Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 67 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de junho de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em março de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2823.00.10 Tipo anatase  

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 10.000 toneladas
2936.29.52 Nicotinamida  

 

 

 

Ex 001 – Nicotinamida, em pó, própria para utilização na fabricação de produtos destinados à nutrição animal 600 toneladas
3002.20.25 Contra a meningite  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a meningite tipo ACWY conjugada CRM 197 850.000 doses
 

 

Ex 002 – Vacina contra a meningite meningocócica do tipo B (recombinante) 1.304.000 doses
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 007 – Vacina adsorvida contra difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) – DTPaHB-IPV+Hib 600.000 doses
 

 

Ex 008 – Vacina pentavalente contra difteria, tétano, pertussis (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b – DTPa-IPV+Hib 300.000 doses
3002.90.99 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos 1.250.000 caixas
3004.20.29 Outros  

 

 

 

Ex 003 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular e acondicionado em sacos de 5 kg ou 20 kg 1.200 toneladas
 

 

Ex 004 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400 g 30.000 unidades
3215.11.00 — Pretas  

 

 

 

Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 572 toneladas
3215.19.00 — Outras  

 

 

 

Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 903 toneladas
3907.20.90 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto 1.000 toneladas
5402.46.00 — Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas
7007.19.00 — Outros  

 

 

 

Ex 001 – Vidros planos temperados, com espessura superior ou igual a 2 mm, mas inferior ou igual a 4mm, comprimento superior ou igual a 1485 mm, mas inferior ou igual a 2384 mm, largura superior ou igual a 685 mm, mas inferior ou igual a 1303 mm, com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380 nm a 1.100 nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, 70.000 toneladas
 

 

densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10-6/ºC, ponto de atenuação 720ºC, ponto de recozimento 550ºC, ponto de tensão 500ºC, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos  

 

7210.70.20 Revestidos de plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folha de flandres, revestida de poli(tereftalato de etileno) 1.500 toneladas
8483.10.90 Outros  

 

 

 

Ex 042 – Árvores de transmissão para rotor de turbinas eólicas, fabricado em aço com composição semelhante a 34CrNiMo6, com comprimento de 2838mm, diâmetro de 2176mm e peso máximo de 12.252kg, dotado de interfaces de montagem para cubo do rotor, disco de bloqueio do rotor, bloco dos mancais, rolamento principal (main bearing), caixa multiplicadora e disco de contração 600 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – No Art. 3º da Resolução nº 197 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2021, onde se lê “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV”, leia-se “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME