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Aprova a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria Secex nº 44/2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”. Revoga a Portaria nº 137/2021. Esta Portaria entrará em vigor em 01/11/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 219, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 20/10/2022 (nº 200, Seção 1, pág. 25)

Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 6º da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica aprovada a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”.

Art. 2º – Fica revogada Portaria Secex nº 137, de 20 de outubro de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 72/2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único – do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º – Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como”Documentos Aduaneiros – Outros” e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

 

Altera a Portaria nº 70/2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado. Esta Portaria entrará em vigor em 03/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 18)

Altera a Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – O preâmbulo da Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O despacho de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior registrado antes da chegada da carga, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI e VIII do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, seguirá o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta, disciplinado nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680, de 2006.” (NR)

“Art. 2º – O despacho de importação a que se refere o art. 1º será processado com base em declaração de importação (DI) registrada:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Após o registro da chegada do veículo transportador ao destino final informado no conhecimento de transporte, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.” (NR)

“Art. 4º – Após a chegada da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI registrada nos termos desta Portaria para incluir a data da chegada, na ficha”Carga”.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – Antes de realizar a retificação da DI a que se refere o caput, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à DI.

§ 3º – A autorização para entrega antecipada, a que se refere o art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, de mercadoria amparada por DI registrada nos termos desta Portaria somente poderá ser efetuada após a verificação da retificação de que trata o caput.” (NR) “Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria seguirá os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – Quando a DI a que se refere o caput for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, a entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º.” (NR)

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

MIRELA BATISTA

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 400/2022, em relação ao código NCM 6001.92.00. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Data de revogação:30/09/2023

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2022, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

III – quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
6001.92.00 — De fibras sintéticas ou artificiais . 0% 7.500 toneladas 600 toneladas 01/10/2022 a 30/09/2023
Ex 002 – Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.958.609/0001-50.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, com a inclusão e exclusão de produtos. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
6001.92.00 002 0 Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, revestido parcialmente por partículas termoplásticas 7.500 Toneladas 01/10/22 30/09/23
6210.30.00 003 0 Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags) 01/10/22 30/09/23

Art. 2º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto discriminado no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
6210.30.00 002

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, de que trata a Resolução Gecex nº 311/2022, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8429.52.19 056
8430.41.90 016
8433.51.00 008

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.40.00 067 Compactadores utilitários, equipados com motor diesel com potência bruta ISO 14396 de 24,6 HP, peso operacional padrão com ROPS de 2.500 a 2.800 kg, amplitude de 0,51 a 0,52 mm, com 2 ajustes de frequência de 62 e 50Hz, diâmetro do tambor de 720 mm, largura de compactação de 1.000 a 1.200 mm e peso máximo variando de 2.779 a 3.200 kg.
8430.50.00 056 Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência de 325 a 350 HP, largura de corte padrão de 1.000 a 1.225mm, com profundidade máxima de corte de 330 mm, rotor de corte contendo de 91 a 106 brocas, espaçamento das ferramentas de 15 mm, peso de operação de 21.080 a 21.967 kg e com sistema de controle de nivelamento e inclinação.
8701.91.00 003 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, de largura mínima de trabalho igual ou superior a 1014mm (dianteira), mas igual ou inferior a 1130 mm (traseira), de altura máxima do volante até o solo igual a 1360 mm, de vão livre inferior igual a 260 mm, de diâmetro de giro mínimo com freio acionado menor ou igual a 4,75 (E) e 4,69 m (D) e, sem freio acionado menor ou igual a 5,41 m (E) e 5,38 m (D), de comprimento máximo igual a 2725 mm e distância entre eixos igual a 1570 mm, de peso mínimo em ordem de marcha (embarque) de 1060 kg e peso máximo em ordem de marcha (lastrado) de 1425 kg, com pneus convencionais dianteiros 6.0 x 14R1 e traseiros 8.3 x 24R1, com motor ciclo diesel de potência de potência não superior a 18 kW, com torque máximo de 81 Nm @ 1400 rpm, de consumo específico de 275 g/kWh, com transmissão mecânica, de 8 marchas à frente, de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,04, 4,22, 6,39, 7,34, 10,80, 14,89 e 22,61 km / h com reversor e 4 marchas à ré de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,06, 4,19 e 6,40 km / h, com tomada de força traseira de acionamento mecânico de 540 @2044 rpm e 540E (750) @1654 rpm e 16,5 kW de potência máxima, com levante hidráulico de 3 pontos de capacidade de 7,35 kN de levante no olhal, com eixo dianteiro de tração auxiliar 4X4 de acionamento mecânico, com semiplataforma do operador com preparação para montagem de EPC rebatível em menos de 1 minuto sem uso de ferramentas ou removível em menos de 5 minutos.
8429.52.19 109 Mini escavadeiras autopropulsadas, com superestrutura capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, com esteiras de aço ou de borracha, com cabine de operações fechada com estrutura do tipo ROPS e OPG, com sistema hidráulico de operação da lança controlado por “joystick”, com motor a diesel de 4 cilindros verticais refrigerado à água com potência de 54,7kW a 2.200rpm, com ou sem acoplamento rápido para troca da concha, força máxima de escavação igual a 54,3 ou 68,5kN na concha e igual a 42,3 ou 45,8kN no braço, velocidade máxima de deslocamento igual a 4,0 ou 4,4 (alta) e 2,2 ou 2,5km/h (baixa) e peso operacional igual ou superior a 9.625, mas igual ou inferior a 9.825kg.
8430.41.90 061 Máquinas para perfuração de rochas, com chassi rígido, autopropulsora sobre rodas, potência do motor de deslocamento acima de 110 kW (148 HP), com um ou mais braços para posicionamento de perfuratriz hidráulica rotopercussiva, para furos de diâmetros de 45 a 64mm (76 a 127 mm alargados) e profundidade igual ou superior a 3.440 mm.
8433.51.00 013 Colheitadeiras-debulhadoras para colheita de grãos com sistema de duplo rotor, debulha por tambor de 1.850mm de comprimento, com 3 saídas para separação dos grãos, com ou sem tanque de armazenamento dos grãos com capacidade de 1.670L, motor diesel vertical de 4 cilindros com potência igual ou superior a 62,1, mas igual ou inferior a 64,2kW à rotação igual ou superior a 2.500, mas igual ou inferior a 2.600rpm refrigerado à água, tração por esteiras com 550mm de largura e 1.700 ou 1.750mm de comprimento, ajuste de nivelamento lateral automático, plataforma de corte com largura de trabalho igual ou superior a 1.975, mas igual ou inferior a 2.300mm, altura de colheita ajustável de 30 a 150cm, com alavanca de aceleração com botões para ajuste de altura de corte, com barra de corte visível para o operador, manobras realizadas por volante com altura ajustável, velocidade automaticamente reduzida ao executar curvas, garantindo giros mais precisos e seguros, com capacidade de realizar giros de 360 graus (no próprio eixo) com sistema de movimento alternado entre as esteiras.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeça listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8708.94.82 003
8708.80.00 032

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8481.80.92 027 Válvula solenoide de 3/2 vias, voltagem de 24 V, resistência nominal de 17.5 ohms (+/-5%) à temperatura de 20 graus Celsius, controlada por ECU, utilizada para pressurizar e despressurizar atuador, utilizada para acionar e desligar o freio do motor.
8512.90.00 079 Conjunto para montagem da lanterna automotiva com tecnologia LED, composto por 1 placa de LED com 6 diodos com chicote elétrico soldado, contendo 1 conector fêmea de 7 vias e 1 conector fêmea de 5 vias na função luz de freio, com comprimento de 162 mm X largura de 58 mm; 2 conjuntos na função luz de posição, sendo 1 conjunto com 1 placa e 1 LED, com comprimento de 33 mm X largura de 20 mm, e 1 placa com 1 LED, com comprimento de 30 mm X largura de 30 mm, interligados com chicote elétrico soldado e 1 conjunto contendo 1 placa com 2 LED, com comprimento de 32 mm X largura de 17 mm, 1 placa com 1 LED, com comprimento de 35 mm X largura de 15 mm, interligados com chicote elétrico soldado, ambos com conector fêmea de 4 vias; 2 conjuntos na função seta, sendo 1 placa com 1 LED, com comprimento de 35 mm X largura de 17 mm, interligado por chicote elétrico e conector fêmea em suas extremidades de 5 vias e 4 vias, 1 placa com 1 LED com comprimento de 145 mm X largura de 65 mm com conector de 5 pinos; 1 placa de controle de intensidade da luz de seta com conector de 4 pinos; 1 controlador das placas de LED e placa de intensidade com comprimento de 115 mm X largura de 72 mm com seus componentes eletrônicos, 5 conectores de 4 a 7 pinos, carcaça de metal e demais componentes necessários para o seu funcionamento, voltagem de 12 V, para veículos de passeio e utilitário.
8536.50.90 176 Conjunto elétrico responsável pelo ajuste do espelho retrovisor lateral externo, composto por botão knob interruptor que trabalha com uma tensão de 12 V e corrente de 5 mA, suportando carga de operação entre 2,25 N a 5,20 N e queda máxima de tensão entre terminais de 0,1 V após 5.000 ciclos de operação e uma corrente de 0,17 A; comutador L/R que trabalha com tensão de 12 V, corrente de 0,17 A, suportando carga de operação entre 3,43 N a 6,37 N quando comutado de “OFF” para direção direita ou esquerda, e carga de 1,47N até 4,41N quando comutado da direita ou esquerda para “OFF”, após 130.000 ciclos de operação a queda de tensão entre terminais deve ser inferior a 0,1V em uma corrente de 0,17A; botão de retração tipo push trabalha com tensão de 12 V e corrente de 5 mA, suportando carga de operação entre 3,43 N a 6,37 N e queda máxima de tensão entre terminais de 0,1 V após 200.000 ciclos de operação utilizado em veículos automóveis de passageiros.
8536.50.90 177 Conjunto interruptor da luz intermitente utilizado em veículos automóveis de passageiros; com tecla de acionamento com comprimento de 58,5 mm, largura de 15,8 mm e altura de 16 mm, fixação feita por clipes, sem parafusos, com distância entre travas de 45,2 mm; com tensão de trabalho de 12V, com corrente de 5mA, retroiluminação LED, luminosidade entre 1,7 candela por metro quadrado a 2,7 candela por metro quadrado sem vazamento de luz pelos encaixes, com carga de operação entre 2,02 N a 3,98 N e queda de tensão máxima entre terminais de 0,1V após 20.000 ciclos de operação.
8708.29.99 323 Bola pistão (esfera embolo) para cinto de segurança de veículos automóveis, fabricada em borracha nitrilica e/ou HYTREL 5556, com resistência à flamabilidade, tem a função de transferir a pressão gerada pelo gerador de gás para o sistema de recolhimento do cadarço, dimensão esférica aproximada de 10.9 mm, com peso de 0,84 g.
8708.29.99 324 Guia de esferas, parte do conjunto pré-tensionador dos cintos de segurança de veículos automotores, fabricada em resina termoplástica POM DELRIN 500P, com resistência à deformação no intervalo de – 40 graus Celsius a 105 graus Celsius (± 5 graus Celsius) umidade menor que 50%, mantida por duas horas), pesando 6,5 g.
8708.40.90 091 Porta-engrenagem satélite utilizado na caixa de mudanças de veículos comerciais pesados de transporte de cargas ou passageiros, com 85 dentes, produzido por forjamento e posterior usinagem de precisão.
8708.80.00 115 Amortecedor hidráulico da suspensão lado esquerdo ou direito, composto por corpo em tubo de aço, embolo em aço cromado com superfície lisa para evitar atrito, óleo hidráulico, selo mecânico e material vedante, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 7481805.
8708.80.00 116 Componente para pivô de suspensão, em aço GB45, nas dimensões 139,30 mm (C) X 44,92 mm (L) X 31,00 mm (A), para aplicação em sistema de suspensão dianteiro superior, direito e esquerdo, aplicado em veículos automotores, caracterizado como parte do sistema de suspensão.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex nº 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 407, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nº s 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 198ª Reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME