Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; e altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019
DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 15)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Alemanha C.D. Wälzholz KG. 166,32
 
 
Thyssenkrupp Steel Europe AG. 166,32
 
 
Demais empresas 166,32

Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.