Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 1/2014, iniciada por intermédio da Circular nº 1/2019, sem prorrogação da referida medida relativa à Ucrânia, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código NCM 4011.10.00, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 16/01/2020 (nº 11, Seção 1, pág. 26)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.002158/2018-55 e do Parecer nº 48, de 27 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de janeiro de 2019, sem prorrogação da referida medida relativa à Ucrânia, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2. Os fatos que justificaram essa decisão foram tornados públicos por meio do Anexo à Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2020.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ.