O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.

Nesse ano, o Brasil deverá colher 247,4 milhões de toneladas de grãos de soja segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tornando-se o maior produtor de soja no mundo. Porém, os consumidores estão percebendo a exorbitante alta no valor final deste item, a qual se deve ao volume recorde de exportações no primeiro semestre, especialmente para a China, resultando numa produção escassa pela sua boa qualidade. O mesmo acontece com o milho, o qual bateu recorde no ano de 2019 nas exportações, com o embarque de 44,9 milhões de toneladas.

Na última segunda-feira (19), o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) decidiu zerar a alíquota do imposto de importação para a soja e para o milho. No caso da soja, a redução terá validade até 15 de janeiro de 2021 nas NCMs 1201.90.00, 1507.10.00 e 2304.00.10, que se referem, respectivamente, ao grão, farelo e óleo de soja. Já a redução para o milho, classificado na NCM 1005.90.10, é válida até 31 de março de 2021.

Nas importações de milho, a necessidade está voltada ao consumo interno para abastecer a produção de proteína animal. Já para a soja, há diversos fatores para tal medida, como o consumo interno elevado, abertura de usinas de biocombustíveis, alimentação imprescindível de animais, bem como a elevação e importância nas exportações gerando expectativa de importação de 3 milhões de toneladas.

Vale ressaltar, que há obrigatoriedade de Licença de Importação para a importação de soja e milho, tornando muito importante e indispensável a contratação de um despachante aduaneiro para sanar todas suas dúvidas e auxiliar em todos procedimentos necessários para que sua importação aconteça da melhor forma possível. A Efficienza tem uma equipe especializada no assunto, em caso de dúvidas nos contate.

Por Maiara da Luz

Referência: Siscomex

O Canal de Suez é uma passagem construída a partir de 1859 para conectar os continentes asiático e europeu. Muito mais do que uma das grandes obras do século XIX, empregando mais de 1,5 milhão de pessoas durante os 10 anos de sua construção, desde sua inauguração em 17 de novembro de 1896, o canal adquiriu forte relevância no comércio de mercadorias e transporte de pessoas, facilitando as viagens marítimas ao diminuir em mais de 7 mil quilômetros a distância Europa-Ásia.

Sendo o maior canal de travessia de embarcações sem eclusas (construção que permite a subida ou descida de navios, como as existentes no Canal do Panamá), ligando o Mar Vermelho e o Mediterrâneo e evitando o longo percurso pelo Cabo da Boa Esperança, o Canal de Suez permite a travessia de cerca de 14% do comércio global de cargas, com capacidade atual de passagem para 49 navios nos dois sentidos de travessia.

Em conjunto com a facilitação de viagens, a importância do canal também passa pela segurança que o mesmo apresenta, pois, ao oferecer uma opção de travessia Europa-Asia sem a necessidade de passagem pelo extremo sul e extremo leste africano, onde é comum a ocorrência de pirataria. Tendo entre as cargas mais transportadas o petróleo, minerais e metais brutos, carvão, diesel, gás natural, combustível e cereais, o Canal de Suez faturou US$ 6,3 bilhões, de junho de 2018 a junho de 2019.

O Porto de Santos mantém acordos de cooperação técnica com o Canal de Suez, o qual, por conta de diversas facilidades oferecidas pelo Egito, apresentando modelos de negócio flexíveis, acordos com a União Europeia de facilitação de comércio, certificados de origem com validade europeia e menores custos logísticos, por ser uma zona franca (livre de tarifas alfandegárias), apresenta-se como uma solução logística e de despacho eficiente para exportações, simplificando rotas marítimas.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O ano de 2020 tem sido um período revolucionário para todos os serviços mundiais, entre eles estão inclusos os de comércio internacional. Uma das obrigações para as empresas que atuam no exterior era o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), o qual, conforme o nome propriamente induz, controlava, fiscalizava e fomentava as operações envolvendo serviços intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não abrangessem mercadorias.

Entretanto, conforme já noticiado, no dia 11 de julho de 2020, o Ministério da Economia suspendeu o sistema Siscoserv. Este foi um choque para todos que tentaram acessar o sistema, o qual já estava em vigor desde 2012. A novidade que foi impactante para todos que eram obrigados a lançar as informações no mesmo, tornou-se ainda mais espantosa quando na noite de 17 de agosto de 2020, o Ministério da Economia através de Nota Conjunta informou o desligamento do Siscoserv de maneira definitiva. Com esta cognição as pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados ficaram desobrigadas a prestar as informações através do Siscoserv.

Contudo, não havia sido publicada de maneira oficial esta decisão em nenhum documento. Este fato já não é mais verídico, pois na data de ontem, 21 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou através do Diário Oficial da União, nº 202, seção 1, pág. 17, o relato presente na Portaria Conjunta Nº 22.091, de 8 de outubro de 2020, que de maneira definitiva, revogou as legislações que instituíam e instruíam o Siscoserv, disciplinando o seguinte:

“[…] Art. 1º – Ficam revogados os seguintes atos normativos:
[…] II – Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), bem como as Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 2.319, de 26 de outubro de 2012, nº 232, de 26 de fevereiro de 2013, nº 1.268, de 6 de setembro de 2013, nº 1.603, de 11 de novembro de 2013, nº 2.197, de 17 de dezembro de 2014, nº 1.820, de 23 de dezembro de 2015, nº 2.362, de 6 de julho de 2017, nº 2.065, de 21 de dezembro de 2018; […]”

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 21 de outubro de 2020.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Pela primeira vez na história, o comércio exterior brasileiro irá ultrapassar este ano a marca de US$ 100 bilhões em negócios comerciais com o mercado chinês. Em setembro, a China registrou superávit comercial de US$ 37 bilhões, enquanto no período de janeiro a setembro, o Brasil acumulou um superávit de US$ 28,757 bilhões. Além disso, no mesmo período a parceria comercial entre os países atingiu um fluxo de US$ 78,028 bilhões.

Conforme dados levantados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia, houve um crescimento de cerca de 14,1%, totalizando US$ 53,393 bilhões nas exportações brasileiras para o mercado chinês, com destaque para produtos como: soja em grão, minério de ferro e petróleo, que juntos respondem por 79% das exportações para esse mercado. Atualmente, a China representa cerca de 34,1% de todo o volume embarcado pelas empresas brasileiras para o exterior.

Com relação às importações, a China representou cerca de 21,5% das compras brasileiras no mercado externo. Como principais produtos pode-se destacar: produtos manufaturados, plataformas de perfuração ou de exploração, circuitos impressos e outras partes para aparelhos de telefonia, partes de aparelhos transmissores ou receptores e motores, geradores e transformadores elétricos e suas partes.

Você deseja realizar operações de importação ou exportação? A Efficienza possui uma equipe especializada no assunto preparada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco para maiores informações.

Por Daniela Teponti.Tags:
Fonte: Comex do Brasil

No mês de setembro de 2020, as exportações de café do Brasil, incluindo café verde, solúvel e torrado e moído, atingiram recorde histórico para o período: 3,8 milhões de sacas de 60 kg, com alta de 8,6% na comparação anual, segundo o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

A receita cambial gerada por tais exportações chegou a 458 milhões de dólares em setembro, com avanço de 3,6% ante mesmo período do ano passado. Já na conversão cambial, a receita somou 2,5 bilhões de reais, crescimento de 35,7% ante setembro de 2019, segundo o CECAFÉ.

Apesar dos desafios gerados pela pandemia, a safra 2020/21 tem registrado uma excelente performance, tanto na quantidade quanto na qualidade.

Os principais destinos do café brasileiro até o momento neste ano foram:

• Estados Unidos: importaram 5,6 milhões de sacas
• Alemanha: importaram 5,1 milhões de sacas
• Bélgica: realizaram a importação de 2,4 milhões de sacas
• Itália: 2,3 milhões de sacas

Com a divulgação destes números, o Brasil reafirma os recordes do agronegócio apresentados pós pandemia, como já era o caso na soja, carne bovina e suína e algodão, fazendo que estes resultados segurassem o PIB brasileiro em um patamar estável, reduzindo o tombo da economia.

Por Patricia Isabel Fiorio.

A Declaração de Trânsito Aduaneiro é um documento para a realização de um despacho em trânsito aduaneiro. Podemos simplificar dizendo que o regime DTA é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou interestaduais, com suspensão de tributos.

Ela pode ser de entrada e passagem comum onde as cargas são sujeitas a emissão de Fatura Comercial. Na DTA de entrada comum pode ser informada ainda uma pro forma, desde que a carga objeto em trânsito destine-se ao regime de admissão temporária. Embora sabemos que a mesma só é permitida para carga amparada
por conhecimento de transporte internacional. Ela deve ser elaborada no Siscomex Trânsito, e não no Siscomex Importação onde são elaboradas as Declarações de Importação.

Relacionamos abaixo as modalidades de trânsito aduaneiro na importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):

  • o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; ou
  • o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; ou
  • o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.

Agora com as normas propostas no novo processo de importação, a elaboração e o controle da DTA na importação, bem como as funções do Siscomex Trânsito serão incorporadas pelo Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex. A principal ideia do Portal é agrupar em um só local todos os sistemas de controle de comércio exterior, assim como na exportação hoje já se utiliza apenas um único documento de declaração.

Por Yasmin Quadros Rodrigues.

Referências:

Faz Comex

Receita Economica

O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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O comércio de produtos entre o Brasil e o Paraguai, e, com os demais países membros do MERCOSUL é regulamentado pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18). No entanto, há temas tarifários que estão excluídos do ACE 18, como os setores: automotivo e açucareiro e os produtos oriundos de zonas francas, os quais não se beneficiam do livre comércio intrabloco. Com o objetivo de amparar o comércio dos produtos dos setores que não estão inseridos no ACE 18, os países membros do bloco negociaram acordos de complementação econômicas entre si: ACE 2, entre Brasil e Uruguai; ACE 13, entre Argentina e Paraguai; ACE 14, entre Brasil e Argentina; e ACE 57, entre Argentina e Uruguai. E, com a conclusão do ACE 74, Brasil e Paraguai também passam a contar com arcabouço normativo bilateral para o tratamento de temas tarifários que o ACE 18 não abrange.

Este Acordo Automotivo entre Brasil e Paraguai permanecerá em vigor por prazo indeterminado ou até que ocorra a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL. Quando entrar em vigor, o acordo concederá livre comércio para produtos automotivos paraguaios e o Paraguai concederá livre comércio para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2%, o que inclui grande parte das autopeças, carroçarias, reboques e semirreboques, além de máquinas agrícolas e rodoviárias, caminhões e ônibus. Os demais produtos automotivos brasileiros receberão margens de preferências tarifárias crescentes: 50% em 2020, 75% em 2021 e 100% em 2022, com exceção de uma lista reduzida de produtos que terão margem de preferência de 25% entre 2020 e 2022, alcançando 100% a partir de 2023.

Desta forma, o Certificado de Origem, continua sendo de extrema importância para comprovar as vantagens deste novo acordo, assim como os demais acordos já existentes entre as empresas que atuam na área do comércio exterior, uma vez que ele, apesar de não ser obrigatório, oferece uma série de vantagens previstas nos diferentes acordos comerciais entre os países de origem e de destino da mercadoria, além de comprovar a origem da mercadoria comercializada.

Por Carla de Souza Portela.

Para o Brasil não é uma novidade fazer importações de alimentos, incluindo nosso item de todos os almoços: o arroz. Para esse produto, as operações são regulares e nossos vizinhos Paraguai e Uruguai são os principais países fornecedores. Recentemente, alguns fatores externos como a alta do Dólar – que impulsionou o aumento da exportação – e uma forte queda na produção interna geraram uma diminuição na oferta do produto em nossas prateleiras. Com isso, os preços ficaram elevados e o nosso companheiro de prato-feito tornou-se artigo de luxo na cesta básica.

Em contrapartida, o governo reduziu a zero a alíquota do imposto de importação do arroz – antes a tarifa externa comum era de 10% para o arroz em casca e 12% para o beneficiado. A medida vale até 31 de dezembro de 2020 para uma cota estimada de 400 mil toneladas e busca conter, principalmente, a alta escassez interna.

Com a recente medida, o arroz entra na extensa lista de mais de 500 produtos que tiveram seus impostos de importação zerados pela Câmara de Comercio Exterior (CAMEX) durante a pandemia de Covid-19. No intuito de amenizar seus impactos, o ministério da Agricultura vem estudando também a retirada do imposto para soja e milho, mas a pauta ainda está em discussão, uma vez que o Brasil ainda não registrou falta nos estoques ou elevação expressiva de preços.

Nesse cenário de incertezas essas são manobras que podem trazer benefícios às empresas importadoras que, mais do que nunca, precisam estar amparadas para enfrentar os desafios do momento econômico. Todas as reduções de custo ou vantagens comerciais são bem-vindas, além de ser uma oportunidade valiosa para a busca de novos fornecedores no exterior, gerando parcerias duradouras e competitivas. Desta maneira, é possível esperarmos benefícios a população mesmo após não ouvirmos mais falar na pandemia.

Por Felipe Pontel Susin.

Referências:
Siscomex
UOL