Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originárias da China, conforme recomendação constante do Anexo I. Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 60/2019. Altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme os montantes especificados, nos termos do Anexo II.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 14)
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002746/2019-70, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI ME 19972.101399/2019-02, conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020; e o deliberado em sua 171ª Reunião, ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019.
Art. 3º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo II.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical 2,74
Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd,
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd.,
Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
Demais 5,45

Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta nos Anexos I, II e III.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração – vidros para linha fria – originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme tabela a seguir.

Direito Antidumping Definitivo

Investigação Original

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
China Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
China Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., 2,74
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd.,
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
China Demais 5,45

Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping foi aplicada nos montantes acima explicitados por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2º da Resolução CAMEX nº 46, de 2014, representando a aplicação de direito em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que foram de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.
2. DA REVISÃO
2.1. Do histórico
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2. Da manifestação de interesse e da petição
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. – Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto similar objeto da presente revisão.
Com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 2 de maio de 2019, o Ofício nº 02.555/2019/CGSA/SDCOM/SECEX à ABIVIDRO, solicitando informações complementares à petição.
A ABIVIDRO apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 13 de maio de 2019.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 17, de 27 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da ABIVIDRO e da Saint-Gobain, as outras empresas produtoras nacionais, o governo chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
As notificações para o governo chinês, para os produtores/exportadores e para os importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019. Constaram das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 40, de 2019, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, e as respectivas informações complementares. O acesso foi disponibilizado mediante senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Foram, também, encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jiangsu Xiuqian Glasswork Co., Ltd. e China Excellence PVD Co. Ltd.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Contudo, ante a indisponibilidade do SDD, conforme registro do dia 24 de julho de 2019 apensado aos autos do processo, todos os prazos encerrados entre os dias 22 e 24 de julho de 2019, foram prorrogados para o dia útil subsequente. Por conseguinte, foram deferidos os pedidos de habilitação como partes interessadas na presente revisão da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) e da Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic), os quais haviam sido encaminhados no dia 25 de julho de 2019 por meio do SDD.
[RESTRITO].
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Da peticionária
A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2. Dos outros produtores nacionais
Apenas quatro produtores nacionais se pronunciaram a respeito das notificações encaminhadas.
Em mensagem eletrônica de 29 de julho de 2019, a empresa Schott Glaverbel do Brasil Ltda., apesar de notificada como outro produtor nacional do produto similar, apenas se limitou a afirmar que não importa vidros originários da China.
Além disso, as empresas Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda. (Casa do Vidro) informaram não serem produtores do produto similar.
A seu turno, a empresa Diamante Tempera de Vidros Ltda. (Diamante), em 20 de julho de 2019, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. Contudo, consoante ofício nº 03.749/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de julho de 2019, solicitou-se a reapresentação da documentação, uma vez que os documentos foram apresentados apenas em base confidencial.
Posteriormente, em 19 de agosto a empresa reapresentou a documentação solicitada no SDD, que também não foi aceita pois não estava de acordo com o ofício de 23 de julho de 2019, conforme registro de não anexação de 21 de agosto de 2019. Em 23 de agosto de 2019, a empresa apresentou sua resposta ao questionário do produtor nacional, a qual, após análise, foi objeto de solicitação de informações complementares, conforme ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019.
Em 31 de outubro de 2019 a empresa Diamante protocolou pedido de extensão de prazo para apresentação das informações complementares. Tal pedido foi deferido por meio do Ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de novembro de 2019, prorrogando o prazo para o dia 18 de novembro de 2019. Todavia, a empresa não apresentou as informações solicitadas no referido ofício, razão pela qual as suas informações não serão consideradas no presente processo.
2.5.3. Dos importadores
As partes interessadas Electrolux, Whirlpool, Panasonic e Eletros protocolaram no SDD, em 19 de agosto de 2019, pedidos de prorrogação para apresentação de resposta ao questionário do importador. Consoante notificado por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, os pedidos foram indeferidos uma vez que apresentados intempestivamente.
Em 27 de agosto de 2019, as partes interessadas mencionadas protocolaram recursos administrativos contra o indeferimento da dilatação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. Por meio dos ofícios nºs4.187 a 4.190/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, as partes interessadas foram informadas de que se concluiu pela não existência de mérito em seus pleitos no tocante à reconsideração do indeferimento da dilação de prazo para envio do questionário do importador, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos de reconsideração apresentados.
Ainda assim, as empresas Electrolux, Whirlpool e Panasonic protocolaram, em 6 de setembro de 2019 no SDD, respostas ao questionário do importador. Reiterou-se às empresas, por meio dos ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019, a decisão pelo indeferimento notificada nos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX.
2.5.4. Dos produtores/exportadores
Nenhum produtor/exportador apresentou respostas às notificações apresentadas.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e no princípio da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício nº 02.568/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de maio de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Saint Gobain, no período de 3 a 7 de junho de 2019, em São Caetano do Sul, São Paulo.
Após a anuência da empresa, protocolada em 15 de maio de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 02.809/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de maio de 2019.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 24 de junho de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.6.2. Do produtor/exportador
Não foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores pela ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.7. Do cronograma da investigação
No dia 25 de outubro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que serviram de parâmetro para o restante da revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 10 de janeiro de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 30 de janeiro de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 02 de março de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 23 de março de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 13 de abril de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs05.331 a 05.345/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 29 de outubro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.8. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com a SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de janeiro de 2020.

Em 30 de janeiro de 2020, encerrou-se, por seu turno, fase a de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.8.1. Das manifestações recebidas até a fase probatória

A Eletros encaminhou manifestação, no dia 4 de novembro e 2019, solicitando a memória de cálculo da margem de dumping e a disponibilização da base de dados na qual foi realizada a depuração pela SDCOM. Segundo a associação, a forma em que foi realizada a depuração não estaria clara e poderia ter ocasionado um valor de exportação subvalorizado considerando-se produtos menos dispendiosos. Afirma, ainda, que por ter conhecimento técnico no segmento poderia auxiliar a subsecretaria ao analisar os dados com uma maior precisão.

No dia 16 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que informa que a SDCOM, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, notificou as partes interessadas, nacionais e estrangeiras, concedendo o prazo previsto no Regulamento Antidumping para que apresentassem as respectivas respostas aos questionários destinados à revisão do direito antidumping aplicado ao produto em questão. Alega, nesse sentido, que a Eletros e suas associadas não cumpriram as disposições do Decreto nº 8.508, de 2013, e solicitaram prorrogação do prazo para apresentar as devidas respostas intempestivamente. Dessa forma, a SDCOM indeferiu o pedido e não juntou aos autos da revisão as informações apresentadas.

Argumenta, ainda, que a Whirlpool S.A. tentou burlar as normas expressas no referido Decreto ao apresentar dados após os prazos legais. Tais informações, segundo a ABIVIDRO, deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, sendo objeto dos Apêndices II e III. Além disso, alega que a empresa apresentou dados relativos às aquisições no mercado interno brasileiro no último dia do prazo probatório, impossibilitando a realização de investigação in loco para confirmar sua veracidade.

Reitera, nesse sentido, que a indústria doméstica brasileira apresentou informações, conforme legislação vigente, tendo seus dados confirmados e utilizados pela autoridade investigadora depois de submeter-se à investigação in loco.

Diante disso, a ABIVIDRO requereu a rejeição de tais dados por parte da SDCOM e a exclusão das informações do processo.

Em relação aos dados apresentados pela Associação, a Eletros, em manifestação juntada no dia 20 de janeiro de 2020, ressalta que possui prerrogativa como parte interessada para apresentar novas informações durante a fase probatória, incluindo dados sobre suas compras de matérias-primas. Tais informações teriam como objetivo demonstrar as alterações de competitividade ocorridas no mercado durante o período investigado. Argumenta que tais dados não foram demandados no questionário do importador e, portanto, deveriam ser considerados por não estarem necessariamente sujeitos à verificação in loco.

2.8.2. Dos comentários acerca das manifestações

A partir da ausência de respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores identificados, que poderiam ter auxiliado na depuração dos dados das importações e na melhor identificação das características dos produtos importados, e em resposta à solicitação da Eletros, foi realizada a atualização dos dados de importação mediante a Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019.

No documento, identificaram-se operações equivocadamente consideradas nos dados de importação constantes do parecer de início de revisão, pois seriam operações envolvendo produtos fora do escopo do direito antidumping.

Na análise levou-se em consideração que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores não eram utilizadas como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, alterando de forma substancial os dados de importação, fator esse também comprovado por meio do preço médio ponderado praticado nessas operações, pois apresentavam-se 10 vezes superiores ao preço médio dos produtos para os quais as empresas explicitaram o termo “prateleira”.

Dessa forma, ocorreram alterações significativas no volume importado nos períodos P2 e P3 e no preço do produto objeto da análise a partir do período P2.

Porém, ao contrário do afirmado pela associação, a reanálise das informações permitiu verificar que os volumes considerados estavam superdimensionados. Constatou-se que os produtos importados dos Estados Unidos da América (EUA) e da Suécia não correspondiam ao produto similar e por essa razão essas origens foram excluídas das “demais origens”, permanecendo apenas o México para os dados residuais.

O resultado da reanálise levou à alteração das seguintes informações já incorporadas ao presente documento: – preço de exportação (item 5.2.2); – margem de dumping (item 5.2.3); e, – preço CIF internado e subcotação (item 8.3).

No que diz respeito à afirmação da ABIVIDRO de que as informações apresentadas pela Eletros e suas associadas (Panasonic, Whirlpool e Electrolux), no âmbito das respostas aos questionários do importador, foram consideradas intempestivas, recordamos que as partes foram devidamente comunicadas a respeito do tema por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de agosto de 2019, e ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019.

A esse respeito, a Eletros e as empresas a ela associadas foram notificadas de que as solicitações de prorrogação do prazo para apresentação das respostas ao questionário do importador, protocoladas no Sistema Decom Digital (SDD) em 19 de agosto de 2019, foram consideradas intempestivas por não terem sido apresentadas dentro do prazo legal estabelecido na Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, isto é, até o dia 7 de agosto de 2019, conforme dispõe o art. 189 do Decreto nº 8.058 de 2013. Nesse sentido, as respostas ao questionário do importador deveriam ter sido apresentadas até o prazo originalmente estabelecido na referida Circular SECEX, isto é, 7 de agosto de 2019.

Em consequência, as respostas apresentas pelas empresas Panasonic, Whirlpool e Electrolux foram consideradas intempestivas, posto que protocoladas no SDD apenas no dia 6 de setembro de 2019. Assim, consoante o disposto no art. 49, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram juntadas aos autos do processo.

Por outro lado, no que toca ao argumento da ABIVIDRO a respeito das informações relativas às aquisições no mercado interno brasileiro juntadas pela Whirlpool no SDD em 10 de janeiro de 2020, cumpre recordar que as informações apresentadas pelas partes interessadas no curso do processo devem amoldar-se às exigências estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013, de forma a serem consideradas passíveis de utilização na formação da decisão da autoridade investigadora. Precipuamente, as informações apresentadas devem obedecer aos preceitos esculpidos na Subseção I da Seção IV do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013. Nessa esteira, incumbe mencionar que o art. 53, parágrafo único, concede à SDCOM a prerrogativa de desconsiderar, em suas determinações, os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

À vista disso, por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, tornou-se público, entre outros, o prazo de encerramento da fase probatória da presente revisão: 10 de janeiro de 2020. Assim, atendidas as exigências contidas no Decreto nº 8.058, de 2013, por parte da Whirlpool acerca das informações apresentadas e tendo sido essas protocoladas dentro do prazo de apresentação de elementos de prova, não se vê razão para a sua não juntada aos autos do processo.

Isso não obstante, não se conhecerá de manifestações que se baseiem nessas informações como se resposta ao questionário fossem. Outras manifestações que se baseiem em elementos não solicitados no questionário do importador serão consideradas e devidamente analisadas pela autoridade investigadora.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 3, de 2 de março de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasaria a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Destaque-se que em, 11 de dezembro de 2019, ou seja, 30 dias antes do encerramento da fase probatória, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, acerca da atualização dos dados de importação e de indicação de provável ausência de subcotação.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e divulgado por meio da Circular nº 60 de 24 de outubro de 2019, no dia 23 de março de 2020 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Nesse sentido, apresentaram suas alegações finais de forma tempestiva a Abividro e a Eletros.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.

Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.

As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.

As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.

A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:

a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação – indicando as dimensões dos produtos finais – as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;

b) corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;

c) lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;

d) serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;

e) têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e

f) pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.

Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (refrigeradores e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria, daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.

Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.

Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.

A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a ABIVIDRO. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.

As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.

Cumpre aclarar que não estão incluídos no escopo da medida aplicada os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1 – Vidros temperados:
7007.11.00 — De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.19.00 — Outros

Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.

A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2012, a qual determinou, em seu art. 1º, a alteração, por um período de 12 meses, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nas NCM nela elencadas, ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do Mercosul – CMC. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira e freezer.

As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e freezers.

Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.

A principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.

Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.

Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.

3.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme as informações verificadas durante a investigação original, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentavam as mesmas características físicas. Além disso, possuíam as mesmas aplicações e eram, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.

Considerou-se o produto fabricado no Brasil similar ao importado da China, conforme o Parecer DECOM nº 12, de 2014; desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros para linha fria produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Assim, para fins de determinação final, tendo em consideração que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor nacional por parte das empresas notificadas, definiu-se como indústria doméstica, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain, que foi responsável por 37,1% da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018 (P5), conforme dados apurados na fase inicial da presente revisão.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2017 a setembro de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria, originárias da China.

Por ocasião o início da revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da RFB para apurar o volume importado da China de [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Desse modo, considerou-se que a quantidade importada, equivalente a 91% das importações totais brasileiras do período, seria representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.

5.1.1. Do valor normal para fins de início da revisão

De acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Diante das alternativas disponíveis, a ABIVIDRO apresentou, para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para a construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela ABIVIDRO, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China, o valor normal foi construído, pela ABIVIDRO, a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de lucro, obtidos junto a própria estrutura de custos da indústria doméstica.

O valor normal, para fins de início da revisão, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) mão de obra direta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas, mão de obra direta, utilidades, outros custos variáveis e outros custos fixos com vistas à construção do valor normal, a ABIVIDRO tomou como base a composição do custo padrão do produto [CONFIDENCIAL], cujo código interno de material é o [CONFIDENCIAL]. Em face da variedade de produtos produzidos pela indústria doméstica, esse produto possui especificações que correspondem aproximadamente à média das especificações dos produtos similares produzidos pela indústria doméstica.

No que diz respeito à principal matéria-prima do produto objeto da medida (vidros planos float), a ABIVIDRO afirmou dificuldade na obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China. Dessa forma, o custo deste item foi obtido a partir dos dados de importação da China fornecidos pelo Comtrade. Verificou-se que apenas estavam disponíveis informações até 31 de dezembro de 2017.

A partir de informações relativas às importações de vidros planos float, comumente classificadas no item 7005.29/SH, buscou-se obter os preços de importação das principais fontes de suprimento do produto ao mercado chinês. Observou-se que os preços das principais fontes de suprimento do produto eram significativamente elevados. Dessa forma, a partir da lista dos dez maiores fornecedores em volume por m2, a ABIVIDRO indicou ser pertinente a identificação das importações de vidros originárias da Malásia como fonte de dados, décimo maior fornecedor do produto à China, por apresentar o menor preço em dólares estadunidenses por quilograma, conforme quadro abaixo:

Origem Código/SH Volume (m2) Volume (kg) Valor (US$) US$/m² US$/kg
Japão 700529 25.635.653,00 48.996.332,00 213.046.085,00 8,31 4,348
Outros (Ásia) 700529 17.923.020,00 28.674.649,00 91.539.068,00 5,11 3,192
Coreia do Sul 700529 17.256.773,00 21.793.418,00 113.302.719,00 6,57 5,199
Tailândia 700529 16.888.050,00 35.997.691,00 44.423.208,00 2,63 1,234
Estados Unidos 700529 6.563.977,00 N/A 28.303.290,00 4,31 N/A
Coreia do Norte 700529 4.333.080,00 39.119.700,00 5.867.955,00 1,35 0,150
Alemanha 700529 444.561,00 N/A 16.356.753,00 36,79 N/A
Vietnã 700529 385.977,00 1.070.550,00 585.672,00 1,52 0,547
Malásia 700529 319.431,00 4.420.994,00 1.752.112,00 5,49 0,396

Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço do produto originário da Malásia, dada sua razoabilidade inicial.
De acordo com a ABIVIDRO, o preço praticado pela Malásia de 0,396 US$/kg estaria na condição Free On Board – FOB. Contudo, em consulta realizada à fonte da qual se extraiu esse valor, verificou-se que, na realidade, o preço apresentado está na condição Cost Insurance and Freight – CIF, como se observa na tabela abaixo:

Origem Código/SH Volume

(m2)

Volume

(Kg)

Valor

(US$)

Valor CIF (US$) Valor FOB (US$)
Malásia 700529 319.431 4.420.994 1.752.112 1.752.112

Nesse sentido, tendo em vista que se verificou estar a condição do valor do produto exportado extraído do sítio eletrônico do Comtrade apresentado na condição CIF, diferentemente do cálculo apresentado, não se adicionou o valor do frete internacional (0,14US$/kg) referente ao transporte do produto entre a Malásia e a China.
Verificou-se que os produtos classificados sob o código 7005.29/SH, originários da Malásia, não estão sujeitos à incidência do imposto de importação quando adentram no território da China, consoante informação extraída do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio – OMC. Portanto, ante essa informação não houve acréscimo referente a imposto de importação ao custo do vidro.
Dessa forma, para se alcançar o valor na condição ex fabrica do vidro plano float na China, foram acrescidas apenas despesas referentes à internação do produto originário da Malásia. Esses valores – despesas portuárias e frete interno – para o trajeto porto de entrada na China até a fábrica produtora de vidros para linha fria, foram extraídas do site Doing Business do Banco Mundial.
Consoante as informações disponibilizadas, as seguintes despesas e valores são cobradas na operação de importação: Border Compliance, no valor de US$ 355,00 e Documentary Compliance no valor de US$ 120,00, que somados montam US$ 475,00. Ao se dividir esse valor pelo peso do container (10.620 kg), chega-se a uma despesa portuária unitária de 0,04 US$/kg.
Dessa mesma fonte – Doing Business – extraiu-se o montante relativo ao frete interno na China: US$ 219,00 (Domestic Transportation Cost 6hrs). Novamente, dividiu-se o valor de frete interno indicado pelo peso do container (10.620 kg), resultando em um frete interno unitário de 0,02 US$/kg.
Abaixo apresenta-se tabela do cálculo do custo do vidro para fins de construção do valor normal:

Item US$/Kg
1 -Vidro plano incolor 0,40
2 – Imposto de Importação 0,00
3 – Despesas Portuárias (China) 0,04
4 – Frete Interno (China) 0,02
Total (1+2+3+4) 0,46

Dessa forma, obteve-se o preço, na condição ex fabrica, do vidro incolor na China de USD 0,46/Kg.
A partir do preço ex fabrica obtido consoante a metodologia acima explicitada, apurou-se o valor unitário do custo da matéria-prima “vidro” para fabricação de 1kg do produto similar tomado como parâmetro para construção do valor normal para a China. Dessa forma, o preço ex fabrica do vidro foi multiplicado pelos coeficientes de rendimento ou efetividade de cada fase percorrida pelo produto no processo de fabricação, recorde-se: corte; lapidação, serigrafia e têmpera. Respectivamente, cada uma das fases apresentou o seguinte coeficiente de rendimento: [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. O produto desses rendimentos ([CONFIDENCIAL] %) foi, então, multiplicado pelo preço ex fabrica, obtendo-se, dessa maneira, o custo unitário da matéria-prima vidro de [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
No que diz respeito ao custo da mão de obra direta, foram utilizados os dados do sítio eletrônico Trading Economics. Apurou-se, com base no ano de 2017 – ano mais recente disponibilizado – o montante de 64.452 CNY referente ao salário anual de um trabalhador chinês alocado na área de manufatura de vidros.
Considerou-se que um trabalhador chinês trabalhou 40 horas por semana, durante 52 semanas, obtendo-se, assim, 2.080 horas/ano trabalhadas. O custo da mão de obra resultante da divisão do salário anual pelo total de horas trabalhadas no ano é de 30,99 CNY/por hora de trabalho.
Consoante trazido pela ABIVIDRO, a partir de informações também extraídas do site da Trading Economics, atualizou-se o preço da hora de trabalho pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Obteve-se, dessa forma, o valor do salário do trabalhador chinês na área de manufatura de CNY 37,36/hora de trabalho. Esse valor foi, em seguida, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, atingiu o valor de USD 5,71/hora de trabalho.
Contudo, recorde-se que para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, tratando-se do período mais recente de análise na presente revisão, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da hora de trabalho apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo da mão de obra de 30,99 CNY/por hora de trabalho. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 4,74/hora de trabalho.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, obtidos a partir dos dados da Saint-Gobain, são necessários [CONFIDENCIAL] minutos, ou seja, [CONFIDENCIAL] horas, de trabalho para produção de uma tonelada do produto investigado.

Fase da Produção Quantidade de empregados Peças/ Hora Peças/Minuto Minutos. por Tonelada
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

 

 

TOTAL [CONFIDENCIAL]

Por conseguinte, o custo de mão de obra direta na produção do produto chinês corresponderia ao valor da hora trabalhada no setor de manufatura de [CONFIDENCIAL] multiplicado pelo tempo necessário para produção de uma tonelada do produto investigado, isto é, [CONFIDENCIAL] horas. Obtém-se, assim o montante de [CONFIDENCIAL] US$/tonelada, ou [CONFIDENCIAL] US$/kg.
Por sua vez, o preço da energia elétrica na China foi obtido no site China Energy Report, no documento “2017 Regulatory report on national electricity princing”. Obteve-se, nesse documento, a indicação de que o preço médio da energia elétrica em 2017 foi de 609,10 CNY/MWh. Esse preço foi atualizado pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, conforme mencionado acima, extraídos do sítio eletrônico do Trading Economics, obtendo-se, dessa maneira, o preço de 734,33 CNY/MWh. Em seguida, realizou-se a conversão desse valor para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média anual de câmbio do Banco Central do Brasil, obtendo -se o preço de 112,20 US$/MWh, ou seja, 0,11 US$/Kwh.
Nesse ponto também cumpre retomar a ressalva feita quando ao custo da mão de obra na China. Para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da energia elétrica apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo de energia elétrica de 609,10 CNY/MWh. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 93,13/MWh, ou seja, 0,09 US$/Kwh.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, são necessários [CONFIDENCIAL] Kw/t de energia elétrica para produção de uma tonelada do produto investigado.

Fase da Produção Kw/min Kw/tonelada
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

TOTAL [CONFIDENCIAL]

Assim, para a produção de uma tonelada do produto investigado, o custo da energia elétrica é obtido pela multiplicação do coeficiente de produção de [CONFIDENCIAL] Kwh pelo custo da energia apurado em [CONFIDENCIAL] US$/t, resultando em [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
Para os demais itens de custo que incidem na fabricação de prateleiras, foram também utilizados coeficientes da própria indústria doméstica. Os coeficientes foram calculados pela razão entre o total do custo de cada um dos itens e o total do custo do vidro, para o período P5, já embutindo neles os desvios de produção para se obter o custo real. Dessa forma, foram obtidos os seguintes percentuais de participação desses itens no custo do vidro:

Item de custo Custo total (R$) Participação no custo total do vidro (%)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Esses fatores foram multiplicados pelo custo do vidro. Dessa forma chegou-se aos custos dos demais fatores.

Item de custo Custo Unitário (US$/Kg) Participação no custo total do vidro (%)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal, foram acrescidos montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd, produtora/exportadora chinesa de vidros para linha fria que participou da investigação original.
Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados correspondem ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018.

Despesas e Lucro Operacional – Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd (US$/kg)
Despesas gerais e administrativas e de vendas [CONFIDENCIAL]
Despesas Financeiras [CONFIDENCIAL]
Lucro operacional [CONFIDENCIAL]

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do vidro para linha fria (US$/kg)
Rubrica China
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Custo de Produção (A+B+C) [RESTRITO]
(E) Despesas [RESTRITO]
5. Lucro Operacional [RESTRITO]
6. Valor Normal Construído [RESTRITO]

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 1,71/kg (um dólar estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), na condição delivered, uma vez que foram consideradas despesas de vendas na construção desse valor.
Tendo em vista que o direito antidumping foi aplicado por meio de alíquota específica em US$/m2, e para fins de comparação com o preço de exportação da China calculado a seguir com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, bem como para comparação com o valor da indústria doméstica, realizou-se a conversão do valor normal obtido conforme metodologia acima explicitada para um valor normal em US$/ m2. Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou:
“Para a obtenção do volume em kg, a empresa buscou a espessura média ponderada das peças de prateleiras vendidas nos 5 períodos analisados, que foi de [CONFIDENCIAL]. Aplicando-se a densidade do vidro de [CONFIDENCIAL] de superfície para um milímetro de espessura do vidro plano (2,5 kg/m²), foi possível determinar as capacidades nominais e efetivas de produção anual da empresa em kg.
Para determinar o peso do vidro a empresa buscou a informação de metros quadrados e espessura do vidro na ficha técnica. Para conversão em quilogramas, aplicou a seguinte fórmula:
Portanto, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg. Como a espessura do vidro é, em média, 3,2 mm, a massa atinge 8 kg.”
Tendo isso em vista, multiplicando-se o valor normal de US$ 1,71/kg pelo peso médio do vidro comum importado de 8Kg, obtém-se o valor normal de US$ 13,67/m2.
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.
5.1.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão
Consoante item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2017 a setembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão.

Preço de Exportação
Valor FOB (US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
3.689.525,72 469.673,64 7,86

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 7,86/m2(sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para a China, conforme apurado no item 5.1.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 7,86 5,81 74%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 5,81/m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por metro quadrado).

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Dadas as alterações nos volumes importados no período de revisão de dumping divulgadas pela Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019, as importações brasileiras de vidros para linha fria da China totalizaram [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018, representando 89,7% das importações totais do produto similar.

5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.

5.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação final

Considerando as informações apresentadas acerca da atualização dos dados de importação para o período de revisão, apresenta-se o preço de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação
Valor FOB (US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 4,84

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,84/m2(quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.2.3. Da margem de dumping para fins de determinação final
Tendo em vista a alteração apresentada no preço de exportação do produto objeto da medida antidumping, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de determinação final.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 4,84 8,83 182,4%

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).

5.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping para determinação final

No dia 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma não restarem dúvidas quanto à continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses, alegando que o parecer de início da investigação reconheceria a continuidade da prática desleal pelos chineses.

Informa, ainda, que os produtores/exportadores chineses, por seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, teriam decidido não responder ao questionário destinado à revisão do direito, não encaminhando, assim, informações importantes para a realização da investigação. Nesse sentido, argumenta que, de acordo com o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final deve ser elaborada com base na melhor informação disponível e, conforme o disposto no art. 179 do referido Decreto, a determinação final da autoridade investigadora poderá ter por base os dados contidos na petição, sendo a parte interessada responsável por cooperar com a investigação, arcando com as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.

Diante disso, afirma que as estatísticas brasileiras de importação são a melhor informação disponível e ressalta a rigorosa depuração realizada, objeto da Nota Técnica nº 40, de 11 de dezembro de 2019, pela qual foi revista a depuração realizada quando do início da revisão, chegando a um preço de exportação de US$ 4,84/m². Dessa forma, diante de valor normal apurado de US$ 13,67/m², as estatísticas brasileiras de importação demonstrariam a continuação de prática de dumping, de US$ 8,83/m², equivalente a 182,4%.

5.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação apresentada pela ABIVIDRO em 10 de janeiro de 2020, de fato, conforme parecer de início da presente investigação, foram apontados indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria originários da China.

Adicionalmente, consoante apontado pela ABIVIDRO, não foram apresentadas pelos produtores/exportadores da origem do produto sujeito à medida antidumping, respostas aos questionários disponibilizados ao início da revisão, os quais indicaram as informações necessárias à investigação. Assim sendo, como bem pontuou e como estabelece o art. 50, §3º, para fins de determinação final, o parecer foi elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV, do Decreto nº 8.058, de 2013. A metodologia adotada para fins de determinação final está explicitada nos itens seguintes deste documento (5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3).

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a ABIVIDRO apresentou estudo denominado [CONFIDENCIAL], elaborado, em 2017, pela [CONFIDENCIAL] de modo a demonstrar o potencial de produção e exportação deste país frente ao cenário mundial de vidros para linha fria. De acordo com esse estudo, a capacidade instalada na China era de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas de vidro plano; tendo efetivamente sido produzidas [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas. Dessa forma, evidencia-se a ociosidade da indústria de vidros planos chinesa de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), e a capacidade de que gozaria o país asiático de atender a elevação da demanda neste setor. Além disso, em comparação com o Brasil, a China conta com 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas (aproximadamente 360 linhas de produção), frente às 9 linhas de produção existentes no Brasil.

Para fins de comparação com os dados apresentados, recorde-se que, consoante explicitado no item 5.1.1 deste documento, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa aproximadamente 2,5 kg. Dessa forma, considerando que o produto objeto da medida antidumping possui em média 3,2 mm de espessura, 1m2desse produto apresentaria em média 8 kg de peso. Por conseguinte, tendo em vista que a capacidade de produção ociosa da China para vidros planos é de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), conforme mencionado no parágrafo anterior, isso corresponderia a uma capacidade de produção ociosa de [CONFIDENCIAL] milhões de m2. Essa capacidade de produção ociosa em uma situação teórica em que fosse totalmente direcionada para a produção de vidros para linha fria equivaleria a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de vidros para linha fria e [CONFIDENCIAL] vezes ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

Importante mencionar, também, a relação entre a produção de vidro plano float e o consumo desse produto no mercado chinês. Como já explicado, o vidro plano float é o principal insumo para a produção de vidros para linha fria. Em 2017, com base no mesmo estudo já mencionado, a China produziu [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas desse produto, dos quais [CONFIDENCIAL] milhões de toneladasforam consumidos, resultando em disponibilidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL] milhão de toneladas não consumidos e disponíveis para outra destinação como, por exemplo, a formação de estoques. Utilizando-se o mesmo fator de conversão apontado anteriormente (8 kg/m2), poder-se-ia afirmar que a China teria capacidade para disponibilizar [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros plano float para utilização na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto. O volume de [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros planos float corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5. Destaque-se, também, que esse volume é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial exportador da origem investigada para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Isso se deve particularmente à grande capacidade de produção de vidros planos e de vidros planos básicos na China, nos quais inclui-se o produto objeto da investigação. Para além disso, recorde-se que no período P1 (outubro de 2013 a setembro de 2014), que compreende o período de outubro de 2013 a junho 2014, período em que não havia incidência da medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 2014, as importações chinesas somaram [RESTRITO] m2, volume 2,2 vezes maior que aquele observado no período P5 [RESTRITO] m2. Some-se a esse fato a tendência de crescimento em termos absolutos apresentada por essas importações de P3 para P5 (+263,8%), bem como em termos relativos consideradas a sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e a sua participação na produção nacional ([RESTRITO] p.p.).

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, a China possui elevado potencial para exportar vidros para linha fria para o Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC.

5.6. Da conclusão a respeito da continuação do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 – outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 – outubro de 2017 a setembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de início de revisão foram apurados os valores e as quantidades de vidros para linha fria importados pelo Brasil fornecidos pela RFB, com base nos dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM em cada período.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.

Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.

Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.

Em seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.

Além disso, conforme exposto no item 5.1.1 deste documento, o peso médio de 1 m2 de vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 8 quilogramas, sendo admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos. Ademais, o produto objeto da medida poderia possuir peso do m2 nunca inferior a 5 kg e nunca maior que 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de vidros que possuíam peso por m2 menores que 5 kg e maiores que 11 kg.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste documento referem-se ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.

Destaque-se que ocorreram alterações nos dados de importação em relação ao Parecer de Início, em razão das manifestações das partes interessadas, referentes à inclusão errônea de importações que em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração.

Nessa esteira, procedeu-se à depuração dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão.

No curso dessa minuciosa depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, pois havia operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.

Ao longo do período de revisão, por exemplo, verificou-se que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de importação.

Registre-se que o preço de importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas descrições o termo “prateleira”.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em m2)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coréia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Exceto sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou durante o período investigado. Apresentou quedas sucessivas de 83,5%, de P1 para P2 e de 25,9%, de P2 para P3, e aumentos nos últimos períodos, respectivamente de 120,5%, de P3 para P4, e de 65%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período investigado, as importações apresentaram um decréscimo de 55,5%.
Quanto ao volume importado de vidros para linha fria das demais origens pelo Brasil, as importações em P1 dessas origens eram irrisórias. Em P3 e em P4, houve decréscimo acentuado das importações dessas origens, respectivamente de 64,1% e de 100%; voltando a apresentar crescimento no último período. O volume importado das demais origens em P5 representou 72,4% do segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens, desse modo de P2 a P5, houve queda de 27,6%.
As importações brasileiras totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das importações da origem investigada. Tiveram quedas sucessivas, de 76,5% de P1 para P2, e 37,4%, de P2 para P3 e aumentos sucessivos nos demais períodos, respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4% em todo o período analisado.
6.1.2. Do valor e do preço das importações.
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total exceto sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O valor, em mil US$ CIF, das importações da origem investigada reduziu em 84,5% de P1 para P2, e 24,9%, de P2 para P3. Nos outros períodos, foi registrado aumento, respectivamente de 125,6%, de P3 para P4 e de 56,9% de P4 para P5. Em todo o período investigado houve retração de 58,7% no valor das importações da origem investigada.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve retração de P2 para P3, na ordem de 69,3%, e de 100%, de P3 para P4. O último período registrou evolução, que representou 54,5% em relação ao segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens. Desse modo, de P2 a P5, houve queda de 45,4% no valor das importações das demais origens.

O valor total das importações também apresentou quedas de 75,4%, de P1 para P2, e de 41,2%, de P2 para P3 e elevações de 82,2%, de P3 para P4, e de 75,6% de P4 para P5. Desse modo, em todo o período investigado, houve retração de 53,7% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total exceto sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria provenientes da origem investigada decresceu 5,9%, de P1 para P2, cresceu 1,5%, de P2 para P3, e 2,3%, de P3 para P4, retornando à queda de 4,9%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de análise, o preço médio dessas importações decresceu 7%.

O preço médio das importações das outras origens caiu 14,5%, de P2 para P3, se elevou 304,9%, de P3 para P4 e voltou a cair 78,2%, de P4 para P5. Ao todo, houve uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações de P2 a P5.

O preço médio do total das importações aumentou 4,5%, de P1 para P2, e decresceu nos demais períodos, respectivamente, 6,2%, de P2 para P3, 0,2%, de P3 para P4 e, 4,6%, de P4 para P5. Avaliando-se os extremos da série, houve queda de 6,7% de P1 a P5.

6.2. Do mercado brasileiro.

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Conforme informado no item 2.5.2. as informações referentes a outro produtor nacional não foram consideradas, desse modo, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, os dados constantes da petição de início, de que a produção das demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente 62,9% da produção nacional.

As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Saint Gobain realizou operações de revenda apenas nos três primeiros períodos investigados.

Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 88,0 16,5 100,0 55,6
P3 168,7 161,5 12,2 35,9 92,0
P4 123,2 128,1 27,0 0,0 78,3
P5 107,4 98,1 44,5 72,4 76,5

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu 44,4% de P1 para P2 e aumentou 65,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 23,5%.
6.2.1. Da evolução das importações.
6.2.1.1. Da participação das importações no mercado brasileiro.
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros para linha fria.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Mercado Brasileiro

(m2)

Importações Origem Investigada

(m2)

Participação Origem Investigada

(%)

Importações Outras Origens

(m2)

Participação Outras Origens

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 55,6 16,5 29,7 100,0 100,0
P3 92,0 12,2 13,3 35,9 21,7
P4 78,3 27,0 34,4 0,0 0,0
P5 76,5 44,5 58,2 72,4 52,7

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve queda de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Já nos últimos períodos analisados houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações teve queda de [RESTRITO] p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, seguido de outro decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No período completo, o aumento total foi de [RESTRITO] p.p.
6.2.1.2. Da relação entre as importações e a produção nacional.
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de vidros para linha fria da China e a produção nacional do produto similar.
Impende mencionar que, dada a ausência de resposta ao questionário do produtor nacional por parte das demais empresas produtoras do produto similar doméstico, o volume de produção das demais empresas corresponde ao volume produzido estimado, durante o período de revisão, conforme informado pela ABIVIDRO. Nessa esteira, segundo constou no parecer de início da presente revisão:
“41. A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma. a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil.”

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (número-índice)
Período Produção Indústria Doméstica (m2) Produção Outras Empresas (m2) Produção Nacional (m2) Importações Origem Investigada (m2) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 88,0 88,0 88,0 16,5 18,7
P3 161,5 161,5 161,5 12,2 7,6
P4 128,1 128,1 128,1 27,0 21,0
P5 98,4 98,1 98,2 44,5 45,3

Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.

6.3. Das manifestações acerca das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro.

Em manifestações protocoladas em 16 e 30 de janeiro de 2020, a Eletros ressaltou que não foram disponibilizados os dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, a despeito dos diversos pedidos por ela realizados. A associação alegou que a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto. Contudo, conforme a Associação, a SDCOM não teria contestado os critérios de análise utilizados anteriormente, limitando-se a dizer que “[…] procedeu à reanálise dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão”. Ainda de acordo com a Eletros, “(…) a Subsecretaria de Defesa Comercial informou não estar certa sobre a determinação das importações do produto objeto, utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação”, conforme se extrairia do parágrafo 105 do parecer de início da revisão.

Ademais, argumenta que a ausência da memória de cálculo adotada resultaria em prejuízos às partes ao impedir que a métrica seja compreendida e eventualmente contestada ou complementada. Alega, também, que o parecer de abertura possuía uma longa descrição sobre o processo utilizado para apurar os produtos relevantes para a revisão, o que não teria ocorrido na Nota Técnica nº 40, de 2019.

Diante disso, afirma que a confidencialidade dos dados impossibilita que as partes apresentem contra-argumentos relativos ao preço e ao volume de importações calculados pela SDCOM, dificultando sua participação efetiva no processo. Argumenta que as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade. Afirma, por fim, que o preço da exportação é imprescindível para a verificação do dano e para o cálculo da margem de dumping, além de alterar consideravelmente os índices de dano. Nesse sentido, a Associação alega que negar o acesso a tais dados constituiria uma violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (expresso no art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988 e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo), ao impedir que se possa realizar uma defesa efetiva.

Acrescenta a Eletros que “requereu acesso aos dados da Receita Federal (RFB) para poder realizar o trabalho de seleção das importações relevantes, considerando o seu conhecimento sobre a questão, no entanto, o pedido seguiu sem resposta”.

A associação recordou a publicação da Nota Técnica nº 40, de 2019, em que foram apresentados novo preço de exportação e novos cálculos para margem de dumping e subcotação após nova “triagem dos valores encontrados nos dados da RFB”. De acordo com a Eletros, não foram demonstrados “os critérios aplicados para definir os produtos que estariam dentro do escopo”. Além disso, a empresa observou que o preço de exportação “reduziu-se drasticamente” de US$ 7,86, calculado para fins de início da revisão, para US$ 4,84, divulgado na Nota Técnica citada.

A Eletros afirmou que depois da publicação da Nota Técnica, “novamente se solicitou os dados da RFB (resguardadas as informações confidenciais) e a sua memória de cálculo do preço de exportação e exercício de subcotação. Contudo, até o momento, não houve resposta formal da SDCOM sobre o assunto”. A Eletros indicou, no entanto, que “foi capaz de obter a mesma base de dados da SDCOM, qual seja, os dados da Receita Federal por meio da coleta em domínio público (no próprio site da RFB), e replicou os exercícios realizados pela autoridade investigadora, mas mediante a sua expertise como associação dos principais consumidores do produto, empreendendo, portanto, uma metodologia clara e acessível a todas as partes interessadas”.

A associação passou então a expor a metodologia por ela adotada: identificação das importações que, de forma explícita, se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers, exclusão das operações de importações restantes daquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida e exclusão de vidros com espessuras menores que 2,8mm e maiores que 4,2mm, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria.

A associação apresentou, então, diversas tabelas demonstrando preços de exportação e valores de margem de dumping e de subcotação e concluiu que “há uma diferença significativa entre os valores encontrados pela SDCOM na Nota Técnica nº 40, de acordo com a sua metodologia, e os valores encontrados pela Eletros na sua avaliação das operações relevantes” e que, nesse sentido, “é inegável que a metodologia para apuração do preço de exportação deve ser cuidadosamente realizada, já que tal exercício é capaz de alterar significativamente a apuração da margem de dumping”. Além disso, arguiu que “o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais”.

Em suas alegações finais, a ABIVIDRO teceu comentários a respeito da solicitação feita pela Eletros à SDCOM para o de fornecimento da base de dados, e salienta que esses dados estão disponíveis para o público em geral por meio da plataforma SISCORI da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, quaisquer dúvidas poderiam ser sanadas facilmente por meio do acesso a essa plataforma e, assim, não poderia alegar cerceamento de defesa.

A ABIVIDRO ainda destaca que:

“as importações do produto objeto do direito antidumping devem ter sido realizadas justamente pelas empresas associadas a Eletros. Ou seja, são essas mesmas empresas que deixaram de fornecer a informação de fonte primária para a autoridade investigadora. Portanto, não pode a Eletros tentar extrair favorecimento decorrente da própria falta de cooperação das empresas a ela associadas, tal como expressamente indica o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.”

Cita, adicionalmente, que a Eletros e as suas associadas têm pleno conhecimento dos produtos que estariam fora do escopo da medida antidumping com valor agregado muito maior, e ao seu ver, omitir tal informação da autoridade investigadora seria um indicativo de que não teria sido dada a devida importância ao procedimento de depuração em tela.

Em suas manifestações finais, a Eletros solicita que seja reconsiderado o cálculo apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 3, de 2020, uma vez que, conforme alega a associação, a SDCOM não teria detalhado o critério utilizado na reanálise. Segundo ela, “além de conferir maior segurança jurídica e transparência ao procedimento investigatório, a divulgação destes dados, especificamente, tornaria possível uma contribuição efetiva para com a instrução processual”.

Ressalta que não requer acesso a dados sensíveis aos concorrentes, mas somente ao que foi utilizado como parâmetro para efetuar os cálculos, ou seja, os dados estatísticos. Corrobora a pertinência de sua requisição uma vez que “o próprio o Parecer da PGFN 280/2011 ao fazer referência ao antigo Decreto antidumping (Decreto nº 1602/1995), embasou a exigência que a classificação como informação sigilosa deve ser fundamentada como tal, e não partindo-se de uma presunção de confidencialidade”.

Recorda que esboçou metodologia alternativa para o cálculo com as informações disponibilizadas em domínio público pela própria RFB, que foi embasada de modo mais transparente o possível com o objetivo de auxiliar no processo de investigação e solicita, apesar de a SDCOM ter ignorado a contribuição até o momento, que a utilize no parecer final de modo a viabilizar segurança jurídica e o acesso a mesma base de dados às partes interessadas envolvidas no processo.

Finaliza sua argumentação afirmando que “mostra-se árdua a tarefa de realizar qualquer tipo de contestação sem a possibilidade de ter acesso aos dados relativos às importações, considerando que esses são a base do cálculo de praticamente todos os dados relevantes ao processo. Nesse sentido, a ausência da memória de cálculo impossibilitou a defesa efetiva das partes interessadas”.

6.4. Dos comentários acerca das manifestações.

Primeiramente, relativamente à solicitação da empresa de disponibilização dos dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, informamos que não é possível atender à solicitação tendo em vista sua confidencialidade, conforme demonstrado a seguir.

Dita o art. 198 do Código Tributário Nacional:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”.

De acordo com o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011 que versou obre a “Possibilidade de fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de informações referentes às operações de importação e exportação”, entendeu-se que as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB possuem “natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo”.

Isso não obstante, ainda conforme o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, concluiu-se pela possibilidade do repasse de informações à SECEX “desde que atendidas as formalidades do §2º do art 198, e lá mantidas em sigilo, na forma do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez a que a hipótese se adequa plenamente à prevista no §1º, inciso II, do art. 198 do CTN”.

Adicionalmente, cita-se o art. 170, §3º, do Decreto nº 8,058, de 2013, que dispõe que “o direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo”. Fica patente que o acesso das partes interessadas se restringe ao conteúdo dos autos restritos dos processos conduzidos pela SDCOM. Além disso, também é cristalino que esta Subsecretaria tem o dever de manter sob sigilo as informações recebidas da RFB com esse caráter.

Seguindo com as alegações da Eletros, mais precisamente sobre a sua afirmação de que “a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto” e que teria “utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação”, a Nota Técnica nº 40, de 2019, deixa bem claro que, ante as dúvidas que persistiram na depuração dos dados de importações originários da RFB, de maneira prudente e clara, “para fins de início da revisão, considerou-se, também, como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria”.

Ainda, conforme menção na Nota Técnica nº 40, de 2019, recordou-se que, de acordo com o explicitado no item 6 do parecer de início da presente revisão, a participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderia contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações, bem como para a melhor identificação das características dos produtos importados.

Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo.

No que diz respeito à metodologia adotada para a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, os procedimentos e critérios que foram adotados foram detalhadamente descritos no item 6.1 do parecer de início, o qual foi complementado, conforme explicitado na Nota Técnica nº 40, de 2019. Saliente-se, bem mais detalhada que a metodologia apresentada pela associação em sua manifestação de 30 de janeiro de 2020. Além da descrição detalhada dos padrões utilizados para depuração dos dados de importação, foram divulgadas no Parecer de início, bem como na Nota Técnica nº 40, de 2019, tabelas contendo o volume das importações do produto objeto da revisão, o valor total correspondente dessas importações e os respectivos preços nas condições CIF e FOB. Estranha-se, assim, a alegação da Eletros de não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que as informações estão claramente disponíveis nos autos do processo para consulta.

Retomando a questão da não disponibilização dos dados da RFB acobertados pelo manto da confidencialidade, contra o argumento da associação de que “as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade”, a conclusão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que consta no Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, abaixo transcrito:

“O primeiro ponto a ser resolvido é se as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB são de natureza tributária e, portanto, sigilosas. Conforme dito no Parecer PGFN/CAT nº 695/2010, a finalidade do contribuinte ao prestar essas informações é a definição do quantum devido sobre os negócios realizados, ou seja, a apuração de tributos. Além disso, constam nomes de fornecedores e preços das mercadorias adquiridas ou vendidas – dados valiosos para concorrentes, e que nos parecem ser sobre a vida econômica e financeira dos contribuintes. Em conclusão, entende-se que tais informações possuem natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo.”

Assevera-se que a metodologia utilizada para apuração dos volumes, valores e preços das importações do produto objeto da presente revisão foram realizados conforme as práticas reiteradas da subsecretaria e refletem verdadeiramente o comportamento dessas importações. Além disso, estranham-se os questionamentos da Eletros e de suas afiliadas quando se verifica que a metodologia utilizada para apuração do comportamento das importações na presente revisão vai ao encontro da metodologia utilizada na investigação original, conforme se observa no item 5.1 do Parecer DECOM nº 12, de 2014. Incumbe mencionar que na investigação original não foram apresentadas contestações à metodologia adotada.

Quanto à alegação da associação de que “o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais”, importante mencionar que na investigação original, para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado, calculado com base nas exportações de empresa exportadora chinesa, resultou em US$ 5,78/m2e as margens de dumping absoluta e relativa atingiram os valores de US$ 5,93/m2e 102,5%, respectivamente. Recorde-se, também, que a margem de dumping apurada para fins de início da investigação original atingiu US$7,23/m2, correspondente a uma margem de dumping relativa de 113,6%. Resta claro que a margem de dumping apresentada pela Eletros em sua manifestação não está próxima do que foi calculado na investigação original. Porém, deve-se destacar que a margem de dumping representa a medida da discriminação de preços entre mercados nacionais, e que variam no tempo e de acordo com os exportadores envolvidos. Comparar margens de dumping apurada na investigação original e neste procedimento não serve como parâmetro de adequação de classificação tarifária ou de definição de produto.

Importante mencionar que o direito antidumping aplicado sobre os vidros para linha fria originários da China foi reduzido por razões de interesse público, conforme art. 2º, da Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Isto é, o direito antidumping aplicado não refletiu o comportamento dos preços praticados pelas empresas chinesas nas exportações para o Brasil e, por conseguinte, o montante do dumping apurado no decorrer daquela investigação original.

Além disso, parece-nos ilógico querer validar a metodologia adotada por essa associação, baseando-se no fato de o valor da margem de dumping apurada estar mais próximo do direito atualmente incidente sobre os produtos originários da China, especialmente quando se tem em consideração o preço apurado na investigação original com base nos dados apresentados por empresa produtora chinesa que esteve bem abaixo do preço apurado nos cálculos dessa associação. Não é bastante repisar que os períodos e as informações de análise de prática de dumping não são coincidentes entre a investigação original e a presente revisão. Logo, é bastante razoável considerar que as políticas de preços das empresas exportadoras possam ter se alterado nesse ínterim. Desse modo, vislumbra-se inviável qualquer comparação entre o montante da margem de dumping apurado no período de investigação original e aquele apurado no período da presente revisão, evidenciando-se bastante desarrazoada e carecedora de base fática a alegação da Eletros.

Destarte, reafirma-se a correção da metodologia adotada para fins de início da presente revisão, a qual foi complementada, conforme disposto na Nota Técnica nº 40, de 2019 e que foi adotada para fins de determinação final, consoante disposto neste documento.

No que diz respeito às manifestações trazidas pela Eletros, protocoladas no SDD em 23 de março de 2020, aponta-se que já foram objeto de exaustiva análise na Nota Técnica nº 3 de, 2 de março de 2020. Não tendo sido apresentados novos argumentos pela associação acerca dos temas tratados, reiteram-se os comentários e as conclusões já explicitados neste item.

6.5. Da conclusão a respeito das importações.

A partir da análise das importações de vidros para linha fria, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5 (redução de [RESTRITO] kg, correspondente à 55,5%). Cumpre destacar que, de P3 a P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 263,8%;

b) em termos relativos, as importações de vidros para linha fria provenientes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p, porém levando-se em consideração P3 a P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p.; e

c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações decresceu em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, porém levando-se em conta P3 a P5, ocorreu uma elevação de [RESTRITO] p.p. nessa relação.

Em que pese a diminuição da participação das importações das origens investigadas de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p), constatou-se aumento da participação dessas importações de P3 à P5 ([RESTRITO] p.p) em contraste à queda observada no mesmo período ([RESTRITO] p.p) da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros para linha fria da empresa Saint-Gobain, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 37,1% da produção nacional do produto similar segundo estimativas da ABIVIDRO. Dessa forma, os indicadores considerados para fins de determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde de outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 – outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 – outubro de 2017 a setembro de 2018.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. Registre-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo. Assim, a totalidade de vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica foi destinada ao mercado brasileiro.

Vendas da Indústria Doméstica (número-índice)
Período Vendas Totais (m2) Vendas no Mercado Interno (m2) Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 81,4 100,0
P3 168,7 168,7 100,0
P4 123,2 123,2 100,0
P5 107,4 107,4 100,0

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento durante o período de revisão: diminuiu 18,6% em P2, cresceu 107,2% em P3 e voltou a cair 27% em P4 e 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerado todo o período de revisão, isto é, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 7,4%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 55,6 146,4
P3 168,7 92,0 183,4
P4 123,2 78,3 157,3
P5 107,4 76,5 140,5

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e reduções de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Saint-Gobain Euroveder, localizada em São Caetano do Sul, São Paulo.
Para o cálculo da capacidade nominal foi considerado o volume mensurado no dia mais produtivo do período investigado, em relação ao produto objeto da investigação. Nesse dia, foi produzido um total de [CONFIDENCIAL] m2de vidro, que engloba outros produtos além do produto similar. Desse volume total produzido, [CONFIDENCIAL] m2([CONFIDENCIAL] %), corresponderam à produção de produto similar. Multiplicando-se o volume total diário citado pelo número total de dias do ano chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] m2relativo à capacidade produtiva nominal da indústria doméstica, tendo em consideração os equipamentos atualmente em operação. Desta feita, destaque-se que a empresa, além dos [CONFIDENCIAL] fornos atualmente operando na produção do produto similar, [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], cuja capacidade nominal diária é de [CONFIDENCIAL] m2, mensurado com base no dia mais produtivo, e cuja capacidade nominal anual é de [CONFIDENCIAL] m2. Desta forma, considerando todos os equipamentos (em operação e desativado), a capacidade nominal produtiva anual da indústria doméstica somou [CONFIDENCIAL] m2.
A seu turno, a capacidade de produção efetiva foi obtida descontando-se do total de dias de cada período de investigação, os dias não trabalhados como feriados, sábados não trabalhados e domingos. A empresa explicou, contudo, que em seu regime atual de trabalho há a realização de turno de produção [CONFIDENCIAL]. As manutenções preventivas, conforme explanado pela empresa no decorrer da verificação in loco, são realizadas nos sábados não trabalhados, não impactando dessa forma na capacidade produtiva efetiva. Ademais, não foi considerada para fins desse cálculo a capacidade produtiva do equipamento [CONFIDENCIAL].
O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção vidros para linha fria ao longo do período de revisão:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)
 

 

Capacidade Instalada Efetiva (m2) Produção (Produto Similar) (m2) Produção (Outros Produtos*) (m2) Grau de ocupação (%)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 88,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 161,5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 128,1 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 98,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12% de P1 para P2 e aumentou 83,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 12,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 20,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 36,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 47%.
Quanto ao indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, registrou-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4. Dos Estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] m2. Cumpre mencionar que a indústria doméstica produz o produto similar contra pedido.

Estoques (número-índice)
Período Produção Vendas no Mercado Interno Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 88,0 81,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 161,5 168,7 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 128,1 123,2 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 98,4 107,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria cresceu 124,7% de P1 para P2 e reduziu 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 84,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria revelou variação negativa de 10,6 %.

No que diz respeito à coluna “outras entradas e saídas”, apurou-se durante a verificação in loco, tratar-se de: [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (número-índice)
Período Estoque Final (m2) Produção (m2) Relação (%)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 88,0 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 161,5 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 128,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 98,4 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial.

As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da empresa e à massa salarial total o percentual relativo à participação da produção de vidros para linha fria na produção total da Saint-Gobain.

Número de Empregados (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 150,0 226,9 94,2 73,1
Administração e Vendas 100,0 100,0 200,0 200,0 200,0
Total 100,0 149,1 226,4 96,2 75,5

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 50% de P1 para P2 e aumentou 51,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 22,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 26,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 100,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 49,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 51,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 57,5% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,6%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 24,5%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (número-índice)
Período Empregados ligados à produção (un.) Produção (m2) Produtividade (m2/un.)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 150,0 88,0 58,7
P3 226,9 161,5 71,2
P4 94,2 128,1 136,0
P5 73,1 98,4 134,7

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 91,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 34,7% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 84,9 127,1 78,4 58,8
Administração e Vendas 100,0 92,4 103,5 106,9 79,9
Total 100,0 86,7 121,6 85,0 63,7

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,1% de P1 para P2 e aumentou 49,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 41,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 20,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,1% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 36,3%, considerado P5 em relação a P1.
7.6. Do demonstrativo de resultado.
7.6.1. Da receita líquida.
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno, como confirmado durante a verificação in loco.

Receita Líquida (número-índice)
 

 

Receita Total Mercado Interno
 

 

 

 

Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 78,8 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 128,0 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 99,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 86,9 [CONFIDENCIAL]

Conforme mencionado anteriormente, a indústria doméstica não realizou vendas do produto similar para o mercado externo. Assim, a receita líquida total com vendas do produto similar de fabricação própria corresponde à receita líquida obtida com as vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
A receita líquida referente às vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu uma redução de 21,2% de P1 para P2, tendo uma elevação de 62,4% de P2 para P3, e reduções sucessivas nos demais períodos, 22,6% de P3 para P4, e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de fabricação própria no mercado interno apresentou um decréscimo de 13,1%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados.
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de vidros para linha fria, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número-índice)
Período Preço de Venda Mercado Interno
P1 100,0
P2 96,8
P3 75,9
P4 80,4
P5 80,9

Observou-se que, de P1 a P3, o preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou diminuição de 3,2% (P1 a P2) e de 21,6% (P2 a P3). Nos períodos seguintes houve elevação: 6% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceu 19,1%.
7.6.3. Dos resultados e margens.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno conforme informado pela Saint-Gobain e confirmado na verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de vidros para linha fria, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

Demonstrativo de Resultados (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 78,8 128,0 99,1 86,9
CPV 100,0 85,4 148,7 114,0 98,9
Resultado Bruto 100,0 (17,4) (177,8) (119,7) (89,6)
Despesas Operacionais 100,0 88,2 178,9 110,6 80,4
Despesas administrativas 100,0 69,6 128,0 128,7 92,1
Despesas com vendas 100,0 43,1 59,7 47,5 14,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 152,9 385,8 2,2 12,0
Outras despesas/receitas (OD) (100,0) 234,2 593,1 373,4 384,5
Resultado Operacional (100,0) (223,3) (635,3) (405,3) (297,9)
Resultado Op. s/RF (100,0) (256,5) (752,6) (594,9) (432,3)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (185,8) (558,8) (455,5) (314,7)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 21,2%, de P1 para P2, e aumentou 62,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 117,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 924,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 189,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 123,3%. É possível verificar ainda uma queda de 184,5% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 36,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 197,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 156,5% de P1 para P2 e reduziu 193,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 332,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 85,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 200,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 214,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 (22,0) (138,9) (120,8) (103,1)
Margem Operacional (100,0) (283,3) (496,2) (408,8) (342,7)
Margem Operacional s/RF (100,0) (325,3) (587,8) (600,0) (497,4)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (235,7) (436,5) (459,4) (362,1)

Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu 122,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 528,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de 203,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de 180,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 75,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de 240,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 223,5%. É possível verificar ainda uma queda de 80,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 2,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração da ordem de 394,1%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu 138,5%, de P1 para P2, e reduziu 84,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de 266,7% em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metros quadrados.

Demonstrativo de Resultados Unitária (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
CPV 100,0 104,8 88,1 92,5 92,0
Resultado Bruto 100,0 (21,3) (105,4) (97,2) (83,4)
Despesas Operacionais 100,0 108,4 106,0 89,8 74,8
Despesas administrativas 100,0 85,5 75,9 104,4 85,7
Despesas com vendas 100,0 53,0 35,4 38,6 13,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 187,7 228,7 1,8 11,1
Outras despesas (OD) (100,0) 287,6 351,5 303,0 357,9
Resultado Operacional (100,0) (274,2) (376,5) (328,9) (277,2)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (314,9) (446,0) (482,7) (402,4)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (228,2) (331,2) (369,6) (292,9)

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 4,8%, de P1 para P2, e reduziu 15,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 121,2%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 398%. De P3 para P4 houve crescimento de 8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 14%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 183,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 173,5%. É possível verificar ainda uma queda de 37,4%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 12,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 15,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 176,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 214,3%, de P1 para P2, e reduziu 41,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 300,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 127,9%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 45,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 192,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos.
7.7.1. Dos custos.
Para a determinação do custo de um produto, a Saint-Gobain, parte de sua lista técnica. O sistema foi alimentado com a composição de cada produto segundo as etapas que irão passar em cada fase do processo produtivo. É feita mensalmente uma reavaliação dos materiais estratégicos, os denominados [CONFIDENCIAL], que parte do valor de entrada do mês vigente adicionado do custo do mês anterior.
Os equipamentos da empresa também têm seus próprios centros de custos em que são lançadas as despesas, e cada uma delas é separada conforme sua classificação (energia, mão de obra direta, depreciação, outros custos variáveis, componentes, pasta serigráfica, vidro, manutenção).
Os centros de custos fixos são denominados auxiliares da produção e a eles são alocadas as despesas conforme a sua classificação nas contas contábeis, condizentes ao seu respectivo grupo.
Também é alimentado no sistema o roteiro de produção. Nesse roteiro estão definidas, para cada tipo de produto a ser produzido, quais as etapas de produção irão percorrer, especificando-se, para cada etapa, o número de horas, a quantidade de mão de obra, a depreciação, a energia, a manutenção e outros custos incorridos. Também a partir desse roteiro, ao final de cada mês de produção, os custos variáveis são recalculados e alocados com base nos centros de custos apropriados ao produto.
Os custos fixos denominados FCA (referente ao apoio: qualidade, métodos e processos, programação, etc) e FGU (referente ao suporte: administração, compras, almoxarifado etc.), também tem sua alocação feita ao final do mês, tendo como critério de rateio a área do produto e o número de fases do processo em que irão passar ([CONFIDENCIAL]).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Saint-Gobain.

Evolução dos Custos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 101,3 87,2 86,4 91,5
1.1 Matéria-prima 100,0 99,8 106,0 103,8 104,8
1.2 Outros Insumos 100,0 71,9 10,9 13,5 17,6
1.3 Utilidades 100,0 130,2 99,5 101,8 121,3
1.4 Outros custos variáveis 100,0 95,5 87,2 84,7 85,3
2. Custos Fixos 100,0 90,3 72,0 97,9 76,7
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 99,0 84,0 88,8 88,4

Observou-se que o indicador de custo unitário de vidros para linha fria diminuiu 1%, de P1 para P2, e, reduziu 15,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 11,6% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço.
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (número-índice)
Período Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,0 96,8 102,2
P3 84,0 75,9 110,7
P4 88,8 80,4 110,4
P5 88,4 80,9 109,2

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Saint-Gobain.

Fluxo de Caixa (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (370,1) (644,2) (198,5) (296,2)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (106,9) 85,8 (96,1) (47,7)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (8,0) (28,0) (54,1) (32,9)
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (100,0) (230,5) (344,0) (143,4) (182,0)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 130,5%, de P1 para P2, e reduziu 49,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 58,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 82% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre investimentos.
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da Saint-Gobain como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) (143,5) (119,5) (91,6) (98,0)
Ativo Total (B) 100,0 76,0 50,9 37,3 20,4
Retorno (A/B) (%) (100,0) (188,7) (234,9) (245,7) (480,8)

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos.
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 56,5 36,2 22,0 10,3
Índice de Liquidez Corrente 100,0 35,9 23,1 2,4 (10,7)

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 43,6%, de P1 para P2, e, reduziu 36%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 52,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 89,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 64,1%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 35,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 546,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 110,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.11. Do crescimento da indústria doméstica.
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi ampliado até P3, representando uma elevação na proporção de 107,2% e acumulou ao todo um incremento de 7,4% em todo o período de análise. Porém, levando-se em conta os dois últimos períodos analisados, acumularam-se quedas sucessivas somando um decréscimo de 36,3%. Da mesma forma, pôde-se evidenciar um incremento na participação dessas vendas no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. até P3, seguida de reduções sucessivas, gerando no acumulado uma perda de [RESTRITO] p.p. de participação de P3 a P5.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno e pela sua participação nesse mercado, pode-se constatar que a evolução observada até P3 foi de certo modo afetada nos últimos períodos, não retornando ao mesmo patamar, que foi o mais representativo da série.
7.12. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica.
A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) apesar de se ter observado um crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno da ordem de 7,4% entre P1 e P5, observou-se uma queda expressiva desse indicador nos últimos períodos (-36,3% de P3 a P5). Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 197,9% do resultado operacional, de 332,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 214,7% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;
b) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou o mesmo comportamento das vendas internas, tendo apresentado um incremento de [RESTRITO] p.p. em todo o período investigado, porém apresentando um decréscimo entre P3 a P5 de [RESTRITO] p.p.;
c) de P1 a P5, a produção de vidros para linha fria objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu em 1,6%, tendo sido acompanhada de igual redução de sua capacidade instalada (0,4%) e do seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]);
d) os estoques diminuíram 10,6% de P1 para P5;
e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 26,9%. Em contrapartida a produtividade por empregado se elevou em 34,7%;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 13,1% de P1 para P5, motivada pela redução do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (19,1% de P1 a P5);
g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que os preços médios praticados pela indústria doméstica, se mantiveram abaixo (-19,1% de P1 para P5) dos custos de produção (-11,6% de P1 para P5);
h) o resultado bruto diminuiu 189,6%, de P1 para P5, acompanhado de queda em sua margem bruta, que apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 197,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e de rentabilidade durante o período de revisão.
Incumbe, adicionalmente, lançar luz sobre o período de P3 a P5. Nesse período, observou-se retração no volume de vendas (-36,3%) e de produção (-39,1%) do produto similar produzido pela indústria a doméstica. Observou-se, também, nesse período, queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO] (p.p.).
Acompanhando esse cenário, no mesmo período, de P3 para P5, a despeito de um aumento no seu preço médio de venda (6,6%), observou-se queda na receita líquida obtida com a venda no mercado brasileiro do produto similar produzido pela indústria doméstica (-32,1%). Além disso, apesar da melhora nos resultados operacionais e nas respectivas margens, nesse período, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional observado ao longo de todo o período de análise.
Dessa forma, tendo em consideração o cenário evidenciado, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados da Saint Gobain conforme apresentados na petição e verificados in loco.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Nesse sentido, verificou-se que apesar de a indústria doméstica ter apresentado crescimento do volume de vendas no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, foi observada queda expressiva nos dois últimos períodos de 36,3% (de P3 para P5). Além disso, houve decréscimo do volume de produção do produto similar (-1,6%) quando considerado todo o período investigado, e queda de -24,3% nesse mesmo indicador, quando considerado o período de P3 para P5. Desse modo, a indústria doméstica apresentou redução de 13,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5) e queda de 32,1%, quando considerado o período de P3 para P5. Também se observou queda do preço médio do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno: -19,1% de P1 para P5. Cumpre destacar que considerando o mesmo intervalo (P1 para P5), o custo de produção também foi reduzido em 11,6%. Apesar dessa diminuição alcançada no custo de produção, a relação custo de produção / preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., partindo de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P5.
A indústria doméstica apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 189,6%, o resultado operacional decresceu 197,9%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 332,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 214,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Importante mencionar que, no decorrer do período de análise de continuação/retomada de dano, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional e as margens operacionais negativas em que operava.
Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como os indicadores financeiros em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações chinesas na proporção de 55,5% ([RESTRITO] kg), porém levando-se em conta os dois últimos períodos analisados (P3 a P5), houve alta de 263,8%. A participação dessas importações no mercado brasileiro, apresentou comportamento semelhante: redução de [RESTRITO] p.p. em todo o período de análise e, de P3 a P5, aumento de [RESTRITO] p.p. Da mesma forma se deu o comportamento da relação dessas importações em relação à produção nacional: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 até P5 e aumento de [RESTRITO] p.p de P3 até P5. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.
Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo registrado que a China possui 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas quando comparada ao mercado brasileiro. Some-se a esse fato, a capacidade que teria a China para disponibilizar vidros plano float utilizado na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto, que corresponderia a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5 e [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil nesse mesmo período.
Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica.
Concluiu-se, portanto, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um direcionamento de vidros para linha fria para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço provável do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da China, foram considerados, os preços de importação médio ponderados, na condição de venda CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para todo o período de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano. Tais preços foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB. A esses preços foram adicionados: a) Frete e seguro internacional; b) Imposto de Importação de 12%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 5,1%, percentual adotado na investigação anterior.
Para cada operação de exportação das empresas chinesas foi adicionado o respectivo valor unitário do direito antidumping efetivamente pago. Os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB.
Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.
No início da revisão, indicou-se que buscar-se-iam informações acerca dos diferentes preços praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar, com base em dados primários, dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica.
Apresenta-se na tabela a seguir o preço CIF internado para o produto sujeito à medida antidumping importado da China para efeitos de determinação final.

Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 100,0 116,7 132,7 128,6 99,2
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 100,0 89,0 72,8 85,4 93,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
5. Direito antidumping 100,0 783,6 898,0 858,9 943,9
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 100,0 149,8 181,4 174,2 181,3
Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 145,6 161,6 149,1 147,2

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado, com a incidência do direito antidumping, com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Subcotação – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
(A) Preço CIF Internado 100,0 145,6 161,6 149,1 147,2
(B) Preço da Indústria Doméstica 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
(C) Subcotação (B-A) 100,0 24,3 -51,6 -21,7 -17,7

Consoante tabela anterior, constata-se que, durante o período de revisão, levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção de vidros para linha fria diminuiu 11,6%, ao passo que no mesmo período ocorreu deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de 19,1%. De P4 para P5, o preço de venda apresentou aumento de apenas 0,5%, o que não foi suficiente para reverter o cenário de custo superior ao preço de venda, o que demonstra, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Para fins de se averiguar a continuação/retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
2. Imposto de importação (R$/m2) 100,0 116,7 132,7 128,6 99,2
3. AFRMM (R$/m2) 100,0 89,0 72,8 85,4 93,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
Preço CIF Internado (1+2+3+4) 100,0 112,2 138,9 133,6 136,1
Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 109,0 123,7 114,3 110,5

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Subcotação – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
(A) Preço CIF Internado 100,0 109,0 123,7 114,3 110,5
(B) Preço da Indústria Doméstica 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
(C) Subcotação (B-A) 100,0 81,0 13,9 36,5 42,6

Constata-se da análise da tabela anterior que os preços médios na condição CIF internados das importações originárias da China apresentariam subcotação em todos os períodos caso não houvesse a cobrança do direito antidumping.
Conforme indicado anteriormente neste item, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador e as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Entretanto, em consulta à coluna descrição do produto importado constante dos dados de importação fornecidos pela RFB, foi possível identificar uma das características que compuseram a formação do CODIP: espessura do vidro.
Do total do volume importado em cada um dos períodos da revisão, apenas não foi possível identificar a espessura do produto sujeito à medida antidumping em P1 (17,4% do total), em P2 (6,1% do total) e em P4 (0,01% do total). Nos demais períodos, P3 e P5, foi possível identificar a espessura da totalidade do volume do produto sujeito à medida antidumping.
As tabelas a seguir demonstram o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB, segundo a metodologia explicitada para as tabelas imediatamente anteriores. Diferentemente das tabelas anteriores, os valores a seguir foram ponderados pelo CODIP referente à espessura do vidro e são apresentados em base trimestral.

Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 104,2 99,9 97,4
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 100,0 102,2 103,3 102,0
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 100,0 105,4 101,5 83,1
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 104,2 99,9 97,4
5. Direito antidumping 0,0 0,0 0,0 100,0
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 100,0 104,1 100,3 141,6
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 104,1 100,3 141,6
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 100,0 105,2 105,1 93,2
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 100,0 106,7 111,1 32,4
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P2
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 105,7 120,7 124,9 125,6
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 110,4 126,5 130,8 131,6
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 84,1 104,8 96,6 77,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 105,7 120,7 124,9 125,6
5. Direito antidumping 102,3 103,2 113,4 129,8
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 150,8 166,4 174,8 182,5
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 146,5 161,7 169,9 177,3
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 96,0 94,2 109,0 86,6
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 32,6 9,3 32,4 -27,5
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P3
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 140,9 243,7 482,6 119,4
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 147,6 255,3 505,6 106,9
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 79,4 94,3 42,8 73,5
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 140,9 243,7 482,6 119,4
5. Direito antidumping 146,4 147,1 107,9 119,0
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 204,9 307,0 525,0 169,7
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 182,5 273,4 467,6 151,2
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 70,7 75,6 84,2 79,7
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -69,9 -173,3 -397,9 -10,2
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P4
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 125,3 148,0 114,2 148,7
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 131,3 108,5 111,4 155,8
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 47,0 24,0 50,2 156,3
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 125,3 148,0 114,2 148,7
5. Direito antidumping 123,7 114,6 118,1 116,3
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 179,0 192,5 164,8 200,7
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 153,2 164,8 141,1 171,8
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 80,9 79,4 78,0 80,7
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -10,1 -27,9 -1,3 -33,8
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P5
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 156,8 118,2 126,3 152,8
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 164,3 49,5 108,8 65,5
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 115,5 38,6 111,0 102,5
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 156,8 118,2 126,3 152,8
5. Direito antidumping 118,6 119,6 131,8 146,3
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 209,0 162,8 182,3 207,8
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 169,7 132,2 148,0 168,7
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 79,3 79,5 83,2 80,3
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -34,3 13,2 1,8 -30,9

Das tabelas anteriores, verificou-se que o preço médio ponderado por CODIP na condição CIF do produto originário da China, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, foi inferior ao preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Por outro lado, esse preço foi superior ao preço praticado pela indústria doméstica no período compreendido entre o 4º trimestre do período P2 e o 1º trimestre do período P5 e, posteriormente, no 4º trimestre do período P5.
Importante ressaltar que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas tabelas abaixo.

Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P4
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)  

 

 

 

 

 

 

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

5. Direito antidumping  

 

 

 

 

 

 

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)  

 

 

 

 

 

 

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) (100,0) (2.701,1) 375,5 171,4
Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P5
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)  

 

 

 

 

 

 

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

5. Direito antidumping  

 

 

 

 

 

 

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)  

 

 

 

 

 

 

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 875,0 1.818,4 834,6 (2.134,3)

Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
Isso posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia aprofundar o impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em 10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Por fim, durante o período de revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: 249% de P3 para P5.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Conforme já analisado, constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria doméstica. De P1 a P5, houve redução na produção de similar (-1,6%), na receita líquida (-13,1%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (-189,6%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (-197,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (-332,3 p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (-214,7%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (-24,5%).
Verificou-se que o volume das importações de vidros para linha fria da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 83,5% em P2 e 25,9% em P3, voltando a subir 120,5% em P4 e 65% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 55,5%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, apresentando um incremento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao todo, a participação dessas importações foi reduzida em [RESTRITO] p.p. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.
Em que pese o cenário observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.). Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo período.
Levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.
Acrescente-se, ainda, que ao se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base trimestral, observou-se subcotação em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5.
Ademais, quando considerado o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas expostas no item 8.3.
Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Isto posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia indicar que causariam impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em 10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Por fim, durante o período de revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: 249% de P3 para P5.
Recorde-se, ainda, a capacidade de produção e a capacidade exportadora da China que deixam claro que poder-se-ia ter a destinação, mesmo que de pequena parcela, do produto sujeito à medida para o Brasil, fato que já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica.
Ante o exposto, conclui-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações do produto sujeito à medida antidumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador, como alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não houve, no entanto, alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão. Tampouco ocorreram alterações nas condições de mercado no país exportador ou em terceiros mercados.
Por outro lado, no caso do Brasil, observou-se que a empresa Saint-Gobain, no período de análise de dumping da investigação original (P5), foi responsável por 98,7% da produção nacional, enquanto no período P5 da presente revisão a produção dessa empresa correspondeu a 37,1% da produção nacional.
Contudo, recorde-se, conforme mencionado no item 6.3.2, que:
“41. A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma. a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil.”
Além disso, incumbe mencionar que não foram recebidas respostas ao questionário do produtor nacional, o que impossibilita análise dos preços praticados pelas demais indústrias produtoras nacionais e seus impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.
Adicionalmente, o mercado brasileiro sempre foi abastecido por diversos fornecedores, sejam eles produtores nacionais ou estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no parecer de determinação final da investigação original, observou-se que a participação da indústria doméstica em P5 era de 33,6% e manteve-se, no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão entre 19% e 34,8%, alcançando 26,7% no período P5.
Dessa forma, não se vislumbram alterações nas condições de mercado no Brasil que tenham provocado impacto significativo nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens.
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de vidros para linha fria, que as importações oriundas das origens não sujeitas ao direito antidumping diminuíram até P4 e aumentaram em P5, porém, sua representatividade em relação ao volume total importado tem decaído, representando 0% em P1, 30% em P2, 17% em P3, 0% em P4 e 10% em P5 do volume total importado pelo Brasil.
Em relação ao preço, observou-se que o preço CIF médio em dólares estadunidenses por metro quadrado das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.
Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras origens (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/m2) 100,0 100,9 361,4 96,0
Imposto de importação (R$/ m2) 100,0 104,6 381,6 101,4
AFRMM (R$/ m2) 100,0 45,0 60,2
Despesas de internação (R$/ m2) 100,0 100,9 361,4 96,0
CIF Internado (R$/ m2) 100,0 99,7 352,7 95,5
CIF Internado (R$ atualizados/ m2) (a) 100,0 91,3 310,7 79,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/ m2) (b) 100,0 78,4 83,1 83,5
Subcotação (R$ atualizados/ m2) (b-a) 100,0 (1.293,9) (24.020,8) 482,3

Foi possível constatar que as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5. Entretanto, tendo em consideração não serem representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, não é possível se concluir que elas exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando-lhe dano.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.
A tarifa do imposto de importação do subitem 7007.19.00 da NCM manteve-se inalterada em 12% durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Dessa maneira, não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
O mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu de P1 a P2 (-44,4%), se elevou de P2 a P3 (65,4%), e passou por reduções sucessivas de P3 a P4 (-14,9%) e de P4 a P5 (-2,4%). Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 23,5%.
Considerado todo o período de análise de continuação/retomada de dano, observou-se que, apesar da retração da demanda por vidros da linha fria de P1 para P5 (23,5%), o volume de vendas da indústria doméstica apresentou crescimento de 7,4%.
Recorde-se, por outro lado, que de P3 para P5, quando se observa retração da demanda por vidros da linha fria no mercado brasileiro (16,9%), o volume de importações da China cresceu 263,8%, atingindo participação de [RESTRITO] % em P5 no mercado brasileiro, representando um crescimento de [RESTRITO] p.p. nessa participação. O crescimento em termos absoluto e relativo dessas importações ocorreu em detrimento das vendas realizadas pela indústria doméstica que apresentaram queda em termos absolutos (36,3%), bem como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando participação nesse mercado de [RESTRITO] %.
Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator, contração da demanda de vidros para linha fria no mercado brasileiro, especialmente quando considerada a retração observada no período P2.
De acordo com a ABIVIDRO, não ocorreram mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro de vidros para linha fria ao longo do período da revisão.
8.6.4. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.
Conforme apontado pela Saint-Gobain, a empresa importou/adquiriu [CONFIDENCIAL].
Pela baixa representatividade da quantidade revendida frente às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno, respectivamente: [CONFIDENCIAL], se considera reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.5. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros para linha fria pela indústria doméstica, tampouco fatores que afetassem a concorrência.
8.6.6. Progresso tecnológico.
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros para linha fria da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7. Desempenho exportador
A indústria doméstica não exportou durante o período de revisão, não se podendo, portanto, atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.
8.6.8. Produtividade da indústria doméstica.
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou crescimento de 34,7% de P1 para P5. Logo, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à produtividade.
8.6.9. Consumo cativo.
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação do dano à indústria doméstica.
Ante todo o exposto, constata-se que o direito antidumping imposto foi insuficiente para neutralizar o dano causado pelas importações sujeitas à medida, uma vez que essas continuaram a penetrar no mercado brasileiro durante o período de análise de dano em volumes representativos, apresentando crescimento (263,8%) de P3 para P5, repercutindo também no aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
Em relação ao efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica, verificou-se que essas importações, contudo, apresentaram preços médios subcotados apenas nos períodos P1 e P2, quando considerada a incidência do direito antidumping. Isso não obstante, além de ter sido observada depressão de preços e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica, ao se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base trimestral, observou-se em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Ademais, quando considerado o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Esse fator aliado à queda das vendas da indústria doméstica no mesmo período (36,3%) sinaliza uma retomada das importações dos vidros para linha fria nacionais pelos importados da China a preço de dumping. Resta patente essa sinalização, quando se tem em conta a existência de elevado potencial para que a origem sob revisão, mediante a extinção do direito antidumping, incremente suas vendas de vidros para linha fria para o Brasil. Além do mais, conforme apurado ao longo do processo, observou-se tendência de crescimento no volume dessas importações mesmo estando, atualmente, sujeitas à incidência de medida antidumping.
Somado a esse fato, observou-se que os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses foram inferiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores das demais origens e, desconsiderada a incidência do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em todos os períodos da revisão. Ademais, conforme apontado no item 8.3, verificou-se depressão dos preços praticadas pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, além de ter influenciado a deterioração da relação custo/preço.
Concluiu-se, ante o exposto, que a não prorrogação do direito antidumping incidente sobre as importações de vidros para linha fria originárias da China levaria muito provavelmente à continuação do dano causado por tais importações à indústria doméstica.
8.8.Das manifestações acerca da continuação do dano à indústria doméstica.
No dia 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma que a investigação original concluiu que as importações originárias da China teriam causado dano à indústria doméstica. Afirma, também, que a conclusão teria sido resultado de uma constatação da deterioração de diversos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sendo os principais: redução das vendas, perda de participação no consumo nacional aparente, queda da produção do produto similar nacional, perda de receita, redução de preços e perda de rentabilidade.
Menciona, ainda, que, na investigação original, constatou-se que a subcotação do produto (US$ 10,36/m²) seria superior à margem de dumping apurada (US$ 5,93/m²), levando, o então Departamento de Defesa Comercial a propor a aplicação do direito antidumping em montante equivalente à margem de dumping. Apesar disso, a ABIVIDRO informa que, sob a alegação de interesse público, a medida foi reduzida para US$ 2,74/m². Alega, nesse sentido, que desconhece a análise utilizada para tal conclusão, justificando que a Resolução CAMEX que aplicou o direito antidumping seria omissa em relação a este aspecto.
Além disso, a ABIVIDRO registra que, em P5 da presente revisão, o preço médio das importações brasileiras do produto em análise originárias da China atingiu US$ 4,84/m², o que geraria uma redução de 24% em relação ao preço médio de P5 da investigação original (US$ 6,37/m²). Segundo a ABIVIDRO, sem considerar a medida antidumping, o preço do produto chinês continuaria subcotado, com evidências de absorção do direto aplicado. Ao se acrescentar a medida antidumping aplicada (US$ 2,74/m²), o preço médio do produto chinês alcançaria US$ 9,82/m². Ademais, afirma que o preço médio da indústria doméstica no mercado interno em P5, conforme verificado pela SDCOM e de acordo com a cotação média do dólar no mesmo período, atingiu US$ 8,68/m². Conclui, então, que tal preço não teria sido suficiente para cobrir os custos da indústria doméstica, gerando relevante prejuízo.
De acordo com a ABIVIDRO, a recomposição das margens aos níveis anteriores ao dano causado pelo ingresso do produto chinês no mercado elevaria o preço da indústria doméstica a R$ [CONFIDENCIAL]/m², ou US$ [CONFIDENCIAL]/m², conforme apresentado abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Como a quantidade vendida teria atingido [CONFIDENCIAL] m², a ABIVIDRO alega que o preço médio de venda de não dano deveria ter sido US$ [CONFIDENCIAL]/m². Dessa maneira, constata que a medida antidumping aplicada com base em interesse público contribuiu para a continuidade do cenário de dano demonstrado na investigação original.
Afirma, ainda, que as importações brasileiras do produto chinês voltaram a crescer depois de P3, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro. A elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro no período entre P1 e P3 teria sido possível em função da redução dos preços, gerando prejuízos operacionais recorrentes aos produtores nacionais, informa a pleiteante. Somente a partir de P4 teria sido possível elevar o preço de venda (6% em relação a P3 e 0,5% entre P4 e P5). Contudo, tais aumentos teriam sido acompanhados de redução do volume de vendas e perda de participação no mercado brasileiro, mantendo os prejuízos à indústria nacional. Portanto, o resultado desses movimentos, conforme a ABIVIDRO, teria sido de prejuízos brutos entre P2 e P5, não permitindo a recuperação da indústria doméstica.
Além disso, afirma que a China possui elevado potencial exportador, sendo a maior fabricante mundial de vidro plano flotado, principal matéria-prima para a produção dos vidros para linha fria. Dessa forma, a indústria chinesa poderia facilmente liquidar a produção nacional de vidros para linha fria, sobretudo por sua capacidade ociosa ser superior ao mercado brasileiro como um todo.
Adicionalmente, a ABIVIDRO concluiu que as informações coletadas e analisadas teriam levado à conclusão de que as importações originárias da China são responsáveis pela situação atual dos produtores nacionais de vidros para linha fria, com risco de seu desaparecimento. Tal fato confirmaria a causalidade entre o dumping e o dano causado à indústria nacional. Tendo em vista toda a argumentação apresentada, a ABIVIDRO se posicionou a favor da prorrogação e elevação da medida antidumping.
No dia 20 de janeiro de 2020, a Eletros apresentou manifestação em que afirma inexistir dano à indústria doméstica causado pela prática de dumping. Argumenta que há evidências que indicariam que o dano seria resultado de fatores alheios à importação de produtos chineses.
Afirma que os dados apresentados pela ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a determinação da causalidade entre o dano sofrido e o dumping no setor como um todo. Desse modo, argumenta que os danos sofridos pela empresa possam estar relacionados a critérios individuais, não relacionados ao dumping.
Alega, ainda, que os dados de produção nacional apresentados pela peticionária se limitam a estimativas feitas com base em sua própria produção e participação no mercado, alcançando um valor aproximado de 37,1% em todos os períodos da análise. Além disso, ressalta que houve mudanças nos padrões de consumo da indústria doméstica de refrigeradores, em virtude da medida antidumping e que houve acirramento na concorrência entre produtores domésticos no período de análise de dano, fato que teria sido ocultado pela peticionária e não analisado pela SDCOM, o que não atenderia aos critérios do artigo 32, §4º, incisos III e V do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, afirma que o parecer de abertura da investigação determinou que houve um aumento de volume e de participação de mercado da indústria brasileira no período investigado, apesar da retração do mercado. Diante disso, a Eletros argumenta que não há como inferir que as quedas de receita e prejuízo sofridos pela indústria nacional sejam resultado do menor número de vendas. Afirma que houve fortalecimento da indústria nacional, pois, apesar da retração do mercado em função de fatores macroeconômicos, observou-se um aumento de vendas internas e participação do mercado por parte da indústria nacional. Nesse sentido, alega que a deterioração de indicadores parece não ser relacionada às importações chinesas, que teriam sofrido uma redução de 44,5% de P1 a P5.
Além disso, informa que, com base no parecer de abertura, houve aumento considerável da participação da pleiteante e de outros produtores nacionais nas vendas do mercado de vidros para linha fria entre P1 a P5. Afirma, também, que as alterações trazidas pela Nota Técnica nº 40/2019 confirmam tal diagnóstico: redução do volume importado proveniente da China e elevação da participação da indústria nacional no mercado. Dessa forma, segundo a Associação, os argumentos de dano se limitariam à redução do preço de venda do produto no mercado interno.
Afirma, ainda, que no parecer de abertura, ao examinar o art. 108 c/c o inciso III e V do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, a SDCOM não identificou “alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil, ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar”. Contudo, a Eletros ressalta a alteração do nível de concorrência do mercado brasileiro. Segundo a Associação, no início da investigação realizada em 2012, os dados indicavam uma participação de 98,7% a Saint-Gobain na produção nacional brasileira de vidros para linha fria. Já na revisão, os dados apontam para uma participação de 37,1%, resultando em uma perda de 61,6%. Tal redução, segundo a Associação, seria acompanhada por uma elevação da participação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.
Apesar disso, alega que a Saint-Gobain detém considerável poder de mercado, ultrapassando o patamar estabelecido na Lei nº 12.529, de 2011, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que presume a posição dominante para as empresas que possuem pelo menos 20% do market share.
Ressalta, ademais, a perda de competitividade da empresa, que geraria a queda de vendas, a diminuição do preço do bem, a possível perda de receita e, consequentemente, a redução dos lucros, coincidentemente no período de aplicação da medida de defesa comercial. Diante disso, a Associação argumenta que o aumento da concorrência em um mercado anteriormente monopolista faz com que os preços se tornem um diferencial relevante na compra dos produtos, causando sua redução. Dessa forma, a elevação da competitividade dos forneceres nacionais, aliada a resultados menos expressivos dos produtores chineses, seria capaz de corroborar a tendência de diminuição dos preços e a ausência de nexo causal entre o dano e o dumping.
Afirma, também, que o período de redução do preço do produto, fator apontado pela peticionária como a razão para a queda na receita da indústria nacional, coincide com o período de redução das importações chinesas, de 87,78% entre P1 e P3. Tendo isso em vista, o aumento da concorrência seria uma hipótese mais razoável para explicar a diminuição dos preços do produto em análise, alega a associação. Nesse sentido, solicita que a SDCOM analise a relação de nexo causal entre o dano e o dumping não somente com base em flutuações do preço das importações originárias da China, mas também a partir do preço praticado pela indústria doméstica como um todo, conforme o art. 32, §4º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013.
Afirma, ademais, que as dificuldades econômicas enfrentadas pelo Brasil no período investigado geraram prejuízos, causando a retração do mercado. Dessa forma, a Associação argumenta que a redução do número de empregados que atuam na linha de produção seria consequência da crise econômica brasileira, sobretudo por terem ocorrido entre P3 e P5, período em que o país passou pelas maiores instabilidades políticas. Ressalta, no entanto, que o número de empregados ligados a vendas apresentou crescimento de 100%, o que indicaria uma alteração nas necessidades específicas da indústria, sem necessariamente constituir uma deterioração do indicador. Tal fato seria justificado pelo aumento da produtividade por empregado na ordem de 34,7% de P1 para P5. Desse modo, conforme a Eletros, a redução de empregados fabris não teria prejudicado a capacidade de produção da empresa, tornando-a mais eficiente.
A Eletros, em manifestação apresentada em 30 de janeiro de 2020, afirmou que o exercício por ela realizado demonstraria haver apenas subcotação em P1, “sendo o valor praticado pela China muito superior ao brasileiro em todos os outros anos, o que incorre na ausência de nexo causal, tendo em vista que, ainda que encontrado o eventual dumping, o mesmo não foi capaz de atingir a indústria doméstica brasileira, tendo em vista que não houve subcotação consistente”.
A associação ainda arguiu que:
“mesmo que se compare o presente exercício em relação à Nota Técnica n°40, nota-se que não houve grandes mudanças nos padrões de comportamento dos preços praticados pela China. Isso, pois, P3 se mantém como maior preço da série, enquanto P1 se mantém como menor valor. Ademais, a flutuação de preços se mantém idêntica nas dinâmicas de P1 a P4, sofrendo uma pequena mudança somente em P5, na qual ocorre um aumento de preço do produto chinês em relação ao período anterior, ao invés da diminuição de preço entre os dois períodos que ocorria nos dados apresentados pela SDCOM”.
Ademais, a Eletros afirmou que:
“O período de flutuação de preços dos produtos chineses não é compatível com as diminuições de preço narradas pela indústria nacional, pois, os preços informados pela peticionária decrescem de P1 a P3 e voltam a subir de P3 para P5. Independentemente da versão dos dados que é utilizada, demonstra-se que há uma valorização do produto chinês entre P1 e P3 e que somente diminui a partir de P3, exatamente o período em que o preço da indústria nacional volta a subir. Logo, ao contrário do que é apresentado pela peticionária, resta cristalino que não existe nexo causal entre as importações chinesas e a redução de preço do bem no território nacional”.
No que diz respeito ao nexo de causalidade, a Eletros concluiu que:
“inexistência de subcotação reforça o argumento de que o dano foi causado devido à perda de mercado para outros produtores brasileiros. Conforme demonstrado em petições anteriores, a perda de participação da Saint-Gobain do Brasil, cujas informações respaldam o pleito da peticionária, é acompanhada pelo crescimento em participação de mercado dos demais produtores brasileiros. Nessa esteira, o aumento de competitividade dos forneceres nacionais, simultaneamente aos resultados menos expressivos dos produtores chineses, corrobora tanto a tendência para a diminuição dos preços, como a ausência de nexo causal entre o dano e o dumping.
Demonstra-se também que assim como já apresentado pela Eletros, o período de redução do preço do produto, fator apontado pela peticionária como grande razão para a queda na receita da indústria nacional, coincide como período de redução drástica das importações da China, havendo uma redução do volume total de importações estimado em 79,5% entre P1 e P3. Dessa forma, o aumento da competitividade mostra-se como uma hipótese muito mais razoável para explicar a diminuição de preço do bem, até então demonstrada como uma consequência de uma suposta subcotação dos produtos chineses.
Dessa forma, demonstra-se que a importação do produto chinês é incentivada pela alta capacidade produtiva, qualidade do produto e do serviço, cumprimento de tempo e modo de pagamento, e não pela existência da suposta prática desleal.”
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO sustentou que o Regulamento Antidumping Brasileiro estabelece que o direito antidumping a ser aplicado deverá corresponder à margem de dumping para aqueles produtores/exportadores que não tiverem cooperado com a investigação, ou seja, com base na melhor informação disponível. Nessa esteira, como nenhum produtor/exportador chinês respondeu ao questionário destinado à revisão, não se deveria estabelecer medidas benevolentes com base na regra do lesser duty.
Em sua manifestação final a ABIVIDRO ressalta, quanto à afirmação da Eletros de, supostamente, a Euroveder deter posição dominante no mercado, que esse tema não é o escopo da presente revisão e que questões de defesa da concorrência devem ser discutidas nas esferas competentes.
Cita alegações feitas pela Eletros de que os dados apresentados pela ABIVIDRO teriam dificultado a determinação da causalidade do dano e do dumping sofrido no setor como um todo, e que, ao seu ver, teria se pautado pelos dispositivos do acordo antidumping e pelo regulamento brasileiro. Relata e indica algumas alegações feitas pela Eletros que teriam sido confusas e contraditórias em vários pontos, tendo tomado, inclusive conclusões em sentidos opostos.
Rebate a afirmação feita pela Eletros no sentido de que o produto nacional é que exerce pressão sobre a indústria doméstica, já que por meio dos dados da presente revisão restou claro o recuo da indústria doméstica e dos outros produtores frente ao avanço significativo do produto chinês na participação do mercado brasileiro. Desse modo, crê ter sido comprovado que o produto chinês inviabiliza a produção nacional, “seja pela farta oferta de produto, seja pela política predatória de preços”.
Adicionalmente, a ABIVIDRO afirma que a subcotação calculada “não considera o relevante prejuízo que a produtora nacional sofreu ao longo do tempo”. Ressalta que a “sobrecotação” reduziu ao longo do período investigado e que teria resultado da queda dos preços do produto importado, que de P3 a P5, teria caído R$ 3,20/m2enquanto o preço praticado pela indústria doméstica teria se elevado em R$ 1,87/m2.
Ainda em sua exposição, cita que:
“tal aumento não permitiu, em nenhuma hipótese, que a indústria doméstica saísse do vermelho. A recomposição das margens da indústria doméstica teria implicado a existência de uma subcotação relevante do produto chinês. Ou seja, a aplicação do direito antidumping baseado em supostas razões de interesse público resultou na continuação do dano à indústria doméstica.”
A ABIVIDRO fez ainda um exercício, utilizando o direito antidumping sugerido pela autoridade investigadora à época da investigação original, ou seja, antes de se estabelecer o direito baseado em razões de interesse público (US$ 5,93/m2). Convertendo-se para a mesma taxa de câmbio em P5, o direito teria alcançado R$ 20,60/m2, e calculando-se o preço CIF internado do produto chinês este teria alcançado no mercado brasileiro em P5, no mínimo R$ 43,83/m2.
Com tal exercício a associação concluiu que o preço da indústria doméstica não estaria tão deprimido e, portanto, não teria sofrido dano pelas importações a preços de dumping. Suas margens operacional e bruta teriam sido melhores e que seus indicadores em geral teriam sido positivos.
Em suas manifestações finais a Eletros, mais uma vez, afirma “não ser possível concretamente atribuir a situação desfavorável da indústria nacional ao suposto dumping praticado pelas empresas da China”. Segundo ela, os índices negativos da indústria brasileira seriam atribuídos a outros fatores que se mostram mais razoáveis para explicar os resultados tais como: “i) o panorama geral que demonstra uma diminuição das importações e aumento das vendas da indústria nacional (considerando apenas Saint Gobain, ou Saint Gobain mais outras empresas domésticas) na comparação entre os períodos de P1-P5; ii) o fato de que as alterações cambiais relevantes provavelmente alteraram o fluxo de importações; iii) a diminuição dos custos da indústria doméstica acompanha a diminuição de preços supostamente explicada pela suposta subcotação dos produtos chineses”.
Ressaltou, mais uma vez o aumento da participação da indústria nacional no período analisado, mesmo com a retração do mercado e que tal mudança teria sido acompanhada pela diminuição significativa das importações da origem afetada e de sua participação no mercado brasileiro. Segundo ela, a China teria perdido “20% de market share ao longo do período”, enquanto a Saint Gobain teria crescido “8% em seu market share, saindo de 19% em P1 para 27% em P5”.
Novamente destacou o fato de os dados apresentados pela ABIVIDRO terem sido baseados na experiência de uma única empresa, a Saint Gobain Euroveder, e que “é perfeitamente possível que quaisquer danos sofridos pela empresa sejam relacionados à critérios meramente individuais e em nada relacionados ao suposto dumping”.
Argumenta adicionalmente que “ainda que inexista vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa como argumentado pela SDCOM, há de se ter em mente a dificuldade de determinar o nexo causal entre o dano potencialmente sofrido e o suposto dumping no setor em geral, na ausência de outros produtores nacionais”.
Continua sua exposição ressaltando que “a própria SDCOM determinou que houve um aumento de volume e de participação de mercado da indústria brasileira no período investigado, apesar da retração do mercado. Logo, não há como inferir que as quedas de receita e prejuízo sofridos pela Saint Gobain sejam resultado do menor número de vendas. Ainda que esse fosse o caso, não poderia ser relacionado às importações chinesas, tendo em vista a redução drástica de mais de 50% entre P1 e P5”.
E ainda assevera ser dever desta Subsecretaria analisar outros fatores causadores de dano uma vez que em momento algum teriam sido levados em conta “fatores primordiais nas relações comerciais” como a variação da taxa de câmbio “principalmente se analisado o fenômeno em P3, que a SDCOM vem tomando como parâmetro ideal para a indústria doméstica”.
Propôs uma análise deste quesito e chegou à conclusão que “o ápice da desvalorização da moeda brasileira em P3, culminou com o período de maior crescimento da indústria brasileira e com o menor valor e volume das importações, ao passo que a valorização do real, demonstra perda de competitividade da indústria brasileira”.
Destaca ainda que o argumento de que a suposta subcotação dos produtos chineses teriam exercido influência sobre os produtos nacionais não teria mérito pois isso não condiria com os dados presentes nos autos.
De acordo com os autos, após a aplicação das medidas antidumping vigentes, não haveria subcotação de P3 a P5, exatamente o período em que as importações supostamente voltam a crescer. Conforme a Eletros “tal fato demonstra que o produto chinês após internado ainda teria um custo superior ao produto similar brasileiro nas condições atuais, de modo que não haveria
nenhum incentivo para o consumidor nacional utilizar o produto estrangeiro em substituição ao brasileiro”.
Ressalta ainda que “o valor médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a P5, exatamente o período em que não existe subcotação real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está relacionado ao aumento das importações”.
Também salienta ser “extremamente relevante reconhecer que houve uma redução significativa do custo de produção da indústria nacional no período investigado, de modo a explicar a redução do preço”. Afirma que a SDCOM teria se equivocado ao entender que pelo fato de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do custo individual do produto, haveria depressão de preços; e que, aparentemente isto teria sido causado pelas importações da origem afetada. E questiona: “Ora, novamente, vê-se que o raciocínio não procede, se após internados no país os produtos se mostram mais caros para o consumidor, como eles poderiam deprimir os preços da indústria local?”.
Finaliza sua exposição afirmando que ao se considerar os indicadores da indústria constantes da Nota Técnica de P3, “período de maiores receita, vendas e participação da indústria nacional no mercado, a associada demonstrou ter adquirido 71,18% de todo o seu consumo do produto objeto da própria Saint-Gobain. Da mesma forma, segue-se a diminuição da participação nos períodos subsequentes, P4 e P5. Contudo, nota-se que a maior parte da participação é absorvida por outros produtores brasileiros, sendo o produtor chinês detentor de participação menor do que a dos 3 produtores brasileiros presentes”.
E conclui: “Desse modo, demonstra-se que não há liame entre o dumping supostamente praticado pelas empresas chinesas e o dano à indústria nacional, representado pela deterioração dos indicadores apresentados”.
8.9. Dos comentários da acerca das manifestações
No que diz respeito a afirmação da ABIVIDRO de que existiria “evidência de absorção do direto aplicado”, verificou-se, que o preço de exportação médio para o Brasil, na condição FOB, do produto originário da China apresentou redução de 15,3% de P1 para P5 do período de revisão e, quando comparado o período P5 da revisão com o período P5 da investigação original, esse preço apresentou redução de 24%. Contudo, dado o fato de não ter existido a participação de empresas produtoras/exportadoras chinesas no decorrer do processo, a recomendação na presente revisão é de aplicação de medida com base na margem de dumping apurada, conforme indicado no item 10, a qual é superior àquela calculada na investigação original.
Em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2020, a Eletros afirmou que os dados apresentados pela ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a determinação da causalidade entre o dano sofrido e o dumping no setor como um todo. Desse modo, argumenta que os danos sofridos pela empresa possam estar relacionados a critérios individuais, não relacionados ao dumping.
A esse respeito recorda-se que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que indústria doméstica será a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reunir a totalidade dos produtores, o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Adicionalmente, incumbe mencionar que, de acordo com os artigos 49 e 50 do referido Decreto, é dada ampla oportunidade às partes interessadas, incluindo outros produtores domésticos, para apresentarem por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes e as informações requeridas por meio de questionários encaminhados no início da investigação.
Entretanto, consoante narrado no item 2.5.2 deste documento, apesar de se ter buscado no curso do processo as informações relativas aos demais produtores nacionais, não foram recebidas respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma maior representatividade da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de informações dos demais produtores nacionais, bem como da não vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa, e tendo em consideração o que dispõe o art. 30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica, não se identifica óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para fins de determinação de dano, nem dificuldades quanto à existência de causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de dumping nas exportações do produto sujeito à medida antidumping.
Com relação à afirmação da Eletros de que houve mudanças nos padrões de consumo após a aplicação da medida antidumping, não foram apresentados elementos de prova que sustentassem tal afirmação.
No que diz respeito à alegação da associação de que houve acirramento na concorrência entre produtores domésticos no período de análise de dano e de que isso teria afetado os preços da indústria doméstica, recorde-se: não foram recebidas as respostas ao questionário do produtor nacional, o que impossibilita análise dos preços praticados pelas demais indústrias produtoras nacionais. Com relação ao acirramento na concorrência entre produtores nacionais, incumbe esclarecer que, conforme explicitado no item 6.2 do parecer de início da presente revisão:
“para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, considerou-se que a quantidade vendida pelos outros produtores nacionais de vidros para linha fria equivaleu ao seu o volume produzido estimado, durante o período de análise, conforme informado pela ABIVIDRO. Conforme mencionado no item 4 deste documento, no decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.”
Além disso, não há que se falar em acirramento da concorrência entre produtores nacionais ou, ainda, em mercado monopolista, posto que se observa que o mercado brasileiro sempre esteve abastecido por diversos fornecedores, sejam eles produtores nacionais ou estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no parecer de determinação final da investigação original, observou-se que as importações da China lograram aumentar sua participação de 1,7% em P1 para 62,6% em P5, ao passo que a participação da indústria doméstica passou de 67,3% em P1 para 33,6% em P5. Na verdade, observou-se o crescimento das importações do produto originário da China a preços de dumping em detrimento da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais.
Quando se observa o período de revisão, há incremento, de P1 para P3 de participação no mercado brasileiro tanto por parte da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.), quanto dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.) e queda na participação das importações sujeitas ao direito antidumping ([RESTRITO] p.p.). Por outro lado, de P3 até P5, as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), ao passo que se observou queda na participação nesse mercado da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.) e dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.). Fica evidente que não se pode descartar o impacto das importações originárias da China, especialmente quando se verificou que continuam a adentrar o mercado brasileiro a preços de dumping.
No que toca ao argumento da Eletros sobre a “perda de competitividade da Saint Gobain”, não foram apresentados elementos de prova que sustentassem tal afirmação e, portanto, não serão objeto de consideração.
Quanto aos argumentos apresentados pela associação baseados nos cálculos por ela realizados e apresentados na manifestação de 30 de janeiro de 2020, eles não serão comentados, dada a correção da metodologia adotada por esta Subsecretaria no curso do processo e aos dados apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2019, incorporados ao presente documento.
No que diz respeito às alegações trazidas pela Eletros em sua manifestação protocolada no dia 23 de março de 2020 no SDD, reiteram-se os comentários e as conclusões já apresentados acerca da definição de indústria doméstica para fins de defesa comercial e sobre acirramento da concorrência no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
No que concerne ao aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado e da sua participação nesse mercado, é notório que se espera uma melhora dos indicadores da indústria doméstica em decorrência de aplicação de medida de defesa comercial sobre importações realizadas em condições desleais. Por outro lado, conforme disposto no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º do mesmo artigo, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
Além disso, verificou-se que, mesmo após a aplicação de medida antidumping, a participação no mercado brasileiro das vendas da indústria doméstica oscilou de [RESTRITO] % em P1, para [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Quando comparada essa participação com aquela obtida pela indústria doméstica nesse mesmo mercado durante o período de análise de dano da investigação original, observa-se que apenas no período P3 ([RESTRITO] %) da presente revisão esse indicador é superior ao período P5 ([RESTRITO] %) da investigação original – menor percentual de participação observado no período da investigação original. Recorde-se que, neste último período (P5), se aferiu a existência da prática de dumping nas exportações chinesas de vidros para linha fria para o Brasil e conclui-se pela existência de dano por ela causado à indústria doméstica.
Some-se a isso o fato de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão nunca ter se aproximado daquela observada para os períodos de P1 a P3 ([RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente) de análise de dano da investigação original, períodos esses imediatamente anteriores à significativa deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada naquele processo.
No que diz respeito ao comportamento dos volumes e dos preços praticados pelos exportadores chineses e pela indústria doméstica, aponta-se o item 8.4 deste documento, notadamente o que se expõe a seguir:
338.Em que pese o cenário observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.). Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo período. Além disso, como apontado no item 8.3, o preço médio internado, na condição CIF, das importações originárias da China apresentaria subcotação em todos os períodos da revisão, na ausência do direito antidumping.
339.Por outro lado, levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.
Diferentemente do argumento apresentado pela Eletros, é manifesta a depressão de preços apresentada pela indústria doméstica ao longo do período de revisão e isso, mesmo após a aplicação do direito antidumping. Observa-se, a dificuldade da indústria doméstica em manter o seu preço aos níveis dos períodos P1 e P2 (R$ 37,26 e R$ 36,08, respectivamente). A esses preços, recorde-se, a indústria doméstica já operava com prejuízo operacional.
No que diz respeito ao argumento da Eletros de que a SDCOM “teria se equivocado ao entender que pelo fato de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do custo individual do produto, haveria depressão de preços”, na verdade, houve confusão por parte da parte interessada, dado que tão somente, nesse caso, se afirmou que houve deterioração da relação custo/preco:
“Por outro lado, apesar de não se constatar supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que os custos de produção se reduziram, constatou-se deterioração da relação custo de produção preço de ([CONFIDENCIAL p.p), na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%.”
De fato, conforme observado pela Eletros, “após a aplicação das medidas antidumping vigentes, não haveria subcotação de P3 a P5, exatamente o período em que as importações supostamente voltam a crescer”. Em seguida, a própria associação reconhece que “o valor médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a P5, exatamente o período em que não existe subcotação real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está relacionado ao aumento das importações”. Contudo, percebe-se, conforme apontado no item 8.4 que a cessação da subcotação pode estar muito mais relacionada à depressão do preço da indústria doméstica, tendo em vista que, se mantidos os preços praticados em P1 ou em P2 pela indústria doméstica, ainda que somado o direito antidumping ao preço médio CIF internado praticado pelos exportadores chineses, de P3 até P5, estes preços se mostrariam inferiores ao preço da indústria doméstica. Cumpre, ademais, recordar que, mesmo ao nível de preço praticado no período P1, o maior da série analisada, a indústria doméstica estaria exercendo suas atividades com prejuízo operacional.
Destarte, mantem-se a conclusão exposta no item 8.10 deste documento.
8.10. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano.
Ante o exposto, verificou-se que as importações chinesas assim como sua participação no mercado brasileiro apresentaram considerável crescimento após P3, sinalizando uma possível substituição dos vidros para linha fria nacionais pelos importados, tendo em vista a queda das vendas da indústria doméstica registrada no mesmo período. Tal fato, aliado ao elevado potencial exportador chinês e aos baixos preços praticados por essa origem, levou à conclusão de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, muito provavelmente haverá a continuação das exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, e com preços subcotados em relação ao da indústria doméstica. Isso, muito provavelmente, levará à continuação do dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação de prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias da China, conforme demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 4,84 8,83 182,4%

A margem de dumping nas exportações de vidros para linha fria originárias da China foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping com alteração das alíquotas, conforme a margem de dumping apurada para a China de US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros para linha fria da China para o Brasil muito provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de vidros para linha fria da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).

ANEXO II

1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se a realizar avaliação final de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria oriundas da China comumente classificados no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 1º de julho de 2019, por meio da Circular SECEX nº 40/2019, com o objetivo de analisar o pedido feito pela Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro (ABIVIDRO) de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
Em 25 de outubro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 60, dando início à avaliação de interesse público, por considerar presentes elementos suficientes a indicar que a aplicação da medida antidumping gerou impactos significativos na oferta vidros para uso em eletrodomésticos de linha fria.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Instauração da avaliação de interesse público
De acordo com o artigo 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, em se tratando de revisão de final de período de medida de defesa comercial, a avaliação de interesse público será facultativa, ex officio, a critério da SDCOM, ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas. No presente caso, embora não tenham sido apresentados Questionários de Interesse Público dentro do prazo determinado pela Circular SECEX nº 40/2019, de 28 de junho de 2019, a SDCOM decidiu, de ofício, abrir o processo de avaliação preliminar de interesse público.
No Parecer de Instauração de Interesse Público nº 2.772/2019/ME, de 29 de outubro de 2019, a SDCOM concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
a) Vidro de segurança para linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para refrigeradores e freezers.
b) Há indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal critério ser aprofundado com base em estimativas mais acuradas sobre produção mundial, exportações e viabilidade em termos de preço, uma vez que outras origens não gravadas não apresentaram importações significativas em comparação à China.
c) Ao longo do período de análise de dano na investigação original (períodos T1 a T5 da presente avaliação de interesse público) e durante a maior parte da análise da revisão de final de período (períodos T6 a T10 da presente avaliação de interesse público), o preço médio do vidro chinês foi inferior ao preço médio do vidro importado de outras origens não gravadas (à exceção apenas de T7 a T8).
d) A alíquota tarifária do produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (10,7%), como um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e também em relação a importantes exportadores, como Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%), Polônia (3%) e Índia (10%).
e) Dentre os países aos quais o Brasil/Mercosul concede preferências tarifárias, nenhum é origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
f) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos.
g) O mercado é altamente concentrado, devendo ser feito um exame quanto à existência de outros produtores nacionais para atendimento dos compradores do produto em análise.
h) Até aquele momento, não foram obtidos elementos suficientes sobre a essencialidade e a substitutibilidade dos vidros de segurança para linha fria.
Outro ponto destacado no referido Parecer foi o fato de que as margens antidumping atualmente em vigor foram alteradas pela Resolução CAMEX nº 46/2014, “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”. Nesse sentido, ressaltou-se a necessidade de compreender se os elementos de fato e de direito que subsidiaram aquela decisão continuam presentes até o momento.
Assim, em 25 de outubro de 2019, foi publicada no Diário Oficial de União (D.O.U.) a Circular SECEX n° 60/2019, que, com base no Parecer supracitado, decidiu por iniciar o processo de avaliação de interesse público.
1.2. Habilitações e manifestações das partes interessadas
Após a publicação da Circular SECEX n° 40, de início de revisão de final de período da medida antidumping, a ABIVIDRO apresentou instrumento específico para atuação nos autos do presente processo de avaliação de interessa público. Adicionalmente, a ABIVIDRO apresentou, em 5 de fevereiro de 2020, instrumento de representação da empresa Saint-Gobain.
Da mesma forma, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), representando suas associadas Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux), Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic) e Whirlpool S.A. (Whirlpool), habilitou-se no presente processo por meio de instrumento específico.
1.2.1. Manifestação pela manutenção das medidas de defesa comercial
A ABIVIDRO, peticionária da medida antidumping, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O produto sob análise seria final, uma vez que seria separável do refrigerador e manteria suas qualidades e características originais, estando ou não acoplado ao refrigerador.
b) A prateleira de vidro seria integralmente substituível por prateleiras fabricadas em plástico ou arame, dado que estas últimas cumpririam com mesma eficiência e precisão a função a que se destina, qual seja a organização do espaço interno do refrigerador.
c) A prateleira de vidro seria um produto supérfluo, pois não acrescentaria qualquer funcionalidade àquelas já oferecidas pela prateleira de arame ou plástico.
d) Todas as origens produtoras e exportadoras de vidro para linha fria para as quais a medida antidumping não foi aplicada seriam viáveis, já que não haveria de fato nenhuma dificuldade ou barreira à importação.
e) A China aplicaria, desde 2013, a tarifa de 14% enquanto o Brasil aplica a tarifa de 12%, inferior à do país investigado.
f) Vidro para linha fria poderia ser importado dos países beneficiários de preferências tarifárias, não havendo qualquer incompatibilidade técnica ou barreira à importação conhecida.
g) A incidência de qualquer medida antidumping estaria limitada a 5 (cinco) anos.
h) As importações objeto da medida antidumping deteriam maior parcela de mercado do que a indústria doméstica (representada pela empresa Saint-Gobain Euroveder). Adicionalmente, destacou que a relação custo/preço da empresa teria aumentado nos últimos períodos analisados, o que indicaria que a indústria doméstica não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente ao aumento de custos.
Em 30 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou nova manifestação na qual contestou os dados apresentados pela ELETROS e pela Whirlpool relativos ao percentual e à origem das compras de prateleiras de vidros temperados utilizados na fabricação de refrigeradores. A ABIVIDRO refutou também as informações trazidas pelo estudo intitulado “Análise Econômica – Insumo-Produto – Prateleiras de Refrigeradores”, acostado aos autos pela ELETROS.
Em 23 de março de 2020, a ABIVIDRO acostou aos autos manifestação final em que reiterou sua contestação quanto aos dados e informações apresentados pela ELETROS no estudo econômico de insumo-produto. Adicionalmente, a ABIVIDRO reafirmou que:
a) O vidro para linha fria seria um bem de consumo final, posto que seria separável do refrigerador e, nesta condição, manteria suas características e qualidades intrínsecas de prateleira.
b) A prateleira de vidro não seria essencial e seria substituível, visto que em seu lugar poderiam ser utilizadas prateleiras de plástico ou arame, as quais poderiam ser fabricadas no mercado nacional ou importadas, e possuiriam as mesmas utilidades e aplicações, cumprindo com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma prateleira de vidro.
c) Outras origens com produtos similares ou concorrentes seriam viáveis, uma vez que não haveria qualquer limitação técnica de outros países, nenhuma qualidade diferenciada no vidro ou na fabricação de têmpera que diferencie tecnologia entre empresas ou países.
d) Em 2009, a Whirlpool teria feito acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por prática de cartel e, em 2010 e 2015, Electrolux, Panasonic e Whirlpool teriam sido investigados pelos governos dos Estados Unidos e da França por alegadas práticas anticompetitivas.
e) Não haveria nenhuma restrição à importação de vidros para linha fria de origens com preferências tarifárias.
f) O índice de concentração de mercado teria diminuído após a aplicação da medida de defesa comercial.
h) A indústria doméstica de vidros para linha fria não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente ao aumento de custos.
Por fim, a ABIVIDRO solicitou o encerramento da presente avaliação de interesse público sem nenhuma conclusão positiva acerca da existência de elementos de interesse público que justifique a suspensão, ou a modulação de qualquer medida antidumping proposta na revisão ora em curso.
1.2.2. Manifestações pela suspensão das medidas de defesa comercial
Como será mais detalhado no item 1.3, a ELETROS submeteu seu Questionário de Interesse Público fora do prazo concedido ao produtor nacional para protocolar seu Questionário de Defesa Comercial no processo de revisão de final de período. Dessa forma, as informações apresentadas pela ELETROS não foram consideradas para fins do Parecer nº 2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Contudo, nada impede que tais informações sejam apreciadas para fins da presente Avaliação Final de Interesse Público, uma vez que o artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020 dispõe que a SDCOM “baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas (…) desde o ato da SECEX de início da revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória até o fim da fase probatória”.
Feitas tais considerações, relata-se abaixo os argumentos da ELETROS a favor da suspensão das medidas antidumping:
a) O produto seria um insumo para a fabricação de geladeiras e freezers.
b) A Saint-Gobain Euroveder seria a maior produtora nacional de vidros para linha fria, responsável por 37,1% da produção no período entre outubro de 2017 e setembro de 2018. A concentração de mercado se estenderia ao elo imediatamente a montante, de produção de vidros float, que seria dominado pela CEBRACE, subsidiária da joint-venture formada entre a Saint-Gobain (França) e a NSG (Japão).
c) A produção da indústria doméstica não seria suficiente para suprir a demanda de suas associadas por vidros para a linha fria. A ELETROS destaca que, [CONFIDENCIAL]. Ainda em relação a este tema, a ELETROS alegou que, em 2009, teria havido desabastecimento do setor em razão da ausência de capacidade da Saint-Gobain Euroveder em acompanhar a demanda crescente por vidros para linha fria.
d) Os investimentos realizados pela indústria doméstica nos últimos anos não seriam suficientes para elevação da capacidade produtiva e modernização das linhas de produção.
e) A falta de capacidade da indústria doméstica para atender a demanda nacional levaria as associadas da ELETROS a manter um número elevado de pequenos fornecedores, o que geraria impactos negativos nos prazos de entregas e na qualidade do insumo, além de acarretar um aumento dos custos indiretos de gestão dos fornecedores.
f) A indústria mundial de vidros seria concentrada também em nível global em razão de elevadas barreiras à entrada de novos competidores. A dificuldade de acesso à matéria-prima, a necessidade de investimentos significativos para implementação de uma nova planta, o longo período necessário para concluir a instalação de uma unidade produtiva e o acesso restrito à tecnologia de produção seriam fatores inibidores da entrada tempestiva de novos concorrentes. Tal situação de concentração agravaria a perspectiva de práticas anticoncorrenciais por parte Saint-Gobain Euroveder, já que limitaria ainda mais as opções e fontes de fornecimento de vidros para linha fria.
g) Não haveria pronta disponibilidade de produtos similares provenientes de origens não investigadas e somente a China poderia fornecer o produto dentro das especificações requeridas pelas fabricantes nacionais de refrigeradores.
h) Não existiriam substitutos ao produto sob análise, já que a prateleira de vidro seria mais durável, segura e higiênica do que prateleiras feitas de outros materiais.
i) A existência de altas tarifas de importação e ausência de acordos comerciais com grandes exportadores de vidro limitariam a disponibilidade de produtos similares importados de outras origens.
j) A existência de outra medida antidumping no elo imediatamente a montante (vidro float) da cadeia produtiva das prateleiras de vidro teria acarretado mudanças significativas na estrutura de oferta de vidro plano.
k) A medida antidumping impactaria negativamente nos custos de produção dos refrigeradores de uso doméstico.
l) O atual cenário da taxa de câmbio do dólar em patamar superior a R$ 5,00 (cinco reais) potencializaria os efeitos do direito antidumping vigente e levaria a uma maior concentração do mercado.
Nesse sentido, a ELETROS solicitou que a medida antidumping aplicada às importações de vidro de linha fria originárias da China fosse suspensa/extinta ou, alternativamente, em caso da extensão da manutenção da medida de defesa comercial, a ELETROS requereu que fossem mantidas as alíquotas atuais, as quais foram calculadas por razões de interesse público.
1.3. Instrução processual
Como mencionado acima, a Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, deu início à revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originários da China.
Em 29 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios nºs 99/2019, 100/2019, 101/2019 e 102/2019, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.
Apenas a Casa Civil, por meio do Ofício nº 3032/2019/SE/CC/PR/CC/PR, respondeu a SDCOM e “declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originários da China”.
A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
A Circular SECEX nº 40/2019 previu, ainda nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019 (vigente naquele momento), que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, tal prazo expirou dia 7 de agosto de 2019 e, até essa data, não houve submissão de Questionário de Interesse Público tampouco solicitação de qualquer dilação de prazo.
As empresas Electrolux, Panasonic e Whirlpool e ELETROS somente peticionaram nos autos requisitando prorrogação do prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público no dia 19 de agosto, ou seja, 12 (doze) dias após findo o prazo previsto pela Circular SECEX nº 40/2019.
Dessa forma, a SDCOM, por meio do Ofício nº 91 e do Despacho Decisório nº 5/2019, considerou intempestiva a petição protocolada pelas referidas empresas.
A despeito disso, em 08 de setembro de 2019, a ELETROS submeteu Questionário de Interesse Público, cujas informações, por serem extemporâneas, não foram consideradas no Parecer nº 2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Em 27 de setembro de 2019, a ABIVIDRO protocolou petição requerendo o não conhecimento das informações trazidas pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, alegando serem intempestivas.
No dia 25 de outubro de 2019, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular nº 60, de 24 de outubro de 2019, tornando públicos os prazos para o restante da revisão de final de período do direito antidumping e acolhendo o Parecer SEI nº 2.772/ME, de 23 de outubro de 2019, com recomendação a SDCOM de iniciar a presente avaliação de interesse público.
Também no dia 25 de outubro de 2019, a Coordenação-Geral de Interesse Público da SDCOM publicou despacho contendo o cronograma com os atos e os respectivos prazos a serem observados durante a avaliação final de interesse público.
A SDCOM enviou, no dia 6 de janeiro de 2020, o Ofício nº 2564/2020/ME à ELETROS, solicitando o fornecimento de informação a respeito da porcentagem de geladeiras e freezers – produzidos e vendidos no Brasil – que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
No dia 10 de janeiro de 2020, a ELETROS apresentou manifestação na qual estimou, “em uma análise conservadora”, que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no Brasil utilizariam o referido insumo.
Adicionalmente, a ELETROS apresentou, em 13 de janeiro de 2020, dados detalhados relativos ao percentual e à origem das compras de prateleiras de vidros temperados, fornecidos pela Electrolux. Ressalte-se que, em razão de esta última informação ter sido apresentada fora da fase probatória (a qual se encerrou dia 10 de janeiro de 2020), a SDCOM desconsiderou-a para efeito desta avaliação final de interesse público.
1.4. Histórico de investigações de dumping
Em 31 de maio de 2012, a ABIVIDRO solicitou a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros para linha fria) originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
A investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme quadro a seguir.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
 

 

 

 

US$/m² Ad valorem
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74 [40%-50%[
 

 

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue 2,74 [40%-50%[
 

 

Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass  

 

 

 

 

 

(Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.  

 

 

 

 

 

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45 [80%-90%[
 

 

Demais 5,45 [80%-90%[

Cumpre esclarecer que, nos termos do Parecer DECOM nº 12, de 7 de abril de 2014, as margens de dumping absolutas apuradas na investigação original de defesa comercial foram, a depender da empresa, de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, equivalentes a margens relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente.
Contudo, por razões de interesse público, a Resolução CAMEX nº 46/2014 alterou a alíquota específica do direito antidumping para, a depender da empresa, US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, o que equivale a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente. Consoante art. 2º da referida Resolução, a margem antidumping foi alterada “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”. Essas alíquotas específicas permanecem em vigor até os dias atuais.
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO protocolou petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. – Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto objeto da presente revisão.
Assim, com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada a revisão de final de período da medida antidumping instituída face às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria. A referida Circular também indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Como referência para fins de interesse público e no intuito de refletir, na presente análise do mercado brasileiro, tanto o período da investigação original quanto da revisão de final de período da medida de defesa comercial, o período analisado foi:

Investigação de Defesa Comercial Avaliação de Interesse Público
Investigação Original P1 janeiro a dezembro de 2007 T1
P2 janeiro a dezembro de 2008 T2
P3 janeiro a dezembro de 2009 T3
P4 janeiro a dezembro de 2010 T4
P5 janeiro a dezembro de 2011 T5
Revisão de Final de Período P6 outubro de 2013 a setembro de 2014 T6
P7 outubro de 2014 a setembro de 2015 T7
P8 outubro de 2015 a setembro de 2016 T8
P9 outubro de 2016 a setembro de 2017 T9
P10 outubro de 2017 a setembro de 2018 T10

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise.
2.1.1. Características do produto sob análise.
De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil. Servem como suporte para alimentos e recipientes colocados sobre as prateleiras das geladeiras e freezers.
Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float (banho de flutuação do vidro fundido em estanho líquido) ou impresso (quando marcas impressas são deixadas nas chapas de vidro em função de seu processo produtivo).
Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Sua principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.
Adicionalmente, os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil. Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de eletrodomésticos.
Com efeito, a ELETROS argumenta que o produto sob análise é adquirido por suas associadas pronto para utilização, não sofrendo nenhum tipo de transformação antes de ser instalado nos eletrodomésticos de linha branca. Dessa forma, as fabricantes de eletrodomésticos não possuiriam nenhuma ingerência na manipulação do produto, de modo que ele seria, portanto, um insumo para a fabricação de geladeiras e freezers.
A ABIVIDRO, por seu turno, considera que a prateleira de vidro seria um produto final, pois, apesar de montada numa geladeira, seria separável desta e manteria as mesmas qualidades e características originais de prateleira, estando ou não dentro do eletrodoméstico.
Como explicitado acima, o vidro para linha fria é um bem transformado e processado industrialmente para atender às especificações técnicas e aos controles de qualidade estabelecidos pelas fabricantes de eletrodomésticos e, em regra, não é vendido diretamente ao consumidor final. Nesse sentido, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, pode-se considerar o vidro para linha fria um insumo para a produção de geladeiras e freezers.
Contudo, vale destacar que não se trata de um insumo primário na confecção dos referidos eletrodomésticos. Em verdade, o vidro de linha fria ocupa uma posição intermediária na cadeia produtiva de geladeiras e freezers: ele é fornecido pronto aos fabricantes dos eletrodomésticos, que, após inseri-lo nas prateleiras dos refrigeradores, vende tais produtos a revendedores ou diretamente ao consumidor final.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise.
A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:
Etapa A: recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano. Tais matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação, indicando as dimensões dos produtos finais, as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte.
Etapa B: corte das chapas de vidro. Após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste.
Etapa C: lapidação ou desbaste. A lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia.
Etapa D: serigrafia. Consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa precisa ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária.
Etapa E: têmpera. A têmpera atribui a qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais.
Etapa F: pré-montagem. Consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente.
Etapa G: expedição. Concluída a pré-montagem, as peças são embaladas para posterior despacho.
Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
De acordo com o Questionário de Interesse Público apresentado pela ELETROS, a cadeia produtiva do produto sob análise não seria tão complexa, sendo o elo a montante a produção dos vidros temperados (fabricados com as especificidades pré-definidas para o atendimento das preferências da indústria de linha fria) e o elo a jusante os produtores de eletrodomésticos da linha fria e, no final da cadeia produtiva, os próprios consumidores finais que têm acesso às mercadorias por meio de redes de varejo.
Segundo os dados apresentados pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, os principais consumidores de vidros de segurança para linha fria da indústria nacional seriam as empresas fabricantes de refrigeradores e freezers, com destaque para Whirlpool, Electrolux e Panasonic.
Conclui-se, portanto, que o produto sob análise tem uma aplicação bastante específica, destinada à fabricação de refrigeradores e freezers, e é consumido exclusivamente pelos fabricantes dos referidos eletrodomésticos.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros.
Nesse sentido, a ABIVIDRO alegou que as prateleiras de vidros seriam “produtos supérfluos, não essenciais” inseridos “no segmento de geladeiras de luxo, destinados à classe alta”. Atestou ainda que “[a]s prateleiras de vidro são totalmente substituíveis por prateleiras de plástico ou de arame, que cumprirão com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma prateleira de vidro”.
A ELETROS, por seu turno, não considera haver substitutos às prateleiras de vidro, uma vez que estas teriam maior durabilidade que as de plástico (que rachariam e quebrariam sob pressão ou redução de temperatura) e que as prateleiras de arame, as quais tenderiam a ceder sob a pressão de objetos pesados. Ainda de acordo com a ELETROS, as prateleiras de vidro seriam mais higiênicas, uma vez que o vidro tem como uma de suas características a facilidade de limpeza, reduzindo os riscos de contaminação aos quais os demais materiais estariam sujeitos.
A fim de aprofundar a análise da questão, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 2.564/2020/ME à ELETROS, questionando a porcentagem de geladeiras e freezers produzidos e vendidos no Brasil que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
Em resposta, a Whirpool apresentou a tabela abaixo, a qual, como se pode perceber, não retrata o percentual de geladeiras e freezers por ela fabricado com o produto sob análise, mas sim de onde adquire tal produto.
Em seguida, a ELETROS atestou que “de acordo com as informações apuradas preliminarmente estima-se, em uma análise conservadora, que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no Brasil utilizem o referido insumo”. Acrescentou ainda que “[c]om relação aos freezers, não há como indicar uma estimativa precisa, uma vez que a maioria desses produtos não utiliza o vidro como insumo”.
A ELETROS juntou a tabela abaixo com dados de vendas de refrigeradores da Whirlpool, informando os modelos que a empresa fabrica com prateleiras de vidros e indicando que isso representa, em média, [CONFIDENCIAL] do total de suas vendas:

 

 

2016 2017 2018 2019
1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2
Produção total Refrigeradores 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100
Total Geral Vendido 86,28 61,04 64,77 94,16 77,98 62,94 74,35 103,47 77,99 67,96 86,58 82,37 72,50 18,54
Total geral vendido com vidros 41,80 28,95 30,87 45,76 35,46 30,24 34,71 53,32 42,39 38,34 49,25 48,68 40,31 10,94
Total Geral vendido sem vidros 44,49 32,10 33,90 48,40 42,52 32,70 39,64 50,16 35,60 29,62 37,33 33,70 32,19 7,61
(%) total vendido com vidros [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[
(%) total vendido sem vidros [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[

Ainda sobre o tema, a ELETROS apresentou uma manifestação complementar, que, por ter sido protocolada após o encerramento da fase probatória, não foi considerada para a presente análise.
Assim, considerando que as partes interessadas não juntaram aos autos elementos probatórios suficientes, aptos a confirmar suas respectivas alegações, não é possível se chegar a uma conclusão definitiva sobre a perfeita substitutibilidade das prateleiras de vidro por aquelas feitas de outros materiais.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise.
De acordo com o Parecer DECOM nº 17/2019, a Saint Gobain e suas linhas de produção de vidros para linha fria possuem cerca de [CONFIDENCIAL] da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Ressalte-se que, na investigação original, a mesma empresa foi responsável por [CONFIDENCIAL] da produção nacional.
Nesse sentido, a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais e dos produtores estrangeiros no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Ressalta-se que o volume de vendas dos outros produtores nacionais foi informado pela ABIVIDRO de forma agregada, tanto na petição da investigação original de dumping quanto na da revisão de final de período. Apesar dos esforços da SDCOM de contatar membros da associação, não foi possível obter o número de outras produtoras dos vidros para linha fria e, consequentemente, nem suas respectivas participações de mercado.
Assim, alternativamente, assumiu-se para o cálculo do HHI que, além da Saint Gobain, outras 3 (três) empresas brasileiras fabricavam o produto em questão, de forma que o número total de produtores domésticos fosse equivalente ao da revisão em curso de vidros planos flotados incolores, produto com características semelhantes aos vidros para linha fria.
Em seguida, a partir do volume de vendas agregado informado pela ABIVIDRO, os volumes individuais de vendas dos outros produtores domésticos foram estimados em obediência à Lei de Zipf, lei de potências sobre a distribuição de valores de acordo com o nº de ordem numa lista. Dessa maneira, foram distribuídos na seguinte proporção: uma empresa maior e outras duas, com 1/2 (metade das vendas da primeira) e 1/3 (um terço das vendas da primeira empresa).
Ressalte-se que a estimativa foi realizada em razão da ausência de melhor informação disponível e com vistas a ser conservador em termos da caracterização da estrutura deste mercado para evitar efeito de elevação de concentração e possivelmente afetar a acurácia do HHI, reconhecendo-se, portanto, a existência de outros produtores nacionais, em que pese a ausência de informações mais acuradas sobre a participação deles em termos de suas vendas no mercado brasileiro.

Período Indústria Doméstica Outros Produtores Domésticos [CONF] Outros Exportadores HHI
[CONF] [CONF] [CONF]
T1 [70-80%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ 5.512
T2 [60-70%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ 5.102
T3 [70-80%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 5.252
T4 [50-60%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [30-40%[ [00-10%[ 4.646
T5 [30-40%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [40-50%[ [10-20%[ 3.504
T6 [10-20%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [40-50%[ [00-10%[ 2.671
T7 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 2.076
T8 [30-40%[ [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ 2.592
T9 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 2.328
T10 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [20-30%[ [00-10%[ 2.224

A partir dos cálculos realizados, estima-se que o mercado brasileiro de vidros para linha fria esteve em níveis de alta concentração (acima de 2.500 pontos) de T1 a T6 e em T8 (próximo ao limite inferior desta classificação de 2.500 pontos). Em T7, T9 e T10, todos posteriores à aplicação da medida antidumping, foram observados níveis de concentração moderada de mercado (entre 1.500 e 2.500 pontos). O período de maior concentração foi T1, com HHI de 5.512 pontos, e o de menor T7 (logo após a aplicação do direito antidumping), com 2.076 pontos.
O aumento da concorrência é devido principalmente às quedas na participação de mercado da indústria doméstica (Saint Gobain) e do principal exportador chinês ([CONFIDENCIAL] ), compensadas pelo aumento da participação de outros produtores domésticos. Reitera-se, contudo, que o volume total de vendas destes últimos foi estimado pela ABIVIDRO e que, por meio de contato aos potenciais produtores domésticos, não foi possível obter a confirmação dos números informados pela associação.
2.2. Oferta internacional do produto sob análise.
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise.
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de vidros para linha fria ao longo da presente investigação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação do produto SH 7007191, conforme a tabela abaixo:

País exportador Quantidade exportada (m2) Participação nas exportações mundiais (%)
China 218.978.875 84,6%
Alemanha 11.790.875 4,6%
Turquia 7.681.625 3,0%
Polônia 5.970.500 2,3%
Malásia 4.896.375 1,9%
Itália 4.839.625 1,9%
Hong Kong 4.679.875 1,8%

Observa-se que, em 2018, a origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto (ao se considerar os maiores exportadores), enquanto as demais origens não gravadas – com destaque para Alemanha (4,6%), Turquia (3,0%), Polônia (2,3%), Malásia (1,9%), Itália (1,9%) e Hong Kong (1,8%) – totalizam 15,4% de exportações não gravadas entre os maiores exportadores.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado por origem. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em 2018, elaborou-se a seguinte tabela, ordenando-se de forma decrescente os preços de exportação mundial de vidros para linha fria com base nas seguintes origens:

País exportador Preço (USD/ton)
Coreia do Sul 15,1
México 2,36
Malásia 2,07
Hong Kong 2,07
Média 1,97
Alemanha 1,88
Itália 1,86
Tailândia 1,54
Polônia 1,43
Turquia 1,33
China 0,81

Nota-se que o preço de exportação da origem gravada corresponde a cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Ressalte-se, ainda, a presença de outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha (95% do preço médio), Itália (94% do preço médio), Polônia (73% do preço médio) e Turquia (67,5% do preço médio).
Ademais, duas origens relevantes se apresentam com preços de exportação superiores à média mundial, quais sejam a Malásia (105% do preço médio) e Hong Kong (105% do preço médio).
2.2.2.2. Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações) dos principais países exportadores no nível do produto (SH6), conforme a tabela a seguir:

País exportador Valor (U$ mil)
Alemanha 145.316
China 85.235
Itália 62.622
Polônia 57.220
Turquia 29.073
Hong Kong – 98.403
Malásia – 104.055

Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de vidros para linha fria em 2018. Outras origens não gravadas, como Hong Kong e Malásia, apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.
Conforme esclarecimentos fornecidos na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, e na Nota Técnica SDCOM nº 3, de 2 de março de 2020, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se nova depuração das importações desse produto relativas ao período T6 a T10, de forma a se obter os dados e informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
No curso dessa nova depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes no parecer de início de revisão. Verificou-se, por exemplo, que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de importação relativos ao período T6 a T10.
Ademais, ressalta-se que o preço de importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 (dez) vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas descrições o termo “prateleira”.
Assim, ocorreram alterações significativas em relação aos dados constantes no parecer de início da revisão (e utilizados no Parecer nº 2.772 de Avaliação Preliminar de Interesse Público), principalmente com relação ao volume importado do objeto da revisão em T7 e em T8, e o preço do produto objeto da análise a partir de T7. Apurou-se, em resumo, que a depuração apresentada para efeito de início de revisão estava, a priori, superdimensionada.
Ainda, os volumes residuais apresentados no parecer de início, que foram tratados conjuntamente como “demais origens”, incluíam importações dos Estados Unidos da América (EUA), do México e da Suécia. A reanálise dos dados indicou que os produtos inicialmente considerados para EUA e Suécia não correspondiam ao produto similar, razão pela qual não deveria constar nos dados analisados. Assim, as tabelas a seguir passam a indicar os dados residuais apenas do México.
Portanto, para efeito da presente avaliação final de interesse público, os volumes, valores e preços das importações relativas ao período de T6 a T10 refletem o refinamento do processo de depuração descrito acima.
Registre-se ainda que, no intuito de observar o comportamento das importações brasileiras até as datas mais recentes cujos dados estão disponíveis, foi incluído na análise o período T11 (referente a outubro de 2018 a setembro de 2019).
A tabela a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria, de T1 a T11, em termos absolutos e relativos.

Origens T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10
China 100 156,43 758,67 2.308,82 4.051,96 4.683,20 772,88 572,39 1.262,17 2.082,51
México 100 302,69 1,93 24,38 0,09 0,13
Coreia do Sul
Tailândia
Total (exceto China) 100 302,69 1,93 3.306,20 1.186,61 0,13 2.392,95
Total Geral 100 169,69 690,06 2.099,50 3.684,61 4.258,62 1.002,55 628,07 1.147,76 2.110,66

Durante o período de análise de dano da investigação original (T1 a T5), fica evidente o crescimento das importações de vidros para linha fria originárias da China, em termos absolutos. Com efeito, entre T1 e T2, as importações chinesas cresceram 56,4% e de T2 ao T3 o incremento foi de 384,9%. Entre T3 e T4, o crescimento manteve-se elevado, totalizando 204,3%. Finalmente, de T4 ao T5 foi registrado um aumento de 75,5%. Ao longo de T1 a T5, as importações brasileiras de vidros para linha fria (em m2) da China registraram um aumento global de 3.951,9%.
Após a aplicação da medida de defesa comercial em T6, o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou, porém sempre se mantendo como a principal fonte das importações brasileiras. As importações chinesas sofreram quedas sucessivas de 83,5%, de T6 para T7, e de 25,9%, de T7 para T8, contrastando com aumentos nos últimos períodos, nos montantes de 120,5% de T8 para T9, de 65% de T9 para T10, e de 21,7% de T10 para T11. Levando-se em conta o período T6-T11, as importações originárias da China apresentaram um decréscimo de 45,86%.
Registra-se que, de T1 a T11, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 90,72%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
Durante o período de análise de dano da investigação original (T1 a T5), as importações das demais origens só foram relativamente significativas em T1 e T2, com importações exclusivamente do [CONFIDENCIAL] nos montantes de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Em T3, tais importações caem para [CONFIDENCIAL] das importações totais e tornam-se [CONFIDENCIAL] em T4 e T5.
Em T6, as importações de outras origens permaneceram [CONFIDENCIAL], sendo que, em T7, passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações totais, com importações exclusivas da [CONFIDENCIAL]. Entre T7 e T8, ainda com importações somente da [CONFIDENCIAL], registrou-se um decréscimo acentuado das importações das demais origens da ordem de 64,1%. Em T9, as importações de vidro das demais origens voltaram a valores [CONFIDENCIAL], em T10, passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] referente à Coreia do Sul e [CONFIDENCIAL] referente ao México, e, em T11, [CONFIDENCIAL] das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] relativo à Tailândia. Entre T7 e T10, as importações brasileiras de vidros das demais origens cresceram 183%, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Com base nesses dados acerca das importações de outras origens, também vale registrar que não foi possível se chegar a uma conclusão sobre a estabilidade, em termos de volume, dessas outras origens como fontes das importações brasileiras de vidros de linha fria. De T1 a T5, nos períodos em que houve importações de outras origens, estas vieram exclusivamente do [CONFIDENCIAL]. De T6 a T11, as importações [CONFIDENCIAL] mexicanas tornaram-se ainda mais residuais e foram substituídas quase completamente pela [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] só exportou para o Brasil em T10.
As importações brasileiras totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das importações da origem investigada. De T1 a T5, perceberam aumentos constantes. Contudo, apresentaram quedas sucessivas de 76,5% de T6 para T7 e 37,4%, de T7 para T8, e aumentos sucessivos de T8 a T9 e de T9 a T10, respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4% entre T6 e T10.
De forma a se compreender melhor a evolução das importações brasileiras de vidros para linha fria, o gráfico a seguir resume seu comportamento entre T1 e T11:

Gráfico 1 – Evolução das Importações Brasileiras (em m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020, Parecer DECOM nº 12/2014 e DW.

Elaboração: SDCOM.

O gráfico acima permite concluir que, na maior parte do período analisado, as importações totais brasileiras de vidros para linha fria (linha verde) são determinadas fundamentalmente pelas importações originárias da China (linha azul clara), dada a expressiva participação média de [CONFIDENCIAL] destas nas importações totais entre T1 e T11. Apenas em T7 é possível se observar certo “descolamento” entre as referidas curvas de importação, coincidindo com o incremento das importações de vidros das origens não gravadas.
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido comparar a evolução de preços cobrados pela origem gravada com as origens não gravadas e com os preços cobrados pela indústria doméstica, de maneira a caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço.

Origem T6 T7 T8 T9 T10
China (origem gravada) 100 94,11 95,54 97,77 92,99
México
Coreia do Sul
Tailândia
Total (demais origens)
Total Geral 100 104,46 97,93 97,77 93,31
Indústria Doméstica 100 75,43 53,72 66,72 64,46

Na vigência da medida antidumping, o preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria provenientes da China decresceu 5,9%, de T6 para T7, cresceu 1,5% de T7 para T8, e 2,3%, entre T8 e T9, voltando a decrescer 4,9% de T9 para T10. Entre T6 e T10, o preço médio de importação do vidro chinês decresceu 7%.
Por outro lado, o preço médio das importações das outras origens caiu 14,5%, de T7 para T8, se elevou 304,9%, de T8 para T9 e voltou a cair 78,2%, de T9 para T10. Entre T7 e T10, registrou-se uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações.
O preço médio do total das importações aumentou 4,5%, de T6 para T7, decrescendo nos demais períodos, respectivamente, 6,2%, de T7 para T8, 0,2%, de T8 para T9 e, 4,6% de T9 para T10. Entre T6 e T10, anotou-se uma queda de 6,7% no preço médio das importações totais de vidros para linha fria.
Em resumo, entre T7 e T9, o preço médio das importações originárias da China manteve-se sempre abaixo do preço médio das importações das origens não investigadas. Somente em T10 o preço do vidro chinês foi levemente superior ao preço do vidro importado da Coreia do Sul. Vale destacar, ainda, a relativa estabilidade do preço de importação do vidro originário da China, girando em torno dos [CONFIDENCIAL] entre T6 e T10.
Por fim, registra-se ainda que o preço cobrado pela indústria doméstica é mais alto que o da China em todos os períodos de T6 a T10: 111% superior em T6, 69% em T7, 19% em T8, 44% em T9 e 46% em T10. Em relação às demais origens, o preço da indústria doméstica também é superior às importações provenientes da Tailândia e da Coreia do Sul em todos os períodos. O preço da indústria doméstica só é superior ao do México em T7.
Dessa forma, considerando o quanto exposto, conclui-se, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, que:
a) A origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante das exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
b) Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
c) Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e Turquia.
d) Ao se observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 91,74%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
e) O preço médio das importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 a T10, girando em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
f) Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em T10.
g) O preço cobrado pela indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do Sul de T6 a T10. É superior ao do México apenas em T7.
Diante dos dados e informações listados acima é possível inferir que a origem gravada é relevante nas importações brasileiras de vidros para linha fria, especialmente em termos de volume e de preço de exportação.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise.
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto.
No Brasil, não existe outra medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise além do direito antidumping sob revisão.
Deve-se lembrar, contudo, de que, desde 2014, o Brasil também aplica medida antidumping às importações de vidros planos flotados (os quais são utilizados na confecção de vidros de linha fria) originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
Não foram encontradas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países aos vidros de linha fria oriundos da China.
Por outro lado, foram verificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países a produtos correlatos.
Nesse sentido, há medidas antidumping sobre vidros flotados originários da China aplicados pelas Filipinas (desde 2017), Canadá (desde 2013), Austrália (desde 2011), Coreia do Sul (desde 2007) e Índia (desde 2003). Também há medidas antidumping aplicadas, desde dezembro de 2014, pela Índia, às exportações de vidros planos flotados originários da Arábia Saudita. Além disso, a África do Sul iniciou, em agosto de 2018, investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados originárias da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos.
Ainda em relação a produtos correlatos, registra-se que a Turquia aplicou, em novembro de 2015, medida antidumping para as importações de safety glass provenientes da China e de Israel e que a Índia aplicou, em 2017 e 2019, respectivamente, medidas antidumping para as importações de textured tempered glass da China e de certain textured tempered glass da Malásia.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, é comumente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM/SH. A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 700719), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 2 – Perfil de alíquota de II entre os países da OMC
Fonte: OMC.

Elaboração: SDCOM.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 10,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
2.2.2.3. Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18: Mercosul 100%
Argentina ACE 14: Brasil-Argentina 100%
Bolívia ACE36: Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE 35: Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE59: Mercosul-Colômbia 100%
Cuba ACE 62: Cuba-Brasil 0%
Equador ACE 59: Mercosul-Equador 100%
Egito ALC-Egito 20%
Israel ALC: Mercosul-Israel 100%
México ACE55: México-Brasil 20%
Paraguai APTR04: Paraguai-Brasil 100%
Peru ACE 58: Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE 02: Brasil-Uruguai 100%
Venezuela ACE 69: Mercosul-Venezuela 100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto.
O vidro para linha fria está gravado por medida de defesa comercial desde 2014, com alíquota específica variando de US$ 2,74/m2a US$ 5,45/m2. Ressalta-se aqui que, como já dito acima, essa alíquota foi estabelecida “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”, nos termos da Resolução CAMEX nº 46/2014, e permanece em vigor até os dias atuais.
Nesse sentido, considerando a aplicação do direito antidumping definitivo como marco inicial, a medida está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional.
Não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise.
2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise.
Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil, conforme descritas a seguir:

Período Vendas internas (A) % (A/E) Vendas outros produtores nacionais (B) % (B/E) Importações China (C) % (C/E) Importações outros países (D) % (D/E) Mercado Brasileiro (E=A+B+C+D)
T1 100 [70-80%] 100 [20-30%] 100 [00-10%] 100 [00-10%] 100
T2 88,04 [60-70%] 88,37 [20-30%] 156,43 [00-10%] 1.132,03 [00-10%] 91,60
T3 102,27 [70-80%] 62,94 [10-20%] 758,67 [10-20%] 537,22 [00-10%] 104,25
T4 93,01 [50-60%] 18,92 [00-10%] 2.308,81 [30-40%] 497,69 [00-10%] 112,41
T5 50,82 [30-40%] 13,90 [00-10%] 4.051,94 [60-70%] 270,27 [00-10%] 109,59
T6 43,08 [10-20%] 209,27 [30-40%] 4.683,18 [40-50%] 164,25
T7 35,08 [20-30%] 184,23 [50-60%] 772,88 [10-20%] 2.521,47 [00-10%] 91,39
T8 72,70 [30-40%] 338,02 [50-60%] 572,38 [20-30%] 904,97 [00-10%] 151,14
T9 53,10 [20-30%] 268,18 [50-60%] 1.262,17 [30-40%] 0,09 [00-10%] 128,69
T10 46,29 [20-30%] 205,40 [40-50%] 2.082,50 [90-100%] 1.824,98 [00-10%] 125,57

 

Gráfico 3 – Mercado Brasileiro de Vidros para Linha Fria (%)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

De T1 a T5, o mercado brasileiro cresceu 9,59%. Já, durante a vigência da medida antidumping, isto é, de T6 a T10, o mercado brasileiro de vidros para linha fria reduziu 23,5%. Considerando a série completa (T1 a T10), o mercado brasileiro de vidros para linha fria cresceu 25,57%.
Vale destacar que, conforme reportado pela Resolução CAMEX nº 46/2014, ao final de 2009 (T3) e início de 2010 (T4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional deflagrada em 2008 (T2), implementou política de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os eletrodomésticos da linha branca (quente, fria e molhada), o que implicou aumento de demanda pelo produto sob análise nesse período. Esses fatos poderiam explicar o comportamento do mercado brasileiro no período analisado: queda em T2 e crescimento em T3 e T4.
Quando os dados do mercado brasileiro são analisados de forma detalhada, percebe-se que a participação relativa da indústria doméstica caiu de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5, isto é, período ainda de ausência da medida antidumping. Na vigência da medida, este indicador inverte sua trajetória e cresce de [CONFIDENCIAL] em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10. Nos extremos da série (T1 e T10), a participação da indústria doméstica, em termos de volume, no mercado brasileiro caiu 53,71%.
Da mesma forma, a participação de outros produtores nacionais no mercado brasileiro caiu na ausência da medida e, em seguida, cresceu durante a vigência do referido direito. Entre T1 e T5, os demais produtores nacionais decresceram de [CONFIDENCIAL] para apenas [CONFIDENCIAL] de participação no mercado brasileiro. Após a imposição da medida antidumping, esta participação passou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, a participação, em termos de volume, de outros produtores nacionais de vidros para linha fria cresceu 105,39%.
Já, quando se analisa a participação no mercado brasileiro do vidro importado da China, é possível inferir que tal participação cresce de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5. Na vigência da medida antidumping (T6 a T10), a participação do vidro importado da origem gravada cai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Ao longo de todo o período de T1 a T10, a participação do vidro originário da China no mercado brasileiro, em termos de volume, cresceu expressivos 1.982,50%, o que corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
Por fim, a participação no mercado brasileiro do vidro importado de outras origens passou de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5. Não se registraram em T6 vendas no mercado brasileiro de vidro importado de outras origens. Em T7, tais vendas responderam por [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, caindo para [CONFIDENCIAL] em T10. Ao longo de todo o período de T1 a T10, a participação do vidro importado das origens não gravadas cresceu, em termos de volume, expressivos 1.724,97%, o que corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de manutenção da medida de defesa comercial. A preocupação com a capacidade de oferta da produção nacional é essencial para avaliar em que medida os consumidores do produto poderão ser atingidos pelos efeitos da aplicação da medida antidumping.
A esse respeito, a ELETROS informou que, durante a redução do IPI em 2009, teria ficado comprovado o desabastecimento no setor de eletrodomésticos em razão da alegada falta de preparação da Saint-Gobain para abastecer integralmente a demanda do produto sob análise às empresas fabricantes de eletrodomésticos de linha fria.
Para avaliar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pelos produtores nacionais, deve-se partir da comparação dos dados da produção nacional em relação à capacidade instalada da oferta nacional, à capacidade ociosa e aos estoques de vidros para linha fria com os dados do mercado brasileiro do produto.
A seguir são expostos tais dados agregados, devendo-se ressaltar novamente que não houve consumo cativo por parte dos ofertantes nacionais.

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção Estoques Vendas Mercado Brasileiro
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
T2 103,4 95,6 86,4 88,0 91,6
T3 110,6 88,0 71,5 102,3 104,3
T4 119,5 89,1 201,6 93,0 112,4
T5 124,0 70,3 157,3 50,8 109,6
T6 144,7 78,1 70,0 43,1 164,3
T7 145,8 68,6 157,4 35,1 91,4
T8 145,8 72,4 83,2 72,7 151,1
T9 145,2 51,1 153,6 53,1 128,7
T10 144,2 50,2 62,6 46,3 125,6
Gráfico 4 – Evolução da Capacidade Instalada, Produção, Estoques e Vendas no Mercado Brasileiro (m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

De T1 a T5, observa-se que a capacidade instalada efetiva variou positivamente durante todos os intervalos considerados, atingindo seu pico em T5, com o patamar de [CONFIDENCIAL], número 24% maior que o verificado em T1. De T6 a T10, as variações da capacidade instalada para cada intervalo de período foram praticamente nulas, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], uma diferença de menos 0,4%.
Aqui, destaca-se que houve alteração na metodologia para aferição da capacidade instalada efetiva entre a investigação original (T1 a T5) e a revisão de final de período (T6 a T10), de modo que a evolução desse indicador, diferentemente dos demais, foi analisada de forma adstrita ao intervalo de tempo correspondente a cada um desses processos.
Em relação aos níveis de produção da indústria doméstica, nota-se que a produção caiu, de T1 a T5, 29,66% e. de T6 a T10, 35,75%. Ao longo do período de T1 a T10, a produção decresceu 49,81%.
Os níveis de estoque aumentaram 57,25% entre T1 e T5. Já de T6 a T10, caíram 10,65%. Considerando todo o período em análise (T1 a T10), o índice de estoque decresceu 37,41%.
As vendas da indústria doméstica registraram-se quedas em todos os intervalos de T1 a T5, com exceção de T2 para T3. Com efeito, entre T1 e T5, as vendas recuaram 49,18%. Após T6, as vendas seguiram caindo, mas em ritmo mais lento, e registraram um aumento expressivo de T7 para T8, quando dobraram de volume. Entre T6 e T10, as vendas no mercado interno atingiram uma variação positiva de 7,44%. De T1 a T10, as vendas totalizaram um decréscimo 53,71%.
Cabe ressaltar que há outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como vidros de segurança para a linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como para linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Dessa forma, para avaliar o grau de ocupação da capacidade instalada da produção nacional, é necessário considerar o volume fabricado de outros produtos nessa mesma linha de produção.

Período Capacidade Instalada Efetiva

(A)

Produção

(produto sob análise)

(B)

Outros Produtos

(C)

Grau de Ocupação (%)

[D=(B+C)/A]

T1 100,0 100,0 100,0 [110-120%]
T2 103,4 79,5 103,2 [100-110%]
T3 110,6 109,0 78,0 [90-100%]
T4 119,5 125,5 71,8 [80-90%]
T5 124,0 63,0 73,8 [60-70%]
T6 144,7 59,9 86,8 [60-70%]
T7 145,8 52,7 76,2 [50-60%]
T8 145,8 96,7 60,8 [50-60%]
T9 145,2 76,8 38,9 [30-40%]
T10 144,2 58,9 46,0 [30-40%]
Gráfico 5 – Evolução da Capacidade Instalada, Produção do Produto sob Análise e de Outros Produtos (m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Inicialmente, conforme relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, deve-se constatar que o grau de ocupação da linha de produção de vidros para linha fria excedeu os 100% em T1 e T2, quando o Grupo Saint-Gobain optou por utilizar a planta para a fabricação de vidros automotivos para o mercado de reposição. Como o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou o histórico de produção de vidros para linha fria, os dados desse período apresentaram essa aparente distorção.
Em relação à capacidade ociosa da indústria doméstica, observa-se que, de T1 a T5, o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, manteve-se em declínio e chegou a recuar [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar os extremos de T1 a T10, o grau de ocupação decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., denotando a ociosidade produtiva dos ofertantes nacionais neste período.
De T1 a T5, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu cerca de [CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, a produção do produto similar da indústria doméstica sofreu variação negativa de [CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica registrou um decréscimo global de [CONFIDENCIAL].
Vale destacar, conforme relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, que, em T3 e T4, a indústria doméstica recorreu a fabricantes domésticos subcontratados para atender ao aumento repentino de demanda para a produção dos vidros para linha fria, não obstante ter sido verificada ociosidade da planta nesse período. Segundo informações apresentadas pela Saint Gobain Euroveder Brasil, existem restrições de capacidade de produção diária de vidros de segurança, e a redução do IPI ampliou pedidos para todas as linhas de vidros para eletrodomésticos em intervalo de tempo muito restrito, sendo os da linha fria, de especificação e manufatura mais simples, os produtos encaminhados à fabricação externa, por encomenda.
Com base no exposto, há elementos no sentido de que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Conforme apresentado acima, a capacidade instalada foi superior à magnitude do mercado brasileiro em todo o período analisado de T1 a T10. Há que se pontuar a ocorrência de fatos que impactaram a fabricação do produto sob análise, exigindo da indústria doméstica ajustes no processo produtivo. De qualquer forma, como a indústria doméstica pôde subcontratar outros fabricantes nacionais, pode-se concluir, para fins desta avaliação final de interesse público, que, apesar de não haver informações concretas sobre tais outros fabricantes, o risco de desabastecimento é ainda menos provável.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade.
2.3.3.1. Evolução dos preços.
Para avaliar o eventual risco de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a evolução do preço de vidros para linha fria vendida pela Indústria Doméstica e do seu custo de produção, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto.
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela 13 abaixo, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano (T6 a T10).

Período Custo

(R$ atualizados/m2)

(A)

Preço no Mercado Interno

(R$ atualizados/m2)

(B)

(A) / (B)

(%)

T6 100,00 100,00 [90-100%[
T7 99,00 96,83 [90-100%[
T8 84,02 75,87 [100-110%[
T9 88,83 80,46 [100-110%[
T10 88,37 80,89 [100-110%[
Gráfico 6 – Evolução de Preço e de Custo de Produção (reais corrigidos/m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Nota-se que o custo de produção foi superior ao preço da indústria doméstica em T8, T9 e T10, demonstrando o cenário de deterioração desse indicador ao longo do período de revisão da medida antidumping. Observou-se, ainda, que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL], de T6 para T7, e, aumentou [CONFIDENCIAL], de T7 para T8. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre T8 e T9, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre T9 e T10. Ao se considerar o período de análise de T6 a T10, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL].
A fim de compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços do setor de vidros para linha fria e da indústria de transformação, utilizou-se o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – DI (IPA-OG-DI) da base de dados FGV data, considerando a média anual do índice de preços para artigos de vidro e a média anual do índice de preços para produtos industriais em cada período de T6 a T10. Ademais, os preços da indústria doméstica e os índices de preços foram transformados em números-índice com base 100 (cem) em T6 para facilitar a comparação.

Período Preço Indústria Doméstica (ID) IPA-OG Produtos Industriais IPA-OG Vidros e produtos de vidro
T6 100,0 100,0 100,0
T7 99,6 102,9 105,0
T8 85,2 112,3 117,4
T9 94,0 116,8 124,9
T10 99,6 123,2 136,8
Gráfico 7 – Evolução dos preços do setor de vidros para linha fria e da indústria doméstica (número-índice)
Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020, FGV Data e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Percebe-se que os preços dos produtos industriais e do setor de vidros apresentaram aumento constante em todo o período analisado. Com efeito, entre T6 e T10, os preços dos produtos industriais e do setor de vidros cresceram 23,2% e 36,8%, respectivamente. O preço do produto da indústria doméstica, por seu turno, recuou cerca de 15% entre T6 e T8 e a partir de T8, iniciou trajetória de recuperação até T10. Contudo, tal dinâmica só foi suficiente para retomar o nível de preços de T6. Considerando todo o período de T6 a T10, o preço da indústria doméstica praticamente não variou. Pode-se concluir, portanto, que a dinâmica de preço da indústria doméstica não conseguiu acompanhar o crescimento dos preços da indústria de transformação e do setor de vidros.
Assim, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, conclui-se que não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em termos de preços.
2.3.3.2. Qualidade dos vidros nacionais para linha fria.
Em relação à qualidade dos vidros para linha fria, a ELETROS ressalta a necessidade de utilização de vidros de alta qualidade, produzidos dentro dos padrões de tamanho, corte, durabilidade e estética demandados pelas fabricantes de eletrodomésticos, já que estas empresas não teriam o know-how nem a estrutura necessária para alterar ou consertar o produto sob análise.
Além dessas, as partes interessadas na presente avaliação de interesse público não apresentaram elementos que permitissem inferir qualquer conclusão a respeito de eventuais dificuldades de abastecimento em termos de qualidade.
2.3.3.3. Variedade dos vidros nacionais para linha fria.
Não foram trazidos aos autos da presente investigação dados ou informações que permitissem uma conclusão sobre ausência de variedade do produto nacional em relação ao importado.
2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da alteração da medida de defesa comercial e previsões dos possíveis impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Parecer SDCOM nº 11/2020.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica.
Como forma de entender o impacto sobre a totalidade dos produtores nacionais (estimados em indústria doméstica e outros produtores nacionais) de uma eventual alteração da medida de defesa comercial, foi realizada simulação de variações no excedente dos produtores nacionais, dos consumidores, da arrecadação do Governo e do bem-estar líquido, conforme consta no Anexo III:

Componente Variação em US$ Milhões
Excedente do Consumidor CONF
Excedente do Produtor CONF
Arrecadação CONF
Bem-estar líquido CONF

A simulação estimou elevação de preços dos produtores nacionais nas vendas de vidros de linha fria entre 2,9% e 9,9%, associada a um ganho de participação dos ofertantes nacionais no mercado brasileiro, o que levou ao ganho de excedente de, aproximadamente, US$ 530 mil, sendo a perda em arrecadação tarifária da mesma monta aproximadamente.
Por outro lado, haveria redução de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 1,87 milhão, uma vez que parte do seu excedente seria reduzido em razão de preços maiores e de quantidades consumidas menores. Assim, conforme sumarizado acima, o resultado líquido para o bem-estar líquido seria negativo no montante de US$ 1,88 milhão.
A ABIVIDRO, em suas alegações finais, argumentou que o excedente do produtor deveria ser multiplicado pelo coeficiente 2,112916, extraído da Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE, para analisar o efeito na economia nacional, de forma a considerar o efeito nos demais elos na cadeia. Sob a ótica da ABIVIDRO, esse cálculo deveria ser feito para verificar o impacto sobre todos os agentes econômicos e que, se assim não fosse, dever-se-ia realizar, de forma alternativa, análise de equilíbrio geral.
A esse respeito, é importante esclarecer que a estimativa dos impactos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Ademais, conforme o disposto no guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, a opção entre as análises de equilíbrio geral e parcial envolve uma escolha com prós e contras. Um modelo de equilíbrio geral considera relações entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio parcial; por outro lado, o modelo de equilíbrio geral geralmente trata os setores de forma agregada, enquanto o de equilíbrio parcial pode ser tão desagregado quanto necessário. Assim, um modelo de equilíbrio parcial demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que é alimentado apenas por dados do setor em estudo.
Dessa forma, considerando os dados disponíveis em uma investigação de dumping e o respaldo na literatura, a SDCOM propôs a aplicação de um modelo de equilíbrio parcial, com intuito de estimar impacto sobre o bem-estar econômico na aplicação, suspensão ou alteração das medidas de defesa comercial. Nada impede, contudo, que as partes interessadas possam apresentar suas próprias análises, incluindo a descrição e a fundamentação de metodologia.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante.
Neste tópico, buscar-se-ia avaliar eventuais efeitos da suspensão/alteração da medida de defesa comercial sobre o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da indústria doméstica peticionária da medida antidumping.
Conforme descrito no item 2.1.2 deste documento, o elo a montante seria composto pelos produtores de chapas de vidro plano, as quais são submetidas a etapas que vão desde o corte até a pré-montagem, de forma a atender as especificações dos fabricantes de refrigeradores e freezers.
Aqui, vale lembrar que a ELETROS destacou a influência do vidro plano flotado, na medida em que é matéria prima para a produção de vidros de linha fria. Nesse sentido, ressaltou que o mercado brasileiro de vidros planos flotados seria concentrado pela CEBRACE (subsidiária do Grupo Saint-Gobain) e que as importações de tal insumo originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, Estados Unidos da América e México já estariam gravadas por direitos antidumping
Por fim, argumentou que eventual renovação da medida em análise juntamente com a renovação da medida antidumping sobre vidros planos, somadas ao patamar atual da taxa de câmbio, reduziriam o mercado brasileiro de vidros ao monopólio da Saint Gobain.
[CONFIDENCIAL] .
[CONFIDENCIAL] .
Deve-se somar a isso o fato de que realmente existem direitos antidumping em vigor às importações de vidros planos flotados originários de 6 países, sendo um deles a China, origem ora investigada.
Apesar das informações acima listadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem quantificar, ainda que de forma aproximada, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante.
Neste tópico, busca-se analisar, de modo mais amplo, a repercussão da imposição de medidas de defesa comercial sobre os elos seguintes da cadeia produtiva, observando possíveis impactos.
A esse respeito, a ELETROS apresentou o documento “Análise Econômica – Insumo Produto – Prateleiras de Refrigeradores”, no qual buscou avaliar os impactos no custo de produção de um refrigerador relacionados à imposição de medida antidumping sobre o custo da importação de um de seus insumos: Prateleiras de Vidro classificadas no Código 7007.19.00 NCM.
Para isso, a ELETROS utilizou dados referentes aos custos dos componentes, despesas, custos fixos e custos variáveis obtidos de fabricantes de refrigeradores, baseados em duas linhas de refrigeradores populares, as quais teriam uma utilização baixa de vidros temperados. A partir desses dados, a ELETROS propôs uma metodologia para aplicar sobretaxas de 0%, 47,5%, 85,6% e 182,4% ao preço das prateleiras de vidro e averiguar a repercussão no custo total de produção de um refrigerador, obtendo os seguintes resultados:

Sobretaxa 0% 47,40% 85,60% 182,40%
Custo Refrigerador CONF CONF CONF CONF

A partir dos custos estimados em cada cenário, a ELETROS propôs a adoção de mark-up de 47,9% e incidência de tributos de 31,25% para estimar o preço do produto, conforme números a seguir:

Sobretaxa 0% 47,40% 85,60% 182,40%
Preço Final CONF CONF CONF CONF

Passando a uma proposta de estimativa do valor de produção dos refrigeradores de acordo com a incidência de cada sobretaxa, a associação tomou como referência uma produção de 950.000 unidades e multiplicou esse número pelos preços anteriormente calculados, obtendo os valores apresentados adiante:

Sobretaxa Valor
0% CONF
47,4% CONF
85,6% CONF
182,4% CONF

Por fim, segundo a ELETROS, os impactos decorrentes da aplicação das sobretaxas poderiam ser estimados pela diferença entre os valores correspondentes, na forma mostrada na tabela abaixo:

Descrição Impacto
sobretaxa de 47,4% – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 85,6% – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 182,4 – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 85,6% – sobretaxa de 47,4% CONF
sobretaxa de 182,4% – sobretaxa de 47,4% CONF
sobretaxa de 182,4% – sobretaxa de 85,6% CONF

A respeito do documento apresentado pela ELETROS, a ABIVIDRO teceu os seguintes comentários:
a) A informação de que o documento demonstraria o impacto da medida antidumping sobre as famílias de classe média-baixa e baixa não se sustentaria, considerando que prateleiras de vidro temperado seriam utilizadas nos produtos mais sofisticados e não naqueles de consumo popular.
b) A análise partiria de premissa equivocada por considerar que os custos e despesas gerais de produção seriam proporcionais aos custos de insumos.
c) O custo da prateleira de vidro temperado em um refrigerador seria inexpressivo, representando menos que 2% do custo dos insumos.
d) Em função de tal caso estar relacionado a uma revisão de final de período, as estimativas de custo de produção já deveriam considerar que o percentual correspondente à medida antidumping estaria embutido no custo das prateleiras, uma vez que a medida de defesa comercial está em vigor desde 2014.
e) A medida antidumping ad valorem deveria ter sido calculada em base Cost, Insurance & Freight – CIF, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
f) O valor ad valorem de 182,4% da medida seria impossível de ser cobrado, uma vez que tal medida é cobrada em base CIF e não via aplicação direta da margem de dumping relativa.
g) Os produtores de refrigeradores poderiam facilmente absorver eventual impacto decorrente do aumento da medida antidumping, sem necessidade de ajustar os preços de venda, considerando que as margens de contribuição do produto seriam elevadas.
h) Dada a irrelevância do preço das prateleiras em relação ao preço de venda não seria razoável supor nenhum impacto para o consumidor, em especial o de baixa renda, o qual nem mesmo adquiriria refrigeradores com prateleiras de vidro temperado.
Apresentadas as manifestações das partes, passa-se às considerações da SDCOM. Primeiramente, o título do documento apresentado pela ELETROS poderia levar a crer que a metodologia da análise apresentada utilizaria a Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE. Conforme o documento Matriz de Insumo-Produto: Brasil: 2015.
Uma Matriz de Insumo-Produto é compreendida, normalmente, como uma matriz de coeficientes técnicos diretos que apresenta o quanto determinada atividade econômica necessita consumir das demais atividades para que possa produzir uma unidade monetária adicional. A partir desta matriz é desenvolvido o modelo de Leontief que possibilita calcular a produção de cada atividade a partir de uma demanda final exógena.
No entanto, no decorrer da análise, percebe-se que a interdependência entre setores e eventuais repercussões mais amplas da aplicação da medida de defesa comercial não são abordadas.
Seguindo a avaliação acerca da metodologia adotada, a petição de juntada do documento apresentado pela ELETROS faz referência a “estudo econométrico”, do que se poderia inferir a aplicação de econometria na análise. Segundo Wooldridge (2007).
A econometria é baseada no desenvolvimento de métodos estatísticos para estimar relações econômicas, testar teorias, avaliar e implementar políticas de governo e de negócios.
[…] (A econometria) enfoca problemas inerentes à coleta e à análise de dados econômicos não experimentais.
Da mesma forma, não se verificaram, no decorrer da análise, a coleta de dados sobre variáveis relevantes nem a aplicação de métodos estatísticos para estimar os parâmetros do modelo econométrico de forma a permitir o teste das hipóteses de interesse.
Diante disso, não foi possível verificar os fundamentos da metodologia contida no exercício apresentado pela ELETROS.
Ademais, a análise parte de premissas imprecisas que comprometem o resultado alcançado, conforme indicado a seguir:
a) Não há a especificação sobre as fontes de aquisição do produto sob análise, de forma que se possa ponderar a participação nos custos dos refrigeradores de produtos gravados com diferentes taxas ou, no caso de aquisição da indústria doméstica, sem sobretaxas;
b) Não foram apresentados detalhes dos dados de custos utilizados, além da menção a “dados baseados em duas linhas de refrigeradores popular, as quais têm uma utilização baixa de vidros temperados”, de forma que não podem ser verificados;
c) Não foram apresentados os fundamentos para a forma de cálculo de mão de obra e custos de despesas fixas;
d) A sobretaxa não foi imposta sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013;
e) A análise considerou a ocorrência de repasse integral nos preços dos refrigeradores decorrentes de eventual majoração da medida antidumping, hipótese pouco provável ao se considerar eventuais elasticidades associadas;
f) Não foram apresentados os fundamentos para a forma de cálculo do preço do produto, incluindo um mark-up de 47,9%; e
g) Não foram apresentados os fundamentos para a estimativa de produção de 950.000 unidades.
Passando à aplicação do modelo proposto pela SDCOM, com vistas a aprofundar a análise, foi apurado o possível efeito da alteração de direito antidumping, conforme proposto no Parecer SDCOM nº 11/2020, simulando o efeito prospectivo de aplicação com base no cenário de importações materializado em T10, nos termos do Anexo 1 – Simulações de impactos de direito antidumping em vidros para linha fria.
A simulação realizada avaliou possíveis impactos de eventual alteração dos direitos antidumping sobre as importações de vidros para linha fria sobre o bem-estar dos produtores nacionais, consumidores e arrecadação do governo, por meio de modelo de equilíbrio parcial.
Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto e m modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project), como no trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com n países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o documento do USITC sobre fibras de sílica amorfa, produto situado dentro do mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (investigação conduzida frente as importações da China).
Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que as fibras de sílica possuem finalidades distintas do produto em tela, como aplicações de proteção, reparo para fins de segurança, com base em propriedades de resistência. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis.
As simulações realizadas partiram do cenário de T10, outubro de 2017 a setembro de 2018, com base na aplicação do direito antidumping proposto em termos ad valorem (151,3% em base CIF) a partir do direito proposto de 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado), conforme Parecer SDCOM nº 11/2020.
Adicionalmente, foram calculados os direitos antidumping para origem China, a partir das efetivas exportações de vidros de linha fria individualizando o produtor/exportador identificado em T10 para fins de delimitação do cenário-base de simulação, obtendo-se a alíquota efetiva vigente de 47,0% e para aplicação de 151,3%.
Em relação aos resultados da simulação, frente à estimada distribuição da participação no mercado brasileiro, após a aplicação do direito antidumping, estimou-se elevação da participação de mercado brasileiro dos ofertantes nacionais, com a elevação do patamar de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], ganhando participação de mercado da origem investigada China – redução de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
As demais origens exportadoras aumentariam sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]) para o intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], efeito esperado pela queda das importações da origem China e o efeito da substituição entre origens.

Origem Participação Inicial (%) Participação Mínima (%) Participação Máxima (%)
Produtores Nacionais (Brasil) CONF CONF CONF
Importações da China CONF CONF CONF
Importações do Resto do Mundo CONF CONF CONF

Em relação ao preço do produto ofertado, as simulações revelaram que o índice de preço total para vidros para linha fria, com base nas importações e nas operações nacionais, apresentaria elevação estimada entre 10,2 % a 18,1%. Já em relação ao preço dos produtores nacionais (Brasil) pode haver variação entre 2,9% e 9,9% em suas vendas ao elo seguinte da cadeia, ou seja, para os consumidores diretamente afetados.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Do exposto, após a análise dos elementos acostado aos autos, para fins de avaliação final de interesse público, nota-se que:
a) Vidro para linha fria é considerado insumo para a produção de refrigeradores e freezers.
b) Não há elementos definitivos sobre a substitutibilidade do produto sob análise.
c) O mercado brasileiro de vidros para linha fria esteve em níveis de alta concentração de T1 a T6, passando para níveis de concentração moderada de T7 (após, portanto, a aplicação da medida antidumping) a T10.
d) A origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante das exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
e) Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
f) Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e Turquia.
g) Ao se observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 90,72%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
h) O preço médio das importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 aT10, situando-se em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
i) Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em T10.
j) O preço cobrado pela indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do Sul em todos os períodos. É superior ao do México apenas em T7.
k) No Brasil, não existe outra medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise, mas há direito antidumping aplicado às importações de vidros planos flotados (os quais são utilizados na confecção de vidros de linha fria) originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
l) A tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC e mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais de 2018, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
m) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
n) A medida está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
o) Não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.
p) Há elementos no sentido de que a indústria doméstica, conjuntamente com os demais fabricantes nacionais, dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume.
q) Não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em termos de preços.
r) Não foram apresentados elementos acerca de eventuais diferenciações em termos de qualidade e de variedade entre o produto da indústria doméstica e o importado.
s) As simulações realizadas mostram que a aplicação das medidas antidumping na margem recomendada pelo Parecer SDCOM nº 11/2020 geraria um aumento nos preços cobrados pelos produtores nacionais de 2,9% a 9,9%.
t) As simulações também evidenciaram que a aplicação das medidas de defesa comercial nos termos do Parecer SDCOM nº 11/2020 ocasionaria ganho de excedente do produtor de US$ 530 mil, perda em arrecadação tarifária de US$ 530 mil e perda no excedente do consumidor de US$ 1,87 milhão, resultando em um bem-estar líquido negativo de US$ 1,88 milhão.
u) As simulações apontaram ainda uma elevação da participação de mercado brasileiro dos ofertantes nacionais, de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], absorvendo participação de mercado das importações oriundas da China, a qual reduziria seu market share no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nos termos do art. 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, similarmente ao que já era previsto na Portaria SECEX nº 08/2019, verifica-se presente o interesse público quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da medida de defesa comercial.
Para fins didáticos, consoante exposto no Guia Material de Interesse Público em Defesa Comercial, a avaliação de interesse público busca responder se a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria doméstica), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade.
No presente caso, foram identificados relevantes elementos de interesse público. Primeiramente, observou-se que o produto sob análise é considerado um insumo para produção, ainda que não todos, de parte dos modelos de geladeiras e freezers – eletrodomésticos que compõem a chamada “linha branca” e que são, portanto, itens de necessidade básica nos lares da população brasileira.
Registrou-se, ainda, que, mesmo após a aplicação dos direitos antidumping, a China é a principal fonte das importações brasileiras, representando, em média, 90,72% das importações totais e [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
As outras únicas 3 origens que exportaram para o Brasil ao longo dos 10 períodos analisados (México, Tailândia e Coreia do Sul) não se mostraram efetivas alternativas. Do ponto de vista de volume, verificou-se, como detalhado abaixo, que as participações das referidas origens no mercado brasileiro foram instáveis:
a) O México somente apresentou participação significativa nas importações totais em T1 ([CONFIDENCIAL]) e T2 ([CONFIDENCIAL]). Em T3, T7, T8 e T9, sua participação foi irrisória (inferior a [CONFIDENCIAL]) e, em T4, T5, T6 e T10, sequer houve importações mexicanas.
b) Coreia do Sul somente exportou para o Brasil em T10, com participação de [CONFIDENCIAL] das importações totais.
c) Tailândia, por fim, passou a exportar para o Brasil em T7, com participação de [CONFIDENCIAL], e, em T8, de [CONFIDENCIAL]. Em T9, voltou a não exportar nada, em T10, exportou quantidade irrisória (representativa de [CONFIDENCIAL] das importações totais) e, em T11, [CONFIDENCIAL].
Do ponto de vista dos preços, observou-se que, mesmo após a aplicação das medidas antidumping, os preços chineses foram inferiores aos cobrados pelos demais países e pela indústria doméstica. E aqui ressalta-se que o preço cobrado pela indústria doméstica também foi superior aos cobrados pela Tailândia e pela Coreia do Sul em todos os períodos avaliados.
Ademais, as simulações realizadas com base no modelo econômico de Equilíbrio Parcial apontaram ainda que, com a aplicação das medidas de defesa comercial no montante recomendado pelo Parecer SDCOM nº 11/2020, os ofertantes nacionais ganhariam, pelo menos, [CONFIDENCIAL] de market share, passando de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], absorvendo participação de mercado das importações oriundas da China, a qual seria reduzida no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, conforme ainda apontam as simulações, haveria um aumento nos preços cobrados pelos produtores nacionais na margem de 2,9% a 9,9% e uma perda de bem-estar líquido à economia de US$ 1,88 milhão.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica vem enfrentando ao longo do período de análise, conforme detalhado no Parecer SDCOM nº 11/2020, e que eventual perda da indústria doméstica (a qual detém papel relevante no abastecimento da demanda nacional) e da cadeia a que dá suporte não se mostra, em absoluto, benéfica ao mercado brasileiro.
Sendo assim, os elementos de interesse público identificados não podem se sobrepor a ponto de justificar a suspensão integral da aplicação das medidas de defesa comercial, de modo que a solução aparentemente mais adequada para tentar conciliar o interesse público e a viabilidade de importações da China encontra-se na aplicação da medida de defesa comercial em valor inferior ao recomendado no Parecer SDCOM nº 11/2020.
Nesse sentido, relembre-se que, conforme exposto no quadro abaixo, o direito antidumping atualmente em vigor foi alterado, por ocasião da sua aplicação, por razões de interesse público, de US$ 5,93/m² para US$ 2,74/m² e de US$ 7,23/m² para US$ 5,45/m², o que respectivamente representa uma redução na margem ad valorem de 102,5% para 47,4% e de 113,6% para 85,6%.

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Recomendado Direito Antidumping Alterado por Razões de Interesse Público
US$/m² Ad valorem US$/m² Ad valorem
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 5,93 102,5% 2,74 47,4%
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd.; Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.;China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd.; Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.; Guangdong Midea Microwave And 5,93 102,5% 2,74 47,4%
Electrical Appliances Manufact;Hangzhou Bojue Trade Co Ltd.; Hexad Industries; Corporation Ltd.;Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd.; Lanxiang Building Materials And Indiustrial
Equipments (Hk); Lpa Co., Ltd.; Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 7,23 113,6%, 5,45 85,6%
Demais 7,23 113,6%, 5,45 85,6%

Conforme evidenciado no item 2.1.4, com esses direitos antidumping em vigor, as importações chinesas ainda se mostraram viáveis e foi possível contar com os produtos chineses no abastecimento de parcela significativa do mercado brasileiro. Tanto é assim que as importações chinesas no período T10 representam [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
Ademais, vale registrar que a própria ELETROS, a despeito de apresentar nova metodologia de cálculo da margem antidumping a ser aplicada, solicitou que, caso a medida de defesa comercial não fosse suspensa, fosse mantida a mesma ratio atualmente em vigor.
Sendo assim, feitas tais considerações, recomenda-se a manutenção integral das margens de dumping previstas na Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, como exposto na tabela abaixo:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd.,. 2,74
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd.,
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
Demais 5,45

ANEXO III

Simulações de Impacto de Direito Antidumping de vidros para linha fria.
1) Introdução
Os direitos antidumping aplicado às importações de vidros para linha fria estão, no presente momento sob análise de interesse público. A presente análise realizada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e de Interesse Público considera o período compreendido entre janeiro de 2007 até dezembro de 2011 (T1 a T5), e o período da presente revisão de outubro de 2013 a setembro de 2018 (T6 a T10).
Tendo em vista a completude dos dados dos períodos anualizados de T1 a T10, as análises interpostas serão realizadas com base em T10 (outubro de 2017 a setembro de 2018).
O presente documento tem o objetivo de quantificar os possíveis impactos da aplicação de direitos antidumping em face as importações de vidros para linha fria originárias da China. A quantificação dos impactos é obtida por meio de modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos da aplicação do direito antidumping sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo.
Este trabalho está dividido em 7 seções, sendo que a primeira é esta introdução. A seção 2 analisa brevemente o mercado de vidros para linha fria no Brasil; a seção 3 apresenta o modelo de equilíbrio parcial utilizado para fazer as simulações; a seção 4 descreve os dados utilizados na simulação; a seção 5 apresenta os resultados da simulação; a seção 6 apresenta a análise de sensibilidade, por fim, a seção 7 faz as considerações finais.
2) Análise do mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Tomando T10 como referência, observa-se que [CONFIDENCIAL] do mercado doméstico de vidros para linha fria pertencia aos produtores nacionais. Já as importações gravadas representaram [CONFIDENCIAL] do total do mercado. Os demais países que exportaram para o Brasil em T10 representaram [CONFIDENCIAL] do mercado.
A tabela abaixo apresenta a evolução do consumo total, discriminando entre origem doméstica e origem importada. Entre T1 e T10, o consumo total se elevou em 25,6%, ao passo que o consumo doméstico caiu (12,1%) e o consumo importado se elevou (1.953%). A máxima participação de mercado dos produtores nacionais no período analisado foi alcançada em T1; já a menor participação ocorreu em T5.

Período Consumo Doméstico (1000m2) Consumo Importado (1000m2) Total (1000m2) Part. Oferta Doméstica (%)
T1 100,0 100,0 100,0 [00-10%]
T2 88,1 269,9 91,6 [00-10%]
T3 92,0 734,7 104,3 [00-10%]
T4 73,6 2.103,7 112,4 [00-10%]
T5 41,2 3.621,9 109,6 [00-10%]
T6 86,6 4.150,2 164,3 [00-10%]
T7 74,1 977,2 91,4 [00-10%]
T8 142,2 611,9 151,1 [90-100%]
T9 109,4 1.118,7 128,7 [00-10%]
T10 87,9 2.057,1 125,6 [00-10%]

3) Modelo para simulações
O modelo utilizado nas simulações para avaliação dos possíveis impactos de alterações nos direitos antidumping segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura de Armington (1969) é bastante utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project).
A estrutura do modelo apresentada segue o trabalho de Francois (2009). A única diferença é que o modelo utilizado nesse documento é elaborado pela ótica de um único país, enquanto Francois (2009) considera um modelo global com N países importando e exportando.
O modeloé descrito pelo sistema de equações (1) a (5). A tabela abaixo apresenta as descrições dos parâmetros e variáveis do modelo.
(INSERIR FIGURA 1)
(INSERIR FIGURA 2)
A simulação considera, a partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e quantidades caso seja implementada alguma alteração tarifária ou de direito antidumping. A modificação de uma tarifa tem o efeito de alterar os preços relativos observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços deverão se alterar em direção a um novo equilíbrio, que é comumente denominado de cenário contra factual. Assim, é possível calcular quais seriam as variações decorrentes da aplicação ou modificação de direitos antidumping sobre as importações de origens específicas.
Adicionalmente, François (2009) também apresenta fórmulas que podem ser usadas para aproximar a variação no excedente do consumidor e do produto. Assim, com o cálculo dessas duas variáveis e com o cálculo da variação de receita de tarifas, é possível calcular a variação de bem-estar resultante de uma alteração tarifária.
A variação do excedente do consumidor (DCS) (6) será calculada da seguinte forma:
(INSERIR FIGURA 3)
Por outro lado, a variação no excedente do produtor i (7) pode ser calculada como:
(INSERIR FIGURA 4)
A variação da receita tarifária do governo é dada por:
(INSERIR FIGURA 5)
Por fim, a variação de bem-estar é dada por:
(INSERIR FIGURA 6)
4) Dados e parâmetros utilizados
Os dados utilizados para realizar a simulação são apresentados na tabela abaixo. Em relação às elasticidades-preço da oferta (e1) e da demanda (h), considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o documento do US ITC sobre fibras de sílica de vidro, dentro do mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (China).
O USITC considerou que a elasticidade da demanda (h) do mercado americano se encontra em torno de -0,2 e -1. Supondo que a demanda do Brasil se comporta de maneira similar, utilizou-se o valor de -0,6 para a realização da simulação. Com relação à elasticidade de oferta doméstica adotou-se o valor 4,5, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Segundo o USITC a elasticidade oferta doméstica americana está entre 3 e 6. Para a elasticidade de substituição, o USITC sugere um valor entre 3 e 5. Assim, na simulação, adotou-se um valor médio de 4.

Origem Quantidade (1000m2) Valor USD Imposto de Importação (%) Direito Antidumping (%)
Brasil CONF CONF CONF CONF
China CONF CONF CONF CONF
Tailândia CONF CONF CONF CONF
Coreia do Sul CONF CONF CONF CONF
México CONF CONF CONF CONF

A próxima seção simula os impactos dos direitos antidumping de acordo com as elasticidades assumidas nesta seção. Adicionalmente, a seção 5 realiza um exercício de sensibilidade com intuito de verificar como os resultados se alteram com mudanças nas elasticidades.
5) Simulações e resultados
As simulações realizadas consideram a majoração do direito antidumping da China com base no cenário de T10, ou seja, levando em consideração as importações das origens descritas e as vendas os ofertantes nacionais (tabela acima).
Nesse cenário, aplica-se o direito antidumping de 151,3% para China, com base nas efetivas importações do período de T10, ponderando-se os direitos antidumpings apurados por produtor/exportador, quando pertinente.
A tabela abaixo apresenta os resultados para o índice de preços de imãs de ferrite no mercado brasileiro (P), a quantidade consumida do bem composto (dispêndio real – Q), quantidade demandada do produto brasileiro (qBRA) e variação do preço do produto brasileiro (pBRA).

Variável Variação %
P CONF
Q CONF
qBRA CONF
pBRA CONF

O índice de preço do produto analisado apresentaria elevação de 14,1% com a aplicação da medida antidumping sugerida. Por sua vez, a quantidade total demandada apresentaria queda de 7,6%. O aumento na quantidade demandada pelo produto brasileiro seria de 26,8%, com aumento de preço de 5,4%.

Origem Variação em milhões de USD
Brasil CONF
China CONF
Resto do Mundo CONF

A tabela acima apresenta as variações no valor dispendido por origem. Dessa forma, a receita do produtor brasileiro (indústria doméstica e demais produtores) se elevaria em USD 2,91 milhões. Parte do consumo dos produtos originários da China seria desviada para as demais origens com variação estimada em USD 170 mil.
Na tabela abaixo é apresentada a análise de bem-estar resultante da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da China. Como esperado, há uma perda de bem-estar para os consumidores, uma vez que parte do seu excedente é absorvido em razão de preços maiores pela oferta nacional, além da queda da quantidade consumida. A variação negativa do excedente do consumidor é estimada em um valor próximo a USD 1,87 milhão. Os ofertantes nacionais teriam elevação de excedente de, aproximadamente, USD 0,53 milhão. Adicionalmente, as medidas gerariam uma perda tarifária de USD 0,53 milhão. Dessa forma, o resultado líquido é de perda de bem-estar de USD 1,88 milhão. Vale ressaltar que, conforme será visto na análise de sensibilidade, o resultado líquido da variação de bem-estar é sensível aos parâmetros considerados.

Componente Variação em milhões de USD
Excedente do consumidor CONF
Excedente do produtor CONF
Arrecadação CONF
Bem-estar líquido CONF

6) Análise de sensibilidade
A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na abaixo.
(INSERIR FIGURA 7)
A tabela abaixo apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que o índice de preços do produto analisado varia entre 10,2% e 18,1%. O preço do produto brasileiro varia entre 2,9% e 9,9%, com variações de quantidade entre 16,1% e 37,1%.

Variável Variação %
Mínimo Máximo
P CONF CONF
pBRA CONF CONF
Q CONF CONF
qBRA CONF CONF

A tabela abaixo apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 7. O maior valor encontrado para a variação do dispêndio em produtos originários foi dos ofertantes nacionais USD 3,98 milhões.

Origem Variação em milhões de USD
Mínimo Máximo
Brasil CONF CONF
China CONF CONF
Resto do Mundo CONF CONF

A tabela abaixo apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. Para o Brasil, as novas participações estão entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Origem Part. Inicial (%) Simulação
Part. Mínima (%) Part. Máxima (%)
Brasil CONF CONF CONF
China CONF CONF CONF
Resto do Mundo CONF CONF CONF

Por fim, as alterações nos resultados da variação de bem-estar em função do valor assumido para elasticidade-preço da oferta das origens importadas podem variar entre USD -1,2 e – 2 milhões, a depender dos valores mínimos e máximos encontrados considerando as diferentes combinações de parâmetros. Como é sabido, apenas em casos que o país importador é relativamente grande, há a possibilidade da imposição de uma tarifa ou adicional de tarifa que incremente o bem-estar da economia. Por outro lado, um país pequeno encara uma curva de oferta internacional, no limite, perfeitamente elástica e o custo da tarifa será completamente suportado pelos consumidores. Dessa forma, conforme supomos que o Brasil tem uma menor possibilidade de interferência no mercado internacional de vidros para linha fria, há perda de bem-estar em razão da aplicação do direito antidumping.
7) Considerações Finais
A análise realizada neste documento busca quantificar os possíveis impactos, em termos de preços e quantidades, da aplicação de medida antidumping sobre as importações vidros para linha fria originárias da China. A partir de um modelo de equilíbrio parcial, verifica-se o impacto da majoração da medida nas elevações dos preços do produto no mercado brasileiro e a possibilidade de aumento de participação de mercado dos produtores nacionais. As estimativas indicam que, dependendo das elasticidades assumidas, a participação do produtor brasileiro aumentaria para um número entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. A elevação de receita do produtor nacional, com base no dispêndio, está entre US$ 1,91 milhão e US$ 3,98 milhões, enquanto a variação estimada do índice de preço total de vidros para linha fria está entre 10,2% e 18,1%.
Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.