Posts

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6/2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 42, DE 6 DE JULHO DE 2020
DOU de 07/07/2020 (nº 128, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52272.004559/2020-64 e do Parecer nº 21, de 3 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União – DOU.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Decom, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: escopobatatas@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. Dos Antecedentes
Em 14 de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Apesar da determinação preliminar positiva de dumping , dano e causalidade, concluiu-se, à época, pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito da investigação, pois o entendimento foi de que a obtenção de informa Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução Camex nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços.
Nos termos da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram excluídos da incidência do direito antidumping as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da massa de batata (purê) e colocadas em formas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, foi retificada pela Resolução Camex nº 1-SEI, publicada em 30 de maio de 2017, de forma que os direitos antidumping foram revistos, conforme montantes especificados abaixo:

País Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Da Avaliação de Escopo
Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A., doravante também denominada Bem Brasil ou “peticionária”, protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 1.355/2020/CGSC/SDCOM/Secex, de 19 de maio de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 28 de maio de 2020, a Bem Brasil apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.
3. Da Definição do Produto Objeto da Medida Antidumping
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping refere-se a batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, no item 2.1 do seu anexo II, trouxe a seguinte definição de produto:
“O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas – doravante denominadas”batatas congeladas” exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.”
O produto objeto da medida antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé. O processo produtivo inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
Quanto à forma de comercialização, o produto é comumente comercializado em sacos plásticos de diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Quanto aos canais de distribuição, o produto é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 6, de 2017, estão excluídos do escopo da medida em vigor as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias”. A embalagem do produto contém, além dos ingredientes básicos (batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico) algum ingrediente adicional, como cúrcuma, açafrão ou páprica. Também foi identificado pela peticionária frases nas embalagens desses produtos com o seguinte conteúdo: “levemente temperada” ou “temperada”, quando na lista de ingredientes encontra-se apenas batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico .
O produto objeto da avaliação vem sendo importado, segundo a peticionária, com a indicação de serem “batatas temperadas” e, dessa forma, não estaria sujeito ao direito antidumping previsto na Resolução Camex nº 6/2017.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping
Na concepção da Bem Brasil, o produto objeto da avaliação de escopo apresenta as mesmas características do produto definido na investigação original e, portanto, sujeito ao antidumping. Alguns ingredientes adicionados ao produto ou algumas frases na embalagem seriam medidas que vem sendo utilizadas com o intuito de caracterizar o produto, de maneira equivocada, como batata temperada. Como batatas temperadas estão excluídas do escopo da medida aplicada, esses produtos vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Conforme a Bem Brasil informou, a batata temperada é uma espécie de batata com cobertura. Sendo assim, para ser considerada temperada, é indispensável que o produto tenha sido submetido ao processo de coating. É nessa etapa que o tempero é adicionado na batata. A peticionária identificou produtos que acredita não terem passado por esse procedimento e, mesmo assim, suas embalagens trazem frases como: “levemente temperada” ou “temperada”. Nesses casos, a peticionária explica que a adição desse ingrediente é feita, provavelmente, através de um procedimento simples, como uma borrifação ou aspersão, não sendo suficiente para caracterizar o produto como temperado. Ainda segundo a Bem Brasil, em alguns casos, a lista de ingredientes traria apenas os insumos básicos para a produção de uma batata sem cobertura e sem tempero, mas na embalagem consta: “ingrediente adicional: cúrcuma”. Nesse caso, novamente, a intenção seria classificar o produto como batata temperada a fim de evitar a incidência da medida.
Adicionalmente, a peticionária destaca o fato de que essas batatas “temperadas”, além de não poderem ser classificadas como com cobertura, são produtos borrifados apenas com especiarias, não com tempero. Especificamente para o caso de batatas congeladas, essas especiarias (cúrcuma, açafrão) seriam usadas como corante, conforme Resolução RDC nº 149, de 2017, da Anvisa.
5. Da Recomendação
Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que a exclusão prevista na Resolução Camex nº 6 de 2017 referente às “batatas temperadas” permite margem interpretativa quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre o produto objeto da presente avaliação, particularmente no que diz respeito à necessidade ou não de cobertura (submissão ao processo de coating) e às eventuais diferenças entre especiarias e temperos.
Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre as “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias” apresentados pela peticionária, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance do direito antidumping vigente.
6. Do Cronograma para Manifestação das Partes Interessadas
Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.
Conforme art. 150 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco , esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria Secex nº 42, de 2016.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens NCM 6903.90.91 e 6903.90.99, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 39)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002887/2019-92, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª Reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.

Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd

1,66
Demais empresas 3,88

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Por meio da Circular SECEX nº 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.
2.DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2 Da petição
Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado, em 25 de março de 2019, o Ofício nº 01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 16, de 26 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, a Embaixada da China, o produtor/exportador estrangeiro e o importador brasileiro do produto objeto da revisão.
O produtor/exportador e o importador foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019.
Ao produtor/exportador identificado e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários ao produtor/exportador chinês identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd (Grupo SQ).
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado ao produtor/exportador e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. À SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresa do Grupo SQ, foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.
[RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A Foseco apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Do importador
A Tupy S.A. (Tupy) restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do importador.
2.5.3 Do produtor/exportador
As empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (conjuntamente denominadas Grupo Shengquan ou Grupo SQ) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Por meio do Ofício nº 2.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).
Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 2.527/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de abril de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 31 de maio de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.
2.6.2 Do produtor/exportador
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício nº 5.357 e 5.358/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de outubro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7 Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 13 de setembro de 2019, o Grupo SQ solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromisso de preço, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar.
2.8 Da prorrogação da revisão
Em razão da elaboração da Determinação Preliminar, fez-se necessário prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de maio de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período, o que foi realizado por meio da Circular Secex nº 21, de 2 de abril de 2020, publicada em 3 de abril de 2020.
2.9 Dos prazos da revisão
No dia 23 de janeiro de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 4, de 22 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secex tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 17 de fevereiro 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 09 de março de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 08 de abril de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 28 de abril de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 18 de maio de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs 2.104 a 2.515/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a publicação da circular.
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nºs 604 a 611/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2020, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.
2.10 Da proposta de compromisso de preço
No dia 14 de fevereiro de 2020, as empresas Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., Jinan Shengquan Doublesurplus Ce-ramic Filter Co., Ltd. e SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresas do Grupo SQ, protocolaram proposta de compromisso de preços relativa às exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, fabricados pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e exportados para o Brasil por meio da Jinan Shengquan Group Share Holding Co. Ltd. diretamente para clientes não relacionados ou para clientes relacionados.
O preço proposto, de acordo com o Grupo SQ, “possibilitaria a continuidade da neutralização do dano à indústria doméstica verificada ao longo do período de revisão”.
De acordo com a Foseco, em manifestação protocolada em 6 de março de 2020, a proposta de compromisso de preços apresentada pelo Grupo SQ não cumpriria com requisitos legais e formais e, portanto, não deveria ser aceita pela autoridade investigadora. Segundo seus argumentos, o compromisso de preços proposto não eliminaria a prática de dumping, não neutralizaria o dano e seria de difícil controle/monitoramento da administração pública.
A autoridade investigadora, por meio do Ofício nº 1.244/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 1º de abril de 2020, informou ao Grupo SQ que rejeitaria o compromisso de preços.
O Acordo Antidumping estabelece que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica.
A prerrogativa da autoridade investigadora é delimitada pelo art. 8.3 do Acordo Antidumping, que estabelece que:
Art. 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.
Nesse sentido, a autoridade investigadora rejeitou a proposta de compromisso de preços, porque entendeu que a celebração do compromisso oferecido seria impraticável, na medida em que implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.
2.10.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços
Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2020, o Grupo SQ ressaltou, inicialmente, ter apresentado, como prevê a legislação brasileira, em 17 de fevereiro de 2020, anteriormente ao encerramento da fase instrutória, proposta de compromisso de preço com base no previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, bem como na Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro de 2013.
Em seguida, com relação ao posicionamento da autoridade investigadora de não celebrar o compromisso oferecido, considerando-o impraticável, baseando-se no argumento de que implicaria um demasiado ônus para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos, o Grupo SQ registrou que não obstante as inúmeras tentativas de contato realizadas pela empresa, a autoridade investigadora em nenhum momento teria entrado em contato com a empresa para justificar ou tentar ajustar o Compromisso a fim de se garantir o menor ônus possível para a autoridade brasileira. Ademais, esse argumento de falta de recursos humanos deveria, segundo o Grupo, ter sido trazido ao conhecimento desde o início no processo de revisão, quando a empresa solicitou a elaboração de determinação preliminar, “com o único intuito de celebrar compromisso de preço com o governo brasileiro”.
Diante disso, a empresa destacou a importância da transparência do governo brasileiro nesses casos, para que se possa evitar boa parte dos esforços e atos, como teria ocorrido no presente processo.
O Grupo SQ, mencionou, também, o que prevê a legislação brasileira, nos § 10 e 11 do artigo 67 do Decreto 8058/13, acerca das hipóteses de recursa do compromisso de preço:
“§ 10. O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.
§ 11. Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14”. (grifos da empresa)
O Grupo argumentou possuir todas as características que justificariam a aceitação do compromisso de preço:
“(i) O setor de filtro cerâmico da China foi reconhecido como economia de mercado para fins do processo de revisão antidumping.
(ii) Trata-se de produto absolutamente homogêneo: filtro refratário de cerâmica;
(iii) Um único exportador em todo o período da revisão: SQ Group;
(iv) Uma única oferta de compromisso de preço: SQ Group;
(v) Quanto aos importadores, registre-se uma empresa relacionada do Grupo SQ, a SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., e uma empresa independente, a TUPY S/A.”
Afirmou, ainda, ter cooperado, em todos os momentos, com a presente revisão e, além disso, considerou que o preço ofertado no referido compromisso de preço possibilitaria a continuidade da neutralização do dano à indústria doméstica verificada ao longo do período de revisão. Destacou, também, ter cumprido os requisitos de todas as propostas de compromisso de preço (fornecer à autoridade investigadora informações referentes às exportações para o Brasil dos produtos e suas revendas ao primeiro comprador independente, para fins de monitoramento, apresentar relatório, enviado por meio eletrônico, contendo dados detalhados dessas operações, conduzir verificações in loco para a validação das informações fornecidas semestralmente).
Diante de todo o exposto, o Grupo SQ se opôs à alegação da autoridade investigadora de alta de “recursos humanos” para celebrar e monitorar o compromisso de preço, pois, em 2019, todas as três propostas de compromisso de preço apresentadas à autoridade investigadora, em processos de defesa comercial, teriam sido recusadas e, em 2020, nenhuma outra oferta de compromisso de preço teria sido apresentada, avaliada e/ou promulgada pela autoridade investigadora. Ressaltou a existência de apenas três compromissos de preço em vigor – (i) para importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20”, 22” e 22,5” originárias do Japão e outro (homologado em 2014), (ii) para ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China (homologado em 2017) e, (iii) para as importações brasileiras de batatas congeladas da Bélgica, França e Holanda (homologado em 2016).
Apontou, ainda, que o cenário atual de pandemia não deve ser levado em consideração como justificativa para a negativa do compromisso de preço dada em abril por parte da autoridade investigadora, pois, a proposta de compromisso de preço foi apresentada em meados de fevereiro de 2020, antes, portanto, da Organização Mundial da Saúde decretar a pandemia do novo coronavírus.
Por fim, levando-se em consideração todo o exposto, o Grupo solicitou que se acatasse o presente pedido de reconsideração parcial, a fim de ser alcançada a reformulação do Ofício n° 1.244/2020/CGSA/SDCOM/SECEX (ofício de recusa do compromisso de preço) considerando:
(i)Alegada falta de embasamento e justificativa do ônus financeiro e operacional para o governo brasileiro;
(ii)As sucessivas recusas de compromissos de preço por parte da autoridade investigadora nos anos de 2019 e 2020;
(iii)A previsão legal e prioridade dos compromissos de preço em processos brasileiros de defesa comercial e;
(iv)A alegada impossibilidade de ser argumentado o cenário da pandemia do novo coronavírus nesse contexto.
Solicitou, também, que seja oficiado o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX), tão logo que analisado o presente pleito de reconsideração.
Por fim, na hipótese de a autoridade investigadora não acatar o presente pedido de reconsideração, o Grupo SQ solicitou que este seja aceito na forma de recurso administrativo, a ser analisado e julgado pelo GECEX.
2.10.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em que pese a irresignação da empresa com relação à recusa de se negociar o compromisso de preço, esclarece-se que a celebração de um compromisso de preços não é um direito das partes interessadas. A celebração do compromisso depende de uma manifestação de vontade de ambos os lados: do produtor/portador e da Administração Pública.
Nos termos do art. 67, §§ 10 e 11, a autoridade de defesa comercial poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, levando em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas.
Em que pese o compromisso de preços tenha sido apresentado de forma tempestiva, a autoridade investigadora entendeu que a sua celebração seria impraticável, na medida em que implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos. A eficácia do compromisso não foi avaliada, porque a autoridade entendeu ser impertinente sua celebração. Nesse sentido, ainda que a autoridade dispusesse dos meios para gerir o compromisso, a celebração do instrumento dependeria da análise de eficácia dos termos propostos.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de recusar o compromisso de preços.
Com relação à solicitação para que o pedido de reconsideração fosse encaminhado ao GECEX, informa-se que a decisão com relação às recomendações de defesa comercial é exarada pelo colegiado quando do recebimento deste documento. Nesse sentido, a decisão sobre recusa do compromisso de preços poderá ser conhecida e revista, no momento de apreciação deste documento.
2.11 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação seria encerrada em 17 de fevereiro de 2020, ou seja, 30 dias após a emissão da determinação preliminar. No entanto, em virtude de problemas técnicos do SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, a fase probatória se encerrou em 27 de fevereiro de 2020.
2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 6, de 8 de abril de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de abril de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos – como alumínio, cobre ou ferro – para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias-primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.
O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, num forno à [CONFIDENCIAL]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.
O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.
O único importador do produto objeto do direito antidumping, a empresa Tupy S.A., apresentou questionário do importador, em que afirmou que os filtros cerâmicos refratários seriam filtros de espuma cerâmica produzidos a base de carbeto de silício, e que seriam utilizados no processo de fundição da Tupy nas etapas de vazamento do metal líquido.
As principais finalidades e resultados da utilização desses filtros consistiriam em: (i) remoção de impurezas não pertencentes ao metal líquido, tais como escorias, areia de moldagem, inclusões cerâmicas, entre outros; (ii) controle do fluxo do vazamento do metal líquido, resultando na minimização da oxidação do metal e redução do risco de erosão do molde nos pontos exposto dos sistemas; (iii) aumento de produtividade, rentabilidade e qualidade dos metais fundidos.
A Tupy informou que os fornecedores disponibilizam serviços de assistência técnica e representante comercial no Brasil. Os serviços de assistência compreenderiam a realização de visita in loco com o objetivo de analisar possíveis falhas nos produtos e a intermediação do relacionamento com o importador, como negociações comerciais, solução de dúvidas técnicas, procedimentos de eventual devolução dos produtos, entre outros.
3.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
A peticionária classifica seus produtos contemplando os principais elementos que influenciam no custo de produção – quais sejam -formatos: paralelepípedo ou cilindro; dimensões: largura, comprimento e espessura, ou diâmetro e espessura (para os de formato cilíndrico); e quantidade de poros por polegada linear (ppi): o produto recebe um sufixo caracterizado por uma barra inclinada “/” seguida de um número de dois dígitos (08, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40) seguidos da sigla “ppi”.
A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:
·principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto que são predominantemente as fundições e a indústria automotiva.
·secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.
A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Os filtros podem ser classificados nos subitens 6903.90.91 – “de carboneto de silício” e 6903.90.99 – “outros” da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os quais estão contidos na posição 6903 – “outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes”.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme o Parecer DECOM nº 31, de 18 de junho de 2014, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática para filtros cerâmicos refratários produzidos na China, os filtros cerâmicos refratários fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros cerâmicos refratários importados da China, descritos acima.
Ambos os produtos, o objeto da revisão e o similar nacional, utilizam as mesmas matérias-primas, carbeto de silício, sílica e alumina, e possuem as mesmas características físicas. Ambos os produtos são fabricados segundo o processo de réplica, no qual uma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carbeto de silício. O produto é então seco em estufas e a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Por fim, os produtos apresentam elevado grau de substitutibilidade, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, por idênticos canais de distribuição.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que os filtros cerâmicos refratários produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos compradores finais.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária utilizou como base para tratamento como indústria doméstica o percentual de 92,6% da produção total do produto sob investigação, atribuído na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014. Como não houve resposta aos questionários para outros produtores na investigação original, tal percentual é oriundo de estimativas, à época, da peticionante, e foi utilizado novamente para a petição de início da revisão de final de período.
Para confirmar as informações trazidas pela peticionária com relação ao volume produzido do produto similar doméstico no período investigado, a autoridade investigadora encaminhou às empresas Minerfund Peças para Mineração Ltda., Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, em 8 de abril de 2019, os ofícios nºs1.984 a 1.986/2019/CGSA/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de filtros cerâmicos refratários produzidos e vendidos no mercado brasileiro no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 pelos demais produtores do produto similar doméstico identificados na petição e por pesquisa em ferramentas de busca públicas.
A empresa Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda informou, em resposta ao Ofício nº 1.985/2019/CGSA/DECOM/SECEX, que não produzia o objeto investigado, apenas vendia. As demais empresas notificadas não responderam até o final do prazo concedido.
A Associação ABCERAM também foi notificada, por meio do Ofício nº 1.982/2019/CGSA/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2019, para apresentar a lista de produtores nacionais do produto similar, indicando os volumes de produção e de venda, caso desses dados dispusesse. A entidade oficiada, no entanto, não apresentou resposta ao ofício a ela encaminhado.
Nesse sentido, considerou-se, para fins de início, satisfatória a estimativa apresentada pela peticionária, diante da ausência de resposta aos ofícios da autoridade investigadora. No decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos foram notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Nenhuma das empresas notificadas forneceu seus dados.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins deste documento, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto no período de janeiro a dezembro de 2018.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.5); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.6); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (itens 5.7)e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.8).
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China.
Ressalte-se que de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, devidamente depurados, as importações brasileiras de filtros cerâmicos somaram [RESTRITO] quilogramas no período de janeiro a dezembro de 2018, ou seja, o equivalente a 21,9% das importações totais brasileiras do período.
Assim, passou-se a verificar a probabilidade de continuação do dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de filtros cerâmicos refratários da China, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma).
5.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de continuação de dumping da revisão, ou seja, as realizadas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão (conforme explicação detalhada no item 6.1).

Preço de Exportação
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
164.400,60 30.989 5,31

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em quilograma, apurou-se o preço de exportação de US$ 5,31/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,47 5,31 3,16 59,5%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
Observou-se, portanto, haver indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping durante o período de revisão de dumping.
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no brasil
Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. [nota 1] https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm
https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm [\nota 1]
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))
·ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.
A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel. [nota 2] https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm# [\nota 2]
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).
Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
Diante do exposto, passa-se a analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existem elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
5.2.1.1 Das manifestações da peticionária
Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.
Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro do presente ano um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio – OMC pela China, alegando que embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo “socialist market economy with Chinese characteristics”.
Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que [nota 3] Disponível em: https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf, acessado em 04/06/2019. [\nota 3] :
China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.
Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations” [nota 4] Disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15955-2017-INIT/en/pdf, acessado em 04/06/2019. [\nota 4] , teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.
Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:
“Article 6
The basis of the socialist economic system of the People’s Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of “from each according to his ability, to each according to his work.”.
A peticionária destacou também que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de “Planos Quinquenais”, que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI nº 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:
“No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (…)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais.”
A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 [nota 5] Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/tp475_e.htm. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 5] que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.
Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros [nota 6] Congressional Research Service. China’s Currency Policy. Janeiro, 2019. Disponível em https://fas.org/sgp/crs/row/IF10139.pdf Último acesso em 04/06/2019. [\nota 6] .
Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América supracitado. São eles:
a.O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país.
A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado [nota 7] Report on Chinese Industrial Policies, Joseph W. Dorn and Christopher T. Cloutier – King & Spalding LLP, pág. 9. Disponível em http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2013/04/10/3521/ 20130411170450754265u.pdf Último acesso em 04/06/2019. [\nota 7] .
O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.
b.O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa [nota 8] Constituição da República Popular da China. Disponível em http://en.people.cn/constitution/constitution.html. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 8] :
“Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land.”
Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das “coletividades locais [nota 9] Relatório “China: Real Property Law”, da “Library of Congress” do Estados Unidos da América, disponível em
http://www.loc.gov/law/help/real-property-law/china.php. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 9] “.
Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da “Mineral Resources Law of the People’s Republic of China [nota 10] Mineral Resources Law of the People’s Republic of China. Disponível em
c.http://www.china.org.cn/english/environment/34342.htm. Último acesso em 22/05/2016. [\nota 10] “, os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.
d.A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.
e.Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do “All-China Federation of Trade Unions” (ACFTU).
f.O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela “China Banking Regulatory Commission” (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela “China Securities Regulatory Commission” (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela “China Insurance Regulatory Commission” (CIRC). Conforme o “China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report”, o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três “policy banks [nota 11] Três bancos são totalmente estatais na China, quais sejam, o “Agricultural Development Bank of China”, o “China Development Bank” e o “China Exim Bank”. Estes três bancos são conhecidos como “policy banks”. [\nota 11] ” e os 12 bancos “joint-stock [nota 12] Doze bancos “joint-stock” ou “joint-equity”, que apresentam um maior nível médio de participação do setor privado em comparação aos cinco grandes bancos comerciais – “Bank of China” (BOC), “Agricultural Bank of China” (ABC), “China Construction Bank” (CCB), “Industrial and Commercial Bank of China” (ICBC) e “Bank of Communications” -, que também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês. [\nota 12] ” também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.
g.O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico, bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial, afetam o setor produtor de filtros cerâmicos refratários na China.
A peticionária indicou que a SQ Group, um dos maiores produtores do produto objeto da investigação na China, possui colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen.
A peticionária aponta também a existência de indicações claras de subsídio tanto para a cadeia à montante quanto à jusante para empresas produtoras de cerâmicos na China, incluindo custos de matéria-prima, utilidades e mão-de-obra reduzidos.
Dentre as evidências apresentadas, a peticionária destaca excertos da DRE [nota 13] Disponível em http://westdollar.com/sbdm/xinsanban/Article/NoticeContent?id=AN201807271171196973 Último acesso em
05/02/2019. [\nota 13] da SQ Group que menciona a obtenção de subsídios governamentais, conforme trecho abaixo:
“23. Government subsidies:
Government subsidy refers to the company’s free acquisition of monetary assets and non-monetary assets from the government, excluding the capital invested by the government as an investor and the corresponding owner’s equity. Government grants are divided into government grants related to assets and government grants related to income. The company defines the government subsidies obtained for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long-term assets as government subsidies related to assets; the remaining government subsidies are defined as government subsidies related to income. If the government document does not clearly specify the recipient of the subsidy, the subsidy is divided into government grants related to income and government grants related to the assets in the following ways: (1) Government documents specify the specific items for which the subsidy is targeted, according to the specific In the budget of the project, the relative proportion of the expenditure amount of the assets formed and the expenditure amount included in the expenses is divided. The division ratio needs to be reviewed on each balance sheet date and changed if necessary; (2) Government documents.
In the case of a general statement of use only, if there is no specific item specified, it is a government subsidy related to the income. If the government subsidy is a monetary asset, it is measured at the amount received or receivable. If a government subsidy is a nonmonetary
asset, it is measured at fair value; if the fair value cannot be reliably obtained, it is measured at the nominal amount. Government grants measured at nominal amounts are recognised directly in profit or loss.
The company’s government grants are usually confirmed and measured according to the amount received when they are actually received. However, for the relevant conditions at the end of the period that there is conclusive evidence that it can meet the requirements of the financial support policy, it is expected to receive financial support funds and measure according to the amount receivable. The government subsidies measured according to the receivable amount shall meet the following conditions: (1) The amount of the receivables has been approved by the government department, or may be reasonably calculated according to the relevant provisions of the officially issued financial fund management measures, and It is estimated that there is no significant uncertainty in the amount; (2) it is based on the financial support project officially released by the local financial department and proactively disclosed in accordance with the provisions of the “Regulations on the Disclosure of Government Information” and its financial fund management measures, and the management measures It should be inclusive (any enterprise that meets the specified conditions can apply), rather than specifically for a specific enterprise; (3) the relevant subsidy approval has clearly promised the payment period, and the payment of the payment is The corresponding budget is guaranteed, so it can be reasonably guaranteed that it can be received within the prescribed time limit; (4) Other relevant conditions (if any) that should be met according to the specific circumstances of the company and the subsidy.
The government grants related to assets are recognized as deferred income and are included in the current profit and loss in a reasonable and systematic manner within the useful lives of related assets. If the government subsidies related to the income are used to compensate for the related costs or losses in the subsequent period, they are recognized as deferred income, and are included in the current profit and loss in the period in which the related costs or losses are recognized; Or losses are directly included in the current profit and loss.
At the same time, it includes government subsidies related to assets and income-related parts, and different parts are separately classified for accounting treatment; if it is difficult to distinguish, the whole is classified as government subsidies related to income.
Government grants related to the daily activities of the company are included in other income or offset related costs according to the nature of the economic business; government grants not related to daily activities are included in the non-operating income and expenditure.
When the confirmed government subsidy needs to be returned, if there is a balance of related deferred income, the book balance of the deferred income is written off, and the excess is included in the profit or loss of the current period; in other cases, it is directly recognised in profit or loss. ”
Além dos incentivos em razão da política geral, que impactaria o setor de filtros cerâmicos refratários, a peticionária alega que os principais insumos para a produção do produto – carbeto de silício, alumina, microsílica, utilidades (gás natural e energia elétrica), bloco de espuma, entre outros – também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa.
Com relação à alumina, afirma que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas/encorajadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20-30 milhões de toneladas por ano [nota 14] Council of the European Union. Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purposes of trade defence investigations (SWD (2017) 483 final. Dezembro, 2017. Pp. 268-275. [\nota 14] .
A peticionária ainda observa que a produção de alumínio e bauxita na China é regulada pelo “Non-Ferrous Metal Industry Development Plan”, que prevê diversas medidas para ampliar o financiamento disponível para o setor, entre elas: (i) fortalecimento da conexão entre as políticas fiscais, financeiras e de comércio; (ii) encorajamento dos governos locais e empresas privadas para expandir o investimento; (iii) programa de seguro para a primeira série de novos materiais desenvolvidos por empresas do setor.
A peticionária apresenta excertos de estudo da OCDE de 2019 analisando distorções no mercado internacional de alumínio, que confere destaque à disparidade no montante de subsídios concedidos pelo governo chinês às produtoras nacionais frente aos demais países e também indica que a China tem prevenido a exportação de alumínio primário, por meio da concentração do custo de tributos nos produtores ao invés de distribuir com o produtores de produtos finais e pela cobrança de imposto de exportação sobre as formas primárias do alumínio [nota 15] OECD. Measuring distortions in international markets The aluminium value chain.08 de Janeiro de 2019.
Disponível em http://www.oecd.org/officialdocuments/ publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/TC(2018)5/FINAL&docLanguage=En Último acesso em 05/02/2019 [\nota 15] . Nesse sentido, se garantiria artificialmente maior oferta do produto no mercado interno chinês e uma redução de preço.
Com relação ao carbeto de silício, sílica coloidal e microsílica, matérias-primas que compõem mais de 70% dos filtros cerâmicos refratários, a peticionária menciona programas voltados ao setor químico como um todo, tal como o 13º Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, que visa aumentar o valor agregado e a margem de lucro do setor através da concessão de recursos de fundos governamentais e incentivos fiscais [nota 16] King & Spalding. China Issues 13th Five Year Plan for the Petrochemical and Chemical Industry (2016). Disponível em https://www.kslaw.com/blog-posts/china-issues-13th-five-year-plan-petrochemical-chemical-industry Último acesso em 01/02/2019. [\nota 16] , e o State Council Guidelines On Structure Adjustment, Transformation and Profitability Growth of the Petrochemical Industry, que prevê medidas para prevenir o excesso de capacidade do setor, promover a reestruturação e fusão de empresas, criando grandes empresas com competitividade internacional [nota 17] Council of the European Union. Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purposes of trade defence investigations (SWD (2017) 483 final. Dezembro, 2017. Pp. 412-413. [\nota 17] .
Especificamente em relação ao carbeto de silício, a peticionária alega que há menção expressa ao insumo no rol de produtos cuja produção será incentivada por medidas previstas no 13º Plano Quinquenal (2016-2020) como a criação de um fundo para o desenvolvimento da indústria e o encorajamento de compras públicas do produto [nota 18] República Popular da China. The 13th Five-Year Plan For Economic And Social Development of The people’s Republic of China (2016-2020). Disponível em http://en.ndrc.gov.cn/policyrelease/201612/P020161207645766966662.pdf [\nota 18] .
Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente [nota 19] Disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15955-2017-INIT/en/pdf,p.222. Acessado em 04/06/2019. [\nota 19].
Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pelo USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:
“Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state-owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC’s website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.
Products and services subject to government-set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. ”
Em relação ao custo de mão-de-obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.
A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, a província de Shandong – onde se localizam diversos produtores de filtros cerâmicos refratários – está abaixo da média nacional.
Em 11 de novembro de 2019, a peticionária, além de repisar os argumentos apresentados na petição acerca do tema, apresentou novas argumentações, elencadas nos parágrafos a seguir.
Acerca do governo central chinês e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos refratários, a peticionária inicialmente apresenta estudo no qual é realizada análise do processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico. O referido estudo conclui que tal processo manteve a influência na indústria e também no setor em questão, especificamente.
A respeito da estrutura de governo, o estudo menciona que, atualmente, a China é governada por um Conselho de Estado (State Council), que se coordena com a estrutura do Partido Comunista Chinês. Segundo o estudo, as decisões deste conselho devem seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, governante na China e que, portanto, possui o monopólio do poder. Dessa forma, o partido seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.
Em seguida, a peticionária aponta que a Constituição enfatizaria o papel do Estado perante os “non-public sectors”, os indivíduos e empresas privadas, encorajando e guiando o desenvolvimento dessas entidades. Nesse sentido, menciona os artigos 7 e 11 da Constituição, que estabeleceriam que o Estado possui um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados.
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.
Article 11
The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy.
The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the non-public sectors of the economy (grifo nosso).
Segundo o estudo, constata-se que a indústria chinesa cerâmica, incluindo o segmento de filtros cerâmicos refratários, seria fortemente regulada pelos planos governamentais. O “Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)” (PDIMC), elaborado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação (MIIT), é o plano em vigor que estabelece metas e diretrizes para a indústria cerâmica na China. O estudo afirma que o PDIMC “busca coordenar demanda e oferta, afastando das condições normais de funcionamento de uma economia de mercado. Comprova-se também o direcionamento governamental por meio do plano quinquenal (PQ) setorial para insumos utilizados na produção de filtros cerâmicos refratários”.
No que concerne especificamente às políticas industriais que afetariam a indústria de filtros cerâmicos refratários, o estudo menciona que o plano apresenta a seção “Novos Materiais no ramo de tecnologia”, no qual está contido o grupo “Novos Materiais Químicos Finos”, que engloba resina carboneto de silício, alumina química e sílica, insumos usados na produção de filtros cerâmicos refratários. Ademais, o Ministério de Ciência e Tecnologia teria publicado um documento em seu sítio eletrônico intitulado “Lista do Plano Nacional de Principais Novos Produtos”, listando 1.384 produtos e as respectivas empresas e dos quais consta a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. cujo produto vinculado no programa é filtro cerâmico refratário.
A Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
Nesse sentido, continuou a Foseco, uma das principais funções do Partido Comunista chinês é nomear cargos nos mais diversos níveis de Estado, suas agências e entes. A estrutura do Partido conta com o Departamento Organizacional, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais e com a Comissão Disciplinar que assegura que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo partido, bem como supervisiona e disciplina membros e o cumprimento do plano.
No que tange ao apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas, na petição inicial, a peticionária havia indicado que dirigentes da empresa, inclusive o vice-presidente da empresa, Sr. Jiang Chengzhen, são membros do partido comunista. Na manifestação do dia 11 de novembro de 2019, a peticionária pontuou que a SQ Group haveria confirmado a informação e afirmado que o Sr. Jiang Chengzhen é membro do partido comunista, inclusive possuindo cotas da empresa, além de não negar que outros dirigentes da empresa são membros do partido comunista.
Segundo a peticionária, em que pese a omissão da SQ Group em disponibilizar nos autos restritos os principais acionistas da empresa, pela análise do Apêndice I da resposta ao questionário da empresa seria possível inferir que o Sr. Tang Yilin seria o presidente da SQ Group (Chairman of the Board) e possuiria maior participação acionária da empresa, cerca de 20,24% no grupo, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro da empresa, citado e juntado ao estudo apresentado pela peticionária. Considerando-se que os demais dez principais acionistas controlariam conjuntamente menos que 20%, seria possível concluir ser o Sr. Yilin o acionista controlador, além de ocupar o cargo de presidente da empresa.
Continuando, e listando a fonte pública das alegações feitas a seguir, a peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista (“deputy”) do National people’s Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China, e representante do Shandong People’s Congress e do Standing Committee Member of Jinan Political Consultative Conference, sendo, portanto, o Sr. Tang Yilin vinculado a todos os níveis de atuação do estado chinês: federal, provincial e municipal.
A peticionária conclui que a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, ocorre no segmento de filtros cerâmicos refratários. Essas conexões, conforme indicado acima, são relevantes na medida em que conferem maior garantia ao governo de que os planos industriais serão cumpridos, o que distorce significativamente o poder decisório das empresas e as condições de mercado.
No que tange à concessão de subsídios para que a SQ Group se enquadrasse nas políticas industriais do governo chinês, o estudo encomendado pela peticionária concluiu que pelo fato de a Jinan Doublesurplus Ceramic Filter estar selecionada para o programa do Ministério de Ciência e Tecnologia (MOST, no acrônimo inglês), “ela garantiu o benefício fiscal de 15% como tributação de imposto de renda. Em outras palavras, evidencia-se em dois documentos oficiais da companhia que há um prêmio por se enquadrar à diretriz de política industrial”.
O estudo relata que a SQ Group seria beneficiada por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, 2016 e constata, ainda, que a disponibilidade dos subsídios teria crescido ao longo do tempo e chegado no primeiro semestre de 2019 a cerca de USD 24 milhões, relacionados ao volume de fabricação de produtos específicos por parte da empresa no período de 2016 ao primeiro semestre de 2019, com efeito direto na formação da oferta, por conseguinte, de preços, distorcendo a lógica de funcionamento de mercado.
A respeito de possível intervenção estatal nas matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto da investigação, o Estudo analisou a participação estatal em setores a montante e constatou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existe elevada importância relativa de empresas estatais. Segundo a peticionária, a Aluminum Corporation of China (Chalco), empresa cujo principal acionista seria a holding estatal Stateowned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) com 36,6%, teria sido responsável pela produção de 83% da alumina química da China e de 34% da produção mundial. Já a Shandong Haihua Co. Ltd., terceira maior empresa chinesa de sílica, seria controlada pela SASAC, que deteria 40,3% de suas ações.
Ademais, constatou a concessão de diversos subsídios do governo chinês para a produção de bauxita e de alumínio, incentivadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais. O estudo vai além, afirmando que a produção de alumínio e bauxita é regulada pelo “Non-Ferrous Metal Industry Development Plan”, que tem como principal objetivo aumentar a variedade de oferta dos produtos elaborados pelo setor, bem como reduzir seus custos e aumentar a homogeneidade da qualidade do produto nacional.
No que tange à possível intervenção estatal no custo da mão de obra, a peticionária alegou que relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o país ter um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukou.
Acerca desse último, a peticionária explicou se tratar de sistema administrado pelo governo chinês que classificaria os cidadãos chineses como residentes rurais ou não rurais (urbanos) com o objetivo de prevenir migrações em massa das áreas rurais para as áreas urbanas e que criaria distorções e incentivos que resultam em menor custo relativamente a empregados que não regularizariam sua situação residencial e receberiam menos benefícios. Ademais, a peticionária listou estudos acerca das médias de salários e de horas trabalhadas, que seriam, respectivamente, mais baixas e mais altas que as indicadas na legislação chinesa.
No que concerne à possível intervenção estatal no custo de utilidades, a peticionária inicia apontando que as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) e que, uma vez que grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.
Em relação ao custo do gás natural, a peticionária cita estudo publicado pela Australian National University e relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 para afirmar que diversas mudanças teriam sido feitas no setor, mas mudanças adicionais ainda seriam necessárias para que o custo do gás natural seja considerado como sendo definido de acordo com as regras de mercado, especialmente no que tange à abertura do setor a investimentos estrangeiros.
A respeito do fator econômico “terra”, a peticionária passou a descrever a intervenção estatal na propriedade e no uso da terra. A Foseco indicou que, de acordo com o art. 10 da Constituição chinesa, a terra seria propriedade do Estado. Ademais, a peticionária indicou que há norma que determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.
A respeito do sistema bancário chinês e do fato de o People’s Bank of China (“PBOC”) ter extinto o limite máximo para a taxa de juros de depósitos bancários, a peticionária apontou a seguinte análise da agência de classificação de risco Fitch:
The PBOC says it will continue to publish benchmark lending and deposit rates for some time, to serve as a reference point to market participants. The banks are still likely to set their interest rates against the PBOC benchmark rates in the near term.
Ademais, a peticionária enfatizou que, além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que tem sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Em estudo econômico de Ana Cardoso e António Portugal Duarte, verificou-se que a balança comercial entre a China e a UE seria 20% menor entre 1995 e 2011 caso o PBOC não tivesse mantido uma política de desvalorização do Renminbi.
5.2.1.2 Das manifestações da exportadora Grupo SQ
Em 13 de setembro de 2019, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou comentários acerca das manifestações e dos elementos de prova trazidos pela peticionária, aduzindo que os argumentos trazidos aos autos pela Foseco não seriam suficientes para afastar a condição de economia de mercado do segmento de filtros cerâmicos, seja porque dizem respeito à economia chinesa em geral, em afronta ao que prevê o artigo 15(a) e do 15(a)(i), seja porque, nas poucas partes que se refere ao setor de filtro cerâmico não trazem quaisquer elementos fáticos de não prevalência das regras de economia de mercado.
Com relação à manifestação de que o Grupo SQ possuiria colaboradores-chave associados ao Partido Comunista Chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen, o Grupo SQ afirmou que “o fato de determinada pessoa, tal como Jiang Chengzhen, que contém apenas 1,6% das cotas da empresa, ser filiado ao partido Comunista Chinês não traz nenhuma conclusão de que naquele determinado setor prevalecem ou não as regras de livre mercado”. Para o grupo, o fato de determinado integrante da empresa ser filiado ao Partido Comunista Chinês não pode ser vista como evidência de que uma indústria não opera segundo os princípios de economia de mercado.
O grupo aponta que mesmo no Brasil existiriam integrantes de empresas brasileiras filiados a partidos políticos e isso não significaria que a empresa brasileira não siga as regras de economia de mercado. Como exemplo, citam-se as empresas Vale, Petrobras, Eletrobras e outros.
Por fim, ainda a esse respeito, o Grupo SQ informa que o documento trazido aos autos pela Foseco é datado de 2016, de modo que não seria possível afirmar que as informações constantes do relatório em questão se mantenham nos dias de hoje.
Com relação aos subsídios recebidos do Governo Chinês, o Grupo SQ afirmou que a notícia colacionada aos autos pela peticionária que apontaria para o recebimento de subsídios pela empresa do grupo seria, em realidade, informação sobre o fato de a empresa ter sido selecionada como e se tornado “líder da província até líder nacional para a indústria de resinas de alto desempenho e novos materiais compostos”. Por essa razão, o grupo afirmou que a notícia não faz prova do quanto alega a peticionária, porque não há vinculação entre recebimento de subsídios e o reconhecimento de excelência da empresa.
O Grupo SQ afirmou que não conseguiu acesso ao documento indicado pela peticionária, do qual constaria informação de suas Demonstrações Financeiras, e questiona a veracidade do documento, na medida em que o próprio grupo não produziria o documento em questão em língua inglesa.
Com relação às principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico, conforme questionário apresentado pela produtora/exportadora, diferentemente do alegado pela Foseco, as principais matérias-primas para fabricação de filtro cerâmico refratário são [CONFIDENCIAL].
Com relação à alumina, o grupo afirmou que tal matéria-prima não seria representativa no custo de produção dos filtros cerâmicos (representando apenas [CONFIDENCIAL] % do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão). O grupo afirmou que a peticionária não logrou êxito em demonstrar a concessão de subsídios pelo governo chinês, conforme defende em sua manifestação. Por fim, com relação ao carbeto de silício, o grupo afirmou que o estudo trazido aos autos pela Foseco não guardaria relação direta com subsídios na fabricação de carbeto de silício, pois se referiria somente ao setor petroquímico.
Com relação à energia elétrica, o Grupo SQ apontou que, ao contrário do que sustentara a Foseco, que as tarifas de energia elétrica e gás natural são fixadas pela NDRC por província, mas obedeceriam a Eletric Power Law of the People’s Republic of China. O Grupo SQ reproduziu os artigos 35 e 36 da referida norma, segundo os quais as tarifas elétricas devem se basear em política centralizada e ser fixadas de acordo com um princípio unificado e administradas em diferentes níveis. A fixação das tarifas deve obedecer a princípios de compensação razoável dos custos e determinação de lucro razoável. O Grupo comentou que a fixação da tarifa elétrica no Brasil também obedece inúmeros fatores, e reproduz trechos da cartilha da ANEEL.
Com relação à mão de obra, o Grupo SQ afirmou que, ao contrário do alegado pela Foseco, imperaria na SQ a livre negociação de salários, o direito a contratação e à demissão de empregados. Adicionalmente, o grupo reproduz o artigo 18 da Company Law of the People’s Republic of China (reproduzido a seguir), sem, no entanto, apresentar os fundamentos jurídicos por que entende que a referida norma afastaria a conclusão apontada pela peticionária.
Article 18: The employees of a company shall organize a labor union and conduct labor union activities in accordance with the Labor Union Law of the People’s Republic of China to protect the lawful rights and interests of the employees. The company shall provide its labor union with conditions necessary for conducting its activities. The labor union of the company shall enter into collective contracts on behalf of the employees with the company with respect to such matters as labor remuneration, working hours, welfare, insurance and labor safety and health of the employees according to the law.
A company shall implement democratic management through the employees’ representative congress or other channels in accordance with the provisions of the Constitution and relevant laws.
When a company discusses and decides on restructuring and major issues concerning its business operation or formulates major rules, regulations and policies, it shall solicit opinions from the labor union of the company, as well as opinions and suggestions from its employees through the employees’ representative congress or other channels.
Por fim, o Grupo SQ afirmou que os argumentos trazidos aos autos para sustentar que o setor de filtros cerâmicos não operaria em condições de economia de mercado não seriam suficientes, e solicita que “as reles evidências trazidas aos autos pela Foseco com relação especificamente ao mercado de filtro de cerâmica [sejam] desconsideradas pela SDCOM”.
Em 11 de novembro de 2019, a SQ apresentou manifestação acerca da prevalência das condições de economia de mercado no setor de filtro cerâmicos, em que apenas reiterou os argumentos apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador.
5.2.1.3 Do posicionamento sobre as manifestações
A análise dos argumentos da peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na China no segmento de filtros cerâmicos será realizada na seguinte sequência, a qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos pela peticionária: (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos; (ii) a indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários; (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa; (iv) o controle ou exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, propriedade e uso da terra; (v) o sistema financeiro chinês, que favoreceu setores considerados estratégicos e que foi utilizado pelo Grupo SQ; e (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ.
Inicialmente, registre-se que a autoridade brasileira de defesa comercial, conforme apontado no item anterior, decidiu que a avaliação sobre a prevalência de condições de mercado, na ausência de um pronunciamento da autoridade brasileira competente para atribuir o status de economia de mercado, seria baseada em elementos probatórios dos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
Nesse sentido, destaque-se que a peticionária, antes de adentrar na discussão sobre o caso concreto, passou em revisão dos principais pontos utilizados pelas autoridades estadunidense e europeia para indicar que a China não operaria sob condições de mercado. Os argumentos elencados são fatores transversais que impactariam quaisquer setores econômicos, assim, a análise aqui realizada os considerará à luz das suas possíveis correlações e impactos no segmento produtivo de filtros cerâmicos.
Quanto ao ponto (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para a indústria de cerâmicas da China.
Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como “promover, facilitar, encorajar, regular” não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
A peticionária buscou vincular as diretrizes constantes dos Planos Quinquenais para a indústria de cerâmica ao produto objeto da revisão, mesmo reconhecendo que em termos de faturamento com as exportações, os filtros cerâmicos tenham representado tão somente 0,68% do valor das exportações de produtos classificados no capítulo 69 do Sistema Harmonizado, em 2017.
O estudo apresenta a informação de que os Planos Quinquenais são desdobrados em planos setoriais, dentre os quais o “Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)”. Esse plano, ao que tudo indica, centra-se em produtos diversos, dentre eles produtos cerâmicos, utilizados na indústria da construção civil. Os filtros cerâmicos, por outro lado, são utilizados para a filtragem de metais líquidos, principalmente pela indústria de autopeças.
O plano setorial apresentado parece, portanto, ter pouca relevância para a discussão destes autos. Dessa forma, os argumentos relacionados ao direcionamento e estabelecimento de metas de oferta nos produtos cerâmicos da construção civil não conduzem a conclusões relativas ao produto objeto desta revisão.
No que se refere ao ponto (ii), indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários, a Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
No entanto, a Foseco não apresentou elementos de prova para corroborar que quaisquer diretores de empresas do setor de filtros cerâmicos tenham sido apontados pelo Partido Comunista Chinês (PCC). Ademais, o fato de o presidente da empresa ser filiado ao Partido Comunista não é, por si só, evidência suficiente de que as decisões corporativas não sejam determinadas de modo preponderante por condições de mercado
A Foseco tão somente indicou que o Presidente do Grupo SQ é filiado ao partido comunista, além de ser controlador do grupo e seu principal acionista. A peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista (“deputy”) do National people’s Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China. A notícia apresentada pela peticionária para suportar seu argumento indica que o NPC se reuniu, em 2013, para discutir aspectos inflacionários na China. O Sr. Tang Yilin, além de congressista, é representante da Federação de Indústria e Comércio da Província de Shandong, uma entidade de interesses privados. Durante o NPC os congressistas apresentaram pontos de vistas diferentes acerca do processo inflacionário e indicaram o que se esperava do governo como atuação frente aos indicadores de inflação no país. Não há elemento que corrobore qualquer alegação de que a posição do Sr. Tang Yilin possa ter implicações de relacionamento entre a empresa e o Estado, que possa levantar a possibilidade de dúvida sobre eventual ingerência deste sobre aquela.
Pelo contrário, os documentos juntados parecem indicar que os congressistas, representantes de diversos setores da sociedade, possuíam visões diferentes sobre o processo inflacionário e estavam, legitimamente, debatendo opções de política pública e de formas pelas quais esperavam que o governo atuasse.
Repise-se que sequer são apresentadas evidências de que o governo centralizado tenha nomeado administradores das empresas do setor de filtros cerâmicos. Nesse mesmo ponto, a peticionária sugere, sem apresentar elementos de prova, que o governo central teria adquirido ações, majoritárias ou não. Mais uma vez, os elementos dos autos desautorizam a peticionária. Em sua manifestação, a própria Foseco afirma que além do Sr. Tang Yilin, os demais dez acionistas principais possuiriam conjuntamente menos de 20%. A peticionária não indica sequer se algum desses acionistas seriam entidades governamentais.
Ademais, o setor de filtros cerâmicos na China é composto por diversas empresas. O setor conta com ao menos outras três empresas (Lianyungang Baibo New Material Co., Ltd, Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd., Filtec Precision CeramicsCo., Ltd.) com alta capacidade produtiva, como afirmou a própria Foseco. Não foram apresentados indícios com relação a nenhuma das demais empresas, e não parece crível que eventuais interferências governamentais em apenas uma empresa tenha o condão de distorcer todo o mercado.
Claro está que o eventual impacto do relacionamento entre Estado e uma empresa específica, quando se opera na maior empresa do setor (como é o caso do Grupo SQ), possa ser capaz de influenciar todo o setor. A peticionária, no entanto, não apresentou nenhum argumento e elementos de prova que pudesse dar suporte a essa suposição.
Quanto ao ponto sobre (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa, é importante notar que, apesar de corresponder a um elemento de atuação do Estado na economia, a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos da América, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.
O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foi analisada a empresa do Grupo SQ, única exportadora do produto objeto da revisão para o Brasil. A análise do seu relatório mostra que o Grupo SQ efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos.
Segundo apontou o estudo, o Grupo SQ é beneficiado por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, o ano de 2016. Além disso, nota-se que a disponibilidade de recursos cresceu ao longo do tempo e chegou no primeiro semestre de 2019 a cerca USD 24 milhões (equivalente a quase R$ 100 milhões).
Segundo afirma a peticionária, para além dos valores absolutos recebidos, outro fator importante a se observar, no intuito de acessar em que medida o recebimento de subsídios afeta ou não a lógica de mercado, é o destino e o uso desses recursos. Para a Foseco, baseada no estudo encomendado, a racionalidade do investimento e retorno sobre capital são afetados diretamente quando há distorção nos incentivos de produção.
O próprio estudo, no entanto, listou os subsídios recebidos pelo Grupo SQ por projeto. Os projetos afetados por subsídios, assim reconhecidos pela SQ, se referem a outros produtos, como resina epóxi, espuma fenólica e filtros cerâmicos especiais. Filtros cerâmicos especiais não se confundem com o produto objeto da revisão, como identificado no procedimento de verificação in loco, por se tratar de filtros cerâmicos fabricados a partir de outras matérias-primas, diferentes do carbeto de silício.
Há, no entanto, projetos de infraestrutura e projetos ambientais, com natureza transversal, e que podem ter tido impacto no setor analisado nesta revisão. O estudo apresentado pela peticionária, no entanto, não foi capaz de apresentar evidências concretas sobre os subsídios e a sua correlação com o setor econômico analisado.
Por fim, a Foseco menciona o benefício fiscal de 15% com a tributação do imposto de renda, afirmando que a SQ teria se enquadrado nas políticas industriais do governo chinês. A Foseco, no entanto, não explicou quais seriam as condições do programa, e dos autos consta tão somente que o benefício é concedido por a SQ ser uma empresa de alta tecnologia, o que parece ser uma política transversal
Quanto ao ponto referente (iv) ao controle ou ao exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão de obra, utilidades, propriedade e uso da terra, a peticionária apresentou argumento de que haveria influência relevante nos fatores de produção que implicaria a conclusão de que o setor de filtros cerâmicos não atuaria sob condições de mercado.
Com relação aos insumos produtivos, o estudo apontou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existiria elevada importância relativa de empresas estatais. Em 2017, a participação da Aluminum Corporation of China (Chalco) na produção chinesa de alumina química teria sido de 83% e na mundial, de 34%.
A alumina, insumo na produção dos filtros cerâmicos refratários, é extraída da bauxita e utilizada na produção de alumínio primário, sendo que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20-30 milhões de toneladas por ano.
Nesse sentido, concluiu a peticionária que os produtores de filtros cerâmicos refratários adquirem a matéria-prima a preços potencialmente mais baixos, visto que tanto os produtores de bauxita quanto os produtores de alumínio recebem diversos incentivos do governo e atuam no mercado com sobre capacidade. Em outra passagem, a peticionária afirmou que se mantém “artificialmente maior oferta do produto no país, o que potencialmente reduz seu preço”.
O argumento parece ter relevância, porém o simples fato de haver empresas na cadeia à montante que sejam subsidiadas ou que tenham participação estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos. Nesse sentido, não foram apresentadas evidências suficientes de que as fornecedoras dos insumos estariam sustentando preços e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de mercado. Ademais, a alumina é um insumo que representou apenas [CONFIDENCIAL] % do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão, conforme os registros de custo da empresa chinesa do Grupo SQ.
Ademais, como apontado pela SQ, as principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico por ela produzido são parcialmente adquiridas no mercado doméstico chinês, parcialmente importadas.
Com relação aos argumentos apresentados para mão de obra, utilidades e terra, registre-se que foram argumentações genéricas, que não indicavam a pertinência específica para o setor produtivo ora analisado. Ademais, o Grupo SQ é responsável pela produção de parte significativa da energia elétrica consumida pelo grupo em seu processo produtivo e em suas demais atividades operacionais.
Quanto ao ponto sobre (v) o sistema financeiro chinês, que teria favorecido setores considerados estratégicos e que teria sido utilizado pelo Grupo SQ, registre-se que não foram apresentadas evidências suficientes de que haveria ingerência do sistema financeiro nacional para conceder empréstimos a taxas de juros mais favoráveis. Ainda assim, caso esse fosse o caso, não se apresentaram elementos que pudessem levar à conclusão de que taxas de juros mais vantajosas teriam o condão, por si só, de influir na caracterização do setor como não tendo operado em condições de mercado.
Por fim, quanto ao ponto sobre (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ, observa-se que, com relação ao estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou segmentos produtivos.
Assim, diante de todo o exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China.
5.2.2 Da China
5.2.2.1 Do produtor/exportador “Grupo SQ”
5.2.2.1.2 Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pelo Grupo SQ, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. O grupo utiliza um mesmo canal de distribuição para todas as suas vendas, qual seja, a produtora do grupo comercializa o produto por meio de uma empresa relacionada: a produtora vende o produto para a trading company relacionada, que vende, por sua vez, para os clientes no mercado doméstico chinês e no mercado de exportação.
Conforme informações prestadas pelo Grupo SQ em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno chinês da produtora, Doublesurplus, para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas “at arm’s length”, nenhuma das transações intragrupo (entre a Doublesurplus e a distribuidora SQ) foi considerada operação comercial normal.
Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído.
A construção do valor normal foi realizada a partir dos dados informados pelo grupo no apêndice de custo de produção. O custo reportado, no entanto, foi ajustado para refletir os resultados da verificação in loco. O grupo reapresentou, durante a verificação in loco, os valores reportados para a rubrica “despesas gerais e administrativas”, os quais foram validados durante o procedimento e aceitos pela equipe verificadora.
O grupo, no entanto, deixou de reportar despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da empresa relacionada. As despesas gerais e administrativas estão representadas pelas rubricas “Management costs” e “Research and development expenses”, cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. As despesas financeiras estão representadas pela rubrica “Financial expenses”, cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Para fins de construção do valor normal, somaram-se essas despesas ao custo de produção total, segundo os percentuais apresentados pelo grupo nos Demonstrativos ajustados (Anexo 5 do Relatório de Verificação in loco) sobre o custo de manufatura somado às despesas incorridas pela produtora.
O custo de produção total corresponde, portanto, à soma do custo de manufatura, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela produtora e das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa relacionada.
Ao custo de produção total foi aplicado percentual relativo à margem de lucro auferida pelo grupo. Para calcular a margem de lucro auferida pelo grupo, partiu-se do preço de venda do produto similar chinês destinado ao seu mercado interno, vendido ao primeiro comprador independente, deduzindo-se as despesas incorridas e reportadas nos dados referentes às vendas em seu mercado interno, como constante na resposta ao questionário do produtor/exportador.
O grupo não havia, no entanto, reportado dados referentes ao custo de manutenção de estoque, razão pela qual foi necessário atribuir um valor a título de custo de manutenção de estoque. Para determinar o referido custo, calculou-se o giro de estoque da empresa responsável pelas vendas do produto, multiplicado pela taxa de juros de curto prazo. A taxa de juros de curto prazo, a qual também serviu de base para o cálculo do custo financeiro foi ajustada a partir do resultado da verificação in loco.
Como consta do Relatório de Verificação in loco, a empresa reportara uma taxa de juros de curto prazo baseada em apenas um dos contratos de empréstimo que cobria o período investigado. A empresa apresentou uma série de contratos, cujos períodos de cobertura eram, por vezes, coincidentes. A empresa não foi capaz de determinar uma taxa de juros ponderada, baseada nos vários contratos, de forma que se optou por utilizar a taxa de juros anual de [CONFIDENCIAL] % ([RESTRITO] p.p. superior à taxa utilizada pela empresa em sua reposta ao questionário).
Do valor líquido da operação deduziu-se o custo total (apurado conforme a metodologia descrita acima). Foi determinada a participação da massa de lucro calculada no custo de produção total, obtendo-se um percentual de [CONFIDENCIAL] %. Registre-se que, para apurar esse percentual, foram consideradas apenas as vendas entre partes não relacionadas. Para fins de justa comparação, determinou-se a margem de lucro por categoria de cliente, sendo utilizada na construção do valor normal a margem de lucro referente à categoria de cliente do mercado de exportação para o Brasil.
O valor normal foi construído em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda. O grupo apresentou metodologia para conversão da unidade de metros cúbicos para quilograma (1m3= 350 kg). A conversão foi aplicada ao valor normal calculado conforme a metodologia acima descrita.
Ante o exposto, o valor normal construído do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado, alcançou US$ 9,89/kg (nove dólares e oitenta e nove centavos por quilograma).
5.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que a produtora do Grupo SQ realiza suas operações de exportação por meio de uma trading company relacionada. Nesse sentido, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro, foi necessário proceder à reconstrução do preço de exportação para essas operações executadas por meio da empresa relacionada.
Para reconstruir o preço de exportação, partiu-se do preço de venda ao primeiro cliente não relacionado, e deduziu-se montante relativo a despesas de venda e despesas administrativas e lucro. As despesas administrativas foram apuradas diretamente das Demonstrações de Resultado da empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co.,Ltd., relacionada à produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., correspondente a [CONFIDENCIAL]%.
Para a margem de lucro, utilizaram-se os dados da empresa exportadora Li Fung, sediada em Hong Kong, cuja margem de lucro correspondeu a 2,2% no período analisado.
Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica. Para apurar o preço ex fabrica, deduziram-se o custo financeiro incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora do grupo, frete interno da unidade produtora ao porto de embarque na China, despesas com Brokerage and Handling, despesas indiretas de venda incorridas pela produtora e comissões.
Registre-se que o preço de exportação foi calculado em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda, tendo sido convertidos para quilograma conforme a taxa de conversão apresentada pelo grupo (1m3=350 kg).
A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
Preço de exportação

Valorex fabrica(US$) Volume (kg) Preço de Exportação

FOB (US$/kg)

90.581,43 24.979,32 3,63

Dessa forma, o preço de exportação do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs e pela categoria do cliente dos produtos exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo SQ levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping do Grupo SQ

Valor Normal

USD/kg

Preço de Exportação

USD/kg

Margem de Dumping Absoluta

USD/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

9,89 3,63 6,27 172,8 %

5.2.2.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação preliminar
A Foseco, em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2020, aprovou a metodologia de cálculo, utilizada pela autoridade investigadora, do valor normal construído para o Grupo SQ (apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares), para fins de determinação preliminar.
Adicionalmente, a peticionária destacou que, no que se refere ao valor normal para fins de início da investigação, a autoridade investigadora, buscando validar o preço construído apresentado, solicitou informações referentes ao preço de venda de filtros cerâmicos no mercado japonês e teria constatado um preço bastante próximo do apurado na construção do valor normal. Nesse sentido, a peticionária, ao defender que teria seguido a prática da autoridade investigadora e os critérios de razoabilidade para o cálculo do valor normal, julgou incabíveis os questionamentos do Grupo SQ às fontes utilizadas para construção do valor normal, conforme segue:
(i)Confidencialidade do coeficiente técnico: No que se refere à solicitação do Grupo SQ de se retirar a confidencialidade das informações de coeficiente técnico e matéria-prima utilizadas na construção do valor normal, a peticionária alegou não haver qualquer base legal para abertura desses dados. Afirmou ter apresentado resumo restrito com a listagem das matérias-primas que dariam maior representatividade ao custo de fabricação, o que seria necessário para entendimento do dado. Mencionou, ainda, o §2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 2012, que assegurara o sigilo de informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
(ii)Eletricidade: de acordo com a peticionária, os argumentos apresentados pelo Grupo SQ não sustentariam suas alegações de que o preço de energia elétrica se referiria somente a preço para utilização residencial, e não industrial. Conforme exposto pela Foseco, os dois textos do site “Statista” apresentados pela empresa não trariam qualquer menção aos dados de eletricidade no Japão utilizados para construção do valor normal. Além disso, de acordo com a Foseco, a explicação apresentada nesse sítio eletrônico, usada como fundamento para o descrédito da fonte, em nenhum momento especificaria que as estatísticas apresentadas seriam relacionadas ao uso residencial de energia elétrica. A palavra empregada (“customer”) não poderia, segundo a peticionária, ser entendida como um equivalente a consumidor ou destinatário final, podendo se referir a qualquer comprador de produto ou usuário de serviços.
Ainda, com relação a outro texto explicativo do mesmo site, porém de outro conjunto de dados (Industrial electricity prices in select countries in Europe 2018), apresentado como base para seus argumentos, a Foseco alegou que, sendo tais dados relativos exclusivamente à Europa, não haveria relação direta entre as estatísticas apresentadas por ela. Diante do exposto, segundo a Foseco, o Grupo SQ não apresentou nenhum fato novo que mostrasse que o preço da eletricidade utilizado seria de uso residencial, ou ainda, nenhum preço de eletricidade diferente daquele trazido pela Peticionária. Ademais, o Grupo SQ, em seu exercício de valor normal considerando a Índia, teria utilizado como base de preço de eletricidade essa mesma fonte – Statista – validando-a, portanto, como fonte confiável.
(iii)Gás natural: No tocante à objeção do Grupo SQ quanto à validade da utilização de preços de importação de gás natural fornecidos pelo Ministério da Economia do Japão, sob o pretexto de que estes representariam preços negociados por carga e não por contrato de curto, médio e longo prazo, a peticionária ressaltou a relevância e confiabilidade dos dados apresentados e, além disso, alegou não ter sido apresentado pelo Grupo SQ qualquer elemento que comprovasse não haver compras spot no Japão, não se justificando a exclusão destes para o cálculo do valor normal.
(iv)Mão de obra: a respeito da alegação do Grupo SQ de impossibilidade de utilização dos dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho do Japão pelo motivo de não haver definição dos termos elencados nas colunas da planilha de estatísticas (“total cash earnings”, “contratual cash earnings”, “scheduled”, “nonscheduled” e “social cash earnings”), a peticionária afirmou que por meio de uma busca no domínio do Ministério do Trabalho do Japão – https://www.mhlw.go.jp/english/database/db-l/m-explanation.html, seria possível encontrar definição para cada um dos termos mencionados, conforme apresentado a seguir:
“(4) Cash Earnings
Cash earnings: money earned before deductions for income tax, for social insurance contributions, for union dues, for payment for goods purchased, etc.
Cash earnings are classified as follows.
Total cash earnings:
·Contractual cash earnings
·Scheduled cash earnings
·Non-scheduled cash earnings (Overtime pay)
·Special cash earnings
Contractual cash earnings: earnings paid according to method and conditions previously determined by labour contracts, collective agreements, or wage regulations of establishments.
Scheduled cash earnings: contractual cash earnings excluding overtime pay. Overtime pay is the wage paid for work exceeding scheduled working hours, and for work on days off or night work, that is allowances for working outside of work hours, for night work, for reporting to work early in the morning, and for overnight duty.
Special cash earnings: amount actually paid to the employee during the survey period for temporary or unforeseen reasons not based on any previous agreement, contract, or rule. Also included in this category are retroactive payment of wages as a result of a new agreement, and payments such as summer and year-end bonuses which, though terms and amounts are fixed by collective agreements, are calculated over a period exceeding three months, and such as allowances (e.g., marriage allowance) paid with respect to unforeseen events.
Total cash earnings: total for “contractual cash earnings” and “special cash earnings”.
Assim sendo, tendo em vista que o “total cash earnings” traz o custo total da mão de obra no país, os dados utilizados configurariam, segundo a peticionária, estatística apropriada para calcular o custo da mão-de-obra no processo produtivo de filtro cerâmico.
(v)Despesas e lucro da Vesuvius: sobre a alegação do Grupo SQ de que o setor de fundição corresponderia à parcela pequena da receita total do grupo, a peticionária destacou que, conforme dados do seu demonstrativo financeiro, o setor de fundição seria mais rentável que a divisão de aço.
Ainda, acerca de alegados erros nos cálculos das despesas financeiras e lucro, a peticionária ressaltou que a autoridade investigadora teria considerado no cálculo o resultado financeiro, tendo, assim, apurado um percentual de despesa de 0,86%. Da mesma forma, a autoridade investigadora teria utilizado a rubrica “profit/(loss) before tax” para cálculo do lucro operacional, chegando-se a um percentual correto. Não haveria, dessa forma, incorreção dos dados utilizados para o cálculo do valor normal.
A Foseco, buscando demonstrar que o valor normal utilizado para fins de início e o valor normal apurado na determinação preliminar estariam em patamares similares ao praticado internacionalmente, apresentou, em anexo, cópia de 4 (quatro) faturas de vendas de produto similar ao produto objeto de investigação da Foseco Japan Limited para o mercado do Japão, que contemplariam o período objeto de dumping (meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2018). O preço médio dessas vendas, teria sido de US$ 11,29, o que, segundo a peticionária, demostraria que o valor normal construído utilizado na Circular de Início não possuiria incongruências, tendo seguido os critérios legais necessários e verificado in loco pela autoridade investigadora.
Por fim, a peticionária rebateu as alternativas de valor normal apresentadas pelo Grupo SQ para determinação de valor normal, e apresentou seus argumentos:
(i)Preço de exportação para terceiros países: foram utilizados para o cálculo do valor normal os custos da empresa na China, verificados in loco pela autoridade investigadora, não havendo, portanto, segundo a Foseco, justificativa razoável para se utilizar de preço de exportação do Grupo SQ na China para terceiros países. Acrescentou que, pela análise do relatório de verificação in loco do Grupo SQ, seria possível inferir que as exportações chinesas para terceiros países não teriam sido verificadas em detalhes pela autoridade investigadora. A peticionária destacou, também, conclusão da autoridade investigadora quando da determinação preliminar (“(…) apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído, utilizando seus dados próprios (..). Entende-se, portanto, atendida a solicitação do Grupo SQ quanto à metodologia de cálculo de sua margem de dumping”) e alegou que eventual mudança de direção do Grupo SQ, além de contraditória, teria como único objetivo “tentar de forma desesperada ´escapar´ do montante de dumping praticado pela empresa”.
(ii)Valor normal de revendas na Rússia e da construção de valor normal na Índia: sobre a suposta listagem de vendas apresentada pela empresa The Scientific and Technical Centre of Industrial Technologies com supostas vendas de produto similar para o mercado russo, a peticionária destacou não haver comprovação de que esta empresa produziria o produto similar na Rússia. Acrescentou que se existirem vendas, estas se tratariam, provavelmente, de revendas do produto chinês. A peticionária, ainda, listou fatores também inadequados, tais como a) a empresa teria classificado os valores e o valor médio das vendas como confidenciais, sem resumo restrito; b) volume não teria sido apresentado em quilograma, o que violaria expressamente os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; c) a listagem de vendas da empresa russa estaria sem a indicação do representante legal da empresa autorizado a atuar junto a autoridade investigadora, nem de qualquer instrumento de mandato.
Sobre o valor normal construído com base na Índia, tendo em vista a não apresentação de alternativa de valor normal em quilogramas, a peticionária mencionou ser impossível a comparação com os dados do processo, já que o preço da indústria doméstica e estatísticas da RFB estariam em quilogramas. Adicionou que (i) a Índia seria reconhecida por conceder diversos subsídios governamentais para seus produtores, dentre eles subsídios para energia e incentivos fiscais (destacou que a autoridade investigadora, em investigações de subsídios recentes, teria condenado produtores indianos de corpos moedores para moinho (Portaria SECINT nº 247, de 2019, publicada no DOU de 01 de abril de 2019) e condenado produtores indianos de filmes PET (Resolução CAMEX Nº 36, publicada no DOU de 22 de abril de 2016), e além disso, que (ii) a Índia seria alvo de diversas disputas levadas à Organização Mundial do Comércio relacionadas a subsídios, dentre as quais, destacou a DS580 e DS581, cujo objeto seria a concessão de subsídios pelo governo indiano a açúcar e cana-de-açúcar – insumos diretamente relacionados à produção energética. Mencionou também uma outra disputa ligada a subsídios à produção energética, que diria respeito a painéis solares, fonte alternativa de energia utilizada no país.
A peticionária citou, também, Relatório divulgado pelo International Institute for Sustainable Development que teria concluído, acerca de subsídios fornecidos pelo governo Indiano:
“This inventory has identified 14 subsidies to T&D [electricity transmission and distribution] provided by the central government. Their total value has increased from INR 40,331 crore (USD 6.7 billion) in FY2014 to INR 64,896 crore (USD 9.9 billion) in FY2016.
There are two main reasons for this increase. First, allocations under ongoing schemes were increased, including in the form of budgetary transfers to distribution companies (DISCOMs) to cover losses for supplying power at low rates to agriculture and household consumers. Second, new schemes were introduced, such as the National Electricity Fund Scheme and the Power Sector Development Fund”.
Nesse mesmo sentido, a peticionária acrescentou trecho deste mesmo Relatório, acerca de incentivos concedidos ao setor de óleo e gás:
“Government policy has sought to disincentivize inefficient consumption through a reduction in direct budgetary support for petroleum products, and increase domestic exploration and production through research and development, tax exemptions and access to exploration blocks (without formal bidding). A total of 38 subsidies provided by the central government was identified (…) ”
O estudo concluiria, ainda, que os subsídios à energia na Índia seriam bem elevados em comparação com demais investimentos feitos pelo governo:
“Energy subsidies – including off-budget subsidies – are fairly large in comparison with other key areas of onbudget expenditure. In 2014, the value of all energy subsidies quantified in this inventory was more than the central government expenditure on defense (12.6 per cent) and non-energy subsidies (11.3 per cent), with the majority of the latter being made up of subsidies linked to food, fertilizer and interest. By 2016, partly due to reforms and partly due to falling world oil prices, the value of energy subsidies remained larger than central government expenditure on pensions (6.2 per cent) and transport and roads (4.7 per cent). In 2016, this value remained larger than reported central government expenditures on education (3.7 per cent), the police (3.1 per cent), labour and employment (2.4 per cent), health and family welfare (2.0 per cent) and science, technology and the environment (1.5 per cent). ”
De acordo com a peticionária, o efeito dos subsídios seria a redução artificial do preço das utilidades e, com efeito, os preços ficariam distorcidos em comparação com os preços internacionais, apresentando-se “extremamente baixos” em relação a demais países.
A mão de obra indiana sofreria, ainda, historicamente, pelos baixos salários pagos pelo mercado:
“It is widely acknowledged that India has a serious wages problem. According to the Periodic Labour Force Survey 2017-18, 45% of regular workers (those who are in the relatively stable, formal sector) are paid less than the minimum wage” [nota 20] Disponível em https://www.livemint.com/news/india/why-minimum-wage-won-t-fix-india-s-woes-1565619815429.html. Acesso em 20/01/2020. [\nota 20]
Esse baixo custo da mão de obra no país seria amplamente discutido e, conforme afirmado pela peticionária, apresentar-se-ia como um dos principais problemas no país
“Even though unemployment is a burning issue, the real concern for India revolves around wages. Ìndia´s job problem may still be easier to solve than its battle for wages since country´s labour laws have several issues that need to be first rectified, says Manish Sabharwal of Teamlease Services. “India´s labour laws have na insane reverse payroll wedge – employers are forced to deduct 40 per cent-plus of gross wages from chithi waali salary (gross wages) for employees with monthly wages up to Rs 25,000. Yet, haath waali salary (net wages) are only 9 per cent lower for employees with monthly wages above R$ 25,000″, he writes in The Indian Express.” [nota 21] Disponível em https://www.financialexpress.com/economy/not-unemployment-but-wages-are-indias-real-problem-key-labour-reforms-govt-must-drive/1601410/. Acesso em 20/01/2020. [\nota 21].
A peticionária concluiu que os subsídios a energia elétrica e as graves distorções salariais no país afetariam diretamente toda a cadeia produtiva, incluindo as matérias-primas – que, para sua produção, utilizar-se-iam, também, dos baixos custos no país. Seria evidente, no seu entendimento, que a Índia não deveria servir como base para construção do valor normal, uma vez que os custos relacionados à produção seriam artificialmente baixos e não retratariam a realidade do mercado.
No que se refere ao preço de exportação, a Foseco levantou dúvida sobre a atuação das empresas da SQ Group na produção, exportação e importação do produto objeto para o Brasil. Segundo à peticionária, não restaria claro o papel desenvolvido atualmente pela SQ do Brasil na revenda do produto objeto da investigação.
A empresa destacou o fato de, conforme consta do relatório de verificação in loco da empresa, a SQ do Brasil atuar na revenda e como trading company para todos os produtos do Grupo SQ, exceto o filtro cerâmico refratário originário da China. Mencionou que, conforme relatado na verificação in loco da investigação original, realizada em 31 de marco de 2014, a SQ do Brasil teria foco exclusivo na importação e no processo de revenda de filtros cerâmicos desde o desembaraço da mercadoria, até a entrega final ao cliente, tendo, portanto, como foco expandir o mercado brasileiro e incorrendo em diversas despesas de vendas e transporte, conforme trecho do relatório de verificação in loco do Grupo SQ (parágrafo 15), reproduzido pela peticionária:
[CONFIDENCIAL]
Diante do exposto, a peticionária solicitou que se apurasse, para correta determinação do preço de exportação, eventual mudança da operação da empresa no Brasil. Visto que, ao contrário de anteriormente, a SQ Brasil alegou não possuir, agora, qualquer atuação na venda do produto.
No entendimento da peticionária, a participação da SQ do Brasil na última feira de fundição FENAF, ocorrida de 17 a 20 de setembro de 2019, em São Paulo, seria uma evidência de que esta poderia seguir atuando na promoção/distribuição do produto chinês. Constaria, ainda, no site da ABIFA, na página dos expositores, menção expressa dos filtros cerâmicos de carbeto de silício e, desse modo, a SQ do Brasil, segundo a peticionária, participaria formalmente do marketing do produto no Brasil. Assim, a peticionária questionou como garantir que se trataria apenas de produtos produzidos e exportados pela Coreia do Sul. Acrescentou, ainda, que o Grupo SQ afirmou em questionário do produtor não incorrer em despesas de publicidade, restando claro, portanto, que tal despesa seria incorrida pela SQ do Brasil.
Ainda, mencionou que, ao contrário do afirmado na investigação original (“SQ do Brasil possui uma equipe capacitada pela sua matriz para conceder assistência técnica e outros serviços aos clientes”), a SQ do Brasil admitiu não ter gastos com assistência técnica. Questionou, então, como procederiam os compradores brasileiros que tiverem qualquer problema com o produto importado.
A peticionária evidenciou outros questionamentos que surgiram com a análise do questionário do produtor/exportador, tais como (i) quem seria o responsável pelas vendas, tendo em conta a alegação da empresa de que não possuiria agente de venda. A SQ do Brasil estaria ou não envolvida na captação e contato com o cliente no Brasil e como seria a tomada de pedidos de compras; (ii) se a SQ do Brasil não opera na comercialização do produto, qual seria a razão de sua participação no processo, tendo em vista que a empresa se habilitou como parte interessada no processo alegando ser “importadora e distribuidora de filtros de cerâmica, produto objeto da investigação”; (iii) qual seria o interesse da SQ do Brasil, que também teria apresentado questionário de interesse público em razão da abertura da revisão antidumping, se não defender as exportações do produto objeto da investigação originários da China.
A peticionária julgou fundamental que tais questionamentos sejam respondidos, pois, segundo seus argumentos, se comprovada a participação da SQ do Brasil no processo de importação e revenda do produto objeto no Brasil, o preço de exportação deveria ser ajustado, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, como teria sido feito no âmbito do Parecer DECOM nº 31 de 18 de junho de 2014, que encerrou a investigação de dumping deste produto. De acordo com a peticionária, o ajuste deveria ser realizado mesmo que a empresa brasileira não seja mencionada nos documentos de exportação/importação.
Por fim, considerando haver atividades no Brasil relacionadas à importação, venda, distribuição, publicidade, assistência técnica e outros ao produto objeto, a peticionária apresentou, em anexo, o parecer de determinação final da investigação antidumping para que pudesse ser considerado como melhor informação disponível para a determinação de despesas incorridas no Brasil.
Em 27 de fevereiro de 2020, o Grupo SQ manifestou discordância quanto ao cálculo do preço de exportação e do valor normal do Grupo, constante do Parecer de Determinação Preliminar. Conforme exposto pelo Grupo, a metodologia de cálculo do custo de produção, lucros e despesas gerais, administrativas e financeiras, para fins de construção do valor normal, não atenderia ao critério de razoabilidade, previsto no inciso I, do artigo 14, do Regulamento Brasileiro, assim como nos §§ 14 e 15 do mesmo dispositivo legal.
No que se refere ao preço de exportação, o Grupo SQ se opôs às deduções realizadas por entender que estas não atenderiam ao critério de justa comparação, previsto no art. 22 do Regulamento Brasileiro.
Ademais, a empresa apresentou, em anexo, planilha confidencial com os comentários à memória de cálculo disponibilizada pela autoridade investigadora com o Valor Normal e Preço de Exportação do Grupo SQ, a qual será, segundo informado, devidamente detalhada na manifestação que será apresentada posteriormente.
Por fim, foram reapresentados, em bases confidenciais, os demonstrativos de resultado da SQ do Brasil, constando a assinatura do contador e representante legal.
Em manifestação protocolada em 9 de março de 2020, o Grupo SQ reiterou sua discordância em relação ao valor normal e ao preço de exportação apurados, constantes do Parecer de Determinação Preliminar, tendo considerado que não se teria atendido ao critério de “razoabilidade”, previsto no inciso I, do artigo 14, do Regulamento Brasileiro, assim como nos §§ 14 e 15 do mesmo dispositivo legal.
No que se refere ao lucro calculado para fins de construção do valor normal: o percentual de [CONFIDENCIAL]% utilizado – obtido a partir do preço de venda da Jinan Shengquan no mercado interno para usuários finais, deduzido do custo de produção da empresa SQ Doublesurplus (produtora), segundo o Grupo SQ, seria “absolutamente inconsistente com a rentabilidade de qualquer indústria, seja brasileira ou internacional”. De acordo com o Grupo, haveria nos autos do processo, outros elementos com a indicação da margem de lucro auferida pela Jinan Shengquan, metodologia esta que teria sido aplicada pela autoridade investigadora para construção de valor normal em outros processos de investigação/revisão antidumping. A empresa questionou o fato de, por um lado, a informação constante do demonstrativo de resultados ter sido considerada válida e apta para a obtenção das despesas de vendas, gerais e administrativa das duas empresas, enquanto que por outro lado, a margem de lucro constante do Demonstrativo de Resultados, para a apuração da margem de lucro da Jinan Shengquan, teria se mostrado, no entendimento da autoridade investigadora, inapta. Considerando que seria prática reiterada da autoridade investigadora (como no processo de revisão antidumping de pneus de automóveis e no processo de investigação antidumping de lápis, cuja determinação preliminar foi publicada recentemente), para fins de construção do valor normal, a obtenção das despesas de venda, gerais e administrativas, assim com margem de lucro, a partir do demonstrativo de resultados das empresas, o Grupo requereu que a margem de lucro do Grupo SQ seja calculada a partir das informações constante dos demonstrativos de resultados da Jinan Shengquan. Nesse sentido, a margem de lucro apurada seria de [CONFIDENCIAL]%.
O Grupo SQ acrescentou que se a autoridade investigadora entender que o referido percentual, por representar a margem de lucro da empresa como um todo, e não especificamente ao produto objeto da revisão, não pode ser aplicado às vendas de filtro cerâmico, este entendimento não seria válido, tendo em vista que a metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas, tanto para a produtora, quando para a revendedora, teria se dado a partir do DRE de ambas as empresas. Ademais, em todas as demais investigações de defesa comercial conduzidas pela autoridade investigadora, onde a margem de lucro foi extraída da DRE das empresas, os referidos demonstrativos se refeririam a outros produtos que não só o produto objeto da investigação.
O Grupo SQ ressaltou que o artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC, refletido no §15, do artigo 14, do Decreto nº8058, de 2013, prevê, para os métodos de apuração da margem de lucro, que o valor a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem de lucro obedeçam ao critério da razoabilidade, que pressupõe como limite, o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador. Nesse sentido, de acordo com o Grupo, o percentual de [CONFIDENCIAL]% utilizado a título de margem de lucro não atenderia aos critérios de razoabilidade. Haveria nos autos, informação e parâmetro sobre margem de lucro auferida pela indústria doméstica, bem como pelo grupo Vesuvius, principal produtor de filtro de cerâmico mundial, no percentual de 12,6%, os quais poderiam, segundo o Grupo, ser utilizados.
O Grupo mencionou, também, o Painel EU – Biodiesel (Argentina), do qual extrai-se a interpretação do Órgão de Solução de Controvérsias acerca do método para determinação do lucro, que seria, notadamente o de aproximar a margem de lucro do que seria efetivamente realizada se o produto tivesse sido vendido no curso normal do comércio do país exportador:
“We now turn to assess what constitutes a ‘reasonable’ method in the context of Article 2.2.2(iii). In the context of Article 2.2.2(iii), it is clear from the use of ‘any other’ before ‘reasonable’ that what is ‘reasonable’ is connected to the preceding paragraphs and the chapeau and that the ‘methods’ set in the preceding paragraphs and the chapeau are presumptively reasonable. As we have discussed, these indicate a preference for the actual data of the exporter and like product in question, with an incremental progression away from these principles before reaching ‘any other reasonable method’ in Article 2.2.2(iii). In our view, this context suggests that the general function of Article 2.2.2 is to approximate what the profit margin (as well as administrative, selling and general costs) would have been for the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country. Thus, in our view, the reasonableness of the method used under Article 2.2.2(iii) for determining the profit margin turns on whether it is rationally directed at approximating what that margin would have been if the product under consideration were sold in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country.
Based on the foregoing considerations, we understand the term ‘any other reasonable method’ in Article 2.2.2(iii) to involve an enquiry into whether the investigating authority’s determination of the amount for profits is the result of a reasoned consideration of the evidence before it, rationally directed at approximating the profit margin to what would have been realized if the product under consideration had been sold in the ordinary course of trade in the exporting country.(grifou-se)
Mencionou-se, também, o painel EC – Salmon (Norway), o qual teria endereçado uma reivindicação da Noruega a respeito do significado de “razoável” no contexto da disposição do Acordo Antidumping:
“In our view, a methodology for calculating SG&A [selling, General and Administrative] that inflates SG&A costs above what they should have been cannot be ‘reasonable’ within the meaning of Article 2.2.2(iii). Accordingly, we find that the investigating authority acted inconsistently with Article 2.2.2(iii) of the AD Agreement when it determined [[XXX]] SG&A costs on the basis of data pertaining to the [[XXX]] consolidated accounts without excluding the G&A costs originally reported by [[XXX]] from the calculation of its costs of production.”
As jurisprudências do Órgão de Solução de Controvérsias seriam no sentido de que o artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping obriga a autoridade investigadora a “estabelecer o “cap” da margem de lucro, a fim de evitar decisões enviesadas que inibam as partes interessadas de checar se o montante calculado a título de lucro excede ou não ao cap fixado”.
Nesse sentido, o Grupo destacou decisão do Painel EU – Biodiesel (Indonesia):
“In agreeing with the previous panels’ view that Article 2.2.2(iii) requires that a cap be calculated for profits, the Panel in EU – Biodiesel (Indonesia) explained the importance of this obligation, as follows:
“We consider that there are important reasons for requiring an investigating authority to calculate a cap and to further provide details on the cap in the determination. Absent this information, interested parties would be unaware of whether the determined amount for profit exceeds the cap or not. This lack of information would improperly place the burden on interested parties to then try to demonstrate that the chosen amount for profit is in excess of the cap. The burden would also shift to a WTO Member representing the exporting producers to bring a challenge and demonstrate before a WTO panel that the profit amount used in constructing normal value exceeds the cap and is therefore in violation of Article 2.2.2(iii). We also consider that the obligation to calculate the cap is fundamental for the reason mentioned by Indonesia; namely that, absent a firm obligation, investigating authorities would be incentivized to adopt a passive approach to establishing a cap as a way to lessen their obligation under Article 2.2.2(iii).” Turning to the investigation at issue, the Panel found that “[s]ince it is clear that the EU authorities did not calculate a cap, it is equally clear that the EU authorities failed to ensure that the amount for profit did not exceed that cap, contrary to the second condition set forth in Article 2.2.2(iii)”
Também, o Painel EU – Footwear (China):
The Panel in EU – Footwear (China) held that the European Union violated Article 2.2.2(iii) because the EU Commission did not calculate “the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin” in constructing the normal value for an exporter in the investigation at issue:
“Turning to the second question first, it is undisputed that the Commission not only did not calculate the cap established in Article 2.2.2(iii), it made no attempt to do so. The European Union asserts that the necessary data for calculating the cap was not available in this case, and suggests that this entitled the Commission to ignore this requirement. In any event, the European Union contends that the requirement of a ‘reasonable method’ nonetheless constrained the Commission’s decision.
Even assuming it to be the case that relevant data on the basis of which the cap could be calculated was not available to the Commission in this case, we fail to see how this excuses the Commission from complying with the requirements of the AD Agreement. More to the point, however, in the case before us, it is undisputed that the Commission made no attempt to calculate the cap called for in Article 2.2.2(iii) … Moreover, there is no indication that the Commission ever looked into whether there were producers who sold ‘products of the same general category’ whose data might have been used in this regard … Given that it is undisputed as a matter of fact that the Commission did not determine ‘the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin’, it is apparent that the Commission could not, and did not, ensure that the amount for profit it established for Golden Step did not exceed this level.”
De todo o exposto, o Grupo concluiu que o montante a título de lucro i) deve se aproximar da margem de lucro (assim como os custos administrativos, de venda e gerais) para o produto similar no curso normal do comércio de mercado interno do país exportador, e que (ii) para evitar abusos, deve a autoridade investigadora calcular um “cap” da margem de luro razoável, a fim de que as partes interessadas possam checar se o montante calculado a título de lucro excede ou não ao cap.
O Grupo SQ mencionou, ainda, as regras de determinação de lucro para fins de preços de transferência, previstas na legislação brasileira:
“(…) quando duas empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, mas sediadas em localidades distintas, realizam uma transação, elas estão sujeitas às regras de Preço de Transferência (transfer price).
A intenção do transfer price é garantir um padrão dos valores aplicados para essas transações.
Quanto o método de transferência é calculado a partir do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a aplicação da porcentagem a considerar na margem de lucro é fixada de acordo com a atividade da empresa, nos moldes a seguir:
40% – Produtos químicos e farmacêuticos; – Produtos do fumo; – Equipamentos e instrumentos ópticos, – Fotográficos e cinematográficos; – Máquinas, – Aparelhos e equipamentos para o uso odontológico e hospitalar; – Extração de petróleo e gás natural; e – Produtos derivados do petróleo.
30% – Produtos químicos; – Vidros e de produtos do vidro; – Celulose, papel e produtos de papel; e – Metalurgia.
20% – Para os demais setores de atividade econômica.
Por seu turno, quando o método do preço de transferência é Custo de Produção mais Lucro (CPL), o custo médio de produção dos bens é somado a margem de lucro de 20% sobre o custo apurado”.
O percentual de margem de lucro utilizado pela autoridade investigadora, segundo a empresa, não estaria respaldado na própria legislação tributária brasileira.
No que se refere à justa comparação entre valor normal e preço de exportação: conforme argumentos da empresa, por se tratar a Jinan Shengquan de uma agente de vendas do Grupo SQ, tanto para as vendas internas, como para as de exportação, a fim de tornar ambos os preços na mesma condição de venda, isto é, ex fabrica, não deveria ser excluído do preço de exportação nem as despesas de venda, gerais e administrativas da Jinan Shengquan e, nem mesmo, qualquer montante a título de lucro (o preço de exportação ficaria descaracterizado, lhe restando somente os custos de produção da SQ Doublesurplus). Isso porque, para que o preço de exportação esteja na condição ex fabrica, tendo em vista que a trading funciona tanto nas vendas internas quanto no preço de exportação, considerando que as despesas e o lucro da Jinan Shengquan foram adicionados ao valor normal construído, estes deveriam ser mantidos no cálculo do Preço de exportação.
A função da SQ estaria atrelada à função da SQ Doublesurplus, onde cada uma exerceria uma parte das atividades relacionadas ao produto e, assim sendo, a Jinan Shengquan não deveria, conforme exposto, ser tratada como uma trading company no sentido estrito da palavra.
A empresa concluiu, portanto, que não haveria fundamento para a dedução do preço de exportação para o Brasil das despesas de venda, gerais e administrativa e o lucro da Jinan Shengquan, já que que a mesma possuiria a mesma atuação tanto para o mercado interno, quanto para o de exportação – responsável pelas vendas do produto objeto da investigação.
5.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação aos comentários da Foseco que se contrapõem às manifestações anteriormente apresentadas pelo Grupo SQ, ratifica-se o entendimento de que o valor normal utilizado para fins de início da presente revisão foi apurado de acordo com a normativa nacional e multilateral, tendo se mostrado razoável e com base sólidas em fontes de dados razoavelmente disponíveis à peticionária e com metodologia descrita detalhadamente.
O valor normal foi apurado nos termos do art. 14, II, do Regulamento Brasileiro, na medida em que não existiam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador. Os pedidos de apuração do valor por meio das metodologias alternativas apresentadas pelo Grupo SQ por ocasião da determinação preliminar foram respondidos naquela ocasião e não foram convalidadas em suas últimas manifestações no processo.
O Grupo SQ passou a questionar pontos específicos da construção do valor normal. A discussão, portanto, não se centra mais sobre a metodologia de apuração do valor normal (a partir das vendas internas, vendas a terceiros países ou valor construído), mas restringe-se a questões específicas relacionadas à metodologia definida entre as três supracitadas: a construção do valor normal.
Com relação à discussão relacionada ao preço de exportação, registre-se que não assiste razão à Foseco. Nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, nos casos em que o preço de exportação não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.
Durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), as operações de exportação do Grupo SQ ocorreram diretamente do grupo para clientes independentes no Brasil. Dessa forma, atentos ao período de revisão de dumping, não podem ser aceitas metodologias que não representam as hipóteses previstas em lei.
Não obstante, caso as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alterarem, poderá ser iniciada uma revisão por alteração das circunstâncias mediante a apresentação de petição escrita com indícios das alegações apresentadas.
Com relação à metodologia de apuração do preço exportação, do valor normal construído e da margem de dumping, reporte-se ao item seguinte, em que são detalhados os ajustes realizados em razão das manifestações apresentadas pelo Grupo SQ. Registre-se, no entanto, que os cálculos foram todos apurados com base nos dados primários apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador do Grupo SQ. Dessa forma, os cálculos empreendidos neste documento refletem a realidade desse produtor/exportador.
5.3 Da continuação do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, para verificar a existência de dumping das exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China.
5.3.1 Da China
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do Grupo SQ.
A determinação final levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
5.3.1.1 Do valor normal para efeito de determinação final do Grupo SQ
O valor normal do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pelo Grupo SQ, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. O grupo utiliza um mesmo canal de distribuição para todas as suas vendas, qual seja, a produtora do grupo comercializa o produto por meio de uma empresa relacionada: a produtora vende o produto para a trading company relacionada, que vende, por sua vez, para os clientes no mercado doméstico chinês e no mercado de exportação.
Conforme informações prestadas pelo Grupo SQ em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno chinês da produtora, Doublesurplus, para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas “at arm’s length”, nenhuma das transações intragrupo (entre a Doublesurplus e a distribuidora SQ) foi considerada operação comercial normal.
Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído.
A construção do valor normal foi realizada a partir dos dados informados pelo grupo no apêndice de custo de produção. O custo reportado, no entanto, foi ajustado para refletir os resultados da verificação in loco. O grupo reapresentou, durante a verificação in loco, os valores reportados para a rubrica “despesas gerais e administrativas”, os quais foram validados durante o procedimento e aceitos pela equipe verificadora.
O grupo, no entanto, deixou de reportar despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da empresa relacionada. As despesas gerais e administrativas estão representadas pelas rubricas “Management costs” e “Research and development expenses”, cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. As despesas financeiras estão representadas pela rubrica “Financial expenses”, cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Para fins de construção do valor normal, somaram-se essas despesas ao custo de produção total, segundo os percentuais apresentados pelo grupo nos Demonstrativos ajustados (Anexo 5 do Relatório de Verificação in loco) sobre o custo de manufatura somado às despesas incorridas pela produtora.
O custo de produção total corresponde, portanto, à soma do custo de manufatura, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela produtora e das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa relacionada.
Em sua manifestação protocolada em 9 de março de 2020, o Grupo SQ apontou, por um lado, um erro de fórmula nas memórias de cálculos utilizadas pela autoridade investigadora no que se referiu ao cálculo das despesas. O erro foi corrigido. Por outro lado, o grupo afirmou que as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesa e receitas deveriam ter sido calculadas baseadas no Custo de Manufatura SQ Doublesurplus e, não, baseada no custo de manufatura da SQ Doublesurplus Manufacturing Cost adicionado do SG&A da SQ Doublesurplus. Com relação a esse ponto, não assiste razão à exportadora, porque se entende que o custo de aquisição da trading relacionada deve ser entendido como o valor normal da SQ Doublesurplus anteriormente calculado. Dessa forma, as referidas despesas devem ser acrescidas sob a base indicada nas memórias de cálculo.
Ao custo de produção total foi aplicado percentual relativo à margem de lucro auferida pelo grupo. Para calcular a margem de lucro auferida pelo grupo, partiu-se do preço de venda do produto similar chinês destinado ao seu mercado interno, vendido ao primeiro comprador independente, deduzindo-se as despesas incorridas e reportadas nos dados referentes às vendas em seu mercado interno, como constante na resposta ao questionário do produtor/exportador.
O grupo não havia, no entanto, reportado dados referentes ao custo de manutenção de estoque, razão pela qual foi necessário atribuir um valor a título de custo de manutenção de estoque. Para determinar o referido custo, calculou-se o giro de estoque da empresa responsável pelas vendas do produto, multiplicado pela taxa de juros de curto prazo. A taxa de juros de curto prazo, a qual também serviu de base para o cálculo do custo financeiro foi ajustada a partir do resultado da verificação in loco.
Em sua manifestação, o Grupo SQ solicita que seja garantida a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse sentido, as deduções de custo de manutenção de estoque devem ser tratadas de maneira uniforme. Nesse ponto, assiste razão ao grupo, razão pela qual foram deduzidos tanto da base de apuração do lucro utilizado para cálculo do valor normal quando do preço de exportação. Registre-se que, textualmente, o Parecer de Determinação Preliminar já garantia a justa comparação, mas o texto não estava refletido nos cálculos apresentados. Essa questão foi corrigida nos presentes cálculos.
Como consta do Relatório de Verificação in loco, a empresa reportara uma taxa de juros de curto prazo baseada em apenas um dos contratos de empréstimo que cobria o período investigado. A empresa apresentou uma série de contratos, cujos períodos de cobertura eram, por vezes, coincidentes. A empresa não foi capaz de determinar uma taxa de juros ponderada, baseada nos vários contratos, de forma que se optou por utilizar a taxa de juros anual de [CONFIDENCIAL]% ([RESTRTO] p.p. superior à taxa utilizada pela empresa em sua reposta ao questionário).
Ressalte-se que foram identificados erros de fórmula no cálculo do custo de manutenção de estoque e do custo financeiro, os quais estavam com valores zerados no cálculo considerada para fins de determinação preliminar. Esses dados foram corrigidos.
Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de filtros cerâmicos classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior.
Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filtros cerâmicos realizadas pelo Grupo SQ no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] m2) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.
Como o volume de vendas abaixo do custo foi inferior a 20%, esse volume não foi considerado como substancial para fins do inciso II do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, não foram descartadas as referidas vendas no cômputo da apuração do montante de lucro.
Do valor líquido da operação deduziu-se o custo total (apurado conforme a metodologia descrita acima). Foi determinada a participação da massa de lucro calculada no custo de produção total, obtendo-se um percentual de [CONFIDENCIAL]. Registre-se que, para apurar esse percentual, foram consideradas apenas as vendas entre partes não relacionadas. Ressalte-se que, para fins de determinação final, decidiu-se utilizar a margem de lucro sem considerar a categoria de cliente, conforme solicitado na manifestação do Grupo SQ.
Nos termos do § 6º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
Nesse sentido, as operações entre partes relacionadas não foram consideradas no cômputo do montante a título de lucro, porque essas operações não poderiam ser consideradas como operações normais, uma vez que possuíam preços líquidos [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de venda para partes não relacionadas.
O Grupo SQ manifesta sobre um pretenso erro de cálculo para apuração do montante do lucro. Para o grupo, o montante de lucro deveria ser calculado com base no preço. Os cálculos apresentados, no entanto, calcularam o montante de lucro como participação do custo. A autoridade investigadora entende que não assiste razão ao grupo, porque as duas metodologias seriam corretas, sendo necessário apenas garantir que o percentual calculado seja aplicado sobre a mesma base utilizada para seu cálculo. O percentual calculado sobre o custo foi aplicado sobre o custo de produção para apuração do valor normal construído, razão pela qual se ratifica o entendimento de correção dos cálculos nesse aspecto.
O valor normal foi construído em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda. O grupo apresentou metodologia para conversão da unidade de metros cúbicos para quilograma (1m3= 349 kg). A conversão foi aplicada ao valor normal calculado conforme a metodologia acima descrita.
Ante o exposto, o valor normal construído do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado, alcançou US$ 8,76/kg (oito dólares e setenta e seis centavos por quilograma).
5.3.1.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final do Grupo SQ
O preço de exportação do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que, a produtora do Grupo SQ realiza suas operações de exportação por meio de uma trading company relacionada. Nesse sentido, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro, foi necessário proceder à reconstrução do preço de exportação para essas operações executadas por meio da empresa relacionada.
Para reconstruir o preço de exportação, partiu-se do preço de venda ao primeiro cliente não relacionado, e deduziu-se montante relativo a despesas de venda e despesas administrativas e lucro. As despesas administrativas foram apuradas diretamente das Demonstrações de Resultado da empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co.,Ltd., relacionada à produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., correspondente a [CONFIDENCIAL]%.
Ressalte-se que o percentual utilizado para fins de determinação final difere daquele utilizado para determinação preliminar, na medida em que se entendeu assistir razão ao Grupo SQ em sua manifestação para que se deduzissem as despesas com frete, as quais foram reportadas no apêndice de exportações em coluna própria. Ademais, no apêndice de exportações, o grupo apresentou informação do valor das vendas em termo CFR e em FOB, de forma que os cálculos empreendidos a partir do valor FOB já estavam líquidos do frete internacional.
Ressalte-se que foi identificado um erro de fórmula na apuração das despesas a serem deduzidas a título de despesas administrativas.
Foi deduzido, ainda, o percentual de 0,1% sobre o valor FOB a título de despesas com propaganda e participações em feiras e eventos, incorridas pela SQ do Brasil. O percentual foi calculado a partir das demonstrações financeiras da Foseco, uma vez que a SQ do Brasil não aportou dados capazes de indicar o montante dispendido com as referidas despesas.
Para a margem de lucro, utilizaram-se os dados da empresa exportadora Li Fung, sediada em Hong Kong, cuja margem de lucro correspondeu a 2,2% no período analisado. Esse percentual havia sido calculado sobre o valor FOB, porém para fins de determinação final decidiu-se calcular sobre o valor CRF, porque, por um lado, as vendas das empresas foram nesse termo de comércio e, por outro, as despesas com frete constam das despesas de comercialização da referida trading company.
Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica. Para apurar o preço ex fabrica, deduziram-se o custo financeiro incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora do grupo, frete interno da unidade produtora ao porto de embarque na China, despesas com Brokerage and Handling, despesas indiretas de venda incorridas pela produtora e comissões.
Ressalte-se que, para fins de determinação final, decidiu-se não deduzir do preço de exportação as despesas indiretas de venda incorridas pela produtora, uma vez que essas despesas não foram deduzidas da apuração do valor normal construído.
Identificaram-se os seguintes erros nos cálculos que foram corrigidos: o frete internacional estava sendo deduzido do valor FOB da operação, o custo de manutenção de estoque estava sendo calculado com base no custo de produção total e não do custo de manufatura, o custo financeiro estava sendo calculado em RMB, quando deveria ter sido feito em dólares estadunidenses.
Registre-se que o preço de exportação foi calculado em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda, tendo sido convertidos pra quilograma conforme a taxa de conversão apresentada pelo grupo (1m3=349 kg).
A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado, corrigidos conforme apontado neste item:
Preço de exportação

Valorex fabrica(US$) Volume (kg) Preço de Exportação

FOB (US$/kg)

121.300,44 24.882,12 4,88

Dessa forma, o preço de exportação do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs e pela categoria do cliente dos produtos exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 4,88/kg (quatro dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).
5.3.1.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final do Grupo SQ
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo SQ levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping do Grupo SQ

Valor Normal

USD/kg

Preço de Exportação

USD/kg

Margem de Dumping Absoluta

USD/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,76 4,88 3,88 79,5 %

5.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final
A Foseco, em manifestação protocolada em 27 de abril de 2020, requereu que o valor normal calculado fosse revisto, de modo a incorporar ao preço final a margem de lucro efetivamente praticada pela empresa, considerando o canal de vendas em que as vendas de fato ocorreram e os demais comentários expostos a seguir.
De acordo com a peticionária, o valor normal apurado na Nota Técnica SDCOM nº 6, de 2020, estaria bem distante dos preços internacionais de economia de mercado. Afirmou, ainda, ter concordado com o valor normal (US$ 9,98/kg) calculado para fins de determinação preliminar, pois este teria se baseado em comprovações trazidas aos autos desde o início do pleito até o final da fase comprobatória.
Os ajustes realizados, no entanto, em que pese terem sido confidenciais, pareceram à Foseco terem se dado sem motivação clara, “como deve ser observado por todo ato administrativo, e parecem ter o condão de conferir redução exacerbada do valor normal do Grupo SQ”.
A Foseco, inicialmente, no que se refere ao pedido de ajustes à margem de dumping calculada, apresentado pelo Grupo SQ no encerramento da fase probatória (em 27/02/2020), apontou a ausência de resumo restrito apropriado com os ajustes requeridos, o que teria impedido qualquer comentário.
Em seguida, a Foseco destacou, também, a manifestação do Grupo SQ, de 09/03/2020, “com comentários que não se sabe se correspondem àqueles já apresentados”, que lhe teria cerceado o direito ao contraditório a à ampla defesa, ao proporcionar acesso restrito às informações necessárias.
A peticionária, portanto, “diante da ausência de atenção às formalidades”, não considerou justificável a mudança da margem de lucro adotada e, nem, a justificativa da autoridade investigadora de porquê tal mudança corresponderia à margem de lucro razoável para fins de construção do valor normal. Conforme exposto pela Foseco, na hipótese de alteração da margem de lucro, os comentários expostos a seguir deveriam ser considerados.
(i)comparação, pelo Grupo SQ, do percentual aplicado com o percentual de lucro auferido pela própria empresa no DRE total e o percentual aplicado pela indústria doméstica na construção do valor normal considerando um preço internacional: a peticionária destacou que, conforme lembrado pelo Grupo SQ, a margem de lucro a partir do DRE da empresa englobaria outros produtos e, sendo possível o uso de margem específica, esta deveria ser considerada. Ressaltou, ainda, o posicionamento contrário do Grupo SQ, em manifestação do dia 11/11/2019, com relação à utilização do DRE da Vesuvius, que conteria o resultado da Foseco, “maior produtora mundial de filtros cerâmicos refratários para cálculo das despesas e margem de lucro”, quando da construção do valor normal pela indústria doméstica. O Grupo SQ teria alegado que os filtros de cerâmica refratários se apresentariam, apenas, como uma pequena parcela dos produtos fabricados pelo Grupo, e, portanto, esse relatório financeiro não se apresentaria como a melhor opção para fins de obtenção de tais dados. A Foseco apontou alegado oportunismo do Grupo SQ que, agora, defenderia o uso deste percentual, por ser menor que aquele praticado pela empresa na venda do produto objeto.
(ii)Painel EU – Biodiesel (Argentina): com relação a este Painel, mencionado pelo Grupo SQ, em manifestação de 09/03/2020, para pedir o uso do DRE total da empresa, a Foseco destacou que, neste painel, menciona-se que a margem de lucro deve ser referente ao produto objeto no curso normal de comércio no mercado doméstico do país exportador. O pedido do Grupo SQ seria, no entanto, contrário a essa jurisprudência, vez que a empresa pediria que não se usasse a margem do produto e do canal de vendas, mas do DRE da empresa, que incluiria outros produtos.
(iii)Painel EC – Salmon (Norway): com relação à menção realizada pelo Grupo SQ, também em manifestação de 09/03/2020, do significado de “razoável” segundo o referido Painel, a peticionária afirmou estar claro que, no trecho mencionado, foram consideradas contas de SG&A já consideradas anteriormente, tratando-se, portanto, de dupla contagem, o que aqui não pareceria o caso. Por fim, a peticionária citou a necessidade, mencionada pela SQ, de se estabelecer um cap de margem de lucro. Este cap, segundo jurisprudência citada, teria como base outros exportadores. Assim, a Foseco afirmou que se usarmos os dados apresentados durante a verificação in loco da Foseco para a empresa no Japão, a margem de lucro do produto a ser considerada em 2018 chegaria a [CONFIDENCIAL]%, portanto maior que o percentual sugerido pela empresa com base no DRE da Vesuvius e próximo daquilo aplicado, conforme teria sido possível auferir na manifestação da empresa.
No que se refere ao preço de exportação, a Foseco solicitou a realização de ajuste no preço de exportação do Grupo SQ para o Brasil, para que sejam consideradas as despesas de vendas incorridas por empresa do grupo no Brasil.
De acordo com a Foseco, e com base na informação da Tupy, constante do parágrafo 41 da Nota Técnica SDCOM nº 6, de 2020, a realidade indicaria que a subsidiária brasileira teria sim participação nas vendas ao Brasil e, portanto, essa participação deveria ser mensurada para ajustar para baixo o preço de exportação do Grupo SQ, sob pena de o preço não capturar despesas incorridas após a operação de venda. Tupy teria informado que os fornecedores disponibilizam serviços de assistência técnica e representante comercial no Brasil. Os serviços de assistência compreenderiam a realização de visita in loco com o objetivo de analisar possíveis falhas nos produtos e a intermediação do relacionamento com o importador, como negociações comerciais, solução de dúvidas técnicas, procedimentos de eventual devolução dos produtos, entre outros.”
A Foseco teria apresentado informações acerca do parecer de determinação final da investigação antidumping (Parecer DECOM nº 31 de 18 de junho de 2014) para que fosse considerado como a melhor informação disponível para a determinação de despesas incorridas no Brasil, cumprindo, dessa forma, com o disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058/2013. A empresa frisou, por fim, que o ajuste deve ser realizado ainda que empresa brasileira não seja mencionada nos documentos de exportação/importação. A ausência do ajuste, no seu entendimento, levaria à redução injustificada da margem de dumping real do Grupo SQ.
Em manifestação protocolada em 28 de abril de 2020, o Grupo SQ teceu alguns comentários acerca da memória de cálculo apresentada pela autoridade investigadora acerca do cálculo do valor normal e do preço de exportação constante da Nota Técnica SDCOM nº 6, de 2020:
Planilha “despesas e lucro”: (i) o Grupo SQ apontou que o cálculo apresentado na planilha “VI custo” conteria diferentes metodologias para apuração do custo unitário das despesas de SG&A para a SQ Group e para a SQ Doublesurplus. Para o Grupo, ambos os cálculos teriam que seguir a mesma lógica – fórmula SG&A/total operating cost para apuração do percentual unitário da despesa. Dessa forma, o Grupo SQ afirmou que deveriam ser utilizados os seguintes valores a título do SG&A da SQ Doublesurplus: [CONFIDENCIAL]. Já no que tange às despesas da SG&A da SQ Group, os valores deveriam ser: [CONFIDENCIAL]; (ii) com relação às despesas de vendas, a autoridade investigadora teria deixado de incluir o percentual das despesas indiretas de vendas do Grupo SQ no cálculo do custo de produção. Conforme demonstrado pelo Grupo, as despesas diretas de vendas teriam somado a quantia de [CONFIDENCIAL], enquanto as despesas indiretas de venda [CONFIDENCIAL]. O percentual das despesas indiretas de venda deveria, portanto, ser de [CONFIDENCIAL] – despesas indiretas de vendas/total operating costs. O Grupo ressaltou que as despesas diretas de vendas, inclusive, teriam sido checadas pela autoridade investigadora durante a verificação in loco.
b.Planilha VI – Custo: (i) o Grupo reiterou que as colunas AL (SQ Group Management & R&D expenses), AM (financial expenses) e AN (indirect selling expense) deveriam ser calculadas com base na SQ Doublesurplus Manufacturing Cost, e, não com base na SQ Doublesurplus Manufacturing Cost adicionada do SG&A da SQ Doublesurplus. Quanto a este item, o Grupo discordou do posicionamento da autoridade investigadora, constante da Nota Técnica SDCOM nº 6, de 2020, de que “se entende que o custo de aquisição da trading relacionada deve ser entendido como o valor normal da SQ Doublesurplus anteriormente calculado”. O Grupo argumentou que ambas SG&A da produtora e da trading SQ, deveriam incidir sobre o custo de manufatura. Assim sendo, reiterou o pedido para que as despesas de SG&A da produtora SQ Doublesurplus e da Trading SQ Group, sejam obtidas do custo de manufatura da SQ Doublesurplus.
c.Planilha TD – Mercado Doméstico: o Grupo SQ ressaltou que o percentual aplicado da margem de lucro teria sido calculado para o “end user” (coluna D7). Referido montante deve ser, segundo exposto, retificado, a fim de que seja utilizada a linha “total”, registrada na coluna “D6″, tendo em vista que a autoridade investigadora teria acatado a solicitação de se utilizar a margem de lucro, para fins de determinação final, sem considerar a categoria de cliente.
d.Planilha VII – Exportações Brasil: (i) no que se refere à coluna 23.0 Inland Freight per Unit – Plant/Warehouse to Port of Shipment (cur-rency/unit)”, o Grupo SQ ressaltou que não obstante não constar no título da coluna que os valores encontram-se em RMB, certo é que os montantes de frete interno teriam sido devidamente confirmados pela autoridade investigadora durante verificação in loco. Além disso, as notas fiscais constantes do anexo 8 dos documentos coletados durante a verificação in loco, deixariam claro que os valores constam em RMB. Portanto, não há razão, segundo o Grupo, para a autoridade investigadora deixar de converter o valor que se encontra na coluna em RMB para USD, através da taxa de câmbio constante do apêndice; (ii) com relação ao SG&A da SQ Group, o Grupo SQ ressaltou que estas despesas já incluiriam frete internacional e comissão, devendo, portanto, ser revisto pela autoridade investigadora. Nesse sentido, conforme alegado pelo Grupo, caso se utilize o valor FOB da mercadoria, reportado no anexo, deduzir o SG&A da SQ e, novamente, deduzir a comissão, estar-se-ia abatendo tal montante em duplicidade, haja vista que tal valor já se encontraria inserido nas despesas de venda da SQ inseridas no SG&A, assim como o frete internacional. (iii) Por fim, o Grupo ressaltou que, conforme memória de cálculo apresentada pela autoridade investigadora, o SG&A da SQ e o lucro constantes da referida memória de cálculo teriam sido apuradas com base no valor CFR, em USD. Ocorre que, o financial bookkeeping da SQ seria o montante FOB, conforme verificado durante a verificação in loco, de modo que não haveria sentido apurar o SG&A, a partir do valor CFR. Desse modo, segundo apresentado pelo Grupo, deve ser o mesmo apurado do valor FOB (Financial Bookkeeping FOB). O mesmo se aplica com relação ao lucro, o qual deveria ser apurado em relação ao montante reportado FOB.
5.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
A peticionária afirmou que o valor normal apurado na Nota Técnica SDCOM nº 6, de 2020, estaria bem distante dos preços internacionais de economia de mercado. Recorde-se, no entanto, que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China.
Ademais, o valor normal para o Grupo SQ foi calculado com base em dados primários apresentados pelo exportador e validados pela equipe da autoridade investigadora em procedimento de verificação in loco.
Com relação ao pedido para que se considerasse o canal de vendas em que as vendas de fato ocorreram, é importante ressaltar que o valor normal apurado para fins de determinação final foi calculado com base na metodologia do valor normal construído. Entende-se que, nessa metodologia, não devem ser apuradas margens de lucro distintas para tipo de produto, para categoria de cliente ou para canal de distribuição. Para a apuração da margem de lucro, ressalte-se foram utilizadas apenas as operações normais. Por essa razão, o pedido da Foseco fica indeferido.
A Foseco afirmou que os ajustes não teriam tido motivação clara. A esse respeito, indica-se que a maior parte dos ajustes decorreram de erros de fórmula na planilha utilizada para cálculo do valor normal. Quando a mudança dos critérios foi motivada pela argumentação do Grupo SQ, as correções estão expostas de forma detalhada nos autos.
Com relação ao pedido de que se considerassem as despesas incorridas pelo Grupo SQ no Brasil, registre-se que a empresa SQ do Brasil não participou diretamente das operações de importação do produto investigado. Isso não obstante, há provas suficientes de que houve participação indireta da empresa relacionada no Brasil no que tange ao esforço de venda e de promoção dos produtos.
Ocorre que não foram apresentados elementos de prova que pudessem permitir a que a autoridade apurasse um montante razoável a título de despesas de venda incorridas pela empresa relacionada no Brasil. Nesse sentido, a título de despesas incorridas no Brasil, foram consultados os demonstrativos financeiros da Foseco, e apurou-se um percentual de 0,1% sobre a receita operacional líquida a título de despesas com propagandas, participações em feiras e eventos.
Já com relação aos pedidos do Grupo SQ, para cada um dos itens acima discriminados, apresentam-se os comentários abaixo:
Item (a) – (i): as metodologias são diferentes, porque as situações também o são. Para a empresa exportadora, o cálculo obedeceu à prática reiterada da autoridade de utilizar os percentuais de seus demonstrativos. Para a empresa produtora, a autoridade aceitou o cálculo conforme havia sido apresentado pela empresa em verificação in loco, e passado por validação durante o procedimento. A diferença das metodologias decorre do fato de a autoridade ter acatado a fórmula de cálculo proposta pela empresa. Pedido indeferido.
Item (a) – (ii): para garantir a justa comparação, não foram consideradas as despesas indiretas de venda para apuração do valor normal. Da mesma maneira, não foram deduzidas as despesas indiretas de venda para apuração do preço de exportação. Pedido indeferido.
Item (b): mantém-se o posicionamento já exposto na Nota Técnica. As bases de cálculos devem ser diferentes, porque para a empresa relacionada, o custo de aquisição corresponde ao preço de aquisição do produto para revenda. Pedido indeferido.
Item (c): o erro de fórmula apontado foi corrigido, para refletir a descrição textual da apuração da margem de lucro. Pedido deferido.
Item (d) – (i) a moeda da despesa referente ao frete interno foi reconhecida como tendo sido efetuada em RMB. Para fins da Nota Técnica, havia sido considerada como se a despesa houvesse sido realizada em USD, em razão da falta de informação constante do Apêndice. Conforme apontado pela exportadora, dos documentos de verificação consta a moeda da transação. Pedido deferido.
Item (d) – (ii) conforme consta do próprio relatório de verificação in loco, é possível identificar que o valor contabilizado em base FOB já está líquido de despesa com comissão. Nesse sentido, para apuração do preço ex fabrica, não deveria ser deduzido do preço FOB as comissões, sob pena de duplo desconto. Pedido deferido.
Item (d) – (iii) o percentual das referidas despesas, para fins da reconstrução do preço de exportação, deveria ter sido calculado com base no faturamento da empresa e, para fins de simetria, aplicados sobre o valor CFR. Ocorre que o percentual foi calculado sobre o custo operacional da empresa. O cálculo foi corrigido, mas de maneira diferente do apontado pela empresa.
5.4 Do desempenho dos produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de se avaliar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou dados e informações acerca das exportações mundiais de filtros cerâmicos refratários durante o período investigado, obtidas por meio de sítios oficiais. Por meio dessas fontes, a peticionária apresentou estimativa para algumas empresas referente à capacidade instalada de filtros cerâmicos refratários na China em P5, correspondente a pelo menos 11.308,9 toneladas. Tal estimativa encontra-se subestimada, na medida em que apenas uma das produtoras locais possui capacidade instalada igual a [RESTRITO] m3, ou [RESTRITO]toneladas, conforme apurado no procedimento de verificação in loco. Ainda assim, trata-se de volume muito superior ao mercado brasileiro (em [RESTRITO] %), que correspondeu a [RESTRITO]toneladas em P5.
Foram extraídos dados de exportação do sítio eletrônico Trade Map para produtos classificados sob a subposição 6903.90 (nível mais desagregado disponível para exportações mundiais) do Sistema Harmonizado. Embora tal código possivelmente inclua outros produtos, constatou-se que a China exportou um volume [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de filtros cerâmicos: enquanto a China foi responsável pela exportação de [RESTRITO] toneladas, o mercado brasileiro de filtros cerâmicos correspondeu a [RESTRITO] toneladas.
Na tabela abaixo, encontra-se uma relação entre os percentuais exportados pela China e o mercado brasileiro no período investigado:

Exportação chinesa x Mercado Brasileiro (em número índice de toneladas)

[RESTRITO]

 

 

P1 – 2014 P2 – 2015 P3 – 2016 P4 – 2017 P5 – 2018
China (A) 100,0 83,5 63,9 53,7 51,3
Mercado Brasileiro (B) 100,0 71,0 69,8 86,7 97,2
A/B 100,0 117,6 91,6 62,0 52,8

À luz do exposto, pode se concluir que o volume exportado pela China para o mundo é [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de filtros cerâmicos em P5
Adicionalmente, a fim de se mensurar o potencial exportador da origem investigada, recorreu-se às informações relativas à capacidade instalada, reportadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador.
As empresas do Grupo SQ apresentaram dados de capacidade instalada em sua resposta ao questionário do produtor. Os dados foram submetidos à validação em verificação in loco e ajustados. O quadro a seguir apresenta os dados compilados de capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação do Grupo SQ:
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação do Grupo SQ
[CONFIDENCIAL]

 

 

Capacidade instalada Volume de produção (kg) Grau de ocupação
Jan/18 a Dez/18 [CONFID] [CONFID] [CONFID]

Dos dados apresentados, constata-se a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada de produção. Nesse sentido, é possível inferir que as empresas chinesas poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem suas vendas destinadas ao mercado interno da China ou desviassem suas exportações destinadas a outros países.
Por todo o exposto, pode-se afirmar que há considerável potencial exportador da China para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil, tampouco outros tipos de alteração nas condições de mercado.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) [nota 22] Disponível em: <http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en>. Acesso em 14 de novembro de 2018. [\nota 22] da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foram observadas aplicações de medidas de defesa comercial sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC no período da investigação que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.7 Da conclusão acerca da continuidade ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping (Seção 5.3), há indícios de existência de substancial potencial exportador da China (Seção 5.4).
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2014;
P2 – janeiro a dezembro de 2015;
P3 – janeiro a dezembro de 2016;
P4 – janeiro a dezembro de 2017; e
P5 – janeiro a dezembro de 2018.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos refratários importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nos subitens mencionados são classificadas importações de outros produtos distintos do produto em análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em questão. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como anel de vedação, bucha cerâmica, cadinho cerâmico, canaleta cerâmica, carboneto de silício em barra, placa cerâmica, prato estacionário, revestimento cerâmico, rolete cerâmico, rolo de silício, unidade estacionária, dentre outros.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de quilogramas)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 42,1 16,4 11,2 10,9
Total sob Análise 100,0 42,1 16,4 11,2 10,9
Coreia do Sul 100,0 160,8 159,9
República Tcheca 100,0 47,0 17,8 29,6 44,2
Alemanha 100,0 195,8 104,8 136,8 51,1
Índia 100,0 17,0 11,2 17,9 14,5
Demais Países* 100,0 0,3 0,7
Total Exceto sob Análise 100,0 45,2 70,0 109,1 103,7
Total Geral 100,0 42,9 31,0 37,9 36,1

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido.
Observa-se que as importações da origem objeto do direito antidumping diminuíram em todo o período analisado, tendo diminuído 57,9% de P1 para P2, 61,1% de P2 para P3, 31,3% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado da China diminuiu 89,1%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu 54,8% de P1 para P2, aumentou 54,9%de P2 para P3, aumentou 55,9% de P3 para P4 e diminuiu 5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado de outras origens aumentou 3,7%. Apesar do crescimento acumulado de 3,7% do volume importado das outras origens, observa-se uma mudança da participação das importações por origem. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente. A Coreia do Sul figura como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3.
O volume das importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 57,1% de P1 para P2, diminuiu 27,8%de P2 para P3, aumentou 22,3% de P3 para P4 e diminuiu 4,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, as importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários diminuíram 63,9%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor das Importações Totais (em número índice de mil US$ CIF)
[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 29,3 11,2 8,8 7,9
Total sob Análise 100,0 29,3 11,2 8,8 7,9
Coreia do Sul 100,0 164,6 163,3
República Tcheca 100,0 44,2 15,5 27,8 43,1
Alemanha 100,0 180,7 86,1 111,9 44,8
Índia 100,0 19,5 13,2 21,9 22,9
Demais Países* 100,0 98,2 10,8
Total Exceto sob Análise 100,0 92,2 68,5 101,4 84,6
Total Geral 100,0 48,3 28,5 36,8 31,0

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido.
O valor, em mil US$ CIF, das importações chinesas diminuiu em todo o período analisado, tendo declinado 70,7% de P1 para P2, 61,6% de P2 para P3, 21,4% de P3 para P4 e 10,1% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações chinesas diminuiu 92,1%.
Já o valor das importações de outras origens diminuiu 7,8% de P1 para P2, diminuiu 25,7% de P2 para P3, aumentou 48,1% de P3 para P4 e diminuiu 16,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações de outras origens diminuiu 15,4%.
O valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 51,7% de P1 para P2, diminuiu 40,9% de P2 para P3, aumentou 28,9% de P3 para P4 e diminuiu 15,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários diminuiu 69%.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/kg)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 69,7 68,7 78,6 72,9
Total sob Análise 100,0 69,7 68,7 78,6 72,9
Coreia do Sul 100,0 102,3 102,1
República Tcheca 100,0 94,0 86,8 93,9 97,4
Alemanha 100,0 92,3 82,2 81,8 87,6
Índia 100,0 114,5 117,8 121,9 157,4
Demais Países* 100,0 31.694,1 1.618,7
Total Exceto sob Análise 100,0 204,0 97,9 92,9 81,6
Total Geral 100,0 112,5 92,1 97,0 85,9

*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido.
O preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 30,3% de P1 para P2, diminuiu 1,4% de P2 para P3, aumentou 14,4% de P3 para P4 e diminuiu 7,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu 27,1%.
Já o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas de outras origens aumentou 104% de P1 para P2, diminuiu 52% de P2 para P3, diminuiu 5% de P3 para P4 e diminuiu 12,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu 118,4%.
O preço médio das importações totais de filtros cerâmicos refratários aumentou 12,5% de P1 para P2, diminuiu 18,1% de P2 para P3, aumentou 5,4% de P3 para P4 e diminuiu 11,5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu 14,1%.
6.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, e confirmadas pela equipe da autoridade investigadora durante a verificação in loco , líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
De acordo com a estimativa feita pela peticionária constante da petição de início da revisão, as vendas das outras produtoras nacionais corresponderiam a aproximadamente 7% do mercado brasileiro em cada período. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento, utilizou-se, para fins de início da revisão, a estimativa apresentada pela peticionária.
Consumo Nacional Aparente (em número índice de kg)
[RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 85,0 70,9 42,1 45,2 49,1 70,9
P3 89,1 70,8 16,4 70,0 60,8 69,8
P4 111,1 86,7 11,2 109,1 55,0 86,6
P5 127,8 97,2 10,9 103,7 56,0 97,1

Observou-se que o CNA se reduziu em 29,1% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve crescimento de 24,1% de P3 para P4 e de 12,2% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 2,8% comparativamente a P1.
6.3 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e confirmadas pela equipe da autoridade investigadora durante a verificação in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
De acordo com a estimativa feita pela peticionária constante da petição de início da revisão, as vendas das outras produtoras nacionais corresponderiam a aproximadamente 7% do mercado brasileiro em cada período. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento, utilizou-se, para fins de início da revisão, a estimativa apresentada pela peticionária.

Mercado Brasileiro (em número índice de kg)

[RESTRITO]

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 85,0 70,9 42,1 45,2 70,9
P3 89,1 70,8 16,4 70,0 69,8
P4 111,1 86,7 11,2 109,1 86,7
P5 127,8 97,2 10,9 103,7 97,2

Observou-se que o mercado brasileiro reduziu 29,1% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve crescimento de 24,2% de P3 para P4 e de 12,2% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 2,8% comparativamente a P1.
6.4 Da evolução das importações
6.4.1 Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de filtros cerâmicos refratários.

Participação das Importações no CNA

[RESTRITO]

Período CNA

(em núm índice de kg)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 70,9 59,3 63,8 60,5
P3 69,8 23,5 100,4 44,4
P4 86,6 13,0 126,1 43,8
P5 97,1 11,2 106,7 37,2

Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.
A análise da tendência da participação das importações das demais origens no CNA observou a seguinte evolução: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
Já a participação das importações totais no CNA acompanhou a tendência da participação das importações chinesas, tendo diminuído [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.
6.4.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Período Mercado Brasileiro

(em num índice de kg)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 70,9 59,3 64,3 60,6
P3 69,8 23,5 101,2 44,5
P4 86,7 12,8 126,2 43,5
P5 97,2 11,1 107,1 37,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.
A análise da tendência da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro observou a seguinte evolução: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p.de P3 para P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
Já a participação das importações totais no mercado brasileiro acompanhou a tendência da participação das importações chinesas, tendo diminuído [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.
6.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela indústria doméstica e pelas outras produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice de kg)

[RESTRITO]

 

 

Produção Nacional Importações investigadas [(B) / (A)]
 

 

(A) (B) %
P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,1 42,1 48,3
P3 88,4 16,4 18,5
P4 113,8 11,2 9,9
P5 127,7 10,9 8,5

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação diminuiu [RESTRITO] p.p.
6.5 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de filtros cerâmicos refratários originárias da China diminuíram, em termos absolutos, de P1 a P5 (89,1%.) e de P4 a P5 (3,2%);
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 27,1% de P1 para P5, e de P4 para P5 em 7,2%;
c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento cumulado de 3,7% de P1 a P5.
d) observa-se uma mudança da participação das importações de outras origens. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente, figurando como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3. A Coreia do Sul representou 42,1%, 55,3% e 57,7% do total importado em P3, P4 e P5, respectivamente.
e) as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução relativa ao CNA de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.);
f) as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução relativa ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.);
g) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações do produto objeto da revisão tanto em termos absolutos de P1 a P5, quanto em termos relativos ao CNA, ao mercado brasileiro e à produção nacional.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[RESTRITO].
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações complementares e confirmadas durante a verificação in loco. As vendas são apresentadas em quilogramas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica (em número índice de kg)

[RESTRITO]

 

 

Vendas totais Vendas no

mercado interno

Participação no total (%) Vendas no

mercado externo

Participação no total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 84,3 85,0 100,8 67,8 80,4
P3 87,8 89,1 101,5 55,0 62,6
P4 109,7 111,1 101,2 75,2 68,5
P5 125,3 127,8 102,0 62,9 50,2

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 15% de P1 para P2, aumento de 4,9% de P2 para P3, aumento de 24,7% de P3 para P4 e aumento de 15% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 27,8%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 32,2% de P1 para P2, diminuição de 18,9% de P2 para P3, aumento de 36,8% de P3 para P4 e diminuição de 16,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou diminuição de 37,1%.
Cumpre esclarecer que a indústria doméstica destina suas vendas majoritariamente para o mercado interno, tendo participação das exportações oscilado entre 1,9% e 3,8% durante P1 a P5.
7.2 Da participação do volume de vendas no Consumo Nacional Aparente (CNA)
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice de kg)

[RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno CNA Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 85,0 70,9 119,9
P3 89,1 69,8 127,7
P4 111,1 86,6 128,3
P5 127,8 97,1 131,6

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de filtros cerâmicos refratários foi crescente durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Em P1 participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários correspondeu a 61,8%.
A participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p de participação no mercado de filtros cerâmicos refratários, chegando à participação máxima em P5.
7.3 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice de kg)

[RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 85,0 70,9 119,7
P3 89,1 69,8 127,6
P4 111,1 86,7 128,1
P5 127,8 97,2 131,5

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários foi crescente durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Em P1 participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários correspondeu a 62%.
A participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p de participação no mercado de filtros cerâmicos refratários, chegando à participação máxima em P5 (81,5%).
7.4 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal e efetiva foi calculada considerando as etapas de produção para filtros cerâmicos refratários, quais sejam: a) corte de espuma; b) uso do misturador; c) uso das impregnadoras; d) uso dos fornos para queima; e) embalagem.
A partir das informações coletadas, decidiu-se por calcular a capacidade nominal de produção da indústria doméstica pela capacidade de sinterização (queima) por ser este o gargalo de produção para todos os períodos investigados. O cálculo da capacidade foi aferido a partir do volume de peças produzidas na queima pelo tempo necessário de carregamento líquido (carregamento menos descarregamento, que pode ser simultâneo para lotes diferentes), ciclo de queima e resfriamento.
Houve divergência entre os parâmetros de cálculo para a capacidade nominal apresentados pela Peticionária em sua petição e avaliados durante a verificação in loco e os adotados neste Documento, conforme apresentados abaixo.
Para os anos de 2014 a 2018 (P1 a P5), a Peticionária calculou a capacidade instalada nominal considerando [CONFIDENCIAL]. Tais parâmetros, por não seguirem os critérios de cálculo adotados pela autoridade investigadora, foram ajustados conforme entendimento de que que a capacidade instalada nominal deve ser auferida a partir dos parâmetros máximos de utilização e aproveitamento dos maquinários disponíveis. Dessa forma, considerou-se para o cálculo de capacidade instalada nominal os seguintes parâmetros: 7 dias trabalhados por semana, 365 dias por ano, em 3 turnos, 100% de aproveitamento e [CONFIDENCIAL].
Ainda que consista em indicador “teórico”, optou-se pelo uso dessa metodologia de forma consistente para possibilitar comparações entre empresas e análises de evolução ao longo do tempo. Ressalta-se que a capacidade nominal é apenas um dos indicadores utilizados para fins de análise da capacidade instalada. Dessa forma, tem-se: a capacidade efetiva, que deve refletir as jornadas efetivamente trabalhadas e as paradas programadas; e o volume produzido, que deve refletir o quanto a empresa efetivamente produziu de determinado produto. Os indicadores em conjunto viabilizam a análise do grau de ocupação e da eventual existência de capacidade ociosa.
Também foram diferentes os parâmetros utilizados pela Peticionária e pela autoridade investigadora neste documento no cálculo da capacidade instalada efetiva. A Peticionária utilizou em seus cálculos revisados durante a verificação in loco os seguintes parâmetros: [CONFIDENCIAL]. Considerando que a Peticionária reportou [CONFIDENCIAL] e não utilizou esse mesmo parâmetro para o cálculo de capacidade efetiva, optou-se por [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerou-se para o cálculo da capacidade instalada efetiva os seguintes parâmetros: [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, conforme cálculos ajustados. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice de kg)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

A.

Capacidade instalada nominal

B.

Capacidade instalada efetiva

C.

Produção

C/B

Grau de ocupação (%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 100,0 87,2 87,2
P3 100,0 100,0 88,5 88,5
P4 100,0 100,0 113,9 113,9
P5 109,5 108,1 127,9 118,3

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 12,8% de P1 para P2, aumento de 1,5% de P2 para P3, aumento de 28,7% de P3 para P4 e aumento de 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de produção do produto similar da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 27,9%.
A capacidade instalada efetiva manteve-se inalterada de P1 a P4. De P4 para P5, houve ampliação de 8,1% da capacidade instalada efetiva. Essa alteração refere-se a um aumento de produtividade no número de peças equivalentes por queima, devido ao tempo de ciclo de queima menor em P5, e, em consequência desse ganho, mudança do gargalo de produção do uso dos fornos para a etapa de uso de impregnadoras, considerando que apenas uma linha produtiva está ativa. Ressalta-se que o ciclo de queima com o uso dos fornos no processo produtivo considera [CONFIDENCIAL]. O ganho de eficiência reportado refere-se a ajustes no processo dessas etapas.
O grau de ocupação apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. Ressalte-se que houve aumento do volume produzido e da capacidade instalada efetiva de P1 a P5.
7.5 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] quilogramas.
Estoque final (em número índice de kg)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período Produção Vendas no mercado interno Vendas no mercado externo Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 87,2 85,0 67,8 25,6 133,0
P3 88,5 89,1 55,0 18,3 104,5
P4 113,9 111,1 75,2 (0,7) 155,5
P5 127,9 127,8 62,9 (203,1) 135,7

O volume de estoque final de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou de 33,0% de P1 para P2, diminuição de 21,5% de P2 para P3, aumento de 48,8% de P3 para P4 e diminuição de 12,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de estoque final apresentou aumento de 35,7%.
As movimentações de outras entradas/saídas consistem, segundo a peticionária, em [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação estoque final/produção (em número índice de kg)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período Estoque final Produção Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 133,0 87,2 152,5
P3 104,5 88,5 118,0
P4 155,5 113,9 136,5
P5 135,7 127,9 106,1

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou crescimento de [RESTRITO] p.p.
7.6 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filtros cerâmicos refratários pela indústria doméstica.
No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, a mão de obra direta, composta por empregados e terceirizados, foi alocada diretamente no centro de custo do produto similar doméstico, enquanto a mão de obra indireta, formada por empregados e terceirizados voltados para administração e vendas, foi rateada proporcionalmente à participação do produto no faturamento total líquido da empresa.
Dessa forma, o quantitativo de empregados da indústria doméstica consta do seguinte quadro:

Número de empregados

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 82,5 78,9 80,7 93,0
Administração e Vendas 100,0 100,0 111,1 111,1 100,0
Total 100,0 84,8 83,3 84,8 93,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 17,5% de P1 para P2, diminuição de 4,3% de P2 para P3, aumento de 2,2% de P3 para P4 e aumento de 15,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7%.
O número de empregados ligados aos setores de administração e vendas permaneceu praticamente constante durante todo o período analisado, com variação de apenas um empregado para mais ou para menos.
O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: diminuição de 15,2% de P1 para P2, diminuição de 1,8% de P2 para P3, aumento de 1,8% de P3 para P4 e aumento de 10,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados diminuiu 6,1%.

Produtividade por empregado

[RESTRITO]

Período Empregados ligados à linha de produção Produção (em número índice de kg) Produção por empregado da linha da produção (kg/empregado)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 82,5 87,2 105,8
P3 78,9 88,5 112,1
P4 80,7 113,9 141,1
P5 93,0 127,9 137,5

A produtividade por empregado envolvido na produção de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: aumento de 5,8% de P1 para P2, de 6,0% de P2 para P3, de 25,9% de P3 para P4 e diminuição de 2,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 37,5%.

Massa Salarial (em número índice de mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 86,4 78,1 87,2 83,3
Administração e Vendas 100,0 109,6 108,2 119,9 98,4
Total 100,0 95,8 90,3 100,5 89,4

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 13,6% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, aumento de 11,6% de P3 para P4 e diminuição de 4,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 16,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou o seguinte comportamento: aumento de 9,6% de P1 para P2, diminuição de 1,2% de P2 para P3, aumento de 10,8% de P3 para P4 e diminuição de 18,0% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial desses empregados diminuiu 1,6%.
A massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,2% de P1 para P2, diminuição de 5,7% de P2 para P3, aumento de 11,2% de P3 para P4 e diminuição de 11,0% de P4 para P5. 5. Assim, a massa salarial total diminuiu 10,6% de P1 para P5.
7.7 Do demonstrativo de resultado
Cumpre registrar que os valores decorrentes do demonstrativo de resultado da indústria doméstica foram atualizados após a determinação preliminar, pois se constatou erro material na apuração da receita bruta de vendas (o IPI estava sendo somado ao faturamento bruto).
7.7.1 Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (em número índice de mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 81,3 Confidencial 81,4 Confidencial
P3 Confidencial 81,3 Confidencial 56,2 Confidencial
P4 Confidencial 98,0 Confidencial 54,3 Confidencial
P5 Confidencial 112,6 Confidencial 54,4 Confidencial

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,7% de P1 para P2, aumento de 20,5% de P3 para P4 e aumento de 15% de P4 para P5. De P2 para P3, este valor manteve-se estável. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se aumento de 12,6% da receita líquida de vendas no mercado interno.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,6% de P1 para P2, diminuição de 31% de P2 para P3, diminuição de 3,4% de P3 para P4 e aumento de 0,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 45,6%.
Por fim, a receita líquida total apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,7% de P1 para P2, diminuição de 1,2% de P2 para P3, aumento de 19,9% de P3 para P4 e aumento de 14,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período sob revisão como um todo (P1 a P5), a receita total da indústria doméstica aumentou 10,5%.
7.7.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

Preço médio da indústria doméstica (em número índice de R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 35,54 100,0
P2 34,02 120,0
P3 32,43 102,1
P4 31,34 72,2
P5 31,32 86,5

Observou-se que o preço médio de venda de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,3% de P1 para P2, diminuição de 4,7% de P2 para P3, diminuição de 3,4% de P3 para P4 e diminuição de 0,1% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 11,9% do preço médio de venda no mercado interno.
No mesmo sentido, os preços médios de venda no mercado externo apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 20,0% de P1 para P2, diminuição de 14,9% de P2 para P3, diminuição de 29,4% de P3 para P4 e aumento de 19,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 13,9% do preço médio de venda no mercado externo.
7.7.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de filtros cerâmicos refratários, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

Demonstração de resultados (em número índice de mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,00 81,34 81,31 97,96 112,65
CPV 100,0 85,1 82,8 94,3 108,7
Resultado Bruto 100,0 74,3 78,5 104,8 120,0
Despesas Operacionais 100,0 108,0 88,5 106,8 92,7
Despesas gerais e administrativas 100,0 98,4 82,7 114,0 90,5
Despesas com vendas 100,0 116,7 91,4 84,5 90,1
Resultado financeiro (RF) (100,0) (90,0) (44,7) (9,1) (23,5)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 328,8 29,8 (82,8) (236,6)
Resultado Operacional 100,0 (15,7) 51,7 99,4 193,0
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 (36,6) 53,1 117,3 226,6
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 (30,4) 52,7 113,9 218,7
Margens de lucro (em número índice de %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 91,4 96,5 107,0 106,5
Margem Operacional 100,0 (19,3) 63,6 101,5 171,3
Margem Operacional (exceto RF) 100,0 (45,0) 65,3 119,8 201,2
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 (37,4) 64,8 116,3 194,1

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de filtros cerâmicos refratários no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 25,7% de P1 para P2, aumento de 5,6% de P2 para P3, aumento de 33,6% de P3 para P4 e aumento de 14,5% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 20%.
O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 115,7% de P1 para P2, aumento de 430,1% de P2 para P3, aumento de 92,2% de P3 para P4 e aumento de 94,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou aumento de 93%.
Já o resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 136,6% de P1 para P2, aumento de 245% de P2 para P3, aumento de 120,9% de P3 para P4 e aumento de 93,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou aumento de 126,6%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 130,4% de P1 para P2, aumento de 273,4% de P2 para P3, aumento de 116,1% de P3 para P4 e aumento de 91,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas registrou aumento de 118,7%.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Observou-se que a margem operacional, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A melhoria acumulada de P1 a P5 na margem operacional foi de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido.

Demonstração de resultados unitária (em número índice de R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,00 95,72 91,25 88,18 88,13
CPV 100,0 100,2 93,0 84,9 85,1
Resultado Bruto 100,0 87,5 88,1 94,4 93,9
Despesas Operacionais 100,0 127,1 99,3 96,2 72,5
Despesas gerais e administrativas 100,0 115,8 92,8 102,6 70,8
Despesas com vendas 100,0 137,3 102,6 76,0 70,5
Resultado financeiro (RF) (100,0) (105,9) (50,1) (8,2) (18,4)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 387,0 33,4 (74,6) (185,1)
Resultado Operacional 100,0 (18,4) 58,1 89,5 151,0
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 (43,1) 59,6 105,6 177,3
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 (35,8) 59,2 102,6 171,1

O CPV unitário apresentou o seguinte comportamento: aumento de 0,2% de P1 para P2, diminuição de 7,2% de P2 para P3, diminuição de 8,7% de P3 para P4 e aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 para P5), houve queda de 14,9%.
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 12,5% de P1 para P2, aumento de 0,6% de P2 para P3, aumento de 7,1% de P3 para P4 e diminuição de 0,5% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou diminuição de 6,1%.
O resultado operacional unitário apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 118,4% de P1 para P2, aumento de 416,1% de P2 para P3, aumento de 54,1% de P3 para P4 e aumento de 68,5% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador aumentou de 51%.
O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 143,1% de P1 para P2, aumento de 238,8% de P2 para P3, aumento de 76,8% de P3 para P4 e aumento de 68% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o aumento desse indicador foi equivalente a 77,6%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por unidade apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 135,7% de P1 para P2, aumento de 265,7% de P2 para P3, aumento de 73,4% de P3 para P4 e aumento de 67,2% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador aumentou 71,3%.
7.8Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filtros cerâmicos refratários pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Evolução do custo de produção (em número índice de R$ corrigidos/kg)

[CONFIDENCIAL]

Período P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima 100,0 106,0 97,4 91,3 98,1
Outros insumos
Utilidades 100,0 88,3 95,7 75,2 75,4
Mão de obra direta 100,0 99,8 70,4 52,2 51,5
Mão de obra indireta 100,0 352,2 299,5
Custos fixos 100,0 91,6 81,2 75,5 54,5
Custo de produção 100,0 99,5 90,5 82,9 83,2

Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto diminuiu 0,5% de P1 para P2, 9,0% de P2 para P3, 8,4% de P3 para P4 e aumentou 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção por quilograma diminuiu 16,8%.
7.8.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de R$ corrigidos/kg)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 100,0 35,54 100,0
P2 99,5 34,02 104,0
P3 90,5 32,43 99,2
P4 82,9 31,34 94,0
P5 83,2 31,32 94,4

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os filtros cerâmicos chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação. Da Nota Técnica para a Determinação Final, corrigiu-se o valor normal FOB, que havia sido reportado líquido dos custos de oportunidade e do frete interno.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária do dia da venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Para o cálculo do preço da indústria doméstica, levou-se em consideração a categoria de cliente e os tipos de produto (CODIP).
Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da margem de Dumping – China

Valor Normal (US$/kg) 9,13
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,39
Valor Normal CIF (US$/kg) 9,52
Imposto de importação (US$/kg)
AFRMM (US$/t)
Despesas de Internação (US$/t) 0,95
Valor Normal Internado (US$/t) 10,47
Preço Ind. Doméstica (US$/t) 8,42
Diferença (2,05)

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado da China, em base CIF, internalizado no Brasil, supera o preço da indústria doméstica em US$ 2,05/kg (24,3%).
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso o Grupo SQ exportasse ao Brasil sem a prática de dumping, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
7.9 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da peticionária. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de caixa (em número índice de mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais 100,0 (55,7) 59,4 237,4 115,8
Caixa líquido das atividades de investimentos (100,0) (34,2) (65,0) (121,0) (148,8)
Caixa líquido das atividades de financiamento 100,0 11,8 (101,3) 125,8
Aumento (redução) líquido(a) nas disponibilidades (100,0) (121,4) (59,9) 44,5 (14,4)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valor negativo de P1 a P3 e em P5, influenciado pelas atividades de investimentos e de financiamento. A variação líquida das disponibilidades diminuiu 21,4% de P1 para P2, aumentou 50,6% de P2 para P3, aumentou 174,2% de P3 para P4 e diminuiu 132,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 85,6%, mantendo-se, todavia, negativo.
7.10 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão e confirmado na verificação in loco considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos (em número índice de mil R$ e %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro líquido (A) (100,0) (1.170,1) (376,1) 55,0 1.288,2
Ativo total (B) 100,0 93,4 98,1 105,0 122,3
Retorno sobre o investimento Total (A/B) (%) (100,0) (1.253,0) (383,3) 52,4 1.052,9

O retorno sobre investimentos apresentou diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.11 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de liquidez geral 100,0 88,1 69,9 61,3 57,6
Índice de liquidez corrente 100,0 79,1 69,5 67,0 71,9

O índice de liquidez geral apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12% de P1 para P2, diminuiu 20,8% de P2 para P3, diminuiu 12,1% de P3 para P4 e diminuiu 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou diminuição de 42,5%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 20,8% de P1 para P2, diminuiu 12,4% de P2 para P3, diminuiu 3,6% de P3 para P4 e aumentou 7,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se diminuição de 28,2%.
7.12 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi 27,8% superior ao volume de vendas registrado em P1, e 15% superior ao volume registrado em P4. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento, se considerado todo o período de revisão.
Ademais, o aumento das vendas da indústria doméstica foi acompanhado de um aumento de sua participação no mercado brasileiro de filtros cerâmicos. Em P1, as vendas da indústria doméstica correspondiam a 62% do mercado brasileiro, e, após crescimentos sucessíveis, a participação da indústria doméstica passou a corresponder a 81,5% do mercado brasileiro.
7.13 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
·O volume de vendas internas aumentou 27,8% de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro decresceu 2,8% no mesmo período. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado cresceu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas aumentaram 15% e o mercado brasileiro cresceu 12,2%, o que refletiu em ganho de participação de mercado de [RESTRITO] p.p.
·O consumo cativo de filtros cerâmicos no Brasil é pouco significativo, tendo representado no máximo 0,3% do CNA. Dessa forma, as variações de participação das vendas da indústria doméstica no CNA acompanham as variações de participação no mercado brasileiro. Constatou-se que o volume de vendas internas aumentou 27,8% de P1 para P5, enquanto o CNA decresceu 2,9% no mesmo período. Com isso, a participação de tais vendas no CNA cresceu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas aumentaram 15% e o CNA cresceu 12,2%, o que refletiu em ganho de participação no CNA de [RESTRITO] p.p.
·Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 27,9% e de 12,3% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P4 para P5, respectivamente. Ademais, o grau de ocupação apresentou ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Ressalte-se que houve aumento do volume produzido e da capacidade instalada efetiva de P1 a P5. O número de empregados ligados à produção diminuiu 7% de P1 para P5, em concomitância ao aumento de produção de filtros cerâmicos refratários, o que justifica o aumento de produtividade por empregado envolvido na produção, a qual cresceu 37,5% de P1 para P5. Entre P4 para P5, o aumento da produção (12,3%) foi acompanhado de crescimento do emprego no mesmo período (15,2%) o que levou à queda da produtividade, de 2,6%. Essa queda do indicador não parece indicar fragilidade da indústria doméstica, que recuperou produção e emprego em patamares similares.
·Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P4 para P5, a receita líquida aumentou na mesma proporção que o volume vendido (15%), porquanto o preço unitário diminuiu 0,1% de P4 para P5. Já quando se compara P5 com o primeiro período da série, observa-se aumento de 12,6% da receita líquida, enquanto o volume vendido aumentou 27,8%, devido à diminuição do preço médio de tais vendas nesse mesmo intervalo (11,9%). Já quando se analisa os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida apresentou aumento de 12,6%.
· o custo de produção diminuiu 16,8% de P1 para P5 e a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, o custo de produção manteve-se praticamente constante, aumentando 0,3%, e a relação custo preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
·o resultado bruto verificado em P5 foi 20% maior do que o observado em P1, e 14,5% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, porém decresceu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
·considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve elevação de 93% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De. P4 a P5, o resultado operacional aumentou 94,1% e a margem [CONFIDENCIAL] p.p.;
·o resultado operacional, exceto resultado financeiro, aumentou 126,6% de P1 para P5 e 93,1% de P4 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
·o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou aumento de 118,7% de P1 para P5, e 91,9% de P4 para P5. A respectiva margem de lucro subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e
·quando analisados os resultados unitários, o resultado bruto diminuiu 0,5% de P4 para P5 e 6,1% de P1 para P5. O resultado operacional, no entanto, aumentou 68,5% de P4 para P5 e elevação de 51% de P1 para P5.
Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de maneira geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período. Não obstante, a peticionária afirmou que a melhora não foi capaz de garantir a recuperação dos indicadores do período anterior à apuração do dano na investigação original.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, houve aumento do volume de vendas (27,8%), da produção (27,9%), da receita líquida (12,6%), dos resultados operacional (93%), operacional exceto despesas e receitas financeiras (126,6%), e operacional exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas (118,7%).
Os indicadores de lucratividade cresceram no período analisado: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto despesas e receitas financeiras ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%), enquanto sua participação no CNA também cresceu [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica evoluíram de forma positiva ao longo do período, tanto com relação aos indicadores de volumes, quanto com relação aos indicadores financeiros.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping diminuiu 89,1%. A participação dessas importações no mercado brasileiro foi decrescente, tendo diminuído [RESTRITO] p.p. no mesmo período. O mesmo se observa com relação à participação dessas importações no CNA, que diminuíram [RESTRITO] p.p. no período de análise.
De forma similar, a relação entre essas importações e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
Isso não obstante, conforme analisado no item 5, observou-se que a China possui elevado potencial exportador. As exportações chinesas de produtos classificados sob a subposição do Sistema Harmonizado 6903.90 para todos os destinos, em 2018, corresponderam a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de filtros cerâmicos, denotando a relevância chinesa no mercado mundial do setor e sua capacidade para aumentar suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso este seja extinto, em quantidades substanciais em relação ao mercado brasileiro.
Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores da China direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos filtros cerâmicos refratários importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF, quando pertinente; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido com base na resposta do Questionário do Importador apresentado pela empresa Tupy; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação do direito específico vigente para a empresa exportadora sobre o volume importado de cada operação constante dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o II não incide sobre determinadas operações, como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback e o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ressalte-se que essa é a razão pela qual não terem sido incluídos valores a título de II e de AFRMM para P5 nas tabelas abaixo.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a China em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número índice reais por kg)
[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/kg) 100,00 99,11 104,13 108,20 116,95
Imposto de Importação (R$/kg) 100,00 101,35 75,68 42,57
AFRMM (R$/kg) 100,00 66,67 50,00 366,67
Despesas de internação (R$/kg) 100,00 98,88 103,91 107,82 116,76
CIF Internado (R$/kg) 100,00 99,11 101,88 105,11 108,21
Direito Antidumping (DA) (R$/kg) 100,00 142,26 151,91 138,01 160,33
CIF Internado + DA (R$/kg) 100,00 116,14 121,62 118,13 128,78
CIF Internado + DA (R$ corrigidos/kg) (A) 100,00 110,66 107,32 101,08 102,12
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) 100,00 95,72 91,25 88,18 88,13
Subcotação (B-A) -100,00 -170,62 -171,86 -152,88 -158,31

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, não esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos períodos analisados.
Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi considerado no cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse cobrança da medida, seria constatada subcotação, conforme se depreende da tabela abaixo:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem Direito Antidumping (em número índice reais por kg)
[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/kg) 100,00 99,11 104,13 108,20 116,95
Imposto de Importação (R$/kg) 100,00 101,35 75,68 42,57
AFRMM (R$/kg) 100,00 66,67 50,00 366,67
Despesas de internação (R$/kg) 100,00 98,88 103,91 107,82 116,76
CIF Internado (R$/kg) 100,00 99,11 101,88 105,11 108,21
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) 100,00 94,45 89,95 89,99 85,82
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) 100,00 95,72 91,25 88,18 88,13
Subcotação (B-A) 100,00 99,65 95,27 82,58 95,27

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Observe-se que os preços da indústria doméstica diminuíram (-11,9%) ao longo do período analisado. Apesar da depressão de preços, a subcotação apurada diminuiu apenas 4,7% de P1 para P5, e aumentou 15,4% de P4 para P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Por fim, não foi constatada a ocorrência de supressão de preços, porquanto a indústria doméstica diminuiu seus custos de produção a partir de P2, apresentando uma leve alta de P4 para P5. Considerando os dados de P1 para P5 e de P4 para P5, os custos totais diminuíram 16,8% e aumentaram somente 0,3%, respectivamente.
8.3.1 Das manifestações acerca da subcotação
Em manifestação protocolada em 28 de abril de 2020, o Grupo SQ, no que tange à margem de subcotação apurada na Nota Técnica nº 6, de 2020, teceu algumas considerações, expostas a seguir:
(i)Supressão ou depressão dos preços da indústria doméstica: ressaltou-se não ter havido depressão ou supressão nos preços da indústria doméstica ao longo do período de revisão. A redução de 11,9% no preço da indústria doméstica não teria tido, segundo o Grupo, relação com as importações originárias da SQ no período de revisão, haja vista que estas teriam representado apenas 24,3% das vendas da indústria doméstica no período de revisão, e 20,3% do consumo nacional aparente. A queda do preço teria sido resultante da queda do custo de produção no período de revisão, “sem qualquer impacto nas margens de lucro da indústria doméstica”.
(ii)Margem de Subcotação: o Grupo requereu que se refizesse o cálculo da subcotação para que se estimasse o valor incorrido a título de II e AFRMM. Nesse sentido, primeiramente, o Grupo afirmou, com relação à margem de Subcotação tratada no Acordo Antidumping (art. 3.2):
“(a) é necessária uma avaliação dinâmica da evolução dos preços e tendências na relação entre os preços das importações objeto de dumping e o do produto similar doméstico durante o período da investigação.
(b) uma subcotação nos preços prevista no artigo 3.2 não é satisfeita por um exame estático da existência de uma diferença matemática entre preço do produto importado e aquele praticado pela indústria doméstica nos períodos da investigação”.
Em seguida, reproduziu trecho da decisão do Painel China – HP-SSST (Japan) / China – HP- SSST (EU), parag. 5159:
” Still in this regard, we observe that the term “price undercutting” in Article 3.2 is used in present participle, suggesting that the inquiry under Article 3.2 concerns pricing conduct that continues over time. Hence, Article 3.2 does not ask the question of whether an investigating authority can identify an isolated instance of the dumped imports being sold at lower prices than the domestic like products. Rather, a proper reading of “price undercutting” under Article 3.2 suggests that the inquiry requires a dynamic assessment of price developments and trends in the relationship between the prices of the dumped imports and those of domestic like products over the entire period of investigation (POI). An examination of such developments and trends in- cludes assessing whether import and domestic prices are moving in the same or con- trary directions, and whether there has been a sudden and substantial increase in the domestic prices.
We note that the Panel described the investigating authority’s obligation to con- sider whether there has been price undercutting as consisting of “a simple factual issue – is there price undercutting or not? – which can be answered, as Article 3.2 suggests, by a comparison of prices for domestic and imported product[s].” The Panel also found that an investigating authority should “simply consider whether subject im- ports ‘sell at lower prices than’ comparable domestic products”. As we see it, the Panel appears to have assumed that price undercutting, under Article 3.2, is merely con- cerned with the question of whether there is a mathematical difference, at any point in ime during the POI, between the prices of the dumped imports and the comparable domestic products. We disagree. As discussed above, while price undercutting in- volves situations where imports are being sold at prices lower than the domestic like products, an inquiry into price undercutting under Article 3.2 is not satisfied by a static examination of whether there is a mathematical difference at any point in time during the POI without any assessment of whether or how these prices interact over time. Rather, as noted above, Article 3.2 requires a dynamic assessment of price develop- ments and trends in the relationship between the prices of the dumped imports and those of domestic like products over the duration of the POI.
Moreover, we note that the term “price undercutting” in Article 3.2 is qualified by the word “significant”, which is relevantly defined as “important, notable, conse- quential”. As noted above, with respect to “price undercutting”, Article 3.2 expressly establishes a link between the price of subject imports and that of like domestic prod- ucts, by requiring that a comparison be made between the two. This comparison con- templates a dynamic assessment of price developments and trends in the relationship between the prices of the dumped imports and those of domestic like products over the duration of the POI. The significance of the price undercutting found on the basis of that dynamic assessment is a question of the magnitude of the price undercutting. What amounts to significant price undercutting – that is, whether the undercutting is important, notable, or consequential – will therefore necessarily depend on the cir- cumstances of each case. In order to assess whether the observed price undercutting is significant, an investigating authority may, depending on the case, rely on all posi- tive evidence relating to the nature of the product or product types at issue, how long the price undercutting has been taking place and to what extent, and, as appropriate, the relative market shares of the product types with respect to which the authority has made a finding of price undercutting. In all cases, an investigating authority must, pursuant to Article 3.1, objectively examine all positive evidence, and may not disregard relevant evidence suggesting that prices of dumped imports have no, or only a limited, effect on domestic prices.”
Mencionou, também, o Painel da OMC no caso “US -Corrososion-Resistant Steel Sun- set Review”, o qual esclareceria que as análises prospectivas em casos de revisão de final de período deveriam ser realizadas com base em evidências positivas, as quais ensejariam a projeção futura de fatos e tendências observados no passado:
“Future ‘facts’ do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments.” (Panel Report, US – Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, para. 7.279).”
Diante do exposto, o Grupo argumentou que, conforme jurisprudência da OMC, o Órgão de Apelação teria declarado que uma análise de subcotação de preços nos termos do art. 3.2 diz respeito a condutas de preços que continuam ao longo do tempo e, portanto, não bastaria um simples cálculo matemático de comparação de preços. Seria preciso, portanto, analisar a dinâmica dos preços e os padrões do produto importado e aquele comercializado pela indústria doméstica.
Nesse sentido, o Grupo ressaltou que, de P1 a P4, as importações não teriam sido realizadas com a prática de drawback, mas, tão somente em P5. Dessa forma, seria, no entendimento do Grupo, dever de a autoridade investigadora analisar se a utilização deste regime aduaneiro é comum na importação desse tipo de produto, a fim de se chegar a uma conclusão se se trataria de um padrão nas importações futuras de filtro de cerâmica. Ainda, no processo original não se teria verificada a prática de drawback pelos importadores em nenhum dos períodos de investigação, o que indicaria não se tratar de uma tendência do produto importado a sua importação com a prática de drawback. Assim sendo, a autoridade investigadora, para fins de cálculo da subcotação em P5, deveria, conforme exposto pelo Grupo, estimar o valor do II e da AFRMM.
O Grupo prosseguiu com alguns comentários acerca do drawback. Primeiramente, discorreu sobre as três modalidades existentes: (i) suspensão; (ii) isenção; e (iii) restituição, em especial a modalidade suspensão. Destacou que a suspensão dos tributos que recaem sobre os insumos, entre eles o II e AFRMM estaria condicionada ao adimplemento de compromisso futuro por parte do beneficiário, qual seja, a exportação de produtos industrializados. Continuou afirmando que
“Com relação à natureza jurídica, não obstante a doutrina não ser pacífica, trata-se suspensão do crédito ou isenção condicionada, de forma que há incidência regular dos tributos sobre a operação de importação, sendo o crédito tributário constituído mediante termo de responsabilidade firmado pelo interessado. Este tem, então, a sua exigibilidade suspensa/isenta, sob a condição resolutiva do cumprimento dos prazos e dos requisitos do regime. Não sendo implementada a condição, o crédito suspenso torna-se devido, acrescido de multa e de juros de mora, calculados a partir da data do registro da declaração apresentada perante a autoridade aduaneira competente.”
Concluiu alegando que a autoridade investigadora não teria conhecimento, no momento da emissão da Nota Técnica, considerando que as importações através do drawback foram realizadas em P5, se a condição resolutiva foi implementada ou não, isto é, se os requisitos previstos no AC foram cumpridos ou não pelos importadores, o que consistiria em mais uma razão para que o II e AFRMM sejam estimados pela autoridade investigadora no cálculo da margem de subcotação do filtro de cerâmica da China.
8.3.2 dos comentários acerca das manifestações
Com bem afirma o próprio Grupo SQ, em revisões de final de período, as análises prospectivas em casos de revisão de final de período deveriam ser realizadas com base em evidências positivas, as quais ensejariam a projeção futura de fatos e tendências observados no passado.
O mercado brasileiro de filtros cerâmicos sempre funcionou de uma mesma forma, e não há elementos nos autos que indique haver mudança no padrão de consumo ou nas dinâmicas do mercado. Pelo contrário, todos as manifestações e elementos dos autos indicam a permanência da mesma dinâmica. Nesse sentido, apurar a subcotação com base nas evidências de que os produtos são importados sob o regime especial de drawback implica a conclusão de que os cálculos devem ser realizados levando essa realidade em consideração. Nesse sentido, aplicaram-se as regras do regime especial de drawback no que respeito ao imposto de importação e ao AFRMM.
Não havendo indícios em contrário, reafirma-se a correção dos cálculos de subcotação realizados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.
Por fim, registre-se que a única importadora do produto respondeu ao questionário do importador, e as decisões aqui exaradas refletem a resposta apresentada nos autos.
8.4 do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/com o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de filtros cerâmicos refratários da China diminuiu ao longo de quase todo o período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu 89,1%.
Diante do comportamento decrescente das importações da origem sujeita à medida e da melhora dos indicadores da indústria doméstica, o direito antidumping vigente parece ter sido suficiente para neutralizar o dano decorrente das importações a preço de dumping.
Deve-se ainda ressaltar a inexistência de subcotação do preço das importações sujeitas ao direito antidumping em todos os períodos (de P1 a P5), quando considerado o direito antidumping aplicado sobre essas importações.
Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto pareça ter neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping. Dado o fato de ser possível constatar a existência de subcotação, quando desconsiderado o direito antidumping, é provável que a retirada da medida protetiva implicaria aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/com o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países ao longo do período de revisão. Tampouco alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados.
8.6 do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/com o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações das outras origens, destaque-se que, apesar do crescimento cumulado de 3,7% do volume importado das outras origens, observa-se uma mudança da participação das importações por origem. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente. A Coreia do Sul figura como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3.
Em que pese possa haver uma pressão por parte dessas importações nos indicadores da indústria doméstica, que tenha impedido que ela retomasse o cenário anterior ao dano apurado na investigação original, pode-se concluir que a indústria doméstica melhorou após a aplicação da medida.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 10% aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de continuação/retomada de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
No que concerne o mercado brasileiro, houve queda da demanda entre P1 e P2 (29,1%), tendo se mantido praticamente constante no período seguinte. De P3 a P5, o mercado brasileiro se recuperou, tendo apresentado volume, em P5, apenas 2,8% inferior ao volume de P1. Deste modo, a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nos primeiros períodos da série pode ser parcialmente atribuída a esse fator. Contudo, o comportamento do mercado de P3 para P5 parece indicar que o ritmo de contração no final do período de análise de continuação/retomada de dano foi revertido, e a indústria doméstica recuperou seus indicadores.
Com relação ao padrão de consumo de filtros cerâmicos refratários, não há indício de que tenha havido mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filtros cerâmicos refratários tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filtros cerâmicos objeto da revisão e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
Conforme consta deste documento, os volumes de vendas de filtros cerâmicos destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos, tendo, inclusive, caído 37,1% de P1 para P5 e 16,3% de P4 para P5. Ainda, a participação das exportações no mercado brasileiro oscilou entre 1,9%, em P5, e 3,8% em P1.
Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, o comportamento dessas vendas externas pode ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica e, portanto, afetado sua lucratividade. Entretanto, verificou-se que os indicadores econômico financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado pelo seu desempenho exportador. Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 37,6%, apesar de retração de 2,7% de P4 para P5. Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados negativamente por esse fator.
8.6.8 Consumo cativo
Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu de 0,2 a 0,4% do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
No período em análise, não houve importação ou revenda do produto similar por parte da indústria doméstica.
8.7Das manifestações acerca da causalidade
Em manifestação protocolada em 9 de março de 2020, o Grupo SQ ressaltou que o direito antidumping constitui um remédio processual contra prática desleal de comércio e, não, como meio de proteção da indústria doméstica para manutenção de indicadores e rentabilidade percebidos há mais de 10 anos.
Seria necessário, portanto, para a renovação do direito antidumping, o nexo causal entre as importações e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. No entanto, de acordo com o grupo, as variações de oferta e demanda teriam sido as responsáveis pelas oscilações verificadas na evolução dos preços e lucros da indústria doméstica, trazendo-lhe consequências para a rentabilidade da indústria.
Em seguida, o Grupo SQ apresentou um comparativo dos indicadores da indústria doméstica (consumo nacional aparente, participação das importações no mercado brasileiro, capacidade instalada, produção e grau de ocupação, faturamento líquido, DRE de vendas no mercado interno, margens de lucro), no processo original com os resultados verificados na presente revisão.
Após análise dos dados, o Grupo SQ afirmou que o único intuito do direito antidumping aplicado em 2014 teria sido o de fechar o mercado brasileiro às importações, fazendo com que a indústria doméstica fosse a única opção economicamente viável para abastecimento do mercado e, por via de consequência, aumentar a rentabilidade da Foseco.
Frisou, ainda, que a Coreia do Sul, que passou a exportar para o Brasil nos últimos 3 anos, não se apresentaria como país alternativo para importação de filtro de cerâmica, haja vista o seu limitado potencial exportador. A China seria o único país com possibilidade de exportar para o Brasil.
Ainda a partir dos dados analisados, constatou-se que (i) o volume de vendas da indústria doméstica em P5 teria se mantido no mesmo patamar do verificado em P1 do processo originário, quando as importações chinesas eram praticamente irrisórias; (ii) o volume de importação seria praticamente o mesmo verificado no processo originário, incluindo importações de origens investigadas e não investigadas; (iii) o mercado brasileiro teria se mantido estável comparando-se P1 a P5 do processo original, com o P1 a P5 da revisão; (vi) o grau de ocupação da capacidade instalada em P1 do processo originário estava em 76,1%, e teria aumentado no período de revisão.
A empresa analisou, ainda, as informações de preço (queda de [RESTRITO] p.p de P1 a P5) e custo (queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5) da indústria doméstica no período de revisão. Concluiu-se que esta análise confirmaria que o interesse da indústria doméstica, como empresa multinacional, seria na rentabilidade dos seus produtos, o que teria sido obtido com a aplicação do direito antidumping.
Ainda, o resultado financeiro da indústria doméstica estaria atrelado ao mercado brasileiro de fundição. Assim, quando o mercado de fundição retrai, o resultado financeiro da indústria doméstica seria imediatamente impactado. Tal fato, segundo a empresa, poderia ser constatado a partir da análise do quadro de demonstrativo de resultados acostado no processo original e aquele constante do Parecer SDCOM.
No que se refere à DRE de vendas no mercado interno no processo original, a empresa destacou o pior resultado operacional da indústria doméstica (P2), que decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, quando o mercado brasileiro retraiu 34,5%.
Já no que se refere ao período de revisão, a empresa destacou também uma contração do mercado brasileiro de P1 para P2 (29,2%), período em que, apesar da vigência do direito antidumping e mesmo registrando um crescimento do market share de 62 para 74%, o resultado operacional da Foseco teria reduzido 68,7%.
Diante de todo o exposto, a empresa concluiu que os resultados auferidos pela indústria doméstica não possuiriam nexo causal com as importações originárias da China, sendo, portanto, afetados pela oferta e demanda do mercado de fundição.
De acordo com o Grupo SQ, em manifestação protocolada em 28 de abril de 2020, a autoridade investigadora deveria, no que tange à possibilidade de retomada do dano, analisar a “intrínseca relação do desempenho da indústria doméstica com a demanda do produto pelas indústrias de fundição. Nesse contexto, a demanda brasileira por filtro de cerâmica é a bússola que direciona para a melhora ou deterioração dos indicadores da indústria doméstica.”
Acrescentou que, a partir dos dados constantes da Demonstração de Resultados, concluir-se-ia que a queda dos indicadores da indústria doméstica em P2 e P3 coincidiria exatamente com o período da retração do consumo aparente nacional, não tendo, portanto, qualquer relação com as importações originárias da China (as quais teriam reduzido mais de 60% de P2 para P3), seja pelo volume das importações do período, seja em razão do valor praticado nas importações. Nesse sentido, alegou o Grupo SQ que, diante da alegada ausência de relação de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, não haveria como se concluir pela possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de retirada do direito antidumping.
Ainda, a prorrogação de medidas antidumping em revisões de final de período deveria demonstrar claramente a relação causal entre a necessidade de prorrogação da medida e a alegada probabilidade de continuação/retomada de dumping, conforme teria sido esclarecido pela OMC no painel “US – Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews”:
“On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a ‘causal link’ between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the ‘expiry of the duty’, on the one hand, and ‘continuation or recurrence of dumping and injury’, on the other hand, such that the former ‘would be likely to lead to’ the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the ‘exception'”. (Appellate Body Report, US – Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods, para. 108).”
Para justificar o entendimento da existência de possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a autoridade investigadora teria argumentado (i) melhora dos resultados da indústria doméstica no período de revisão, e (ii) potencial exportador da China. Com relação ao potencial exportador da China, o Grupo SQ frisou que a SQ exporta para mais de 30 países, e, tão somente, teria sido acusada de prática de dumping pelo Brasil. Além disso, em todos os demais países do mundo, a SQ concorreria também com o próprio grupo Vesuvius, do qual a Foseco faz parte.
O Grupo SQ prosseguiu, e mencionou o Painel Oil Country Tubular Goods, parag. 108 (WT/DS282/AB/R):
On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existene of a “causal link between lokely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the “expiry of the duty”, on the hand, and “continuation or recurrence of dumping and injury”, on the other hand, such that the former “would be likely to lead to” the latter”. This nexus must be clearly demonstrated.
O Grupo argumentou que os direitos antidumping devem ser um remédio contra o dano causado pela prática de dumping definida nos termos previstos na legislação nacional e internacional, devendo ser aplicadas por um prazo determinado e prorrogados apenas em caso excepcionais. Afirmou também que, “a dependência a longo prazo de sobretaxas que encarecem o produto importado pode ocultar ineficiências da própria indústria doméstica ou, mesmo, questões envolvendo a demanda brasileira pelo produto”.
O Grupo considerou a melhora dos indicadores da indústria doméstica como uma clara desnecessidade de renovação da proteção. Nesses casos, “o direito antidumping não pode ser utilizado para proteção indefinida da indústria doméstica”.
Com relação ao potencial exportador da China, o Grupo destacou que a SQ possuiria capacidade instalada igual a 20.000 m3ou 7.000 toneladas, conforme apurado durante a verificação in loco. Além disso, de acordo com informações obtidas pelo Trade Map, a China teria exportado 17.860 toneladas em P5 para o mundo.
Nesse sentido, considerando que a empresa vendeu no mercado interno, em P5, o total de [CONFIDENCIAL] e para o mercado externo o total de [CONFIDENCIAL] teria-se verificado que as exportações da SQ teriam correspondido a [CONFIDENCIAL] % das exportações da China, em P5. Registrou, ainda, que as exportações da SQ para o Brasil teriam totalizado em P5 71,37 m3/24.908,13 – 2,49% das vendas da indústria doméstica no período e 2,03% do consumo nacional aparente nesse mesmo período. Ainda, o máximo de exportações já realizada da China para o Brasil teria ocorrido em P5 do processo original, totalizando 489 m3 (170.771,2kg) – 17,7% das vendas da indústria doméstica naquele período e 13,7% do consumo nacional aparente daquele mesmo período. Diante desse cenário, o Grupo SQ alegou que “mesmo que o potencial exportador sustentado pela SDCOM fosse realidade, as exportações da China para o Brasil, mesmo no período que alcançou o maior volume, P5, da investigação original – registrando 170.171,20 kg, jamais ultrapassaram 17% das vendas da indústria doméstica e 13,7% do consumo nacional aparente.”
O Grupo concluiu, diante do exposto, que não haveria indícios de que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, a SQ iria destinar o excesso de produto ao Brasil. Isso porque, a empresa não seria uma empresa eminentemente exportadora, e sim, priorizaria seu mercado interno. O Grupo lembrou, inclusive, que além da SQ, o próprio grupo Vesuvius possuiria fábrica na China, e, assim, parcela substancial daquelas exportações constantes do Trade Map diriam respeito à exportação do próprio Grupo.
O Grupo destacou, ainda, vender para mais de 25 países, incluindo países na América do Sul, como Argentina e Colômbia. Para esses países, o Grupo apontou, conforme conta do apêndice de exportação para terceiros países, os seus preços de exportação, quais sejam [CONFIDENCIAL], para a Argentina e a Colômbia, respectivamente. Dessa forma, conforme alegado, em caso de retirada do direito antidumping, seria improvável a possibilidade de retomada do dumping e dano à indústria doméstica.
Diante de todo o exposto, o Grupo SQ concluiu que “o que a indústria doméstica brasileira pretende é ter o monopólio do mercado brasileiro, afetando diretamente a indústria de fundição carente por esse produto”.
Além de todo o exposto acima, o Grupo SQ discorreu, também, acerca do impacto da desvalorização do real frente ao dólar estadunidense no presente processo de revisão. Ressaltou que em P5 do processo originário, a taxa de câmbio para P5 (2014) era 1 US$ = Reais 1,955. Em P5 desta revisão, a taxa de câmbio teria sido de R$ 3,65 e no ano de 2019 (“P6 do presente processo”, 3,94. No mês de janeiro de 2020, a taxa de câmbio teria sido de R$ 4,14, no mês de fevereiro, R$ 4,33, em março R$ 4,88 e até o dia 27 de abril, R$ 5,29.
As importações da China teriam ficado muito mais caras, reduzindo a concorrência no setor de filtros cerâmicos no Brasil. Os produtores nacionais teriam, assim, ficado mais competitivos, “conquistando a quase totalidade do mercado nacional ao longo do período da revisão, mesmo frente ao período de retração econômica”.
O Grupo concluiu, afirmando que a autoridade investigadora não pode, portanto, se esquivar de analisar os impactos do câmbio e da desvalorizado do Real. Restaria claro, para o Grupo, que o câmbio já estaria sendo utilizado como instrumento de proteção pela indústria doméstica. O direito antidumping representaria, a seu ver, uma dupla proteção.
8.8Dos comentários acerca das manifestações
Com relação às manifestações acerca da pertinência de se aplicar o direito antidumping, registre-se que somente há recomendação para prorrogação da medida na hipótese em que for determinada que a extinção da medida levaria à retomada do dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping.
A análise acerca desses elementos está disposta neste documento nas seções 7 e 8, e comporá a determinação final a ser emitida no âmbito desta revisão.
O Grupo SQ afirmou que a prorrogação de medidas antidumping em revisões de final de período deveria demonstrar claramente a relação causal entre a necessidade de prorrogação da medida e a alegada probabilidade de continuação/retomada de dumping.
Assiste razão ao Grupo SQ com relação à assertiva, mas não com relação às conclusões que dela são emitidas. A análise realizada em uma revisão de final de período buscar avaliar qual seria o impacto à indústria doméstica na ausência do direito antidumping. Não se busca realizar uma análise de dano presente, mas avaliar as condições futuras entre as importações a preço de dumping e a indústria doméstica.
A melhora dos indicadores da indústria doméstica indica que a medida antidumping foi efetiva. O fato de não haver subcotação com a aplicação do direito indica menor pressão das importações desleais, na medida em que a discriminação de preços foi corrigida pela aplicação da medida antidumping. Ocorre que, na ausência do direito, as importações entrariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, o que pressionaria os preços e as margens da Foseco, além de poder deslocar as vendas da indústria doméstica.
A proteção almejada com a aplicação da medida antidumping é tão somente neutralizar a prática do dumping causadora de dano, para equalizar as condições de concorrência no comércio exterior.
Com relação às alegações relativas ao potencial exportador, registre-se que o Grupo SQ, ainda que não seja uma empresa eminentemente exportadora, segundo suas palavras, possui potencial exportador bastante elevado. As exportações do Grupo SQ a preço de dumping foram responsáveis pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica no procedimento original. Atualmente, o Grupo ainda dispõe de capacidade ociosa o suficiente para aumentar sua produção e voltar a exportar para o Brasil a volumes semelhantes ao observado quando da determinação do dano à indústria doméstica.
Se isso é verdade quando se considera apenas o potencial exportador de um único produtor/exportador, o cenário de probabilidade de retomada do dano a partir da retomada das importações da China é ainda mais severo, quando se considera o potencial exportador do país como um todo.
Com relação às alegações do câmbio, explica-se que a desvalorização da moeda é neutralizada, quando se comparam as condições de concorrência na mesma moeda. O exercício de subcotação e as conclusões alcançadas por meio desse exercício levou em consideração a mesma moeda de transação. Já com relação à taxa de câmbio posterior ao período de análise, registre-se as análises de probabilidade de continuação/retomada do dumping e de continuação/retomada do dano levam em consideração o limite temporal sob análise. Nesse sentido, não serão conhecidos os argumentos apresentados com dados posteriores ao limite temporal definido nesta análise.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Ante todo o exposto, constata-se que o direito antidumping imposto serviu para neutralizar o dano causado pelas importações sob análise. Pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de maneira geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período. Não obstante, a peticionária afirmou que a melhora não foi capaz de garantir a recuperação dos indicadores do período anterior à apuração do dano na investigação original.
Destaque-se, porém, que conforme apurado ao longo do processo, observou-se a diminuição do preço de importação do produto objeto do direito antidumping, acumulando redução de 27,1% na comparação entre os extremos da série analisada. A despeito dessa contínua e acentuada redução, o produto não chegou ao mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, quando considerado o recolhimento do direito antidumping em vigor, o que permitiu a recuperação parcial dos indicadores da indústria doméstica. Contudo, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando desconsiderado esse direito, estaria subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Observe-se que os preços da indústria doméstica diminuíram (-11,9%) ao longo do período analisado. Apesar da depressão de preços, a subcotação apurada diminuiu apenas 4,7% de P1 para P5, e aumentou 15,4% de P4 para P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Acrescente-se, ainda, o destacado potencial exportador dos produtores chineses. Ainda que considerados números provavelmente subestimados, verificou-se que a capacidade instalada das empresas chinesas equivaleu a 523% do mercado brasileiro em P5 e que se encontra em níveis relativamente muito baixos de grau de ocupação (47,9%). Ademais, suas exportações representaram 14,6 vezes o tamanho do mercado brasileiro no mesmo período.
Concluiu-se, ante o exposto, que a não prorrogação do direito antidumping incidente sobre as importações de filtros cerâmicos originárias da China levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. Consoante a análise precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação de dumping nas exportações originárias da China, conforme demonstrado no item 5, e do dano delas decorrente, como detalhado no item 8. Observou-se que, se não houvesse cobrança do direito antidumping, as importações brasileiras provenientes da China ocorreriam a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, conforme apontado no item 8.3.
Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão. Assim, os respectivos cálculos foram realizados e estão exibidos no item 9.1. Para a recomendação constante do item 10 levou-se em consideração a conclusão de que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping
9.1 Do cálculo do direito antidumping para a China
9.1.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo para o Grupo SQ
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo SQ para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.3.1.3 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping do Grupo SQ

Valor Normal

USD/kg

Preço de Exportação

USD/kg

Margem de Dumping Absoluta USD/kg Margem de Dumping Relativa (%)
8,76 4,88 3,88 79,5 %

Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações do Grupo SQ para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação do grupo, internado no mercado brasileiro.
O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto 8.058/2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, por CODIP e categoria de cliente, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.
O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB do Grupo SQ para o Brasil, foram então adicionados os valores correspondentes ao frete e seguro, calculados a partir das operações de importação de produtos produzidos pelo Grupo SQ extraídas dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.
Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o preço unitário CIF obtido. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o II não incide sobre determinadas operações, como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback e o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ressalte-se que essa é a razão pela qual não terem sido incluídos valores a título de II e de AFRMM para P5 na tabela abaixo.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Com vista a proceder à justa comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações do Grupo SQ quanto no preço de venda da indústria doméstica, o CODIP e a categoria de cliente.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e o valor de subcotação obtido.
Subcotação Grupo SQ
[CONFIDENCIAL/RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
AFRMM (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (US$/kg) [RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (US$/kg) [RESTRITO]
Subcotação (US$/kg) 1,66

Concluiu-se, a partir da tabela acima apresentada, que a margem de dumping apurada para o Grupo SQ, conforme evidenciado no item 5.3.1.3, foi superior à subcotação observada nas exportações do Grupo para o Brasil, em P5.
9.2 Das manifestações acerca do direito antidumping
Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2020, a peticionária levantou dúvidas sobre o comportamento do Grupo SQ durante o período de revisão, as quais impactariam na determinação do direito antidumping.
A peticionária afirmou que o Grupo SQ não teria apresentado resumo restrito de seus preços: (i) para o mercado interno (China), (ii) para o mercado brasileiro (“a SDCOM apresentou de forma restrita, no parecer preliminar, por ter optado por construir o preço do mercado interno, para fins de valor normal”) e (iii) para terceiros países. Assim, mesmo sendo uma exigência do questionário do exportador, e necessário para o exercício do contraditório e ampla defesa, a Foseco ressaltou desconhecer o preço médio do produto similar exportado pelo Grupo SQ para terceiros países.
De acordo com seus argumentos, a análise deste número poderia impactar de forma direta no direito antidumping a ser aplicado, em razão do § 2º do art. 107 do Decreto (“Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração”).
No seu entendimento, se o preço de exportação do Grupo SQ para terceiros países for menor que o preço praticado pelo Grupo SQ para o Brasil, poder-se-ia estar diante de uma ação tendenciosa para a redução da margem de dumping e direito antidumping a ser aplicado para o Grupo SQ no processo de revisão, “o que não refletiria um comportamento “normal” do Grupo SQ e que deveria levar à prorrogação do direito antidumping sem qualquer alteração, qual seja, US$ 6,06/kg”.
Ainda, ao comparar os preços praticados pela China para o mundo com os preços para o Brasil, seria possível concluir que, diante da possibilidade de pedido de revisão, os preços da China para o Brasil teriam se mantido em patamares maiores que os preços da China para o mundo.
Diante do exposto, a peticionária requereu a prorrogação do direito antidumping sem qualquer alteração, qual seja, US$ 6,06/kg, em razão do preço de exportação do Grupo SQ não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.
Em seguida, a Foseco afirmou que o preço da indústria doméstica necessitaria de ajustes para o cálculo da subcotação refletir a depressão dos preços ocorrida ao longo dos períodos investigados.
A Foseco destacou que a autoridade investigadora, apesar de constar da Nota Técnica SDCOM no6, de 2020, a ocorrência de depressão de preços, não teria indicado qual seria o preço ajustado da indústria doméstica de forma a incluir preço médio “sem depressão” – para isso, deveria ser considerado o preço que teria sido praticado antes da configuração do dano na investigação original, ou ajustado com margem de lucro razoável, assim como teria sido feito na investigação original.
Prosseguiu afirmando que P1, P2 e P3, estariam entre os menores volumes vendidos pela indústria doméstica nos últimos 10 anos, o que teria afetado de forma significativa os resultados e margens da indústria doméstica. A indústria doméstica teria, para não perder participação de mercado, reduzido significativamente seus preços, o que teria permitido uma recuperação dos volumes vendidos, principalmente em P4 e P5 e, consequentemente, aumento do seu faturamento e outros indicadores. Ademais, no período mais recente, a evolução dos dados da indústria doméstica teria continuado a sofrer impactos das importações da Coreia do Sul (feitas pelo Grupo SQ) da retomada de crescimento das importações chinesas.
A peticionária ressaltou que apesar de o volume de vendas internas da indústria doméstica ter apresentado crescimento em termos absolutos a partir de P3, atingindo [RESTRITO] toneladas em P5, esse volume estaria bem abaixo das vendas da indústria doméstica em 2010 ([RESTRITO] toneladas) e 2011 ([RESTRITO] toneladas), e muito próximo ao volume vendido em 2012 ([RESTRITO] toneladas), que foi o P5 da investigação original, período em que teria sido comprovada a existência de dano, de acordo com o Parecer DECOM nº 31/2014. De maneira semelhante, apesar da receita operacional líquida com vendas internas da indústria doméstica ter apresentado crescimento a partir de P3, atingindo em torno de R$ 34 milhões em P5, essa receita estaria abaixo do que a indústria doméstica faturou em 2008, 2010 e 2011 (entre R$ 36 e R$ 37 milhões), de acordo com o Parecer DECOM nº 31/2014.
Os preços médios trazidos a valor presente e as margens operacionais de lucro de todos os períodos da presente investigação seriam, portanto, menores que os preços médios e as margens operacionais de lucro da investigação original. Para fins ilustrativos, a peticionária apresentou a evolução da margem operacional de lucro no período da investigação original e no da revisão.
Diante do exposto, a peticionária requereu, em razão da depressão de preços, que a autoridade investigadora utilize o preço praticado na investigação original em P1 (“período em que não havia dano à indústria doméstica”), para se ter como referência para comparação com o preço de exportação internado, um preço com ausência de depressão em decorrência das importações. Considerando os dados da investigação original e trazendo tal preço a valor presente, ter-se-ia chegado a um preço de R$ [RESTRITO].
Requereu, também, ajuste ao preço de P5 da presente investigação de forma a incluir a margem operacional de lucro média obtida em P1, P3 e P4 (da investigação original, ou seja 2008, 2010 e 2011), considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesses períodos.
A fórmula para tal ajuste seria:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) / (1 – média da margem de lucro de 2008, 2010 e 2011 %)] / quantidade vendida em P5
Ou seja:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Este ajuste teria resultado um preço de R$ 38,48, conforme memória de cálculo apresentada em anexo à manifestação.
A peticionária ressaltou, por fim, que justificou a escolha da margem operacional de lucro média obtida em P1, P3 e P4, conforme descrito acima, pelo posicionamento da autoridade investigadora na investigação original, que teria utilizado esses períodos para ajuste de preço da indústria doméstica para cálculo da subcotação, conforme indicado no parecer de determinação final, Parecer DECOM n. 31 de 18 de junho de 2014:
“351. No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.
352. Ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro média obtida em P1, P3 e P4, considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesses períodos. Cabe ressaltar que a margem operacional de lucro verificada em P2 não foi incluída no cálculo da margem média, uma vez que nesse período os indicadores da indústria doméstica foram afetados pela crise econômica internacional e, portanto, não refletiram uma situação de não dano da empresa.
353. Dessa forma, como durante o período de investigação houve compressão das margens de lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial] % do preço de venda no mercado interno, em P5.
354. O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,95499), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 16,20 por kg.”
Em manifestação protocolada em 28 de abril de 2020, o Grupo SQ ressaltou ter cooperado com a investigação, tendo sua margem apurada de acordo com as informações apresentadas pela empresa na resposta do questionário e devidamente verificadas durante a verificação in loco.
Nesse sentido, requereu, caso se entenda pela prorrogação do direito antidumping, que se aplique à SQ o menor direito, conforme margem de subcotação apurada pela autoridade investigadora, com os ajustes sugeridos pelo Grupo.
Em seguida, o Grupo solicitou, caso se entenda pela prorrogação do direito antidumping, que se altere a forma de aplicação dos direitos antidumping em razão das características do produto. Nesse sentido, o Grupo destacou que o produto objeto de revisão se trata de commodity, o que tornaria a utilização de alíquota ad valorem mais adequada.
Concluiu afirmando que, considerando as características do mercado de filtro de cerâmica, não se poderia afirmar necessariamente que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping, de específica para ad valorem, comprometeria a eficácia de medida em vigor.
9.3 Dos comentários acerca das manifestações
A autoridade de defesa comercial possui a difícil tarefa de compatibilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa com a proteção das informações comercialmente sensíveis. Nesse sentido, o Regulamento Brasileiro elenca as formas de apresentação das informações, confidenciais e restritas, indicando hipóteses em que não se julgará adequado o pedido de tratamento confidencial das informações. As informações apresentadas pelo Grupo SQ foram analisadas segundo as regras existentes no Regulamento Brasileiro, e não foi identificada violação dos princípios de proteção das informações comercialmente sensíveis.
Com relação às manifestações da Foseco com relação ao comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão, registre-se que o preço de exportação da China diminui 7,4% de P4 para P5 e acumulou queda de 27,1%, quando se consideram os extremos da série analisada. A diminuição do preço de exportação não parece ser uma estratégia adotada por produtores/exportadores que porventura tenham a intenção de usar a previsibilidade da revisão do direito antidumping para influenciar na apuração da margem de dumping para o período de análise de continuação do dumping (P5), visto que, em tese, redução do preço de exportação tenderia a resultar em aumento da margem de dumping apurada. Acrescente-se, ainda, que, nos últimos três períodos analisados, os preços da origem chinesa são similares aos preços do produto de origem sul-coreana, que passa a ser a principal origem fornecedora do produto ao Brasil. Nesse sentido, a autoridade somente poderia aplicar o disposto no art. 107, §2º, do Regulamento Brasileiro, caso os elementos dos autos indicassem que que a margem de dumping não refletiu adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Os elementos trazidos pelas partes e disponíveis nos autos, no entanto, indicam movimento contrário, na medida em que apontam no sentido de comportamento de preço, inclusive em P5, que tende, em tese, para se apurar uma margem de dumping para o produtor/exportador em montante mais elevado do que se o produtor/exportador houvesse mantido a prática dos preços observados nos períodos anteriores.
Por fim, o fato de a margem de dumping apurada para o período de análise de probabilidade de continuação do dumping estar menor do que a margem calculada no processo original não é necessariamente indicativo de que o comportamento do produtor/exportador tenha sido oportunista.
Com relação ao pedido para que o preço da indústria doméstica fosse ajustado, ressalte-se que a queda dos preços da indústria doméstica foi acompanhada de queda ainda mais acentuada em seus custos de produção. Houve melhora das margens bruta e operacionais, além de uma melhora na relação custo preço. Essa melhora decorre, em parte, da menor pressão sobre o produto similar doméstico exercida pelo produto investigado, que, com a aplicação do direito antidumping, passou a chegar acima do preço da indústria doméstica.
Ainda que os níveis de rentabilidade não estejam nos mesmos níveis observados em certos períodos do processo original, a melhora dos indicadores da indústria doméstica deve ser analisada sob a perspectiva dos fatores observados ao longo do período de revisão analisado.
Por mais que a comparação com o período de análise de dano da investigação original seja um instrumento importante na tomada de decisão, devem-se levar em consideração e ponderar as diversas mudanças ocorridas no mercado do produto. Nesse sentido, verificou-se que o atual volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno é inferior ao volume de vendas observado no procedimento anterior, bem como o mercado também apresentou considerável redução, assim como foram reduzidos os volumes das importações de filtros cerâmicos e houve ganho relevante de participação de mercado de nova origem (Coreia do Sul). Entendeu-se, por fim, que as mudanças no cenário competitivo deste mercado não justificariam os eventuais ajustes de preço demandados pela indústria doméstica, para que seu preço seja reajustado para fins de apuração do menor direito.
Com relação aos pedidos apresentados pelo Grupo SQ, remeta-se ao item 10, de que consta a recomendação da autoridade investigadora. Registre-se, no entanto, que a recomendação será realizada em termos específicos, uma vez que o direito antidumping foi aplicado nessa modalidade e se mostrou eficaz para a neutralização do dano causado pelas importações com dumping.
10. DA RECOMEDAÇÃO
Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de filtros cerâmicos da China para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão. Assim, recomenda-se a prorrogação dos direitos aplicados às importações originárias da China por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, conforme especificado no quadro a seguir.
Concluiu-se que a margem de dumping apurada para o Grupo SQ, conforme evidenciado no item 5.3.1.3, foi superior à subcotação observada nas exportações do Grupo para o Brasil, em P5, evidenciada no item 9.1.1.
Por este motivo, e por ter cooperado com a investigação, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping para o Grupo SQ, na forma de alíquota específica, com base no cálculo do menor direito, conforme o disposto no item 9.1.1 deste documento.
Para as demais empresas chinesas, recomenda-se a aplicação da margem de dumping específica apurada para o Grupo SQ, conforme apurado nesta revisão.
A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para a China, segue a seguir detalhada.
Direito Antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (USD/kg)
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.

Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd

1,66
Demais 3,88

Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originárias da China, conforme recomendação constante do Anexo I. Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 60/2019. Altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme os montantes especificados, nos termos do Anexo II.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 14)
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002746/2019-70, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI ME 19972.101399/2019-02, conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020; e o deliberado em sua 171ª Reunião, ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019.
Art. 3º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo II.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical 2,74
Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd,
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd.,
Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
Demais 5,45

Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta nos Anexos I, II e III.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração – vidros para linha fria – originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme tabela a seguir.

Direito Antidumping Definitivo

Investigação Original

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
China Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
China Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., 2,74
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd.,
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
China Demais 5,45

Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping foi aplicada nos montantes acima explicitados por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2º da Resolução CAMEX nº 46, de 2014, representando a aplicação de direito em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que foram de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.
2. DA REVISÃO
2.1. Do histórico
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2. Da manifestação de interesse e da petição
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. – Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto similar objeto da presente revisão.
Com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 2 de maio de 2019, o Ofício nº 02.555/2019/CGSA/SDCOM/SECEX à ABIVIDRO, solicitando informações complementares à petição.
A ABIVIDRO apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 13 de maio de 2019.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 17, de 27 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da ABIVIDRO e da Saint-Gobain, as outras empresas produtoras nacionais, o governo chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
As notificações para o governo chinês, para os produtores/exportadores e para os importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019. Constaram das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 40, de 2019, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, e as respectivas informações complementares. O acesso foi disponibilizado mediante senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Foram, também, encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jiangsu Xiuqian Glasswork Co., Ltd. e China Excellence PVD Co. Ltd.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Contudo, ante a indisponibilidade do SDD, conforme registro do dia 24 de julho de 2019 apensado aos autos do processo, todos os prazos encerrados entre os dias 22 e 24 de julho de 2019, foram prorrogados para o dia útil subsequente. Por conseguinte, foram deferidos os pedidos de habilitação como partes interessadas na presente revisão da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) e da Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic), os quais haviam sido encaminhados no dia 25 de julho de 2019 por meio do SDD.
[RESTRITO].
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Da peticionária
A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2. Dos outros produtores nacionais
Apenas quatro produtores nacionais se pronunciaram a respeito das notificações encaminhadas.
Em mensagem eletrônica de 29 de julho de 2019, a empresa Schott Glaverbel do Brasil Ltda., apesar de notificada como outro produtor nacional do produto similar, apenas se limitou a afirmar que não importa vidros originários da China.
Além disso, as empresas Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda. (Casa do Vidro) informaram não serem produtores do produto similar.
A seu turno, a empresa Diamante Tempera de Vidros Ltda. (Diamante), em 20 de julho de 2019, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. Contudo, consoante ofício nº 03.749/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de julho de 2019, solicitou-se a reapresentação da documentação, uma vez que os documentos foram apresentados apenas em base confidencial.
Posteriormente, em 19 de agosto a empresa reapresentou a documentação solicitada no SDD, que também não foi aceita pois não estava de acordo com o ofício de 23 de julho de 2019, conforme registro de não anexação de 21 de agosto de 2019. Em 23 de agosto de 2019, a empresa apresentou sua resposta ao questionário do produtor nacional, a qual, após análise, foi objeto de solicitação de informações complementares, conforme ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019.
Em 31 de outubro de 2019 a empresa Diamante protocolou pedido de extensão de prazo para apresentação das informações complementares. Tal pedido foi deferido por meio do Ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de novembro de 2019, prorrogando o prazo para o dia 18 de novembro de 2019. Todavia, a empresa não apresentou as informações solicitadas no referido ofício, razão pela qual as suas informações não serão consideradas no presente processo.
2.5.3. Dos importadores
As partes interessadas Electrolux, Whirlpool, Panasonic e Eletros protocolaram no SDD, em 19 de agosto de 2019, pedidos de prorrogação para apresentação de resposta ao questionário do importador. Consoante notificado por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, os pedidos foram indeferidos uma vez que apresentados intempestivamente.
Em 27 de agosto de 2019, as partes interessadas mencionadas protocolaram recursos administrativos contra o indeferimento da dilatação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. Por meio dos ofícios nºs4.187 a 4.190/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, as partes interessadas foram informadas de que se concluiu pela não existência de mérito em seus pleitos no tocante à reconsideração do indeferimento da dilação de prazo para envio do questionário do importador, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos de reconsideração apresentados.
Ainda assim, as empresas Electrolux, Whirlpool e Panasonic protocolaram, em 6 de setembro de 2019 no SDD, respostas ao questionário do importador. Reiterou-se às empresas, por meio dos ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019, a decisão pelo indeferimento notificada nos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX.
2.5.4. Dos produtores/exportadores
Nenhum produtor/exportador apresentou respostas às notificações apresentadas.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e no princípio da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício nº 02.568/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de maio de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Saint Gobain, no período de 3 a 7 de junho de 2019, em São Caetano do Sul, São Paulo.
Após a anuência da empresa, protocolada em 15 de maio de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 02.809/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de maio de 2019.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 24 de junho de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.6.2. Do produtor/exportador
Não foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores pela ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.7. Do cronograma da investigação
No dia 25 de outubro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que serviram de parâmetro para o restante da revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 10 de janeiro de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 30 de janeiro de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 02 de março de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 23 de março de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 13 de abril de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs05.331 a 05.345/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 29 de outubro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.8. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com a SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de janeiro de 2020.

Em 30 de janeiro de 2020, encerrou-se, por seu turno, fase a de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.8.1. Das manifestações recebidas até a fase probatória

A Eletros encaminhou manifestação, no dia 4 de novembro e 2019, solicitando a memória de cálculo da margem de dumping e a disponibilização da base de dados na qual foi realizada a depuração pela SDCOM. Segundo a associação, a forma em que foi realizada a depuração não estaria clara e poderia ter ocasionado um valor de exportação subvalorizado considerando-se produtos menos dispendiosos. Afirma, ainda, que por ter conhecimento técnico no segmento poderia auxiliar a subsecretaria ao analisar os dados com uma maior precisão.

No dia 16 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que informa que a SDCOM, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, notificou as partes interessadas, nacionais e estrangeiras, concedendo o prazo previsto no Regulamento Antidumping para que apresentassem as respectivas respostas aos questionários destinados à revisão do direito antidumping aplicado ao produto em questão. Alega, nesse sentido, que a Eletros e suas associadas não cumpriram as disposições do Decreto nº 8.508, de 2013, e solicitaram prorrogação do prazo para apresentar as devidas respostas intempestivamente. Dessa forma, a SDCOM indeferiu o pedido e não juntou aos autos da revisão as informações apresentadas.

Argumenta, ainda, que a Whirlpool S.A. tentou burlar as normas expressas no referido Decreto ao apresentar dados após os prazos legais. Tais informações, segundo a ABIVIDRO, deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, sendo objeto dos Apêndices II e III. Além disso, alega que a empresa apresentou dados relativos às aquisições no mercado interno brasileiro no último dia do prazo probatório, impossibilitando a realização de investigação in loco para confirmar sua veracidade.

Reitera, nesse sentido, que a indústria doméstica brasileira apresentou informações, conforme legislação vigente, tendo seus dados confirmados e utilizados pela autoridade investigadora depois de submeter-se à investigação in loco.

Diante disso, a ABIVIDRO requereu a rejeição de tais dados por parte da SDCOM e a exclusão das informações do processo.

Em relação aos dados apresentados pela Associação, a Eletros, em manifestação juntada no dia 20 de janeiro de 2020, ressalta que possui prerrogativa como parte interessada para apresentar novas informações durante a fase probatória, incluindo dados sobre suas compras de matérias-primas. Tais informações teriam como objetivo demonstrar as alterações de competitividade ocorridas no mercado durante o período investigado. Argumenta que tais dados não foram demandados no questionário do importador e, portanto, deveriam ser considerados por não estarem necessariamente sujeitos à verificação in loco.

2.8.2. Dos comentários acerca das manifestações

A partir da ausência de respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores identificados, que poderiam ter auxiliado na depuração dos dados das importações e na melhor identificação das características dos produtos importados, e em resposta à solicitação da Eletros, foi realizada a atualização dos dados de importação mediante a Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019.

No documento, identificaram-se operações equivocadamente consideradas nos dados de importação constantes do parecer de início de revisão, pois seriam operações envolvendo produtos fora do escopo do direito antidumping.

Na análise levou-se em consideração que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores não eram utilizadas como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, alterando de forma substancial os dados de importação, fator esse também comprovado por meio do preço médio ponderado praticado nessas operações, pois apresentavam-se 10 vezes superiores ao preço médio dos produtos para os quais as empresas explicitaram o termo “prateleira”.

Dessa forma, ocorreram alterações significativas no volume importado nos períodos P2 e P3 e no preço do produto objeto da análise a partir do período P2.

Porém, ao contrário do afirmado pela associação, a reanálise das informações permitiu verificar que os volumes considerados estavam superdimensionados. Constatou-se que os produtos importados dos Estados Unidos da América (EUA) e da Suécia não correspondiam ao produto similar e por essa razão essas origens foram excluídas das “demais origens”, permanecendo apenas o México para os dados residuais.

O resultado da reanálise levou à alteração das seguintes informações já incorporadas ao presente documento: – preço de exportação (item 5.2.2); – margem de dumping (item 5.2.3); e, – preço CIF internado e subcotação (item 8.3).

No que diz respeito à afirmação da ABIVIDRO de que as informações apresentadas pela Eletros e suas associadas (Panasonic, Whirlpool e Electrolux), no âmbito das respostas aos questionários do importador, foram consideradas intempestivas, recordamos que as partes foram devidamente comunicadas a respeito do tema por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de agosto de 2019, e ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019.

A esse respeito, a Eletros e as empresas a ela associadas foram notificadas de que as solicitações de prorrogação do prazo para apresentação das respostas ao questionário do importador, protocoladas no Sistema Decom Digital (SDD) em 19 de agosto de 2019, foram consideradas intempestivas por não terem sido apresentadas dentro do prazo legal estabelecido na Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, isto é, até o dia 7 de agosto de 2019, conforme dispõe o art. 189 do Decreto nº 8.058 de 2013. Nesse sentido, as respostas ao questionário do importador deveriam ter sido apresentadas até o prazo originalmente estabelecido na referida Circular SECEX, isto é, 7 de agosto de 2019.

Em consequência, as respostas apresentas pelas empresas Panasonic, Whirlpool e Electrolux foram consideradas intempestivas, posto que protocoladas no SDD apenas no dia 6 de setembro de 2019. Assim, consoante o disposto no art. 49, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram juntadas aos autos do processo.

Por outro lado, no que toca ao argumento da ABIVIDRO a respeito das informações relativas às aquisições no mercado interno brasileiro juntadas pela Whirlpool no SDD em 10 de janeiro de 2020, cumpre recordar que as informações apresentadas pelas partes interessadas no curso do processo devem amoldar-se às exigências estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013, de forma a serem consideradas passíveis de utilização na formação da decisão da autoridade investigadora. Precipuamente, as informações apresentadas devem obedecer aos preceitos esculpidos na Subseção I da Seção IV do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013. Nessa esteira, incumbe mencionar que o art. 53, parágrafo único, concede à SDCOM a prerrogativa de desconsiderar, em suas determinações, os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

À vista disso, por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, tornou-se público, entre outros, o prazo de encerramento da fase probatória da presente revisão: 10 de janeiro de 2020. Assim, atendidas as exigências contidas no Decreto nº 8.058, de 2013, por parte da Whirlpool acerca das informações apresentadas e tendo sido essas protocoladas dentro do prazo de apresentação de elementos de prova, não se vê razão para a sua não juntada aos autos do processo.

Isso não obstante, não se conhecerá de manifestações que se baseiem nessas informações como se resposta ao questionário fossem. Outras manifestações que se baseiem em elementos não solicitados no questionário do importador serão consideradas e devidamente analisadas pela autoridade investigadora.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 3, de 2 de março de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasaria a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Destaque-se que em, 11 de dezembro de 2019, ou seja, 30 dias antes do encerramento da fase probatória, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, acerca da atualização dos dados de importação e de indicação de provável ausência de subcotação.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e divulgado por meio da Circular nº 60 de 24 de outubro de 2019, no dia 23 de março de 2020 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Nesse sentido, apresentaram suas alegações finais de forma tempestiva a Abividro e a Eletros.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.

Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.

As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.

As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.

A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:

a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação – indicando as dimensões dos produtos finais – as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;

b) corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;

c) lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;

d) serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;

e) têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e

f) pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.

Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (refrigeradores e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria, daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.

Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.

Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.

A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a ABIVIDRO. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.

As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.

Cumpre aclarar que não estão incluídos no escopo da medida aplicada os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1 – Vidros temperados:
7007.11.00 — De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.19.00 — Outros

Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.

A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2012, a qual determinou, em seu art. 1º, a alteração, por um período de 12 meses, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nas NCM nela elencadas, ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do Mercosul – CMC. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira e freezer.

As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e freezers.

Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.

A principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.

Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.

Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.

3.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme as informações verificadas durante a investigação original, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentavam as mesmas características físicas. Além disso, possuíam as mesmas aplicações e eram, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.

Considerou-se o produto fabricado no Brasil similar ao importado da China, conforme o Parecer DECOM nº 12, de 2014; desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros para linha fria produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Assim, para fins de determinação final, tendo em consideração que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor nacional por parte das empresas notificadas, definiu-se como indústria doméstica, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain, que foi responsável por 37,1% da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018 (P5), conforme dados apurados na fase inicial da presente revisão.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2017 a setembro de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria, originárias da China.

Por ocasião o início da revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da RFB para apurar o volume importado da China de [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Desse modo, considerou-se que a quantidade importada, equivalente a 91% das importações totais brasileiras do período, seria representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.

5.1.1. Do valor normal para fins de início da revisão

De acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Diante das alternativas disponíveis, a ABIVIDRO apresentou, para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para a construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela ABIVIDRO, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China, o valor normal foi construído, pela ABIVIDRO, a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de lucro, obtidos junto a própria estrutura de custos da indústria doméstica.

O valor normal, para fins de início da revisão, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) mão de obra direta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas, mão de obra direta, utilidades, outros custos variáveis e outros custos fixos com vistas à construção do valor normal, a ABIVIDRO tomou como base a composição do custo padrão do produto [CONFIDENCIAL], cujo código interno de material é o [CONFIDENCIAL]. Em face da variedade de produtos produzidos pela indústria doméstica, esse produto possui especificações que correspondem aproximadamente à média das especificações dos produtos similares produzidos pela indústria doméstica.

No que diz respeito à principal matéria-prima do produto objeto da medida (vidros planos float), a ABIVIDRO afirmou dificuldade na obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China. Dessa forma, o custo deste item foi obtido a partir dos dados de importação da China fornecidos pelo Comtrade. Verificou-se que apenas estavam disponíveis informações até 31 de dezembro de 2017.

A partir de informações relativas às importações de vidros planos float, comumente classificadas no item 7005.29/SH, buscou-se obter os preços de importação das principais fontes de suprimento do produto ao mercado chinês. Observou-se que os preços das principais fontes de suprimento do produto eram significativamente elevados. Dessa forma, a partir da lista dos dez maiores fornecedores em volume por m2, a ABIVIDRO indicou ser pertinente a identificação das importações de vidros originárias da Malásia como fonte de dados, décimo maior fornecedor do produto à China, por apresentar o menor preço em dólares estadunidenses por quilograma, conforme quadro abaixo:

Origem Código/SH Volume (m2) Volume (kg) Valor (US$) US$/m² US$/kg
Japão 700529 25.635.653,00 48.996.332,00 213.046.085,00 8,31 4,348
Outros (Ásia) 700529 17.923.020,00 28.674.649,00 91.539.068,00 5,11 3,192
Coreia do Sul 700529 17.256.773,00 21.793.418,00 113.302.719,00 6,57 5,199
Tailândia 700529 16.888.050,00 35.997.691,00 44.423.208,00 2,63 1,234
Estados Unidos 700529 6.563.977,00 N/A 28.303.290,00 4,31 N/A
Coreia do Norte 700529 4.333.080,00 39.119.700,00 5.867.955,00 1,35 0,150
Alemanha 700529 444.561,00 N/A 16.356.753,00 36,79 N/A
Vietnã 700529 385.977,00 1.070.550,00 585.672,00 1,52 0,547
Malásia 700529 319.431,00 4.420.994,00 1.752.112,00 5,49 0,396

Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço do produto originário da Malásia, dada sua razoabilidade inicial.
De acordo com a ABIVIDRO, o preço praticado pela Malásia de 0,396 US$/kg estaria na condição Free On Board – FOB. Contudo, em consulta realizada à fonte da qual se extraiu esse valor, verificou-se que, na realidade, o preço apresentado está na condição Cost Insurance and Freight – CIF, como se observa na tabela abaixo:

Origem Código/SH Volume

(m2)

Volume

(Kg)

Valor

(US$)

Valor CIF (US$) Valor FOB (US$)
Malásia 700529 319.431 4.420.994 1.752.112 1.752.112

Nesse sentido, tendo em vista que se verificou estar a condição do valor do produto exportado extraído do sítio eletrônico do Comtrade apresentado na condição CIF, diferentemente do cálculo apresentado, não se adicionou o valor do frete internacional (0,14US$/kg) referente ao transporte do produto entre a Malásia e a China.
Verificou-se que os produtos classificados sob o código 7005.29/SH, originários da Malásia, não estão sujeitos à incidência do imposto de importação quando adentram no território da China, consoante informação extraída do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio – OMC. Portanto, ante essa informação não houve acréscimo referente a imposto de importação ao custo do vidro.
Dessa forma, para se alcançar o valor na condição ex fabrica do vidro plano float na China, foram acrescidas apenas despesas referentes à internação do produto originário da Malásia. Esses valores – despesas portuárias e frete interno – para o trajeto porto de entrada na China até a fábrica produtora de vidros para linha fria, foram extraídas do site Doing Business do Banco Mundial.
Consoante as informações disponibilizadas, as seguintes despesas e valores são cobradas na operação de importação: Border Compliance, no valor de US$ 355,00 e Documentary Compliance no valor de US$ 120,00, que somados montam US$ 475,00. Ao se dividir esse valor pelo peso do container (10.620 kg), chega-se a uma despesa portuária unitária de 0,04 US$/kg.
Dessa mesma fonte – Doing Business – extraiu-se o montante relativo ao frete interno na China: US$ 219,00 (Domestic Transportation Cost 6hrs). Novamente, dividiu-se o valor de frete interno indicado pelo peso do container (10.620 kg), resultando em um frete interno unitário de 0,02 US$/kg.
Abaixo apresenta-se tabela do cálculo do custo do vidro para fins de construção do valor normal:

Item US$/Kg
1 -Vidro plano incolor 0,40
2 – Imposto de Importação 0,00
3 – Despesas Portuárias (China) 0,04
4 – Frete Interno (China) 0,02
Total (1+2+3+4) 0,46

Dessa forma, obteve-se o preço, na condição ex fabrica, do vidro incolor na China de USD 0,46/Kg.
A partir do preço ex fabrica obtido consoante a metodologia acima explicitada, apurou-se o valor unitário do custo da matéria-prima “vidro” para fabricação de 1kg do produto similar tomado como parâmetro para construção do valor normal para a China. Dessa forma, o preço ex fabrica do vidro foi multiplicado pelos coeficientes de rendimento ou efetividade de cada fase percorrida pelo produto no processo de fabricação, recorde-se: corte; lapidação, serigrafia e têmpera. Respectivamente, cada uma das fases apresentou o seguinte coeficiente de rendimento: [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. O produto desses rendimentos ([CONFIDENCIAL] %) foi, então, multiplicado pelo preço ex fabrica, obtendo-se, dessa maneira, o custo unitário da matéria-prima vidro de [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
No que diz respeito ao custo da mão de obra direta, foram utilizados os dados do sítio eletrônico Trading Economics. Apurou-se, com base no ano de 2017 – ano mais recente disponibilizado – o montante de 64.452 CNY referente ao salário anual de um trabalhador chinês alocado na área de manufatura de vidros.
Considerou-se que um trabalhador chinês trabalhou 40 horas por semana, durante 52 semanas, obtendo-se, assim, 2.080 horas/ano trabalhadas. O custo da mão de obra resultante da divisão do salário anual pelo total de horas trabalhadas no ano é de 30,99 CNY/por hora de trabalho.
Consoante trazido pela ABIVIDRO, a partir de informações também extraídas do site da Trading Economics, atualizou-se o preço da hora de trabalho pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Obteve-se, dessa forma, o valor do salário do trabalhador chinês na área de manufatura de CNY 37,36/hora de trabalho. Esse valor foi, em seguida, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, atingiu o valor de USD 5,71/hora de trabalho.
Contudo, recorde-se que para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, tratando-se do período mais recente de análise na presente revisão, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da hora de trabalho apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo da mão de obra de 30,99 CNY/por hora de trabalho. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 4,74/hora de trabalho.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, obtidos a partir dos dados da Saint-Gobain, são necessários [CONFIDENCIAL] minutos, ou seja, [CONFIDENCIAL] horas, de trabalho para produção de uma tonelada do produto investigado.

Fase da Produção Quantidade de empregados Peças/ Hora Peças/Minuto Minutos. por Tonelada
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

 

 

TOTAL [CONFIDENCIAL]

Por conseguinte, o custo de mão de obra direta na produção do produto chinês corresponderia ao valor da hora trabalhada no setor de manufatura de [CONFIDENCIAL] multiplicado pelo tempo necessário para produção de uma tonelada do produto investigado, isto é, [CONFIDENCIAL] horas. Obtém-se, assim o montante de [CONFIDENCIAL] US$/tonelada, ou [CONFIDENCIAL] US$/kg.
Por sua vez, o preço da energia elétrica na China foi obtido no site China Energy Report, no documento “2017 Regulatory report on national electricity princing”. Obteve-se, nesse documento, a indicação de que o preço médio da energia elétrica em 2017 foi de 609,10 CNY/MWh. Esse preço foi atualizado pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, conforme mencionado acima, extraídos do sítio eletrônico do Trading Economics, obtendo-se, dessa maneira, o preço de 734,33 CNY/MWh. Em seguida, realizou-se a conversão desse valor para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média anual de câmbio do Banco Central do Brasil, obtendo -se o preço de 112,20 US$/MWh, ou seja, 0,11 US$/Kwh.
Nesse ponto também cumpre retomar a ressalva feita quando ao custo da mão de obra na China. Para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da energia elétrica apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo de energia elétrica de 609,10 CNY/MWh. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 93,13/MWh, ou seja, 0,09 US$/Kwh.
Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, são necessários [CONFIDENCIAL] Kw/t de energia elétrica para produção de uma tonelada do produto investigado.

Fase da Produção Kw/min Kw/tonelada
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

TOTAL [CONFIDENCIAL]

Assim, para a produção de uma tonelada do produto investigado, o custo da energia elétrica é obtido pela multiplicação do coeficiente de produção de [CONFIDENCIAL] Kwh pelo custo da energia apurado em [CONFIDENCIAL] US$/t, resultando em [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
Para os demais itens de custo que incidem na fabricação de prateleiras, foram também utilizados coeficientes da própria indústria doméstica. Os coeficientes foram calculados pela razão entre o total do custo de cada um dos itens e o total do custo do vidro, para o período P5, já embutindo neles os desvios de produção para se obter o custo real. Dessa forma, foram obtidos os seguintes percentuais de participação desses itens no custo do vidro:

Item de custo Custo total (R$) Participação no custo total do vidro (%)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Esses fatores foram multiplicados pelo custo do vidro. Dessa forma chegou-se aos custos dos demais fatores.

Item de custo Custo Unitário (US$/Kg) Participação no custo total do vidro (%)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal, foram acrescidos montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd, produtora/exportadora chinesa de vidros para linha fria que participou da investigação original.
Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados correspondem ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018.

Despesas e Lucro Operacional – Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd (US$/kg)
Despesas gerais e administrativas e de vendas [CONFIDENCIAL]
Despesas Financeiras [CONFIDENCIAL]
Lucro operacional [CONFIDENCIAL]

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do vidro para linha fria (US$/kg)
Rubrica China
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Custo de Produção (A+B+C) [RESTRITO]
(E) Despesas [RESTRITO]
5. Lucro Operacional [RESTRITO]
6. Valor Normal Construído [RESTRITO]

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 1,71/kg (um dólar estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), na condição delivered, uma vez que foram consideradas despesas de vendas na construção desse valor.
Tendo em vista que o direito antidumping foi aplicado por meio de alíquota específica em US$/m2, e para fins de comparação com o preço de exportação da China calculado a seguir com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, bem como para comparação com o valor da indústria doméstica, realizou-se a conversão do valor normal obtido conforme metodologia acima explicitada para um valor normal em US$/ m2. Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou:
“Para a obtenção do volume em kg, a empresa buscou a espessura média ponderada das peças de prateleiras vendidas nos 5 períodos analisados, que foi de [CONFIDENCIAL]. Aplicando-se a densidade do vidro de [CONFIDENCIAL] de superfície para um milímetro de espessura do vidro plano (2,5 kg/m²), foi possível determinar as capacidades nominais e efetivas de produção anual da empresa em kg.
Para determinar o peso do vidro a empresa buscou a informação de metros quadrados e espessura do vidro na ficha técnica. Para conversão em quilogramas, aplicou a seguinte fórmula:
Portanto, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg. Como a espessura do vidro é, em média, 3,2 mm, a massa atinge 8 kg.”
Tendo isso em vista, multiplicando-se o valor normal de US$ 1,71/kg pelo peso médio do vidro comum importado de 8Kg, obtém-se o valor normal de US$ 13,67/m2.
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.
5.1.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão
Consoante item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2017 a setembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão.

Preço de Exportação
Valor FOB (US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
3.689.525,72 469.673,64 7,86

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 7,86/m2(sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para a China, conforme apurado no item 5.1.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 7,86 5,81 74%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 5,81/m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por metro quadrado).

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Dadas as alterações nos volumes importados no período de revisão de dumping divulgadas pela Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019, as importações brasileiras de vidros para linha fria da China totalizaram [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018, representando 89,7% das importações totais do produto similar.

5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.

5.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação final

Considerando as informações apresentadas acerca da atualização dos dados de importação para o período de revisão, apresenta-se o preço de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação
Valor FOB (US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 4,84

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,84/m2(quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.2.3. Da margem de dumping para fins de determinação final
Tendo em vista a alteração apresentada no preço de exportação do produto objeto da medida antidumping, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de determinação final.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 4,84 8,83 182,4%

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).

5.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping para determinação final

No dia 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma não restarem dúvidas quanto à continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses, alegando que o parecer de início da investigação reconheceria a continuidade da prática desleal pelos chineses.

Informa, ainda, que os produtores/exportadores chineses, por seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, teriam decidido não responder ao questionário destinado à revisão do direito, não encaminhando, assim, informações importantes para a realização da investigação. Nesse sentido, argumenta que, de acordo com o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final deve ser elaborada com base na melhor informação disponível e, conforme o disposto no art. 179 do referido Decreto, a determinação final da autoridade investigadora poderá ter por base os dados contidos na petição, sendo a parte interessada responsável por cooperar com a investigação, arcando com as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.

Diante disso, afirma que as estatísticas brasileiras de importação são a melhor informação disponível e ressalta a rigorosa depuração realizada, objeto da Nota Técnica nº 40, de 11 de dezembro de 2019, pela qual foi revista a depuração realizada quando do início da revisão, chegando a um preço de exportação de US$ 4,84/m². Dessa forma, diante de valor normal apurado de US$ 13,67/m², as estatísticas brasileiras de importação demonstrariam a continuação de prática de dumping, de US$ 8,83/m², equivalente a 182,4%.

5.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação apresentada pela ABIVIDRO em 10 de janeiro de 2020, de fato, conforme parecer de início da presente investigação, foram apontados indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria originários da China.

Adicionalmente, consoante apontado pela ABIVIDRO, não foram apresentadas pelos produtores/exportadores da origem do produto sujeito à medida antidumping, respostas aos questionários disponibilizados ao início da revisão, os quais indicaram as informações necessárias à investigação. Assim sendo, como bem pontuou e como estabelece o art. 50, §3º, para fins de determinação final, o parecer foi elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV, do Decreto nº 8.058, de 2013. A metodologia adotada para fins de determinação final está explicitada nos itens seguintes deste documento (5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3).

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a ABIVIDRO apresentou estudo denominado [CONFIDENCIAL], elaborado, em 2017, pela [CONFIDENCIAL] de modo a demonstrar o potencial de produção e exportação deste país frente ao cenário mundial de vidros para linha fria. De acordo com esse estudo, a capacidade instalada na China era de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas de vidro plano; tendo efetivamente sido produzidas [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas. Dessa forma, evidencia-se a ociosidade da indústria de vidros planos chinesa de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), e a capacidade de que gozaria o país asiático de atender a elevação da demanda neste setor. Além disso, em comparação com o Brasil, a China conta com 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas (aproximadamente 360 linhas de produção), frente às 9 linhas de produção existentes no Brasil.

Para fins de comparação com os dados apresentados, recorde-se que, consoante explicitado no item 5.1.1 deste documento, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa aproximadamente 2,5 kg. Dessa forma, considerando que o produto objeto da medida antidumping possui em média 3,2 mm de espessura, 1m2desse produto apresentaria em média 8 kg de peso. Por conseguinte, tendo em vista que a capacidade de produção ociosa da China para vidros planos é de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), conforme mencionado no parágrafo anterior, isso corresponderia a uma capacidade de produção ociosa de [CONFIDENCIAL] milhões de m2. Essa capacidade de produção ociosa em uma situação teórica em que fosse totalmente direcionada para a produção de vidros para linha fria equivaleria a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de vidros para linha fria e [CONFIDENCIAL] vezes ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

Importante mencionar, também, a relação entre a produção de vidro plano float e o consumo desse produto no mercado chinês. Como já explicado, o vidro plano float é o principal insumo para a produção de vidros para linha fria. Em 2017, com base no mesmo estudo já mencionado, a China produziu [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas desse produto, dos quais [CONFIDENCIAL] milhões de toneladasforam consumidos, resultando em disponibilidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL] milhão de toneladas não consumidos e disponíveis para outra destinação como, por exemplo, a formação de estoques. Utilizando-se o mesmo fator de conversão apontado anteriormente (8 kg/m2), poder-se-ia afirmar que a China teria capacidade para disponibilizar [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros plano float para utilização na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto. O volume de [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros planos float corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5. Destaque-se, também, que esse volume é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial exportador da origem investigada para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Isso se deve particularmente à grande capacidade de produção de vidros planos e de vidros planos básicos na China, nos quais inclui-se o produto objeto da investigação. Para além disso, recorde-se que no período P1 (outubro de 2013 a setembro de 2014), que compreende o período de outubro de 2013 a junho 2014, período em que não havia incidência da medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 2014, as importações chinesas somaram [RESTRITO] m2, volume 2,2 vezes maior que aquele observado no período P5 [RESTRITO] m2. Some-se a esse fato a tendência de crescimento em termos absolutos apresentada por essas importações de P3 para P5 (+263,8%), bem como em termos relativos consideradas a sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e a sua participação na produção nacional ([RESTRITO] p.p.).

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, a China possui elevado potencial para exportar vidros para linha fria para o Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC.

5.6. Da conclusão a respeito da continuação do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 – outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 – outubro de 2017 a setembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de início de revisão foram apurados os valores e as quantidades de vidros para linha fria importados pelo Brasil fornecidos pela RFB, com base nos dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM em cada período.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.

Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.

Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.

Em seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.

Além disso, conforme exposto no item 5.1.1 deste documento, o peso médio de 1 m2 de vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 8 quilogramas, sendo admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos. Ademais, o produto objeto da medida poderia possuir peso do m2 nunca inferior a 5 kg e nunca maior que 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de vidros que possuíam peso por m2 menores que 5 kg e maiores que 11 kg.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste documento referem-se ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.

Destaque-se que ocorreram alterações nos dados de importação em relação ao Parecer de Início, em razão das manifestações das partes interessadas, referentes à inclusão errônea de importações que em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração.

Nessa esteira, procedeu-se à depuração dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão.

No curso dessa minuciosa depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, pois havia operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.

Ao longo do período de revisão, por exemplo, verificou-se que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de importação.

Registre-se que o preço de importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas descrições o termo “prateleira”.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em m2)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coréia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Exceto sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou durante o período investigado. Apresentou quedas sucessivas de 83,5%, de P1 para P2 e de 25,9%, de P2 para P3, e aumentos nos últimos períodos, respectivamente de 120,5%, de P3 para P4, e de 65%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período investigado, as importações apresentaram um decréscimo de 55,5%.
Quanto ao volume importado de vidros para linha fria das demais origens pelo Brasil, as importações em P1 dessas origens eram irrisórias. Em P3 e em P4, houve decréscimo acentuado das importações dessas origens, respectivamente de 64,1% e de 100%; voltando a apresentar crescimento no último período. O volume importado das demais origens em P5 representou 72,4% do segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens, desse modo de P2 a P5, houve queda de 27,6%.
As importações brasileiras totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das importações da origem investigada. Tiveram quedas sucessivas, de 76,5% de P1 para P2, e 37,4%, de P2 para P3 e aumentos sucessivos nos demais períodos, respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4% em todo o período analisado.
6.1.2. Do valor e do preço das importações.
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total exceto sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O valor, em mil US$ CIF, das importações da origem investigada reduziu em 84,5% de P1 para P2, e 24,9%, de P2 para P3. Nos outros períodos, foi registrado aumento, respectivamente de 125,6%, de P3 para P4 e de 56,9% de P4 para P5. Em todo o período investigado houve retração de 58,7% no valor das importações da origem investigada.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve retração de P2 para P3, na ordem de 69,3%, e de 100%, de P3 para P4. O último período registrou evolução, que representou 54,5% em relação ao segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens. Desse modo, de P2 a P5, houve queda de 45,4% no valor das importações das demais origens.

O valor total das importações também apresentou quedas de 75,4%, de P1 para P2, e de 41,2%, de P2 para P3 e elevações de 82,2%, de P3 para P4, e de 75,6% de P4 para P5. Desse modo, em todo o período investigado, houve retração de 53,7% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Tailândia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
México [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total exceto sob análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria provenientes da origem investigada decresceu 5,9%, de P1 para P2, cresceu 1,5%, de P2 para P3, e 2,3%, de P3 para P4, retornando à queda de 4,9%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de análise, o preço médio dessas importações decresceu 7%.

O preço médio das importações das outras origens caiu 14,5%, de P2 para P3, se elevou 304,9%, de P3 para P4 e voltou a cair 78,2%, de P4 para P5. Ao todo, houve uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações de P2 a P5.

O preço médio do total das importações aumentou 4,5%, de P1 para P2, e decresceu nos demais períodos, respectivamente, 6,2%, de P2 para P3, 0,2%, de P3 para P4 e, 4,6%, de P4 para P5. Avaliando-se os extremos da série, houve queda de 6,7% de P1 a P5.

6.2. Do mercado brasileiro.

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Conforme informado no item 2.5.2. as informações referentes a outro produtor nacional não foram consideradas, desse modo, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, os dados constantes da petição de início, de que a produção das demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente 62,9% da produção nacional.

As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Saint Gobain realizou operações de revenda apenas nos três primeiros períodos investigados.

Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 88,0 16,5 100,0 55,6
P3 168,7 161,5 12,2 35,9 92,0
P4 123,2 128,1 27,0 0,0 78,3
P5 107,4 98,1 44,5 72,4 76,5

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu 44,4% de P1 para P2 e aumentou 65,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 23,5%.
6.2.1. Da evolução das importações.
6.2.1.1. Da participação das importações no mercado brasileiro.
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros para linha fria.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Mercado Brasileiro

(m2)

Importações Origem Investigada

(m2)

Participação Origem Investigada

(%)

Importações Outras Origens

(m2)

Participação Outras Origens

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 55,6 16,5 29,7 100,0 100,0
P3 92,0 12,2 13,3 35,9 21,7
P4 78,3 27,0 34,4 0,0 0,0
P5 76,5 44,5 58,2 72,4 52,7

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve queda de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Já nos últimos períodos analisados houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações teve queda de [RESTRITO] p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, seguido de outro decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No período completo, o aumento total foi de [RESTRITO] p.p.
6.2.1.2. Da relação entre as importações e a produção nacional.
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de vidros para linha fria da China e a produção nacional do produto similar.
Impende mencionar que, dada a ausência de resposta ao questionário do produtor nacional por parte das demais empresas produtoras do produto similar doméstico, o volume de produção das demais empresas corresponde ao volume produzido estimado, durante o período de revisão, conforme informado pela ABIVIDRO. Nessa esteira, segundo constou no parecer de início da presente revisão:
“41. A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma. a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil.”

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (número-índice)
Período Produção Indústria Doméstica (m2) Produção Outras Empresas (m2) Produção Nacional (m2) Importações Origem Investigada (m2) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 88,0 88,0 88,0 16,5 18,7
P3 161,5 161,5 161,5 12,2 7,6
P4 128,1 128,1 128,1 27,0 21,0
P5 98,4 98,1 98,2 44,5 45,3

Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.

6.3. Das manifestações acerca das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro.

Em manifestações protocoladas em 16 e 30 de janeiro de 2020, a Eletros ressaltou que não foram disponibilizados os dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, a despeito dos diversos pedidos por ela realizados. A associação alegou que a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto. Contudo, conforme a Associação, a SDCOM não teria contestado os critérios de análise utilizados anteriormente, limitando-se a dizer que “[…] procedeu à reanálise dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão”. Ainda de acordo com a Eletros, “(…) a Subsecretaria de Defesa Comercial informou não estar certa sobre a determinação das importações do produto objeto, utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação”, conforme se extrairia do parágrafo 105 do parecer de início da revisão.

Ademais, argumenta que a ausência da memória de cálculo adotada resultaria em prejuízos às partes ao impedir que a métrica seja compreendida e eventualmente contestada ou complementada. Alega, também, que o parecer de abertura possuía uma longa descrição sobre o processo utilizado para apurar os produtos relevantes para a revisão, o que não teria ocorrido na Nota Técnica nº 40, de 2019.

Diante disso, afirma que a confidencialidade dos dados impossibilita que as partes apresentem contra-argumentos relativos ao preço e ao volume de importações calculados pela SDCOM, dificultando sua participação efetiva no processo. Argumenta que as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade. Afirma, por fim, que o preço da exportação é imprescindível para a verificação do dano e para o cálculo da margem de dumping, além de alterar consideravelmente os índices de dano. Nesse sentido, a Associação alega que negar o acesso a tais dados constituiria uma violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (expresso no art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988 e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo), ao impedir que se possa realizar uma defesa efetiva.

Acrescenta a Eletros que “requereu acesso aos dados da Receita Federal (RFB) para poder realizar o trabalho de seleção das importações relevantes, considerando o seu conhecimento sobre a questão, no entanto, o pedido seguiu sem resposta”.

A associação recordou a publicação da Nota Técnica nº 40, de 2019, em que foram apresentados novo preço de exportação e novos cálculos para margem de dumping e subcotação após nova “triagem dos valores encontrados nos dados da RFB”. De acordo com a Eletros, não foram demonstrados “os critérios aplicados para definir os produtos que estariam dentro do escopo”. Além disso, a empresa observou que o preço de exportação “reduziu-se drasticamente” de US$ 7,86, calculado para fins de início da revisão, para US$ 4,84, divulgado na Nota Técnica citada.

A Eletros afirmou que depois da publicação da Nota Técnica, “novamente se solicitou os dados da RFB (resguardadas as informações confidenciais) e a sua memória de cálculo do preço de exportação e exercício de subcotação. Contudo, até o momento, não houve resposta formal da SDCOM sobre o assunto”. A Eletros indicou, no entanto, que “foi capaz de obter a mesma base de dados da SDCOM, qual seja, os dados da Receita Federal por meio da coleta em domínio público (no próprio site da RFB), e replicou os exercícios realizados pela autoridade investigadora, mas mediante a sua expertise como associação dos principais consumidores do produto, empreendendo, portanto, uma metodologia clara e acessível a todas as partes interessadas”.

A associação passou então a expor a metodologia por ela adotada: identificação das importações que, de forma explícita, se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers, exclusão das operações de importações restantes daquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida e exclusão de vidros com espessuras menores que 2,8mm e maiores que 4,2mm, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria.

A associação apresentou, então, diversas tabelas demonstrando preços de exportação e valores de margem de dumping e de subcotação e concluiu que “há uma diferença significativa entre os valores encontrados pela SDCOM na Nota Técnica nº 40, de acordo com a sua metodologia, e os valores encontrados pela Eletros na sua avaliação das operações relevantes” e que, nesse sentido, “é inegável que a metodologia para apuração do preço de exportação deve ser cuidadosamente realizada, já que tal exercício é capaz de alterar significativamente a apuração da margem de dumping”. Além disso, arguiu que “o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais”.

Em suas alegações finais, a ABIVIDRO teceu comentários a respeito da solicitação feita pela Eletros à SDCOM para o de fornecimento da base de dados, e salienta que esses dados estão disponíveis para o público em geral por meio da plataforma SISCORI da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, quaisquer dúvidas poderiam ser sanadas facilmente por meio do acesso a essa plataforma e, assim, não poderia alegar cerceamento de defesa.

A ABIVIDRO ainda destaca que:

“as importações do produto objeto do direito antidumping devem ter sido realizadas justamente pelas empresas associadas a Eletros. Ou seja, são essas mesmas empresas que deixaram de fornecer a informação de fonte primária para a autoridade investigadora. Portanto, não pode a Eletros tentar extrair favorecimento decorrente da própria falta de cooperação das empresas a ela associadas, tal como expressamente indica o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.”

Cita, adicionalmente, que a Eletros e as suas associadas têm pleno conhecimento dos produtos que estariam fora do escopo da medida antidumping com valor agregado muito maior, e ao seu ver, omitir tal informação da autoridade investigadora seria um indicativo de que não teria sido dada a devida importância ao procedimento de depuração em tela.

Em suas manifestações finais, a Eletros solicita que seja reconsiderado o cálculo apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 3, de 2020, uma vez que, conforme alega a associação, a SDCOM não teria detalhado o critério utilizado na reanálise. Segundo ela, “além de conferir maior segurança jurídica e transparência ao procedimento investigatório, a divulgação destes dados, especificamente, tornaria possível uma contribuição efetiva para com a instrução processual”.

Ressalta que não requer acesso a dados sensíveis aos concorrentes, mas somente ao que foi utilizado como parâmetro para efetuar os cálculos, ou seja, os dados estatísticos. Corrobora a pertinência de sua requisição uma vez que “o próprio o Parecer da PGFN 280/2011 ao fazer referência ao antigo Decreto antidumping (Decreto nº 1602/1995), embasou a exigência que a classificação como informação sigilosa deve ser fundamentada como tal, e não partindo-se de uma presunção de confidencialidade”.

Recorda que esboçou metodologia alternativa para o cálculo com as informações disponibilizadas em domínio público pela própria RFB, que foi embasada de modo mais transparente o possível com o objetivo de auxiliar no processo de investigação e solicita, apesar de a SDCOM ter ignorado a contribuição até o momento, que a utilize no parecer final de modo a viabilizar segurança jurídica e o acesso a mesma base de dados às partes interessadas envolvidas no processo.

Finaliza sua argumentação afirmando que “mostra-se árdua a tarefa de realizar qualquer tipo de contestação sem a possibilidade de ter acesso aos dados relativos às importações, considerando que esses são a base do cálculo de praticamente todos os dados relevantes ao processo. Nesse sentido, a ausência da memória de cálculo impossibilitou a defesa efetiva das partes interessadas”.

6.4. Dos comentários acerca das manifestações.

Primeiramente, relativamente à solicitação da empresa de disponibilização dos dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, informamos que não é possível atender à solicitação tendo em vista sua confidencialidade, conforme demonstrado a seguir.

Dita o art. 198 do Código Tributário Nacional:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”.

De acordo com o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011 que versou obre a “Possibilidade de fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de informações referentes às operações de importação e exportação”, entendeu-se que as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB possuem “natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo”.

Isso não obstante, ainda conforme o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, concluiu-se pela possibilidade do repasse de informações à SECEX “desde que atendidas as formalidades do §2º do art 198, e lá mantidas em sigilo, na forma do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez a que a hipótese se adequa plenamente à prevista no §1º, inciso II, do art. 198 do CTN”.

Adicionalmente, cita-se o art. 170, §3º, do Decreto nº 8,058, de 2013, que dispõe que “o direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo”. Fica patente que o acesso das partes interessadas se restringe ao conteúdo dos autos restritos dos processos conduzidos pela SDCOM. Além disso, também é cristalino que esta Subsecretaria tem o dever de manter sob sigilo as informações recebidas da RFB com esse caráter.

Seguindo com as alegações da Eletros, mais precisamente sobre a sua afirmação de que “a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto” e que teria “utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação”, a Nota Técnica nº 40, de 2019, deixa bem claro que, ante as dúvidas que persistiram na depuração dos dados de importações originários da RFB, de maneira prudente e clara, “para fins de início da revisão, considerou-se, também, como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria”.

Ainda, conforme menção na Nota Técnica nº 40, de 2019, recordou-se que, de acordo com o explicitado no item 6 do parecer de início da presente revisão, a participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderia contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações, bem como para a melhor identificação das características dos produtos importados.

Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo.

No que diz respeito à metodologia adotada para a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, os procedimentos e critérios que foram adotados foram detalhadamente descritos no item 6.1 do parecer de início, o qual foi complementado, conforme explicitado na Nota Técnica nº 40, de 2019. Saliente-se, bem mais detalhada que a metodologia apresentada pela associação em sua manifestação de 30 de janeiro de 2020. Além da descrição detalhada dos padrões utilizados para depuração dos dados de importação, foram divulgadas no Parecer de início, bem como na Nota Técnica nº 40, de 2019, tabelas contendo o volume das importações do produto objeto da revisão, o valor total correspondente dessas importações e os respectivos preços nas condições CIF e FOB. Estranha-se, assim, a alegação da Eletros de não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que as informações estão claramente disponíveis nos autos do processo para consulta.

Retomando a questão da não disponibilização dos dados da RFB acobertados pelo manto da confidencialidade, contra o argumento da associação de que “as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade”, a conclusão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que consta no Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, abaixo transcrito:

“O primeiro ponto a ser resolvido é se as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB são de natureza tributária e, portanto, sigilosas. Conforme dito no Parecer PGFN/CAT nº 695/2010, a finalidade do contribuinte ao prestar essas informações é a definição do quantum devido sobre os negócios realizados, ou seja, a apuração de tributos. Além disso, constam nomes de fornecedores e preços das mercadorias adquiridas ou vendidas – dados valiosos para concorrentes, e que nos parecem ser sobre a vida econômica e financeira dos contribuintes. Em conclusão, entende-se que tais informações possuem natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo.”

Assevera-se que a metodologia utilizada para apuração dos volumes, valores e preços das importações do produto objeto da presente revisão foram realizados conforme as práticas reiteradas da subsecretaria e refletem verdadeiramente o comportamento dessas importações. Além disso, estranham-se os questionamentos da Eletros e de suas afiliadas quando se verifica que a metodologia utilizada para apuração do comportamento das importações na presente revisão vai ao encontro da metodologia utilizada na investigação original, conforme se observa no item 5.1 do Parecer DECOM nº 12, de 2014. Incumbe mencionar que na investigação original não foram apresentadas contestações à metodologia adotada.

Quanto à alegação da associação de que “o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais”, importante mencionar que na investigação original, para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado, calculado com base nas exportações de empresa exportadora chinesa, resultou em US$ 5,78/m2e as margens de dumping absoluta e relativa atingiram os valores de US$ 5,93/m2e 102,5%, respectivamente. Recorde-se, também, que a margem de dumping apurada para fins de início da investigação original atingiu US$7,23/m2, correspondente a uma margem de dumping relativa de 113,6%. Resta claro que a margem de dumping apresentada pela Eletros em sua manifestação não está próxima do que foi calculado na investigação original. Porém, deve-se destacar que a margem de dumping representa a medida da discriminação de preços entre mercados nacionais, e que variam no tempo e de acordo com os exportadores envolvidos. Comparar margens de dumping apurada na investigação original e neste procedimento não serve como parâmetro de adequação de classificação tarifária ou de definição de produto.

Importante mencionar que o direito antidumping aplicado sobre os vidros para linha fria originários da China foi reduzido por razões de interesse público, conforme art. 2º, da Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Isto é, o direito antidumping aplicado não refletiu o comportamento dos preços praticados pelas empresas chinesas nas exportações para o Brasil e, por conseguinte, o montante do dumping apurado no decorrer daquela investigação original.

Além disso, parece-nos ilógico querer validar a metodologia adotada por essa associação, baseando-se no fato de o valor da margem de dumping apurada estar mais próximo do direito atualmente incidente sobre os produtos originários da China, especialmente quando se tem em consideração o preço apurado na investigação original com base nos dados apresentados por empresa produtora chinesa que esteve bem abaixo do preço apurado nos cálculos dessa associação. Não é bastante repisar que os períodos e as informações de análise de prática de dumping não são coincidentes entre a investigação original e a presente revisão. Logo, é bastante razoável considerar que as políticas de preços das empresas exportadoras possam ter se alterado nesse ínterim. Desse modo, vislumbra-se inviável qualquer comparação entre o montante da margem de dumping apurado no período de investigação original e aquele apurado no período da presente revisão, evidenciando-se bastante desarrazoada e carecedora de base fática a alegação da Eletros.

Destarte, reafirma-se a correção da metodologia adotada para fins de início da presente revisão, a qual foi complementada, conforme disposto na Nota Técnica nº 40, de 2019 e que foi adotada para fins de determinação final, consoante disposto neste documento.

No que diz respeito às manifestações trazidas pela Eletros, protocoladas no SDD em 23 de março de 2020, aponta-se que já foram objeto de exaustiva análise na Nota Técnica nº 3 de, 2 de março de 2020. Não tendo sido apresentados novos argumentos pela associação acerca dos temas tratados, reiteram-se os comentários e as conclusões já explicitados neste item.

6.5. Da conclusão a respeito das importações.

A partir da análise das importações de vidros para linha fria, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5 (redução de [RESTRITO] kg, correspondente à 55,5%). Cumpre destacar que, de P3 a P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 263,8%;

b) em termos relativos, as importações de vidros para linha fria provenientes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p, porém levando-se em consideração P3 a P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p.; e

c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações decresceu em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, porém levando-se em conta P3 a P5, ocorreu uma elevação de [RESTRITO] p.p. nessa relação.

Em que pese a diminuição da participação das importações das origens investigadas de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p), constatou-se aumento da participação dessas importações de P3 à P5 ([RESTRITO] p.p) em contraste à queda observada no mesmo período ([RESTRITO] p.p) da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros para linha fria da empresa Saint-Gobain, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 37,1% da produção nacional do produto similar segundo estimativas da ABIVIDRO. Dessa forma, os indicadores considerados para fins de determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde de outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 – outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 – outubro de 2017 a setembro de 2018.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. Registre-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo. Assim, a totalidade de vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica foi destinada ao mercado brasileiro.

Vendas da Indústria Doméstica (número-índice)
Período Vendas Totais (m2) Vendas no Mercado Interno (m2) Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 81,4 100,0
P3 168,7 168,7 100,0
P4 123,2 123,2 100,0
P5 107,4 107,4 100,0

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento durante o período de revisão: diminuiu 18,6% em P2, cresceu 107,2% em P3 e voltou a cair 27% em P4 e 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerado todo o período de revisão, isto é, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 7,4%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)
Período Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,4 55,6 146,4
P3 168,7 92,0 183,4
P4 123,2 78,3 157,3
P5 107,4 76,5 140,5

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e reduções de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Saint-Gobain Euroveder, localizada em São Caetano do Sul, São Paulo.
Para o cálculo da capacidade nominal foi considerado o volume mensurado no dia mais produtivo do período investigado, em relação ao produto objeto da investigação. Nesse dia, foi produzido um total de [CONFIDENCIAL] m2de vidro, que engloba outros produtos além do produto similar. Desse volume total produzido, [CONFIDENCIAL] m2([CONFIDENCIAL] %), corresponderam à produção de produto similar. Multiplicando-se o volume total diário citado pelo número total de dias do ano chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] m2relativo à capacidade produtiva nominal da indústria doméstica, tendo em consideração os equipamentos atualmente em operação. Desta feita, destaque-se que a empresa, além dos [CONFIDENCIAL] fornos atualmente operando na produção do produto similar, [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], cuja capacidade nominal diária é de [CONFIDENCIAL] m2, mensurado com base no dia mais produtivo, e cuja capacidade nominal anual é de [CONFIDENCIAL] m2. Desta forma, considerando todos os equipamentos (em operação e desativado), a capacidade nominal produtiva anual da indústria doméstica somou [CONFIDENCIAL] m2.
A seu turno, a capacidade de produção efetiva foi obtida descontando-se do total de dias de cada período de investigação, os dias não trabalhados como feriados, sábados não trabalhados e domingos. A empresa explicou, contudo, que em seu regime atual de trabalho há a realização de turno de produção [CONFIDENCIAL]. As manutenções preventivas, conforme explanado pela empresa no decorrer da verificação in loco, são realizadas nos sábados não trabalhados, não impactando dessa forma na capacidade produtiva efetiva. Ademais, não foi considerada para fins desse cálculo a capacidade produtiva do equipamento [CONFIDENCIAL].
O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção vidros para linha fria ao longo do período de revisão:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)
 

 

Capacidade Instalada Efetiva (m2) Produção (Produto Similar) (m2) Produção (Outros Produtos*) (m2) Grau de ocupação (%)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 88,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 161,5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 128,1 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 98,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12% de P1 para P2 e aumentou 83,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 12,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 20,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 36,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 47%.
Quanto ao indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, registrou-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4. Dos Estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] m2. Cumpre mencionar que a indústria doméstica produz o produto similar contra pedido.

Estoques (número-índice)
Período Produção Vendas no Mercado Interno Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 88,0 81,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 161,5 168,7 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 128,1 123,2 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 98,4 107,4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria cresceu 124,7% de P1 para P2 e reduziu 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 84,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria revelou variação negativa de 10,6 %.

No que diz respeito à coluna “outras entradas e saídas”, apurou-se durante a verificação in loco, tratar-se de: [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (número-índice)
Período Estoque Final (m2) Produção (m2) Relação (%)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 88,0 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 161,5 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 128,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 98,4 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial.

As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da empresa e à massa salarial total o percentual relativo à participação da produção de vidros para linha fria na produção total da Saint-Gobain.

Número de Empregados (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 150,0 226,9 94,2 73,1
Administração e Vendas 100,0 100,0 200,0 200,0 200,0
Total 100,0 149,1 226,4 96,2 75,5

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 50% de P1 para P2 e aumentou 51,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 22,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 26,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 100,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 49,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 51,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 57,5% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,6%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 24,5%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (número-índice)
Período Empregados ligados à produção (un.) Produção (m2) Produtividade (m2/un.)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 150,0 88,0 58,7
P3 226,9 161,5 71,2
P4 94,2 128,1 136,0
P5 73,1 98,4 134,7

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 91,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 34,7% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 84,9 127,1 78,4 58,8
Administração e Vendas 100,0 92,4 103,5 106,9 79,9
Total 100,0 86,7 121,6 85,0 63,7

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,1% de P1 para P2 e aumentou 49,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 41,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 20,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,1% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 36,3%, considerado P5 em relação a P1.
7.6. Do demonstrativo de resultado.
7.6.1. Da receita líquida.
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno, como confirmado durante a verificação in loco.

Receita Líquida (número-índice)
 

 

Receita Total Mercado Interno
 

 

 

 

Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 78,8 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 128,0 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 99,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 86,9 [CONFIDENCIAL]

Conforme mencionado anteriormente, a indústria doméstica não realizou vendas do produto similar para o mercado externo. Assim, a receita líquida total com vendas do produto similar de fabricação própria corresponde à receita líquida obtida com as vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
A receita líquida referente às vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu uma redução de 21,2% de P1 para P2, tendo uma elevação de 62,4% de P2 para P3, e reduções sucessivas nos demais períodos, 22,6% de P3 para P4, e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de fabricação própria no mercado interno apresentou um decréscimo de 13,1%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados.
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de vidros para linha fria, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número-índice)
Período Preço de Venda Mercado Interno
P1 100,0
P2 96,8
P3 75,9
P4 80,4
P5 80,9

Observou-se que, de P1 a P3, o preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou diminuição de 3,2% (P1 a P2) e de 21,6% (P2 a P3). Nos períodos seguintes houve elevação: 6% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceu 19,1%.
7.6.3. Dos resultados e margens.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno conforme informado pela Saint-Gobain e confirmado na verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de vidros para linha fria, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

Demonstrativo de Resultados (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 78,8 128,0 99,1 86,9
CPV 100,0 85,4 148,7 114,0 98,9
Resultado Bruto 100,0 (17,4) (177,8) (119,7) (89,6)
Despesas Operacionais 100,0 88,2 178,9 110,6 80,4
Despesas administrativas 100,0 69,6 128,0 128,7 92,1
Despesas com vendas 100,0 43,1 59,7 47,5 14,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 152,9 385,8 2,2 12,0
Outras despesas/receitas (OD) (100,0) 234,2 593,1 373,4 384,5
Resultado Operacional (100,0) (223,3) (635,3) (405,3) (297,9)
Resultado Op. s/RF (100,0) (256,5) (752,6) (594,9) (432,3)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (185,8) (558,8) (455,5) (314,7)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 21,2%, de P1 para P2, e aumentou 62,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 117,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 924,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 189,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 123,3%. É possível verificar ainda uma queda de 184,5% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 36,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 197,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 156,5% de P1 para P2 e reduziu 193,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 332,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 85,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 200,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 214,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 (22,0) (138,9) (120,8) (103,1)
Margem Operacional (100,0) (283,3) (496,2) (408,8) (342,7)
Margem Operacional s/RF (100,0) (325,3) (587,8) (600,0) (497,4)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (235,7) (436,5) (459,4) (362,1)

Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu 122,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 528,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de 203,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de 180,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 75,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de 240,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 223,5%. É possível verificar ainda uma queda de 80,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 2,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração da ordem de 394,1%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu 138,5%, de P1 para P2, e reduziu 84,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de 266,7% em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metros quadrados.

Demonstrativo de Resultados Unitária (número-índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
CPV 100,0 104,8 88,1 92,5 92,0
Resultado Bruto 100,0 (21,3) (105,4) (97,2) (83,4)
Despesas Operacionais 100,0 108,4 106,0 89,8 74,8
Despesas administrativas 100,0 85,5 75,9 104,4 85,7
Despesas com vendas 100,0 53,0 35,4 38,6 13,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 187,7 228,7 1,8 11,1
Outras despesas (OD) (100,0) 287,6 351,5 303,0 357,9
Resultado Operacional (100,0) (274,2) (376,5) (328,9) (277,2)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (314,9) (446,0) (482,7) (402,4)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (228,2) (331,2) (369,6) (292,9)

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 4,8%, de P1 para P2, e reduziu 15,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 121,2%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 398%. De P3 para P4 houve crescimento de 8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 14%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 183,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 173,5%. É possível verificar ainda uma queda de 37,4%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 12,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 15,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 176,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 214,3%, de P1 para P2, e reduziu 41,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 300,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 127,9%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 45,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 192,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos.
7.7.1. Dos custos.
Para a determinação do custo de um produto, a Saint-Gobain, parte de sua lista técnica. O sistema foi alimentado com a composição de cada produto segundo as etapas que irão passar em cada fase do processo produtivo. É feita mensalmente uma reavaliação dos materiais estratégicos, os denominados [CONFIDENCIAL], que parte do valor de entrada do mês vigente adicionado do custo do mês anterior.
Os equipamentos da empresa também têm seus próprios centros de custos em que são lançadas as despesas, e cada uma delas é separada conforme sua classificação (energia, mão de obra direta, depreciação, outros custos variáveis, componentes, pasta serigráfica, vidro, manutenção).
Os centros de custos fixos são denominados auxiliares da produção e a eles são alocadas as despesas conforme a sua classificação nas contas contábeis, condizentes ao seu respectivo grupo.
Também é alimentado no sistema o roteiro de produção. Nesse roteiro estão definidas, para cada tipo de produto a ser produzido, quais as etapas de produção irão percorrer, especificando-se, para cada etapa, o número de horas, a quantidade de mão de obra, a depreciação, a energia, a manutenção e outros custos incorridos. Também a partir desse roteiro, ao final de cada mês de produção, os custos variáveis são recalculados e alocados com base nos centros de custos apropriados ao produto.
Os custos fixos denominados FCA (referente ao apoio: qualidade, métodos e processos, programação, etc) e FGU (referente ao suporte: administração, compras, almoxarifado etc.), também tem sua alocação feita ao final do mês, tendo como critério de rateio a área do produto e o número de fases do processo em que irão passar ([CONFIDENCIAL]).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Saint-Gobain.

Evolução dos Custos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 101,3 87,2 86,4 91,5
1.1 Matéria-prima 100,0 99,8 106,0 103,8 104,8
1.2 Outros Insumos 100,0 71,9 10,9 13,5 17,6
1.3 Utilidades 100,0 130,2 99,5 101,8 121,3
1.4 Outros custos variáveis 100,0 95,5 87,2 84,7 85,3
2. Custos Fixos 100,0 90,3 72,0 97,9 76,7
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 99,0 84,0 88,8 88,4

Observou-se que o indicador de custo unitário de vidros para linha fria diminuiu 1%, de P1 para P2, e, reduziu 15,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 11,6% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço.
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (número-índice)
Período Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,0 96,8 102,2
P3 84,0 75,9 110,7
P4 88,8 80,4 110,4
P5 88,4 80,9 109,2

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Saint-Gobain.

Fluxo de Caixa (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (370,1) (644,2) (198,5) (296,2)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (106,9) 85,8 (96,1) (47,7)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (8,0) (28,0) (54,1) (32,9)
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (100,0) (230,5) (344,0) (143,4) (182,0)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 130,5%, de P1 para P2, e reduziu 49,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 58,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 82% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre investimentos.
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da Saint-Gobain como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) (143,5) (119,5) (91,6) (98,0)
Ativo Total (B) 100,0 76,0 50,9 37,3 20,4
Retorno (A/B) (%) (100,0) (188,7) (234,9) (245,7) (480,8)

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos.
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 56,5 36,2 22,0 10,3
Índice de Liquidez Corrente 100,0 35,9 23,1 2,4 (10,7)

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 43,6%, de P1 para P2, e, reduziu 36%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 52,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 89,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 64,1%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 35,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 546,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 110,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.11. Do crescimento da indústria doméstica.
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi ampliado até P3, representando uma elevação na proporção de 107,2% e acumulou ao todo um incremento de 7,4% em todo o período de análise. Porém, levando-se em conta os dois últimos períodos analisados, acumularam-se quedas sucessivas somando um decréscimo de 36,3%. Da mesma forma, pôde-se evidenciar um incremento na participação dessas vendas no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. até P3, seguida de reduções sucessivas, gerando no acumulado uma perda de [RESTRITO] p.p. de participação de P3 a P5.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno e pela sua participação nesse mercado, pode-se constatar que a evolução observada até P3 foi de certo modo afetada nos últimos períodos, não retornando ao mesmo patamar, que foi o mais representativo da série.
7.12. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica.
A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) apesar de se ter observado um crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno da ordem de 7,4% entre P1 e P5, observou-se uma queda expressiva desse indicador nos últimos períodos (-36,3% de P3 a P5). Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 197,9% do resultado operacional, de 332,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 214,7% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;
b) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou o mesmo comportamento das vendas internas, tendo apresentado um incremento de [RESTRITO] p.p. em todo o período investigado, porém apresentando um decréscimo entre P3 a P5 de [RESTRITO] p.p.;
c) de P1 a P5, a produção de vidros para linha fria objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu em 1,6%, tendo sido acompanhada de igual redução de sua capacidade instalada (0,4%) e do seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]);
d) os estoques diminuíram 10,6% de P1 para P5;
e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 26,9%. Em contrapartida a produtividade por empregado se elevou em 34,7%;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 13,1% de P1 para P5, motivada pela redução do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (19,1% de P1 a P5);
g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que os preços médios praticados pela indústria doméstica, se mantiveram abaixo (-19,1% de P1 para P5) dos custos de produção (-11,6% de P1 para P5);
h) o resultado bruto diminuiu 189,6%, de P1 para P5, acompanhado de queda em sua margem bruta, que apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 197,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e de rentabilidade durante o período de revisão.
Incumbe, adicionalmente, lançar luz sobre o período de P3 a P5. Nesse período, observou-se retração no volume de vendas (-36,3%) e de produção (-39,1%) do produto similar produzido pela indústria a doméstica. Observou-se, também, nesse período, queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO] (p.p.).
Acompanhando esse cenário, no mesmo período, de P3 para P5, a despeito de um aumento no seu preço médio de venda (6,6%), observou-se queda na receita líquida obtida com a venda no mercado brasileiro do produto similar produzido pela indústria doméstica (-32,1%). Além disso, apesar da melhora nos resultados operacionais e nas respectivas margens, nesse período, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional observado ao longo de todo o período de análise.
Dessa forma, tendo em consideração o cenário evidenciado, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados da Saint Gobain conforme apresentados na petição e verificados in loco.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Nesse sentido, verificou-se que apesar de a indústria doméstica ter apresentado crescimento do volume de vendas no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, foi observada queda expressiva nos dois últimos períodos de 36,3% (de P3 para P5). Além disso, houve decréscimo do volume de produção do produto similar (-1,6%) quando considerado todo o período investigado, e queda de -24,3% nesse mesmo indicador, quando considerado o período de P3 para P5. Desse modo, a indústria doméstica apresentou redução de 13,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5) e queda de 32,1%, quando considerado o período de P3 para P5. Também se observou queda do preço médio do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno: -19,1% de P1 para P5. Cumpre destacar que considerando o mesmo intervalo (P1 para P5), o custo de produção também foi reduzido em 11,6%. Apesar dessa diminuição alcançada no custo de produção, a relação custo de produção / preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., partindo de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P5.
A indústria doméstica apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 189,6%, o resultado operacional decresceu 197,9%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 332,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 214,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Importante mencionar que, no decorrer do período de análise de continuação/retomada de dano, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional e as margens operacionais negativas em que operava.
Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como os indicadores financeiros em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações chinesas na proporção de 55,5% ([RESTRITO] kg), porém levando-se em conta os dois últimos períodos analisados (P3 a P5), houve alta de 263,8%. A participação dessas importações no mercado brasileiro, apresentou comportamento semelhante: redução de [RESTRITO] p.p. em todo o período de análise e, de P3 a P5, aumento de [RESTRITO] p.p. Da mesma forma se deu o comportamento da relação dessas importações em relação à produção nacional: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 até P5 e aumento de [RESTRITO] p.p de P3 até P5. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.
Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo registrado que a China possui 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas quando comparada ao mercado brasileiro. Some-se a esse fato, a capacidade que teria a China para disponibilizar vidros plano float utilizado na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto, que corresponderia a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5 e [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil nesse mesmo período.
Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica.
Concluiu-se, portanto, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um direcionamento de vidros para linha fria para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço provável do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da China, foram considerados, os preços de importação médio ponderados, na condição de venda CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para todo o período de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano. Tais preços foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB. A esses preços foram adicionados: a) Frete e seguro internacional; b) Imposto de Importação de 12%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 5,1%, percentual adotado na investigação anterior.
Para cada operação de exportação das empresas chinesas foi adicionado o respectivo valor unitário do direito antidumping efetivamente pago. Os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB.
Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.
No início da revisão, indicou-se que buscar-se-iam informações acerca dos diferentes preços praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar, com base em dados primários, dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica.
Apresenta-se na tabela a seguir o preço CIF internado para o produto sujeito à medida antidumping importado da China para efeitos de determinação final.

Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 100,0 116,7 132,7 128,6 99,2
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 100,0 89,0 72,8 85,4 93,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
5. Direito antidumping 100,0 783,6 898,0 858,9 943,9
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 100,0 149,8 181,4 174,2 181,3
Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 145,6 161,6 149,1 147,2

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado, com a incidência do direito antidumping, com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Subcotação – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
(A) Preço CIF Internado 100,0 145,6 161,6 149,1 147,2
(B) Preço da Indústria Doméstica 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
(C) Subcotação (B-A) 100,0 24,3 -51,6 -21,7 -17,7

Consoante tabela anterior, constata-se que, durante o período de revisão, levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção de vidros para linha fria diminuiu 11,6%, ao passo que no mesmo período ocorreu deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de 19,1%. De P4 para P5, o preço de venda apresentou aumento de apenas 0,5%, o que não foi suficiente para reverter o cenário de custo superior ao preço de venda, o que demonstra, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Para fins de se averiguar a continuação/retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
2. Imposto de importação (R$/m2) 100,0 116,7 132,7 128,6 99,2
3. AFRMM (R$/m2) 100,0 89,0 72,8 85,4 93,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 112,1 140,8 135,0 140,9
Preço CIF Internado (1+2+3+4) 100,0 112,2 138,9 133,6 136,1
Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 109,0 123,7 114,3 110,5

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Subcotação – China (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
(A) Preço CIF Internado 100,0 109,0 123,7 114,3 110,5
(B) Preço da Indústria Doméstica 100,0 96,8 75,9 80,4 80,9
(C) Subcotação (B-A) 100,0 81,0 13,9 36,5 42,6

Constata-se da análise da tabela anterior que os preços médios na condição CIF internados das importações originárias da China apresentariam subcotação em todos os períodos caso não houvesse a cobrança do direito antidumping.
Conforme indicado anteriormente neste item, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador e as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Entretanto, em consulta à coluna descrição do produto importado constante dos dados de importação fornecidos pela RFB, foi possível identificar uma das características que compuseram a formação do CODIP: espessura do vidro.
Do total do volume importado em cada um dos períodos da revisão, apenas não foi possível identificar a espessura do produto sujeito à medida antidumping em P1 (17,4% do total), em P2 (6,1% do total) e em P4 (0,01% do total). Nos demais períodos, P3 e P5, foi possível identificar a espessura da totalidade do volume do produto sujeito à medida antidumping.
As tabelas a seguir demonstram o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB, segundo a metodologia explicitada para as tabelas imediatamente anteriores. Diferentemente das tabelas anteriores, os valores a seguir foram ponderados pelo CODIP referente à espessura do vidro e são apresentados em base trimestral.

Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P1
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 100,0 104,2 99,9 97,4
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 100,0 102,2 103,3 102,0
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 100,0 105,4 101,5 83,1
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 100,0 104,2 99,9 97,4
5. Direito antidumping 0,0 0,0 0,0 100,0
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 100,0 104,1 100,3 141,6
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 100,0 104,1 100,3 141,6
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 100,0 105,2 105,1 93,2
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 100,0 106,7 111,1 32,4
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P2
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 105,7 120,7 124,9 125,6
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 110,4 126,5 130,8 131,6
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 84,1 104,8 96,6 77,7
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 105,7 120,7 124,9 125,6
5. Direito antidumping 102,3 103,2 113,4 129,8
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 150,8 166,4 174,8 182,5
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 146,5 161,7 169,9 177,3
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 96,0 94,2 109,0 86,6
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 32,6 9,3 32,4 -27,5
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P3
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 140,9 243,7 482,6 119,4
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 147,6 255,3 505,6 106,9
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 79,4 94,3 42,8 73,5
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 140,9 243,7 482,6 119,4
5. Direito antidumping 146,4 147,1 107,9 119,0
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 204,9 307,0 525,0 169,7
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 182,5 273,4 467,6 151,2
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 70,7 75,6 84,2 79,7
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -69,9 -173,3 -397,9 -10,2
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P4
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 125,3 148,0 114,2 148,7
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 131,3 108,5 111,4 155,8
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 47,0 24,0 50,2 156,3
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 125,3 148,0 114,2 148,7
5. Direito antidumping 123,7 114,6 118,1 116,3
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 179,0 192,5 164,8 200,7
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 153,2 164,8 141,1 171,8
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 80,9 79,4 78,0 80,7
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -10,1 -27,9 -1,3 -33,8
Preço CIF Internado (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P5
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) 156,8 118,2 126,3 152,8
2. Imposto de importação (12% s/preço CIF) 164,3 49,5 108,8 65,5
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 115,5 38,6 111,0 102,5
4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF) 156,8 118,2 126,3 152,8
5. Direito antidumping 118,6 119,6 131,8 146,3
Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 209,0 162,8 182,3 207,8
(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2) 169,7 132,2 148,0 168,7
(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2) 79,3 79,5 83,2 80,3
Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) -34,3 13,2 1,8 -30,9

Das tabelas anteriores, verificou-se que o preço médio ponderado por CODIP na condição CIF do produto originário da China, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, foi inferior ao preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Por outro lado, esse preço foi superior ao preço praticado pela indústria doméstica no período compreendido entre o 4º trimestre do período P2 e o 1º trimestre do período P5 e, posteriormente, no 4º trimestre do período P5.
Importante ressaltar que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas tabelas abaixo.

Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P4
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)  

 

 

 

 

 

 

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

5. Direito antidumping  

 

 

 

 

 

 

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)  

 

 

 

 

 

 

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) (100,0) (2.701,1) 375,5 171,4
Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) – China (número-índice)
 

 

P5
 

 

1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.
1. Preço CIF (R$/m2) [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)  

 

 

 

 

 

 

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)  

 

 

 

 

 

 

 

5. Direito antidumping  

 

 

 

 

 

 

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)  

 

 

 

 

 

 

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)  

 

 

 

 

 

 

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a) 875,0 1.818,4 834,6 (2.134,3)

Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
Isso posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia aprofundar o impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em 10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Por fim, durante o período de revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: 249% de P3 para P5.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Conforme já analisado, constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria doméstica. De P1 a P5, houve redução na produção de similar (-1,6%), na receita líquida (-13,1%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (-189,6%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (-197,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (-332,3 p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (-214,7%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (-24,5%).
Verificou-se que o volume das importações de vidros para linha fria da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 83,5% em P2 e 25,9% em P3, voltando a subir 120,5% em P4 e 65% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 55,5%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, apresentando um incremento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao todo, a participação dessas importações foi reduzida em [RESTRITO] p.p. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.
Em que pese o cenário observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.). Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo período.
Levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.
Acrescente-se, ainda, que ao se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base trimestral, observou-se subcotação em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5.
Ademais, quando considerado o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas expostas no item 8.3.
Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Isto posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia indicar que causariam impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em 10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.
Por fim, durante o período de revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: 249% de P3 para P5.
Recorde-se, ainda, a capacidade de produção e a capacidade exportadora da China que deixam claro que poder-se-ia ter a destinação, mesmo que de pequena parcela, do produto sujeito à medida para o Brasil, fato que já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica.
Ante o exposto, conclui-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações do produto sujeito à medida antidumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador, como alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não houve, no entanto, alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão. Tampouco ocorreram alterações nas condições de mercado no país exportador ou em terceiros mercados.
Por outro lado, no caso do Brasil, observou-se que a empresa Saint-Gobain, no período de análise de dumping da investigação original (P5), foi responsável por 98,7% da produção nacional, enquanto no período P5 da presente revisão a produção dessa empresa correspondeu a 37,1% da produção nacional.
Contudo, recorde-se, conforme mencionado no item 6.3.2, que:
“41. A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma. a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil.”
Além disso, incumbe mencionar que não foram recebidas respostas ao questionário do produtor nacional, o que impossibilita análise dos preços praticados pelas demais indústrias produtoras nacionais e seus impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.
Adicionalmente, o mercado brasileiro sempre foi abastecido por diversos fornecedores, sejam eles produtores nacionais ou estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no parecer de determinação final da investigação original, observou-se que a participação da indústria doméstica em P5 era de 33,6% e manteve-se, no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão entre 19% e 34,8%, alcançando 26,7% no período P5.
Dessa forma, não se vislumbram alterações nas condições de mercado no Brasil que tenham provocado impacto significativo nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens.
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de vidros para linha fria, que as importações oriundas das origens não sujeitas ao direito antidumping diminuíram até P4 e aumentaram em P5, porém, sua representatividade em relação ao volume total importado tem decaído, representando 0% em P1, 30% em P2, 17% em P3, 0% em P4 e 10% em P5 do volume total importado pelo Brasil.
Em relação ao preço, observou-se que o preço CIF médio em dólares estadunidenses por metro quadrado das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.
Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras origens (número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/m2) 100,0 100,9 361,4 96,0
Imposto de importação (R$/ m2) 100,0 104,6 381,6 101,4
AFRMM (R$/ m2) 100,0 45,0 60,2
Despesas de internação (R$/ m2) 100,0 100,9 361,4 96,0
CIF Internado (R$/ m2) 100,0 99,7 352,7 95,5
CIF Internado (R$ atualizados/ m2) (a) 100,0 91,3 310,7 79,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/ m2) (b) 100,0 78,4 83,1 83,5
Subcotação (R$ atualizados/ m2) (b-a) 100,0 (1.293,9) (24.020,8) 482,3

Foi possível constatar que as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5. Entretanto, tendo em consideração não serem representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, não é possível se concluir que elas exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando-lhe dano.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.
A tarifa do imposto de importação do subitem 7007.19.00 da NCM manteve-se inalterada em 12% durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Dessa maneira, não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
O mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu de P1 a P2 (-44,4%), se elevou de P2 a P3 (65,4%), e passou por reduções sucessivas de P3 a P4 (-14,9%) e de P4 a P5 (-2,4%). Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 23,5%.
Considerado todo o período de análise de continuação/retomada de dano, observou-se que, apesar da retração da demanda por vidros da linha fria de P1 para P5 (23,5%), o volume de vendas da indústria doméstica apresentou crescimento de 7,4%.
Recorde-se, por outro lado, que de P3 para P5, quando se observa retração da demanda por vidros da linha fria no mercado brasileiro (16,9%), o volume de importações da China cresceu 263,8%, atingindo participação de [RESTRITO] % em P5 no mercado brasileiro, representando um crescimento de [RESTRITO] p.p. nessa participação. O crescimento em termos absoluto e relativo dessas importações ocorreu em detrimento das vendas realizadas pela indústria doméstica que apresentaram queda em termos absolutos (36,3%), bem como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando participação nesse mercado de [RESTRITO] %.
Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator, contração da demanda de vidros para linha fria no mercado brasileiro, especialmente quando considerada a retração observada no período P2.
De acordo com a ABIVIDRO, não ocorreram mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro de vidros para linha fria ao longo do período da revisão.
8.6.4. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.
Conforme apontado pela Saint-Gobain, a empresa importou/adquiriu [CONFIDENCIAL].
Pela baixa representatividade da quantidade revendida frente às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno, respectivamente: [CONFIDENCIAL], se considera reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.5. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros para linha fria pela indústria doméstica, tampouco fatores que afetassem a concorrência.
8.6.6. Progresso tecnológico.
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros para linha fria da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7. Desempenho exportador
A indústria doméstica não exportou durante o período de revisão, não se podendo, portanto, atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.
8.6.8. Produtividade da indústria doméstica.
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou crescimento de 34,7% de P1 para P5. Logo, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à produtividade.
8.6.9. Consumo cativo.
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação do dano à indústria doméstica.
Ante todo o exposto, constata-se que o direito antidumping imposto foi insuficiente para neutralizar o dano causado pelas importações sujeitas à medida, uma vez que essas continuaram a penetrar no mercado brasileiro durante o período de análise de dano em volumes representativos, apresentando crescimento (263,8%) de P3 para P5, repercutindo também no aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
Em relação ao efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica, verificou-se que essas importações, contudo, apresentaram preços médios subcotados apenas nos períodos P1 e P2, quando considerada a incidência do direito antidumping. Isso não obstante, além de ter sido observada depressão de preços e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica, ao se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base trimestral, observou-se em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Ademais, quando considerado o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Esse fator aliado à queda das vendas da indústria doméstica no mesmo período (36,3%) sinaliza uma retomada das importações dos vidros para linha fria nacionais pelos importados da China a preço de dumping. Resta patente essa sinalização, quando se tem em conta a existência de elevado potencial para que a origem sob revisão, mediante a extinção do direito antidumping, incremente suas vendas de vidros para linha fria para o Brasil. Além do mais, conforme apurado ao longo do processo, observou-se tendência de crescimento no volume dessas importações mesmo estando, atualmente, sujeitas à incidência de medida antidumping.
Somado a esse fato, observou-se que os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses foram inferiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores das demais origens e, desconsiderada a incidência do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em todos os períodos da revisão. Ademais, conforme apontado no item 8.3, verificou-se depressão dos preços praticadas pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, além de ter influenciado a deterioração da relação custo/preço.
Concluiu-se, ante o exposto, que a não prorrogação do direito antidumping incidente sobre as importações de vidros para linha fria originárias da China levaria muito provavelmente à continuação do dano causado por tais importações à indústria doméstica.
8.8.Das manifestações acerca da continuação do dano à indústria doméstica.
No dia 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma que a investigação original concluiu que as importações originárias da China teriam causado dano à indústria doméstica. Afirma, também, que a conclusão teria sido resultado de uma constatação da deterioração de diversos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sendo os principais: redução das vendas, perda de participação no consumo nacional aparente, queda da produção do produto similar nacional, perda de receita, redução de preços e perda de rentabilidade.
Menciona, ainda, que, na investigação original, constatou-se que a subcotação do produto (US$ 10,36/m²) seria superior à margem de dumping apurada (US$ 5,93/m²), levando, o então Departamento de Defesa Comercial a propor a aplicação do direito antidumping em montante equivalente à margem de dumping. Apesar disso, a ABIVIDRO informa que, sob a alegação de interesse público, a medida foi reduzida para US$ 2,74/m². Alega, nesse sentido, que desconhece a análise utilizada para tal conclusão, justificando que a Resolução CAMEX que aplicou o direito antidumping seria omissa em relação a este aspecto.
Além disso, a ABIVIDRO registra que, em P5 da presente revisão, o preço médio das importações brasileiras do produto em análise originárias da China atingiu US$ 4,84/m², o que geraria uma redução de 24% em relação ao preço médio de P5 da investigação original (US$ 6,37/m²). Segundo a ABIVIDRO, sem considerar a medida antidumping, o preço do produto chinês continuaria subcotado, com evidências de absorção do direto aplicado. Ao se acrescentar a medida antidumping aplicada (US$ 2,74/m²), o preço médio do produto chinês alcançaria US$ 9,82/m². Ademais, afirma que o preço médio da indústria doméstica no mercado interno em P5, conforme verificado pela SDCOM e de acordo com a cotação média do dólar no mesmo período, atingiu US$ 8,68/m². Conclui, então, que tal preço não teria sido suficiente para cobrir os custos da indústria doméstica, gerando relevante prejuízo.
De acordo com a ABIVIDRO, a recomposição das margens aos níveis anteriores ao dano causado pelo ingresso do produto chinês no mercado elevaria o preço da indústria doméstica a R$ [CONFIDENCIAL]/m², ou US$ [CONFIDENCIAL]/m², conforme apresentado abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Como a quantidade vendida teria atingido [CONFIDENCIAL] m², a ABIVIDRO alega que o preço médio de venda de não dano deveria ter sido US$ [CONFIDENCIAL]/m². Dessa maneira, constata que a medida antidumping aplicada com base em interesse público contribuiu para a continuidade do cenário de dano demonstrado na investigação original.
Afirma, ainda, que as importações brasileiras do produto chinês voltaram a crescer depois de P3, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro. A elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro no período entre P1 e P3 teria sido possível em função da redução dos preços, gerando prejuízos operacionais recorrentes aos produtores nacionais, informa a pleiteante. Somente a partir de P4 teria sido possível elevar o preço de venda (6% em relação a P3 e 0,5% entre P4 e P5). Contudo, tais aumentos teriam sido acompanhados de redução do volume de vendas e perda de participação no mercado brasileiro, mantendo os prejuízos à indústria nacional. Portanto, o resultado desses movimentos, conforme a ABIVIDRO, teria sido de prejuízos brutos entre P2 e P5, não permitindo a recuperação da indústria doméstica.
Além disso, afirma que a China possui elevado potencial exportador, sendo a maior fabricante mundial de vidro plano flotado, principal matéria-prima para a produção dos vidros para linha fria. Dessa forma, a indústria chinesa poderia facilmente liquidar a produção nacional de vidros para linha fria, sobretudo por sua capacidade ociosa ser superior ao mercado brasileiro como um todo.
Adicionalmente, a ABIVIDRO concluiu que as informações coletadas e analisadas teriam levado à conclusão de que as importações originárias da China são responsáveis pela situação atual dos produtores nacionais de vidros para linha fria, com risco de seu desaparecimento. Tal fato confirmaria a causalidade entre o dumping e o dano causado à indústria nacional. Tendo em vista toda a argumentação apresentada, a ABIVIDRO se posicionou a favor da prorrogação e elevação da medida antidumping.
No dia 20 de janeiro de 2020, a Eletros apresentou manifestação em que afirma inexistir dano à indústria doméstica causado pela prática de dumping. Argumenta que há evidências que indicariam que o dano seria resultado de fatores alheios à importação de produtos chineses.
Afirma que os dados apresentados pela ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a determinação da causalidade entre o dano sofrido e o dumping no setor como um todo. Desse modo, argumenta que os danos sofridos pela empresa possam estar relacionados a critérios individuais, não relacionados ao dumping.
Alega, ainda, que os dados de produção nacional apresentados pela peticionária se limitam a estimativas feitas com base em sua própria produção e participação no mercado, alcançando um valor aproximado de 37,1% em todos os períodos da análise. Além disso, ressalta que houve mudanças nos padrões de consumo da indústria doméstica de refrigeradores, em virtude da medida antidumping e que houve acirramento na concorrência entre produtores domésticos no período de análise de dano, fato que teria sido ocultado pela peticionária e não analisado pela SDCOM, o que não atenderia aos critérios do artigo 32, §4º, incisos III e V do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, afirma que o parecer de abertura da investigação determinou que houve um aumento de volume e de participação de mercado da indústria brasileira no período investigado, apesar da retração do mercado. Diante disso, a Eletros argumenta que não há como inferir que as quedas de receita e prejuízo sofridos pela indústria nacional sejam resultado do menor número de vendas. Afirma que houve fortalecimento da indústria nacional, pois, apesar da retração do mercado em função de fatores macroeconômicos, observou-se um aumento de vendas internas e participação do mercado por parte da indústria nacional. Nesse sentido, alega que a deterioração de indicadores parece não ser relacionada às importações chinesas, que teriam sofrido uma redução de 44,5% de P1 a P5.
Além disso, informa que, com base no parecer de abertura, houve aumento considerável da participação da pleiteante e de outros produtores nacionais nas vendas do mercado de vidros para linha fria entre P1 a P5. Afirma, também, que as alterações trazidas pela Nota Técnica nº 40/2019 confirmam tal diagnóstico: redução do volume importado proveniente da China e elevação da participação da indústria nacional no mercado. Dessa forma, segundo a Associação, os argumentos de dano se limitariam à redução do preço de venda do produto no mercado interno.
Afirma, ainda, que no parecer de abertura, ao examinar o art. 108 c/c o inciso III e V do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, a SDCOM não identificou “alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil, ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar”. Contudo, a Eletros ressalta a alteração do nível de concorrência do mercado brasileiro. Segundo a Associação, no início da investigação realizada em 2012, os dados indicavam uma participação de 98,7% a Saint-Gobain na produção nacional brasileira de vidros para linha fria. Já na revisão, os dados apontam para uma participação de 37,1%, resultando em uma perda de 61,6%. Tal redução, segundo a Associação, seria acompanhada por uma elevação da participação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.
Apesar disso, alega que a Saint-Gobain detém considerável poder de mercado, ultrapassando o patamar estabelecido na Lei nº 12.529, de 2011, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que presume a posição dominante para as empresas que possuem pelo menos 20% do market share.
Ressalta, ademais, a perda de competitividade da empresa, que geraria a queda de vendas, a diminuição do preço do bem, a possível perda de receita e, consequentemente, a redução dos lucros, coincidentemente no período de aplicação da medida de defesa comercial. Diante disso, a Associação argumenta que o aumento da concorrência em um mercado anteriormente monopolista faz com que os preços se tornem um diferencial relevante na compra dos produtos, causando sua redução. Dessa forma, a elevação da competitividade dos forneceres nacionais, aliada a resultados menos expressivos dos produtores chineses, seria capaz de corroborar a tendência de diminuição dos preços e a ausência de nexo causal entre o dano e o dumping.
Afirma, também, que o período de redução do preço do produto, fator apontado pela peticionária como a razão para a queda na receita da indústria nacional, coincide com o período de redução das importações chinesas, de 87,78% entre P1 e P3. Tendo isso em vista, o aumento da concorrência seria uma hipótese mais razoável para explicar a diminuição dos preços do produto em análise, alega a associação. Nesse sentido, solicita que a SDCOM analise a relação de nexo causal entre o dano e o dumping não somente com base em flutuações do preço das importações originárias da China, mas também a partir do preço praticado pela indústria doméstica como um todo, conforme o art. 32, §4º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013.
Afirma, ademais, que as dificuldades econômicas enfrentadas pelo Brasil no período investigado geraram prejuízos, causando a retração do mercado. Dessa forma, a Associação argumenta que a redução do número de empregados que atuam na linha de produção seria consequência da crise econômica brasileira, sobretudo por terem ocorrido entre P3 e P5, período em que o país passou pelas maiores instabilidades políticas. Ressalta, no entanto, que o número de empregados ligados a vendas apresentou crescimento de 100%, o que indicaria uma alteração nas necessidades específicas da indústria, sem necessariamente constituir uma deterioração do indicador. Tal fato seria justificado pelo aumento da produtividade por empregado na ordem de 34,7% de P1 para P5. Desse modo, conforme a Eletros, a redução de empregados fabris não teria prejudicado a capacidade de produção da empresa, tornando-a mais eficiente.
A Eletros, em manifestação apresentada em 30 de janeiro de 2020, afirmou que o exercício por ela realizado demonstraria haver apenas subcotação em P1, “sendo o valor praticado pela China muito superior ao brasileiro em todos os outros anos, o que incorre na ausência de nexo causal, tendo em vista que, ainda que encontrado o eventual dumping, o mesmo não foi capaz de atingir a indústria doméstica brasileira, tendo em vista que não houve subcotação consistente”.
A associação ainda arguiu que:
“mesmo que se compare o presente exercício em relação à Nota Técnica n°40, nota-se que não houve grandes mudanças nos padrões de comportamento dos preços praticados pela China. Isso, pois, P3 se mantém como maior preço da série, enquanto P1 se mantém como menor valor. Ademais, a flutuação de preços se mantém idêntica nas dinâmicas de P1 a P4, sofrendo uma pequena mudança somente em P5, na qual ocorre um aumento de preço do produto chinês em relação ao período anterior, ao invés da diminuição de preço entre os dois períodos que ocorria nos dados apresentados pela SDCOM”.
Ademais, a Eletros afirmou que:
“O período de flutuação de preços dos produtos chineses não é compatível com as diminuições de preço narradas pela indústria nacional, pois, os preços informados pela peticionária decrescem de P1 a P3 e voltam a subir de P3 para P5. Independentemente da versão dos dados que é utilizada, demonstra-se que há uma valorização do produto chinês entre P1 e P3 e que somente diminui a partir de P3, exatamente o período em que o preço da indústria nacional volta a subir. Logo, ao contrário do que é apresentado pela peticionária, resta cristalino que não existe nexo causal entre as importações chinesas e a redução de preço do bem no território nacional”.
No que diz respeito ao nexo de causalidade, a Eletros concluiu que:
“inexistência de subcotação reforça o argumento de que o dano foi causado devido à perda de mercado para outros produtores brasileiros. Conforme demonstrado em petições anteriores, a perda de participação da Saint-Gobain do Brasil, cujas informações respaldam o pleito da peticionária, é acompanhada pelo crescimento em participação de mercado dos demais produtores brasileiros. Nessa esteira, o aumento de competitividade dos forneceres nacionais, simultaneamente aos resultados menos expressivos dos produtores chineses, corrobora tanto a tendência para a diminuição dos preços, como a ausência de nexo causal entre o dano e o dumping.
Demonstra-se também que assim como já apresentado pela Eletros, o período de redução do preço do produto, fator apontado pela peticionária como grande razão para a queda na receita da indústria nacional, coincide como período de redução drástica das importações da China, havendo uma redução do volume total de importações estimado em 79,5% entre P1 e P3. Dessa forma, o aumento da competitividade mostra-se como uma hipótese muito mais razoável para explicar a diminuição de preço do bem, até então demonstrada como uma consequência de uma suposta subcotação dos produtos chineses.
Dessa forma, demonstra-se que a importação do produto chinês é incentivada pela alta capacidade produtiva, qualidade do produto e do serviço, cumprimento de tempo e modo de pagamento, e não pela existência da suposta prática desleal.”
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO sustentou que o Regulamento Antidumping Brasileiro estabelece que o direito antidumping a ser aplicado deverá corresponder à margem de dumping para aqueles produtores/exportadores que não tiverem cooperado com a investigação, ou seja, com base na melhor informação disponível. Nessa esteira, como nenhum produtor/exportador chinês respondeu ao questionário destinado à revisão, não se deveria estabelecer medidas benevolentes com base na regra do lesser duty.
Em sua manifestação final a ABIVIDRO ressalta, quanto à afirmação da Eletros de, supostamente, a Euroveder deter posição dominante no mercado, que esse tema não é o escopo da presente revisão e que questões de defesa da concorrência devem ser discutidas nas esferas competentes.
Cita alegações feitas pela Eletros de que os dados apresentados pela ABIVIDRO teriam dificultado a determinação da causalidade do dano e do dumping sofrido no setor como um todo, e que, ao seu ver, teria se pautado pelos dispositivos do acordo antidumping e pelo regulamento brasileiro. Relata e indica algumas alegações feitas pela Eletros que teriam sido confusas e contraditórias em vários pontos, tendo tomado, inclusive conclusões em sentidos opostos.
Rebate a afirmação feita pela Eletros no sentido de que o produto nacional é que exerce pressão sobre a indústria doméstica, já que por meio dos dados da presente revisão restou claro o recuo da indústria doméstica e dos outros produtores frente ao avanço significativo do produto chinês na participação do mercado brasileiro. Desse modo, crê ter sido comprovado que o produto chinês inviabiliza a produção nacional, “seja pela farta oferta de produto, seja pela política predatória de preços”.
Adicionalmente, a ABIVIDRO afirma que a subcotação calculada “não considera o relevante prejuízo que a produtora nacional sofreu ao longo do tempo”. Ressalta que a “sobrecotação” reduziu ao longo do período investigado e que teria resultado da queda dos preços do produto importado, que de P3 a P5, teria caído R$ 3,20/m2enquanto o preço praticado pela indústria doméstica teria se elevado em R$ 1,87/m2.
Ainda em sua exposição, cita que:
“tal aumento não permitiu, em nenhuma hipótese, que a indústria doméstica saísse do vermelho. A recomposição das margens da indústria doméstica teria implicado a existência de uma subcotação relevante do produto chinês. Ou seja, a aplicação do direito antidumping baseado em supostas razões de interesse público resultou na continuação do dano à indústria doméstica.”
A ABIVIDRO fez ainda um exercício, utilizando o direito antidumping sugerido pela autoridade investigadora à época da investigação original, ou seja, antes de se estabelecer o direito baseado em razões de interesse público (US$ 5,93/m2). Convertendo-se para a mesma taxa de câmbio em P5, o direito teria alcançado R$ 20,60/m2, e calculando-se o preço CIF internado do produto chinês este teria alcançado no mercado brasileiro em P5, no mínimo R$ 43,83/m2.
Com tal exercício a associação concluiu que o preço da indústria doméstica não estaria tão deprimido e, portanto, não teria sofrido dano pelas importações a preços de dumping. Suas margens operacional e bruta teriam sido melhores e que seus indicadores em geral teriam sido positivos.
Em suas manifestações finais a Eletros, mais uma vez, afirma “não ser possível concretamente atribuir a situação desfavorável da indústria nacional ao suposto dumping praticado pelas empresas da China”. Segundo ela, os índices negativos da indústria brasileira seriam atribuídos a outros fatores que se mostram mais razoáveis para explicar os resultados tais como: “i) o panorama geral que demonstra uma diminuição das importações e aumento das vendas da indústria nacional (considerando apenas Saint Gobain, ou Saint Gobain mais outras empresas domésticas) na comparação entre os períodos de P1-P5; ii) o fato de que as alterações cambiais relevantes provavelmente alteraram o fluxo de importações; iii) a diminuição dos custos da indústria doméstica acompanha a diminuição de preços supostamente explicada pela suposta subcotação dos produtos chineses”.
Ressaltou, mais uma vez o aumento da participação da indústria nacional no período analisado, mesmo com a retração do mercado e que tal mudança teria sido acompanhada pela diminuição significativa das importações da origem afetada e de sua participação no mercado brasileiro. Segundo ela, a China teria perdido “20% de market share ao longo do período”, enquanto a Saint Gobain teria crescido “8% em seu market share, saindo de 19% em P1 para 27% em P5”.
Novamente destacou o fato de os dados apresentados pela ABIVIDRO terem sido baseados na experiência de uma única empresa, a Saint Gobain Euroveder, e que “é perfeitamente possível que quaisquer danos sofridos pela empresa sejam relacionados à critérios meramente individuais e em nada relacionados ao suposto dumping”.
Argumenta adicionalmente que “ainda que inexista vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa como argumentado pela SDCOM, há de se ter em mente a dificuldade de determinar o nexo causal entre o dano potencialmente sofrido e o suposto dumping no setor em geral, na ausência de outros produtores nacionais”.
Continua sua exposição ressaltando que “a própria SDCOM determinou que houve um aumento de volume e de participação de mercado da indústria brasileira no período investigado, apesar da retração do mercado. Logo, não há como inferir que as quedas de receita e prejuízo sofridos pela Saint Gobain sejam resultado do menor número de vendas. Ainda que esse fosse o caso, não poderia ser relacionado às importações chinesas, tendo em vista a redução drástica de mais de 50% entre P1 e P5”.
E ainda assevera ser dever desta Subsecretaria analisar outros fatores causadores de dano uma vez que em momento algum teriam sido levados em conta “fatores primordiais nas relações comerciais” como a variação da taxa de câmbio “principalmente se analisado o fenômeno em P3, que a SDCOM vem tomando como parâmetro ideal para a indústria doméstica”.
Propôs uma análise deste quesito e chegou à conclusão que “o ápice da desvalorização da moeda brasileira em P3, culminou com o período de maior crescimento da indústria brasileira e com o menor valor e volume das importações, ao passo que a valorização do real, demonstra perda de competitividade da indústria brasileira”.
Destaca ainda que o argumento de que a suposta subcotação dos produtos chineses teriam exercido influência sobre os produtos nacionais não teria mérito pois isso não condiria com os dados presentes nos autos.
De acordo com os autos, após a aplicação das medidas antidumping vigentes, não haveria subcotação de P3 a P5, exatamente o período em que as importações supostamente voltam a crescer. Conforme a Eletros “tal fato demonstra que o produto chinês após internado ainda teria um custo superior ao produto similar brasileiro nas condições atuais, de modo que não haveria
nenhum incentivo para o consumidor nacional utilizar o produto estrangeiro em substituição ao brasileiro”.
Ressalta ainda que “o valor médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a P5, exatamente o período em que não existe subcotação real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está relacionado ao aumento das importações”.
Também salienta ser “extremamente relevante reconhecer que houve uma redução significativa do custo de produção da indústria nacional no período investigado, de modo a explicar a redução do preço”. Afirma que a SDCOM teria se equivocado ao entender que pelo fato de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do custo individual do produto, haveria depressão de preços; e que, aparentemente isto teria sido causado pelas importações da origem afetada. E questiona: “Ora, novamente, vê-se que o raciocínio não procede, se após internados no país os produtos se mostram mais caros para o consumidor, como eles poderiam deprimir os preços da indústria local?”.
Finaliza sua exposição afirmando que ao se considerar os indicadores da indústria constantes da Nota Técnica de P3, “período de maiores receita, vendas e participação da indústria nacional no mercado, a associada demonstrou ter adquirido 71,18% de todo o seu consumo do produto objeto da própria Saint-Gobain. Da mesma forma, segue-se a diminuição da participação nos períodos subsequentes, P4 e P5. Contudo, nota-se que a maior parte da participação é absorvida por outros produtores brasileiros, sendo o produtor chinês detentor de participação menor do que a dos 3 produtores brasileiros presentes”.
E conclui: “Desse modo, demonstra-se que não há liame entre o dumping supostamente praticado pelas empresas chinesas e o dano à indústria nacional, representado pela deterioração dos indicadores apresentados”.
8.9. Dos comentários da acerca das manifestações
No que diz respeito a afirmação da ABIVIDRO de que existiria “evidência de absorção do direto aplicado”, verificou-se, que o preço de exportação médio para o Brasil, na condição FOB, do produto originário da China apresentou redução de 15,3% de P1 para P5 do período de revisão e, quando comparado o período P5 da revisão com o período P5 da investigação original, esse preço apresentou redução de 24%. Contudo, dado o fato de não ter existido a participação de empresas produtoras/exportadoras chinesas no decorrer do processo, a recomendação na presente revisão é de aplicação de medida com base na margem de dumping apurada, conforme indicado no item 10, a qual é superior àquela calculada na investigação original.
Em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2020, a Eletros afirmou que os dados apresentados pela ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a determinação da causalidade entre o dano sofrido e o dumping no setor como um todo. Desse modo, argumenta que os danos sofridos pela empresa possam estar relacionados a critérios individuais, não relacionados ao dumping.
A esse respeito recorda-se que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que indústria doméstica será a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reunir a totalidade dos produtores, o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Adicionalmente, incumbe mencionar que, de acordo com os artigos 49 e 50 do referido Decreto, é dada ampla oportunidade às partes interessadas, incluindo outros produtores domésticos, para apresentarem por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes e as informações requeridas por meio de questionários encaminhados no início da investigação.
Entretanto, consoante narrado no item 2.5.2 deste documento, apesar de se ter buscado no curso do processo as informações relativas aos demais produtores nacionais, não foram recebidas respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma maior representatividade da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de informações dos demais produtores nacionais, bem como da não vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa, e tendo em consideração o que dispõe o art. 30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica, não se identifica óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para fins de determinação de dano, nem dificuldades quanto à existência de causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de dumping nas exportações do produto sujeito à medida antidumping.
Com relação à afirmação da Eletros de que houve mudanças nos padrões de consumo após a aplicação da medida antidumping, não foram apresentados elementos de prova que sustentassem tal afirmação.
No que diz respeito à alegação da associação de que houve acirramento na concorrência entre produtores domésticos no período de análise de dano e de que isso teria afetado os preços da indústria doméstica, recorde-se: não foram recebidas as respostas ao questionário do produtor nacional, o que impossibilita análise dos preços praticados pelas demais indústrias produtoras nacionais. Com relação ao acirramento na concorrência entre produtores nacionais, incumbe esclarecer que, conforme explicitado no item 6.2 do parecer de início da presente revisão:
“para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, considerou-se que a quantidade vendida pelos outros produtores nacionais de vidros para linha fria equivaleu ao seu o volume produzido estimado, durante o período de análise, conforme informado pela ABIVIDRO. Conforme mencionado no item 4 deste documento, no decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.”
Além disso, não há que se falar em acirramento da concorrência entre produtores nacionais ou, ainda, em mercado monopolista, posto que se observa que o mercado brasileiro sempre esteve abastecido por diversos fornecedores, sejam eles produtores nacionais ou estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no parecer de determinação final da investigação original, observou-se que as importações da China lograram aumentar sua participação de 1,7% em P1 para 62,6% em P5, ao passo que a participação da indústria doméstica passou de 67,3% em P1 para 33,6% em P5. Na verdade, observou-se o crescimento das importações do produto originário da China a preços de dumping em detrimento da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais.
Quando se observa o período de revisão, há incremento, de P1 para P3 de participação no mercado brasileiro tanto por parte da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.), quanto dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.) e queda na participação das importações sujeitas ao direito antidumping ([RESTRITO] p.p.). Por outro lado, de P3 até P5, as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), ao passo que se observou queda na participação nesse mercado da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.) e dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.). Fica evidente que não se pode descartar o impacto das importações originárias da China, especialmente quando se verificou que continuam a adentrar o mercado brasileiro a preços de dumping.
No que toca ao argumento da Eletros sobre a “perda de competitividade da Saint Gobain”, não foram apresentados elementos de prova que sustentassem tal afirmação e, portanto, não serão objeto de consideração.
Quanto aos argumentos apresentados pela associação baseados nos cálculos por ela realizados e apresentados na manifestação de 30 de janeiro de 2020, eles não serão comentados, dada a correção da metodologia adotada por esta Subsecretaria no curso do processo e aos dados apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2019, incorporados ao presente documento.
No que diz respeito às alegações trazidas pela Eletros em sua manifestação protocolada no dia 23 de março de 2020 no SDD, reiteram-se os comentários e as conclusões já apresentados acerca da definição de indústria doméstica para fins de defesa comercial e sobre acirramento da concorrência no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
No que concerne ao aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado e da sua participação nesse mercado, é notório que se espera uma melhora dos indicadores da indústria doméstica em decorrência de aplicação de medida de defesa comercial sobre importações realizadas em condições desleais. Por outro lado, conforme disposto no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º do mesmo artigo, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
Além disso, verificou-se que, mesmo após a aplicação de medida antidumping, a participação no mercado brasileiro das vendas da indústria doméstica oscilou de [RESTRITO] % em P1, para [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Quando comparada essa participação com aquela obtida pela indústria doméstica nesse mesmo mercado durante o período de análise de dano da investigação original, observa-se que apenas no período P3 ([RESTRITO] %) da presente revisão esse indicador é superior ao período P5 ([RESTRITO] %) da investigação original – menor percentual de participação observado no período da investigação original. Recorde-se que, neste último período (P5), se aferiu a existência da prática de dumping nas exportações chinesas de vidros para linha fria para o Brasil e conclui-se pela existência de dano por ela causado à indústria doméstica.
Some-se a isso o fato de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão nunca ter se aproximado daquela observada para os períodos de P1 a P3 ([RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente) de análise de dano da investigação original, períodos esses imediatamente anteriores à significativa deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada naquele processo.
No que diz respeito ao comportamento dos volumes e dos preços praticados pelos exportadores chineses e pela indústria doméstica, aponta-se o item 8.4 deste documento, notadamente o que se expõe a seguir:
338.Em que pese o cenário observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.). Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo período. Além disso, como apontado no item 8.3, o preço médio internado, na condição CIF, das importações originárias da China apresentaria subcotação em todos os períodos da revisão, na ausência do direito antidumping.
339.Por outro lado, levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.
Diferentemente do argumento apresentado pela Eletros, é manifesta a depressão de preços apresentada pela indústria doméstica ao longo do período de revisão e isso, mesmo após a aplicação do direito antidumping. Observa-se, a dificuldade da indústria doméstica em manter o seu preço aos níveis dos períodos P1 e P2 (R$ 37,26 e R$ 36,08, respectivamente). A esses preços, recorde-se, a indústria doméstica já operava com prejuízo operacional.
No que diz respeito ao argumento da Eletros de que a SDCOM “teria se equivocado ao entender que pelo fato de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do custo individual do produto, haveria depressão de preços”, na verdade, houve confusão por parte da parte interessada, dado que tão somente, nesse caso, se afirmou que houve deterioração da relação custo/preco:
“Por outro lado, apesar de não se constatar supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que os custos de produção se reduziram, constatou-se deterioração da relação custo de produção preço de ([CONFIDENCIAL p.p), na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%.”
De fato, conforme observado pela Eletros, “após a aplicação das medidas antidumping vigentes, não haveria subcotação de P3 a P5, exatamente o período em que as importações supostamente voltam a crescer”. Em seguida, a própria associação reconhece que “o valor médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a P5, exatamente o período em que não existe subcotação real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está relacionado ao aumento das importações”. Contudo, percebe-se, conforme apontado no item 8.4 que a cessação da subcotação pode estar muito mais relacionada à depressão do preço da indústria doméstica, tendo em vista que, se mantidos os preços praticados em P1 ou em P2 pela indústria doméstica, ainda que somado o direito antidumping ao preço médio CIF internado praticado pelos exportadores chineses, de P3 até P5, estes preços se mostrariam inferiores ao preço da indústria doméstica. Cumpre, ademais, recordar que, mesmo ao nível de preço praticado no período P1, o maior da série analisada, a indústria doméstica estaria exercendo suas atividades com prejuízo operacional.
Destarte, mantem-se a conclusão exposta no item 8.10 deste documento.
8.10. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano.
Ante o exposto, verificou-se que as importações chinesas assim como sua participação no mercado brasileiro apresentaram considerável crescimento após P3, sinalizando uma possível substituição dos vidros para linha fria nacionais pelos importados, tendo em vista a queda das vendas da indústria doméstica registrada no mesmo período. Tal fato, aliado ao elevado potencial exportador chinês e aos baixos preços praticados por essa origem, levou à conclusão de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, muito provavelmente haverá a continuação das exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, e com preços subcotados em relação ao da indústria doméstica. Isso, muito provavelmente, levará à continuação do dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação de prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias da China, conforme demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67 4,84 8,83 182,4%

A margem de dumping nas exportações de vidros para linha fria originárias da China foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping com alteração das alíquotas, conforme a margem de dumping apurada para a China de US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros para linha fria da China para o Brasil muito provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de vidros para linha fria da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).

ANEXO II

1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se a realizar avaliação final de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria oriundas da China comumente classificados no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 1º de julho de 2019, por meio da Circular SECEX nº 40/2019, com o objetivo de analisar o pedido feito pela Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro (ABIVIDRO) de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
Em 25 de outubro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 60, dando início à avaliação de interesse público, por considerar presentes elementos suficientes a indicar que a aplicação da medida antidumping gerou impactos significativos na oferta vidros para uso em eletrodomésticos de linha fria.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Instauração da avaliação de interesse público
De acordo com o artigo 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, em se tratando de revisão de final de período de medida de defesa comercial, a avaliação de interesse público será facultativa, ex officio, a critério da SDCOM, ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas. No presente caso, embora não tenham sido apresentados Questionários de Interesse Público dentro do prazo determinado pela Circular SECEX nº 40/2019, de 28 de junho de 2019, a SDCOM decidiu, de ofício, abrir o processo de avaliação preliminar de interesse público.
No Parecer de Instauração de Interesse Público nº 2.772/2019/ME, de 29 de outubro de 2019, a SDCOM concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
a) Vidro de segurança para linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para refrigeradores e freezers.
b) Há indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal critério ser aprofundado com base em estimativas mais acuradas sobre produção mundial, exportações e viabilidade em termos de preço, uma vez que outras origens não gravadas não apresentaram importações significativas em comparação à China.
c) Ao longo do período de análise de dano na investigação original (períodos T1 a T5 da presente avaliação de interesse público) e durante a maior parte da análise da revisão de final de período (períodos T6 a T10 da presente avaliação de interesse público), o preço médio do vidro chinês foi inferior ao preço médio do vidro importado de outras origens não gravadas (à exceção apenas de T7 a T8).
d) A alíquota tarifária do produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (10,7%), como um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e também em relação a importantes exportadores, como Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%), Polônia (3%) e Índia (10%).
e) Dentre os países aos quais o Brasil/Mercosul concede preferências tarifárias, nenhum é origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
f) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos.
g) O mercado é altamente concentrado, devendo ser feito um exame quanto à existência de outros produtores nacionais para atendimento dos compradores do produto em análise.
h) Até aquele momento, não foram obtidos elementos suficientes sobre a essencialidade e a substitutibilidade dos vidros de segurança para linha fria.
Outro ponto destacado no referido Parecer foi o fato de que as margens antidumping atualmente em vigor foram alteradas pela Resolução CAMEX nº 46/2014, “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”. Nesse sentido, ressaltou-se a necessidade de compreender se os elementos de fato e de direito que subsidiaram aquela decisão continuam presentes até o momento.
Assim, em 25 de outubro de 2019, foi publicada no Diário Oficial de União (D.O.U.) a Circular SECEX n° 60/2019, que, com base no Parecer supracitado, decidiu por iniciar o processo de avaliação de interesse público.
1.2. Habilitações e manifestações das partes interessadas
Após a publicação da Circular SECEX n° 40, de início de revisão de final de período da medida antidumping, a ABIVIDRO apresentou instrumento específico para atuação nos autos do presente processo de avaliação de interessa público. Adicionalmente, a ABIVIDRO apresentou, em 5 de fevereiro de 2020, instrumento de representação da empresa Saint-Gobain.
Da mesma forma, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), representando suas associadas Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux), Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic) e Whirlpool S.A. (Whirlpool), habilitou-se no presente processo por meio de instrumento específico.
1.2.1. Manifestação pela manutenção das medidas de defesa comercial
A ABIVIDRO, peticionária da medida antidumping, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O produto sob análise seria final, uma vez que seria separável do refrigerador e manteria suas qualidades e características originais, estando ou não acoplado ao refrigerador.
b) A prateleira de vidro seria integralmente substituível por prateleiras fabricadas em plástico ou arame, dado que estas últimas cumpririam com mesma eficiência e precisão a função a que se destina, qual seja a organização do espaço interno do refrigerador.
c) A prateleira de vidro seria um produto supérfluo, pois não acrescentaria qualquer funcionalidade àquelas já oferecidas pela prateleira de arame ou plástico.
d) Todas as origens produtoras e exportadoras de vidro para linha fria para as quais a medida antidumping não foi aplicada seriam viáveis, já que não haveria de fato nenhuma dificuldade ou barreira à importação.
e) A China aplicaria, desde 2013, a tarifa de 14% enquanto o Brasil aplica a tarifa de 12%, inferior à do país investigado.
f) Vidro para linha fria poderia ser importado dos países beneficiários de preferências tarifárias, não havendo qualquer incompatibilidade técnica ou barreira à importação conhecida.
g) A incidência de qualquer medida antidumping estaria limitada a 5 (cinco) anos.
h) As importações objeto da medida antidumping deteriam maior parcela de mercado do que a indústria doméstica (representada pela empresa Saint-Gobain Euroveder). Adicionalmente, destacou que a relação custo/preço da empresa teria aumentado nos últimos períodos analisados, o que indicaria que a indústria doméstica não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente ao aumento de custos.
Em 30 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou nova manifestação na qual contestou os dados apresentados pela ELETROS e pela Whirlpool relativos ao percentual e à origem das compras de prateleiras de vidros temperados utilizados na fabricação de refrigeradores. A ABIVIDRO refutou também as informações trazidas pelo estudo intitulado “Análise Econômica – Insumo-Produto – Prateleiras de Refrigeradores”, acostado aos autos pela ELETROS.
Em 23 de março de 2020, a ABIVIDRO acostou aos autos manifestação final em que reiterou sua contestação quanto aos dados e informações apresentados pela ELETROS no estudo econômico de insumo-produto. Adicionalmente, a ABIVIDRO reafirmou que:
a) O vidro para linha fria seria um bem de consumo final, posto que seria separável do refrigerador e, nesta condição, manteria suas características e qualidades intrínsecas de prateleira.
b) A prateleira de vidro não seria essencial e seria substituível, visto que em seu lugar poderiam ser utilizadas prateleiras de plástico ou arame, as quais poderiam ser fabricadas no mercado nacional ou importadas, e possuiriam as mesmas utilidades e aplicações, cumprindo com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma prateleira de vidro.
c) Outras origens com produtos similares ou concorrentes seriam viáveis, uma vez que não haveria qualquer limitação técnica de outros países, nenhuma qualidade diferenciada no vidro ou na fabricação de têmpera que diferencie tecnologia entre empresas ou países.
d) Em 2009, a Whirlpool teria feito acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por prática de cartel e, em 2010 e 2015, Electrolux, Panasonic e Whirlpool teriam sido investigados pelos governos dos Estados Unidos e da França por alegadas práticas anticompetitivas.
e) Não haveria nenhuma restrição à importação de vidros para linha fria de origens com preferências tarifárias.
f) O índice de concentração de mercado teria diminuído após a aplicação da medida de defesa comercial.
h) A indústria doméstica de vidros para linha fria não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente ao aumento de custos.
Por fim, a ABIVIDRO solicitou o encerramento da presente avaliação de interesse público sem nenhuma conclusão positiva acerca da existência de elementos de interesse público que justifique a suspensão, ou a modulação de qualquer medida antidumping proposta na revisão ora em curso.
1.2.2. Manifestações pela suspensão das medidas de defesa comercial
Como será mais detalhado no item 1.3, a ELETROS submeteu seu Questionário de Interesse Público fora do prazo concedido ao produtor nacional para protocolar seu Questionário de Defesa Comercial no processo de revisão de final de período. Dessa forma, as informações apresentadas pela ELETROS não foram consideradas para fins do Parecer nº 2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Contudo, nada impede que tais informações sejam apreciadas para fins da presente Avaliação Final de Interesse Público, uma vez que o artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020 dispõe que a SDCOM “baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas (…) desde o ato da SECEX de início da revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória até o fim da fase probatória”.
Feitas tais considerações, relata-se abaixo os argumentos da ELETROS a favor da suspensão das medidas antidumping:
a) O produto seria um insumo para a fabricação de geladeiras e freezers.
b) A Saint-Gobain Euroveder seria a maior produtora nacional de vidros para linha fria, responsável por 37,1% da produção no período entre outubro de 2017 e setembro de 2018. A concentração de mercado se estenderia ao elo imediatamente a montante, de produção de vidros float, que seria dominado pela CEBRACE, subsidiária da joint-venture formada entre a Saint-Gobain (França) e a NSG (Japão).
c) A produção da indústria doméstica não seria suficiente para suprir a demanda de suas associadas por vidros para a linha fria. A ELETROS destaca que, [CONFIDENCIAL]. Ainda em relação a este tema, a ELETROS alegou que, em 2009, teria havido desabastecimento do setor em razão da ausência de capacidade da Saint-Gobain Euroveder em acompanhar a demanda crescente por vidros para linha fria.
d) Os investimentos realizados pela indústria doméstica nos últimos anos não seriam suficientes para elevação da capacidade produtiva e modernização das linhas de produção.
e) A falta de capacidade da indústria doméstica para atender a demanda nacional levaria as associadas da ELETROS a manter um número elevado de pequenos fornecedores, o que geraria impactos negativos nos prazos de entregas e na qualidade do insumo, além de acarretar um aumento dos custos indiretos de gestão dos fornecedores.
f) A indústria mundial de vidros seria concentrada também em nível global em razão de elevadas barreiras à entrada de novos competidores. A dificuldade de acesso à matéria-prima, a necessidade de investimentos significativos para implementação de uma nova planta, o longo período necessário para concluir a instalação de uma unidade produtiva e o acesso restrito à tecnologia de produção seriam fatores inibidores da entrada tempestiva de novos concorrentes. Tal situação de concentração agravaria a perspectiva de práticas anticoncorrenciais por parte Saint-Gobain Euroveder, já que limitaria ainda mais as opções e fontes de fornecimento de vidros para linha fria.
g) Não haveria pronta disponibilidade de produtos similares provenientes de origens não investigadas e somente a China poderia fornecer o produto dentro das especificações requeridas pelas fabricantes nacionais de refrigeradores.
h) Não existiriam substitutos ao produto sob análise, já que a prateleira de vidro seria mais durável, segura e higiênica do que prateleiras feitas de outros materiais.
i) A existência de altas tarifas de importação e ausência de acordos comerciais com grandes exportadores de vidro limitariam a disponibilidade de produtos similares importados de outras origens.
j) A existência de outra medida antidumping no elo imediatamente a montante (vidro float) da cadeia produtiva das prateleiras de vidro teria acarretado mudanças significativas na estrutura de oferta de vidro plano.
k) A medida antidumping impactaria negativamente nos custos de produção dos refrigeradores de uso doméstico.
l) O atual cenário da taxa de câmbio do dólar em patamar superior a R$ 5,00 (cinco reais) potencializaria os efeitos do direito antidumping vigente e levaria a uma maior concentração do mercado.
Nesse sentido, a ELETROS solicitou que a medida antidumping aplicada às importações de vidro de linha fria originárias da China fosse suspensa/extinta ou, alternativamente, em caso da extensão da manutenção da medida de defesa comercial, a ELETROS requereu que fossem mantidas as alíquotas atuais, as quais foram calculadas por razões de interesse público.
1.3. Instrução processual
Como mencionado acima, a Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, deu início à revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originários da China.
Em 29 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios nºs 99/2019, 100/2019, 101/2019 e 102/2019, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.
Apenas a Casa Civil, por meio do Ofício nº 3032/2019/SE/CC/PR/CC/PR, respondeu a SDCOM e “declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originários da China”.
A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
A Circular SECEX nº 40/2019 previu, ainda nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019 (vigente naquele momento), que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, tal prazo expirou dia 7 de agosto de 2019 e, até essa data, não houve submissão de Questionário de Interesse Público tampouco solicitação de qualquer dilação de prazo.
As empresas Electrolux, Panasonic e Whirlpool e ELETROS somente peticionaram nos autos requisitando prorrogação do prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público no dia 19 de agosto, ou seja, 12 (doze) dias após findo o prazo previsto pela Circular SECEX nº 40/2019.
Dessa forma, a SDCOM, por meio do Ofício nº 91 e do Despacho Decisório nº 5/2019, considerou intempestiva a petição protocolada pelas referidas empresas.
A despeito disso, em 08 de setembro de 2019, a ELETROS submeteu Questionário de Interesse Público, cujas informações, por serem extemporâneas, não foram consideradas no Parecer nº 2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Em 27 de setembro de 2019, a ABIVIDRO protocolou petição requerendo o não conhecimento das informações trazidas pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, alegando serem intempestivas.
No dia 25 de outubro de 2019, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular nº 60, de 24 de outubro de 2019, tornando públicos os prazos para o restante da revisão de final de período do direito antidumping e acolhendo o Parecer SEI nº 2.772/ME, de 23 de outubro de 2019, com recomendação a SDCOM de iniciar a presente avaliação de interesse público.
Também no dia 25 de outubro de 2019, a Coordenação-Geral de Interesse Público da SDCOM publicou despacho contendo o cronograma com os atos e os respectivos prazos a serem observados durante a avaliação final de interesse público.
A SDCOM enviou, no dia 6 de janeiro de 2020, o Ofício nº 2564/2020/ME à ELETROS, solicitando o fornecimento de informação a respeito da porcentagem de geladeiras e freezers – produzidos e vendidos no Brasil – que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
No dia 10 de janeiro de 2020, a ELETROS apresentou manifestação na qual estimou, “em uma análise conservadora”, que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no Brasil utilizariam o referido insumo.
Adicionalmente, a ELETROS apresentou, em 13 de janeiro de 2020, dados detalhados relativos ao percentual e à origem das compras de prateleiras de vidros temperados, fornecidos pela Electrolux. Ressalte-se que, em razão de esta última informação ter sido apresentada fora da fase probatória (a qual se encerrou dia 10 de janeiro de 2020), a SDCOM desconsiderou-a para efeito desta avaliação final de interesse público.
1.4. Histórico de investigações de dumping
Em 31 de maio de 2012, a ABIVIDRO solicitou a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros para linha fria) originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
A investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme quadro a seguir.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
 

 

 

 

US$/m² Ad valorem
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74 [40%-50%[
 

 

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue 2,74 [40%-50%[
 

 

Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass  

 

 

 

 

 

(Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.  

 

 

 

 

 

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45 [80%-90%[
 

 

Demais 5,45 [80%-90%[

Cumpre esclarecer que, nos termos do Parecer DECOM nº 12, de 7 de abril de 2014, as margens de dumping absolutas apuradas na investigação original de defesa comercial foram, a depender da empresa, de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, equivalentes a margens relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente.
Contudo, por razões de interesse público, a Resolução CAMEX nº 46/2014 alterou a alíquota específica do direito antidumping para, a depender da empresa, US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, o que equivale a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente. Consoante art. 2º da referida Resolução, a margem antidumping foi alterada “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”. Essas alíquotas específicas permanecem em vigor até os dias atuais.
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO protocolou petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. – Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto objeto da presente revisão.
Assim, com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada a revisão de final de período da medida antidumping instituída face às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria. A referida Circular também indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Como referência para fins de interesse público e no intuito de refletir, na presente análise do mercado brasileiro, tanto o período da investigação original quanto da revisão de final de período da medida de defesa comercial, o período analisado foi:

Investigação de Defesa Comercial Avaliação de Interesse Público
Investigação Original P1 janeiro a dezembro de 2007 T1
P2 janeiro a dezembro de 2008 T2
P3 janeiro a dezembro de 2009 T3
P4 janeiro a dezembro de 2010 T4
P5 janeiro a dezembro de 2011 T5
Revisão de Final de Período P6 outubro de 2013 a setembro de 2014 T6
P7 outubro de 2014 a setembro de 2015 T7
P8 outubro de 2015 a setembro de 2016 T8
P9 outubro de 2016 a setembro de 2017 T9
P10 outubro de 2017 a setembro de 2018 T10

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise.
2.1.1. Características do produto sob análise.
De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil. Servem como suporte para alimentos e recipientes colocados sobre as prateleiras das geladeiras e freezers.
Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float (banho de flutuação do vidro fundido em estanho líquido) ou impresso (quando marcas impressas são deixadas nas chapas de vidro em função de seu processo produtivo).
Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Sua principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.
Adicionalmente, os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil. Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de eletrodomésticos.
Com efeito, a ELETROS argumenta que o produto sob análise é adquirido por suas associadas pronto para utilização, não sofrendo nenhum tipo de transformação antes de ser instalado nos eletrodomésticos de linha branca. Dessa forma, as fabricantes de eletrodomésticos não possuiriam nenhuma ingerência na manipulação do produto, de modo que ele seria, portanto, um insumo para a fabricação de geladeiras e freezers.
A ABIVIDRO, por seu turno, considera que a prateleira de vidro seria um produto final, pois, apesar de montada numa geladeira, seria separável desta e manteria as mesmas qualidades e características originais de prateleira, estando ou não dentro do eletrodoméstico.
Como explicitado acima, o vidro para linha fria é um bem transformado e processado industrialmente para atender às especificações técnicas e aos controles de qualidade estabelecidos pelas fabricantes de eletrodomésticos e, em regra, não é vendido diretamente ao consumidor final. Nesse sentido, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, pode-se considerar o vidro para linha fria um insumo para a produção de geladeiras e freezers.
Contudo, vale destacar que não se trata de um insumo primário na confecção dos referidos eletrodomésticos. Em verdade, o vidro de linha fria ocupa uma posição intermediária na cadeia produtiva de geladeiras e freezers: ele é fornecido pronto aos fabricantes dos eletrodomésticos, que, após inseri-lo nas prateleiras dos refrigeradores, vende tais produtos a revendedores ou diretamente ao consumidor final.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise.
A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:
Etapa A: recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano. Tais matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação, indicando as dimensões dos produtos finais, as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte.
Etapa B: corte das chapas de vidro. Após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste.
Etapa C: lapidação ou desbaste. A lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia.
Etapa D: serigrafia. Consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa precisa ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária.
Etapa E: têmpera. A têmpera atribui a qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais.
Etapa F: pré-montagem. Consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente.
Etapa G: expedição. Concluída a pré-montagem, as peças são embaladas para posterior despacho.
Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
De acordo com o Questionário de Interesse Público apresentado pela ELETROS, a cadeia produtiva do produto sob análise não seria tão complexa, sendo o elo a montante a produção dos vidros temperados (fabricados com as especificidades pré-definidas para o atendimento das preferências da indústria de linha fria) e o elo a jusante os produtores de eletrodomésticos da linha fria e, no final da cadeia produtiva, os próprios consumidores finais que têm acesso às mercadorias por meio de redes de varejo.
Segundo os dados apresentados pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, os principais consumidores de vidros de segurança para linha fria da indústria nacional seriam as empresas fabricantes de refrigeradores e freezers, com destaque para Whirlpool, Electrolux e Panasonic.
Conclui-se, portanto, que o produto sob análise tem uma aplicação bastante específica, destinada à fabricação de refrigeradores e freezers, e é consumido exclusivamente pelos fabricantes dos referidos eletrodomésticos.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros.
Nesse sentido, a ABIVIDRO alegou que as prateleiras de vidros seriam “produtos supérfluos, não essenciais” inseridos “no segmento de geladeiras de luxo, destinados à classe alta”. Atestou ainda que “[a]s prateleiras de vidro são totalmente substituíveis por prateleiras de plástico ou de arame, que cumprirão com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma prateleira de vidro”.
A ELETROS, por seu turno, não considera haver substitutos às prateleiras de vidro, uma vez que estas teriam maior durabilidade que as de plástico (que rachariam e quebrariam sob pressão ou redução de temperatura) e que as prateleiras de arame, as quais tenderiam a ceder sob a pressão de objetos pesados. Ainda de acordo com a ELETROS, as prateleiras de vidro seriam mais higiênicas, uma vez que o vidro tem como uma de suas características a facilidade de limpeza, reduzindo os riscos de contaminação aos quais os demais materiais estariam sujeitos.
A fim de aprofundar a análise da questão, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 2.564/2020/ME à ELETROS, questionando a porcentagem de geladeiras e freezers produzidos e vendidos no Brasil que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
Em resposta, a Whirpool apresentou a tabela abaixo, a qual, como se pode perceber, não retrata o percentual de geladeiras e freezers por ela fabricado com o produto sob análise, mas sim de onde adquire tal produto.
Em seguida, a ELETROS atestou que “de acordo com as informações apuradas preliminarmente estima-se, em uma análise conservadora, que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no Brasil utilizem o referido insumo”. Acrescentou ainda que “[c]om relação aos freezers, não há como indicar uma estimativa precisa, uma vez que a maioria desses produtos não utiliza o vidro como insumo”.
A ELETROS juntou a tabela abaixo com dados de vendas de refrigeradores da Whirlpool, informando os modelos que a empresa fabrica com prateleiras de vidros e indicando que isso representa, em média, [CONFIDENCIAL] do total de suas vendas:

 

 

2016 2017 2018 2019
1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2
Produção total Refrigeradores 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100
Total Geral Vendido 86,28 61,04 64,77 94,16 77,98 62,94 74,35 103,47 77,99 67,96 86,58 82,37 72,50 18,54
Total geral vendido com vidros 41,80 28,95 30,87 45,76 35,46 30,24 34,71 53,32 42,39 38,34 49,25 48,68 40,31 10,94
Total Geral vendido sem vidros 44,49 32,10 33,90 48,40 42,52 32,70 39,64 50,16 35,60 29,62 37,33 33,70 32,19 7,61
(%) total vendido com vidros [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[
(%) total vendido sem vidros [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [50-60%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[ [40-50%[

Ainda sobre o tema, a ELETROS apresentou uma manifestação complementar, que, por ter sido protocolada após o encerramento da fase probatória, não foi considerada para a presente análise.
Assim, considerando que as partes interessadas não juntaram aos autos elementos probatórios suficientes, aptos a confirmar suas respectivas alegações, não é possível se chegar a uma conclusão definitiva sobre a perfeita substitutibilidade das prateleiras de vidro por aquelas feitas de outros materiais.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise.
De acordo com o Parecer DECOM nº 17/2019, a Saint Gobain e suas linhas de produção de vidros para linha fria possuem cerca de [CONFIDENCIAL] da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Ressalte-se que, na investigação original, a mesma empresa foi responsável por [CONFIDENCIAL] da produção nacional.
Nesse sentido, a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais e dos produtores estrangeiros no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Ressalta-se que o volume de vendas dos outros produtores nacionais foi informado pela ABIVIDRO de forma agregada, tanto na petição da investigação original de dumping quanto na da revisão de final de período. Apesar dos esforços da SDCOM de contatar membros da associação, não foi possível obter o número de outras produtoras dos vidros para linha fria e, consequentemente, nem suas respectivas participações de mercado.
Assim, alternativamente, assumiu-se para o cálculo do HHI que, além da Saint Gobain, outras 3 (três) empresas brasileiras fabricavam o produto em questão, de forma que o número total de produtores domésticos fosse equivalente ao da revisão em curso de vidros planos flotados incolores, produto com características semelhantes aos vidros para linha fria.
Em seguida, a partir do volume de vendas agregado informado pela ABIVIDRO, os volumes individuais de vendas dos outros produtores domésticos foram estimados em obediência à Lei de Zipf, lei de potências sobre a distribuição de valores de acordo com o nº de ordem numa lista. Dessa maneira, foram distribuídos na seguinte proporção: uma empresa maior e outras duas, com 1/2 (metade das vendas da primeira) e 1/3 (um terço das vendas da primeira empresa).
Ressalte-se que a estimativa foi realizada em razão da ausência de melhor informação disponível e com vistas a ser conservador em termos da caracterização da estrutura deste mercado para evitar efeito de elevação de concentração e possivelmente afetar a acurácia do HHI, reconhecendo-se, portanto, a existência de outros produtores nacionais, em que pese a ausência de informações mais acuradas sobre a participação deles em termos de suas vendas no mercado brasileiro.

Período Indústria Doméstica Outros Produtores Domésticos [CONF] Outros Exportadores HHI
[CONF] [CONF] [CONF]
T1 [70-80%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ 5.512
T2 [60-70%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ 5.102
T3 [70-80%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 5.252
T4 [50-60%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [30-40%[ [00-10%[ 4.646
T5 [30-40%[ [00-10%[ [00-10%[ [00-10%[ [40-50%[ [10-20%[ 3.504
T6 [10-20%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ [40-50%[ [00-10%[ 2.671
T7 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 2.076
T8 [30-40%[ [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [00-10%[ [00-10%[ 2.592
T9 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [10-20%[ [00-10%[ 2.328
T10 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [00-10%[ [20-30%[ [00-10%[ 2.224

A partir dos cálculos realizados, estima-se que o mercado brasileiro de vidros para linha fria esteve em níveis de alta concentração (acima de 2.500 pontos) de T1 a T6 e em T8 (próximo ao limite inferior desta classificação de 2.500 pontos). Em T7, T9 e T10, todos posteriores à aplicação da medida antidumping, foram observados níveis de concentração moderada de mercado (entre 1.500 e 2.500 pontos). O período de maior concentração foi T1, com HHI de 5.512 pontos, e o de menor T7 (logo após a aplicação do direito antidumping), com 2.076 pontos.
O aumento da concorrência é devido principalmente às quedas na participação de mercado da indústria doméstica (Saint Gobain) e do principal exportador chinês ([CONFIDENCIAL] ), compensadas pelo aumento da participação de outros produtores domésticos. Reitera-se, contudo, que o volume total de vendas destes últimos foi estimado pela ABIVIDRO e que, por meio de contato aos potenciais produtores domésticos, não foi possível obter a confirmação dos números informados pela associação.
2.2. Oferta internacional do produto sob análise.
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise.
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de vidros para linha fria ao longo da presente investigação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação do produto SH 7007191, conforme a tabela abaixo:

País exportador Quantidade exportada (m2) Participação nas exportações mundiais (%)
China 218.978.875 84,6%
Alemanha 11.790.875 4,6%
Turquia 7.681.625 3,0%
Polônia 5.970.500 2,3%
Malásia 4.896.375 1,9%
Itália 4.839.625 1,9%
Hong Kong 4.679.875 1,8%

Observa-se que, em 2018, a origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto (ao se considerar os maiores exportadores), enquanto as demais origens não gravadas – com destaque para Alemanha (4,6%), Turquia (3,0%), Polônia (2,3%), Malásia (1,9%), Itália (1,9%) e Hong Kong (1,8%) – totalizam 15,4% de exportações não gravadas entre os maiores exportadores.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado por origem. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em 2018, elaborou-se a seguinte tabela, ordenando-se de forma decrescente os preços de exportação mundial de vidros para linha fria com base nas seguintes origens:

País exportador Preço (USD/ton)
Coreia do Sul 15,1
México 2,36
Malásia 2,07
Hong Kong 2,07
Média 1,97
Alemanha 1,88
Itália 1,86
Tailândia 1,54
Polônia 1,43
Turquia 1,33
China 0,81

Nota-se que o preço de exportação da origem gravada corresponde a cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Ressalte-se, ainda, a presença de outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha (95% do preço médio), Itália (94% do preço médio), Polônia (73% do preço médio) e Turquia (67,5% do preço médio).
Ademais, duas origens relevantes se apresentam com preços de exportação superiores à média mundial, quais sejam a Malásia (105% do preço médio) e Hong Kong (105% do preço médio).
2.2.2.2. Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações) dos principais países exportadores no nível do produto (SH6), conforme a tabela a seguir:

País exportador Valor (U$ mil)
Alemanha 145.316
China 85.235
Itália 62.622
Polônia 57.220
Turquia 29.073
Hong Kong – 98.403
Malásia – 104.055

Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de vidros para linha fria em 2018. Outras origens não gravadas, como Hong Kong e Malásia, apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.
Conforme esclarecimentos fornecidos na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, e na Nota Técnica SDCOM nº 3, de 2 de março de 2020, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se nova depuração das importações desse produto relativas ao período T6 a T10, de forma a se obter os dados e informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
No curso dessa nova depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes no parecer de início de revisão. Verificou-se, por exemplo, que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de importação relativos ao período T6 a T10.
Ademais, ressalta-se que o preço de importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 (dez) vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas descrições o termo “prateleira”.
Assim, ocorreram alterações significativas em relação aos dados constantes no parecer de início da revisão (e utilizados no Parecer nº 2.772 de Avaliação Preliminar de Interesse Público), principalmente com relação ao volume importado do objeto da revisão em T7 e em T8, e o preço do produto objeto da análise a partir de T7. Apurou-se, em resumo, que a depuração apresentada para efeito de início de revisão estava, a priori, superdimensionada.
Ainda, os volumes residuais apresentados no parecer de início, que foram tratados conjuntamente como “demais origens”, incluíam importações dos Estados Unidos da América (EUA), do México e da Suécia. A reanálise dos dados indicou que os produtos inicialmente considerados para EUA e Suécia não correspondiam ao produto similar, razão pela qual não deveria constar nos dados analisados. Assim, as tabelas a seguir passam a indicar os dados residuais apenas do México.
Portanto, para efeito da presente avaliação final de interesse público, os volumes, valores e preços das importações relativas ao período de T6 a T10 refletem o refinamento do processo de depuração descrito acima.
Registre-se ainda que, no intuito de observar o comportamento das importações brasileiras até as datas mais recentes cujos dados estão disponíveis, foi incluído na análise o período T11 (referente a outubro de 2018 a setembro de 2019).
A tabela a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria, de T1 a T11, em termos absolutos e relativos.

Origens T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10
China 100 156,43 758,67 2.308,82 4.051,96 4.683,20 772,88 572,39 1.262,17 2.082,51
México 100 302,69 1,93 24,38 0,09 0,13
Coreia do Sul
Tailândia
Total (exceto China) 100 302,69 1,93 3.306,20 1.186,61 0,13 2.392,95
Total Geral 100 169,69 690,06 2.099,50 3.684,61 4.258,62 1.002,55 628,07 1.147,76 2.110,66

Durante o período de análise de dano da investigação original (T1 a T5), fica evidente o crescimento das importações de vidros para linha fria originárias da China, em termos absolutos. Com efeito, entre T1 e T2, as importações chinesas cresceram 56,4% e de T2 ao T3 o incremento foi de 384,9%. Entre T3 e T4, o crescimento manteve-se elevado, totalizando 204,3%. Finalmente, de T4 ao T5 foi registrado um aumento de 75,5%. Ao longo de T1 a T5, as importações brasileiras de vidros para linha fria (em m2) da China registraram um aumento global de 3.951,9%.
Após a aplicação da medida de defesa comercial em T6, o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou, porém sempre se mantendo como a principal fonte das importações brasileiras. As importações chinesas sofreram quedas sucessivas de 83,5%, de T6 para T7, e de 25,9%, de T7 para T8, contrastando com aumentos nos últimos períodos, nos montantes de 120,5% de T8 para T9, de 65% de T9 para T10, e de 21,7% de T10 para T11. Levando-se em conta o período T6-T11, as importações originárias da China apresentaram um decréscimo de 45,86%.
Registra-se que, de T1 a T11, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 90,72%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
Durante o período de análise de dano da investigação original (T1 a T5), as importações das demais origens só foram relativamente significativas em T1 e T2, com importações exclusivamente do [CONFIDENCIAL] nos montantes de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Em T3, tais importações caem para [CONFIDENCIAL] das importações totais e tornam-se [CONFIDENCIAL] em T4 e T5.
Em T6, as importações de outras origens permaneceram [CONFIDENCIAL], sendo que, em T7, passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações totais, com importações exclusivas da [CONFIDENCIAL]. Entre T7 e T8, ainda com importações somente da [CONFIDENCIAL], registrou-se um decréscimo acentuado das importações das demais origens da ordem de 64,1%. Em T9, as importações de vidro das demais origens voltaram a valores [CONFIDENCIAL], em T10, passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] referente à Coreia do Sul e [CONFIDENCIAL] referente ao México, e, em T11, [CONFIDENCIAL] das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] relativo à Tailândia. Entre T7 e T10, as importações brasileiras de vidros das demais origens cresceram 183%, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Com base nesses dados acerca das importações de outras origens, também vale registrar que não foi possível se chegar a uma conclusão sobre a estabilidade, em termos de volume, dessas outras origens como fontes das importações brasileiras de vidros de linha fria. De T1 a T5, nos períodos em que houve importações de outras origens, estas vieram exclusivamente do [CONFIDENCIAL]. De T6 a T11, as importações [CONFIDENCIAL] mexicanas tornaram-se ainda mais residuais e foram substituídas quase completamente pela [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] só exportou para o Brasil em T10.
As importações brasileiras totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das importações da origem investigada. De T1 a T5, perceberam aumentos constantes. Contudo, apresentaram quedas sucessivas de 76,5% de T6 para T7 e 37,4%, de T7 para T8, e aumentos sucessivos de T8 a T9 e de T9 a T10, respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4% entre T6 e T10.
De forma a se compreender melhor a evolução das importações brasileiras de vidros para linha fria, o gráfico a seguir resume seu comportamento entre T1 e T11:

Gráfico 1 – Evolução das Importações Brasileiras (em m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020, Parecer DECOM nº 12/2014 e DW.

Elaboração: SDCOM.

O gráfico acima permite concluir que, na maior parte do período analisado, as importações totais brasileiras de vidros para linha fria (linha verde) são determinadas fundamentalmente pelas importações originárias da China (linha azul clara), dada a expressiva participação média de [CONFIDENCIAL] destas nas importações totais entre T1 e T11. Apenas em T7 é possível se observar certo “descolamento” entre as referidas curvas de importação, coincidindo com o incremento das importações de vidros das origens não gravadas.
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido comparar a evolução de preços cobrados pela origem gravada com as origens não gravadas e com os preços cobrados pela indústria doméstica, de maneira a caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço.

Origem T6 T7 T8 T9 T10
China (origem gravada) 100 94,11 95,54 97,77 92,99
México
Coreia do Sul
Tailândia
Total (demais origens)
Total Geral 100 104,46 97,93 97,77 93,31
Indústria Doméstica 100 75,43 53,72 66,72 64,46

Na vigência da medida antidumping, o preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria provenientes da China decresceu 5,9%, de T6 para T7, cresceu 1,5% de T7 para T8, e 2,3%, entre T8 e T9, voltando a decrescer 4,9% de T9 para T10. Entre T6 e T10, o preço médio de importação do vidro chinês decresceu 7%.
Por outro lado, o preço médio das importações das outras origens caiu 14,5%, de T7 para T8, se elevou 304,9%, de T8 para T9 e voltou a cair 78,2%, de T9 para T10. Entre T7 e T10, registrou-se uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações.
O preço médio do total das importações aumentou 4,5%, de T6 para T7, decrescendo nos demais períodos, respectivamente, 6,2%, de T7 para T8, 0,2%, de T8 para T9 e, 4,6% de T9 para T10. Entre T6 e T10, anotou-se uma queda de 6,7% no preço médio das importações totais de vidros para linha fria.
Em resumo, entre T7 e T9, o preço médio das importações originárias da China manteve-se sempre abaixo do preço médio das importações das origens não investigadas. Somente em T10 o preço do vidro chinês foi levemente superior ao preço do vidro importado da Coreia do Sul. Vale destacar, ainda, a relativa estabilidade do preço de importação do vidro originário da China, girando em torno dos [CONFIDENCIAL] entre T6 e T10.
Por fim, registra-se ainda que o preço cobrado pela indústria doméstica é mais alto que o da China em todos os períodos de T6 a T10: 111% superior em T6, 69% em T7, 19% em T8, 44% em T9 e 46% em T10. Em relação às demais origens, o preço da indústria doméstica também é superior às importações provenientes da Tailândia e da Coreia do Sul em todos os períodos. O preço da indústria doméstica só é superior ao do México em T7.
Dessa forma, considerando o quanto exposto, conclui-se, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, que:
a) A origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante das exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
b) Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
c) Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e Turquia.
d) Ao se observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 91,74%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
e) O preço médio das importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 a T10, girando em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
f) Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em T10.
g) O preço cobrado pela indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do Sul de T6 a T10. É superior ao do México apenas em T7.
Diante dos dados e informações listados acima é possível inferir que a origem gravada é relevante nas importações brasileiras de vidros para linha fria, especialmente em termos de volume e de preço de exportação.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise.
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto.
No Brasil, não existe outra medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise além do direito antidumping sob revisão.
Deve-se lembrar, contudo, de que, desde 2014, o Brasil também aplica medida antidumping às importações de vidros planos flotados (os quais são utilizados na confecção de vidros de linha fria) originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
Não foram encontradas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países aos vidros de linha fria oriundos da China.
Por outro lado, foram verificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países a produtos correlatos.
Nesse sentido, há medidas antidumping sobre vidros flotados originários da China aplicados pelas Filipinas (desde 2017), Canadá (desde 2013), Austrália (desde 2011), Coreia do Sul (desde 2007) e Índia (desde 2003). Também há medidas antidumping aplicadas, desde dezembro de 2014, pela Índia, às exportações de vidros planos flotados originários da Arábia Saudita. Além disso, a África do Sul iniciou, em agosto de 2018, investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados originárias da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos.
Ainda em relação a produtos correlatos, registra-se que a Turquia aplicou, em novembro de 2015, medida antidumping para as importações de safety glass provenientes da China e de Israel e que a Índia aplicou, em 2017 e 2019, respectivamente, medidas antidumping para as importações de textured tempered glass da China e de certain textured tempered glass da Malásia.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, é comumente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM/SH. A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 700719), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 2 – Perfil de alíquota de II entre os países da OMC
Fonte: OMC.

Elaboração: SDCOM.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 10,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
2.2.2.3. Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18: Mercosul 100%
Argentina ACE 14: Brasil-Argentina 100%
Bolívia ACE36: Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE 35: Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE59: Mercosul-Colômbia 100%
Cuba ACE 62: Cuba-Brasil 0%
Equador ACE 59: Mercosul-Equador 100%
Egito ALC-Egito 20%
Israel ALC: Mercosul-Israel 100%
México ACE55: México-Brasil 20%
Paraguai APTR04: Paraguai-Brasil 100%
Peru ACE 58: Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE 02: Brasil-Uruguai 100%
Venezuela ACE 69: Mercosul-Venezuela 100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto.
O vidro para linha fria está gravado por medida de defesa comercial desde 2014, com alíquota específica variando de US$ 2,74/m2a US$ 5,45/m2. Ressalta-se aqui que, como já dito acima, essa alíquota foi estabelecida “por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços”, nos termos da Resolução CAMEX nº 46/2014, e permanece em vigor até os dias atuais.
Nesse sentido, considerando a aplicação do direito antidumping definitivo como marco inicial, a medida está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional.
Não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise.
2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise.
Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil, conforme descritas a seguir:

Período Vendas internas (A) % (A/E) Vendas outros produtores nacionais (B) % (B/E) Importações China (C) % (C/E) Importações outros países (D) % (D/E) Mercado Brasileiro (E=A+B+C+D)
T1 100 [70-80%] 100 [20-30%] 100 [00-10%] 100 [00-10%] 100
T2 88,04 [60-70%] 88,37 [20-30%] 156,43 [00-10%] 1.132,03 [00-10%] 91,60
T3 102,27 [70-80%] 62,94 [10-20%] 758,67 [10-20%] 537,22 [00-10%] 104,25
T4 93,01 [50-60%] 18,92 [00-10%] 2.308,81 [30-40%] 497,69 [00-10%] 112,41
T5 50,82 [30-40%] 13,90 [00-10%] 4.051,94 [60-70%] 270,27 [00-10%] 109,59
T6 43,08 [10-20%] 209,27 [30-40%] 4.683,18 [40-50%] 164,25
T7 35,08 [20-30%] 184,23 [50-60%] 772,88 [10-20%] 2.521,47 [00-10%] 91,39
T8 72,70 [30-40%] 338,02 [50-60%] 572,38 [20-30%] 904,97 [00-10%] 151,14
T9 53,10 [20-30%] 268,18 [50-60%] 1.262,17 [30-40%] 0,09 [00-10%] 128,69
T10 46,29 [20-30%] 205,40 [40-50%] 2.082,50 [90-100%] 1.824,98 [00-10%] 125,57

 

Gráfico 3 – Mercado Brasileiro de Vidros para Linha Fria (%)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

De T1 a T5, o mercado brasileiro cresceu 9,59%. Já, durante a vigência da medida antidumping, isto é, de T6 a T10, o mercado brasileiro de vidros para linha fria reduziu 23,5%. Considerando a série completa (T1 a T10), o mercado brasileiro de vidros para linha fria cresceu 25,57%.
Vale destacar que, conforme reportado pela Resolução CAMEX nº 46/2014, ao final de 2009 (T3) e início de 2010 (T4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional deflagrada em 2008 (T2), implementou política de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os eletrodomésticos da linha branca (quente, fria e molhada), o que implicou aumento de demanda pelo produto sob análise nesse período. Esses fatos poderiam explicar o comportamento do mercado brasileiro no período analisado: queda em T2 e crescimento em T3 e T4.
Quando os dados do mercado brasileiro são analisados de forma detalhada, percebe-se que a participação relativa da indústria doméstica caiu de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5, isto é, período ainda de ausência da medida antidumping. Na vigência da medida, este indicador inverte sua trajetória e cresce de [CONFIDENCIAL] em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10. Nos extremos da série (T1 e T10), a participação da indústria doméstica, em termos de volume, no mercado brasileiro caiu 53,71%.
Da mesma forma, a participação de outros produtores nacionais no mercado brasileiro caiu na ausência da medida e, em seguida, cresceu durante a vigência do referido direito. Entre T1 e T5, os demais produtores nacionais decresceram de [CONFIDENCIAL] para apenas [CONFIDENCIAL] de participação no mercado brasileiro. Após a imposição da medida antidumping, esta participação passou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, a participação, em termos de volume, de outros produtores nacionais de vidros para linha fria cresceu 105,39%.
Já, quando se analisa a participação no mercado brasileiro do vidro importado da China, é possível inferir que tal participação cresce de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5. Na vigência da medida antidumping (T6 a T10), a participação do vidro importado da origem gravada cai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Ao longo de todo o período de T1 a T10, a participação do vidro originário da China no mercado brasileiro, em termos de volume, cresceu expressivos 1.982,50%, o que corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
Por fim, a participação no mercado brasileiro do vidro importado de outras origens passou de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5. Não se registraram em T6 vendas no mercado brasileiro de vidro importado de outras origens. Em T7, tais vendas responderam por [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, caindo para [CONFIDENCIAL] em T10. Ao longo de todo o período de T1 a T10, a participação do vidro importado das origens não gravadas cresceu, em termos de volume, expressivos 1.724,97%, o que corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de manutenção da medida de defesa comercial. A preocupação com a capacidade de oferta da produção nacional é essencial para avaliar em que medida os consumidores do produto poderão ser atingidos pelos efeitos da aplicação da medida antidumping.
A esse respeito, a ELETROS informou que, durante a redução do IPI em 2009, teria ficado comprovado o desabastecimento no setor de eletrodomésticos em razão da alegada falta de preparação da Saint-Gobain para abastecer integralmente a demanda do produto sob análise às empresas fabricantes de eletrodomésticos de linha fria.
Para avaliar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pelos produtores nacionais, deve-se partir da comparação dos dados da produção nacional em relação à capacidade instalada da oferta nacional, à capacidade ociosa e aos estoques de vidros para linha fria com os dados do mercado brasileiro do produto.
A seguir são expostos tais dados agregados, devendo-se ressaltar novamente que não houve consumo cativo por parte dos ofertantes nacionais.

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção Estoques Vendas Mercado Brasileiro
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
T2 103,4 95,6 86,4 88,0 91,6
T3 110,6 88,0 71,5 102,3 104,3
T4 119,5 89,1 201,6 93,0 112,4
T5 124,0 70,3 157,3 50,8 109,6
T6 144,7 78,1 70,0 43,1 164,3
T7 145,8 68,6 157,4 35,1 91,4
T8 145,8 72,4 83,2 72,7 151,1
T9 145,2 51,1 153,6 53,1 128,7
T10 144,2 50,2 62,6 46,3 125,6
Gráfico 4 – Evolução da Capacidade Instalada, Produção, Estoques e Vendas no Mercado Brasileiro (m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

De T1 a T5, observa-se que a capacidade instalada efetiva variou positivamente durante todos os intervalos considerados, atingindo seu pico em T5, com o patamar de [CONFIDENCIAL], número 24% maior que o verificado em T1. De T6 a T10, as variações da capacidade instalada para cada intervalo de período foram praticamente nulas, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], uma diferença de menos 0,4%.
Aqui, destaca-se que houve alteração na metodologia para aferição da capacidade instalada efetiva entre a investigação original (T1 a T5) e a revisão de final de período (T6 a T10), de modo que a evolução desse indicador, diferentemente dos demais, foi analisada de forma adstrita ao intervalo de tempo correspondente a cada um desses processos.
Em relação aos níveis de produção da indústria doméstica, nota-se que a produção caiu, de T1 a T5, 29,66% e. de T6 a T10, 35,75%. Ao longo do período de T1 a T10, a produção decresceu 49,81%.
Os níveis de estoque aumentaram 57,25% entre T1 e T5. Já de T6 a T10, caíram 10,65%. Considerando todo o período em análise (T1 a T10), o índice de estoque decresceu 37,41%.
As vendas da indústria doméstica registraram-se quedas em todos os intervalos de T1 a T5, com exceção de T2 para T3. Com efeito, entre T1 e T5, as vendas recuaram 49,18%. Após T6, as vendas seguiram caindo, mas em ritmo mais lento, e registraram um aumento expressivo de T7 para T8, quando dobraram de volume. Entre T6 e T10, as vendas no mercado interno atingiram uma variação positiva de 7,44%. De T1 a T10, as vendas totalizaram um decréscimo 53,71%.
Cabe ressaltar que há outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como vidros de segurança para a linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como para linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Dessa forma, para avaliar o grau de ocupação da capacidade instalada da produção nacional, é necessário considerar o volume fabricado de outros produtos nessa mesma linha de produção.

Período Capacidade Instalada Efetiva

(A)

Produção

(produto sob análise)

(B)

Outros Produtos

(C)

Grau de Ocupação (%)

[D=(B+C)/A]

T1 100,0 100,0 100,0 [110-120%]
T2 103,4 79,5 103,2 [100-110%]
T3 110,6 109,0 78,0 [90-100%]
T4 119,5 125,5 71,8 [80-90%]
T5 124,0 63,0 73,8 [60-70%]
T6 144,7 59,9 86,8 [60-70%]
T7 145,8 52,7 76,2 [50-60%]
T8 145,8 96,7 60,8 [50-60%]
T9 145,2 76,8 38,9 [30-40%]
T10 144,2 58,9 46,0 [30-40%]
Gráfico 5 – Evolução da Capacidade Instalada, Produção do Produto sob Análise e de Outros Produtos (m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Inicialmente, conforme relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, deve-se constatar que o grau de ocupação da linha de produção de vidros para linha fria excedeu os 100% em T1 e T2, quando o Grupo Saint-Gobain optou por utilizar a planta para a fabricação de vidros automotivos para o mercado de reposição. Como o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou o histórico de produção de vidros para linha fria, os dados desse período apresentaram essa aparente distorção.
Em relação à capacidade ociosa da indústria doméstica, observa-se que, de T1 a T5, o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, manteve-se em declínio e chegou a recuar [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar os extremos de T1 a T10, o grau de ocupação decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., denotando a ociosidade produtiva dos ofertantes nacionais neste período.
De T1 a T5, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu cerca de [CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, a produção do produto similar da indústria doméstica sofreu variação negativa de [CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica registrou um decréscimo global de [CONFIDENCIAL].
Vale destacar, conforme relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, que, em T3 e T4, a indústria doméstica recorreu a fabricantes domésticos subcontratados para atender ao aumento repentino de demanda para a produção dos vidros para linha fria, não obstante ter sido verificada ociosidade da planta nesse período. Segundo informações apresentadas pela Saint Gobain Euroveder Brasil, existem restrições de capacidade de produção diária de vidros de segurança, e a redução do IPI ampliou pedidos para todas as linhas de vidros para eletrodomésticos em intervalo de tempo muito restrito, sendo os da linha fria, de especificação e manufatura mais simples, os produtos encaminhados à fabricação externa, por encomenda.
Com base no exposto, há elementos no sentido de que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Conforme apresentado acima, a capacidade instalada foi superior à magnitude do mercado brasileiro em todo o período analisado de T1 a T10. Há que se pontuar a ocorrência de fatos que impactaram a fabricação do produto sob análise, exigindo da indústria doméstica ajustes no processo produtivo. De qualquer forma, como a indústria doméstica pôde subcontratar outros fabricantes nacionais, pode-se concluir, para fins desta avaliação final de interesse público, que, apesar de não haver informações concretas sobre tais outros fabricantes, o risco de desabastecimento é ainda menos provável.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade.
2.3.3.1. Evolução dos preços.
Para avaliar o eventual risco de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a evolução do preço de vidros para linha fria vendida pela Indústria Doméstica e do seu custo de produção, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto.
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela 13 abaixo, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano (T6 a T10).

Período Custo

(R$ atualizados/m2)

(A)

Preço no Mercado Interno

(R$ atualizados/m2)

(B)

(A) / (B)

(%)

T6 100,00 100,00 [90-100%[
T7 99,00 96,83 [90-100%[
T8 84,02 75,87 [100-110%[
T9 88,83 80,46 [100-110%[
T10 88,37 80,89 [100-110%[
Gráfico 6 – Evolução de Preço e de Custo de Produção (reais corrigidos/m2)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020 e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Nota-se que o custo de produção foi superior ao preço da indústria doméstica em T8, T9 e T10, demonstrando o cenário de deterioração desse indicador ao longo do período de revisão da medida antidumping. Observou-se, ainda, que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL], de T6 para T7, e, aumentou [CONFIDENCIAL], de T7 para T8. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre T8 e T9, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre T9 e T10. Ao se considerar o período de análise de T6 a T10, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL].
A fim de compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços do setor de vidros para linha fria e da indústria de transformação, utilizou-se o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – DI (IPA-OG-DI) da base de dados FGV data, considerando a média anual do índice de preços para artigos de vidro e a média anual do índice de preços para produtos industriais em cada período de T6 a T10. Ademais, os preços da indústria doméstica e os índices de preços foram transformados em números-índice com base 100 (cem) em T6 para facilitar a comparação.

Período Preço Indústria Doméstica (ID) IPA-OG Produtos Industriais IPA-OG Vidros e produtos de vidro
T6 100,0 100,0 100,0
T7 99,6 102,9 105,0
T8 85,2 112,3 117,4
T9 94,0 116,8 124,9
T10 99,6 123,2 136,8
Gráfico 7 – Evolução dos preços do setor de vidros para linha fria e da indústria doméstica (número-índice)
Fonte: Parecer SDCOM nº 11/2020, FGV Data e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Percebe-se que os preços dos produtos industriais e do setor de vidros apresentaram aumento constante em todo o período analisado. Com efeito, entre T6 e T10, os preços dos produtos industriais e do setor de vidros cresceram 23,2% e 36,8%, respectivamente. O preço do produto da indústria doméstica, por seu turno, recuou cerca de 15% entre T6 e T8 e a partir de T8, iniciou trajetória de recuperação até T10. Contudo, tal dinâmica só foi suficiente para retomar o nível de preços de T6. Considerando todo o período de T6 a T10, o preço da indústria doméstica praticamente não variou. Pode-se concluir, portanto, que a dinâmica de preço da indústria doméstica não conseguiu acompanhar o crescimento dos preços da indústria de transformação e do setor de vidros.
Assim, para fins deste parecer final de avaliação de interesse público, conclui-se que não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em termos de preços.
2.3.3.2. Qualidade dos vidros nacionais para linha fria.
Em relação à qualidade dos vidros para linha fria, a ELETROS ressalta a necessidade de utilização de vidros de alta qualidade, produzidos dentro dos padrões de tamanho, corte, durabilidade e estética demandados pelas fabricantes de eletrodomésticos, já que estas empresas não teriam o know-how nem a estrutura necessária para alterar ou consertar o produto sob análise.
Além dessas, as partes interessadas na presente avaliação de interesse público não apresentaram elementos que permitissem inferir qualquer conclusão a respeito de eventuais dificuldades de abastecimento em termos de qualidade.
2.3.3.3. Variedade dos vidros nacionais para linha fria.
Não foram trazidos aos autos da presente investigação dados ou informações que permitissem uma conclusão sobre ausência de variedade do produto nacional em relação ao importado.
2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da alteração da medida de defesa comercial e previsões dos possíveis impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Parecer SDCOM nº 11/2020.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica.
Como forma de entender o impacto sobre a totalidade dos produtores nacionais (estimados em indústria doméstica e outros produtores nacionais) de uma eventual alteração da medida de defesa comercial, foi realizada simulação de variações no excedente dos produtores nacionais, dos consumidores, da arrecadação do Governo e do bem-estar líquido, conforme consta no Anexo III:

Componente Variação em US$ Milhões
Excedente do Consumidor CONF
Excedente do Produtor CONF
Arrecadação CONF
Bem-estar líquido CONF

A simulação estimou elevação de preços dos produtores nacionais nas vendas de vidros de linha fria entre 2,9% e 9,9%, associada a um ganho de participação dos ofertantes nacionais no mercado brasileiro, o que levou ao ganho de excedente de, aproximadamente, US$ 530 mil, sendo a perda em arrecadação tarifária da mesma monta aproximadamente.
Por outro lado, haveria redução de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 1,87 milhão, uma vez que parte do seu excedente seria reduzido em razão de preços maiores e de quantidades consumidas menores. Assim, conforme sumarizado acima, o resultado líquido para o bem-estar líquido seria negativo no montante de US$ 1,88 milhão.
A ABIVIDRO, em suas alegações finais, argumentou que o excedente do produtor deveria ser multiplicado pelo coeficiente 2,112916, extraído da Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE, para analisar o efeito na economia nacional, de forma a considerar o efeito nos demais elos na cadeia. Sob a ótica da ABIVIDRO, esse cálculo deveria ser feito para verificar o impacto sobre todos os agentes econômicos e que, se assim não fosse, dever-se-ia realizar, de forma alternativa, análise de equilíbrio geral.
A esse respeito, é importante esclarecer que a estimativa dos impactos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Ademais, conforme o disposto no guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, a opção entre as análises de equilíbrio geral e parcial envolve uma escolha com prós e contras. Um modelo de equilíbrio geral considera relações entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio parcial; por outro lado, o modelo de equilíbrio geral geralmente trata os setores de forma agregada, enquanto o de equilíbrio parcial pode ser tão desagregado quanto necessário. Assim, um modelo de equilíbrio parcial demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que é alimentado apenas por dados do setor em estudo.
Dessa forma, considerando os dados disponíveis em uma investigação de dumping e o respaldo na literatura, a SDCOM propôs a aplicação de um modelo de equilíbrio parcial, com intuito de estimar impacto sobre o bem-estar econômico na aplicação, suspensão ou alteração das medidas de defesa comercial. Nada impede, contudo, que as partes interessadas possam apresentar suas próprias análises, incluindo a descrição e a fundamentação de metodologia.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante.
Neste tópico, buscar-se-ia avaliar eventuais efeitos da suspensão/alteração da medida de defesa comercial sobre o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da indústria doméstica peticionária da medida antidumping.
Conforme descrito no item 2.1.2 deste documento, o elo a montante seria composto pelos produtores de chapas de vidro plano, as quais são submetidas a etapas que vão desde o corte até a pré-montagem, de forma a atender as especificações dos fabricantes de refrigeradores e freezers.
Aqui, vale lembrar que a ELETROS destacou a influência do vidro plano flotado, na medida em que é matéria prima para a produção de vidros de linha fria. Nesse sentido, ressaltou que o mercado brasileiro de vidros planos flotados seria concentrado pela CEBRACE (subsidiária do Grupo Saint-Gobain) e que as importações de tal insumo originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, Estados Unidos da América e México já estariam gravadas por direitos antidumping
Por fim, argumentou que eventual renovação da medida em análise juntamente com a renovação da medida antidumping sobre vidros planos, somadas ao patamar atual da taxa de câmbio, reduziriam o mercado brasileiro de vidros ao monopólio da Saint Gobain.
[CONFIDENCIAL] .
[CONFIDENCIAL] .
Deve-se somar a isso o fato de que realmente existem direitos antidumping em vigor às importações de vidros planos flotados originários de 6 países, sendo um deles a China, origem ora investigada.
Apesar das informações acima listadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem quantificar, ainda que de forma aproximada, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante.
Neste tópico, busca-se analisar, de modo mais amplo, a repercussão da imposição de medidas de defesa comercial sobre os elos seguintes da cadeia produtiva, observando possíveis impactos.
A esse respeito, a ELETROS apresentou o documento “Análise Econômica – Insumo Produto – Prateleiras de Refrigeradores”, no qual buscou avaliar os impactos no custo de produção de um refrigerador relacionados à imposição de medida antidumping sobre o custo da importação de um de seus insumos: Prateleiras de Vidro classificadas no Código 7007.19.00 NCM.
Para isso, a ELETROS utilizou dados referentes aos custos dos componentes, despesas, custos fixos e custos variáveis obtidos de fabricantes de refrigeradores, baseados em duas linhas de refrigeradores populares, as quais teriam uma utilização baixa de vidros temperados. A partir desses dados, a ELETROS propôs uma metodologia para aplicar sobretaxas de 0%, 47,5%, 85,6% e 182,4% ao preço das prateleiras de vidro e averiguar a repercussão no custo total de produção de um refrigerador, obtendo os seguintes resultados:

Sobretaxa 0% 47,40% 85,60% 182,40%
Custo Refrigerador CONF CONF CONF CONF

A partir dos custos estimados em cada cenário, a ELETROS propôs a adoção de mark-up de 47,9% e incidência de tributos de 31,25% para estimar o preço do produto, conforme números a seguir:

Sobretaxa 0% 47,40% 85,60% 182,40%
Preço Final CONF CONF CONF CONF

Passando a uma proposta de estimativa do valor de produção dos refrigeradores de acordo com a incidência de cada sobretaxa, a associação tomou como referência uma produção de 950.000 unidades e multiplicou esse número pelos preços anteriormente calculados, obtendo os valores apresentados adiante:

Sobretaxa Valor
0% CONF
47,4% CONF
85,6% CONF
182,4% CONF

Por fim, segundo a ELETROS, os impactos decorrentes da aplicação das sobretaxas poderiam ser estimados pela diferença entre os valores correspondentes, na forma mostrada na tabela abaixo:

Descrição Impacto
sobretaxa de 47,4% – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 85,6% – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 182,4 – sem sobretaxa CONF
sobretaxa de 85,6% – sobretaxa de 47,4% CONF
sobretaxa de 182,4% – sobretaxa de 47,4% CONF
sobretaxa de 182,4% – sobretaxa de 85,6% CONF

A respeito do documento apresentado pela ELETROS, a ABIVIDRO teceu os seguintes comentários:
a) A informação de que o documento demonstraria o impacto da medida antidumping sobre as famílias de classe média-baixa e baixa não se sustentaria, considerando que prateleiras de vidro temperado seriam utilizadas nos produtos mais sofisticados e não naqueles de consumo popular.
b) A análise partiria de premissa equivocada por considerar que os custos e despesas gerais de produção seriam proporcionais aos custos de insumos.
c) O custo da prateleira de vidro temperado em um refrigerador seria inexpressivo, representando menos que 2% do custo dos insumos.
d) Em função de tal caso estar relacionado a uma revisão de final de período, as estimativas de custo de produção já deveriam considerar que o percentual correspondente à medida antidumping estaria embutido no custo das prateleiras, uma vez que a medida de defesa comercial está em vigor desde 2014.
e) A medida antidumping ad valorem deveria ter sido calculada em base Cost, Insurance & Freight – CIF, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
f) O valor ad valorem de 182,4% da medida seria impossível de ser cobrado, uma vez que tal medida é cobrada em base CIF e não via aplicação direta da margem de dumping relativa.
g) Os produtores de refrigeradores poderiam facilmente absorver eventual impacto decorrente do aumento da medida antidumping, sem necessidade de ajustar os preços de venda, considerando que as margens de contribuição do produto seriam elevadas.
h) Dada a irrelevância do preço das prateleiras em relação ao preço de venda não seria razoável supor nenhum impacto para o consumidor, em especial o de baixa renda, o qual nem mesmo adquiriria refrigeradores com prateleiras de vidro temperado.
Apresentadas as manifestações das partes, passa-se às considerações da SDCOM. Primeiramente, o título do documento apresentado pela ELETROS poderia levar a crer que a metodologia da análise apresentada utilizaria a Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE. Conforme o documento Matriz de Insumo-Produto: Brasil: 2015.
Uma Matriz de Insumo-Produto é compreendida, normalmente, como uma matriz de coeficientes técnicos diretos que apresenta o quanto determinada atividade econômica necessita consumir das demais atividades para que possa produzir uma unidade monetária adicional. A partir desta matriz é desenvolvido o modelo de Leontief que possibilita calcular a produção de cada atividade a partir de uma demanda final exógena.
No entanto, no decorrer da análise, percebe-se que a interdependência entre setores e eventuais repercussões mais amplas da aplicação da medida de defesa comercial não são abordadas.
Seguindo a avaliação acerca da metodologia adotada, a petição de juntada do documento apresentado pela ELETROS faz referência a “estudo econométrico”, do que se poderia inferir a aplicação de econometria na análise. Segundo Wooldridge (2007).
A econometria é baseada no desenvolvimento de métodos estatísticos para estimar relações econômicas, testar teorias, avaliar e implementar políticas de governo e de negócios.
[…] (A econometria) enfoca problemas inerentes à coleta e à análise de dados econômicos não experimentais.
Da mesma forma, não se verificaram, no decorrer da análise, a coleta de dados sobre variáveis relevantes nem a aplicação de métodos estatísticos para estimar os parâmetros do modelo econométrico de forma a permitir o teste das hipóteses de interesse.
Diante disso, não foi possível verificar os fundamentos da metodologia contida no exercício apresentado pela ELETROS.
Ademais, a análise parte de premissas imprecisas que comprometem o resultado alcançado, conforme indicado a seguir:
a) Não há a especificação sobre as fontes de aquisição do produto sob análise, de forma que se possa ponderar a participação nos custos dos refrigeradores de produtos gravados com diferentes taxas ou, no caso de aquisição da indústria doméstica, sem sobretaxas;
b) Não foram apresentados detalhes dos dados de custos utilizados, além da menção a “dados baseados em duas linhas de refrigeradores popular, as quais têm uma utilização baixa de vidros temperados”, de forma que não podem ser verificados;
c) Não foram apresentados os fundamentos para a forma de cálculo de mão de obra e custos de despesas fixas;
d) A sobretaxa não foi imposta sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013;
e) A análise considerou a ocorrência de repasse integral nos preços dos refrigeradores decorrentes de eventual majoração da medida antidumping, hipótese pouco provável ao se considerar eventuais elasticidades associadas;
f) Não foram apresentados os fundamentos para a forma de cálculo do preço do produto, incluindo um mark-up de 47,9%; e
g) Não foram apresentados os fundamentos para a estimativa de produção de 950.000 unidades.
Passando à aplicação do modelo proposto pela SDCOM, com vistas a aprofundar a análise, foi apurado o possível efeito da alteração de direito antidumping, conforme proposto no Parecer SDCOM nº 11/2020, simulando o efeito prospectivo de aplicação com base no cenário de importações materializado em T10, nos termos do Anexo 1 – Simulações de impactos de direito antidumping em vidros para linha fria.
A simulação realizada avaliou possíveis impactos de eventual alteração dos direitos antidumping sobre as importações de vidros para linha fria sobre o bem-estar dos produtores nacionais, consumidores e arrecadação do governo, por meio de modelo de equilíbrio parcial.
Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto e m modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project), como no trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com n países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o documento do USITC sobre fibras de sílica amorfa, produto situado dentro do mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (investigação conduzida frente as importações da China).
Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que as fibras de sílica possuem finalidades distintas do produto em tela, como aplicações de proteção, reparo para fins de segurança, com base em propriedades de resistência. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis.
As simulações realizadas partiram do cenário de T10, outubro de 2017 a setembro de 2018, com base na aplicação do direito antidumping proposto em termos ad valorem (151,3% em base CIF) a partir do direito proposto de 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado), conforme Parecer SDCOM nº 11/2020.
Adicionalmente, foram calculados os direitos antidumping para origem China, a partir das efetivas exportações de vidros de linha fria individualizando o produtor/exportador identificado em T10 para fins de delimitação do cenário-base de simulação, obtendo-se a alíquota efetiva vigente de 47,0% e para aplicação de 151,3%.
Em relação aos resultados da simulação, frente à estimada distribuição da participação no mercado brasileiro, após a aplicação do direito antidumping, estimou-se elevação da participação de mercado brasileiro dos ofertantes nacionais, com a elevação do patamar de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], ganhando participação de mercado da origem investigada China – redução de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
As demais origens exportadoras aumentariam sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]) para o intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], efeito esperado pela queda das importações da origem China e o efeito da substituição entre origens.

Origem Participação Inicial (%) Participação Mínima (%) Participação Máxima (%)
Produtores Nacionais (Brasil) CONF CONF CONF
Importações da China CONF CONF CONF
Importações do Resto do Mundo CONF CONF CONF

Em relação ao preço do produto ofertado, as simulações revelaram que o índice de preço total para vidros para linha fria, com base nas importações e nas operações nacionais, apresentaria elevação estimada entre 10,2 % a 18,1%. Já em relação ao preço dos produtores nacionais (Brasil) pode haver variação entre 2,9% e 9,9% em suas vendas ao elo seguinte da cadeia, ou seja, para os consumidores diretamente afetados.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Do exposto, após a análise dos elementos acostado aos autos, para fins de avaliação final de interesse público, nota-se que:
a) Vidro para linha fria é considerado insumo para a produção de refrigeradores e freezers.
b) Não há elementos definitivos sobre a substitutibilidade do produto sob análise.
c) O mercado brasileiro de vidros para linha fria esteve em níveis de alta concentração de T1 a T6, passando para níveis de concentração moderada de T7 (após, portanto, a aplicação da medida antidumping) a T10.
d) A origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante das exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
e) Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
f) Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e Turquia.
g) Ao se observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 90,72%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações totais.
h) O preço médio das importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 aT10, situando-se em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
i) Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em T10.
j) O preço cobrado pela indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do Sul em todos os períodos. É superior ao do México apenas em T7.
k) No Brasil, não existe outra medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise, mas há direito antidumping aplicado às importações de vidros planos flotados (os quais são utilizados na confecção de vidros de linha fria) originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
l) A tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC e mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais de 2018, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
m) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
n) A medida está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
o) Não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.
p) Há elementos no sentido de que a indústria doméstica, conjuntamente com os demais fabricantes nacionais, dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume.
q) Não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em termos de preços.
r) Não foram apresentados elementos acerca de eventuais diferenciações em termos de qualidade e de variedade entre o produto da indústria doméstica e o importado.
s) As simulações realizadas mostram que a aplicação das medidas antidumping na margem recomendada pelo Parecer SDCOM nº 11/2020 geraria um aumento nos preços cobrados pelos produtores nacionais de 2,9% a 9,9%.
t) As simulações também evidenciaram que a aplicação das medidas de defesa comercial nos termos do Parecer SDCOM nº 11/2020 ocasionaria ganho de excedente do produtor de US$ 530 mil, perda em arrecadação tarifária de US$ 530 mil e perda no excedente do consumidor de US$ 1,87 milhão, resultando em um bem-estar líquido negativo de US$ 1,88 milhão.
u) As simulações apontaram ainda uma elevação da participação de mercado brasileiro dos ofertantes nacionais, de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], absorvendo participação de mercado das importações oriundas da China, a qual reduziria seu market share no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nos termos do art. 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, similarmente ao que já era previsto na Portaria SECEX nº 08/2019, verifica-se presente o interesse público quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da medida de defesa comercial.
Para fins didáticos, consoante exposto no Guia Material de Interesse Público em Defesa Comercial, a avaliação de interesse público busca responder se a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria doméstica), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade.
No presente caso, foram identificados relevantes elementos de interesse público. Primeiramente, observou-se que o produto sob análise é considerado um insumo para produção, ainda que não todos, de parte dos modelos de geladeiras e freezers – eletrodomésticos que compõem a chamada “linha branca” e que são, portanto, itens de necessidade básica nos lares da população brasileira.
Registrou-se, ainda, que, mesmo após a aplicação dos direitos antidumping, a China é a principal fonte das importações brasileiras, representando, em média, 90,72% das importações totais e [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
As outras únicas 3 origens que exportaram para o Brasil ao longo dos 10 períodos analisados (México, Tailândia e Coreia do Sul) não se mostraram efetivas alternativas. Do ponto de vista de volume, verificou-se, como detalhado abaixo, que as participações das referidas origens no mercado brasileiro foram instáveis:
a) O México somente apresentou participação significativa nas importações totais em T1 ([CONFIDENCIAL]) e T2 ([CONFIDENCIAL]). Em T3, T7, T8 e T9, sua participação foi irrisória (inferior a [CONFIDENCIAL]) e, em T4, T5, T6 e T10, sequer houve importações mexicanas.
b) Coreia do Sul somente exportou para o Brasil em T10, com participação de [CONFIDENCIAL] das importações totais.
c) Tailândia, por fim, passou a exportar para o Brasil em T7, com participação de [CONFIDENCIAL], e, em T8, de [CONFIDENCIAL]. Em T9, voltou a não exportar nada, em T10, exportou quantidade irrisória (representativa de [CONFIDENCIAL] das importações totais) e, em T11, [CONFIDENCIAL].
Do ponto de vista dos preços, observou-se que, mesmo após a aplicação das medidas antidumping, os preços chineses foram inferiores aos cobrados pelos demais países e pela indústria doméstica. E aqui ressalta-se que o preço cobrado pela indústria doméstica também foi superior aos cobrados pela Tailândia e pela Coreia do Sul em todos os períodos avaliados.
Ademais, as simulações realizadas com base no modelo econômico de Equilíbrio Parcial apontaram ainda que, com a aplicação das medidas de defesa comercial no montante recomendado pelo Parecer SDCOM nº 11/2020, os ofertantes nacionais ganhariam, pelo menos, [CONFIDENCIAL] de market share, passando de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], absorvendo participação de mercado das importações oriundas da China, a qual seria reduzida no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, conforme ainda apontam as simulações, haveria um aumento nos preços cobrados pelos produtores nacionais na margem de 2,9% a 9,9% e uma perda de bem-estar líquido à economia de US$ 1,88 milhão.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica vem enfrentando ao longo do período de análise, conforme detalhado no Parecer SDCOM nº 11/2020, e que eventual perda da indústria doméstica (a qual detém papel relevante no abastecimento da demanda nacional) e da cadeia a que dá suporte não se mostra, em absoluto, benéfica ao mercado brasileiro.
Sendo assim, os elementos de interesse público identificados não podem se sobrepor a ponto de justificar a suspensão integral da aplicação das medidas de defesa comercial, de modo que a solução aparentemente mais adequada para tentar conciliar o interesse público e a viabilidade de importações da China encontra-se na aplicação da medida de defesa comercial em valor inferior ao recomendado no Parecer SDCOM nº 11/2020.
Nesse sentido, relembre-se que, conforme exposto no quadro abaixo, o direito antidumping atualmente em vigor foi alterado, por ocasião da sua aplicação, por razões de interesse público, de US$ 5,93/m² para US$ 2,74/m² e de US$ 7,23/m² para US$ 5,45/m², o que respectivamente representa uma redução na margem ad valorem de 102,5% para 47,4% e de 113,6% para 85,6%.

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Recomendado Direito Antidumping Alterado por Razões de Interesse Público
US$/m² Ad valorem US$/m² Ad valorem
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 5,93 102,5% 2,74 47,4%
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd.; Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.;China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd.; Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.; Guangdong Midea Microwave And 5,93 102,5% 2,74 47,4%
Electrical Appliances Manufact;Hangzhou Bojue Trade Co Ltd.; Hexad Industries; Corporation Ltd.;Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd.; Lanxiang Building Materials And Indiustrial
Equipments (Hk); Lpa Co., Ltd.; Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 7,23 113,6%, 5,45 85,6%
Demais 7,23 113,6%, 5,45 85,6%

Conforme evidenciado no item 2.1.4, com esses direitos antidumping em vigor, as importações chinesas ainda se mostraram viáveis e foi possível contar com os produtos chineses no abastecimento de parcela significativa do mercado brasileiro. Tanto é assim que as importações chinesas no período T10 representam [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
Ademais, vale registrar que a própria ELETROS, a despeito de apresentar nova metodologia de cálculo da margem antidumping a ser aplicada, solicitou que, caso a medida de defesa comercial não fosse suspensa, fosse mantida a mesma ratio atualmente em vigor.
Sendo assim, feitas tais considerações, recomenda-se a manutenção integral das margens de dumping previstas na Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, como exposto na tabela abaixo:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)
China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd.,. 2,74
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd.,
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45
Demais 5,45

ANEXO III

Simulações de Impacto de Direito Antidumping de vidros para linha fria.
1) Introdução
Os direitos antidumping aplicado às importações de vidros para linha fria estão, no presente momento sob análise de interesse público. A presente análise realizada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e de Interesse Público considera o período compreendido entre janeiro de 2007 até dezembro de 2011 (T1 a T5), e o período da presente revisão de outubro de 2013 a setembro de 2018 (T6 a T10).
Tendo em vista a completude dos dados dos períodos anualizados de T1 a T10, as análises interpostas serão realizadas com base em T10 (outubro de 2017 a setembro de 2018).
O presente documento tem o objetivo de quantificar os possíveis impactos da aplicação de direitos antidumping em face as importações de vidros para linha fria originárias da China. A quantificação dos impactos é obtida por meio de modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos da aplicação do direito antidumping sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo.
Este trabalho está dividido em 7 seções, sendo que a primeira é esta introdução. A seção 2 analisa brevemente o mercado de vidros para linha fria no Brasil; a seção 3 apresenta o modelo de equilíbrio parcial utilizado para fazer as simulações; a seção 4 descreve os dados utilizados na simulação; a seção 5 apresenta os resultados da simulação; a seção 6 apresenta a análise de sensibilidade, por fim, a seção 7 faz as considerações finais.
2) Análise do mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Tomando T10 como referência, observa-se que [CONFIDENCIAL] do mercado doméstico de vidros para linha fria pertencia aos produtores nacionais. Já as importações gravadas representaram [CONFIDENCIAL] do total do mercado. Os demais países que exportaram para o Brasil em T10 representaram [CONFIDENCIAL] do mercado.
A tabela abaixo apresenta a evolução do consumo total, discriminando entre origem doméstica e origem importada. Entre T1 e T10, o consumo total se elevou em 25,6%, ao passo que o consumo doméstico caiu (12,1%) e o consumo importado se elevou (1.953%). A máxima participação de mercado dos produtores nacionais no período analisado foi alcançada em T1; já a menor participação ocorreu em T5.

Período Consumo Doméstico (1000m2) Consumo Importado (1000m2) Total (1000m2) Part. Oferta Doméstica (%)
T1 100,0 100,0 100,0 [00-10%]
T2 88,1 269,9 91,6 [00-10%]
T3 92,0 734,7 104,3 [00-10%]
T4 73,6 2.103,7 112,4 [00-10%]
T5 41,2 3.621,9 109,6 [00-10%]
T6 86,6 4.150,2 164,3 [00-10%]
T7 74,1 977,2 91,4 [00-10%]
T8 142,2 611,9 151,1 [90-100%]
T9 109,4 1.118,7 128,7 [00-10%]
T10 87,9 2.057,1 125,6 [00-10%]

3) Modelo para simulações
O modelo utilizado nas simulações para avaliação dos possíveis impactos de alterações nos direitos antidumping segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura de Armington (1969) é bastante utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project).
A estrutura do modelo apresentada segue o trabalho de Francois (2009). A única diferença é que o modelo utilizado nesse documento é elaborado pela ótica de um único país, enquanto Francois (2009) considera um modelo global com N países importando e exportando.
O modeloé descrito pelo sistema de equações (1) a (5). A tabela abaixo apresenta as descrições dos parâmetros e variáveis do modelo.
(INSERIR FIGURA 1)
(INSERIR FIGURA 2)
A simulação considera, a partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e quantidades caso seja implementada alguma alteração tarifária ou de direito antidumping. A modificação de uma tarifa tem o efeito de alterar os preços relativos observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços deverão se alterar em direção a um novo equilíbrio, que é comumente denominado de cenário contra factual. Assim, é possível calcular quais seriam as variações decorrentes da aplicação ou modificação de direitos antidumping sobre as importações de origens específicas.
Adicionalmente, François (2009) também apresenta fórmulas que podem ser usadas para aproximar a variação no excedente do consumidor e do produto. Assim, com o cálculo dessas duas variáveis e com o cálculo da variação de receita de tarifas, é possível calcular a variação de bem-estar resultante de uma alteração tarifária.
A variação do excedente do consumidor (DCS) (6) será calculada da seguinte forma:
(INSERIR FIGURA 3)
Por outro lado, a variação no excedente do produtor i (7) pode ser calculada como:
(INSERIR FIGURA 4)
A variação da receita tarifária do governo é dada por:
(INSERIR FIGURA 5)
Por fim, a variação de bem-estar é dada por:
(INSERIR FIGURA 6)
4) Dados e parâmetros utilizados
Os dados utilizados para realizar a simulação são apresentados na tabela abaixo. Em relação às elasticidades-preço da oferta (e1) e da demanda (h), considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o documento do US ITC sobre fibras de sílica de vidro, dentro do mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (China).
O USITC considerou que a elasticidade da demanda (h) do mercado americano se encontra em torno de -0,2 e -1. Supondo que a demanda do Brasil se comporta de maneira similar, utilizou-se o valor de -0,6 para a realização da simulação. Com relação à elasticidade de oferta doméstica adotou-se o valor 4,5, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Segundo o USITC a elasticidade oferta doméstica americana está entre 3 e 6. Para a elasticidade de substituição, o USITC sugere um valor entre 3 e 5. Assim, na simulação, adotou-se um valor médio de 4.

Origem Quantidade (1000m2) Valor USD Imposto de Importação (%) Direito Antidumping (%)
Brasil CONF CONF CONF CONF
China CONF CONF CONF CONF
Tailândia CONF CONF CONF CONF
Coreia do Sul CONF CONF CONF CONF
México CONF CONF CONF CONF

A próxima seção simula os impactos dos direitos antidumping de acordo com as elasticidades assumidas nesta seção. Adicionalmente, a seção 5 realiza um exercício de sensibilidade com intuito de verificar como os resultados se alteram com mudanças nas elasticidades.
5) Simulações e resultados
As simulações realizadas consideram a majoração do direito antidumping da China com base no cenário de T10, ou seja, levando em consideração as importações das origens descritas e as vendas os ofertantes nacionais (tabela acima).
Nesse cenário, aplica-se o direito antidumping de 151,3% para China, com base nas efetivas importações do período de T10, ponderando-se os direitos antidumpings apurados por produtor/exportador, quando pertinente.
A tabela abaixo apresenta os resultados para o índice de preços de imãs de ferrite no mercado brasileiro (P), a quantidade consumida do bem composto (dispêndio real – Q), quantidade demandada do produto brasileiro (qBRA) e variação do preço do produto brasileiro (pBRA).

Variável Variação %
P CONF
Q CONF
qBRA CONF
pBRA CONF

O índice de preço do produto analisado apresentaria elevação de 14,1% com a aplicação da medida antidumping sugerida. Por sua vez, a quantidade total demandada apresentaria queda de 7,6%. O aumento na quantidade demandada pelo produto brasileiro seria de 26,8%, com aumento de preço de 5,4%.

Origem Variação em milhões de USD
Brasil CONF
China CONF
Resto do Mundo CONF

A tabela acima apresenta as variações no valor dispendido por origem. Dessa forma, a receita do produtor brasileiro (indústria doméstica e demais produtores) se elevaria em USD 2,91 milhões. Parte do consumo dos produtos originários da China seria desviada para as demais origens com variação estimada em USD 170 mil.
Na tabela abaixo é apresentada a análise de bem-estar resultante da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da China. Como esperado, há uma perda de bem-estar para os consumidores, uma vez que parte do seu excedente é absorvido em razão de preços maiores pela oferta nacional, além da queda da quantidade consumida. A variação negativa do excedente do consumidor é estimada em um valor próximo a USD 1,87 milhão. Os ofertantes nacionais teriam elevação de excedente de, aproximadamente, USD 0,53 milhão. Adicionalmente, as medidas gerariam uma perda tarifária de USD 0,53 milhão. Dessa forma, o resultado líquido é de perda de bem-estar de USD 1,88 milhão. Vale ressaltar que, conforme será visto na análise de sensibilidade, o resultado líquido da variação de bem-estar é sensível aos parâmetros considerados.

Componente Variação em milhões de USD
Excedente do consumidor CONF
Excedente do produtor CONF
Arrecadação CONF
Bem-estar líquido CONF

6) Análise de sensibilidade
A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na abaixo.
(INSERIR FIGURA 7)
A tabela abaixo apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que o índice de preços do produto analisado varia entre 10,2% e 18,1%. O preço do produto brasileiro varia entre 2,9% e 9,9%, com variações de quantidade entre 16,1% e 37,1%.

Variável Variação %
Mínimo Máximo
P CONF CONF
pBRA CONF CONF
Q CONF CONF
qBRA CONF CONF

A tabela abaixo apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 7. O maior valor encontrado para a variação do dispêndio em produtos originários foi dos ofertantes nacionais USD 3,98 milhões.

Origem Variação em milhões de USD
Mínimo Máximo
Brasil CONF CONF
China CONF CONF
Resto do Mundo CONF CONF

A tabela abaixo apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. Para o Brasil, as novas participações estão entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Origem Part. Inicial (%) Simulação
Part. Mínima (%) Part. Máxima (%)
Brasil CONF CONF CONF
China CONF CONF CONF
Resto do Mundo CONF CONF CONF

Por fim, as alterações nos resultados da variação de bem-estar em função do valor assumido para elasticidade-preço da oferta das origens importadas podem variar entre USD -1,2 e – 2 milhões, a depender dos valores mínimos e máximos encontrados considerando as diferentes combinações de parâmetros. Como é sabido, apenas em casos que o país importador é relativamente grande, há a possibilidade da imposição de uma tarifa ou adicional de tarifa que incremente o bem-estar da economia. Por outro lado, um país pequeno encara uma curva de oferta internacional, no limite, perfeitamente elástica e o custo da tarifa será completamente suportado pelos consumidores. Dessa forma, conforme supomos que o Brasil tem uma menor possibilidade de interferência no mercado internacional de vidros para linha fria, há perda de bem-estar em razão da aplicação do direito antidumping.
7) Considerações Finais
A análise realizada neste documento busca quantificar os possíveis impactos, em termos de preços e quantidades, da aplicação de medida antidumping sobre as importações vidros para linha fria originárias da China. A partir de um modelo de equilíbrio parcial, verifica-se o impacto da majoração da medida nas elevações dos preços do produto no mercado brasileiro e a possibilidade de aumento de participação de mercado dos produtores nacionais. As estimativas indicam que, dependendo das elasticidades assumidas, a participação do produtor brasileiro aumentaria para um número entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. A elevação de receita do produtor nacional, com base no dispêndio, está entre US$ 1,91 milhão e US$ 3,98 milhões, enquanto a variação estimada do índice de preço total de vidros para linha fria está entre 10,2% e 18,1%.
Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.

Extingue, a partir do dia 12/07/2020, o direito antidumping definitivo aplicado e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias do Chile, comumente classificadas no item NCM 2501.00.19, nos termos das Resoluções nºs 61/2011 e 74/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 14)
Extinção do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 19972.100614/2019-40 (público) e 12120.000173/2017-05 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, resolve:

Art. 1º – Extinguir, a partir do dia 12 de julho de 2020, o direito antidumping definitivo aplicado e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos das Resoluções CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, e nº 74, de 31 de agosto de 2017.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO ÚNICO

Em 08 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, a qual determinou a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do referido produto quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.
Tais medidas de defesa comercial foram prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU em 1º de setembro de 2017.
Contudo, em 13 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, por meio da qual as referidas medidas foram suspensas por razões de interesse público pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período. Os fatos que fundamentaram a decisão de suspensão foram apresentados no anexo da mencionada Resolução de seguinte forma:
a) O sal grosso representaria uma parcela significativa no processo de produção de cloro e seus derivados e da soda cáustica e seus derivados, sendo, portanto, um insumo de suma importância para a cadeia a jusante.
b) A renovação da medida antidumping para o sal, bem como a adoção de compromisso de preços, provocaria maiores custos à indústria doméstica a jusante.
c) A aplicação de direito antidumping definitivo limitaria a capacidade dos consumidores escolherem a empresa da qual adquirir um produto.
d) A aplicação de direito antidumping definitivo afetaria negativamente os consumidores de cloro, de soda e seus derivados, sendo eles bastante representativos.
e) Haveria uma limitação à concorrência nesse mercado, devido à dificuldade de acessibilidade do produto de outras origens, pois o Chile poderia ser considerado como o único fornecedor de sal economicamente viável para o Brasil. A consequência disto seria o possível e provável aumento de poder de mercado das empresas brasileiras produtoras de sal, dificultando inclusive a contestação de mercado e propiciando um campo fértil para a continuação dos indícios de prática de cartel, detectada e condenada pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
f) Haveria efeitos concorrenciais negativos em decorrência da aplicação do novo Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, uma vez que a alteração na metodologia de cálculo teria imposto preços de importação ainda mais restritivos por conta da correção da queda no valor do frete verificado no período de vigência do Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011.
g) Os produtores nacionais de sal contariam com incentivos fiscais não extensíveis ao sal importado, o que demonstraria assimetria tributária entre produtos que competem pelos mesmos consumidores.
h) O sal importado se sujeitaria ao Convênio de Transporte Marítimo Brasil- Chile que, dadas as condições de oferta de embarcações nesse trecho marítimo, impactaria os custos logísticos do sal chileno e, potencialmente, elevaria os preços desse produto em nível superior àqueles que poderiam ser praticados em condições logísticas competitivas.
i) O sal chileno apresentaria maior competitividade que o sal brasileiro, o que poderia se traduzir em menores custos para cadeia a jusante, caso o acesso ao mercado doméstico não fosse dificultado pela aplicação de medida de defesa comercial.
j) A suspensão possibilitaria a disponibilização de diferentes variedades de produto no mercado, dando aos compradores industriais/consumidores o benefício da escolha e a adaptação aos diferentes usos.
k) A medida antidumping , aplicada na forma do compromisso de preços estabelecido neste caso concreto, teria criado um mecanismo de transferência de renda da sociedade brasileira para o produtor chileno, que teria obtido uma melhoria de seu resultado, à custa do encarecimento das matérias primas no Brasil, uma vez que os consumidores nacionais de sal estariam impedidos de negociar preços livremente.
Passado o período de um ano, tal suspensão foi prorrogada por mais um ano, sem previsão de reaplicação ao final desse período, por meio da publicação em 12 de julho de 2019 da Portaria SECINT nº 485, de 10 de julho de 2019, a qual se baseou nos argumentos elencados no Parecer SEI nº 10/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, exarado na avaliação de interesse público conduzida no âmbito do Processo SEI ME nº 19972.100614/2019-40, conforme segue:
a) O sal grosso químico seria insumo produtivo básico no setor de cloro-soda e derivados, sendo o ponto de partida de uma cadeia produtiva que engloba produtos destinados a uma vasta gama de setores, tais como fabricação de PVC, tratamento de água potável e de piscinas, tratamento de esgotos, fabricação de solventes clorados e de agroquímicos, fabricação de celulose, alumínio, fio rayon, sabões e intermediários químicos.
b) Considerando as restrições logísticas associadas ao comércio do produto em análise, haveria indícios de que outras origens não seriam viáveis para fornecimento de sal grosso químico aos consumidores brasileiros, sobretudo considerando o histórico de mais de dez anos sem importações significativas de origens que não sejam o Chile.
c) O mercado teria se mantido altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de dano.
d) Haveria indícios de dificuldade de abastecimento por parte da indústria doméstica em função da composição do produto nacional.
e) Não teria havido, até aquele momento, reversão da decisão do CADE sobre a condenação por prática de cartel no mercado.
Nos termos do artigo 15, § 3º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, eventuais pedidos de reaplicação de direitos antidumping suspensos por razões de interesse público devem ser feitos no prazo mínimo de 3 (três) meses e no prazo máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva.
Uma vez que a Portaria SECINT nº 485 foi publicada em 12 de julho de 2019, a prorrogação da suspensão por mais um ano vence dia 12 de julho de 2020 e os prazos mínimo e máximo para protocolo de pedidos de reaplicação venceram, respectivamente, 12 de abril e 12 de março de 2020.
Além disso, nos termos do artigo 15, § 1º, da referida Portaria, “caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping , a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto no § 3º, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação de suspensão já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping “.
Sendo assim, considerando que não foi apresentada, dentro dos prazos previstos na Portaria, qualquer manifestação no sentido de reaplicar as medidas de defesa comercial e que, no presente caso, já houve uma prorrogação de suspensão da exigibilidade das medidas de defesa comercial, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendou ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a extinção, a partir do dia 12 de julho de 2020, do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, e nº 74, de 31 de agosto de 2017.
LUCAS FERRAZ

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 57/2015, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no subitem NCM 4009.11.00, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 31)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.004363/2020-70 e do Parecer nº 17, 17 de junho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha e Itália identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 57, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306- interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100698/2020-55 (confidencial) ou nº 19972.100697/2020-19 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeborracha@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 58/2015, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 39, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 20)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no 52272.004304/2020-00 e do Parecer nº 18 de 18 de junho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex n o 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 58, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306- interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101017/2020-76 (confidencial) ou nº 19972.101016/2020-21 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico filmespet.dumping@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ.

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.2. Da primeira revisão
Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de igência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.
1.3. Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19
No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.
A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.
2.2. Da petição
Em 30 de janeiro de 2020, a BD protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.
Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 0.828/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares àquelas constantes da petição. Por meio do Ofício no 01.145/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 10 de março de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.
Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 14 de abril de 2020, por meio do Ofício nº 1.296/2020/CGSC/SDCOM/SECEX .
A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares solicitadas a título de esclarecimentos adicionais. Por meio do Ofício nº 1.320/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da República Popular da China.
A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO] .
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia no 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão, de forma que a visita será agendada em momento oportuno no curso do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping Conforme definido no início da investigação, o produto objeto desta revisão são as “seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas”, exportados para o Brasil pela China.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
¸ Seringas descartáveis de insulina;
¸ Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;
¸ Seringas descartáveis de segurança; e
¸ Seringas descartáveis de prevenção de reuso.
Em termos gerais, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.
As “seringas descartáveis de uso geral” são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.
As “seringas descartáveis de uso geral” são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.
Na moldagem, o [CONFIDENCAL] é derretido e injetado em moldes [CONFIDENCAL] .
O processo de moldagem é composto por [CONFIDENCAL] injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes. Os principais componentes moldados no processo são: cilindros, hastes; protetores curtos e regulares p/agulhas; canhões p/ agulhas; protetores de segurança (SND) para seringa pelo MSD.
O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCAL] equipamentos de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo os produtos são estocados no mezanino da fábrica.
Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras utilizadas para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.
Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.
A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
As seringas descartáveis são comumente classificadas nos seguintes itens:

Classificação e descrição do produto
9018.31.11 Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.
9018.31.19 Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 mantiveram-se em 16%, durante todo o período de análise.
As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar do Egito e Israel, em função dos acordos de livre comércio entre Mercosul e os supramencionados países.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
i – são fabricados a partir da mesma matéria-prima, qual seja, polipropileno;
ii – apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
iii – apresentam as mesmas características físicas, como a forma e a capacidade;
iv – sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas da ANVISA e do INMETRO;
v – são produzidos segundo processo de produção semelhante dividido em três etapas: moldagem dos componentes, montagem/embalagem e esterilização;
vi – têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;
vii – apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no preço de venda. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e
viii – adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.4 deste Parecer e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é produtora nacional de seringas descartáveis. Segundo carta de apoio da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios – ABIMO, constante da petição, além da BD, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil. A Associação apresentou os dados relativos à fabricante SLR e ressaltou não ter tido acesso aos dados da empresa Injex.
Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios nos 0.841/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, 0.842/2020/CGSC/SDCOM/SECEX e 0.844/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de março de 2020, à ABIMO e às empresas Injex e SLR, respectivamente. Adicionalmente, encaminhou-se ainda o ofício 0.843/2020/CGSC/SDCOM/SECEX à empresa Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., identificada como provável fabricante do produto similar.
O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex. As empresas Injex e Plascalp não responderam ao solicitado.
Uma vez que não se obteve acesso aos dados de produção e vendas da totalidade das empresas que compõem a indústria nacional do produto similar, buscou-se estimar os referidos volumes com base em metodologia proposta pela peticionária. Recorreu-se, nesse sentido, aos dados de composição da produção nacional de seringas descartáveis da última revisão da medida vigente.
Naquela ocasião os dados das demais produtoras nacionais, SRL e Injex, foram apresentados de forma consolidada, de forma que não foi possível auferir a participação do volume fabricado pela Injex sobre a produção total dos outros produtores nacionais. Dessa forma, a peticionária sugeriu que o volume de produção da referida empresa para a presente revisão fosse estimado a partir da diferença entre o volume de produção total das demais empresas (SRL e Injex), auferido para o período de análise da continuação/retomada do dumping da última revisão (janeiro a dezembro de 2013 – P5 da revisão anterior), e o volume de produção informado pela SRL para o início do período de análise da continuação/retomada do dano desta revisão (outubro de 2014 a setembro de 2015 – P1 deste revisão).
A fim de justificar a adequação da metodologia descrita, a peticionária ressaltou a proximidade entre os períodos indicados. Ademais, destacou que houve pequena variação no volume de produção informado pela SRL durante a totalidade do período de análise da continuação/retomada do dano. Nesse sentido, julgou razoável assumir quantidade fixa relativa ao volume de produção estimado para a empresa Injex para o mesmo período.
Acatou-se em parte a metodologia proposta pela peticionária. Nesse sentido, estimou-se o volume da produção da Injex como sendo correspondente a diferença entre a produção conjunta da SRL e da Injex, conforme dados de P5 da revisão anterior, e o volume de produção da SRL apurado para P1 desta revisão. Posteriormente, calculou-se a participação do volume de produção estimado para a Injex sobre o volume de produção dos outros produtores, relativo a P5 da revisão anterior. O percentual auferido [CONFIDENCIAL] foi utilizado como parâmetro para o cálculo do volume total produzido pelos outros produtores nacionais na presente revisão. As informações acerca da produção nacional de seringas descartáveis para o período de análise da continuação/retomada do dano constam da tabela abaixo.
Produção Nacional [CONFIDENCIAL] [RESTRITO
Em unidades

Período Produção BD

(A)

Produção SLR

(B)

Produção Injex

(C)

Produção Nacional

(A+B+C)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 61,5 114,1 114,1 80,6
P3 64,2 125,4 125,4 86,4
P4 58,9 112,5 112,5 78,3
P5 61,3 90,4 90,4 71,9

Considerando-se os dados primários da peticionária, aqueles fornecidos pela SRL, e a estimativa de produção da Injex, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a produção da BD correspondeu a 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.
Sendo assim, para fins de início da investigação de continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da China.
Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da Receita Federal Brasileira – RFB, depurados conforme explicado no item 6, as importações de seringas descartáveis dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a [RESTRITO] unidades, no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do referido produto no mesmo período.
Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo a peticionária, essa metodologia seria mais adequada tendo em vista a dinâmica de mercado, que apontou significativo ganho de participação no mercado brasileiro das demais origens durante o período de revisão, com aumento de [RESTRITO] p.p. Ademais, observou que o art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013 não traz qualquer relação de hierarquia entre os incisos I e II, sendo que, nos termos do inciso II, a probabilidade de retomada do dumping pode ser apurada por meio da comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas.
A metodologia proposta pela peticionária foi acatada, para fins de início da revisão. Cumpre salientar que, conforme detalhamento constante do item 6.3.2 deste documento, as importações das outras origens alcançaram, no período de análise de retomada do dumping, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Ressalte-se que, no mesmo período, as vendas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado. Dessa forma, considera-se que o preço praticado pelas demais origens corresponde a parâmetro adequado à análise da probabilidade da retomada do dumping, uma vez que, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, as importações sujeitas à medida teriam que competir com as importações das origens mencionadas.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela
peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se,
para fins de início da revisão, a metodologia de construção do valor normal para a
China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante
a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro. Como será explicado a seguir, foram realizados diversos
ajustes à metodologia proposta pela peticionária.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China,
a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela BD no mercado
brasileiro no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019)
relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente ao produto [CONFIDENCIAL]. Trata-se do
produto com maior volume de vendas no período de análise de dumping (P5).
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para
a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, peças de reposição e
outros custos variáveis);
f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor normal na origem investigada foram
devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram
encontradas inconsistências.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo
Corporation para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à
margem de lucro.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de
seringas descartáveis os seguintes itens: polipropileno, papel, rolha, filme e outras
matérias-primas. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do
valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China e os
coeficientes técnicos de consumo da BD.
Inicialmente, a peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na
China fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas, independente da
origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map. O Departamento
acatou parcialmente, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. Tendo em
vista que os valores construídos para rolha, filme, outras matérias-primas e outros
insumos se apresentavam muito destoantes em relação à estrutura de custos da
peticionária, decidiu-se estimar os referidos valores a partir da participação destas
rubricas sobre o custo total das matérias-primas polipropileno e papel, conforme
estrutura de custos da BD.
Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das
matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio
de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de
internação e frete interno na China. O imposto de importação na China foi obtido no
site da Organização Mundial do Comércio. As despesas de internação e frete interno
foram obtidas da plataforma “Doing Business” do Banco Mundial.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas
como matérias-primas:

Preço internado das matérias-primas

Matéria-prima SH-6 Preço Médio CIF US$/t % Imposto de importação China Custo do Imposto Despesas de Internação US$/t Preço Internado na China US$/t
Polipropileno 39023010 1.264,04 6,5% 82,16 16,93 1.363,13
39023090 1.475,91 6,5% 95,93 16,93 1.589,78
39021000 1.208,77 6,5% 78,57 16,93 1.306,27
Papel 480591 2.753,25 7,5% 206,49 16,93 2.976,67

A fim de calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e papel) incorrido na fabricação de seringas descartáveis, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD.

Já as demais matérias-primas (rolha, filme e outras), conforme explicado anteriormente, foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custo da indústria doméstica. Metodologia semelhante foi utilizada para fins de cálculo da rubrica “outros insumos”, que incluem itens como [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Materia-prima Coeficiente técnico Preço médio internado na China US$/t Custo construído Participação nos custos da ID (%)
Polipropileno [CONF.] 1.331,50 [CONF.]  

 

Papel [CONF.] 2.976,67 [CONF.]  

 

Rolha  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Filme  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Outras Matérias-primas  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Outros insumos  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Total  

 

 

 

[CONF.]  

 

5.1.1.1.2. Da mão de obra

A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5); (ii) a quantidade de horas de trabalho dos funcionários em P5; (iii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período e (iv) a média salarial anual em Taipé Chinês, obtida considerando-se tanto o salário mínimo entre 2018 e 2019 (obtidos no site Trading economics), quanto o salário de gerente de produção, obtido em relatório de publicação especializada da consultoria de Recursos Humanos Michael Page.

Segundo a peticionária, a escolha de Taipé Chinês como parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra justifica-se pelo fato de que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão de obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Ademais, argumentou que tal premissa fora aceita pela autoridade investigadora em revisões recentes. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada para fins do início da revisão.

A fim de calcular o custo de mão de obra de Taipé Chinês, a peticionária partiu do número total de [CONFIDENCIAL] empregados diretos e indiretos e [CONFIDENCIAL] gerente de produção em sua linha de produção de seringas descartáveis. Calculou então a média ponderada dos salários encontrados para Taipé Chinês e chegou-se na despesa salarial média por empregado de US$ [CONFIDENCIAL]/ano. Cumpre mencionar a identificação de inconsistência no valor do salário de gerente de produção conforme a fonte indicada, de forma que a despesa salarial média por empregado foi ajustada para US$ [CONFIDENCIAL]/ano.

Em seguida, com base na média de horas trabalhadas nos três turnos – equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por turno, multiplicada pela quantidade total de empregados na planta e pelo total de dias úteis em P5 – equivalente a 253, chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] horas de trabalho necessárias para a produção de [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis para o período citado. Para o cálculo do custo da hora trabalhada, a peticionária multiplicou a despesa salarial anual por empregado pela quantidade total de empregados, dividindo o resultado pela quantidade total de horas trabalhadas em P5 (US$ [CONFIDENCIAL]/ano * [CONFIDENCIAL] horas = [CONFIDENCIAL] dólares/hora).

Por fim, a peticionária apresentou cálculo relativo ao custo de mão de obra incorrido para a produção de 1 kg do produto similar. Para tanto, utilizou a produtividade média por empregado e a quantidade de horas totais trabalhadas durante o período de análise de dumping. Sugeriu, nesse sentido, que o total de horas trabalhadas na sua fábrica em P5 (CONFIDENCIAL]) fosse dividido pela produtividade, correspondente à quantidade produzida por empregado ([CONFIDENCIAL] quilogramas/empregado). Segundo a peticionária, o resultado seria a quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 kg de seringas descartáveis.

Identificou-se, contudo, inconsistência na metodologia proposta, já que se considerou a quantidade produzida por 1 empregado, combinada com a quantidade de horas totais trabalhadas, ou seja, correspondentes aos [CONFIDENCIAL] empregados da fábrica pela BD. O resultado do cálculo indicou que o custo de mão de obra corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Importante destacar que, por tonelada, o custo de mão de obra alcançaria US$ [CONFIDENCIAL], valor equivalente a cerca de 45 vezes o custo das matérias-primas, o que reforça a existência de inconsistências no cálculo proposto pela peticionária.

Diante do exposto, ajustou-se a metodologia apresentada na petição, por conter inconsistências e não refletir a prática usual da autoridade investigadora. Nesse sentido, adotaram-se, para fins do início da revisão, os parâmetros de custo de mão de obra de Taipé Chinês e os dados da estrutura de custo da peticionária, porém retificaram-se os cálculos conforme detalhamento a seguir.

Segundo informações da BD, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

Considerando a informação da petição de que a média de horas trabalhadas por turno seria de [CONFIDENCIAL] horas e a disponibilidade de 253 dias úteis no ano, apurou-se o total de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas anuais por empregado. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/kg da peticionária

Produção ID P5 (kg) [REST.]
Empregados (diretos e indiretos ID) [CONF.]
Produtividade (kg por empregado) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) [CONF.]
KG produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão de obra, utilizou-se a média dos salários mínimos em Taipé Chinês para os anos de 2018 e 2019 e a média para os mesmos anos dos salários pagos aos cargos equivalentes a gerente de produção, cujas fontes já foram especificadas anteriormente.

Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Custo Médio Salário em Taiwan Valores
Salários Mínimos Taiwan (TWD) 270.600,00
Salários para Product Manager Healthcare (TWD) 1.900.000,00
Média Ponderada das despesas salariais totais (TWD) [CONF.]
Paridade 31,01
Despesas salariais em Dólar em P5 (US$) [CONF.]
Horas trabalhadas por semana Taipé Chinês 40
Semanas por mês 4,20
Horas trabalhadas por ano Taipé Chinês 2.016
Salário horário no Taipé Chinês (US$) [CONF.]

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 2.016 horas trabalhadas anualmente por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

Salário por hora no Taipe Chinês (US$) [CONF.]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas [CONF.]
Custo Mão de Obra (US$/kg) [CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, o custo de mão de obra construído alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.3. Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de seringas descartáveis, foram considerados dados da BD relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção [RESTRITO] kg.

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,128/kWH em Shanghai para 2019. Esse valor médio de US$ 0,128/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e a produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida para a produção de uma tonelada do produto similar.

O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa BD no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás natural da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL] m³. O custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site CEIC DATA, uma empresa multinacional fundada em Hong Kong em 1992, que conta com economistas e analistas que visam a auxiliar a tomada de decisões empresariais a partir da análise de dados macroeconômicos. Calculou-se a média entre os preços para os extremos da série, ou seja, considerou-se o preço médio apurado para outubro de 2018 e setembro de 2019, relativo à região China – Guangzhou. O valor resultante foi de RMB 2,59 por m3 e, após conversão, de US$ 0,38 por m3. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica e posteriormente dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se a um valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

De forma semelhante, para o cálculo do custo da água, recorreu-se às informações disponíveis no site CEIC DATA. Nesse sentido, o custo da água para usos industriais em Guangzhou em P5 foi de RMB 3,74/tonelada (média entre os valores dos extremos da série, ou seja, outubro de 2018 e setembro de 2019). O valor foi então convertido para dólares, resultando no valor de US$ 0,52/tonelada.

Considerando-se que uma tonelada de água equivale a um m3, o valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] m3 e dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Custos da Utilidade na China

Utilidade Preço -US$ Coeficiente Técnico Custo – US$/t
Energia elétrica 0,128/kwh [CONF.] [CONF.]
Gás natural 0,38/m3 [CONF.] [CONF.]
Água 0,54/m3 [CONF.] [CONF.]
Total  

 

 

 

[CONF.]

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos, outros custos variáveis e depreciação

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis, utilizou-se a representatividade das rubricas sobre o custo total de produção para o CODIP [CONFIDENCIAL], no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis representaram no referido período, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, do custo total de produção da peticionária. Nesse sentido, os valores das referidas rubricas foram calculados por meio da aplicação dos percentuais auferidos sobre o custo de produção construído, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Registre-se que a peticionária havia apresentado metodologia distinta, tendo partido do custo unitário da BD como parâmetro para os valores de outros custos fixos e outros custos variáveis. Cumpre ressaltar que a construção do valor normal adota a estrutura de custos da empresa brasileira. No entanto, os valores de custo incorridos pela peticionária não são considerados adequados como estimativas para os custos incorridos na China. Dessa forma, buscou-se apurar a participação das rubricas sobre o custo total da peticionária, que foi então aplicada ao valor do custo construído na China.

No tocante ao custo de depreciação, a peticionária havia partido do montante de depreciação da empresa Terumo (44.035 milhões de JPY – iene), tendo calculado o valor unitário da referida rubrica, com base em quantidades extraídas do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report. Ressaltou, a esse respeito, ter considerado o valor de depreciação relativo ao período entre abril de 2018 e março de 2019, período mais recente para o qual se encontram disponíveis os dados financeiros da Terumo, porém a quantidade produzida de 2014. Justificou a discrepância entre os períodos pela identificação de aparentes inconsistências nas quantidades produzidas referentes a períodos mais recentes.

A metodologia proposta não foi aceita pela autoridade investigadora, tendo em vista a divergência entre os períodos considerados para o cálculo dos valores da depreciação e da quantidade produzida. Dessa forma, adotou-se metodologia semelhante àquela utilizada para fins do cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis. Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação representou em P5 [CONFIDENCIAL] % do custo de produção de seringas descartáveis, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL]. O referido percentual foi então aplicado ao custo de produção construído na China e apurou-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/t)

Polipropileno (US$/t) [CONF.]
Papel (US$/t) [CONF.]
Rolha (US$/t) [CONF.]
Filme (US$/t) [CONF.]
Outras materias primas (US$/t) [CONF.]
Utilidades (US$/t) [CONF.]
Outros insumos (US$/t) [CONF.]
Mão de obra direta (US$/t) [CONF.]
Outros variáveis (US$/t) [CONF.]
Outros fixos (US$/t) [CONF.]
Depreciação (US$/t) [CONF.]
CUSTO DE PRODUÇÃO CONTRUÍDO (US$/t) 3.575,37

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro

Conforme já relatado no item 5.1.1.1, foram adotados para o cálculo das despesas operacionais os dados da demonstração de resultados da empresa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de seringas descartáveis do mundo, segundo informações prestadas pela peticionária. Trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento “General Hospital Company”, vinculado à produção de seringas.

Cumpre mencionar que, inicialmente a peticionária havia indicado a empresa chinesa Shandong Weigao Group Medical Polymer Company Limited como parâmetro para o cálculo das despesas operacionais. Trata-se de empresa chinesa com atuação em diversos setores relacionados a produtos hospitalares, dentre os quais figuram seringas descartáveis. Entretanto, questionada sobre o fato de a participação dessas despesas no custo dos produtos vendidos ser muito elevada, a peticionária sugeriu a adoção dos dados da empresa japonesa.

As despesas operacionais da empresa chinesa indicada inicialmente pela peticionária, comparadas com seu custo de produtos vendidos, revelaram-se mais altas (98,5%) que aquelas apuradas com base nos dados da empresa japonesa Terumo (82,9%) sugerida posteriormente pela peticionária. Nesse sentido, por tratar-se de empresa japonesa com atuação, dentre outros lugares, também na China, decidiu-se, de forma conservadora, adotar seus dados ao invés dos dados da empresa chinesa, por apresentar montante de despesas inferior.

A peticionária sugeriu então o cálculo das despesas unitárias de forma semelhante àquela proposta para o cálculo da depreciação. Antes disso, explicou ter alocado montante de despesas referentes ao segmento vinculado à produção de seringas, a partir da participação da receita auferida para esse setor sobre a receita total da Terumo (28%). Considerou ainda a participação da receita auferida com vendas para o continente asiático, correspondente a 19%. Ato contínuo, o valor encontrado foi dividido pela quantidade produzida pela empresa no ano de 2014.

A metodologia apresentada pela peticionária não foi acatada, pelos motivos já expostos no item 5.1.1.1.4. Ajustou, nesse sentido, os cálculos a fim de que refletissem a prática usual de cálculo da participação das despesas sobre o CPV (custos dos produtos vendidos), conforme dados consolidados dos demonstrativos financeiros da empresa.

Dessa forma, dividiram-se as despesas gerais, administrativas e de vendas, obtidas na demonstração de resultados da empresa Terumo, relativas ao período compreendido entre abril de 2018 a março de 2019, no montante de JPY 226.334 milhões, pelo custo dos produtos vendidos, JPY 272.984 milhões, tendo sido auferido o percentual de 82,9% de participação. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a China, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ 2.964,37 /t, a título de despesas operacionais.

No que se refere ao cálculo da margem de lucro, a peticionária sugeriu a adoção do percentual de 7,5% por se tratar de montante de lucro razoável para o setor. Não foram apresentados, entretanto, elementos que fundamentassem o valor sugerido ou mesmo justificativas objetivas para sua adoção. Dessa forma, a sugestão da peticionária não foi acatada, tendo sido calculado percentual de lucro como participação do CPV a partir dos dados constantes dos demonstrativos financeiros das empresas estrangeiras indicadas para o cálculo das despesas operacionais, conforme prática usualmente adotada pela autoridade investigadora.

Nesse sentido, apurou-se a participação do lucro líquido sobre o CPV, tanto em relação à empresa chinesa Weigao, quanto em relação à empresa Terumo, resultando em 51,9% e 37,6%, respectivamente. Da mesma forma, adotando postura conservadora, decidiu-se utilizar a margem de lucro da empresa Terumo, por ser inferior àquele apurado com base nos dados da empresa chinesa. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a China, obtendo-se o valor de US$ 2.460,55/t relativo à margem de lucro.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Rubrica Custo/tonelada
A. CUSTOS VARIÁVEIS [CONF.]
A.1.Materiais [CONF.]
A.1.1. Polipropileno [CONF.]
A.1.2 Papel [CONF.]
A.1.3. Rolha [CONF.]
A.1.4. Filme [CONF.]
A.1.5. Outras matérias-primas [CONF.]
A.1.6. Outros insumos [CONF.]
A.2. Utilidades [CONF.]
A.2.1. Energia elétrica [CONF.]
A.2.2. Água [CONF.]
A.2.3. Gás natural [CONF.]
A.3. Outros custos variáveis [CONF.]
B. CUSTOS FIXOS [CONF.]
B.1. Mão de obra direta e indireta [CONF.]
B.2. Outros custos Fixos [CONF.]
B.3 Depreciação [CONF.]
C. CUSTO DE PRODUÇÃO (A+B) 3.575,37
D. Despesas operacionais 2.964,37
E. Lucro 2.460,55
F. VALOR NORMAL CONSTRUÍDO (C+D+E) 9.000,28

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações em quantidades representativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Esse procedimento está previsto no § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Para fins de início de revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído o valor normal de US$9.000,28/t para a China. Conforme explicado anteriormente, considerou-se, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”.

Ao valor normal construído, foram então acrescentados frete e seguro internacionais. Buscou-se estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou-se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P1, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t), encontrando-se os percentuais de 5,7% para o frete internacional e 0,1% para seguro internacional.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e igualmente adotadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda dos demais fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a) 9.000,28
Frete internacional (US$/t) (b) 517,52
Seguro internacional (US$/t) (c) 9,00
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 9.526,80
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% 1.524,29
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% 129,38
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,25% 404,89
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 11.585,35
Taxa de câmbio média (i) 3,87
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 44.821,86

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para seringas descartáveis originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 44.821,86/t (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise da retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Registre-se que cerca de 96% das importações brasileiras, excluindo China, foram originárias da Colômbia, Índia e Paraguai. Dessa forma, consideraram-se as importações das referidas origens para fins de cálculo do preço a ser comparado com o valor normal internalizado.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em reais de seringas descartáveis nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em reais, foi aplicado o percentual de 4,25% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em reais, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve-se o valor CIF internado.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus, acordos de complementação econômica e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

As despesas de internação, por sua vez, foram obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% ao preço CIF.

Por fim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.

Preço de Exportação Médio Ponderado (R/t)

Preço médio CIF (R/t) (a) 16.519,01
Imposto de importação (R/t) (b) = 16% 968,12
AFRMM (R/t) (c) = 25% 64,99
Despesas de internação (R/t) (d) = (a) x 4,25% 702,06
Preço médio CIF internado (R/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) 18.254,18

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de R$ 18.254,18/t (dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos por tonelada).

5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro.

Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de seringas descartáveis da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.2) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.3), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Diferença entre valor normal construído e preço de exportação médio internado

Valor Normal CIF internado (R$/t)

(a)

Preço de Exportação Médio de outros fornecedores (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta (R/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

44.821,86 [REST.] [REST.] [REST.]

Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu R$ [RESTRITO] .

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada de prática de dumping

Os cálculos desenvolvidos anteriormente, nos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3, demonstram haver indícios de que será muito provável a retomada de dumping pelos produtores/exportadores da China. Embora tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão em quantidades não representativas, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com seringas descartáveis importadas de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores, caso o direito seja extinto. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 9018.31 do SH.

A evolução do volume de exportações chinesas em pesos e peças entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir. Cabe salientar que os volumes exportados em peças foram estimados por meio da divisão entre a quantidade de peças vendidas pela indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] peças) e seu peso equivalente ([RESTRITO] kg), resultando no quociente 101,12, que foi aplicado aos dados em quilogramas apurados no Trade Map.

Volume Exportado (kg)

Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China 84.737.874 89.226.532 95.642.668 100.650.464 105.753.448
Total 84.737.874 89.226.532 95.642.668 100.650.464 105.753.448

Volume Exportado (Peças)

Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China 8.569.025.130 9.022.935.777 9.671.760.535 10.178.168.447 10.694.202.141
Total 8.569.025.130 9.022.935.777 9.671.760.535 10.178.168.447 10.694.202.141

A peticionária argumentou que houve evolução nos volumes exportados pela China no período em análise. Da análise das tabelas acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 25% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5.

A evolução da corrente de comércio da China, em relação ao produto em análise, consta no quadro a seguir.

Corrente de Comércio da China (Subposição 901831 do SH)

Em mil US$

China P1 P2 P3 P4 P5
Exportações (A) 781.615,00 625.951,00 658.765,00 774.865,00 839.668,00
Importações (B) 209.648,00 173.786,00 186.271,00 216.844,00 220.692,00
Corrente de Comércio

(C) = (A)+(B)

991.263,00 799.737,00 845.036,00 991.709,00 1.060.360,00
Saldo comercial

(D) = (A)-(B)

571.967,00 452.165,00 472.494,00 558.021,00 618.976,00

Cabe ressaltar que a China apresentou superávit comercial em todo o período considerado, tendo as exportações sido cerca de 280% superiores às importações em P5.

A evolução das exportações dos maiores exportadores consta do quadro a seguir. A referida classificação foi apurada em valor, visto que não há uniformidade estatística em relação à quantidade exportada.

Total Exportado – Maiores Exportadores (US$ mil)

País exportador P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 895.582,00 737.406,00 778.658,00 798.441,00 891.405,00
China 780.597,00 625.951,00 658.765,00 774.865,00 839.668,00
França 414.739,00 342.110,00 389.657,00 465.829,00 563.259,00
Alemanha 515.251,00 374.097,00 340.765,00 438.547,00 505.554,00
Suíça 326.324,00 270.066,00 256.287,00 299.385,00 334.163,00
Países Baixos 292.893,00 249.804,00 235.443,00 291.078,00 314.051,00
Bélgica 742.216,00 619.754,00 480.828,00 614.712,00 309.823,00

Destaque-se que a China figura como segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado foi cerca de 32 vezes superior ao valor total importado pelo Brasil no mesmo período.

Ademais, a peticionária apresentou a edição atualizada do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, preparado por QYResearch Disposable Syringe Research Center, com o fito de demonstrar que a capacidade de produção de seringas descartáveis instalada da China “apresenta níveis elevadíssimos”, tornando muito provável a continuidade da prática de dumping e de ocorrência de dano material na eventualidade de extinção da medida em vigor.

Com base no estudo apresentado, a China teria capacidade instalada para a produção de seringas descartáveis que variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades entre 2015 e 2019, englobando a maior parte do período de análise, o que corresponderia a cerca de 32 (trinta e duas vezes) o volume do mercado brasileiro em P5. Quanto ao volume produzido, este variaria, segundo o referido estudo, entre 20 e 30 bilhões de unidades produzidas, o que corresponderia a uma taxa de utilização da capacidade instalada entre 50% e 75%, conforme quadro abaixo:

Taxa de utilização da capacidade instalada

Milhões de unidades 2015 2016 2017 2018 2019
Capacidade 30000 a 40000 40000 a 50000 40000 a 50000 40000 a 50000 40000 a 50000
Produção 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000
Taxa de utilização da capacidade instalada 67% e 75% 50% e 60% 50% e 60% 50% e 60% 50% e 60%

Dessa forma, na hipótese mais exacerbada, a capacidade ociosa desde 2016 estaria em 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, com base no supramencionado estudo, a peticionária destacou que atualmente a China é o principal produtor de seringas descartáveis, apresentando participação na produção mundial em torno de 34,7% em 2018, apontando ainda que a estimativa que a capacidade instalada da China corresponderá a cerca de 41% do total da capacidade instalada global até 2025.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de seringas descartáveis.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Além de haver indícios de que haveria a retomada da prática de dumping pelos exportadores da China, há indícios de existência de relevante potencial exportador da origem sob análise.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de seringas descartáveis (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 – outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 – outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 – outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela RFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado nos subitens citados.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil de seringas descartáveis, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes às seringas descartáveis em questão.

Primeiramente, excluíram-se as importações de diversas mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos como dispositivos de prevenção de reuso, seringas descartáveis de segurança, seringas com mecanismo autodestrutivo, seringas de vidro, seringas com solução salina/heparina, seringas para insulina.

Em seguida, foram excluídas as seringas descartáveis com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, seringas descartáveis com capacidade de 2 ml, 50 ml, 60 ml, entre outros.

Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo as seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato às seringas descartáveis de uso geral de plástico objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de seringas descartáveis descritas genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para o refinamento da metodologia de depuração acima descrita.

Por fim, cumpre esclarecer que os cálculos relativos à probabilidade de retomada do dumping foram apresentados em unidades de peso, uma vez que a medida em vigor se refere a alíquota específica, definida em US$/kg. Isso não obstante, optouse por se analisar os dados de importação e os indicadores da indústria doméstica em unidades/mil unidades, por ser esta a unidade padrão de comercialização do produto objeto da medida e do produto similar.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 29,5 11,1 58,7 70,5
Total sob Análise 100,0 29,5 11,1 58,7 70,5
Paraguai 100,0 110,6 164,6 172,1 178,4
Índia 100,0 97,8 155,3 203,6 149,4
Colômbia 100,0 0,0 0,0 309,7 464,2
Estados Unidos 100,0 77,9 98,4 163,5 106,2
México 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0
Demais Países 100,0 79,2 69,1 1108,6 300,9
Total Exceto sob Análise 100,0 93,2 142,4 190,5 167,7
Total Geral 100,0 90,8 137,6 185,7 164,1
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas diminuiu no período analisado. Entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 70,5% e 62,2% entre P2 e P3. É possível verificar ainda uma elevação de 426,9% P3 para P4 e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 20,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou contração da ordem de 29,5%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, verificou-se redução de 9,2% de P1 para P2 e aumentou 51,5% e 35,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação positiva de 64,1% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de seringas descartáveis no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 33,3 10,7 38,6 50,1
Total sob Análise 100,0 33,3 10,7 38,6 50,1
Paraguai 100,0 81,2 127,1 146,3 166,3
Índia 100,0 76,2 129,6 171,3 121,3
Colômbia 100,0 196,6 303,3
Estados Unidos 100,0 90,7 60,1 137,7 400,6
México 100,0 0,1 0,0
Demais Países 100,0 130,6 138,1 293,4 294,1
Total Exceto sob Análise 100,0 69,5 109,1 150,7 146,8
Total Geral 100,0 67,1 102,5 143,2 140,3
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O valor CIF das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 66,7% e 67,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 260,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação negativa de 49,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 30,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 56,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 38,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 46,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 32,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou expansão da ordem de 40,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice de US$/mil unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 113,0 95,9 65,7 71,1
Total sob Análise 100,0 113,0 95,9 65,7 71,1
Paraguai 100,0 73,4 77,2 85,0 93,2
Índia 100,0 77,9 83,4 84,1 81,2
Colômbia 100,0 0,0 0,0 63,5 65,3
Estados Unidos 100,0 116,5 61,1 84,2 377,2
México 100,0 2631,8 925,5 0,0 0,0
Demais Países 100,0 165,0 199,8 26,5 97,7
Total Exceto sob Análise 100,0 74,6 76,6 79,1 87,5
Total Geral 100,0 73,9 74,5 77,1 85,5
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China aumentou 13,0% de P1 para P2. Nos demais períodos, diminuiu sucessivamente: 15,1% de P2 para P3 e 31,5% de P3 para P4, voltando a apresentar crescimento de 8,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou redução de 28,9%.

Já o CIF médio por unidade dos demais fornecedores estrangeiros apresentou diminuição de 25,4% entre P1 e P2. Já nos demais períodos da série o preço CIF médio se apresentou crescimento de 2,7%, 3,2% e 10,7%, respectivamente. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 12,5% (entre P1 e P5).

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por unidade das importações originárias da China manteve-se superior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por unidade das importações da China originárias era 88,0% superior ao das importações originárias das demais origens e 184,6% em P2, 135,3% em P3, 56,1% em P4 e em P5, 52,7%. Observou-se, ademais, que apesar dos preços médios da China terem apresentado queda em P5 quando comparados a P1, tais preços se mantiveram superiores ao das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das vendas da produtora doméstica SRL e estimativas das vendas da produtora doméstica Injex, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo:

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 114,1 29,5 93,2 104,7
P3 73,0 125,4 11,1 142,4 109,2
P4 73,0 112,5 58,7 190,5 121,7
P5 73,2 90,4 70,5 167,7 108,4

Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve queda de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de seringas descartáveis.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Produção Indústria Doméstica Produção Outras Empresas Produção Nacional Importações Origens Investigadas Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 61,5 114,1 80,6 29,5 35,7
P3 64,2 125,4 86,4 11,1 14,3
P4 58,9 112,5 78,3 58,7 78,6
P5 61,3 90,4 71,9 70,5 100,0

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se estável entre P5 e P1.

6.3.2. Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de seringas descartáveis.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações Origem Investigada

(B)

Participação Origem Investigada (%)

(B/A)

Importações Outras Origens

(C)

Participação Outras Origens (%)

(C/A)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 104,7 29,5 25,0 93,2 88,9
P3 109,2 11,1 8,3 142,4 130,4
P4 121,7 58,7 50,0 190,5 156,5
P5 108,4 70,5 66,7 167,7 154,7

Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas no mercado brasileiro em peças diminuiu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas (peças) revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens (peças) ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens (peças) apresentou expansão de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

  1. a) as importações de seringas descartáveis originárias da origem sob revisão decresceram em P5 quando comparado a P1, não obstante, tenham apresentado crescimento de P3 a P5. Essas importações apresentaram elevação de 426,9% entre P3 e P4 e de 20% entre P4 e P5. Em termos absolutos, o volume apurado em P5 alcançou [RESTRITO] mil unidades, correspondente a [RESTRITO] % do total das importações brasileiras;
  2. b) houve redução do preço do produto objeto do direito antidumping em 28,6 % de P1 para P5, mantendo-se estável quando comparado de P4 para P5;
  3. c) as importações das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 67,7% de P1 a P5. Por outro lado, essas importações apresentaram redução de 12,0% de P4 para P5. A despeito da redução no fim da série, as importações das demais origens representaram, em P5, RESTRITO] % do total das importações brasileiras;
  4. d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a participação das importações sujeitas à medida no mercado brasileiro representou [RESTRITO] %;
  5. e) As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo variado sua participação ao longo do período. Em P5, essas importações detinham [RESTRITO] % de participação sobre mercado brasileiro;
  6. f) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional manteve-se inalterada em P5 em relação a P1, ([RESTRITO] %).

Diante desse quadro, constatou-se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro. As importações das demais origens, por outro lado, aumentaram 67,7% no mesmo intervalo, tendo aumentado também sua participação no mercado brasileiro.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,8 110,0 116,1 32,3 34,2
P3 69,6 73,0 104,9 55,7 80,1
P4 67,1 73,0 108,7 43,1 64,3
P5 66,4 73,2 110,1 38,9 58,7

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em unidades) destinadas ao mercado interno cresceu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 33,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 26,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 67,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 72,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 22,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 61,1%.

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais registradas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 104,7 104,9
P3 73,0 109,2 66,7
P4 73,0 121,7 59,9
P5 73,2 108,4 67,4

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes às etapas do processo e o número de horas úteis por ano.

A capacidade instalada nominal foi calculada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora teórico (PPH teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. Na fase de marcação, montagem e embalagem, a capacidade instalada é apurada a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, chegando-se ao PPH teórico. Feito isso, o PPH é então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.

A capacidade efetiva, por sua vez, foi apurada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora padrão (PPH padrão) multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos).

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de seringas descartáveis somada à de outros produtos, em decorrência de compartilharem a linha de produção. Os outros produtos abarcam a produção de [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil unidades

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 98,2 61,5 96,2 66,2
P3 97,2 64,2 114,9 71,2
P4 97,1 58,9 130,6 68,0
P5 97,9 61,3 166,5 73,2

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 38,5% de P1 para P2 e aumentou 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 38,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de 19,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 66,5%.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] mil unidades.

Estoques [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações / Revendas

(+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 61,5 110,0 32,3 (291,0) (147,5) 27,1
P3 64,2 73,0 55,7 0,8 30,2 34,6
P4 58,9 73,0 43,1 0,8 (29,5) 31,6
P5 61,3 73,2 38,9 0,4 (67,5) 37,2

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis diminuiu 72,9% de P1 para P2 e aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis revelou variação negativa de 62,8% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 27,1 61,5 43,9
P3 34,6 64,2 54,0
P4 31,6 58,9 53,7
P5 37,2 61,3 60,4

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com [CONFIDENCIAL].

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de seringas descartáveis pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 80,1 66,5 66,5 64,7
Administração e Vendas 100,0 92,7 82,7 86,2 87,1
Total 100,0 82,3 69,4 70,1 68,7

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 20,1% de P1 para P2 e 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, manteve-se estável entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 35,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período de análise, houve redução de 7,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve estável. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 13,2%.

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 17,8%. É possível verificar ainda uma queda de 15,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,2%. Analisando-se todo o período (de P1 a P5), quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 31,4%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (em mil unidades) Produtividade (mil unidades/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,1 61,5 76,9
P3 66,5 64,2 96,6
P4 66,5 58,9 88,5
P5 64,7 61,3 94,8

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 23,1% de P1 para P2 e aumentou 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 5,2% em P5, comparativamente a P1.

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00, declarado como produzido pela empresa Bahru Stainless SDN. BHD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Malásia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 9)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Malásia.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT nº 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
Em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis – APRODINOX (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais -DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), protocolada sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.
Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nºs 1934489438, 1934489942, 1934489870, 1934489616, 1936419860, 1936419852, 1936419844, 1936419836, 1936419828, 1936419810, 1936419720, 1936419704, 1936419690, 1936419682, 1936419674, 1936419666, 1936419658, 1936419640, 1936419631, 1936419623, 1936419615, 1936419607, 1936419593, 1936419585, 1936419577, 1936419569, 1936419550, 1936419542, 1936419534, 1936419526, 1936419518, 1936419500, 1936419496, 1936419488, 1936419470, 1936419461, 1936419453, 1936419445, 1936419437, 1936419429, 1936419410, 1936419402, 1936419399, 1936419380, 1936419372, 1936419364, 1936419356, 1936419348, 1936419330, 1936419321, 1936419313, 1936419305, 1936419291, 1936419283, 1936419275, 1936419267, 1936419259, 1936419240, 1936416578, 1936416543, 1936416527, 1936416497, 1936416403, 1936416373, 1936416330, 1936416292, 1936416268, 1936416179, 1936416144, 1936416128, 1936416110, 1936416101, 1936416080, 1936322867, 1936322549, 1937918046, 1937705557, 1936993869, 1936993729, 1936993168, 1936993044, 1936992900, 1936992595, 1936991939, 1936991548, 1936991335, 1936991076, 1936990827, 1936990398, 1936990240, 1936989950, 1936989586, 1936989179, 1936988997, 1936988652, 1936988466, 1936988202, 1936987630, 1936798640, 1936798454, 1938483418, 1938483078, 1938101680, 1938101434, 1938094659, 1940352660, 1940352074, 1940351760 e 1940351469, que constam como produtora a empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD. (BAHRU), da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 23 de dezembro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela BAHRU, doravante denominada empresa produtora. Ressalte-se que os laminados a frio produzidos pela BAHRU foram exportados por ela e por outras duas empresas, a saber: Yankong Stainless SDN. BHD (YANKONG) e Verinox S.A. (VERINOX).
O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
O produto objeto da denúncia consiste em (1) laminados planos (2) de aços inoxidáveis ferríticos (3) tipo 430, laminados a frio, (4) com acabamento BA. Segundo informações apresentadas na petição, tal produto é obtido a partir das bobinas laminadas, que são decapadas e sofrem uma expressiva redução de espessura a partir dos laminadores de tiras a frio.
Uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. No caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI/ ABNT Carbono Silício Manganésio Fósforo Enxofre Cromo Níquel Outros
430 0,08 1 1 0,04 0,015 16 ~ 18 0,75
Fonte: (ABNT)

O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada “com rolos” até formar as bobinas.
Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente.
Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute – AISI1.
O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:
(1) laminados planos
Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.
(2) de aços inoxidáveis ferríticos
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante, simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como o níquel (Ni), que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o Cr é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
(3) tipo 430
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: série 300 e série 400.
A série 400 é formada basicamente pelos aços inoxidáveis ferríticos, isto é, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado. Esses aços, por sua vez, subdividem-se em outros dois grupos, de acordo com a porcentagem de Carbono e Cromo: (i) os “ferríticos” (geralmente apresentam mais cromo e menos carbono); (ii) e os “martensíticos”, nos quais predominam a quantidade de carbono (cromo mais baixo e carbono mais alto).
O “tipo 430”, portanto, classificado no grupo dos ferríticos, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.
(4) Com acabamento BA
Por fim, em relação ao acabamento, o “tipo 430” pode ser classificado, primordialmente, em “2B” e “BA”.
O acabamento “2B” refere-se ao laminado a frio recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Esse acabamento apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como sua superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos 1D e 2D.
O acabamento “BA”, por sua vez, trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.
Os laminados a frio 430 (BA) e (2B) possuem praticamente a mesma aplicação – talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
Ressalva-se que por mais que a denúncia faça referência a um tipo específico de produto, todo o escopo da medida de defesa comercial foi avaliado para se ratificar o cumprimento das normas de origem não preferencial por parte da empresa produtora malaia.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de dezembro de 2019 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa BAHRU, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas YANKONG e VERINOX, identificadas como exportadoras;
iv) as empresas declaradas como importadoras nos pedidos de licenciamento; e
v) o denunciante.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para as empresas identificadas como produtora e exportadoras, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 22 de janeiro de 2020.
O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018; e
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
5.1. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário;
e) dados do certificado de origem e respectivas faturas comerciais das exportações; e
f) Outras informações relevantes.
II – Transações Referentes ao Produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto nos mercados interno e externo, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas domésticas do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
5.2. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO EXPORTADOR
A exportadora Verinox S.A. não apresentou resposta ao questionário do exportador e nem solicitação de extensão do prazo inicialmente estabelecido, qual seja, 22 de janeiro de 2020.
A Yankong tampouco apresentou resposta ao questionário, apesar de ter obtido extensão do prazo para restituição para o dia 3 de fevereiro de 2020.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR
Após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do produtor, a Bahru apresentou tempestivamente resposta ao questionário.
8. DO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A partir da análise da resposta ao questionário fez-se necessária a solicitação de informações adicionais e esclarecimentos que foi remetida à empresa em 11 de fevereiro de 2020.
Foram requisitadas à empresa que:
SEÇÃO 1 (INFORMAÇÕES PRELIMINARES)
·Indicasse o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e fornecesse o Anexo Q11 que, apesar de ter sido indicado como referência, não fora protocolado com o restante do questionário.
SEÇÃO 2 – INSUMOS UTILIZADOS E PROCESSO DE PRODUÇÃO
·Explicasse o coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), tendo em vista que o mesmo fora apresentado em termos de laminados a frio em relação a laminados a frio;
·Detalhasse as diferenças entre o processo produtivo de laminados a quente e a frio e informasse as etapas comuns;
·Apresentasse fluxograma do processo produtivo de laminados a quente;
·Informasse se a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada;
·Fornecesse o volume de produção de laminados a frio (em kg) segregado por classificação tarifária e por período de análise.
SEÇÃO 3 – TRANSAÇÕES REFERENTES AO PRODUTO
·Confirmasse se o Anexo D (Importações do Produto) fora preenchido com as importações de laminados a frio, produto final, classificados nos códigos tarifários no escopo do presente procedimento especial de verificação, haja vista que os volumes reportados em P2 e P3 coincidiam com aqueles reportados no Anexo B (Aquisição de Insumos). Ademais, no Anexo H (Estoque do Produto) não haviam sido reportadas importações de produto final;
·Em relação às exportações, foi solicitado o detalhamento do volume exportado (em kg) segregado por código tarifário, período de análise e destino (total / Brasil).
9. DA RESPOSTA AO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo inicialmente estipulado, a saber, 9 de março de 2020.
No que se refere o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, a empresa afirmou que os laminados a frio têm nova individualidade criada a partir do processamento industrial da bobina preta, o que iria ao encontro do disposto na Lei no12.546, de 2011.
A Bahru ainda destacou que o processo de laminação a frio da bobina preta realizado na Malásia acarreta o salto de subposição tarifária, uma das regras estabelecidas pela Federation of Malaysian Manufacturers, entidade certificadora malaia, para conferir origem a um produto.
O salto de subposição tarifária, de acordo com a empresa, também se coaduna com o art. 9, inciso ii, do Acordo sobre Regras de Origem da OMC:
The Technical Committee shall consider and elaborate upon, on the basis of the criterion of substantial transformation, the use of change in tariff subheading or heading when developing rules of origin for particular products or a product sector and, if appropriate, the minimum change within the nomenclature that meets this criterion.
Assim, apesar de os laminados a frio produzidos pela Bahru não cumprirem a regra de salto de posição tarifária, eles deveriam ser considerados originários da Malásia pois o “processo industrial que utiliza a matéria prima importada resulta em nova individualidade”.
Em relação ao coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), a empresa prestou esclarecimentos sobre o coeficiente técnico previamente reportado.
Ademais, a Bahru explicou que a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada, com as etapas “hot band annealing & pickling” e acabamento final (“finishing line for final process”) em comum.
Conforme solicitado pela SEINT, a empresa apresentou os dados de produção e exportação segregados por classificação tarifária.
10. DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Depois de analisadas as informações complementares, verificou-se serem necessários novos esclarecimentos. Por esse motivo, em 10 de março de 2020, foi enviado ofício solicitando à empresa:
·Confirmar que os produtos por ela produzidos, classificados na subposição tarifária 7220.20, podem ser definidos como “laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm”, isto é, se compõem o escopo do processo antidumping;
·Descrever, pormenorizadamente, o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, indicando os insumos utilizados e as respectivas subposições tarifárias desses insumos; e
·Ratificar se adquire no mercado local ou importa algum insumo classificado na posição 72.20. Se sim, apresentar relação das notas fiscais dos insumos adquiridos (podendo ser em formato de planilha eletrônica) e indicar qual o fornecedor e seu respectivo país de origem.
11. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao segundo pedido de informações adicionais tempestivamente, após ter tido sua solicitação de extensão de prazo concedida pela SEINT para o dia 16 de abril de 2020. Ressalte-se que, essa SEINT autorizou o protocolo eletrônico da documentação, para fins de cumprimento de prazo, por conta de todas as contingências nacionais de deslocamento, inclusive postagens dos correios, para enfrentamento da pandemia da COVID-19. De toda sorte, a empresa se comprometeu a enviar versão impressa dos documentos por correspondência. Ressalta-se que a resposta impressa enviada por correspondência foi protocolada em 22 de abril de 2020.
Nessa resposta, a empresa confirmou produzir laminados a frio com classificação tarifária 7220.20 do SH , descritos como laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm.
A Bahru detalhou o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, em cuja produção são utilizados insumos classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13 e 7219.14. A empresa reiterou importar a totalidade dos insumos de outros países, não havendo compra desses insumos no mercado doméstico.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
Analisando-se os dados fornecidos pela Bahru, verificou-se que no processo produtivo dos laminados a frio são utilizados insumos, classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13, 7219.14 e 7219.32 do Sistema Harmonizado (SH), 100% importados de terceiros países.
O argumento da empresa de que os laminados a frio por ela produzidos, mesmo não cumprindo a regra de salto de posição tarifária, passariam por transformação substancial pelo fato de haver salto de subposição tarifária não merece prosperar.
É importante ressaltar que o Acordo sobre Regras de Origem da OMC estabelece uma gama de critérios a serem observados por cada Membro quando da elaboração do arcabouço legal sobre a matéria, dentre eles o de transformação substancial.
O Acordo prevê mudança de posição ou subposição tarifária, além da possibilidade de adoção de outros critérios suplementares, como parâmetro para determinação da existência de transformação substancial.
No entanto, cabe a cada Parte Signatária decidir quais critérios adotar na legislação nacional. No caso do Brasil, a definição de transformação substancial, atualmente em vigor, foi instituída no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que atende perfeitamente aos parâmetros acordados multilateralmente:
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (grifo nosso).
Diante disso, para os produtos classificados na posição tarifária 7219, fica evidenciado o não cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei no12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei no12.546, de 2011), e, portanto, os produtos laminado planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da NCM, produzidos pela BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não podem ser considerados originários da Malásia, tendo em vista que os insumos utilizados pela empresa na produção desses laminados são 100% importados de terceiros países e se classificam na mesma posição tarifária do produto final acima descrito.
Já sobre os laminados a frio produzidos pela Bahru, classificados no subitem 7220.20.90 da NCM, as informações transmitidas pela empresa indicam o cumprimento do requisito de salto tarifário pois são fabricados a partir de bobinas de aço categorizadas na posição 7219 do SH. Entretanto, devido à impossibilidade de verificação dos dados fornecidos pela empresa por causa das restrições de deslocamento impostas pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19, observando-se o disposto na Declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, a SEINT decidiu encerrar a investigação sem análise de mérito para o subitem 7220.20.90 da NCM, com base na leitura conjunta dos artigos 18 e 38 da Portaria SECEX nº 38, de 2015.
Dessa forma, deverão ser deferidas as LIs dos produtos classificados na NCM 7220.20.90, sem prejuízo ao prosseguimento do acompanhamento e análise de risco dessas operações de importação por parte da SEINT.
Face ao exposto, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.102755/2019-05, e conclui-se, preliminarmente, que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
13. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 23 de abril de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de maio de 2020 para as partes interessadas nacionais e no dia 14 de maio de 2020 para as partes interessadas estrangeiras.
14. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, declarado como produzido pela empresa Aariva Pharma PVT. Ltd. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 8)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Índia.

LUCAS FERRAZ.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados – ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. (“T&L”) e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.
3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015), a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.
4. Registre-se também que a Resolução CAMEX no82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
5. Diante do exposto, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1943231928, 1943231847, 1941505745, 1939511210 e 1939510435 nos quais constavam a empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD como produtora e a Índia como país de origem. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
6. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 3 de fevereiro de 2020, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “citrato de potássio”, declarado como produzido pela AARIVA PHARMA PVT. LTD, doravante denominada AARIVA.
7. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
8. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (“ACSM”). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
9. Em termos de usos e aplicações, o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
11. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
12. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
13. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
14. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
15. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de fevereiro de 2020 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa AARIVA, identificada como produtora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento;
iv) os denunciantes; e
v) a empresa declarada como exportadora no pedido de licenciamento.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
17. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, bem como para a empresa identificada como exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de março de 2020.
18. O questionário, enviado à empresa AARIVA, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
19. O questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição comercial detalhada da mercadoria exportada;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) número do certificado de origem objeto da verificação e controle de origem;
f) data de emissão do certificado de origem;
g) número da fatura comercial correspondente;
h) data de emissão da fatura comercial; e
i) outras informações relevantes.
II – Transações referentes ao produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) outras informações relevantes.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
20. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora. Cabe destacar que foram considerados os endereços indicados nas declarações de origem relativas aos pedidos de licenciamento de importação mencionadas no parágrafo 5odeste Relatório.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
21. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
22. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100172/2020-75, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
23. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 30 de março de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 15 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 20 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
24. A SEINT recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das empresas que compõem a indústria doméstica expressando sua concordância com a conclusão preliminar.
25. No dia 24 de abril de 2020, portanto fora do prazo estabelecido, a SEINT recebeu por correio eletrônico, de representantes da empresa importadora, solicitação de prorrogação de prazo para se manifestar sobre a conclusão preliminar. Enviaram, além da solicitação de prorrogação, procuração e cópia de alteração contratual da empresa. Ressalte-se que o requerimento que solicitou prorrogação foi enviado sem assinatura.
26. Em atendimento ao disposto no art. 50 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, o pedido de prorrogação intempestivo foi indeferido e solicitou-se assinatura do requerimento para que os documentos pudessem ser juntados aos autos.
27. Em 30 de abril de 2020, o representante da empresa importadora enviou o requerimento devidamente assinado, reenviou a procuração e alteração contratual, bem como solicitou abertura de novo prazo no processo para que pudesse se manifestar acerca da conclusão preliminar. Foi informado à empresa que na Portaria SECEX nº 38, de 2015, não há previsão de abertura de novos prazos processuais e que o pedido havia sido indeferido. Registre-se que a fase de instrução do processo encontrava-se encerrada desde o dia 4 de março de 2020 e a empresa não havia apresentado nenhuma manifestação e nem feito nenhum pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido, nem por correspondência eletrônica e nem por protocolo físico.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem NCM 2835.39.20, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 12 DE JUNHO DE 2020
DOU de 15/06/2020 (nº 112, Seção 1, pág. 12)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.003097/2019-24, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado na sua 171ª Reunião ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Canadá Innophos Canada Inc 546,30
Demais 1.066,30
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. 850,97
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 1.248,71
Demais 1.248,71
EUA Innophos Inc. 418,13
Prayon Inc. 2.147,30
Demais 2.147,30

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 18 de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX nº 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América – EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 2014

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Canadá Innophos Canada Inc. 546,30
 

 

Demais 2.281,23
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd 850,97
 

 

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
 

 

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 2.522,12
 

 

Demais 2.534,07
EUA Innophos Inc. 418,13
 

 

Prayon Inc. 2.147,30
 

 

Demais 2.147,30

2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.
2.2. Da petição
Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Em 3 de maio de 2019, por meio do Ofício nº 2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 23, de 7 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada do Canadá, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 21 de agosto de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador a chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e a estadunidense ICL Performance Products Ltd., únicas empresas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping. A empresa Innophos Canada Inc., única produtora/exportadora canadense a realizar exportações do produto para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dano, também recebeu o questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A empresa ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Dos produtores/exportadores selecionados, apenas a ICL Performance Products Ltd. se habilitou nos autos do processo. Indicou, entretanto, que não apresentaria resposta ao questionário do produtor/exportador por considerar insignificantes suas exportações para o Brasil.
2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, a SDCOM solicitou por meio do Ofício nº 4.340/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 7 a 11 de outubro de 2019, em São Paulo – SP.
Após consentimento da empresa, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de SAPP, a estrutura organizacional da empresa e os índices técnicos utilizados como base para apuração do valor normal do Canadá e da China. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7. Dos prazos da revisão
No dia 6 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 1, de 2 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº  8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 2 de março de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 23 de março de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 13 de abril de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 4 de maio de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 19 de maio de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs 0.007 a 0.019/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 8 de janeiro de 202, sobre a publicação da referida circular.
2.8. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 2 de março de 2020, ou seja, 56 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no7, de 13 de abril de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 4 de maio de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária apresentou, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na2H2P2O7. Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.
O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.
O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service – CAS sob o nº 7758-16-9 e no International Numbering System – INS sob o nº 450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex – FCC, que estabelece os seguintes requisitos:
· Teor: 93,0% – 100,5%;
· Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
· Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
· Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
· Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.
No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil utiliza apenas uma rota tecnológica e apresenta as seguintes etapas: reação, calcinação e classificação. O SAPP é resultado de uma reação ácido-base, entre o ácido fosfórico (H3PO4) e a soda cáustica (NaOH), produzindo sal e água.
· Reação: o ácido fosfórico (H3PO4) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;
· Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado de calcinador, onde ocorre a secagem do produto (remoção de água). Isso ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;
· Classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem.
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA nº 23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde – MS, conforme Portaria DETEN/MS nº 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS nº 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS nº 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS nº 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS nº 388, de 05/08/1999, Resolução RDC nº 33, de 09/03/2001, Resolução RDC nº 34, de 09/03/2001, Resolução RDC nº 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC nº 3, de 15/01/2007.
O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, conforme Portaria MAARA nº 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA nº 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa nº 37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão está classificado no código NCM 2835.39.20 – pirofosfatos de sódio.

NCM Descrição da TEC
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.
2835.39 Polifosfatos: – Outros.
2835.39.20 Pirofosfatos de sódio.

Ressalta-se, por outro lado, que no código NCM 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio. O ‘pirofosfato’ é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram ‘pirofosfatos’ com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
· pirofosfato trissódico:

Fórmula Química: Na3HP2O7
Sinônimos: Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico
Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.

· pirofosfato tetrassódico:

Fórmula Química: Na4P2O7
Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio
Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda

Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 10% para o referido item tarifário.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ICL Brasil, indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, membros da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda. Dessa forma, foram enviados à associação e às empresas ofícios de consulta aos produtores nacionais a respeito de dados de vendas e produção de SAPP.
A Associação respondeu tempestivamente à solicitação, após pedido de prorrogação de prazo, ratificando os dados previamente fornecidos pela ICL Brasil em sua petição de início de revisão. Na ocasião, informou que as empresas Cadisa, Diadema Agro Industrial e Iquimm não são suas associadas. As referidas empresas não apresentaram resposta aos ofícios a elas enviados.
Em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária disponibilizou informação de estimativas para capacidade instalada de produção de SAPP de cada uma das fabricantes mencionadas. As informações compõem o Guia da Indústria Química Brasileira 2015/2016, publicado em 2017 pela ABIQUIM.
A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou ainda nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela ABIQUIM. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO]% de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO]%; e para a Iquimm, [RESTRITO]%. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO] toneladas por ano.
Consideraram-se, portanto, a ICL Brasil, a Cadisa, a Diadema Agro Industrial e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, e confirmado pela ABIQUIM, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL Brasil) representa 89,67% da produção nacional.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., responsável por 89,67% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2018.
5. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.
Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º , I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1 Do Canadá
5.1.1.1 Do valor normal do Canadá para fins de início da revisão
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Canadá, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Canadá, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
· matérias-primas;
· utilidades;
· embalagem;
· custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;
· despesas operacionais; e
· margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Innophos Holdings, Inc., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.7.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL]% no período de análise de continuação/retomada do dumping.
Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no Trade Map, do Marrocos para o Canadá, no nível tarifário 2809.20, correspondente a “Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined”. A ICL Brasil justificou a escolha do Marrocos, porque se trata da segunda maior origem em toneladas de importações daquele produto para o Canadá. Justificou ainda que não foi utilizada a primeira maior origem em toneladas de importações porque se trata dos EUA, e que haveria a possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA para o Canadá.
Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México. Por essa razão, sugeriu-se a adoção do preço do Marrocos, segunda origem mais representativa dos dados de importação do insumo. A informação apresentada foi baseada na publicação da consultoria CRU International Ltd., de setembro de 2018, “Industrial and Food Phosphates Market Outlook”. Assim, considerado o valor importado de US$ 9.792.000,00 frente às 7.002 toneladas importadas em 2018, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 1.398,46/t.
Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para o Canadá de todas as origens, por meio de preço médio, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa, para 2018, consistente no valor de US$ 634,02/t.
A peticionária ainda internalizou esses valores no Canadá por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Tanto para o ácido fosfórico quanto a soda cáustica o imposto de importação no Canadá equivale a 0% ad valorem.
Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial. Foram utilizadas as variáveis “Cost to import: Border compliance (USD)”, correspondente a US$ 172,00, e “Cost to import: Documentary compliance (USD)”, equivalente a US$ 163,00, para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma das rubricas mencionadas (US$ 335,00) dividida por 20 toneladas, referentes ao contêiner. Assim o custo com despesas de internação por tonelada foi igual a US$ 16,75.
O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica “Domestic transport cost (US$) – import”, totalizando US$ 268,00 por contêiner de 20 toneladas. Dessa forma, o custo unitário com frete interno totalizou US$ 13,40/t.
Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.428,61 /t e US$ 664,17/t.
O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima  

 

a. Ácido fosfórico (US$/t) 1.428,61
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) [CONF]
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b [CONF]
d. Soda cáustica (US$/t) 664,17
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) [CONF]
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e [CONF]
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) [CONF]
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) [CONF]%
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h [CONF]
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) [CONF]

5.1.1.1.2 Das utilidades
Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.
O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica “Price of electricity (US cents per kWh)” para Toronto, convertido de US cents/kWh para US$/kWh, equivalente ao preço de US$ 0,133/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Ontario Energy Board, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018), o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 “Do gás natural” da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

1 mmBTU 293,07 kWh  

 

1 Nm3 8.663 kCal  

 

 

 

1 kCal 0,001163 kWh
 

 

1 Nm3 10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural no Canadá de US$ 0,01/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A peticionária teve um custo real para produção total de SAPP, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.3 Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.4 Da mão de obra
Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics Canada. Dessa forma, para 2018, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.095,85 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 56.984,20 85 dólares canadenses.
A peticionária, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,2957 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 43.979,47. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL Brasil ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.5 Da depreciação
Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra, considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.
5.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.7 Das despesas operacionais e do lucro
Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária alegou ter identificado apenas a Innophos Canada como produtora de SAPP nessa origem, tendo apresentando, dessa forma o demonstrativo de resultados de sua controladora, a empresa Innophos Holdings, Inc., referente ao ano de 2018.
As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas de despesas operacionais “Selling, general and administrative” (despesas gerais, administrativas e de vendas) e “Research & development expenses” (despesas de pesquisa e desenvolvimento).
Para a margem de lucro, entretanto, indicou o lucro operacional da holding, montante sem desconto das despesas financeiras, cuja rubrica corresponde a “Interest expenses, net” (despesas financeiras líquidas). Assim, a autoridade investigadora decidiu utilizar a relação entre a rubrica “Income before taxes” (lucro antes do imposto de renda) sobre o custo do produto vendido, como a margem de lucro, uma vez que esta já contempla as despesas financeiras apontadas pela peticionária.
Percentuais de Despesas e Lucro – Empresa Innophos Holdings, Inc.

 

 

Valores (mil US$) Percentuais (%)
CPV 658.451 100,0
Despesas gerais, administrativas e de vendas 81.101 12,31
Pesquisa e desenvolvimento 5.076 0,77
Despesas financeiras 13.523 2,05
Lucro antes do Imposto de Renda 43.232 6,57

Cabe ressaltar que o percentual encontrado para o lucro foi aplicado sobre o custo total de fabricação do produto apurado para o Canadá, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada)  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 1.633,53
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 201,22
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) 12,59
k. Despesas financeiras (US$/t) 33,55
l. Custo total (US$/ t SAPP) 1.880,87
m. Lucro (US$/t) 107,25
n. Valor normal (US$/ t SAPP) 1.988,12

5.1.1.1.8 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o Canadá por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído no Canadá (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 1.988,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa canadense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico “World Freight Rates”, no qual realizou cotação para frete interno e internacional. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
Para o frete internacional, a peticionária considerou o parâmetro transporte de navio “Containerized”. Por não haver disponibilidade de cotações para o porto de Toronto, a peticionária indicou o porto de saída em Montreal, com chegada no porto de Santos, para tipo de carga “Chemicals”, com valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés (“full container load”).
O intervalo obtido para a cotação realizada pela SDCOM, em 9 de julho de 2019, com os mesmos parâmetros indicados pela peticionária demonstrou alteração em relação ao apresentado em resposta ao ofício de informação complementar. Dessa forma, obteve-se o intervalo de US$ 2.332,86 a US$ 2.578,42. A SDCOM utilizou a mesma metodologia de preço médio para o intervalo de cotação, alcançando US$ 2.455,64. Assim, esse montante foi dividido para uma carga de contêiner de 20 toneladas, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t para o frete internacional.
Para o seguro internacional, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL]. Para despesas de internação, apresentou documento com cotações de cargas vindas [CONFIDENCIAL], com valores de despesas no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL]. A metodologia apresentada não foi aceita para fins de início, porque implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação. Dessa forma, para manter metodologia uniforme para as despesas de internação, foi aplicado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios apresentados para valores de seguro internacional e de despesas de internação serão oportunamente analisados quando da verificação in loco na indústria doméstica.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário do Canadá; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado do Canadá

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.988,12
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.110,91
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 1,62
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.112,53
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 211,25
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 30,70
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 105,42
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.459,89
Paridade média (j) 3,6558
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) 8.992,84
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 8.992,84/t (oito mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2018.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido (Mil R$) Volume (t) Preço médio (R$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica
Elaboração: SDCOM
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

8.992,84 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, muito provavelmente os produtores ou exportadores terão que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da China

5.1.2.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7.

5.1.2.1.1 Da matéria-prima

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.

Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, de Taipei Chinês para China, no nível tarifário 2809.20.10.003, correspondente a “Phosphoric acid”. Foi justificado que Taipei Chinês é o único país entre os principais fornecedores estrangeiros de ácido fosfórico para a China que possui um código específico para a classificação desse produto.

Assim, considerado o valor importado de US$ 6.567.000,00 em relação às 2.634,96 toneladas importadas de Taipé Chinês pela China, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 2.492,25/t.

Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Chegando a US$ 508,19/t.

A peticionária ainda internalizou esses valores na China por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 1% e para a soda cáustica, o imposto é de 8% ad valorem.

Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial, representadas pelas variáveis “Cost to import: Border compliance (USD)” e “Cost to import: Documentary compliance (USD)” para um contêiner de 20 toneladas.

O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma dos custos com a importação (US$ 335 e US$120) divididas por 20 toneladas, referente ao contêiner, chegando-se ao montante de US$ 22,75/t.

O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica “Domestic transport cost (US$) – import”, totalizando US$ 219,00 por contêiner. O custo unitário com frete interno, portanto, atingiu US$ 10,95/t.

Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 2550,88/t e US$ 508,19/t.

O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima  

 

a. Ácido fosfórico (US$/t) 2.550,88
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) [CONF]
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b [CONF]
d. Soda cáustica (US$/t) 508,19
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) [CONF]
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e [CONF]
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) [CONF]
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) [CONF]%
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h [CONF]
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) [CONF]

5.1.2.1.2 Das utilidades

Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.

O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica “Price of electricity (US cents per kWh)”, para Xangai, convertido para dólares estadunidenses, US$ 0,14/kWh.

Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

O valor do gás natural na China, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Statista, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018, o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 “Do gás natural” da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1º de novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

1 mmBTU 293,07 kWh  

 

1 Nm3 8.663 kCal  

 

 

 

1 kCal 0,001163 kWh
 

 

1 Nm3 10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural na China de US$ 0,03/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.

Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.

O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.3 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.

5.1.2.1.4 Da mão de obra

A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, para 2017, período mais recente disponível. Em acesso ao Trading Economics em 9 de julho de 2019, a SDCOM obteve dados relativos ao ano de 2018, período de investigação de continuação/retomada de dumping.

A massa salarial para esse ano foi de RMB 82.461. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do BCB para aquele ano, chegou-se ao valor de US$ 12.457,06. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL Brasil ligados à produção, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.2.1.5 Da depreciação

Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra – considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.

5.1.2.1.6 Dos outros custos fixos

Para fins da construção do valor normal na China, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão-de-obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.

Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

A ICL Brasil apresentou, em sua petição de início de revisão, o demonstrativo financeiro da empresa Innophos Holdings, Inc., para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China. Em ofício de informação complementar, a SDCOM solicitou que a peticionária justificasse a escolha da apresentação dos demonstrativos de uma holding ao invés de uma empresa produtora.

A peticionária motivou a escolha em razão da dificuldade de encontrar balanços financeiros traduzidos da língua chinesa para uma das línguas aceitas na OMC. Justificou ainda que a holding tem uma subsidiária fabricante do produto em Hong Kong, na China, a empresa Innophos (Taicang) Food Ingredients Manufacturing Co., Ltd.

Por outro lado, em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária indicou a empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônico The Wall Street Journal, e que – segundo a publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook”, da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.

As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido exclusive depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas “SG&A Expense” (despesas comerciais, gerais e administrativas) e “Depreciation & Amortization Expense” (despesas com depreciação e amortização). Para a margem de lucro, foi indicada a rubrica “Pretax Income” (lucro antes do imposto de renda).

O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.

Custo de produção  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
f. Depreciação (US$/t) [CONF]
g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 2.116,08

Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, a SDCOM realizou ajuste na metodologia apresentada, para considerar as despesas operacionais e lucro como um percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.

Percentuais de Despesas e Lucro – Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd.

 

 

Valores (mi. CNY) Percentuais (%)
CPV, inclusive depreciação e amortização 14.763 100,0
Despesas gerais, administrativas e de vendas 1.102 7,46
Despesas financeiras 652 4,42
Lucro antes do Imposto de Renda 877 5,94

Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como seguinte:

Valor Normal da China (US$ por tonelada)  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 2.116,08
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 157,95
k. Despesas financeiras (US$/t) 93,45
l. Custo total (US$/ t SAPP) 2.367,42
m. Lucro (US$/t) 125,70
n. Valor normal (US$/ t SAPP) 2.493,12

5.1.2.1.8 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 2.493,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas de venda abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.2.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Business para auferir o frete interno na China. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.

Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 2.493,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,46
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.564,58
Seguro internacional (US$/t) (d) 0,73
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.565,31
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 256,53
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 17,87
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 128,01
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.967,71
Paridade média (j) 3,6558
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) 10.849,32
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.849,32/t (dez mil oitocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

10.849,32 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Dos Estados Unidos da América

5.1.3.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL Brasil, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2018 no mercado interno dos EUA.

Na referida lista, a peticionária apontou o produto SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ 164/cwt, na condição de venda ex fabrica. A unidade de massa utilizada nos EUA, “cwt”, refere-se ao “short hundredweight”, ou seja, 100 libras. Considerando que uma unidade “cwt” equivale a 45,36 kg, conforme conversão utilizada na Resolução CAMEX nº 67 de 2013, o preço de uma tonelada métrica de SAPP alcançou US$ 3.615,54.

A Subsecretaria considerou o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica.

5.1.3.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram significativas.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico “World Freight Rates”, no qual realizou cotação para frete interno. Foram considerados os parâmetros transporte de caminhão (“truck”) de Cranburry, Nova Jersey, cidade onde se encontra a matriz da Innophos nos EUA, até o porto mais próximo, em West New York, Nova Jersey, para o tipo da carga química (“chemicals”) e valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés (“full truck load”).

Assim, foi obtido o intervalo de cotação de US$ 93,64 a US$ 103,50. A peticionária utilizou a média da cotação, portanto, US$ 98,57 para os parâmetros mencionados. O custo unitário do frete interno foi obtido a partir da divisão daquele montante por 20 toneladas, alcançando US$ 4,93/t.

Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) 3.615,54
Frete interno (US$/t) (b) 4,93
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) 3.620,47
Frete internacional (US$/t) (d) 144,74
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) 3.765,21
Seguro internacional (US$/t) (f) 2,08
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) 3.767,29
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% 376,73
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% 36,19
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% 187,99
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) 4.368,19
Paridade média (l) 3,66
Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) 15.969,16
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 15.969,16/t (quinze mil novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

5.1.3.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

 

 

15.969,16 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeitos de determinação final

5.2.1 Dos ajustes após a verificação in loco

Relembre-se que a verificação in loco dos dados submetidos na petição de início e nas informações complementares à petição ocorreu em São Paulo – SP, entre os dias 7 e 10 de outubro de 2019. Dada a oportunidade, no início da verificação in loco, de apresentar pequenas correções nas informações submetidas, a peticionária comunicou alterações relativas à cotação de seguro internacional e despesas de internação, utilizadas na internalização do valor normal das origens no mercado brasileiro.

Quanto ao seguro internacional, para fins de início de revisão, a peticionária havia submetido cotação referente a ácido fosfórico para o Canadá. Como pequenas correções, apresentou-se o custo efetivamente pago pela ICL Brasil com seguro internacional para o transporte de SAPP, no percentual de 0,0676% sobre o valor da carga.

Relativamente às despesas de internação, relembre-se que a metodologia apresentada pela peticionária para fins de início da revisão não foi considerada adequada, uma vez que implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação da totalidade das importações. Dessa forma, no Parecer SDCOM nº 23, de 7 de agosto de 2019, foi utilizado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Nas pequenas correções, aos valores constantes da metodologia originalmente sugerida, a peticionária incluiu a despesa de despacho aduaneiro, relativo a importações de modal marítimo pelo Porto de Santos, de R$ [CONFIDENCIAL], e a despesa de armazenagem, considerando um contêiner, na margem esquerda, por 20 dias, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]. Assim, as despesas de internação passariam a totalizar US$ 42,45/t.

5.2.2 Da manifestação da peticionária sobre o valor normal internado da China, do Canadá e dos EUA

Em 2 de março de 2020, por ocasião do encerramento da fase probatória do presente processo, a peticionária apresentou dados atualizados para o preço do kWh no Canadá e o valor da mão de obra na China, em 2018. Quanto ao valor normal da China, a peticionária havia apresentado valores de mão de obra auferidos para 2017, entretanto, ressalte-se que a autoridade investigadora, de ofício, já havia atualizado os valores da mão de obra chinesa com dados de 2018, disponíveis na fonte indicada pela peticionária, conforme consta do item 5.1.2.1.4 deste documento.

Quanto ao valor normal do Canadá, a peticionária havia inicialmente indicado como fonte para o preço do gás natural em Ontario, Canadá, para outubro de 2018, o sítio eletrônico da empresa Enbridge Gas Distribution, que registrava 15.1421¢/M3, equivalentes a US$ 0,01/kWh, de acordo com o que consta do item 5.1.1.1.2 deste documento. A peticionária atualizou o preço do megawatt por hora (MWh), com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. Assim, o melhor dado de preço para o Canadá, em 2018, seria de US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.

A peticionária também sugeriu que fosse aplicado o percentual de 3% sobre o valor CIF a título de despesa de internação, citando que o valor foi adotado na abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México. Justificou que o percentual de 4,99% baseado na investigação original estaria defasado e que a informação mais atual seria relativa ao percentual utilizado na Circular SECEX nº 69, de 2019, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2019. Dessa forma, a alteração causaria impacto sobre o valor normal internado das três origens.

5.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Quanto ao valor normal construído na China, não houve alteração entre aquele auferido para fins de início da revisão e aquele apresentado para efeitos de determinação final nesta Nota Técnica, haja vista que a autoridade investigadora já havia atualizado o preço da mão de obra chinesa para 2018.

A autoridade investigadora, por outro lado, considerou que a melhor informação disponível para o preço do gás natural na construção do valor normal do Canadá foi apresentado pela peticionária em sua manifestação de 2 de março de 2020, de modo que o valor normal dessa origem para efeitos de determinação final difere daquele apurado para fins de início da revisão.

Ademais, cumpre frisar que a peticionária apresentou documentos comprobatórios para o seguro internacional de cargas de SAPP importadas do Canadá a título de pequenas correções durante a verificação in loco. Esse percentual foi atualizado de 0,07686% para 0,0676% sobre o valor da carga, com impacto sobre o valor normal do Canadá internalizado no mercado brasileiro.

Relembre-se que, na internalização do valor normal das origens investigadas, a autoridade investigadora não considerou adequada a metodologia para a apuração das despesas de internação proposta pela peticionária e, assim, foi utilizado o percentual de 4,99% sobre o valor CIF a título de despesas de internação, em conformidade com a Resolução CAMEX nº 67, de 2014. A autoridade investigadora tampouco considerou adequada a sugestão da peticionária para alterar as despesas de internação de 4,99% para 3%, nos cálculos de internalização do valor normal de todas as origens para efeitos de determinação final, haja vista tratar-se de setores produtivos muito diferentes. Assim, a melhor informação continua sendo o percentual de despesas de internação apurado por ocasião da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Haja vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos das três origens, o valor normal de cada uma baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão para a China e os EUA, e o valor normal atualizado com dados de preço de gás natural pertinentes ao período de análise de retomada de dumping para o Canadá.

5.2.4.1 Do Canadá

5.2.4.1.1 Do valor normal do Canadá para efeitos de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído no Canadá, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta, outros custos fixos, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar que os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no cálculo do valor normal construído, foram validados durante a verificação in loco.

Relembre-se que, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária apresentou valores atualizados e correspondentes a 2018 para o preço do gás natural no Canadá, conforme discorrido no item 5.2.2 deste documento. Tendo em vista que o custo com vapor de água foi considerado como um percentual do custo com energia elétrica e com gás natural, foi necessário, para fins de determinação final, recalcular também o custo estimado de vapor de água.

Recorde-se também que o custo com energia elétrica para o Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP e que o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, alcançou [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. o preço de gás natural no Canadá alcançou US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.

Dessa forma, o custo com gás natural no Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 37% em relação ao montante apurado para fins de início da revisão. Já o custo com o vapor de água totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 18% em relação àquele incialmente adotado.

As alterações nos custos discorridos acima geraram impacto também sobre os montantes de despesa e lucro, uma vez que os percentuais foram aplicados sobre o custo após depreciação, conforme item 5.1.1.1.7 deste documento.

Resume-se abaixo o valor normal construído no Canadá, já consideradas as alterações de custo com gás natural, vapor de água e custo de produção, conforme quadro abaixo:

Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada) [CONFIDENCIAL]  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 1.638,28
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 201,79
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) 12,63
k. Despesas financeiras (US$/t) 33,65
l. Custo total (US$/ t SAPP) 1.886,34
m. Lucro (US$/t) 107,56
n. Valor normal construído (US$/ t SAPP) 1.993,91

Cumpre apontar que, em relação ao valor normal do Canadá apurado para fins de início de revisão, houve variação de 0,3%.

Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Innophos Holdings, Inc., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído do Canadá se encontra na condição delivered.

5.2.4.1.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para o frete internacional, manteve-se a metodologia descrita no item 5.1.1.2, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t. Para o seguro internacional, nas pequenas correções submetidas durante verificação in loco, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,0676% sobre o valor da carga para embarques de SAPP. Recorde-se que, para fins de início de revisão, foi indicada a taxa de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL].

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (10% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 4,99% do preço CIF.

Valor Normal CIF internado do Canadá

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.993,91
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.116,69
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 1,43
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.118,12
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 211,81
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 30,70
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 105,69
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.466,32

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para o Canadá, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.466,32/t (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis dólares e trinta e dois centavos por tonelada).

5.2.4.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Ressalta-se que, durante verificação in loco, constatou-se divergência entre os valores reportados a título de abatimentos e aqueles extraídos do sistema contábil da peticionária para P4 e para P5, tendo gerado, dessa forma, alteração do faturamento líquido com a venda do produto similar e mudança do preço ex fabrica da indústria doméstica.

O faturamento líquido corrigido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Posteriormente, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.2.4.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

2.466,32 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações canadenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá para o Brasil.

5.2.4.2 Da China

5.2.4.2.1 Do valor normal da China para efeitos de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 2.493,12

Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.

5.2.4.2.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.2.2 para frete e seguro internacionais.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 2.493,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,46
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.564,58
Seguro internacional (US$/t) (d) 0,73
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.565,31
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 256,53
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 17,87
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 128,01
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.967,71

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.967,71/t (dois mil, novecentos e sessenta e sete dólares e setenta e um centavos por tonelada).

5.2.4.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.2.4.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

2.967,71 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP da China para o Brasil.

5.2.4.3 Dos Estados Unidos da América

5.2.4.3.1 Do valor normal dos EUA para efeitos de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica, valor normal utilizado quando do início da revisão.

5.2.4.3.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.3.2 para frete e seguro internacionais.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário dos EUA; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) 3.615,54
Frete interno (US$/t) (b) 4,93
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) 3.620,47
Frete internacional (US$/t) (d) 144,74
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) 3.765,21
Seguro internacional (US$/t) (f) 2,08
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) 3.767,29
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% 376,73
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% 36,19
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% 187,99
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) 4.368,19

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 4.368,19/t (quatro mil, trezentos e sessenta e oito dólares e dezenove centavos por tonelada).

5.2.4.3.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.2.4.3.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

4.368,19 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações estadunidenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP dos EUA para o Brasil.

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39, polifosfatos, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” da consultoria CRU International Ltd., relativos a setembro de 2018.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, está detalhada a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) – 10 maiores exportadores  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 132.207 124.854 127.601 137.794 141.223
EUA (B) 31.819 42.027 41.276 44.822 37.912
Canadá (C) 54.324 71.581 23.604 22.372 22.798
Investigadas (D) (D=A+B+C) 218.350 238.462 192.481 204.988 201.933
Alemanha 66.827 65.110 71.892 82.342 84.970
Tailândia 35.765 36.127 35.003 34.991 41.419
Bélgica 20.693 21.482 24.702 30.058 31.148
Países Baixos 4.821 5.440 8.062 8.828 11.513
República Tcheca 1.583 2.070 666 731 10.094
Espanha 6.050 5.600 7.175 6.168 5.601
México 4.936 4.098 2.648 3.577 4.603
10 maiores (E) 359.025 378.389 342.629 371.683 391.281
Mundo (F) 399.802 412.637 389.900 392.466 414.574
D/F 54,6% 57,8% 49,4% 52,2% 48,7%
E/F 89,8% 91,7% 87,9% 94,7% 94,4%
A/F 33,1% 30,3% 32,7% 35,1% 34,1%

Os dez países com maior volume exportado concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Quanto às origens investigadas, seu comportamento variou ao longo entre 2014 e 2018, mas sempre tiveram em torno da metade do volume total exportado. A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com aproximadamente 34% do volume mundial exportado em P5 (linha A/F). Os EUA foram o quarto e o Canadá foi o sexto maior exportador em 2018.

Ressalta-se que, em P5, as exportações totais de polifosfatos das origens investigadas, 201.933 toneladas, responderam por 48,7% das exportações mundiais. O volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro de SAPP, correspondente a [RESTRITO] toneladas (conforme item 6.2 deste documento). A China sozinha exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, os EUA exportaram [RESTRITO] vezes e o Canadá [RESTRITO] vezes. É importante salientar, contudo, que a SH em questão também engloba outros produtos que não o produto similar.

Dada a impossibilidade de depuração dos dados agregados do Trade Map, especificamente para a subposição 2835.39 do SH, com o intuito de analisar o volume exportado pelas origens investigadas, a SDCOM realizou estimativa em que se utilizou como referência a representatividade do volume de SAPP importado no código 2835.39.20 da NCM, a partir de dados da RFB depurados, em relação ao volume importado total na subposição 2835.39 do SH, obtido do portal Comex Stat, por origem investigada, entre julho de 2008 e junho de 2013, intervalo referente ao período de análise de dano da investigação original.

A autoridade investigadora esclarece que utilizou o período anterior à aplicação da medida antidumping, uma vez que essas importações não teriam sido impactadas pelo recolhimento do direito antidumping. Na tabela abaixo, encontram-se os volumes no subitem 2835.39.20 da NCM, relativos apenas a SAPP, de julho de 2008 e junho de 2013:

Volume importado de SAPP (em número-índice de toneladas)

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100 1.059,8 378,2 762,5 1.627,9
China 100 141,5 184,6 101,4 117,9
EUA 100 402,8 465,7 458,9 311,7

Na tabela abaixo, encontram-se os volumes importados na subposição 2835.39 do SH, obtidos do sítio Comex Stat, de julho de 2008 e junho de 2013:

Volume importado na subposição 2835.39 do SH (toneladas)

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100 459,8 378,7 1.095,9 2.312,9
China 100 140,8 186,4 162,3 124,9
EUA 100 198,1 178,9 220,8 389,4

Assim, os percentuais aplicados ao período de 2014 a 2018 encontram-se a seguir:

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100,0% 100,0% 99,9% 69,6% 70,4%
China 27,4% 27,5% 27,1% 17,1% 26,0%
EUA 26,8% 54,4% 69,7% 55,6% 21,4%

Os percentuais de representatividade do volume importado de SAPP sobre o volume importado pelo Brasil no SH 2835.39 foram utilizados para estimar os volumes exportados na subposição 2835.39 do SH, a partir dos dados obtidos do Trade Map expostos anteriormente:

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) – Ajustado  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5
Canadá (A) 54.324 71.581 23.571 15.566 16.046
China (B) 36.233 34.392 34.630 23.592 36.713
EUA (C) 8.515 22.865 28.751 24.927 8.122
Investigadas (D) (D=A+B+C) 99.072 128.838 86.952 64.085 60.880

Considerado neste exercício o percentual de representação das importações de SAPP brasileiras aplicado sobre os dados de exportação da subposição 2835.39 do SH, a China ainda seria a maior exportadora individual do produto similar em todos os períodos, de forma que seu volume exportado em P5 – o maior da série – poderia exceder o mercado brasileiro no mesmo período em [RESTRITO] vezes.

Neste exercício, os Estados Unidos teriam exportado em P5 o equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e o Canadá, [RESTRITO]%.

Cabe ainda relembrar que, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica com [RESTRITO] toneladas de julho de 2012 e junho de 2013, período em que representaram 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil e 28% das [RESTRITO] toneladas relativas ao mercado brasileiro.

Dessa forma, considerado o exercício, mesmo os EUA, origem que teria exportado menor quantidade de SAPP ao mundo entre as três investigadas, apresentariam volume de exportações quase [RESTRITO] vezes maior que o volume total das importações investigadas que causaram dano à indústria doméstica na investigação original e, em relação aos próprios EUA, naquela ocasião, [RESTRITO] vezes mais.

A evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.

Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importadores P1 P2 P3 P4 P5
EUA (A) 85.749 108.074 47.748 48.454 47.998
Exportações líquidas EUA (53.930) (66.047) (6.472) (3.632) (10.086)
Canadá (B) 16.968 18.599 24.329 20.380 15.276
Exportações líquidas Canadá 37.356 52.982 (725) 1.992 7.522
China (C) 3.468 3.632 3.763 3.351 2.996
Exportações líquidas China 128.739 121.222 123.838 134.443 138.227
Investigadas (D) (D=A+B+C) 106.185 130.305 75.840 72.185 66.270
Exportações – Importações 112.165 108.157 116.641 132.803 135.663

A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram como o maior importador mundial de polifosfatos, tendo essa origem importado em volume mais polifosfatos do que exportado. Por outro lado, deve-se apontar que, apesar de se manterem como importadores líquidos de polifosfatos, o volume importado desse produto pelos EUA, de 2014 a 2018, apresentou redução de 78,6%.

Já o Canadá e a China, de 2014 a 2018, permaneceram exportadores líquidos de polifosfatos. Cabe ressaltar que a China, entre 2015 a 2018, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, frente a uma redução de suas importações, de 2016 a 2018, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P2 a P5.

Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL apresentou a publicação “CRU Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” (CRU). Ressalta-se que não existem dados discriminados para a oferta e demanda de SAPP no referido documento. Assim, a peticionária indicou os dados de mercado referente à produção e ao consumo de fosfatos na China e de sais de fosfatos nos EUA e no Canadá. Como esclarecimento, a posição 2835 do SH – referente a fosfatos – abarca a subposição 2835.39 do SH, relativa a polifosfatos, em cujo código também são classificados sais de fosfatos. Relembre-se, dessa forma, que o SAPP se trata de um sal de fosfato.

Em relação à China, a publicação afirma que a indústria de fosfatos de grau alimentício é fragmentada, contando com algumas produtoras de larga escala, como o Grupo Xingfa, na província de Hubei, e o Grupo Wengfu, em Weng’an.

A consultoria CRU International estima que a capacidade instalada chinesa de fosfatos atingiu o pico de 2,6 milhões de toneladas anuais entre o final dos anos 1990 e o ano 2013. Após uma série de fechamentos de fábricas entre 2012 e 2017, entretanto, a China teve sua capacidade instalada reduzida para 1,7 milhões de toneladas por ano. Ainda assim, a China permanece a maior produtora de fosfatos de grau alimentício e industrial do mundo.

Na América do Norte, o maior produtor de fosfatos são os EUA, cuja produção é principalmente utilizada como insumo para fertilizantes. A origem se destaca ainda como o país com a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico, empregado na fabricação de sais como o SAPP, e maior mercado consumidor daquele ácido.

Na publicação também são identificadas como produtoras de sais de fosfatos as empresas Innophos, Nutrien, Prayon e Lanxess. A Innophos é a maior produtora de sais de fosfatos na América do Norte, com três plantas nos EUA e uma no Canadá. Nos EUA, a Innophos tem capacidade instalada para sais de cálcio e de sódio de 155 mil toneladas por ano.

A empresa ainda conta com a única planta de tripolifosfato de sódio (Na5P3O10) da região, no Canadá, com capacidade instalada de 42 mil toneladas por ano de sal grau alimentício, cuja capacidade poderia ser utilizada na produção do produto investigado.

Em manifestação de 2 de março de 2020, a ICL Brasil apontou que as demais partes não submeteram informações para subsidiar a análise de retomada do dumping. Dessa forma, a ICL utilizou novamente como fonte de dados a publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” da consultoria CRU International Ltd., constante dos autos do processo desde a submissão da petição, e dados próprios de inteligência de mercado.

A partir da publicação citada, a ICL teceu comentários a respeito de capacidade instalada e produção das origens investigadas. Explicou que a publicação disponibiliza dados em toneladas de pentóxido de fósforo (P2O5), porém, seria possível estimar a capacidade instalada para o produto similar, uma vez que as plantas de sais de fosfato podem produzir diversos tipos de sais, incluindo o SAPP, com pequenos ajustes no processo produtivo.

Para estimar a capacidade instalada de SAPP, a peticionaria utilizou dados das plantas de sais de fosfato de sódio. A ICL considerou que seriam necessárias 0,533835 toneladas de P2O5 para a produção de 1 tonelada de SAPP, sugerindo que esse fator estequiométrico seria a melhor informação disponível para a estimativa de capacidade produtiva das origens investigadas.

Os EUA, desse modo, teriam capacidade produtiva de 58.000 t de P2O5, equivalentes a 108.647,8 t de SAPP; o Canadá contaria com uma planta de 50.000 t de P2O5, ou seja, 93.661,9 t de SAPP. Já a China, diferentemente dos EUA e do Canadá, teria uma indústria de sais de fosfatos fragmentada, de forma que a ICL estimou a capacidade produtiva chinesa a partir dos dados de trifosfato de sódio (STPP). Com capacidade instalada para a produção de 514.200 toneladas de STPP, a China teria o equivalente a 963.219 toneladas de SAPP em capacidade produtiva.

Quanto à produção de SAPP, a ICL utilizou os dados de volumes produzidos de ácido fosfórico – purified wet acid (PWA) e thermal process acid (TPA) – disponíveis na publicação CRU, uma vez que esses seriam os principais insumos para a produção de sais de fosfato. A ICL frisou que China e EUA são, nessa ordem, os maiores produtores mundiais de ácido fosfórico.

De acordo com a projeção da publicação CRU, que se estende até 2023, a demanda global de ácido fosfórico para a produção de sais deverá se manter relativamente constante em relação ao ano base 2012. Contudo, segundo a ICL, “a produção e o grau de utilização da capacidade instalada nos EUA para a produção desse insumo devem cair nos próximos anos, indicativo de maior potencial exportador dos EUA ao Brasil com relação ao SAPP”.

A publicação indicou que a produção e o grau de ocupação das plantas de ácido fosfórico nos EUA vêm caindo desde 2002, tendo a demanda estadunidense pelo insumo sido suprida por importações. Entre 2010 a 2017, a publicação, por outro lado, apontou que não teria havido redução da capacidade instalada de ácido fosfórico nos EUA.

A peticionária frisou que não há produção desse insumo no Canadá. Assim, a produção de SAPP no Canadá poderia se beneficiar da maior disponibilidade de ácido fosfórico dos EUA, com potenciais preços mais baixos. Apesar disso, a ICL também apontou que, a partir de 2016, o Canadá reduziu o seu volume importado do insumo, demonstrando que haveria aumento de capacidade produtiva ociosa nas plantas de sais

Com vistas a aprofundar a análise de capacidade instalada, produção e capacidade ociosa realizada pela peticionária em manifestação de 2 de março de 2020, a autoridade investigadora recorreu aos dados reportados de capacidade instalada nominal e efetiva, bem como aos de produção, submetidos pelas partes interessadas quando da investigação original, portanto, relativos ao período de julho de 2012 a junho de 2013. Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se que são dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados, e validados por meio de verificações in loco.

Por ocasião daquela investigação, participaram com dados as empresas chinesas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd.). Além disso, também submeteram dados a empresa estadunidense Innophos Inc. e a canadense Innophos Canada Inc.

Capacidade instalada e grau de ocupação [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em toneladas Capacidade instalada nominal Capacidade instalada efetiva Produção de SAPP Outros Grau de ocupação nominal Grau de ocupação efetiva
Tianfu Thermos [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Hubei [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
China [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Innophos Canada [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Canadá [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Innophos EUA [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
EUA [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Investigadas [REST] [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]

Recorde-se que o mercado brasileiro totalizou [RESTRITO] toneladas em P5. De julho de 2012 a junho de 2013, as origens investigadas apresentaram [RESTRITO] toneladas de capacidade instalada efetiva ociosa, ou seja, volume mais do que duas vezes maior que o mercado brasileiro em 2018.

As empresas canadenses e chinesas que cooperaram naquela investigação apresentavam capacidade ociosa. A canadense tinha 17,6% e as 2 chinesas em conjunto tinham 11,3%. Já a empresa dos Estados Unidos que cooperou não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Contudo, deve-se ponderar que há outras produtoras de SAPP nos mercados das origens investigadas.

Da tabela anterior, a informação mais relevante parece ser a de capacidade instalada que, apesar de defasada, é menos volátil do que o indicador de utilização de capacidade instalada. Em conjunto, só as partes que cooperaram com a investigação já apresentavam capacidade instalada quase 20 vezes maior do que o mercado brasileiro de P5. A menor delas, referente à empresa dos EUA, ainda assim seria [RESTRITO] vezes maior do que o mercado brasileiro. Recorda-se ainda que, conforme a CRU, a Innophos sozinha tem a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico da América do Norte, e possui capacidade instalada de 155 mil toneladas de sais de sódio, ambos empregados na fabricação do SAPP.

Ademais, consideradas as estimativas da peticionária, a partir de dados de P2O5, a capacidade instalada de SAPP da China excederia o mercado brasileiro, em P5, em [RESTRITO] vezes; a capacidade instalada dos EUA, em [RESTRITO] vezes; e a capacidade instalada do Canadá, em [RESTRITO] vezes. Quanto à capacidade ociosa nessas origens, recorde-se que a peticionária, baseada em dados da publicação CRU, apontou que existiria um aumento de ociosidade nas plantas de ácido fosfórico, insumo básico para a produção de SAPP, o que poderia também indicar que as plantas de sais de fosfato estariam produzindo menor volume do produto na América do Norte.

Considerado ainda o elevado volume exportado de P1 a P5 pelas origens e o tamanho da capacidade instalada em cada uma destas origens, é muito provável a retomada das exportações dessas origens em volumes significativos caso a medida atualmente em vigor seja extinta, mesmo que apenas uma parcela destes volumes seja direcionada para o Brasil.

Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por Canadá, China e EUA.

5.3.1 Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

Em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária recordou que, no parecer de abertura da revisão, a autoridade investigadora concluiu que havia considerável desempenho exportador das origens investigadas conforme dados apresentados para fins de início. A autoridade, por outro lado, frisou que buscaria informações específicas a respeito de capacidade instalada, produção e exportações de SAPP das origens investigadas, convocando, assim, as demais partes interessadas a se manifestarem durante a fase de instrução do processo.

A manifestação da peticionária a respeito das estimativas de capacidade instalada nas origens investigadas, produção, demanda pelo produto e ociosidade encontra-se resumida no item 5.3 deste documento.

Em manifestação protocolada em 29 de abril de 2020, a peticionária relembrou que na Nota Técnica de fatos essenciais no7, de 13 de abril de 2020, as estimativas da SDCOM para o volume exportado pela China e pelos EUA corresponderiam a, respectivamente, 93%, 56% e 250% do mercado brasileiro e que essas quantidades superaram os volumes importados pelo Brasil de julho de 2012 a junho de 2013, quando houve determinação de dano causado à indústria doméstica.

A peticionária pontuou também, segundo a Publicação CRU, a capacidade instalada para produção de SAPP nas origens investigadas seria de 108.647,8 toneladas (EUA), 93.661,9 toneladas (Canadá) e 963.219 toneladas (China). Ademais, entre julho de 2012 e junho de 2013, as origens investigadas, em conjunto, apresentaram capacidade ociosa mais de duas vezes superior ao mercado brasileiro.

Assim, a peticionária concluiu que há excedente exportável substancial no Canadá, na China e nos EUA.

5.3.2 Dos comentários da SDCOM

A respeito da manifestação da peticionária, de 2 de março de 2020, as estimativas realizadas a partir das plantas de fosfatos e de sais de fosfatos apontam para uma elevada capacidade produtiva de SAPP nas origens investigadas. Além disso, a publicação CRU aponta para uma demanda mundial estável de ácido fosfórico, utilizado para a produção de sais de fosfato, porém a elevação do grau de ociosidade das plantas produtoras de ácido fosfórico nos EUA e a diminuição do volume importado desse insumo pelo Canadá poderiam indicar aumento de ociosidade também nas plantas produtoras de sais de fosfato na América do Norte.

Com relação aos EUA, os dados de exportação de polifosfatos (SH 2835.39) disponibilizados pelo Trade Map, de 2014 a 2018, apresentaram aumento de 6.093 toneladas de volume exportado pelos EUA para o mundo, dos quais 1.525 toneladas poderiam ser relativas a SAPP, conforme exercício realizado no item 5.3.

Já os dados importação, no mesmo período, demonstram que houve uma redução de 37.751 toneladas no volume de polifosfatos importado pelos EUA, apontando para uma possível contração de demanda estadunidense também por sais de fosfato. As estimativas apresentadas pela peticionária não indicavam redução de capacidade instalada para os EUA, tampouco para o Canadá.

A capacidade instalada das empresas chinesas e da empresa canadense, que colaboraram com dados na investigação original, entre julho de 2012 e junho de 2013, já apontavam capacidade efetiva ociosa em volume ao menos duas vezes maior que o mercado brasileiro em P5. Ainda na investigação original, observou-se que a Innophos Inc. nos EUA não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Entretanto, em um cenário que indica contração da demanda por polifosfatos no mercado interno estadunidense entre 2014 e 2018, é possível que os EUA disponham atualmente de capacidade ociosa para a produção de sais de fosfato, entre eles, o SAPP.

Além disso, considerados apenas os dados de capacidade instalada efetiva, as origens investigadas poderiam produzir volume do produto similar 20 vezes superior ao mercado brasileiro em P5. Dessa forma, as estimativas de capacidade produtiva apresentadas pela peticionária apontam para uma elevada capacidade instalada de SAPP, conforme verificado na investigação original de prática de dumping nas exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.

Quanto à manifestação da peticionária, de 29 de abril de 2020, relativa ao exercício para estimar as exportações das origens investigadas com base nos dados de exportações dessas origens para o mundo, disponíveis no sítio Trade Map, a autoridade investigadora atualizou sua metodologia, para refletir os percentuais de participação das importações de SAPP provenientes de cada origem investigada. Recorde-se que, na Nota Técnica nº 7, de 2020, o exercício apresentado no item 5.3 considerou apenas a média dos percentuais obtidos entre a relação de produtos classificados no subitem 2835.39.20 sobre o total de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH. Dessa forma, as exportações de SAPP das origens investigadas para o mundo potencialmente estariam subestimadas.

Foram, assim, divididos os volumes correspondentes às importações de SAPP de cada origem, a partir dos dados depurados da RFB, pelos volumes importados de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH provenientes de cada origem, a partir de dados agregados do sítio Comex Stat. Relembre-se, por outro lado, que os dados se referem ao período de julho de 2008 a junho de 2013, intervalo anterior à aplicação do direito antidumping, cuja cesta de produtos comercializados não foi afetada pela imposição da medida.

Os percentuais obtidos para cada período e para cada origem foram aplicados sobre os volumes exportados de cada origem investigada, disponíveis no sítio Trade Map, de forma a se obter uma proxy relativa ao possível volume de produto objeto da revisão exportado por Canadá, China e EUA. A alteração da metodologia não modificou a conclusão da autoridade investigadora, uma vez que ainda se indicou um grande potencial exportador de SAPP das origens investigadas. Por outro lado, as estimativas apresentadas, conforme as médias de participação do produto, de fato, encontravam-se subestimadas.

Em relação à existência de excedente exportável, a autoridade investigadora recorda que o grau de ocupação da capacidade instalada é um indicador que poderia ter variado de 2013 a 2018, e que, portanto, optou por apontar a capacidade instalada efetiva reportada pelas empresas das origens investigadas como fator com menor probabilidade de variação, já que não existem indicativos de que as capacidade reportadas tenham se expandido ou contraído. Assim, a autoridade investigadora esclarece que não concluiu pela existência de considerável excedente exportável, como afirmou a peticionária, mas que as origens investigadas contam com considerável capacidade de produção, refletida em seu volume exportado.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Após procedimento referente à conformidade de uso de direitos propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação de 3,7% para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP (Lista 3). Desde 1ode janeiro de 2019, entretanto, essa alíquota alcançou 25%. A lista exaustiva de produtos sobre os quais incide a sobretaxa está disponível no sítio eletrônico do Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos – USTR.

5.4.1 Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado

Quanto às alterações nas condições de mercado, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a ICL reiterou que o SAPP foi incluído na lista dos EUA de tarifas retaliatórias sobre a China. Apontou também que o volume importado de polifosfatos estadunidenses originário da China reduziu em 2019, relativamente a 2018. Como fato novo, a ICL informou que China anunciou tarifas retaliatórias sobre polifosfatos dos EUA em agosto de 2019. Concluiu, assim, que existiria possibilidade de desvio de comércio da China e dos EUA para o Brasil, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas.

5.4.2 Dos comentários da SDCOM

A SDCOM verificou a alegação trazida pela peticionária de que as importações estadunidenses oriundas da China para a linha tarifária 2835.39.50.00 – fosfatos (não especificado ou incluído em outro lugar – NESOI) teriam reduzido em volume de 2018 para 2019, em decorrência do aumento de alíquota de importação.

Importações dos EUA – “Polyphosphates, NESOI” (t)

Origem 2015 2016 2017 2018 2019
Canadá 40.625 23.541 19.183 22.032 19.325
Alemanha 10.111 10.834 15.573 14.496 16.343
Tailândia 10.374 8.462 8.724 9.207 9.302
México 1.162 3.612 4.757 6.447 6.022
China 5.867 5.387 5.682 6.708 5.636
França 1.882 2.116 1.992 2.688 3.827
Israel 10.958 5.933 3.597 90
Demais 13.079 8.052 7.159 6.786 5.696
Total 94.058 67.937 66.667 68.454 66.151

Observou-se que, de fato, houve uma redução de 1.072 toneladas nas importações estadunidenses de polifosfatos originárias da China, de 2018 a 2019, o que representou, percentualmente, uma queda de 16% do volume importado. É possível que a majoração da alíquota de importação do produto chinês, que se encontra em 25% atualmente, tenha contribuído para a diminuição do volume importado pelos EUA dessa origem.

Por outro lado, também é possível apontar que as importações estadunidenses de fosfatos de maneira geral sofreram redução entre 2015 a 2019, à exceção das originárias da Alemanha e da França. Em especial, deve-se apontar a contração de 21.300 toneladas, de 2015 a 2019, nas importações oriundas do Canadá, que sempre foi a principal origem dos polifosfatos importados pelos EUA e sobre o qual não foi aplicada sobretaxa. Ademais, nota-se que o nível de importações originárias da China em 2019 não foi muito distinto da média dos quatro anos anteriores (5.911 t), tendo sido 4,6% inferior àquela, ou 275 t. Dessa forma, não se verificou o possível desvio de comércio resultante da sobretaxa apontado pela peticionária.

Quanto à retaliação sobre produtos estadunidenses aplicada pela China, ressalta-se que a peticionária indicou fonte em mandarim para basear sua afirmação, sem protocolar nos autos tradução juramentada. Tampouco foi possível confirmar por fontes públicas a sobretaxa sobre o produto investigado originário dos EUA. Dessa forma, tal informação não pôde ser considerada no âmbito da presente revisão.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio – OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP para o Brasil originárias do Canadá, da China e dos EUA. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador.

  1. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2014 a dezembro de 2014;
P2 – janeiro de 2015 a dezembro de 2015;
P3 – janeiro de 2016 a dezembro de 2016;
P4 – janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e
P5 – janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratar de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.

O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os ‘pirofosfatos’ com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os ‘pirofosfatos’ de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os ‘pirofosfatos’ neutros de sódio.

Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número-índice de toneladas)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100,0
China 100,0 2,47 9,58 9,57 4,78
EUA 100,0 391,87 146,48 143,70 4,18
Total sob Análise 100,0 24,80 16,80 16,63 4,40
Alemanha 100,0 70,18 316,32 70,30
Bélgica 100,0 498,75 149,63 655,86 399,00
França 100,0 52,42 34,94 43,80 111,20
Israel 100,0 50,00 41,67 25,00
Tailândia 100,0 120,00 1415,17 539,00 1137,57
República Tcheca 100,0 190,20 52,83 211,34
Total Exceto sob Análise 100,0 85,06 132,64 92,63 148,42
Total Geral 100,0 66,15 96,30 68,79 103,24

O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou sucessivas quedas, diminuindo 75,2% de P1 para P2, 32,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 73,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 95,6%.

Quanto ao volume importado de SAPP das demais origens pelo Brasil, observou-se redução de 14,9% de P1 para P2, aumento de 55,9% de P2 para P3, nova queda de 30,2% de P3 para P4 e elevação de 60,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 48,4% em P5.

As importações brasileiras totais de SAPP apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 33,8% de P1 para P2, aumentaram 45,6% de P2 para P3, voltaram a cair 28,6% de P3 para P4 e se elevaram 50,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 3,2% no volume total de importações do produto.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100
China 100 2,7 10,1 12,6 6,6
EUA 100 556,5 163,2 153,3 7,4
Total sob Análise 100 44,8 21,0 22,3 6,2
Alemanha 100 67,2 269,9 60,8
Bélgica 100 421,0 113,8 490,7 313,9
França 100 50,7 30,8 36,3 94,0
Israel 100 53,6 42,5 25,5
Tailândia 100 118,1 1319,3 499,4 1108,6
República Tcheca 100 190,2 46,2 194,7
Total Exceto sob Análise 100 81,5 111,2 77,4 128,5
Total Geral 100 71,7 87,0 62,6 95,8

Preço das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF/t)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100,0
China 100,0 110,2 105,9 131,3 138,8
EUA 100,0 142,0 111,4 106,7 177,2
Total sob Análise 100,0 180,7 125,1 134,1 139,9
Alemanha 100,0 95,8 85,3 86,4
Bélgica 100,0 84,4 76,1 74,8 78,7
França 100,0 96,8 88,1 82,8 84,5
Israel 100,0 107,1 101,9 102,2
Tailândia 100,0 98,4 93,2 92,6 97,5
República Tcheca 100,0 100,0 87,4 92,1
Total Exceto sob Análise 100,0 95,9 83,8 83,6 86,6
Total Geral 100,0 108,4 90,4 91,1 92,8

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de SAPP das origens investigadas aumentou 39,9% em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de 80,7%, 7,2% e 4,3% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, o preço CIF das importações de SAPP reduziu 30,8%.

O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,4%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas de 4,1%, 12,6% e 0,3%, de P1 a P2, de P2 para P3 e de P3 a P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 3,6%.

6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluções no mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 100,0 24,8 85,1 94,7
P3 101,4 100,0 16,8 132,6 99,9
P4 99,5 100,0 16,6 92,6 91,3
P5 75,8 100,0 4,4 148,4 85,1

Cumpre frisar que as vendas internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL Brasil realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas, mais precisamente importações intercompany originárias dos EUA.

Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros três produtores domésticos (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda.), cujos dados não foram apresentados ante a solicitação de consulta realizada pela SDCOM. Para tal estimativa, informou-se que a produção efetiva de SAPP dessas três empresas giraria entre 25% a 40% da capacidade instalada de produção, uma vez que as mesmas possuiriam plantas produtivas multipropósito.

Logo, aplicaram-se os percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas para o conjunto das três empresas (Cadisa [RESTRITO] t/ano, Diadema [RESTRITO] t/ano e a Iquimm [RESTRITO] t/ano). Adotando uma postura conservadora, a Subsecretaria optou por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.

Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, voltando a reduzir 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.

Nota-se, ainda, que o mercado brasileiro foi atendido durante o período de análise de 58,2% a 73% pelas vendas da indústria doméstica, enquanto foi atendido de 27% a 41,8% pelas importações totais.

Cumpre ressaltar que, conforme informações contidas na petição, houve consumo cativo do produto objeto da revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP [CONFIDENCIAL].

Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

 

 

Vendas

Indústria

Doméstica

Vendas

Outros Produtores

Importações

Origens

Investigadas

Importações

Outras Origens

Consumo

Cativo

Consumo

Nacional

Aparente

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 100,0 24,8 85,1 111,6 95,4
P3 101,4 100,0 16,8 132,6 136,4 101,5
P4 99,5 100,0 16,6 92,6 116,9 92,3
P5 75,8 100,0 4,4 148,4 175,4 88,8

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 6,4% de P2 para P3, voltando a reduzir 9% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP registrou queda de 11,2%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)

 

 

Mercado

Brasileiro (A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,7 24,8 26,2 85,1 89,8
P3 99,9 16,8 16,8 132,6 132,7
P4 91,3 16,6 18,2 92,6 101,5
P5 85,1 4,4 5,2 148,4 174,5

Houve reduções de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, ocorreu uma elevação nessa participação em [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, reduziu [RESTRITO] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro.

Já a participação das outras importações durante o período analisado reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, se elevou em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP, sendo esta a soma da produção da ICL, com o volume de produção estimado das outras três produtoras nacionais, a saber, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda., conforme detalho no item 6.2.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional (em número-índice de toneladas

 

 

Produção Nacional (A) Importações origens investigadas (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 69,0 24,8 36,0
P3 97,9 16,8 17,2
P4 75,8 16,6 22,0
P5 83,0 4,4 5,3

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou quedas sucessivas ao longo do período: reduziu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Apenas de P3 para P4 houve leve acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando redução acumulada de [RESTRITO] p.p.

Importa ainda frisar que o volume da produção nacional apresentou aumento relativamente aos dados do período de análise da investigação original. À época, o referido indicador atingiu seu pico máximo de produção em [RESTRITO] t, equivalente a P5 da investigação original. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item 6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito antidumping vem apresentando redução significativa desde a aplicação da medida antidumping vigente.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

  1. a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, reduziram de volume, significativamente em termos absolutos, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 95,6%). Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento decrescente (redução de [RESTRITO] t, equivalente a 73,5%);
  2. b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 39,9% de P1 para P5, tendo sido observado ainda aumento desse preço de P4 para P5 (4,3%). Ressalte-se, porém, que o volume de importação em P5 não foi significativo, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar distorcido;
  3. c) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 (8,4%) para P5 (0,4%), tendo também apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 (1,5%) para P5 (0,4%) e;
  4. d) houve redução da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de SAPP de [RESTRITO] p.p. de P1 (9,3%) para P5 (0,5%), tendo sido constata também a redução desta relação em [RESTRITO] p.p. de P4 (1,2%) para P5 (0,2%).

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de SAPP da ICL Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de tonelada)

 

 

Vendas Totais (t) Vendas no Mercado Interno (t) Participação das vendas no mercado interno no Total (%) Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação das vendas no mercado externo no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 104,9 105,8 100,9 45,8 43,7
P3 104,6 101,4 97,0 307,3 293,7
P4 101,5 99,5 98,0 228,1 224,9
P5 77,2 75,8 98,2 164,6 213,3

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 5,8% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram redução de 4,1%, 1,9% e 23,8%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 24,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve redução de 54,2% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3, houve aumento de 570,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas para o mercado externo voltaram a cair 25,8% e 27,9%, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 64,6%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 4,5% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número-índice de tonelada)

 

 

Vendas no Mercado Interno(t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 94,7 111,7
P3 101,4 99,9 101,5
P4 99,5 91,3 109,0
P5 75,8 85,1 89,1

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, cumpre registrar que os volumes de produção, tanto do SAPP, quanto dos outros fosfatos de sódio, apresentados na tabela a seguir fazem referência ao volume de produção líquido, descontando o volume de produtos utilizados em processo ou reprocesso. Portanto, a produção líquida representa a quantidade de real output, ou seja, aquela que de fato está disponível para venda.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

(em número-índice de toneladas)

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 70,5 66,0 75,7 101,2
P3 80,2 97,7 91,1 117,3
P4 74,0 73,5 78,6 103,2
P5 69,8 81,4 59,7 99,5

O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 28,2% de P1 para P2 e aumentou 39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, voltou a oscilar, reduzindo 24,6% de P3 para P4 e aumentando 7,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 18,6%.

Outrossim, a produção de outros produtos também registrou queda acumulada ao longo do período de análise, reduzindo 40,3% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 24,3% de P1 para P2 e aumentou 20,4% de P2 para P3, quando houve, na sequência, reduções de 13,6% e 24%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices OST e RFI, indicadores de performance da unidade produtiva. O índice OST (“On-Stream Time”) representa o percentual de capacidade utilizada da planta, calculado pela seguinte equação: OST = (total de horas disponíveis – total de horas paradas) / total de horas disponíveis, sendo que as horas paradas por falta de demanda de mercado são expurgadas do cálculo.

Por sua vez, o índice RFI (“Right First Intent”) representa o percentual de produto aprovado de acordo com os critérios de controle de qualidade, representado pela seguinte expressão: RFI = quantidade de produto aprovado / quantidade de produto produzido.

Conforme consta na petição, a produção de SAPP ocorre apenas na fábrica de São José dos Campos, em São Paulo. Foi esclarecido, ainda, que a produção é realizada de forma contínua, em 3 turnos de 8 horas cada.

Foi também informado que a capacidade instalada de produção foi aumentada em P4 (2017) em decorrência de melhorias de processo e de coeficientes técnicos, sem necessidade de investimentos em novos ativos, ainda que tal majoração capacidade não encontre respaldo nos números de capacidade efetiva reportados pela indústria doméstica.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica decresceu 29,5% de P1 para P2 seguido de um aumento de 13,8% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, a capacidade apresentou reduções de 7,8% e 5,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 30,2%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumentos sucessivos: [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques (em número-índice de toneladas)

Período Produção (+) Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 66,0 105,8 45,8 219,0 24,7
P3 97,7 101,4 307,3 100,0 183,3 64,2
P4 73,5 99,5 228,1 3.650,0 119,6 10,2
P5 81,4 75,8 164,6 7,1 171,5 53,5

A peticionária informou que a produção é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal seria calculado, primeiramente, em função da previsão do trimestre subsequente e, posteriormente, em função da produção de outros fosfatos desta unidade, tendo em vista se tratar de unidade produtiva multipropósito.

É importante esclarecer que a peticionária apresentou dados de estoque, considerando o volume de produção bruto, não sendo descontados os volumes em processo ou reprocesso. A SDCOM realizou ajustes nos valores da coluna “Outras Entradas/Saídas”, para que a coluna de “Produção” refletisse a produção líquida de produto em processo ou reprocesso. Assim, não houve alteração nos valores apresentados pela peticionária para as colunas “Vendas Mercado Interno”, “Vendas Mercado Externo”, “Importações/Revendas” e “Estoque Final”.

O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise, decrescendo 75,3% de P1 para P2, tendo aumentado 160% de P2 para P3, voltando a cair 84,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o referido indicador aumentou 425,3%. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou decréscimo de 46,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de tonelada)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 24,7 66,0 37,4
P3 64,2 97,7 65,7
P4 10,2 73,5 13,9
P5 53,5 81,4 65,7

A relação estoque final/produção oscilou durante os intervalos analisados, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com a quantidade produzida de cada ano sobre o total produzido.

Assim, segundo palavras da peticionária, “o rateio da área de produção varia conforme a quantidade produzida de cada material da área”. Já para o setor de administração e vendas, o critério de rateio foi baseado na participação das vendas de SAPP no mercado interno sobre o total das vendas da ICL no mercado interno.

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número-índice)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 113,3 126,7 153,3 153,3
Administração e Vendas 100,0 57,1 42,9 35,7 35,7
Total 100,0 86,2 86,2 96,6 96,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos sucessivos durante o período analisado, crescendo 13,3% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, 21,1% de P3 para P4 e se mantendo estável de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 53,3% nesse número ([RESTRITO]).

De forma contrária, o número de empregados em administração e vendas variou negativamente durante o período analisado, caindo 42,9% de P1 para P2, 25% de P2 para P3 e 16,7% de P3 para P4. De P4 para P5 este número se manteve estável. Relativamente a P1, houve decréscimo de 64,3% em P5 ([RESTRITO]).

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 13,8% de P1 para P2 e aumento de 12% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, este número manteve-se inalterado. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 3,4% do referido indicador ([RESTRITO]).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 113,3 66,0 58,3
P3 126,7 97,7 77,2
P4 153,3 73,5 47,9
P5 153,3 81,4 53,1

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 41,7% de P1 para P2, tendo crescido 32,4% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador em questão voltou a cair 37,9%, enquanto que de P4 para P5 aumentou 10,8%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 46,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 81,2 107,2 131,2 124,2
Administração e Vendas 100,0 70,4 53,2 50,3 41,1
Total 100,0 75,3 77,8 87,2 79,0

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: -18,8% de P1 para P2, +32% de P2 para P3, +22,4% de P3 para P4 e -5,3% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 24,2% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu 58,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se quedas sucessivas, no montante de 29,6% de P1 para P2, de 24,5% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 18,3% de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 24,7% de P1 para P2 e aumentos de 3,3% e 12,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, a massa salarial total voltou a apresentar queda de 9,4%. Por fim, observou-se diminuição de 21%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (m número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONF] 100,0 [CONF] 100,0 [CONF]
P2 [CONF] 139,5 [CONF] 55,4 [CONF]
P3 [CONF] 126,0 [CONF] 419,1 [CONF]
P4 [CONF] 106,2 [CONF] 272,2 [CONF]
P5 [CONF] 91,5 [CONF] 204,8 [CONF]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumento de 39,5% de P1 para P2. Nos demais intervalos, constataram-se quedas sucessivas, de 9,7% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 8,5% da receita líquida obtida com as vendas de SAPP no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise: caiu 44,6%, de P1 para P2, subiu 656,3% de P2 para P3, tendo apresentado novas reduções de 35% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou alta de 104,8%.

A receita líquida total apresentou queda ao longo do período de análise, diminuindo [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita aumentou [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, seguido por reduções de [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de SAPP, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

(em número-índice de R$ atualizados/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 131,8 120,9
P3 124,2 136,4
P4 106,8 119,3
P5 120,7 124,4

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 31,8% de P1 para P2, quedas de 5,8% e 14% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e novo aumento de 13,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 20,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo subiu 24,4% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 20,9%, 12,8% e 4,3%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Por sua vez, diminuiu 12,5% P3 para P4.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número-índice de mil R$ atualizados)

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 139,5 126,0 106,2 91,5
CPV 100,0 130,3 125,1 112,9 88,4
Resultado Bruto 100,0 173,6 129,5 81,2 103,0
Despesas Operacionais 100,0 131,6 132,5 86,7 89,9
Despesas administrativas 100,0 94,3 46,5 52,9 52,9
Despesas com vendas 100,0 152,0 120,9 118,9 175,7
Resultado financeiro (RF) 100,0 145,5 91,8 65,0 34,9
Outras despesas (OD) (100,0) (5.139,9) 13.607,2 (298,3) (3.375,2)
Resultado Operacional 100,0 358,5 116,1 57,0 160,7
Resultado Op. s/RF 100,0 214,7 99,7 62,4 75,8
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 198,0 146,2 61,6 64,6

As despesas e receitas operacionais foram rateadas de acordo com as vendas líquidas totais da ICL distribuídas proporcionalmente pela receita líquida de venda de SAPP no mercado interno no período de análise.

O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, oscilando da seguinte forma: apresentou melhora de 73,7% de P1 para P2, quedas de 25,4% de P2 para P3 e 37,3% de P3 para P4, seguido de novo aumento de 26,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de SAPP pela indústria doméstica melhorou em 3%, mantendo-se positivo.

Já o resultado operacional acumulou melhora de 60,7% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve aumento do lucro operacional de P1 para P2 em 258,5%, redução de 67,6% de P2 para P3 e 50,9% de P3 para P4, seguido de um novo aumento de 181,9% de P4 para P5, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 114,7% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, este resultado apresentou quedas de 53,6% e 37,4%, respectivamente. Já de P4 para P5, houve aumento de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro diminuiu o equivalente a 24,2%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 98% de P1 para P2, pioras de 26,3% e 57,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, houve aumento de 4,8% do indicador, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série. Comparando-se P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 35,4%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (em número-índice de %)

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 124,5 102,8 76,5 112,6
Margem Operacional 100,0 257,0 92,1 53,7 175,7
Margem Operacional s/RF 100,0 153,9 79,1 58,8 82,8
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 141,9 116,0 58,0 70,6

Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2 para P3 e P3 para P4 houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, a margem bruta apresentou uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob análise, tendo apresentado a seguinte oscilação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o crescimento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5, essa tendência foi revertida, elevando-se [CONFIDENCIAL] p.p. neste intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último indicador analisado, piorando [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve alteração nessa tendência, crescendo [CONFIDENCIAL] p.p.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 139,5 126,0 106,2 91,5
CPV 100,0 123,1 123,3 113,5 116,6
Resultado Bruto 100,0 164,1 127,7 81,6 135,9
Despesas Operacionais 100,0 124,4 130,7 87,2 118,6
Despesas administrativas 100,0 89,1 45,8 53,2 69,8
Despesas com vendas 100,0 143,7 119,2 119,5 231,9
Resultado financeiro (RF) 100,0 137,5 90,5 65,3 46,0
Outras despesas (OD) (100,0) (4.857,6) 13.414,7 (299,9) (4.453,6)
Resultado Operacional 100,0 338,8 114,5 57,3 212,0
Resultado Operac. s/RF 100,0 202,9 98,3 62,7 100,0
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 187,1 144,1 61,9 85,2

O CPV unitário apresentou aumentos de 23,1% e 0,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 7,9% do indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5 (+2,7%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 16,6%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+64,1%), tendo decrescido de P2 para P3 (-22,2%) e de P3 para P4 (-36,1%). No intervalo seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo havido aumento de 66,5% do indicador. Cumpre enfatizar que o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de SAPP pela indústria doméstica aumentou 35,9%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de investigação de dano, tendo havido melhora de 112% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do lucro operacional de P1 para P2 em 238,8%, seguida de deterioração desse indicador nos intervalos subsequentes, com piora de 66,2% de P2 para P3 e de 49,9% de P3 para P4. De P4 para P5, este indicador apresentou melhora de 269,9%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 102,9% de P1 para P2. Nos dois intervalos seguintes, esse resultado piorou 51,6%, de P2 para P3 e 36,2% de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma melhora desse indicador em 59,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário diminuiu o equivalente a 0,05%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 87,1% de P1 para P2, quedas de 23% de P2 para P3 e de 57% de P3 para P4. Já de P4 para P5, há nova melhora, agora de 37,6%. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 14,8% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de SAPP ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos (em número-índice de mil R$ atualizados/t)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 137,2 124,3 117,5 138,1
1.1 Matéria-prima1 100,0 123,8 112,3 65,8 69,5
1.2 Outros Insumos 100,0 152,6 101,4 91,7 62,4
1.3 Utilidades2 100,0 103,6 89,5 55,4 40,8
1.4 Outros custos variáveis 100,0 254,7 249,0 569,6 765,5
2. Custos Fixos 100,0 102,6 109,7 69,4 38,6
2.1 Mão de Obra Direta 100,0 104,3 90,2 79,7 47,5
2.2 Depreciação 100,0 105,5 79,8 74,1 62,7
2.3 Mão de Obra Indireta 100,0 144,1 127,9 188,1 177,1
2.4 Outros custos fixos 100,0 124,0 120,8 57,2 46,1
2.5 Ociosidade (100,0) (26,5) (116,6)
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 130,1 121,3 107,6 117,7

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui ácido fosfórico, soda cáustica e outros.

2Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica, vapor e gás natural.

Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de SAPP apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+30,1%), tendo diminuído 6,7% de P2 para P3 e 11,3% de P3 para P4, voltando a aumentar novamente 9,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 17,7%.

O aumento no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento significativo do custo das utilidades, que representavam [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em P1 tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5. Por sua vez, o custo com matérias-primas diminuiu 30,5% em P5, comparativamente a P1. Enquanto em P1, a participação do custo de matéria-prima no custo total de produção representou [CONFIDENCIAL]%, essa participação caiu para apenas [CONFIDENCIAL]% em P5.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

(Em número-índice – R$ atualizados/t)

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 130,1 131,8 98,7
P3 121,3 124,2 97,7
P4 107,6 106,8 100,8
P5 117,7 120,7 97,5

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade da empresa em apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de SAPP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil Ltda.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 (1.928,6) (3.395,6) 484,9 325,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) 32,2 (29,1) (38,3) (4,3)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (0,6) 92,4 82,3 0,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (59,2) (88,3) 853,3 38,2

Observou-se que as disponibilidades, negativas nos três primeiros períodos, apresentaram melhora de P1 a P2 em 40,8%, reduzindo em 49,1% de P2 para P3. De P3 para P4, este indicador passou a ser positivo, aumentando em 1066,8%. Por fim, de P4 para P5, observou-se nova variação negativa de 95,5%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 138,2% no indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da ICL de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da ICL como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 25,7 (10,5) 14,7 45,5
Ativo Total (B) 100,0 116,0 121,9 120,3 137,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 22,2 (8,6) 12,2 33,1

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. A partir de então a tendência foi revertida, apresentando aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

(em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 97,7 87,0 90,4 77,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 78,8 57,5 51,2 46,1

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2 (-2,3%) e de P2 para P3 (-10,9%). De P3 para P4, este índice apresentou aumento de 3,7%, voltando a reduzir 14,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 22,7%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou quedas em todos os intervalos: diminuiu 21,1%, 27,3%, 10,9% e 9,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O referido indicador apresentou queda acumulada de 53,8% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de vendas registrado em P4 (-23,8%), e inferior ao registrado em P1 (-24,2%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Adicionalmente, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 24,2% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pela redução de 14,9%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.

Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 23,8%, o mercado brasileiro diminuiu apenas 6,8% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em questão.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 24,2% de P1 a P5. Houve ainda queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro também apresentou contração de P1 para P5, de 14,9%;
  2. b) a produção líquida de SAPP da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 18,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por leve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
  3. c) os estoques reduziram 46,5% de P1 para P5, aumentando 425,3% de P4 para P5;
  4. d) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou um aumento de 53,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 46,9% de P1 para P5, uma vez que o houve queda na produção e o número de empregados aumentou no mesmo período;
  5. e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,5% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (20,7% de P1 a P5);
  6. f) observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (17,7% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (20,7% de P1 para P5);
  7. g) o resultado bruto apresentou aumento de 2,6% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou positivo de P1 a P5, aumentou 58,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
  8. h) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 25,1% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual reduziu 36,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os resultados bruto e operacional. Da mesma forma, as margens bruta e operacional demonstraram variações positivas de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de rentabilidade bruta e operacional durante o período de revisão, em que pese a persistência da deterioração dos seus indicadores relacionados ao volume de vendas e ao faturamento ao longo do período.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao volume de vendas (redução de 24,2%) e de participação de mercado (redução de [RESTRITO] p.p.). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 8,5% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 20,7% maior que o de P1), que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do volume de vendas.

Por outro lado, a indústria doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens bruta e operacional. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 3% e o resultado operacional, aumento de 60,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ante o exposto, ficou evidenciado a melhora de alguns indicadores, em particular os financeiros, com exceção da receita líquida, e a piora em determinados indicadores de volume como vendas e participação de mercado.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 95,6% ([RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.

Cumpre recordar que as importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto as importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades insignificantes em P5.

Dessa forma, não se pode concluir que as importações em questão tenham contribuído para a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da China e dos EUA ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias do Canadá cessaram em P2. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

  1. Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar SAPP para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países em P5 por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39 do SH (Sistema Harmonizado).

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações originárias do Canadá. Conforme sugerido na petição, a ICL recomendou a adoção dos preços de exportação do Canadá para Argentina, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, a escolha da Argentina se justificaria por esse país ser um mercado relevante na América do Sul, membro do Mercosul, e pelo fato de que as originárias do Canadá enfrentariam a concorrência de importações de outras origens que também estão presentes no mercado brasileiro, como China, EUA e Alemanha. Além disso, os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações do Canadá foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para a Argentina em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação do Canadá para a Argentina em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.1.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável do Canadá e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para a Argentina  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 940,52
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.063,30
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 0,82
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.064,12
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 106,41
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (e) (US$/t) 53,10
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.254,32
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 4.585,56
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) 1.607,47

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Argentina P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício por parte desta SDCOM, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.484,52
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.607,30
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 1,23
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.608,53
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 160,85
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 80,27
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.880,35
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 6.874,17
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) (681,14)

Verificou-se que, caso o Canadá praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre ressaltar, entretanto, que o preço de exportação do Canadá para o mundo seria substancialmente influenciado pelo preço praticado por essa origem aos EUA, uma vez que o volume de exportação para os EUA correspondeu a 98,2% do total exportado pelo Canadá em P5 para a subposição 2835.39 do SH. Tendo em vista as trocas comerciais existentes entre as partes relacionadas Innophos Canadá e Innophos EUA, poder-se-ia alegar uma perda na confiabilidade na adoção deste preço.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, à exceção dos EUA, em razão do alegado preço de transferência praticado pelo exportador canadense. Utilizaram-se as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo (menos EUA)  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 943,75
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.066,53
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 0,820
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.067,35
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 106,73
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 53,26
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.258,04
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 4.599,14
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) 1.593,89

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média mundial exclusive os EUA, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Ato contínuo, passou-se analisar o preço provável das importações chinesas. Conforme sugerido pela peticionária, seria recomendada a adoção dos preços de exportação da China para a Rússia, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, escolha da Rússia se justificaria por esse país possuir dimensões continentais, amplo mercado consumidor e contar com a presença de grandes produtores de sais de sódio, como o SAPP, em seu território, como o Brasil. Além disso, a Rússia seria o segundo maior mercado para as exportações chinesas e possuiria preço próximo à média praticada pela China em suas exportações para o mundo. A ICL esclareceu ainda que o preço das exportações da China para a Coreia do Sul, principal destino das exportações chinesas, não seria adequado, pois a Coreia não possuiria produção significativa de sais de sódio e, portanto, dependeria exclusivamente de importações para o abastecimento de sua demanda interna, o que a distinguiria das condições observadas no mercado brasileiro.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações do China foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para a Rússia em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação da China para a Rússia em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.2.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Rússia  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.396,12
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 39,23
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,42
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.435,77
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 143,58
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,81
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 71,65
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.660,80
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 6.071,57
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 121,46

Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Rússia P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício por parte desta SDCOM, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.357,73
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 38,15
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,41
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.396,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 139,63
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,54
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 69,67
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.615,13
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 5.904,58
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 288,45

Constatou-se, portanto, que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por fim, passou-se analisar o preço provável das importações estadunidenses. Conforme sugerido pela peticionária, seria recomendada a adoção dos preços de exportação dos EUA para o México, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, o México, além de se tratar de uma economia latina em desenvolvimento com condições socioeconômicas próximas ao Brasil, possuiria características semelhantes ao mercado brasileiro na medida em que conta com a presença de produtores relevantes de sais de sódio, como a Budenheim e a subsidiária do grupo ICL. Insta ressaltar que o México foi o principal destino das exportações estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em P5, conforme informações extraídas do sítio eletrônico Trade Map.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações dos EUA foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para o México em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação dos EUA para o México em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.3.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável dos EUA e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o México  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.290,10
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 36,25
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,39
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.326,74
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 132,67
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,06
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 66,20
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.534,68
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 5.610,48
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 582,55

Observou-se que, na hipótese de os EUA voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o México em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.424,19
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 40,02
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,43
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.464,64
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,46
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 10,00
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 73,09
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.694,19
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 6.193,64
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) (0,61)

Verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados para fins de início de revisão, a SDCOM incentivou a apresentação, pelas partes interessadas, de dados e elementos de prova que pudessem auxiliar na decisão desta Subsecretaria acerca dos apropriados cenários de preço provável.

Cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou 20,7% de P1 para P5 e 13,1% de P4 para P5. Não houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano, tampouco se considerados os extremos da série. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 17,7% de P1 para P5, tendo havido no referido período melhora da relação custo/preço. Da mesma forma, de P4 para P5, observou-se aumento de 9,4% do custo de produção. Assim, não há que se falar em supressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerando P5, em relação a P1 e a P4.

8.3.1.1 Das manifestações acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

No dia 2 de março de 2020, a ICL apresentou manifestação na qual repetiu os argumentos que embasaram as escolhas de países de destinos para o cálculo do preço provável. Com relação aos cenários alternativos propostos pela SDCOM no parecer de início, a peticionária afirmou que os mesmos não seriam adequados, correndo-se o risco de tornar ainda mais genérico, distante e artificial a realidade do preço praticado nas exportações do produto.

Segundo a ICL, os cenários desenvolvidos pela SDCOM apresentariam resultados não conclusivos para o Canadá e os EUA, no que diz respeito aos efeitos sobre preços da indústria doméstica. Na visão da peticionária, ao sugerir como hipótese para apuração do preço provável de importação o preço de exportação de cada origem para o mundo todo (ou seja, todos os países de forma agregada) a partir dos preços da subposição 2835.39 do SH, incorrer-se-ia em um grave problema que seria distanciar-se cada vez mais do grupo de produtos possivelmente dentro do escopo.

Conforme a ICL, os dados oficiais de importação no Brasil confirmariam que o produto similar representa apenas uma fração – menos de 20% – do total importado na subposição cheia 2835.39 do SH. Segundo a peticionária:

“Por se tratar de uma subposição do SH genérica e que contém vários produtos além do produto objeto, e pelo fato de que diversos países terem perfis diferentes de consumo de cada produto classificado na subposição 2835.39 do SH, quanto mais países além dos inicialmente sugeridos pela Peticionária forem considerados, mais artificiais e distantes da realidade – e, portanto, menos “prováveis” – serão os preços prováveis de importação”.

Assim, ao inserir outros países em uma base já extremamente ampla, a hipótese aventada pela SDCOM seria pouco razoável e sem aparente motivação sob a ótica da “probabilidade” de que o preço para o mundo seria o provavelmente praticado nas exportações ao Brasil.

Embora inclua diversos outros produtos além do produto similar, os dados de exportação da subposição 2835.39 do SH para países específicos (Canadá para Argentina, EUA para o México e China para a Rússia) seriam, na opinião da ICL, a melhor e mais apropriada informação disponível a partir de fontes públicas de informações.

Com relação aos cenários alternativos calculados para o Canadá, a peticionária reforçou a importância de não incluir os EUA na base de cálculo do preço provável de importação para o Canadá. Os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos.

A ICL esclareceu ainda que:

“em razão da proximidade e dependência do mercado americano para vender seus produtos, o Canadá não é formador de preços no mercado americano, e suas exportações ao resto do mundo servem para escoar a produção não vendida ao mercado americano ou ocupar a capacidade e diluir custos”.

Essa característica, nas palavras da peticionária, justificaria a importância de prorrogar os direitos antidumping aplicados sobre as exportações canadenses.

A peticionária recordou ainda que, na presente revisão, nenhum produtor/exportador ou importador teria cooperado com a autoridade investigadora, hipótese em que poderiam ter apresentado elementos que refutassem a melhor informação disponível em relação ao preço provável. Citou ainda que na investigação original, vários exportadores e importadores responderam aos questionários, fato que não teria ocorrido na revisão em tela.

A fim de corroborar a tese de probabilidade de subcotação do preço provável das importações das origens investigadas, a peticionária sugeriu “que o preço provável das importações seja também considerado a partir do preço efetivamente praticado pela Tailândia nas exportações ao Brasil do produto similar em P5”, já depurado pela SDCOM a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras.

A ICL afirmou também que o volume importado pelo Brasil do produto sob análise da Tailândia parecia corresponder ao produto fabricado naquele país, uma vez que depuração feita pela SDCOM estaria bem próxima ao volume depurado pela própria peticionária a partir de dados públicos.

Tendo sido a origem que mais exportou o produto sob análise para o Brasil em P5, alcançando mais de 1.100 toneladas, a peticionária declarou que o preço CIF do produto tailandês importado no Brasil seria de US$ 1.382,80/t. Na opinião da ICL, para serem competitivas no mercado brasileiro, as origens analisadas teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos praticados pela maior fornecedora, no caso a Tailândia. Esse cenário alternativo seria muito mais justo e fidedigno ao produto em questão – e, consequentemente, “provável” – do que a comparação aleatoriamente de preços de subposição genérica do SH que não guardariam relação com o mercado brasileiro ou o produto sob análise. Com vistas a fundamentar seu argumento, a peticionária apresentou cópia de Conhecimento de Embarque de produto tailandês importado pelo Equador, em que constaria expressamente o nome do produtor tailandês e detalhes do produto SAPP grau alimentício.

Conforme afirmado pela ICL, em caso recente a SDCOM teria utilizado desse exercício de calcular o preço provável de importação a partir do preço de importação da maior origem ao Brasil em P5. Para a SDCOM, no intuito de analisar se o produto sob análise oriundo das origens investigadas reingressará no mercado brasileiro em quantidades significativas, dever-se-ia comprovar que o produto é competitivo, logo, este deveria competir com os demais fornecedores estrangeiros. Por esse motivo, a SDCOM teria realizado exercício considerando que o preço provável dessas origens seria muito provavelmente igual ou inferior ao preço praticado pela principal origem das importações brasileiras em P5.

A propósito, o fato de o maior fornecedor do produto objeto de análise ter sido a Tailândia em P5 confirmaria, na visão da peticionária, que o mercado brasileiro não apenas seria aberto como também comporta importação de países distantes com custos de transporte normalmente mais elevados. Diversas outras origens teriam exportado o produto objeto de análise não apenas em P5 mas também em períodos anteriores, tais como Alemanha, Bélgica, França, Israel e República Tcheca.

Por fim, a peticionária propôs a redução da despesa de internação para 3%. Ainda que tivesse inicialmente sugerido a utilização do percentual apurado na investigação original, a ICL sugeriu que na ausência de participação e colaboração pelas partes interessadas, em especial importadores, não seria possível apurar de forma objetiva as despesas de internação.

Nesse sentido, a ICL recomendou que a SDCOM recorra a expediente normalmente utilizado quando as despesas de internação não estão disponíveis e adote o percentual de 3%. Como exemplo, a ICL rememorou a abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México, na qual a SDCOM teria considerado o percentual de 3% do valor CIF para calcular as despesas de internação no Brasil.

Além disso, o percentual de despesa de internação de quase 5% foi apurado com base em dados de mais de 5 anos atrás, que estariam desatualizados. A ICL recordou também a previsão do art. 184 do Decreto nº 8.058/2013 acerca das consequências decorrentes da omissão da parte interessada em cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, incorrendo na hipótese de que a indústria doméstica restaria prejudicada pela inércia deliberada das demais partes interessadas nessa revisão.

8.3.1.2 Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

Com relação aos comentários da peticionária acerca do caráter genérico da subposição 2835.39 do SH, e a decorrente poluição da cesta de produtos utilizada na apuração do preço provável, remeta-se ao item 8.3.2, em que os exercícios de preço provável foram ajustados na tentativa de minimizar as possíveis distorções geradas pela inclusão de produtos alheios à medida vigente na análise de subcotação, buscando-se aperfeiçoar a comparação entre o preço provável e o preço da indústria doméstica.

Em relação ao cenário alternativo de apuração de subcotação, a ICL sugeriu que o preço provável das importações fosse considerado o preço efetivamente praticado pela Tailândia nas exportações do produto similar ao Brasil em P5. Para tanto, assumir-se-ia que as importações objeto do direito antidumping teriam necessariamente que ocorrer a preços equivalentes ao dessa origem indicada. Contudo, a apuração do preço provável se presta justamente a se avaliar a probabilidade de as origens objeto do direito antidumping exportar produtos a preços subcotados na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping.

Nesse sentido, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada. No caso concreto, tendo em vista a ausência de elementos que atestem a semelhança da cesta de produtos exportada, da capacidade produtiva e do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping quando comparadas ao país sugerido pela peticionária, resta prejudicada a adoção do cenário alternativo proposto pela peticionária na análise dos efeitos de preço dos produtos importados em relação ao preço do similar nacional.

Ademais, ao tentar justificar sua proposição, anexando detalhes de importação de SAPP exportado da Tailândia para o Equador, a peticionária acaba caindo em contradição, uma vez que, em sua própria manifestação, ela alertou sobre a diferença no perfil de consumo de cada país no que diz respeito à aquisição de sais de sódio.

A ICL ainda sugeriu que o percentual de despesa de internação fosse reduzido em razão da ausência de colaboração das demais partes interessadas, sobretudo os importadores. Nesse sentido, se faz mister recordar as premissas de utilização da melhor informação disponível, tendo em mente que esse dispositivo não deve ser utilizado de forma desarrazoada, evitando-se assim o emprego de dados que não se encaixam ao pleito.

Logo, optar pela adoção de percentual de 3% referente às despesas de internação da revisão de vidros planos, em detrimento das informações obtidas de fontes primárias na investigação original de SAPP (4,99% de despesa de internação), não parece ser o mais adequado para o caso concreto. Há que se pontuar, primeiramente, que os produtos objetos dos processos mencionados não são análogos, possuindo cadeias de distribuição, transporte e armazenagem completamente distintos. Além disso, o argumento de que tal índice estaria desatualizado pode ser relativizado, uma vez que o cálculo é realizado a partir do relacionamento entre as despesas incorridas na internação do produto similar e o respectivo valor CIF despendido. Ante o exposto, indefere-se o pedido de alteração do percentual utilizado no cálculo das despesas de internação.

8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Para fins de determinação final, levou-se em consideração o fato de que muito provavelmente a subposição 2835.39 do SH, utilizada para identificar o produto similar na base de dados do Trade Map, estaria contaminada por produtos fora do escopo, o que acabaria por prejudicar a comparação com preços do produto similar doméstico.

Diante da manifestação da peticionária, na qual salientou-se o caráter genérico da referida subposição do SH, além de aduzir os diferentes perfis de consumo dos produtos classificados sob o código 2835.39 da SH em cada país, julgou-se pertinente alterar as análises de preço provável efetuadas para fins de início.

Dada a indisponibilidade de dados desagregados de exportação e a ausência de indicação de outras fontes de informações fiáveis, buscou-se aprimorar a metodologia anteriormente desenvolvida, mantendo-se o Trade Map como fonte dos dados de exportação. Para tanto, buscou-se realizar uma análise comparativa entre preço e volume das importações da subposição 2835.39 da SH para o Brasil e as importações brasileiras do item 2835.39.20 da NCM, delineando um padrão de comportamento das exportações pela qual poder-se-ia estimar um preço provável mais acurado.

No intuito de determinar o relacionamento entre preços, foram utilizados os dados oficiais de importação do Brasil já depurados, referentes ao cálculo de preço do produto similar, e os dados de importação brasileira da subposição 2835.39 do SH, constantes na plataforma Trade Map. No entanto, decidiu-se não utilizar os dados de importação de SAPP referentes ao período da presente revisão, visto que a aplicação do direito gera distorções tanto nos preços como na cesta de produtos importados, além do fato de que as importações foram pouco representativas. Logo, comparou-se o preço médio das importações brasileiras de SAPP, abrangidas ou não pelo escopo, realizadas em todo o período considerado na investigação original com o preço médio das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH cursadas nesse mesmo período (julho de 2008 a junho de 2013).

Dessa maneira, buscou-se identificar o perfil das exportações de cada país investigado ao Brasil no que tange à subposição 2835.39 do SH, extrapolando-se as mesmas relações de preço e volume às exportações mundiais dessas origens, no intuito de mitigar os prejuízos à comparação de preços decorrentes da heterogeneidade de produtos classificados sob o mesmo código internacional.

Insta apontar que os exercícios de análise de preços prováveis apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais nº 7, de 13 de abril de 2020, considerou preços de exportação nos quais estavam inclusas exportações das origens investigadas para o Brasil. Dessa forma, os exercícios foram corrigidos, para que as exportações com destino para o Brasil fossem desconsideradas. Houve, portanto, alterações nos preços prováveis da China para o mundo, da China para os dez maiores destinos, da China para a América do Sul, dos EUA para o mundo, dos EUA para os 5 e paras os 10 maiores destinos e dos EUA para a América do Sul. Os exercícios de preços prováveis para o Canadá não sofreram alteração, haja vista que essa origem não exportou produtos da subposição 2835.29 do SH para o Brasil em 2018.

8.3.2.1 Do preço provável do Canadá

Com base nessa comparação, verificou-se, em relação ao Canadá, que 79,4% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações era 1,43% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Desse modo, os índices obtidos foram replicados sobre os preços FOB canadenses apurados nos exercícios realizados para fins de início de revisão, mantendo-se as premissas de cálculo detalhadas no item 8.3.1, com exceção à rubrica de seguro internacional, cujo percentual foi alterado para 0,0676% sobre o valor CFR.

Para fins de uniformização com os cálculos efetuados nesse documento, optou-se por realizar a análise de subcotação em dólares estadunidenses, sendo que preços em reais da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses, considerando-se a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Cumpre frisar que tal metodologia busca eliminar possíveis distorções decorrentes da utilização de taxa de câmbio média. Assim, obteve-se o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses, qual seja, US$ 1.702,84/t.

Primeiramente, foi objeto de análise o preço provável do Canadá sugerido pela peticionária, comparando-se o preço da indústria doméstica com o preço das exportações do Canadá para Argentina, da subposição 2835.39 da SH, conforme consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para a Argentina*
Preço FOB (US$/t) (a) 927,06
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.049,84
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 0,71
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.050,55
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 105,05
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (e) (US$/t) 52,42
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.238,72
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) 464,12

* O volume exportado para a Argentina representou 1,2% do total exportado pelo Canadá em 2018.

Realizados os devidos ajustes, observou-se novamente que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Argentina P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Destaca-se ainda que o volume exportado do Canadá para a Argentina corresponderia a 1,2% do total exportado pela origem, em P5, ou 269 toneladas. Após aplicado o fator de participação de 79,4%, converter-se-ia em aproximadamente 213,6 toneladas de SAPP, montante correspondente a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e equivalente a [RESTRITO]% do volume das importações canadenses, que, em P5 da investigação original (julho de 2012 a junho de 2013), causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Após, passou-se a apurar um cenário de subcotação alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando-se das mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo
Preço FOB (US$/t) (a) 1.463,27
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.586,05
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 1,07
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.587,12
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 158,71
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 79,20
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.855,73
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) (152,89)

Verificou-se que, caso o Canadá praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, insta salientar que esse preço provável é predominantemente influenciado pelas exportações ao mercado estadunidense (em P5, o volume de exportação para os EUA correspondeu a 98,2% do total exportado pelo Canadá para a subposição 2835.39 do SH), tendo sua confiabilidade muito provavelmente afetada em decorrência do fluxo de transações entre as partes relacionadas. Por exemplo, as duas produtoras canadenses conhecidas desde a investigação original, a ICL e a Innophos, possuem empresas relacionadas nos EUA.

Assim, foi realizado exercício adicional de subcotação no qual buscou-se neutralizar eventual discriminação de preços ocorridas em transações entre partes relacionadas, desconsiderando as exportações do Canadá para os EUA e China, locais em que a Innophos possui plantas produtoras de SAPP. Logo, calculou-se o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, à exceção dos destinos EUA e China, utilizando-se as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo (exclusive EUA e China)*
Preço FOB (US$/t) (a) 927,61
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.050,39
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 0,71
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.051,10
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 105,11
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 52,45
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.239,36
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) 463,48

* O volume exportado, exclusive China e EUA, representou 2,68% do total exportado pelo Canadá em 2018.

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média mundial exclusive EUA e China, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Destaca-se que o volume contemplado por este último exercício representou cerca de 2,7% das exportações totais do Canadá da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 611 toneladas, após aplicado o fator de participação de 79,4%, converter-se-ia em aproximadamente 485 toneladas de SAPP, montante superior ao volume de importações canadenses que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

8.3.2.2 Do preço provável da China

Ato contínuo, passou-se a analisar o preço provável das importações chinesas. Verificou-se, com base na metodologia explicada acima, que 22,4% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações foi 2,22% superior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Inicialmente, conforme sugestão da peticionária, realizou-se a comparação entre o preço provável ajustado da China para Rússia e o preço da indústria doméstica. Insta ressaltar que os percentuais de 2,81%, referente ao frete internacional, e 0,03%, relativo ao seguro internacional, utilizados na internação do preço provável chinês, para fins de início de revisão, estavam equivocados. Constatado o erro, buscou-se uniformizar os cálculos, convergindo com a metodologia utilizada na aferição do dumping. Assim, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir dos dados depurados para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, uma vez que representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

O detalhamento da metodologia pode ser observado na tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Rússia*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.421,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.493,32
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 149,33
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 74,52
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.735,03
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (32,19)

* O volume exportado para a Rússia representou 5,9% do total exportado pela China em 2018.

O volume exportado da China para a Rússia representou cerca de 6% das exportações totais chinesas da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 8.308 toneladas, após aplicado o fator de participação de 24,8%, converter-se-ia em aproximadamente 2.060,4 toneladas de SAPP, montante equivalente a [RESTRITO]% do volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Rússia P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para o Mundo, exclusive Brasil
Preço FOB (US$/t) (a) 1.396,08
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.468,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,83
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 73,27
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.706,24
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (3,40)

Constatou-se, portanto, que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o mundo em P5, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

A seguir, demonstram-se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino (Coreia do Sul) (ii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 5 China e Top 10 China; (iii) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Coreia do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.636,87
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.709,07
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 170,91
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 85,28
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.983,12
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (280,28)

* O volume exportado para a Coreia do Sul representou 6,4% do total exportado pela China em 2018.

O volume exportado da China para a Coreia do Sul representou cerca de 6,4% das exportações totais chinesas da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 8.308 toneladas, após aplicado o fator de participação de 24,8%, converter-se-ia em aproximadamente 2.235 toneladas de SAPP, montante superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, argumentou-se que a Coreia do Sul não poderia ser utilizada como parâmetro para fins de apuração do preço provável, haja vista a carência de produção relevante de sais de sódio, dependendo, sobretudo, de importações para o abastecimento de sua demanda interna, distinguindo-se das condições observadas no mercado brasileiro.

A autoridade investigadora averiguou que, em 2018, a Coreia do Sul importou 10.313 toneladas de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH, tendo exportado, no mesmo período, 1.200 toneladas desses produtos. Assim, conforme argumentado pela peticionária, restou comprovado que a Coreia do Sul se caracteriza como player proeminentemente importador no que diz respeito ao mercado de polifosfato, o que diferencia o mercado interno dessa origem do mercado brasileiro.

Passo seguinte, com o objetivo de obter uma visão mais abrangente da política de preços efetuados nas exportações chinesas da subposição 2835.39 do SH, realizou-se exercício de subcotação para os destinos mais representativos da China – Top 5 China e Top 10 China, conforme constam das tabelas abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China TOP 5*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.390,50
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.462,70
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,27
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 72,99
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.699,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 3,01

*Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China: Coreia do Sul (6,4%), Tailândia (6,0%), Rússia (5,9%), Austrália (5,5%) e Espanha (4,9%). A soma representou 28,7% do total exportado da China para o mundo em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China TOP 10*
 

 

 

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.305,24
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.377,44
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 137,74
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 68,73
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.601,79
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 101,05

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China: Coreia do Sul (6,4%), Tailândia (6,0%), Rússia (5,9%), Austrália (5,5%), Espanha (4,9%), Malásia (4,8%), Turquia (3,9%), Índia (3,7%), Egito (3,6%) e Itália (3,2%). A soma representou 47,9% do total exportado da China para o mundo em 2018.

Conforme depreende-se das tabelas anteriores que, caso a China volte a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para seus destinos mais representativos, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Ademais, exercício similar foi realizado considerando apenas os países localizados na América do Sul, conforme tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para América do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.244,41
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.316,61
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 131,66
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 65,70
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.531,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 171,01

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China para a América do Sul: Argentina (1,5%), Colômbia (1,2%), Chile (1,1%), Equador (0,3%), Peru (0,2%), Paraguai (0,1%), Uruguai (0,1%), Bolívia (0,02%) e Venezuela (0,01%). A soma representou 4,5% do total exportado da China para o mundo em 2018.

De fato, quando realizadas análises mais abrangentes a respeito do preço provável chinês, como no caso das exportações direcionadas à América do Sul ou para o conjunto de países mais representativos, verificou-se a existência de subcotação. Por outro, quando realizadas análises individuais de preço, no que tange ao país sugerido pela peticionária (Rússia) e ao principal destino das exportações chinesas (Coreia do Sul), constatou-se que os preços CIF internados estariam sobrecotados ao preço médio da indústria doméstica.

8.3.2.3 Do preço provável dos EUA

Por fim, passou-se analisar o preço provável das importações estadunidenses. Conforme os índices apurados com base nos dados da investigação original, verificou-se que 42,3% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações era 14,72% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Insta ressaltar que os percentuais de 2,81%, referente ao frete internacional, e 0,03%, relativo ao seguro internacional, utilizados na internação do preço provável estadunidense, para fins de início de revisão, estavam equivocados. Constatado o erro, buscou-se uniformizar os cálculos, convergindo com a metodologia utilizada na aferição do dumping. Assim, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir dos dados depurados para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, uma vez que representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Inicialmente, comparou-se o preço provável dos EUA para o México com o preço da indústria doméstica, conforme sugestão da peticionária:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o México*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.116,45
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.263,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 126,33
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 63,04
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.488,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 214,01

* O volume exportado para o México representou 31,7% do total exportado pelos EUA em 2018.

Observou-se que, na hipótese de os EUA voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o México em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

O volume exportado dos EUA para o México representou 31,7% das exportações totais estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume de 12.020 toneladas, após aplicado o fator de participação de 42,8%, converter-se-ia em aproximadamente 5.045 toneladas de SAPP, montante [RESTRITO] vezes superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o Mundo, exclusive Brasil
Preço FOB (US$/t) (a) 1.231,92
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.378,74
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 137,87
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 68,80
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.621,60
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 81,24

Novamente, verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Após aplicado o fator de participação de 42,8% sobre as exportações totais dos EUA, obter-se-ia o volume de 16.227 toneladas de SAPP, quantidade representativa para fins de análise de preço provável.

A seguir, demonstram-se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino (Canadá) (ii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 5 EUA e Top 10 EUA; (iii) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para Canadá*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.000,03
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.146,85
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 114,69
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 57,23
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.354,95
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 347,89

* O volume exportado para o Canadá representou 34,2% do total exportado pelos EUA em 2018.

O volume exportado dos EUA para o Canadá representou 34,2% das exportações totais estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume de 12.959 toneladas, após aplicado o fator de participação de 42,8%, converter-se-ia em aproximadamente 5.547 toneladas de SAPP, montante [RESTRITO] vezes superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA Top 5*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.079,11
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.225,93
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 122,59
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 61,17
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.445,89
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 256,95

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Canadá (34,2%), México (31,7%), Alemanha (6,6%), Reino Unido (5,0%) e Austrália (3,2%). A soma representou 80,6% do total exportado pelos EUA em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA Top 10*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.145,52
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.292,34
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 129,23
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 64,49
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.522,25
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 180,59

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Canadá (34,2%), México (31,7%), Alemanha (6,6%), Reino Unido (5,0%), Austrália (3,2%), Cingapura (2,0%), China (1,8%), Bélgica (1,4%), Japão (1,2%) e Argentina (1,0%). A soma representou 88% do total exportado pelos EUA em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para América do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.984,64
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 2.131,47
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 213,15
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 106,36
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 2.487,16
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (784,32)

* Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Argentina (1,0%), Chile (0,8%), Guiana (0,6%), Peru (0,4%), Colômbia (0,3%), Uruguai (0,2%), Paraguai (0,01%), Equador (0,01%), Suriname (0,01%) e Venezuela (0,01%). A soma representou 3,3% do total.

Logo, verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima (principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, com exceção ao preço apurado para a América do Sul.

Aplicado o fator de o fator de participação de 42,8% aos volumes exportados aos 5 principais destinos (30.573 t), aos 10 principais destinos (33.366 t) e à América do Sul (1.258 t), obter-se-iam respectivamente os seguintes volumes exportados de SAPP: 13.086 t, 14.282 e 5.385, 5. Esses volumes são superiores à quantidade importada pelo Brasil dos EUA em P5 da investigação original, período em que essas importações causaram dano à indústria doméstica e foram consideradas representativas.

Entretanto, ao analisar minuciosamente os dados relacionados aos países sul-americanos, constatou-se uma possível distorção no preço de exportação estadunidense à Guiana, tendo em vista que o preço médio de exportação apurado para o referido destino foi US$ 5.281,69/t, cerca de três vezes superior à média de preço praticada na mesma região. Assim, prejudicado o único cenário divergente, todos os demais exercícios apontam para a mesma repercussão, qual seja, ocorrência de subcotação em relação à indústria doméstica caso os EUA praticassem preços de exportação ao Brasil semelhantes aos supracitados.

Dessa forma, a autoridade investigadora realizou mais um exercício de análise de preço provável, para a hipótese de os EUA praticarem o preço de exportação para a América do Sul, exclusive Brasil e Guiana.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para América do Sul, exclusive Brasil e Guiana*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.457,52
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.604,34
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 160,43
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 80,06
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.881,02
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (178,18)

* O volume exportado representou 2,7% do total exportado pelos EUA em 2018.

Ainda que se excluíssem as exportações dos EUA para a Guiana, não seria observada subcotação entre o preço de exportação dos EUA para a América do Sul. Cabe informar que, aplicado o fator de o fator de participação de 42,8% aos volumes exportados, obter-se-iam 447,3 toneladas de SAPP, volume superior à quantidade importada pelo Brasil dos EUA em P5 da investigação original, período em que essas importações causaram dano à indústria doméstica e foram consideradas representativas

8.3.2.4 Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

Da análise dos preços prováveis apresentados acima, concluiu-se que o Canadá provavelmente não subcotaria o preço da indústria doméstica caso pratique o preço médio de suas exportações para o mundo. Contudo, quase a totalidade destas exportações são para os EUA. Recorde-se que as empresas canadenses que exportaram para o Brasil possuem plantas nos EUA e existe histórico de volume significativo destinado para suas empresas relacionadas naquele país. Demais cenários de preço provável do Canadá, inclusive para a Argentina, conforme apontado pela indústria doméstica, apontam para a provável existência de subcotação.

No caso dos EUA, somente não haveria subcotação quando considerado como preço provável o preço médio realizado para os países da América do Sul.

Por fim, para a China não haveria subcotação quando considerados os preços para a Coreia do Sul, maior destino das exportações chinesas, para a Rússia, que a própria indústria doméstica considerou como sendo a melhor base para a determinação do preço provável, e para o mundo, exclusive Brasil. Contudo, há uma grande distribuição dos volumes exportados pela China, não havendo concentração em poucos países. Quando considerados cenários agregados como os cinco maiores destinos, os dez maiores ou a América do Sul, o preço provável estaria sempre subcotado. Recorda-se ainda que a China possui o maior potencial exportador entre as origens analisadas, o que aumenta significativamente a probabilidade de que ela realize preços mais baixos para o mercado brasileiro caso o direito seja extinto.

8.3.2.5 Das manifestações finais acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

A peticionária reafirmou que a utilização do preço de exportação do Canadá para o mundo não seria adequada, conforme indicado pela peticionária, uma vez que existem empresas relacionadas nessa origem e nos EUA, o que poderia causar distorções nos preços praticados. Assim, o cenário de preço provável das importações oriundas do Canadá para o Brasil, a preços praticados para o mundo exceto EUA e China, apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Quanto à China, a peticionária compreendeu que as importações dessa origem estariam subcotadas caso fossem praticados os preços de exportação para a Rússia, conforme indicado pela peticionária, para o mundo, para os 5 e para os 10 maiores destinos das exportações chinesas. Só não se observaria subcotação caso o preço de exportação para o Brasil correspondesse ao preço praticado nas exportações da China para a Coreia do Sul, país que, segundo a peticionária, “é um player proeminentemente importador e um país no qual não há produtores conhecidos de SAPP”.

A peticionária ainda destacou que a maior subcotação foi encontrada com relação ao preço praticado nas exportações da China para a América do Sul. Assim, a ICL afirmou que “(e)sse cenário representa muito provavelmente o perfil das exportações da China para o Brasil e corrobora a elevada probabilidade de retomada de dano decorrente das importações daquela origem”.

Já quanto aos EUA, só não se observaria subcotação caso o preço das exportações para o Brasil correspondesse ao preço praticado para a América do Sul, dada a distorção causada pelos preços praticados dos EUA para a Guiana, que seriam destoantes dos demais preços praticados pelos EUA.

Por fim, a peticionária mais uma vez ressaltou que a análise de preço provável conduzida pela SDCOM teria confirmado a conclusão de preço provável conforme o preço de exportação para a Tailândia, indicado na manifestação de 2 de março de 2020.

8.3.2.6 Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

Conforme apontado pela peticionária, a autoridade investigadora realizou análise de preço provável em que se excluíram as exportações do Canadá para os EUA. Ao se considerarem o histórico do caso e as empresas produtoras do Canadá conhecidas, deu-se razão à argumentação da indústria doméstica. Contudo, dado que o argumento da peticionária envolvia o possível preço distorcido praticado entre relacionadas, a SDCOM constatou a existência das mesmas empresas produtoras também na China. Assim, para manter a coerência, o exercício de preço provável desconsiderou as exportações do Canadá para os EUA e para a China. Realizado o ajuste, de fato se constatou a existência de subcotação.

Contrariamente ao que afirmou a peticionária, o cenário de preço provável para a China indicado na petição de início – ou seja, o preço de exportação da China para a Rússia – constatou ausência de subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica. Frisa-se, por outro lado, que nos demais cenários, exceto o preço de exportação da China para a Coreia do Sul e para o mundo, constatou-se a presença de subcotação.

Quanto à subcotação apurada caso a China praticasse para o Brasil o preço de exportação que realizou para os países da América do Sul, para fins e determinação final a ICL afirmou que “(e)sse cenário representa muito provavelmente o perfil das exportações da China para o Brasil”. As exportações para a América do Sul representaram 4,4% das exportações totais chinesas. Se aplicado a proxy para a China calculada anteriormente, obter-se-ia o volume de 1.566 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro de P5 da revisão), volume um pouco menor do que o que a China possuía quando causou dano na investigação original (2.079 t, ou [RESTRITO]% do mercado), mas maior do que os volumes que o Canadá e os EUA tinham quando causaram dano. Considerando ainda a análise de potencial exportador e as barreiras comerciais impostas ao SAPP pelos EUA, é possível concluir que tal cenário se mostra provável como preço das exportações chinesas caso o direito antidumping seja extinto.

Quanto ao preço de exportação dos EUA para a América do Sul, conforme pontuado no item 8.3.2.3 deste documento, a autoridade investigadora concorda que parece haver uma distorção advinda do preço de exportação à Guiana, quase três vezes superior aos demais destinos sul americanos. Entretanto, um exercício adicional em que se excluíram as exportações dos EUA para a Guiana demonstrou ainda inexistir subcotação para os EUA pratiquem o preço de exportação para a América do Sul, exclusive Brasil e Guiana.

Com relação à indicação da peticionária de preço praticado pela Tailândia nas exportações para o Brasil como preço provável das exportações das origens investigadas, a autoridade investigadora reitera novamente que, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada.

A peticionária, em manifestação de 2 de março de 2020, não apresentou elementos que atestassem, por exemplo, a semelhança da cesta de produtos exportada, da capacidade produtiva e do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping quando comparadas à Tailândia, de modo que a autoridade investigadora não adotou o cenário alternativo proposto pela peticionária na análise dos efeitos de preço dos produtos importados em relação ao preço do similar nacional.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

Considerado o elevado volume exportado de P1 a P5 pelas origens e o tamanho da capacidade instalada em cada uma delas, conforme apresentado no item 5.3, mesmo que apenas uma parcela destes volumes seja direcionada para o Brasil ainda seria capaz de impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.

Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços das origens investigadas voltarão a impactar os indicadores da indústria doméstica. Essa conclusão parece menos clara no caso da China, principalmente porque o critério de preço provável considerado o mais adequado pela indústria doméstica foi o das exportações da China para a Rússia, que demonstrou ausência de subcotação, ainda que por pequena margem. Deve-se apontar, contudo, que os preços médios agregados acabaram convergindo para a existência de subcotação e, ainda mais importante, a China é a maior exportadora mundial de SAPP, possui a maior capacidade instalada e tem medidas de defesa comercial e sobretaxas aplicadas pelos EUA contra o seu produto, o que aumentam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito, uma pequena parcela desses volumes acabem sendo redirecionados ao Brasil a preços baixos e voltem a causar dano.

Conclui-se que, assim, que caso a medida antidumping seja extinta, as exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil a preços de dumping muito provavelmente aumentarão em volume, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção. Embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.5 deste documento existe medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

Além disso, atualmente nos EUA está em vigor sobretaxas de 25% ad valorem sobre as importações de diversos produtos de origem chinesa, incluindo o produto objeto da revisão, desde 1ode janeiro de 2019.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de SAPP que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (48,4% de P1 a P5 e 60,2% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham contribuído para a contração observada nos indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações brasileiras classificadas sob o item da NCM analisado neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade de continuação/retomada de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, diminuiu 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.

Logo, não se pode descartar que a contração do mercado brasileiro possa ter impactado negativamente nos indicadores relacionados ao volume de vendas e ao faturamento da indústria doméstica.

Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Consoante o discorrido no item 5.4, em retaliação a alegado uso indevido de propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP. Desde 1ode janeiro de 2019, essa alíquota passou a vigorar a 25% ad valorem.

Não foram identificadas outras práticas restritivas ao comércio de SAPP, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O SAPP objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de SAPP ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 64,6% de P1 para P5. Contudo, o crescimento das vendas externas se deu principalmente de P1 a P3, tendo havido quedas expressivas de P3 a P4, de 25,8% e de P4 para P5, de 27,9%.

Não se pode, a partir disso, nem afirmar que a redução das exportações de P3 para P5 impactou significativamente o custo fixo, nem afirmar que houve uma priorização das vendas externas de P1 para P5, já que as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno, não tendo superado 4,5% do total vendido pela indústria doméstica e, apesar do alto percentual de utilização de capacidade instalada, ainda havia espaço para a produção de SAPP em volume superior ao aumento das exportações.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 5,6% de P1 a P5 e 27,2% entre P4 e P5. Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Conforme explicações constantes do item 6.2, os dados relativos a consumo cativo, constantes da petição, se referem ao volume de SAPP consumidos para fins da produção de outros fosfatos. O consumo cativo do produto objeto da revisão pela ICL aumentou 75,4% de P1 a P5 e 50% de P4 para P5.

Assim, o aumento do consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

Tampouco poderia ser considerado um fator causador de dano pela priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, já que o consumo cativo foi relativamente pequeno em todo o período e ainda havia capacidade ociosa disponível para a produção de SAPP em volume superior ao crescimento do consumo cativo.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme informações da petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL]% (P3 e P4).

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.6.10 Reprocesso

Identificou-se que a quantidade produzida bruta de SAPP aumentou [RESTRITO] toneladas de P3 a P5, ou seja, acréscimo de 46,1%, ao passo que, no mesmo período, a quantidade líquida produzida teve redução de [RESTRITO] t, portanto, decréscimo de 18,6%. A peticionária esclareceu que diferença entre a produção bruta e a produção líquida de SAPP se trata do volume de produto em processo ou submetido a reprocesso.

Em situações em que o produto apresente problemas ou em que não alcance as especificações desejadas, o SAPP que não apresente conformidade é submetido a reprocesso, como matéria-prima. Já o SAPP em processo se refere ao produto que alcançou as especificações desejadas, mas ainda não foi embalado.

Assim, desde P3, observou-se aumento da quantidade de SAPP em processo e reprocesso. Ao mesmo tempo, também foi constatada a elevação dos custos da indústria doméstica, especificamente, com [CONFIDENCIAL]. Atente-se para o fato de que os indicadores financeiros da indústria doméstica podem ter sido afetados pelo aumento de custos derivado da etapa de reprocesso.

Questionada, durante verificação in loco, a respeito do aumento do volume de SAPP em reprocesso, a empresa explicou que se tratava do produto semiacabado [CONFIDENCIAL]. Foi explicado que, a partir de 2017, a empresa decidiu separar o custo do produto semiacabado (que consome o ácido e a soda) e o custo do produto acabado – ou seja, o custo de envasamento. Assim, a partir de P4, seria natural observar um aumento de custo com reprocesso, haja vista a reclassificação para fins de análise de custos.

Da mesma forma, para utilidades, a empresa não as discriminava do custo fixo, mas no texto da ordem de produção era possível saber a qual a utilidade se referia (por exemplo, eletricidade, gás natural, vapor). Ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, houve uma alteração de pratica em que, de fato, a empresa passou a discriminar custos com cada tipo de utilidade.

8.7 Dos comentários finais a respeito da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Em manifestação de 29 de abril de 2020, a peticionária afirmou que a SDCOM concluiu que as exportações das origens para o mundo representaram “praticamente a metade do volume exportado de SAPP no mundo no período analisado” e que os cenários de preço provável apresentados indicavam que as importações realizadas a esses preços voltariam a impactar os indicadores da indústria doméstica, caso a medida fosse extinta.

8.8 Dos comentários da SDCOM

Faz-se referência às análises sobre potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5.3, 8.3.2.1, 8.3.2.2 e 8.3.2.3 deste documento.

8.9 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Neste documento, demonstrou-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

Destaca-se que a análise do preço provável conduzida no item 8.3 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços das origens investigadas voltariam a impactar os indicadores da indústria doméstica caso o direito fosse extinto. Especificamente no caso da China, o critério de preço provável considerado o mais adequado pela indústria doméstica foi o das exportações da China para a Rússia, o qual, contudo, demonstrou ausência de subcotação, ainda que por pequena margem. Deve-se apontar, entretanto, que nos demais cenários de preço provável apurados os preços médios agregados acabaram convergindo para a existência de subcotação e, ainda mais importante, a China é a maior exportadora mundial de SAPP, possui a maior capacidade instalada e tem direitos antidumping e sobretaxas aplicadas sobre o seu produto pelos EUA, o que aumentam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito, uma pequena parcela desses volumes acabem sendo redirecionados ao Brasil e voltem a causar dano.

Relembre-se, ainda, que as exportações de polifosfatos das origens sujeitas à revisão do direito antidumping representaram em média 48,7% do volume exportado desse produto no mundo no período analisado e que, ainda que consideradas as exportações de cada país individualmente, foram relevantes. Destaca-se ainda que a capacidade instalada da China, para polifosfatos, e do Canadá e dos EUA, para sais de fosfatos, excedem consideravelmente a capacidade instalada da indústria doméstica e o mercado brasileiro, conforme estimativas apresentadas pela peticionária. Ainda, a autoridade investigadora recorreu aos dados de capacidade instalada submetidos pelos produtores/exportadores por ocasião da investigação original e ficou demonstrada que a capacidade efetiva instalada de cada origem apurada entre julho de 2012 e junho de 2013, somente das empresas participantes, já superava o mercado brasileiro em P5, de acordo com os exercícios realizados no item 5.3 deste documento.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

  1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de dumping nas importações procedentes do Canadá, da China e dos EUA conforme demonstrado no item 5, e do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Diante da ausência de importações provenientes do Canadá durante o período de retomada de dumping e de importações em volumes não representativos nos casos da China e dos EUA no mesmo período, foram realizados os cálculos descritos nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, para fundamentar os montantes de direito antidumping a serem recomendados para as origens.

9.1 Do cálculo do direito antidumping para o Canadá

Em relação à totalidade das empresas canadenses, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, haja vista a ausência de respostas dos produtores dessa origem.

A metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado no item 5.2.4.1.1, e o preço provável das exportações do Canadá para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de SAPP para o mundo, exclusive China e EUA, conforme disposto no item 8.3.2. Reitera-se que o volume obtido após aplicação de ajuste para estimar a participação do produto similar foi superior ao volume de importações canadenses que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e, assim, foi considerado representativo. Tanto o volume obtido quanto o preço apurado foram praticamente iguais ao volume e ao preço das exportações do Canadá para Argentina, cenário apontado como mais adequado pela peticionária.

O valor apurado representará redução de 53,3% em relação ao direito atualmente em vigor para as empresas não identificadas na investigação original. O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal FOB Preço Provável FOB Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor
1.993,91 927,61 1.066,30 2.281,23

O montante apurado, entretanto, excede o atual direito antidumping em vigor para a empresa Innophos Canada Inc. (US$ 546,30/t ou quinhentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Considerando que a empresa em questão não causou dano à indústria doméstica com esse montante de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para essa produtora/exportadora, conforme disciplina o art. 107, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013. Para as demais produtoras/exportadoras canadenses, o direito antidumping proposto corresponderá ao valor absoluto de US$ 1.066,30/t (mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

9.2 Do cálculo do direito antidumping para a China

Dada a ausência de cooperação das partes interessadas chinesas, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível.

Assim, a metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado no item 5.2.4.2.1, e o preço provável das exportações da China para o Brasil.

Em sede de manifestação final, a peticionária considerou que as exportações da China para a América do Sul, exclusive o Brasil, muito provavelmente representariam o perfil das exportações chinesas do produto objeto da revisão para o Brasil.

A autoridade investigadora analisou os cenários de preços prováveis apresentados no item 8.3.2. e chegou à conclusão de que o preço das exportações da China para América do Sul, exclusive o Brasil, é a metodologia mais adequada para a apuração do direito antidumping para a China neste caso concreto. Dentre aqueles cenários, trata-se do nível de preços mais competitivo realizado pela China, o que é condizente com o elevado potencial exportador existente naquele país (maior capacidade instalada e maior volume de exportações mundiais), acentuado pela existência de barreiras comerciais sobre seus produtos, com direitos antidumping aplicados pelos EUA desde 2010, além de uma sobretaxa de 25% imposta em 2019. Quanto maior o potencial exportador de uma origem, maior a probabilidade de que suas exportações sejam realizadas a preços competitivos, pela necessidade de diluir custos fixos. Ademais, a análise do histórico das importações de SAPP originário da China corrobora esse cenário. Durante os cinco períodos da investigação original, as importações originárias da China sempre estiveram entre as que apresentavam o menor preço. Em P2 e P3 foram as que tinham o preço mais baixo entre as importações de todas as origens. Em P1, P4 e P5 ficaram em segundo lugar, sendo que as origens que ficaram em primeiro (Canadá, Hong Kong e Alemanha, respectivamente) apresentaram volumes muito menores. Por último, o volume de exportação da China para os países da América do Sul representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5 da revisão (1.566 t), muito próximo dos [RESTRITO]% que a China tinha quando causou dano (2.079 t), e significativamente maior do que os volumes que causaram dano originários dos EUA e do Canadá.

O valor apurado representará redução de 50,7% em relação ao direito atualmente em vigor para as empresas não identificadas na investigação original e de 47,2% para as empresas identificadas cujo direito antidumping está fixado em US$ 2.522,12/t (dois mil, quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal FOB Preço Provável FOB Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor
2.493,12 1.244,41 1.248,71 2.534,07

O montante apurado, entretanto, excede o atual direito antidumping em vigor para as empresas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. (US$ 850,97/t ou oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (US$ 684,27/t ou seiscentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada). Considerando que as empresas em questão não causaram dano à indústria doméstica com esses montantes de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para elas, conforme disciplina o art. 107, § 4º , do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as demais produtoras/exportadoras chinesas, o direito antidumping proposto corresponderá ao valor absoluto de US$ 1.248,71/t (mil duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).

9.3 Do cálculo do direito antidumping para os EUA

Nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, uma vez que não houve cooperação das partes interessadas dos EUA.

Assim, a metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base ex fabrica, apresentado no item 5.2.4.3.1, acrescido do montante de US$ 4,93/t a título de frete interno, conforme apresentado no item 5.2.4.3.2, e o preço provável das exportações estadunidenses. O valor normal FOB atingiu US$ 3.620,47/t.

A análise realizada sob o item 8.3.2.3 deste documento mostrou consistência na apuração de preços prováveis que seriam internalizados a preços mais baixos do que os da indústria doméstica caso o direito fosse extinto. Para qualquer um destes preços prováveis, a diferença entre o valor normal FOB e o preço provável da origem seria maior do que o direito antidumping atualmente em vigor para as produtoras/exportadoras estadunidenses.

Os valores apurados representariam aumento em relação ao direito atualmente em vigor das empresas que não tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela investigação (US$ 2.147,30/t), conforme observado na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)

 

 

Média Mundo 10 maiores destinos 5 maiores destinos México Canadá
Preço provável FOB 1.231,92 1.145,52 1.079,11 1.116,45 1.000,03
Valor normal FOB – Preço provável 2.388,55 2.474,95 2.541,36 2.504,02 2.620,44

O mesmo vale para as empresas que tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela ocasião, já que a diferença encontrada também extrapola o direito antidumping para as empresas Innophos Inc. (US$ 418,13/t ou quatrocentos e dezoito dólares estadunidenses e treze centavos) e Prayon Inc. (US$ 2.147,30/t ou dois mil, cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

Assim, considerando que as empresas em questão não causaram dano à indústria doméstica com esses montantes de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para todas, conforme disciplina o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, verificou-se que as importações do Canadá cessaram a partir de P2 e que as importações originárias da China e dos EUA foram feitas em quantidades não representativas em P5, bem como diminuíram de P1 a P5, o que demonstra a eficácia da medida aplicada em neutralizar o dano à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping.

Ficou demonstrado, por outro lado, que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, muito provavelmente levará à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos dos artigos 106 e 107, § 4º , do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de SAPP, por um período de até cinco anos, nos montantes indicados no item 9 e expressados no quadro abaixo:

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá Innophos Canada Inc. 546,30
Demais 1.066,30
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd 850,97
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 1.248,71
Demais 1.248,71
EUA Innophos Inc. 418,13
Prayon Inc. 2.147,30
Demais 2.147,30

Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.

Neste mês de junho, a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos – Apex-Brasil – realizará um webinar intitulado “Navegando no Mapa de Oportunidades – novidades de acesso a mercado e inclusão de novos países”. No evento, ela disponibilizará para as empresas brasileiras um Mapa de Oportunidades, no qual os usuários, além de poder identificar oportunidades para exportar produtos brasileiros, agora poderão também analisar possíveis riscos de mercado e elaborar planejamentos estratégicos para realizar suas exportações, tudo isso com maior amplitude e qualidade na análise por produtos e mais segurança no cruzamento de dados de competitividade no Brasil, bem como de demanda dos mercados internacionais.

Diversos serão os assuntos abordados no webinar. Dentre eles, vale citar:

  • Adição de 23 novos países, totalizando 101 países mapeados em todos os continentes, os quais foram incluídos levando em consideração a presença dos Setores de Promoção Comercial (SECOMS) localizados em embaixadas e consulados ao redor do mundo. Essa ação dá destaque à força da parceria entre a Apex-Brasil e o Ministério das Relações Internacionais: expertise na assistência às empresas estrangeiras que demonstram interesse em investir no Brasil ou importar produtos ou serviços brasileiros;
  • Impostos de Importação: possibilita ao empresário realizar consultas dos impostos para cada produto em cada país mapeado, além de verificar o volume de importações e participação do Brasil para cada país, dentre outras funcionalidades. Todas as ferramentas novas somadas com os parâmetros tradicionais de pesquisa garantem informações valiosíssimas na escolha do mercado alvo para o seu produto.
  • Medidas de Defesa Comercial (Salvaguardas e Antidumping): funcionalidade nova do Mapa de Oportunidades, que disponibiliza informações sobre medidas de salvaguarda e medidas antidumping aplicadas por países estrangeiros sob produtos brasileiros. Tais medidas são de caráter legal e são previstas pelas normas da OMC e pelo ordenamento brasileiro. No entanto, são pontos de grande importância para análise do mercado alvo para produtos brasileiros, uma vez que medidas como essas apresentam riscos para as exportações brasileiras.

Durante a transmissão, os especialistas da Apex-Brasil realizarão um passo-a-passo com os participantes para demonstrar a navegação através da plataforma, além de fazer simulações de pesquisas com informações reais de tarifas e medidas de defesa comercial aplicadas a produtos brasileiros.

O evento acontecerá no dia 17 de junho, às 10h. Os interessados a participar do webinar devem realizar a inscrição neste link.

Além deste webinar, você também pode contar com a Efficienza para assuntos relacionados a Importação, Exportação, Logística Internacional, Regime de Drawback e Siscoserv. Nossa equipe possui grande experiência e conhecimento acerca destes assuntos, e estamos sempre prontos e dispostos a ajudá-lo em seus negócios. Aguardamos seu contato!

Por Lucian Ferreira.