No início de setembro, foi sancionada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que passa a autorizar em 2023, no regime de drawback, a inclusão de serviços domésticos ou importados com a suspensão do pagamento das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP desde que esses mesmos serviços sejam vinculados de forma direta às exportações ou entrega no exterior.
Esse benefício está atrelado à habilitação específica pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e, está limitado aos seguintes serviços: de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de cargas e contêineres, de transportes rodoviários, aéreo, ferroviário ou multimodal de cargas e entre outros. A utilização do drawback nessas situações depende da regulamentação conjunta da Receita Federal e Secint. A possibilidade do uso dos benefícios do regime aos serviços à exportação era uma demanda antiga do setor privado, neste sentido com a publicação desta nova lei, é um passo muito importante e que beneficia a competividade do Comércio Exterior do Brasil.
Em suma, para a implementação e operacionalização da nova legislação, o Governo Federal realizará ajustes nos sistemas de controle informatizado e editará normas complementares na portaria para regulamentar os critérios de concessão, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback, na modalidade suspensão. Isto com fim de oferecer avanço e facilitar as operações do comércio exterior brasileiro.
Autora: Milena Keisy dos Santos
Referências: https://www.jornaljurid.com.br/
https://www.gov.br/economia/pt-br/
https://www.portalcontnews.com.br/