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Aprova a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA Nº 1714/SEPROD/SG-MD, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU de 28/04/2020 (nº 80, Seção 1, pág. 14)

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, bem como o art. 4º, inciso XI, e o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60070.000018/2019-28, resolve:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo, a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º – Deverá ser apresentada proposta de atualização da Liprode no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a ser editada pelo Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES

ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR PELO MINISTÉRIO DA DEFESA
Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE)

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

I Armas de Fogo (inferior a .50 ou 12 GA ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios Pistolas Anuência 1 Anuência 9302.0000
Fuzil e Carabinas Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Metralhadora e Submetralhadora Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Espingardas Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Partes e Acessórios (Exceto Cano Ferrolho e Armação) para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9305.91.00
Cano, Ferrolho e Armação para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda. Anuência 1 Conhecimento 9305.91.00

II Armamento Pesado (igual ou superior a .50 ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios. Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Autopropulsado Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Sistema Portátil Antiaéreo (Ex. IGLA) Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Lança-chamas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-granadas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-rojão (Ex: AT-4) Anuência 2 Anuência  

 

Outros Lançadores de Porte ou Portáteis Letais Anuência 2 Anuência  

 

Outros Armamentos Pesados, exceto Revólveres, Pistolas e Armas Brancas Anuência 2 Anuência 9301.90.00
Partes e Acessórios para Armamento Pesado (Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros, Lançadores, Autopropulsado) Anuência 1 Anuência 9305.91.00

III Munição e suas partes e acessórios Munições para Fuzis, Metralhadoras e Carabinas Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Munições para Armamento Pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7 mm e igual ou inferior a 75mm Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Armamento Pesado superior a 75 mm Anuência 2 Anuência 9306.90.90
CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IV Veículos Lançadores, Mísseis, Mísseis Balísticos, Foguetes, Torpedos, Bombas, Minas e suas partes e acessórios. Motores para Mísseis, Foguetes e Torpedos. Anuência 2 Anuência 8412.10.00
Lança-mísseis, Lança foguetes, Lança-torpedos e Lançadores semelhantes Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Foguetes ou Misseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Bombas, Granadas, Torpedos, Minas de Emprego Militar, com poder de letalidade e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Partes, Acessórios e Componente de Foguetes para emprego militar. Anuência 2 Anuência 9306.90.90

V Explosivos, Propelentes Cordéis Detonantes Anuência 1 Anuência 3603.00.20
Explosivos Plásticos Moldáveis Anuência 1 Anuência 3602.00.00
Nitroceluloses Anuência 1 Anuência 3208.90.39
Pólvora de Base Simples, dupla, Tripla e Pólvora Negra Militar Conhecimento 1 Anuência 3601.00.00
Trinitrotoluenos (TNT) Anuência 1 Anuência 2904.20.41
Composições (B, A3, A4, A5, RDX, HMX) para Granadas e Bombas Anuência 1 Anuência 2921.59.90
Espoletas Beldetons Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.50
Estopim Hidráulico e Detonadores não Elétricos Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.00
Nitropenta Anuência 1 Anuência 2920.90.33
Traçadores, Petardos e Boosters Conhecimento 1 Conhecimento 3604.90.90
Nitreto de Boro Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.10
Silicieto de Cálcio Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.20
Iniciadores Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VI Navios de Guerra, Embarcações de Combate e Equipamentos Especiais Navais Navios de Guerra (ATT)- Embarcações ou Submarinos Armados e equipados para uso militar com deslocamento padrão de 500 toneladas ou mais, e aqueles com deslocamento padrão de menos de 500 toneladas, equipados para lançamento de mísseis com alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com alcance similar. Anuência 2 Anuência 8906.10.00
Outros Navios de Guerra Anuência 2 Anuência 8906.10.00
VII Veículos Militares Terrestres, Carros de Combate e Veículos Militares Anfíbios Carro de Combate (Tanques de Guerra) Blindado sobre lagarta ou sobre rodas com grande mobilidade através campo e elevada autoproteção, pesando no mínimo 16,5 toneladas de peso líquido, dotada de uma peça principal de tiro direto de alta velocidade inicial de pelo menos 75 mm de calibre. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate (Tanques de Guerra) Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, dotado de armamento orgânico para tiro direto de calibre superior a .50″” (12,7 mm) e inferior a 75 mm. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, podendo ainda: ser projetado ou equipado para transportar um pelotão ou quatro ou mais soldados de infantaria, ou dotado de armamento integrado ou orgânico de um calibre mínimo de .50″” (12,5 mm) ou lançador de míssil. Inclui-se neste grupo os veículos com capacidade anfíbia e veículos blindados de combate leves multiuso Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Blindado Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas especiais (Ex: Lança-pontes, comando e controle, ambulância, socorro, guincho, oficina, apoio engenharia, base para morteiro) Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Veículos Militares 1. 1/2 Ton, ½ Ton ou 3/4 Ton, para emprego operacional com ou sem blindagem. Conhecimento 1 Conhecimento 8703.33.10
8703.33.11
8704.21.90
8704.22.90
Partes e acessórios de Carros de Combate Conhecimento 1 Conhecimento 8710.00.00
Outros (Carros de Combate não incluídos nos grupos anteriores) Conhecimento 1 Conhecimento

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Balões e Dirigíveis, Planadores, Asas voadoras, e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor, todos para uso militar. Conhecimento 1 Conhecimento 8801.00.00
Helicópteros de Ataque – Aeronaves de asas rotativas projetadas, equipadas ou modificadas para engajar alvos, empregando armas guiadas ou não guiadas anti-blindagem, ar-superfície, ar-anti-submarino ou ar-ar e equipada com sistema de tiro e pontaria integrados para o sistema de armas, incluindo versões destas aeronaves para missões de reconhecimento ou missões de guerra eletrônica. Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.12.10
Anuência 2 Anuência 8802.12.90
Outros Helicópteros Militares Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Avião de Combate – Aeronave de asa fixa ou de geometria variável, equipada ou modificada para engajar alvos pelo emprego de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, armas de fogo, canhões ou outras armas de destruição, incluindo versões dessas aeronaves que executam guerra eletrônica, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. O termo “avião de combate” não inclui aeronaves de treinamento primário, a menos que sejam projetadas, equipadas ou modificadas conforme descrito acima. Anuência 2 Anuência 8802.20.10
Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Aviões Militares, exceto de combate Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90
Veículos Espaciais de uso militar Anuência 2 Anuência 8802.60.00
Hélices e Rotores e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.10.00
Trens de Aterrisagem e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.20.00
Outras partes e acessórios de Aviões ou Helicópteros Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.30.00
Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.90.00
Outros Paraquedas Militares (incluindo os Páraquedas Dirigíveis e os Parapentes) e os Páraquedas Giratórios; suas partes e acessórios. Conhecimento 1 Conhecimento 8804.00.00
Aparelhos e Dispositivos para Lançamento de Veículos Aéreos Militares e suas partes e acessórios; Aparelhos e Dispositivos para Aterrissagem de Veículos Aéreos em Porta-aviões; Aparelhos e Dispositivos Semelhantes e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 8805.10.00

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IX Equipamentos Militares de Treinamento, Simuladores. Simuladores de Combate Aéreo Militar e suas partes e acessórios Anuência 1 Anuência 8805.21.00
Outros Aparelhos para Treinamento de Voo Militar e suas partes e acessórios Conhecimento 1 Conhecimento 8805.29.00

X Equipamentos Militares Eletrônicos e Espaciais Aparelho de Rádio Detecção e Radio Sondagem (Radar) de uso militar Anuência 1 Anuência 8526.1000
Combinados para Condução Óssea – Osteofone para uso militar Anuência 1 Anuência 8518.30.00
Transceptores de Equipamentos para Comunicação por Rádio, para uso militar Anuência 1 Anuência 8517.62.99

XI Sistemas de Controle de Tiro, Vigilância e Alerta Equipamento Projetado para controle de Tiro de Foguetes, Misseis ou Torpedos Anuência 2 Anuência 8526.10.00
Equipamento para Controle de Tiro de Artilharia Anuência 2 Anuência 8526.10.00

XII Armas não Letais ou Menos Letais Armas Elétricas Incapacitantes Anuência 1 Anuência 8543.7099
 

 

Lançadores de Munições Menos letais iguais ou superiores a 40mm Anuência 2 Anuência 9301.2000

XIII Instrumentos Ópticos Lunetas com Visão Termal/Infravermelhas passivas, acopláveis a armas de fogo Anuência 2 Anuência 8525.8029

XIV Blindagens Balísticas Capacetes Balísticos Anuência 1 Anuência 6506.10.00
Coletes Balísticos Anuência 1 Anuência 6307.9090
Escudos Balísticos Anuência 1 Anuência 3926.90.90
Placas Balísticas Anuência 1 Anuência 6307.90.90
Trajes Antibombas Anuência 1 Anuência 6307.9090

Observações:
– As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle Europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

– A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.

– A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

– O tipo de controle “Conhecimento” na Exportação ou Importação significa “Anuência Automática”.

A Associação Brasileira do Varejo Têxtil (Abvtex), pleiteou no final de 2019 junto ao CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) a redução de Imposto de Importação, aguardando aprovação do governo na lista de exceções, não tendo prazo definido para essa alteração.

A redução da tarifa do Imposto de Importação diminuiria de 35% para 16%. Anteriormente já houve alteração neste imposto, em 2007, quando a alíquota foi elevada de 20% para a atual alíquota de 35%, sendo a mais alta da OMC (Organização Mundial do Comércio). Para se ter uma ideia, no último ano foram importados US$ 206,5 milhões de roupas pelo Brasil.

Esse pedido, é devido ao fato de que a produção nacional não está sendo suficiente para atender a demanda do mercado. Neste caso, estariam incluídas as categorias de casacos, suéteres, coletes entre outros.

A Efficienza está sempre atenta a esta e demais mudanças na parte tributária, trazendo sempre novidades relacionadas ao comércio exterior. Em caso de qualquer dúvida ou necessidade, não hesite em nos contatar.

Por Lucas Decó.

O Ministério da Economia divulgou em setembro as listas públicas de 2018, com informativos sobre o Siscoserv, empresas que realizam os lançamentos, os serviços mais vendidos e adquiridos pelo Brasil (tanto em número de operações como em valor) e nossos principais parceiros comercias.

O setor de serviços representa mais de 75% do PIB nacional e mais de 70% do emprego formal. Entretanto, quando falamos em âmbito internacional o setor representa menos de 20% do total exportado.

O SISCOSERV foi apontado como referência internacional pelas Nações Unidas durante a 5ª Reunião Multianual de Especialistas sobre Comércio, Serviços e Desenvolvimento, realizada em Genebra, na Suíça, em julho deste ano. Enfatizados pontos como o cruzamento e administração de dados, alguns países demonstraram interesse em estabelecer projetos de cooperação com o governo brasileiro. (Fonte ME).

Com a divulgação das listas públicas, podemos ter um panorama geral do comércio exterior de serviços do Brasil.

Os 5 principais serviços adquiridos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730
1.0503.90.00 Serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas 1.316.635.723,00 15507
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 1.474.766.840,00 6221
1.0601.10.00 Serviços de manuseio de contêineres 95.658.925,00 6078
1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 1.045.341.674,00 4560

Os 5 principais serviços vendidos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0303.90.00 Outros serviços de hospedagem para visitantes 32.230.207,00 414
1.0303.11.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes 36.512.111,00 392
1.0201.00.00 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias 133.185.472,00 301
1.1401.19.00 Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial 185.405.401,00 253

Os 5 principais serviços adquiridos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1101.15.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações 6.735.992.635,00 40
1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos 6.384.047.879,00 141
1.1103.21.00 Licenciamento de direitos de produção 1.996.158.604,00 390
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 1.667.288.834,00 1014
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730

Os 5 principais serviços vendidos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 4.636.172.128,00 26
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 952.130.488,00 99
1.1502.90.00 Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos 755.966.954,00 60
1.1509.00.00 Serviços auxiliares de processamento de dados 750.261.218,00 5

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em número de operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
Países Baixos (Holanda) $  14.189.491.319,00 3881
Colômbia $    4.959.453.761,00 2655
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Suíça $    3.052.926.368,00 4582

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em valor das operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
China $    1.241.016.102,00 9177
Alemanha $    2.977.082.464,00 8651
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Itália $    1.388.073.140,00 5735

Não se pode contestar a importância do Siscoserv, progressivamente o número de empresas em dia com esta obrigação vem aumentando.

O que temos de mais recente publicado pela Receita relativo ao Siscoserv é o lançamento das listas públicas de 2018, a Portaria ME nº 413 de 2019 que instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS e uma alteração na descrição da multa para informações inexatas ou omitidas nos registros na Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9030, publicada em 26/07/2019.

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações. Deixe a classificação dos serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza e tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Uma das grandes batalhas enfrentados pelos governantes brasileiros nos últimos anos é a constante busca no equilíbrio ou superávit da balança comercial do país. Para traçarmos um panorama simplório, desde os anos 90, com a abertura do comércio internacional pelo então presidente Fernando Collor de Mello, temos visto uma interposição entre os números de exportação e importação. Dentre as várias estratégias de estimulação à exportação, para que se mantenha o equilíbrio ou o superávit da balança comercial, temos os regimes aduaneiros especiais (http://www.efficienza.uni5.net/drawback-e-reintegra-mecanismos-para-exportar-com-maior-competitividade/) que foram criados como fomentos ou benesses às empresas exportadoras e a própria não incidência de tributos nacionais a produtos destinados à exportação.

Um destes fomentos é o REINTEGRA, ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. O REINTEGRA surgiu em 2011, através da Medida Provisória Nº 540, obtendo valor jurídico com a publicação do Decreto 7.633 deste mesmo ano. O Regime surgiu na forma de um programa para incentivar a exportação de produtos manufaturados tendo como objetivo principal a devolução de forma parcial ou integral do resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O percentual de devolução deste resíduo já sofreu alterações desde a sua publicação, passou de 2% a 0,1% com a greve dos caminhoneiros do último ano, (http://www.efficienza.uni5.net/reducao-na-aliquota-do-reintegra-e-suas-consequencias/) porém conforme parecer do STJ, a alíquota poderá ser majorada novamente. Mesmo com este percentual aparentemente irrisório, estima-se que os exportadores possuem mais de 15 bilhões de reais em créditos acumulados no REINTEGRA esperando para serem reclamados.

Uma das grandes dúvidas que permeavam o REINTEGRA era se existe ou não incidência de IPRJ e CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido respectivamente) sobre o benefício. No dia 19 de setembro, houve um posicionamento oficial em relação ao caso, o entendimento, firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi claro em afirmar que não há incidência do imposto e da contribuição. A pessoa do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que estes não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. O ministro continuou afirmando: “Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”; e ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

Decisões deste porte são extremamente significativas aos exportadores e aos contribuintes em geral, demonstrando um “bom senso”, que havia sido esquecido em gestões anteriores, dos legisladores em mitigar o preciosismo jurídico apontado pelo Ministro Maia Filho. O importante é ficar atento as decisões proferidas e, quando possível, encontrar interesses em comum com os exportadores para cobrar as autoridades nestes assuntos.,

Por Bruno Zaballa.

Conforme a Instrução Normativa RFB 1600/2015, o regime especial de Admissão Temporária é o benefício utilizado para a importação de bens que devem permanecer no país, em um prazo fixado, com a suspensão total ou parcial dos impostos, dependendo da modalidade escolhida.

Comumente, a opção mais utilizada é a de utilização econômica (http://www.efficienza.uni5.net/admissao-temporaria-para-utilizacao-economica/) que permite a suspensão parcial dos impostos e é destinado à prestação de serviços ou produção de outros bens.

Neste caso, abordaremos a opção de admissão temporária para testes de funcionamento e desenvolvimento de produtos e protótipos.

O inciso III, do artigo 3º da IN 1600/2015, trata o seguinte: bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos. Nesse caso, os impostos são totalmente suspensos, apenas pagando a taxa de utilização do Siscomex na hora do registro da Declaração de Importação. Caso o regime seja descumprido pelo beneficiário, será objeto de análise e será aplicado as decorrentes multas.

O prazo máximo de utilização desse regime, conforme inciso I, artigo 10, é de até 5 anos.

A Efficienza possui uma equipe especialista em regimes aduaneiros especiais, entre em contato conosco e tire suas dúvidas.

Por Lucas Decó.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Como já apresentado na notícia (http://www.efficienza.uni5.net/comissao-de-agente-na-exportacao/), as empresas podem contratar um representante ou agente de vendas no exterior e, da mesma forma que ocorre no mercado interno, pagá-los uma comissão pelas suas vendas. No entanto, quando se trata de exportação, é necessário realizar o registro desta comissão para que seja feito o fechamento de câmbio.

No passado, era informado para cada anexo do Registro de Exportação (RE), o percentual de comissão e a forma de pagamento. O próprio Siscomex fazia o cálculo do valor da comissão, sendo o resultado do percentual informado aplicado no VMLE (valor da mercadoria no local do embarque).

Com a DU-E, alguns procedimentos mudaram, mas a necessidade do registro permanece. No entanto, este é feito para cada item da (s) NF(s) e é informado apenas o percentual de comissão. O tipo de comissão negociado é informado diretamente ao banco. O valor da comissão tampouco ainda pode ser consultado.

O percentual de comissão de agente possui um limite permitido pelo Secex, sendo este definido por faixas de NCM, conforme abaixo:
Capítulos 01 a 24: até 10%;
Capítulos 25 a 83: até 15%;
Capítulos 84 a 97: até 20%.

No entanto, não há uma legislação que defina estes limites e, portanto, pode ocorrer alguma variação com relação aos percentuais supracitados. Assim, a verificação pode ser feita por meio de simulações na própria DU-E.

Cabe destacar que também é necessário fazer o registro no Siscoserv, já que a operação se configura como uma importação de serviço.

A Efficienza conta com uma equipe especializada em exportação e Siscoserv que está à disposição para auxiliá-lo. Contate-nos!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Há pouco mais de um ano a DU-E (Declaração Única de Exportação) passou a ser obrigatória para as exportações Oriundas do Brasil, como referido na reportagem (http://www.efficienza.uni5.net/declaracao-unica-de-exportacao-du-e-esta-chegando-a-hora/) a mesma foi criada com o intuído de gerar maior agilidade nos processos, reduzindo a necessidade de documentos físicos para liberação das cargas, integração das informações no Sistema de Operações com a Receita Federal, Sintegra, e demais órgãos intervenientes do governo.

O lançamento de todas as informações referente a venda ao exterior para emissão da DU-E é feita através do Portal Único de Comércio Exterior, onde um dos requisitos mais importantes para a emissão da DU-e é a prestação correta das informações no momento da emissão da NF, uma vez… De acordo com as normas legais, uma vez que é a partir do extrato XML da mesma que são extraídos os dados da DU-E. Conforme a reportagem (http://www.efficienza.uni5.net/nf-de-exportacao-na-du-e/) é muito importante atentar para o fato de que para a maioria dos campos da DANFE não é aceita carta de correção.

Com base em nossa expertise de mercado, esta reportagem tem o objetivo de lhe alertar para três detalhes que devem ser revisados ao emitir uma DANFE para exportação:
– Embarques não devem ter mais de cinquenta NFs por processo. Há fronteiras onde não é permitido vincular mais de cinquenta notas fiscais a uma fatura comercial, um exemplo deste é nosso Porto Seco em Caxias do Sul;
– Conforme informado pelo portal do Siscomex, o limite por DU-E é de 999 itens, onde nós possuímos um programa específico para lhe ajudar a lançar estes dados;
– É sempre importante verificar, qual a unidade de medida estatística para a NCM de seu produto, caso a unidade estatística utilizada seja KG… Uma vez que seja KG a mesma deverá ter o valor igual ao peso líquido de seu produto, este que é extraído do XML da nota fiscal.

Caso tenha alguma dúvida a ser esclarecida, não hesite em nos contatar. A Efficienza possui um time de profissionais especialistas no assunto para que sua exportação seja 100% bem-sucedida!

Por Hélen Orlandi Rangel.

Que o comércio exterior é uma área muito complexa e burocrática não resta dúvidas a ninguém, certo? Pensando em inovar e modificar diferentes práticas e serviços surgiram as “Startups”, algumas conhecidas mundialmente, com o objetivo de transformar mercados e ganhar cada vez mais visibilidade.

Buscando a inovação no comércio exterior, a Columbia Trading, companhia especializada em facilitar o processo de importação e exportação, vai ser a primeira a estruturar uma aceleradora de “startups” específica para comércio exterior. Ela acredita que por estar próxima às “startups” vai incentivar a explorar oportunidades que tenham potencial de mudar a maneira como o comércio exterior atua hoje, unindo a sua experiência na área com os desafios enfrentados pelas “startups”.

“A Columbia Trading entra com o ambiente fértil para que ideias sejam testadas e lapidadas, além disso, pretendemos jogar luz para uma área que até então não era o foco das startups e em contrapartida as oportunidades e desafios são abundantes”, comenta a gestora operacional da 4Comex, Juliana Feitosa. Já o diretor de operações e de inovação da Columbia Trading, Daniel Tavares comenta que “Uma vez que existem várias ideias inovadoras, a Columbia Trading tem o ecossistema necessário para que essas ideias sejam validadas e aplicadas na prática e estamos dispostos a acelerar essas ideias e/ou startups para que elas saiam daqui com condições de acessar os grandes players do mercado, além disso temos convicção que a inovação está por vir e vai transformar o comércio exterior brasileiro”.

Os interessados em expor suas ideias poderão se inscrever no link: https://a4comex.com.br/ . O primeiro Ciclo de Aceleração vai acontecer no dia 03 de junho.

Por Camilla Eduarda Cardoso.

Hoje, o Drawback é o principal benefício fiscal concedido às empresas exportadoras brasileiras, sendo responsável por aproximadamente 25% de todas as exportações nacionais. Já conhecido e utilizado por muitos, duas modalidades vêm à mente das pessoas quando entramos neste assunto: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Porém, um novo modelo que está sendo estudado e esboçado e vem ganhando muita força é o chamado Drawback Contínuo.

A primeira pergunta que vem a cabeça é “O que seria o Drawback Contínuo?” Bom, o Drawback Contínuo seria a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Atualmente, para cada projeto de exportação que envolva o Drawback, habitualmente, existe a emissão de múltiplos atos concessórios, trazendo complicações e ônus aos exportadores na gestão e comprovação de todos seus atos concessórios.

O pensamento da Secretaria de Comércio Exterior, juntamente com o MDIC, por trás deste tema, seria de que as empresas que exportam de forma contínua possuíssem apenas um ato concessório para administrar e gerir, reunindo todas as operações num mesmo. Portanto, um único ato estaria amparando as exportações de uma família de produtos

A grande vantagem com este regime, seria o de que cada insumo teria um prazo para exportação variável, ou seja, o fato gerador do compromisso para exportação passaria do registro do ato concessório para a efetiva aquisição do insumo. Por exemplo, uma empresa adquire farinha e fermento para exportar bolos. Após concluir esta exportação, sobrou metade do fermento e nova farinha é comprada. Porém, só metade desta farinha é utilizada nesta ocasião. Sendo assim, o restante poderá ser utilizado em um prazo maior que o previsto hoje. Ou seja, no Drawback Contínuo, cada insumo teria seu prazo contado individualmente, proporcionando maior competitividade e agilidade às empresas

Uma das discussões para a operacionalização do regime seria a forma de controle e as exigências para operar. Já se sabe que a principal demanda seria as empresas terem seus débitos em dia com a união durante todo o período de gozo do regime. Um projeto piloto está sendo desenhado juntamente com algumas empresas e será a partir daí, avaliada a ampliação do benefício. Ainda não existem legislações que amparam esta modalidade, todavia é algo que está na pauta para publicação ainda em 2019.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas atentos a todas novidades relacionadas às operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas, sendo assim não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.