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Crédito da imagem – evening_tao

No dia 25 (Segunda-Feira), foi divulgado pelo Ministério da Economia e das Relações Internacionais, o fato de que os Estados Unidos e o Reino Unido anunciaram a revogação de medidas restritivas às exportações brasileiras de aço.

Há 5 anos, o então presidente Donald Trump, adotou medidas antidumping de quotas do aço brasileiro, além da taxação de 10% das compras de alumínio. Sendo uma justificativa que as importações feriam a segurança nacional dos Estados Unidos. Diversos países, como Rússia, Índia e Turquia, e a União Europeia também foram afetados. O Governo americano vai deixar de cobrar as taxas adicionais de até 46% de importações do aço brasileiro, o que acaba sendo um investimento maior no mercado e PIB brasileiro, onde em 2021 fomos o 9º maior Exportador de aço do mundo.

Já com questão do Reino Unido, em 23 de junho, a exclusão do Brasil da aplicação da medida de salvaguarda sobre chapas de aço e laminados a frio, onde estavam sendo cobrada taxas de importação no Reino Unido de 25% de aço brasileiro. O Brasil convenceu os britânicos que está de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Com essa exclusão, o Brasil encontra-se, atualmente, isento de todas as categorias da salvaguarda do Reino Unido sobre produtos de aço, prevista para vigorar até junho de 2024.

Fonte:

https://www.poder360.com.br
https://economia.ig.com.br

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303/2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2022

DOU de 30/05/2022 (nº 101, Seção 1, pág. 31)

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Indeferir os pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME nº 19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados, respectivamente, pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da República Popular da China, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº 18839, 18470 e 18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29 de abril de 2022.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 198/2021, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem NCM 4011.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 287, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 212)

Altera o art. 1º da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos dos Processos SEI do Ministério da Economia nº 19971.100991/2021-11, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. em face da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Shandong Linglong Tyre Co., Ltd 1,05
China Triangle Tyre Co., Ltd. 1,07
China Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1,12
China Double Coin Holdings Ltd. 1,12
China Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. 1,31
China Giti Tire (Chongqing) Company Ltd. 1,31
China Giti Tire (Fujian) Company Ltd. 1,31
China Aeolus Tyre Co., Ltd. 1,42
China Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd. 1,42
China Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. 1,42
China Guangming Tyre Group Co., Ltd. 1,42
China Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. 1,42
China Michelin Shenyang Tire Co., Ltd. 1,42
China Pirelli Tyre Co., Ltd. 1,42
China Sailun Co., Ltd. 1,42
China Sailun Jinyu Group Co., Ltd. 1,42
China Shandong Jinyu Tire Co., Ltd. 1,42
China Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd. 1,42
China Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd. 1,42
China Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd 1,42
China Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd 1,42
China Sinotyre International Group Co., Ltd 1,42
China Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd. 1,42
China Zhaoqing Junhong Co., Ltd. 1,42
China Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. 1,55
China Demais empresas 2,59

“(NR)

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Em 15 de setembro de 2021, a sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. solicitou à Câmara de Comércio Exterior – Camex a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, para que ocorra a sub-rogação da solicitante no lugar da empresa Giti Tire (Anhui) Co. Ltd., tendo em vista a reestruturação do Grupo Giti, que culminou na incorporação da Giti Tire (Anhui) Co. Ltd. pela Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. Desse modo, a Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. poderia usufruir do montante do direito antidumping aplicado individualmente à Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Juntamente com seu pedido, a solicitante apresentou documentos para corroborar suas alegações. O pedido e os documentos foram protocolados, via SEI/ME, na Secretaria Executiva da Camex, que enviou o processo para análise da autoridade investigadora, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Os documentos apresentados foram analisados pela SDCOM, que considerou comprovada documentalmente a reestruturação do Grupo Giti, e recomendou a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, de modo a refletir essas mudanças, conforme Nota Técnica SEI nº 57060/2021/ME (Doc. SEI 20636848).

Diante disso, para que a sociedade empresarial, após a sua reestruturação, continue a estar sujeita à aplicação do direito antidumping no montante calculado à época da investigação que resultou na edição da Resolução Gecex nº 198/2021, faz-se necessária a alteração do art. 1º dessa resolução, para que dele conste a empresa Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. onde constou Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 333)

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º – A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º. – A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º – Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I – os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II – os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III – alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único – Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º – Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º – Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º – A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º – Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º – Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º – Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III – indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º e 17, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 6º – No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 7º – Uma vez publicado o ato de início mencionado no Art. 5º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 8º – Em sua análise final, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar, entre outros indicadores:

I – a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II – a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período;

e

III – a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 9º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará sua recomendação, no prazo de 30 dias contados do final do prazo a que faz referência o Art.

6º, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 10 – Durante o período de análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 11 – Uma vez concluída a análise a que faz referência o Art. 8º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

I – o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II – o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 12 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso I do Art. 11 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 13 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso II do Art. 11 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 14 – Na hipótese do inciso II do Art. 11, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 15 – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no Art.
14, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 16 – O disposto nos Art. 14 e 15 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 17 – A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do Art. 12 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 18 – Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 19 – A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Extingue, a partir de 06/11/2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução Camex nº 8/2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 04/11/2021 (nº 207, Seção 1, pág. 279)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica nº 51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retifica a Resolução nº 203/2021, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 226, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Retifica a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, e em seus Anexos I e II, e tendo em vista a deliberação em sua 184ª Reunião, ocorrida no dia 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Retificar os artigos 1º e 2º da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito* Flex P. Films (Egypt) S.A.E 0,26
Egito* Demais 0,48
Índia Ester Industries Ltd. 0,00
Índia Jindal Poly Films Limited 0,00
Índia Polypacks Industries 0,23
Índia Garware Polyester 0,23
Índia Vacmet India 0,25
Índia Polyplex Corporation Ltd. 0,26
Índia Demais 0,85
China* Todas 0,65

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;

b) películas fumê automotiva;

c) filmes de acetato de celulose;

d) filmes de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução nº 198/2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 224, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 184ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Triangle Tyre Co., Ltd., objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100441/2021-94, em face da Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 4 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 31/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909262, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela China Rubber Industry Association (“CRIA”), objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100440/2021-40, em face da Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 32/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909335, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 3º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Zhongce Rubber Group Co., Ltd., objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100449/2021-51, em face da Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 33/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909405, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução nº 176/2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 223, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 184ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), objeto do processo SEI Economia nº 19971.100315/2021-30, em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica 27/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 16298623).

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela empresa Hankook Tire Co. Ltd, objeto do processo SEI Economia nº 19971.100313/2021-41, em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica 28/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 16298817).

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Torna público o pedido de reaplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem NCM 2907.11.00, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, referente à prorrogação e imediata suspensão, por razões de interesse público, nos termos da Resolução Gecex/Camex nº 91/2020. Abre prazo improrrogável de 30 dias, para o recebimento de manifestações sobre o pedido em questão nos autos dos processos mencionados, na forma prevista pelo art. 15, § 4º, da Portaria nº 13/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 44, DE 23 DE JUNHO DE 2021

DOU de 24/06/2021 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos autos dos Processos SEI nº 19972.101776/2019-03 (Público) e nº 19972.101777/2019-40 (Confidencial), referente à prorrogação e imediata suspensão, por razões de interesse público, dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, decide:

1. Tornar público o pedido de reaplicação do direito antidumping prorrogado e suspenso por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 91, de 16 de setembro de 2020.

2. Abrir prazo improrrogável de trinta dias, a contar da publicação, para o recebimento de manifestações sobre o pedido em questão nos autos dos processos acima mencionados, na forma prevista pelo art. 15, § 4º, da Portaria nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Indefere o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular Secex nº 25/2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 24/2021/CGIP/SDCOM/Secex da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.049 – ME, DE 7 DE JUNHO DE 2021

DOU de 08/06/2021 (nº 105, Seção 1, pág. 19)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, do Ministério da Economia, nos termos do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Indeferir o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica no 24/2021/CGIP/SDCOM/SECEX da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

ROBERTO FENDT JUNIOR

Fonte: Órgão Normativo: SECINT/ME