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Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. O período de aplicação do Mecanismo de exceção terá vigência de 12 meses a contar do dia 13/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 182, DE 19 DE ABRIL DE 2022

DOU de 20/04/2022 (nº 75, Seção 1, pág. 23)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo Único – Classificação Tarifária: 5402.20.00 – Descrição do Insumo: Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE – Alta Tenacidade Baixo Encolhimento, com Alongamento à ruptura = 19% ± 2, Encolhimento Térmico (180ºC, 15 min) = 4,5 ± 0,5, exclusivos para aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras.

– Título (DX): 1100 Dtex – Nº de filamentos: 192 – Nº de torções por m²: 0 – Nº de cabos: 1 – Lustre: Brilhante – Composição: 100% poliéster – Tipo: Poliéster adesivo ativado de alta tenacidade – Cor: Cru (Branco) – Processo: Liso – Quantidade autorizada em Kg: 327.600
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de abril de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado. Esta Resolução entra em vigor em 02/05/2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 224, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DOU de 18/04/2022 (nº 73, Seção 1, pág. 290)

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 13 de abril de 2022, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e na Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70-A – …………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

IV – dados de contato;

V – informações complementares; e

VI – taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação

Fonte: Órgão Normativo: DC/BACEN

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 70, DE 11 DE ABRIL DE 2022

DOU de 12/04/2022 (nº 70, Seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:

I – sob a modalidade de despacho com registro antecipado;

II – antes da chegada da carga;

III – sem informação de data de chegada da carga; e

IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.

Parágrafo único – Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Art. 3º – Para o registro da DI mencionada no art. 2º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:

I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e

II – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Parágrafo único – Após o registro da chegada do veículo no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 4º – Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.

§ 1º – A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.

§ 2º – Para as declarações registradas nos termos dessa Portaria, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.

Art. 5º – A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria, objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º e seguirá os demais procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 179, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 e na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º – ……………………………………………………………….

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares”
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM “555” Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/04, regulamentada pelo Decreto 5.171/04
REPORTO

(Revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021)

Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº

6.582/2008

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/2004

(prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15)

Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “08”

Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/90
Instituições de Educação/ Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “11”

Decreto-Lei nº 2.434/88

Lei nº 8.032/90.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “12”

Lei nº 8.032/90

Lei nº 8.402/92

ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “18”

Decreto-Lei nº 1.450/76
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “85”

Lei nº 12.249/10

Decreto nº 7.320/11

RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.599/12
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “09”

Lei nº 12.350/10
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados

por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.431/11
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “15”

Lei nº 11.488/07
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), o treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 10.451/02
Urnas eletrônicas

(Revogado pela Portaria SECEX nº 160, de 2021)

Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos Regime Tributário “3” Fundamento Legal “19” Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário “3” ou “5”

Fundamento Legal “99”

Preencher a base legal da operação específica
REPORTO Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/04

(prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301/22)

Art. 2º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens (Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2022..

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 8)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS WALLERIANA) com origem da Costa Rica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.

Art. 2º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Costa Rica, com a seguinte declaração adicional:

I – “O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.”, ou II – “O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 3º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LE

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Altera a IN nº 34/2018, que aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Dipoa/SDA/Mapa, e o Anexo XLIX da IN Mapa nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Esta

Portaria entra em vigor em 02/05/2022. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 556, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 7)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, e o Anexo XLIX da Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta dos Processos nºs 21000.100776/2021-31 e 21000.105034/2021-01, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………..

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º – Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública.” (NR)

“Art. 6º – ………………………………………………………………………………………………..

I – Licença de importação – LI ou documento equivalente contemplando as seguintes informações:
…………………………………………………………………………………………………………………..

o) nome da unidade do VIGIAGRO onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017; e

p) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15- A; ou q) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou do estabelecimento relacionado – ER do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………………………………………………

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º, as unidades técnicas de que trata o caput avaliarão a conformidade da solicitação levando em consideração:

I – se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportar para o Brasil o produto a ser importado; e

II – a unidade do Vigiagro, o SIF ou o ER onde será realizada a reinspeção;

ou

III – se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º – Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal suspenderá as importações quando o importador:

I – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

II – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à conclusão da reinspeção;

IV – não der a destinação adequada aos produtos que não atendam ao disposto na legislação;

V – não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; ou

VI – descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 21.

§ 5º – A suspensão de que trata o § 4º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, dobrado nos casos de reincidência.

§ 6º – A suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados da cientificação do importador.

§ 7º – A relação dos importadores suspensos será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“Art. 21 – A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.

§ 1º – A pedido do importador, a carga amostrada no PACPOA poderá ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante termo de proibição de comercialização, cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º – A carga ficará armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deverá ser mantida em condições apropriadas de conservação, vedada sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.

§ 3º – A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atenda ao disposto na legislação deverá retornar à zona primária para devolução ao país de origem ou reexportação.

§ 4º – O importador deverá confirmar a devolução da carga ao país de origem ou sua reexportação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial.

§ 5º – Serão suspensas, cautelarmente, novas autorizações de importação para o importador que não confirmar a devolução ao país de origem ou a reexportação da carga no prazo definido no parágrafo anterior, até a comprovação destes procedimentos.

§ 6º – Os importadores que descumprirem as obrigações definidas no termo de proibição de comercialização ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficarão impedidos de retirar da zona primária cargas amostradas no PACPOA para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 7º – As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo serão enviadas ao representante cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 5º, podendo, inclusive, serem realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.” (NR)

“Art. 38 – A unidade competente do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO verificará a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XLIX – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
…………………………………………………………………………………………………………………

1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e osrequisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de
Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica.
………………………………………………………………………………………………………………

3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais:

……………………………………………………………………………………………………………….

b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização condicionada aos termos previstos na legislação específica;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados:

I – as alíneas “b”, “m” e “n” do inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018; e

II – o art. 15 da Norma Interna SDA nº 4, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 316/2022, em relação aos códigos NCM 3921.12.00 e 8540.71.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Data de revogação:01/04/2023

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, serão realizadas em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único e, adicionalmente, no mesmo campo mencionado, a quantidade a ser importada em metros quadrados (m2) e a descrição detalhada da mercadoria em questão.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 316, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3921.12.00 –De polímeros de cloreto de vinila 0% 227.772 m² N/A 02/04/2022 a 01/04/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica  

 

 

 

 

 

 

 

B 8540.71.00 –Magnétrons 0% 3.000 toneladas 30 toneladas 02/04/2022 a 01/04/2023

Fonte: Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)..

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOU de 09/03/2022 (nº 46, Seção 1, pág. 3)

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º – As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º – Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)

Art. 2º – O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º – Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º – A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 2º – O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º – O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.

§ 4º – A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 8,97
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,97
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,97
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00

e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
    MOM maior que 1700 8,97
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6
    MOM maior que 1700 12,23
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49
    MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
    MOM maior que 1700 7, 34
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,41
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
    MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017

Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)

Fonte: Órgão Normativo: –

Altera a Resolução RDC nº 172/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. Revoga os dispositivos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO RDC Nº 613, DE 9 DE MARÇO DE 2022

DOU de 16/03/2022 (nº 51, Seção 1, pág. 111)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º – A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 3º – As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa.” (NR)

………………………………………………………………………….

“Art. 6º – ………………………………………………………………………….

§ 1º – O quantitativo de cada produto a ser importado nos termos do caput deve ser compatível com o estudo aprovado pelo CEP e/ou CONEP.

§ 2º – As quantidades de cada produto anteriormente importadas, referentes a mesma pesquisa, devem ser informadas, conforme modelo constante no Anexo I.” (NR)

Art. 2º – Os Termos de Responsabilidade dos anexos I e II desta Resolução devem ser assinados digitalmente com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

Parágrafo único – Para órgãos da administração pública direta ou indireta, serão aceitos documentos assinados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º – Ficam revogados os incisos IV do artigo 15 e IV do artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28.

Art. 4º – Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente

“ANEXO I – TERMO DE RESPONSABILIDADE

…………………………………………………………………………

3 – Informações relacionadas à pesquisa envolvendo seres humanos:

a) Quantidade total de produto necessário para realização da pesquisa aprovada pelo CEP e/ou CONEP:

b) Importações realizadas anteriormente nos termos do art. 6º desta Resolução.” (NR)

Modalidade da importação (Siscomex, Remessa Expressa) Nº de LI ou de HAWB Data do desembaraço da mercadoria Quantidade Importada
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS

Retificação da IN RFB nº 2.072/2022, que altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53-B, Seção 1, pág. 1)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,

Onde se lê:

“Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022”

Leia-se:

“Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME