Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nºs 24/2018 e 29/2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 03/10/2018 (nº 191, Seção 1, pág. 8)
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nos 24/18 e 29/18 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e com fundamento no inciso XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma,
considerando Resoluções nos 24/18 e 29/18, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o código 2909.19.90 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.
Art. 3º – Fica excluído o ex-tarifário 021 do código 3004.90.99 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.
Art. 4º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 5º – No Anexo I da Resolução nº 125, de 2016:
I – a alíquota correspondente ao código 2909.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II – a alíquota correspondente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**”.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO
SITUAÇÃO ATUAL | MODIFICAÇÃO APROVADA | ||||
NCM | DESCRIÇÃO | TEC % | NCM | DESCRIÇÃO | TEC % |
2909.19.90 | Outros | 2 | 2909.19.20 2909.19.90 |
Sevoflurano Outros |
14 2 |
3003.90.99 | Outros | 8 | 3003.90.97 3003.90.99 | Sevoflurano Outros | 14 8 |
3004.90.99 | Outros | 8 | 3004.90.97 3004.90.99 | Sevoflurano Outros | 14 8 |
5403.31.00 | — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | 18 | 5403.31 | — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | |
5403.31.10 5403.31.90 |
Crus ou branqueados Outros |
2 18 |