Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Saint-Gobain Canalização Ltda., em face da Resolução nº 8/2019, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, NCM 7303.00.00, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., em face da Resolução nº 16/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originárias da China. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas), em face da Resolução nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), em face da Resolução nº 63/2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, NCM 7007.19.00, originárias da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem. Defere parcialmente o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Zig Shen Industrial Co. Ltda., em face da Resolução nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para retificar o Anexo I da mencionada Resolução, de acordo com o Anexo desta Resolução, indeferindo os demais pleitos da empresa e mantendo-se os efeitos legais da Resolução nº 19/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 85, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 04/09/2020 (nº 171, Seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face das Resoluções Gecex nº 8, de 07 de novembro de 2019, nº 16, de 26 de novembro de 2019, nº 19, de 20 de dezembro de 2019 e nº 63, de 23 de junho de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100027/2020-02, apresentado pela Saint-Gobain Canalização Ltda., em face da Resolução Gecex nº 8, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2019, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público, nos termos do Parecer nº 000127/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento nº 6245923).

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100643/2019-11, apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda., HARMAN do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. E THOMAS K.L. Indústria de Alto- Falantes Ltda., em face da Resolução Gecex nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, nos termos do Parecer nº 000126/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3516/2020/ME.

Art. 3º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100005/2020-34, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS), em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos do Parecer nº 000128/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3674/2020/ME.

Art. 4º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100579/2020-11, apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro – ABIVIDRO, em face da Resolução Gecex nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 25 de junho de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem, nos termos do Parecer nº 000759/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 33759/2020/ME.

Art. 5º – Deferir parcialmente o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100001/2020-56, apresentado pela empresa Zig Shen Industrial Co. Ltda., em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para retificar o Anexo I da mencionada Resolução, de acordo com o Anexo desta Resolução, indeferindo os demais pleitos da empresa e mantendo-se os efeitos legais da Resolução Gecex nº 19, de 2019, nos termos do Parecer nº 000111/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 4030/2020/ME.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

Nos tópicos 5.2.3.2.4 e 5.2.3.2.5 do Anexo I da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, Seção 1, página 53,

Onde se lê:

“5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que”caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP (“Título”), além das 2 primeiras já empregadas (“tipo de náilon” e “tipo de fio”) e a categoria de cliente”.

5.2.3.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado

Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.”

Leia-se:

“5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que”caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP (“Título”), além das 2 primeiras já empregadas (“tipo de náilon” e “tipo de fio”) e a categoria de cliente.

Em 25 de novembro, a Zig Sheng apresentou suas manifestações finais.

A empresa solicitou que a autoridade investigadora reapreciasse, para fins e determinação final, a decisão de não considerar a terceira característica do CODIP (“título”), com base nas descrições dos produtos constantes das adições das declarações de importação dos dados oficiais da RFB.

Segundo ela, teria ficado comprovado em seus dados reportados no Apêndice VII que o fio de náilon exportado pela Zig Sheng ao Brasil apresenta em sua grande maioria diferentes composições quanto ao título empregado, o que impactaria a comparação de preços.

Para que a autoridade investigadora conseguisse identificar a terceira característica do CODIP, a empresa explicou quais passos deveriam ser tomados.

Primeiramente explicou que identificou 948 linhas de transações de importações originárias de Taipé Chinês, totalizando [RESTRITO] t, em P5. Fazendo um paralelo com o Apêndice VII da Zig Sheng, constituído por [CONFIDENCIAL] transações, entendeu que não seria um ônus desarrazoado verificar se o título estaria disponível nas transações pertinentes à empresa.

Em segundo lugar, explicou que, para identificar o título de cada transação, a Zig Sheng buscou localizar nas descrições o denier declarado pelo importador, cuja equivalência em decitex (dtex) é por vezes apresentada. Internacionalmente, utilizar-seia o denier como unidade de medida do título do fio de náilon, sendo convertida para dtex por meio da divisão por 9.

Segundo suas apurações, na maior parte das vezes teria sido possível identificar o denier, seja por meio da descrição textual do título ou por meio da especificação do fio. Três fórmulas foram aplicadas em seguida: i) localização do termo “DENIER”; ii) localização do termo “DEN”; e iii) análise dos 35 primeiros caracteres da descrição. Após a aplicação destas fórmulas, teriam sobrado ainda 110 linhas, as quais foram verificadas manualmente. Como resultado, em 882 das 948 linhas referentes às importações originárias de Taipé Chinês em P5 teria sido possível identificar o título (93%).

Considerando que, na sua visão, a empresa apresentou postura colaborativa, requereu que a autoridade considerasse a informação referente ao título supostamente constante dos dados oficiais da RFB.

Por fim, solicitou que a autoridade investigadora reduzisse ou, no máximo mantivesse o direito antidumping em vigor, caso venha a recomendar a prorrogação da medida

5.2.3.2.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado

Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.

A Zig Sheng reiterou, em sede de manifestações finais, solicitação acerca da inclusão da característica C do CODIP para fins do cálculo de seu preço de exportação. Recorda-se, a esse respeito, que a utilização dos dados da RFB para o preço de exportação da empresa foi adotada como melhor informação disponível, uma vez que a empresa falhou em fornecer os dados referentes às suas exportações ao Brasil. Nesse sentido, esclarece-se que “a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado”.

Quanto à metodologia sugerida, cumpre, inicialmente, ressaltar que não se pode validar a premissa adotada de que as transações da Zig Sheng equivaleriam a [CONFIDENCIAL] transações, por pelo menos dois motivos; i) operações de importação constantes da RFB não necessariamente correspondem às operações de exportação reportadas para fins e Apêndice VII; e ii) não foi confirmada a totalidade das exportações da Zig Sheng para o Brasil.

Em segundo lugar, recorda-se que, conforme prevê o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping , quando a autoridade investigadora precisa basear a sua decisão em fontes secundárias, ela deveria, quando praticável, checar a informação de outras fontes independentes à sua disposição, incluindo estatísticas oficiais de importação. No entanto, deixa claro que a escolha da melhor informação disponível pode levar a um resultado menos favorável do que se ela tivesse cooperado.

“It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate”

Assim, considerando o elevado ônus que seria imposto à autoridade investigadora, causado pela própria falha da empresa em reportar adequadamente os dados primários, com resultados que dificilmente seriam significativos ou confiáveis em termos de identificação da característica citada, considera-se que a melhor informação disponível adotada anteriormente não precisa ser alterada.”