Dispõe sobre critérios para distribuição de cota de importação 2022 – Lei nº 8.010/1990 e Lei nº 8.032/1990.

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO

DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 30/12/2021 (nº 246, Seção 1, pág. 27)

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO 2022 – LEI 8.010/1990 e LEI 8.032/1990.

O Presidente do CNPq, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/1990; inciso II do art. 1º da Portaria Interministerial MCTI e MF nº 977/2010; e art. 2º inciso I, alínea g da Lei 8.032/1990, resolve estabelecer os seguintes critérios:

1) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por entidade ou pesquisador credenciado e posterior deferimento por parte do CNPq.

2) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitados pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação(LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

3) Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Economia, de modo a distribuir 90% pela Lei 8.010/1990 e 10% pela Lei 8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda.

4) Deduzir o valor das importações dos pesquisadores (pessoas físicas) diretamente da cota global destinada ao CNPq.

EVALDO FERREIRA VILELA

Fonte: Órgão Normativo: GM/MCTI