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Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens NCM 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00, declarado como produzido pela empresa Dirocas limited. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 334)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED.

Art. 2º – Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, declarado como produzido pela empresa Oriental Ceramic industry. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 155, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 336)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa ORIENTAL CERAMIC INDUSTRY.

Art. 2º – Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Revoga o Anexo I da Resolução nº 125/2016. Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2022, produzindo efeitos a partir de 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 22)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º – Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 3º – Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 4º – Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

Art. 5º – As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º – Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.

Art. 7º – Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 8º – Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 9º – Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexos em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países (Sacim) e incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz Mercosul/CCM/DIR Nº 68/21. Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 22/11/2021 (nº 218, Seção 1, pág. 160)

Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países (Sacim) e incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz Mercosul/CCM/DIR Nº 68/21.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro as regras que dispõem sobre o Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países (SACIM), de que trata a diretriz MERCOSUL/CCM/DIR Nº 68/21, a Resolução Gecex nº 240, de 27 de agosto de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A Diretriz Mercosul/CCM/DIR Nº 68/21, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 68/21 REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 20/18 e 46/20 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 22/20 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Considerando:

Que compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio.

Que o Grupo Mercado Comum (GMC), por meio da Resolução GMC Nº 46/20, aprovou o “Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM) e instruiu a CCM a aprovar, no primeiro semestre do ano 2021, uma norma complementar que contemple os aspectos de procedimento necessários para a completa regulamentação do SACIM.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Aprovar a “Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM), que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2021 CCM (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) – Montevidéu, xx/xx/21.

ANEXO

REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM) I. OBJETIVO:

Estabelecer os aspectos regulamentares do “Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM).

II – PROCEDIMENTO:

1. Solicitação de licença de importação.

Para dar início ao processo, o importador solicitará ao Sistema Nacional de Administração de Cotas que corresponda a licença para a importação de mercadoria sujeita a cota.

2. Solicitação de reserva de cota.

O Sistema Nacional de Administração de Cotas formalizará ao SACIM o pedido de reserva de cota correspondente desde que a solicitação apresentada pelo importador cumpra com os seguintes requisitos:

o acordo comercial esteja vigente no Estado Parte onde foi apresentada a solicitação de reserva de cota e no país de origem da mercadoria;

o país de origem da mercadoria seja beneficiário de uma cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL nesse acordo comercial;

o código de nomenclatura e sua descrição corresponda a uma cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL no referido acordo comercial;

a unidade de medida informada corresponda à unidade de medida prevista para a cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL no acordo comercial;

a quantidade de cota solicitada não exceda a quantidade total da cota prevista no acordo comercial ou, se corresponder, o limite estabelecido no inciso 3.9 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

O pedido de reserva de cota deverá conter as seguintes informações:

– acordo comercial de referência;

– país de origem da mercadoria;

– código de nomenclatura e descrição prevista no acordo;

– código identificador da cota;

– unidade de medida na qual estiver estabelecida a cota;

– quantidade solicitada, expressa na unidade de medida da cota.

3. Aceitação ou rejeição de reserva de cota.

Para cada solicitação recebida dos Sistemas Nacionais de Administração de Cota, o SACIM verificará a existência de saldo disponível e procederá a reservar ou rejeitar a cota solicitada, de acordo com o procedimento estabelecido no inciso 3.3 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

O SACIM informará o estado das reservas de cota solicitadas aos respectivos Sistemas Nacionais de Administração de Cotas.

Quando as reservas de cota efetuadas forem aceitas pelo SACIM, este designará um código identificador da reserva de cota que será comunicado aos respectivos Sistemas Nacionais de Administração de Cotas, os quais ficarão habilitados para continuar com o procedimento de emissão da licença de importação.

A rejeição de uma reserva de cota implicará a rejeição da solicitação de licença de importação.

4. Emissão ou rejeição de licença de importação.

O Sistema Nacional de Administração de Cotas emitirá ou rejeitará a licença de importação pela quantidade (montante/volume) de cada solicitação registrada pelos importadores, de acordo com o estabelecido no inciso 3.4 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

As licenças de importação emitir-se-ão sempre que os requisitos estabelecidos por cada Sistema Nacional de Cotas tiverem sido verificados. Caso contrário, as licenças serão rejeitadas.

A rejeição de uma licença de importação implicará o retorno da cota reservada pelo SACIM, em conformidade com o inciso 7.1.

Quando a cota reservada for inferior à quantidade solicitada pelo importador, o Sistema Nacional de Administração de Cotas só emitirá a licença prévia consulta ao importador se a quantidade disponível é de seu interesse.

A data de emissão da licença não poderá ser anterior à data de reserva de cota.

A vigência da mesma não poderá exceder o prazo estabelecido na reserva, em conformidade com as condições estabelecidas no inciso 3.6 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

As licenças de importação emitidas deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

– Data de emissão;

– Data de validade;

– Estado Parte emissor;

– Código identificador da licença;

– Dados identificadores do importador e do exportador;

– Acordo comercial de referência;

– País de origem da mercadoria;

– Código tarifário vigente da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

– Código de nomenclatura e descrição prevista no acordo;

– Código identificador da cota;

– Unidade de medida na qual estiver estabelecida a cota;

– Quantidade outorgada, expressa na unidade de medida da cota;

– Código identificador da reserva gerado pelo SACIM 5. Atribuição de cotas.

Para proceder com a atribuição da cota, o importador deverá realizar a declaração de importação perante sua administração aduaneira, associando a licença de importação previamente tramitada.

A Autoridade Nacional de Administração de Cotas vinculará a licença de importação à declaração de importação correspondente e comunicará o procedimento ao SACIM. A declaração de importação poderá ser associada simultaneamente a mais de uma licença de importação.

Registrada a declaração de importação, o SACIM atribuirá a cota correspondente pela quantidade consignada na declaração de importação.

6. Controle aduaneiro e registro de conformidade.

Para as operações de importação que contarem com atribuição de cota, a administração aduaneira de cada Estado Parte efetuará os controles de sua competência necessários aos efeitos de determinar o cumprimento do acordo comercial invocado nas operações de importação.

O resultado do controle aduaneiro sobre as operações de importação com atribuição de cota implicará o registro desse resultado pelo SACIM, a partir da informação passada pelo Sistema Nacional de Administração de Cotas.

7. Retorno da cota reservada e saldos não utilizados.

Em conformidade com o inciso 3.7 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20, o Sistema Nacional de Administração de Cotas informará o saldo não utilizado da cota reservada, a qual retornará ao SACIM, quando:

7.1 a Autoridade Nacional de Administração de Cotas rejeitar a licença de uma cota reservada ao não ser verificado o cumprimento dos requisitos necessários para outorgá-la, incluindo a situação prevista no segundo parágrafo do inciso 3.3 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20;

7.2 o importador desistir voluntariamente do uso de uma licença outorgada antes de seu vencimento, desde que a licença não tenha sido vinculada a uma declaração de importação;

7.3 o SACIM receber informação do registro de uma declaração de importação por uma quantidade menor à reservada;

7.4 do resultado do controle aduaneiro surgirem diferenças que impliquem a devolução total ou parcial da cota reservada.

Igualmente, o saldo retornará ao SACIM quando, vencida a reserva de cota de acordo com os prazos estabelecidos no inciso 3.6 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20, o SACIM não receber informação do registro de uma declaração de importação.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 277, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 22/11/2021 (nº 218, Seção 1, pág. 158)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8471.50.10 023 Unidades de processamento de dados, de pequena capacidade, baseados em microprocessadores, destinados a comunicação exclusiva entre espectrofotômetros, dosadoras de tintas, impressoras e servidores remotos, através de sistemas tinto métricos (softwares), com sistema operacional industrial “IOT” geração 10 ou superior, processador de 64bits com velocidade de processamento de até 2GHz, unidade de processamento gráfico (GPU) com 12 unidades individuais de execução com velocidade de até 50MHz, 4 ou 8gb e memória RAM, disco rígido SSD de 64Gb, com ou sem 1 porta serial RS232, 1 saída de vídeo tipo HDMI, 4 portas usb 2.0 e 1 porta usb 3.0 OTG adicional, 1 porta ou 2 portas “Ethernet” de GBIT, com ou sem Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
 

 

 

 

leitor “slot” de cartão sim para conexão de internet, conexão “Wireless” através de antena embutida, com temperatura operacional entre 0 e 60 Graus Celsius, com fonte de alimentação externa.  

 

9032.89.30 006 Unidades de controle do operador com capacidade de atuar nos sistemas de marcha, aceleração e frenagem, utilizando múltiplos canais físicos de transmissão de dados, incluindo “WiFi”, celular e 220Mhz “Common Air Interface” (CAI); Módulo de Comunicação “Wireless” (WCM) do receptor, “Modem” Cat-M1 / NB1, celular para redes em total 2 conformidade com o padrão 3GPP Release 13; à prova d’água (NEMA-4); alimentado por bateria; com mostradores retroiluminados para uso noturno e “display” de duas linhas e vinte caracteres. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
9001.10.11 001 Fibra ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com dez voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8471.50.10 024 Unidades de processamento de dados, de pequena capacidade, baseados em microprocessadores, destinados a comunicação exclusiva entre espectrofotômetros, dosadoras de tintas, impressoras e servidores remotos, através de sistemas tinto métricos (softwares), com sistema operacional industrial “IOT” geração 10 ou superior, processador de 64bits com velocidade de processamento de até 2GHz, unidade de processamento gráfico (GPU) com 12 unidades individuais de execução com velocidade de até 50MHz, 4 ou 8Gb de memória RAM, disco rígido SSD de 64Gb, com ou sem 1 porta serial RS232, 1 saída de vídeo tipo HDMI, 4 portas usb 2.0 e 1 porta usb 3.0 OTG adicional, 1 porta ou 2 portas “Ethernet” de GBIT, com ou sem Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
 

 

 

 

leitor “slot” de cartão “sim” para conexão de internet, conexão “Wireless” através de antena embutida, com temperatura operacional entre 0 e 60 Graus Celsius, com fonte de alimentação externa.  

 

9032.89.30 008 Unidades de controle do operador com capacidade de atuar nos sistemas de marcha, aceleração e frenagem, utilizando múltiplos canais físicos de transmissão de dados, incluindo “WiFi”, celular e 220MHz “Common Air Interface” (CAI); Módulo de Comunicação “Wireless” (WCM) do receptor, “Modem” Cat-M1/NB1, celular para redes em total conformidade com o padrão 3GPP Release 13; à prova d’água (NEMA-4); alimentado por bateria; com mostradores retroiluminados para uso noturno e “display” de 2 linhas e 20 caracteres. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
9001.10.11 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.32.39 001 Impressoras térmicas monocromáticas portáteis, com tamanho de impressão de até A4, velocidade máxima de impressão de 8ppm, tamanho 255 (L) x 55 (P) x 30 (A)mm, resolução de impressão até 300dpi, com Bateria de íon de lítio, conexão USB e com ou sem interface “Bluetooth” e/ou “Wi-Fi”.
8471.90.12 012 Leitores de código de barras para leitura de códigos 1d/2d, com sensor de imagem de 640 x 480cmos, com “LED” de iluminação branco, suporta a leitura em telas de “smatphones” e “tablets”, além de suportar interfaces de dados como USB, rs-232 e ttl-232.
8473.30.49 005 Placas de circuito impresso de uso em máquinas específicas com barramento PCI ou PCIE, com proteção de 15kV ESD e/ou isolamento óptico de 2kV em todos os canais seriais, com tecnologia permitindo fornecer 128-byte “fifo” e controle de fluxo “on board” por h/W, s/W via “chip on board”.
8473.40.70 001 Módulos de compartilhamentos para guarda de cédulas, sem capacidade autônoma, de alimentação contínua, construídos predominantemente em aço, com dispositivos eletromecânicos internos, com capacidade de entrada de 5cédulas/s, dispondo de compartimento abre/fecha automático, contendo 2 gavetas (pockets) para cédulas classificadas, com capacidade de distribuição das cédulas nas gavetas/pockets e capacidade máxima de armazenamento de 4.000 cédulas, dispondo adicionalmente de uma gaveta/pocket com capacidade para 50 cédulas rejeitadas, próprios para serem acoplados em máquinas automáticas de distribuição de notas (Caixas Eletrônicos).
8473.40.70 002 Dispositivos eletromecânicos para classificação de cédulas, sem capacidade de operação autônoma, dispondo de sensor Infravermelho reflexivo e transmissivo de 200dpi nos lados superior e inferior, com capacidade de leitura de números de séries, identificador de fita de segurança de 8 x 9mm, sensor UV transmissivo e reflexivo de 365nm e sensor magnético, para realizar o reconhecimento das notas, identificando e separando notas suspeitas ou falsas, próprias para serem acopladas em máquinas automáticas de distribuição de notas, conhecidos vulgarmente como “Scanner”.
8504.40.40 014 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de conversão de energia elétrica trifásica senoidal para a potência de 60kVA, tensão de entrada e de saída de 380/400/415V (FFF + N + T); eficiência de 95%; fator de potência de entrada superior à 0,99 e igual à 0,9 de potência de saída; faixa de frequência rede de 40/70Hz ±1%; regulação de frequência rede de 50/60Hz ±0,1%; faixa de tensão de “Bypass” configurável; com tela de exibição em “touchscreen” e “LEDs” indicativos; comunicação Inteligente Serial RS-232, SNMP, HTTP, TCP/IP e USB; regulação de saída em modo inversor de ±2%; ruído audível à 1m inferior à 65dB; temperatura de operação de 0 a 40 graus celsius; com valor unitário CIF não superior a R$ 21.048,24.
8504.40.40 015 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de conversão de energia elétrica trifásica senoidal para a potência de 90kVA, tensão de entrada e de saída de 380/400/415V (FFF + N + T); eficiência de 95%; fator de potência de entrada superior à 0,99 e igual à 0,9 de potência de saída; faixa de frequência rede de 40/70Hz ±1%; regulação de frequência rede de 50/60Hz ±0,1%; faixa de tensão de “Bypass” configurável; com tela de exibição em “touchscreen” e “LEDs” indicativos; comunicação Inteligente Serial RS-232, SNMP, HTTP, TCP/IP e USB; regulação de saída em modo inversor de ±2%; ruído audível à 1m inferior à 65dB; temperatura de operação de 0 a 40 graus celsius; com valor unitário CIF não superior a R$ 28.962,52.
8504.40.40 016 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de conversão de energia elétrica trifásica senoidal para a potência de 120kVA, tensão de entrada e de saída de 380/400/415V (FFF + N + T); eficiência de 95%; fator de potência de entrada superior à 0,99 e igual à 0,9 de potência de saída; faixa de frequência rede de 40/70Hz ±1%; regulação de frequência rede de 50/60Hz ±0,1%; faixa de tensão de “Bypass” configurável; com tela de exibição em “touchscreen” e “LEDs” indicativos; comunicação Inteligente Serial RS-232, SNMP, HTTP, TCP/IP e USB; regulação de saída em modo inversor de ±2%; ruído audível à 1m inferior à 65dB; temperatura de operação de 0 a 40 graus celsius; com valor unitário CIF não superior a R$ 36.612,98.
8517.62.59 113 “Switches” de agregação e “top-of-rack” inteligentes 1U montáveis em rack 19 polegadas, com largura de banda de até 400Gb/s por porta, contendo barramento “I²C” para porta de gerenciamento, suporte a módulos ópticos e cabos passivos de cobre ou fibra ativa, com ou sem fonte redundante “hot plug”, projetados para permitir a computação em rede por meio de protocolo de redução e agregação hierárquica escalável de “co-design”, de valor unitário (CIF) não superior a R$14.616,0.
8517.62.59 114 Sensores de profundidade “TOF” (time of flight) e iluminação “IR” (infra red) ativa, com alcance acima de 3m e campo de visão maior que 10 graus.
8517.62.62 029 Equipamentos para otimização de sistemas sem fio, de telefonia móvel, multioperadora, para condução de sinais de rádio frequência, recebendo e amplificando o sinal em ambas as direções de “downlink” e de “uplink”, por meio de irradiação do sinal de Rádio Frequência, sendo módulos de frequência de operação de 700, 850, 1.800, 2.100 e/ou 2.600MHz.
8517.62.62 030 Unidades de “interface” e acondicionamento de sinal “RF” com capacidade para monitorar níveis de atenuação e executar controle manual de atenuação para acondicionamento de sinal “simplex” e “duplex”, podendo ter de 1 até 4 entradas singulares para cada operadora/tecnologia/frequência, podendo ser montado em “subrack” ou chassis para montagem em racks de 19 polegadas.
8517.62.72 011 Módulos para transmissão/recepção de dados sem fio frequência 2.4GHz taxa de transmissão 1,2Mbit/s.
8517.62.72 012 Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz ou outros dados, comutação, roteamento, faixa de ajuste de frequência de 902 a 907,5MHz e 915 a 928MHz, podendo trabalhar como base, repetidor ou remoto, temperatura de trabalho entre 40 a 70 graus celsius, com até 95% de umidade.
8517.62.72 013 Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio com capacidade de roteamento estático e dinâmico, operando nas faixas de 135 a 154MHz, 154 a 174MHz, 215 a 240MHz, 300 a 320MHz, 320 a 340MHz, 340 a 360MHz, 368 a 400MHz, 400 a 432MHz, 432 a 470MHz, 470 a 512MHz, 928 a 960MHz, com tamanho de canal de 6.25kHz, 12.5kHz, 25kHz, 50kHz, com potência de transmissão de até 0,1 a 10W RMS, com capacidade de transmissão de dados de até 167kbps, possuindo 1 porta ethernet 10/100 Base-T elétrica, 2 portas seriais RS232, 1 porta USB, possui IOs que possibilitam entrada de alarme de “hardware” e saída de alarme de “hardware”, podendo ser configurado como radio base, repetidor, remoto ou como uma rede MESH ilimitada e topologia em árvore ilimitada, podendo trabalhar com protocolos
 

 

 

 

“SCDADA” do tipo Modbus, IEC101, DNP3, PR2000, Comli, DF1, Profibus, Async Link, C24, Cactus, RP570, Slip, IEC104, DNP3/TCP, Modbus TCP, com apresentação de valores e estatísticas através de gráficos.
8517.62.77 041 Rádios digitais para comunicação ponto a ponto de montagem “Full Outdoor”, faixa de frequência de operação entre 2.025 e 2.110 ou 2.200 e 2.300 ou 3.800 e 4.200 ou 4.400 e 4.910MHz ou 5.925 e 6.425MHz ou 6.440 e 7.110MHz ou 7.425 e 7.725MHz ou 7.725 e 8.275MHz ou 10.700 e 11.700MHz, com 2 ou mais transceptores digitais integrados na mesma unidade, cada um transmitindo uma portadora, larguras de canal até 112MHz, com possibilidade de reuso de frequência nas polarizações V e H, 2 interfaces Gigabit Ethernet óticas (interface óptica de 1 – 10Gbps) para transmissão de tráfego ethernet, 2 conectores mini BNC para medir o RSSI, tensão de alimentação -48VDC, 10 níveis de modulação selecionáveis por “software” (4, 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024, 2.048 ou 4.096QAM), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 4.700,57.
8517.62.94 029 “Gateways” de comunicações para medição de produção fotovoltaica integrada a partir da inclusão de 3 transformadores de corrente com capacidade de até 200A (precisão de +/-0,5%) e monitoramento de consumo opcional, alimentação em 220/127V e 60Hz, grau de proteção IP30 para instalação abrigada.
8523.52.10 017 Etiquetas de acionamento por aproximação, utilizadas para identificação de produtos do segmento de beleza e líquidos, acionadas por radiofrequência (RFID – Radio Frequency Identification), com “inlay” inserido entre 2 camadas, sendo uma de papel e outra PET branco, este “inlay” possui um chip com memória EPC de 128bits, atuando no protocolo de radiofrequência ISO-18000-6C, EPC Classe 1 Gen2, operando na banda UHF na frequência de 860 e 960MHz, com dimensões de 60 x 4mm, distâncias de leitura até 5m, podendo serem colocadas sobre produtos com líquidos sem ter inferência.
8523.52.10 018 Etiquetas de acionamento por aproximação, utilizadas para identificação de produtos do segmento da indústria têxtil, acionadas por radiofrequência (RFID – Radio Frequency Identification), com “inlay” inserido entre 2 camadas de cetim reciclado, este “inlay” possui um chip com memória EPC de 128bits, atuando no protocolo de radiofrequência ISO-18000-6C, EPC Classe 1 Gen2, operando na banda UHF na frequência de 860 e 960MHz, com dimensões de 35 x 95mm, distâncias de leitura de até 20m, suporta lavagens caseiras.
8523.52.10 019 Etiquetas de acionamento por aproximação, utilizadas para identificação de produtos de metal, acionadas por radiofrequência (RFID – Radio Frequency Identification), possui um “inlay” inserido entre 2 camadas, PET e espuma à base de copolímero de EVA, com memória EPC de 128bits, atuando no protocolo de radiofrequência ISO-18000-6C, EPC Classe 1 Gen2, operando na banda UHF na frequência de 860 e 960MHz, com dimensões de 64 x 6mm, distâncias de leitura até 10m.
8523.52.10 020 Etiquetas de acionamento por aproximação, utilizadas para identificação de produtos da indústria têxtil, acionadas por radiofrequência (RFID – Radio Frequency Identification), um “inlay” inserido entre 2 camadas de cetim reciclado, este “inlay” possui um “chip” com memória EPC de 96bits, atuando no protocolo de radiofrequência ISO-18000-6C, EPC Classe 1 Gen2, operando na banda UHF na frequência de 860 e 960MHz, com dimensões de 95 x 35mm, distâncias de leitura até 20m, suporta lavagens caseiras.
8529.90.20 042 Blindagens dissipadoras de calor, fabricadas em alumínio e/ou cobre para uso exclusivo em placas de circuito impresso montadas com componentes eletrônicos, utilizadas em aparelhos receptores de televisão com telas de tecnologia “LED” de 14 a 99 polegadas na diagonal.
8529.90.20 043 Sintonizadores de radiofrequência (RF) de aparelhos receptores de televisão digitais, para faixa de recepção de 40 a 1.020MHz, apresentados na forma de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e eletrônicos, e com blindagem de proteção contra interferências externas.
8531.20.00 039 Painéis indicadores de motor ou alarme de embarcações, tamanho igual ou superior a 4,3 polegadas, podendo ter unidade de processamento integrada.
8531.20.00 040 Monitores LCD com tamanho igual ou superior 4,3 polegadas, sensível ao toque ou não, para controle e monitoramento de motores ou alarme ou luzes ou maquinário utilizado em embarcações, podendo ter unidade de processamento integrada.
8537.10.20 054 Quadros elétrico de controle para autoclaves, aplicados em sistemas automáticos e autônomos de fermentação de espumantes, incluindo controles de temperatura, pressão, agitação e cinética fermentativa, construídos em caixa de aço inox, com pré-disposição de fixação na parte traseira, grau de proteção IP65, para uso em ambientes alimentares, predispostos com interface homem maquina dedicada possibilitando monitoramento local e remoto, dotada de “software” exclusivo e dedicado para a aplicação, constituídos de módulos de conexão e controle ampliáveis, com processador RISC, CPU 32bits, 400mhz, comunicação Ethernet RS232, canopen, MODBUS, botoeira de emergência, sensor de abertura acidental de porta, com saídas a relé para acionamento válvulas, motores e dispositivos variados, e saídas analógicas para
 

 

 

 

controle de variáveis como temperatura e agitação. Tensão de alimentação 3P+T 380VAC, e tensão de comandos 24VDC, com sistema em barra porta-módulos de conexão automática, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 22.930,86.
8541.40.32 535 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 207,5Wp/m2, equivalente a 20,7%).
8541.40.32 536 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 585W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 209,3Wp/m2, equivalente a 20,9%).
8541.40.32 537 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 590W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 211,1Wp/m2, equivalente a 21,1%).
8541.40.32 538 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 595W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 212,9Wp/m2, equivalente a 21,3%).
8541.40.32 539 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 600W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 214,6Wp/m2, equivalente a 21,5%).
8541.40.32 540 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 605W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134 × 35mm (eficiência de 216,4Wp/m2, equivalente a 21,6%).
8541.40.32 541 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 595W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2,172 × 1.303 × 35mm (eficiência de 210,24Wp/m2, equivalente a 21%).
8541.40.32 542 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 600W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2,172 × 1.303 × 35mm (eficiência de 212,01Wp/m2, equivalente a 21,2%).
8541.40.32 543 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 605W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2,172 × 1.303 × 35mm (eficiência de 213,77Wp/m2, equivalente a 21,4%).
8541.40.32 544 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 415W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 × 1.134 × 35mm (eficiência de 212,52Wp/m2, equivalente a 21,3%).
8541.40.32 545 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 635Wp em condições de teste padrão (STC), para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 × 1.303 × 30mm e eficiência de 22,44%, equivalente a 224,4Wp/m2.
8541.40.32 546 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 640Wp em condições de teste padrão (STC), para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 × 1.303 × 30mm e eficiência de 22,61%, equivalente a 226,1Wp/m2.
8543.70.99 276 Peças para fabricação/montagem de aparelho de criolipólise, compostas por: gabinete em aço e pintura automotiva, 2 suportes em nylon para apoio das hastes com suporte de manípulos, 2 hastes com suporte de manípulos contendo 4 encaixes, chave liga/desliga, botão de emergência, 4 conectores para conexão de manípulos, 2 canais de entrada e saída de água, 4 canais para conexão de vácuo, 4 canais para saída de gel de membranas, caixa em acrílico para coletar gel na saída de vácuo, cabo de energia, tampas de entrada e saída de água, 4 rodízios para movimentação do equipamento, e seus respectivos componentes eletrônicos: 4 bombas de vácuo, 5 fontes de energia, tanque de água, bomba de água, 4 “coolers”, 2 radiadores, “display touchscreen”, placa de “software”, placa mãe e placa de relés, tela em “touchscreen”, na voltagem de 220V, dimensões 111 x 36 x 37cm ( a x l x p).
8543.70.99 277 Peças para fabricação/montagem de aparelho de criolipólise, compostas por: gabinete em aço e pintura automotiva, suporte para manípulo, botão de acionamento liga/desliga, botão de emergência, cabo de energia, conector para pedal de acionamento, conector para conexão de manípulos, 3 fontes de energia, “display touchscreen”, placa de “software”, placa mãe, 2 placas de relés, placa de comutação, módulo de emissão de radiofrequência, módulo de cavitação, transformador de tensão, um transformador toroidal, 4 “coolers”, manípulo com tecnologia híbrida que permite ao aplicador mesclar 3 tecnologias: radiofrequência de até 450W de potência, cavitação de até 40kHz e até 150W, e “lipoled” com comprimento de 635nm e 110mW de potência, tela LCD colorida de 5.7 polegadas, sensível ao toque, com as seguintes: dimensões 35 x 34 x 55cm; 220V.
8543.70.99 278 Peças para fabricação/montagem de aparelho de criolipólise, compostas por: gabinete em aço e pintura automotiva, 4 suportes em acrílico para apoio de manípulos, botão de acionamento liga/desliga, botão de emergência, 2 conectores para conexão de manípulos criogêncios, 2 conectores para manípulos convencionais, 2 canais de entrada e saída de água, conector para pedal de acionamento RF, conector para conexão de cabo negativo, alças laterais de apoio para transporte do equipamento, cabo de energia, tampas de entrada e saída de água, 4 rodízios para movimentação do equipamento, e seus respectivos componentes eletrônicos: 2 fontes de energia, tanque de água, uma bomba de água, “coolers”, 2 radiadores, “display touchscreen”, placa de “software”, placa mãe, placa de relés e módulo de emissão de radiofrequência, contando com 2
 

 

 

 

manípulos bipolares criogênicos, 2 manípulos monopolares criogênicos e 2 manípulos tripolares sem criogenia, no conjunto de manípulos criogênicos, com temperaturas negativas de -10 graus celsius, tela em “touchscreen” 8,4 polegadas colorida, 220V, dimensões 36 x 111 x 37cm (l x a x c).
8543.70.99 279 Peças para fabricação/montagem de aparelho de criolipólise, compostas por: gabinete em aço e pintura automotiva, 2 suportes em acrílico para apoio dos manípulos, chave liga/desliga, botão de emergência, 2 conectores para conexão de manípulos, 2 canais de entrada e saída de água, 2 canais para conexão de vácuo, 2 canais para saída de gel de membranas, caixa em acrílico para coletar gel na saída de vácuo, 2 alças para carregamento do equipamento, cabo de energia, tampas de entrada e saída de água, componentes eletrônicos: 2 bombas de vácuo, 3 fontes de energia, tanque de água, bomba de água, 2 “coolers”, radiador, “display touchscreen”, placa de “software”, placa mãe e placa de relés, tela em “touchscreen”, 220V, dimensões 55 x 35 x 34cm ( a x l x p).
9032.89.11 015 Equipamentos elétricos do tipo estabilizador para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 5kVA, suporta equipamentos de até 5.000W, com 2 saídas de fase única em 220V, tensão de entrada de 150 até 250V, 2 bobinas com motor do tipo servo (SVC), voltímetros na parte frontal para medição de entrada e saída de energia, luzes “LED” de indicação de funcionamento, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento.
9032.89.11 016 Equipamentos elétricos do tipo estabilizador para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 2kVA, suporta equipamentos de até 2.000W, com 2 saídas de fase única em 220V, tensão de entrada de 150 até 250V, bobina única com motor do tipo servo (SVC), voltímetros na parte frontal para medição de entrada e saída de energia, luzes “LED” de indicação de funcionamento, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento.
9032.89.11 017 Equipamentos elétricos do tipo estabilizador para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 3kVA, suporta equipamentos de até 3.000W, com 2 saídas de fase única em 220V, tensão de entrada de 150 até 250V, bobina única com motor do tipo servo (SVC), voltímetros na parte frontal para medição de entrada e saída de energia, luzes “LED” de indicação de funcionamento, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento.
9032.89.11 018 Equipamentos elétricos do tipo estabilizador para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 15kVA, suporta equipamentos de até 15.000W, com 2 saídas de fase única em 220V, tensão de entrada de 150 até 250V, 2 bobinas com motor do tipo servo (SVC), voltímetros na parte frontal para medição de entrada e saída de energia, luzes “LED” de indicação de funcionamento, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento.
9032.89.11 019 Equipamentos elétricos do tipo estabilizador para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 5kVA, suporta equipamentos de até 5.000W, com 2 saídas de fase única em 220V, tensão de entrada de 150 até 250V, bobina única com motor do tipo servo (SVC), voltímetros na parte frontal para medição de entrada e saída de energia, luzes “LED” de indicação de funcionamento, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento.
9032.90.99 031 Painel com tela “touchscreen” colorida para operação ou acionamento ou controle de motores ou alarmes ou luzes ou maquinário utilizado em embarcações, com ou sem unidade de processamento integrada, com ou sem módulo de 14 canais ou mais, com ou sem módulos modulares com 7 canais cada ou mais.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses a contar do dia 22/11/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 146, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 18/11/2021 (nº 216, Seção 1, pág. 49)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 1680 Dtex Nº de filamentos: 1000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1040 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 50.000 Insumo 2:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 3600 Dtex Nº de filamentos: 2000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1000 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 110.000

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º desta Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de novembro de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 143, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 10/11/2021 (nº 211, Seção 1, pág. 93)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019:, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 –
………………………………

VIII – sob a administração do Mapa:

a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

b) E-Phyto;

c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal – Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f) Certificação para Café em Grãos; e

g) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

…………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Crédito da Imagem: jcomp

A ampliação da pista do Aeroporto Internacional Salgado Filho, deverá dar um “novo modal” para o transporte de cargas no Rio Grande do Sul, elevando a capacidade e revisando os projetos para o futuro. Após uma longa paralização, em virtude do impasse com a retirada das famílias da Vila Nazaré, novos horizontes são deslumbrados a partir de agosto de 2022.

Atualmente a pista possui 2,28 mil metros, permitindo apenas operações com distância de 9 mil quilômetros, e com capacidade de carga e passageiros limitada. Com a conclusão da ampliação da pista, que passara a ter 3,2 mil metros, e a distância passara a ser de 12 mil quilômetros com carga completa.

A ampliação se comparara a criação de um “novo modal” e será mais do que um resgate da economia pré-pandemia, mas sim de um salto qualitativo para o estado, e com uma visão otimista para o futuro. Isso porque atualmente as aeronaves podem chegar até Miami ou Lisboa, e ainda assim com a capacidade reduzida para 75%, sendo a ampliação determinante para as empresas aéreas, que atualmente percorram quase 2 mil quilômetros até São Paulo ou Campinas para iniciarem os trâmites do desembaraço aduaneiro.

Vale ressaltar que essa ampliação da pista executada pela administradora do Aeroporto Internacional Salgado Filho – FRAPORT, será de extrema valia para o incremento de empresas de médio e grande porte no estado do Rio Grande do Sul, pois será possível levar seus produtos exportados para mais países, e as importações se tornarão mais eficientes e menos burocráticas, uma vez que a maioria das cargas chegam pelos aeroportos de São Paulo e são removidas ao Rio Grande do Sul.

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Fonte: www.gauchazh.clicrbs.com.br

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Extingue, a partir de 06/11/2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução Camex nº 8/2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 04/11/2021 (nº 207, Seção 1, pág. 279)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica nº 51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). Esta Portaria entra em vigor em 01/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 03/11/2021 (nº 206, Seção 1, pág. 30)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A declaração de importação relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.

Art. 2º – O procedimento descrito no art. 1º apenas poderá ser realizado quando:

I – a operação de importação for realizada por via aérea;

II – a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e

III – o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

Parágrafo único – As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a DI deverá ser registrada:

I – sob a modalidade de despacho “Antecipado”;

II – antes da chegada da carga;

III – sem informação de data de chegada da carga; e

IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra.

Parágrafo único – Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Art. 4º – Para o registro da DI mencionada no art. 3º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:

I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;

II – a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma; e

III – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Parágrafo único – Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 5º – A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.

§ 1º – A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I – canal verde, com o desembaraço automático da DI;

II – canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos; e

III – canal vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria:

a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e

b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Art. 6º – Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:

I – o número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e

II – a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.

Art. 7º – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 8º – A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.

Art. 9º – Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

Art. 10 – A carga vinculada à DI, nos termos dessa Portaria, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

§ 1º – A DTA de que trata o caput será vinculada:

a) diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem; ou b) ao documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a UL de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

§ 2º – A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI.

§ 3º – Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.

Art. 11 – Os titulares das unidades de despacho aduaneiro da RFB poderão editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME