Altera e revoga dispositivos da IN RFB nº 1.864/2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. Esta IN entrará em vigor em 02/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.079, DE 14 DE ABRIL DE 2022

DOU de 18/04/2022 (nº 73, Seção 1, pág. 139)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil que estabelecem preferências tarifárias, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13 – A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de risco, com base em critérios próprios.

§ 1º – ……………………………………

II – a qualificação das mercadorias como originárias do país declarado; ou

III – o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.

……………………………………………………” (NR)

“Art. 14 – ………………………………………………..

Parágrafo único – Os requerimentos, resoluções, notificações e respostas destinados à autoridade competente, ao exportador ou ao produtor no exterior deverão ser encaminhados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação à Coana, e esta procederá:

……………………………………………………” (NR)

“Art. 17 – …………………………………..

§ 1º – A Coana poderá atribuir a 1 (uma) ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput.

………………………….” (NR)

“Art. 18 – ……………………………….

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento deverá prestar à Coana as seguintes informações:

………………………….

II – nome e nacionalidade do exportador; e

III – nome e nacionalidade do produtor.

………………………………………….

§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, deverá ser enviado à autoridade competente do país de origem declarado o original ou cópia da prova de origem apresentada.” (NR)

“Art. 21 – A intenção de realizar a visita de inspeção a que se refere o inciso III do caput do art. 18 fica condicionada à notificação prévia ao exportador ou produtor na forma e com a antecedência previstas no acordo comercial correspondente.

…………………………………………………

§ 2º – Os servidores a que se refere o inciso IV do § 1º deverão elaborar ata da inspeção realizada, da qual deverão constar, além do relatório de inspeção e de outras informações previstas no correspondente acordo comercial:

………………………………………………………

V – a indicação de conformidade entre a inspeção realizada e as regras para a realização de visitas de inspeção, estabelecidas pelo acordo comercial correspondente.” (NR)

“Art. 22 – ………………………………

§ 1º – ………………………………………………….

II – se tiver sido publicada pela Coana, em página específica no site da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso, em que tenha sido determinada a prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 26 – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento que resultar na desqualificação da origem de mercadorias deverá comunicar o fato à Coana, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua formalização, nas seguintes hipóteses:

…………………………………………

§ 2º – Depois do recebimento da comunicação a que se refere o caput, a Coana deverá informar o fato à Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad) e, em conformidade com o estabelecido no acordo comercial correspondente, à autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação da sua origem.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME