Em decisão unânime, na sessão plenária do último dia 12 de fevereiro, o Superior Tribunal Federal (STF), decidiu que a exportação indireta de produtos, realizada por meio de trading companies (empresas que intermediam as operações de comércio exterior), não está sujeita à incidência de contribuições sociais. Esta decisão é proveniente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.
A Corte do STF, defendeu a seguinte tese para embasar a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que restringiam a imunidade tributária para exportação indireta, “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Diante disto, a imunidade prevista na Constituição que estabelece a não incidência de contribuições sociais e de intervenção do domínio para receitas decorrentes de exportação fora mantida.
A intenção de manter a imunidade tributária prevista na Constituição, segundo o ministro Alexandre de Moraes, é para desonerar a carga tributária sobre todas as transações comerciais que envolvem a venda de produtos ao exterior, independentemente de ser direta ou indiretamente, com isso o país se beneficia na balança comercial, na geração de emprego e renda.
Fonte: STF – Superior Tribunal Federal
Por Morgana Scopel.