 a T5 (período da investigação original), a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]80 a 90% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]10-20%; Ressalte-se que quase a totalidade das importações foram representadas pelas origens investigadas, uma vez que tais importações representaram [CONFIDENCIAL]10-20% do mercado brasileiro em média no período.

De T6 a T10, isto é, após a aplicação dos direitos antidumping, a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 90-100%e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]0-10%, dos quais [CONFIDENCIAL]0-5% foi representado pelas origens gravadas.

Tal movimento de elevação de concentração do mercado é refletido no índice HHI apontado abaixo. É possível constatar que o mercado sempre foi altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, ao longo de todo o período de análise (T1 a T10). Nota-se que a concentração se elevou consideravelmente no período da revisão, saindo de 6.841 pontos de T6 para 9.212 em T10, sendo que o pico de concentração ocorreu em T9, com a participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] 90-100% neste mercado brasileiro.

Sobre práticas anticompetitivas neste mercado, segundo o CADE, não há registros de atos de concentração ou investigação de condutas anticompetitivas, nos últimos cinco anos, sobre o mercado de ácido adípico.

Assim, observa-se que, após aplicação das medidas de defesa comercial às importações originárias das origens gravadas, houve uma significativa elevação nos níveis de concentração de mercado, o que se pode ser explicado pela baixa penetração de importações (tanto de origens gravadas quanto de outras origens não gravadas) ao longo do tempo e pelo aumento da participação de mercado da Rhodia, única produtora nacional, no mercado brasileiro.

2.2. Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio, a depender das características de mercado e do produto, e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.

2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise

Considerando não se dispor de dados acerca da produção mundial do produto, faz-se necessário avaliar a capacidade exportadora dos principais países atuantes na oferta internacional do produto. Assim, tem-se, na tabela a seguir, os principais exportadores de ácido adípico (HS6 – 291712) tendo como referência 2019, com base na disponibilidade de dados do Trademap:

Participação Mundial dos Exportadores – 2019)
 

 

Origens Valor (mil U$) Participação (%) Volume (mil t) Participação (%)
China 373.050 47,1% 343.981 57,5%
EUA 189.076 23,9% 109.049 18,2%
Coreia do Sul 84.608 10,7% 64.405 10,8%
Itália 34.413 4,3% 20.075 3,4%
Brasil 22.785 2,9% 16.719 2,8%
Canada 16.359 2,1% 9.208 1,5%
Bélgica 15.423 1,9% 7.828 1,3%
Japão 9.748 1,2% 4.802 0,8%
Reino Unido 9.070 1,1% 2.092 0,3%
10º Taipei Chinês 8.279 1,0% 4.794 0,8%
11º Holanda 6.761 0,9% 3.044 0,5%
12º Espanha 5.995 0,8% 2.205 0,4%
 

 

Demais 16.642 2,1% 9.808 1,6%
 

 

Total 792.209 100,0% 598.010 100,0%

Em relação às exportações mundiais do produto em 2019, observa-se que as origens com direito em vigor representam conjuntamente 75,3% das exportações mundiais do produto em termos de valor e 79,1% em volume, sendo que origens gravadas como Alemanha e França não se encontram entre os principais exportadores mundiais. Ressalte-se que China e Estados Unidos são os principais exportadores mundiais para o ano em referência, sendo a China responsável por quase metade das exportações mundiais em valor (47,1%) e percentual ainda mais elevado em volume (57,6%).

Por sua vez, a origem não gravada com maior nível de exportações é a Coreia do Sul, com cerca de 10,7% da participação nas exportações em valor e valor semelhante em volume. Outras origens como Canadá, Bélgica e Japão também compõem franja de outros exportadores mundiais não gravados.

2.2.1.2. Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações), em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6), conforme quadro a seguir:

Fluxo de Comércio por País – 2019
País exportador Valor (U$ mil)
China 353.894
EUA 145.798
Coreia do Sul 39.318
Itália -135.248
Brasil 17.422
Canada -106.366
Bélgica -1.231
Japão -45.161
Reino Unido -8.483
Taipei Chinês -78.229
Holanda -83.547
Espanha -65.290

Em relação às origens gravadas, registrou-se que China e Estados Unidos possuem superávit comercial expressivo no produto, ratificando o perfil exportador dessas origens, em contraponto a outra origem gravada Itália, com déficit comercial no produto. Das origens não gravadas, Coreia do Sul revela-se como a única origem com superávit comercial em relação as demais não gravadas.

2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras desde a primeira investigação antidumping. Nesse sentido, os dados abaixo apresentam a evolução das importações.

Evolução das importações
Origens T1 T2 T3 T4 T5
Alemanha 100 60-70% 85,4 40-50% 162,1 0-10% 94,1 10-20% 254,0 30-40%
China 100 10-20% 8,3 0-5% 106 0-5% 74,2 0-5% 260,6 0-10%
EUA 100 0-10% 736,7 50-60% 2826,1 80-90% 3402,4 60-70% 2153,6 30-40%
França 100 0-5% 0-5% 0-5% 109090,9 10-20% 136363,6 10-20%
Itália 0-5% 0,0 0-5% 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5%
Origens em análise 100 80-90% 142,8 90-100% 3094,2 90-100% 519,8 90-100% 571,9 90-100%
Coreia do Sul  

 

0-5%  

 

0-5% 0-5%  

 

0-5% 100,0 0-10%
Demais 100 10-20% 36,0 0-5% 92,9 0-5% 68,0 0-5% 6,2 0-5%
Total (exceto em análise) 100 10-20% 36,0 0-5% 92,9 0-5% 68,0 0-5% 322,2 0-10%
Total geral 100 100% 127,9 100% 3187,1 100% 456,8 100% 537,1 100%

 

Continuação:
Origens T6 T7 T8 T9 T10
Alemanha 95,8 20-30% 48,4 30-40% 0,1 0-5% 0,0 0-8% 0,0 0-5%
China 250,4 10-20% 240,8 30-40% 149,2 50-60% 92,5 60-70% 125,4 40-50%
EUA 1392,9 50-60% 154,5 10-20% 19,1 0-5% 9,8 0-10% 27,0 0-10%
França 0,0 0,00% 0,0 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5%
Itália 0,0 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5% 0,0 0-5%
Origens em análise 263,6 90-100% 89,2 90-100% 25,0 50-60% 15,2 60-70% 22,1 40-50%
Coreia do Sul 0,0 0-5% 0,0 0-10% 0,0 30-20% 0,0 10-20% 0,0 50-60%
Demais 3,5 0-5% 0,0 0-5% 28,5 10-20% 15,0 10-20% 0,3 0-5%
Total (exceto em análise) 3,5 0-5% 39,5 0-10% 107,7 40-50% 41,9 30-40% 158,4 50-60%
Total geral 227,4 100% 82,3 100% 36,5 100% 19,0 100% 41,1 100%

No período de T1 a T5, isto é, antes da aplicação das medidas antidumping, registrou-se que as importações das origens investigadas representavam em média [CONFIDENCIAL]90-100% das importações totais, com destaque para o pico de importações em volume absoluto T4 a T5 (julho de 2011 a junho de 2013) das origens em análise e das importações totais.

Entre as origens isoladamente, no período da investigação original, os EUA se apresentaram como o principal ofertante internacional de ácido adípico ao Brasil, com mais da metade das importações investigadas de T1 a T5 ([CONFIDENCIAL]50-60%). Por sua vez, Alemanha ocupou a segunda posição em termos de penetração de importações entre as origens gravadas durante a investigação original ([CONFIDENCIAL]30-40%), sendo que em T1 foi o principal ofertante. Já França apresentou importações mais significativas em T4 e T5, enquanto China, apesar de regular fornecedor, apresentou volumes inferiores em relação às principais origens ofertantes listadas anteriormente. A Itália apresentou participação pontual no último período da investigação original.

A partir de T6, houve decréscimo das importações investigadas, refletindo-se nas importações totais, as quais se reduziram 136,2% na transição de T5 para T6 e 176,3% entre T6 e T7, o que sugere o efeito de redução das importações com a imposição do direito antidumping no fim de T6 (março de 2015).

Ao se analisar o período da presente revisão (T6 a T10), observa-se que as importações totais reduziram 81,9% e as importações das origens gravadas decresceram 91,6%, sendo T9 o período de menor nível de importações de ácido adípico da revisão e de toda a série. Isoladamente, de T6 a T10, tem-se que a China continuou exportando ao Brasil, mesmo que em volumes inferiores à investigação original, sendo praticamente a única origem gravada a exportar para o Brasil, como indicado a partir de T7. Por sua vez, EUA e Alemanha reduziram substancialmente suas importações em patamares absolutos e relativos com cerca de 100% de queda. Da mesma forma, as demais origens gravadas (França e Itália) cessaram suas exportações ao Brasil.

Além disso, na investigação original foram identificadas importações da indústria doméstica da França e dos EUA, uma vez que a Rhodia importou, apenas em T4 e T5, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido adípico, em virtude de parada produtiva a ser detalhada no item 2.3.2 deste documento.

Em relação a origens alternativas, não se constatou desvio mais significativo para outras origens em termos absolutos. Ainda que a Coreia do Sul se configure como principal ofertante em T10, com mais da [CONFIDENCIAL]da participação das importações totais, o volume de importação dessa origem ainda não se revelou comparável ao das origens investigadas ao longo da série. Cabe indicar, por outro lado, o crescimento significativo de T6 para T10 ([CONFIDENCIAL]toneladas), em que pese ter tido o pico de suas importações em T5, maior período de importações totais ao longo da série.

Nestes termos, em sede de preliminar, conclui-se que, no período de presente revisão, o volume total de importações reduziu 81,9% e as importações das origens gravadas decresceram 91,6%. Mesmo que a China tenha se revelado como ofertante regular ao longo de todo o período, seu volume foi pouco expressivo em relação a outras origens gravadas mais importantes ao longo da série, como Estados Unidos e Alemanha. Por sua vez, outras origens gravadas mais pontuais na série, como França e Itália, não possuem exportações ao Brasil nos últimos períodos da série.

Ademais, não foi registrado desvio de comércio significativo em termos de volume para outras origens, em que pese o crescimento da Coreia do Sul na presente revisão.

2.2.1.4. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme tabela abaixo.

Evolução de preço de importações (US$/t)
 

 

T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10
Alemanha 100,0 100,7 152,6 111,7 105,2 99,7 72,2 238,2 2.326,8 571,7
China 100,0 161,7 166,4 164,6 153,9 137,3 92,0 104,8 134,9 127,0
EUA 100,0 91,8 93,7 106,0 104,5 97,9 73,1 127,8 163,6 161,2
França 100,0  

 

 

 

241,0 241,1
Itália  

 

 

 

 

 

** 100,0 84,8
Origens em análise 100,0 103,1 107,4 117,7 114,4 106,1 73,6 84,1 107,1 106,6
Coreia do Sul 100,0 0 53,4 56,9 61,1 70,3
Demais* 100,0 92,8 2.720 2.103 1.853 1.942 3.300 1.442 1.773 6.249
Outras origens 100,0 1.392 1.392 1.392 1.392 1.392 1.392 1.392 1.392 1.392
Média geral 100,0 103,6 110,5 119,4 117,2 107,5 74,3 82,7 103,1 100,6

Conforme descrito acima, observa-se que o preço das origens sob análise evoluiu de forma análoga ao preço médio das importações até T7, principalmente pela elevada penetração das importações analisadas neste intervalo, principalmente balizadas pelas origens EUA e Alemanha.

Ao se observar o período da investigação original (T1 a T5), o crescimento de preço foi de 14,3% para as origens em análise e de 44,8% para as outras, reflexo da elevação de preços das importações de ácido adípico dos EUA e Alemanha. Ressalte-se que as origens em análise tiveram preços inferiores ao preço médio de importação de outras origens de T3 a T5.

De T5 a T10, o preço por tonelada ácido adípico praticado pelas origens em análise reduziu 6,8%, comparado com 29,1% para as outras origens. Ademais, a partir de T6, período da revisão de antidumping, os preços de importação das origens gravadas se situaram em patamar superior ao preço médio de importações totais e das demais origens, com destaque para Coreia do Sul como origem isolada que teve o menor preço médio de importação no período da revisão de antidumping.

Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T3 a T6. Tal fato foi possivelmente alterado em função da aplicação do direito antidumping em T6, com a redução de importações em volume e a elevação de preços, quando se observou que a Coreia do Sul teve preço médio inferior aos demais países gravados ou não.

2.2.1.5. Conclusões preliminares sobre origens alternativas

Considerando o quanto exposto, observam-se os seguintes indícios preliminares:

  1. a) Dada a ausência de dados de produção mundial de ácido adípico e levando-se em conta as exportações mundiais do produto em 2019, as origens gravadas representam conjuntamente 75,3% das exportações mundiais do produto em termos de valor e 79,1% em volume, com destaque para China e Estados Unidos como principais exportadores mundiais em 2019. Isoladamente, a China é o principal ofertante mundial do produto, em termos de exportação, sendo responsável por quase metade das exportações mundiais em valor (47,1%) e percentual ainda mais elevado em volume (57,6%).
  2. b) Sobre o fluxo comercial, em relação às origens gravadas, China e Estados Unidos possuem superávit comercial expressivo no produto, ratificando o perfil exportador dessas origens, em contraponto a outra origem gravada Itália, com déficit comercial no produto. Das origens não gravadas, Coreia do Sul revela-se como a única origem com superávit comercial em relação as demais não gravadas.
  3. c) Em termos de volume de importações, constatou-se que, no período de presente revisão, o volume total de importações reduziu 81,9% e as importações das origens gravadas decresceram em 91,6%. Mesmo que a China tenha se revelado como ofertante regular ao longo de todo o período, seu volume foi pouco expressivo em relação a outras origens gravadas mais importantes ao longo da série, como Estados Unidos e Alemanha. Por sua vez, outras origens gravadas mais pontuais na série como França e Itália não possuem exportações ao Brasil nos últimos períodos da série.
  4. d) Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a demais origens de T3 a T6. Tal fato possivelmente alterado em função da aplicação do direito antidumpingem T6, com a redução de importações em volume e elevação de preços para tais origens em análise. Por outro lado, observou-se que a origem alternativa Coreia do Sul teve preço médio inferior à totalidade dos países (gravados ou não), sendo o principal ofertante competitivo em preço na oferta internacional.
  5. e) Não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, em que pese o crescimento da Coreia do Sul de T7 a T10, mas em volume ainda pouco considerável ao se comparar, por exemplo, as outras origens em análise ao longo da série.
  6. f) Outras origens possíveis de importações de ácido adípico para o Brasil, como a Coreia do Sul – grande exportador mundial -, ainda não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.

Assim, há indícios preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, o que torna necessário examinar com mais detalhe possível existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados. Nesse sentido, espera-se que as partes interessadas na revisão de final de período em curso contribuam com dados e informações que possam auxiliar o exame da oferta internacional de ácido adípico.

2.2.2. Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto Com base em informações do Parecer SDCOM nº 10/2020 e do sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), há medida antidumping aplicada pela China sobre os produtos originários de União Europeia, Coréia do Sul e Estados Unidos da América desde 02 de novembro de 2009. Nota-se, portanto, que as origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial aplicadas pela China.

2.2.2.2. Tarifa de importação

A tarifa relativa ao item 2917.12.10 da NCM, referente ao produto sob análise é de 10% ao longo de toda a série analisada. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS6 291712), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 10% é mais alta que a cobrada por 86% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.

Ademais, a tarifa externa comum é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais: União Europeia (3,3%), China (6,5%), Coreia do Sul (5,5%), Estados Unidos da América (0).

2.2.2.3. Preferências tarifárias

O item 2917.12.10 da NCM, referente ao produto sob análise, é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto:

Preferências Tarifárias – NCM 2917.12.10
Acordo País Beneficiado Preferência Tarifária (%)
ACE 53 – Brasil-México México 100%
ALC – Mercosul-Israel Israel 25%
ACE59 – Mercosul-Venezuela Venezuela 100%
ACE59 – Mercosul-Equador Equador 100%
ACE59 – Mercosul-Colômbia Colômbia 100%
ACE58 – Mercosul-Peru Peru 100%
ACE36 – Mercosul-Bolívia Bolívia 100%
ACE35 – Mercosul-Chile Chile 100%
ACE18 – Mercosul Argentina 100%
ACE18 – Mercosul Paraguai 100%
ACE18 – Mercosul Uruguai 100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes consideráveis de ácido adípico para o Brasil, nos termos já apresentados no item 2.2.1.

2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde março de 2015 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de alíquota ad valorem que varia entre 3,8% a 25,7%, conforme origem gravada, nos termos da Resolução CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015.

Nesse sentido, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há aproximadamente 5 anos e 6 meses.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias A Rhodia afirmou em sua petição presente no processo de defesa comercial: SECEX 52272.004046/2019-10 que o produto sob análise “não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos”. Ademais, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao ácido adípico.

2.3. Oferta Nacional do produto sob análise 2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise Para compreensão da oferta de ácido adípico no Brasil no longo prazo, descreve-se o mercado brasileiro do produto, a partir dos dados utilizados na investigação original, bem como na revisão de final de período em curso. Ressalte-se que a indústria doméstica destina parte de sua produção para consumo cativo na produção de sal náilon. O volume de vendas, líquido de devoluções, e a participação da indústria doméstica e países importadores no mercado doméstico de ácido adípico estão expostos na tabela a seguir:

Consumo Nacional Aparente
 

 

Vendas Indústria Doméstica (t) Importações Origens em análise (t) Importações Outras Origens (t) Mercado Brasileiro (t) Consumo Cativo (t) CNA (t)
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
T2 137,5 142,8 36,0 136,5 106,9 115,4
T3 133,0 197,8 36,8 137,3 113,3 120,3
T4 119,1 519,7 68,0 153,7 90,6 108,8
T5 113,5 571,8 322,5 156,8 83,1 104,4
T6 117,3 263,6 3,6 128,5 59,6 79,6
T7 105,4 89,2 39,5 103,0 58,2 71,2
T8 108,8 25,0 107,9 101,4 69,4 78,7
T9 123,0 15,2 41,9 112,4 74,0 85,1
T10 110,8 22,1 158,5 103,6 60,4 72,9

Ao longo da série analisada, que se inicia no período de análise de dano da investigação original do direito antidumping em tela e compreende o período da revisão, o consumo nacional aparente (CNA) apresentou tendência de queda de 27,1%. No período de T1 a T5, o CNA médio se situava em [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto já no período da vigente revisão o CNA representa cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Ademais, a principal ocupação do CNA na investigação original foi relativa ao consumo cativo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]60-70%), como também observado na atual revisão ([CONFIDENCIAL]50-60%), em que pese ligeira queda em termos relativos de [CONFIDENCIAL].

De T1 a T5, houve aumento de 4,4% do CNA, respondendo principalmente à evolução do mercado brasileiro deste período com elevação de 56,8% com a inclusão de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas na oferta brasileira de ácido adípico comercializado no mercado brasileiro, em razão do acréscimo significativo das importações em análise de 471,9% e em menor contribuição pela evolução das vendas da indústria doméstica com 13,4% na investigação original. Quando se compara T6 com T10, por outro lado, observa-se redução de 8,4% no volume composto no CNA, delimitado principalmente pela redução do mercado brasileiro de 19,4%, enquanto o consumo cativo apresentou ligeira expansão de 1,3% neste período.

Em termos da evolução do mercado brasileiro, o pico da oferta nacional ocorreu em T4 e T5, principalmente motivado pela evolução das importações atualmente gravadas, como indicado no item 2.2 deste documento, as quais responderam por [CONFIDENCIAL]20-30% em T4 e em T5 ([CONFIDENCIAL]30-40%) em T5 do mercado brasileiro.

No período da presente revisão, após a aplicação do direito antidumping em T6, constatou-se crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro com a queda das importações, em que a participação da indústria doméstica evoluiu de [CONFIDENCIAL]80-90% para [CONFIDENCIAL]90-100% do mercado brasileiro neste período (T6 a T10). Muito embora, as vendas no mercado interno da Rhodia, único produtor nacional, reduziram-se 5,5% neste período, acompanhando, em menor proporção, a tendência de queda do mercado brasileiro de 19,4%.

A participação das origens gravadas no mercado brasileiro e no CNA foram relevantes principalmente T4 a T6, este último coincidente com a aplicação do direito antidumping analisado. De T6 a T10, o volume das exportações das origens analisadas para o mercado brasileiro reduz-se em 91,6% e a participação dos países em análise no total comercializado é relativamente baixa ([CONFIDENCIAL]0-5%), ao final da série.

Em termos gerais, observa-se preliminarmente que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro desde o período inicial da série em T1, [CONFIDENCIAL]80-90%, para [CONFIDENCIAL]90-100% em T10, com pico de participação de mercado registrado em T9 ([CONFIDENCIAL]90-100%), devido à pequena participação das importações na composição da oferta nacional de ácido adípico.

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Em que pese a ausência de informações sobre eventual desabastecimento até o presente momento, busca-se preliminarmente compreender a evolução do fornecimento da indústria doméstica e de sua capacidade de ofertar o produto sob análise e de seu grau de ociosidade por meio da evolução consumo nacional aparente (mercado brasileiro e consumo cativo), da produção de ácido adípico e da capacidade efetiva instalada, conforme tabela abaixo:

Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e CNA (índice)
 

 

Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (t) Grau de Ocupação (%) CNA (t)
T1 100,0 100,0 90-100% 100,0
T2 96,3 91,4 80-90% 115,4
T3 102,5 108,1 90-100% 120,3
T4 94,7 83,3 80-90% 108,8
T5 90,7 77,3 80-90% 104,4
T6 102,1 58,2 50-60% 79,6
T7 102,1 48,8 40-50% 71,2
T8 98,9 64,4 60-70% 78,7
T9 102,1 75,3 60-70% 85,1
T10 99,1 69,3 60-70% 72,9

Ao longo de todo período de análise (T1 a T10), o grau de ocupação da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]70-80%, apresentando produção sempre superior ao consumo nacional aparente e, logo superior, ao mercado brasileiro.

Deve-se destacar que na investigação original, nos termos do Parecer DECOM nº 47/2014, a indústria doméstica teve em junho de 2013 [CONFIDENCIAL], bem como que em maio de 2012, houve evento de força maior que paralisou a produção da indústria doméstica e levou a importações do produto em análise de partes relacionadas de outros países, como indicado no item 2.2 deste documento. De todo modo, as conclusões alçadas na investigação original mostraram o indicativo de recuperação da produção da indústria doméstica a partir de 2013, em meados de T5.

Além disso, registra-se que, de T6 a T10, houve elevação da ociosidade da indústria doméstica com cerca de [CONFIDENCIAL]50-60% de grau de ocupação médio neste período, sendo que em T10 o grau de ocupação foi de [CONFIDENCIAL]60-70%. Assim, observa-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender todo o mercado brasileiro.

Como a indústria doméstica apresenta consumo cativo e vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno, exportações e consumo cativo), conforme tabela abaixo.

Operações da indústria doméstica
 

 

Vendas internas Venda no Mercado Externo Consumo Cativo Total
(t) % (t) % (t) % (t) %
T1 100,0 10-20% 100,0 30-40% 100,0 50-60% 100,0 100,0%
T2 137,5 20-30% 72,2 20-30% 106,9 50-60% 102,0 100,0%
T3 133,0 20-30% 80,3 20-30% 113,3 50-60% 106,9 100,0%
T4 119,1 20-30% 52,8 10-20% 90,6 50-60% 84,3 100,0%
T5 113,5 20-30% 42,0 10-20% 83,1 50-60% 76,2 100,0%
T6 117,3 30-40% 13,9 0-10% 59,6 50-60% 56,4 100,0%
T7 105,4 30-40% 5,1 0-10% 58,2 50-60% 50,8 100,0%
T8 108,8 30-40% 32,9 10-20% 69,4 50-60% 65,6 100,0%
T9 123,0 30-40% 44,2 10-20% 74,0 50-60% 74,0 100,0%
T10 110,8 30-40% 53,3 20-30% 60,4 40-50% 67,6 100,0%

O consumo cativo apresentado pela indústria doméstica representa [CONFIDENCIAL] nas operações da Rhodia, revelando a natureza de insumo do produto em análise nos processos produtivos da indústria doméstica, sendo o consumo cativo sempre superior ao mercado brasileiro em toda a série analisada. Em que pese a elevada participação do consumo cativo na série, registrou-se de T6 a T10 queda da participação do consumo cativo nas operações internas da empresa, elevando-se a participação de vendas do produto doméstico no mercado interno como também nas exportações.

Além disso, os dados permitem inferir que as exportações realizadas pela indústria doméstica não perfazem o principal negócio da empresa em relação ao produto sob análise. As exportações da indústria doméstica apresentaram maiores participações na totalidade das operações da indústria doméstica principalmente durante a investigação original, com pico em T1, sendo somente nesse momento superior às vendas domésticas. Não obstante a isso, mesmo que em patamar inferior às vendas domésticas, ressalte-se que as exportações apresentaram aumento de 283,2 % na presente revisão (T6 a T10), possivelmente atrelada à retração do mercado brasileiro.

Com base no exposto, há indícios preliminares de que a indústria doméstica disponha de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Não se deve afastar, entretanto, a importância do consumo cativo de ácido adípico em outros produtos da empresa, com patamares inclusive superiores ao mercado brasileiro ao longo de toda a série analisada.

Tal situação merece aprofundamento quanto à possível restrição à oferta nacional de ácido adípico, principalmente em caso de evolução da demanda de produtos consumidores de ácido adípico. Ou seja, caso aumente a demanda por produtos fabricados com ácido adípico pela Rhodia, é de se esperar que a Rhodia possa desviar sua produção para sua cadeia integrada, dado que a Rhodia, como único produtor nacional, é responsável por grande parcela do mercado brasileiro, como verificado no último período da série com cerca de [CONFIDENCIAL]90-100% do mercado brasileiro em T10. Espera-se, nesse contexto, manifestação e esclarecimento das partes interessadas para detalhamento da disponibilidade da oferta da indústria doméstica em termos de possíveis riscos de desabastecimento.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado. Para isso, compara-se a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica tanto com a trajetória dos custos de produção, como com índices de preços associados ao setor e os preços de importações do produto.

2.3.3.1. Risco de restrições à oferta em termos de preço

Em termos de restrição à oferta, avalia-se eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço. Inicialmente, a análise do presente documento se concentra na evolução do preço de ácido adípico no mercado brasileiro ao longo do histórico de aplicação do direito antidumping.

O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta. Destaca-se que na investigação original os custos de produção foram superiores ao preço da indústria doméstica no mercado interno em T1 e T5, retratado no cenário de dano discutido por ocasião da daquela investigação. Na revisão vigente, observou-se elevação da rentabilidade em termos da relação custo e preço em [CONFIDENCIAL]., indicando possível recuperação dessa relação. De todo modo, houve tendência de acompanhamento dos custos em relação aos preços da indústria doméstica, sem efeitos de descolamento.

Em adição ao exercício anterior, avaliou-se o comportamento de preços da indústria doméstica frente ao Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, utilizado para correção de preços nos processos de defesa comercial, ambos em número índice (base 100).

Observou-se oscilação na trajetória do comportamento de preços da indústria doméstica, muito embora, com evolução sempre inferior ao índice analisado. Nesse contexto, constatou-se que em T7 e em T8 o preço da indústria doméstica inclusive apresentou queda, enquanto houve elevação do preço geral. Já nos períodos posteriores observou-se comportamento semelhante entre indústria doméstica e o preço geral com movimento de elevação. Ressalte-se nessa trajetória que o aumento no preço de ácido adípico pela indústria doméstica manteve-se abaixo à evolução ao índice de preços gerais em análise.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe ainda comparar a trajetória no preço dos produtores domésticos de T1 a T10 com o das importações brasileiras de ácido adípico. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (China, EUA, Alemanha, Itália e França) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas atualizadas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB

Comparação de preços da indústria doméstica e importações (índice)
 

 

Indústria Doméstica Origens sob Análise Outras origens
T1 100,0 100,0 100,0
T2 106,2 86,3 70,4
T3 112,1 76,9 117,6
T4 104,8 89,5 96,6
T5 101,6 87,1 99,9
T6 157,4 137,8 152,3
T7 165,2 118,9 113,6
T8 135,1 115,8 107,6
T9 145,9 143,8 120,8
T10 158,2 154,7 135,0

Primeiramente, segundo a tabela anterior, nota-se que o preço de venda da indústria doméstica tende a ser superior ao preço do produto importado, calculado na condição CIF. Em comparação ao preço praticado pelas origens gravadas, ainda que estes estejam influenciados pela queda de volume após a imposição do direito antidumping, o preço do produto doméstico é inferior apenas em T1, T9 e T10.

Em relação às demais importações, a indústria doméstica praticou preços superiores em todo o período, com a exceção de T3 e T5, ressalvando-se a pequena participação em volume dessas origens. De T6 a T10, período compreendido pela revisão, o preço da indústria doméstica em reais foi em média 11,2% superior ao praticado pelas origens sob análise e 18,7% superior ao das outras origens, em suas exportações para o Brasil.

Em termos de evolução ao longo da série, em número índice, os preços analisados seguem trajetórias semelhantes no período dos últimos 3 anos da série. No período da investigação original, com base no índice nominal destacado, o preço da indústria doméstica reduziu de T1 a T5, enquanto houve elevação do preço das origens gravadas, mesmo que estes em patamares inferiores ao preço da indústria doméstica em termos absolutos, como destacado no período de dumping (T5), em que as origens gravadas tiveram preço médio 11,5% inferior ao preço da indústria doméstica e cerca de 1,5% de outras origens, conforme tabela acima. Não obstante, de T6 a T10, observou-se acréscimo em preço da indústria doméstica, em comparação às origens gravadas e demais origens.

Em suma, em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica, em que pese a elevada concentração de mercado indicada no item 2.1.4.

Não obstante a isso, espera-se ao longo deste processo obter maiores informações acerca da evolução de preços da indústria doméstica, bem como sobre a lógica de precificação deste produto em caráter mais detalhado no mercado doméstico, além de evoluir sobre o impacto de preços na dinâmica do mercado nacional.

2.3.3.2. Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade Não houve informações sobre possíveis restrições de qualidade e variedade do produto. Ademais, deve-se levar em conta a natureza homogênea do produto intermediário químico, sem grandes diferenciações. Dessa forma, não foram obtidos, em termos preliminares, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de ácido adípico, nota-se que:

  1. a) Ácido adípico representa matéria-prima principal na produção do sal náilon para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.
  2. b) Não foram ainda obtidos elementos suficientes para concluir sobre possível substitutibilidade do ácido adípico, pela ótica da demanda e da oferta.
  3. c) O mercado brasileiro foi altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, ao longo de todo o período de análise (T1 a T10). Nota-se que a concentração se elevou consideravelmente no período da revisão, saindo de 6.841 pontos de T6 para 9.212 em T10, sendo que o pico de concentração ocorreu em T9, com a participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL]90-100% neste mercado brasileiro (HHI de 9.659).
  4. d) Dada a ausência de dados de produção mundial de ácido adípico e levando-se em conta as exportações mundiais do produto em 2019, as origens gravadas representam conjuntamente 75,3% das exportações mundiais do produto em termos de valor e 79,1% em volume, com destaque para China e Estados Unidos como principais exportadores mundiais em 2019.
  5. e) Sobre o fluxo comercial, em relação às origens gravadas, China e Estados Unidos possuem superávit comercial expressivo no produto, ratificando o perfil exportador dessas origens, em contraponto a outra origem gravada Itália, com déficit comercial no produto. Das origens não gravadas, Coreia do Sul revela-se como a única origem com superávit comercial em relação as demais não gravadas.
  6. f) Em termos de volume de importações, constatou-se que, no período de presente revisão, o volume total de importações reduziu 81,9% e as importações das origens gravadas decresceram em 91,6%, mesmo que a China tenha se revelado como ofertante regular ao longo de todo o período, seu volume foi pouco expressivo em relação a outras origens gravadas mais importantes ao longo da série, como Estados Unidos e Alemanha. Por sua vez, outras origens gravadas mais pontuais na série como França e Itália não possuem exportações ao Brasil nos últimos períodos da série.
  7. g) Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a demais origens de T3 a T6. Tal fato possivelmente alterado em função da aplicação do direito antidumpingem T6, com a redução de importações em volume e elevação de preços para tais origens em análise. Por outro lado, observou-se que a Coreia do Sul teve preço médio inferior à totalidade dos países (gravados ou não), sendo o principal ofertante competitivo em preço na oferta internacional.
  8. h) Não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, em que pese o crescimento da Coreia do Sul de T7 a T10, mas em volume ainda pouco considerável ao se comparar, por exemplo, as outras origens em análise ao longo da série.
  9. i) Outras origens possíveis de importações de ácido adípico para o Brasil, como exemplo a Coreia do Sul – grande exportador mundial, ainda não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.
  10. j) Há medida antidumpingaplicada pela China do produto originário da União Europeia, Coréia do Sul e Estados Unidos da América.
  11. k) A tarifa brasileira de 10% é mais alta que a cobrada por 86% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Além disso, é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais: União Europeia (3,3%), China (6,5%), Coreia do Sul (5,5%), Estados Unidos da América (0).
  12. l) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil.
  13. m) A aplicação do direito antidumpingdefinitivo está em vigor há, aproximadamente, cinco anos e seis meses.
  14. n) Em termos da oferta nacional, a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro desde o período inicial da série em T1 ([CONFIDENCIAL]80-90%) para [CONFIDENCIAL]90-100% em T10, com pico de participação de mercado registrado em T9 ([CONFIDENCIAL]90-100%), devido à pequena participação das importações na composição da oferta nacional de ácido adípico.
  15. o) Em face ao risco de desabastecimento, é possível, então, inferir que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Não se deve afastar, entretanto, a importância do consumo cativo de ácido adípico em outros produtos da empresa.
  16. p) Em termos preliminares da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica Verifica-se, portanto, que há indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial possa ter impactado significativamente na oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, uma vez que os dados do mercado indicam a queda de rivalidade entre importações e vendas da indústria doméstica em um mercado em que houve significativa elevação de concentração do mercado ao longo do período de análise.

Nesse contexto, há que se aprofundar as análises sobre os impactos na oferta nacional do produto, sobretudo em termos volume, preço, qualidade e variedade, além de se obter melhor detalhamento sobre a estrutura deste mercado e de possíveis restrições à oferta nacional, como no fato do consumo cativo ser superior ao mercado brasileiro, em que pese a ociosidade da planta produtiva de ácido adípico. Apenas com base em tal aprofundamento será possível averiguar se a imposição das medidas foi ou não capaz de alterar a dinâmica do mercado nacional, tendo em conta a alta concentração de mercado observada após a aplicação dos direitos antidumping, com a substancial redução das importações gravadas e totais no mercado brasileiro.

Assim, nos termos do artigo 6º, da Portaria Secex nº 13/2020, entende-se que há motivos para iniciar a avaliação de interesse público, razão pela qual recomenda-se iniciar avaliação de interesse público pela Secex, nos termos do art. 91, inciso X, alínea “c”, do Decreto nº 9.745.

Dispõe sobre a exclusão dos itens que relaciona do Anexo Único da Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981; e exclui, a partir de 01/12/2020, o item NCM 5603.12.10. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/11/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 103, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 21/10/2020 (nº 202, Seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 175ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o código 5603.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 1º de dezembro de 2020.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
3005.10.20 Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3006.70.00 Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
3701.10.10 Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.29 Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3921.13.90 Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
3926.20.00 Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
3926.20.00 Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.90 Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico
3926.90.90 Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
3926.90.90 Ex 037 – Bolsas para coleta de sangue de policloreto de vinil (PVC) estéril de uso único, com solução anticoagulante
4819.10.00 Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
5603.11.30 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso peso superior a 150 g/m²
6210.10.00 Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.10.00 Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2
6307.90.10 Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.10 Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único
6307.90.90 Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
7017.10.00 Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7017.20.00 Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7324.90.00 Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
8414.10.00 Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8479.89.99 Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno
8479.89.99 Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio
8543.70.99 Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes
8543.70.99 Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X
8543.90.10 Ex 006 – Chassi para radiologia digital
8713.90.00 Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
9018.12.90 Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
9018.12.90 Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.19.80 Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9018.19.80 Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos
9018.19.80 Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais
9018.19.80 Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
9018.19.80 Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais
9018.19.80 Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
9018.19.80 Ex 098 – Módulo de monitoração de dioxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais
9018.19.80 Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
9018.19.90 Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais
9018.19.90 Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
9018.19.90 Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais
9018.19.90 Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais
9018.39.10 Agulhas
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.40 Ex 003 – Equipamento de hemodiálise
9018.90.99 Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
9018.90.99 Ex 011 – Kits de intubação
9018.90.99 Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
9018.90.99 Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
9018.90.99 Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
9018.90.99 Ex 015 – Bomba de aspiração médica
9018.90.99 Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
9018.90.99 Ex 017 – Estetoscópios
9018.90.99 Ex 018 – Pinça de Magil
9018.90.99 Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia
9018.90.99 Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
9018.90.99 Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
9018.90.99 Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
9018.90.99 Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
9018.90.99 Ex 027 – Sensor para oximetria
9018.90.99 Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
9018.90.99 Ex 034 – Filtro respiratório plissado de malha de microfibra de vidro plissado(HEPA), com corpo e tampa de polipropileno, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica.
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9022.90.80 Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9025.19.90 Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9027.80.99 Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9402.90.90 Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos
9402.90.90 Ex 002 – Maca hospitalar

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da DFPC
Publicado: 01/10/2020 16:52
Última modificação: 01/10/2020 20:25
Informamos que, com base nas Portarias do Comandante do Exército n° 1.729/2019 e do Comandante Logístico n° 118/2019, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos códigos de NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC):
A partir de 01/10/2020, exclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para os produtos classificados no Capítulo 93 – Armas e munições; suas partes e acessórios.
A partir de 05/10/2020:
1-Inclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para os seguintes subitens:
9301.10.00 – Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)
9301.20.00 – Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes
9301.90.00 – Outras
9302.00.00 – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
9303.10.00 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo
9304.00.10 – Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
9306.90.10 – Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
9306.90.20 – Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes
9306.90.90 – Outros
2-Criação de destaques de mercadoria para os seguintes subitens:
9303.90.10 – Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30
Destaque 001 – Arma para lançamento de munição menos letal
9303.90.90 – Outros
Destaque 001 – Arma de fogo não compreendidas nas posições 93.01 e 93.02
9304.00.90 – Outras
Destaque 001 – Arma para lançamento de munição menos letal
Destaque 002 – Arma de pressão e arma de lançamento de dardos energizados
9305.10.00 – De revólveres ou pistolas
Destaque 001 – Pç de AF (cano, armação, ferrolho, tambor, suporte do tambor e carregador)
Destaque 002 – Acs de AF (cj cnvs func, cj cnvs emp, cj cnvs cal, sup de som e q-chamas)
9305.20.00 – De espingardas ou carabinas da posição 93.03
Destaque 001 – Pç de AF (cano, armação, ferrolho, tambor, suporte do tambor e carregador)
Destaque 002 – Acs de AF (cj cnvs func, cj cnvs emp, cj cnvs cal, sup de som e q-chamas)
9305.91.00 – De armas de guerra da posição 93.01
Destaque 001 – Pç de AF (cano, armação, ferrolho, tambor, suporte do tambor e carregador)
Destaque 002 – Acs de AF (cj cnvs func, cj cnvs emp, cj cnvs cal, sup de som e q-chamas)
9305.99.00 – Outros
Destaque 001 – Pç de AF (cano, armação, ferrolho, tambor, suporte do tambor e carregador)
Destaque 002 – Acs de AF (cj cnvs func, cj cnvs emp, cj cnvs cal, sup de som e q-chamas)
9306.21.10 – Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
Destaque 001 – Munição/cartucho menos letal de efeito moral ou de impacto controlado
9306.21.20 – Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes
Destaque 001 – Munição/cartucho menos letal de efeito moral ou de impacto controlado
Destaque 002 – Composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem
9306.21.30 – Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros
Destaque 001 – Munição/cartucho menos letal de efeito moral ou de impacto controlado
9306.21.90 – Outros
Destaque 001 – Mun/cart p/AF, de exc ou de mnj e pt(proj p/mun AF de a-rai, esp e est met)
9306.30.00 – Outros cartuchos e suas partes
Destaque 001 – Mun/cart p/AF, de exc ou de mnj e pt(proj p/mun AF de a-rai, esp e est met)
Destaque 002 – Munição/cartucho de dardos energizados

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 01/10/2020 (nº 189, Seção 1, pág. 53)

Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
§ 2º – Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:
I – o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e
II – o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Art. 2º – A transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
§ 1º – A restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:
I – do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
II – do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
III – entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
§ 2º – Não será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 3º – A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I – em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II – com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º – A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º – Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 4º – A transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
§ 1º – A extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração de importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º – A retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações Complementares”:
I – da quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II – da identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime anterior.
§ 3º – O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:
I – o número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e
II – o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro.
§ 4º – A autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio da liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro – constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 5º – A declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda com via digitalizada de documento que:
I – informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da mercadoria transferida; e
II – comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.
§ 1º – O beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à fiscalização aduaneira, quando solicitado.
§ 2º – O documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.
Art. 6º – O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data de sua liberação – desembaraço aduaneiro – para admissão nesse regime.
Parágrafo único – Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002;
II – a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;
III – o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e
IV – o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.923, de 7 de fevereiro de 2020.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Prorroga, até 31/12/2020, a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam os Decretos nºs 10.285/2020, 10.302/2020, 10.318/2020 e 10.352/2020.

DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 02/10/2020 (nº 190-A, Seção 1, pág. 1)

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 3º – O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 4º – O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Acordos SGPC – Alteração
Publicado: 13/10/2020 13:52
Última modificação: 13/10/2020 13:52
Retifica e altera a Notícia Siscomex 75, de 01 de setembro de 2020.

Onde se lê:

País Assunto Nome do Acordo Ato Legal na DI
Paraguai SGPC ACE-74 – Brasil/Paraguai – Automotivo Ainda não internalizado
Uruguai SGPC ACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas Francas DEC/EXEC 10632/2020

Leia-se:
País Assunto Nome do Acordo Ato Legal na DI
Paraguai SGPC ACE-74 – Brasil/Paraguai – Automotivo DEC/EXEC 10493/2020
Uruguai SGPC ACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas Francas DEC/EXEC 10362/2020

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex
Publicado: 02/10/2020 15:32
Última modificação: 02/10/2020 15:32
Alertamos aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.

Muito embora os erros listados abaixo ainda permitam o registro da DI, recomendamos àqueles que por ventura estiverem recebendo alertas do Siscomex com esses códigos de erro revisem seus processos de trabalho e a legislação aplicável, a fim de identificar os motivos e corrigir suas causas, visto que a partir de 19/10/2020 eles serão impeditivos de registro.

Código Descrição
7026 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7027 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7028 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7029 O CÓDIGO DO ACORDO ALADI DECLARADO NÃO CONTEMPLA O ATO LEGAL INFORMADO
7030 O EX DA MERCADORIA INFORMADA NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7031 MERCADORIA NÃO CONTEMPLADA NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7032 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7033 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A ALÍQUOTA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7034 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7035 ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERENTE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO ALADI
7036 NÃO EXISTE EX NO ATO LEGAL INFORMADO PARA O ACORDO MERCOSUL.
7037 ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO MERCOSUL NÃO CONTEMPLA A MERCADORIA.
7038 A ALÍQUOTA DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DAPREVISTA NO ACORDO MERCOSUL
7064 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O EX DA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7065 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7117 O PAÍS DE ORIGEM OU O PAÍS DE PROCEDÊNCIA OU AMBOS NAO SÃO SIGNATÁRIOS DO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO ALADI

Buscando melhorar as orientações aos importadores, os manuais aduaneiros da RFB, especialmente no que se refere ao preenchimento da aba “tributos”, foram revisados e contêm todas as orientações necessárias para o correto preenchimento da DI, possibilitando evitar a ocorrência dos erros acima, conforme link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira