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Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários; altera e revoga os ex-tarifários que especifica; e altera a Portaria Secint nº 391/2019 e a Resolução nº 14/2019. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 09/01/2020 (nº 6, Seção 1, pág. 30)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8207.30.00 Ex 051 – Cunhas áreas e terrestres compactas de retração ativa para forças de retração muito altas sendo 10% da força de prensagem (sem a utilização de cilindro de nitrogênio), alta resistência do corpo em ferro fundido GGG60, ajustáveis com sistema de bloqueio SN5654 que elimina folga nas guias, alta precisão operacional por guia prismática em Aço 1.2379 com 62HRC de dureza, inserto guia em Aço 1.2379 com 62HRC de dureza, dimensões construtivas em conformidade com as normas VDI-BAK / NAAMS com alta precisão de 0,02mm, espaço de instalação bastante reduzido, batente deslizante amortecido removível, mola a gás substituível sob a prensa, placa de montagem removível, placas deslizantes de aço sinterizado com alta resistência à temperatura de até 250°C, com
superfície de deslizamento da área total devido ao lubrificante sólido impregnado e ou bronze com lubrificante sólido (modelo PMOL).
8408.90.90 Ex 052 – Motores de combustão interna a pistão e ciclo diesel, de 4 tempos, refrigeração liquida (água) de ignição por compressão e injeção direta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, com diâmetro e curso de êmbolo de 90 x 105mm, cilindrada de 2.670cm3, potência bruta do motor de 25,2 a 30,8kW na rotação de 1.800rpm.
8413.70.10 Ex 032 – Motobombas centrífugas multiestágios (4 a 15 estágios) com motor elétrico incorporado, para operação submersa, com vazão de 0,4 a 8m3/h e altura manométrica compreendida entre 18 e 178m.c.a., com bocal de saída em resina medindo 1 1/4 polegadas e rosca do tipo BSP com válvula de retenção incorporada, eixo do bombeador e corpo em aço inox, bocal intermediário, difusor e divisão em resina, filtro em material termoplástico; munidas de sistema para impedir a recirculação do líquido bombeado entre os estágios, dotados de rotores radiais independentes, flutuantes, fechados em polímero com vedação tripla, com arruela de grafite, anel flutuante de aço inox no bocal do difusor e anel de aço inox no bocal da divisão; acopladas a motor elétrico encapsulado, com proteção IP68, de 2 fios, lubrificado a água, com 2 polos de frequência 60Hz,
potência de 0,5 a 1,5CV, rotação máxima de 3.500rpm; utilizadas na captação de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro interno a partir de 4 polegadas, para trabalho em temperatura máxima de 30°C.
8413.70.10 Ex 033 – Bombas centrífugas multiestágios (4 a 15 estágios), com vazão compreendida entre 0,4 a 8m3/h e altura manométrica de 18 a 178m.c.a., para operação submersa, com bocal de saída em resina medindo 1 1/4 polegadas e rosca do tipo BSP, corpo em aço inox, com válvula de retenção incorporada, acoplamento em aço inox, difusor e divisão em resina, filtro em material termoplástico; munidas de sistema para impedir a recirculação do líquido bombeado entre os estágios, dotados de rotores radiais independentes, flutuantes, fechados em polímero com vedação tripla, com arruela de grafite, anel flutuante de aço inox no bocal do difusor e anel de aço inox no bocal da divisão; utilizadas no bombeamento de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro interno a partir de 4 polegadas.
8413.70.80 Ex 113 – Equipamentos eletrônicos compactos (um volume único) e totalmente integrados de pressurização constante, dotados de inversor de frequência, sensores, anticiclo, “anti-freezing”, para abastecimento de água, com vazão até 80 litros, pressão até 55mca, faixa de temperatura do líquido de 0 até +40°C, pressão máxima de operação de 7,5bar.
8413.81.00 Ex 051 – Bombas semi-hidráulicas de 3 diafragmas, com pistões radiais, para uso no setor agrícola profissional em pulverizadores para tratamento em pomares ou vinhas com produtos fitossanitários de alta pressão, tubo de sucção e aspersão externos à bomba, com capacidade de produção máxima de 113L/min e 29,8gpm, com pressão máxima de 50bar, potência de 13,3H, rotação de 550rpm e temperatura máxima de trabalho de 60°C.
8413.81.00 Ex 052 – Bombas semi-hidráulicas de 3 diafragmas, com pistões radiais, para uso no setor agrícola profissional em pulverizadores para tratamento em pomares ou vinhas com produtos fitossanitários de alta pressão, tubo de sucção e aspersão externos à bomba, com capacidade de produção máxima de 90,6L/min e 23,9gpm, com pressão máxima de 50bar e 725psi, potência de 105HP, rotação de 550rpm e temperatura máxima de trabalho de 60°C.
8413.81.00 Ex 053 – Bombas de engrenagens ou de palhetas, de acionamento elétrico, em aço ou alumínio, com tensão de 12, 24, 220, 380V ou bivolt, entrada e saída de até 4 polegadas, com ou sem válvula “by-pass”, com vazão livre de até 1.000L/min, potência de até 2.000W, pressão máxima de operação de até 500psi, para óleo combustíveis, graxa, lubrificantes e água.
8414.59.90 Ex 030 – Ventiladores axiais com motor de rotor externo e controle de velocidade programável por meio de “software” de controle interno, com protocolo de comunicação integrado, hélices hibridas plásticas sobre injetadas em lâmina de alumínio com diâmetro entre 400 e 990mm, com potências de motor entre 120 e 6.000W, vazão de ar entre 4.000 e até 42.000m3/h, perda de carga entre 0 e 460Pa.
8414.59.90 Ex 032 – Ventiladores tangenciais utilizados para realizarem a troca de ar do interior da unidade de detecção (DMS) de aparelho de tomografia computadorizada, com rotor de alumínio de comprimento de 353mm, potência de 8,5W, tensão nominal de 24Vcc, rotação de 4.160rpm e vazão máxima de 140m3/h.
8414.80.19 Ex 134 – Sopradores de ar centrífugos de múltiplos estágios para fornecimento de ar para células de flotação com vazão entre 100 a 70.000m3/h e pressão máxima de 1,8bar manométrico, condições de vácuo de até 6.700mmH2O(WG), montados em base metálica, com motor elétrico incorporado, dotados de acoplamento flexível, sensores de temperatura, sensores de vibração, filtro-silenciador de entrada, silenciador de saída, juntas de expansão de entrada e de saída, válvula de retenção de saída, manômetro de entrada, manômetro de pressão diferencial e amortecedores de vibração de borracha.
8414.80.39 Ex 004 – Unidades compressoras de gás hélio criogênico, do tipo rotativa, utilizadas para resfriamento do magneto “cold head” em equipamentos de ressonância magnética, com pressão de alimentação de gás compreendida entre 200 e 380PSI e pressão de retorno de gás compreendida entre 40 e 200PSI.
8415.82.90 Ex 016 – Climatizadores de ar (self) com controle microprocessado, com sistema de expansão direta, estrutura bipartida dotados de unidade permutadora de calor e unidade de ventilação, fluxo de ar de cima para baixo por meio da unidade, descarregamento de ar para fora da unidade do ventilador abaixo do piso elevado com suas laterais fechadas “down flow”, utilizando fluido refrigerante R410A, com capacidade de refrigeração de 145kW, vazão de ar igual a 32.000m3/h, consumo elétrico de 6,1kW, índice de eficiência energética de 4,43kW/kW em uma temperatura de 33°C, índice de eficiência de fluxo de ar de 0,191W/(m3/h), pressão estática externa disponível de 20Pa, fluxo de ar de 2,5m/s e temperatura média de saída de 20°C, ventiladores com variador de frequência, condensadores, compressores de velocidade variável (2 circuitos), motores
elétricos com eficiência de 89%, com ativação sequencial e interface de comunicação BMS.
8417.10.20 Ex 004 – Fornos modulares para aquecimento de chapas metálicas via tubos radiantes (tratamento de austenitização), contendo de 15 a 30 queimadores de gás de 30 a 80kW, com aquecimento parcial, com 6 resfriadores e chuveiros para resfriamento direto, proporcionando em uma mesma chapa metálica variação de temperatura de 600 a 950°C em sua extensão, incluindo dispositivo PLC para controle de temperatura interna, termopares do tipo k para medição de temperatura nas zonas de regulagem, rolos de aço na entrada e saída do forno e rolos cerâmicos para trajeto das chapas, 2 câmeras de 2 megapixel, medidor de oxigênio, medidor de ponto de orvalho e medidor de atmosfera.
8418.61.00 Ex 002 – Bombas de calor para aquecimento e refrigeração de água de piscina ou banho, com capacidade térmica de aquecimento compreendida entre 8,6 e 20,4kW, potência elétrica entre 1,53 e 3,55kW e tensão de 220V; com capacidade de refrigeração compreendida entre 8 a 20°C e aquecimento de 20 a 35°C através de reversão de ciclo; com coeficiente de performance compreendido entre 4,54 e 6,05; com vazão de água compreendida entre 1,8 e 8,5m3/h; com pressão máxima de água de 56mca; apresentadas em um corpo único, contendo condensador em titânio, compressor rotativo para operação com fluido refrigerante R-410A e ventilador; com função degelo automático no evaporador para temperatura ambiente inferior a 6°C; com ou sem painel LCD para controle de temperatura e modos de operação à distância.
8419.40.90 Ex 014 – Destiladores a vapor automáticos; dotados de sistema gerador de vapor; suporte para tubo de destilação; compatibilidade com tubos de 100 a 1.200ml; possibilidade de acoplamento de carrossel automático para até 20 amostras; condensador e coletor de amostras; porta de acrílico com sensor de abertura; com adição automática dos reagentes; tempo programável (2 a 4min); energia do vapor programável de 0 a 100% da capacidade; display colorido “touchscreen”; diferentes níveis de acesso de usuários; taxa de recuperação maior que 99,5% e reprodutibilidade de ±1%; limite de detecção de 0,1mg de nitrogênio; titulador integrado; compatível banho de circulação com pressão de 0,5 a 6bar; câmara de destilação iluminada; 5 saídas USB, 1 RS232 e 1 “Ethernet”.
8419.50.90 Ex 013 – Trocadores de calor rotativos compactos e modulares com diâmetro da roda entálpica de 1.750mm, estrutura em alumínio e aço carbono pintado, exaustão de processo com vazão entre 31.939Bm3/h – 20.500Nm3/h, temperatura de 135°C, umidade de 35g/kg tr.L. com caixa de filtragem, demanda térmica de 1.283kW, sistema de reaproveitamento da energia térmica, dotados de sistemas auxiliares de controle, limpeza automática com água de alta pressão, sensores de pressão e válvula “by-pass” automática para compensação de saturação.
8419.50.90 Ex 014 – Trocadores de calor para aquecimento de óleo com vapor, sistema tipo espiral com área de troca térmica de 50m2 e vazão de óleo de 60m3/h, temperatura de projeto de 190°C e capacidade para 450.000kcal/h, material aço inox 304.
8419.81.90 Ex 078 – Fritadeiras fechadas de pressão à gás, para fins comerciais, com corpo e cubas em aço inox; configuração de 1 cuba, com capacidade de 61L; dotadas de: controlador para até 12 receitas pré-programadas e tela alfanumérica; 4 queimadores com ignitores de estado sólido e potência de 26,4kW/cuba; sistema de filtragem incluído, com retorno automático do óleo à cuba; proteção de temperatura limite do óleo; zona fria abaixo da resistência que reduz resíduos queimados; sistema de detecção de água no óleo; controle proporcional da temperatura desejada; compensação de aquecimento por volume congelado adicionado; sistema com lastro para abertura e fechamento da tampa da cuba, permitindo a vedação e acúmulo de pressão no interior da cuba.
8419.81.90 Ex 079 – Fritadeiras fechadas de pressão elétrica, para fins comerciais, com corpo e cubas em aço inox; configuração de 1 cuba, com capacidade de 51L; dotados de: controlador para até 12 receitas pré-programadas e tela alfanumérica; resistência de aquecimento de 17kW/cuba; sistema de filtragem incluído, com retorno automático do óleo à cuba; proteção de temperatura limite do óleo; zona fria abaixo da resistência que reduz resíduos queimados; sistema de detecção de água no óleo; controle proporcional da temperatura desejada; compensação de aquecimento por volume congelado adicionado; sistema com lastro para abertura e fechamento da tampa da cuba, permitindo a vedação e acúmulo de pressão no interior da cuba.
8419.81.90 Ex 080 – Máquinas automáticas de bancada, para preparação de café torrado e moído e/ou outras bebidas solúveis em água quente; dotadas de até 2 recipientes exclusivos para café torrado e moído com capacidade de 0,8 até 2kg de café em grãos; e 2 a 6 recipientes exclusivos para produtos instantâneos com capacidade de 1,7 até 5,1L; rendimento aproximado de 60xícaras/dia de café expresso e 150xicaras/dia de bebida solúvel (instantâneo), sistema de entrada de água com eletroválvula (alimentação de rede com pressão da água entre 1e 8bar), dispositivo de aquecimento incorporado com caldeira ou através de circuito de indução magnética, alimentação elétrica com potência nominal de 220V – 60Hz, potência entre 1.300 a 3.000W.
8419.81.90 Ex 081 – Máquinas de café eletrônica com dosagem volumétrica e programação a partir do teclado de 6 doses de café independentes para cada grupo, com tela “touchscreen” colorida, disponível nas versões de 2 e 3 grupos, botão de pressão retro iluminado para 6 doses, interruptor manual para produção semiautomática, entrada de água automática, água quente automática, aquecimento de xícaras eletrônico, visualização do nível da caldeira, luzes brancas dos painéis laterais, porta-filtros ergonómicos com perfil cromado, graduação da mistura de água quente, grupos com realce e grade com aba facilmente removíveis, moto-bomba incorporada, sistema contador de cafés, interface serial para conexão a ente superior, iluminação “led” do plano de trabalho, luzes RGB multicoloridas dos painéis laterais, vaporizador automático com duas seleções,
no display podemos programar as funções: data e hora, linguagem, programação de acendimento da máquina, ajuste da pressão da caldeira, programação de temperatura de trabalho do aquecimento de xícaras, temperatura do vaporizador, aviso de descalcificação manual ou substituição do filtro, display exibe as seguintes informações: temperatura e pressão de trabalho da caldeira, aviso de eventuais avarias, contagem de produção total para cada grupo e de dose única, funções display, menu de ícones navegação no menu tipo “ecrã táctil” intuitivo e imediato, detalhes dos parâmetros regulação simplificada dos parâmetros da máquina, gráfico de fluxo visualização do progresso real da infusão durante todo o ciclo de extração, função do cronómetro visualização do tempo de distribuição por grupo individual, visualização das estatísticas
dos consumos a nível semanal, mensal e anual, 220V monofásica, potência 2 grupos 4.200W e 3 grupos 6.000W, capacidade da caldeira 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x C x A (mm) 2 grupos (835 x 582 x 582) e 3 grupos (1.075 x 582 x 582).
8419.81.90 Ex 082 – Máquinas de café eletrônica disponível apenas na versão compacta de 2 grupos, estrutura de aço inox e material plástico, caldeira tubular em cobre, manômetro por escala para visualização de pressão caldeira e bomba, indicador luminoso de máquina em funcionamento, entrada de agua automática, teclado para 6 doses, programação das doses diretamente nos teclados, interruptor manual para produção semiautomática, água quente automática, duas lanças para vaporização, aquecedor elétrico de xicaras, motobomba incorporada, 220V monofásica, potência 2 grupos 3.900W, capacidade da caldeira vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (565 x 570 x 540), 2 grupos (775 x 570 x 540) e 3 grupos (1.015 x 570 x 540).
8419.81.90 Ex 083 – Máquinas de café eletrônica com dosagem volumétrica, programação feita totalmente em seu painel, interruptor manual para distribuição semiautomática, disponível nas versões de 1 a 3 grupos, estrutura feita em aço inox e aço pintado, sinal luminoso do nível da água da caldeira, manômetro por escala para visualizar a pressão da caldeira e da bomba, entrada automática de agua, 4 programas de café divididos por botões individuais, sistema de fornecimento de agua quente, duas lanças de vapor (2 e 3 grupos), motobomba incorporada, lança vaporizador, aquecedor de xicaras (2 e 3 grupos), iluminação de “led” no plano de trabalho, voltagem 220V monofásica, potência 1 grupo 3.100W, 2 grupos 3.900W e 3 grupos 5.700W, capacidade da caldeira vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (560 x 560 x 540), 2 grupos (770 x 560 x 540) e 3 grupos (1.010 x 560 x 540).
8419.81.90 Ex 084 – Máquinas de café eletrônica disponível nas versões de 1 a 3 grupos, corpo com painéis laterais em material termoplástico, caldeira e condutores em cobre, manômetro com escala dupla para a visualização da pressão da caldeira e da bomba, indicador luminoso do nível da água na caldeira, entrada automática de água, água quente automática (1 e 2 grupos), um lançador de vapor e um distribuidor de água manual na máquina de 1 grupo, dois lançadores de vapor e um distribuidor de água com botão nas máquinas de 2 e 3 grupos motobomba interna, 220V monofásica, potência 1 grupo 3.200W, 2 grupos 3.900W e 3 grupos 5.800W, capacidade da caldeira de vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (505 x 535 x 515), 2 grupos (715 x 535 x 515) e 3 grupos (955 x 535 x 515).
8419.89.99 Ex 263 – Equipamentos isoladores modulares para laboratórios para testes de esterilidade de amostras farmacêuticas, formados de aço inoxidável e vidro temperado, com ambiente de processamento asséptico para o trabalho de acordo com os requisitos GMP Grau A (EU) e ISO Classe 5, com portas de vidro temperado e equipadas com uma vedação inflável, processo de descontaminação por ação química de vapor de peroxido de hidrogênio (H2O2), com catalizador, desumidificador, fluxo de ar unidirecional para modo produção dentro da câmara de trabalho, teste de estanqueidade automático, porta de transferência intermediária, contador de partículas e amostrador de ar, operação sob pressão positiva entre 25 e 50Pa, sistema de controle automatizado com IHM (tela de toque), capacidade de pressurização de 200Pa.
8421.19.90 Ex 074 – Centrifugas de eixo horizontal, para desidratação do amido de milho úmido, com 12 estágios; capacidade caudal: igual ou superior a 50m3/h; produção de amido: igual ou superior a 30.000t/ano; pressão de alimentação: de 0,6 a 0,08Mpa; diâmetro de tubos: 10mm; potência do motor principal: igual ou superior a 18.5 kW.
8421.21.00 Ex 158 – Geradores de água purificada, com ultra eficiência para processo em linhas farmacêuticas e cosméticas, composto de tanque multipropósito, bombas, instrumentação, válvulas, trocador de calor, sistema de osmose reversa e controle de temperatura e pH automático durante a fase de recirculação, lâmpada UV, operando em circuito fechado com equipamentos e ambiente controlado, comandado através de PLC.

8421.21.00 Ex 159 – Sistemas de tratamento por ultrafiltração para a depuração de águas ou efluentes, montados em estrutura de aço, com tubo coletor de permeado na parte superior e com saída de ar na parte inferior para a aeração de até 96 módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas confeccionadas em fluoreto de polivinilideno (PVDF) e resistente até 1.000ppm de cloro por limpeza, de diâmetro nominal interno de 0,47mm e diâmetro nominal externo de 0,8 a 0,95mm e comprimento exposto de 543mm, com um tamanho nominal de poro de 0,02mm, fixadas horizontalmente entre um cabeçote de material plástico e outro cabeçote coletor de permeado, com área de filtração de 41,8 a 65m2/módulo para tratamento de água ou efluentes, com sentido de fluxo de filtração de fora para dentro e operação submersa trabalhando com uma faixa de
pressão transmembrana entre 0 a 90kPa.
8421.21.00 Ex 160 – Módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), resistente a até 1.000mg/l de exposição ao cloro, de diâmetro nominal interno de 0,66mm e diâmetro nominal externo de 1,1mm com um tamanho nominal de poro de 0,1micrômetro, com área de filtração de 55,7m2/módulo para tratamento de águas e para o tratamento terciário de efluentes, com sentido de fluxo de filtração de fora para dentro e operação pressurizada, trabalhando com uma faixa de pressão transmembrana entre 0 e 276kPa, com pressão máxima admissível no casco de 379kPa.
8421.29.20 Ex 007 – Sistemas de tratamento de água por osmose reversa, com construção completa em aço inoxidável 316, contendo filtro de 5 micrômetros com entrada de alta pressão de até 22bar/319psi, velocidade no circuito primário de 0,5m/s, constituídos de uma membrana semipermeável de poliamida com 8 polegadas de diâmetro e tubulação de aço inox, podendo configurar de 1 até 4 membranas por estágio, com fluxo de 700 a 3.600L/h e pressão final no circuito de 2,5bar/145psi sob consumo máximo na temperatura de 0 a 40°C, com duplo passo e sistema de desinfecção térmica.
8421.29.90 Ex 148 – Filtros de soluções líquidas para remoção de sais ácidos de geradores de dióxido de cloro, tipo tambor rotativo a vácuo, fabricados em titânio com estrutura de apoio em aço inoxidável, equipados com tela de filtração em titânio ou tântalo, com área de filtração de até 15 pés quadrados, com rotação entre 8 e 30rpm.
8421.29.90 Ex 149 – Filtros para absorção de partículas, água e arla 32, em aço e ou corpo em acrílico ou polipropileno, com elemento filtrante, lavável ou não, vazão livre de até 300L/min, entrada e saída de até 3 polegadas, pressão de trabalho de até 400psi e micragem de até 300 micra.
8421.39.90 Ex 093 – Filtros com carvão ativado por processos de alteração química industrial para filtragem e processamento do ar, com 546mm de diâmetro de corpo, com ou sem sistema de filtragem por pressurização instalados ao ar condicionado de cabines de maquinários agrícolas e industriais, com ações de filtragem em 3 estágios de tratamento, impedindo a passagem de aditivos químicos, poeiras e agrotóxicos, com medidor da pressão diferencial (DPG) da cabina acoplado, utilizado em pulverizadores agrícolas auto propelidos.
8421.39.90 Ex 094 – Filtros para limpeza de névoa e fumaça de óleo, com volume de ar máximo admissível de 4.000m3/h, superfície de filtro de 105,9m2, 3 estágios de filtragem e coleta de 99,97% em partículas de até 0,3 micrômetro de diâmetro.
8421.39.90 Ex 095 – Combinações de máquinas para extração e filtragem de partículas de cloro suspensas em gases provenientes da queima de combustíveis na produção de cimento, compostas de: câmara de resfriamento e condensação de gases através de ar frio; filtro de mangas para separação do pó de cloro, resistente a alta temperatura, com área filtrante compreendida entre 2.500 a 4.500m2, velocidade de filtração de até 0,9m3/min/m2, limpeza por jato pulsante de ar comprimido, teor de pó na saída de até 20mg/Nm3 sistema de exaustão, acompanhado de estruturas de sustentação, interligação e acesso.
8421.99.99 Ex 064 – Módulos de lamelas para utilização em filtros pressurizados para licor verde, com estrutura metálica e 5 lamelas de aço inoxidável revestidas com tela filtrante em polipropileno, cada lamela com dimensões nominais iguais ou superiores a 3.000 x 500 x 15mm e área nominal de filtragem igual ou superior a 3m2.
8421.99.99 Ex 065 – Conjuntos rotor e estator para dispersão de bolhas de ar e suspensão de partículas sólidas em processos de concentração e beneficiamento de minerais, especialmente projetados para que não haja mistura de polpa e ar na área central do rotor, com diâmetro compreendido entre 240 e 2.200mm, com núcleo de aço revestido com poliuretano injetado.
8422.20.00 Ex 024 – Sistemas de secagens de latas litografadas, com capacidade máxima de 1.000 a 1.500latas/min, potência: 2,85kW, pressão de 160mbar, vazão máxima igual a 70m3/h, dotados de bicos de pulverização e distribuição de ar quente, túnel fechado de coleta de água medindo 500 x 2.000mm, sopradores de ar centrífugos de canal lateral com velocidade de 3.365rpm, acoplamento, válvula de entrada e de segurança, silenciador/filtro de saída de entrada
8422.30.10 Ex 098 – Máquinas automáticas, tipo monobloco, sincronizadas, para enxaguar, encher e tampar garrafas de vinhos e espumantes, controlado por um controle numérico computadorizado (CLP), para trabalhar com garrafas de altura mínima de 180mm e máxima de 370mm, dotadas de torre enxaguadora rotativa automática com 16 pinças fixas, com carrossel de enxágue rotativo para lavagem interna de garrafas, com torre enchedora rotativa isobárica com até 24 bicos, com carrossel de enchimento, com válvulas que permitem o enchimento de vinhos e espumantes, com duas torres tapadoras automáticas para fechar com roscas e rolhas de garrafas de vinho e espumante, com ou sem sistema automático de orientação e alimentação de rolhas e tampas, com caracóis e estrelas de transferência universal com regulagem de diâmetros das garrafas,
com dispositivo de pré-evacuação do ar das garrafas, com sistema de auto nivelamento, com ou sem torre amarradora de gaiolas.
8422.30.10 Ex 099 – Combinações de máquinas para montagem de seringas, com capacidade de produção de 150seringas/min, formadas por estrutura de base sólida em alumínio, com dimensões de 7,4 x 5m, compostas de: núcleo com 12 cabeçotes de montagem, 2 alimentadores, esteira de transporte, panelas de seleção e organização, esteira organizadora e posicionadora; estrutura em aço INSI 316L, cobertura de proteção em acrílico resistente a impacto; capazes de realizar a verificação da cor dos anéis de trava para dosagem das seringas e das tampas em diferentes cores, 2 saídas para seringas conformes e 1 saída para área de rejeito.
8422.30.29 Ex 495 – Recravadeiras semiautomáticas de frascos metálicos de medicamentos em aerossol, com capacidade de produção máxima de 700frascos/h, configuradas para frascos com diâmetros entre 22 e 66mm e alturas compreendidas entre 30 e 330mm, cabeçote de recravação para válvulas de 20mm, com purgador integrado e aparelho de medição de altura de recravação.
8422.30.29 Ex 496 – Máquinas envasadoras de medicamentos em frascos metálicos tipo aerossol com válvula MDI (inalador dosimetrado) de 20mm sem tubo de imersão, capacidades de dosagem ajustáveis entre 0,5 e 20ml, para frascos com diâmetros entre 22 e 66mm e alturas compreendidas entre 30 e 330mm, dotadas de bomba diafragma para alimentação de produto e bomba pneumática para alimentação de gás propelente.
8422.40.90 Ex 868 – Máquinas automáticas para embalar vestuário, com utilização de até 3 filmes plásticos de polipropileno em bobinas até 290mm de diâmetro com ou sem impressão, soldadura automática do filme, com regulação automática de temperatura com controlo em malha fechada, possibilidade de regulação das guias internas de largura entre 27 a 45cm e velocidade de embalar até 1.200peças/h, painel de comando com painel HMI TFT-LCD “touchscreen” 7 polegadas, com programas pré-definidos.
8422.40.90 Ex 869 – Máquinas para agrupamento de pacotes de macarrão instantâneo, com velocidade nominal de 210pacotes/min e capacidade de formação de 5 ou 6 “packs”, controladas por inversor e servomotor, dotadas de: dispositivo de alimentação de pacotes por meio de empurradores, estação de montagem dos packs, estação de entrega dos packs formados e painel de controle com tela sensível ao toque.
8422.90.90 Ex 001 – Conjuntos para conversão de máquinas para lavagem de latas de alumínio, constituídos de 8 chuveiros com 41 bicos e 8 chuveiros de 20 bicos, 3 alimentadores, controle de velocidade das bombas, com um sistema de correia a vácuo, composto de tubo à vácuo de aço inoxidável, almofada de desgaste UHMW, ventilador à vácuo, correia e tubos de drenagem.
8424.30.90 Ex 085 – Equipamentos de jateamento abrasivo úmido, utilizados no processo de reparo de partes e peças aeronáuticas, dotados de 4 pistolas de jateamento, com possibilidade de se usar todas as pistolas de jateamento ou apenas uma pistola, controladas por um robô, atendendo aos eixos Y, Z, A e C, contendo ainda uma plataforma giratória (eixo K) que pode ser programada a velocidade ente 0 e 40rpm e precisão de posição de +/-0,5 graus e uma carga de equilíbrio máxima de 100kg; monitoramento de vazão de ar, dosagem de abrasivo automática e sistema de troca de diferentes tamanhos de abrasivo, sendo possível monitorar a pressão da lama produzida durante o processo de jateamento.
8424.49.00 Ex 007 – Pulverizadores autopropelido com barra frontal de 27 a 42m, tanque de pulverização em aço inox com capacidade entre 3.785 e 4.542L, dotados de motor a diesel classificação de emissões Tier 3 e potência de 285HP, dotados de bomba centrífuga para realização da pulverização e agitação de calda com vazões de 795 ou 1.173L/min, com ou sem injeção direta capaz de trabalhar com até 4 tanques e 3 bombas adicionais, com ou sem sistema de pulverização com válvula PWM pulsante individual para cada bico, sistema de limpeza do conjunto de pulverização por ar comprimido automaticamente, altura máxima de barra de pulverização de até 3,04m, regulagem da altura do vão livre entre 1,83 e 1,98m, suspensão eletrônica autocompensante independente por roda com equalização de pressão, transmissão eletrônica 4×4 integral/proporcional
com opção de giro/direcionamento nas 4 rodas, ajuste de bitola eletrônico por comando “touchscreen”, monitoramento constante das funções críticas no monitor do veículo, sistema de acoplamento dianteiro permitindo a substituição da barra de pulverização por outro implemento (barra de injeção de fertilizante e plataformas forrageiras).
8424.89.90 Ex 362 – Sistemas para detecção e extinção de faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos (pós), compostos de: 7 ou mais sensores de chamas e/ou faíscas infravermelho (detector de chamas IR de 5 canais), 10 ou mais sensores de faíscas (detectores IR de faíscas e partículas quentes a partir de 80°C), 30 ou mais bicos de aspersão de água com capacidade de 50, 75 ou 90L/min (jato de água com cone completo), 50 ou mais bicos de nebulização com vazão aproximada de 7L/min, 30 ou mais válvulas solenoides para extinção de água, 10 ou mais válvula de dilúvio 24V DC de aço inoxidável, 2 bombas de prensa hidráulica, com motor tri-fásico, capacidade de 23,6L/s a 7bar, 3 tanques de água com capacidade de 150 e 250L, pressão máxima de trabalho 10bar, 1 painel de controle incluindo a tela de toque colorida de 12 polegadas (unidade Eximio-
C IntuVision) e 7 ou mais unidades de rede de entrada/saída para conexão de detectores e dispositivos de extinção e supressão (unidades Eximio-C), com alarme sonoro/visível 110dB. 24V DC.
8425.39.10 Ex 024 – Guinchos auxiliares de tração florestal, com capacidade entre 70 e 150kN de tração, cabo de aço de tração com diâmetro entre 12,7 e 55mm e comprimento entre 450 e 700m, com sistema hidráulico dotados de bombas hidráulicas, motores hidráulicos, válvulas e sistema eletrônico de controle de tração.
8428.10.00 Ex 001 – Sistemas automáticos para alimentação da prensa para fabricação de copos ou tampas de latas de alumínio para envase de bebidas, por meio de bobinas de alumínio, com capacidade de até 30.000lbf , largura da bobina de até 72 polegadas e painel de operação e intertravamentos de segurança dos componentes, compostos de: 1 equipamento para tombar bobinas, de forma perpendicular, com giro de 90graus; 1 carro levantador e transportador em V para bobinas de chapas de alumínio; 1 desbobinador duplo vertical para bobinas de chapas de alumínio com mandril para desbobinamento; 1 equipamento para guiar e alinhar chapas de alumínio; 1 dispositivo para controle de velocidade do desenrolamento por meio de sensores a laser.

8428.20.90 Ex 024 – Combinações de máquinas para a execução da primeira etapa (alimentação, seleção, desmontagem, lavagem e secagem) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas de: 1 ou mais transportadores de corrente motorizados; 1 ou mais transportadores de esteira motorizados; 1 ou mais transportadores de rolete motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; 1 ou mais mesas giratórias manuais e automáticas; 1 desempilhador automático de IBCs; 1 inclinador de grades para escorrimento após lavagem: 1 ou mais removedores de tanques plásticos; 1 ou mais rampas metálicas; e 1 ou mais mesas de trabalho.
8428.20.90 Ex 025 – Combinações de máquinas para a execução da segunda etapa (reciclagem de tanques plásticos) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas de: 1 ou mais transportadores de esteira motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; 1 ou mais mesas de trabalho; e 1 ou mais rampas metálicas.
8428.20.90 Ex 026 – Combinações de máquinas para a execução da terceira etapa (recondicionamento e refabricação de grades) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas por: 1 ou mais transportadores de corrente motorizados; 1 ou mais transportadores de rolete motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; mesas giratórias manuais e automáticas com ou sem transportadores motorizados, sendo que os transportadores podem ser de corrente, rolete ou esteira; 1 empilhador automático de grades metálicas; 1 desempilhador automático de paletes de madeira; 1 colocador automático de grades em paletes e outros componentes.
8428.39.90 Ex 231 – Transportadores metálicos contínuos com pesagem de alta precisão incorporada, para capacidades até 1.000t/h, com esteira de placas ou células em aço, montadas sobre duas correntes paralelas e contínuas de talas e correndo sobre dois trilhos paralelos, tracionada por um eixo com duas engrenagens montadas, acionado por 1 ou 2 conjuntos de motor e redutor, para recepção, pesagem e dosagem simultâneas de granéis sólidos em processos industriais.
8428.90.90 Ex 577 – Paletizadoras semiautomáticas para organização e paletização em múltiplas camadas de latas de alumínio com múltiplos tamanhos e alturas, com capacidade de até 2.000latas/min, ciclo semiautomático, transportadores de paletes e controladas por CLP (controlador lógico programável).
8430.39.90 Ex 002 – Máquinas para perfuração de tuneis (tunelamento), compostas de roda de corte para rocha para diâmetro de microtunelagem DN800, sistema de direção com laser, linhas de serviço para trechos de 140m, cabo de dados, bomba hidráulica, mangueiras para microtunel, container de operação e demais acessórios para funcionamento.
8431.31.10 Ex 095 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 34 até 104kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montadas diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 3,5 até 7m/s, capacidade de carga de até 2.500kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.31.10 Ex 096 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 5 até 26kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montada diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 1 até 1,75m/s, capacidade de carga de 1.000 até 2.250kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.31.10 Ex 097 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 9 até 32kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montada diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 2 até 3m/s, capacidade de carga de até 2.250kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.43.90 Ex 005 – Camisas estabilizadoras, superiores ou inferiores, de carboneto de tungstênio, com diâmetro máximo externo de 17 1/2 polegadas, para sistema de direcionamento de broca na perfuração de poços de petróleo e gás.
8432.29.00 Ex 001 – Motocultivadores destinados para cultivo e arado em hortas e sítios, equipados com motor de deslocamento entre 196 a 418cm3 e potência entre 3,45 a 6,6kW, contendo uma ou duas marchas a frente e uma marcha a ré, profundidade de trabalho entre 150 e 300mm, largura de trabalho entre 430 e 1.350mm.
8432.31.10 Ex 001 – Máquinas automáticas para semeadura em bandejas para produção de mudas, com sistema de mistura do substrato e alimentação das bandejas, com capacidade de produção de 100 a 650bandejas/h, para bandejas com dimensões de 580 x 400mm, 750 x 400mm e 750 x 800mm e potência de 8kW.
8433.53.00 Ex 001 – Colheitadeiras de cenoura rebocadas ou acopladas ao terceiro ponto do trator, para 1, 2 ou 3 linhas de plantio, com sistema de elevação “top lifter” hidráulico entre 3.750 e 6.720mm de comprimento, conjunto de corte de folhas com sistema independente de controle de velocidade e esteiras de descarga em “big bag”, caixas de madeira ou diretamente no caminhão, puxadas por tratores a partir de 60CV.
8433.60.90 Ex 026 – Combinações de máquinas para selecionar vegetais, grãos e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, com capacidade de seleção e processamento máximo igual ou superior a 35t/h, compostas de: sistema enchimento automático de caixas com capacidade de 2.700unid/h, com sistema de alimentação tombador de “bins” contínuo com capacidade máxima igual ou superior 115unid/h e sistema customizável dotado de leitor óptico para distribuição e segregação de caixas.
8434.10.00 Ex 014 – Equipamentos rotativos, tipo carrossel, para ordenha automatizada de vacas com capacidade de 24 a 100 postos de ordenha, trabalhando initerruptamente ou através de paradas de emergência, com sistema de seleção automática dos animais e sistema de coleta de amostras automatizada de para controle de qualidade do leite, composto por: plataforma giratória base de aço galvanizado para preenchimento com concreto, instalada sobre um sistema de roldanas de nylon sem rolamentos, sobre sistema de trilhos “I” duplo, com acionamento elétrico, braço posicionador para ajuste do conjunto de ordenha, braço robótico próprio para aplicação de solução sanitizante nos tetos de vacas leiteiras pré e pós ordenha com mobilidade, precisão de movimentação e posicionamento na repetibilidade com raio de alcance máximo de 1.700mm no
 

 

eixo horizontal, sistema controlador de ordenha para extração automática e medição do volume e condutividade do leite, sistema de pulsação e fornecimento de vácuo, sistema de limpeza automática do equipamento de ordenha, sistema de transporte do leite composto por tubulações e reservatório em aço inox, com dispositivo de acoplamento giratório, para transferência até a sala de armazenamento e preservação do leite, sistema de identificação e gerenciamento do rebanho por brinco individual, com reconhecimento por leitor automático e controle automático da velocidade de giro da plataforma combinado com o ciclo completo de ordenha das vacas, com ou sem sistema de alimentação automatizado, painel de controle das operações e informações do processo.
8436.10.00 Ex 049 – Extrusoras continuas dupla-rosca idênticas copenetrantes e de autolimpeza montadas nos eixos, destinadas a produção de salgadinhos de milho com capacidade de produção máxima de 1.000kg/h, com diâmetro nominal da rosca de 92mm, comprimento do parafuso de 2.700mm, potência do motor de 160kW dotadas de controle lógico programável (PLC) com painel sensível ao toque, conversor de frequência, alimentador volumétrico e sistema de corte.
8436.80.00 Ex 092 – Máquinas despendoadoras autopropelidas para remoção de pendões de milho, contendo barra dobrável hidraulicamente de 6 a 12 linhas, com braços independentes para cada 2 linhas, motor diesel entre 100 a 160CV, tração nas quatro rodas 4WD e cabine com ar condicionado.
8437.80.10 Ex 012 – Moinhos tubulares de martelos, rebocáveis, para fardos de fenos redondos e prismáticos, resíduos de culturas de grãos (palha, caules e folhas) e cereais (milho, úmido ou seco), com abertura de alimentação de 1,8m, dotados de 48 martelos, área de peneira de 0,775m2 e cuba tubular com largura de 2,24m, para serem utilizados com tratores potência de 75 a 130CV.
8437.80.90 Ex 021 – Peneiras rotativas com dimensões de 16.665 x 10.516 x 17.202mm – A x L x C, construídas em aço inoxidável 304, partes em contato com o material molhado, com capacidade de filtragem de 3.409L/min, 4 pás rotativas com frequência de rotação de 940rpm, motor de 55kW e tensão elétrica de entrada de 440V, tela com abertura de 300 micrômetros fabricadas em aço inoxidável 316; todas as partes externas são fabricadas em aço carbono.
8438.50.00 Ex 355 – Combinações de máquinas para desossa automática de peito de frango tipo “front half” ou “breast cap” com capacidade para trabalhar frangos de peso vivo entre 1.000 e 4.000g (peitos de peso entre 350 e 1.200g e metades dianteiras de peso entre 450 e 1.700g) para operação em velocidade nominal (capacidade de produção) entre 4.200 e 7.000peitos/h, construídas em estrutura modular de corpo único, compostas de: estação de alimentação manual com velocidade reduzida, módulo para retirada de pele de peito frontal, módulo para repasse e retirada de pele lateral, com ou sem o módulo de remoção de pele dorsal, com ou sem o sistema de remoção de carne dorsal, sistema para remoção de osso jogador e raspagem do filé da carcaça em carrossel de 180 graus acionado por motor de 1,1kW de potência; unidade de separação do filé
externo, equipado com 2 lâminas circulares acionadas por motor elétrico de 0,37kW de potência; removedor automático de filés nas opções peito inteiro e/ou meio peito; removedor estático para retirada automática de sassami e/ou módulo para retirada automática de sassami através de sistema de pinças em carrossel de 180 graus acionado por motor 1,5kW de potência; unidade de corte do tendão; módulo de remoção de membrana da quilha; módulo de remoção da cartilagem do osso da quilha; descarregador de carcaças e módulo de limpeza para os carros transportadores.
8438.50.00 Ex 356 – Equipamentos para desossa vertical de paleta ou pernil suíno, capacidade entre 100 e 1.200peças/h, transportador através de trilhos podendo ser simples com 1 trilho ou duplo com 2 trilhos, ganchos e mesas para pendura, guias de apoio para melhora da ergonomia das operações manuais, desossa com ou sem remoção de pescoço, desengorduramento, corte do “eisbein”, remoção da escápula, corte automático dos ossos tubulares e descarregamento automático.
8439.10.90 Ex 052 – Unidades funcionais para transformação de pasta de celulose em folhas de celulose, com capacidade nominal de transformação de celulose igual ou superior a 3.000t secas/dia e de formação de folhas com teor de seco após prensagem igual ou superior a 50%, podendo operarem, alternadamente, com celuloses dos tipos “Kraft” e “Solúvel”, contendo: caixa de entrada; desaguadora de folha de celulose de dupla tela, com caixa de vapor, caixa de sucção, rolo de sucção de tela e rolo alisador; prensa combinada; prensas tipo sapata estendida, contendo rolo com sapata acionada hidraulicamente e rolo de pressão; conjuntos para condicionamento de feltro; unidades hidráulicas; central de lubrificação automática; sistemas de vácuo; bombas de processo; válvulas; instrumentos; plataformas fixas e estruturas metálicas.
8439.10.90 Ex 053 – Máquinas para lavar polpa de celulose por processo de prensagem em alta consistência de 30 a 32%, com rolos duplos e capacidade de produção igual ou superior a 1.400t/dia.
8439.30.20 Ex 015 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para aplicar (impregnar) resinas e outros produtos em papel com largura compreendida entre 600 a 2.800mm, com velocidade de processo de até 90m/min, a partir de papéis entre 40 e 220g/m2, compostas de: desbobinador contínuo de alimentação de papel com sistema de emenda “non-stop” com capacidade máxima de entrada de 2t ou um diâmetro máximo de 1.240mm e controle de tensão com unidade de rebarba; aplicadora de resina por meio de banho e cilindros de contato revestidos com cromo duro, sistema de secagem separados por 2 zonas de secagem principais, sendo que a primeira zona é composta por 5 elementos, e a segunda, por 7 elementos, por intermédio de unidade de insuflamento de ar quente e controle de temperatura do filme; mini zona de resfriamento a ar;
unidade de impregnação (segundo banho), com ou sem sistema de rolos gravados; zona de resfriamento a ar; sistema de alinhamento do papel; resfriador a água, por meio de cilindros resfriadores; cortadeira de papel rotativa sincronizada, com capacidade de corte de 750 a 6.000mm de comprimento e de 600 a 2.800mm de largura; mesa elevadora de armazenamento e paletização dos papéis, com barras desionizadoras, descarga automática dos paletes; central de comando e comunicação via controladores programáveis instalados em contêiner climatizado, motores de alta eficiência do tipo E3 e sistema recuperador de calor na exaustão da máquina.
8439.30.90 Ex 046 – Máquinas para produção de cartão polipapel, por processo de extrusão e laminação, alimentação por bobina do substrato em papel, operando com 1 ou 2 cabeçotes de extrusão para formação do filme em resina LDPE, PP ou EVA, rosca extrusora de diâmetro igual ou superior a 90mm, laminação em um ou nos 2 lados, largura máxima do filme igual ou superior a 1.100mm, espessura do filme entre 0,012 e 0,1mm, velocidade máxima igual ou superior a 150m/min.

8441.10.90 Ex 103 – Máquinas para corte transversal e longitudinal de bobinas de papel cartão, revestido ou não, sobreposto ou não, operando com corte transversal duplo sincronizado por meio de cilindros rotativos com lâminas helicoidais, corte longitudinal por meio de facas circulares, porta-bobinas duplo para bobinas com largura máxima de 1.700mm, corte do papel com gramatura máxima igual ou superior a 500g/m2, comprimento máximo de corte de 1.650mm, contando com dispositivo de desvio de refugo e empilhamento das folhas soltas na saída, velocidade máxima de 300m/min.
8443.11.90 Ex 104 – Equipamentos para impressão por rotogravura, dotados de: 3 unidades de impressão com largura dos rolos maior ou igual a 1.600mm, velocidade de trabalho máxima igual ou maior a 30m/min, secagem por ar quente com temperatura máxima maior ou igual a 150°C, com 3 resfriadores do produto acabado (couro sintético), sendo: 2 com 2 rolos diâmetro 300mm e 1 com 4 rolos diâmetro 570mm, controlados por PLC e com interface homem máquina.
8443.11.90 Ex 105 – Máquinas de impressão “offset”, alimentadas por bobina, com 8 cores, unidades de impressão de formatos variáveis sobre tambor central, especialmente concebidas para aplicações em embalagens flexíveis e de papel, com largura máxima igual ou superior a 850mm, passo de impressão de 455 a 930mm e velocidade máxima igual a 300m/min, dotadas de: 1 desbobinador automático duplo para bobinas de até 1.000mm; 1 rebobinador automático duplo para bobinas de até 1.000mm; 1 sistema de secagem por cura por feixe de elétrons “Electron Beam(EB)”; 1 sistema de vídeo inspeção;1 tratamento de água com sistema de umidade “offset” ; 1 sistema robotizado para a troca de camisas; 1 estação de montagem de camisas e 1 estação de dobras das chapas; com possibilidade de configuração com unidades de impressão flexográfica.
8443.19.90 Ex 153 – Máquinas de impressão rotativas flexográficas de bobina a bobina, com sistemas de ajustes de impressão com um único comando “load and lock”, com secagem híbrida através de ar quente e/ou UV frio e/ou UV LED e/ou infravermelho, capazes de operar com processos complementares de impressão e acabamentos como serigrafia rotativa, estampagem a frio e/ou a quente, laminação em linha, corte rotativo múltiplo, com largura máxima de bobina compreendida na faixa de 250 a 600mm, e velocidade máxima igual ou superior a 230m/min.
8443.39.10 Ex 326 – Dispositivos para marcação com tecnologia jato de tinta com cartucho de 3 cores, cabeça de impressão integrada ao cartucho, portátil, manuseio manual de marcação, com aplicativo para desenvolvimento de infinitos layouts de impressão, incluindo numeração, datação e horário automático (conexão pelo aplicativo móvel por WI-FI ou em computador por cabo USB), memória de 8MB com capacidade de até 4 layouts para aplicação sem conexão com o aplicativo, capacidade nominal de 5.000impressões/cartucho de tinta com qualidade até 600dpi, alimentada por bateria com autonomia nominal de 4h, sistema de auto limpeza da cabeça de impressão, e velocidade nominal de até 300mm/s.
8443.39.10 Ex 327 – Máquinas para impressão digital de tecido composto de poliéster, poliamida (nylon), algodão, viscose, seda e suas misturas, por jato de tinta, a base de água, com corantes dispersos, reativos, ácidos e pigmentos, com 24 unidades de impressão divididas em 3 linhas e velocidades compreendidas entre 75 a 550m2/h com resolução entre 300 x 600dpi e 1.200 x 2.400dpi, dimensão da gota de 4 a 18pl (picolitros), largura de impressão de 1.800mm, com tapete transportador de tecido dedicado e secador integrado em linha e com saída em rolo ou falda.
8445.19.29 Ex 001 – Alimentadores de fardos de algodão 2 estágios com braço hidráulico e manipulador de fardos, dotados de 1 cama intermediária com roletes de 2 1/2 polegadas, 2 cilindros hidráulicos extensores de 3 1/2 polegadas, motores de 10CV, sistema completo hidráulico e todos os controladores elétricos montados em plataforma de 25m.
8453.10.90 Ex 108 – Máquinas para trabalhar couros, sendo: fulão de bater couros no processo de curtimento e estágio preparatório, com unidade de circulação de meio automático de aquecimento, temperatura com controle automático com precisão, diâmetro do filão de 1.500 até 2.000mm, largura de 1.000 até 1.500mm, volume de 25 a 40m3, capacidade de carga de 120 até 350kg.
8455.90.00 Ex 038 – Sistemas de posicionamento de cilindros de laminação, com pressão de trabalho de 20,6MPa e temperatura de operação do sistema hidráulico de 30 até 50graus; compostos por 2 cilindros hidráulicos com sensor de posicionamento; painel elétrico de controle; painel hidráulico de válvulas; 2 servo válvulas; sistema de filtragem de ar; células de carga; tubulações hidráulicas e sensores.
8456.11.11 Ex 017 – Máquinas para corte de chapas metálicas por laser de fibra, com capacidade de corte de chapas de espessura superior a 8mm, com dimensões máximas do material de 3.048 x 1.524mm, capacidade máxima de carregamento de mesa de 750kg, com sistema vertical de carregamento, descarregamento e armazenamento de material automático para fardos de matéria prima de até 3t e ciclos de 50s, com opção de separação das peças processadas por meio de robô cartesiano com duas cabeças, integrado ao sistema, e armazenagem de chapas com paletização ou não, dispositivo independente de abastecimentos da mesa de corte com ventosas, com velocidade máxima de posicionamento dos eixos X e Y de 140m/min, com trocador automático de até 8 bicos, com comando numérico computadorizado (CNC).
8456.11.90 Ex 024 – Máquinas de corte a laser para operar nos planos 2D e 3D com área de trabalho compreendida em 3.000mm no eixo X, 1.500mm no eixo Y, 700mm no eixo Z, para mais e para menos 135graus no eixo B e 360graus infinito no eixo C, com comando numérico computadorizado (CNC), unidade laser de estado sólido, com potência máxima de até 3.000W, com unidade de refrigeração, exaustor de pó e com ou sem esteira transportadora de retalhos.
8456.30.19 Ex 050 – Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletro erosão a fio, com deslocamentos dos eixos X e Y maiores ou iguais a 350 e 300mm, respectivamente, deslocamentos dos eixos U e V maiores ou iguais a 36mm, deslocamento do eixo Z maior ou igual a 150mm, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de cortar peças metálicas em ângulo ou não.
8457.10.00 Ex 400 – Centros de usinagem vertical, para metais, com comando numérico computadorizado (CNC), com base rígida e banco fixo, construídos em aço, com 3 eixos controlados, podendo furar, fresar, mandrilar e roscar , com cursos x, y, z iguais a 935 x 850 x 650mm respectivamente, precisão de repetibilidade de posicionamento nos eixos lineares de 5 mícrons, acoplada a uma mesa rígida com dimensão de 1.200 x 850mm e capacidade para 4.000kg, rotação máxima do fuso de até 20.000rpm, velocidade de avanço máximo dos eixos x, y, z de 40.000mm/min, com aceleração de 6m/s2, com motor de potência integrada de 35kW, com magazine de 30 ferramentas.
8457.10.00 Ex 401 – Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 ou mais eixos controlados simultaneamente, podendo fresar, mandrilar, furar e roscar, cursos nos eixos x, y e z maiores ou iguais a 2.100, 1.600 e 800mm, respectivamente, avanço rápido no eixo x maior ou igual a 18m/min, avanço rápido no eixo y maior ou igual a 20m/min, avanço rápido no eixo z maior ou igual a 15m/min, distância entre colunas maior ou igual a 1.700mm, tamanho da mesa maior ou igual a 2.000 x 1.500mm, capacidade máxima de carga sobre a mesa maior ou igual a 8.000kg, eixo-árvore com rotação máxima maior ou igual a 4.000rpm, magazine com capacidade para 32, 40 ou 60 ferramentas com diâmetro máximo de 125, 180 ou 215mm, com opção de conter 4º eixo sobre a mesa e/ou cabeçotes angulares.
8457.10.00 Ex 402 – Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo “Gantry” (pórtico), com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de desbastar, fresar, furar, mandrilar e rosquear metais e não-metais, com trocador de ferramentas automático, com mesa fixa de 2.500 x 2.200 x 400mm, com rasgos T de 28mm equidistantes de seus centros a 250mm, capacidade máxima sobre a mesa de 10.000kg/m2 com transportadores de cavaco, cabeçote de 5 eixos com eixo arvore de alta frequência e motor de torque, com acionamento direto, de até 18.000rpm com movimento contínuo, com giro em C de +-270graus e A de +-185gruas, cone tipo HSK-A63, demais eixos com curso nominal de trabalho longitudinal de 2.200mm, transversal de 2.500mm e vertical de 1.100mm, com sistema de refrigeração interno e externo.
8458.11.99 Ex 213 – Tornos horizontais CNC de barramento inclinado tipo “SLANT”, com comando numérico computadorizado “CNC”, com 3 eixos x,y e z, equipados com tela de comando numérico computadorizado “touchscreen” de 15 polegadas, eixo x com curso de 614mm movimentado por fuso de esferas recirculantes com precisão de repetibilidade de 0,003mm e velocidade de deslocamento rápido de 15m/min, eixo y movimentado por fuso de esferas recirculantes curso de 250mm sendo que 150mm no sentido positivo e 100mm no sentido negativo com precisão de repetibilidade de 0,001mm e velocidade de avanço rápido de 6m/min, eixo z com curso de 3.060mm movimentado por fuso de esferas recirculantes com precisão de repetibilidade de 0,005mm e deslocamento rápido de 20m/min, torre porta ferramentas do tipo BMT80 para 12 ferramentas
acionadas(todas as 12 ferramentas podem ser acionadas), podendo trabalhar com eixo y deslocado possibilitando a utilização de mais de 12 ferramentas na torre, fuso principal “Big Bore” (45/37kW), potência das ferramentas acionadas 15/11kW, tempo de troca de ferramentas 0,7s, posicionamento dos eixos com “encoder” absoluto, sistema antivibração “Machining Navi L-G”, contra ponto movimentado e posicionado automaticamente através do programa CNC, luneta movimentada e posicionada automaticamente através do programam CNC e com abertura e fechamento hidráulico automáticos através do programa CNC, escala absoluta no eixo x com precisão de 0,0001mm, regulador de temperatura do óleo para atender precisão de décimo de milésimo(0,0001mm), medição em processo do sentido do eixo y, sistema de refrigeração
do processo de usinagem com alta pressão (70bar), fixação da peça por placa x luneta ou placa contra ponto.
8458.11.99 Ex 214 – Centros de torneamento horizontal, com comando numérico computadorizado (CNC), utilizados para tornear, fresar, furar, rosquear, mandrilar e alargar metais, aços em geral e ligas de aço, dotados de dois eixos, sendo um principal com velocidade máxima de 6.000rpm e outro no contra fuso com velocidade máxima de 6.000rpm, ambos com potência máxima do motor de 22kW, com capacidade de passagem máxima em ambos os fusos de 65mm, com distância entre centros máxima de 1.000mm, diâmetro máximo de torneamento de 190mm e comprimento máximo de torneamento de 235mm, e duas torres de ferramentas, equipados de oito eixos CNC’s, com 12 ferramentas acionadas nas torres inferiores e superiores, equipados com eixo Y, com curso aproximado de ±50mm.
8459.21.99 Ex 098 – Máquinas de perfuração profunda em aço, dotadas de 4 eixos, automáticas, com diâmetro máximo de perfuração de até 1.100mm, velocidade de furação 15.000rpm, velocidade de avanço até 6.000mm/min, grau de furação até 1/100, sistema hidráulico com fluxo máximo 60l/min, pressão até 15Mpa, de potência de 22kW, com controlador lógico programável.
8460.23.00 Ex 028 – Máquinas para retificar canal de macho para roscar, para peças com diâmetro máximo de 150mm, com sistema automático de posicionamento das peças, com sistema de ciclo automático, sistema CNC, “software” dedicado, velocidade máxima do rebolo de 60m/s, sistema de refrigeração dedicado, sistema de afiação automático do rebolo de corte, através de rolos diamantados controlados por CNC, precisão dos eixos lineares de 0,0001mm, contendo 4 eixos com comando numérico computadorizado (CNC), com cursos x, y e z de 900 x 115 x 180mm e eixo (A) com grau infinito.
8460.29.00 Ex 183 – Máquinas retificadoras cilíndricas “centerless” automáticas para retifica simultânea de superfícies externas paralelas e cônicas, com sistema de controle com comando numérico computadorizado (CNC) de 7 eixos, com sistema automático para carga e descarga de peças.
8462.10.11 Ex 014 – Combinações de máquinas automáticas para a produção de embalagens alimentícias (latas) DRD descartáveis de diversas medidas a partir de folhas de TFS, por meio de processo de estampagem, com velocidade máxima de 150batidas/min, profundidade máxima de estampagem 60mm e possibilidade de utilização de moldes de até 1.050 x 320mm, produzindo 250latas/min, compostas de: 1 máquina de cisalhamento scroll; 1 prensa de embutimento; 1 prensa de reembutimento; 1 prensa de recorte com saída de sucata e 1 painel de controle programável (PLC) com tela “touchscreen” colorida.
8462.10.11 Ex 015 – Máquinas automáticas para fabricação de parafusos, rebites e pinos de 1 matriz e 2 punções por arames de metais, com extração positiva do punção mínimo de 6,5mm e no máximo 12mm, com distâncias entre a matriz principal e de corte de 30mm e no máximo 40mm, com sistema auto checagem para informar falta de material, alimentação curta de material, sobrecarga no motor e contador de peças para diâmetro de corte superior a 2mm e velocidade máxima superior a 100peças/min, controlado por um painel elétrico com controlador lógico programável (PLC) e painel de controle.
8462.10.11 Ex 016 – Prensas automáticas do tipo “Portal”, para produção de componentes (tampas e fundos) utilizados na montagem de embalagens metálicas de 18 e 20L, com capacidade de fabricação entre 2.400 a 3.000unid/h, utilizando folhas metálicas com dimensões máximas de até 1.000 x 1.200mm e espessura entre 0,15 a 0,40mm, com capacidade de prensagem de 100t, para estampagem das folhas no conceito “scroll”, dotadas de: mesa hidráulica para elevação dos fardos de folhas metálicas; unidades automáticas com rolo para alimentação e lubrificação das folhas; mesas de posicionamento com manipulador automático das folhas por meio de comando numérico computadorizado (CNC), em sincronia com o movimento da prensa; extratores automáticos para remover retalhos de sucata do equipamento; painéis de controle
programável; com peças e acessórios para sua montagem e funcionamento.
8462.10.90 Ex 142 – Prensas eletromecânicas para fabricação de parafusos especiais (para fixação de pá eólicas) em aço a quente, com capacidade de impacto nominal de 400t, com 24golpes/min, dotadas de sistema extrator hidráulico com força de 250kN, com transmissão de energia por engrenagem tipo “Bull”, acionados por 2 motores (potência 2 x 30kW=60) de corrente continua tipo BLDC (brushless DC) dotadas de controlador eletrônico de velocidade computorizado (PLC) e preparadas para receber braço robô articulado.
8462.10.90 Ex 144 – Prensas automáticas do tipo “C” para produção de tampas com diâmetro de 290mm, utilizadas na montagem de embalagens metálicas de 18 e 20L, com capacidade de fabricação entre 2.400 a 3.000unid/h, para realizar a segunda operação de estampagem de tampas dos tipos “segura” (sem anel de fechamento) e “homologada” (com anel de fechamento), capacidade de prensagem de 80t, dotadas de alimentador automático com controlador lógico programável (CLP) sincronizado para posicionamento das peças abaixo da ferramenta de estampagem e esteiras para entrada e saída das peças do equipamento, com peças e acessórios para sua montagem e funcionamento.
8462.10.90 Ex 145 – Prensas com força de prensagem de 1.250kN, altura do ferramental (SDAU) 330 a 380mm e regulagem do martelo de 50mm com capacidade de estampar componentes aço carbono com alto teor de carbono com espessura variando entre 1,5 até 2,4mm em alta velocidade (700golpes/min) e capacidade de fabricar entre 1.400 a 4.200peças/min, destinadas à produção de elos para correntes, mesa com dimensões de 1.200 x 800mm, velocidade mínima de 100 e máxima de 700golpes/min, curso do martelo fixo em 1 polegada, ajuste motorizado da altura do martelo em incrementos de 0,001mm (1 mícron), com guias de alta precisão (0,001mm), dispositivo de travamento hidráulico e levantamento rápido do martelo, com memória de reposicionamento, corpo fundido especial e sem solda, sistema de compensação da dinâmica do
martelo e controle térmico automático do óleo sem auxílio de refrigeração a agua/torre de resfriamento, sistema de absorção de vibração nas sapatas com fundação especial e com alimentador eletrônico de matéria prima de alta precisão (±0,03mm de repetibilidade) e velocidade (35mm a 700 golpes/min), ângulo de avanço ajustável de 120, 180 e 220 graus e sistema de monitoramento e controle de ferramental e memorização automática de dados para 1.000 ferramentas (GPM, altura de ferramenta, avanço, ângulo de avanço, ângulo de liberação de piloto guia, força de prensagem). Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 2.650.060,00.
8462.21.00 Ex 268 – Máquinas curvadeiras de tubos controladas por CNC, com 9 ou mais eixos elétricos, (tecnologia “full electric”), com precisão de curvatura de +/-0,05 e precisão de avançamento de +/-0,05mm, capazes de dobrar tubos de diâmetro máximo 114 x 2,5mm de espessura, com sistema de raio variável (calandra), com dispositivo “tangent boost” para redução do sobremetal no final da peça, com “software” com gráfica tridimensional para simular e otimizar os programas de dobra.
8462.91.19 Ex 090 – Prensas hidráulicas para prensar, compactar e enfardar sucatas e rebarbas de latas e tampas de alumínio, com controle lógico programável (CLP), 4 cilindros e 3 abas em um ciclo de montagem, força de pressão especifica de 470N/cm2, abertura de carregamento de 1.400 x 900mm, tamanho do fardo de 450 x 450 x 200-500mm e capacidade máxima de 50m3/h.
8462.99.20 Ex 042 – Combinações de máquinas para fabricação de fio de chumbo, de diâmetro variável compreendido entre 3.75 +/-0,25mm e 15.5 +/-0,05mm, por processo contínuo de extrusão horizontal a quente, a partir de lingotes de chumbo de dimensões 600 x 120 x 70mm, com capacidade de produção variável, sendo de 600kg/h para diâmetro de 7.2mm +/-0,05mm, controladas por painel com CLP e IHM, compostas de: sistema de alimentação automática, com transportador e estação de alimentação; forno de fusão com capacidade de 450L(3t), com aquecimento elétrico ou à gás, recebe lingote de 600 x 120 x 70mm, com um agitador, dotado de bomba para chumbo, com motor de 0,75kW sincronizada ao forno de fusão; máquina automática de fundição/moldagem de lingotes com capacidade para 6 lingotes por ciclo, de formato cilíndrico de Æ de 80
x2 30mm de comprimento, com transportador e plataforma para operador; unidade de refrigeração para máquina de fundição e prensa de extrusão, contendo um tanque de 1.000L e 2 bombas, sendo uma de 11kW e outra de 9kW; máquina automática de cisalhamento hidráulico duplo de lingotes, com capacidade para 2 lingotes por ciclo; prensa de extrusão hidráulica horizontal a quente, automática com capacidade de 250t, operando com a pressão hidráulica de 320bar e motor de 22kW e sistema de aquecimento automático com controle de temperatura e unidade de lubrificação; 2 bobinadores do fio em carretel com capacidade de 500kg cada e com velocidade ajustável; unidade óleo hidráulica e conjunto de painéis elétricos com CLP e painéis de comando com IHM.
8463.20.99 Ex 030 – Máquinas automáticas para fazer a rosca externa da carcaça metálica da vela de ignição para motores de combustão através de sistema com 3 rolos laminadores, dotadas de: sistema alimentador de carcaças metálicas; robô de 2 braços e 4 juntas com tempo de ciclo padrão de 0,33s; rosqueadeira de 3 rolos laminadores; centrífuga de óleo de laminação; resfriador de óleo de laminação; esteira de saída de carcaças metálicas rosqueadas; painel de operação com interface homem máquina (ihm); painel elétrico principal com controlador lógico programável (CLP); transformador trifásico 380v/220v; com capacidade produtiva regulável de aproximadamente 1.560peças/h.
8464.90.19 Ex 185 – Equipamentos CNC compacto (all-in-one) para fazer digitalização de formato e blocagem da lente a ser cortada, faz o desbaste e bisel de lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com acabamentos em bisel e plano (fosco ou com polimento), com capacidade de memorizar até 1.000formatos.

8464.90.19 Ex 186 – Equipamentos CNC compacto (all-in-one) para fazer digitalização de formato e blocagem da lente a ser cortada, faz o desbaste e bisel de lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com acabamentos em bisel e plano (fosco ou com polimento), quebra arestas, ranhura e perfuração, com capacidade de memorizar até 1.000 formatos.
8464.90.19 Ex 187 – Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e perfurar lentes oftálmicas, com capacidade de desbaste da lente com diâmetro máximo de 105mm, cota B mínima de 17mm em plano e 18,5mm em bisel, dotadas de memória para 500 formatos e sistema leitor-centralizador-bloqueador de lentes acoplado, com leitura óptica 3D e tela “touch” 8,4 polegadas.
8464.90.19 Ex 188 – Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com visualização do bisel e da ranhura em 3D, com capacidade de desbaste das lentes com cota B mínima de 17mm em plano e 18,5mm em bisel e diâmetro máximo de 105mm, equipadas com tela “touch” de 8,4 polegadas e possibilidade de funcionamento em rede.
8465.99.00 Ex 160 – Máquinas para prensagem de móveis montados, dotadas de 2 prensas que trabalham de modo entrelaçado, sendo uma prensa com movimento sincronizado na vertical e outro na horizontal, com velocidades de aproximação de 50 e 25mm/s na prensagem final, com módulo de entrada com sistema deslizante, com área de prensagem, com elevador pneumático e sistema de roletes na base, saída equipada com sistema de roletes e rolos e articulador 0/90graus, com comprimento mínimo útil de 150mm e máximo de 2.500mm, profundidade mínima de 250mm e no máximo de 900mm máximo, altura mínima de 150mm e máxima de 1.400mm.
8466.10.00 Ex 011 – Porta-ferramentas do tipo mandril com chave para fixação de ferramentas manuais, com batimento compreendido entre 0,3 e 0,4mm, com capacidade de fixação de ferramentas de diâmetro compreendido entre 0,8 e 13mm, para uso exclusivo em ferramentas elétricas manuais.
8466.10.00 Ex 012 – Porta-ferramentas do tipo mandril tubular sem chave para fixação de ferramentas manuais, usinado internamente, com capacidade de fixação de ferramentas SDS com diâmetro compreendido entre 1,5 e 30mm, para uso exclusivo em ferramentas eletropneumáticas.
8474.20.90 Ex 145 – Moinhos classificadores de impacto mecânico, compostos por 1 zona de moagem, com velocidade periférica máxima de até 130m/s, 1 classificador dinâmico na parte superior para controlar o tamanho máximo de partícula do produto micronizado, com sistema único de mancal com eixos coaxiais, com capacidade de suportar pressão de até 10barg, com uma vazão de ar nominal de 3.600m3/h, dotados das seguintes peças encaixadas: roda guia, banda de moagem e anel guia e de tampa superior motorizada com abertura e fechamento automatizados.
8474.20.90 Ex 146 – Moinhos de jatos opostos e base fluidizada, compostos por zona de moagem de jatos opostos com bicos de 4 orifícios, para aceleração partículas contra elas próprias a velocidades mínima de 500m/s e sistema de classificação composto por uma roda classificadora, capacidade de operação com ar comprimido na faixa de 4 a 9barg, com uma vazão de ar nominal de 1.900m3/h, com capacidade suportar pressões de até 10barg e rotação máxima da roda classificadora de 6.900rpm, dotados de uma tampa (superior) com sistema motorizado de abertura e fechamento automatizados.
8474.32.00 Ex 005 – Usinas de asfalto descontínuas tipo gravimétrica para a produção de misturas asfálticas a quente, com capacidade de adição de asfalto reciclado (RAP) com taxa de até 30%, aplicação em pavimentos flexíveis, capacidade máxima de produção de 240t/h, com estrutura construída parcialmente em módulos com dimensões de container.
8474.39.00 Ex 005 – Combinações de máquinas para mistura e preparação de esmalte, a serem utilizadas na fabricação de porcelanas de mesa, com sistema de distribuição e controle automáticos, com capacidade produtiva de 6,6t/dia, compostas de: 1 sistema de alimentação e dosagem de matérias-primas, com 6 estações de esvaziamento de sacos para big-bags, com estrutura de suporte em aço carbono, dispositivo de elevação para big-bags e tremonha de descarga em aço inoxidável; 3 moinhos descontínuos, para moagem em úmido de misturas cerâmicas, com cilindro constituído por um tambor em chapa de aço, com bocas de carga e descarga; 1 sistema de peneiras vibratórias, para separação de materiais com granulometria maiores que a desejável; 1 bomba de membrana de neoprene, com corpo de alumínio fundido, controlada pneumaticamente, com vazão de
água de 6m3/h; 5 tanques suspensos de armazenamento de esmalte, com capacidade de 9m3; 5 agitadores com sistema de motores elétricos e hélices de aço inoxidável, para suspensão dos sólidos nos tanques de armazenamento; 1 sistema eletromagnético de separação, para retirada de elementos ferrosos do esmalte.
8474.80.90 Ex 155 – Máquinas extrusoras industriais para aglomerar finos e ultrafinos de matérias minerais, dotadas de: 2 motores elétricos com variadores de frequência, cada um com potência igual ou superior a 50HP; sistema de vácuo; 2 redutores planetários; 2 calcadores, cada um com potência igual ou superior a 2HP; armário elétrico (painel de controle); e podendo conter ou não, matrizes de extrusão com “pellets” de diâmetro igual ou superior a 20mm.
8474.90.00 Ex 046 – Placas em polipropileno, tipo dupla câmara ou dupla membrana em polímero termoplástico vulcanizado, com dimensões de 3.500 x 2.590mm e com tolerância de mais ou menos 10mm, destinadas a equipamento para formação de torta de minério por meio da retirada de água da polpa de minério.
8477.20.10 Ex 260 – Combinações de máquinas para produção automática e contínua de filmes poliméricos de múltiplas camadas co-estrudadas, capacidade produtiva máxima igual a 700kg/h (variável em função das características e dimensões do filme em processamento e velocidade da linha), espessuras do filme compreendidas entre 0,5 e 2,5mm, largura máxima do filme maior ou igual a 800mm, compostas por: 1 extrusora para o processamento de PP (Polopropileno) ou PS (Poliestireno), com diâmetro de rosca igual a 72mm, razão L/D igual a 33; 2 extrusoras para o processamento de PP (Polopropileno) ou PS (Poliestireno), com diâmetro de rosca igual a 60mm, razão L/D igual a 33; 1 extrusora para o processamento de adesivo (tie-layer), com diâmetro de rosca igual a 48mm, razão L/D igual a 24; 1 extrusora para o processamento de copolímero de
etileno- álcool vinílico (EVOH), com diâmetro de rosca igual a 48mm, razão L/D igual a 24; 1 sistema de vácuo; 3 trocadores de tela hidráulicos de duplo pistão; 2 trocadores

de tela hidráulicos de pistão único; 5 moto-bombas de fusão de polímeros; 3 misturadores estáticos de 4 elementos; 1 “feed block” de 9 camadas A-B-C-D-C-B-E com pré-distribuidor; 1 ferramenta de extrusão de lábios flexíveis, com largura de 900mm e dispositivo de decapagem; uma calandra de 3 rolos, diâmetro dos cilindros igual a 400mm, largura igual a 900mm, com dispositivos de refrigeração e aquecimento; 1 sistema de medição de espessura do filme; 1 tracionador de duplo rolo, diâmetro dos rolos igual a 140mm; 1 bobinador para bobinas com diâmetro máximo igual a 800mm; com sistema de gerenciamento eletrônico integrado com programação e visualização dos

parâmetros do trabalho e supervisão em tela “touchscreen”.
8477.20.90 Ex 113 – Combinações de máquinas automáticas para produção de bandas de rodagem e perfis laterais de pneus automotivos radiais através da co-extrusão de diferentes compostos de borracha, com velocidade de produção máxima maior ou igual a 35m/min (variável conforme as características e dimensões dos produtos), compostas de: extrusora superior com diâmetro de rosca igual a 90mm; extrusora intermediária superior com diâmetro de rosca igual a 250mm; extrusora intermediária inferior com diâmetro de rosca igual a 150mm; extrusora inferior com diâmetro de rosca igual a 120mm; extrusora de tiras condutoras com diâmetro de rosca igual a 45mm; extrusora com mini calandra com dispositivo de corte de aparas de tiras protetoras de perfis laterais brancos com diâmetro de rosca igual a 90mm; unidade de termo regulagem das
extrusoras; alimentadores com detector de metais para cada uma das extrusoras; unidade hidráulica; sistema de lubrificação das extrusoras; cabeçote de co-extrusão de perfis com dimensões máximas de 500 x 30mm; dispositivo hidráulico para troca/manuseio dos conjuntos porta-ferramenta e matriz; estação de transporte e refrigeração indireta dos produtos co-extrudados; estação de marcação de texto nos produtos co-extrudados; estação de marcação de linhas coloridas contínuas na superfície dos produtos co-extrudados; dispositivo de aferição contínua da temperatura dos produtos co-extrudados com termo câmara; dispositivos de aferição contínua da largura dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; dispositivos de pesagem contínua dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; dispositivos para aferição contínua
do perfil dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; túnel de resfriamento multinível, por aspersão de água, com quatro seções horizontais sobrepostas com 20m de comprimento cada; túnel de secagem para retirada de água residual dos produtos; dispositivos de corte das bandas e perfis; sistema de exaustão de fumaça; dois bobinadores de bandas e perfis laterais; incluindo transportadores em geral, sistemas elétricos e pneumáticos, estruturas metálicas, mezaninos, escadas de acesso, sistema de controle e gerenciamento eletrônico, sistema de gestão por receitas, sistema de visualização e monitoramento através de monitores de vídeo, controladores lógicos programáveis (CLP) e seus respectivos painéis e quadros elétricos e painéis de interface.
8477.20.90 Ex 114 – Máquinas coextrusoras tipo balão para produção de filmes barreira de 9 camadas, com capacidade máxima de produção de 1.790kg/h, largura máxima do filme de 1.800mm, dotadas de: sistema “blow” de extrusão, bobinador duplo com velocidade máxima de 120m/min, diâmetro máximo da bobina de 1.200mm, matriz com 400mm de diâmetro e potência instalada de 980kVA; dosadores automáticos, medidor e controlador de espessura; e equipamento de tratamento corona.
8477.40.90 Ex 032 – Combinações de máquinas para fabricação de caixas internas de refrigeradores e freezers (lado a lado), com dimensões máximas (C x L x A) de 2.200 x 1.000 x 800mm, por termoformagem de chapas plásticas com espessuras de 2,5 a 6mm e capacidade produtiva de no máximo de 150peças/h (termoformando chapas PSAI ou ABS com pressão de 2bar), compostas de: 1 estação de alimentação sequencial de chapas, contendo 2 magazines centralizadores de chapas empilhadas, ventosas pneumáticas para desempilhamento, detector de chapa dupla por ultrassom, carro de posicionamento por servomotor e guias lineares, dispositivo de centragem mecânica e elevação pneumática; 1 sistema de transferência e posicionamento das chapas por meio de corrente e pinos; 1 estação de pré-aquecimento contendo 2 painéis com elementos de
aquecimento de quartzo e fotocélula para controle de deflexão; 1 estação de aquecimento contendo 2 painéis com elementos de aquecimento de quartzo, pirômetro para controle da temperatura e fotocélula para controle de deflexão; 1 estação de termoformagem com mesa de moldagem, campânula superior de pressão positiva, sistema de arrefecimento por ar forçado, termorreguladores, 2 bombas de vácuo e 1 sistema venturi; 1 estação de refilamento por guilhotina transversal invertida com lâminas superiores planas fixas e lâminas inferiores em “V” móveis, mesa rotativa e coletores de aparas; 1 estação de separação de cubas por guilhotina com corte transversal e coletor de aparas, 1 estação de centralização com guias ajustáveis para posicionamento das caixas internas, 1 sistema de transferência por ventosas das caixas internas entre as estações de cortes e centralização; 1 sistema de controle por meio de controladores programáveis (CLP’s) e comando central através de 2IHM computadorizada.
8477.80.90 Ex 547 – Máquinas para recorte automático de perfis de borracha e ou de plástico, destinadas à fabricação de peças para acomodação dos vidros nas portas de veículos automotores com ciclo completo de operação ajustável para 2 peças simultâneas, dotadas de: “paletes” transportadores para posicionamento dos perfis nas estações de corte, acionado por servomotor, com estações duplas de corte simultâneos (direita e esquerda), dotadas de jogos de ferramentais usinados de precisão para recorte por faca e/ou lâmina e/ou disco, com sistema troca-rápida, com ou sem estação de aquecimento e conformação de curvatura nas peças, conjunto de dispositivos de segurança dotado de barreiras e portas de segurança, com ou sem dispositivo de controle de qualidade para validação da peça fabricada, sistema de operação com controlador lógico
programável (CLP) e interface homem maquina (IHM).
8477.80.90 Ex 548 – Máquinas para recorte automático de perfis de borracha e ou de plástico, destinadas à fabricação de peças para acomodação dos vidros nas portas de veículos automotores com ciclo completo de operação ajustável para 2 peças simultâneas, com estação de corte integrado simultâneo frontal, dotadas de jogos de ferramentais usinados de precisão para recorte por faca e/ou lâmina e/ou disco, dotadas de sistema troca-rápida, com ou sem barreiras de segurança, com ou sem dispositivo de controle de qualidade para validação da peça fabricada, sistema de operação com controlador lógico programável (CLP), contendo ou não interface homem maquina (IHM).
8477.80.90 Ex 549 – Combinações de máquinas para a espumação de portas por injeção em alta pressão de espuma rígida de poliuretano, compostas de: 1 tambor heptagonal com 7 portas moldes; 1 conjunto de manipulador para 2 cabeçotes; 2 cabeçotes de alta pressão com sistema de lubrificação automático; 1 unidade dosadora de materiais; 2 tanques de armazenamento de materiais; 2 bombas de dosagem; sistemas de monitoramento e alarme para níveis de pentano vestigial.
8477.80.90 Ex 550 – Unidades funcionais para a espumação e acabamento com capacidade de produção até 12m/min de painéis termo isolantes com espessura até 250mm, largura até 1.250mm, para construção civil e câmaras frigoríficas por injeção à alta pressão de espuma rígida de poliuretano e utilizando gás pentano como agente de expansão, compostas de: unidade de pré aquecimento das chapas metálicas; unidade para aplicação de primer; unidade de aplicação de fitas; unidade de mistura da resina poliol com o pentano e os catalisadores, cabeçote de injeção de poliuretano de alta pressão, duas correias transportadoras sobrepostas de 31,3m, e laterais de 28,3m; com aquecimento para a moldagem/calibragem contínua de painéis termo isolantes injetados com espuma de poliuretano, painéis de controle e comando; suporte para o cabeçote de injeção, 1
painel de segurança de pentano, sensores de vazamento de gás, sistema de exaustão, sistema de aquecimento com resistências elétricas, cercas de acesso e barreiras de luz para o sistema de segurança, 3 tanques de 500L, 3 tanques de 50L e conjunto de bombas de alta pressão.
8477.80.90 Ex 551 – Combinações de máquinas para conversão de filme plástico utilizados em colheitadeiras enfardadeiras de algodão com capacidade para produzir 2 tipos de filmes unidos ao final por fitas especiais, composta de: 2 desenroladores de superfície de contato dotados de rolo emborrachado e antiaderente com largura de rolos de 2.800mm diâmetro máximo dos rolos de 600mm velocidade mecânica de 100m/min mesa de elevação hidráulica rolo de tração emborrachado dotado de um dançarino/compensador para cada tipo de filme e controle automático de tensão por rolo dançarino dispositivo de corte colagem e união para processamento da conversão dotado de manipulador de filme desbobinador/aplicador de fita com largura de 150 e 400mm faca para corte transversal do filme dispositivo de remoção de bordas no filme enrolador automático para
rolos de largura de 2.800mm e diâmetro de 300mm com velocidade mecânica de 100m/min com tempo de troca de rolos de 10s capacidade de carregamento de 5 a 6rolos e capacidade de retirada acumulada de 4 a 5rolos dois aplicadores de rótulos para rolos acabados.
8479.20.00 Ex 034 – Dispositivos estáticos, sem partes móveis, em aço inoxidável 316 especial para preparação de óleos vegetais no processo de neutralização, com reator de cavitação nanométrica a alta pressão 65 a 75bar, bomba centrífuga com múltiplos estágios, a uma taxa de pressão de 40 a 80bar (600 a 1.200psig).
8479.50.00 Ex 438 – Plataformas robóticas móveis multifuncionais para furacão, escareação, inspeção de furos, aplicação de selantes e inserção de pinos em semi-asas de aeronaves com precisão de 50 micrometros, constituídas de: 1 braço robótico com capacidade de 340kg montados e uma plataforma móvel com 1 eixo Z de curso adaptado de 1,75m, por meio levantamento do braço robótico, que permite o alcance máximo de 6m de altura, integrado com 1 efetuador multifunção com a capacidade de furacão, escareação, inspeção automática de furos, aplicação de selante e inserção de pinos, sistema de visão para reconhecimento de peças, monitoramento por sistema de câmeras e monitores e, controlado por controlador numérico computadorizado (CNC).
8479.82.10 Ex 220 – Misturadores cônicos 90-vs-5 com capacidade efetiva de 9.000L, com diâmetro externo de 3.393mm e altura de 6.095mm, motor de 22kW e válvula de segmento esférico que permite descarga plena do produto, sem acúmulos e de fácil limpeza, projetados para a limpeza a seco e ou úmido, fornecidos em material AISI 304l, com vaso e demais partes polidos internamente ao nível de acabamento Ra menor que 0,35 micras, fuso de mistura do tipo “cantilever” com suas folgas com relação a parede do vaso e ao fundo igual a 12mm ±6mm.
8479.82.10 Ex 221 – Máquinas para dissolver e misturar (homegeneizar) corantes destinados a máquinas de tingimento de têxteis, com função complementar de distribuição dos corantes homogeneizados até os tanques auxiliares das máquinas de tingimento, controladas por controlador lógico programável (CLP), dotadas de: 1 a 3 tanques de mistura de aço inoxidável com as respectivas válvulas e dispositivos auxiliares para enchimento e limpeza dos tanques; bomba centrifuga; conta litros de princípio eletromagnético; armário elétrico de potência e comando com estrutura de aço inoxidável; computador completo com tela tátil “touchscreen” de 15 polegadas; sistema de comunicação AS-i entre válvulas; com ou sem válvulas de distribuição.
8479.82.10 Ex 222 – Reatores em aço inoxidável para desenvolvimento e manipulação de medicamentos em aerossol, capacidade 50L, à prova de explosão (zona 2), acabamento de superfície interna Ra 0.5, pressão de trabalho 6 a 8bar, com sistema agitador de disco tipo “Cowles”, redutor e motor elétrico, sistema de pesagem, painel de controle sensível ao toque, controlador lógico programável (CLP), gabinete elétrico com sistema de pressurização, terminal do operador sensível ao toque (IHM), sistema “sprayball” para limpeza (CIP), tanque de aditivo, sensores de temperatura e unidade de resfriamento.
8479.82.10 Ex 223 – Combinações de máquinas para mistura de ácido docosahexaenoico (DHA), montadas em estrutura única, com capacidade de 3.750kg/h, compostas de: silo pulmão com capacidade de 1.250L; silo de pesagem com capacidade de 1.250L; válvula rotativa; trocador de calor; misturador encamisado dotado de rotor com pás e tampa; unidade de filtragem; válvula rotativa e; painéis elétricos e de controle do tipo IHM (Interface Homem Máquina).
8479.82.90 Ex 172 – Combinações de máquinas para reciclagem de cobre, em fios de eletrodomésticos, fios de telecomunicações, linhas de computador e outros fios que não são adequados à maquinas de decapagem de cobre, compostas de: 1 pré-triturador com câmara de trituração 804 x 850mm, funil de alimentação 3.700 x 1.400mm, torque de rotação 8.200nm, 20pics lâminas de Cr12MoV, torneamento 284mm, espessura 40mm, velocidade do eixo principal de 15rpm, força de 22+22kW; e 1 triturador de cabo por sistema de separação, com capacidade de 700 a 800kgph, força de trituração de 55kW, transportador de alimentador de 1,1kW, transportador de saída de 0.37*2kW, separador de gravidade de 5,5*2kW, transportador de saída de cobre de 0,37*2kW e transportador de saída do plástico residual de 0,37*2kW.

8479.82.90 Ex 173 – Equipamentos para moagem de cereais, sementes, legumes, frutas, vegetais, girassol, minerais e pelotas, com capacidade máxima de operação de 3t/h, compostos de: par de eixos paralelos com discos de trituração montados nos mesmos, motor de 5,5kW, com velocidade de rotação igual ou superior a 1.465rpm, sistema de transmissão através de correia V e polias, sistema manual de regulagem do distanciamento dos eixos, sistema de alívio feito com molas e comprimento de corte 25 x 120 = 3.000mm completo.
8479.89.11 Ex 147 – Máquinas rotativas automáticas para fabricação de comprimidos farmacêuticos por meio de compressão por puncionamento em segmentos, capazes de processar comprimidos mono e dupla camada, com capacidade de produção entre 40.500 e 626.000comprimidos/h, força máxima de compressão de 100kN, capazes de operar com rotores intercambiáveis com 45 a 87 estações de punções para fabricação de comprimidos com diâmetro máximo 25mm, espessura máxima da primeira camada de 10mm e espessura máxima da segunda camada de 12,5mm, velocidade de rotação da mesa de matrizes de 15 a 120mm-1, dotadas de matriz com diâmetro máximo de 38,1mm, altura de 23,8mm e profundidade máxima de enchimento da primeira camada de 18mm e da segunda camada de 8mm, sistema para inspeção e rejeição de comprimidos,
regulagem da mesa FOM de 30 em 30micrômetros, rolos de pressão de 250mm de diâmetro para o máximo “dwell time” da compressão, painel elétrico à prova de pós e com vedação hermética, possibilidade de retirada de amostra da primeira camada dos comprimidos em menos de 4s durante a produção, controle de força de compressão, profundidade e enchimento das 2 camadas, controle da aplicação da força em todos os rolos, para monitoramento da distribuição de força na pré-compactação, compressão principal tanto na primeira, como segunda camada, ajuste automático da zona de compressão de todos os rolos, sistema de rejeição e controle de produtividade tanto da primeira como segunda camada, detecção automática das guias de enchimento e sistema de parada em caso de divergência, sistema de alívio de partida, sistema de controle de punções presos, superior, inferior e extração, sistema de lubrificação com controle de tempo ajustável nos punções superiores e inferiores, compatível ferramental de
punções superiores e inferiores tipo FS12, FS19, EU19, EU1″ e EU1″-441, diâmetro do corpo do punção de 12mm e comprimento do punção de 133,6mm, dotado de tecnologia de troca rápida de formatos e rotores com troca em até 1h, sistemas automatizados como parâmetro de controle automático de vácuo, temperatura do rotor, amperagem de rotor, corrente máxima do rotor principal, corrente máximo de FOM, sistema de medição para controle estatístico com ajuste automático de peso, dureza, espessura e diâmetro, interface de sincronismo com equipamentos periféricos tais como: desempoeirador, detector de metais, metal “check”, interface homem-máquina (IHM) com tela de 19 polegadas sensível ao toque montado sobre terminal feito de polímero de alto desempenho e com certificação da FDA.
8479.89.11 Ex 148 – Máquinas rotativas automáticas para fabricação de comprimidos farmacêuticos em escala galênica por meio de compressão por puncionamento do produto em matrizes ou segmentos, capazes de processar comprimidos mono, dupla ou tripla camada por meio de roda de enchimento rotativo automática com possibilidade de compressão automática de pequenas quantidades e com extrapolação direta de comprimidos mono, dupla ou tripla camada, com capacidade de produção entre 9.000 e 324.000comprimidos/h, força nas zonas de pré-compressão e compressão entre 25 e 80kN e força máxima de compressão entre 25 e 80kN, ambos monitorados e com possibilidade de avaliação dos dados para o escalonamento de produtos farmacêuticos, operadas com rotores intercambiáveis com 6 e 45 estações de punções para
fabricação de comprimidos de dimensões máximas de 25 x 8,5mm (diâmetro x espessura), dotadas de matriz com diâmetro máximo de 38,1mm, altura de 23,8mm e profundidade máxima de enchimento de 25mm, guias de enchimento conforme produtos em desenvolvimento, capaz de trabalhar com apenas 1 par de punção, com sistema controlado, contabilizando apenas a estação utilizada ou com um ou dois formatos de punções, pelo rotor misto EU1″ e EU19, com 16 punções, sendo (8+8) respectivamente, dotado de punções superiores e inferiores tipo FS12, FS19, EU19, EU1″, EU1″-441, TSM19, matrizes para punções tipo B, D, BB e BBS, diâmetro do corpo do punção de 19mm e comprimento do punção de 133,6mm, interface homem-máquina (IHM) com tela de 15 polegadas sensível ao toque montado sobre terminal feito de polímero de alto
desempenho, sistemas de segurança e prevenção de desgaste, para aumento da vida útil da própria compressora e ferramental, 4 janelas basculantes para fácil acesso, sistema de lubrificação automática da cabeça de punções superiores com tempo ajustável, medição da força de ejeção dos comprimidos, detecção de falhas no processo de compressão, área de compressão encapsulada para redução de ruído e formação de poeira, sistema de resfriamento interno para produção contínua, equipada com interface de acoplação de sonda NIR para determinar uniformidade de conteúdo de cada comprimido em tempo real e com certificação da FDA.
8479.89.12 Ex 146 – Equipamentos automatizados e computadorizados para processamento de amostras biológicas a partir de cartões quimicamente tratados (FTA); picota e dispensa recortes de 1,2mm de diâmetro individualmente de cada cartão na microplaca; 4 canais de pipetagem de reagentes em até 4 microplacas; compartimento para acomodar até 200 cartões de amostras; processamento de 96 amostras em até 90min; leitor de código de barra das amostras e microplacas; câmera digital integrada para rastreabilidade.
8479.89.12 Ex 147 – Dosadoras de salmoura projetadas para trabalhar com latas com sistema abre-fácil (Easy-Peel), dotadas de tanque de recepção e bombeamento para preparação de salmoura com capacidade máxima de 900L, fabricados em aço inoxidável AISI 316, com válvula solenoide especial (1,5-8bar) para acionamento da dosagem de salmoura (cloreto de sódio), moto bomba com impulsor em aço inoxidável AISI 316, vazão de 20m3/h, pressão da água de funcionamento máxima de 5bar, fluxo ajustável “bay-pass”, quadro elétrico, 380/440Vac, 50/60Hz, potência instalada 0,55kW
8479.89.99 Ex 113 – Combinações de máquinas para aplicação de camada antiaderente de PTFE e/ou tintas orgânicas, em discos de alumínio, utilizados para fabricação de frigideiras, formas e panelas, com capacidade máxima de 5.040lados/h, compostas de: 3 sistemas direcionadores de discos, para carregamento, movimentação e enfileiramento; 2 fornos contínuos para cozimento e secagem primárias, tipo tapete metálico de transporte, aquecidos por queimadores a GLP; 11 fornos contínuos para cozimento e secagem intermediárias, tipo tapete transportador, aquecidos por queimadores a GLP; 14 máquinas para aplicar PTFE (politetrafluoretileno) e/ou tintas orgânicas, nos discos, por meio de rolos; 2 fornos contínuos para cozimento e secagem finais, com transportador tipo pente, aquecidos por queimadores a GLP, providos de sistemas de carga e descarga; 2
painéis de comando geral, com controlador lógico programável (CLP), computador e dispositivos elétricos.
8479.89.99 Ex 120 – Máquinas para montagem e teste de medidores do tipo chave de nível vibratório para líquidos, dotadas de: computador, caixa de comando com conversor de pressão para fixar o produto, dispositivo de calibração piezo elétrico, WAGO CLP SPS, testador de alta voltagem, sistema de controle e orientação de produção e definição dos tipos de testes baseado nas parametrizações definidas pelas características do produto final, com interface de comunicação com o ERP organizacional.
8479.89.99 Ex 147 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda, com sistema de alinhamento por “V-Groove” Ativo, com tempo típico de fusão igual ou superior a 6s e tempo de aquecimento igual ou inferior a 25s; com capacidade total de até 100 modos de fusão e 30 modos de aquecimento; com ou sem clivador de precisão, com comprimento de clivagem de 5 a 16mm, com “clamp”; com condições de operação em altitude de 0 a 5.000m acima do nível do mar, umidade relativa de 0 a 95%, temperatura de operação de -10 a +50°C e vento de até 15m/s; com “display” colorido de alta resolução, com tela LCD de 5 polegadas, com ampliação de visão de até 200 vezes após fusão; com entrada USB para interface com PC; com bateria; com eletrodo para até 5.000 emendas; com capacidade de armazenamento dos últimos 10.000 resultados; com maleta
multifuncional; com decapador de fibra ótica de 3 posições; com “dispenser”; com suporte para “holder” avulso; com eletrodo sobressalente.
8479.89.99 Ex 149 – Máquinas automáticas de corte de materiais como papel, tecido, EVA, vinil, madeira balsa, acetato, cortiça, couro sintético e feltro com até 3mm de espessura, “scanner” embutido entre 300 e 600dpi. área máxima de corte de 11 3/4 x 113/4 até 12 x 24 polegadas, com lâmina opcional para cortes de tecido e lâmina inclusa para cortes padrões, dotadas de tela LCD sensível ao toque entre 3,5 até 5 polegadas, entre 600 e 1.310 desenhos e entre 5 e 17 fontes embutidas, caneta sensível ao toque e espátula inclusas.
8479.89.99 Ex 152 – Máquinas semiautomáticas para bobinar e enlear dispositivo médico-hospitalar descartável (equipo), com capacidade máxima de produção de até 10peças/min, com controle por CLP (controlador lógico programável) e painel de toque HMI.
8479.89.99 Ex 153 – Combinações de máquinas para produção de solução de ureia granulada automotiva e água desmineralizada (Arla 32), de forma contínua, alimentadas por água potável e ureia sólida, compostas de: “buffer” de descarregamento da ureia, rosca sem fim de transporte, funil de alimentação, sistema de desmineralização da água por processo de osmose reversa de duplo passo, misturador de ureia e agua desmineralizada com bombas elétricas, monitoramento da concentração do produto de forma instantânea por refratômetro, aquecimento automático da água através de resistência, automação de comando do sistema de válvulas pneumáticas e da diluição do produto, sendo todos os elementos controlados por PLC único, saída do produto final para tanque de armazenamento, capacidade de processamento de 18m3/h.
8479.89.99 Ex 154 – Equipamentos abafadores de chamas para explosões de pós, em instalações industriais, com estrutura em aço carbono ou aço inox e tela absorvedora da explosão, em aço inox, com disco de ruptura em aço inox com junta de vedação e unidade sinalizadora integradas; com larguras internas de 305 ou 586mm e comprimentos internos de 610 ou 920mm; com pressão reduzida de 0,7 ou 2barg, com Kst máximo de até 200bar*m/s.
8479.89.99 Ex 155 – Máquinas de distribuição e separação automática, de placas de papelão, bandejas, tampas e saches chatos, com velocidade máxima de 120peças/min para trabalhar material medindo de 20 a 200mm de largura e de 30 a 200mm de comprimento, para ser sincronizada com linha de embalagem de macarrão instantâneo, controlada por controlador lógico programável.
8479.89.99 Ex 156 – Equipamentos abafadores de chamas para explosões de pós ou gases, em instalações industriais, com estrutura em aço inox e tela absorvedora da explosão, em aço inox, com disco de ruptura em aço inox com junta de vedação e unidade sinalizadora integradas; com diâmetros internos de 200 a 800mm; com pressão reduzida de 0,1 à 2,0barg, com Kst máximo de até 400bar*m/s.
8479.89.99 Ex 157 – Combinações de máquinas para tratamento da superfície de chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 robô manipulador de alta velocidade para carregamento e descarregamento das chapas de rochas ornamentais; até 2 mesas transportadoras de corrente para o deslocamento e levantamento das bandejas de suporte das chapas; 1 mesa transportadora de corrente motorizada para recirculação das bandejas de suporte das chapas no circuito da linha; 1 elevador com mecanismos de inserção e extração das bandejas de suporte das chapas do forno vertical; 1 forno vertical com câmaras independentes para secagem e catálise da resina; 1 sistema de dosagem e mistura de resinas com pistola misturadora de acionamento manual e válvulas retentoras; e até 68bandejas para o suporte de chapas de rochas ornamentais.
8479.89.99 Ex 161 – Máquinas de rebobinamento automático, para a produção de rolos de papel de alumínio, filme plástico e papel para uso doméstico com espessura de 8 a 23mm, largura de 280 a 460mm, com velocidade máxima de 550m/min, dotadas de: freio eletromagnético, sistema de desbobinamento com eixos de expansão pneumáticos, sistema de alimentação de tubos de papel, sistema de tração com um eixo sem acionamento e dois eixos acionados, acionamento da bobina mãe com inversor mecânico, sistema de colagem “hot-melt”, sistema de corte eletropneumático, sistema de enrolamento com 6 eixos, esteira de transporte na saída e painel elétrico com mesa de controle “touchscreen”.
8479.89.99 Ex 163 – Máquinas automáticas para dobrar lenços umedecidos de não tecidos (falsos tecidos), interdobrados em Z, com capacidade máxima de produção de 4.800 a 5.400lenços/min, com controlador lógico programável (CLP), dotadas de 17 módulos com 17 desbobinadores de não tecido cada, 17 bobinas no processo e 17 bobinas em “standby”, diâmetro máximo das bobinas de 1.200mm com troca semiautomática sem parada da máquina; 1 módulo de dobragem múltipla com 17 conjuntos de placas dobráveis em Z; correia transportadora para folhas dobradas.
8479.89.99 Ex 164 – Equipamentos multi-câmaras, para inspeção de latas em 360 graus, utilizados para detectar defeitos de latas no processo de decoração, com capacidade de 2.000latas/min.
8479.89.99 Ex 165 – Máquinas de distribuição e separação automática de saches, com velocidade máxima de 300peças/min considerando saches de 50mm de comprimento e capacidade para cortar saches de até 30mm de espessura, controladas por microprocessador de 32bits e acionamento por servomotor.
8479.89.99 Ex 166 – Carretéis automáticos ou manuais, blindados ou não, para enrolamento de cabos elétricos de até 7 vias x 20mm, de rede, ar ou mangueira, com corpo de plástico, alumínio e ou aço, com enrolamento máximo de até 50m, com sistema de retração ou não, acompanhados ou não de cabo, com cabo de alimentação ou não de até 7 vias x 20mm, com potência máxima de até 50kW.
8479.89.99 Ex 167 – Máquinas para aplicação de revestimento antirrisco em lentes oftálmicas, dotadas de sistema de limpeza com 6 tanques, 1 tanque para primer, 2 tanques para verniz e capacidade de produção para até 1.200lentes/8h.
8479.89.99 Ex 168 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento núcleo a núcleo em 6s e aquecimento de tubo em 8s, com seleção de modos de emenda e de aquecimento, com monitor colorido de LCD (ampliação zoom 300X) e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entradas USB 2.0 para carregamento de dispositivos, bateria para 240 ciclos, eletrodo para 3.000 emendas e armazenamento ilimitado registros, com forno automático, para construção de redes de “backbones” e instalação em campo de tecnologias como FTTh, FTTx e LAN, acompanhadas de maleta multi-funcional.
8479.89.99 Ex 169 – Máquinas insertadoras automáticas de “inlays” ativos por rádio frequência ou de “tags” antifurto, em bobinas impressas de material autoadesivo ou não, contendo cabeçote insertador, dispositivo de controle de registro entre o “inlay” e a etiqueta, centralizador eletrônico das bobinas, “encoder” de sincronização das velocidades das bobinas, servoacionado, dispositivo “delam/relam” para delaminação e relaminação, largura máxima de bobinas de 250mm, velocidade máxima de 120m/min e precisão de registro igual ou inferior a +/-1mm.
8480.49.90 Ex 001 – Moldes confeccionados em ligas de aço especial para suportar altas temperaturas e desgastes com comprimento de 830mm e largura de 298mm, sistema de fixação e guias concebidos para o perfeito encaixe e deslizamento na máquina, projetados para uso em máquinas de fundição sob pressão de grades tubulares positivas de baterias industriais de 19 tubos fundidas com ligas de chumbo cálcio e chumbo com baixo teor de antimônio, dotados de placa ejetora com sistema de extração do produto por pinos e molas, 3 zonas de aquecimento na parte fixa e móvel dos moldes, com 2 linhas de injeção de material ativo, sistema de resfriamento e aquecimento equipados com termoelementos em pontos estratégicos para controle da temperatura.
8480.60.00 Ex 031 – Moldes de aço galvanizado ondulado, perfil 7 utilizados na fabricação de telhas de fibro-cimento medindo 2.500 x 973,5 x 2mm.
8480.71.00 Ex 179 – Moldes de 64 cavidades fabricados em aço inoxidável com tratamento especial para dureza de 58 a 60HRC nos postiços, para fabricação de cilindros de seringas descartáveis em polipropileno de 3ml “luer lock”, com sistema de extração forçado para moldagem do bico “luer lock”, cunhas e centralizadores para controle da concentricidade da peça a ser injetada, 8 circuitos de refrigeração, tempo de ciclo igual ou menor que 12s, sistema de injeção com canais quentes contendo “manifould” principal, 64 bicos quentes e controlador de temperatura.
8481.10.00 Ex 021 – Insertos das válvulas reguladoras de pressão e vazão para poços de petróleo e gás de até 3.048m, contendo as funções de medir a pressão de trabalho até de 10.000psi e temperatura entre -29 e 149°C, com diâmetro interno de passagem de 5 1/8 polegadas.
8481.80.99 Ex 036 – Conjuntos de válvulas sanitárias montadas matricialmente (“manifold”) para distribuição, contendo no mínimo 4 válvulas sanitárias confeccionadas em aço inox usinado em peça única, constituindo 1 monobloco de 2 gomos esféricos contíguos, interligadas sobre base única e dispostas em matriz.
8481.80.99 Ex 088 – Válvulas pneumáticas de acionamento bidirecional para isolamento de explosões de pó em tubulações; com estrutura em alumínio para uma vazão de até 30m/s, para temperatura ambiente de 5 a 60°C, com posição de instalação em qualquer direção, com fornecimento de ar comprimido de 5,2 até 6barg, com conexão de mangueira de 8mm.
8481.80.99 Ex 089 – Blocos de válvulas 3/8 para gases, bloco de válvulas pilotadas pneumaticamente para gases nitrogênio (N2), oxigênio(O2) e ar, com conexões 3/8, utilizadas principalmente em máquinas de corte a laser para chapas metálicas, com conjunto de 3 válvulas “on/off” com acionamento pneumático individual, contendo 3 entradas e 1 saída comum, pressão máxima de N2 = 40bar, pressão máxima de O2 e de ar = 20bar; grau de proteção IP65, alimentação elétrica de 24Vdc, alimentação pneumática de 4 a 10bar, potência de 4,8W/válvula.
8481.80.99 Ex 090 – Válvulas reguladoras de pressão 3/8 digital, válvula reguladora de pressão para gases nitrogênio (N2), oxigênio (O2) e ar, com conexões 3/8 e acionamento eletrônico, utilizadas principalmente em máquinas de corte a laser para chapas metálicas, com 1 entrada e 1 saída analógica (4 a 20mA); 1 entrada e 1 saída de gás; chave de pressão PNP, pressão máxima de N2 e ar = 30bar, pressão máxima de O2 = 20bar; grau de proteção IP40; saída de escape ¼, alimentação elétrica de 24Vdc, potência de 43,2W (1,8A).

8481.80.99 Ex 091 – Válvulas redirecionadoras do fluxo de gases de exaustão provenientes da queima de gás natural, para uso em ciclo aberto ou combinado de recuperação de calor de centrais termelétricas, de 2 vias para o fluxo de gases (caldeira ou atmosfera) com velocidade entre 25 e 45m/s, lâminas direcionadoras de fluxo em aço inox AISI 347H com atuadores hidráulicos controlados por CLP, unidades de potência hidráulica (HPU), carcaça fabricada em aço carbono A36, isolamento interno de 200mm em fibra cerâmica com revestimento interno em aço inoxidável AISI 409, resistente a altas temperaturas e estanqueidade do fluxo de gases na temperatura de operação de 600 a 670°C e capacidade de operação no intervalo de pressão -20 a +75mbar, sistemas de selagem por meio de ar com ventiladores elétricos com silenciador de entrada e guilhotina de
segurança em A36 acionada por atuador elétrico para estanqueidade adicional na saída para a caldeira.
8481.90.90 Ex 036 – Módulos de regulagem dos fluxos de fluidos para árvore de natal submarina, contendo as funções de medir pressão máxima de projeto de 10.000psi (1.034bar), pressão máxima externa de 4.500psi (310bar) à uma faixa de temperatura de operação entre -29 à 121°C (-20 à 250°F).
8483.40.10 Ex 287 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 2 estágios planetários e um estágio helicoidal, com rotação nominal de entrada de 9,7 a 70,7rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:143, com torque nominal de entrada de 5.811 a 5.586Nm e com potência mecânica nominal de entrada entre 5.903 e 5.908kW.
8483.60.90 Ex 041 – Acoplamentos torcionalmente flexíveis, dotados de espaçador com unidade de deslizamento e tubo de fibra de vidro, torque nominal máximo de 75.000Nm, tamanho com furo máximo de 330mm, lâminas fabricadas em aço inoxidável, cubos fabricados em aço carbono, cumprimento aos requisitos da norma API610.
8483.60.90 Ex 042 – Discos de compressão com comprimento axial de máximo 569mm, diâmetro externo máximo 1.310mm, diâmetro interno 890mm, classe de tolerância de dimensões lineares “m” ou “médium” ISO 2768-1; com carga do disco de compressão para torque 12.154,6kNm, flexão 7.257,1kNm, flexão contínua 1.228,2kNm.
8501.52.90 Ex 013 – Motores elétricos 50Nm do tipo PMSM – AC com 6 a 8 pólos, motor síncrono de imã permanente em corrente alternada, de acordo com UL 61800-5-4 com sistema de isolação conforme IEC 60034 & UL 1004, montagem vertical, com eixo estriado e não chavetado, tensão de operação 100Vac, velocidade nominal 1.000rpm a 50Nm, corrente nominal 40A, tensão do freio 24Vdc, corrente do freio 7A ou menos, range de velocidade 0 a 3.000rpm, decodificação de ângulo resolver.
8504.40.90 Ex 022 – Inversores para sistemas de energia fotovoltaica (solar), mono ou bifásico conectado à rede “on-grid”, realizando conversão de corrente contínua em corrente alternada na faixa de potência de 3.000 a 8.200W e gerenciamento da energia entregue a rede, trabalhando com tensão máxima de operação em corrente contínua de 1.000Vcc e, tensão de partida de 80Vcc, dotados de: 2 seguidores do ponto de máxima potência (SPMP) controlando até 2 “strings” de entrada cada, com fator de dimensionamento do inversor (sobrecarga) de 150%, sistema de resfriamento ativo (ventilação forçada por cooler), grau de proteção IP65, “display” LCD, temperatura de operação de -25 à 55°C, chave seccionadora em corrente contínua integrada, comunicação Wi-fi integrada, interface API e protocolo de comunicação Modbus (TCP ou RTU),
entradas e saídas digitais (IOs) configuráveis para o gerenciamento de energia, tensão nominal de saída em corrente alternada de 220Vca, frequência de 50/60Hz, fator de potência ajustável (0,85 a 1 indutivo ou capacitivo) em conformidade com as normas IEC 62109-1/2, IEC 62116, ABNT NBR 16149 e ABNT NBR 16150.
8504.40.90 Ex 023 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 2.000 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento natural (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, grau de proteção IP65, proteção anti-ilhamento, portas de comunicação RS 485 e WLAN, ponto de potência (MPPT) com entrada máxima de 600V, eficiência entre 98,4 até 98,6%, tensão operacional de entrada máxima de 600V, alcance de tensão MPPT de potência total de 480V, tensão nominal de saída entre 220 a 240V, distorção harmônica máxima total na saída de £3%, umidade de operação relativa máxima de 100%RH, atende as normas de segurança EN/IEC 62109-1, EN/IEC 62109-2.
8504.40.90 Ex 024 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 2.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento natural (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, grau de proteção IP65, proteção anti-ilhamento, portas de comunicação RS 485 e WLAN, ponto de potência (MPPT) com entrada máxima de 600V, eficiência entre 98,4 até 98,6%, tensão operacional de entrada máxima de 600V, alcance de tensão MPPT de potência total de 480V, tensão nominal de saída entre 220 a 240V, distorção harmônica máxima total na saída de £3%.
8504.90.30 Ex 019 – Caixas metálicas conformadas em alumínio para blindagem eletrostática, projetadas para aplicação em transformadores de corrente de potência inferior a 1kVA e de alta tensão, entre 69 e 800kV, com baixa permeabilidade magnética e baixa resistência elétrica.
8514.40.00 Ex 009 – Máquinas automáticas lineares de aquecimento eletromagnético com 2 estações, sendo uma estação para beneficiamento de anel externo de rolamento de roda e a outra para beneficiamento de anel interno de rolamento de roda com capacidade para diâmetro máximo do anel interno de 120 a 180mm, altura de 50 a 150mm e peso máximo de 5kg, com capacidade para diâmetro máximo do anel externo de 120 a 180mm e altura do anel externo de 50 a 150mm, equipada com CNC (Comando Numérico Computadorizado), sendo que cada estação conta com uma zona dedicada ao tratamento térmico e 3 zonas dedicadas ao revenimento, as fontes de potência são do tipo estado sólido com transistor IGBT com um fator de potência constante acima de 0,95, sendo a potência total da fonte de potência de têmpera de 200kW, a frequência da
saída 1 da fonte de potência de têmpera de 15 a 30kHz e a frequência da saída 2 da fonte de potência de têmpera de 7-15kHz, a potência total de cada uma das três fontes de potência de revenido é de 25kW e a frequência da saída das fontes de potência de revenido é de 4 a 6kHz, sendo as fontes de potência compartilhadas entre as 2 estações, equipadas com esteiras para movimentação das peças entre as zonas de tratamento, sistema de monitoramento do processo, sistema de resfriamento dos painéis elétricos, fontes de potência e ferramentas de tratamento por meio de água, sistema de resfriamento do fluido de tratamento e um conjunto de ferramentas de tratamento.
8515.21.00 Ex 183 – Máquinas automáticas para soldagem de barra estabilizadora (bieleta de suspensão) aplicadas em veículos automotores, dotadas de: 1 equipamento para soldagem simultânea de 2 carcaças em uma haste, 1 robô manipulador para posicionamento, 1 alimentador automático para carcaças e barras, 1 sistema automático para rejeição de peças não aprovadas no processo, sistema controlado por CLP e barreiras de segurança.
8515.80.90 Ex 122 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento pela casca em 7s e aquecimento típico de tubete em 18s, com 11 modos de emenda pré-instalados e mais 70 modos pelo usuário, 4 modos de aquecimento pré-instalados e mais 23 modos pelo usuário, com monitor colorido de LCD tipo “touchscreen” com vidro temperado, ampliação por zoom em 300 vezes e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entrada mini HDMI-USB para comunicação com PC, 2 baterias com mínimo de 5.000mA cada para 400 ciclos, eletrodos com vida útil para mais de 3.500 emendas, memória interna para 2.000 registros, compatível com conector SOC, 2 câmeras CCD, forno automático ou manual, resistente à queda, resistente à poeira, resistente à água, proteção contra vento de até 15m/s, humidade relativa de 0 a 95%, temperatura
ambiente de trabalho de -10 a +50°C, teste de tensão padrão de 1,96 a 2,25N, atenuação da emenda de 0,1 a 20dB (passos de 0,1dB), acompanhadas de maleta protetora e multifuncional.
8515.80.90 Ex 123 – Máquinas de solda seletiva com múltiplas ondas para soldagem de placas de circuito impresso com componentes, com terminais que atravessam a placa, que permitem a aplicação da solda apenas nas áreas pré-definidas, dotadas de servo-eixo fechado, fluxômetro de gotas a jato de micropontos de alta precisão, N2 aquecido no bocal da solda, tanque de solda pronto com capacidade de 25 a 30kg livre de chumbo, transportador de esteira com fixação superior, dispositivo de gerenciamento do abastecimento da máquina e movimentação entre os módulos, câmera para visualização de soldagem.
8515.80.90 Ex 124 – Máquinas de fusão de fibras óticas para emendas térmicas, portáteis, com tempo de emenda de 8 ou 9s., tempo de aquecimento compreendido entre 15 e 30s, temperatura de operação compreendido entre -25 à +50°C, tensão de união de 2N, “display” de 4,3 ou 5 polegadas, bateria de 12V e conexão USB.
8515.80.90 Ex 125 – Máquinas de fusão para emenda de fibra ótica com alinhamento automático ou manual, permitindo posicionamento de núcleo ou revestimento em 8s, dotadas de estufa de aquecimento de protetor de emenda termo retrátil com 4 modos pré-instalados e configuração customizada de 5 até 100s, display de LCD colorido de 5,1 polegadas, configuração zoom com capacidade de ampliação de até 300x, integrado com sistema de processamento simultâneo de ambos os eixos (X e Y), com bateria com autonomia para cerca de 200ciclos, eletrodos com vida útil de 3.000emendas e memória ilimitada, para registros e imagens de emendas.
8515.80.90 Ex 126 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento pelo núcleo em 6s, 6 motores, aquecimento típico de tubete em 18s, com 33 modos de emenda pré-instalados e mais 70 modos pelo usuário, 11 modos de aquecimento pré-instalados e mais 23 modos pelo usuário, com monitor colorido de LCD tipo “touchscreen” com vidro temperado, ampliação por zoom em 300 vezes e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entrada HDMI-USB para comunicação com PC, 2 baterias com mínimo de 5.200mA cada para 400 ciclos, eletrodos com vida útil para mais de 3.500 emendas, memória interna para 2.000 registros e 2.000 imagens de emendas, compatível com conector SOC, 2 câmeras CCD, forno automático ou manual, resistente à queda, resistente à poeira, resistente à água, proteção contra vento de até 15m/s, umidade
relativa de 0-95%, temperatura ambiente de trabalho de -15 a +60°C, teste de tensão padrão de 1,96 a 2,25N, atenuação da fusão de 0,1dB a 20dB (passos de 0,1dB), acompanhadas de maleta protetora e multifuncional.
8543.30.00 Ex 042 – Combinações de máquinas para eletrodeposição de cobre, níquel e cromo em cilindros de aço para rotogravura, com preparação e acabamento, para cilindros de comprimento de face máxima de 1.700mm e circunferência máxima de 1.258mm, gerenciada por controlador lógico programável (PLC), compostas de: 2 estações de carregamento de cilindros; 2 unidades automáticas de lavagem e preparação superficial; 4 estações de armazenamento; 1 unidade de eletrodeposição de níquel; 4 unidades de eletrodeposição de cobre; 3 unidades de eletrodeposição de cromo; 1 unidade de desengraxe eletrolítico; 1 unidade de descromeação; 1 unidade de polimento de cromo; 1 sistema automático de movimentação e posicionamento de cilindros dotado de 2 pontes-guindastes.
8601.20.00 Ex 001 – Locomotivas elétricas com energia de tração fornecida por baterias incorporadas ao veículo, ou captadas por catenárias, com potência de tração igual ou superior a 2.400kW, contendo conjunto de baterias com capacidade igual ou superior a 1.000kW/h e sistema de recarga de baterias com fornecimento de energia via catenária igual ou superior a 25kVA, capacidade de carga por eixo de 30t, e com velocidade máxima de 30km/h.
8602.10.00 Ex 026 – Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária de carga, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta de 6.000HP, constituídas de: motor a diesel, 16 cilindros em “V”, 4 tempos, com potência bruta de 6.000HP a 1.050rpm, com conduites, filtros de óleo lubrificante, turbos e bombas de água e combustível; silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar gases de escape em altas temperaturas; dispositivo de transferência de partida de potência com três posições para inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor a diesel; conjunto de duas baterias ferroviárias seladas de 500Ah de capacidade de carga; unidade eletrônica de controle do motor a diesel; conjunto integrado composto por um alternador síncrono, duas unidades auxiliares e seus respectivos

 

 

sistemas de controle, com capacidade de 4,5MW, desenvolvido para aplicação ferroviária de carga; conjunto de diodos de potência, acompanhado de seu módulo de dissipação térmica, com corrente média direta de 3.900A e temperatura de junção de 175°C, destinado à conversão da corrente alternada em contínua; inversores de frequência destinados a locomotivas de carga com esforço trator de 90.900kgf, capazes de garantir torque e aderência roda-trilho compatíveis com perfil de vias utilizadas para movimentação ferroviária de minério de ferro; sistema de arrefecimento do motor a diesel composto de banco de radiadores de fluxo dividido, janela de ventilação forçada de ar, válvulas direcionadoras de fluxo de água, sistema de troca térmica água-óleo e estrutura metálica de fixação/montagem; central de processamento de dados e
rede sem fio, utilizada para processamento de aplicações ferroviárias específicas; painéis de gerenciamento de redes de dados e protocolos de comunicação entre os diferentes subsistemas da locomotiva; painel microprocessado, com sistema redundante de transmissão/recepção de sinais de rádio para controle e distribuição de potência e de frenagem aplicados em locomotivas intercaladas na composição do trem; dispositivo com função exclusiva de comunicação via rádio sobre as condições de acoplamento e integridade física da composição; painel microprocessado exclusivo para aplicação ferroviária de carga, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva, com interface às redes ARCNET, serial e Ethernet; módulos inteligentes microprocessados “smart display”, com interface homem-máquina integrada,
destinados ao comando de subsistemas, visualização de dados e programação de parâmetros de monitoramento; sistema para registro de eventos funcionais da locomotiva (velocidade, aplicação de freios, acionamento de buzina e de sino de advertência, etc.), destinado à investigação de causas de acidentes, fabricado conforme norma FRA 229.135, capaz de resistir a colisões e acidentes, mantendo a integridade dos dados; sistema de monitoramento ultrassônico de nível de combustível nos tanques; console de controle constituído de estrutura metálica de fixação/montagem, acompanhada de válvula de aplicação de freio, comando mestre de aceleração, reversor de sentido de marcha e elementos secundários de montagem; sistema de filtragem do ar; exaustor de ar do tipo centrífugo, projetado para remoção de impurezas dos filtros inerciais
utilizados na propulsão da locomotiva; conjunto de componentes para montagem dos truques ferroviários de carga, incluindo estrutura física de ferro fundido, sistema de suspensão, rodeiros motorizados, amortecedores e cilindros de freio pneumático; secador de ar ativo com duas torres de secagem e expurgo automático da umidade; unidade eletropneumática para interface entre os comandos do operador e as válvulas de atuação do sistema de freio; painel de processamento, monitoramento e diagnóstico do sistema de freio eletrônico da locomotiva; conjunto de resistores utilizados para dissipação em forma de calor da energia cinética da frenagem dinâmica do sistema de propulsão; unidade de climatização da cabine do operador da locomotiva, alimentada por uma tensão contínua de 74V, resistente às vibrações e impactos inerentes à
aplicação ferroviária de carga; assentos para tripulação, desenvolvidos de acordo com a norma de segurança ferroviária internacional, capazes de resistir a colisões e tombamentos da locomotiva; sistema de câmeras de protocolo proprietário, capazes de transmitir sons e imagens à central de processamento de dados; modem de transmissão e recepção de dados para diagnóstico remoto de falhas de funcionamento da locomotiva.
8609.00.00 Ex 021 – Tanques criogênicos para transporte e armazenamento de gás natural liquefeito (GNL), dotados de duplo tanque encapsulado com tanque interno de aço inoxidável SA-240 304 e tanque exterior de aço carbono, isolamento por alto vácuo, válvulas criogênicas de carga, descarga, “Boil Off” e de segurança, com capacidade de 43,5m³, pressão de projeto de 0,95Mpa, pressão de trabalho de 0,80Mpa, a uma temperatura de projeto de -196°C e temperatura de trabalho de pelo menos -162°C.
8705.10.10 Ex 010 – Caminhões guindastes com capacidade máxima de içamento de 90t, comprimento da lança principal de 12,2m totalmente retraída e comprimento total estendida de 47m, a distância entre patolas de 6,4 x 7,6m , distância mínima do solo 427mm , raio mínimo de giro 20m , velocidade máximo de 80km/h , capacidade de rampa 37%, contendo 4 eixos e todos direcionáveis , proporcionando 3 modos de direção , modo rodovia , modo caranguejo e giro menor, sistema de frenagem integrada, 2 eixos dianteiro a disco e 2 eixos traseiro a tambor, mudança de marcha assistida, sistema hidráulica sensível a mudança de carga na patola e monitoramento da pressão na patola.
9011.10.00 Ex 001 – Microscópios estéreos para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, pesquisas médicas e controle de qualidade, com fator de zoom 20:1 em faixa de 340mm, resolução máxima de 1.000LP, ampliação de ponta de até 345X, foco do motor em intervalos de 350nm na faixa de 340mm, ajuste parafocal, lentes móveis com motor de passo posicionado como compressor para maior nitidez da imagem, sistema central de operação incluindo joystick, interruptor e botões de comando em tela “touchscreen”.
9011.10.00 Ex 002 – Microscópios estéreos com foco de 350nm em faixa de 340mm, para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, pesquisas médicas e controle de qualidade, com sistema central de operação incluindo joystick, interruptor e botões de comando em tela touchscreen, incluindo painel de interface com imagens 3D e sistema de interface e adaptadores.
9011.10.00 Ex 003 – Microscópios estéreos com zoom 8:1 para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, com unidade de foco manual com clique ajustável, iluminação e contraste em luz fria, iluminador de fendas anulares de fibra e sistema de iluminação com LEDs brancos; permite o controle de luz refletida, transmitida e combinada.
9011.80.90 Ex 024 – Microscópios ópticos de papeis montáveis, portáteis, para ambientes de educação em ciências biológicas, com ampliação de 140 vezes, resolução de 2 mícrons, dotados de armação de papel impermeável em PVC para montagem, 2 lentes esféricas, 4 acopladores de plástico com imã, lupa com módulo de luz de LED, tesoura de metal sem ponta, pinça plástica, placa de plástico transparente com 12 cavidades, placa de plástico transparente, 2 tubos de ensaio com tampa, 2 pipetas, 2 filtros de malha de aço inoxidável, fita adesiva transparente, jogo com 5 lâminas de vidro para microscópio, 6 lâminas de papel impermeável de PVC reutilizáveis, 3 cartelas de adesivos diversos, 2 cartelas de lamínulas adesivas, cotonete para limpeza, adesivo de identificação, 3 embalagens plásticas para coleta de amostra, 3 folhas de filtro de nylon, caderno, lápis,
instrução de montagem e estojo de metal para transporte.
9011.80.90 Ex 025 – Microscópios ópticos de papel, portáteis, para ambientes de educação em ciências biológicas, com ampliação de 140 vezes, resolução de 2 mícrons, dotados de armação de papel impermeável em PVC para montagem, 6 lâminas de papel impermeável de PVC reutilizáveis, 3 acopladores de plástico com imã, lente esférica, adesivos de identificação, cotonete para limpeza, cartela com adesivos em anel, 2 cartelas de lamínulas adesivas, instrução de montagem e estojo de transporte em tela de nylon com zíper.
9011.90.90 Ex 002 – Equipamentos de lentes para cirurgia oftalmológica com alcance de foco com suporte de lente LH175/LH200 31mm/38mm em posição imagem intermediária.
9013.10.90 Ex 001 – Microscópios confocais a laser para uso em pesquisas científicas e biológicas, com 2 “scanners” independentes, resolução 32 x 1 para 6,144 x 6,144pixels, zoom de 0,5x para 40x continuamente ajustável, rotação de escaneamento de 360graus e campo de escaneamento 18mm.
9015.80.90 Ex 046 – Sensores de vento com medição de intervalo 0 a 50m/s, com resolução 0,1m/s, acurácia ±0,3m/s (0 a 16m/s), ±2% (16 a 40m/s), ±4% (40 a 50m/s); resolução do vento no intervalo de 360graus, resolução 1grau, acurácia dentro de ±10 graus datum de 2 grausRMS e acurácia fora de ±10 datum de 4grausRMS.
9015.90.90 Ex 012 – Módulos hidráulicos para aplicação de até 185°C e 30.000psi dotados de um motor síncrono com combinação em blocos, transdutor de pressão de filme fino de metal tipo PDRA/105911 C425, pressão diferencial de 0 a 600bar, micro bomba classe S147 com válvula de entrada em titânio, todos involucrados por um bloco metálico em aço inoxidável e titânio, usados em ferramentas de perfuração de poços de petróleo.
9018.11.00 Ex 005 – Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica Glasgow, aquisição simultânea de 12 derivações, porta micro-USB e porta USB, porta de rede Ethernet RJ45, impressora térmica para papel em rolo ou “z-folded”, bateria interna recarregável, visor LCD colorido e teclado alfanumérico.
9018.11.00 Ex 006 – Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica “Glasgow”, aquisição simultânea de 12 derivações, porta micro-USB, impressora térmica para papel de 100mm em rolo ou “z-folded”, bateria interna recarregável e visor LCD colorido de 5 polegadas com “touchscreen”
9018.11.00 Ex 008 – Eletrocardiógrafos portáteis para a aquisição de 12 derivações simultâneas de ECG de repouso e de esforço, transmissão “wireless” dos sinais captados em tempo real para a visualização, elaboração de laudo diagnóstico pela tecnologia algorítmica “Glasgow”, cabo de paciente de 10 vias, compartimento para 2 pilhas ou baterias AAA, tecla liga/desliga e “led” indicador de “status”.
9018.19.80 Ex 077 – Monitores multiparamétricos com tela LCD colorida, com resolução de tela de 800 x 600 pixels, bateria com durabilidade mínima de 2h com carregador interno, proteção IPX1, funções: ECG, respiração, SpO2, frequência de pulso, temperatura, pressão não invasiva, pressão invasiva, capnografia, com modo DEMO protegido por senha, tabela de tendência de 160h, com interfaces de porta USB, conexão de rede, trava de segurança do cabo de alimentação, porta de chamada de enfermeira/saída analógica, furação inferior para placa de engate rápido em suporte de parede, podendo conter impressora térmica embutida e tela “touch screen”.
9018.19.80 Ex 078 – Monitores multiparamétricos com tela LCD colorida 12,1 polegadas resolução 800 x 600 ou 15polegadas resolução 1.024 x 768 e bateria com durabilidade mínima de 2h com carregador interno, proteção IPX1, funções: ECG, respiração, SpO2, frequência de pulso, temperatura, pressão não invasiva, pressão invasiva, débito cardíaco, gases anestésico, capnografia, BIS, TNM e ICG, com modo DEMO protegido por senha, tabela de tendência de 160h, interfaces: porta USB, opcional VGA, conexão de rede, trava de segurança do cabo de alimentação, opcional de porta de chamada de enfermeira/saída analógica, furação inferior para placa de engate rápido em suporte de parede, podendo conter impressora térmica embutida e tela “touch screen”.
9018.19.80 Ex 079 – Sistemas de aquisição de dados, com um ou mais transdutores específicos para diferentes tipos de sinais fisiológicos, utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde ou para pesquisa cientifica; consistindo de um conversor de sinais analógicos para digitais, com resolução de 16bits; com 4 canais de entradas analógicas (conectores DIN); frequências de amostragem independentes de até 100kHz; 2 saídas analógicas para estimulação/geração de pulso; conector de entrada trigger; filtragem de ruídos elétricos comandada via “software”; interface com computadores; conexão com outros instrumentos através do conector I2C.
9018.50.90 Ex 098 – Sistemas informatizados para armazenamento de dados com 500Gb, gravação (4:3), documentação e fornecimento de informações para alinhamento dos eixos de lentes intraoculares tóricas durante cirurgias oftalmológicas, dotados de um monitor “touchscreen”, podendo ter opções de tripé, braço de fixação, suporte de mesa ou suporte com rodas.
9018.50.90 Ex 099 – Equipamentos lâmpada de fenda para diagnóstico do segmento anterior do olho com brilho continuamente ajustável, curso vertical do encosto de cabeça 59mm, distância livre de trabalho 65mm, rotação da imagem de fenda + ou – 90 graus, largura contínua da imagem da fenda contínua de 0 a 14mm.
9018.50.90 Ex 100 – Autos refratores e ceratômetros, equipamentos de refração ocular objetiva, medição de curvatura de córnea e curvatura de lentes de contato rígidas, com range da leitura de refração em esférico de -30 a +22Dpt, com passo de 0,12 ou 0,25Dpt e range de cilíndrico de 0 a +-10Dpt com passo de 0,12 ou 0,25Dpt, range de medição da córnea de 33,75 a 67,5Dpt.
9018.50.90 Ex 101 – Autos refratores e ceratômetros, equipamentos de refração ocular objetiva, medição de curvatura de córnea, medição curvatura de lentes de contato rígidas, medição de curvatura de córnea periférica, com range da leitura de refração em esférico de -30 a +22Dpt, com passo de 0,12 ou 0,25Dpt e range de cilíndrico de 0 a +-10Dpt com passo de 0,12 ou 0,25Dpt, range de medição da córnea de 33,75 a 67,5Dpt.

9018.50.90 Ex 102 – Autos tonômetros de não contato, equipamentos de medição automática da pressão intraocular (PIO), com possibilidade de medição de pressão intraocular compensada (PIOc), desde que inserido o valor da espessura central da córnea (ECC), utiliza método de medição por ar, range de medição de 1 a 60mmHG com resolução de 1mmHG ou 0,1 kPa, monitor com inclinação ajustável de 5,7 polegadas.
9018.50.90 Ex 103 – Equipamentos de medição da refração ocular subjetiva, com range de +16,75 a -19,00Dpt esférico com cilíndrico de -0,25 a -6,00Dpt, equipados com filtros para dissociação, lentes prismáticas, polarizadas e orifício estenopéico.
9018.50.90 Ex 104 – Equipamentos de refração ocular subjetiva, testes de acuidade visual, com conexão com telas de optotipos e auto refratores com ceratômetro, lensômetros, controle remoto com tela “touch”, range de medição esférica de -28,75 a +27,25Dpt com passo de 0,12 a 1,00Dpt, e cilíndrido de 0,00 a +-6,00Dpt com passo de 0,25 e 1,00Dpt.
9019.20.10 Ex 025 – Ventiladores pulmonares para ventilação não invasiva e invasiva por pressão positiva para pacientes neonatais a partir de 200g até adultos de 300kg ou mais, com turbina.
9022.14.19 Ex 026 – Aparelhos de Rx telecomandados por console de controle remoto para diagnóstico médico multipropósito; trifásicos; dotados de detector cintilador CsI com “pixel pitch” de 160u; colimador; gabinete de controle com gerador de 50 ou 80kW; mesa fixa ou elevável motorizada com capacidade de inclinação de +90 a -30graus, suportando até 150kg; pedal de fluoroscopia; dispositivo de compressão; tubo de raios X de alta rotação com focos de 0,6 e 1,2mm; transformador trifásico; podendo conter até 2 monitores LCD de 19 polegadas, estativa mural, carrinho para suporte de monitores, dosímetro e grades de Rx.
9022.14.19 Ex 027 – Aparelhos suspensos no teto para aquisição de imagens digitais por raios X em procedimentos diagnósticos, trifásicos, dotados de 1 ou mais detectores planos fixos e/ou 1 ou mais detectores planos móveis sem fio, compostos por silício amorfo em painel único (não conjugado) com cintilador de iodeto de césio (CsI), DQE de 68 ou 75% e “pixel pitch” de 100 ou 200micrometros; gerador de alta tensão de 50, 65 ou 80kW; sistema de tubo de raios X suspenso no teto, dotados de ponte lateral e trilho fixo da suspensão, coluna telescópica motorizada com capacidade de rotação de +/-135 graus e angulação de +/-90 graus, tubo de raios x de ânodo rotativo com duplo foco de 0,6 e 1,3mm, ângulo do ânodo de 12,5 graus, capacidade térmica do ânodo de 260kJ e potência máxima de 32kW para ponto focal de 0,6mm e de 80 ou 96kW para 1,3mm;
colimador multifolhas, interface de usuário com tela LCD e botões de comando e função; mesa digital dotada de tampo, base de elevação, pedais de posicionamento, botões de controle de travamento, botões de parada de emergência e sensores ópticos de aperto; gabinete do sistema; estação de trabalho de aquisição, processamento e visualização de imagem, com até 2 monitores LCD de 19 polegadas, unidade de computador com disco rígido interno, leitor/gravador de DVD-R/CD-RW, teclado, mouse e interruptor manual de exposição; podendo conter, alternada ou cumulativamente, mural digital fixo ou móvel acompanhado de pedais, softwares de aplicação, cinta de compressão, placas de suporte e grades de raios X, punhos da mesa, controles remotos, mesa radiográfica móvel, suporte para peso, suporte da mesa transversal, leitor de
código de barras, medidor de radiações ionizantes e suporte de calibração.
9022.90.90 Ex 044 – Conjuntos de anéis deslizantes, “slip ring”, com canais de interface de conexão de potência de até 600V e com canais de sinais de comando e/ou de dados, para sistemas rotacionais de alta velocidade de até 300rpm, podendo conter escovas de potência e/ou de sinais, lubrificante dos contatos, para aparelho de tomografia computadorizada CT ou PET/CT.
9024.10.20 Ex 002 – Durômetros para microdureza “vickers”, faixa de ensaio de 98,07mN (10gf) a 9.807mN (1.000gf), aplicação de força mediante controle eletromagnético e automático (carga, permanência, descarga) com painel de controle tipo LCD colorido de 5,7 polegadas e torre do penetrador de diamante com objetivas de 10x e 50x.
9024.80.29 Ex 008 – Equipamentos para testes das propriedades mecânicas de filme plástico termoencolhível, capazes de registrar graficamente os resultados gerados, para medição, em tempo real, das forças de encolhimento e de contração, por células de carga de alta precisão, e da razão de encolhimento por laser, compostos por um sistema de aquecimento a temperatura controlada, com capacidade de carga de 5, 10 ou 30N a uma precisão de ±0,5%, quando de 10 a 100% da capacidade da célula de carga, ou de ±0,05%FS, quando de 0 a 10% dessa capacidade; resolução de força de 0,001N; faixa de deslocamento de 0,1 a 95mm a uma precisão de ±0,1mm; faixa da taxa de retração de 0,1 a 95%; faixa de trabalho de temperatura ambiente a 210°C; variação de temperatura de ±0,2°C e precisão de temperatura de ±0,5°C.
9024.80.29 Ex 009 – Máquinas automáticas para ensaio das propriedades físicas, mecânicas e óticas em papel ou cartão para faixas de gramatura entre 15 e 800g/m2, com alimentação elétrica de 100 a 230VAC, frequência de 50 a 60Hz e alimentação pneumática entre 0,6 a 1Mpa (90 a 145PSI), com máximo de 13 módulos configuráveis, alimentação de amostras com largura de 300mm, comunicação de dados: Ethernet, TCP/IP RJ45 e transferência de dados: XML, OPC, AL300Typ1, ASCII, XLS, HTM.
9024.80.90 Ex 048 – Sistemas eletromecânicos de ensaio de cisalhamento simples, para executar ensaios com controle de altura, força e deslocamento através de “loop” fechado de servo-motores, capacidade 5kN, frequência de trabalho 5Hz, resolução da medida de altura de 0,1microns, resolução da força de cisalhamento de 0,2N, para amostras de até 150mm de diâmetro mediante o uso de acessórios não incluídos, sistema de aquisição de dados de 8 canais com 24bits de resolução e 8 diferentes ganhos selecionáveis, transformador isolante elétrico de fase simples 230V, 50/60Hz, transdutor composto por célula de carga de +/-5kN; transdutor de deslocamento de +/-2,5mm, transdutor de deslocamento de +/-10mm, 1 unidade de condicionamento de sinal de dois canais de LVDT, “software” de aquisição e processamento de dados, conjunto para ensaio em
amostras de 70mm e um conjunto para moldagem de amostras de 70mm, 2 pares de discos sinterizados de 70mm sendo 1 par com pino e 1 par sem pino, 1 topcap especial para uso com LVDT, 01 LVDT adicional de +/-2,5mm, “kit” de calibração da célula de carga de 5kN com indicador digital, 1 dispositivo de calibração.
9024.80.90 Ex 049 – Sistemas hidráulicos para ensaios de adensamento de solos, para amostras de 76,2mm de diâmetro, possuindo: célula tipo “rowe” e “barden” com válvulas de pressão máxima da célula 3.500kPa, transdutor de deslocamento com curso de 25mm com 2m de cabo, transdutor de poro-pressão de 3MPa, 2 controladores de volume e pressão tipo “standard” com capacidade de 3MPa/200cc e resolução de 1kPa e 1mm3, controle remoto integrado e interface USB, coletor de dados de 16bit com 8 canais que aceita transdutores em 8 escalas diferentes, 2 conversores USB-Serial, software de aquisição de dados com chave de segurança, “software” próprio do ensaio, kit de instalação hidráulica e pistão flexível de 76,2mm para célula de adensamento tipo “rowe” e “barden”.
9024.80.90 Ex 050 – Células de adensamento de solos, tipo CRS, para uso em prensa de 50kN ou em equipamento de adensamento (não incluídos), pressão máxima 3Mpa com parede de alumínio, adequada para amostras de 38 a 100mm de diâmetro, “kit” para uso em amostras diâmetro 70 x 22mm de altura, 1 célula de carga submersível de 10kN; 1 eixo de carga para contato entre a célula de adensamento e a célula de carga, 1 transdutor de poro pressão de 3Mpa, módulo de “feedback” para transdutores de pressão, “software” para ensaio de adensamento tipo CRS.
9024.80.90 Ex 051 – Máquinas de ensaio de amortecedor com atuador eletromagnético (EMA4K), com faixa de curso padrão de 200mm, resposta em frequência acima de 100Hz e velocidades de até 4m/s, com capacidade de força de 4.000lb (18kN), controlador RDC utiliza um servocontrolador de posição de canal digital único pareado com um gerador de movimento de tempo real no PC conectado, servocontrolador com taxa de amostragem de até 20kHz, “software” de controle de ensaio e análise de amortecedor para caracterização da resposta do amortecedor, 2 colunas cabeçote móvel, força do atuador de 17,8kN (4kip) a 2m/s, velocidade máxima de 4m/s, força estática de 4,2kN (950lb), força estática com compensação de carga estática de 13kN (2.950lb), diâmetro da haste de 31,75mm, curso do atuador: 203mm, antirrotação do atuador, alimentação elétrica
de 220VCA trifásica 50/60Hz com corrente constante de 60A, área de teste do amortecedor com 482.6 x 812,8mm e sistema de carga lateral pneumático e sistema de segurança em alumínio e policarbonato.
9024.80.90 Ex 052 – Sistemas automáticos para ensaio triaxial de solos, com capacidade de 50kN, para amostras de até 76mm, com 4 células triaxiais de 3.500kPa de pressão máxima, com elementos “bender”, compostos por: 1 prensa eletromecânica com capacidade de 50kN com teclado e “display” para operação “stand-alone”, controle de velocidade de 0,00001 até 89,9999mm/min, curso máximo 100mm, diâmetro do prato de 158mm, vão horizontal 380mm, vão vertical 800mm, interface USB para controle por computador, 3 células triaxiais de 3,5MPa para corpo de prova de até 76mm de diâmetro, 3 bases diâmetro de 38mm, 3 conjuntos de “top cap” diâmetro de 38mm, 6 controladores de pressão e volume (200cc/3Mpa) tipo standard, 3 células de carga submersível capacidade 10kN, 3 eixos de carga para câmara triaxial, 3 transdutores de poro pressão de
3Mpa, 3 blocos de deaeração para transdutores de poro pressão, 1 transdutor de deslocamento linear de 50mm, 3 suportes para transdutor de deslocamento, 1 “datalogger” de 8 canais com 16bit, 1 conversor de porta serial/USB, softwares para coleta execução e processamento de ensaios de dados, 1 kit de instalação hidráulica, 3 bases para CP de 50mm, 3 bases para CP de 75 mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 50mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 75mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 38mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 50mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 75mm, 1 célula triaxial especial em aço inox para CP de até 76mm de diâmetro com capacidade de 14Mpa, 2 controladores de pressão e volume especiais de (200cc/16Mpa), 1 conjunto com “top cap” base e extensão para diâmetro de 50mm, 1
conjunto com “top cap” base e extensão para diâmetro 75mm; 1 transdutor de poro pressão de 16Mpa, 1 bloco de deaeração para transdutores de poro pressão, 1 célula de carga submersível capacidade 25kN para trabalhos de até 64MPa, 1 suporte para transdutor de deslocamento, 1 válvula de alivio de pressão de 12Mpa, 200 membranas de látex para CP com diâmetro de 38 x 180mm, 200 membranas de látex para CP diâmetro 50 x 200mm, 200 membranas de látex para CP diâmetro de 76 x 240mm, 1 “kit” de preparação de amostras diâmetro de 38mm, 3 elementos “bender” que transmitem onda P e recebem onda S, 3 elementos “bender” que recebem onda P e transmitem onda S, pares de elementos “bender”, 3 bases para CP de 50mm para uso com elemento “bender”, 3 “top cap” para CP de 50mm para uso com elemento “bender”, unidade de
condicionamento de sinal para elementos “bender”, software para operação de elementos “bender”, 3 anéis de acesso para elementos “bender”, 3 bases de 50mm especiais para interface tóxica, 3 válvulas para uso com os pedestais de interface tóxica, 3 interfaces tóxicas, 3 placas porosas de bronze sinterizado para uso com o elementos “bender” para CP diâmetro de 50 mm, 3 bases para CP de 50mm, 3 bases para CP de 75mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 50mm, 3 conjuntos de “top cap” para SP de 75mm, kit de preparação de amostras para CP de 50mm, kit de preparação de amostras para CP de 75mm, transdutor de “pore pressure transducer” de 3.500kPa para uso em plano médio, 1 kit de montagem de LVDT axial e radial, condicionador de sinais de 3 canais, 2 LVDT axiais de +/-2,5mm, LVDT para montagem radial +/-2,5mm, LVDT de 50mm,
célula de carga tipo S de 50kN, eixo para célula de carga, adaptador para fixar a célula de carga em prensa, 1 célula triaxial de 3.500kPa para CP de até 76mm de diâmetro, 2 controladores de pressão e volume (200cc/3Mpa), célula de carga submersível capacidade 10kN, 1 eixo de carga para câmera triaxial, 1 transdutor de poro pressão de 3Mpa, 1 bloco de deaeração para transdutores de poro pressão, suporte para fixação de LVDT, conjunto de “top cap” para CP de 38mm e base para CP de 38mm, conjunto de “top cap” para CP de 50mm e base para CP de 50mm, conjunto de “top cap” para CP 75mm e base para CP de 75mm, 1 data “logger” adicional de 16bit com 8 canais.

9024.80.90 Ex 053 – Sistemas para ensaios de adensamento de solos de alta capacidade, para amostras com diâmetro de 70mm e altura de 20mm, compostos por: prensa eletromecânica com capacidade de 50kN com teclado e “display” para operação “stand-alone”, controle de velocidade de 0,00001 até 89,9999mm/min, curso máximo de 100mm, diâmetro do prato 158mm, vão horizontal 380mm, vão vertical 800mm, célula de adensamento em aço inox, adaptador para montagem da célula de carga tipo “S” na prensa, adaptador para uso de célula de carga na célula de adensamento, módulo de feedback para transdutor de força (célula de carga), transdutor de deslocamento com curso de 10mm com resolução de 0,001mm, “software” de coleta de dados.
9024.80.90 Ex 054 – Equipamentos para ensaio modular com mesa anti-vibração, microscópio ótico incluso, mesa motorizada em x, y e z com cursos de 215, 75 e 30mm respectivamente, com possibilidade de acoplar de 1 até 3cabeçotes de medições, podendo ser micro indentador com carga máxima de 30N, e/ou micro analisador de riscos com carga máxima de 30N, e/ou cabeçote combinado com micro dureza e micro analisador de riscos com carga máxima 30N, e/ou nano tribômetro com carga máxima de 1.000mN, com nano indentador com carga máxima de 500mN e com nano analisador de riscos com carga máxima de 1.000mN, e/ou microscópio de força atômica.
9027.10.00 Ex 161 – Equipamentos portáteis para medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS), que realizam medições de monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2), pelo princípio de infravermelho não dispersivo do tipo aquecido, na faixa de 0 a 10% (CO) e 0 a 20% (CO2), óxidos gasosos de nitrogênio (NO/NOx), pelo princípio de quimiluminescência, na faixa de 0 a 3.000ppm e hidrocarbonetos totais (THC), pelo princípio de ionização da chama, na faixa de 0 a 10.000ppmC, acompanhados de: computador portátil, tipo “laptop”, com programa de gerenciamento do funcionamento do equipamento; antena para recepção de sinal de sistema de posicionamento global (GPS); equipamento de medição das condições atmosféricas (pressão, temperatura e umidade); botão de emergência;
mangueira para coleta de gases do escapamento, fabricada em teflon e revestida com resistência elétrica para manter os gases aquecidos; equipamento de interface de comunicação (porta OBD-II) com o veículo; módulo de medição da vazão do gás de escapamento, com 1 ou mais tubos de “Pitot”; módulos para gestão da energia elétrica necessária para operação do equipamento.
9027.10.00 Ex 162 – Analisadores portáteis de fluxo de gás, projetados para realizar testes em equipamentos médicos respiratórios e de fluxo de gás, com peso £1,6kg e operando com fluxo máximo nas vias aéreas principais de ±300lpm e precisão de 1,7% ou 0,04lpm, pressão baixa operacional de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão alta operacional de -0,8 a 10bar, precisão de ±1% ou ±7mbar e resolução de 1mbar, pressão operacional (canal de fluxo das vias aéreas) de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão barométrica de 550 a 1.240mbar e precisão de ±1% ou ±5mbar, volume (canal de fluxo das vias aéreas) de 100litros e precisão de ±1,75% ou 0,02l, temperatura (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 50°C, precisão de ±0,5°C e resolução de 0,1°C, umidade (canal de fluxo das vias
aéreas) de 0 a 100% UR e resolução de 0,1% UR e concentração de oxigênio (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100%, precisão de ±1% ou ±2% e resolução de 0,1%, e opcionalmente realizam a medição de fluxo ultrabaixo de ±750ml/min, precisão de ±1,7% ou 0,01slpm e resolução de 0,001lpm, e de pressão ultrabaixa de 0 a 10mbar, precisão de ±1% ou ±0,01mbar e resolução de 0,001mbar, dotados de tela colorida de LCD “touchscreen” de 7 polegadas, bateria interna recarregável e porta USB, e podendo conter pulmão de teste portátil de precisão e/ou detector de gás de anestesia.
9027.30.19 Ex 041 – Espectrômetros de infravermelho por transformada de “Fourier” com interferômetro tipo “RockSolid”, com rolamento sem fricção, permanentemente alinhado, com divisor de feixe de substrato de quartzo, insensível a vibração e com alta estabilidade para análise de amostras sólidas ou pastosas em controle de qualidade ou garantia de qualidade, banco óptico controlado por microprocessador, controle de velocidade digital, seleção automática de ganho, “background” interno, verificação avançada de sistema; com ou sem tela sensível ao toque para medições por reflexão com acessório de rotação de copos de amostras de 97 ou 51mm ou placas de “petri”, e “software” de controle.
9027.30.19 Ex 042 – Espectrômetros de ressonância de “spin” eletrônico (ESR) de bancada, otimizado para medir radicais livres, campo magnético de 0,348 Tesla, faixa de varredura de 500Gauss centralizada próxima ao fator-g, onde g=2 para “spin” eletrônico livre, para análises em controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento, com ou sem monitor e “softwares” de análises.
9027.50.20 Ex 120 – Analisadores para diagnóstico em vitro de amostras de urina em tiras reativas, metodologia de fotometria da reflectância de duplo comprimento de onda (525nm e 635nm), com capacidade de realização de 500testes/h, tela sensível ao toque, impressora interna, armazenamento de até 2.000 resultados.
9027.80.99 Ex 454 – Analisadores portáteis automáticos para gases sanguíneos, eletrólitos e metabólitos em amostras de sangue total arterial ou venosa; utilizando cartucho reagente com “microchips” para testes múltiplos, individual e descartável; aspiração automática da amostra; calibração automática; parâmetros pH, pO2, pCO2, Na+, K+, Ca++, Cl-, Glu, Lac, e hematócrito; impressora térmica embutida; capacidade de armazenamento de até 10.000 resultados; monitor embutido e sensível ao toque.
9027.90.99 Ex 015 – Módulos para umidificação de gases de referência, por meio de borbulhadores selados e abastecidos com água destilada, com controle da umidade absoluta na faixa de 20 a 70°C do ponto de orvalho e controle preciso da vazão de 3l/min, para determinação da influência da umidade em equipamentos portáteis de medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS).
9027.90.99 Ex 016 – Módulos para diluição de gases de referência em gás diluente, por meio de medições de vazão mássica precisas, para verificação da eficiência do conversor de NO em NOx e linearização de equipamentos portáteis para medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS), com divisão dos gases de referência em 0,1% na faixa de concentração de 0 a 5%, 1% na faixa de concentração de 5 a 50% e de 5% na faixa de concentração de 50 a 90%, vazão de gás diluído de 4,0l/min (± 0,1l/min), pressão de 0 a 40kPa e precisão de ±0,5% da vazão desejada.
9027.90.99 Ex 017 – Aparelhos para preparar e corar automaticamente esfregaços sanguíneos em lâminas de microscópios para análise de diferencial e exames de microscópio, para serem ligados exclusivamente a sistemas de análise hematológica de diagnóstico “in vitro”, utilizados como extensores e coradores de lâminas, com variação de critérios definidos para confecção e identificação de lâminas, preparação das lâminas baseadas em faixas de referência, flags de morfologia e informação demográfica, com capacidade de ajuste da extensão do ângulo e da velocidade, capacidade de carregamento de até 150 lâminas e processamento de até 96lâminas/h, interface de software com operador flexível, descarte segregado de material potencialmente infectante, podendo ser utilizados para corar lâminas manuais.
9031.10.00 Ex 094 – Máquinas para balanceamento de ferramentas e peças rotativas, balanceamento estático ou dinâmico (1 ou 2 planos), com 5 velocidades do fuso: 300, 600, 900, 1.000 e 1.100rpm, com precisão de medição menor que 0,5gmm, para peças com comprimento máximo entre 400 e 700mm e diâmetro máximo entre 380 e 800mm.
9031.49.90 Ex 441 – Equipamentos destinados à inspeção superficial de fios-máquina e barras laminadas, através de 4 cabeças de inspeção montadas dentro de uma caixa selada de perfil circular, estas cabeças de inspeção, são utilizadas para localizar quaisquer defeitos superficial do produto laminado a quente ao passar pelo núcleo do equipamento, cada uma das cabeças de inspeção contém LED de alta potência e sistema de aquisição de alta resolução.
9031.49.90 Ex 442 – Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 300mm e capacidade máxima de mesa entre 50 x 50mm a 200 x 100mm com contador digital embutido e “display” com dígitos grandes, resolução para contador X/Y: 0,001mm ou .0001″/0,001mm, fonte de luz com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração e iluminação de superfície, com espelho externo de meia reflexão para iluminação de superfície.
9031.49.90 Ex 443 – Projetores de perfil de imagem projetada direta/invertida com diâmetro de tela de 353mm, contador digital de LED resolução de 1′ ou 0,01° (selecionável) e mesa de medição X/Y de 254 x 152mm, exatidão da ampliação de contorno menor que +0,1% da ampliação nominal e exatidão da ampliação de superfície menor que +0,15% da ampliação nominal, fonte de luz para contorno com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração, iluminação de superfície selecionável vertical e oblíqua e lentes de projeção de 5x.
9031.49.90 Ex 444 – Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 356mm e mesa de medição X/Y de 200 x 100mm, exatidão da ampliação de contorno menor que +0,1% da ampliação nominal e exatidão da ampliação de superfície menor que +0,15% da ampliação nominal, fonte de luz para contorno com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração, iluminação de superfície e lentes de projeção de 10x.
9031.49.90 Ex 445 – Máquinas automáticas para realizar implementação de processo de rastreabilidade em cartuchos de medicamentos através de serialização, velocidade operacional máxima maior ou igual a 400unid/min, larguras dos cartuchos compreendidas entre 20 e 90, ou 20 e 120, ou 25 e 90, ou 25 e 105mm, alturas dos cartuchos compreendidas entre 15 e 90mm, comprimentos dos cartuchos compreendidos entre 40 e 250, ou 70 e 160, ou 70 e 250, ou 60 e 160mm, indexadas através de correias taliscadas com alimentação de cartuchos sincronizados mecanicamente, com ou sem sistema de impressão, com ou sem sistema de checagem, com ou sem balança de controle dinâmico dos pesos dos cartuchos, controladas por computador tipo PC industrial e painel de operação sensível ao toque tipo “touchscreen” de 15 polegadas.
9031.49.90 Ex 446 – Máquinas automáticas para realizar implementação de processo de rastreabilidade em cartuchos de medicamentos através de serialização, velocidade máxima igual a 300unid/min, larguras dos cartuchos compreendidas entre 20 e 120mm, alturas dos cartuchos compreendidas entre 15 e 90mm, comprimentos dos cartuchos compreendidos entre 70 e 250mm, indexadas através de correias taliscadas com alimentação de cartuchos sincronizados mecanicamente, com ou sem sistema de impressão, com ou sem sistema de checagem, controladas por computador tipo PC industrial e painel de operação sensível ao toque tipo “touchscreen” de 15 polegadas.
9031.49.90 Ex 447 – Equipamentos de medição ótica equipados com câmera 2D dupla telecêntrica, anel de luz com segmentos de 2 x 8, foco e iluminação com ajuste automático, execução em modo CNC via “software” de controle e software de medição, volume de medição para o eixo x entre 100 e 214mm, volume de medição para o eixo y entre 55 e 91,5mm e volume de medição para o eixo z entre 0,1 até 30mm.
9031.80.12 Ex 031 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço com cursos máximo X=50mm (comprimento), Z=80ìm (altura) , resolução máxima de 0,0001mm, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1 a x20 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro “sdcard”, com envio de dados externos através de conexão usb, rs232 e “digimatic”, apalpadores com e sem patins com força de medição de 0,75 e 4mn; pontas com raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90°, unidade de avaliação com “display” colorido e bateria recarregável.
9031.80.12 Ex 032 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=16mm (comprimento), Z=360mm (altura) , resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, com apalpadores com força de medição de 0,75 e 4mN; pontas com Raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90 graus com unidade de avaliação com display colorido “touchscreen” e bateria recarregável.

9031.80.12 Ex 033 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=17,5mm (comprimento), Z=360micrômetros (altura), resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8 e 2,5; números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard, com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, apalpadores com força de medição de 0,75 e 4mN; pontas com raios de 2; 5 e 10 micrômetros e ângulos de 60 e 90graus, unidade de avaliação com display colorido e bateria recarregável.
9031.80.99 Ex 014 – Máquinas para realização de ensaios não destrutivos, para detectar e analisar o nível de corrosão de chapas metálicas de fundo de tanques de armazenamento, com espessuras entre 5 e 16mm; com velocidade variável de 500mm/s até 1m/s; dotadas de tecnologias MFL (fuga de fluxo magnético para detectar e mensurar corrosão) e STARS (relutância de fluxo magnético para discernir em que face da chapa se encontra a corrosão); com capacidade de varredura de faixas de 0,3m de largura por 0,5 a 32m de comprimento; com velocidade programável entre 0,5 a 1m/s; com tela sensível ao toque para entrada de parâmetros para a inspeção e método de detecção (multielementos – matriz de 256 sensores de efeito hall em 64 canais).
9031.80.99 Ex 015 – Monitores de vibração estrutural de turbina eólica digital com voltagem de 19 a 26,4VDC, corrente nominal amp máximo, corrente de irrupção 3amps máximo, conexão de comunicação fêmea M12 código D, conexão de energia macho M12 código A, interface de detecção de vibração extrema (EVD) de 4 pólos “binder” série 693, conector RD24 ou equivalente, canal de configuração USB.
9031.80.99 Ex 016 – Aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de processo de leitura óptica e mecânica, com capacidade de armazenamento de até 1.000 formatos e possibilidade de funcionamento em rede.
9031.80.99 Ex 020 – Equipamentos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultrassom tecnologia “phased array”, microprocessados, para detecção de defeitos internos, superficiais e sub-superficiais em aço carbono e ligas metálicas, com quatro configurações disponíveis (16:64PR, 32:64PR, 16:128PR ou 32:128PR), inclui software para gerir as configurações das inspeções, analisar dados e construir relatórios detalhados, ganho de 50db a 100db, largura da banda 0,2 a 23MHz, taxa repetição máxima de pulso (PRF) de 20.000Hz a 50.000Hz, resolução do “s-scan” até 0,1°, resolução do l-scan de 1 elemento ou resolução dupla, com cabos de energia e adaptador, cabo usb, acoplante, protetor de tela, bateria de lítio-íon e maleta para transporte.
9031.80.99 Ex 021 – Aparelhos ultrassônicos para medição de espessuras convencionais com modos de medição pulso-eco (falha) e eco-eco (transmissão), resolução 0,01mm (0,001polegadas) a 0,001mm (0,0001polegadas), range da velocidade 0,0120 a 0,7300polms (305 a 18,542m/s), prf de 200Hz, taxa de atualização da tela de 10Hz, ganho ajustável (40-52db), faixa de espessuras de 0,0254 a 1,905mm, com transdutores duplo cristal (opções de 1 a 10mHz), tela LCD personalizado de baixa temperatura (-22F/-30°C), acondicionados em respectivos estojos ou em maletas de transporte.
9031.90.90 Ex 013 – Equipamentos apalpadores em diversas configurações, para uso em máquinas de medição tridimensionais, podendo conter ou não apalpador, extensão, elemento de conexão e prato adaptador, sendo que as hastes podem ser retas ou escalonadas com deformação entre 25 e 200mm.

Art. 2º Ficam alterados o Ex-tarifários nº 018 do código 8414.80.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 046 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 421 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8414.80.12 Ex 018 – Elementos compressores rotativos, do tipo parafuso, autopropelidos por ímã permanente com válvula mecânica controladora integrada, com arrefecimento único para todo o sistema, de aplicação exclusiva com inversores de frequência, com potência compreendida entre 7 e 110kW, pressão de trabalho máxima compreendida entre 4 e 13bar e vazão de ar comprimido compreendida entre 14,2 e 738pcm.
8465.99.00 Ex 046 – Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC) para furar, fresar e serrar, por meio de 2 ou mais cabeçotes, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior e/ou dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente de largura igual ou superior a 70 a 1.000mm, e comprimento igual ou superior a 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento.
8428.90.90 Ex 421 – Paletizadoras automáticas para organização e paletização em múltiplas camadas de latas de alumínio de múltiplos tamanhos, com capacidade nominal de até 4.000latas/minuto, com ciclo totalmente automatizado, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável).

Art. 3º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 245 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 437 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8443.32.99 Ex 043 – Impressoras jato de tinta para impressão em papel comum, fotográfico ou adesivo, operando tanto com rolo quanto folha solta, atuando com 1 cabeça de impressão fotolitográfica, 5 cores, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 1 folha A1 revestida a cada 1:15 minutos, resolução máxima de 2.400 x 1.200dpi, tamanho da gota de tinta de 4 picolitros, espessura mínima da linha de 0,02mm, largura máxima da mídia igual ou superior a 610mm, espessura máxima da mídia de 0,8mm.
8428.90.90 EX 437 – Transportadores pneumáticos ou mecânicos de alta velocidade para latas de alumínio de tamanhos variados, com capacidade nominal entre 3.000 e 4.000latas/min, totalmente automatizado, controlados por CLP (controlador lógico programável).

Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 012 do código 9030.84.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 035 do código 8430.41.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 073 do código 8462.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 008 do código 8431.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 135 do código 8465.99.00, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9030.84.90 Ex 012 – Sistemas automatizados, para medição de fator de potência da isolação, tangente delta, em transformadores elétricos monofásicos e trifásicos, disjuntores e outros equipamentos elétricos, sistema com ou sem computador de operação, modo de supressão de ruídos, executa testes na faixa de frequência de até 400 ou 1.000Hz, tensão de saída: ajustável de até 12 ou 15kV, corrente de saída de até 180 ou 400mA, capacitor isolado a gás como referência interna, exatidão fator de dissipação de 0,5% e resolução 0,01%, com ou sem carrinho transportador e cabos de ligação com conectores.

8430.41.20 Ex 035 – Máquinas perfuratrizes rotativas direcional, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor de 4 cilindros, potência bruta máxima de 125HP, módulo ECU para controle e leitura do motor; empuxo e recuo da máquina de 8.800kg (19.550lbs) a 12.720kg (28.000 lbs); mandril com torque de até 5.700Nm; e velocidade máxima de rotação de 270rpm; caixa de engrenagem sobre pinhão unilateral e cremalheira sem solda; velocidade máxima de deslocamento entre 5,3 e 5,5km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 190L/min; sistema de morsa com abertura lateral; carregador de hastes semi-automatizado com barras de segurança; sistema CAN projetado em tela LED; sistema de travamento hidráulico com controle remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.

8462.10.90 Ex 073 – Prensas de ação simples (prensa Shell) para fabricação de tampas básicas de latas de alumínio, com velocidade máxima entre 450 e 700golpes/min, capacidade de produção de até 12.600tampas/min e controlador lógico programável.

8431.31.90 Ex 008 – Conjuntos para conversão do sistema de transporte de tampas de alumínio, utilizados entre as prensas da linha de fabricação de tampas, com capacidade de transportar tampas de diâmetro de até 202 polegadas, compostos de: 3 ou mais linhas de pós- elevação, deslizadores de rolos para acesso e captura da descarga das tampas, rampa de descarga, faixa e rampa com 3 ou mais linhas de transporte a vácuo e sistema de ejeção, cestas de coleta para inspeção, 3 ou mais calhas tipo “looping” de queda para alimentação da mesa ensacadora, caixa de fornecimento a vácuo com mangueiras e braçadeiras para o sistema de captura de tampas.

8465.99.00 Ex 135 – Prensas térmicas para a colagem de lâminas de madeira e/ou aplicação de laminados plásticos, madeira maciça, painéis compostos, PVC, alumínio, com pressão de trabalho entre 2,5kg/cm2 e máximo de 30kg/cm2, conforme o tipo do prato, de alumínio ou aço inox ou maciço, com acionamento por botões ou painel com touchscreen, com pratos em aço retificados e aquecidos por sistema de óleo recirculante, com reservatório com capacidade 38 ou 58L, com temperatura máxima de trabalho de 120°C, com pratos de dimensões em X de 3.000 ou 3.500mm e em Y de 1.300 ou 1.600mm, com recuperação automática da pressão de trabalho, com cabo de emergência e a abertura automática por meio de um “timer”.

Art. 5º Fica alterado o Ex-tarifário nº 076 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8453.10.90 Ex 076 – Máquinas para estirar e enxugar couros com 1 ou 2 mangotes de feltro ou cilindro aquecido, largura útil de 3.440mm, sistema de pressão constante, automatização e regulagem hidráulica individual de aproximação do cilindro de navalhas, do cilindro de feltro e do cilindro sujeitador, abertura automática, liberação da pressão do cilindro de feltro na fase de retorça, grupo de engraxe automático

Art. 6º Fica alterado o Ex-tarifário nº 034 do código 8543.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 85, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8543.80.90 Ex 034 – Equipamentos de eletrólise PEM (Proton Exchange Membrane) para produção automática de eletrólito a partir de ligação com água de rede, utilizados para aplicação em queimadores industriais de combustão contínua totalmente automatizada, com comando local via consola HMI ou remoto por TCP/IP ModBus ou Internet, equipados com detecção automática de avarias por alarme e detecção de fuga de H2, com parada de emergência, com caudal de fornecimento de H2 entre maior que 0 e menor ou igual que 10,7Nm3/h, caudal de fornecimento de O2 entre maior que 0 e menor ou igual que 5,35Nm3/h pureza de 99,5%, pressão até 10bar, consumo de água de rede entre 1 e 40L/h, pressão de água de rede de 2 a 6bar, com alimentação elétrica de 380 até 480VAC, 3-fases, 50 ou 60Hz, alimentação elétrica entre maior ou igual que 50kW e menor ou igual
que 80kW, arrefecimento líquido refrigerado com chiller, montados de forma containerizada.

Art. 7º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 148 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 226 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 002 do código 8437.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8483.40.10 Ex 148 – Multiplicadoras de giros de turbina eólica de frequência de 60Hz, potência em até 3.630kW, velocidade de entrada n1 (1/min) entre 11,5 até 16,0, óleo ISO VG 320, capacidade entre 440 e 600L de óleo, peso líquido entre 19.600 e 25.000kg

8483.40.10 Ex 226 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 3 estágios de multiplicação, sendo 2 estágios de engrenagens planetárias e 1 estágio de engrenagens helicoidais, com rotação nominal de entrada entre 10,530 e 10,558rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:127,717 ou 1:127,286, com torque nominal de entrada entre 3.300 e 3.460kNm e com torque máximo de entrada de 5.862kNm.

8437.10.00 Ex 002 – Máquinas para limpeza, seleção, peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos e congelados, selecionam por efeito de cor com ou sem forma, com câmeras de alta resolução, sistema de rejeição de produto com ejetores de alta performance, interface operacional, painel “touchscreen” colorido com base de controle por ícones indicativos, distribuidor de ar comprimido, caixa ventilada (bandeja vibratória), distribuidor de extração de sujeira.

Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:”

Art. 9º Fica alterado o Ex-tarifário nº 068 do código 8419.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8419.81.90 Ex 068 – Máquinas automáticas de bebidas solúveis em água quente; dotadas entre 1 a 6 recipientes com capacidade variável entre 1,3 até 5,3L; rendimento aproximado de 30L ou 240 xícaras até 120L ou 960 xícaras de bebida solúvel/h; “display” em LED ou LCD, torneira de ajuste manual com altura variável entre 106 a 247mm e com potência de 2.015 até 3.500W.

Art. 10. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 015 do código 9027.80.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 463 do código 8422.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9027.80.12 Ex 015 – Viscosímetros cinemáticos portáteis para medição de viscosidade com temperatura controlada a 40°C; tecnologia de célula dividida com espaçamento de 100 mícrons; volume de amostra de 60 microlitro; faixas de medição de 0 a 700cSt ou 10 a 350cSt; de acordo com ASTM D8092; cálculo de viscosidade a 100°C; precisão +/-3% até 350cSt e +/-5% para viscosidade maior que 350cSt; repetibilidade +/-3% até 350cSt e +/-5% para viscosidade maior que 350cSt; resolução de temperatura +/-0,1°C; “display” colorido sensível ao toque com ângulo de cor fixo.

8422.40.90 Ex 870 – Máquinas arqueadoras automáticas utilizadas para unitizar fardos de algodão por meio de fitas plásticas, atuantes através do acoplamento em prensas de algodão, para aplicação de 6 fitas plásticas simultaneamente, com sistema de rotação das fitas para que as soldas fiquem posicionadas no topo dos fardos, 6 cabeçotes de cintagem, cada um com um módulo de alimentação e um modulo de selagem, soldas por fricção tipo Z, 3 desbobinadores duplos para bobinas de fita plástica, sistemas de acionamento pneumático e painel de controle.

Art. 11. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 203 do código 8458.11.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 084 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8458.91.00 Ex 082 – Centros de torneamento multitarefas de deslocamento vertical para tornear, furar, fresar e rosquear simultaneamente 2 peças de trabalho ou uma peça de trabalho em 2 operações de diferentes fixações, com carga e descarga automática de peças, comando numérico computacional (CNC), cursos de trabalho de 260 e 160mm para os eixos X e Z respectivamente, fuso motor com potência de 21,5kW e velocidade máxima de 4.500rpm, com 2 cabeçotes porta-ferramenta independentes com 8 estações para ferramenta, inclusive acionadas.

8481.90.90 Ex 037 – Suspensores de tubulação (Tubing Hanger) para utilização em cabeça de poço ou em uma base adaptadora, capazes de suportar uma capacidade de tração em até 1.000.000lbf (453.592kgf), pressão de trabalho de até 15.000psi (1.034bar), tubulação conectada: de 4,06 a 7,06 polegadas (de 103,1 a 179,3mm) e faixa de temperatura de operação de 0 a 300°F (-18 a 150°C).

Art. 12. Fica alterado o Ex-tarifário nº 144 do código 8477.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8462.29.00 Ex 260 – Máquinas corrugadoras horizontais elétricas, para produção de tambores de aço com reforço “spiraltainer” e corrugações, capacidade de produção de 720tambores/h, diâmetro nominal do cilindro de 570mm, volume nominal do tambor compreendido entre 53 a 61 galões americanos, espessura nominal do cilindro de aço compreendido entre 0,75 a 1,2mm, dotadas de 2 cabeçotes móveis.

Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 002 do código 8477.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 005 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 485 do código 8422.30.29, constantes da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8477.10.29 Ex 002 – Máquinas injetoras horizontais elétricas, monocolores, para moldar peças plásticas em polipropileno, alta precisão, com colunas uniforme pelo sistema hidráulico, com força de fechamento de até 1.600t, velocidade de abre/fecha do molde é 60m/min, curso máximo de aperto é 2.400mm, pressão máxima de injeção de 177Mpa e velocidade máxima de injeção de 125mm/s, taxa de injeção de 1.415cm3/s, distância entre colunas de 1.850 x 1.520mm (H x V), altura do molde entre 800 e 1.500mm (min/máx), tamanho das placas de 2.500 x 2.000mm (H x V), força de máxima de abertura do molde de 971kN, força de extração de 294kN, curso de ejetor de 250mm, velocidade de ejetor de 15m/min, 380V, refrigeração do servo motor a ar, capacidade de moldagem de máximo 4kg de polipropileno (PP), volume máximo de injeção de 6.780cm3, diâmetro da rosca 120mm, rotação máxima da rosca de 138rpm, painel de comando
“touchscreen” de cristal líquido e chave seletora de painel de comando, função de parada automática, com PLC e equipadas com USB interface.

8504.40.90 Ex 017 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 20db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz,
fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150.

8422.30.29 Ex 485 – Máquinas rotativas para envase de cápsulas de café utilizadas em cafeteiras domésticas, com capacidade máxima de 220cápsulas/min, com quantidade de café compreendida entre 5 e 6g em cada cápsula e menos de 1% de oxigênio residual em cada cápsula após a selagem, dotadas ou não de moedor com funil com capacidade de 30kg, com ou sem alimentador pneumático de grãos com capacidade de até 50kg/h, magazine de cápsulas com altura de 2.500mm e sistema de injeção de nitrogênio com capacidade de cerca de 30m3/h.

Art. 14. Ficam alterados os Ex-tarifários S/N do código 8477.10.11, nº 001 do código 8501.64.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 006 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 007 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 121 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 058 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e n° 141 do código 8427.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 2, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8477.10.11 Ex 081 – Combinações de máquinas automáticas para moldar por injeção-sopro de alta performance, para produção de frascos de politereftalato de etileno (PET), composta de: sopradora hidráulica de 3 estações, especifica para frascos 170g, com aproximadamente 160ml para embalagem “one shot” e gargalo para receber selo de alumínio, (fr com diâmetro 50 +/-1mm) , com força de fechamento de 60t métrica; sistema de injeção, estiramento e sopro através de calor residual “Direct Heatcon” (condicionamento direto de temperatura – sem reaquecimento de pré-formas); separador de pré-formas automático; sistema de recuperação de ar; unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água; painel elétrico e controlador lógico programável (CLP) com opcionais para aumento de velocidade, elevação da unidade de injeção,
 

 

refrigeração gargalo, estirador, sopro, redução do curso de molde; base para molde com dimensão de 1.080mm x 120mm (injeção) e 1.080 x 235mm (sopro); com molde completo de 16 cavidades e distância entre centro 64mm – capacidade produtiva de 10.105unidades/hora à velocidade de 5,7s/ciclo, devido à redução específica do curso do molde, peso de 6g cada unidade e espessura ajustável para geração de embalagens sopradas de 170g bi orientadas; podendo conter ou não sistema de secagem de resina e sistema de dosagem de aditivos.

8501.64.00 Ex 001 – Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, de indução duplamente alimentado (DFIG), para aplicação em geradores eólicos, com potência de saída de 2.687 e 3.585kW, “range” de velocidade a 60Hz de 800 a 1.520rpm, 6 pólos, velocidade de sincronismo de 1.200rpm, tensão nominal no estator de 690V, tensão máxima no rotor de 1.990V, corrente máxima no estator a 60Hz de 1.967Arms a 3.250Arms, corrente máxima no rotor de 831 a 1.300Arms, tensão de pico fase-terra de 2,0kV e fase-fase de 2,5kV (com rampa máxima de crescimento dU/dt de 1kV/us), com taxa máxima de distorção harmônica em corrente de 2% e eficiência de 96,7%.

8504.40.90 Ex 018 – Inversores solares fotovoltaicos tipo conectado à rede de potência nominal de 250kW em 3°C com 12MPPTs e até 2 entradas por MPPT, máxima tensão de entrada CC de 1.500V, tensão trifásica nominal de conexão CA até 890V, eficiência máxima de 99, função de geração de reativo dia a e noite integrado, função de proteção anti PID integrado, grau de resistência a corrosividade tipo C5, grau de proteção IP 66.

8504.40.90 Ex 019 – Inversores fotovoltaicos “on-grid” para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usado em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública, com 3 MPPt’s com 3 entradas cada; corrente máxima de 12A em cada entrada; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de 200Vdc; tensão nominal de operação de 585Vdc; potência nominal de 36kW (tensão de entrada entre 500 e 850Vdc); máxima tensão admitida de 1.100Vdc; conexão padrão trifásico delta ou estrela, com valor nominal de 400VAC; funcionamento operacional entre 310 e 480VAC; frequência de trabalho de 60Hz, podendo variar de 55 até 65Hz; distorção harmônica total máxima menor que 3%; fator de potência podendo ser ajustado 0.8 capacitivo até 0.8 indutivo, para atender
as normas nacionais vigentes; eficiência máxima do inversor de 98.5%; equipamento dotado de proteções tais como: anti-ilhamento, polaridade invertida da tensão contínua, curto-circuito no lado de tensão alternada, fuga de corrente, chave seccionadora da tensão contínua, fusíveis nas entradas do arranjo fotovoltaico, sobre tensão da tensão contínua e alternada (DPS tipo II); com grau de proteção IP65 com refrigeração por ventilação forçada inteligente.

8479.89.99 Ex 121 – Máquinas para marcar e testar matrizes e moldes de injeção de termoplásticos com capacidade de pressionar, suspender, abrir e virar as matrizes e os moldes, com força de abertura de até 700kN e ângulos de movimentação das placas de 180/110 ou 180/100 graus, para marcação de falhas por pressão de até 3.000kN, capacidade das mesa superior de até 26t e inferior de até 50t e dimensões de 3.000 x 2.000mm, distância entre colunas 2.280mm, curso em baixa velocidade de 8mm/s e em alta velocidade de 50/80mm/s, equipadas com: sistema PLC para controle em tempo real das cargas e paralelismo por meio de “encoders”; sistema de diagnóstico remoto para resolução de problemas; dispositivos para testes do sistema de ejeção; e mecanismos hidráulicos do molde/matriz.

8417.80.90 Ex 058 – Fornos horizontais com queimador a gás, para cura do revestimento interno, da tinta e do verniz externo das latas metálicas para bebidas carbonatadas, temperatura de operação entre 105 a 210°C, constituído de 3 zonas de cura, esteira transportadora em fibra de vidro, câmaras plenárias internas, armário de controle elétrico com tela de controle IHM, capacidade de produção de até 6.000latas/min.

8427.10.19 Ex 141 – Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 1.800 e 6.500kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios, altura máxima de elevação de garfos entre 2,50 e 13,0m.

Art. 15. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 105 do código 8419.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 152 do código 8443.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 620 do código 8479.89.99, nº 008 e 009 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 054 do código 8462.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8419.39.00 Ex 105 – Secadores horizontais a gás com até 4 zonas, para secagem e polimerização do verniz interno de latas de alumínio para bebidas carbonatadas ou não, capacidade de produção de até 4.000latas/min, dotados de esteira em fibra de vidro, painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação “Ethernet”.

8443.19.90 Ex 152 – Máquinas de impressão digital rotativa, com alimentação em bobinas, tecnologia LED de 4 cores CMYK, velocidade de impressão de até 7,26mpm, resolução 1.200 x 2.400dpi, interfaces com Ethernet 10BASE-T/100BASE-TX ou USB 2.0, largura de substrato min 140mm e máx. 330mm, largura de impressão min 130mm e máx. 300mm, comprimento da etiqueta de até 432mm, podendo chegar a 1.230mm, e diâmetro máximo do rolo de substrato do desbobinador e rebobinador de 450mm.

8479.89.99 Ex 620 – Máquina para aplicação de revestimento de verniz antirrisco e fotocromático em lentes oftálmicas, dotadas de sistema de limpeza com ciclo pré-programado, lavagem ultrassônica, estações de secagem, 4 estações de revestimento de vernizes, com capacidade de produção de até 200 lentes/h.

8504.40.90 Ex 020 – Inversores fotovoltaicos monofásicos “on-grid”, com range de potência de 1,0kW a 3,6kW, para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usados em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 90 VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; distorção harmônica total máxima menor que 3%; fator de potência podendo ser ajustado em 0,8 capacitivo até 0,8 indutivo, para atender as normas nacionais vigentes; eficiência máxima do inversor de no mínimo 97%; equipamentos dotados de proteções tais como: anti-ilhamento, polaridade invertida da tensão contínua, curto-circuito, detecção de corrente residual, sobretensão de saída, monitoramento
da resistência de isolamento, temperatura; grau de proteção IP65 com refrigeração por convecção natural; interface com conector RS485 de 4 pinos; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60ºC.

8504.40.90 Ex 021 – Inversores de frequências monofásicos “on-grid”, com potências de 3.000 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, peso entre 7,0 e 17,0kg, fornecendo grau de proteção IP65 (com proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40 db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 1 ou 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99,5%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 80Vdc, com range de saída em corrente alternada de 191 a 233Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, com fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as
normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105,NBR-16149/NBR-16150.

8462.49.00 Ex 054 – Combinações de máquinas para fabricação de escadas de alumínio de 3 a 8 degraus (sendo um deles uma plataforma), com tempo de ciclo de produção entre 18 e 23s, comandadas por CLP (controlador lógico programável) único, compostas de: transportadores de peças e magazines de alimentação; máquina para fabricação da parte posterior da escada (apoio) com funções próprias de posicionamento, furação, rotação, colocação de ponteiras plásticas, dobra, amassamento, corte, inserção do limitador e rebitagem; máquina de corte dos degraus com funções próprias de corte dos degraus e inserção de peças plásticas nos degraus; máquina para fabricação da parte frontal da escada (moldura) com funções próprias de posicionamento, dobra, furação, montagem dos degraus e da plataforma, rebitagem, verificação da rebitagem e montagem do apoio na
moldura; e dispositivos de segurança.

Art. 16. O art. 6º, da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 139 do código 8479.89.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 008 do código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com a seguintes redações”

Art. 17. O art. 9º, da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 do código 8607.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 043 do código 8430.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações”:

8607.11.10 Ex 001 – Bogies (truques) para aplicação ferroviária, para serem acoplados em litorinas, com velocidade máxima em cremalheira em subida de até 25km/h dependendo da inclinação e em descida de até 18km/h (<200%), distância entre eixos de 2.200mm, bitola métrica de 1.000mm; com ou sem motores de tração e caixa de engrenagem; sistema de freios por transmissão e/ou engrenagem; molas cônicas e/ou compostas, amortecedores de suspensão e transversais estabilizadores

8430.50.00 Ex 043 – Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência entre 325 a 350HP, largura de corte padrão de 1.300mm, com profundidade máxima de corte de 330mm, rotor de corte com 111 brocas com espaçamento das ferramentas de 15mm, incluindo sistema de controle de nivelamento e inclinação, peso de operação entre 21.246 e 21.946kg.

Art. 18. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 005 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução n° 055, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:

8415.82.90 Ex 005 – Equipamentos de ar condicionado para uso exclusivo em cabine de locomotiva diesel-elétrica, com porta de comunicação CAN, com sistema de autodiagnóstico e arquivamento de falhas, com capacidade de 30.000BTUs (fluxo de ar mínimo de 400CFM e máximo de 800CFM), com nível máximo de ruído de 75dBA e confiabilidade de 0,01FLA (falha/locomotiva/ano).

Art. 19. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 002 do código 8412.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 051 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 053 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8412.31.10 Ex 002 – Cilindros pneumáticos carregados com nitrogênio para ferramentas de estampo, moldes de injeção plástica e outros usos mecânicos, com no mínimo um dos seguintes dispositivos de segurança: OSAS (segurança para sobre curso), USAS (segurança para retorno descontrolado), OPAS (segurança sobre pressão) e SKUDO (capa protetora contra resíduos); com força inicial de 3 até 18.500daN e de curso de 7 a 300mm.

8438.20.90 Ex 051 – Máquinas de moldagem simultânea da massa de chocolate em granulados tipo “gotas e chips”, dotadas de: 1 depositador rotativo, cinta de plástico vibratória de 1.300mm de largura e 1,2mm de espessura, bomba impulsionadora da massa de chocolate, cabine de controle comandada por controlador lógico programável (CLP).

8438.20.90 Ex 053 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para aplicação de cobertura de chocolate em barras de recheio (núcleo de barras de chocolate recheado), com largura de trabalho igual a 1.800mm, capacidade produtiva máxima de 60.000ton./ano (variável em função das dimensões e características dos produtos a serem processados), compostas de: estação de corte transversal com guilhotina de corte com velocidade máxima igual a 150 cortes/min; estação cobrideira de 1º estágio (aplicação da cobertura na parte de baixo da barra), com comprimento igual a 1.000mm e sistema de retorno automático de massa de chocolate; temperadeira para massa de chocolate com capacidade máxima de 1.200kg/h; túnel de resfriamento de 1º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 7.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 10.500mm de comprimento)
e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; estação cobrideira de 2º estágio (aplicação da cobertura na parte de cima da barra), com comprimento igual a 2.700mm, sistema de retorno automático de massa de chocolate, limpeza automática de rolo de cortina de chocolate e sistema duplo de vibração; temperadeira para massa de chocolate com capacidade máxima de 6.400kg/h; dispositivo decorador; túnel de resfriamento de 2º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 7.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 10.500mm de comprimento) e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; mesa rotacional para alternância direcional em 180graus; túnel de resfriamento de 3º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 10.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 13.500mm de comprimento) e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; rampa de
transporte entre níveis com 38.180mm de comprimento; demais transportadores; controladas e monitoradas por sistema de automação de processo.

Art. 20. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 059 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8438.20.90 Ex 059 – Máquinas temperadeiras de manteiga e licor e cacau, com capacidade de 4.000kg/h, com agitadores horizontais e verticais, trocador de calor para resfriamento da massa com fluxo variável, discos de isolamento de temperatura, com controlador lógico programável capaz de armazenar até 20 receitas na automação do processo.

Art. 21. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 003 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8504.40.30 Ex 003 – Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com “range” de potência entre 20 e 175kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão AC (380 a 800V) em 60Hz.

Art. 22. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 015 do código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8504.40.90 Ex 015 – Unidades conversoras elétricas estáticas de corrente alternada em corrente contínua com regulação por chaveamento, conjugada em “rack” para transporte, tem como função de simular o comportamento de uma bateria real em condições de operação entre 0 e 100% de carga para aplicação de testes de avaliação de sistemas de baterias, desenvolvimento de sistemas de energia para veículos, desenvolvimento e testes para sistemas de acionamentos de propulsão elétrica e sistemas híbridos”, dotadas de: fonte de alimentação com conversor elétrico estático de corrente alternada possuindo conjuntos de semicondutores como elementos conversores, com entrada de alimentação para tensões entre 380 e 480V, abrangendo faixa de potência de 0 a +/-32kW, faixa de tensão de 0DC a 65VDC, faixa de corrente de 0 a +/-600A, faixa de
resistência interna de 0 a 110 megaohm e capacitância de saída comutável 6 mF/17.2mF; interfaces-padrão RS232 com conector D-sub de 9 pinos tipo fêmea no painel frontal; I/O interface X105 analógica e digital com conector D-sub de 25 pinos tipo fêmea no painel traseiro; interface de controle e comando por intermédio de um “display” de LCD integrado, volante de seleção e botoeiras; sistema de retificação e inversão PWM de corrente regulados por semicondutor IGBT, capaz de inverter as tensões de saída para corrente continua até 65V, proteção embutida para sobre tensão e sobre corrente; módulo de gabinete móvel com proteção IP20 para instalação da fonte de alimentação e seus componentes; cabo RS232 de 1.8m, plugues “dummy” x101 e x105.

Art. 23. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 548 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8428.90.90 Ex 548 – Equipamentos de armazenagem vertical automática, com ou sem seleção automática individual de bandejas, com altura das bandejas autorreguláveis, com capacidade de armazenar maior ou igual a 1t e com ou sem sistema de gestão e controle que pode ser integrado a outros armazéns.

Art. 24. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 041 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 079 do código 8465.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8417.80.90 Ex 041 – Fornos modulares para aquecimento de chapas metálicas via tubos radiantes, contendo de 15 a 30 queimadores de gás de 30 a 80kW, com aquecimento parcial, com 6 resfriadores e chuveiros para resfriamento direto, proporcionando em uma mesma chapa metálica variação de temperatura de 600 a 950°C em sua extensão, incluindo dispositivo PLC para controle de temperatura interna, termopares do tipo k para medição de temperatura nas zonas de regulagem, rolos de aço na entrada e saída do forno e rolos cerâmicos para trajeto das chapas, 2 câmeras de 2 megapixel, medidor de oxigênio, medidor de ponto de orvalho e medidor de atmosfera.

8465.10.00 Ex 079 – Máquinas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de plástico, lentes cilíndricas, esféricas, tóricas e progressivas, com comando numérico computadorizado (CNC), calibração automática, controle estatístico dos cortes realizados, leitura da espessura das lentes, acabamento de borda em faceta, borda plana, ranhura e furação, dimensões das lentes brutas com diâmetro máximo até 90mm e velocidade máxima do motor do cortador até 36.000rpm, podendo ter dispositivo de carregamento automático de lentes.

Art. 25. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 180 do código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 16 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8464.90.19 Ex 180 – Centros de furação para realizar de 1 a 4 furos simultaneamente em chapas de vidro com espessura máxima igual ou superior a 12mm, diâmetro máximo de furação igual ou superior a 26mm, velocidade máxima dos eixos igual ou a 4.500rpm, com fixação automática das chapas de vidro durante a furação.

Art. 26. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 012 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 16 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8415.82.90 Ex 012 – Equipamentos de ar-condicionado/aquecimento compacto para aplicação em equipamentos ferroviários com capacidade de refrigeração de 15.000BTU, capacidade de aquecimento de 1.500W, fluxo de ar de 500CFMs e peso aproximado de 70kg e dimensões de 1,09 x 0,58 x 0,3m.

Art. 27. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 081 do código 8458.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 2, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8458.91.00 Ex 081 – Centros de fresamento e ou torneamento vertical, monofuso ou bi-fuso, com comando numérico computadorizado (CNC), com base de concreto polimérico, 3 eixos principais identificados como X, Y e Z com cursos de valores aproximados de 900, 315 e 300mm respectivamente, com guia hidrostática, para aplicação de fresamento de pistas elípticas ou góticas externas ou internas de junta fixa ou junta deslizante e ou torneamento de esférico, sem uso de fluido de corte, (a seco), em peças moles acabadas ou tratadas (a duro), para aplicação em juntas homocinéticas, com transportador de cavacos, exaustor de pó.

Art. 28. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 018 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 035 do código 8429.51.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 093 do código 8431.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

9031.80.99 Ex 018 – Equipamentos para medição e controle de espessura de chapas de plástico no processo de extrusão, online, sem contato e em tempo real, dotados de sensor ótico com iodo emissor de luz LED e resolução de 0,10 micra e precisão de 1micra projetando o perfil do filme em uma tela de LED, plataforma de medição unilateral com “scanner” e rolo de precisão, sistema de resfriamento termoelétrico e estação de trabalho.

8429.51.99 Ex 035 – Pás carregadeiras articuladas sobre rodas, dotadas de motor diesel com potência bruta 60kW/2.200rpm, com largura entre rodas 2.060mm, com altura sobre a cabine 2.950mm, distância entre eixos 2.300mm, raio mínimo de giro 4.470mm, com peso operacional 6.200kg, com transmissão “powershift” e tração nas 4 rodas, força de tração maior que ou igual a 48kN, força de desagregação maior que ou igual a 55kN, caçamba com dimensão de 1m3, capacidade nominal de operação de 1.800kg, direção hidráulica e “joystick” com atuação hidráulica.

8431.31.10 Ex 093 – Módulos eletrônicos para aplicação em elevadores utilizados para alimentação, controle e monitoração do freio e controle e monitoração das contatoras do motor, com o núcleo principal dotados de um microcontrolador de arquitetura ARM Cortex-M4 com “clock” externo mínimo de 8MHz, interface CAN bus para controle e diagnóstico de falhas; periféricos de controle de relés, circuitos de filtragem, isolação galvânica, retificação, dissipação térmica e condicionamento de sinais; “hardware” e “software” para atualização de “firmware”; entrada de energia de alimentação 24V, entrada monofásica em 220V para alimentação do circuito de freio, entrada monofásica 220V do circuito de segurança para ativação das contatoras externas, entrada para ativação do freio com fonte de emergência e entrada para monitoração das contatoras de freio e motor com
lógica positiva e negativa, saída para conexão das bobinas de freio e saída de controle das contatoras do motor e freio; conexão para transformador externo e conexão para acionamento de contatora auxiliar externa.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê Executivo de Gestão substituto.

A Associação Brasileira do Varejo Têxtil (Abvtex), pleiteou no final de 2019 junto ao CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) a redução de Imposto de Importação, aguardando aprovação do governo na lista de exceções, não tendo prazo definido para essa alteração.

A redução da tarifa do Imposto de Importação diminuiria de 35% para 16%. Anteriormente já houve alteração neste imposto, em 2007, quando a alíquota foi elevada de 20% para a atual alíquota de 35%, sendo a mais alta da OMC (Organização Mundial do Comércio). Para se ter uma ideia, no último ano foram importados US$ 206,5 milhões de roupas pelo Brasil.

Esse pedido, é devido ao fato de que a produção nacional não está sendo suficiente para atender a demanda do mercado. Neste caso, estariam incluídas as categorias de casacos, suéteres, coletes entre outros.

A Efficienza está sempre atenta a esta e demais mudanças na parte tributária, trazendo sempre novidades relacionadas ao comércio exterior. Em caso de qualquer dúvida ou necessidade, não hesite em nos contatar.

Por Lucas Decó.

Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; e altera e revoga os itens que especifica; e altera a Portaria Secint nº 392/2019. Esta Resolução entrará em vigor sete dias a partir da data de sua publicação

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 09/01/2020 (nº 6, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8471.41.90 Ex 008 – Computadores portáteis para uso industrial pesado exclusivamente em ambientes potencialmente explosivos, sistema operacional com comunicação em redes de celulares 4G/LTE, WiFi/Bluetooth, NFC e GPS, tela de 8 polegadas de TFT, grau de proteção IP68, bateria com mínimo de capacidade de 4.450mAh, com câmeras frontal e traseira e reconhecimento facial
8471.49.00 Ex 019 – Máquinas automáticas para processamento de dados, destinadas ao controle automático de máquinas empilhadeiras e máquinas recuperadoras de minério granel, com características de “hardware” na forma de servidor para instalação em bastidores com monitor e teclado, com sistema operacional próprio de controle da operação das máquinas dotadas de laser “scanner” tridimensional para visualização de pilhas de minério, antena GPS para referência geo-espacial das máquinas, utilizando dos seguintes periféricos para sensoriamento e controle autônomo de máquinas de pátio, sendo “scanner” tridimensional para leitura de volume de pilhas de minério; radar para identificação de altura de pilha e ultrassom e sensor micro-ondas para indicação de proximidade a objetos.
8473.30.49 Ex 002 – Placas controladoras de disco com suporte a discos SAS e SATA ou NVMe, processador IO de “hardware” integrado e suporte a protocolos SSP, SMP, STP e SATA, específicas para unidade de processamento de dados denominada servidor.
8517.62.72 Ex 005 – Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio, com função de conversão de protocolo de tecnologia “bluetooth” para lora, operando na faixa de frequência de 923MHz, com taxa de transmissão de até 300kbp/s; próprios para coleta e transmissão de dados, com ou sem GPS/GLONASS, sensor acelerômetro de 3 eixos, sensor de temperatura, sensor de comunicação “bluetooth” e sensor de comunicação por aproximação (NFC) para acesso e configuração, dotados de bateria de íon de lítio.
8517.62.77 Ex 025 – Rádios transceptores utilizados para transmissão sem fio WIFI Mesh, com função de roteador, com modulação 802.11g – OFDM, 802.11b – DSSS; operando na faixa de frequência de 2,4GHz, com fonte de alimentação de 11 a 55VDC, com interface de comunicação de dados dos Ethernet 10/100Base-T, para aplicação ambientes móveis, com temperatura de operação de -40 até 70°C, e que atenda às seguintes normas: Transporte: ISTA 2A; Choque e vibração: MIL-STD-202E, método 204C, ETSI 300-19-2-4, especificação T4.1E, classe 4M3; Resistência contra água e poeira: UL579/IEC60529 IP67; Imunidade e proteção contra surtos elétricos: EN 61000-4-5 nível 4; Imunidade ESD: EN 61000-2-5 nível 4.
8517.62.77 Ex 026 – Aparelhos eletrônicos digitais com emissor e receptor incorporados, para transmissão de dados, com frequência de 2,4GHz, com taxa de transferência de 9.600BPS, com tensão de 5V e corrente de 300mA, próprios para comunicação em rede de dados para comando e operação de aquecedores de água residenciais a gás.
8517.62.77 Ex 027 – Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência entre 5 até 15GHz, suportando as modulações QPSK, QPSKSTRONG,16QAM, 16QAMSTRONG,32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM,512QAMLIGHT, 1024QAM, 1024QAMLIGHT, 2048QAM, 4096QAM, no intervalo RX e TX em um canal capacidade para suportar as faixas de frequência de 252.04, 160/170, 340/350, 119/126, 151.614, 208, 266, 303, 310, 311.32, 500/490, 530/520, 315/322, 420, 490, 644 e 728MHz e tensão de alimentados de -48VC.
8517.62.79 Ex 006 – Rádios digitais para comunicação ponto de montagem “Full Outdoor”, para a faixa de frequência de 15, 18, 23, 38GHz, espaçamento de canais de 7, 14, 28, 40 e 56MHz, níveis de modulação de 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024 e 2.048QAM, taxa de transferência máxima do serviço de interface aérea de 1,5Gbit/s por portadora, capacidade máxima de comutação de 8Gbit/s por portadora, contendo porta Ethernet GE suportando 1000base-TX, 100BASE-LX, 1000BASE-SX e 1000BASE-LX, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
8517.62.79 Ex 007 – Rádios digitais para comunicação ponto de montagem “Full Outdoor”, para a faixa de frequência de 71 até 76GHz e 81 até 86GHz, espaçamento de canais de 62,5, 125, 250, 500, 750MHz, modulação de QPSK, 16QAM, 32QAM, 64QAM, taxa máxima de transferência de serviços por interface aérea 4Gbit/s, capacidade de comutação 8Gbit/s e configurações de RF de 1+0, 2+0, 1+1 HSB e CCDP, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
8517.62.79 Ex 008 – Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência entre 15 até 38GHz, suporta as modulações QPSK, QPSKSTRONG, 16QAM, 16QAMSTRONG, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 512QAMLIGHT, 1024QAM, 1024QAMLIGHT, 2048QAM, 4096QAM e 8192QAM, no intervalo RX e TX em um canal capacidade para suportar uma das seguintes faixas de frequência de 812, 1.010/1.008, 1.092.5, 1.560, 1.008, 1.050, 1.200, 1.260, 1.232 e 1.500MHz e tensão de alimentação de -48VC.
8531.20.00 Ex 024 – “Displays” microcontrolados, comunicação CAN de 125 a 1.000kbit/s, 3 micro-botões para controle de navegação, 5 “leds” indicadores de falhas, tensão de alimentação de 9 até 36Vdc, programável em linguagem C, com homologação CE.
8536.50.90 Ex 036 – Comutadores elétricos dotados de 24 à 28 lamelas individuais de cobre posicionadas paralelamente, com sistema de fixação de fios do tipo gancho ou rasgo, com capacidade de fios com diâmetro entre 0,28 e 0,95mm, dotados de anel de aço interno para reforço das lamelas, próprios para comutação elétrica entre escovas de carvão e bobinas elétricas, utilizados em ferramentas elétricas de uso manual.
8536.50.90 Ex 037 – Alavancas de controle de direção da máquina com potenciômetro selado classe de proteção ipx9k e temperatura de operação de -40 a +125°C e tempo de vida estimado superior a 1 milhão de ciclos, usados no módulo do controle frente e ré da máquina vibratória.
8538.90.10 Ex 003 – Equipamentos para controle, monitoramento e acionamento de tiristores para excitação de máquinas síncronas, com tensão de entrada trifásica para operação contínua de até 1.000Vrms, com detecção automática de sequência de fase, com frequência de trabalho de até 500Hz e taxa de atualização do ângulo de disparo de 1ms, com interface de comunicação redundante em “profibus”, com a opção de trabalhar com até 4 outras placas de disparo em paralelo, a interface de sincronismo com demais placas de disparo é realizado em fibra óptica, dotados de 1 entrada analógica dedicada para a medição de temperatura do tiristor, 1 entrada analógica dedicada para a medição de temperatura ambiente, 1 entrada analógica dedicada para a medição de tensão de campo, 1 entrada analógica para a medição de corrente de campo e/ou medição de corrente das pontes de tiristores, 1 entrada analógica para a medição de corrente de desexcitação e/ou medição de corrente das pontes de tiristores.
8538.90.10 Ex 004 – Placas de circuito impresso em fenolite com 2 camadas de circuitos, tensão de operação de 12/24V, temperatura de trabalho de -40 a +85°C, solda SMD, com conectores plásticos JPT e suportes de relês, usados na alimentação do sistema elétrico do rolo.
8541.40.32 Ex 002 – Módulos fotovoltaicos, com potência nominal de 2.5kWp, temperatura de operação de -20 a 50°C, para aplicações “on-grid” ou “off-grid”, composto por células solares construídas a partir da arquitetura PERC, com design em “forma flor”, montados em suporte de sustentação contendo: inversor de frequência interno próprio; sistema de resfriamento inteligente; proteção inteligente contra ventos acima de 30 mph; sistema de rastreamento do sol, para posicionamento automático das células para um angulo de 90 graus em relação a luz solar; sistema automático de limpeza da células; sistema inteligente de processamento de dados para monitoramento remoto; e gerador para alimentação de baterias recarregáveis de “lithium ion”.
8543.70.99 Ex 197 – Equipamentos banda base de comando, telemetria e medida de distância de emergência para interface entre centros de controle de satélites (SCC) e satélites, capazes de executar medições de distância (RNG) por meio de medidas de atraso de tempo e de propagação entre estação terrena e satélite; monitoramento e controle por meio de conexão TCP/IP ; integração e teste do segmento de solo; operação em fases iniciais de órbita (LEOP); controle em órbita; testes de satélites em órbita com frequências de operação nas faixas de 60 a 70MHz e 950 a 2.400MHz, faixa do nível de FI (frequência intermediária) de -15 a -105dBm e taxa de bits PM/PSK/PCM de 7bps a 40Mbps.
9032.89.89 Ex 052 – Módulos eletro-hidráulicos para controle de árvores de natal ou “manifolds” submarinos operando em profundidade até 3.000m, com até 46 linhas de controle hidráulico e até 2 linhas de alimentação LP e 2 de alimentação HP via acopladores hidráulicos , além de válvulas de controle, transmissores de pressão e medidores de vazão, dotados de 2 módulos eletrônicos redundantes alimentados com tensão entre 140 e 260VAC e frequência entre 47 e 63Hz com o sistema de comunicação é o KS200E baseado no protocolo de comunicação 722.

Art. 2º Fica alterado o Ex-tarifário nº 016 do código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8471.49.00 Ex 016 – Máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para serem conectadas à rede de energia elétrica e à rede de dados do sistema do “datacenter”, com 4 switch(es), 18 módulos transceptores ópticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU = power distribution unit) 24 servidores, unidades para interconexão de periféricos, baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), Hipervisor assistido por hardware, “bare metal” e suporte para arquitetura de micro-serviços, montadas em estrutura metálica (rack) pronta para uso.

Art. 3º Fica alterado o Ex-tarifário nº 059 do código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2023, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8517.62.59 Ex 059 – Equipamentos com configuração fixa de inspeção de pacotes de rede de dados “ethernet”, capazes de identificar, filtrar e encaminhar pacotes de rede de dados “ethernet” desde a camada 2 até a camada 4 em todas as portas do equipamento de até 2 RUs (rack unit) com 48 portas 1/10GBPS + 4 portas 40GBPS, 32 portas 40GBPS, 32 portas de 100GBPS ou 64 portas 100GBPS, consumindo no máximo 1.070W com todas as portas ligadas simultaneamente com a intenção de agregar todos os dados da rede.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2020, o Ex-tarifário nº 001 do código 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8541.40.32 Ex 001 – Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de 72 células de silício monocristalino, com potência nominal máxima (STC) superior ou igual a 385Wp indicado com tolerância positiva e eficiência superior ou igual a 19,62%, coeficiente de temperatura da potência máxima superior a -0,41% por °C, com dimensões de 1.978 x 992 x 6mm, para sistema com tensão máxima superior ou igual a 1.500V, dotados de superfície em vidro com espessura de 2,5mm com tratamentos antirreflexo e anti-sujidade e cabos solares com comprimento de até 1.200mm.

Art. 5º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 184 do código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 441, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8543.70.99 Ex 184 – Dispositivos eletrônicos destinados a controle de iluminação, microprocessados, com capacidade de operação e controle autônomo e/ou via “wireless”, tensão de alimentação de 90 a 305Vca, corrente de carga de até 10A, utilizados em luminárias de vias públicas, dotados de: conector (soquete) padrão: nema, sensor de luz, medidor de energia, antena RF, controlador de relé e alarme.

Art. 6º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 015 do código 8531.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 3, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8531.20.00 Ex 015 – Painéis digitais com tecnologia por meio de diodos emissores de luz (LED), próprios para fornecer informações comerciais e/ou entretenimento, com padrão de cores full color (coloridas), brilho igual ou superior a 900cd/m2, densidade igual ou superior a 3.906pixels/m2, para apresentação de imagens em formato estático ou em movimento, dotadas de módulos de LED SMD do tipo indoor ou outdoor, cabos “flat” de ligação de energia, cartões emissores e recebedores de imagens com hub incluso e fonte de alimentação.

Art. 7º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 001 do código 8473.30.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 015, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8473.30.42 Ex 001 – Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, com código de correção de erro e chips registradores “buffered”, em conformidade com RoHS, específico para unidades de processamento de dados denominado servidor.

Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:”
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor sete dias a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Dispõe sobre redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entra em vigor em 02/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 31/12/2019 (nº 252, Seção 1, pág. 75)

Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente listadas no Anexo I desta Resolução, quando forem importadas para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Art. 2º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, para autopeças sem produção nacional equivalente e grafadas como Bens de Capital – BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações – BIT, listadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – Os códigos 8407.34.90 e 8708.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

Lista de autopeças destinadas à produção

NCM

(SH 2012)

Descrição
3917.39.00 Ex 002 – Mangueira flexível para condução de fluido de freio, fabricada com politetrafluoretileno – PTFE e malha de aço, tubo interno sem emenda, material PTFE, resina classe B (ASTM D4895), tipo 1, grau 4, tubo externo com malha de aço inoxidável tipo AISI 302 ou 304, mangueira cortada com diâmetro variável de 5,0 mm a 15,0 mm e comprimento variável de 90,0 mm a 150,0 mm e pressão de trabalho de até 12.000 PSI.
 

3917.40.90

Ex 001 – Conjunto de engate rápido composto de três itens, sendo uma guarnição feita em elastômetro hidrogenado com dureza entre 75IRHD e 65IRHD, fabricada por injeção de alta precisão e com diâmetros do furo entre 8,45 mm e 9,15 mm e da seção transversal entre 2,48mm e 2,32mm; um anel elástico de 12 dentes feito em aço X10CrNi 18-8 UNI EN 10088-2 C1000, fabricado por conformação e usinagem de alta precisão, com larguras dos dentes maiores e menores entre 0,9 mm e 1,9 mm e da abertura lateral entre 1,45 mm e 2,05 mm, com diâmetro nominal interno de 10,4mm e com raio nominal externo do dente menor de no máximo 6,3 mm; e um engate rápido feito de poliamida 6,6 com 30% de fibra de vidro, fabricado por injeção de alta precisão e com diâmetros externo maior da entrada entre 12,62 mm e 12,78 mm, internos menores da entrada e da saída entre 5,3 mm e 5,5 mm e externo maior da saída entre 9,7 mm e 9,9 mm.
3926.30.00 Ex 003 – Puxador cromado da maçaneta interna, em acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) e policarbonato (PC), revestido em MRCr1, para portas de veículos automotores.
3926.90.90 Ex 010 – Moldura em polipropileno, densidade de 3900g/m2, e poliéster com densidade de 100g/m2, para acomodação de ferramentas para a troca e pneu reserva, aplicado ao porta-malas de veículos automotores.
3926.90.90 Ex 011 – Modulo de telecomunicações com conexão na banda de velocidade 4g, antena am/fm com polaridade dupla para melhorar o sinal, aplicada a veículos automotores
 

3926.90.90

Ex 012 – Anel de retenção de guarnição com diâmetro total de 17 mm, diâmetro menor da superfície externa de 14 mm, raio entre superfícies com maior diâmetro externo e menor diâmetro externo de 1 mm, largura dos prismas que se inserem diametralmente opostos entre as duas partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 3,4 mm e 3,8 mm, larguras entre partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 6,4 mm e 6,8 mm, diâmetro interno maior das partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 13,02 mm e 13,12 mm, diâmetro interno menor das partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 12,1 mm e 12,4 mm, distância interna maior entre os primas opostos entre 12,5 mm e 12,7 mm, distância menor entre as superfícies externas dos primas opostos entre 13,85 mm e 14,15 mm, altura total dos prismas entre 3,9 mm e 4,1 mm, massa de 0,3 g, feita em politereftalato de butileno com 30% de fibra de vidro sob norma ISO1043, pelo processo de injeção de precisão e utilizado em conjuntos pistão de engate de kits de transmissão manual automatizada.
3926.90.90 Ex 013 – Atuador composto de silicone com ou sem contato, de comprimento variando entre 10 e 300 mm e largura variando entre 10 e 150 mm, aplicado na interface entre a placa de circuito impresso e o acionador plástico de diversos interruptores automotivos, tais como acionamento de vidros elétricos, espelhos retrovisores, travamento e destravamento das portas, do sistema de áudio (multimídia), desembaçador (dianteiro ou traseiro), do piloto automático (velocidade cruzeiro), comando de ar condicionado (ventilação e temperatura), e outros interruptores de uso automotivo
3926.90.90 Ex 014 – Emblema com marca da montadora em placa de acrílico DELPET 980 ( metacrilato de polimetilo) de alta resistência ao calor e deformação, com pintura tipo silk print(cor na designação NH-167L) e recobrimento superficial em alumínio por deposição a vapor e fita adesiva de dupla face 5000ns, para acoplamento no corpo da chave veicular.
3926.90.90 Ex 015 – Embreagem de engrenagem plástica com mola interna Niro 1.4568 com folga máx. 1.9º para montagem de atuadores elétricos de espelhos retrovisores automotivos.
3926.90.90 Ex 016 – Membrana de silicone (VMQ-LSR) com dureza de 70 Shore A e pressão de abertura 0,12bar, com diâmetro de vedação 55,2mm e altura total de 7,5mm. Peça com orifício central de diâmetro 22,8mm e encaixe com diâmetro de 26,9mm.
3926.90.90 Ex 017 – Tampa tipo botão falso para acabamento e vedação para a cavidade “vaga” das chaves automotivas tipo canivete de 2 botões, sendo fixada pelos pinos no corpo da chave, composta por base em policarbonato (301-30 calibre) na cor preta e parte superior em policarbonato (301-22 calibre) transparente, com alta resistência a calor e impacto.
3926.90.90 Ex 018 – Tecla com haste de sustentação composto por base em policarbonato (301-30 calibre) na cor preta, com pintura tipo silk print na cor branca (nh-190l) e parte superior em policarbonato (301-30 calibre) transparente, com alta resistência a calor e impacto, p/interruptor de acionamento do travamento ou destravamento de portas, de uso no corpo da chave veicular.
4016.93.00 Ex 007 – Copos de borracha injetada, resistente à fluído de freio, com capacidade de suportar temperatura de até 120°C, com peso inferior a 3g e diâmetro inferior a 33mm, para vedação e isolação do fluído de freio, aplicados em cilindros mestre de freios automotivos.
4016.93.00 Ex 008 – Gaxeta de borracha tipo NBR utilizada para vedação de cilindro tristop aplicado no sistema de freio pneumático de veículos comerciais, com rugosidade média (Ra) de 1,6 micrômetros na superfície de vedação e rugosidade parcial (Rmax) máxima de 10 micrômetros, cujo material possui propriedades mecânicas como resistência a tração maior ou igual a 10 N/mm² (ISO 37), alongamento na ruptura maior ou igual a 200% (ISO 37), grau de dureza da borracha de 75 +/- 5 IRHD (ISO 48) e faixa de temperatura de operação contínua do material de -40 a 80ºC.
4016.93.00 Ex 009 – Guarnição de borracha SAE J200M 4HK 707 A1 – 11 B38 E078 Z1 Z3, de cor marrom, com dureza entre 60 e 70 IRHD, com formato anelar, de diâmetro de 73 mm, espessura de 1,5 mm e altura de 5,5 mm, com protuberâncias ao longo de seu perímetro distribuídas a cada 24 graus, com outra protuberância maior de formato retangular de largura 2,5 mm, 7,5 mm de comprimento e 2,4 mm de altura sobre uma das protuberâncias menores, utilizada na flange do corpo de borboleta de motores de combustão interna ciclo Otto.
4016.93.00 Ex 010 – Guarnição de borracha SAE J200M 4HK 707 A1-11 B38 E078 Z1 Z3, de cor marrom, com dureza entre 60 e 70 IRHD, de formato retangular de cantos arredondados com raios de 9,7 mm, comprimento de 57,4 mm, largura de 34,1 mm e altura de 5,5 mm, com protuberâncias ao longo do perímetro, utilizada na flange do cabeçote de coletores de admissão de ar de motores de ciclo Otto.
4016.93.00 Ex 011 – Guarnição de borracha tipo anel O com material base FKM tipo A2, com diâmetro interno entre 7,38 mm e 7,64 mm e diâmetro de seção transversal entre 3,43 mm e 3,63 mm, com revestimento de politetrafluoretileno (PTFE) com espessura entre 0,003 mm e 0,009 mm, utilizada em injetores de combustível de motores de combustão interna automotivos.
 

4016.93.00

Ex 012 – Membrana da tampa do reservatório de óleo feita em polímero 60+/-5 da classe A sob norma ISO 1629, com massa de 1,16 g, com diâmetro total de 23,3 mm, espessura de 5,6 mm e com borda de espessura 2,5 mm, com protuberância de seção transversal retangular na superfície lateral externa da membrana de 0,3+/-0,1 mm por 0,4+/-0,1 mm, com sulco localizado entre centro e superfície lateral externa da membrana com espessura entre 0,45mm e 0,75mm; espessura da região central da membrana entre 0,63 mm e 0,93 mm, diâmetro até o centro da saliência de forma convexa entre 7,3 mm e 7,5 mm, diâmetro nominal até exatamente antes do início do sulco de 8,7 mm; montada na região interna de tampas de reservatório e utilizada em conjuntos tampa de reservatório de unidade de potência para kits hidráulicos de transmissão manual automatizada.
4016.93.00 Ex 013 – Guarnição de elastômero etileno-propileno-dieno vulcanizado com peróxidos, com formato geral cilíndrico, comprimento total de 9,4 mm, com furo passante no interior e temperatura de trabalho que entre de -30° a 130°C, utilizado em coletor de admissão de ar variável para vedação da interface entre a válvula de vácuo e o coletor.
6813.89.10 Ex 003 – Anel cerâmico abrasivo, similar àqueles empregados em pastilhas de freios ou embreagens de transmissão em veículos automotores, para embreagem magnética de compressores do sistema de ar-condicionado veicular, possui um diâmetro externo entre 87,7 mm e 95,3 mm, interno entre 77,9 mm e 81,9 mm e com uma espessura de aproximadamente 2mm.
6909.19.90 Ex 001 – Colmeia de cerâmica à base de carbeto de silício, fibras de cerâmica refratária e dióxido de silício, para eliminação de impurezas e particulados geradas pelos gases de combustão de motores para indústria automotiva.
7007.11.00 Ex 001 – Vidro fixo lateral temperado lado direito e lado esquerdo com espessura de 3.10 mm (+/- 0.15 mm), transmissão de luz de 75% (+/- 2%), material de encapsulamento (PU RIM), 2 pinos localizadores de material ABS.
7007.21.00 Ex 004 – Vidro lateral da porta esquerda, motorista, do veículo, laminado, com proteção infravermelha IRR e tecnologia hidrofóbica.
7306.50.00 Ex 002 – Tubo laminado com costura, com comprimentos variando entre 247,55mm +/- 0.1 à 360,50mm +/- 0.1, diâmetro interno de 18mm +/- 0.04 e diâmetro externo de 24.5mm +/-0.03. Material EN 10305-2-E355+C. Rugosidade superficial (interno e externo) de Ra1.6. Batimento axial de 0.15mm, batimento radial de 0.05mm, dois

chanfros nas extremidades finais internas de 45º+/-2º e 15º +/- 2º e um chanfro nas extremidades finais externas de 15º +/- 2º.

7318.15.00 Ex 002 – Parafusos com bucha integrada em aço 8.8 conf. DIN EN ISO 898-1, com corpo total de 30 +/-0.4mm de comprimento, no qual 15mm são de rosca M6x1.0 e cabeça sextavada SW10. Tratamento superficial S437 (WSS-M21P17-B3), deve resistir ao teste de salt-spray 96 horas sem corrosão branca e 384 horas sem corrosão vermelha
7318.15.00 Ex 003 – Parafusos com bucha integrada em aço 8.8 conf. DIN EN ISO 898-1, com corpo total de 59.5 mm de comprimento, em meio ao sextavado SW10. Tratamento superficial S437 (WSS-M21P17-B3), deve resistir ao teste de salt-spray 96 horas sem corrosão branca e 384 horas sem corrosão vermelha
7318.15.00 Ex 004 – Pino de travamento do encaixe da chave de contato automotiva, através da expansão de seu próprio corpo, em lamina de aço inox SUS 304 com alta resistência à corrosão, com diametro nominal de 1,6 mm e comprimento de 6,5 mm com variação +- 0,2 mm.
7318.29.00 Ex 004 – Anel de vedação cilíndrico de Aço inox com aditivos especiais (X2CrTi12) para alojar carcaça do sensor.
7318.29.00 Ex 005 – Bucha de aço para atuador de engate aplicado à sistema de automação de caixas de transmissão.
7318.29.00 Ex 006 – Pino guia do diferencial, composto de aço ligado SAE 4140, dureza pós têmpera revenimento e anterior a indução de 34-40HRC, camada de dureza de indução efetiva de 50HRC medindo de 2,0mm a 4,0mm com profundidade máxima afetada de 6,0mm, camada com niquelagem eletrolítica de no mínimo 63HRC com envelhecimento a

400ºC, com superfície de metal de base com dureza mínima de 45 HRC, utilizado na montagem do mecanismo diferencial de eixos de transmissão traseiros de veículos automóveis (pick-ups).

7318.29.00 Ex 010 – Pino de posição e trava com formato cilíndrico, com comprimento nominal de 24 mm e diâmetro nominal de 6 mm, feito em aço C72 NASTRO BON pelo processo de usinagem de precisão e utilizado no conjunto atuador eixo-pistão de unidade atuadora de kits de transmissão manual automatizada.
7320.10.00 Ex 001 – Mola 3D (Z) de aço para suspensão combinada, aplicação em semirreboques, para suspensão extra-leve, fixado ao eixo veicular através de grampos de mola, funciona como uma viga bi-engastada, trabalhando tanto em torção como em flexão, molas de folhas e suas folhas.
7320.20.10 Ex 001 – Mola de duplo efeito concêntrica de aço inoxidável com altura total de 26,6 mm e duas bobinas com diâmetros de 21,0 mm e 16,5 mm, temperatura de trabalho de -40°C a +125°C e resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos.
7326.19.00 Ex 004 – Esfera (embolo) do conjunto pretensionador dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricada em borracha vulcanizada, envolvida de silicone, com resistência a flamabilidade, faz a vedação da pressão dos gases e transfere o movimento para as bolas pretensionador
7326.19.00 Ex 005 – Esfera do conjunto pretensionador dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricada em alumínio com dureza mínima de 140HB, e rugosidade máxima de Ra 1.5, responsável em movimentar o cinto inversamente, recolhendo o cadarço, através do sincronismo com a coroa
7415.39.00 Ex 001 – Bucha roscada de latão UNS C36000 para inserção em alojamentos plásticos da unidade de controle eletrônico ACU (Airbag Control Unit) de veículos automóveis, com capacidade para suportar temperatura de operação entre -40°C e +85°C, diâmetro da superfície superior de 6.27 +/-0.3mm, diâmetro do corpo de 5.28 +/-0.08mm, altura de 4,5 +/-0.08mm e particulado metálico abaixo de 300ìm.
7419.99.90 Ex 001 – Bucha sinterizada em cobre de comprimento 7,5 mm, com diâmetro externo de 10 mm, diâmetro interno de 8,1 mm, impregnada em óleo, com temperatura de trabalho de -40°C a +125°C, resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos.
7608.20.90 Ex 012 – Conexão de entrada/ saída do resfriador de óleo da transmissão, utilizado no “modulo de arrefecimento do motor” (ECM) com resfriador de óleo, integrado internamente ao Radiador de veículos com câmbio automático. Composto por um tubo de alumínio com Clad de diâmetro de 7,6mm e comprimento variando de 45mm até 65mm, brazado com fluxo de Césio a uma união de alumínio usinada em formato sextavado, montado a duas arruelas, sendo uma delas, uma arruela de pressão.
8301.60.00 Ex 003 – Conjunto de fechadura, com botões de comando para as funções do alarme, lâmina de chave e transponder para ligar / desligar veículo, carcaça e chave principal, tendo em sua fabricação os materiais PA45,PP,GD-Zn A14 Cu1, Sint C30, Zenite 6130 BK010, Sista 45, PA66-GF30, EN12844 ZnAI4CU1, DIN EN1652 CuZn40 e peso de 0,29 Kg.
8301.60.00 Ex 004 – Alavanca de abertura interna da fechadura da porta automotiva, constituída de aço baixo carbono baseado na norma JIS G 3141 e limite de resistência de 270MPa, fabricado com tolerância centesimal, recoberto por revestimento de dissulfeto de molibdênio (MoS2) contendo fluoropolímero.
8301.60.00 Ex 005 – Engate da trava da fechadura, em aço (42CrMo), com tolerância a corrosão (corrosão branca de 96 horas e corrosão vermelha de 240 horas), sobreinjetada em polímero, para aplicação em fechadura de portas laterais de veículos automotores.
8301.60.00 Ex 006 – Rotor utilizado para afixar e girar a chave sobre sua base externa de alojamento efetuando o movimento tipo canivete de abre e fecha em angulo de +/-180, produzido em aço inox forjado SUS 316 com dureza superior a HV140, utilizando processo de injeção de metal (MIM) responsável pelo movimento tipo canivete de liberação e retração do corpo de contato com o conjunto de ignição, travamento e destravamento das portas.
8301.60.00 Ex 007 – Subconjunto da catraca da fechadura da porta automotiva, responsável pelo fechamento da porta. Constituída de alma em aço ao boro (JIS S22CB) de 5mm de espessura com tolerâncias centesimais, estampada com acabamento de Ra3.2 nas regiões funcionais, revestido de dissulfeto de molibdênio (MoS2) contendo fluoropolímero e sobreinjetado com poliéster elastomérico (TPC ou PEEST) com tolerâncias centesimais.
8301.60.00 Ex 008 – Trava do engate da fechadura, em aço (42CrMo), com tolerância a corrosão (corrosão branca de 96 horas e corrosão vermelha de 240 horas), sobreinjetada em polímero, para aplicação em fechadura de portas laterais de veículos automotores.
8301.60.00 Ex 009 – Trinco da fechadura da porta automotiva, responsável pelo fechamento da porta, constituída de alma em aço ao boro (JIS S22CB) de 5mm de espessura com tolerâncias centesimais, estampado com acabamento de Ra3.2 nas regiões funcionais, temperado e revenido e sobreinjetado com poliéster elastomérico (TPC ou PEEST) com tolerâncias centesimais.
8301.70.00 Ex 002 – Chave tipo pantográfica em branco, sem ranhura para posterior gravação de segredo com aspecto prateado brilhante, composta por liga metalca WNS-7 1/2H, formada por CROMO, NIQUEL, MANGANÊS e ZINCO, com grande grau de pureza e de grande poder de resistência a corrosão, como tolerância geral de +/- 0,2mm para dimensional, +/-0,2mm para o raio e +/-1° para ângulo, com furo para encaixe do pino de travamento da chave ao rotor.
8302.30.00 Ex 003 – Batente de porta com base de aço S460MC, FEE 500 TM St EW B1.092, SPFH 540 conforme JIS G3134 ou SP230 conforme M2021 e fio de aço 37 Crb1 ou 42CrMo4 conforme DIN 17200, SCM 435 conforme JIS G3311 ou SCM420 conforme M1026.
8407.33.90 Ex 001 – Motor de combustão interna, de ignição por centelha, de 4 tempos, tipo Flex (etanol e gasolina) Turbo GDI, composto por bloco e cabeçote em liga de alumínio, com 998 cm3 de deslocamento volumétrico, 3 cilindros em linha e 12 válvulas, injeção direta de combustível, posição do ponto morto controlada por ECU, sistema de indução do ar de admissão por turbina mecânica rotativa de palhetas (“Turbocomprimido”), dispondo de resfriamento do ar de admissão por trocador de calor tipo ar-ar, controle de pressão de admissão por válvula de alívio, com potência 88,3 KW a 6.000 RPM (com Etanol), teor máximo de Monóxido de Carbono a 850 rpm 0,5%, para ser utilizado em montagem transversal frontal em veículos automóveis de passageiros.
8407.34.90 Ex 054 – Motor turbo flex fuel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 PS a 3.500 rpm e torque máximo de 360 Nm a 1.750 rpm para automóveis.
8407.34.90 Ex 055 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal, 1,5 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.497 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência 170 – 200 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm – Torque 250 – 350 Nm e não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 056 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 1,6 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.595 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência entre 150 – 190 cv, com rotação máxima de até 5300 rpm – Torque 200 – 300 Nm, não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 057 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 2,0 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.991 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência 184 – 265 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm – Torque entre 300 – 400Nm, não incluso: Mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 058 – Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 75-105 kW e torque: 180-220 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 059 – Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, até 1998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-250 kW e Torque: 250-500 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 060 – Motor gasolina, 3l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 210-330 kW e torque: 450-600 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 061 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 280 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1350 NM @ 1000 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 062 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 320 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1500 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 063 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 340 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1600 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 064 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 6 cilindros em linha, potência de 410 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 2000 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 065 – Motores de pistão ciclo otto de combustão interna movido a gnv/gnl/biometano, de cilindrada 5,9l, 6 cilindros em linha, com potência máxima de 150kw (204hp) a 2.700rpm e torque máximo de 750nm a 1.400rpm, provido de sistema de injeção eletrônica multiponto com combustão estequiométrica, bobinas ignição individuais por cilindro, turbo com válvula de alívio eletrônica.
8407.34.90 Ex 066 – Motor de combustão interna, tipo ciclo Atkinson, específico para uso no sistema comercialmente conhecido como HSD II (Hybrid Synergy Drive II) de veículos híbridos, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, com 4 cilindros, capacidade volumétrica de 1,797 cc, potência de 70kw a 5.200 RPM e torque de 142 Nm a 3.600 RPM, com ou sem amortecedor torcional.
8407.34.90 Ex 067 – Motores de pistão ciclo otto de combustão interna movido a gnv/gnl/biometano, de cilindrada 12.9l, 6 cilindros em linha, com potência máxima de 343kw a 1.900rpm e torque máximo de 2.000nm a 1.100rpm, provido de sistema de injeção eletrônica multiponto com combustão estequiométrica, bobinas ignição individuais por cilindro, turbo com válvula de alívio eletrônica.
8407.34.90 Ex 069 – Motor 2.0 de ignição por centelha a combustível Flex (etanol e gasolina), com 4 cilindros em linha, pistões alternados, 16 válvulas, com 1.999Cm3, 6.800RPM, composto por bloco e cabeçote fabricados essencialmente em liga de alumínio e aço, com bielas e coxins reforçados, sistema de partida a frio a gasolina, além do sistema de comando eletrônico de ignição “start & go”, com especificações de Potência : (A) 164.9hp (123kW) a 6200RPM e Torque 20,6 kgf.m (202Nm) a 4.700RPM / (G) 154hp (115kW) a 6200RPM e Torque: 19,1 kgf.m (188Nm) a 4.700RPM.
8407.34.90 Ex 070 – Motor 1.6L T-GDI de ignição por centelha a combustível Gasolina, com 4 cilindros, 16 válvulas (com duplo comando de válvulas variável), com 1.591 cm3, 6.500RPM, Turbo com injeção direta (T-GDI), composto por bloco e cabeçote fabricados essencialmente em liga de alumínio e aço, com bielas e coxins reforçados, com especificações de potência: (G) 174hp (130kW) a 5500RPM e torque: (G) 27 kgf.m (265Nm) a 4.500 rpm.
8407.34.90 Ex 071 – Motor 1.5L turbo bi-combustível (flex fuel), para utilização de sistema de pré-aquecimento na galeria de combustível (para partida a frio), ignição por centelha, com 4 cilindros, 16 válvulas (com duplo comando de válvulas variável), taxa de compressão 9,5:1, com acionamento silencioso por corrente, coletor de admissão com geometria variável, para aplicação em veículos automóveis de passageiros, utilitários e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 072 – Motor bicombustível flex (gasolina e etanol), 2.4l, 4 válvulas por cilindro, 4 cilindros em linha, 2.360cm³ natural aspirado, acionamento comando de válvulas variável por sistema MAIR, injeção indireta pfi, potência 174 – 186cv, torque 231 – 244nm para automóveis e utilitários leves.
8407.34.90 Ex 073 – Motor de pistão alternativo, bi-combustível (gasolina e etanol), 2.0 litros – 1999 cm³ – transversal, 4 cilindros em linha, 16 válvulas, injeção direta, duplo comando variável de válvulas, potência máxima de 175cv @ 6500 rpm (gasolina) e 178cv @6 500 rpm (etanol), torque máximo de 211 Nm @ 4500 rpm (gasolina) e 221 Nm a 4500 rpm (etanol) para automóveis.
8407.34.90 Ex 074 – Motores de pistão, alternativo ou rotativo, gasolina, de ignição por centelha (motores de explosão), 1.5 Litros, com 1.496cm³ de cilindradas, turbo, com injeção direta, 4 cilindros, 16 válvulas, bomba de combustível mecânica de alta pressão e válvulas variáveis duplas com controle de tempo para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 075 – Motor turbo gasolina de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbocompressor helicoidal com coletor de escape integrado, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 300 PS a 5.500 rpm e torque máximo de 400 Nm entre 1.500 e 4500 rpm para automóveis.
8407.34.90 Ex 076 – Motor flex fuel de 1.199cm3 de deslocamento, 3 cilindros de 75,0mm de diâmetro e curso de 90,34mm naturalmente aspirado com duplo eixo comando e duplo variador de fases, gerando 90cv de potência a 5750rpm e torque de 122Nm a 2750 rpm, para automóveis de passeio com a utilização de combustível E22 e E100.
8407.34.90 Ex 077 – Motor flex fuel de 1.598cm3 de deslocamento com 4 cilindros de 77,0mm de diâmetro e curso de 85,8mm turbo alimentado com duplo eixo comando, injeção direta com 125kW de potência e 240Nm de torque para automóveis de passeio com a utilização de combustível gasolina e/ou álcool etílico hidratado.
8407.34.90 Ex 078 – Motor de pistão de ignição por centelha, gasolina ou bicombustível (flexible fuel engine), 4 cilindros em linha (motores de explosão) com 1.998cm3 de cilindrada, duplo comando de válvulas, potência de 138cv (G), 142cv (A) a 5.500 rpm, torque 19,7 kgf.m (G), 20,9 kgf.m (A) à 3.750rpm para automóveis e comerciais leves.
8408.20.20 Ex 001 – Motor turbo diesel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 180 cv a 4.000 rpm e torque máximo de 430 Nm a 1.500 rpm para automóveis.
8408.20.20 Ex 002 – Motor turbo diesel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 cv a 4.000 rpm e torque máximo de 500 Nm a 1.500 rpm para automóveis.
8408.20.20 Ex 003 – Motor diesel 2.5 litros, 4 cilindros em linha, 16 válvulas, 130cv a 3.800rpm, torque 255Nm entre 1.500 a 3.500 rpm, cabeçote em alumínio, diesel S10 (Euro V), turbo alimentado com intercooler, sistema de injeção eletrônica CRDI (Common Rail Direct Injection), bomba de alta pressão de combustível controlada eletronicamente, com sistema de controle de gases EGR.
8408.20.20 Ex 004 – Motor diesel transversal – 2,0l – 16v – 4 cilindros em linha – 1956cm3 – turbo diesel com sistema de injeção alta pressão common rail multijet 2 – 1600 bar – potência 170cv @ 3750 rpm – torque 350 nm @ 1750 rpm.
8408.20.30 Ex 005 – Motor diesel,3.0l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2993cm3 com turbo, common rail, potência: 195-210kW e torque: 620-650Nm para veículos comerciais leves.
8408.90.90 Ex 052 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, invólucro do motor de 0,16 m3, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 15 kW a 25,1 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda)
 

8408.90.90

Ex 053 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, invólucro do motor de 0,32 m3, com radiador e ventilador montados, com filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência líquida intermitente de 15 kW a 24,2 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 054 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, equipado com turbocompressor, invólucro do motor de 0,20 m3, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e estacionários, com potência bruta de 20 kW a 30 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 055 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 2,2 litros, invólucro do motor de 0,22 m3, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 23kW a 38 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 056 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 2,2 litros, invólucro do produto 0,41 m3, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, radiador e ventilador montados, filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência intermitente líquida de 22 kW a 37 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 057 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do motor de 0,25 m3, equipado com turbocompressor, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 29,5 kW a 45,5 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 058 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do produto de 0,56 m3, equipado com turbocompressor, radiador e ventilador montado, filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 25 kW a 44,7 kW, rotação de 1500 rpm a 2800 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 059 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, equipado com turbocompressor o qual deve ser refrigerado através de um sistema de aftercooler (radiador) independente, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 32 kW até 49,3 kW e rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 060 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do produto de 0,75 m3, equipado com turbocompressor o qual deve ser refrigerado através de um sistema de aftercooler independente, com radiador e ventilador montados, com filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência intermitente líquida máxima 46,2 kW na rotação de 2800 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8409.91.40 Ex 001 – Conjunto corpo da borboleta do sistema de injeção de motores de pistão de ignição por centelha com sistema de sincronização e abertura variável de veículos automotivos, com vazão de ar de 0,63 a 0,8 +/- 0,24g/s no ângulo de 0,3 deg, com ou sem sistema de aquecimento através de circulação de água de resfriamento do motor, eixo da borboleta apoiado por mancal de rolamento de esferas em ambas as extremidades, sistema de envio de dados através de sensor sem contato, com acoplamento “Mirrored Design” (motor e borboleta no sentido do fluxo do ar).
8409.91.90 Ex 010 – Corpo para injetor de combustível, com diâmetro interno maior de 11,3 mm, diâmetro interno menor de 6,57 mm, comprimento nominal de 21,0 mm, espessura nominal 0,95 mm, feito de aço carbono EN 10139 DC04 com teor de C de 0,0,08%, teor de Mn 0,40%, teor de P 0,03%, teor de S 0,03% e teor de Cr 17,03%, fabricado pelo processo de

estampagem profunda, utilizado em injetores de combustível de motores de combustão interna.

8409.91.90 Ex 022 – Obturador bruto, com oito canais passantes, com espessura entre 1,52 mm e 1,64 mm, diâmetro máximo entre 5,55 mm e 5,71 mm, constituído de aço inoxidável martensítico sinterizado 440C pelo processo de moldagem de pó metálico por injeção, com teor de C de 0,39%, teor de Si 0,40%, teor de Mn 0,55%, teor de Cr 13,50%, teor de

Mo 1,00%, teor de S 0,015% e teor de P 0,040%, utilizado em injetores de combustível aplicados em motores de combustão interna automotivos.

8409.91.90 Ex 043 – Polo móvel bruto, com diâmetro externo de 5,98 mm, diametro interno de 3,40mm, comprimento total 7,58 mm, com perfil especifico na região de batente contemplando raio de 0,20 mm a 0,30 mm e ângulo de 15° para ancoragem do revestimento de cromo, feito de aço inoxidavél ferrítico com propriedades magnéticas, com teor de C

de 0,06%, teor de Mn 1,25%, teor de Si 1,00%, teor de Cr 16,75%, teor de S 0,25%, teor de P 0,04%, teor de Ni 0,50% e teor de Mo 0,40% utilizado em injetores para motores de combustão interna.

8409.91.90 Ex 044 – Tubo de calibração, com diâmetro externo maior de 3,58 mm e diâmetro externo menor de 3,35 mm, perfil cônico calibrado para força de inserção entre 40 N e 250 N, comprimento total 8,00 mm e espessura média de 0,20 mm, com furo calibrado de 1,7 mm, fabricado em processo de micro-estampagem, feito de aço inoxidável austenítico,

com teor de C de 0,03%, teor de Si 0,75%, teor de Mn 2,00%, teor de P 0,04%, teor de S 0,03%, teor de Cr 19,00% e teor de Ni 12,00%, utilizado em injetores para motores de combustão interna com aplicação automotiva.

8409.99.12 Ex 005 – Bloco de Cilindros para motores de combustão interna ciclo Diesel de cilindrada igual ou superior a 2,8 litros com brunimento nos cilindros, montado com plugue de expansão, parafusos de cabeça sextavada resistentes a fratura e capa do mancal do bloco.
8409.99.99 Ex 019 – Inserto de válvula de cabeçote em aço com liga de alta resistência térmica, para assentamento das válvulas no cabeçote dos cilindros, com diâmetros externo de 34,9mm até 39,5mm.
8409.99.99 Ex 020 – Inserto de válvula de cabeçote em aço ferramenta em liga especial, fundido, para assentamento das válvulas no cabeçote dos cilindros, com diâmetro externo de 34,9 até 39,5mm.
8409.99.99 Ex 021 – Tucho de acionamento de válvulas de motor Diesel tipo rolete e acoplamento com a vareta de válvula do tipo esfera, com capacidade de torque de 10.200 Nmm e carregamento maior que 250lbs.
8409.99.99 Ex 022 – Módulos de eixos balanceadores (balancim) para motores de ignição por compressão, composto por carcaça de ferro fundido, usinado com planicidade de contato de 50 microns, engrenagem helicoidal de aço ligado com tratamento térmico de cementação, com diâmetro de 69 mm, eixo principal de engrenagem de diâmetro

primitivo de 76 mm com deposição de camada de polímero para garantia de folga de 60 a 150 microns, eixo secundário integrado ao modulo de balanceamento com folga interna de 230 a 400 microns.

8409.99.99 Ex 023 – Conjunto montado do eixo balanceiro de admissão, responsável pelo acionamento variável de abertura e/ou fechamento das válvulas para aplicação em motores do tipo turbo Diesel com sistema de sincronização e abertura variável (MIVEC) em veículos comerciais leves do tipo Pick-up
8412.21.10 Ex 068 – Cilindro eletro-hidráulico de rebatimento de cabine, produz força de 26.9 KN (+/- 0,3 KN) no sentido de empurrar a cabine, e força 30.0 KN (+/- 0,5 KN) no sentido de puxar a cabine, comprimento fechado do cilindro de 705 mm (+/- 2 mm), comprimento estendido de 1195 mm (+/- 4mm), tratamento superficial epoxy 2 – componente

preto, utiliza fluido UNIVIS HVI-26 que opera com temperatura entre 30°C a/ + 80°C e possui ajuste de válvula de alívio 350 + 50/0 bar.

8412.90.80 Ex 009 – Flange de alumínio do cilindro Tristop com temperatura de aplicação entre -60°C e +250°C, resistência à tração entre 180 e 300N/mm², dureza entre 50 e 100HBW e elongamento até a fratura controlado entre 1% e 6% (de acordo com a norma ISO 6892).
8413.91.90 Ex 002 – Carcaça em alumínio com diâmetro externo de 20 +/-0,1mm, com face de 4 +/-0,15mm, utilizado na bomba de combustível para veículos automóveis.
8414.30.91 Ex 004 – Compressor hermético tipo scroll, com capacidade aproximada de 14.000 frigorias/hora, tensão 380V, para utilização em aparelhos de ar condicionado para veículos comerciais elétricos ou híbridos.
8415.90.90 Ex 006 – Elemento filtrante do fluído refrigerante R134a do sistema de ar condicionado automotivo, fabricado em plástico, utilizado na garrafa acumuladora do condensador automotivo, com capacidade de reter partículas maiores do que 0,125mm.
8421.23.00 Ex 001 – Bomba injetora de combustível diesel de alta pressão feita em aço, com regulador de pressão integrado e protetor metálico em aço.
8421.23.00 Ex 002 – Filtro de óleo combustível próprio para motor de ignição por compressão aplicado em máquinas agrícolas ou máquinas para construção, com elemento filtrante substituível, motor elétrico com tensão nominal de operação de 12 V, pressão de trabalho entre 22 e 58 kPa, vazão entre 0,7 a 1,75 l/min, podendo operar a seco por no

máximo 90 segundos e com deslocamento máximo de 25 milímetros para remoção do filtro, atendendo ao requisito de teste de estanqueidade de 2 cc/min de vazamento de ar admitido a uma pressão de 100+/-10 kPa durante o processo de fabricação.

 

8421.29.90

Ex 001 – Filtro de óleo fotoinciso com comprimento total entre 36 mm e 38 mm, comprimento da zona filtrante entre 34,803 mm e 34,863mm, comprimento nominal da zona inutilizada maior de 1,826 mm, comprimento nominal da zona inutilizada menor de 1,341 mm, largura da zona útil entre 4,29 mm e 4,35 mm, largura total entre 5,75

mm e 5,85 mm, largura das zonas não úteis opostas entre 0,72 mm e 0,76 mm cada, espessura total entre 0,9920 mm e 0,1008 mm, diâmetro dos furos entre 0,37 mm e 0,43 mm, distância nominal entre os centros de dois furos adjacentes de 0,56 mm, 540 furos na zona filtrante, superfície aberta entre e 58,1mm e 78,4 mm, fabricado

em aço 7C27Mo2, pelos processos principais de furação e corte, utilizado em conjuntos eletroválvula de vazão e pressão, que se inserem em conjuntos grupo válvula de kits hidráulicos de transmissão manual automatizada.

8421.29.90 Ex 002 – Filtro utilizado em injetores de combustível com comprimento total de 13,75 +/- 0,1 mm, temperatura de trabalho de -40°C a 130°C, composto de rede filtrante fabricada de polietileno tereftalato monofilamento, corpo injetado em poliamida 66 com 30% de fibra de vidro e anel de reforço fabricado de liga cobre-zinco.
8421.99.99 Ex 004 – Base de polipropileno GF30, com diâmetro externo 416 mm, com comprimento de 183 mm e espessura média de 2.80 +/-0.3 mm, integrado com 6 presilhas metálicas distribuídas no diâmetro de 432 mm
8481.20.90 Ex 001 – Conjunto de válvulas para transmissão pneumática, aplicado em implementos rodoviários rebocados com sistema de freios por acionamento pneumático, composto por válvulas push pull de estacionamento e desfrenagem 3/2 vias com acionamento por botão, válvula relê e emergência, válvula de exaustão, faixa de

temperatura de trabalho entre -40 a 80°C, pressão máxima de trabalho de 10 bar, podendo apresentar conforme aplicação: função safe parking, válvula de dupla retenção integrada e/ou válvula de proteção de pressão para ser utilizada em suspensão pneumática.

8481.30.00 Ex 001 – Válvula de enchimento em tubulação de sistemas de ar condicionado veicular, composto por corpo de alumínio e vedação de EPDM, para preenchimento de gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação de 10,5 a 13 Nm.
8481.30.00 Ex 002 – Núcleo de válvula de enchimento para tubos de ar condicionado veicular, composto por corpo de bronze, revestimento de níquel, vedação interna de Teflon e vedação externa de HNBR, para gás refrigerante R134a ou HFO1234yf e pressão de trabalho entre 0 a 35 bar.
8481.30.00 Ex 003 – Válvula de não retorno feita em aço X10 Cr NiS 18 09 UNI 6901-71, com comprimento total de 16,2 mm, comprimento do início da rosca externa à base menor entre 12,7 mm e 13,5 mm, diâmetro maior externo entre 7,88 mm e 7,96 mm, comprimento do início da rosca externa à superfície com diâmetro de 6,1 mm,

temperatura de trabalho entre -40°C a 135°C, pressão de trabalho de 30 bar a 60 bar, possuindo duas guarnições e um tampão, utilizada em unidades de potência de kit hidráulicos de transmissão manual automatizada.

8481.30.00 Ex 006 – Válvula de retenção para tubulações de ar condicionado veicular que utilizam o gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação: 0,34 a 3,40 Nm, temperatura de trabalho entre -40 a 130°C para circuitos automotivos de ar condicionado.
8481.30.00 Ex 007 – Válvula para preenchimento de gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação: 0,34 a 3,4 Nm, temperatura de trabalho entre -40 a 130°C para circuitos automotivos de ar condicionado.
8481.80.92 Ex 001 – Eletrovalvula solenóide composta de corpo em PA 6.6, sino magnético de aço de baixo carbono com cobertura de Zinco Níquel, Bobina em PA6.6, terminais de bronze, Mola de aço Inoxidável, Anel, Anel de assentamento de válvula, Enrolamento de fio de polyesterimide protegido, Corpo superior PA 66 GF 30, tensão

de 12 V, com função de controle da passagem de vapor de combustível, para aplicação em tubulações de vapor de combustível.

8481.80.92 Ex 004 – Válvula do tipo solenoide, resistente a vapores de combustível, com tensão de trabalho de 13V, frequência de atuação de 16 Hz, composta por bobina com enrolamento em fio de cobre, protegida por corpo em plástico PA6.6 GF30 sobreinjetado, e conector com terminais elétricos, hermeticamente fechado,

aplicada no controle do fluxo dos vapores acumulados no canister, utilizado em motores de combustão interna.

8481.80.99 Ex 003 – Válvulas de recirculação de gases de alto desempenho do tipo acionamento duplo, com vazão de fluxo de gás de escape de 1 até 120 kg/h e variação de pressão máxima de 1kPA com carcaça fundida em alumínio tipo EN 1706 /EN AC AL-Si, motor de acionamento de 9-16V com mecanismo por conjunto de

engrenagens, sensor de posição de três eixos para medição de 0 a 7mm da posição do eixo com voltagem de 5V e flange de interface de alta performance para diagnostico de falhas OBD (on board diagnostic), para motores de ignição por compressão de veículos automotivos.

8481.90.90 Ex 001 – Agulha para retenção de vazão de gás refrigerante para válvula de retenção em alumínio, composto de Anel – Rubber (H-NBR), Corpo liga de Cobre – 63604BD, com a função de permitir o abastecimento e vedação do sistema de ar condicionado.
8481.90.90 Ex 002 – Bocal de direcionamento de fluxo de combustível para a semi-esfera, com interface de vedação com anel o-ring, com planicidade de 0,0007 mm no círculo central da vedação, com diâmetro externo de 9,18 +0,02 -0,01mm, próprio para montagem em reguladores de pressão do módulo de bomba de combustível para veículos automóveis.
8481.90.90 Ex 003 – Corpo da válvula solenoide do injetor de combustível para motores de combustão interna “Flex”, ciclo Otto, usinado em aço inoxidável tipo 430 conforme norma ASTM A276 com teor de enxofre menor que 0,03%, comprimento nominal 40,98mm, diâmetro externo nominal 9,9mm, espessura de parede entre 0,050mm e 1,255mm, massa entre 7,0g e 10,5g.
8481.90.90 Ex 004 – Tampa de liga de alumínio fundido sob pressão, utilizada em válvulas moduladoras solenoides aplicadas no sistema pneumático de freio ABS de veículos comerciais, fabricada em material com resistência à tração entre 180 e 300 N/mm² (ISO 6892), alongamento na ruptura entre 1 e 6% (ISO 6892), dureza

Brinell entre 50 e 100 HBW (ISO 6506) e temperatura de operação contínua entre -60 e 250°C, contendo esfera e/ou bucha de aço inoxidável endurecido com pressão máxima suportada igual a 11 bar.

8482.10.10 Ex 001 – Rolamento rígido de esferas de uma carreira com diâmetro externo nominal 21 mm, diâmetro interno nominal 12 mm e largura nominal 5 mm, sendo os anéis e as esferas fabricados em aço inoxidável DD400, com sistema de vedação em elastômero fluoretado (FKM) injetados e montados nos dois lados

do rolamento, garantindo a lubrificação com graxa LY677- FOMBLIN NMB PF1 e torque de atrito máximo de 0,005 Nm, aplicado a sistema de acionamento de coletor de admissão variável.

8482.40.00 Ex 001 – Rolamento de 12 agulhas (comprimento de 14 mm, diâmetro de 12mm, C=700N e C0=1140N) utilizado em atuadores mecânicos (corpo de borboleta) para motores ciclo Otto ou Diesel, resistente à solução corrosiva durante 50 ciclos, teste de selagem em óleo lubrificante multi-viscoso e água, temperatura de

operação entre -40°C a 160°C, pressão de trabalho variável entre 200hPa e 5000hPa, manufaturado com carcaça externa em liga níquel-cromo (X5CrNi 1810), colar em aço rolado a frio (DC03), selos internos de fluor-elastômero (FPM) de dureza de 75 Shore A.

8482.99.90 Ex 005 – Anel de vedação de eixo radial tri-labial, com dois lábios de apoio e um lábio de retenção, reforço de alma metálica constituído em aço de baixo carbono, resistência a tração de 270 a 350Mpa, revestido com elastômero acrilado poliacrílico com dureza de 70 shore A em perfil ondular no diâmetro externo,

mola de tração com alta eficiência de retenção do óleo e entrada de impurezas, diâmetro externo de 45,6 mm, diâmetro interno 28 mm e largura de 11,2 mm, aplicado em rolamento de esferas com cargas radias.

8482.99.90 Ex 006 – Porta-rolos de rolamentos de rolos cônicos manufaturados a partir de folhas de aço laminado a quente com baixo teor de carbono com características de baixo peso, tratamento superficial para redução dos coeficientes de atrito e de desgaste.
8483.10.90 Ex 008 – Conjunto de transferência de força com relação de saída entre 0,82 e 1,05 com torque de saída igual ou superior 430Nm em carcaça de alumínio fixada em caixa de transmissões com saída para acionamento de bombas hidráulicas, compressores e dispositivos motrizes de carroceiras ou implementos rodoviários.
8483.10.90 Ex 009 – Eixo arrastador do induzido da chave magnética fabricado em aço não-ligado (C35EC) pelo processo de forja e torneamento, com comprimento de 80,5 mm e diâmetros de seções transversais de 5,9 mm e 4,5 mm com função de prover movimento à ponte de contato que conecta os terminais da

chave magnética e de movimentar a alavanca que empurra o pinhão para engrená-lo com a cremalheira do motor de combustão.

8483.10.90 Ex 010 – Eixo arrastador do induzido da chave magnética, comprimento nominal variando de 36,5 mm a 37 mm, seções transversais com diâmetros máximo e mínimo de 8,7 mm e 3,8 mm, fabricado em liga cobre-zinco-chumbo forjada (CW614N) pelo processo de torneamento, com função principal de prover

movimento à ponte de contato que conecta os terminais da chave magnética.

8483.30.90 Ex 002 – Bucha fabricada através do processo de sinterização com cobre na composição da matéria prima e uma concentração de lubrificante de no mínimo 18% do volume da peça garantindo um desgaste máximo de 0,039 mm após 50000 ciclos de durabilidade, tem como função guiar os eixos rotativos do induzido e da embreagem do motor de partida.
8483.40.90 Ex 001 – Conjunto composto por uma engrenagem fabricada através do processo de sinterização e uma bucha também fabricada através do processo de sinterização, possui dureza de 85 até 110HRB e resistência de quebra dos dentes superior 6,9 kN, a bucha contém cobre na composição da matéria prima e

uma concentração de lubrificante de no mínimo 18% do volume da peça garantindo um desgaste máximo de 0,039 mm após 50000 ciclos de durabilidade e ambos os componentes são montados por interferência mecânica tendo a função de transmitir rotação e torque do induzido para a embreagem do motor de partida.

8483.40.90 Ex 002 – Coroa interna de aço sinterizado, dureza 140 – 200 HB10, diâmetro externo de 54.4 +0/-0.3 mm e 3 dentes na parte externa a cada 120° para fixação dentro da transmissão planetária com altura no diâmetro 64.6 +0.3/-0 mm e 36 dentes com módulo de 1.12.
8483.40.90 Ex 003 – Engrenagem solar fabricada em aço sinterizado com porosidade máxima de 3%, dureza HV0 >550, diâmetro de furo estriado com 17 ou 18 dentes, engrenagem externa com módulo de 0.95 a 1.375, número de dentes de 11 a 13 e qualidade 9 de acordo com DIN 3961, tem a função de transmitir o movimento e torque do eixo do induzido para dentro da caixa planetária.
8483.40.90 Ex 004 – Engrenagens planetárias em aço sinterizado de dureza HV0 >550, com porosidade máxima de 3%, diâmetro de furo variando de 6 +0.027/-0.002 mm, 10 -0.005/-0.025 mm e 9 -0.003/-0.023 mm, módulos 0.95 ou 1.375, número dentes de engrenagem 13 ou 19 e qualidade 9 de acordo com DIN 396.
8483.50.90 Ex 003 – Conjunto flexplate composto por dois componentes soldados, sendo uma chapa de reforço localizada no centro da peça e a chapa metálica princiapal que tem como função transmitir o torque gerado pelo motor para o conversor de torque da transmissão automática, além de garantir a rigidez

necessária ao sistema quanto as cargas de flexão, limitar o deslocamento axial do conversor de troque e garantir o alinhamento entre motor (virabrequim) e câmbio (conversor de torque).

8483.50.90 Ex 004 – Amortecedor de vibrações torcionais elástico para aplicação em motores de veículos comercias, momento de inércia do anel 0,057 kgm², amortecedor central 0,012 kgm2.
8483.90.00 Ex 001 – Tucho de acionamento de válvulas do motor tipo rolete e acoplamento com a vareta de válvula do tipo esfera, com capacidade de torque de 2500 Nm.
8501.10.19 Ex 004 – Motor de passo eletrônico para painel de instrumentos automotivo.
8501.10.19 Ex 017 – Motor de corrente contínua (DC), potênica máxima de 0,66 watts, responsável pelo movimento do espelho retrovisor veicular externo, ângulo variando de 8° a 12°) (cima/baixo – direita/esquerda), tensão de operação entre 9.5 V a 16.0 V e faixa de temperatura de operação de -30°C a

+80°C, nos sentidos de rotação CCW & CW, tensão nominal de 13.5 V e carga nominal de 0.736 Nm, corrente de trabalho sem carga 55 mA (max.), velocidade sem carga à 9100 +/- 1150 r/min, corrente com carga nominal de 125 mA(max.) e velocidade nominal com carga de 7300 +/- 950 r/min, resistência de isolamento de 1.0 M ohm (min.).

8501.10.19 Ex 018 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 0.112 A, rotação máxima nominal de 6935RPM, potência máxima nominal de 0,662W, para aplicação em atuadores de retrovisores externos elétricos para veículos automotores.
8501.10.19 Ex 019 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 2.92 A, rotação máxima nominal de 8911 RPM, potência máxima nominal de 4,04W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.10.19 Ex 020 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 4 A, rotação máxima nominal de 1650 RPM, potência máxima nominal de 8W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.31.10 Ex 017 – Motor elétrico com eixo duplo de corrente contínua sem escovas de baixa tensão, controlado por PWM (Modulação por largura de pulso), potência máxima de 220 W, tensão de 24 V, faixa de operação 20 V a 30 V, peso aproximado de 940 g, rendimento máximo 79,22%, com unidade eletrônica de controle integrada, para uso exclusivo na “ventilação de ar condicionado automotivo”.
8501.31.10 Ex 018 – Motor elétrico com eixo simples de corrente contínua sem escovas de baixa tensão, controlado por PWM (Modulação por largura de pulso), potência máxima de 220 W, tensão de 24 V, faixa de operação 20 V a 30 V, peso aproximado de 900 g, rendimento máximo 80,43%, com

unidade eletrônica de controle integrada, para uso exclusivo da “unidade de arrefecimento dos condensadores de ar condicionado automotivo”.

8501.31.10 Ex 019 – Motor elétrico de corrente contínua com potência compreendida entre 90 W e 250 W e tensão de funcionamento de 12 V, acoplado a um redutor de velocidade com redução compreendida entre 120:1 e 230:1 e torque de saída compreendido entre 120 Nm a 400 Nm, utilizado no sistema de freio de estacionamento elétrico (EPB) de veículos automóveis.
8504.40.90 Ex 002 – Controlador do motor da direção elétrica assistida para controlar o funcionamento do motor e para fornecer energia à bomba da direção de ónibus elétrico (EHPS – Eletric hydraulic power sterring), com peso entre 14 e 15 kg.
8505.19.10 Ex 005 – Ímã sinterizado com formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 47.5 +0.8/- 0.5 mm, largura de 25.7 +0.3/- 0.25 mm, altura de 6.92 +0.05/- 0.15 mm, diâmetro interno de 60.5 +0.7/-0 mm e diâmetro externo mínimo de 74.21 mm.
8505.19.10 Ex 006 – Ímã sinterizado com formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 51 +0.8/- 0.5 mm, largura de 26.7 +/- 0.5 mm, altura de 6.9 +/- 0.1 mm, diâmetro interno de 60.5 +2.5/-0 mm e diâmetro externo mínimo de 74.21 mm.
8505.19.10 Ex 007 – Ímã sinterizado de formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 36.5 a 43.5 +/- 0.5 mm, largura de 21.1 a 23.5 +/- 0.2 mm, altura de 4.9 a 6.4 +/- 0.1 mm, diâmetro interno de 48.5 a 53.5 +0.4/-0 mm e diâmetro externo de 58.5 a 66.5 +/- 0.2 mm.
8505.90.90 Ex 017 – Elemento de Fixação, em formato de setor de coroa circular, do elemento de fricção da embreagem magnética para compressores do sistema de ar-condicionado veicular, possui um raio externo entre 43,8 mm a 47,6; interno entre 41,4 mm à 44,3mm; comprimento do segmento de círculo 77 mm mínimo e uma largura máxima entre 4,95 e 6,75mm, com espessura permissível de 0,43 mm ou 0,32mm.
8507.60.00 Ex 002 – Bateria de alta tensão de Íons de Lítio de 24 kWh, tensão nominal 400 volts, para veículos elétricos com autonomia mínima de 80km
8507.60.00 Ex 009 – Acumulador elétrico de íon de lítio com tensão de 48V, contém materiais como cobre, grafite, níquel e carbono.
 

8507.60.00

Ex 010 – Módulo acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, disposto em caixa metálica, composto por células de íons de lítio, com valores totais de energia nominal de 6 kWh a 12 kWh, tensão nominal variando de 80 V a 90V e capacidade de 80Ah a 140Ah, possui sistema de

gerenciamento térmico e sistema de monitoramento de tensão, temperatura e balanceamento das células, interfaces compostas por conector de alta tensão positivo, conector de alta tensão negativo, conector de baixa tensão e 2 interfaces para o sistema de arrefecimento, com comprimento de 750

mm, largura de 300 mm e altura de 280 mm, tolerância nas medidas de +/-10% e peso entre 60 a 80 kg.

8507.60.00 Ex 011 – Módulo acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, para sistemas de baterias, disposto em caixa metálica, composto por células de íons de lítio.
8507.60.00 Ex 012 – Pack acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, disposta em caixa metálica, composto por células de íons de lítio, com energia nominal de 15 kWh a 32 kWh, tensão nominal variando de 70 V a 280 V e capacidade de 90 Ah a 280 Ah, possui sistema de monitoramento de tensão,

temperatura e balanceamento das células, com comprimento variando de 820 mm a 1.700 mm, largura variando de 500 mm a 630 mm, altura variando de 200 mm a 240 mm, tolerância nas medidas de +/-10% e peso entre 130 a 240 kg.

8511.10.00 Ex 001 – Vela de ignição para motores de combustão interna com rosca de diâmetro 12mm x 26,5mm de comprimento, hexágono de 16mm e pontas igníferas do tipo agulha dupla (Double Fine Electrode – DFE). Com eletrodo central de Iridium com diâmetro de 0,55mm e eletrodo

lateral de Platina com diâmetro de 0,7mm e com distância entre os eletrodos de 0,8 mm (Gap). A dimensão do assento da rosca até a ponta do eletrodo central de Iridium é de 30,5 mm e dimensão do assento da rosca até a face externa do eletrodo de massa é de 33,5 mm. Intervalo de troca especificado igual ou superior a 60 mil Km.

8511.40.00 Ex 001 – Motor elétrico de partida do tipo escova, potência nominal de 4,2 KW acoplado a um pinhão de 10 ou 11 dentes, alimentação 12 V, comprimento de 320 mm, diâmetro externo da carcaça do pinhão de 89 mm, diâmetro externo da carcaça do motor de partida de 95 mm, 03 furos

10.9H13 mm espaçados 90° para correto acoplamento em sua aplicação.

8511.50.10 Ex 004 – Alternador de corrente contínua sem escovas, sem polia, tensão nominal de 24 V, potência máxima de 7,92 kW, faixa de temperatura de operação entre -30°C a 93°C, tensão regulada DC de 28V, corrente de saída 95A; massa aproximada de 10,2Kg, potência máxima de 7,92Kw e rendimento máximo de 65% a temperatura de 25 graus Celsius.
8511.80.10 Ex 001 – Elemento com corpo metálico, utilizado para elevação da temperatura do combustível na galeria de distribuição, com peso igual ou inferior a 28 gramas, capaz de atingir 960°C em 60 segundos a temperatura ambiente e sob uma corrente elétrica de 7A e elemento aquecedor com diâmetro igual ou inferior a 6,25 mm.
8511.90.00 Ex 020 – Anel de plástico, montado em alternadores veiculares, feito em PA66 com diâmetro interno variando de 34,98 a 35,01 mm e espessura de 1,49 +/- 0,025 mm sem ângulo de saída e com clipe plástico de 2,0 +/- 0,025mm para garantir interferência deslizante entre rolamento e mancal coletor do alternador durante operação.
8511.90.00 Ex 021 – Anel de plástico, montado em alternadores veiculares, feito em PA66 com diâmetro interno de 35 mm e espessura de 1,49 +/- 0,025 mm sem ângulo de saída e com vedação de borracha, para garantir interferência deslizante entre rolamento e mancal coletor do alternador e proteger as escovas do regulador contra contaminação por impurezas
8511.90.00 Ex 022 – Induzido montado com enrolamento do tipo ondulado, composto de eixo com comprimento total de 160.2 +/- 0.2 mm com engrenagem forjada de 11 dentes de módulo 1.25; pacote de lamelas com comprimento 45 +/- 0.6 mm e diâmetro 59 +0/-0.074 mm, formado por lamelas com

espessura de 0,5 +/ 0.03 mm; comutador de comprimento útil da pista de 20.7 +0.65/-0.45 mm e diâmetro 32.3 +0/-0.2 mm, ângulo de calagem de 0º +/- 1º, passos do comutador e do enrolamento de 1:5 e 1:9; condutores com diâmetro de 3.35 +/- 0.034 mm.

 

8511.90.00

Ex 023 – Porta escovas montado com: placa de aço zincado, espessura de 1.2 +/- 0.05 mm, largura de 56.5 a 63 +/- 0.2 mm e comprimento de 57.4 a 69.8 +/- 0.1 mm; barra de fluxo de cobre estanhado, espessura de 1.2 a 1.5 mm, largura de 6 a 7 mm e comprimento total de 69 mm; guias

das escovas de resina fenólica, espessura de 1.8 +/- 0.1 mm, diâmetro externo 10.4 a 14.2 mm e cota para encaixe da escova de 12 a 18 + 0.3/+ 0.15 mm; quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 50 a 80, comprimento útil das escovas é

de 10.6 -0.2 a 14.2 -0.3 mm e espessura total de 4.6 a 6 -0.1/-0.2 mm; cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 10 a 16 mm²; vedação de geometria parabólica, altura máxima 23 +/- 0.25 mm e raio de 8 mm.

 

8511.90.00

Ex 024 – Porta escovas montado com: placa de aço zincado, espessura de 1.2 +/- 0.2 mm e diâmetro externo 61.1 +/- 0.1 mm; guias das escovas de resina fenólica, espessura de 1.6 +/- 0.1 mm, diâmetro externo 11.45 mm e cota controlada para encaixe da escova de 15.225 +/- 0.075

mm; quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 50 a 80, comprimento útil de 10.2 +/- 0.15 mm e espessura de 4.2 +/- 0.04 mm; cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 12 mm²; vedação de

geometria retangular em uma extremidade, com espessura de 2.35 +/- 0.15 mm e altura 13.5 mm, e parabólica na outra extremidade, altura de 25 mm, comprimento de 22 +/-0.3 mm e raio de 3 mm nas extremidades superiores; barra de fluxo de cobre

estanhado, espessura 2.4 +/- 01 mm, altura 6 +/- 0.2 mm e comprimento 13.8 +/- 0.2 mm.

8511.90.00 Ex 025 – Ventoinha de aço formada por 10 aletas dobradas e espaçadas assimetricamente com um diâmetro externo de 98 a 103 (+/-0,3) mm., com furo assimétrico para montagem da peça e no diâmetro de 45,6mm possui 10 pontos para solda.
8511.90.00 Ex 026 – Ventoinha de aço formada por 12 aletas dobradas e espaçadas assimetricamente com um diâmetro externo de 98 a 103 (+/-0,3) mm e furo interno de 17,1 (+0,032/+0,075) mm de diâmetro.
8511.90.00 Ex 027 – Ventoinha de alumínio formada por 17 a 20 aletas espaçadas assimetricamente, com um diâmetro externo de 210 (0/-0,25) mm e furo interno de 30 (0/+0,021) mm de diâmetro.
8512.20.11 Ex 007 – Conjunto de estrutura plástica de Polipropileno (PP-TD40) com três eixos ópticos com lâmpadas LED, lentes em policarbonato (PC), potência de 12W, voltagem 13,5v, acabamento com verniz de tecnologia anti-embaçante e regulagem de altura e ajuste focal com

torque de 0.175Nm, para instalação nos para-choques dianteiros, do lado esquerdo e direito, acionadas manualmente pelo motorista para condições de neblina e/ou baixa visibilidade da faixa de rodagem.

8512.20.11 Ex 008 – Conjunto de estrutura plástica em Policarbonato (PC+ABS) com três eixos ópticos com lâmpadas LED, lentes em PMMA e refletor em policarbonato metalizado, potência nominal de 4.5W, voltagem de operação de 12.0V e sistema de regulagem

de altura, para instalação nos para-choques traseiros, do lado esquerdo e direito, acionadas manualmente pelo motorista, para aumentar a visibilidade do veículo em condições de neblina, chuva intensa e rodagem em baixa visibilidade.

8512.40.10 Ex 002 – Conjunto estrutura de sustentação de limpador de para-brisa composto por motor elétrico 12V com conector em PBT GF30 e braços metálicos
8512.90.00 Ex 002 – Base de compressão de plástico (ABS) injetado na cor preta, destinado a fechamento do caracol utilizado em aparelhos elétricos de sinalização acústica, com diâmetro de 84 mm, tom alto ou tom baixo, próprio para ser acoplado nas buzinas utilizadas em veículos automotivos.
8512.90.00 Ex 003 – Caracol composto de plástico (ABS) injetado na cor preta, destinado à amplificação dos canais sonoros dos aparelhos elétricos de sinalização acústica, com diâmetro de 84 mm, tom alto ou tom baixo, próprio para ser acoplado nas buzinas automotivas utilizadas em veículos automóveis.
8512.90.00 Ex 004 – Corpo metálico com diâmetro externo de 80.25 mm, próprio para a montagem do motor eletromagnético de acionamento dos aparelhos de sinalização acústica utilizados em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 005 – Filtro hidrofóbico impermeável de termoplástico vulcanizado – TPV com diâmetro externo de até 5,6 mm contendo membrana (elemento filtrante) para a impermeabilização do respiro do aparelho de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzina automotiva).
8512.90.00 Ex 006 – Grade plástica, com largura de até 90mm e altura de até 50mm, especialmente concebida para a proteção contra jatos de água (splash shield), própria para o conjunto principal dos aparelhos de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 007 – Haste de aço estampada de espessura 1,5mm a 2,00mm, com rótulas plásticas sobreinjetadas em cada uma das extremidades, de comprimentos entre centros de 100mm a 600mm utilizados exclusivamente em mecanismos de sistemas de limpador de para-brisa.
8512.90.00 Ex 008 – Inserto plástico de alta resistência em PA6.6 (preto), reforçado com fibra de vidro, contendo 4 (quatro) garras de encaixe, 4 (quatro) guias laterais e furo cônico, próprio para inserção dos fixadores dos aparelhos de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 009 – Tampa injetada em plástico PBT-GF30, montada com placa de circuito impresso populada com componentes elétricos e eletrônicos, com protocolo de comunicação LIN, própria para controle das funções do sistema limpador de para-brisa para veículos automóveis.
8527.21.00 Ex 004 – Central multimídia com sistema operacional Android, compatível com Google CTS, tela capacitiva sensível ao toque de 6,2″ a 10″, receptor de radiodifusão nas faixas de AM e FM, conexão Wi-Fi para uso de telefone celular como roteador de dados, tecnologia

Bluetooth com perfil A2DP, conexão traseira para TV digital FULL HD, reprodução de áudio e de imagens contidos em mídias removíveis, reprodução de imagens de câmera de ré, comandos na tela, em teclas no volante do veículo ou por voz, espelhamento via CarPlay e AndroidAuto.

8527.29.00 Ex 002 – Display com tela touch screen com tecnologia capacitiva multi touch de 6,5 a 8 polegadas com tecnologia LCD, própria para equipar central multimídia para veículos automotivos.
8527.29.00 Ex 006 – Central multimídia, com tela colorida capacitiva de 7 polegadas com resolução de 800×480, receptor de rádio AM/FM, interface com Bluetooth, Pen-drive, câmera de ré, WIFI, barramento CAN, barramento MCAN compatível com Arquiteturas Eletroeletrônicas

específicas. Possui saída para porta USB externa padrão USCAR 30, possui conexão com chicote de veículo especifico com 18 vias, possui sistemas Android Auto e Carplay com conexão via cabo USB o WIFI, possui de 5 a 8 botões e até 2 botões giratórios.

 

8527.29.00

Ex 007 – Central multimídia, para conexão com tela colorida resistiva ou capacitiva de 7″ ou 8″ polegadas, receptor de rádio AM/FM, replicação de smartphone (android auto e carplay), com ou sem navegação, com interfaces Bluetooth, USB, câmera de ré, interface com

barramento CAN. Compatível com arquiteturas eletroeletrônicas específicas (T4VS e C1A), incluindo as mensagens de diagnóstico no barramento CAN e estratégias de proteção cybersecurity especificas. A central permite ao usuario acessar funçoes tais como

(inibição dos alertas de estacionamento, indicadores de performace de condução etc.)

8532.25.90 Ex 001 – Capacitor com função principal de reduzir variações da tensão (ripple) gerada pelo alternador contendo: largura do encapsulamento no range entre 6 mm a 6,5mm; diâmetro do terminal do capacitor de 0,8mm +/-0,05mm; comprimento do encapsulamento

no range entre 17,8mm a 18mm; altura do encapsulamento no range entre 11,9mm a 12,5mm.

8532.25.90 Ex 002 – Capacitor que filtra variações rápidas de tensão (picos) gerados por distúrbios eletromagnéticos, evitando que estes interfiram no funcionamento da eletrônica de controle (filtro EMC) contendo: largura do encapsulamento no range entre 2,1mm a 2,5mm;

diâmetro do pino do capacitor de 0,5mm +0,10mm -0,03mm; comprimento do encapsulamento com o range entre 5,1mm a 6mm; altura do encapsulamento com o range entre 2,5mm a 4,7mm.

8533.10.00 Ex 001 – Resistor de filme metálico 12nIcR3-2 e NicR8020 com 56Ohm de resistência elétrica e terminais estanhados.
8536.50.90 Ex 002 – Interruptores da coluna de direção para acionamento do indicador de direção, limpador de para-brisas e piloto automático, através da rede CAN Bus de baixa e alta velocidade composto por carcaça, suportes, capas, acionadores, seletores e disco, com peso de conjunto de 1,1 Kg.
8536.50.90 Ex 003 – Conjunto de alavancas seletoras para acionamento do limpador de para-brisas, indicador de direção (seta) lado direito e esquerdo, farol alto e piloto automático, fabricadas através da rede CAN Bus de baixa e alta velocidade, fabricado com materiais

ABS + PC, PAG GF30, GD Zn AI4 Cu1, PA6-GF30 E PBT GF-10 e peso de 800 g.

8536.50.90 Ex 007 – Interruptor dotado de conexão tipo baioneta ISO 15170; dimensões: 59 +/-1mm de comprimento e 26,6mm de diâmetro; trabalho em temperaturas entre -40°C e +130°C; peso 80 gramas; aplicação em transmissões para veículos comerciais.
8536.50.90 Ex 009 – Conjunto interruptor do airbag dianteiro, lado direito (passageiro), responsável por realizar a comunicação (transmissão de sinal) do dispositivo de segurança denominado “airbag” com o computador central do veículo, composto de carcaça em PBT

(politereftalato de butileno) e POM (polioximetileno), munida de placa eletrônica de circuito impresso PCBA, resistor e conexões.

8536.90.90 Ex 009 – Conector metálico utilizado em chave magnética de motores de partida para fechar contato elétrico entre o bobinamento e o terminal ligado à ignição do automóvel, composto de peças fabricadas por estampagem, moldagem por injeção e trefilação e

com forma de “L” e comprimentos controlados variando de 22,5 mm a 33,45 mm e de 26 mm a 26,9 mm.

 

8536.90.90

Ex 009 – Módulo de comunicação USB (universal serial bus) com entrada USB tipo a e auxiliar para conectores de 3,5 mm e capacidade de gerenciamento de múltiplas portas USB via conector de padrão USCAR, com gerenciamento de energia

interna capaz de fornecer corrente de saída de até 2,9 A, com tensão de 5V, com suporte ao protocolo USB 2.0 e battery charge 1.2 (gestão de carregamento de baterias de dispositivos USB compatíveis), possui circuito integrado proprietário capaz de gerenciar as

funções OTG (on-the-go – permitem a gestão de comunicação entre periféricos USB), sendo necessária para aplicabilidade da função Apple CarPlay, e com iluminação de ícones e portas independente com intensidade luminosa

autocontrolada via protocolo para aplicação automotiva.

8536.90.90 Ex 010 – Terminal estampado de contato elétrico produzido em liga de cobre “CLAD”, com variações de ligas “Sn-Pb-Cu-Ag” e “Sn-Pb-Ag”, com tratamento superficial para solda em liga de estanho com chumbo, para soldagem em vidros traseiros

com sistema desembaçador ou para-brisas com sistema de antena de rádio embutido, para veículos automóveis.

8536.90.90 Ex 011 – Terminal estampado de contato elétrico produzido em liga de cobre “CLAD”, com variações de ligas, “Sn-Cu-Ag-In”, “Sn-Sb-Cu-Zn-Ag-In-Ni” e “Sn-Ag-In”, com tratamento superficial para solda em liga de estanho isenta de chumbo (LEAD FREE

ALLOY), para soldagem em vidros traseiros com sistema desembaçador ou para-brisas com sistema de antena de rádio embutido, para veículos automóveis.

8537.10.90 Ex 006 – Módulo eletrônico com interruptores iluminados por leds, para acessos a diversos sistemas do veículo e informações sobre o status do airbag do passageiro (ligado ou desligado), contém conector elétrico com 20 pinos, incluindo ligação à

rede CAN Bus de baixa e alta velocidade com tensão de funcionamento de 13 V, dimensões do conjunto: 291,2mm (C ) x 76,5 mm (L) x 29,9 mm (A).

 

8537.10.90

Ex 017 – Sistema de comando multifuncional integrado ao apoia-braço do assento do operador, equipado nas versões com uma ou duas alavancas do tipo “joystick”, botões de comando identificados pela função, seletor graduado do lado direito do

apoia-braço para regulagem de profundidade do implemento e potenciômetro, lado esquerdo do apoia-braço para ajuste da rotação do motor, comandos nas alavancas e no braço para controle de sistemas hidráulicos frontal e traseiro, aceleração, transmissão, piloto automático dentre.

outros, conjunto composto por dispositivos eletrônicos, sensor de movimento, placas eletrônicas, chicote elétrico para conexão e comunicação com as interfaces dos módulos da máquina através da rede CAN, ergonomicamente

desenvolvido para acomodação e interação do operador com o trator agrícola.

 

8537.10.90

Ex 018 – Sistema de comando multifuncional integrado ao apoia-braço do assento do operador, equipado na versão com duas alavancas sendo uma formato “T” e outra tipo “joystick” ou na versão com uma alavanca formato “T”, ambas opções com botões de comando identificados pela função, seletor graduado ao lado direito do apoia-braço para regulagem de profundidade do implemento e potenciômetro ao esquerdo do

apoia-braço para ajuste da rotação do motor, os comandos nas alavancas e no braço controlam sistemas como hidráulicos frontal e traseiro, aceleração, transmissão, piloto automático da máquina entre outros, o conjunto é composto por dispositivos eletrônicos, sensor de movimento, placas eletrônicas, chicote elétrico para conexão e

comunicação com as interfaces dos módulos da máquina através da rede CAN, ergonomicamente desenvolvido para acomodação e interação do operador com o trator agrícola.

8537.10.90 Ex 019 – Modulo inteligente de distribuição de potência, com carcaça plástica, possui 71 funções especificas, interface com chicote com 10 entradas de conectores, comunicação CAN, temperatura de operação -40~105°C
8708.10.00 Ex 008 – Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo pp/epdm, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com furação para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores.
8708.10.00 Ex 009 – Para-choque traseiro, composto de plástico tipo pp/epdm, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com furação para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria dos veículos através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores.
8708.10.00 Ex 011 – Barra de impacto em aço, para fixação sob o para-choque traseiro para reforçar a área de impacto, fabricado em formato especial para absorção de impacto e deformação, caracterizado como parte do para-choque de veículos automotores
8708.10.00 Ex 012 – Absorvedor de impacto dianteiro injetado, dividido em três partes, sendo uma em formato de colmeia (ninho) em plástico XENOY CL 101, uma base reta em plástico XENOY CL 101 com três anéis em aço liga fee 340 com espessura de 1.50mm zincados 7.5 microns em ambos os lados e uma ponta arredondada (capa) em plástico XENOY CL 101,

após injeção, base soldada ao ninho através de processo de solda à lâmina à quente, sem deposição de material, ninho soldado à capa, após processo de injeção dos componentes principais, anéis em aço montados através de interferência mecânica.

8708.29.93 Ex 002 – Conjunto de portas dianteiras e traseiras composto de peças estampadas em alumínio/ aço, unidas através de processos de colagem e soldagem a laser.
8708.29.94 Ex 001 – Painel formado por barra transversal, chicotes (chicote MRA e chicote RBA), caixa de ar condicionado de 1 ou 2 zonas, coluna de direção, painel de instrumentos com acabamento em couro e porta luvas.
8708.29.94 Ex 004 – Moldura de acabamento em pvc softskin ll, com superfície granulada Verona 80 a 730 gr, com pplgf20, 3589g e espuma luxury pur 1127gr, aplicada ao painel principal com área diferenciada para airbag em poliéster/technora, vazada nas posições do mostrador de velocidade, entradas de ar/ar-condicionado, com os dutos de ar, áudio,

porta luvas, e demais botões de comando, aplicado a veículos automotores.

8708.29.99 Ex 008 – Assoalho inferior traseiro integrado de chapas de aço e de alumínio fundido em alta pressão, unidos por processo de solda a laser e solda de resistência, mediante aplicação de pontos de solda, punção de rebite cego, com furo passante e cola de resistência estrutural, para possibilitar integração entre metais diferentes, especialmente desenvolvidos para automóvel sedã com tração traseira.
8708.29.99 Ex 077 – Componente estrutural da carroceria em liga de aço especial, processo de estampagem a quente, solda à laser, para suportar o eixo dianteiro de veículos automotores.
8708.29.99 Ex 078 – Moldura de acabamento externo do painel traseiro produzida em PC/ABS com resina epoxy Hexply m49 e acabamento laqueado em alto brilho (“black piano”), possuindo versões com e sem câmera de ré, iluminação e chicotes, comprimento de 94,64 cm, largura de 6,34 cm e espessura de 3,30 mm.
8708.29.99 Ex 079 – Painel de recobrimento interno do porta malas retrátil, por mola, em lona e estrutura metálica/alumínio, moldado em injeção, nas cores internas do veículo. Possui dimensões de 72,4 cm de comprimento e 128 cm de largura.
8708.29.99 Ex 080 – Painel de recobrimento interno do porta malas produzido em PU, fibra de vidro, recoberto em carpete com fibras de nylon PA6 e tecnologia “tuft”, com dimensões de 96,4 cm de largura, 94 cm de comprimento e espessura de 23 mm.
8708.29.99 Ex 081 – Painel metálico do tipo corta fogo inferior dianteiro em formato “L” utilizado para reforço estrutural (prover rigidez a carroceria) realizando a divisão/separação do habitáculo ao cofre do motor fabricado com aço de ultra resistência conformados e moldados a quente, possuindo em seu centro na parte inferior uma abertura

para o túnel central da carroceria em formato trapezoidal com dimensões de: base inferior 300,0 mm, base superior 200,0 mm e lateral 200,0 mm. Na parte superior deslocado de 250,0 mm a esquerda uma abertura trapezoidal de dimensões: base superior 200,0 mm, base inferior 150,0 mm e lateral 170,0 mm.

8708.29.99 Ex 082 – Conjunto rebobinador (spring cassette), composto de tampa e capa plásticas, resistente a flamabilidade, graxa e mola de fita, feita em aço com cortes sem rebarbas e com espessura variável entre 0.19+/-0.008 até 0.25+/-0.008mm, com durabilidade mínima de 100.000 ciclos de extração e retração.
8708.29.99 Ex 083 – Coroa dos cintos de segurança, fabricada em aço estampado, com resistência a tração mínima de 320N/mm2, sendo parte do sistema pré-tensionador e gerador de gás, capaz de retrair 100 mm de cadarço.
8708.29.99 Ex 084 – Difusor de ar central fabricado em PPTD40, com ou sem espaço para inserção de módulo multimídia, com manípulo para ajuste da direção do fluxo de ar aplicado em sistemas de climatização do habitáculo de veículos automotivos.
8708.29.99 Ex 085 – Difusor de ar lateral fabricado em PPTD40, com ou sem espaço para inserção de painel de instrumentação, com manípulo para ajuste da direção do fluxo de ar aplicado em sistemas de climatização do habitáculo de veículos automotivos.
8708.29.99 Ex 086 – Painel plástico em PMMA-2LPN preto fumo negro externo com impressão do visor em serigrafia em superfície não plana e pintura eletrostática em dimensão REF332,2X164,79X32,46mm, com marcador de pintura e corte a laser, com a finalidade de orientar as instruções e as funções do controlador do ar condicionado automotivo.
8708.29.99 Ex 087 – Recolhedor de bolas do retratores dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricado em aço de baixo carbono com espessura mínima controlada de 1.0mm.
8708.29.99 Ex 088 – Trava dos retratores dos cintos de segurança dos veículos automotores, contendo três ou quatro dentes de encaixe para o travamento, com resistência ao cisalhamento do pino da trava maior que 1.5kN
8708.29.99 Ex 089 – Grade em plástico, constituído de polipropileno preto injetado e texturizado, fixado na região inferior do para-brisa, próximo ao capô do veículo, responsável pelo escoamento da água do para-brisa, chuva e gases/fumaça do motor. Possui comprimento de 1568 mm e largura de 509 mm. Espessura de 2,5 mm.
8708.29.99 Ex 090 – Spoiler em plástico injetado constituído por PC/PET, PC/ABS e PMMA, incluindo mangueira de água para o lavador do vidro traseiro, iluminação com conector para fixação no chicote do veículo e também possuindo a opção de fixação da antena. Parte externa com opções em preto brilhante, ou acompanhando a cor da carroceria com dimensões de 345 X 1268 X 159 mm.
8708.29.99 Ex 091 – Conjunto de compartimento bagagem direito e esquerdo integrado composto de molduras superiores laterais, painéis de acesso, bandejas de 12V e switchpack, trilhos, ganchos, redes, correias e lâmpadas. Base de material plástico composto por polipropileno texturizado, com dimensões de 1453, 56 X 716 mm e 1414,70 X 669,70 mm.
8708.29.99 Ex 092 – Acabamento do Painel de Instrumentos localizado no cockpit do veículo nas dimensões de 770x216x124 milímetros composto de base plástica injetada com material na combinação de policarbonato e Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS) de alta resistência mecânica com módulo de flexão de 2340Mpa, envolvido

com filme de policloreto de polivinila (PVC) texturizado, aderido por meio de adesivo de Policloropreno que não requer tratamento prévio da superfície e pontos de solda por ultrassom, laminado com espuma de Uretano de 2.0 milímetros , composto de costura dupla decorativa e linha de junção em costura.

8708.29.99 Ex 093 – Controlador para sistema de câmeras, com comunicação CAN, interface com sistema multimídia, possui conexão com chicote de veículo especifico com conector de 40 vias, possui entrada para 4 câmeras simultâneas, corrente máxima de consumo de 200mA x 4, possui memória EEPROM, DDR3 e FLASH.
8708.29.99 Ex 094 – Anel Transponder/ Imobilizador permite a comunicação entre chave e BCM (sem contato e sem depender de bateria) e identifica por baixa frequência 125kHz se a chave utilizada corresponde ao veículo. Composto por PCB, antena e partes plásticas
8708.30.90 Ex 003 – Pistão Hidráulico para Conjunto Freio a Disco ZOH2Ø42xØ302x32mm contendo resina fenólica reforçada com fibras de vidro e minerais e protetor do pistão em aço inoxidável UNS-40900 com resistência a flexo com compressão devido a força mordente contra as pastilhas de freios, a fadiga por solicitações cíclicas devido

ao acionamento dos freios de serviço e variações das temperaturas de trabalho, sanidade do material por estanquidade hidráulica e design ajustado.

8708.30.90 Ex 004 – Caliper do freio de serviço destinado a aplicações em veículos comerciais leves equipados com freio hidráulico e ABS com dois pistões de 52 mm (2×52), atuados hidraulicamente, cuja capacidade de torque com pressão de trabalho de 120bar deve atingir até 6300Nm.
8708.30.90 Ex 005 – Acoplamento unidirecional de ajustador automático do sistema de freio, composto por 3 componentes sendo engrenagem do acoplamento unidirecional em aço sinterizado com dureza mínima HV1 580 após tratamento térmico, anel do acoplamento em liga de aço sinterizado com 90 dentes cônicos internos igualmente

espaçados com dureza mínima de HV5 780 e mola do acoplamento com dureza HV10 entre 430 e 520, aplicado em freios pneumáticos de caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus ou implementos rodoviários.

8708.30.90 Ex 006 – Regulador do ajustador automático de freio para as posições 4,5 ou 6, sendo a folga entre lona e tambor de freio para a posição 4 entre 0,8 e 1,0mm, para a posição 5 entre 0,9 e 1,1mm e para a posição 6 entre 1,0 a 1,2mm, composto por mola de compressão, apoio da mola, engrenagem de ajuste, flange, mola, eixo e coroa dentada.
8708.30.90 Ex 009 – Trava do êmbolo de controle de força do servo freio de veículos automóveis, fabricada em aço din en 10270-2 vdsicr temperado e revenido, com dureza compreendida entre 50,5 e 53,9 HRC, tensão de ruptura compreendida entre 1700 e 1900 N/mm2 e revestimento de borracha EPDM.
8708.30.90 Ex 010 – Servo freio para veículos automotivos do tipo tandem com diâmetro de 10 polegadas (+/-1,5mm) e largura de 160mm (+/-1,5mm) com cilindro mestre, contendo uma haste de acionamento localizada no centro na parte traseira e com comprimento de 135,57 mm (+/-0,5mm) e peso total do conjunto de 6.500g (+/- 100g).
8708.40.80 Ex 015 – Caixa de transmissão automática com sistema de dupla embreagem (Dual Clutch) de 6 ou 7 velocidades a frente e 1 a ré, com opção de trocas de marchas manual, para aplicação em veículos automóveis de passageiros, utilitários e comerciais leves.
8708.40.80 Ex 017 – Caixa de transmissão automática transversal de 9 marchas, com conversor hidrodinâmico de torque, suportando a função liga-desliga sem bomba de óleo adicional, torque variando de 200 Nm a 500 Nm e potência máxima de 185 Kw.a
8708.40.80 Ex 018 – Transmissão automática de 2 marchas (1:1 / 2,59:1) para aplicação em veículos Elétricos Comerciais, torque de entrada 2200 Nm e rotação de 6000 rpm.
8708.40.80 Ex 019 – Transmissão fixed ratio para aplicação em Veículos Elétricos Comerciais com valor de torque de entrada 2200 Nm e rotação de 6000 rpm. Transmissão fixed ratio (1,6:1). Fixação para motor elétrico.
8708.40.80 Ex 020 – Transmissão automática de 6 velocidades à frente mais marcha ré com função RDT (Redutor de Tração), com limitação eletrônica do torque do motor de 235 Nm em 1ª marcha, 245 Nm em 2ª marcha e 265 Nm em todas as outras e pontagem do regime freio motor em 2800 rpm.
8708.40.90 Ex 008 – Conjunto completo do seletor de marcha, alavanca para câmbio de transmissão automática, nas dimensões 184x120x200mm, para 8 marchas, utilizados em veículos automotores
 

8708.40.90

Ex 009 – Acoplamento para bomba de óleo e motor elétrico com comprimento total entre 15,3 mm e 14,9 mm, raio nominal interno do abaulamento que conecta as partes constituintes de 3,25 mm e raio nominal externo do abaulamento que conecta as partes constituintes de 0,5 mm; com duas partes constituintes de diâmetro

externo maior entre 15,75 mm e 16,25 mm, comprimento do furo interno entre 7,45 mm e 7,55 mm, largura do furo interno entre 5,05 mm e 5,10 mm, raio da quina entre furo e superfície externa entre 0,20 mm e 0,30 mm, raio da quina interna do furo entre 0,20 mm e 0,30 mm, raio nominal dos quatro abaulamentos externos de 3,6 mm, distâncias entre as superfícies planas externas entre 11,3 mm e

11,7 mm, diâmetro dos dois abaulamentos internos do furo entre 9,5 mm e 9,8mm e raio da quina entre superfícies internas abauladas e planas do furo entre 0,20 mm e 0,50 mm; fabricado de polímero virgem ISO 1043 PEEK-CF30 por processo de injeção de alta precisão, utilizado em conjuntos hidráulicos de sistemas de automatização de transmissões manuais.

8708.40.90 Ex 010 – Alavanca de aço carbono soldado em CO2, com tratamento de superfície em zinco e desidrogenação, com regulamentação dimensional sobre temperatura padrão controlada de 23ºC +/- 2ºC, 50% +/- 5RH, com injeção plástica e posterior montagem do subconjunto de deslocamento do câmbio de marchas.
 

8708.40.90

Ex 011 – Alavanca de transmissão de movimento com comprimento total entre 27,05 mm e 27,35 mm, diâmetro do furo interno da cabeça entre 6,02 mm e 6,10 mm, diâmetro externo da cabeça entre 13,9 mm e 14,1 mm, espessura entre 2,95 mm e 3,05 mm, largura do cabo entre 2,95 mm e 3,05 mm, raio da ponta do

cabo de 1,5 mm, raio das partes centrais inferior e superior do cabo de 1,75 mm, largura das paredes laterais centrais do cabo entre 1,00 mm e 1,05 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao início da parte central do cabo entre 11,5 mm e 12,5 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao final da

parte central do cabo entre 15,35 mm e 15,75 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao final do cabo entre 20,1 mm e 20,3 mm, comprimento do cabo entre 10,8 mm e 11,8 mm, massa nominal de 3,9 g, feita em aço C67 UNI 7064 com tratamento térmico de têmpera e revenimento com dureza superficial entre

46HRC e 52HRC e tratamento superficial Mnph g 7 f UNI ISO 9717 (5,79cm²), pelos processos de forjamento e usinagem de alta precisão, utilizada em kits hidráulicos de transmissão automatizada de veículos automotores.

8708.40.90 Ex 012 – Carcaça Intermediária da Transmissão em liga de Alumínio EN AC-AISi9Mg injetada sob alta pressão, com dimensões de 416 +10mm de largura por 316+10mm de comprimento, 220 +10mm de altura e peso líquido de 11.5 +/-0.5kg, para montagem da transmissão integral, função de acoplamento entre as carcaças

frontal e traseira com torque máximo de 1150Nm destinados a aplicação de trabalho contínuo em veículos comerciais de uso terrestre.

8708.40.90 Ex 013 – Carcaça traseira em liga de A-380.0, com dimensões de 151,9+/-0,13 mm de comprimento e peso líquido de 4,28+/-4% kg aplicado em transmissões manuais utilizadas em veículos leves tipo pick-ups.
8708.40.90 Ex 014 – Conjunto de gerenciamento de sistema de transmissão mecânica e embreagem, automatizadas, utilizado em veículos comerciais médios e pesados (a partir de PBT 12 T), composto de: um atuador eletro/mecânico para engates, um chicote de conexão, um freio de inercia com disco de fricção, com acionamento eletromagnético ou mecânico e dois sensores de velocidade.
 

8708.40.90

Ex 015 – Conjunto posicionador e de retenção de marchas com comprimento total de 37,5 mm e massa total de 25,5 g, que possui uma esfera de contato feita de aço com diâmetro de 8,731 mm e massa de 2,736 g; com esferas de rolamento feitas de aço e de diâmetro 1,5 mm e esferas intermediárias feita de aço e de

diâmetro 2,391 mm inseridos dentro de uma gaiola radial feita em poliamida 6.6 com 25% de fibra de vidro; com carcaça de aço de comprimento entre 28,45 mm e 30,05 mm e massa de 6,734 g; com uma mola de acionamento feita de aço DIN 17223 de diâmetro 1,25 mm e massa de 2,391 g; com uma calota feita de

aço endurecido onde são montadas as esferas de contato e rolamento; utilizado em sistema de automatização de transmissão.

8708.40.90 Ex 016 – Eixo de Mudança de barra de aço-liga usinada e retificada, com têmpera por indução nas extremidades, diâmetro externo de 20mm -0,007/-0,020mm, 4 furos com diâmetro de 8mm +0,009/-0,003 mm e 1 furo com diâmetro de 6mm +0,008/-0,003 mm, comprimento total entre 450mm e 550 mm, utilizado no sistema de mudança em transmissões para veículos comerciais.
8708.40.90 Ex 017 – Eixo em aço carbono S45C ou SWCH45K de uso no controle da alavanca do câmbio de marchas superfície em zinco e desidrogenação por forjamento com diâmetro de 2mm na forma, regulamentado por ELV Direction, com função de controlar a mudança entre as marchas conforme andamento do veículo.
8708.40.90 Ex 018 – Engrenagem sincronizadora de aço com 42 dentes e ângulo de chanfro de engate 45° conformados por forjamento de alta precisão gerando geometria envolvente e ângulo negativo anti-escape de 3° e raios nas arestas dos dentes eliminando necessidade de usinagem.
8708.40.90 Ex 019 – Estator trifásico assíncrono composto de carcaça de resfriamento, 2 sensores de temperatura tipo PT1000, enrolamento de cobre com dimensões gerais máximas de Ø310x435mm de comprimento, resistência dos enrolamentos de 0,0254 Ohm +/-5%; isolamento elétrico entre bobinamento e

demais periféricos superiores a 20 Megaohms; aplicação em sistema de transmissão de veículos comerciais elétricos com PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.

 

8708.40.90

Ex 020 – Pistão de engate sobreinjetado com massa total de 51 g e comprimento entre 99,50 mm e 100,50 mm, constituído de um eixo feito em polímero sulfeto de polifenileno com 40% de fibra, diâmetro externo maior entre 19,60 mm e 19,75 mm, diâmetro externo menor entre 11,85 mm e 12,05 mm, furos

longitudinais de diâmetro maior entre 9,85 mm e 10,05 mm, diâmetro menor entre 7,40 mm e 7,80 mm e profundidade de 31,00 mm; possuindo uma junta feita em aço inoxidável X8CrNiS 18-9 UNI EN 10088-1 com tratamento superficial NtT1 UNI 5478 e com rasgo central de largura 13,05 mm e profundidade de 10,13

mm; com magneto feito de neodímio-ferro-boro montado no eixo, com diâmetro maior de 19,20 mm, diâmetro menor de 12,50 mm e espessura de 4 mm.

8708.40.90 Ex 062 – Redutor planetário helicoidal com taxa de redução de 3,36:1, com capacidade de transmitir torques nominais de até 2.170Nm, provida de carcaça externa em liga de alumínio, equipada com sensor de rotação de saída; aplicação em sistemas de propulsão elétrica de caminhões e ônibus de PBTC de 7,5 a 29 toneladas.
8708.40.90 Ex 063 – Rotor assíncrono do tipo gaiola de esquilo, composto por núcleo ferroso de chapas de aço elétrico M400-50A conforme DIN EN 10106, com comprimento empilhado das chapas de 265+0,2 -0,5mm; sobre-injeção de alumínio com diâmetro externo de Ø215 +0,3mm e comprimento de

296mm+/-2mm; sistema balanceado para trabalhar em rotações de até 8500 RPM; aplicação em sistema de transmissão de veículos comerciais elétricos com PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.

8708.40.90 Ex 064 – Seletor de marchas com módulo eletrônico integrado, com dimensões: altura entre 198mm e 245mm, comprimento entre 109mm e 119mm, largura entre 82mm a 92mm e peso até 0,800Kg; trabalho em temperatura entre – 40°C a 120°C e

tensão de 24 V ou 12 V, com conexões elétricas de até 24 pinos; aplicado em transmissões automatizadas de veículos comerciais médios, pesados e extrapesados.

8708.40.90 Ex 065 – Sistema de propulsão elétrico composto por motor trifásico assíncrono integrado com redutor planetário helicoidal com relação de redução de 3.36:1, para aplicação em transmissões de veículos comerciais de PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.
8708.40.90 Ex 066 – Subconjunto eixo de mudança de aço-liga usinado e retificado, soldado a laser com alavanca base em chapa de aço-liga estampada e usinada, com tratamento térmico de nitretação à plasma e tratamento superficial de oxidação negra; dimensões do conjunto: altura total entre 90mm e 115mm,

largura entre 25mm e 35mm, comprimento entre 45mm e 60mm; aplicação no sistema de mudança de transmissões para veículos comerciais.

8708.40.90 Ex 067 – Caixa de transferência de dupla velocidade (1:1 e 2:1 “reduzida”), com seleção de tração nas rodas traseiras (4×2) e nas quatro rodas (4×4) para aplicação em veículos militares e off-road.
8708.50.80 Ex 001 – Eixo cardã traseiro, para tração 4×4, com articulações nas extremidades, rolamentos e mancais acoplados, capacidade de carregamento e torcional, min 1600nm, angulo de min 30°, construído em aço c22e, com acessórios de proteção de borracha, pintado com tinta anticorrosiva, aplicado a veículos de passeio da posição 8703.
8708.50.80 Ex 002 – Eixo dianteiro fabricado em aços e suas ligas, alumínio e borracha, composto por suporte integral, barra estabilizadora, semieixos, caixa de direção gerenciada por módulo eletrônico, contém Rack EPS ou Dual Pinion.
8708.50.80 Ex 023 – Eixo direcional do tipo tubular composto de braços de ligação, braço de direção, manga do eixo e barra de ligação tubular, para veículos automotores para aplicação em transporte comercial, composto por viga tubular em aço de

seção retangular com extremidades conformadas formando uma peça única, sem costura redondo conformado, em forma retangular de seção variável e espessura do tubo de 10 mm a 16mm e carga vertical sobre o eixo de 6500 kg até 10000 kg.

8708.50.99 Ex 027 – Caixa de transferência de potência para 4×4, sistema de engrenagem em aço carbono, com sistema de desconexão da transmissão das rodas traseiras, atuadores elétricos, aplicado a veículos de automotores.
8708.50.99 Ex 028 – Diferencial de transmissão de força em alumínio, para transferência de torque para os eixos traseiros com tração 4×4, simples redução de 44/13=3,384, com autobloqueado elétrico, com acessórios normais, tais como vedações e outros, aplicado a veículos automotores.
8708.50.99 Ex 029 – Caixa do diferencial com sistema de bloqueio eletrônico, composta pela montagem de componentes de ferro fundido e usinado, aço forjado e sistema eletrônico, para posterior montagem em conjuntos de eixos diferenciais.
8708.50.99 Ex 030 – Mancal do eixo intermediário em aço fundido com Dimensões: Dia 226.0mmx37.0mm. Função: Alojamento para o eixo intermediário do eixo de transmissão de ônibus e caminhão.
8708.50.99 Ex 031 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas com cavidades para canais de óleo, comprimento total da peça 87 mm +/- 0,5, diâmetro da bucha 14.2 H7 mm + 0.018, rosca interna M10x1.25 – 6H, comprimento da rosca

interna mínimo de 70.3 mm, diâmetro de ranhura de 18.25 mm +/-0.05, comprimento de ranhura de 15 mm +/-1 e batimento axial de 0.05mm.

8708.50.99 Ex 032 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas com largura assimétrica do rasgo de 4 mm +0.014/-0.002, Diâmetro de 18.07 mm +/- 0.02, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das ranhuras de 18.25 mm +/- 0.05, largura das

ranhuras de 15 mm +/- 1, folga no diâmetro da cavidade interna de Ø 18.6 J8 mm (-0.013 / +0.020), comprimento do segmento interno de no mínimo 20 mm, Batimento axial de 0.02 A-B e rosca do segmento interno M8-6H.

8708.50.99 Ex 033 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas Comprimento total da peça 50 mm +/- 0.5, diâmetro externo 18.07 mm +/- 0.02, diâmetro de ranhura de 18.25 mm +/- 0.05, comprimento de ranhura de 15 mm +/- 1, rosca interna M10x1.25-6H, batimento axial de 0.05mm e comprimento da rosca interna 27.3 mm min.
8708.50.99 Ex 034 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas, com diâmetro de 18.07 mm +/- 0.02, rasgo excêntrico para chaveta com largura assimétrica de 4 mm +0,014/-0,002, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das ranhuras

externas de 18.25 mm +/-0.05 e largura das ranhuras externas de 15 mm +/- 1.

8708.50.99 Ex 035 – Ponteira vazada para extremidade de eixo comando de válvulas, com diâmetro de 18.07 mm +/-0.02, rasgo excêntrico para chaveta com largura assimétrica de 4 mm +0.014/-0.002, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das

ranhuras externas de 18.25 mm +/- 0.05, largura das ranhuras externas de 15 mm +/- 1, furo passante na orientação axial com diâmetro de 10mm +/- 0,2 e chanfro na extremidade de inferior de 20°+/- 3°.

8708.70.90 Ex 001 – Roda forjada de alumínio, usinada, polida ou não, com dimensões a partir de 8,25 polegadas x 22,5 polegadas para caminhões e ônibus
8708.80.00 Ex 010 – Suspensão independente com feixe de transversal de 17 mm para suportar a carga do veículo de até 1900 kg, amortecedores telescópicos de comprimento mínimo de 340mm e máximo de 400mm, freios hidráulicos a disco com

pistão duplo e caixa de direção hidráulica com curso de 180mm, RATE 47,37mm/girox, pressão de 100 BAR e pinhão cremalheira.

8708.80.00 Ex 011 – Conjunto amortecedor direito e esquerdo com peso de 2, 750 kg e pressão de exercício de 4,5 bar, 1,2 dm³ de volume, trabalha a uma frequência de 1,24 hz além de suportar variação de temperatura de -40° C a 80° C.
8708.80.00 Ex 012 – Barra estabilizadora em estrutura temperada, profundidade de descarbonetação parcial na superfície externa de 0,120 mm, suporta tensões de 900 a 1100 N/mm², comprimento de 1,13 m.
8708.93.00 Ex 003 – Carcaça da embreagem de alumínio A 380 SAE#2 aplicado em veículos automotores (caminhões médios) com provisionamento para sistema de embreagem de empurrar 362mm, 365mm e 395mm.
8708.93.00 Ex 012 – Pistão do cilindro mestre em termofixo injetado, reforçado com mais de 35% de esfera ou fibra de vidro, com aditivos térmicos e aditivos para melhorar o acabamento superficial, destinados a componentes de acionamento hidráulico de embreagens automotivas.
8708.93.00 Ex 013 – Subconjunto amortecedor pendular centrífugo com dimensões entre 150mm e 160mm, composto por chapas laterais estruturais e massas pendulares com alta precisão dimensional estampadas em aço ligado, e

elementos de atrito em compósitos poliméricos, o qual é parte integrante do conjunto disco de embreagem aplicado em veículos com motor à combustão.

8708.94.12 Ex 003 – Eixo de direção com pistas para rolagem axial através de esferas, com curso disponível de 27 mm, com comprimento entre cruzeta de 624 mm a 1071 mm, usado como árvore intermediária da coluna de direção aplicada em veículos comerciais extra pesados.
8708.94.83 Ex 003 – Mecanismo de direção tipo pinhão e cremalheira com assistência hidráulica, utilizado em veículos comerciais leves com carga bruta de 3,5 a 6 ton, Carga sobre o eixo diânteiro de até 2500 kg, Pressão máxima de trabalho:

140(+8) bar, Vazão: 10,5(+-0,5) l/min, Máxima força hidráulica: 22 kN, Curso da cremalheira: 180mm e Relação de transmissão 48,3 mm/revolução.

8708.99.90 Ex 003 – Sistema de transferência do movimento de rotação do motor por intermédio de correia única, com tensionador automático e seus agregados, composto por: correia em perfil PK, com ou sem tensionador automático, alternador trifásico 12V e compressor do ar condicionado de pistões com capacidade máxima de 5.160 frigorias.
8708.99.90 Ex 009 – Cabos de comando para acionamento de fechaduras para portas laterais de veículos automotores, com capa externa em poliacetal, com cabo de aço interno em aço carbono de espessura nominal de 1.2mm, com terminal em plástico em uma extremidade e terminal metálico na outra extremidade.
8708.99.90 Ex 029 – Cabos de comando para acionamento de fechaduras para portas laterais de veículos automotores, com capa externa em poliacetal, com cabo de aço interno em aço carbono de espessura nominal de 1.55mm, com terminais metálicos nas extremidades.
8708.99.90 Ex 030 – Conjunto de esteira/lagarta de borracha (triangular), dotados de roda-guia, rodas, roletes e esteiras/lagarta de borracha para instalação em tratores agrícolas.
8708.99.90 Ex 031 – Suporte suspensão de ferro fundido esferoidal tratado termicamente tendo uma estrutura básica no estado intermediário / superior (bainitico-austenitico), usado principalmente para elementos moldados submetidos a altos esforços dinâmicos. Resistência a tração de 700 – 900 n/mm².
8708.99.90 Ex 032 – Manopla da alavanca do câmbio de transmissão automática, constituído a partir de um processo pour in place, com alma em Poliamida, encapsulado em Poliuretano com revestimento em Couro e acabamento com costura

decorativa em passo de 3,5 mm, base em ABS e material resistente ao torque de 6.5 Nm, aplicado em veículos automóveis e comerciais leves

8708.99.90 Ex 033 – Suporte para fixação da roda sobressalente, responsável pela fixação do conjunto roda/pneu estepe de diversos tamanhos diferentes (17, 18, 19, 20 e 21 polegadas), para o modelo de 7 lugares, na parte inferior da

carroceria. Composto de caixa em metal estampado, com preto fosco pintado, cabo de aço e suporte fundido, com comprimento total de 457 mm.

8708.99.90 Ex 034 – Comando de mudanças de marchas para a caixa de transmissão automática com 6 marchas, para automóveis, com dimensões de: Altura 311mm ou 384mm (+/-1mm) x Largura 170mm (+/-1mm) x Comprimento 250mm (+/-1mm) e peso de 2,0 a 2,5 kg.
8708.99.90 Ex 035 – Captor de acelerador eletrônico utilizado em veículos de passeio e comerciais leves. Composto por 2 peças principais: um modulo eletrônico de posição com variação de resistência gradativa (placa electrónica), com

sinal dupla analógica e alimentação de 5V e carcaça plástica em >PA66-GF40< e insertos metálicos para fixação; e um modulo suporte composto de uma alavanca em plástico >PA66-GF40< ou um fio metálico.

8708.99.90 Ex 036 – Pedal do acelerador eletrônico, construído em corpo único, com a tecnologia de leitura sem contato (efeito Hall) ou tecnologia de leitura com contato (potenciométrico), com consumo igual ou inferior a 20mA,

com ângulo máximo de parada de 22,29° e resistente a aplicação de forças laterais de 300N, para uso em veículos automotores.

9025.19.90 Ex 001 – Sensor elétrico para medição de temperatura dos gases de combustão de motores a diesel, para leitura e analise do sistema OBD (“On Board Diagnoses”), utilizado em catalisadores de caminhões.
9025.19.90 Ex 004 – Sensor de temperatura com tensão de operação de 12V, de princípio de funcionamento com termorresistência, em invólucro plástico para aplicação em sistemas de climatização de veículos automóveis.
9026.20.90 Ex 015 – Sensor de pressão e temperatura de ar no coletor de admissão, com range de medição de pressão entre 10kPa e 400kPa, temperatura entre -40° a 130° C, tensão 5V.
 

9026.20.90

Ex 016 – Conector para linha de combustível com sensor de pressão de combustível incorporado, constituído por um corpo em Nylon, trava de contra peça em PA6.12, trava do anel O-ring em PA12 condutivo, anel O-ring em

contato com o ambiente em fluorsilicone, espaçador entre os anéis O-ring em PA12+23% de fibra de vidro, anel O-ring em contato com o combustível em fluorcarbono, anel O-ring de retenção com o tubo Nylon em fluorsilicone, sistema eletrônico de leitura constituído por

sensor de pressão, conector elétrico fêmea incorporado, com a função de enviar à central eletrônica do veículo a informação da pressão de combustível na linha de alimentação principal do veículo.

9026.20.90 Ex 017 – Sensor de pressão, componente do sistema de alimentação de combustível automotivo, aplicado em tubos inox para condução e monitoramento da quantidade de combustível enviada ao motor de veículos automotores, composto de: i. conector elétrico fabricado

em PPE+PA na cor preta mais terminais elétricos de latão UNS 26000 estanhado com 2,5 a 4,0 microns; ii. base de latão UNS 36000; iii. alojamento do circuito elétrico fabricado em PA injetado; iv. diafragma de composto cerâmico; v. módulo do circuito; vi. anel O-ring HNBR para vedação interna.

9026.20.90 Ex 018 – Sensor de pressão para tubulações de combustível de veículos automotores, com a função de enviar à central eletrônica do veículo a informação da pressão do combustível na linha de alimentação principal, composto por um corpo plástico, componentes

eletrônicos e cerâmicos, anel O-ring de vedação interna em fluorsilicone, fluorcarbono e silicone, anel O-ring externo em fluorcarbono, fixação do corpo em alumínio e terminais elétricos em Cu, Ni e Sn.

9026.80.00 Ex 001 – Medidor de fluxo de Ar 14V, corrente contínua, aplicado em sistemas de combustão em veículos, é constituído de corpo plástico, placa eletrônica, sensores, termistor e circuito eletrônico (específica para sua função).
9026.90.90 Ex 001 – Sensor de freio a vácuo com válvula, aplicado no sistema de servo freio, composto de corpo , conectores , filtro , membrana válvula , membrana , com a função de reter vácuo no sistema de servo freio e

enviar sinal eletrônico a central eletrônica do veículo do percentual de vácuo de existente no sistema de servo freio, auxiliando o sistema start stop do veículo

9029.90.10 Ex 014 – Anel de acabamento interno do painel (moldura), confeccionado de material termoplástico (abs), com tratamento superficial de precisão a base de revestimento por processo de deposição a vácuo de vapor de alumínio, fixado na contrapeça (carcaça do painel),

por processo de robô de solda plástica, específico para montagem de painéis de instrumentos para veículos automóveis

9030.89.90 Ex 018 – Sensor Qualidade do Ar (AQS), do tipo utilizado em caixa de ar condicionado veicular (HVAC), para o controle da entrada dos gases redutíveis e oxidáveis no habitáculo do veiculo
9031.80.99 Ex 015 – Sensor de aviso do uso do cinto de segurança, composto por uma membrana, que por sua vez é composta de duas películas constituídas de plástico PET ou PEN, com sensores de carga impressos a elas em carbono e prata, e um adesivo para fixação a estrutura do banco

constituído de acrílico e papel de proteção, com dimensões milesimais, tendo uma carga de acionamento variando de 7N a 25N, resistência máxima de 100 ohms e corrente máxima de 15 mA.

9031.80.99 Ex 016 – Central de controle do sensor de ângulo esterço volante, SAS – (steering angle sensor), composto de corpo plástico com pcb eletrônica interna dotada de microcontrolador, transciever can para comunicação com central de controle de estabilidade (ESC), sensores magnéticos de efeito hall.
9031.80.99 Ex 798 – Sensor Magnético do tipo indutivo utilizado para medição de torque ou torque e angulo e envio de sinais a Unidade de Controle Eletrônico Automática (ECU) de sistema de direção elétrica para veículo automóvel.
9031.80.99 Ex 799 – Sensor Magnético montado constituído de Sensor Magnético de efeito Hall anel de estator de aço com propriedades magnéticas concentradores de fluxo magnético e circuito integrado utilizado para medição de torque ou torque e ângulo e envio de sinais a Unidade de Controle Eletrônico Automática (ECU) de sistema de direção elétrica para veículo automóvel.
9032.10.10 Ex 001 – Termostato de expansão de fluidos contendo diafragma de cobre, carcaça metálica e sensor capilar em alumínio no qual retém gás HFC134a para controle externo da temperatura. Tensão de operação 12V ou 24V, potência de carga de 40W, aplicado exclusivamente na “unidade de aquecimento, resfriamento e condicionamento do ar condicionado” (HVAC).
9032.20.00 Ex 002 – Manostatos automáticos para circuitos de direção hidráulica de alta pressão, selo mecânico resistente a 240Bar em óleo hidráulico e intensidade de corrente de uso 1mA a 1A.
9032.89.11 Ex 002 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal B+ posicionado de 63,2 +/- 0,1mm e 25 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação B posicionado a 79 +/- 0,1mm e 4,4 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação da fase posicionado a 8,2 +/- 0,1mm e 11,7 +/- 0,1mm; tensão de

regulagem de 28,3V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de 0mV/K para chips CR291C e CR293C; tensão de regulagem de 28,5V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de -14mV/K para chips CR292C e CR294C.

9032.89.11 Ex 005 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal B+ posicionamento de 63,2 +/- 0,1mm e 25 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação B posicionado a 79 +/- 0,1mm e 4,4 +/- 0,1mm em relação ao ponto de

referência B; fixação da fase posicionado a 8,2 +/- 0,1mm e 11,7 +/- 0,1mm; parafuso M5 deve estar posicionado a 60,9 +/- 0,5mm e 11,4 +/- 0,5mm; tensão de regulagem de 28,3V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de 0mV/K.

9032.89.11 Ex 006 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal D+ com altura 19,2 +/- 0,1mm em relação a base; fixação B posicionado a 65 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação C posicionado a 32,5 +/- 0,5mm e 28 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; ponta do canal das escovas

posicionado a 25,6 +/- 0,1mm em relação ao ponto de fixação A; base inferior do canal das escovas com altura de 8,3 +/- 0,1mm em relação a base interna do regulador; base superior com altura de 28,3 +0,2 -0,1mm; tensão de regulagem de 28,0V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de -10mV/K.

9032.89.21 Ex 004 – Unidade hidráulica com 3 sensores de pressão, sendo 1 sensor para monitoramento da pressão piloto do sistema hidráulico, e 2 sensores para monitoramento da pressão nos 2 circuitos de freio.
9032.89.21 Ex 012 – Unidade controladora (ECU) para gerenciamento do sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) por meio de software dedicado com função autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 24 volts, contendo placa

de circuito impresso (PCB) interna com até 4 camadas e até 8 solenoides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, possui até 5 conectores contendo até 62 pinos, memória e carcaça plástica ou metálica.

9032.89.21 Ex 013 – Unidade de controle eletrônico (ECU) de ABS, composta por conectores para até 4 canais de sensores indutivos de roda, 3 canais para modulação de freio e 2 canais auxiliares não relacionados ao sistema de ABS, com diagnose do sistema de ABS através de software DIAG+ através de conector exclusivo para esta função ou através da ciclagem lâmpada

de aviso, sistema de alimentação através da tomada ISO 7638 e/ou através da 24N padrão ISO 1185 e tensão de operação entre 16 e 32V com memória interna de 0,5Mb, montada em invólucro retardante a chama com peso líquido igual ou inferior a 0,8 kg e dimensões máximas de 250mm x 150mm x 100mm.

9032.89.21 Ex 014 – Válvula de 3 pórticos pneumático de entrada, 2 de saída e 1 para exaustão, acionada por quatro solenoides, conectada a unidade controladora (ECU), peso máximo 2,8 kg, tensão nominal de trabalho de 12 ou 24 volts, carcaça de alumínio e unidade de comando integrada, utilizada no sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio EBS (Eletronic Brake System).
9032.89.21 Ex 015 – Sensor de Sistema Anti-bloqueio para identificação de velocidade da Roda e comunicação com a Unidade de Controle Anti-bloqueio quando a Roda está prestes a travar após a atuação do Sistema de Freios. Dimensões externas Conjunto Sensor (ØxL): 16 x 833 mm, Dimensões externas Rotor do Sensor (ØxL): 70 x 8 mm, Peso do conjunto: 115g.
9032.89.23 Ex 021 – Conjunto de gerenciamento de sistema de transmissão mecânica e embreagem, automatizadas, utilizado em veículos comerciais médios e pesados (a partir de PBT 12 T), composto de uma unidade de controle eletrônico (ECU) e um atuador eletro/eletrônico para embreagem.
 

9032.89.29

Ex 003 – Central de comando sistema de climatização veicular, ecc – electronic climate controller, composta de corpo plástico com pcb eletrônica interna dotada de transciever can para comunicação com demais centrais do veículo, contendo entradas analógicas para os

sensores de temperatura do habitáculo, radiação solar, temperatura externa e saída para os atuadores da caixa de ventilação / ar condicionado / aquecimento do ar do habitáculo sendo que a central trabalha em malha fechada, isto é, todos os atuadores

possuem sensores que indicam sua posição, retroalimentando a lógica comando e funcionamento para manutenção e controle da temperatura interna conforme set point de temperatura selecionado pelo usuário nos comandos clima (ics).

9032.89.29 Ex 004 – Módulo de conectividade 12V / 24V, com entrada para 02 antenas sendo uma GSM 3G/LTE e outra GPS/ GLONASS / GALILEU / BAIDU / GNSS. Com conector 08 vias para comunicação através de 02 x CAN ISSO 11898/5 / SAE J 1939, Wifi IEEE802.11 a/b/g/n e Bluetooth 4.2 2.4GHz, além de chip de comunicação e-SIM Card e slot externo

para Mini Sim, com dimensões 187 x 59 x 169,5 (L x A x C) e peso 515 aproximado 5g, possui software dedicado e auto diagnose, que possibilita o envio de informações do veículo para a nuvem, utilizado em veículos comerciais.

9032.89.29 Ex 005 – Modulo de controle elétrico ECU, para gerenciamento dos sensores de proximidade, 360° em torno do veículo e pontos cegos, através de radar, dotado de transmissores e receptores ar430bw18, comunicação via rede Can, peso liquido 295g, aplicado a veículos automotores.
9032.89.29 Ex 006 – Modulo ECU para gerenciamento do sistema de estacionamento e câmeras de ré, software dedicado para aproximação de distância, contendo placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, integrado ao display (central multimídia), comunicação Can e Lin, aplicada a veículo automotor.
9032.89.29 Ex 007 – Modulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) ehcu faz-l, composto de bloco de ventilação aa 6061-t6, ECU, software dedicado, utilizando a rede Can e Lin para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 008 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema múltiplos do controle de estabilidade (Dynamics stability control) e tipo mk100, através de software dedicado, utilizando a rede Can para se comunicar com o demais sistema dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 010 – Modulo eletrônico micro processador com receptor de rádio frequência (wireless) nas bandas; gsm 850, 900, 1800, 1900/quad band; wcdma 900,800,850,2100/viii, iv, v, vi; lte 850,2600,850,1800,2100/19,7,5,3,1; aplicado no controle telemático

atm (advance telecomunication module), totalmente automatico, com botão de pânico (mayday-led), rede can-bus, wlan, sim e mff2 embarcado, aplicado a veículos automotores.

9032.89.29 Ex 012 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema de alerta de saída de faixa de rolamento, frenagem de emergência automática e controle de distância automática, com software dedicado, comunicação via rede Can, temperatura de trabalho

entre – 40c, e 85c, peso até 200 gramas, 2 portas de conexões e com no mínimo 30 entradas e saídas de dados, aplicado a veículos automotores.

9032.89.29 Ex 018 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema múltiplos do controle de estabilidade (dsc) e tipo mk100, através de software dedicado, utilizando a rede CAN para se comunicar com o demais sistema dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 019 – Módulo de gereciamento eletrônico, para regulagem e controle do sistema air bag, contendo 3 conectores, aplicado em veículos automotores
9032.89.29 Ex 028 – Circuito amplificador de sinal eletrônico para tratamento de sinal de interface entre sensores, painel de controle e sistema de ar condicionado automotivo, com tensão de operação de 12V, corrente máxima de 2,5A e temperatura de operação entre -30°C e +80°C.
9032.89.29 Ex 030 – Módulo câmera de vídeo multifunção para filmagem e detecção de obstáculos durante o trajeto do veículo, composto por placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, em caixa plásticas, com conector CAN e câmera com visor óptico e lente.
9032.89.29 Ex 042 – Unidade de controle eletrônico para sistema de câmeras multivisão, com comunicação CAN, interface com sistema multimídia, conexão com chicote de veículo especifico com conector de 24 vias, entrada para 4 câmeras simultâneas e memórias EEPROM, DDR3 e FLASH
9032.89.82 Ex 001 – Sensor de temperatura ambiente equipado com cabo e/ou conector integrado, temperatura de operação contida entre -50°C e +100°C, com potência máxima de até 139mW à 25ºC, para uso em veículos automotores comerciais e de passeio.
9032.90.99 Ex 005 – Sensor de combustível, tipo flex, 3 conectores elétricos, comunica-se através da rede Can, mede a temperatura da mistura de combustível em sinais elétricos enviados para ECU de injeção do motor, peso 0,5kg, aplicado a veículos automotores.
9032.90.99 Ex 006 – Carcaça de aço estampada utilizado em unidades de controle de motores que atendam requisitos da norma de limpeza, cujas funções são: abrigar a placa de circuito impresso, protegê-la contra choques mecânicos e isolar o circuito contra interferências

eletromagnéticas, sendo aplicado em motores ciclo Otto e deve ser resistente a testes de limpeza técnica, tensão superficial, solução corrosiva durante 168 horas, choque térmico, choque mecânico, vibração, cuja operação poderá acontecer entre -40°C a 160°C.

9032.90.99 Ex 012 – Sensor de NOX – Analisador de gases (óxido de nitrogênio) para o sistema de escape veicular controlado por ECM com Faixa de operação: Nox: -200 a 3000 PPM. Fator de oxidação: -12% a 21% – Sistema SCR, aplicação automotiva.
9032.90.99 Ex 013 – Sensor de temperatura composto em aço inoxidável utilizado para medir a temperatura do sistema de pós tratamento de gases de exaustão de motores diesel SCR, para aplicação em produtos automotivos, faixa de operação: -40°C a 850°C.
9032.90.99 Ex 014 – Tampa da carcaça da unidade de controle eletrônico ABS (anti-lock braking system) de veículos automóveis, fabricada em polibutileno tereftalato (PBT) com capacidade para suportar temperatura de operação de -40°C à 125°C, planicidade menor que 0,5mm e transmissibilidade do laser para soldagem maior que 93%.
9032.90.99 Ex 015 – Tampa de alumínio estampada com dispositivo de fixação de placa de circuito impresso, utilizada em unidades de controle de motores, tem função de abrigar a placa de circuito impresso e mantê-la fixa na tampa, dissipar o calor gerado pelos componentes eletrônicos e

isolar o circuito contra interferências eletromagnéticas, aplicado em motores ciclo Otto, resistente a testes de limpeza técnica, tensão superficial, solução corrosiva durante 168 horas, choque térmico, choque mecânico e vibração.

9032.90.99 Ex 016 – Sensor eletrônico de detecção de presença para habilitação do acionamento da abertura automática da tampa do porta malas de veículos automóveis de passageiros com tensão de operação de 8V até 16V, corrente de operação máxima de 50mA, composto por circuito

eletrônico com conector de 3 pinos, base em polímero e resina de vedação dos componentes internos e suporte de fixação em polipropileno.

9401.90.90 Ex 041 – Conjunto mecanismo reclinador do encosto direito, manufaturado com componentes estampados – material AÇO ASTM A572 GRADE 50 LAMINADO A QUENTE – 6,0 mm +/- 0.2 mm e AÇO ASTM A1011 CS TIPO B LAMINADO A QUENTE – 4,5 mm +/- 0.2 mm,

componentes metálicos usinados, Indexador de posição e Fixadores, dimensões de referência do conjunto: Alt = 168 mm X Larg = 78 mm X Prof = 120mm, com função de inclinação regulável do encosto do assento, aplicado em assento automotivo.

9401.90.90 Ex 042 – Conjunto Mecanismo Reclinador do Encosto – Esquerdo, manufaturado com componentes estampados – material AÇO ASTM A572 GRADE 50 LAMINADO A QUENTE – 6,0 mm +/- 0.2 mm e AÇO ASTM A1011 CS TIPO B LAMINADO A QUENTE – 4,5 mm +/- 0.2 mm,

Componentes metálicos usinados, Indexador de posição e Fixadores, dimensões de referência do conjunto: Alt = 168 mm X Larg = 78 mm X Prof = 120mm, com função de inclinação regulável do encosto do assento, aplicado em assento automotivo.

9401.90.90 Ex 045 – Conjunto de estruturado metálica como ajustador de posição do banco de condutor e passageiro com atuadores elétricos de distância, altura e reclinação do encosto para bancos automotivos.
9401.90.90 Ex 046 – Kit de Amortecedor pneumático regulável, dimensões: Comprimento = 176,9 mm; Espessura= 57,25 mm; Curso= 60 mm, com dispositivo de acionamento acoplado ao pino de regulagem do amortecedor, com cabo de aço ligado ao comando de regulagem.
9401.90.90 Ex 047 – Mecanismo de travamento para encostos de bancos traseiros automotivos, com dispositivo de acionamento, lingueta de travamento, com ou sem alavanca para liberação.
9401.90.90 Ex 048 – Subconjunto superior encosto / assento, dimensões: larg. = 454 mm; prof. = 558 mm; alt. = 453 mm, em estrutura metálica tipo concha estampada, encosto/assento injetado com espuma sobre uma peça única diretamente sobre o tecido.
9401.90.90 Ex 049 – Suspensão mecânica de molas, com deslocamento vertical, com dimensões: largura= 292,0mm; profundidade= 305,0mm; altura= 130,0mm; curso = 130 mm; dotada molas para amortecimento das vibrações / impactos, ajustável ao peso do operador entre 45 e 130 kg, aplicada em assento automotivo.
9401.90.90 Ex 050 – Suspensão pneumática compacta, com dimensões: largura= 329mm; profundidade= 402mm; altura=131,77; curso 130mm; ajustável ao peso do operador entre 45 e 180kg, tampas superior e inferior estampadas em chapa ASTM A1011, com micro compressor de ar, mola pneumática calibrável e tesoura de movimento vertical estampada em matéria ASTM A1022.
9401.90.90 Ex 051 – Peças cortadas em couro bovino para confecção do capas de bancos automotivas, laminadas, com polimento de superfície, perfuradas ou lisas, com tratamento curtido e recurtido em ácido fórmico e amoníaco, com aplicação de tintas (resinas, ceras, penetrantes

e pigmentos, água, óleo mineral, lacas, complexo metálico, solventes e fixador de brilho) com dimensões variadas, com espuma auto adesiva e espessura total de aproximadamente 4.4 mm, sendo de espessura de couro de 1.1 a 1.5 mm, resistentes a flamabilidade com taxa de combustão inferior a 80 mm/min.

ANEXO II

(Lista de autopeças grafadas na Nomenclatura Comum do Mercosul como bens de capital ou bens de informática e telecomunicação)

NCM

(SH 2012)

DESCRIÇÃO
8408.90.90 Ex 034 – Motor diesel, 7 cilindros, ignição por compressão, constituído de sistema de combustível eletrônico e galeria única (common rail) com injeção de diesel a alta pressão, 9.8 litros de cilindrada, com potência igual ou superior a 350cv, utilizado em máquinas autopropulsadas.
8412.21.10 Ex 047 – Atuadores mecânicos de simples ou dupla ação, de percurso linear, constituídos por um cilindro e um pistão móvel conectado a uma haste, em máquinas autopropulsadas, pressão de uso de 1700 a 3500 psi; diâmetro externo da camisa de 70 a 120 mm; diâmetro interno da camisa de 60 a 110 mm; diâmetro da haste de 30 a 70 mm; curso de 200 a 800 mm.
8412.21.10 Ex 051 – Cilindro hidráulico de dupla ação para aplicação em máquinas pá-carregadeiras com camisa fabricada pelo processo de trefilagem com relação de redução mínima de 17%, com diâmetro interno de 220mm e diâmetro externo de 256mm, e haste de diâmetro externo 110mm, com comprimento mínimo retraído de 908mm e comprimento máximo estendido de 1320mm e pressão máxima de trabalho de 26Mpa (260bar).
8412.21.90 Ex 001 – Motores Hidráulicos de pistões axiais com placa de inclinação com angulação entre 13° 13′ e 17° 36′, de deslocamento volumétrico variável compreendido entre 78,6 e 106,8 cm3/revolução, pressão máxima de 480 kgf/cm2, vazão máxima compreendida entre 196 e 221 l/min, rotação máxima compreendida entre 1850 e 2818 rpm, conjugado a um redutor planetário com relação de transmissão de 57, torque máximo de 31,63 kNm, para sistema de locomoção de máquinas autopropulsadas.
8412.21.90 Ex 067 – Cilindro hidráulico de dupla ação para aplicação no basculamento da caçamba do caminhão articulado fora-de-estrada com pressão máxima de trabalho de 25Mpa (250bar), composto por camisa de diâmetro externo 140mm e diâmetro interno de 125mm e uma haste com diâmetro externo de 80mm e comprimento 2453mm, soldada pelo

processo de fricção ao olhal de fixação, conferindo ao conjunto um comprimento de 2790mm quando retraído e de 5066mm quando estendido.

8413.60.11 Ex 022 – Conjunto de bombas volumétricas rotativa de engrenagens contendo 2 bombas acopladas em série, ambas com carcaças de ferro fundido, com pressão máxima de 20,6Mpa, rotação máxima de 3000rpm e vazão máxima de 181,8l/min, para aplicação em sistemas de transmissão de máquinas autopropulsadas.
8413.60.11 Ex 023 – Bombas hidráulicas volumétricas rotativas de engrenagens, com corpo de ferro fundido, com pressão máxima de 24,5MPa, rotação máxima de 3000rpm, vazão máxima de 89,7l/min, para aplicação em linha de ventilador de sistema de arrefecimento de máquinas autopropulsadas.
8413.60.19 Ex 001 – Bomba volumétrica rotativa, de pistão, com deslocamento variável, pressão máxima de trabalho de 2600 PSI e vazão máxima compreendida entre 90 l/min e 120 l/min, para máquinas agrícolas autopropulsadas.
8431.49.22 Ex 003 – Sapatas para esteiras de máquinas rodoviárias, de máquinas de mineração e de máquinas agrícolas autopropulsadas elaboradas com material definido, com perfil laminado a quente em aço ao boro 26MnB5 ou 26MnCr5 ou 25MnB5 contínuo de barras, sob tratamento térmico do tipo beneficiamento.
8433.90.90 Ex 006 – Esteira rodante com segmentos dentados e roda motriz, com entre centros de 2968 mm, esteira de 18 polegadas.
8433.90.90 Ex 007 – Arranjo de braço ceifante, fabricado em aço médio carbono, (dedo duplo), para guiar uma foice de ceifeira, para compor a barra de ceifar da plataforma de colheitadeiras agrícolas.
8433.90.90 Ex 008 – Barra de ceifar (faca seccional), de aço médio carbono, da ferramenta de corte de máquinas colheitadeiras agrícolas, com comprimento mínimo de 12″ (304,8 mm) e máximo de 2,6 metros.
8433.90.90 Ex 012 – Rolete guia, de aço médio carbono, zincado, temperado sem cor, denominado rolete superior, rolete inferior ou rolete central, para barra de corte de plataformas de colheitadeiras agrícolas, com função de segurar a navalha triangular (faca) em linha reta evitando que a secção se incline para a frente e cause vibrações e atritos.
8433.90.90 Ex 013 – Elemento de separação de trilha e separação de grãos, aplicado no rotor de colheitadeiras de cereais autopropelidas, fabricado em ferro fundido nodular com deposição de material de alta dureza através de tratamento “Gopalite [R]” de espessura mínima de 0,7mm.
8433.90.90 Ex 014 – Teto interno da cabine do operador para máquinas agrícolas autopropulsadas, constituído de materiais como ABS (acrilonitrila butadieno estireno) ou polipropileno com fibra de vidro ou polipropileno e composto fibroso, conformado ou injetado em bloco único, próprio para o

fechamento interno superior da cabine e acomodação para receber componentes de sistemas como ar condicionado, espelhos retrovisores, rádio, som e sistema elétrico.

8433.90.90 Ex 023 – Coluna de direção articulada, composta por eixo de transmissão de giro do volante, cilindros de gás, pedal de travamento, indicador de seta, chave de ignição e cabeamento elétrico.
8481.20.90 Ex 002 – Conjunto de válvulas integradas com comunicação e acionamento através de interface CAN (J1939/ISOBUS) para direcionamento de óleo no sistema hidráulico do trator, com capacidade de vazão de 120 l/min, pressão máxima de 300 bar, pilotada com pressão de 12 bar a 15 bar, operando com temperatura do óleo entre -30°C e 90°C, especificação de limpeza conforme ISO 4406 18/16/13.
8481.20.90 Ex 004 – Válvula eletro hidráulica equipada com dois êmbolos para acionamento do cilindro mestre do freio esquerdo e direito da máquina, pressão de frenagem de 71 +10/0 bar, válvula de alívio operada à 150 0/-10 bar, operada com fluído hidráulico de acordo com DIN 51124, com

temperatura entre -30°C e +106°C, equipado com solenoide e com conector AMP Superseal 282105-1 classe de proteção IP67, máxima voltagem de 50 V e corrente máxima de 0,25 A.

8481.20.90 Ex 017 – Válvula do óleo-hidráulico equipada com solenoide e conector acionado eletricamente com alimentação da bateria, que controla a velocidade de subida e descida do sistema de levante do trator agrícola, com vazão máxima de até 60 L/min., pressão de operação máxima de 250 bar e linha de pressão piloto mínima de 20 bar, podendo trabalhar com temperatura do óleo entre -20°C e 100°C.
8481.20.90 Ex 018 – Bloco de válvulas eletro hidráulicas pilotadas pelo sistema de ECU do trator possuindo solenoide 12 V, conexões com a rede CAN do tipo AMP com grau de proteção IP67, com pressão máxima de 250 bar, vazão máxima de fluido para o sistema de freios 50 l/min, responsável pelo acionamento dos freios do trailer de transbordo do trator.
8481.20.90 Ex 026 – Válvula de transmissão pneumática, com vazão mínima de descarga de 875 l/min e pressão máxima de trabalho de 135 psi, para controle dos bolsões de ar do sistema de suspensão de máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 027 – Válvula para transmissão óleo-hidráulica, tipo acoplamento rápido, para pressão máxima de trabalho igual ou superior a 22.000Kpa.
8481.20.90 Ex 028 – Válvula hidráulica de comando do sistema de freio, de estágio simples, corpo de ferro fundido, com dois pistões de frenagem de acionamento individual ou conjunto, pressão de trabalho de 80bar, para utilização em tratores de uso agrícola.
8481.20.90 Ex 044 – Blocos de válvula para transmissão óleo-hidráulica, de carretéis tipo “mobil”, para pressão máxima superior a 42.000kpa.
8481.20.90 Ex 045 – Válvula hidráulica de circuito integrado, com pressão máxima de trabalho igual ou maior a 20.600 kpa, para controle de fluxo de óleo do sistema de transmissão hidrostática, aplicada em máquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 049 – Válvula para transmissão de óleo-hidráulico acionada eletricamente, utilizada para controle do sistema de levante de tratores agrícolas, com pressão máxima igual ou inferior a 25.000 kPa.
8481.20.90 Ex 050 – Válvula seccional eletro-hidráulica de alta pressão, aplicada no comando do sistema de direção com piloto automático de máquinas agrícolas autopropulsadas, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 200 bar e tensão de bobina de 12V.
8481.20.90 Ex 051 – Válvula controladora para sistema hidráulico, tipo direcional, com 2 posições, 3 vias, corpo de alumínio e solenoide de 12V, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 2900 PSI para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 052 – Bloco de válvulas prioritárias para sistema hidráulico, para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, acionadas por sinal de pressão, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 200 bar.
8481.20.90 Ex 053 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima de 19,5 MPa, vazão máxima de 30l/min, para controlar o cilindro de inclinação ou direção da lâmina de trabalho, com controle de fluxo por pressão no retorno ou na entrada, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 054 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima de 19,1 mpa, vazão máxima de 46l/min, para controlar o cilindro de elevação da lâmina de trabalho ou escarificador traseiro, com controle de fluxo por pressão na entrada, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 055 – Blocos de válvulas hidráulicas, com bloco de ferro fundido, para pressão máxima de 21,75 MPa, vazão máxima de 46l/min, com controle de fluxo de entrada, para controlar a pressão na linha do cilindro de angulação da roda dianteira, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 056 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima igual ou superior a 23 MPa, vazão máxima igual ou superior a 24 l/min, para controle de pressão da linha do freio e do motor hidráulico da hélice do ventilador do sistema de arrefecimento, mantendo a carga prioritária no acumulador da linha do freio, para aplicação em maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 057 – Válvulas hidráulicas de queda rápida, para sistema de transmissão óleo – hidráulica, com pressão máxima igual ou superior a 27 MPa, vazão máxima entre 85 e 180 l/min, aplicada entre válvula de controle e cilindros de elevação de lâmina de maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 058 – Válvulas hidráulicas direcionais prioritárias, com corpo de ferro fundido, pressão máxima igual ou superior a 20,6 MPa, vazão máxima de até 160 l/min, utilizada no sistema de direção e controle do equipamento de trabalho de maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 059 – Válvulas hidráulicas de corte, para sistema de transmissão óleo – hidráulico, para controle do equipamento de trabalho de pá carregadeiras, com pressão máxima de 20,6 mpa e vazão máxima de 64 l/min.
 

8481.20.90

Ex 060 – Válvula hidráulica central móbil de controle direcional sensível à carga própria para distribuição de óleo e controle de pressão para o motor hidráulico do ventilador do sistema de arrefecimento do motor, para o sistema de freio, sistema de direção e sistema hidráulico de máquinas pás-carregadeiras, composta por corpo monobloco em aço rebarbado

termicamente, contendo em mesmo corpo válvula redutora de pressão para sistema de freio, válvula redutora de pressão para sistema servo hidráulico, válvula limitadora de pressão para sistema de direção hidráulica, válvula prioridade, duas restrições de óleo, duas válvulas alternadoras e dois pontos de verificação de pressão, com pressão nominal

de 245 bar, pressão máxima permitida de 280 bar e vazões variando de 5 litros por minuto a 200 litros por minuto nas diferentes portas e temperatura admissível de trabalho do óleo compreendida entre -30° e + 80° C.

8481.20.90 Ex 065 – Bloco de válvulas com acumuladores hidráulicos, para controle de fluxo de oleo do sistema de suspensão dianteira aplicada em tratores agrícolas, com uma pressão de trabalho igual ou superior a 200bar.
8481.80.92 Ex 019 – Eletro-válvula de controle de direção de fluxo de soluções líquidas, com duas saídas, pressão de trabalho igual ou maior a 150 PSI e vazão maior ou igual a 35 GPM para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8483.40.10 Ex 218 – Módulo multiplicador e variador de velocidades (Powershift e Powershuttle) composto por carcaça de ferro fundido, engrenagens e eixos, pacote de embreagem e válvulas eletro/hidráulica, sendo o conjunto gerenciado pelo sistema eletrônico do trator, controlando neste módulo o sistema eletro-hidráulico, o pacote de embreagem dispostos ao longo dos

eixos de entrada e saída e o conjunto de planetárias, proporcionando a máquina diferentes velocidades tanto na direção de avanço quanto na de reversão.

8483.40.10 Ex 219 – Redutores velocidade para acionamento de equipamentos de esteiras, com entrada para flangear motores hidrostáticos, relação de redução entre 30:1 até 35:1 e torque de saída máximo igual ou superior a 40.000 Nm.
8483.40.10 Ex 220 – Caixa de distribuição e direcionamento de força, para acionamento do sistema de alimentação central, das navalhas e da bomba hidráulica da plataforma de corte, com rotação de entrada 520 rpm, torque máximo de entrada de 1900Nm, com relação entrada-facas 1:1, relação entrada-bomba 1:1, e relação entrada-CFS (seção central) 2,14:1, aplicada em plataforma de corte de máquinas autopropulsadas.
8483.40.10 Ex 284 – Módulo de acionamento sincronizado de 2 velocidades, equipado com freio de serviço direito e esquerdo do tipo multidisco úmido, montado no eixo dianteiro de colheitadeiras de grãos, com reduções de 6,4:1 e 2,35:1, potência máxima de entrada de 350 kW e rotação máxima de entrada de 4.000 rpm.
8483.40.10 Ex 285 – Caixa de engrenagens para multiplicação de rotação e transmissão de torque própria para colheitadeira, composto com um eixo de entrada e 6 saídas de multiplicação diferentes, duas embreagens hidráulicas, rotação máxima de entrada de 1900 rpm e potência máxima de entrada de até 600 kW, sendo a rotação de saída mínima de 1900 rpm (relação 1:1) e a máxima de 2722 rpm (0,698:1).
8483.40.10 Ex 286 – Caixas de transferência e redução final, para uso exclusivo em rodas de máquinas de colheitadeiras de grãos, com sistema de engrenamento de 2 estágios com engrenagens de dentes retos e epicicloidais, relação de redução total de 12,183:1 e torque de saída de 60.000 Nm.
8483.40.10 Ex 287 – Caixa de transferência e redução final, para uso exclusivo em pulverizadores autopropelidos, com sistema de engrenamento de 2 estágios com engrenagens de dentes retos e epicicloidais, relação de redução total de 22,62:1 ou 26,4:1, com torque de saída máximo 7600 Nm a 137 rpm ou 9700Nm a 133 rpm, com peso total aproximado de 90 kg a 100 kg.
8483.40.10 Ex 288 – Caixa de redução de rotação e transmissão de movimento, com relação de redução de 1:9.5, rotação máxima de saída de 998rpm, para acionamento do sistema de movimentação das colheitadeiras de cereais autopropelidas.
8483.40.10 Ex 289 – Caixa de engrenagens com duas velocidades, com variação de 1:2, com troca manual, para controle da rotação do rotor aplicado em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.10 Ex 290 – Caixa de engrenagens reversora, com rotação variável e sistema positorq, de acionamento hidráulico, para a inversão do sentido de giro do eixo principal das esteiras alimentadoras aplicadas em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.90 Ex 029 – Caixa de engrenagens de transmissão de movimento rotacional com mudança de direção em um ângulo de 101graus +-5graus, composta de carcaça de ferro fundido e dois eixos com engrenagens.
8483.40.90 Ex 030 – Caixa de engrenagens reversora, com rotação fixa, de acionamento hidráulico, para inversão do sentido de giro do eixo principal do sistema de esteiras alimentadoras aplicadas em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.90 Ex 199 – Caixa reversora, de acionamento mecânico, para inversão do sentido de giro do eixo principal do sistema de esteiras alimentadoras de colheitadeiras de cereais autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 002 – Juntas hidráulicas rotativas, com rotores de ferro fundido e eixos de ferro fundido ou aço, contendo tampas de fechamento inferior e superior ambas podendo ser de ferro fundido e alumínio fundido, ou somente ferro fundido, com processo de furação do eixo em broca especial, para aplicação em sistema hidráulico de locomoção de maquinas autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 036 – Acoplamentos de disco de aço, provido de cubo central com dentes internos de aço liga temperado e 6 molas de aço acopladas na face do disco, utilizado para acoplar motor e bomba principal, transmite potência do motor para bomba e absorve a vibração torsional para proteger o sistema de transmissão, aplicado em máquinas autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 037 – Acoplamentos fabricados de PA12-CF15 (náilon e fibra de carbono), providos de ressalto dentado de aço no centro, utilizado para acoplar motor e bomba HST, transmite potência do motor para bomba e absorve a vibração torsional para proteger o sistema de transmissão, aplicado em maquinas autopropulsoras.
8543.20.00 Ex 009 – Sensores indutivos de movimento equipados com cabo elétrico com soquete-conector de 2 pinos, para envio dos sinais elétricos gerados pela rotação do anel metálico dentado instalado nas rodas direcionais ou de tração de veículos comerciais para a unidade de controle eletrônico (ECU) do sistema antibloqueante de freios (ABS) para monitoramento do processo de frenagem.
8708.94.12 Ex 004 – Coluna de direção articulada com ajuste de altura e profundidade realizada através de mecanismo de regulagem e alavanca para travamento, composta por eixo de transmissão de giro do volante e com cobertura em plástico e em borracha tipo coifa, que permite os movimentos de ajuste.
8708.94.12 Ex 005 – Coluna de direção articulada com regulagem de altura e profundidade realizada através de mecanismo de regulagem e travamento, composta por eixo de transmissão de giro do volante, hastes, base de fixação e demais componentes do conjunto, que faz a interface entre o sistema de esterçamento do trator e o volante.
9031.49.90 Ex 001 – Aparelho sensor óptico com sistema fotográfico automático de detecção e identificação de defeitos, utilizado para inspeção de qualidade e classificação de grãos de cereais coletados em máquinas colheitadeiras, com capacidade de registrar uma imagem (foto) a cada 10 segundos e

comparar com um padrão de imagem de grão que é determinado em sistema, para identificação de quebras e avarias nos grãos que estão sendo colhidos.

9032.89.29 Ex 022 – Unidade de Comando Eletrônico desenvolvida exclusivamente para a aplicação em transmissões de tratores agrícolas do tipo continuamente variável (CVT), para controle e gerenciamento de dados coletados em sensores e módulos dispostos na mesma, com software

dedicado a interação/comunicação destes dados através de interface CAN Bus por dois conectores mecânicos do tipo selados, com trava e índice de proteção IPX9K, contendo total de 154 pinos, utilizados neste tipo de aplicação.

9032.89.29 Ex 023 – Unidade eletrônica de controle e gerenciamento (I-ECU), com tensão de operação compreendida entre 20 e 36V, placa de circuito impresso, processador, memória RAM de capacidade compreendida entre 16 e 512Mbyte, memória EEPROM de capacidade compreendida entre 8 e 64Kbyte, monitor TFT LCD colorido de tamanho compreendido entre 5,7 e

6,4 polegadas e conexões com outros módulos eletrônicos através dos protocolos CAN e SAE 1587, utilizada para gerenciar por meio de software específico os implementos hidráulicos auxiliares, os parâmetros de trabalho, o sistema de climatização da cabine e as informações de operação de máquinas escavadeiras do solo.

9032.89.89 Ex 001 – Pino sensor metálico com conector de 3 pinos do tipo AMP 962581, que mede o estresse mecânico através do efeito magneto elástico, usado como pino de ancoragem dos braços de levante hidráulico do trator, com grau de proteção mínimo IP66, com carga nominal a partir de 45 kN e carga máxima a partir de 110 kN, construído em aço liga.
9032.90.99 Ex 012 – Monitor de funções, dotado de microprocessador, display de LCD e protocolo de comunicação tipo CAN, para monitoramento de operações, códigos de diagnóstico de problemas, configuração de segurança e configurações da máquina, utilizado em maquinas autopropulsadas.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 23/12/2019 (nº 247, Seção 1, pág. 35)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002071/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Taipé Chinês Acelon Chem e Fiber Corp. 172,19
Lealea Enterprise Co., Ltd. 0
Li Peng Enterprise Co. Ltd. 0
Zig Sheng Industrial Co, Ltd. 388,43
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. 364,21
Demais 1.629,18
China Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. 0
Wenda Co., Ltd. 2.409,11
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. 167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e

Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05
Demais 2.409,11
Coreia do Sul Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer 1.706,15
Kolon Fashion Material Inc. 3.224,91
Taekwang Industrial Co., Ltd 77,85
Demais 3.224,91

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Substituto.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, Tailândia e Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DOU de 19/12/2019 (nº 245, Seção 1, pág. 23)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO I
DOS ANTECEDENTES
Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping – Investigação Original
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 1,80
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 1,80
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 1,80
Demais 7,79

Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 0,78
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 0,78
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 7,79
Demais 7,79

DA REVISÃO
Do histórico
Da petição
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli Pneus Ltda., por meio do Ofício nº 1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse prazo, o que foi deferido por meio do Ofício nº 1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do início da presente revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 32, de 18 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2013, permanece em vigor.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Conforme art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, às partes interessadas foi encaminhado, em 21 de dezembro de 2018, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos Governos da China, da Tailândia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Nenhuma outra parte solicitou habilitação nesse prazo.
Do recebimento das informações solicitadas
Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 362/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional. Assim, por meio do Ofício nº 1.235/2019/CGMC/Decom/Secex, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dos importadores
Com relação aos importadores do produto objeto da medida, apenas a empresa Michelin Espírito Santo Com., Imp. E Exp. Ltda. (Michelin ES) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 360/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Michelin ES apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do importador. Assim, por meio do Ofício nº 1.233/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin ES protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do importador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do importador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 12 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do importador não seria aceita, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 26 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019 a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 12 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 31 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.748/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 31 de julho de 2019, a empresa Michelin ES apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.911/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do importador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota Técnica nº 27/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin ES, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.575/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, a SDCOM notificou a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Dos produtores/exportadores
Com relação aos produtores/exportadores do produto objeto da medida, as empresas Michelin Siam Co., Ltd. (Michelin Siam) da Tailândia e Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. da China solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador. As solicitações foram deferidas, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 359/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019, e Ofício nº 395/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, apenas a empresa Michelin Siam apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, contudo, tão-somente em sua versão confidencial. Assim, por meio do Ofício nº 1.234/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin Siam protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do produtor/exportador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 22 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019, a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e foi comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 29 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.747/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 29 de julho de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.910/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do produtor/exportador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota técnica nº 26/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin Siam, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.574/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, notificou-se a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Das verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nºs 1.358/2018/CGMC/Decom/Secex e 1.359/2018/CGMC/Decom/Secex, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em São Paulo – SP, pela Levorin S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP, e pela Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP.
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Da prorrogação da revisão
No dia 10 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 28, de 9 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Prazos da Revisão

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 16/09/2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 07/10/2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/10/2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 18/11/2019
art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final 03/12/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 2.573 a 2.594/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de maio de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Da solicitação de elaboração de determinação preliminar
Em 17 de maio de 2019, a empresa produtora/exportadora da Tailândia, Michelin Siam, protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar, tendo em vista a possibilidade de ela apresentar proposta de compromisso de preço.
Entretanto, recorde-se que após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Incumbe mencionar que a Portaria Secex nº 36, de 2013, prescreve no §1º do seu art. 5º que somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas. Além disso, o § 2º do art. 5º, da mesma Portaria Secex, estatui que não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtores/exportadores cujas margens de dumping tenham sido estabelecidas de acordo com a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por meio do mesmo Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, tendo em consideração a Portaria Secex nº 36, de 2013 e o Decreto nº 8.058, de 2013, informou-se à empresa o indeferimento do seu pedido de elaboração de determinação preliminar dada a impossibilidade de elaboração de proposta de compromisso de preço pela inadequação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a não utilização das informações nela prestadas.
Das manifestações acerca de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019, a empresa chinesa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. (“Xiamen”) solicitou a elaboração e a publicação de parecer de determinação preliminar, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013, com o intuito de obter a determinação de margem individual de dumping. A empresa justificou tal pedido com base em decisões pretéritas adotadas, especialmente nas investigações de pneus de carga e de pneus de automóvel.
Além disso, a empresa chinesa entende que a margem do direto antidumping aplicada na investigação original foi excessiva, o que inviabilizou as importações originárias da China. Assim, a empresa solicita que em caso de determinação positiva que a margem que lhe for atribuída seja igual ou inferior à margem aplicada na investigação original.
A esse respeito, a Anip apresentou manifestação no dia 7 de outubro de 2019, pontuando a falta de cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas durante o curso da investigação. Além disso, a Anip destacou que a ausência de exportações em volumes representativos impossibilita o cálculo de direito individual e que não existe evidências que apontem que o direito antidumping aplicado na investigação original seja excessivo.
Dos comentários acerca das manifestações sobre determinação preliminar
Inicialmente, ressalte-se que não há obrigatoriedade de se elaborar determinação preliminar em procedimentos de revisão de direito antidumping.
Em relação às manifestações da empresa Xiamen e da Anip, sobre a determinação preliminar e o cálculo de margem individual, concluiu-se pela intempestividade do pedido. O caput e o §1º do artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que o prazo para elaboração da determinação preliminar é de 120 dias, contado da data de início da investigação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado para até duzentos dias. A presente revisão de final de período foi iniciada em 18 de dezembro de 2018, o que levou o referido prazo de duzentos dias para 6 de julho de 2019 ou, considerando-se o primeiro dia útil subsequente, 8 de julho de 2019. Assim, a Xiamen apresentou o pedido para determinação de margem individual de dumping somente em 8 de agosto de 2019, data posterior aos prazos estipulados no Decreto nº 8.058, de 2013, para elaboração de eventual determinação preliminar.
Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de setembro de 2019, ou seja, 271 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no36, de 25 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Todavia, verificou-se que a manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019 pela empresa Michelin Siam não constou da citada Nota Técnica, tampouco foi objeto de consideração. Dessa forma, a Nota Técnica no36, de 2019, foi corrigida e novamente disponibilizada às partes interessadas em 1ode novembro de 2019.
Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação de nova versão da Nota Técnica no36, de 2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessada estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 18 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.
Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.8, esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução Camex nº 106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas, usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China, pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos componentes principais, que estão indicados a seguir:
banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão – parte localizada abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo – também chamado “cordonel”, é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas na petição pela Anip:
quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais, conforme rol abaixo:
marca e identificação do fabricante;
designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 – 15 Reinf70 R:
a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros;
b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou letra (B) para representar o pneu bias belt;
d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas;
e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas;
f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são:
suportar estática e dinamicamente a carga;
assegurar a transmissão da força do motor;
assegurar a dirigibilidade;
assegurar a frenagem do veículo; e
garantir a estabilidade e a aderência.
Com relação às normas técnicas utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (Alapa).
Esse manual, por sua vez, tem por base as seguintes normas internacionais:
ETRTO – European Tyre and Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia);
JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e
TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas por meio da Resolução Conama no416/2009.
Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem 4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul-Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba-Brasil 28%
Egito ALC – Mercosul-Egito 30%
Equador ACE59 – Mercosul-Equador 100%
Israel ALC – Mercosul-Israel 100%
México ACE55 – Brasil-México 100%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela-Brasil 28%

Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), são também fabricados pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste documento.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.

Em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto será utilizado.

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, as quais normalmente entram em conflito; e

composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes à banda de rodagem, à lona e ao talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e de geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:

elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;

lona: a confecção é controlada por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o comprimento e o peso;

talão: construído de acordo com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão o ângulo de corte e a largura;

construção da carcaça: no processo de construção da carcaça são determinados aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com o auxílio de dispositivos a laser; e

vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e de softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.

O código de identificação do produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as características do produto informadas nos campos a seguir:

A – Diâmetro Nominal do Aro: diâmetro nominal do aro em polegadas.

B – Suporte: pneu para uso com ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para pneus para uso sem câmera.

Da similaridade

O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Os pneus de motocicletas originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme estimativa da Anip, essas empresas respondem por cerca de 85% da produção nacional.

DA CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Da continuação/retomada de dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

matérias-primas e insumos;

utilidades

mão de obra

outros custos variáveis;

outros custos fixos;

despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica: pneus [CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arame e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses insumos na Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de abril de 2017 a março de 2018.

Ao preço médio obtido, a peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente, obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:

Custo dos Materiais – Tailândia

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,00 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,67 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arame 1,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

Para determinação do custo de utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. A esse resultado, foi aplicado o percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia (US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,14/kwh), conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do custo das utilidades por quilograma de pneu para Tailândia:

Custo de Utilidades – Tailândia

Custo de Utilidades no Brasil Custo Utilidades na Tailândia
Preço (R$/kg.) Câmbio (R$/US$) Preço (US$/kg) Preço (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] 3,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Já com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu, tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.

A produção média por hora da indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em quilogramas no período P5 pela quantidade de [CONFIDENCIAL] horas, a qual redundou da multiplicação de [CONFIDENCIAL] dias por [CONFIDENCIAL] horas.

Em seguida, apurou-se o fator de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de produção ([CONFIDENCIAL]) e a quantidade de empregados indiretos de produção ([CONFIDENCIAL]) pela produção média por hora da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kg). Obteve-se, dessa forma, participação de [CONFIDENCIAL] de empregado direto e [CONFIDENCIAL] de empregado indireto por quilograma de pneu por hora.

Posteriormente, aplicou-se a participação por empregado direto e por empregado indireto ao custo de mão de obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o “Labour Cost Index”, concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica, em P5: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Obteve-se, assim, o custo de fabricação por quilograma de pneu.

Outros Custos – Tailândia

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação dessas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5).

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,49
4. Despesas 0,73
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,47

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,47/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

A apuração do valor normal construído internado levou em consideração o valor normal construído na condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,30/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,47
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,77
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,76
(E) AFRMM (25% s/ frete marítimo) (US$/kg) 0,07
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,16
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,76
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 18,49

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(R$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

18,49 17,51 0,98

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pela China foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial, para o mercado chinês.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

A tabela a seguir demonstra os valores resultantes.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – China

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – China

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,69
4. Despesas 0,78
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,73

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered , dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,33/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da China Internado No Mercado Brasileiro

 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,73
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,06
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,81
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,13
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 19,67

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internado no mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – China

R$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

19,67 17,51 2,16

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg (dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.1.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos, de maneira geral, não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) do Vietnã do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pelo Vietnã foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Vietnã

Em US$/kg

Rubrica\País Vietnã
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação – Vietnã
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
1.312.249,83 560.405,3 2,34

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.3.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,52 2,34 2,18 93,2%

Da conclusão sobre os indícios de retomada/ continuação de dumping para fins de início da revisão

Em relação à Tailândia e à China, considerando a diferença apurada entre os valores normais médios para essas origens, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, tendo em vista a margem de dumping obtida para o Vietnã, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos do valor normal da Tailândia efetuados para fins de início da revisão. Assim, para fins de determinação final, destaca-se, a seguir, os pontos de ajustes efetuados que culminaram na alteração dos valores calculados previamente.

Para o cálculo do custo da mão de obra da Tailândia, considerou-se o valor de US$ 2,04 por hora, para fins de início da revisão, cujo cálculo baseou-se em publicação da CNI apresentada pela peticionária. Muito embora a metodologia dessa publicação apresentar o Bank of Thailand como fonte, para fins de determinação final, utilizou-se o dado disponibilizado pelo órgão do próprio governo tailandês, por considerar que dados extraídos de fontes primárias conferem mais confiabilidade e segurança às informações trazidas ao processo, o que permite apurar, no caso específico, o custo da mão de obra na Tailândia de forma mais precisa. Assim, optou-se por recalcular esse custo com base nos dados de salários médios na Tailândia, disponíveis no site do Bank of Thailand. De acordo com o relatório EC_RL_014_S2, o salário mensal médio do trabalhador na Tailândia, no setor industrial privado, em P5, representou 12.604,21 baht. Considerando-se os dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um trabalhador de uma empresa na Tailândia trabalha em média 45,3 horas por semana (dados de 2009). Assim, adotando-se o mês com quatro semanas, considerou-se que um empregado trabalha 181,2 horas por mês, o que resulta em um valor de 69,56 baht/hora. Convertendo-se esse valor para dólares estadunidenses, utilizando a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor da mão de obra na Tailândia em US$ 2,10 por hora.

Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa, apurado.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ 2,10
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da Tailândia foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.1.1:

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas de vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de obra – direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra – indireta [CONFIDENCIAL]
2.3 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,53
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,53

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,53/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,53
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,83
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,77
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,17
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,85

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de US$ 5,85/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque se considerou que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(US$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

5,85 4,21 1,64

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Das manifestações acerca da retomada do dumping para a Tailândia

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “não possui informações suficientes acerca da construção do valor normal para tecer comentários sobre o valor normal construído que foi apresentado no parecer de abertura”, uma vez que a maior parte dos dados são confidenciais.

A empresa aduziu aos artigos 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para recordar os fatores relevantes a serem analisados nos casos de retomada de dumping e de que, nesses casos, havendo determinação positiva deverá ser recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Para a empresa, não existiriam indícios de prática de dumping durante a vigência da medida. Essa conclusão tem por fundamento o fato de que no período P2 da presente revisão, quando ainda se observou volume significativo de importações originárias da Tailândia, o seu preço CIF médio ter estado “bastante cima do preço médio de importação das origens não sujeitas ao direito AD”. A empresa ainda destaca que, em P1, também quando apresentou volume significativo, o preço dessa origem, ainda que inferior ao preço das origens não sujeitas ao direito antidumping, representou “quase o dobro do preço de importação originário da China e do Vietnã”.

Para essa empresa, portanto, “considerando que os preços da Tailândia foram mais altos nos dos primeiros períodos em que as importações do país foram significantes, não há indício de existência de dumping na vigência do período”.

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela empresa Michelin Siam em 16 de setembro de 2019, no que tange ao valor normal, esclarecemos que foram tratadas como confidenciais as informações relacionadas ao custo de produção da indústria doméstica, as quais foram acompanhadas das devidas justificativas, conforme petição de início de revisão, e outras informações que poderiam revelar aquelas acobertadas pelo manto da confidencialidade. Para as demais informações utilizadas no cálculo do valor normal construído, foram apresentadas as fontes de que se as extraíram, estando, dessa forma, disponíveis para consulta de quaisquer das partes interessadas.

No que diz respeito à alegação da empresa de que não houve prática de dumping no período da presente revisão, inicialmente, recordamos que a análise no caso da Tailândia é de retomada de prática de dumping, tendo em vista exportações em quantidades não representativas durante esse período. Dessa forma, conforme assentado no parecer de início da presente revisão, com fulcro no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.059, de 2013, a probabilidade de retomada da prática de dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

Mediante a metodologia apontada, de acordo com o apurado no item 5.2.1.4 deste documento, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Além disso, a comparação aduzida pela empresa exportadora/tailandesa entre os preços médios por ela praticados nos períodos P1 e P2 da presente revisão com aqueles praticados pelas demais origens, ao contrário do que ela infere, parece-nos indicar que para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar das demais origens, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores chineses passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal da China, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para a China.

Para o cálculo do imposto de importação da China, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação da China, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações chinesas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pela China, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores apurados para o custo das matérias-primas na China, considerando os ajustes no cálculo do imposto de importação.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,09 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,37 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,46 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – China

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.2.1:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas de vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
P&D 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,72
4. Despesas 0,79
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,77

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,77/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,77
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,10
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,82
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,18

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 6,18/kg (seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

US$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

6,18 4,21 1,97

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Das manifestações acerca do valor normal para China

A peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:

“China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.”

Conforme aduzido pela Anip, o mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos abaixo:

o governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;

o governo chinês mantém controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;

os recursos naturais são controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.

a China impõe barreiras significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de investimento do governo chinês;

não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do “All-China Federation of Trade Unions” (ACFTU);

o governo mantém controle sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo; e

o governo chinês mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

No que concerne especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus intitulada “Tire Industry Policy”. Nesse sentido, trouxe aos autos descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and Bus Tires from the People’s Republic of China:

…the GOC [Governo da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and “works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” The Tire Industry Policy, among other things, encourages “the development of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires” and sets forth a target for the rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that “the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies.”

Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association “CRIA”) drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information Technology (“MIIT”) published, Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they “will get the support of the national policies, banks, etc.”

A peticionária alegou ainda que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.

Chapter I Objective

Article 1 According to the needs of economic and social development, in accordance with the overall objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.

Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote the product structure adjustment and upgrading.

Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core competitiveness.

Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services.

Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires.

Essa política industrial de pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:

Chapter IV Construction of complementary condition

Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to “go out” and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.

Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually.

Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.

Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.

Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.

Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em questão:

“Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The “Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” calls specifically for the use of loans in implementing the GOC’s plans for the tire industry: “The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” Additionally,

the “Catalogue of Chinese High-Technology Products for Export” of 2006

specifically lists “new pneumatic radial tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)” as products encouraged for export. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the “Encouraged Category” of projects listed in the “Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011),” a key component of the “Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa),” which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon

in prior specificity determinations.

[…]

Therefore, given the evidence demonstrating the GOC’s objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that loans from SOCBs under this program constitute financial contributions, pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of the Act, because SOCBs are “authorities.” The loans provide a benefit equal to the difference between what the recipients paid on their loans and the amount they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit from this program, we used the benchmarks discussed above under the “Subsidy Valuation Information” Section.20

[…]

Special Fund for Energy-Saving Technology Reform

(Final Decision Memorandum) According to the “Notice concerning organization and application for energy reward project for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57),” this grant is only given to companies that develop projects for “energy-saving and technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling economy.” According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the main policy points is to “{v}igorously promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers to combine informatization and industrialization and carry out technology transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and safety production.”

Nesse sentido, a peticionária arguiu que a política chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de motocicleta na China. Além dos incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a produção de pneus – borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos – também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme os fatos a seguir:

a borracha está na lista de investimentos encorajados pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e determina a diretriz dada pelo governo;

o negro de fumo, é uma das variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo mencionado que os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal;

o reforço metálico que aqui se fala são os aços não ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto, recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo;

o 13º Plano Quinquenal inclui o “Textile industry development plan 2016-2020”, que traz as diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional; e

consoante apontado pela peticionária, com fulcro em levantamento realizado pela UE borracha e demais químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos maiores do mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores. Consequentemente, esse setor é considerado estratégico pelo governo chinês, e grande parte das indústrias químicas é de estatais.

Além dos insumos, a peticionária aduziu que as utilidades chinesas são controladas pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35, da “Electric Power Law of the People’s Republic of China”, as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada. Confira-se: “The rates of electricity shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified principle and administered at different levels”.

Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província – a depender da situação local e dos objetivos políticos perseguidos em cada uma delas e da categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utiliza os preços da energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas à sua política industrial. Além do incentivo diretamente concedido à indústria, o 13oPlano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) fundamenta-se em cinco pilares: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social. Ainda, conforme o relatório da UE, este plano estabelece o “Belt and Road Initiative” que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos):

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering.

No dia 16 de setembro de 2019, a peticionária apresentou manifestação em que defendeu que a SDCOM não considere a China como economia de mercado para o segmento produtivo do produto objeto da presente revisão, considerando a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Para tanto, a peticionária apresentou o estudo da consultoria Oxford, intitulado “China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos”, no qual são apresentados fatores que buscam demonstrar a aproximação ou o distanciamento da indústria chinesa de pneus de condições normais de mercado.

Resumidamente, em relação às condições normais de mercado, os autores do estudo defendem que há práticas relativas à economia chinesa que impactam diretamente o setor de pneumáticos, tais como as metas de desenvolvimento estabelecidas nos planos quinquenais, a política pública específica para o setor de pneus, o volume significativo de empresas estatais e a participação estatal nas empresas produtoras de matérias-primas.

Dessa forma, a peticionária apontou que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte intervenção estatal em toda a cadeia produtiva. Essa intervenção se inicia com incentivos aos setores químico (borracha, químicos), siderúrgico, e de tecidos, motivada por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos, abrangendo incentivo a setores que se utilizam de pneus.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP arguiu que nenhuma das exportadoras e produtoras chinesas se manifestou sobre as alegações trazidas aos autos sobre a prevalência das condições de economia de mercado no setor de pneumáticos da China.

Recordou que em sua manifestação apresentada em 16 de setembro de 2019, trouxe aos autos, em complementação aos elementos apresentados na petição inicial, informações “embasadas no Estudo da Consultoria Oxford (“Estudo”), que mostram a razão por que não podem ser considerados preços ou custos chineses para fins de valor normal”. Contudo, a empresa recordou que esse estudo foi desconsiderado e não utilizado para fundamentar qualquer conclusão.

Nesse contexto, a peticionária esclareceu que optou pela tradução juramentada parcial dos documentos em mandarim por razões de celeridade, bem como de viabilidade econômica. Desta feita, de acordo com a ANIP:

“selecionou-se os trechos dos documentos em mandarim que foram efetivamente utilizados no Estudo. Com exceção de documentos mais curtos, traduzidos integralmente, foram selecionados para tradução os trechos dos documentos em mandarim efetivamente utilizados no Estudo. Dessa forma, a Peticionária entende que os trechos citados não devem ser tidos como inexistentes.”

A peticionária apresentou quadro para informar em quais páginas localizam-se os trechos traduzidos.

Dos comentários acerca das manifestações

O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item “iii” do art. 5.2 do ADA.

Considerando não ter havido participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação final o valor normal foi calculado, conforme o item 5.2.2 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes relatados no item 5.2.2. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de motos, para fins de apuração do valor normal.

Especificamente a respeito do estudo da consultoria Oxford, apresentado na manifestação apresentada pela peticionária em 16 de setembro de 2019, notou-se que as traduções juramentadas podem não condizer com o trecho original em mandarim, o que não permite que se tenha certeza sobre a correição do trabalho de tradução, o que inviabiliza a compreensão plena do conteúdo do documento. Exemplos dessa situação ocorrem no Doc. 6 (páginas 109 a 113), em que o original em mandarim possui cinco páginas e o texto da tradução juramentada (página 115) possui oito linhas, e no Doc. 7 (páginas 117 a 215), que o original em mandarim possui quase 100 páginas de texto e a tradução (página 217) possui apenas quatro linhas de texto. Considerando a incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim. Tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Com relação à tabela em complemento ao estudo da consultoria Oxford, apresentada na manifestação de 25 de novembro de 2019, reitera-se o entendimento de que existiria incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim e que, por conseguinte, tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores vietnamitas passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal do Vietnã, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para o Vietnã.

Para o cálculo do imposto de importação do Vietnã, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação do Vietnã, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações vietnamitas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pelo Vietnã, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores das matérias-primas no Vietnã, para fins de determinação final. Ressalta-se que houve erro material na apresentação dos dados referentes às matérias-primas apresentadas no item 5.1.3.1 (Custo dos Materiais no Vietnã), utilizados para fins de início da revisão, contudo, esse erro não impactou os cálculos realizados.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 1,97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,69 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,14 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,33 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

As rubricas -referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos (exclusive mão de obra), conforme explanado no item 5.1.1.1, foram alteradas, considerando os ajustes que foram realizados no cálculo da construção do custo de fabricação no Vietnã. Destaca-se que o cálculo desses custos foi realizado com base nos mesmos percentuais do custo de produção de pneu da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5.

Obteve-se, assim, os seguintes montantes referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal do Vietnã foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.3.1:

Despesas e Lucro Operacional – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas

Em US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Reforço Metálico [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado vietnamita.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito da determinação final

Considerou-se, para fins de determinação final, o mesmo preço de exportação utilizado para fins de início da revisão, qual seja, US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito da determinação final

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, para fins de determinação final.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal no mercado vietnamita e o preço das exportações do Vietnã para o mercado brasileiro foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resulta no valor de R$ 6,36/kg (seis reais e trinta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil.

Entretanto, tendo em vista a metodologia adotada para apuração do valor normal e do preço de exportação, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, a qual resultou em R$ 3,21 para US$ 1,00. Dessa forma, não houve modificação no valor apurado em reis.

Das manifestações acerca do valor normal construído

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP elencou os ajustes que foram feitos no cálculo do valor normal construído para fins de determinação final. No que diz especificamente sobre a exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), a peticionária observou que:

“o fato de não ter sido realizada discussão acerca da consideração de despesas de P&D tão somente reflete o reconhecimento por parte de todas as partes interessadas da correção de se adicionar montante a título dessas despesas no valor normal construído. Reconhecimento este que não se restringe apenas às partes interessadas no presente processo. A consideração de despesas de P&D para fins de construção do valor normal, quando estas aparecem segregadas no demonstrativo de empresa, foi reconhecida como correta pela própria SDCOM, em recente decisão (Portaria SECINT nº 505, de 23/07/2019), referente à prorrogação de direitos antidumping sobre importações de determinados pneus de automóveis, originários da China.”

A ANIP citou trecho da citada portaria no qual se afirmou:

Em relação ao pedido da peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que, como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.

Assim, a peticionária solicitou que as despesas de P&D sejam consideradas para fins de construção do valor normal, com base na melhor informação disponível: o demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen, com relação à análise de probabilidade de retomada de dumping, entendeu que deveria ser adotado na presente revisão o mesmo raciocínio assentado no posicionamento da Subsecretaria na Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019 nos seguintes termos:

“Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.”

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da ANIP acerca da despesa de pesquisa e desenvolvimento, de fato, conforme por ela bem pontuado, a despesa consta explicitada no demonstrativo de resultados da empresa Ching Shin Rubber e corresponde ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5). Dado que a metodologia se assemelha àquela adotada no âmbito do processo de revisão de final de período do direito antidumping incidente sobre as importações de pneus de automóveis originárias da China e que naquela oportunidade entendeu-se pela incorporação dessa despesa ao cálculo do valor normal construído, não existiria razoabilidade em não se adotar, no presente caso, o mesmo critério. Assim, reputa-se legítima a solicitação da ANIP e incorporou-se a despesa de pesquisa e desenvolvimento ao cálculo do valor normal construído no presente caso.

No que concerne à solicitação da empresa Ching Shin de que na análise de retomada de dumping a comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro seja realizada em dólares estadunidense, acatou-se o pedido e, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses, conforme apontado no item 5.2 e subsequentes.

Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping pelas origens investigadas para efeito da determinação final

Em relação às diferenças apuradas entre os valores normais médios da Tailândia e da China, ambos internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, considerando a margem de dumping obtida pela diferença entre o valor normal do produto similar no mercado vietnamita e o preço de exportação do produto objeto destinado ao mercado brasileiro, constatou-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil.

Do desempenho dos produtores/exportadores

Conforme alegado pela peticionária, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, as exportações chinesas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da dimensão da capacidade de produção daquele país.

Tendo em vista a apuração do desempenho do produtor/exportador, importa esclarecer, inicialmente, que os valores informados em unidades pela peticionária foram estimados em quilogramas para fins de comparação com o mercado brasileiro. Para tanto, dividiu-se a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno, em quilogramas, pela quantidade vendida em unidades dessas mesmas vendas, para todo o período de revisão, de acordo com os valores informados na petição. Dessa operação resultou o fator de conversão de 3,24 kg/unidade de pneu. Esse fator foi multiplicado pelos volumes informados em unidades para estimar o volume em quilogramas no decorrer da análise a seguir. Os valores estimados em quilogramas foram incluídos entre parênteses e destacados em itálico.

A Anipapurou, com base em informações disponíveis, a existência de evidências da significativa capacidade produtiva e da produção de pneus de moto na China.

A peticionária trouxe a informação de que, em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de unidades (3.110.400.000 kg) de pneus na China. De acordo com o Tire Business de 2017, a China possui uma capacidade produtiva de cerca de 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg), considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, o que equivale a 43 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Conforme destacado pela publicação “Global Two-Wheeler Tire Market By Vehicle Type, By Demand Category, By Region, Competition Forecast & Opportunities, 2013-2023”, o mercado de pneus é dominado pela região da Ásia e Pacífico com destaque para Índia e China que conjuntamente teriam 80% do mercado.

A Anip alegou ainda que de acordo com o Tire Business de 2013, a China possuía naquele ano uma capacidade produtiva de cerca de 205 milhões de unidades de pneus (664.200.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme já mencionado, este número saltou para 422 milhões de unidades (1.367.280.000 kg) em 2017, o que representa um crescimento de 106% em 4 anos. O potencial produtor de pneus de motocicleta na China encontra-se em movimento crescente, pois, conforme divulgado pela European Tyre & Rubber Industry Manufacturers Association, a produção de motocicletas no país cresce, existindo expectativa de que em 2025 haja uma produção de 59,232 milhões de unidades (191.911.680 kg). O consumo interno de pneus de motocicletas deve acompanhar o crescimento vertiginoso de produção de motocicletas.

Acerca do Vietnã conforme informações disponíveis, a Anip afirmou também existirem evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de moto naquele país.

O mercado vietnamita de pneus está projetado para ultrapassar a marca de US$ 3 bilhões em 2021. De acordo com o Tire Business de 2017, estima-se que o Vietnã possui uma capacidade produtiva de cerca de 40,4 milhões de pneus (130.896.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivale a 4 vezes o tamanho do mercado brasileiro de pneus de moto em P5.

De acordo com o Tire Business de 2014, estimava-se que o Vietnã possuía uma capacidade produtiva de cerca de 38,4 milhões de pneus (124.416.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme apresentado anteriormente, de acordo com o Tire Business de 2017, este número chegou a 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg), representado um crescimento de 4% em 3 anos.

No que diz respeito à Tailândia, conforme informações disponíveis, a peticionária asseverou existirem evidências da significativa capacidade produtiva e produção do produto similar naquele país. De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg.

Em complemento, a peticionária informou que em agosto de 2017 a empresa Zhongce Rubber (Thailand) Co. Ltd. realizou um investimento em sua planta de produção, de forma que será capaz de produzir de 3.000 (9.720 kg) a 5.000 (16.200 kg) pneus bias industriais e de motocicleta adicionais por dia.

Observou-se, então, conforme as informações mencionadas, que a China, a Tailândia e o Vietnã possuíam individualmente, em 2017, grande capacidade de produção de pneus para motocicletas: 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg); 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg); e 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg), respectivamente. Somadas, as capacidades produtivas desses três países superariam em 71 vezes o mercado brasileiro e em 54 vezes a produção da indústria doméstica, considerados os volumes de P5. Ressalte-se, entretanto, que esses volumes incluem outros produtos além do produto ora sob revisão.

Abaixo apresenta-se quadro contendo o volume e o valor exportado pelas origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão, extraídos do sítio eletrônico do Trademap.

EXPORTAÇÕES DOS PAISES SUJEITOS À MEDIDA
China P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 94.380.308 107.384.322 102.518.476 123.921.848 139.743.889
Valor (Mil US$) 293.488,00 340.490,00 300.064,00 328.072,00 362.251,00

Tailândia P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 48.942.112 46.309.751 48.673.137 50.919.302 48.644.258
Valor (Mil US$) 180.002,00 182.684,00 184.055,00 176.724,00 174.753,00

Vietnã P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 16.816.298 20.207.946 19.174.982 20.956.174 24.221.983
Valor (Mil US$) 47.676,00 58.273,00 51.199,00 52.858,00 61.174,00

A peticionária concluiu que os dados apresentados denotam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Adicionalmente, observou-se, conforme tabela supra, crescimento de P4 para P5 nas exportações dessas origens para o mundo que, somadas, totalizaram 195.797.324 kg e 212.610.130 kg, respectivamente. Além disso, de P1 para P5 as exportações dessas origens cresceram, de maneira conjunta, 32,7%. Constatou-se, também, que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há evidências da existência de elevado potencial exportador das origens investigadas para o Brasil.

Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas

Na manifestação apresentada pela Anip no dia 16 de setembro de 2019, a Associação apresentou dados atualizados constantes da publicação Tire Business, de 2018, com o intuito de reforçar o potencial exportador das origens investigadas.

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou breve histórico de sua participação na presente revisão e da não utilização por essa Subsecretaria das informações por ela prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Além disso, relembrou que a sua manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, não foi “considerada ou comentada na Nota Técnica com os fatos essenciais publicada em 25 de outubro de 2019”. Em seguida, a empresa recordou que a SDCOM publicou nova Nota Técnica na qual reconheceu que “deixou de apresentar as manifestações da produtora/exportadora Michelin e os comentários pertinentes no referido documento”.

A empresa entendeu que, mesmo com a publicação da nova Nota Técnica, “alguns pontos não foram adequadamente analisados e levados em consideração por esta autoridade, mais especificamente no que diz respeito ao potencial exportador da Tailândia e o suposto desvio de comércio para a Sérvia”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “através dos poucos dados apresentados no parecer de abertura e aqueles disponíveis publicamente, concluir que as exportações tailandesas de pneus de borrachas para motocicletas não contribuem para a probabilidade de retomada do dumping no Brasil”. Conforme afirmado pela empresa e reiterado em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, os dados apresentados no parecer de abertura indicariam que “a tendência das exportações totais de pneus para moto da Tailândia, ao contrário da tendência mundial e das demais origens sob revisão (China e Vietnã), foi e é de diminuição”. A empresa ressaltou que enquanto as exportações mundiais da Tailândia se mantiveram estáveis de P1 a P5, as exportações mundiais da China e do Vietnã cresceram de forma significativa.

Nesse sentido, a empresa com base em dados extraídos do Trademap e conclusão reiterada em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2019, realizou comparativo entre o comportamento das exportações mundiais e, especificamente, da China, da Alemanha, da Indonésia, da Sérvia, e da Índia com o comportamento das exportações realizadas pela Tailândia, para inferir que ao contrário da tendência apresentada mundialmente e pelos países citados, as exportações da Tailândia apresentaram tendência de decréscimo durante o período de revisão.

A empresa declarou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 que “a queda nas exportações originárias da Tailândia foi acompanhada de um aumento nas importações tailandesas”, o que indicaria que, “mesmo com o aumento das importações no país, a indústria doméstica exportou em menor quantidade, o que mostra uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador”.

Além disso, a empresa alegou e reiterou em sua manifestação de 19 de novembro de 2019 que o preço médio das exportações tailandesas para o mundo seria superior aos preços das demais origens sob revisão. Além disso, a empresa destacou que “o preço da Tailândia se manteve relativamente constante nos extremos da série, enquanto a China e Vietnã diminuíram seus preços”. Adicionalmente, a produtora/exportadora tailandesa alegou que a capacidade instalada da Tailândia seria 945% menor que a capacidade chinesa e 137% menor que a capacidade vietnamita.

A empresa produtora/exportadora tailandesa afirmou e reiterou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 ainda que “num momento de expansão da demanda e da oferta mundial de pneus de moto ao longo do período, a oferta de pneus de moto da Tailândia segue tendência inversa de redução”. Além do mais, destacou que o direito antidumping aplicado pela Turquia sobre as exportações tailandesas para aquele país permaneceu igual no período de revisão, “não oferecendo qualquer ameaça de desvio de comércio para o Brasil”.

Em sua manifestação de 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que, em P1, “quando tanto as exportações da Tailândia quanto da China para o Brasil ainda eram significativas, o preço de exportação tailandês foi substancialmente superior ao da China e Vietnã no mesmo período”.

Nesse sentido, a empresa declarou que “resta claro, portanto, que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã”. Desse modo, a Michelin Siam julgou que “as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual, conforme previsto no art. 3.3. no Acordo Antidumping (AAD) e no art. 31, III do Decreto 8.058/2013”.

Assim, para Michelin Siam o desempenho exportador tailandês:

“diminuiu no período sob análise, ao contrário da tendência mundial (e das demais origens sob revisão), os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços de exportação das demais origens sob revisão e a capacidade tailandesa se mostrou acentuadamente menor que a das demais origens investigadas.

Esses dados conferem forte indicação de que as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual.”

Por conseguinte, ante os seus argumentos, a empresa concluiu que:

“analisando os dados da Tailândia individualmente, fica claro que não há potencial exportador capaz de causar dano ao mercado brasileiro. Isso porque a tendência das exportações é de diminuição. Ainda que houvesse um inesperado aumento das exportações tailandesas, elas provavelmente não seriam destinadas ao mercado brasileiro, que, além de estar contraído, não configura entre os principais destinos das exportações (que se destinam precipuamente ao mercado asiático).”

Em resposta à manifestação da empresa Michelin Siam, a ANIP afirmou que “ao apresentar sua argumentação, a empresa busca realizar análise de dumping e não de retomada de dumping, como ela mesmo afirma”. A peticionária citou o art. 107, §3º, I do Decreto no 8.058, de 2013, para declarar que “quando as exportações não são representativas (como é o caso), será feita a análise de probabilidade de retomada de dumping com base na comparação entre o valor normal e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão”.

No que diz respeito à argumentação da Michelin Siam sobre o desempenho produtor/exportador da Tailândia, especificamente no que concerne à análise individualizada das informações dessa origem, a ANIP alegou que, ainda assim, não haveria como desconsiderar o seu elevado potencial produtor/exportador e destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM observa:

“que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 4,1 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra a de elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.”

Para a empresa, portanto, “resta comprovado que há probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado”.

Dos comentários acerca do potencial exportador das origens investigadas

Entende-se que as informações apresentadas são válidas para incrementar a compreensão sobre o mercado de pneus de motocicletas, contudo, considerando que a maior parte de P5 refere-se ao ano de 2017, optou-se por considerar as informações da edição de 2017 da publicação Tire Business, apresentadas por ocasião da petição inicial.

No que diz respeito ao desempenho exportador e a alegação da produtora/exportadora tailandesa de que o potencial exportador da Tailândia seria inferior àqueles apresentados pela China e pelo Vietnã e de que suas exportações para o mundo apresentam tendência de queda, de fato, há de se ressaltar que essas exportações apresentaram queda de P4 para P5, mas tendendo à estabilidade quando tomados os extremos da série, conforme apresentado no quadro “exportações dos países sujeitos à medida” no item 5.3 deste documento.

A afirmação de que a queda nas exportações originárias da Tailândia acompanhada de um aumento nas importações tailandesas mostraria uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador, como bem demonstra o termo “provável”, consubstancia mera especulação, não constituindo argumento acompanhado de elementos de prova que suportem a afirmação de queda na produção nacional. Além disso, recorde-se que, de acordo com o apontado pela Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg. Desse modo, verifica-se que, mesmo sendo inferior à capacidade produtiva da China e do Vietnã, a capacidade produtiva da Tailândia, mesmo que apresentasse redução, muito provavelmente, se apresentaria muito superior ao mercado brasileiro.

No que diz respeito ao argumento de que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã, não se entrevê nas razões apresentadas – comportamento do volume exportado em relação à tendência mundial e diferença no preço das exportações para o Brasil em P1 – evidências capazes de atrair a incidência do inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Isso não obstante, observa-se que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra o elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping aplicado pela Turquia às importações do produto similar originário da China, da Tailândia e do Vietnã permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

Das manifestações acerca da continuação ou retomada de dumping

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os elementos de prova apresentados na Nota Técnica demonstrariam que na hipótese de extinção das medidas antidumping aplicadas sobre os produtos das origens objeto da revisão, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nos casos de China e Tailândia e a continuação da prática de dumping no caso do Vietnã.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de moto do Vietnã para o Brasil, assim como retomada do dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia.

DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016; e

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1.

Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Durante o período de análise, as importações objeto do direito antidumping apresentaram retração de P1 até P4: caindo 72,7% de P1 para P2, 66,0% de P2 para P3, e 11,2% de P3 para P4. Ao reverso, de P4 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 83,4%. Apesar do aumento experimentado de P4 para P5, o volume importado decresceu 84,9% quando considerados os extremos da série.

Ainda no que diz respeito às importações das origens objeto do direito, importante mencionar que as importações do Vietnã persistiram no período de revisão, apresentando o seguinte comportamento: queda de 54,1% de P1 para P2, 36% de P2 para P3, crescimento de 86,6% de P3 para P4 e de 107,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de importações dessa origem aumentou 13,5%. De P1 para P5, a participação das importações dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicletas cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar 19,7% desse total em P5.

Por outro lado, as importações da China decresceram durante todo o período de revisão: 76,6% de P1 para P2, 64,1% de P2 para P3, 93,9% de P3 para P4 e 74,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série analisada, o volume das importações dessa origem decresceu 99,9%, passando a ter participação de 0,1% nas importações totais brasileiras de pneus de moto em P5.

As importações originárias da Tailândia também apresentaram queda no decorrer do período de análise da revisão: 73,6% de P1 para P2, 88,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Considerado o período de P1 para P5, o volume dessas importações decresceu 98%, passando a representar apenas 0,9% do volume total das importações brasileiras de pneus de motocicleta.

Já o volume importado de outras origens apenas caiu de P3 para P4, com queda de 19,1%. Nos demais períodos as importações de outras origens apresentaram crescimento de 15,6% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3 e de 92,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se crescimento de 104,2% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus de motocicleta apresentaram comportamento semelhante ao das importações gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 53,2% em P2, 22,5% em P3, 17,5% em P4 e cresceram 90,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 43,1%.

Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas P1 e P4, com reduções de 67,0% de P1 para P2, 70,8% de P2 para P3, e de 27,3% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 37,5%. Porém, apesar desse crescimento, verificou-se redução de 90,3% entre P1 e P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 26,1% de P2 para P3 e de 40,0% de P3 para P4, ao passo que se verificou aumento de 5,0% de P1 para P2 e de 101,1% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se queda de 6,3%.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Observou-se que o preço CIF por quilograma das importações brasileiras de pneus de motocicleta objeto do direito antidumping se elevou 21,3% de P1 para P2. Contudo, esse aumento foi seguido de sucessivas reduções: 14,0% de P2 para P3, 18,0% de P3 para P4 e 35,1% de P4 para P5. Esse comportamento provocou uma queda acumulada de 36,0% entre P1 e P5.

O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 9,1% em P2, 35,1% em P3 e de 25,8% em P4, quando comparados com o período imediatamente anterior. De P4 para P5 foi observado o único aumento do preço CIF por quilograma na série: 4,7%. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 54,1%.

No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações gravadas com o direito antidumping, com crescimento de 21,1% de P1 para P2, o qual foi seguido de reduções de 27,3% de P2 para P3, de 24,0% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de pneus de motocicleta apresentou decréscimo de 34,6%.

Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de motocicletas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados apresentados pela indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento, bem como as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5 e, ainda volume estimado para as vendas de outros produtores nacionais.

Ressalta-se que foram enviados questionários aos demais produtores nacionais de pneus de motocicletas identificados na investigação original que resultou na medida antidumping ora em revisão, Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) e Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), com vistas à apuração, entre outras informações, dos respectivos volumes relativos à produção e às vendas no Brasil. Contudo, conforme exposto no item 2.5.1 deste documento, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional e, assim, a sua resposta não foi juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. No que diz respeito à empresa Maggion, não houve por parte da empresa a apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional.

Em sua resposta ao pedido de informações complementares relativo à petição, a Anip apresentou estimativa dos dados de produção dos demais produtores domésticos. Dessa forma, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar essa informação para estimar tanto a produção como as vendas no mercado interno dos demais produtores nacionais do produto similar.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de motocicletas decresceu de P1 até P4: 5,8% em P2, 9,8% em P3 e 13,7% em P4, variação sempre em relação ao período imediatamente anterior. De forma diversa, observou-se crescimento desse mercado de P4 para P5: 6,6%. Ao longo do período analisado (P1 para P5), restou evidenciada retração de 21,8% no mercado brasileiro.

Da evolução das importações

Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de motocicleta:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação das importações objeto do direito antidumping no Mercado Brasileiro

(%)

(B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou crescimento ao longo da série, à exceção de P3 para P4, período em que apresentou contração de [RESTRITO] p.p. De P1 para P2, observou-se incremento de [RESTRITO] p.p., seguido por outro crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P4 para P5 se observou o maior incremento da série: [RESTRITO] p.p. Ao tomar em consideração o período de P1 para P5, verifica-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do pneu de motocicleta objeto do direito antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme explicado no item 6.2, para fins de determinação final, apurou-se a produção nacional tendo em consideração os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, bem como os dados de produção de outros produtores nacionais, conforme indicado pela Anip.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping na produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu estável. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 84,9%);

relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento em termos absolutos observado de P4 para P5 (83,4%), constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de motocicleta das empresas Pirelli, Levorin e Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de motocicleta destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas

Totais

Vendas no Mercado Interno Participação

no Total (%)

Vendas no

Mercado Externo

Participação no Total (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,9% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 8,9% de P2 para P3 e 13,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5, se observou crescimento de 2,2% no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 18,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram durante todo o período de análise: 5,8% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 37,7%.

As vendas totais da indústria doméstica declinaram em todos períodos: -1,7% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, 16,2% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 26,0%.

Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas no mercado interno Mercado brasileiro Participação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.

Da produção e da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados as linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade instalada nominal a Pirelli considerou a média de produção diária em peças multiplicada pelo total de dias de trabalho do calendário, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a diferença entre a capacidade nominal e a efetiva foi a [CONFIDENCIAL], já [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo da capacidade efetiva foi realizado [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito às empresas Levorin e Neotec, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças, a qual é multiplicada pelo total de [CONFIDENCIAL]. A obtenção da capacidade nominal em quilogramas é realizada utilizando-se das mesmas variáveis, no entanto, multiplicando-se o seu produto pelo [CONFIDENCIAL]. A seu turno, a capacidade efetiva, tanto em peças quanto em quilogramas, é obtida apurando-se [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A produção da indústria doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2, caiu 14,2% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4 e aumentou 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 24,8%.

A capacidade efetiva de produção sofreu variação durante o período de revisão: caiu 8,4% de P1 para P2, cresceu 1,2% de P2 para P3, decresceu 12,6% de P3 para P4 e cresceu 6,1% de P4 para P5. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 14,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.

Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de pneus de motocicletas da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.

Estoques

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/

Saídas

Estoque Final
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o estoque final apresentou crescimento de 39,4% de P1 para P2, decréscimo de 26,2% de P2 para P3 e de 26,1% de P3 para P4, voltando a crescer 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 21,9% no estoque final da indústria doméstica.

A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.

Relação entre Estoque e Produção

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Estoque Final Produção Relação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A relação entre estoque e produção apresentou crescimento de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação se manteve praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em [RESTRITO] p.p.

Do emprego e da massa salarial

A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.

Número de Empregados

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Administração e Vendas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica decresceu somente de P2 para P3, apresentando queda de 43,7%. Nos demais períodos, verificou-se crescimento: 3,5% de P1 para P2, 24,2% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,1%.

Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução de P2 para P3 (10,4%) e de P3 para P4 (1,6%), essas reduções foram compensadas por um aumento de 11,6% de P1 para P2, de modo que se observou um quadro de quase estabilidade de P1 para P5, com decréscimo de 1,6%. Destaque-se que de P4 para P5 esse indicador não sofreu alteração.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Administração e Vendas [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, cresceu de P1 para P2 (9,9%), declinou 18,7% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (16,6%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 14,7%.

A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas cresceu de P1 para P2 (26,6%), declinou 6,9% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (7,0%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 0,5%.

A massa salarial total, apresentou evolução semelhante aos indicadores anteriores: quedas de P2 para P3 (16,5%) e de P3 para P4 (18,8%) e crescimento de P1 para P2 (12,7%) e de P4 para P5 (14,7%). De P1 para P5, a massa salarial total caiu 12,4%.

Da produtividade

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de pneus de motocicletas.

Produtividade por Empregado

[RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (kg) Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a produtividade por empregado apresentou crescimento apenas de P2 para P3 (52,6%). Nos demais períodos foram observadas reduções: 1,1% de P1 para P2, 31,8% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de 3,4%.

Do demonstrativo de resultado

Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de pneus de motocicletas, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou diminuição até P4: 1,0% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Essas diminuições foram seguidas por um incremento de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 10% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se queda de P1 para P2 (3,2%), seguida de crescimento de 16,7% de P2 para P3, ao qual se seguiram decréscimos de P3 para P4 (41,2%) e de P4 para P5 (9,2%). Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 39,6%.

Por fim, a receita líquida total registrou diminuição de 1,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 0,6% entre P2 e P3, nova queda entre P3 e P4 (23,3%), à qual sucedeu novo crescimento de 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo período de revisão (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 21,6%.

Dos preços médios ponderados

Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno decresceu de P1 a P3: 1,8% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. Após esses decréscimos, apresentou aumentos de 5,4% entre P3 e P4 e de 7,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço da indústria doméstica elevou-se em 10,8%.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se variação positiva de P1 a P3: 2,8% em P2 e 27,4% em P3. Posteriormente, foram observadas quedas de 25,7% em P4 e 0,4% em P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 3,1% no preço médio do produto exportado.

Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de pneus de motocicleta de fabricação própria no mercado interno:

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margens de Lucro (em %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O resultado bruto referente às vendas no mercado interno cresceu apenas de P3 para P4 (8,2%). Nos demais períodos esse indicador apresentou quedas: 8,6% de P1 para P2, 29,6% de P2 para P3 e 42,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 59,9% inferior ao resultado bruto verificado em P1.

O comportamento da margem bruta manteve relação com aquele observado para resultado bruto. A margem bruta obtida nas vendas internas registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P2 para P3 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. O único período em que se deu incremento da margem bruta foi entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional foi positivo até o período P3. No entanto, esse lucro operacional decresceu 59,9% de P1 para P2, 93,8% de P2 para P3 e 2.995,2% de P3 para P4, quando a empresa passa, então, a experimentar prejuízo operacional. De P4 para P5 houve recuperação desse indicador que subiu 68,1%. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o prejuízo operacional sofrido pela empresa. Observou-se que o resultado operacional registrado em P5 foi 122,9% inferior ao de P1.

A margem operacional apresentou comportamento relacionado à evolução do resultado bruto: quedas em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. De P1 para P5, verificou-se deterioração da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Destaque-se que a margem operacional passa a ser negativa a partir de P4.

Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional apresenta retração em todos os períodos da revisão: 15,1% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 36,3% de P3 para P4 e 103,2% de P4 par P5. Considerados os extremos da série, verificou-se retração de 101,3% desse indicador. Importa aduzir que excluído o resultado financeiro, há significativa melhora do resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, até mesmo, o quadro de prejuízo operacional observado em P4.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais decresceu 35,9 % de P1 para P2, reduziu-se em 58,5% de P2 para P3 e em 99,1% de P4 para P5. Ao revés, de P3 para P4, esse indicador apresenta crescimento de 70,5%. De forma semelhante, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais, apresenta significativa melhora relativamente ao resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, inclusive, o quadro de prejuízo operacional observado em P4 e em P5.

Dos fatores que afetam os preços domésticos

Dos custos

As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:

Custo de Produção Total

[CONFIDENCIAL]

R$ atualizados/kg

Descrição P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros insumos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Utilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se que o custo de produção decresceu de P1 para P2 (1,0%), voltou a crescer de P2 para P3 (9,4%), apresentou nova queda de P3 para P4 (7,5%) e cresceu novamente de P4 para P5 (12,2%). De P1 para P5, o custo de produção se elevou em 12,2%.

Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

A relação custo preço apresentou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais períodos essa relação aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.

Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apurarem a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de pneus de motocicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se aumento nas disponibilidades de P1 para P2 (217,4%), seguido de queda de 77,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo aumento das disponibilidades (81,7%), ao qual se seguiu novo decréscimo (287,2%) de P4 para P5. Constatou-se que esses movimentos levaram a um aumento nas disponibilidades de 9,6% de P1 para P5.

Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Total (B) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser negativa. Nos períodos seguintes essa taxa apresentou crescimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P3 para P4 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P%, voltando a ser positiva nesse último período. Verificou-se deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Índices de Liquidez

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Corrente [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O ILG apresentou crescimento de 23,7% de P1 para P2, o qual foi seguido por quedas consecutivas de 1,0% entre P2 e P3, de 10,7% entre P3 e P4, e de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 1,2% no ILG, apesar de esse índice ter apresentado retração na maior parte do período de revisão.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou amentou de 28,2% de P1 para P2 e seguidas reduções de 17,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 23,0% de P4 para P5. Em consequência das seguidas quedas, este indicador apresentou decréscimo de 25,2% de P1 para P5.

Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica apenas apresentaram volume superior ao período P1 no período imediatamente posterior (P2), quando apresentaram crescimento de 0,9%. De P3 até P5, esse volume sempre se manteve inferior ao período inicial do período de revisão. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram quedas nos períodos P3 (8,9%) e P4 (13,5%), período em que houve a maior redução e o menor volume de vendas, caindo a [RESTRITO] kg ante [RESTRITO] kg apurados em P1.

Houve recuperação do volume de vendas internas de P4 para P5 (+2,2%). Contudo, apesar dessa recuperação, em termos absolutos, o volume de vendas no mercado interno realizado pela indústria doméstica foi o segundo mais baixo da série, totalizando [RESTRITO] kg. Comparando-se os extremos da série (P1 e P5) as vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica sofreram retração de 18,8%.

O mercado brasileiro se comportou de forma bastante semelhante, apresentando, contudo, retrações, em termos relativos, maiores que aquelas apresentadas pelas vendas da indústria doméstica. Desta forma de P1 para P5, a retração do mercado consumidor brasileiro alcançou 22,5%. À vista disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da retração no seu volume de vendas internas, cresceu entre P1 e P4: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. Ao revés, no período P5 quando o mercado brasileiro apresentou recuperação em relação ao período imediatamente anterior, a participação da indústria doméstica nesse mercado retraiu-se em [RESTRITO] p.p. Pode-se concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno pode estar sobremaneira relacionada à contração do mercado consumidor. Esse fato acabou por também contribuir para uma redução de 14,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que houve contração da indústria doméstica no período de revisão.

Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 18,8% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). No entanto, o mercado brasileiro apresentou contração mais acentuada nesse mesmo período: 21,8%. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Por sua vez, o preço médio dessas vendas realizadas no mercado interno apresentou crescimento de 10,8% de P1 para P5. Todavia, apesar de observado aumento no preço médio do produto vendido no mercado interno, a receita gerada por tais vendas apresentou redução (10%) acompanhando a retração verificada no volume vendido (18,8%).

A produção, a seu turno, contraiu-se em 24,8% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 14,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Acompanhando esse movimento, verificou-se queda de 3,4% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.

Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 59,9% no resultado bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta que apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto apresentou retração, devido, notadamente, à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram retração nesse mesmo período: 122,9% e 101,3%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta redução de 99,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou contração: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou-se queda de 22,1% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 14,7% nesse mesmo intervalo.

Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional.

Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro. Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, porquanto ao se verificar retomada, ainda que tímida, do mercado brasileiro em P5 – crescimento de 6,6% em relação a P4, as importações lograram aumentar sua participação nessa demanda ([RESTRITO] p.p.) criada em detrimento da participação da indústria doméstica ([RESTRITO]p.p).

DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 18,8% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 2,2 p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 21,8% nesse mesmo intervalo. O maior ganho de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P1 e P2, intervalo em que tal participação aumentou em [RESTRITO] p.p. devido ao declínio das importações sujeitas ao direito antidumping de 72,7%.

No que toca à produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, observou-se queda de 24,8% de P1 para P5. Nesse mesmo período, a capacidade instalada e o seu grau de ocupação apresentaram quedas de, respectivamente 14,1% e [RESTRITO] p.p. A redução observada no grau de ocupação da capacidade instalada pode ser atribuída ao decréscimo na produção do produto similar, uma vez que se observou crescimento de 6,7% na produção de outros produtos.

Não obstante a elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, com aumento de 10,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 10% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 18,8% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 10,2% entre P4 e P5.

Em que pese o aumento do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto.

Já os resultados operacionais declinaram até P4, quando a indústria doméstica passa a sofrer prejuízo operacional. Ainda que se tenha observado recuperação de P4 para P5 nesse indicador, a indústria doméstica não logrou reverter o quadro de prejuízo operacional. Embora se observe recuperação no resultado operacional de P4 para P5, esse indicador apresentou redução de 122,9% de P1 para P5

Por outro lado, ao se desconsiderar o resultado financeiro, observa-se lucro operacional em P4, ao passo que em P5 a indústria doméstica continua suportando prejuízo operacional, ainda que em menor montante. Mesmo no caso de desconsideração do resultado financeiro, observa-se redução no resultado operacional de P1 para P5 (-101,3%). A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ao se analisar o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, observa-se queda nesse indicador de P1 para P2 (35,9%) e de P2 para P3 (58,5%), a que se segue recuperação de 70,5% (P4) e, novamente queda de P4 para P5 (99,1%). Apesar da queda observada de P4 para P5, diferentemente dos cenários abordados acima, no período P5 a empresa passa a apresentar lucro operacional, ainda que 99,6% inferior àquele observado em P1. A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Diante dos argumentos expostos, constatou-se a deterioração da maior parte dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.

Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que a participação das importações das origens objeto da medida antidumping no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.de P1 para P5. Esse movimento foi especialmente influenciado pelas importações originárias da Tailândia e da China, que tiveram seus volumes diminuídos, respectivamente, de [RESTRITO] kg e [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO]kg e [RESTRITO] kg, em P5. A queda nos volumes importados desses países redundou em participações no total de importações brasileiras de pneus de motocicletas inferiores a 1%: 0,9% para a Tailândia e 0,1% para a China.

As importações originárias do Vietnã, ao contrário, apesar de quedas sucessivas até P3, passaram a apresentar crescimento nos períodos P4 e P5. Observou-se, inclusive, em P5, o maior volume de importações oriundas desse país ([RESTRITO] kg), volume 13,5% maior que em P1. Recorde-se que, em P5, de acordo com o apurado no item 5.2.3 deste documento, essas importações foram realizadas com prática de dumping. Além disso, ressalte-se que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações sujeitas à medida antidumping e 19,7% do total de importações brasileiras de pneus de motocicletas em P5.

Não obstante a retração do volume das importações sujeitas ao direito antidumping e da sua participação no mercado brasileiro, pôde-se constatar que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme explicitado no item 5.3 deste documento, equivaleram, respectivamente, a 4,4 vezes, 1,5 vezes e 0,8 vezes o mercado brasileiro e quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade instalada desses países que se apresenta muito superior ao mercado brasileiro.

Desse modo, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, esses países não teriam dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados chinês, tailandês e vietnamita frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Verificou-se que houve importações em volumes significativos em P5 somente do Vietnã, somando-se ao fato de que o produto investigado possui características de relativa homogeneidade e de variações de preço relativamente pouco elásticas entre os CODIPs que os compõem, concluindo-se pela adequação do uso desses dados primários para a apuração da subcotação.

Em relação às demais origens investigadas, não foram observados volumes significativos de importações em P5, tendo sido adotados dados secundários para a apuração da subcotação. Assim, primeiramente será descrita a metodologia empregada para o Vietnã, e, após, para as demais origens investigadas.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado do Vietnã, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno, para cada período de revisão. Na Nota Técnica no36, de 2019, o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

As tabelas seguintes demonstram a comparação entre os preços prováveis das importações com indícios de dumping e os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Preço CIF Internado – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 3,96 3,93 3,97 3,00 3,12
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 3,09 2,32 0,32 1,93 2,33

A tabela a seguir, por sua vez, demonstra o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB. Para cada operação de exportação das empresas vietnamitas foi alocado o respectivo valor unitário do direito antidumping incidente, conforme valores detalhados no art. 3º da Resolução Camex nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014. Esses valores foram então multiplicados pelo volume em quilogramas dessas operações, obtendo-se, dessa maneira, os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação. A obtenção do direito antidumping unitário apresentado na tabela abaixo corresponde à média ponderada do direito antidumping recolhido em cada período.

Preço CIF Internado considerando a aplicação do direito antidumping – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
5. Direito antidumping [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 6,76 4,71 4,75 3,78 3,90
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 0,29 1,54 (0,46) 1,15 1,55

Das tabelas acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, quando não considerada a incidência do direito antidumping.

Por outro lado, quando considerada a incidência da medida antidumping, verificou-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P3, ao passo que esteve subcotado nos demais períodos.

Considerando a evolução do preço praticado pela indústria doméstica durante o período de revisão, verificou-se depressão desse preço de P1 a P3: queda de 1,8% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3, períodos não acompanhados de redução de custos em patamares equivalentes (variações em custo de produção de -1,0% e +9,4%, respectivamente). Nos demais períodos, o preço médio praticado ela indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos: 5,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Observou-se, a seu turno, supressão de preços em P3 e, em P5. Em P3, concomitante ao declínio (-0,7%) no preço da indústria doméstica, ocorreu crescimento (+9,4%) no custo de produção do produto similar da indústria doméstica. No que diz respeito ao período P5, quando há recuperação do mercado brasileiro, o preço médio do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,9%, ao passo que o custo de produção associado cresceu 12,2%, denotando, dessa forma, que o incremento do preço do produto similar da indústria não acompanhou o aumento do seu custo de produção.

Nos casos da China e da Tailândia, ainda que se tenham observados volumes insignificantes de importações originárias desses países no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), observou-se, respectivamente, nos períodos P1 a P3 e de P1 a P2, que existiram importações em volumes que permitem a realização do cálculo de subcotação. Assim, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para os respectivos períodos referidos.

A esses preços foram adicionados: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

China Tailândia
 

 

P1 P2 P3 P1 P2
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 4,35 6,11 6,48 7,72 9,00
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 7,05 6,25
Subcotação (b-a) 2,70 0,14 (2,19) (0,67) (2,71)

Da tabela acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da China foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando subcotado nos períodos P1 e P2 de análise da revisão. Incumbe mencionar que, acompanhando o movimento de redução da subcotação de P1 para P2, o volume de importações originárias da China decresceu 76,6%. No período P3, quando o preço CIF internado médio das importações chinesas foi superior ao preço médio do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, o volume encolheu, 64,1% em relação ao período imediatamente anterior e, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,5% em P3, ante uma participação de 5% em P1. Nos períodos P4 e P5 a participação dessas importações foi sempre inferior a 0,1%.

O preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da Tailândia, a seu turno, foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em ambos os períodos. No período P2, acompanhando esse movimento, de forma similar ao caso da China, observou-se declínio de 73,6% do volume das importações originárias dessa origem, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,9% em P2, ante uma participação de 3,2% em P1. Nos períodos de P3 a P5 a participação dessas importações foi de cerca de 0,1%.

O preço de exportação da China e da Tailândia foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado, que corresponde a pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas. O preço de exportação foi obtido a partir, respectivamente, do volume e do valor das exportações chinesas e tailandesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5).

A fim de se obter o preço na condição CIF no porto brasileiro, por ocasião da divulgação da Nota Técnica, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete e de seguro internacionais incorridos nas importações de pneus de motos da China e da Tailândia no período de investigação de continuação/retomada de dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim de se obter o valor por quilograma dessas rubricas. Contudo, dado que os volumes exportados por essas origens para o Brasil no período P5 foram ocorreram em quantidades não representativas, para fins de determinação final, adotou-se, conforme explicitado nos itens 5.1.1.2 e 5.1.2.3 deste documento, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping.

Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor do Imposto de Importação, apurado em 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o preço CIF, conforme percentual apurado na investigação original.

De acordo com o explicado anteriormente, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno para cada período de revisão. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Nas tabelas seguintes, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado – China

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 2,59 2,30 2,23 2,37
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Seguro Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Preço CIF (1+2+3) 2,93 2,64 2,57 2,71
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,47 0,42 0,41 0,43
6. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
7. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,10 0,09 0,09 0,09
a – Preço CIF Internado (4+5+6+7) 3,58 3,24 3,15 3,32
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 1,87 2,21 2,30 2,13

Preço provável CIF Internado – Tailândia

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 3,43 3,30 2,40 4,49
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Preço CIF (1+2)* 3,73 3,60 2,70 4,79
4. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,60 0,58 0,43 0,77
5. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
6. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,13 0,13 0,09 0,17
a – Preço CIF Internado (3+4+5+6) 4,54 4,38 3,31 5,80
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 0,91 1,07 2,14 (0,35)

Das tabelas acima, depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por sua vez, apenas no cenário “América do Sul, o preço CIF internado da Tailândia seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dumping. Ressalte-se que, de acordo com a publicação Tyre Business, na América do Sul, apenas o Brasil possui empresas produtoras de pneus para motocicletas. Some-se a isso, o fato de que as exportações tailandesas de pneus de motocicletas para a América do Sul ter alcançado o volume de [RESTRITO] t, representando 2,3% do total das exportações de pneus de motocicletas tailandesas para o mundo. Os demais cenários, a seu turno, demonstram que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, de forma a apresentar maior detalhamento dos cenários supra considerados, apresentam-se nas tabelas a seguir o volume total, o valor total das exportações, preço médio e subcotação individualmente para cada país considerado.

Exportações para o Mundo

Origem Volume (kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg)
China 139.743.889,0 362.251,00 2,59
Tailândia 48.664.258,4 166.631,00 3,43

Exportações da China – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Estados Unidos da América 4.796.782,0 13.292,00 2,77 1,65
Gana 4.373.213,0 10.798,00 2,47 2,01
Peru 4.264.464,0 9.360,00 2,19 2,34
Togo 3.750.741,0 10.098,00 2,69 1,74
Equador 3.033.741,0 7.219,00 2,38 2,12
Total 81.303.942,0 186.873,00 2,30  

 

Exportações da China – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Total 61.085.001,0 136.106,00 2,23  

 

Exportações da China – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 10.628.296,00 25.935,00 2,44 2,05
Peru 4.264.464,00 9.360,00 2,19 2,34
Equador 3.033.741,00 7.219,00 2,38 2,12
Argentina 2.226.798,00 4.376,00 1,97 2,61
Venezuela 2.013.589,00 4.895,00 2,43 2,06
Chile 1.138.754,00 3.266,00 2,87 1,53
Uruguai 777.372,00 1.708,00 2,20 2,34
Paraguai 733.905,00 1.871,00 2,55 1,91
Bolívia 721.644,00 1.868,00 2,59 1,87
Total 25.538.563,0 60.498.000,00 2,37  

 

Exportações da Tailândia – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Vietnã 2.676.133,1 8.539,00 3,19 1,20
Espanha 2.556.373,0 20.987,00 8,21 (4,79)
Estados Unidos da América 1.528.476,5 21.191,00 13,86 (11,55)
Indonésia 1.144.889,6 4.254,00 3,72 0,58
Laos 1.015.331,8 1.659,00 1,63 3,06
Total 39.163.610,2 129.119,0 3,30  

 

Exportações da Tailândia – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Total 30.242.406,2 72.489,00 2,40  

 

Exportações da Tailândia – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 628.229,5 3.183,00 5,07 (1,04)
Argentina 208.234,8 937,00 4,50 (0,36)
Uruguai 81.175,0 177,00 2,18 2,41
Peru 76.982,4 240,00 3,12 1,29
Paraguai 67.683,6 182,00 2,69 1,80
Chile 43.464,6 247,00 5,68 (1,77)
Equador 453,6 2,00 4,41 (0,25)
Total 1.106.233,5 4.968,0 4,49  

 

A análise das tabelas apresentadas evidencia que, no caso da China, todos os cenários apresentariam subcotação. No caso da Tailândia, o cenário se repetiria, a despeito de exceções pontuais (EUA, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e Equador). Em conclusão, verifica-se que o preço provável de eventual retomada das importações originárias de ambos os países, muito provavelmente, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Das manifestações acerca do preço provável das exportações

Em relação ao preço provável das exportações originárias da China e da Tailândia com destino ao mercado brasileiro, a Anip apresentou considerações acerca da metodologia de cálculo utilizada pela SDCOM no início da revisão. A peticionária argumentou que considerar o preço provável como sendo o preço médio das exportações totais das referidas origens, em P5, “subestima o preço médio passível de ser praticado pelos exportadores vietnamitas e tailandeses”. A Anip apontou que parcela substancial das exportações da China e da Tailândia são realizadas a preço abaixo do preço médio de exportação. Ainda, destacou que o preço médio de exportação é superior ao preço praticado para os 10 principais destinos. Dessa forma, a peticionária indicou que se for utilizada metodologia diversa da que foi aplicada para fins de início da revisão, apurar-se-ia subcotação ainda maior.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, no que tange à manifestação da Michelin Siam de que tendo em consideração o preço de exportação médio para os Estados Unidos e para a Espanha não haveria subcotação, a Anip citou a Nota Técnica e declarou que nos cenários apresentados e para 18 países, constatou-se haver subcotação “em todos os cenários, exceto os países selecionados pela Michelin Tailândia para contestar que haveria retomada de dumping”. Para a peticionária:

“o extenso número de cenários em que há subcotação podem apenas levar à conclusão de que, na hipótese de extinção das medidas antidumping, o preço provável a ser praticado pela Tailândia estará subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e, portanto, comprova a probabilidade de retomada de dano.’

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen recordou que:

“(…) para fins da análise de continuação/retomada do dano, no que tange ao exame do preço provável das importações com indícios de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, a SDCOM continuou levando em consideração o preço médio de venda da indústria doméstica tomando por base a totalidade de pneus de motocicleta vendida no mercado brasileiro e não somente as vendas dos três modelos mais representativos, como fez quando da comparação com o valor normal(…).”

Nesse sentido, a empresa produtora/exportadora chinesa propôs a realização de “cálculos da subcotação de P1 a P5 também passando a considerar o preço da indústria doméstica somente para os três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises”.

Conforme alegou a empresa chinesa, estar-se-ia, do contrário:

“(…) diante de uma situação em que poderia ter sido eventualmente selecionado o preço mais oportuno a cada análise de modo a artificialmente elevar a probabilidade de retomada da prática desleal de comércio dos produtores/exportadores estrangeiros, afastando-se da objetividade que informa o exame dos fatos pela autoridade investigadora: o menor preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping (aumentando-se assim a probabilidade de retomada de dumping), enquanto o maior preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de subcotação (aumentando-se o montante em que o preço de exportação internado estaria subcotado).”

Adicionalmente, a Xiamen realçou que a taxa média de câmbio no período P5 (3,21) utilizada para a cálculo do valor normal internado diferiu consideravelmente da taxa média obtida pela razão entre o preço de venda da indústria doméstica em reais (R$ 17,51/Kg) e o preço de venda em dólares (US$ 6,60/Kg) – o que resultou em taxa média de 2,65.

A empresa alegou que o art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina, claramente, que se proceda a “teste de movimento sustentado das taxas de câmbio quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não quando da análise do provável efeito das importações com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica”. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa argumentou que “Pelo princípio da legalidade a que se subordina a SDCOM, não poderia praticar referida conduta (qual seja, o teste de movimentado no âmbito da análise de continuação/retomada de dano) se assim não foi autorizada pelo Decreto nº 8.058/2013, cabendo à SDCOM empregar a taxa de câmbio do dia da venda, conforme disponibilizada pelo BACEN”.

Além disso, a empresa apresentou cálculo em que aplicou a taxa de câmbio de 2,65, citada anteriormente, ao preço médio da indústria doméstica dos modelos mais vendidos, utilizado para fins de comparação com o valor normal internado da china com o intuito de se analisar a probabilidade de retomada da prática de dumping para concluir que “haveria probabilidade de retomada da prática de dumping, mas em montante muito inferior ao apurado pela SDCOM: 0,30/5,92*100 = 5,07%, enquanto 4,10/19,01*100 = 21,57%”.

Por conseguinte, a Xiamen solicitou que:

(…) em razão da considerável diferença entre as taxas médias de câmbio simultaneamente sendo empregadas por esta Subsecretaria de 3,21 e de 2,65, e, levando-se ainda em consideração a relevância e os impactos do referido cálculo tanto para a determinação da probabilidade da retomada de dumping bem como para a determinação do provável efeito das importações sobre o preço do produto similar no mercado brasileiro, (…) a SDCOM proceda com isonomia e considere ambas as análises na mesma moeda, preferencialmente em dólares por quilograma, evitando-se assim quaisquer imprecisões ou distorções nos resultados em decorrência das diferentes taxas de câmbio empregadas, bem como confirme se as taxas de câmbio utilizadas em sede de Nota Técnica estão efetivamente corretas.”

Dos comentários acerca do preço provável das exportações

Conforme explicitado no item 8.3, para fins de determinação final, foram considerados cenários adicionais para o cálculo do preço provável das importações originadas na Tailândia e na China, além do cenário que engloba a totalidade dos destinos, contemplando os 5 e os10 principais destinos (tanto agrupados como individualmente analisados) e destinos na América do Sul, chegando-se aos montantes de subcotação lá apresentados.

No que diz respeito à solicitação da empresa Xiamen de que os cálculos da subcotação de P1 a P5 também considerasse apenas o preço da indústria doméstica dos três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises, cumpre lançar luz sobre o fato de que, com base na melhor informação disponível, o preço de exportação da China foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, abarca a totalidade de produtos que são nela classificados, não se podendo afirmar que existiriam apenas exportações de produtos “similares” aos três modelos mais vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Por outro lado, conforme explicitado no item 5 deste documento, a construção do valor normal para fins de determinação de retomada/continuação de dumping levou em consideração a estrutura de custos dos três modelos mais vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Por conseguinte, conforme explicitado no item 5.2, para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus.

Dessa forma, não se há como acatar a solicitação da empresa dadas as especificidades adotadas nos cálculos do valor normal e do provável preço de exportação para a China. Além disso, de acordo com o que consta neste documento, às análises pautaram-se no exame objetivo dos elementos de prova constantes dos autos do processo e se mostraram adequadas ao conceito de justa comparação.

Por outro lado, desponta da argumentação da empresa, ao não levar em consideração as especificidades de cada uma das análises empreendidas e as justificativas devidamente apresentadas, de que está a tentar afastar-se da objetividade que informa o exame dos fatos e distorcer a análise de subcotação, ao pinçar o preço de venda de apenas três modelos do produto similar fabricado pela indústria doméstica com a totalidade das exportações da China, sabendo-se que essas exportações abarcam o universo de pneus de motos para motocicletas.

No que tange à taxa média de câmbio utilizada para fins de análise de continuação/retomada de dumping e para cálculo do preço provável das importações com indícios de dumping, incumbe esclarecer que, de acordo com o explicitado nos itens 5 e 8 deste documento, se verificou erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado. Após a correção do preço da indústria doméstica, apurou-se não existir a distorção apontada pela empresa chinesa e, dessa forma, não se concebe realizar as alterações propostas nas análises realizadas. Os resultados obtidos após as devidas correções no preço da indústria doméstica estão incorporados às análises empreendidas nos itens 5 e 8 deste documento.

No que diz respeito à aplicação do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, no âmbito da análise de continuação/retomada de dano, de fato, de acordo com as metodologias adotadas para o cálculo do valor normal para fins de determinação da continuação/retomada do dumping e para o cálculo do preço provável das exportações da China e da Tailândia, entendeu-se não incidir as condições do referido artigo, aplicando-se, dessa forma, sobre o preço médio de venda da indústria doméstica apurado em cada um dos períodos de revisão a taxa de câmbio média obtida a partir das informações divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Verificou-se, de P1 para P4, queda de 70,1% nas importações brasileiras totais de pneus para motocicleta, bem como redução de 91,8% nas importações das origens investigadas. Nas vendas da indústria doméstica, nesse mesmo período, foi registrada queda de 20,5% no volume de vendas no mercado interno, mesmo patamar de queda visto para os outros produtores nacionais (-20,5%). Nesse cenário, importante considerar que houve movimento de retração do mercado brasileiro como um todo, quando os volumes caíram 26,6%. Assim, não se pode ignorar, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nesse período teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, que também afetou os volumes das importações e dos outros produtores nacionais.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, quando não considerada a incidência do direito antidumping aplicado. Quando considerada a incidência do direito antidumping, o preço dessa origem entrou subcotado, especialmente em P5.

Enquanto o preço das importações do Vietnã esteve subcotado em todos os períodos analisados, conforme exposto no item 8.3, verificou-se que, de P1 a P3, a indústria doméstica registrou depressão em seus preços e, ainda, supressão em P3 e P5. Assim, a despeito da queda de mercado observada de P1 a P4, não se pode descartar determinado grau de influência das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica nesse período, bem como sobre P5, quando foi observado crescimento da participação de mercado e do volume dessas exportações.

Acrescente-se ao exposto que o Vietnã realizou exportações totais de pneus de motocicletas que corresponderam a 76,1% do mercado brasileiro em P5. Além disso, a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessa origem remontaria a [RESTRITO] kg, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro (4 vezes).

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil

Assim, para fins de se avaliar o provável impacto das importações objeto do direito originárias da China, da Tailândia e do Vietnã sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito, constatou-se que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã para o mundo, quando somadas, foram superiores a 6 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessas três origens que remontaria a [RESTRITO] kg, de forma conjunta, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro.

Por fim, restou demonstrado haver indícios de que os preços prováveis das exportações de pneus de motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, no caso de não prorrogação do direito, encontrar-se-iam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações originárias da China e da Tailândia em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

No que se refere ao Vietnã, a despeito da continuação da prática de dumping e da subcotação dos preços das suas exportações ao longo do período analisado, verificou-se que houve outros fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica no período analisado, conforme analisados no item 8.6, em especial, a contração de mercado de P1 a P5 e os volumes de exportação de outras origens não sujeitas ao direito. Assim, concluiu-se que o impacto provável das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica seria a retomada do dano por elas causado.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.

Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Do volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping

Com relação às importações das outras origens, verificou-se crescimento do volume importado em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Apenas se observou queda nesse volume de P3 para P4. De P1 para P5, houve incremento de 104,2% nos volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro representou de 2,7% (P1) a 7,1% (P5) do mercado brasileiro. No último período – P5, as importações das outras origens alcançaram o seu maior volume e a sua maior participação no mercado brasileiro, no entanto, em participação ainda inferior ao desempenho das importações sujeitas ao direito antidumping quando considerado o período P1 (9,6%). Ademais, o preço CIF destas origens só se apresentou inferior ao preço das origens sujeitas ao direito antidumping em P3 e P4, superando-o nos demais períodos, inclusive em P5.

Verificou-se que, em P5, 67,2% das importações das outras origens eram oriundas da Sérvia. Nesse mesmo período, as importações dessa origem atingiram o seu maior volume. Além disso, a participação dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicleta alcançou 53,3% em P5, representando 4,8% do mercado brasileiro.

Dado o volume significativo das importações originárias da Sérvia durante o período de análise de continuação/retomada de dano, buscou-se avaliar a existência de subcotação do preço provável do produto importado da Sérvia em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da Sérvia, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço provável CIF Internado – Sérvia

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF 6,47 4,93 3,71 3,02 3,41
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 1,04 0,79 0,59 0,48 0,55
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,10 0,08 0,08 0,08 0,07
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,23 0,17 0,13 0,11 0,12
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 7,83 5,98 4,52 3,68 4,14
b – Preço da Indústria Doméstica 5,91 5,48 4,14 4,93 5,51
Subcotação (b-a) (1,92) (0,50) (0,38) 1,25 1,37

Observa-se que o preço médio das importações da Sérvia foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando, portanto, subcotado nos períodos P4 e P5 de revisão.

Importa observar que apesar de o preço médio das importações da Sérvia, em P5, ter estado em nível superior ao preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping, especialmente aquelas oriundas do Vietnã, o seu volume de importações apresentou crescimento quando comparado com o período imediatamente anterior (56,4%), o que resultou em incremento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Além do mais, em P5 as importações dessa origem alcançaram sua maior participação no mercado brasileiro (4,8%).

Cumpre, também, lançar luz sobre o fato de que as exportações totais da Sérvia para qualquer destino (conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, corresponderam a 4,5% das exportações totais conjuntas da China, da Tailândia e do Vietnã e a 27% das exportações do Vietnã isoladamente. Além disso, as exportações totais da Sérvia equivaleram a 30% do mercado brasileiro em P5.

Em análise mais detalhada das importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da Sérvia, observou-se que, de P1 para P5, a sua totalidade foi realizada pela empresa importadora [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa Importadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL]. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Além disso, observou-se que apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. foi responsável pelas exportações da Sérvia de pneus de motocicletas para o Brasil, nesse mesmo período, conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa exportadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Buscou-se ainda avaliar a origem das importações realizadas pela empresa importadora [CONFIDENCIAL] ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão. Os dados são apresentados na tabela abaixo.

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Espanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
França [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
 

 

[REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Da tabela anterior, pode-se inferir que a empresa importadora [CONFIDENCIAL] passou a importar o produto similar originário da Sérvia em detrimento do produto sujeito à medida antidumping produzido na Tailândia. No período de análise de continuação/retomada de dano da revisão as suas importações originárias da Tailândia apresentaram participação de 45,8% em P1, 30,5% em P2, 0,04% em P3, 2,0% em P4 e 0,5% em P5. Por outro lado, as importações da empresa com origem na Sérvia representavam 38,9% das suas importações em P1 e cresceram sucessivamente: representaram 63,9% em P2, 95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5. Essa evolução pode ser observada no gráfico abaixo:

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Com relação às exportações tailandesas com destino ao Brasil, verificou-se que na investigação original de prática de dumping, essas exportações foram realizadas pelas empresas relacionadas na tabela abaixo:

Exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 949,5 1.485,5 700,2 1.458,5 1.502,0

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

Conforme observado nas tabelas anteriores, as empresas produtoras exportadoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], somaram 99,7% das exportações originárias da Tailândia em P1, 100% em P2, 94,4% em P3, 95,9% em P4 e 97,2% em P5. Fica evidente que essas duas empresas responderam pela quase totalidade das exportações tailandesas destinadas ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original.

Nas tabelas a seguir, são apresentados os volumes das exportações tailandesas por empresa com destino ao Brasil e as respectivas participações nesses volumes durante o período de avaliação de retomada/continuação de dano na presente revisão.

Exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 1.318,9 348,1 41,4 40,0 25,7

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

No período de análise de continuação de dano da presente revisão observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] representaram 81,6% das exportações da Tailândia destinadas ao mercado brasileiro. A partir de P2, cessam as exportações tailandesas do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL], passando as exportações da empresa [CONFIDENCIAL] a representar 89% dessas exportações em P2, 89,5% em P3, 95,9% em P4 e 95,2% em P5.

Conforme exposto acima, a elevação dos volumes de exportação da Sérvia, origem não investigada mais relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais origens), está provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Esse desvio de comércio fica evidente quando se observa que as importações da empresa [CONFIDENCIAL] passam a ser compostas quase que em sua totalidade (95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5) de produtos originários da Sérvia, produzidos pela empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo Michelin, consoante demonstrativos contábeis consolidados divulgados. Fica nítido, portanto, que o Grupo Michelin não deixou de exportar para o Brasil o produto abrangido pelo escopo da presente revisão, tendo ocorrido o envio do produto similar a partir de outra origem, sendo inclusive importado pela mesma empresa importadora, também integrante do citado grupo empresarial. Conforme pode ser analisado nos dados de importação, a Sérvia exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus para motocicleta em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5, um aumento de 111,7%, tendo exportado volumes insignificantes durante o período de análise do dano da investigação original.

Relembre-se que o mercado brasileiro apresentou recuperação de P4 para P5 (+6,6%). Nesse período, as importações da Sérvia lograram aumentar a sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. praticando preço médio do produto similar por ela exportado inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica, portanto, subcotado. Recorde-se, também, que nesse período verificou-se supressão do preço da indústria doméstica, dado que o seu custo de produção apresentou incremento em nível superior ao incremento do preço de venda praticado no mercado interno. Além disso, a indústria doméstica, ao contrário dessas importações, sofreu redução em sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apresentando a segunda menor participação ao longo do período de análise, superando apenas a participação observada no período P1, que abrange 8 meses em que o direito não estava em vigor. Logo, pode-se concluir que essas importações impediram uma maior recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Tendo isso em consideração, não se pode afastar ter havido impacto significativo das importações originárias da Sérvia sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, essencialmente, no período P5.

Isso não obstante, pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, notadamente da Sérvia, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e tendo em vista que restou constatado que houve desvio de comércio do produto exportado pelo Grupo Michelin da Tailândia para esse país no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão, não se pode afastar a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto originário da Tailândia. Por conseguinte, caso seja extinta a medida antidumping vigente sobre o produto oriundo da Tailândia e considerando existirem evidências de que houve desvio de comércio para a Sérvia após a aplicação do direito definitivo, não se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações tailandesas.

Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de apenas [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia, sendo essa outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], a mais representativa exportadora tailandesa em termos absolutos. Some-se a isso, o fato de que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia. É patente, portanto, que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não do total das exportações da Tailândia.

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de pneus de motocicletas no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação ao padrão de consumo de pneus de motocicleta, não foram observadas mudanças significativas.

No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração de P1 a P5 (21,8%). Contudo, de P4 para P5 observou-se expansão da demanda brasileira por pneus de motocicleta (6,6%).

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P4, foi acompanhada pela queda das vendas e da produção do produto similar da indústria doméstica (20,5% e 25,6% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado ([RESTRITO] p.p.). No que diz respeito aos seus indicadores financeiros, houve deterioração significativa.

Por outro lado, quando se tem em conta o período P5 em relação ao período imediatamente anterior, há expansão da demanda por pneus de motocicleta, e a indústria doméstica experimenta crescimento no seu volume de vendas e de produção do produto similar da indústria doméstica (2,2% e 5,5% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha decrescido ([RESTRITO] p.p.). Com relação aos indicadores financeiros, observa-se melhora na maioria desses indicadores.

Dessa forma, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

Diante do exposto, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de motocicleta tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus de motocicleta objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 37,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P1, representando 38,2% das vendas totais da indústria doméstica. Destaca-se, no entanto, que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 6 p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.

Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou decréscimo de 3,4% de P1 para P5. Logo, dada a pequena variação registrada, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, como observado acima. Em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica.

De fato, observou-se crescimento no volume importado das importações das origens sujeitas ao direito antidumping, notadamente aquelas originárias do Vietnã, o que resultou em aumento de sua participação no mercado brasileiro. Além disso, restou demonstrado que na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, as importações brasileiras originárias do Vietnã em P5 continuaram a entrar com preços subcotados no Brasil mesmo na vigência do direito antidumping. Ante o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, especialmente aquelas originárias da China e da Tailândia.

Por outro lado, no que diz respeito ao Vietnã, observou-se que essa origem continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão. No entanto, a contração do mercado de pneus de motocicletas aparenta ter impactado tanto a indústria doméstica quanto as importações do mercado brasileiro, o que pode ter arrefecido a entrada em volume mais expressivo das importações vietnamitas. Corrobora essa observação o fato de que, quando houve expansão da demanda por pneus de motocicleta no mercado brasileiro, essa origem ter logrado aumentar o seu volume de importações e a sua participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica.

Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Das manifestações acerca da continuação ou da retomada do dano

Na manifestação apresentada no dia 7 de outubro de 2019 e complementada em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a Anip destacou que, de P4 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro, como indicado pela SDCOM, mas também enfrentou supressão de preços, pois houve aumento no preço médio em percentual inferior ao crescimento do CPV unitário. Além disso, a Associação defendeu que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica (perda de participação no mercado brasileiro, supressão de preços, perda de rentabilidade e operação em prejuízo) não pode ser atribuída ao comportamento do mercado, pois, apesar da recuperação em P5 e da estabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento substancial nas importações, ao se comparar P5 a P4.

A peticionária destacou as importações do Vietnã que, segundo ela, “apresentarem contração até P3, retomaram já em P4 sua trajetória de crescimento, para, em P5, apresentarem o maior volume de toda a série analisada. Além disso, as importações originárias do Vietnã estiveram subcotadas, mesmo com a aplicação do direito antidumping, em todos os períodos”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam alegou que a análise dos fatores elencados nos artigos 104 e 108 do Decreto nº 8.508, de 2013, indicariam que não haveria probabilidade de retomada do dano.

A empresa afirmou que, de P1 para P5, “apesar da diminuição das importações das origens investigadas, a situação da indústria doméstica se deteriorou”, observando-se piora da maior parte dos seu indicadores econômico-financeiros, ainda perante incremento de participação no mercado brasileiro. Para a empresa, essa deterioração “não pode ser atribuída às importações das origens sob revisão e muito menos à Tailândia, que sequer exportou quantidades significativas em P3, P4 e P5” e a “tendência dessas importações seria de diminuição”, passando a volumes insignificantes a partir do período P3.

Isso não obstante, a empresa produtora/exportadora tailandesa reconhece que “a tendência de diminuição das importações da Tailândia foi, em parte, resultado da aplicação dos direitos AD, mas também segue a tendência de diminuição geral das exportações tailandesas para o mundo”.

A produtora/exportadora tailandesa mencionou conclusão “da autoridade de que a evolução negativa de tais indicadores teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”. Dessa forma, a Michelin Siam concluiu que “houve uma clara deterioração dos índices financeiros-econômicos da indústria doméstica e que não é possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia”.

O que tange ao cálculo do preço provável das importações da Tailândia para fins de início da presente revisão, a empresa produtora/exportadora questionou a adequação da metodologia adotada, qual seja: o preço médio das exportações tailandesas para o mundo, incluindo, dessa forma, todos os destinos dessas exportações.

Para a empresa tailandesa, “ao examinar as exportações totais da Tailândia por destino, percebemos que os destinos mais significativos das exportações do país são países do mercado asiático” e que seria possível identificar que:

“os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia. Essa diferença é clara quando analisamos os principais destinos de exportação da Tailândia fora da Ásia”.

A Michelin Siam alegou que ao se analisar os dois primeiras países mais significativos fora do mercado asiático, Espanha e Estados Unidos da América, o preço médio praticado nas exportações tailandesas para esses destinos, seriam, respectivamente, 304% e 532% maiores que aquele praticado para as exportações destinadas à Malásia, destino mais significativo no período analisado.

A empresa afirmou que seria “evidente que o preço provável praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro seguiria a tendência dos preços praticados para destinos que estão fora da Ásia, e não, dos que estão na Ásia, que seguem uma lógica própria de precificação” e que esse preço se aproximaria do preço praticado para os países que estão fora da Ásia.

Nesse passo, a empresa tailandesa apresentou cálculos de internação do produto tailandês a partir do preço de exportação praticado para a Espanha e para os Estados Unidos da América, individualmente, indicando que não haveria indício de subcotação. Conclui a empresa que:

“na hipótese de a Tailândia voltar a exportar para o Brasil, utilizando um preço que o país provavelmente praticaria para um mercado fora da Ásia, as exportações provavelmente não entrariam com um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Portanto, de todo o exposto anteriormente, é possível concluir que o preço provável utilizado pela autoridade no parecer de abertura não reflete o preço que provavelmente seria praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro. (…)

Assim, resta demonstrado que caso a Tailândia volte a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente não entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Diante do exposto, a Michelin Siam afirmou que o mercado brasileiro apresentou retração no período de análise de retomada/continuação de dano, ao passo que o mercado mundial de pneus de moto apresentou aumento de demanda. Aliado a esse movimento, estaria a alíquota do imposto de importação para esse produto no Brasil (16%), superior à média mundial (11%), a desencorajar uma possível retomada das exportações tailandeses no mercado brasileiro. Dessa forma, a empresa alegou que “os principais destinos das exportações tailandesas são países do mercado asiático. Os produtos tailandeses já estão inseridos nesses mercados e o mercado brasileiro não apresenta vantagem que justificaria um redirecionamento de suas atuais exportações”.

A empresa tailandesa conclui assim que

(…) mesmo que a Tailândia aumentasse suas exportações, ao contrário da tendência que é seguida agora, ela provavelmente as direcionaria para os mercados que estão expandido a demanda, e, não, ao mercado brasileiro em que há uma forte contração e concorrência com o produto doméstico e importado (da Sérvia, Indonésia, Taipé Chinês, Vietnã, etc) e alto imposto de importação.”

No que diz respeito aos outros fatores relevantes que devem ser analisados, nos termos do inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, a empresa elencou: i) a contração de mercado como principal fator da deterioração dos índices da indústria doméstica; ii) as exportações não sujeitas ao direito que aumentaram o volume exportado para o Brasil ao mesmo tempo que diminuíram os preços; iii) o aumento do custo decorrente do aumento de utilidades e custos fixos enfrentado pela indústria doméstica; iv) queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Com relação à contração do mercado brasileiro, a empresa produtora/exportadora recordou a retração de 22,5% apontada para fins de início e aduziu à conclusão da autoridade investigadora constante no parecer de início de que “a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”.

A seu turno, as importações originárias de países não sujeitos à medida, conforme afirmado pela Michelin Siam, apresentaram aumento significativo de P4 para P5, notadamente, aquelas originárias da Sérvia, da Indonésia e de “Taiwan”. Esse aumento esteve acompanhado de queda nos preços dessas origens ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, para a empresa tailandesa:

“O preço da Tailândia, ao contrário, apresentou aumento de 42% de P1 a P5. O preço tailandês foi mais alto que os das demais origens em todos os períodos, à exceção de P1. Em P2, por exemplo, quando as importações da Tailândia ainda representavam 15% do total importado, o preço tailandês foi mais alto que os preços praticados pelas origens mais relevantes. Assim, o dano verificado pela indústria doméstica também resulta do aumento de volume e da diminuição do preço praticado pelas importações das origens que não tem direitos antidumping aplicados.”

No que toca ao aumento de custo de produção enfrentado pela indústria doméstica, a Michelin Siam alegou que se observou que “as utilidades e custos fixos aumentaram. De P1 a P5, as utilidades aumentaram [RESTRITO] p.p. e os custos fixos [RESTRITO] p.p. Esses fatores do custo (utilidades e custos fixos) são intrínsecos à indústria doméstica e não tem qualquer relação com as importações sob revisão”. Concluiu a empresa tailandesa que “resta claro que o aumento de utilidades e custos fixos, que influenciou de maneira geral os custos totais da indústria doméstica no período em nada são relacionados às importações da Tailândia”.

Por fim, ao analisar a queda no desempenho exportador da indústria doméstica, a empresa Michelin Siam afirmou que, ao contrário da demanda mundial por pneus de motocicleta, “as exportações brasileiras apresentaram queda em todos os períodos sob análise”. Dessa forma, de acordo com inferência da empresa produtora/exportadora, “a queda do desempenho exportador da indústria doméstica causa impacto negativo na produção do produto similar e no grau de ocupação da indústria doméstica”.

Diante do exposto, a empresa Michelin Siam conclui que:

“houve uma série de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, que ainda persiste mas que não estão relacionados às importações de forma geral – e muito menos às importações da Tailândia. Dentre eles estão a contração do mercado brasileiro, o aumento do volume e diminuição do preço praticado por origens não sujeitas ao direito, o aumento do custo de produção intrínseco à indústria doméstica e a queda do desempenho exportador da indústria doméstica mesmo diante de um cenário de aumento da demanda mundial.”

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que:

“O desvio de comércio apontado pela SDCOM trata-se de uma prática normal de comércio. Em um mundo globalizado, é comum que empresas mudem o seu local de produção e exportação de certos produtos a depender das condições oferecidas por cada país. Justamente por isso, não há qualquer dispositivo na legislação antidumping ou em qualquer outra legislação que proíba ou condene o desvio de comércio.”

Adicionalmente, a empresa tailandesa alegou que o desvio da produção de pneus de moto da para a Sérvia “reforça ainda mais o baixo potencial exportador da Tailândia. Isso porque, o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”.

A empresa aludiu à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA e afirmou tratar-se de “precedente bastante similar ao presente caso, no qual a SDCOM identificou que as importações brasileiras originárias da Alemanha teriam sido substituídas pelas da Bélgica, tendo em vista a presença do mesmo produtor/exportador em ambas as origens”.

A Michelin argumentou que “o desvio de comércio representa, portanto, um motivo para a suspensão dos direitos AD, já que causa dúvidas sobre a evolução futura das importações”. Ademais, declarou que:

“No presente caso, os motivos para a suspensão estão ainda mais evidentes, já que, ao contrário da Alemanha no caso das etanolaminas, a Tailândia apesenta aqui clara tendência de diminuição em suas exportações, mostrando que não possui potencial exportador capaz de causar dano à indústria doméstica.”

A empresa tailandesa conclui que o desvio de comércio para a Sérvia demonstraria que não existiriam motivos para a “retomada das exportações tailandesas ao Brasil e caso os direitos AD sejam retirados”.

A produtora/exportadora tailandesa reiterou que a Tailândia não possuiria “potencial exportador que possa causar risco de dano à indústria doméstica” e, além disso, “um de seus principais produtores/exportadores desviou sua produção e exportação destinada ao Brasil para outra origem, não sujeita à incidência de direitos AD”.

Dessa forma, a Michelin Siam não enxerga razão para um “direcionamento das exportações da Tailândia ao mercado brasileiro com o término do direito AD e, portanto, não há justificativa para a manutenção dos direitos AD”.

Ante os argumentos apresentados, a Michelin Siam solicita a extinção ou diminuição dos direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos dos arts. 102, I e II, e 106 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que “se apresenta improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam retirados” ou, de forma subsidiária, caso seja recomendada a prorrogação do direito vigente, a suspensão de sua aplicação com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, “tendo em vista a tendência de queda de exportações da Tailândia e o fato de parte relevante das importações originárias da Tailândia terem sido substituídas pelas importações da Sérvia” e, assim, no entendimento da empresa, existirem “dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen afirmou que:

“O direito atualmente em vigor se constituiu em elemento proibitivo às importações, praticamente extinguindo os volumes importados das origens sujeitas a seu recolhimento, tendo a SDCOM expressamente reconhecido em sede de Nota Técnica ter sido o direito antidumping em vigor suficiente para neutralizar o dano causado pelas exportações chinesas.”

Por conseguinte, a empresa produtora/exportadora chinesa declarou que “as importações investigadas, que já eram irrisórias, reduziram-se consistentemente no período”, passando, quando somadas, as importações originárias da China e do Vietnã a representar 2,6% das vendas no mercado interno da indústria doméstica em P5. Conclui a empresa chinesa que, mesmo sendo observado aumento de P4 para P5 das importações do produto sujeito ao direito antidumping, “não se pode atribuir a dito aumento insignificante o dano sentido pela indústria doméstica: simplesmente porque não há potencial causador de dano. As importações investigadas representaram somente 1,8% do mercado brasileiro em P5”.

A empresa exportadora chinesa apresenta gráfico e cita trecho da Nota Técnica para embasar sua alegação de que “as importações de origem chinesa, que em P1 tinham pouco mais de 5% de market share, reduziram-se a volumes ínfimos (quase 100% de redução em volume), em queda contínua em todos os períodos analisados, tanto em termos absolutos como em termos relativos”.

A Xiamen afirmou que lhe chamou a atenção “o fato de a Pirelli compor a indústria doméstica, possuir uma produtora/exportadora aparentemente relacionada na China elencada dentre os produtores/exportadores conhecidos, a Pirelli Tyre Co., Ltd., bem como seria ainda importadora brasileira”.

De acordo com a produtora/exportadora chinesa os questionamentos da ANIP em sua manifestação de 07 de outubro de que nenhum importador, produtor ou exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo e padrões legais, “voltam-se contra a própria indústria doméstica”.

Nesse passo, a Xiamen questionou:

“Por que a Pirelli, na condição de importadora, não teria colaborado com a revisão, apresentando resposta ao questionário do importador? E sua parte relacionada, por que não teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador? Qual a representatividade das importações chinesas da Pirelli sobre o total importado da China?”

A empresa chinesa ressalta que foi utilizado para cálculo das despesas de internação o percentual de 3,5% “adotado na revisão anterior, quando uma empresa que compõe a indústria doméstica e que foi verificada poderia ter aportado dados mais precisos para o período de revisão atual”.

Adicionalmente, a XIAMEN destacou que “não foi realizada a análise prevista no Art. 104, VI, i, do Decreto nº 8.058/2013 no que tange às importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica”. Isso porque, nos dizeres da empresa, “na existência de tais importações, cumpre entender qual a participação da indústria doméstica no total importado da China, sendo necessário refletir sobre o sentido e a eficácia de um direito antidumping quando a indústria doméstica é a própria importadora”.

Em manifestação apresentada em 25 de novembro de 2019, a Anip, em contraponto às alegações da Michelin Siam a respeito do comportamento das importações tailandesas, afirmou:

“Em primeiro lugar, conforme evidenciado pela Nota Técnica, em P5 o mercado brasileiro apresentou recuperação, não tendo sido apresentado pela empresa tailandesa qualquer elemento de prova demonstrando que tal recuperação tenha sido, posteriormente, revertida. Ademais, se as exportações totais tailandesas de pneus de moto estão apresentando retração, este seria um elemento que reforçaria a existência de capacidade livre para o aumento de exportações da Tailândia para o Brasil e não, como quer fazer crer a Michelin Tailândia, de redução do referido potencial exportador. Quanto à alegação de as exportações da Tailândia serem destinadas prioritariamente ao mercado asiático e que não haveria redirecionamento para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos, há que se considerar que, na investigação original, as importações originárias da Tailândia assumiu o posto de terceiro principal fornecedor do mercado brasileiro, por meio da prática de dumping e que, em conjunto com as importações originárias da China e do Vietnã, causou dano à indústria doméstica. Ou seja, os exportadores tailandeses não tiveram qualquer empecilho ou demonstraram desinteresse em destinar suas exportações para o Brasil.”

Adicionalmente, a peticionária observou, com base nos fatos da Nota Técnica, que as importações originárias da Sérvia são provenientes de empresa pertencente ao Grupo Michelin. Afimou, também, que a Michelin Tailândia possui parte relacionada no Brasil: Michelin Espírito Santo Com. Imp. Exp. Ltda. Nesse sentido, alegou que:

“a Michelin Tailândia tem interesse na não aplicação do direito antidumping contra as importações do país, já que importaria via sua parte relacionada, a preços de dumping e subcotados. É importante ter claro que, assim como após a aplicação dos direitos antidumping no Brasil, o grupo rapidamente redirecionou para a Sérvia suas vendas para o mercado brasileiro, o caminho inverso tende a ocorrer na hipótese de extinção dos direitos antidumping.”

A peticionária apresentou tabela contendo o volume de exportações de pneus de motos da Sérvia, elaborada com base em informações extraídas do Trade Map e observou que:

“(…) o produto sérvio se destinava e se destina prioritariamente para Europa (Tabela I). Em P1, as exportações para o Brasil foram nulas e todas as exportações de pneus de moto da Sérvia foram destinadas a Europa, Rússia e Cáucaso. A partir de P2, passam a ser realizadas exportações para o Brasil, as quais aumentam gradualmente sua relevância até P4, alcançando 17% das exportações totais sérvias. Em P5, as vendas para o mercado brasileiro apresentam retração, refletindo provavelmente o aumento das exportações vietnamitas para o Brasil, mas mesmo assim representaram 14% das exportações totais sérvias.”

A peticionária arguiu, em contraposição às alegações da Michelin Siam:

“se o argumento da Michelin Tailândia de que o fato das exportações da Tailândia se destinarem prioritariamente ao mercado asiático é um impedimento para a retomada das exportações daquele país para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, não teria sido possível que as exportações da Sérvia, totalmente destinadas para o mercado europeu, russo e do Cáucaso, se voltassem para o Brasil após a aplicação dos direitos antidumping sobre a Tailândia.”

Adicionalmente, a Anip recordou que a discussão é pela prorrogação ou não prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as exportações da Tailândia e não apenas sobre as exportações da Michelin Tailândia. Nesse passo, a associação constatou que:

“(…) de acordo com o Tire Business (2017), existem 9 empresas na Tailândia com linhas de produção de pneus de moto, dentre as quais se inclui a Michelin Tailândia. Adicionalmente, as exportações da Tailândia, em termos de destino, são muito mais diversificadas que as exportações da Sérvia, que segundo a mesma publicação só dispõe de uma única empresa produtora de pneus de moto – a Michelin Tailândia. No caso da Tailândia, ainda que a Ásia se configure no principal destino, temos vendas para todos os continentes, inclusive as Américas (…).”

Para além disso, a empresa apresentou gráfico contendo os percentuais de representatividade do destino (continente) das exportações tailandesas. Destacou, ainda, que em manifestação anterior, foram apresentadas informações que evidenciariam o aumento da capacidade produtiva na Tailândia, ao passo que a Michelin Tailândia não apresentou nenhuma informação sobre o mercado doméstico tailandês que embasasse sua afirmação de retração do potencial exportador. A peticionária acrescentou que:

“Se o mercado estiver estável ou em declínio, com aumento de importações, isto implica mais uma vez em ampliação do potencial exportador das empresas tailandesas. É no mínimo curioso que uma empresa sediada na Tailândia não tenha sido capaz de sequer apresentar estimativa da evolução do mercado tailandês. Neste cenário, de existência de potencial exportador crescente, o fato de os preços tailandeses – em termos de preço médio – serem superiores, em P1, aos preços médios praticados por China e Vietnã tampouco demonstra que, na hipótese de não prorrogação da medida, a Tailândia não praticará para o Brasil preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Ademais, a peticionária declarou:

“Deve ser ainda considerado que decisões acerca da prorrogação ou não do direito antidumping sobre importações originárias de um país não devem ser limitadas a argumentos inconsistentes de apenas uma das empresas localizadas na Tailândia, a qual tem, conforme já comentado, interesse substancial na extinção do direito antidumping sobre as exportações tailandeses, de forma a permitir o retorno das exportações de sua planta naquele país para o Brasil. Ainda mais em um cenário no qual, conforme salientado pela própria Michelin Tailândia, as exportações tailandesas estão sofrendo retração, o que, nunca é demais salientar, implica aumento do potencial exportador daquele país.”

Para a Anip, contrariamente ao afirmado na Nota Técnica,

“os elementos de prova disponíveis no processo, assim como análise das estatísticas de exportação da Sérvia, disponíveis no Trademap, demonstram claramente que não existe qualquer fundamentação para os argumentos apresentados pela Michelin Tailândia e inexiste qualquer base para dúvidas obre o comportamento provável das exportações da Tailândia, e mesmo sobre a parcela das exportações realizadas pela Michelin Tailândia.”

Dos comentários acerca da continuação ou da retomada do dano

As análises desenvolvidas acerca dos elementos trazidos pela Associação fazem parte do item 8.7.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam, protocolada em 16 de setembro de 2019, a respeito de que a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro e que dessa forma não seria possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia, recordamos que, consoante item 8.6.4 deste documento, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Dessa forma, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, concluiu-se que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado.

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil.

Com relação ao questionamento da empresa produtora/exportadora Tailandesa sobe a metodologia de cálculo do preço provável das importações da Tailândia, na hipótese de essa origem voltar a exportar pneus de motocicleta para o Brasil, remete-se ao item 8.3 deste documento. Nos diversos cenários apresentados ficou constatado que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

No que concerne o argumento da Michelin Siam acerca das importações das demais origens não sujeitas a medida antidumping, remete-se à minuciosa análise realizada no item 8.6.1 deste documento em que se detalha que a tendência de crescimento das importações originárias da Sérvia estaria provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Contudo, importante mencionar que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia, o que deixa patente que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não refletiria o comportamento do total das exportações da tailandesas. Ainda que se desconsiderasse o potencial exportador da produtora do Grupo Michelin, a Tailândia continuaria como importante produtor de pneus de motocicleta.

Com relação à manifestação de que “os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia”, registre-se que exportadora não fez acompanhar seu argumento com elementos de prova para subsidiar o quanto alegado. Não há nos autos elementos que possam sugerir “precificação própria” para o mercado asiático. Nesse sentido, meras alegações desacompanhadas de elementos de prova não podem suscitar a tomada de decisão por parte da autoridade investigadora.

Já no que toca à menção da empresa produtora/exportadora de que o aumento do custo (utilidades e custos fixos) seriam intrínsecos à indústria doméstica e não teriam qualquer relação com as importações sob revisão, há de fato de se concorda com esse argumento. Adicione-se ainda que essa correlação (aumento do custo de produção da indústria doméstica com as importações objeto da revisão) nunca foi deduzida no decorrer da presente revisão.

Por fim, no que diz respeito à alegação de queda no desempenho exportador da indústria doméstica, destaque-se que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em [RESTRITO] p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportador”.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam a respeito do desvio de comércio de pneus de motos da Tailândia para a Sérvia, reconhece-se, de fato, não se tratar de prática vedada no âmbito do comércio. Contudo, contrariamente ao alegado pela empresa, não se avista correlação direta entre desvio da produção de pneus de moto para a Sérvia e o alegado baixo potencial exportador da Tailândia. Conforme própria alegação da empresa, “o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”. Ora, tratando-se de estratégia do grupo, não se poderia afastar a possibilidade de que essa seja o simples desvio de comércio para uma origem não sujeita ao direito antidumping, em decorrência da pouco atratividade que o produto sujeito à medida de defesa comercial despertaria.

No que diz respeito à alegação de similitude entre o presente caso e a revisão de final de período de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA, há de se lançar luz sobre o fato de que neste último a totalidade das exportações originárias da Alemanha e da Bélgica pertenciam a um mesmo grupo, o que levou à conclusão exarada na Resolução Camex nº 7, de 2019, de que:

(…) pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto.”

Ao revés, no caso de pneus de motocicletas observa-se que o Grupo Michelin não é o único produtor/exportador tailandês a exportar o produto para o Brasil. Conforme indicado no item 8.6.1 deste documento:

“Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia.”

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia, pois apesar de ter ocorrido uma alteração da estratégia do Grupo Michelin de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, a presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês. Tendo em consideração o elevado potencial exportador e os preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Outrossim, cumpre aclarar que o simples desvio de comércio não enseja per se a incidência do art.109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A incidência desse artigo demandará a análise do caso concreto e a existência, de fato, das condições nele estabelecidas.

A respeito do volume de importações do produto originário da China e os efeitos do direito antidumping aplicado, remete-se à consideração explicitada no item 10.2 deste documento. Além disso, recorde-se que, no presente caso, a conclusão não é de continuação de dano atribuída às importações sujeitas ao direito antidumping e, sim, pela possibilidade de retomada de dano causado por essas importações:

“464. Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. Destaque-se, contudo, no caso da Tailândia, restarem dúvidas sobre o comportamento provável das exportações afetadas pelo desvio de comércio identificado e sobre os seus impactos na eventual retomada das exportações ao Brasil originárias desse país, considerando-se também a perspectiva em que parcela representativa do fluxo de comércio antes existente não foi afetada por esse desvio de comércio.”

No que diz respeito aos questionamentos dirigidos pela empresa Xiamen à empresa Pirelli, apenas ela poderia apresentar as suas considerações. Isso não obstante, esclarece-se que as importações do produto originário da China empreendidas por essa empresa (Pirelli) nos períodos em que o volume dessa origem foi significativo (P1 a P3), jamais superou o percentual de 0,05% de participação. Dessa forma, resta claro que essas operações não tiveram qualquer influência na situação da indústria doméstica na presente revisão.

No que tange ao percentual utilizado para apuração da despesa de internação, em razão da ausência de respostas ao questionário do importador, buscou-se a melhor informação disponível para a presente revisão, decidindo-se pelo percentual obtido no decurso da investigação original. Cumpre recordar, conforme consta no item 6 da Resolução no106, de 2013, que:

“O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Das outras manifestações apresentadas pelas partes

Sobre o aumento das importações, a peticionária pontuou que o volume das importações do produto similar, originárias do Vietnã, aumentaram 107%, de P4 para P5. Assim, a Anip reforçou o pedido para prorrogação da medida antidumping e defendeu a majoração de US$ 0,78/kg para US$ 2,18/kg da margem do direito antidumping, especificamente para o Vietnã, pois entende que a medida não foi capaz de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias daquele país.

Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam, requereu que se extinga ou diminua o direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos do art. 102, I e II, e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que entendeu ser improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam extintos.

Por outro lado, a empresa afirmou existirem dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia e, alternativamente, requereu que, no caso de recomendação de prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja suspensa para as importações da Tailândia, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou que seu montante seja diminuído, nos termos do art. 107, §4º do mesmo Decreto

Dos comentários acerca das outras manifestações

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias do Vietnã, registre-se que, conforme apontado no item 8.7, conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica até o período P4; em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica. Ademais, observou-se que o Vietnã continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão.

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da Tailândia, registre-se que, conforme apontado no item 8.6.1, restou afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

A recomendação relacionada ao direito a ser aplicado consta do item 10 abaixo.

DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia e continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Vietnã, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias do Vietnã, conforme evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

A margem de dumping nas exportações de pneus de moto originárias do Vietnã foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.3. Dessa forma, conforme disposto no art. 78, §3º, I, do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações originárias da China e da Tailândia, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de P1 para P5, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., atingindo cada uma dessas origens participação inferior a 0,1% nesse mercado em P5.

Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses e tailandeses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão. Para isso, foi utilizado o valor normal, em base delivered, conforme calculado no item 5.2.1 e 5.2.2 deste documento, comparado ao preço provável das exportações da China e da Tailândia para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de pneus de motos da China e da Tailândia para o mundo, apurado no tópico 8.3. Diante dos diversos cenários de preço provável apresentados, considerou-se que a utilização do preço de exportação da China e da Tailândia para o mundo implicaria menores distorções, na medida em que não consta dos autos elementos capazes de determinar se a seleção de um determinado destino possuiria maior aderência ao perfil das exportações prováveis para o Brasil na ausência do direito antidumping.

Os valores apurados para ambas as origens estão dispostos na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/Kg)
Origem Valor normal Delivered Preço Provável FOB Direito antidumping proposto
China 4,77 2,59 2,18
Tailândia 4,53 3,43 1,10

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,18/Kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma.

Por sua vez, o direito antidumping proposto para a Tailândia corresponde ao valor absoluto de US$ 1,10/Kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma),

Das manifestações acerca do cálculo do direito

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. afirmou não haver qualquer impedimento “na normativa, multilateral ou nacional, à prorrogação de direitos antidumpings individuais como resultado da condução de revisão de final de período na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão”, contrariamente ao alegado pela peticionária. Como exemplo de sua afirmação, a empresa chinesa citou a Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1ode novembro de 2019, no âmbito do processo de etalonaminas, na qual recomendou-se para as importações originárias da Alemanha:

“(…) com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente”.

Dessa forma, para a Xiamen “a inexistência de exportações significativas durante o período de revisão bem como a ausência de apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador não constituem óbice à renovação de direitos antidumping individuais”, dado que houve a recomendação pela manutenção dos direitos antidumping individuais a empresas alemãs. Nesse passo, a empresa produtora/exportadora chinesa asseverou ser plenamente possível e legal o pedido por ela formulado.

Além disso, em resposta à manifestação da peticionária de 7 de outubro de 2019, a produtora/exportadora chinesa citou o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, para afirmar a “viabilidade jurídica de se pleitear a manutenção ou redução dos direitos antidumping em vigor”. Destacou a empresa na citada Portaria o seguinte comentário da SDCOM:

(…) Ressalte-se que o dispositivo não aplica qualquer condicionante ou hierarquia para que a recomendação seja feita em montante igual ou inferior ao direito vigente. Nesse sentido, considerando o contexto do caso em tela, conforme detalhado no tópico 9, decidiu-se pela recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen aludiu o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para afirmar que as medidas de defesa comercial devem servir, exclusivamente, ao objetivo de neutralizar o dano vinculado às importações objeto de dumping. De acordo com a empresa chinesa “o excesso do direito antidumping aplicado teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, constituindo entrave desnecessário ao comércio, em desacordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio”.

Dessa forma, para a empresa produtora/exportadora, “à luz da insignificância do volume importado da China, juntamente à sua sensível redução em termos absolutos e relativos ao longo do período de revisão”, na eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping para os pneus de motocicleta da China, “que o faça para reduzir o direito antidumping atualmente em vigor”.

A empresa aduziu a decisão no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa para sugerir “a redução do direito antidumping em vigor para a China tomando por base a diferença entre o valor normal apurado e um dos cenários do preço provável das exportações da China para o Brasil, qual seja, o preço em base FOB das exportações da China para o mundo”. O direito proposto pela empresa, portanto, seria de US$ 1,97/Kg.

Além disso, a empresa produtora/exportadora, ainda com fulcro na decisão exarada no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa, alegou que o preço subcotado (preço praticado pela China para a Índia) não representou impedimento a que ele fosse utilizado como parâmetro para a alteração do direito antidumping.

Desse modo, ante os argumentos apresentados, a Xiamen reiterou o pedido de que:

“lhe seja recomendado, para fins de determinação final, um direito antidumping individual, em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, propondo-se, nesse sentido, à luz do permissivo do Art. 107, §4º do Decreto 8058 e em face do reconhecimento pela SDCOM de que o direito antidumping em vigor para a China foi suficiente para neutralizar o dano dele decorrente, a redução do direito antidumping para USD 1,97/kg.”

Nesse sentido, a empresa reiterou o pedido formulado em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019 para que lhe seja necessariamente aplicado direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os direitos aplicados sobre o produto vietnamita produzido pelas empresas Good Time e Kenda Rubber:

“não foram suficientes para neutralizar o dano (em especial, em P5, quando representaram cerca de 20% das importações totais brasileiras) causado por suas exportações para o Brasil, haja visto o aprofundamento do dumping praticado por tais empresas. Por essas razões, tendo em vista o impacto que tais importações tiveram sobre a indústria doméstica, requer-se a prorrogação de direito aplicado sobre as importações originárias do Vietnã e, no caso da Good Time Rubber Co., Ltd. e da Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd., a sua elevação para US$ 2,18/kg, montante de dumping apurado com base na melhor informação disponível e considerando os comentários do item 1 acima, visto que as empresas em tela não responderam ao questionário.”

Dos comentários acerca das manifestações

Recorda-se que o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que nos casos em que não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de que essas exportações tenham ocorrido em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Desse modo, fica patente que, no caso de origens que não tenham exportado o produto sujeito a medida antidumping ou o tenham feito em volumes insignificantes , não existiria óbice à prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao aplicado na investigação original ou mesmo de sua redução, caso se conclua pela necessidade de prorrogação da medida.

No que diz respeito à alegação da empresa produtora/exportadora chinesa de que o direito antidumping aplicado foi excessivo e que teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, recordamos que de acordo com o item 9 da Resolução no106, de 2013:

“Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

(…)

Constatou-se, assim, que as subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602, de 1995

Resta claro, dessa forma, que o direito ora em vigor incidente sobre as importações da China, da Tailândia e do Vietnã, foi aplicado tendo em consideração o que determina o §1º do art. 78 da Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, “(…) o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping”. Por conseguinte, os direitos antidumping aplicados ao fim da investigação original foram considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, não se podendo falar, portanto, em excesso.

A diminuição das importações de pneus de motos originárias da China poderia ser, de outra forma, por exemplo, atribuída à pouca atratividade do produto oriundo daquela origem a preços de não dumping e a derivada opção das empresas importadoras pelo produto de outras origens ou pelo produto similar fabricado no Brasil. Isso parece ficar claro quando de P4 para P5 o mercado brasileiro apresenta crescimento em relação ao período P4 (6,6%) e se observa crescimento nas vendas da indústria doméstica (2,2%), nas vendas de outros produtores nacionais (2,2%) e crescimento das importações do produto originário, especialmente, do Vietnã (107,2%) e da Sérvia (56,4%).

Isso não obstante, conforme explicitado no item 8.6.3, a contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 também afetou o movimento observado nas importações: diminuição das importações totais brasileiras de pneus de motos de 70,1%. Esse movimento apresentado pelo mercado brasileiro parece induzir à conclusão de que o direito aplicado teve caráter excessivo.

Quanto ao pedido da empresa chinesa pela prorrogação do direito em montante inferior ao que atualmente incide sobre as importações de pneus de moto da China, remete-se ao item 11 deste documento.

DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de prática de dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta originárias da China e da Tailândia. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão.

Ante o cenário que se apresentou no período P5: incremento de 107,2% do volume das importações originárias do Vietnã em relação ao período P4, representando aumento de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica (retração de [RESTRITO] p.p.), a preços de dumping e esses preços se apresentaram subcotados durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado muito provavelmente não se mostraria suficiente para neutralizar o dano, ainda mais quando considerado o elevado potencial exportador dessa origem. Nesse passo, recomenda-se a aplicação do direito antidumping calculado, conforme item 10 deste documento, na forma de alíquota específica no montante indicado na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente.

Por outro lado, conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação à China e à Tailândia, recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 29/11/2019 (nº 231, Seção 1, pág. 68)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China
O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping , nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3 Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”.
As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente “Mini H20” (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente “Mini LifeJacket2” (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente “TheJacket H20” (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente “Boom Jacket” (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente “LifeJacket2” (Modelo IMW577).
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Para além das mencionadas avaliações de escopo, cumpre mencionar que a forma de aplicação deste direito é alvo de dúvidas frequentes pela RFB, que realiza contatos com vistas a melhor compreender seu escopo de incidência, nos termos detalhados na seção 3.1, infra .
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2 Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no 1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping . Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[ RESTRITO].
2.4 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nºs 1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita – RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco , nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes.
Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 02.665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para composição dos dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco .
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK, esta teve sua realização agendada para período posterior à publicação da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, que deu início à presente revisão. Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio do Ofício nº 1.245/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou à ASK anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, sendo confirmada sua realização por meio do Ofício nº 2.670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no período de 3 a 7 de dezembro de 2018, em Sete Lagoas – MG.
Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional da empresa, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias.
Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ASK, depois de realizadas as correções pertinentes.
2.5 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
2.6 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 5 de dezembro de 2018, sobre o início da revisão as peticionárias, o governo da China, os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de alto-falantes, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 59, de 2018, que deu início à revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, face a grande quantidade de produtores/exportadores chineses identificados, que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping , consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Os produtores/exportadores selecionados da China foram Tianjin Sung Ju Sound Co.,Ltd, Sam Mi, Eastern Asia Electronics, Alpine Electronics (China) Co. Ltd, Ftcn Fujitsu-Ten Tianjin China (Fujitsu Ltd.), Ggec China Inc, Suzhou Sonavox Electronics Co. Ltd., High Hit Electronics (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen 3Nod Digital Technology Co Ltd, Sony Corporation (China), Eastern Star Electroacoustics Technology (Dongguan) Co. Ltd, Guangzhou Ads Audio Science & Technology Co. Ltd, Vtech (Dongguan) Communications Limited, Bosch (Zhuhai) Security Systems Co, Zhejiang New Jialian E Yantai Emsonic. Os citados foram responsáveis por 55,6% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão entre abril de 2017 e março de 2018.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[ RESTRITO].
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da peticionária
As empresas ASK, Harman e Thomas KL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2 Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido pelo Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas: Jaguar Land Rover Limited, Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Hytera Comunicações do Brasil Ltda., Multilaser Industrial S.A., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda.
As empresas Orielec Comércio e Importação de Componentes Eletrônicos Ltda, Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., Johnson Controls B. do Brasil Ltda. e WKS Technology do Brasil Ltda solicitaram prorrogação de prazo para restituição dos questionários do importador, entretanto não os protocolaram no SDD no prazo concedido pelo Departamento.
A empresa General Motors do Brasil Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do questionário do importador após o vencimento do prazo original para resposta, tendo sido notificada de que a extensão do prazo não seria concedida. As empresas Robert Bosch Ltda. e Lecran Tecnologia e Comércio de Eletrônicos Ltda., por sua vez, protocolaram respostas intempestivas ao questionário do importador e foram notificadas sobre a não anexação dos respectivos documentos aos autos do processo.
Por fim, as empresas Média Gear Eletrônicos Ltda., H2C Eletrônicos Ltda. e BRP Brasil Motorsports Ltda. protocolaram respostas ao questionário de forma inadequada, fora dos autos da presente revisão, e foram notificadas de que as informações seriam havidas por inexistentes.
Os demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Multilaser Industrial S.A., Roland Brasil lmportacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e Hytera Comunicacões do Brasil Ltda.
As empresas ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda., Hytera Comunicacões do Brasil Ltda. e Multilaser Industrial S.A não apresentaram os questionários do importador em sua completude, tendo sido reproduzido nesta técnica, entretanto, o resumo das manifestações apresentadas.
2.7.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores selecionados não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco houve resposta voluntária ao questionário.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto n º 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 22 de agosto 2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 11 de setembro de 2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 1º de outubro de 2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 21 de outubro de 2019
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 7 de novembro de 2019

2.9 Da solicitação e da realização de audiência
Foi requerido, de ofício, a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão, tendo em vista os repetidos pleitos de avaliação de escopo da medida antidumping aplicada sobre alto-falantes, bem como nas dúvidas da própria RFB quanto à interpretação do escopo do produto, mencionados na seção 1.3, supra .
Em 26 de março de 2019, todas as partes interessadas foram notificadas a respeito da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 7 de maio de 2019, para discussão do escopo do produto. Estiveram presentes na audiência os representantes das empresas ASK, Harman, Thomas KL, Audioamérica Eletrônica Ltda., Eros Alto Falantes Ltda., Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio – ANAFIMA, Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda., Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda., Multilaser Industrial S.A. e All Nations Comércio Exterior S.A.
As empresas Britânia Eletrônicos, Britânia Componentes Eletrônicos, Philco Eletrônicos, ASK, Harman e Thomas KL protocolaram suas manifestações tempestivamente. Dessa forma, estas foram devidamente incorporadas à Nota Técnica e foram apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10 Da consulta acerca do escopo do produto
Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que as dúvidas em relação ao escopo do produto não se esgotaram, mesmo com a realização da audiência, e com o objetivo de conferir objetividade e clareza, facultou-se às partes interessadas contribuição voluntária para fornecimento de informações a respeito de alto-falantes.
Visando à definição de um critério objetivo para a definição do escopo objetivo, como uma de suas características, e à inexistência de critério de finalidade na definição de escopo, questionou-se às partes se a potência do produto seria característica determinante para sua classificação, ou ainda se haveria outra especificação técnica e/ou física relevante para a identificação e categorização do produto.
Por fim, foi solicitada manifestação das demais partes acerca da proposta da peticionária de adicionar o peso máximo de 18 gramas nas exclusões do escopo do produto da medida na alínea “a” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, bem com manifestação a respeito da proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na alínea “g” do art. 2º da referida resolução.
As partes interessadas ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda, ANAFIMA – Assoc. Nac. dos Fabricantes de Instrumentos Musicais, Philco Eletrônicos S.A., Britânia eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda, Eros Alto Falantes Ltda General Motors do Brasil Ltda, Multilaser Industrial S.A, Honda Automóveis do Brasil Ltda, Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda, Roland Brasil Importacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda, Hytera Comunicações do Brasil Ltda e a Peticionária protocolaram respostas à consulta realizada tempestivamente.
As empresas CIL Industrial S.A, Flextronics Internacional Tecnologia Ltda, H2C Eletrônicos Ltda e Media Gear Eletrônicos Ltda protocolaram respostas à consulta após o prazo de resposta estabelecido no ofício de consulta, entretanto, entendeu-se pela pertinência de acatar a resposta feita pela empresa à sua consulta.
A Polycom Telecomunicacões do Brasil Ltda protocolou no SDD, em 26 de junho de 2019, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação, em resposta aos Ofício nº 3.112/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2019. Tendo em vista que a empresa protocolou a resposta ao ofício somente nos autos confidenciais, a encaminhou-se o Ofício nº 3.659/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28 de junho de 2019, solicitando o protocolo da versão restrita até o dia 16 de julho de 2019, prazo este cumprido pela empresa, entretanto a empresa não efetivou sua habilitação no SDD, tendo sido comunicada, por meio do Ofício nº 4.563/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2019, que sua resposta não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.
2.11 Do encerramento Decreto.
Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital – SDD, no dia 1º de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 8 de outubro de 2019. Ademais, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido, encerrando-se no dia 28 de outubro de 2019.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de outubro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Multilaser apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO
3.1 Do produto objeto da revisão
Neste item será apresentada a descrição do produto objeto da revisão.
Entretanto, pelos motivos expostos no item 3.4.2, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto sujeito à medida antidumping será alterada e passará a ter a seguinte definição: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
O produto objeto da revisão são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD’s, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo da fase probatória Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de agosto de 2019, ou seja, 126 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 34, de 8 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.
Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de altofalantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui altofalantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.1.1 Das manifestações acerda do produto objeto da revisão para fins de elaboração da nota técnica
Em resposta ao questionário do importador, em 8 de janeiro de 2019, a empresa Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirmou que os alto-falantes são adquiridos do produtor chinês por meio da sócia estrangeira Jaguar Land Rover Limited, que distribui o produto para todas as entidades do grupo. Assim, afirmou que não seria possível informar diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, já que a escolha pelo produto importado é feita pela matriz. Ademais, afirmou que o prazo médio para pagamento dos alto-falantes junto à matriz é de 60 dias para modelos instalados em veículos Land Rover e de 180 dias para modelos instalados nos veículos Jaguar.
Em 24 de janeiro de 2019, a empresa Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., em resposta ao questionário do importador, informou que todos os alto-falantes são importados seguindo o protocolo de sua matriz a Roland Corporation. Assim, os produtos de origem chinesa são importados da matriz e destinados à reposição de subpartes com defeito em instrumentos musicais e amplificadores produzidos no Brasil, quando necessária manutenção ou assistência técnica.
Por fim, a Roland Brasil afirmou que os alto-falantes importados correspondem aos mesmos modelos e do mesmo fabricante que aqueles utilizados na produção dos instrumentos musicais e amplificadores importados para comercialização, concluindo que seriam produtos diferentes dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica. O altofalante importado é então revendido às assistências técnicas credenciadas pela Roland Brasil, quando identificado defeito em instrumentos musicais ou amplificadores da marca Roland.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a empresa Hytera Comunicações do Brasil Ltda. afirmou que os produtos por ela importados são equipamentos destinados a radiocomunicação profissional, além de acessórios, partes e peças, voltados para as áreas de segurança, defesa, atendimento emergencial, entre outros. Esses produtos também contêm em seu corpo alto-falantes, uma vez que se trataria de microfones com alto-falantes embutidos.
A Hytera negou ter conhecimento sobre a produção local de equipamentos comercializados por ela, afirmando, entretanto, que não haveria fabricação local para algumas tecnologias (como a TETRA e o LTE). Informou ainda que não fabrica produtos e acessórios no Brasil e que a importação de produtos com alto-falantes é feita diretamente de sua controladora.
Em resposta à solicitação de informações complementares, a Hytera informou que os produtos que importa seriam claramente indicados nas exclusões pela Resolução Camex nº 101, de 2013. Acrescentou que os alto-falantes contidos nos equipamentos de radiocomunicação e seus acessórios, partes e peças são utilizados em telefonia, não podendo ser utilizados pela indústria automotiva.
A empresa Multilaser Industrial S.A., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, comunicou que não teria importado o produto objeto da revisão no período considerado. A empresa reafirmou, em resposta ao ofício de informação complementar, que não importou o produto objeto da investigação, bem como apresentou cópias das declarações de importação, argumentando que não são destinados ao mercado automotivo, estando, no seu entendimento, excluídos do escopo da investigação.
A ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. apresentou, em 8 de fevereiro de 2019, resposta ao questionário do importador, na qual informou que importa e industrializa partes e peças para a indústria de brinquedos. Em 2015, passou a fabricar módulos de som para brinquedos, que são posteriormente vendidos pela empresa no mercado brasileiro. Acrescentou que o produto importado pela ABP possui características muito específicas, como potência, dimensão e peso, que limitariam sua aplicação à produção do produto objeto da presente revisão.
A ABP informou que importa dois modelos de alto-falantes, denominados pelo fornecedor como SP29 (29mm de diâmetro) e SP21 (21mm de diâmetro), que são de baixíssima potência (0,25W) e não são fabricados no Brasil, sendo utilizados exclusivamente para a fabricação de módulos de som para brinquedos. Solicitou ainda que alto-falantes de pequena dimensão e baixa potência, cuja finalidade primária não seja a reprodução de som, sejam excluídos do escopo do produto.
Em resposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 28 de fevereiro de 2019, a ABP reforçou que os produtos por ela importados são incompatíveis com o produto objeto da revisão, visto que o laudo técnico apresentado pela empresa concluiria pela incompatibilidade com o produto escopo da investigação, bem como teria indicado que os módulos de som a que se destinam os alto-falantes importados estão cobertos pela hipótese de exclusão da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, alínea “g”, art. 2º, pois equiparam-se a aparelho de áudio não destinados ao uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Finalmente, a ABP acrescentou que os módulos de som importados não seriam passíveis de utilização no setor automotivo, pois, conforme detalhado no laudo técnico, não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos para esse fim. O pequeno dimensional e a baixa faixa de potência dos alto-falantes importados pela ABP os tornariam incompatíveis com aqueles utilizados em aparelhos de som no setor automotivo.
Em manifestação protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. afirmou que não realizou importações de alto-falantes objeto da presente revisão. Dessa forma, não apresentou resposta ao questionário do importador.
Em resposta ao ofício de informações complementares, a Infotel protocolou, em 22 de fevereiro de 2019, cópias das declarações de importação em atendimento ao solicitado em ofício, bem como manuais dos produtos importados.
Em 26 de abril 2019 as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação na qual esclareceram que abordariam, em audiência, a relevância da manutenção da delimitação do escopo, em relação às exclusões das Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014. As empresas consideram fundamental que os alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, notadamente speakers, caixas acústicas e altofalantes usados na produção de televisores, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM permaneçam excluídos do escopo da medida antidumping .
Em 26 de abril de 2019, a ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda. protocolou manifestação prévia à audiência convocada pela autoridade investigadora, na qual afirmou que os alto-falantes por ela importados são incorporados em módulos de som para brinquedos, pelo fato de não haver produto similar fabricado no Brasil com as características físicas (pequenas dimensões e baixa potência). Não se destinam e nem poderiam ser utilizados na fabricação de som automotivo. Isto porque, conforme o Laudo Técnico apresentado pela ABP, a sua potência de entrada (0,5W) está longe daquelas exigidas pelo mercado de som automotivo no Brasil (mínimo de 20W).
Em 26 de abril de 2019, as peticionárias protocolaram manifestação prévia à audiência, na qual contestou a manifestação da ABP, afirmando que, pela descrição e informações técnicas apresentadas, aqueles alto-falantes estariam abarcados no escopo do produto, assemelhando-se aos tweeters fabricados pela indústria doméstica. Destacou, ademais, que os alto-falantes se destinam a reproduzir sons, podendo, igualmente, se prestar à utilização automotiva ou na produção de brinquedos e/ou brindes.
Quanto à afirmação da Multilaser de que seus alto-falantes não são destinados ao mercado automotivo, estando excluídos do escopo, as peticionárias defenderam que o escopo não abarcaria apenas alto-falantes destinados ao mercado automotivo.
Com relação à afirmação da Roland Brasil de que suas importações seriam destinadas à reposição na manutenção de instrumentos musicais e amplificadores, as peticionárias argumentaram que tal fato não diferencia as características dos produtos da empresa do escopo da revisão.
As peticionárias contestaram a afirmação da Hytera de que suas importações são destinadas à reposição, como parte de equipamentos destinados a radiocomunicação/telefonia e que não poderiam ser utilizados na indústria automotiva.
Foi novamente alegado, pelas peticionárias, que o escopo não se restringe a alto-falantes utilizados na indústria automotiva. Afirmou ainda que não há como assegurar que esses produtos importados não sejam utilizados em aplicações distintas de radiocomunicadores.
Com relação às exclusões do escopo: “f) importações de alto-falantes com bluetooth” e “g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, a peticionária alegou que, embora entenda que a exclusão tenha se referido a alto-falantes montados em caixa com bluetooth e concorde com a exclusão, seria necessária uma retificação textual, haja vista que não haveria comercialização de alto-falantes com tecnologia bluetooth, exceto quando inseridos em caixas acústicas.
Já em relação ao citado item “g”, a peticionária apresentou discordância com tal exclusão, tendo afirmado que os alto-falantes destinados a veículos não terrestres, como aqueles destinados a veículos aquáticos (embarcações), não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Em 15 de maio de 2019, as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação posterior à audiência, ressaltando que os produtos importados por elas não fariam parte do escopo da investigação, por serem equipamentos destinados a áudio e vídeo, e reforçaram seu posicionamento pela manutenção das exclusões elencadas nas Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014.
As peticionárias, em manifestação posterior à audiência, expressaram concordância em relação ao manifestado pelas empresas Philco e Britânia sobre a exclusão do escopo da revisão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo.
As peticionárias também expressaram seu entendimento de que estariam excluídos do escopo os alto-falantes importados pela Multilaser, caso efetivamente fossem destinados para telefonia e bens de informática.
Por outro lado, as peticionárias discordaram da afirmação feita durante a audiência pela empresa Garmin Brasil Comércio de Tecnologias Ltda. de que alto-falantes importados destinados à utilização em embarcações aquáticas estariam enquadrados no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013. As peticionárias manifestaram seu entendimento de que os alto-falantes destinados a veículos aquáticos (embarcações) não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Nesse sentido, as peticionárias reiteraram que a menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, refere-se especificamente aos aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. A sua proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na supracitada alínea, portanto, não refletiria aumento de escopo, mas tão somente visaria estabelecer maior clareza e melhor definição de quais produtos estariam incluídos no escopo da medida.
Com relação aos questionamentos apresentados pela empresa Multilaser, acerca da motivação para a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a peticionária defendeu que de fato não haveria diferenças entre os alto-falantes dentro do escopo e aqueles excluídos na Resolução CAMEX nº 101, de 2013, tendo a exclusão dos produtos destinados a áudio e vídeo se dado por avaliação de dano e nexo causal quando da publicação da Resolução CAMEX nº 66, de 2007, que originalmente aplicou a medida.
A peticionária reiterou, ademais, que características como potência, peso e dimensão, não poderiam ser critério para delimitação do escopo da investigação.
Com relação ao peso, a peticionária indicou não se opor a que fossem excluídos do escopo alto-falantes que apresentassem peso inferior a um limite de 18 gramas, tendo inclusive apresentado proposta de redação para acomodar a referida exclusão.
Em manifestação anterior ao encerramento da fase probatória, a empresa Multilaser se opôs à proposta de nova redação efetuada pela peticionaria de inclusão de peso de 18 gramas no rol de exclusões do produto objeto da investigação. A Multilaser argumentou que, a despeito de existirem variações nas características físicas das ondas sonoras e vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras e que os principais fatores são potência, dimensão, modelo e peso, todos os modelos de alto-falantes podem ser considerados idênticos. As diferenças físicas ou características pontuais não impediriam a intercambialidade de um alto falante por outro.
A Multilaser argumentou que, diferentemente do alegado pelas peticionárias, as exclusões de produtos do escopo não se dariam em função de suas características técnicas e que, portanto, os produtos excluídos podem ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
Foi defendido pela Multilaser que a utilização do peso do alto-falante para definição das exclusões é infundada, não tendo conhecimento de que o peso apareça como característica tecnicamente relevante ou que influencie diretamente a aplicação dos alto-falantes. Acrescentou, ainda, que alto-falantes de diferentes pesos e medidas podem ser usados com as mesmas aplicações e funcionalidades.
A Multilaser salientou que, ao propor alteração no texto das exclusões, as peticionárias estariam criando um novo critério para essas hipóteses, ampliando substancialmente e materialmente os produtos que estarão sujeitos à medida antidumping , indo de encontro ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping .
As peticionárias, em manifestação prévia ao encerramento da fase probatória, concluíram, a partir das manifestações efetuadas pelas empresas General Motors do Brasil Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., que os produtos importados por estas empresas fariam parte do escopo da investigação.
Com relação às manifestações das empresas SLG Comércio de Sistemas de Automação Ltda. e Garcimar Comercial e Importadora de Equipamentos Eletroeletrônicos, as peticionárias afirmaram que os produtos importados por elas fariam parte das exclusões do produto objeto da investigação.
Quanto à informação da Roland Brasil de que seus alto-falantes seriam importados apenas para reposição de peças com defeito, as peticionárias defenderam que esses produtos estariam incluídos no escopo da revisão, independentemente da destinação para venda ou para reposição de partes de produtos vendidos.
As peticionárias explicaram que, a partir dos documentos apresentados pela Infotel, não seria possível compreender se os produtos importados por aquela empresa se referem aos produtos acabados constantes dos catálogos apresentados ou se suas importações se tratavam de alto-falantes utilizados nos produtos de que tratam tais catálogos, prejudicando a apresentação das devidas considerações a respeito.
As peticionárias concordaram com a manifestação da Multilaser de que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos altofalantes, haja vista que todo alto-falante possui o mesmo sistema de funcionamento.
Apesar disso, declarou que não há nada de estranho com relação à exclusão de altofalantes destinados a equipamentos de áudio e vídeo do escopo do direito antidumping vigente, embora possuam características similares em relação àqueles alto-falantes incluídos no escopo do mencionado direito.
Com relação à característica de potência dos alto-falantes, as peticionárias declararam que não há, no país, determinação legal que estabeleça critério único e objetivo para medição da potência sonora dos produtos. Resulta que um mesmo produto poderia ser apresentado com potências distintas a depender da metodologia adotada para aferição da mesma.
Reiteraram as peticionárias que, a despeito de os alto-falantes não se tratarem de produto homogêneo e de terem sido citadas como características relevantes dos altofalantes, além da potência, a dimensão, o modelo e o peso, tais características não se prestam a delimitar o escopo do produto objeto do direito antidumping , uma vez que produtos dentro e fora do escopo apresentam variações semelhantes de potência, dimensão, modelo e peso.
As peticionárias concordaram com os ajustes apresentados por outras partes interessadas quanto à proposta de nova redação, que acrescenta peso unitário inferior a 18 gramas, a título de exclusão do escopo da investigação, conforme segue: “h) altofalantes com peso unitário inferior a 18 gramas”.
Quanto à menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, as peticionárias defendem que se refere especificamente aos alto-falantes embutidos em aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. Portanto, seria incontestável que tal item faz menção à utilização dos aparelhos de áudio e/ou vídeo, concluindo que os alto-falantes destinados à utilização em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da aplicação do direito antidumping sob revisão.
Foi manifestado o entendimento da peticionária contrário à proposta apresentada pela ABP de utilizar a potência de alto-falantes inferior a 20W como critério para exclusão do produto objeto da investigação. Acrescentou que a proposta de exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas já abarcaria, a título de exclusão, os altofalantes comercializados por aquela empresa.
Finalmente, as peticionárias declararam que não teriam intenção em modificar o escopo do direito vigente e que não se oporiam à manutenção do atual texto relativo às exclusões da medida antidumping , da forma constante no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013.
A empresa ABP, em manifestação de 10 de setembro de 2019 sobre os dados e as informações constantes nos autos, expressou apoio à sugestão das peticionárias de alteração nas exclusões da medida antidumping sobre alto-falantes, afastando do escopo aqueles com peso unitário inferior a 18 gramas, com a criação de nova alínea (h) no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101/2013. Ressaltou que a supracitada proposta não implicaria a alteração do escopo original da medida.
A empresa Multilaser, em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, afirmou que não se opõe à sugestão das peticionárias de inclusão de alínea para reduzir o escopo de incidência da medida antidumping sobre alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas, mantendo os critérios de exclusões anteriormente previstos.
A Multilaser declarou que a manifestação das peticionárias corrobora sua argumentação de que os produtos incluídos e excluídos da incidência da medida são idênticos, reiterando que não questiona como suas características podem ser usadas para definir as exclusões, mas questiona como os produtos excluídos possam ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
As peticionárias, em 11 de setembro de 2019, protocolaram manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos, na qual ratificaram seu entendimento e proposição de prorrogação da medida aplicada aos alto-falantes, à exceção das exclusões constantes na Resolução CAMEX nº 101/2013 e inclusão de nova alínea “h” na referida Resolução, com exclusão de peso inferior a 18 gramas, além de sugestão de alteração da alínea “g”, com a inclusão da expressão “e/ou aquáticos”.
3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação
Antes de apresentar o posicionamento da autoridade investigadora a respeito do escopo do produto, será exposto a seguir um breve histórico acerca do assunto. Como será visto, o escopo do produto objeto sempre foi um tema que gerou muita discussão nos procedimentos anteriores.
A Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, que encerrou a investigação original, excluiu do escopo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Por sua vez, a Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, ampliou as exclusões. Além dos alto-falantes já citados, excluiu também os alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som.
Ampliou a exclusão referente a notebooks, abarcando os alto-falantes para bens de informática em geral (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.). Excluiu também um tipo específico, os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Em sede de pedido de reconsideração, a exclusão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres recebeu nova redação, por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014.
O rol de exclusões acabou gerando dois processos de revisão de avaliação de escopo, pois sua redação gerou dúvidas quanto à incidência ou não de direito antidumping em determinados produtos. A Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que encerrou o primeiro deles, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Por fim, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Além das discussões ocorridas no âmbito dos processos mencionados, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora, por inúmeras vezes, foi requisitada a fornecer informações que ajudassem a dirimir controvérsias quanto à incidência ou não de direito antidumping , tanto por auditores da Receita Federal do Brasil, quanto por demandas judiciais e importadores.
Tal situação vem gerando significativa insegurança jurídica e incerteza aos agentes participantes do mercado: aos importadores porque suscitam dúvidas sobre se terão que recolher direito antidumping sobre seus produtos; à indústria nacional porque resta insegura sobre se continuará protegida de práticas desleais que lhe causem dano.
Além disso, ressaltam-se as dificuldades que gera para o próprio Poder Público, cujas decisões referentes à incidência ou não de direitos antidumping acabam ficando suscetíveis a questionamentos judiciais.
Nesta revisão, as empresas Roland, Hytera, Multilaser, ABP, Infotel, Philco e Britânia defenderam que os alto-falantes por elas importados não fariam parte do escopo da investigação, na sua maior parte por se destinarem a usos descritos nas exclusões. Em caráter excepcional, uma audiência foi convocada pela própria autoridade investigadora com o intuito de discutir o escopo do produto sob investigação, tendo em vista a reincidência de avaliação de escopo sobre este produto. Na oportunidade, a autoridade investigadora incentivou as partes interessadas a refletirem sobre a possibilidade de definir o escopo do produto com base em critérios mais objetivos, como peso, dimensão ou potência. Tanto a indústria doméstica quanto importadores como a Multilaser esclareceram que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos alto-falantes sujeitos à medida. Consequentemente, a definição deveria mesmo levar em conta os seus usos e aplicações.
A este respeito, a análise do histórico dos procedimentos de defesa comercial referente a alto-falantes evidencia que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. A ASK, por exemplo, informou em seu questionário que somente produz alto-falantes para uso automotivo. A Harman, por sua vez, afirmou, conforme descrito no seu relatório de verificação in loco , que opera em quatro ramos de mercado: automotivos, principalmente com central multimídia para veículos; lifestyle, a exemplo dos fones de ouvido de uso pessoal; profissional, com grandes instalações em eventos e em aeroportos; e connected services, com o desenvolvimento de softwares – área ausente no Brasil. Os ramos lifestyle e connected services claramente não fazem parte do escopo da investigação. Quanto aos alto-falantes de uso profissional, foi possível verificar que a empresa importou [CONFIDENCIAL].
Mais ainda, a redação da alínea “g” do rol de exclusões mostra que a preocupação da indústria doméstica está restrita a veículos automóveis terrestres.
Segundo o dispositivo, se os alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo não forem de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, eles não estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping . A expressão “outros veículos terrestres” deixa claro que a intenção do dispositivo era excluir da não incidência de direito antidumping somente os veículos automóveis terrestres. Nesse sentido, as próprias depurações realizadas na revisão anterior e no início desta revisão não consideraram veículos que não fossem terrestres. Para completar, [CONFIDENCIAL].
Assim, tendo em vista a significativa insegurança jurídica que o rol de exclusões tem suscitado, bem como o histórico dos procedimentos anteriores e o mercado prioritário dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica, a autoridade investigadora concluiu na presente revisão pela necessidade de alteração do escopo da investigação, contemplando, no que se refere ao seu uso e aplicação, apenas os veículos automóveis terrestres.
Por fim, diante do entendimento exposto nos parágrafos anteriores, a autoridade investigadora entendeu que, do rol das exclusões constante da Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, apenas a alínea “f” ainda deve permanecer vigente, pois os altofalantes do tipo buzzers possuem aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Ademais, seriam também excluídos do escopo da medida os alto-falantes que apresentem peso inferior a um limite de 18 gramas. Recorda-se, a esse respeito, que a indústria doméstica concordou em excluir do escopo do produto sujeito ao direito antidumping os referidos produtos.
Assim, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto objeto desta revisão e sujeito à medida antidumping deverá passar a ter a seguinte definição:
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
3.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão após a nota técnica
A peticionária protocolou, em 28/10/2019, manifestação final na qual destacou a não participação dos produtores/exportadores da origem investigada ao longo do procedimento de investigação, fato que ensejaria no uso da melhor informação disponível para fins de determinação final.
A peticionária, em relação à definição do escopo do produto objeto da investigação, manifestou concordância com o posicionamento de definir de forma mais objetiva os alto-falantes incluídos no escopo, em substituição à definição mais ampla, associada à lista de produtos excluídos do escopo da medida.
Discordou, entretanto, que o escopo seja delimitado apenas aos alto-falantes para uso e aplicação em veículos automotores terrestres. Ao considerar as exclusões já vigentes à medida antidumping, a peticionária defende que não estariam excluídos da medida aqueles alto-falantes destinados ao uso profissional, acrescentando que o fato de a indústria doméstica ter realizado importações desse tipo de produto não seria motivo para sua exclusão do escopo.
Ademais, a peticionária reiterou seu entendimento de que devem ser mantidos no escopo da investigação os alto-falantes para uso em veículos aquáticos, tendo defendido que a menção a “outros veículos terrestres” não demonstraria a intenção de limitar o escopo da medida apenas a esta categoria de veículo, ressaltando que a exclusão se refere exclusivamente a aparelhos de áudio e vídeo, a fim de especificar que tais aparelhos e não os alto-falantes em si, devem ser de uso nos citados veículos.
Acrescentou ainda que a expressão “veículos automotores” se equipararia a veículos que se movem por si, por um motor, seja no meio terrestre ou aquático, sendo incontestável que os alto-falantes destinados ao uso em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da investigação.
Com base no argumento acima, a peticionária sugeriu a alteração, no rol das exclusões, do termo “veículos automóveis”, pelo termo “veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos)”.
A peticionária reiterou seu apoio a exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas e dos buzzers utilizados em automóveis.
A respeito do escopo, a peticionária sugeriu a seguinte redação:
“O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em som profissional (destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo) ou em veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos), excluídos os alto-falantes do tipo buzzers (de aplicação em painéis de instrumentos de tais veículos)”.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final, na qual destacou que a inclusão do limite de peso unitário inferior a 18 gramas no rol das exclusões da incidência da medida antidumping, teria seu apoio, visto que não aumentaria o escopo da medida.
Contudo, a Multilaser manifestou contrariedade acerca da proposta de nova redação do escopo da medida sugerida pela autoridade investigadora na Nota Técnica SDCOM nº 34/2019, visto que a seu ver, tal alteração seria completamente contrária aos princípios legais aplicáveis, pois ampliaria o rol de produtos incluídos no escopo da medida. A Multilaser reiterou que o peso não seria uma característica tecnicamente relevante, sendo infundada para definição das exclusões, ou que influenciaria diretamente na aplicação do produto.
A Multilaser manifestou enfaticamente que, não haveria autorização para alterar o escopo da investigação nessa etapa do procedimento, sob pena de severa violação aos dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, tendo citado o art. 45 do Decreto 8.058 de 2013, que prevê a publicação do início da investigação com a especificação do produto objeto da investigação e informações relativas ao dumping, dano e nexo causal. Ademais, socorreu-se do art. 5.2 do Acordo Antidumping , que prevê que o requerimento de investigação de dumping deve conter a descrição detalhada do produto importado alegadamente sob prática de dumping .
A Multilaser acrescentou que o produto objeto da investigação é aquele tal como definido na Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, agora objeto da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, não podendo ser alterado o escopo da investigação neste momento, tendo citado ainda os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Nesse sentido, a Multilaser argumentou que a autoridade não poderia reformular, de ofício, a definição da investigação, alterando o rol de exclusões e criando novas hipóteses de incidência do direito antidumping. Foi afirmado pela Multilaser que a peticionária não teria requerido a alteração ou inclusão da definição do escopo tal como proposto, mas limitouse a propor adição no rol de exclusões, prevendo o limite de peso unitário inferior a 18 gramas.
3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da revisão
A respeito da alegação da peticionária de que não se poderia restringir o escopo do produto a alto-falantes destinados ao uso e aplicação em veículos automóveis terrestres, tendo defendido que se faria necessária a inclusão de veículos marítimos e alto-falantes destinados ao uso profissional, reforça-se seu entendimento exposto no item 3.4.2.
Pesou nesta decisão o conturbado histórico envolvendo a interpretação do rol de exclusões ao produto sujeito à medida. Na visão desta autoridade investigadora, a manutenção dos produtos citados no escopo do produto sujeito à medida exigiria o retorno de algumas das exclusões anteriores, fazendo com que o objetivo inicial não fosse alcançado. Ou seja, caso os veículos marítimos e os alto-falantes destinados ao uso profissional voltassem a fazer parte do escopo sem que fossem reintegradas as exclusões, poder-se-ia argumentar que o escopo estaria sendo ampliado, o que não é permitido em revisões.
Como argumento adicional, foi recordado que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. Ainda, sobre os alto-falantes para uso profissional, observou-se que uma das empresas não produz este tipo de alto-falantes e que a outra importou [CONFIDENCIAL]. Este último fato, que teve participação ativa de empresa que faz parte da indústria doméstica, indica que já parece estar havendo interpretações distintas quanto à incidência de direito antidumping sobre este tipo de produto, o que apenas reforça a conclusão adotada por esta autoridade investigadora.
Quanto à interpretação da peticionária de que os alto-falantes destinados ao uso de veículos marítimos estariam incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , cabe reiterar o entendimento já explicitado de que a expressão “outros veículos terrestres” que consta na alínea “g” do rol das exclusões deixa claro que a intenção sempre foi a de excluir da não incidência do direito antidumping apenas os alto-falantes destinados aos veículos automóveis terrestres. A diferença entre alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e vídeo ou alto-falantes em si não é relevante neste caso, na visão da autoridade investigadora, pois a exclusão deixou evidente que o uso em veículos terrestres é o que mais importa para fins de escopo do produto. Nada impedia que a exclusão fizesse menção explícita a veículos marítimos, por exemplo, mas sua deliberada ausência apenas reforça o entendimento de que este uso não é determinante para a definição do produto sujeito à medida.
Com relação à afirmação da Multilaser de que a proposta apresentada de alteração da redação de definição do produto objeto sujeito à medida antidumping ampliaria o rol de produtos incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , o que contrariaria os dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, cabe refutar veementemente a afirmação. Ao contrário do que afirma a Multilaser, não há qualquer ampliação do escopo do produto sujeito à aplicação da medida, sendo que a redação proposta tem por objetivo reduzir a possibilidade de insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. O resultado da alteração da redação de definição do produto, em verdade, é a redução do escopo, configurando, em termos fáticos, um provimento apenas parcial do pedido inicialmente pleiteado pela peticionária.
Outrossim, causa estranheza, nos termos do princípio jurídico do venire contra factum proprium (vedação dos comportamentos contraditórios), a afirmação da Multilaser acerca da impossibilidade de alteração do escopo da medida, tendo ela mesma manifestado que não se oporia à proposta de peso unitário de 18 gramas como critério adicional de exclusão do escopo da medida.
Quanto à alegação de que a autoridade investigadora estaria violando o art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e o art. 5.2 do Acordo Antidumping, é preciso deixar claro mais uma vez que a definição do produto objeto da revisão exposta no Parecer de início estava correta. O que está sendo recomendada é a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping a partir da prorrogação desta medida resultante desta investigação, com o intuito principal de reduzir a insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. Assim, não assiste razão à empresa afirmar que a autoridade investigadora descumpriu os dispositivos citados, visto que a petição da indústria doméstica, que deu origem a presente investigação de revisão de final de período, foi plenamente avaliada pela autoridade investigadora, na medida de sua solicitação.
Também não cabe a afirmação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que, no que tange ao pedido da peticionária em relação ao escopo do produto objeto da investigação, foi integralmente avaliado pela autoridade investigadora, na medida da solicitação, tendo sido atendido parcialmente. No que se refere aos regulamentos aplicáveis a uma investigação antidumping , ficou claro que não há qualquer ilegalidade nesta decisão.
Ainda a este respeito, não há nenhuma previsão na legislação interna ou no Acordo Antidumping que impeça a alteração ex officio da descrição do escopo no âmbito das revisões de final de período, desde que não haja aumento do escopo do produto investigado em relação a investigações que as tenha dado origem. Assim, não tem cabimento a afirmação da Multilaser de que não se estaria autorizada a alterar o escopo do produto objeto da investigação.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante a sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% em todo o período de análise de continuação/retomada de dano (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:
NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 100%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
México ACE 55 100%
Cuba APTR-04 28%
Israel ALC-Israel 90%

NCM 8518.29.90

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Argentina ACE 14 100%
Uruguai ACE 02 100%

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinam a aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,4% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) [RESTRITO]

Período P1 P2 P3 P4 P5
Peso estimado da produção nacional [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018.
Assim, foram consultadas as empresas Activ Eletro Acústica Ltda.- EPP (Falcon); Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica S.A.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Compaz Componentes da Amazônia S.A.; Eros Alto Falantes Ltda.; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum Ltda.; Junkes Indústria e Comércio Ltda.; Lafayette Alto Falantes Ltda.; Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.; LL Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos; Montella Indústria Eletroacústica Ltda.; Newbass Indústria e Comércio Ltda.; NH Indústria e Comércio Ltda.; Ookpik Indústria de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.; Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; PG Silva Eletrônica ME; Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda.; Ultravox Indústria e Comércio de Equipamentos de Áudio Ltda. – ME; Unigauss Indústria Eletrônica Ltda. – ME; e WL Ali – EPP.
As seguintes empresas responderam à consulta com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:
Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) [RESTRITO]

Empresa Produção e Vendas P1 Produção e Vendas P2 Produção e Vendas P3 Produção e Vendas P4 Produção e Vendas P5
Sonavox [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
Falcon [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
NH [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Dado o baixo número de respostas à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que se considerou adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que aquela foi igualmente adotada nos processos anteriores de investigação e de revisão da medida antidumping sobre alto-falantes.
Ressalte-se que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, uma vez não comprovadas as informações da empresa Thomas KL durante verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica é composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão
5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente a um alto-falante woofer médio, de código [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1 Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [CONFIDENCIAL] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:
Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas* Sistema Harmonizado
Arame solda 8311.90
Ímã de ferrite 8505.19
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90
Terminal 8536.90

*As matérias-primas aqui identificadas são exclusivamente com base no modelo mais representativo nas vendas da ASK, estando todas contempladas em apenas 4 subposições do SH-6.

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/Kg
Arame solda 8311.90 China 12,01
Ímã de ferrite 8505.19 China 7,76
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 47,59
Terminal 8536.90 China 87,07

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota tarifária
Arame solda 8311.90 China 8%
Ímã de ferrite 8505.19 China 7%
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 4,4%
Terminal 8536.90 China 0%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão por esta Subsecretaria.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da revisão.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Considerando os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([CONFIDENCIAL]), pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de [CONFIDENCIAL] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.

Coeficientes de produção de alto-falante da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
T-Yoke 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Placa polar 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Carcaça plástica 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Membrana 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Centralizador 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Bobina móvel 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Cone 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Proteção para alto-falantes 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Diversos  

 

0,07 [CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

41,91

Transformando este custo em toneladas, temos US$ 41.906,70/t.

Em que pese a validação por parte da Subsecretaria dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (TradeMap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, a Subsecretaria poderá alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.

5.1.1.1.2 Da energia elétrica

Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria “Industrial Service”, que se refere a “Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads”, englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).

Com relação à utilização ao serviço industrial B (“Industrial Service (B)”), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.

Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma “classificação opcional de tarifa”, sendo a primeira opção “para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia”, a segunda “para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso” e a terceira “para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia”. Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).

Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)

Energia elétrica Valor
Consumo fora de pico – verão (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – outono (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – inverno (KRW/kWh) 63,20
Consumo fora de pico – primavera (KRW/kWh) 56,20
Média anual (KRW/kWh) 57,95
Taxa de Câmbio KRW/US$ [1] 1.111,35
Custo energia elétrica US$/kWh 0,05

[1] Paridade média extraída do sítio eletrônico do BACEN relativa à P5.

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([CONFIDENCIAL] Kwh) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período ([CONFIDENCIAL] Kg), resultando [CONFIDENCIAL] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK

Período ASK
Pico (Consumo Ativo Ponta) Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)
abr/17 [CONF] [CONF]
mai/17 [CONF] [CONF]
jun/17 [CONF] [CONF]
jul/17 [CONF] [CONF]
ago/17 [CONF] [CONF]
set/17 [CONF] [CONF]
out/17 [CONF] [CONF]
nov/17 [CONF] [CONF]
dez/17 [CONF] [CONF]
jan/18 [CONF] [CONF]
fev/18 [CONF] [CONF]
mar/18 [CONF] [CONF]
P5 [CONF] [CONF]
Horas de produção [CONF] [CONF]
Produção Total P5 ( kg) [CONF] [CONF]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Custo da demanda de energia (US$/kWh) 0,05
Demanda de energia (kW/Kg) [CONF]
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) 0,05
Consumo de energia na ponta (kW/kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) [CONF]
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) [CONF]

Esse custo em toneladas equivale a US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

5.1.1.1.3 Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.4 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Período Salário mensal em Taiwan (em TWD)
Abr/2017 44.359
Mai/2017 48.848
Jun/2017 44.746
Jul/2017 48.333
Ago/2017 46.368
Set/2017 45.814
Out/2017 44.517
Nov/2017 45.133
Dez/2017 49.083
Jan/2018 59.093
Fev/2018 86.304
Mar/2018 46.132
Total (média simples) 50.727,50
Taxa de Câmbio TWD/US$ 29,9953
Salário mensal (US$) 1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.6 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído [CONFIDENCIAL]

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) US$/t
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização [CONF.]
Custo de Produção (com depreciação e amortização) [CONF.]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O Departamento considerou a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)

Flextronics Valores (CNY)
Custo operacional (A) 22.303.231
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) 937.339
Relação (B/A) 4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, o Departamento considerou a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)

Item Valores (CNY)
Custo operacional (a) 22.303.231
Lucro bruto (b) 1.559.703
Despesas operacionais (c) 937.339
Custo operacional + Despesas (d = a + c) 23.240.570
Lucro líquido calculado (e=b-c) 622.364
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) 2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 41.906,70
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 15,80
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) 336,86
(E) Mão-de-obra 2.860,80
Subtotal (A+B+C+D+E) 45.339,32
(F) Depreciação e amortização 1.274,18
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 46.613,50
(G) Despesas Operacionais 1.957,77
(H) Margem de Lucro 1.300,70
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

49.871,97 7.911,63 42.038,46 536,65

5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal apurado conforme metodologia proposta quando do início da revisão.

5.2.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar, entretanto, que no decorrer da verificação in loco, constatou-se que foram utilizados os índices técnicos de consumo do produto mais vendido durante todo o período de revisão e não do produto mais comercializado em P5. Tendo em vista que o valor normal consiste em preço construído para o produto investigado em P5, entendeu-se que seria mais adequado utilizar o produto mais vendido no mesmo período, sendo este o produto de código [CONFIDENCIAL]. Logo, verificou-se e ajustou-se a estrutura de componentes assim como os valores de custo para o cálculo do valor normal construído. Ademais, foram feitas modificações nos custos de determinadas matérias-primas, tendo em vista as diferenças significativas encontradas entre o preço destes insumos proveniente do TradeMap e a participação deles no custo da produtora ASK.

5.2.1.1.1 Da matéria-prima

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se metodologia similar à utilizada no item 5.1.1.1.1, buscando-se os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, e internalizando-as no mercado chinês a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes, conforme tabela abaixo:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Entretanto, ao realizar uma análise mais detalhada dos preços de matéria-prima importados no mercado chinês, constatou-se uma relevante diferença entre o preço apurado para a subposição 8518.90 do SH – Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) e o custo dispendido pela ASK na aquisição das mesmas matérias-primas.

De fato, a subposição tarifária 8518.90 do SH, conforme depreende-se de sua descrição no sítio eletrônico TradeMap (Parts of microphones, loudspeakers, headphones and earphones, earphones, audio-frequency electric amplifiers or electric sound amplifier sets, n.e.s.), engloba produtos bastante diversos daquelas matérias-primas consideradas na apuração do valor normal.

Assim, tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais específicos de determinados componentes dos alto-falantes, ocasionada mormente pela ausência de desagregação da subposição 8518.90 do SH, buscou-se aferir qual a relação existente entre o custo das partes (T-yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizados, bobina móvel, cone, proteção para alto-falantes) e o somatório dos custos relativos ao ímã de ferrite, terminal e arame solda na produção do item [CONFIDENCIAL] na ASK. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda, calculados conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.

Cálculo de custo das “Partes” [CONFIDENCIAL]

Componentes Consumo em kg/unid. Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
T-Yoke [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Placa Polar [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Carcaça Plástica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Membrana [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Centralizador [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Bobina Móvel [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cone [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Proteção para alto-falantes [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo total de “Partes” na ASK (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.] %
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Partes (c*d) [CONF.] [CONF.]

Metodologia idêntica foi aplicada na apuração da rubrica “diversos”, quando se buscou a participação desses itens na estrutura de custo do item [CONFIDENCIAL] da ASK, sendo essa participação aplicada no somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda. conforme resumido a seguir.

Cálculo de custo dos “Diversos” [CONFIDENCIAL]

Componentes Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
Diversos (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.]
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Diversos (c*d) [CONF.] [CONF.]

Assim, encontrou-se o custo médio de matéria-prima construído de US$ [CONFIDENCIAL] por alto-falante, tendo como base a estrutura de produção do item [CONFIDENCIAL] da ASK. Após, o custo unitário de matéria-prima foi dividido pelo peso do referido item, a saber, [CONFIDENCIAL] kg, encontrando-se o custo médio de matéria de US$ 17,62/kg, conforme quadro abaixo:

Custo Matéria-prima de alto-falantes da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Partes (T-Yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizador, bobina móvel, cone e proteção para alto-falantes) 8518.90.10 [CONF.]
Diversos  

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

17,62

Fonte: Peticionária ASK e TradeMap.

Transformando este custo em toneladas, tem-se US$ 17.616,52/t.

5.2.1.1.2 Energia elétrica

A metodologia de cálculo da energia elétrica não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.1.1.2 deste documento.

5.2.1.1.3 Água

Tendo em vista as retificações na metodologia de rateio para apuração dos custos de produção, por ocasião da verificação in loco, procedeu-se a ajustes no cálculo do custo construído relativo à água. Assim, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.2.1.1.4 Outros custos variáveis

Tendo em vista a retificação de metodologia para apuração dos outros custos variáveis no curso da verificação in loco, foram realizados ajustes na construção dessa rubrica. Logo, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Após os ajustes realizados no curso da verificação in loco apurou-se os seguintes valores ao final de P5: [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar e produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Considerando o valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma em Taipé Chinês, conforme detalhado no item 5.1.1.1.5, temos o seguinte custo construído de mão de obra na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

5.2.1.1.6 Da depreciação e amortização, despesas operacionais e margem de lucro

Para o cálculo da depreciação e amortização, foram utilizados os mesmos parâmetros considerados no item 5.1.1.1.6, tendo como base os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd. No entanto, tendo em vista as alterações realizadas após a verificação in loco na construção do custo de matéria-prima, utilidades e mão de obra, o percentual de 2,8% foi aplicado sobre uma nova base, o que acabara por modificar o valor de construção dessa rubrica, conforme a seguir:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Lógica semelhante pode ser atribuída aos cálculos de despesas operacionais e margem de lucro, cuja alteração dos valores do custo construído conforme minuciados nos itens anteriores, decorrentes de ajustes realizados durante a verificação in loco, modificaram a apuração dessas rubricas. Insta ressaltar que a metodologia de obtenção dos percentuais de participação das despesas operacionais e da margem, baseadas nos dados financeiros da empresa chinesa Flextronics, permaneceu idêntica, conforme as tabelas a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, somados ao custo de energia elétrica apurado quando do início da revisão, calculou-se o valor normal construído para China para fins de determinação final.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 17.616,52
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 62,88
(D) Outros Custos Variáveis 285,45
(E) Mão-de-obra 3.371,64
Subtotal (A+B+C+D+E) 21.555,65
(F) Depreciação e amortização 605,78
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 22.161,43
(G) Despesas Operacionais 931,38
(H) Margem de Lucro 618,41
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 23.711,22

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 23.711,22/t (vinte e três mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

Considerou-se, para fins de determinação final, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.2.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Ademais, assim como informado no item 6.1, constatou-se erro de depuração dos dados de importação, de modo que foi realizada nova exclusão de importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 8.580,59

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 8.580,59/t (oito mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

23.711,22 8.580,59 15.130,63 176,3

Tendo em vista as discussões abordadas no item o 8.3 deste documento, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping por peças, utilizando-se a mesma metodologia mencionada nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2.

Para tanto, o valor normal construído, que outrora havia sido calculado com base no custo por peso do alto-falante mais vendido pela indústria doméstica em P5, agora passou a ser calculado com base no custo por unidades, sendo o mesmo pensamento empregado no cálculo de todas as rubricas que compõem construção do valor normal detalha no item 5.2.1.1. Ante o exposto, encontrou-se o valor normal de US$ 11,63 por peça.

Ato contínuo, a apuração do preço de exportação seguiu a mesma lógica, sendo divido o valor total das importações para o Brasil na condição FOB US$ [RESTRITO] pelo número de peças importadas, [RESTRITO] peças, resultando em um preço de exportação no montante de US$ 1,74 por peça. A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas por peças para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/peça

Preço de Exportação

US$/ peça

Margem de Dumping Absoluta

US$/ peça

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,63 1,74 9,88 567,74

5.2.1.4 Das manifestações sobre a prática de dumping

As peticionárias protocolaram, em 11 de setembro de 2019, manifestação defendendo que teria ficado demonstrado no processo a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão. Salientaram que os valores apresentados na petição pelas peticionárias teriam sido devidamente validados pela autoridade investigadora, podendo, entretanto, haver alguma distorção nos preços das matérias-primas utilizadas para construção do valor normal.

A possível distorção nos preços de matérias-primas poderia ser causada pela utilização das estatísticas disponibilizadas pelo Trademap em nível de 6 dígitos (subposição). Nesse sentido, explicaram tratar-se das melhores informações disponíveis e que, considerando que não foram apresentadas informações pelas demais partes interessadas até o encerramento da fase probatória, solicitaram que fossem considerados, para fins de determinação final, os dados validados no parecer de abertura.

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual expôs sua concordância relativa aos ajustes efetuados para fins de construção do valor normal, apresentados no item 5.2 deste documento, em que foram recalculados os preços das matérias-primas consideradas para fins de construção do valor normal da China. Tendo em vista que, após o supramencionado ajuste, foi apurada margem de dumping positiva, a peticionária defendeu que há continuidade na prática de dumping nas exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil.

Foi manifestado pela peticionária que, embora não haja indicação de existência de medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países, há a informação de que os Estados Unidos da América majoraram as tarifas de importação em 10%, por meio de sua Seção 301, de diversos produtos importados da China, incluindo alto-falantes. Tal fato, segundo a peticionária, poderia resultar em desvio de comércio de alto-falantes para o Brasil.

5.2.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações a respeito da prática de dumping

Conforme explicado no item 5.2, foram realizados ajustes no valor normal construído, de forma a minimizar os efeitos das distorções causadas pelo alto grau de agregação do código do Sistema Harmonizado de 6 dígitos referente a algumas matérias-primas.

No que se refere à informação da decisão dos Estados Unidos da América em majorar as alíquotas de importação de alto-falantes provenientes da China, há ciência da decisão estadunidense, visto tratar-se de informação em domínio público, já mencionadas no item 5.5. deste documento.

5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

Recorda-se que não houve respostas ao questionário do produtor estrangeiro, de modo que não foi possível angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes.

No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.

A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 em toneladas não abrange todo o período da investigação, pois estão disponíveis apenas 9 meses de P5, já que para 2018 constam apenas os alto-falantes na unidade de comercialização “peças”. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:

Volume exportado de alto-falantes (t)
Exportadores 2013 2014 2015 2016 2017
China (A) 217.074,00 257.607,00 260.295,00 285.562,00 317.937,00

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é expressivo, de modo que excede em aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.

Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5, o volume exportado para o mundo pela origem aumentou 46,5%.

Nesse contexto, a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.

Com relação aos dados das importações chinesas em peças para o mundo, cabe ressaltar que compreendem a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano e são reproduzidos abaixo.

Volume exportado de alto-falantes (mil peças)
Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 1.805.569 1.938.080 1.848.437 1.868.336 2.048.529

Fonte: Trademap.

Elaboração: Peticionárias.

Considerando-se que não existem informações sobre o mercado brasileiro em peças na presente revisão, não é possível concluir sobre a dimensão das exportações chinesas frente ao mercado brasileiro. Contudo, pelo menos em relação às peças da indústria doméstica, a magnitude das exportações chinesas para o mundo fica muito evidente. Em P1, superaram as vendas internas da indústria doméstica em 335 vezes, em P2 em 352 vezes, em P3 em 402 vezes, em P4 em 545 vezes e em P5 em 519 vezes. Ademais, os dados em peças igualmente apresentam o comportamento crescente de P1 a P5.

Assim, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

5.4.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador

Além dos dados apresentados no item anterior, as peticionárias apresentaram informações acerca da capacidade produtiva da China para o produto objeto da investigação. Para tanto, as peticionárias selecionaram dezenove produtores/exportadores chineses do produto objeto da investigação, apresentados no Anexo I ao Parecer DECOM nº 31, de 2018, e buscaram informações de produção nos sítios eletrônicos de cada uma, concluindo que haveria capacidade produtiva anual de 120,3 milhões de unidades de alto-falantes. A partir da capacidade média das dezenove empresas, as peticionárias estimaram uma capacidade instalada total para a China de cerca de 3 bilhões de peças por ano para os produtores/exportadores identificados.

Complementarmente, as peticionárias trouxeram informações da capacidade produtiva de outras 41 produtoras chinesas, adicionando, assim, 778,4 milhões de unidades à capacidade produtiva da China. Dessa forma, reafirmaram sua conclusão de existência de probabilidade de aumento das exportações chinesas de alto-falantes, objeto da medida dumping, em caso de extinção da medida antidumping aplicada. A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual ao se referir à afirmação de que não teria sido possível confirmar as estimativas apresentadas pela peticionária sobre a capacidade instalada da China, argumentou que a despeito dos dados obtidos estarem apresentados em diversas métricas, tais dados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes. De qualquer forma, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

A peticionária argumentou que a despeito da inexistência de informações específicas acerca de instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, os dados disponíveis de exportação e capacidade instalada indicariam tendência de crescimento do potencial exportador.

5.4.2 Dos comentários da acerca das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

Quanto à capacidade instalada chinesa para alto-falantes, os dados obtidos dos sítios eletrônicos dos produtores/exportadores chineses foram apresentados em diversas métricas, como peças, pares, unidades, caixas e conjuntos. Assim, não foi possível confirmar nenhuma das estimativas das peticionárias sobre a capacidade produtiva instalada chinesa. De qualquer forma, a magnitude das unidades de comercialização acaba por corroborar o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

No que se refere ao argumento da peticionária de que os dados de capacidade instalada por ela apresentados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes, reitera-se a impossibilidade de confirmação da citada conversão em unidades. Entretanto, como já expressado anteriormente, a amplitude das unidades de comercialização corroboram o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foi identificado aumento de capacidade instalada na China para o produto objeto da revisão ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

No dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

No entanto, cumpre relembrar que, conforme mencionado na seção 5.5., dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016;

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

  1. a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
  2. b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
  3. c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
  4. d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
  5. e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
  6. f) importações de alto-falantes com bluethooth;
  7. g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
  8. h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
  9. i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
  10. j) importações de microfones.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos dados de importação do produto sujeito à medida.

Após o início da revisão, buscaram-se informações adicionais acerca do produto importado, por meio do envio de questionários aos produtores/exportadores e importadores de alto-falantes. Adicionalmente, requereu-se de ofício a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão e realizou, posteriormente, consulta às partes interessadas acerca do tema.

Nesse sentido, realizaram-se ajustes na depuração dos dados de importação. Para tanto, utilizaram-se tanto as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo do processo, bem como parâmetros relativos à depuração realizada nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão de final de período).

Além dos parâmetros considerados para fins do início da revisão, foram excluídas importações realizadas por empresas fabricantes de aparelhos de áudio e vídeo de uso não automotivo, de acordo com a metodologia utilizada na última revisão. Ademais, refinaram-se as buscas por produtos destinados a aparelhos de informática, telefonia e segurança, bem como de caixas acústicas equivalentes a caixas que incorporam outras funções, que as caracterizam como um equipamento de som (caixas com fonte de energia própria, amplificador, tecnologia bluetooth, dentre outras).

A análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida constante deste documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de acordo com os parâmetros citados.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Total sob Análise 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Malásia 100,0 41,2 29,4 24,2 24,7
Coréia do Sul 100,0 96,7 77,7 74,5 80,1
Estados Unidos 100,0 126,8 201,1 130,2 159,0
Vietnã 100,0 139,0 105,1 135,3 154,6
México 100,0 100,4 218,9 451,4 366,9
Hong Kong 100,0 29,3 25,5 7,0 10,1
Demais Países* 100,0 59,8 54,9 45,4 23,5
Total Exceto sob Análise 100,0 57,2 50,3 44,5 39,0
Total Geral 100,0 64,3 49,9 38,3 44,0

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas apresentou quedas de P1 a P4, com as seguintes variações: -25,9% de P1 para P2, -33,4% de P2 para P3 e 39,3% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de P4 para P5, de 69,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 53,1%.

Quanto ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas sucessivas: 42,4%, de P1 a P2; 11,9% de P2 a P3; 10,8%, de P3 a P4; e 12,4%, de P4 a P5. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas importações declinaram 60,3%.

As importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte comportamento: quedas de 35,2% de P1 para P2; 23,4%, de P2 a P3; 34,3% de P3 para P4; E aumento de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 57,4% no volume total de importações do produto sob análise.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Total sob Análise 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Malásia 100,0 47,2 30,0 24,6 26,0
Coréia do Sul 100,0 93,9 72,1 73,7 82,2
Estados Unidos 100,0 122,9 130,2 93,8 108,5
Vietnã 100,0 146,3 105,5 136,3 157,5
México 100,0 95,1 140,0 171,2 165,4
Hong Kong 100,0 15,4 8,3 3,7 3,9
Demais Países* 100,0 58,2 49,6 38,3 30,9
Total Exceto sob Análise 100,0 62,0 51,3 44,2 43,5
Total Geral 100,0 62,4 47,2 40,5 47,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Preço das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de US$ CIF / t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Total sob Análise 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Malásia 100,0 114,6 101,8 101,7 105,3
Coréia do Sul 100,0 97,0 92,8 98,8 102,6
Estados Unidos 100,0 97,0 64,7 72,0 68,2
Vietnã 100,0 105,2 100,3 100,7 101,9
México 100,0 94,7 64,0 37,9 45,1
Hong Kong 100,0 52,7 32,4 53,4 38,7
Demais Países* 100,0 97,3 90,3 84,5 131,1
Total Exceto sob Análise 100,0 108,3 102,1 99,4 111,4
Total Geral 100,0 97,0 94,5 105,6 107,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Da tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de alto-falantes da origem investigada aumentou 2,7% durante o período de revisão. Houve quedas no preço de 14,8% de P1 para P2, de 1,3%, de P2 para P3. Observou-se forte elevação do preço de P3 a P4, com 40,5% de variação. De P4 para P5, entretanto, o preço das importações da origem sob revisão voltou a apresentar queda, de 13,2%.

O preço médio dos demais países exportadores, de P1 a P5, aumentou 11,4%. Assim, foram observadas elevação de 8,3% entre P1 e P2; reduções de 5,7%, de P2 para P3, e de 2,6% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento do preço CIF médio por tonelada das outras origens de 12,0% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de alto-falantes pelas produtoras nacionais.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,2 74,1 57,2 80,6
P3 74,2 66,4 49,3 50,3 63,3
P4 61,7 64,7 29,9 44,5 57,0
P5 62,5 61,3 50,8 39,0 56,8

Observou-se que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou quedas sucessiva de 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3, 9,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Dessa forma, durante todo o período de investigação, o mercado brasileiro apresentou contração de 43,2%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alto-falantes.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número índice de toneladas

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origem investigada (B)

Participação das importações da origem investigada no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações de outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 80,6 74,1 91,9 57,2 71,0
P3 63,3 49,3 77,9 50,3 79,4
P4 57,0 29,9 52,5 44,5 78,0
P5 56,8 50,8 89,4 39,0 68,7

Relativamente a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5. Houve reduções sucessivas dessa participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em [RESTRITO] p.p.

De forma semelhante, houve queda da participação das importações das outras origens durante o período analisado, com queda acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e quedas de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,3 74,1 87,4
P3 73,7 49,3 73,6
P4 65,9 29,9 46,3
P5 60,3 50,8 81,9

Com relação à produção nacional, observou-se o seguinte comportamento das importações das origens investigadas apresentou reduções de [RESTRITO] % de P1 para P2; de [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P3 para P4. Houve aumento de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série, houve redução de [RESTRITO] % de P1 para P5.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping:

  1. a) em termos absolutos, apresentaram redução, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 49,2%), ao passo que passaram de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t, correspondente a 69,9%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, essas importações alcançaram o pico de participação de [RESTRITO] % em P1, apresentando reduções até P4. Entre P4 e P5, sua participação no mercado brasileiro cresceu para [RESTRITO] %. Assim, de P1 a P5 apresentou queda acumulada de [RESTRITO] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, apresentou comportamento semelhante, com pico de participação em P1, com [RESTRITO] %, reduções até P4 e crescimento de P4 para P5, com participação de [RESTRITO] %. Considerados os extremos da série, a participação das importações investigadas em relação à produção nacional caiu 2,9%.

Em que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro de P4 a P5.

Além disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros, durante todos os períodos analisados.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 27,4% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção citadas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ainda ressaltar que foram realizados ajustes em relação aos dados reportados pela empresa Harman na petição de início e nas informações complementares, tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmadas durante a verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

 

 

Vendas Totais (t)* Vendas no Mercado Interno (t)* Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)*

Vendas no Mercado Externo (t)* Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,3 93,9 100,6 86,5 92,7
P3 79,2 74,2 93,6 137,2 173,1
P4 66,2 61,7 93,2 117,9 178,1
P5 67,8 62,5 92,3 127,8 188,6

*Em números índice

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para P2, 21,0% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas apresentaram aumento de 1,3%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 37,5%.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 13,5% de P1 para P2, aumento de 58,5% de P2 para P3, decréscimo de 14,0% de P3 para P4 e novo aumento de 8,4% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 27,8%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)*

Mercado Brasileiro

(t)*

Participação das vendas no mercado interno no mercado brasileiro

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 80,6 116,6
P3 74,2 63,3 117,2
P4 61,7 57,0 108,2
P5 62,5 56,8 110,0

* Em números índice

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou sucessivamente [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuindo [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e crescendo [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico na empresa Harman está concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS). A fábrica possui um layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação de componentes, a produção é feita por lotes. Nas linhas de montagem, a produção é feita em série. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de turno único, tendo, porém, operado grande parte do período de continuação/retomada do dano em dois turnos.

Em relação à capacidade instalada, a empresa Harman declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica para manutenção ou por quebras de maquinário.

Sobre o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. Foram considerados o total de dias de cada mês, além da quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por turno. A empresa explicou ainda que há [CONFIDENCIAL] linhas de montagem, havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios de processo de produção.

Nesse tocante, a equipe de engenharia de processo da Harman é responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo produto/horas. Com base nesse roteiro, é possível calcular o número de peças fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos fabricados em cada linha.

Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva da Harman foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (de 1 a 3 turnos), paradas para refeição, dias úteis e eficiência de 100%, refletindo a informação de que a linha conseguiria produzir o total de peças por hora que constam do roteiro de produção.

Com relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas para o produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto similar nacional ([CONFIDENCIAL]).

No que tange ao cálculo da capacidade, a empresa identificou o pico de média diária de produção mensal de cada período para cada linha de produção. Essa quantidade produzida foi dividida pelo número de horas trabalhadas no período. O valor encontrado foi então multiplicado pelo número de horas diárias possivelmente trabalhadas considerando [CONFIDENCIAL] turnos de trabalho. A esse respeito, a ASK informou que a produção ocorre em [CONFIDENCIAL] turnos, com [CONFIDENCIAL] horas e [CONFIDENCIAL] horas, totalizando [CONFIDENCIAL] horas diária de produção.

Para apurar a capacidade produtiva diária, a empresa promoveu segregação de produção por mês em cada período.

Assim, verificou-se que o pico de produção de alto-falantes ocorreu em [CONFIDENCIAL], com [CONFIDENCIAL] unidades. Essa produção mensal foi dividida pelo número de horas trabalhadas no referido mês. Com relação à produção de tweeters, a empresa explicou que não houve alteração da linha de produção ao longo do período, de modo que foi considerado o pico de produção mensal em todo o período, de P1 a P5, cujo pico foi em [CONFIDENCIAL], com o total produzido de [CONFIDENCIAL] peças. Para box, o pico de produção foi [CONFIDENCIAL], com a produção de [CONFIDENCIAL] peças.

Para o pico de produção de alto-falantes, em [CONFIDENCIAL], o número de horas trabalhadas foi apurado com base no relatório de horas trabalhadas por centro de custos. Já para os centros de custos [CONFIDENCIAL] (box e alto-falantes) e [CONFIDENCIAL] (tweeter), para o primeiro e o último dia do mês de [CONFIDENCIAL], constatou-se que a maioria dos funcionários trabalharam [CONFIDENCIAL] turno, equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por dia. A quantidade produzida no mês foi dividida por esse número de horas, tendo sido apurada a capacidade de [CONFIDENCIAL] peças/hora.

Cumpre ressaltar que, em P1, havia somente três linhas de produção de alto-falantes, de modo que a capacidade encontrada foi dimensionada em três quartos para este período. Registre-se que a nova linha de produção começou suas operações em [CONFIDENCIAL].

A capacidade nominal foi apurada, multiplicando-se a capacidade por hora de [CONFIDENCIAL] peças por 365 dias. A capacidade efetiva foi obtida pela multiplicação entre a capacidade de peças por hora e o número de dias úteis de cada período.

Cumpre ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças. Segundo as peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo, caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos estão expostos em peças na tabela a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em peças

Período Capacidade Instalada Efetiva* Produção

(Produto Similar)*

Produção

(Outros Produtos)*

Grau de ocupação (%)*
P1 100 100 100 100
P2 114 101 96 88
P3 119 88 86 74
P4 121 74 90 63
P5 108 80 81 74

*Em números índices

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2, diminuindo 13,0% de P2 para P3 e 15,0% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 20,0%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 8,0%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 14,3% de P1 para P2, 4,0% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4, E queda de 10,5 de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t da indústria doméstica.

Estoques [CONFIDENCIAL]

Em número índice de toneladas

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [CONF.] 100,0
P2 87,3 93,9 86,5 (14,8) [CONF.] 80,7
P3 73,7 74,2 137,2 20,3 [CONF.] 66,0
P4 65,9 61,7 117,9 (10,2) [CONF.] 80,3
P5 60,3 62,5 127,8 84,0 [CONF.] 77,5

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não rastreadas de outras entradas e saídas.

O volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 19,3% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3, aumentou 21,7% de P3 para P4 e apresentou nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Período Estoque Final (t) (A)* Produção (t) (B)* Relação (A/B) (%)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,7 87,3 92,4
P3 66,0 73,7 89,5
P4 80,3 65,9 121,8
P5 77,5 60,3 128,5

* Em número índice

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e apresentou aumento nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se, como critério de rateio dos empregados à linha de alto-falantes, a participação do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas, utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do produto similar sobre a receita líquida total da empresa.

Número de Empregados [RESTRITO]*

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 88,0 71,3 62,2 63,6
Administração e Vendas 100,0 112,4 86,5 95,5 99,4
Total 100,0 91,5 73,5 67,0 68,7

*Em número índice

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes diminuiu 12,0% de P1 para P2; 18,9% de P2 para P3 e 12,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 2,1. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 36,4% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 11,8% de P1 para P2, apresentou redução de 22,8% de P2 para P3, voltando a aumentar 10,2% e 4,1%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, o número de empregados de administração e vendas apresentou redução de 1,0% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 8,5% de P1 para P2; 19,7% de P2 para P3; 8,8% de P3 para P4 e aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 31,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Período Empregados ligados à produção (n)* Produção (t)* Produtividade (t/n)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,0 87,3 99,3
P3 71,3 73,7 103,4
P4 62,2 65,9 105,9
P5 63,6 60,3 94,9

*Em número índice

A produtividade por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo crescido 4,1% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Para o período compreendido de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 10,7%. Considerando-se todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 5,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 91,6 94,6 71,0 99,0
Administração e Vendas 100,0 112,4 112,3 99,5 127,9
Total 100,0 101,0 102,6 83,9 112,2

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: redução de 8,4% de P1 para P2, aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 25,0% de P3 para P4 e novo aumento de 39,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 1,0%, de P4 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 27,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2, redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11,4% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,6%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,0% de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3; redução de 18,2% de P3 para P4; voltando a crescer 33,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,2%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo  
 

 

Receita Total
Valor % total Valor % total  
P1 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]  
P2 [CONF.] 95,4 [CONF.] 83,4 [CONF.]  
P3 [CONF.] 70,0 [CONF.] 134,5 [CONF.]  
P4 [CONF.] 58,5 [CONF.] 104,4 [CONF.]  
P5 [CONF.] 62,8 [CONF.] 117,3 [CONF.]  

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu redução de 4,6% de P1 para P2; de 26,7% de P2 para P3 e de 16,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,3%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 37,2% na receita líquida obtida com as vendas de alto-falantes no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de P2 para P3; – 22,4% de P3 para P4; e + 12,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 17,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo havido queda de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. Essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] %, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 101,6 96,4
P3 94,3 98,1
P4 94,9 88,5
P5 100,5 91,7

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumento de 1,6% de P1 para P2, diminuição de 7,2% de P2 para P3, voltando a aumentar 0,6% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,5% no preço de venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 8,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 3,6% de P1 para P2, aumentou 1,7% de P2 para P3, reduziu 9,7% de P3 para P4, tendo aumentado 3,6% de P4 para P5.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,4 70,0 58,5 62,8
CPV 100,0 93,7 76,0 64,4 66,8
Resultado Bruto 100,0 105,9 34,3 23,9 39,1
Despesas Operacionais 100,0 100,2 81,9 74,0 75,0
Despesas administrativas 100,0 81,5 91,8 90,2 69,8
Despesas com vendas 100,0 100,0 85,9 70,1 47,7
Resultado financeiro (RF) 100,0 22,1 4,0 20,9 16,9
Outras receitas/despesas (OD) 100,0 415,8 246,8 193,7 463,2
Resultado Operacional (100,0) (95,0) (125,7) (120,2) (108,1)
Resultado Op. s/RF (100,0) (139,9) (200,7) (181,4) (164,3)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (69,1) (188,9) (178,2) (87,6)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Com relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 5,9% de P1 para P2, seguido de redução de 67,6% de P2 para P3 e 30,3% de P3 para P4, apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado aumentou 63,7% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 60,9%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, acumulou piora de 8,1%, considerados os extremos da série. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 em 5,0%, com piora de 32,4% de P2 para P3. O indicador voltou a apresentar melhora de 4,4% de P3 para P4 e de 10,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 39,9% de P1 para P2; 43,5% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução do prejuízo na ordem de 9,6% e 9,4%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 64,3%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 30,9% de P1 para P2, tendo apresentado piora de 173,4% de P2 para P3, voltando a apresentar melhora de 5,7% de P3 para P4 e 50,9% de P4 para P5, mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 12,4%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 110,9 49,0 40,8 62,2
Margem Operacional (100,0) (99,5) (179,7) (205,3) (172,0)
Margem Operacional s/RF (100,0) (146,6) (286,8) (309,8) (261,4)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (72,4) (269,9) (304,4) (139,4)

A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, com recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 101,6 94,3 94,9 100,5
CPV 100,0 99,7 102,5 104,3 106,9
Resultado Bruto 100,0 112,7 46,2 38,7 62,5
Despesas Operacionais 100,0 106,7 110,4 119,9 120,0
Despesas administrativas 100,0 86,8 123,7 146,1 111,6
Despesas com vendas 100,0 106,4 115,9 113,6 76,3
Resultado financeiro (RF) 100,0 23,5 5,5 33,9 27,1
Outras despesas (OD) 100,0 442,7 332,7 313,9 740,6
Resultado Operacional (100,0) (101,1) (169,5) (194,8) (172,9)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (148,9) (270,6) (293,9) (262,7)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (73,5) (254,6) (288,8) (140,0)

O CPV unitário apresentou redução de 0,3% de P1 para P2 e aumentos de 2,7% de P2 para P3; 1,9% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 6,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente em 12,7% de P1 para P2, apresentou redução de 59,0% de P2 para P3 e 16,2% de P3 para P4. No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 61,6% de P4 para P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica diminuiu 37,5% em P5.

O resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou piora de 72,9% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 1,1%; 67,6% de P2 para P3 e 14,9% de P3 para P4. Este resultado apresentou melhora de 11,2% de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja, houve piora de 48,9% de P1 para P2; 81,7% de P2 para P3; 8,6% de P3 para P4. Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora do prejuízo em 10,6%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário aumentou o equivalente a 162,7%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob análise, apresentou o seguinte comportamento: houve redução de 26,5% no prejuízo de P1 para P2, aumento de 246,2% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 51,5% no prejuízo, sendo insuficiente para verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 40,0% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

Tendo em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação dos custos fixos e variáveis da Harman.

Segundo a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da empresa, de modo que o cálculo do custo do produto vendido relativo ao produto similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao custo do produto vendido total da empresa.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 97,8 98,3 102,3 107,8
1.1 Matéria-prima1 100,0 95,5 97,1 101,7 107,7
1.2 Outros Insumos2 100,0 103,9 104,7 105,8 105,3
1.3 Utilidades3 100,0 127,0 194,5 159,3 156,4
1.4 Outros custos variáveis4 100,0 180,9 87,7 89,3 91,6
2. Custos Fixos 100,0 101,7 113,4 112,6 111,6
2.1 Mão de obra direta 100,0 94,6 97,3 76,0 86,7
2.2 Mão de obra indireta 100,0 108,5 129,1 153,1 142,9
2.3 Depreciação 100,0 114,7 142,4 156,1 123,9
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 99,1 103,0 105,5 109,0

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui o conjunto móvel (cone/borda, bobina, aranha, calota, cordoalha), o conjunto magnético (imã e partes metálicas), chassis (carcaça, anéis de montagem, guarnição, telas, conectores) e outros.

2Nota: A rubrica “outros insumos” inclui adesivos.

3Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica e água.

4Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui manutenção.

Verificou-se que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte oscilação no período: diminuiu 0,9% de P1 para P2, aumentou 4,0% de P2 para P3, 2,4% de P3 para P4 e 3,3%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 9,0% no acumulado do período sob análise.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)*

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)* (A) / (B)

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,1 101,6 97,5
P3 103,0 94,3 109,2
P4 105,5 94,9 111,2
P5 109,0 100,5 108,5

*Em número índice

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.2 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os alto-falantes chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, ao valor normal construído na condição FOB, conforme detalhado no item 5.2.1.1.6, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração do valor internado, foram somados o Imposto de Importação, o AFRMM e as despesas de internação. O Imposto de Importação foi calculado considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF. Os valores de AFRMM foram calculados com base nos dados oficiais de importação e convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o percentual de 0,3% sobre o valor CIF, índice apurado com base nas respostas ao questionário do importador.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping – China

Valor Normal FOB (US$/t) 23.711,22
Frete Internacional (US$/t) 885,24
Seguro Internacional (US$/t) 6,38
Valor Normal CIF (US$/t) 24.602,84
Imposto de Importação (US$/t) 4.920,57
AFRMM (US$/t) 137,29
Despesas de Internação (US$/t) 73,81
Valor Normal Internado (US$/t) 29.734,51
Preço Ind. Doméstica (US$/t) 8.309,95
Subcotação (US$/t) (21.424,56)

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de alto-falantes, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 66,4 (37,0) (65,1) (22,2)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.353,3) (605,5) (32,6) (66,6)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 122,9 98,5 63,6 25,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 16,1 (86,3) 94,8 (2,9)

Observou-se que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica manteve-se negativo, à exceção de P2. Por outro lado, as disponibilidades, inicialmente no campo positivo e no maior nível em P1, apresentou redução de 83,9%, em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 634,9%, indo para o campo negativo. De P3 para P4 observou-se melhora no indicador, variando positivamente em 209,9% e voltando para o campo positivo. De P4 para P5 piorou 103,0%, operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 102,9% neste indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das peticionárias totais, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 (26,0) (240,5) (282,5) (103,8)
Ativo Total (B) 100,0 128,6 141,2 154,5 177,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 (20,2) (170,4) (182,9) (58,5)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., esta ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária e não exclusivamente da produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Realizável a Longo Prazo [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Não Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Geral 100,0 104,7 101,4 104,6 68,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 73,4 72,1 69,2 44,3

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 31,4%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente, 35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (37,5%), já em relação a P4, apresentou aumento de 1,3%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,0 de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4.

Nesse sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %, ao passo que as importações da origem investigada tiveram queda na mesma proporção de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 37,5% de P1 para P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais, se forem considerados os extremos da série a exceção do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e outras despesas, que apresentou melhora no período), registrando de P1 a P5: diminuição de 8,1% do resultado operacional, de 64,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e melhora em 12,4% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, tendo aumentado de P4 para P5 (10,1%; 9,4% e 50,9% respectivamente);
  2. b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 43,4% quando comparado P1 com P5;
  3. c) a produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 39,7% de P1 a P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, tendo apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  4. d) os estoques diminuíram 22,5% de P1 para P5 e 3,5% de P4 para P5;
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 36,4%, ao passo que apresentou aumento de 2,1% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 5,2% de P1 para P5;
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 37,2% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período (37,5% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,3% entre P4 e P5;
  7. g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+9,0% de P1 para P5), acompanhado de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (0,5% de P1 para P5);
  8. h) o resultado bruto apresentou queda de 37,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a P5, diminuiu 8,1%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 64,3% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou melhora de 12,4 % no período considerado, ao passo que a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo, no entanto, diminuído [RESTRITO] p.p. de P3 para P4.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores quando a comparação ocorre entre P4 e P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (seção 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (seção 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (seção 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (seção 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 37,5%) e ao volume de produção (redução de 39,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de 37,2% em sua receita líquida, devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição de 0,5% do preço do produto similar no mercado interno.

Houve também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração, de P1 para P5, de 162,7% e 40%, respectivamente. Por conseguinte, as margens operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo também apresentado deterioração durante o período objeto da análise ([CONFIDENCIAL]- p.p. e [CONFIDENCIAL]- p.p., respectivamente.

Ante o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

Isto não obstante, deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (1,3%) e de receita líquida (7,3%) no último período, a indústria doméstica melhorou seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto apresentou aumento de 63,7%, o resultado operacional atingiu aumento de 10,1%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 9,4% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 50,9%.

No que tange às margens, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda assim operou com juízo operacional em P5.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas, ao passo que em P5 esse montante se reduziu para [RESTRITO] toneladas, totalizando uma diminuição de 49,2%. De P1 a P4 essas importações apresentaram queda acumulada de 70%. Isto, não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 69,9% no volume importado de alto-falantes da origem sob análise, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.

Cumpre observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p., passando a corresponder em P5 a [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações de alto-falantes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P4 em [RESTRITO] p.p., apresentando crescimento de RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

O mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [RESTRITO] t) e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado anteriormente, sofreram queda de 49,2% (equivalente a [RESTRITO] toneladas), a relação dessas importações com a produção nacional, de P1 a P5, diminuiu [RESTRITO] p.p.

Isso posto, constatou-se que houve diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e relativos, durante todo o período analisado. O comportamento período a período, contudo, não foi linear, já que houve crescimento absoluto e da participação de mercado de P4 para P5. Nos demais períodos as importações, tanto em números absolutos quanto relativos, diminuíram, ainda assim, as importações da origem investigada corresponde a [RESTRITO] % do total importado.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Na sequência será apresentada novamente a metodologia utilizada para fins de início da investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido quando da determinação final da investigação original, que culminou com a recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM nº 37, de 2007.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados para fins do início da revisão e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica. Neste primeiro cálculo, foi utilizado como unidade de medida o peso dos alto-falantes em toneladas.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
AFRMM (R$/t) 100,0 93,0 107,7 89,4 95,2
Despesas de internação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 154,6 146,2 142,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,5 135,8 140,1 137,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 88,9 122,5 118,3 114,3
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,00 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 -51,2 -202,6 -185,4 -156,8

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 87,6 131,8 138,8 136,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,1 119,0 117,2 113,4
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 167,6 -337,4 -317,7 -238,5

Constatou-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Concluiu a autoridade investigadora, para fins de início da investigação, que, caso se mantivesse o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica, não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.

Contudo, fez a seguinte ressalva:

[…] os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.

Nesse sentido, durante a revisão, foram analisados dados de importadores que submeteram seus questionários com informações acerca das suas importações de alto-falantes, categorizadas conforme o CODIP determinado. Ademais, a autoridade investigadora realizou esforço adicional de classificação dos alto-falantes reportados nos dados oficiais da RFB conforme o CODIP solicitado, a partir das descrições fornecidas pelos importadores.

Ao final, foi possível categorizar 100% das importações em pelo menos uma das características apontadas como essenciais para a classificação por tipo de alto-falante. Recorda-se que, conforme exposto no item 6, foram realizadas modificações na depuração dos dados oficiais da RFB, as quais estão refletidas nos preços a seguir. Por fim, ressalte-se que novo percentual de despesas de internação foi calculado, a partir das respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito da presente revisão, que alcançou 0,3%.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo da subcotação da China, com e sem direito antidumping, por toneladas, considerando as características do CODIP identificadas.

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 153,3 146,2 142,9
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 134,2 171,7 151,5
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 94,2 121,1 145,0 125,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 64,3 98,8 59,3
Subcotação (B-A) 100,0 27,5 -28,3 23,6 -49,1

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 94,1 129,8 177,5 153,4
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 91,4 117,2 149,9 127,3
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 93,4 153,7 60,0
Subcotação (B-A) 100,0 46,0 10,5 46,8 -10,1

Com relação às informações da tabela acima (sem considerar direito antidumping), identificou-se que os valores lançados a título de preço da indústria doméstica e subcotação, lançados na Nota Técnica nº 34 de 8 de outubro de 2019, apresentaram erro de forma, tendo sido corrigidos por ocasião deste documento.

Os dados acima evidenciam que as importações originárias da China estiveram subcotadas em P1, P2 e P4, considerando a aplicação do direito antidumping, enquanto foram internalizadas a preços superiores ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Por outro lado, na ausência do direito antidumping, estariam subcotadas de P1 a P4. Com relação a P5, ainda que não houvesse cobrança da medida, não haveria subcotação.

Enquanto os cálculos supra descritos foram apresentados em reais por tonelada, observou-se que um aspecto que se mostrou bastante relevante para uma análise mais apurada foi a unidade de medida dos alto-falantes. Na revisão anterior, o exercício de subcotação foi realizado considerando-se as unidades de alto-falantes (peças), e não o peso dos alto-falantes (toneladas), como no caso atual. Recorda-se ainda que o CODIP de alto-falantes, que foi definido em investigação anterior a essa revisão, possui como característica mais importante (característica A) o peso (gramas) por peças. Estes fatos reforçam a percepção de que a comparação entre alto-falantes por peças seria mais apropriada, e não por peso. Afinal, faz mais sentido comparar uma peça de alto-falante com outra peça de alto-falante considerando o peso de cada uma como uma das características essenciais à comparação, do que comparar uma tonelada de alto-falantes com uma tonelada de alto-falantes considerando o peso por unidade como uma das características essenciais.

Ademais, no mesmo sentido, verificou-se que a apuração da subcotação por peças seria mais precisa, tendo em vista que neste cenário os preços apresentam um comportamento linear à medida que se eleva o seu volume. Ou seja, quando analisada a característica A do CODIP (gramas por peças), os preços médios por peça aumentam a cada intervalo de peso estabelecido no CODIP, demonstrando uma proporcionalidade entre o peso e o preço por unidade. De modo contrário, quando se analisa a variação de preços de alto-falantes por tonelada, no âmbito da característica A do CODIP, denota-se um comportamento irregular de preços médios nas diferentes faixas de volume estabelecidas, o que reforça a inadequação da comparação de preços em toneladas no cálculo da subcotação, uma vez que a característica A do CODIP já contempla essa segregação por volume.

A utilização de peças como unidade de medida mais adequada para a comparação entre os preços de alto-falantes fica ainda mais evidente quando se observa a diferença na cesta de produtos importados. Por exemplo, quando a comparação é realizada por toneladas, o volume de alto-falantes importados sob a característica A1 do CODIP (zero a 150 gramas por peça) correspondeu a apenas 10,2% do total das importações de alto-falantes originários da China. Contudo, quando a comparação é feita por peças, esta representatividade sobe para 74,2%. Como o direito antidumping é cobrado em dólares por quilograma, é esperado que os produtos mais leves acabem se tornando mais relevantes na cesta de produtos, o que não fica evidenciado quando da utilização do peso como unidade de medida.

Diante da constatação de que a unidade de media peças é a mais adequada para a comparação, as tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação com e sem direito antidumping, por CODIP identificado e por peças (unidades):

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação- China, por peças [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
Direito Antidumping (R$/un) 100,0 114,0 200,0 104,7 177,9
CIF Internado (R$/un) 100,0 100,7 175,9 123,3 190,0
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 97,7 158,8 104,2 157,8
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,75 104,70 106,81 129,83
Subcotação (B-A) 100,0 103,9 -13,4 112,6 68,9

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, por peças – China [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
CIF Internado (R$/un) 100,0 97,6 170,3 127,5 192,8
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 94,7 153,7 107,8 159,9
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,8 104,7 106,8 129,8
Subcotação (B-A) 100,0 105,9 42,9 105,6 92,2

Os dados acima apresentados demonstram que os preços das importações estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P3. Adicionalmente, caso não houvesse cobrança da medida, haveria subcotação ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.
Pelos motivos expostos no item a seguir, não se pôde concluir que houve depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica por causa das importações investigadas.
Isto não obstante, a análise realizada acima mostrou que, caso o direito antidumping seja extinto, as importações originárias da China estarão subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, o que muito provavelmente gerará efeitos sobre os preços da indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
De P1 para P2 as importações originárias da China diminuíram 25,9% e reduziram sua participação de mercado em [RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores financeiros de todo o período de análise. No que se refere aos seus indicadores de volume, contudo, como vendas internas e produção, houve queda, mas mesmo assim sua participação de mercado cresceu [RESTRITO] p.p. e seus estoques se reduziram (-19,3%). Dessa forma, de P1 para P2 não se verificou dano que pudesse ser atribuído a elas.
O volume das importações investigadas continuou se reduzindo em P3 (-33,4%), o que também se refletiu em queda da participação de mercado ([RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou deterioração geral dos seus indicadores, tanto os financeiros quanto os de volume, embora tenha conseguido manter a sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.). Há, entretanto, poucos indícios de que as importações investigadas tenham contribuído para o dano neste período, inclusive porque seu preço foi superior ao preço dos alto-falantes vendidos pela indústria doméstica.
Em P4 as importações investigadas voltaram a se reduzir (-39,3%), para o menor nível de todo o período ([RESTRITO] t) e para a menor participação de mercado (RESTRITO] p.p.). Mesmo assim, os indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, tanto os financeiros quanto os de volume, atingindo o pior desempenho de todo o período de análise do dano. Assim, da mesma forma que nos períodos anteriores, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para este dano, ainda que tenham voltado a ficar subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.
Por fim, de P4 para P5 as importações voltaram a se recuperar. Seu crescimento absoluto atingiu 69,9%, avançando [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Entretanto, em P5, apesar do avanço das importações investigadas, houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica, inclusive na sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.).
Assim, não foi possível concluir que as importações investigadas contribuíram para dano à indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada de dano. Como será visto no item 8.6, a deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 é melhor explicada pela contração de mercado (-41,3%) e pelo avanço das demais empresas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Ademais, de P4 para P5, apesar do avanço das importações investigadas (pela primeira e única vez em todo o período de análise), houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica.
Com relação à subcotação, deve-se salientar que em todos os períodos analisados a comparação por peça evidenciou a existência de subcotação na ausência do direito antidumping.
Além disso, recorda-se que a China possui enorme potencial exportador. Conforme analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes para o mundo em P5 em toneladas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, em termos de peças, as exportações superaram as vendas internas da indústria doméstica em centenas de vezes ao longo do período de análise de dano. Isso demonstra que, caso pequena parcela do volume exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil, essas importações atingiriam patamares de participação maiores no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, que poderiam agravar o dano sofrido pela indústria doméstica.
Por fim, recorda-se que o governo dos Estados Unidos da América impôs, em agosto de 2019, alíquotas de importação adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.
Diante do exposto, concluiu-se que, caso o direito seja extinto, muito provavelmente o dano causado pelas importações originárias da China será retomado.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não foram identificadas alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China. Contudo, como mencionado anteriormente, houve elevação das alíquotas e importação sobre diversos produtos chineses por parte dos EUA, incluindo alto-falantes, em 10% ad valorem.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as importações oriundas das demais origens decresceram 61% ao longo do período investigado, e 12,2% de P4 para P5.
Nesse sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Ressalte-se ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado, representaram, em P5, [RESTRITO] % do total importado da China, [RESTRITO] % do total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro neste período.
Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.
Não se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário, deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a retração evidenciada pelo mercado brasileiro.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4; e 0,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 43,2%.
Como já adiantado no item 8.4, a contração de mercado contribuiu de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4. De P1 para P2 as vendas internas e a produção se reduziram, mas sua participação de mercado cresceu, assim como seus resultados e margens de lucro. É a partir de P2 que a contração de mercado começa a impactar de forma mais significativa os indicadores da indústria doméstica (-41,3% de P2 para P4).
Quando analisado o interregno de P4 para P5, por outro lado, o mercado praticamente se estabilizou (-[RESTRITO] p.p.), enquanto que a situação geral da indústria doméstica apresentou melhora.
Desta forma, é possível inferir que a contração de mercado contribui significativamente para o dano à indústria doméstica de P1 para P5. Contudo, de P4 para P5 a queda foi praticamente estancada, e a indústria doméstica começou a se recuperar.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem características semelhantes.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.
Esse aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.
Ademais, cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do produto destinado ao mercado brasileiro.
Em suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
Esta queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o número de empregados ligados à produção (-37,7%).
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
De início, cumpre notar que apenas a Harman importou e revendeu alto-falantes durante o período analisado.
Os volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas aumentaram em 133,2%.
Ademais, cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas revendas atingiu seu pico, ou seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas. Segundo informações coletadas ao longo do processo, a indústria doméstica importa alto-falantes destinados a diversas aplicações, sendo esses destinados a compor sua cesta de produtos vendidos.
8.6.10 Das demais produtoras nacionais
Os volumes de vendas das demais produtoras nacionais decresceram ao longo de todo o período de análise. De P1 para P2 a queda foi de 15,8%. De P2 para P3 chegou a 21,1%. De P3 para P4 atingiu 2,5% e, de P4 para P5, 5,2%. Quando considerados os extremos da análise, o declínio foi de 38,7%.
Por outro lado, a participação destas empresas no mercado brasileiro sempre foi muito alta, inclusive maior do que a da indústria doméstica, e cresceu de P1 até P4 ([RESTRITO] p.p.), muito em função da contração do mercado. Foram +[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, +[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, +[RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 elas perderiam [RESTRITO] p.p. de participação de mercado.
Assim, além da contração de mercado, é possível concluir que as demais produtoras nacionais também contribuíram para o dano da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4, quando houve deterioração geral significativa dos indicadores da indústria doméstica, com perda de participação de mercado (-[RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo interregno, as demais produtoras nacionais avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação ao último período de análise, quando elas perderam participação de mercado e a indústria doméstica apresentou recuperação.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação final no que se refere ao comportamento do volume importado do produto objeto da investigação pelas origens investigadas, a peticionária argumentou pela possibilidade de que em caso de não prorrogação da medida, poderá haver retomada de dano à indústria doméstica.
A peticionária citou que houve deterioração de seus indicadores de P1 a P5, com melhora entre P4 e P5, destacando que entre P4 e P5, a indústria doméstica teria aumentado sua participação no mercado brasileiro, enquanto teria havido queda na participação do conjunto total dos produtores nacionais, ao passo que teria ocorrido aumento da participação das importações das origens investigadas.
Com relação ao impacto das exportações para o Brasil de alto-falantes, pelas origens investigadas, a peticionária se limitou a reproduzir a inferência presente na Nota Técnica de fatos essenciais, de que em caso de inexistência das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses, não haveria subcotação e consequentemente haveria redução do impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica.
No que se refere ao preço provável das importações a preços de dumping e seu provável efeito sobre o produto similar doméstico, a peticionária limitou-se a reproduzir análise feita na Nota Técnica de fatos essenciais e buscou ressaltar a não participação dos produtores/exportadores chineses e que a indústria doméstica teria tido seus dados comprovados.
A esse respeito, a peticionária acrescentou que a justa comparação entre os produtos investigado e similar restaria prejudicada, uma vez que a consideração apenas parcial das características dos alto-falantes sob análise já levaria a distorções nas comparações realizadas.
Adicionalmente, a peticionária citou que, com base nas informações disponíveis, completaram-se as análises relativamente à subcotação.
Ademais, a peticionária sustentou que em caso de não prorrogação do direito aplicado, as importações originárias da China voltariam a ocorrer em grandes volumes, resultando em forte dano à indústria doméstica.
Com base nos dados analisados na Nota Técnica de fatos essenciais acerca do comportamento das importações de alto-falantes da origem investigada, durante a vigência da medida e sua provável tendência, a peticionária defendeu que, considerando especialmente na evolução das importações entre P4 e P5, caso haja extinção do direito aplicado, essas importações teriam maior penetrabilidade no mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.
A peticionária ressaltou que, apesar da queda no volume de importações da origem investigada entre P1 e P5, houve crescimento entre P4 e P5, o mesmo ocorrendo em relação à participação das importações da origem investigada em relação ao consumo nacional aparente.
A peticionária citou a avaliação na Nota Técnica de que a contração da demanda e as demais produtoras nacionais poderiam ter produzido efeitos negativos nos indicadores da indústria doméstica, citando adicionalmente a conclusão de que apesar da não constatação das importações como causadoras de dano, teria ficado demonstrado que em caso de extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano à indústria doméstica seria agravado.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de final na qual argumentou que haveria inviabilidade de definição da diferença entre alto-falantes e a continuidade de importações de produtos excluídos da medida, em comparação a um cenário de aparente não-dano à indústria doméstica, o que demonstraria a inocuidade da medida aplicada, bem como evidenciaria a contínua confusão e insegurança que a medida estaria gerando
Adicionalmente, a Multilaser Industrial afirmou que na situação existente hoje, haveria completa incapacidade de se avaliar com precisão técnica as condições causa-efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica, reforçando sua contrariedade em alterar a descrição do escopo da investigação, sugerindo que a solução mais adequada seria iniciar um novo processo antidumping, com uma nova definição (mais precisa) sobre o produto objeto e reavaliar a situação da indústria doméstica perante a totalidade das importações de alto-falantes.
Complementarmente, a Multilaser afirmou que haveria se equivoco ao afirmar que, a despeito de as importações investigadas não terem causado dano à indústria doméstica, teria ficado demonstrado que, caso houvesse extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano seria agravado por causa delas.
A Multilaser acrescentou que, a Subsecretaria teria sido incapaz de demonstrar a existência de diferença substancial entre os produtos investigados e aqueles excluídos do escopo da medida, a partir desta afirmação, a Multilaser reafirmou a conclusão de que as importações de tais produtos teriam se mantido estáveis e que a indústria doméstica teria convivido seguramente com elas ao longo dos anos, o que revelaria ausência de nexo causal e inocuidade da medida aplicada.
Foi argumentado pela Multilaser que não é razoável dizer que a importação de produtos que não são objeto de dumping seriam as causadoras de eventuais danos. Indo mais além, a Multilaser afirmou que a argumentação teria se mostrado completamente desconectada dessa realidade.
Foi afirmado pela Multilaser que a própria subsecretaria, em função da incerteza sobre a probabilidade de retomada de um cenário de dano, teria afirmado esperar que as partes interessadas submetessem manifestações a respeito da probabilidade de retomada de dano, o que seria inconsistente com a sua conclusão de probabilidade de retomada de dano. Nesse sentido, a Multilaser concluiu que não haveria probabilidade de retomada de dano.
A Multilaser declarou que a argumentação da Subsecretaria de que “inexistiriam indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo, uma vez que se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy”, não guardaria qualquer relação com o cenário de análise de probabilidade de retomada de dano e seria contraditória com as próprias conclusões da Subsecretaria.
Com o objetivo de dar sustentação à sua afirmação, a Multilaser argumentou que, em um primeiro momento, para fins de início da investigação, não teria sido observada subcotação, mesmo sem considerar a cobrança do direito antidumping. Acrescentou que, após a revisão dos dados, decorrente da lógica natural do procedimento e busca de aperfeiçoamento da análise, a conclusão acerca da subcotação teria permanecido praticamente a mesma.
A esse respeito, a Multilaser salientou que a inexistência de subcotação independe e exclui da análise de dano qualquer consideração a respeito de qualquer potencial exportador da origem investigada, uma vez que o preço seria condição para o fornecimento no mercado interno.
Com relação à utilização de peças para fins de cálculo da margem de subcotação realizada, a Multilaser expressou contrariedade, argumentando que, apesar de tal comparação revelar a existência de subcotação, a comparação por unidade não poderia ser eleita como a mais adequada pelos critérios adotados pela própria subsecretaria.
A esse respeito, a Multilaser argumentou que não teria ficado claro o critério adotado para a conversão entre volume e unidades, o que impossibilitaria às partes avaliar a adequação da referida conversão, o que restringiria o contraditório e a ampla defesa.
Adicionalmente, a Multilaser defendeu que teria sido adotado o critério de peso para definir o escopo do produto sob revisão e que seria incoerente adotar parâmetro diverso para realizar o cálculo da margem de subcotação. Adicionou que “se a SDCOM afirmou que o peso é relevante como critério do produto, como poderia não ser relevante para a subcotação?”. Desse modo, a Multilaser afirmou que não prosperaria a adoção de unidades para fins de cálculo de margem de subcotação, sendo mais adequada a apuração da subcotação utilizando o peso do produto.
Por fim, a Multilaser defendeu que a margem de subcotação apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano.
8.7.1 Dos comentários
Quanto às manifestações que citam as análises consubstanciadas em relação à continuação/retomada de dano, faz-se referência a análise apresentada ao longo de todo o item 8.
A respeito da alegação da Multilaser de que a medida seria inócua, reitera-se o que já respondeu acerca do tema, ou seja, conforme análise realizada ao longo do processo, não se pôde concluir que as importações investigadas teriam contribuído para o dano à indústria doméstica, levando à conclusão de que, se a medida não tivesse sido eficaz, como quer fazer crer a Multilaser, teria havido continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Quanto ao argumento de insegurança e confusão na aplicação da medida, esta autoridade investigadora reconheceu esse problema, motivo pelo qual está recomendando a alteração do escopo do produto sujeito à medida.
Ademais, não procede a afirmação da Multilaser de impossibilidade de avaliação técnica acerca das condições de causa e efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica. A este respeito, a Multilaser parece não ter procedido à leitura adequada dos dados contidos nos autos e das análises feitas por esta autoridade. Relembre-se que os dados oficiais das importações de alto-falantes originárias da origem investigada foram depurados, levando-se em conta para a análise de dano somente as importações do produto objeto da investigação, excluídos àqueles pertencentes ao rol das exclusões da incidência da medida. Recorda-se também que os indicadores da indústria doméstica somente se referem ao produto similar doméstico. Consequentemente, não existe nenhum motivo de fato ou de direito para que a investigação não prossiga.
Dessa forma, não faz sentido algum a afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora teria se baseado em produtos que não fazem parte do escopo do produto investigado para fins de análise de dano e nexo causal à indústria doméstica. Ademais, não assiste razão a afirmação da empresa de que a autoridade investigadora teria se equivocado ao afirmar que o dano à indústria doméstica teria probabilidade alta de agravamento, caso houvesse extinção da medida.
Acerca da afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora, ao solicitar às partes manifestações sobre a probabilidade de retomada de dano, teria demonstrado inconsistência em relação à própria conclusão de que haveria alta probabilidade de retomada do dano em caso de extinção da medida, faz-se necessário recordar que a Nota Técnica em questão não se confunde com o Parecer final, documento no qual a decisão definitiva da autoridade deve estar contida. A intenção da autoridade investigadora, em respeito à sua competência de investigar, era justamente obter das partes maiores informações a respeito do assunto, como forma de subsidiar a sua decisão final.
Quanto ao ponto de que a argumentação da autoridade investigadora acerca da substitutibilidade entre os alto-falantes, ficou a impressão que a Multilaser não entendeu o argumento. A intenção da análise foi justamente mostrar que o argumento da empresa de que a indústria continuaria sofrendo dano porque a medida estaria sendo inefetiva, e portanto, que os alto-falantes em geral estariam causando dano à indústria doméstica, não faz sentido. Se a medida estivesse sendo inefetiva pelo motivo citado (substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo), esperar-se-ia que o volume de alto-falantes em geral pudesse explicar o dano da indústria doméstica. Com base naqueles dados, ficou claro que esta conclusão não seria possível.
A afirmação da Multilaser de que a conclusão acerca da subcotação revisada, apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais, teria permanecido praticamente a mesma encontrada no parecer de início, não encontra respaldo fático, visto que, ao contrário do que afirma a Multilaser, não foi encontrada subcotação apenas em P5. De qualquer maneira, a análise em quilogramas, conforme explicado no item 8.3, não se mostrou apropriada.
Destarte, não faz sentido a defesa da Multilaser de que a margem apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano, visto que o cálculo de subcotação, adotando unidades como referência, teria demonstrado subcotação em todos os períodos, quando desconsiderado no cálculo, o direito antidumping aplicado.
Sobre a manifestação da Multilaser contrária a adoção de unidades para o cálculo da subcotação, faz-se referência ao item 8.3 deste documento, onde se concluiu que a comparação por peças era a mais adequada.
A alegação de que a utilização do peso como critério para a definição do escopo do produto sujeito à medida seria incoerente com o cálculo da subcotação em peças não faz sentido. Como explicado, a comparação de preços por peças realizada no item 8.3 leva em consideração, como característica mais importante na definição dos tipos de alto-falantes, justamente o peso por peças.
Deve-se destacar, mesmo assim, que não foi realizada qualquer conversão dos dados de alto-falantes de quilos para peças, visto que a informação referente a peças constava tanto dos dados fornecidos pela indústria doméstica quanto daqueles dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Outrossim, com relação à metodologia para apurar os dados dos alto-falantes em unidades, tais dados, assim como os dados em peso, para fins de cálculo da subcotação, em relação ao preço de exportação, foram obtidos dos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB.
8.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Em face de todo o exposto, não foi possível concluir, para fins de determinação final, que as importações investigadas continuaram causando dano à indústria doméstica ao longo do período de análise, concluindo-se, porém, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada de dano à indústria doméstica, decorrente das importações a preço de dumping.
Isto porque se verificou que haveria subcotação em todos os períodos analisados na ausência do direito antidumping, além do elevado potencial exportador da origem investigada e o possível redirecionamento das exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil, em decorrência do aumento de tarifa de importação nos Estados Unidos da América.
9. Das demais manifestações para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, a empresa Multilaser argumentou que, uma vez que se tratam das mesmas características entre os produtos investigados e aqueles excluídos da medida, além de haver alta substitutibilidade entre eles, e ainda que as importações desses alto-falantes se mantiveram constantes durante todos os períodos analisados, concluem que a medida antidumping não foi eficaz para mitigar um eventual dano aos produtores nacionais.
A partir dessa análise, a Multilaser defendeu a inexistência de nexo causal entre as importações de alto-falantes e o dano da indústria doméstica, visto que a medida antidumping é imposta para uma certa gama de alto-falantes, porém produtos idênticos e intercambiáveis excluídos do escopo vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Por fim, a Multilaser declarou que, uma vez que a indústria doméstica conviveu com a medida antidumping durante os últimos cinco anos e, cumulativamente, com a importação de alto-falantes provenientes da China, seria impossível dizer que eventual dano à indústria doméstica foi causado pelas importações originárias da China.
Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, a Multilaser reiterou que, atualmente, a avaliação de probabilidade de retomada do dano baseada nas características dos produtos deixa claro que as importações originárias da China não poderiam ser responsáveis por um eventual dano atribuído à indústria doméstica.
Nesse sentido, a Multilaser insistiu que os produtos excluídos da medida antidumping possuiriam as mesmas características e poderiam substituir plenamente aqueles sobre os quais o direito incide. Por esse motivo, uma vez que as importações desses alto-falantes continuaram constantes durante todos os períodos analisados, a Multilaser teria concluído que a medida antidumping teria sido inócua a mitigar um eventual dano aos produtores nacionais. Esse cenário, segundo a empresa, revelaria a ausência de nexo causal entre a medida e a probabilidade de retomada no dano.
Foi argumentado pelas peticionárias que os indícios de dano constatados quando da abertura da revisão seriam consequência da concorrência com preços artificialmente baixos praticados pelas exportações chinesas do produto objeto da revisão, resultando na dificuldade de rentabilidade da indústria nacional produtora de alto-falantes alegada pela Multilaser em resposta ao questionário do importador.
Ademais, as peticionárias afirmaram que, contrariamente à afirmação da Multilaser, também em resposta ao questionário do importador, os preços praticados pela indústria doméstica de alto-falantes não seriam inferiores aos das importações e tampouco atuariam como barreira para a entrada destas. Caso a afirmação fosse verdadeira, não teria sido observado aumento da participação das importações do produto objeto da investigação de abril de 2013 a março de 2018.
Quanto à ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5, observada no parecer de abertura da revisão, as peticionárias argumentaram que a falta de participação dos produtores/exportadores chineses teria prejudicado a identificação das características dos produtos importados. Assim, a comparação do preço médio das importações de alto-falantes internalizado no mercado brasileiro sem especificação por CODIP ao preço médio da indústria doméstica levaria a distorções, sendo inapropriado para apurar a existência de subcotação e prejudicaria a justa comparação.
As peticionárias destacaram ainda que, devido à aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma, existiria tendência à importação de alto-falantes com preço por quilograma mais caro. Assim, a importação de produtos mais caros por quilograma diluiria a cobrança do direito antidumping e poderia ser uma explicação para a ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5.
Foi ressaltado pelas peticionárias que, embora, as importações da origem investigada tenham sofrido redução de P1 a P5, houve aumento de sua participação em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias acrescentaram que, de P4 para P5, a melhora em seus indicadores foi acompanhada pela perda de [RESTRITO] p.p. na participação de suas vendas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação de outras produtoras nacionais, ao passo que a participação das importações objeto da revisão teriam aumentado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
As peticionárias ressaltaram que o parecer de abertura constatou outro fator causador de dano aos indicadores da indústria doméstica, que seria a contração da demanda de P1 a P5, embora o mercado brasileiro tenha crescido de P4 a P5. Ainda que considerados os efeitos da queda do mercado brasileiro sobre os indicadores da indústria doméstica, aqueles concorreriam com as importações a preço de dumping para causar dano à indústria doméstica. Assim, a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
9.1 Do posicionamento acerca das demais manifestações
Sobre a alegação da Multilaser de que a medida antidumping não teria sido eficaz, os dados não corroboraram este entendimento. Afinal, conforme a análise realizada, e como argumentado pela própria Multilaser, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para o dano à indústria doméstica. Se a medida não tivesse sido eficaz, haveria continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Tampouco há indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo. Se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy, por exemplo, tampouco se poderia atribuir o dano à indústria doméstica de P2 para P4 a eles. Em P1 o volume teria atingido RESTRITO t. Em P2 ele teria aumentado para RESTRITO t, em que pese a indústria doméstica ter apresentado melhora na maior parte dos seus indicadores. Em P3 ele teria declinado para RESTRITO t e em P4 para RESTRITO t, apesar da indústria doméstica apresentar deterioração geral. Por fim, em P5 o volume RESTRITO t, novamente sem que se tenha observado dano à indústria doméstica em relação ao período anterior. Ademais, a análise mostrou que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 foi melhor explicada pela contração de mercado e pelo avanço das demais produtoras nacionais.
Apesar de as importações investigadas não terem causado dano, ficou demonstrado que, caso a medida seja extinta, é alta a probabilidade de que o dano seja agravado por causa delas. Por fim, faz-se menção ao item 3.3.2, que determina a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping.
Quanto às manifestações referentes à continuação/retomada de dano, faz-se referência à análise realizada ao longo de todo o item 8.
9.2 Das demais manifestações após a Nota Técnica
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final na qual expressou seu entendimento de que, em decorrência dos alto-falantes apresentarem características diversas, qualquer forma de aplicação da medida antidumping comportaria certa variação, podendo ser mais eficiente para determinado tipo de alto-falantes e menos para outros.
Com relação a aplicação da medida na forma ad valorem, a peticionária alertou pela possibilidade de haver incentivo ao subfaturamento, o que aumentaria a margem de dumping.
Já com relação a aplicação da medida sob a forma de alíquota específica por peça, a peticionária manifestou seu entendimento de que poderia haver maiores distorções, em decorrência da maior variedade de preços por unidade de alto-falantes.
A peticionária defendeu que a melhor forma de aplicação do direito seria por alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma de produto importado.
Por fim, a peticionária, citou o §3, do art. 50; art.179; art. 184 e §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar que o direito antidumping ora sob revisão seja prorrogado, com base na margem de dumping absoluta apurada, equivalente a US$ 15,13/kg. Caso, tal sugestão não seja acatada e a Autoridade Investigadora entenda por aplicar direito antidumping inferior à margem de dumping apurada, a peticionária ressaltou que tal direito não deveria ser inferior à margem de subcotação encontrada.
9.3 Do posicionamento acerca das demais manifestações após a Nota Técnica
No que tange ao argumento da peticionária em defesa da aplicação do direito antidumping, em caso de prorrogação do direito, sob a forma de alíquota específica, aplicada sobre o peso do produto, remete-se primeiramente à discussão acerca da unidade de medida de alto-falantes exposta no item 8.3, onde se concluiu que a unidade de medida mais adequada para a comparação entre preços de alto-falantes são as peças.
Consequentemente, esta autoridade investigadora considera coerente que a forma de aplicação da medida antidumping seja alterada.
Apesar disso, entendeu-se que a mudança para a alíquota específica por peças de alto-falantes tampouco seria a mais apropriada, tendo em vista que a contagem das peças de alto-falantes quando da internalização destes produtos em território brasileiro poderia gerar um ônus excessivo ao Estado brasileiro e até mesmo reduzir a efetividade da medida aplicada.
Nesse contexto, a autoridade investigadora concluiu que a cobrança da medida na forma de alíquota ad valorem é a mais adequada para o caso em tela. Por um lado, entende-se que a preocupação da indústria doméstica referente à alta variedade de preços por peças de alto-falantes estaria mitigada, uma vez que, seja qual for o preço do produto, o recolhimento seria proporcional. Por outro lado, a prática de subfaturamento é ilegal, de forma que, se ela efetivamente ocorrer no caso concreto, existem os instrumentos legais cabíveis para combatê-la. Por fim, a recomendação da aplicação de uma alíquota ad valorem por parte da autoridade investigadora brasileira é corriqueira e, na visão da autoridade investigadora, soluciona as questões envolvendo a unidade de medida adequada levantadas acima.
Sobre a demanda da peticionária de que, em caso de prorrogação do direito antidumping, seja aplicado o direito com base na margem de dumping apurada, ou em caso de a autoridade investigadora entender pela aplicação de direito inferior à margem de dumping apurada, que o direito não seja inferior à margem de subcotação encontrada, verifica-se que a margem de dumping apurada (US$15,13/kg) se mostra superior ao direito antidumping em vigor (US$2,35/kg). No entanto, tendo em vista que não foi possível comprovar que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações da origem investigada, entende-se que não procede o pedido pelo aumento da alíquota da medida.
10. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTIDUMPING
Com base nos argumentos expostos no item 9.3 acima, a autoridade investigadora entendeu que a mudança da forma de aplicação da medida de alíquota específica em dólares por quilograma por alíquota ad valorem seria apropriada.
Tendo em vista que o direito antidumping definitivo no montante de US$2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma) foi apurado na investigação original a partir da diferença entre o valor normal FOB de US$ 5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) e o preço médio FOB de exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), fez-se necessário obter um preço médio CIF de exportação em US$/kg, para fins de apuração da alíquota ad valorem.
Nesse sentido, apurou-se a diferença percentual de 10,40% entre o preço CIF US$ [RESTRITO] /t e o preço FOB US$ [RESTRITO] /t, ambos em P5 desta revisão de final de período atual, conforme constam neste documento.
O percentual de 10,40% foi, então, aplicado sobre o preço FOB de US$ 2,72 da investigação original, resultando em um preço CIF de US$ 3,00.
Foi, então, encontrada a alíquota ad valorem de 78,26%, pela seguinte fórmula:
(2,35/3,00) *100 = 78,3%
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, restou comprovada a continuação do dumping nas importações brasileiras de alto-falantes originárias da China e probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos ora em vigor sejam revogados.
Assim, com base nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, e diante do exposto nos itens 9.3 e 10 deste documento, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicados às importações de alto-falantes originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem no montante de 78,3%.
Recorda-se que, consoante explicação constante do item 3 deste documento, recomenda-se também a alteração do escopo do produto sujeito à medida, que passará a ter a seguinte definição: o produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2903.15.00, 3002.20.21, 3906.90.49 e 5402.20.00, pelo prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas. Revoga a Resolução nº 6/2019. Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 31)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164a reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 63, 64, 67 e 68, datadas de 23 de outubro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
2903.15.00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g. 688 toneladas

Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3002.20.21 Contra a gripe 20.000.000 de doses
Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 7 de dezembro de 2019, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3906.90.49 Outros 800 toneladas
 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte  

 

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários; e altera o ex-tarifário que menciona. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 63)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164a reunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8443.99.90 Ex 005 – Subconjuntos digitalizadores de imagens (scanner) com resolução de escaneamento acima de 300 x 300dpi, podendo conter alimentadores automáticos de documentos com capacidade para até 200folhas e/ou painéis de controle integrados, parte de uso exclusivo em impressoras multifuncionais.
8471.30.19 Ex 013 – Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, de peso inferior a 500g, processador de 8 núcleos 2.0GHz ou superior, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, com proteção à jato de água e poeira e proteção contra queda até 2 metros em concreto, módulo de memória de 2GB ou superior, capacidade de armazenamento de 16GB ou superior, com sistema operacional de código aberto, tecnologia mãos livre (sem necessidade das mão para operar), com tecnologia de realidade aumentada, capacidade de estabelecer comunicação de dados sem fio, tecnologia de localização pelo sistema de posicionamento global, tela colorida, tamanho de 0,33 polegadas, visível em ambiente externo, com resolução 854 x 480 pixels ou superior, interface controlada por voz em múltiplos idiomas, câmera digital acoplada de 16Mp ou superior com
estabilização óptico de imagem 4 eixos, vídeos de 1080p ou superior, luz de LED (flash), acelerômetro de 3 eixos, magnetômetro e giroscópio com estabilização aprimorada por “software”, 4 microfones 91db, fone de ouvido integrado.
8471.90.19 Ex 005 – Equipamentos para leitura óptica de tiras de fluxo lateral com incubação incorporada, para análises de microtoxinas em alimentos e testes de antibiótico em leite, contendo programa de gerenciamento de dados “data manager” com tela sensível ao toque, ethernet/Wi-Fi, 3 portas USB, 3 portas de amostras independentes, com capacidade de 3 análises simultâneas ou 36análises/h, com tecnologia de frente fluido e “scanner” de código de barras, entrada principal para fonte de alimentação de 100 a 240V, 50/60Hz, 1,7 a 14, entrada no dispositivo 12Vdc, 40W, com cabo de alimentação, adaptadores internacionais, cabo de comunicação USB, suporte de calibração, padrões positivos e negativos, unidade “flash” USB e “software”.
8473.30.42 Ex 001 – Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, com código de correção de erro e chips registradores “buffered”, em conformidade com RoHS, específico para unidades de processamento de dados denominado servidor.
8473.30.99 Ex 022 – Suportes de plástico ou metal, próprios para sustentação de máquina automática para processamento de dados do tipo AIO (“All In One”), podendo ou não conter: base, haste, parafusos, contrapesos, pés de borracha ou plástico, elementos de fixação.
8473.30.99 Ex 023 – Suportes estruturais para fixação de componentes, próprios das máquinas automáticas para processamento de dados, fabricados em estrutura metálica ou plástica, podendo ou não conter adesivos e/ou isolantes, gaxetas e elementos de fixação.
8504.40.40 Ex 003 – Equipamentos de fornecimento ininterrupto de energia, com eletroquímica de íon lítio e resfriamento ativo a líquido, com capacidade de deslocamento inteligente de energia, bidirecionais, automatizados e modulares, compostos de: um ou mais módulos inversores eletrônicos montados em um ou mais gabinetes de acordo com a norma NEMA 3R, bidirecionais, trifásicos de 60Hz, tensão nominal de 400 ou 480VAC, potência aparente nominal maior ou igual 54kVA, fator de potência controlável entre 0 e 1, adiantado ou atrasado, capazes de funcionar ligado à rede e formando micro-rede; sistema de armazenamento recarregável, modular, montados em um ou mais gabinetes de acordo com a norma NEMA 3R, dotados de arranjos em série ou paralelo com uma ou mais células de bateria de íon de lítio, capacidade nominal maior ou igual a 160kWh, com monitoramento e
gerenciamento de temperatura; controlador concentrador responsável por coletar as informações dos módulos, executar os algoritmos de optimização da operação do sistema e comandar os inversores bidirecionais.
8517.62.59 Ex 062 – Coletores de dados de injeção para injetoras automáticas de meios de contraste, com conexões CAN e Ethernet, tensão de alimentação de 15 a 28Vcc, consumo de corrente de 250mA, 0,5kg de peso, categoria de proteção IP30, isolamento de 1.500VAC I MOPP, capacidade para a conexão de uma única injetora, interface de configuração em inglês acessível através de navegador de internet e compatível para utilização com soluções de gestão de injeção de contraste.
8528.52.20 Ex 011 – Monitores coloridos “double sided” de LCD (liquid crystal display), de 70 a 98 polegadas para uso em mobiliário urbano, do tipo “full sunlight” (ambiente de funcionamento completamente ao ar livre e sob incidência de sol direto), capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados e concebidos para serem utilizados com esta máquina, com luz do fundo de LED (light-emitting diode), de resolução nativa de 3.840 x 2.160 pixels, com tamanho de imagem visível de 1.895 x 1.066mm, brilho típico de 3.500cd/m2, com taxa de contraste típico de 10ms, terminais de entrada do tipo DVI-D, frequência de escaneamento digital de 120Hz, tensão de entrada de 85 a 264VAC, consumo máximo de potência de 4.300W, com sensor dianteiro de controle de brilho automático, sensor de tela blindado contra umidade e poeira.
8529.90.20 Ex 028 – Módulos LED para monitor profissional grau médico policromático com resolução FULL HD de 1.920 x 1.080pixels dotados de: 1 tela LED policromática com pixels de 0,3114 x 0,3114mm, contraste de 1.400:1 e ângulo de visão de 178 graus; 1 placa de circuito eletrônico A/D de processamento de imagem com frequência vertical de 77Hz e 1 placa de circuito eletrônico driver de LED “backlight” 12VDC.
8529.90.20 Ex 029 – Acabamentos do pedestal, fabricados ou injetados em plásticos, de uso exclusivo em monitores de computadores com displays de 14 à 86 polegadas de diagonal.
8529.90.20 Ex 030 – Módulos LED para monitor profissional grau médico policromático com resolução UHD 4K de 3.840 x 2.160 pixels, dotados de: tela LED policromática com pixels de 184,5 x 184,5 micron, contraste de 5.000:1 e ângulo de visão de 178 graus, placa de circuito eletrônico A/D de processamento de imagem com frequência vertical de 60Hz e 2 placas de circuito eletrônico driver de LED “backlight” 12VDC.
8530.10.10 Ex 018 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário) constituídos por: “rack” de interface de 19 polegadas, dotados de: 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe do tipo “plug in” para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12Vcc (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8530.10.10 Ex 019 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário), dotados de: 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe do tipo “plug in” para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12 VCC (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8530.10.10 Ex 031 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário), dotados de: abrigo em aço medindo 8 x 8 pés (aprox. 2,4 x 2,4m) equipados com: aparelho de ar condicionado; “rack” de interface de 19 polegadas constituído por 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe (plug in) para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento, 1 ou mais módulos de controle de sinal de cruzamento, e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; painel de interface de sinal de passagem de nível; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12Vcc (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção
para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8531.20.00 Ex 021 – Painéis indicadores de posição e deslocamento dos elevadores, com dispositivos de cristal líquido, tipo TFT, resolução de 320 x 240 ou 800 x 480pixels, tela de 3,5 ou 7 polegadas, suportando alimentação entre 18 e 30VCC e suporte a comunicação CAN de 100KBPs.
8531.20.00 Ex 022 – Módulos eletrônicos para indicação de posição e deslocamento de elevadores, com 3 “displays” matriciais de LED 5 x 7, com tensão de alimentação entre 21,6 e 26,4Vcc, dotados de 5 entradas discretas de 24Vcc e 4 saídas discretas de 24Vcc e suporte para interface de comunicação CAN.
8541.30.29 Ex 013 – Sistemas para compensador estático reativo (SVC) dotados de módulos de válvulas tiristorizadas com controle bidirecional (BCT) de 4 polegadas para corrente máxima inferior à 1.000A e tensão de 6,5kV, disparados por sinal elétrico, montados em estrutura vertical para a fixação suspensa, colunas de painéis de controle e/ou proteção, com ou sem sistema de resfriamento por água deionizada (cooling system), aplicados aos componentes de compensadores estáticos reativos (reatores controlados a tiristores TCR e/ou capacitores chaveados a tiristores TSC) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência.
8543.70.99 Ex 194 – Teclados de membranas com tela LCD monocromática para diagnóstico e configuração de parâmetros de inversor de frequência para elevador, configuráveis para 19 idiomas, escolha de parâmetros para visualização em tempo real e comunicação serial RS-485.
8543.70.99 Ex 196 – Sensores magnéticos absoluto para verificar a posição e velocidade do elevador utilizados na caixa de corrida, para percursos de até 260m e velocidades até 10m/s.
8544.70.90 Ex 004 – Equipamentos elétricos projetados para aplicações submarinas com conectores específicos para conexão e desconexão submarinos, manipulados por ROV (remotely operated vehicle) com pressão de projeto até 4.500psi (314bar) e faixa de temperatura de operação -4 à 40°C).
9026.10.11 Ex 004 – Medidores monofásicos de vazão de gás ou água desenvolvidos para operarem no mar até 2.500m de profundidade, pressão até 690bar e temperatura -40 à 120°C na injeção de gás ou água em poços submarinos de óleo e gás cujo funcionamento é por meio de medidor que usa dispositivos medidores de pressão diferencial no range de 0 a 1.300mbar, usa protocolo de comunicação CAN open 443.
9026.10.11 Ex 005 – Equipamentos para uso no interior de módulo de controle submarino (SCM, subsea control module) que verifica a operação dos atuadores de válvulas hidráulicas por meio da conversão para leitura da vazão por indução eletromagnética nestes atuadores com limites pré-estabelecidos, projetados para operarem em profundidade de até 2.500m e temperatura de -5 à 50°C, intervalo de medição e 0,2 à 20l/min, tensão de 18 à 26VDC.
9030.33.19 Ex 005 – Aparelhos para fornecimento de condicionamento de sinal, aquisição de dados e processamento básico, para montagem em rack, integrável a hardwares e softwares existentes, com monitoramento de até 8 sensores em uma única faixa por módulo, com detector de laço integrado, conector Ethernet para conexão ao controlador “host”, adaptador de 12VDC, 110VAC incluído, conectores PT circulares de 8 pinos, terminal de parafuso de 8 pinos na entrada e saída de laço, conector circular de 6 pinos na saída de relé e com 2 opções de interface.
9032.89.89 Ex 049 – Módulos roteadores de controle hidráulico submarino para controle hidráulico de válvulas submarinas operadas hidraulicamente e instaladas em árvores de natal ou “manifolds”, fabricados em formato modular que permite diversas configurações, com linhas hidráulicas de alta (HP) e baixa (LP) pressão, válvulas, transmissores de pressão e medidores de vazão, dotados de redundância eletrônica para motores, controle de motores e instrumentos de medição, alimentado por tensão de 18 e 28VDC por meio de interface elétrica padronizada.
9032.89.89 Ex 050 – Sensores para leitura da pressão e da temperatura em equipamentos submarinos por meio da transformação dessas grandezas em sinais elétricos, alimentados por tensão de 14 a 30VDC, profundidade para operação de projeto até 10 000 pés (3.048m) e com pressão de projeto até 15.000psi (1.034bar).
9032.89.89 Ex 051 – Módulos roteadores de comunicação e energia submarino para controle de árvores de natal ou “manifolds” dotados de redundância completa em todas as suas funções, com 8 conectores elétricos de base e 6 de topo, para trabalho em profundidade de até 3.000m com tensão de entrada entre 150 e 265V e com comunicação de IP ou KOS150.

Art. 2º – Fica alterado o Ex-tarifário no 187 do código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 511, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8543.70.99 Ex 187 – Equipamentos de magnetização permanente, tensão de carregamento máxima de 3kV, corrente máxima de saída 20kA, impedância de saída de 3uH/3mH (dependendo da corrente de saída), potência de carregamento 3.6kW, tempo de recarga de no máximo 9.5s, alimentados por tensão de 380VAC, frequência de 60Hz, e corrente máxima de 48A, dotados de: bobina magnetizadora com diâmetro aberto de 130mm e um comprimento ativo de 120mm,com intensidade de campo de 2.700kA/m, fluxímetro para medição de campo magnético; banco com 4 capacitores, com capacitância total de 11.2mF, e potência máxima de 50.400J; máquina automática para processamento de dados, para controle do magnetizador e armazenamento de dados do processo, montada no corpo do equipamento; e circuito fechado de resfriamento das bobinas, capacidade de magnetizar ímãs acima
de 1kg e de grandes dimensões.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, para incluir o código NCM 9022.19.99 – Ex 003 na Lista de Exceções à TEC.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 37

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o Ex-tarifário 003 no código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A XXXX
    Ex 003 – Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículos, bem como de cargas ou contêineres sobre veículos autopropulsados, em fluxo de inspeção constante de até 150 veículos por hora, com penetração em aço inferior ou igual a 400 mm. 14% N/A N/A XXXX