Você vai importar, e sabe se o seu produto precisa recolher o ANTIDUMPING? Você sabe porque precisa fazer este recolhimento? Para saber um pouco mais, antes precisamos entender o que é o DUMPING.
O DUMPING é a prática de uma empresa que comercializa suas mercadorias ou até mesmo serviços com preços muito abaixo do mercado tentando prejudicar, ou até mesmo eliminar seus concorrentes que fabricam os mesmos produtos. Com isso, acabam dominando o mercado e então passam a vender seus produtos / serviços a preços considerados altos.
Para combater esta prática desleal, foi criado o ANTIDUMPING, que serve como uma defesa comercial, fazendo com que tais produtos tenham que recolher um percentual (ex. LEITE EM PÓ – RECOLHIMENTO POR PORCENTAGEM) ou até mesmo um valor fixo (ex. FIOS DE AÇO – valor fixo por tonelada) sobre a mercadoria / serviço.
O ANTIDUMPING pode ser aplicado a fabricantes e/ou países.
No link http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/854-medidas-em-vigor pode-se consultar a forma de aplicação para cada item do ANTIDUMPING.
O não recolhimento do ANTIDUMPING acarretará em multa conforme Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – Art. 717:
A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):
I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b” do inciso I.
§ 1o A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2o Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
Fonte: Regulamento Aduaneiro
Por Fernando Marques.