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Inclui o Anexo VIII – Concessões Tarifárias Decorrentes de Compromissos na Organização Mundial do Comércio na Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022

DOU de 05/05/2022 (nº 84, Seção 1, pág. 24)

Inclui o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, sobre concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, no Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …

VI – Anexo VIII – Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VIII – CONCESSÕES TARIFÁRIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO
1001.19.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00
1001.99.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior.”

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo IV (Reduções Tarifárias – Abastecimento) da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor em 19/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Diretriz nº 28 de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datada de 05 de abril de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com a deliberação de sua 193ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme informações a seguir discriminadas:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2921.51.33 0 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas Art. 2º Inciso 1 19/05/2022 18/05/2023

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 19 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os ex-tarifários que relaciona no Anexo da Resolução nº 311/2022, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor no dia 17/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 335, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 15)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.51.99 045 Carregadoras/Pás carregadoras, de carregamento frontal, capacidade da pá carregadeira 1,3/2,5m3, articulada e autopropulsada sobre rodas, com motor diesel de 6.700cm3, 6 cilindros em linha, resfriados a água, quatro tempos, injeção direta “turbocharger” de potência total 105kW(140HP)/2.200rpm, torque máx. 560Nm, tanque de combustível 210L, articulação de 35 graus para cada lado, ângulo de partida 30 graus, tração nas 4 rodas, transmissão manual, conversor de torque hidráulico duplo, transmissão de acionamento planetário de baixa rotação de 2 velocidades para a frente e 1 para a ré, velocidade máxima para frente 35km/h e em marcha ré de 16km/h, sistema de freio de serviço a disco hidráulico, sistema de direção articulada por volante hidráulico com dois cilindros de ação, pneu diagonal 17,5-25 / L3 para-lamas regular, largura externa do pneu 2.310mm, raio de viragem do lado de fora do pneu 5.720mm, distância entre eixos 2.870mm, min. raio de giro com a caçamba na posição
 

 

 

 

de transporte 6.415mm, com largura entre rodas 1.865mm, dimensão: comp. x largura x altura: 7.640×2.460×3.200mm, altura máxima da cabine 3.300mm, distância do solo 345mm, peso operacional máximo de 11.750kg, carga nominal de 3. 500kg, capacidade de caçamba 2,5m3, bateria: 2x12V, voltagem 24V, capacidade de acionamento a frio 850A, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 296.739,00.
8429.52.19 090 Escavadeiras hidráulicas, com sapata de esteiras de 650mm em aço de alta resistência, lança de 7m, dimensão do braço de 2,57m, caçamba de 4,6m3, com profundidade máxima de escavação de 7.240mm, força de escavação da caçamba de 405kN, força de escavação do braço de 352kN, potência líquida de 480HP (358kW), peso operacional de 74.000kg, velocidade máxima de giro 6,5RPM, torque máximo de giro de 298kN/m, carro inferior padrão, vazão de bomba de 896L/min.
8436.80.00 118 Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, tipo “Harvester”, dotadas de motor com potência de 330HP, 9L e 6 cil, tensão sistema elétrico de 24V, com sistema de ciclo rápido do braço, material rodante HD (Heavy Duty), sistema de transmissão hidráulica, sistema hidráulico independente com uma ou duas bomba(s) dedicadas para o cabeçote de corte, com mangueiras para um braço com alcance de 9,12m, sistema de controle e medição automático com computador de bordo e com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote “harvester”.
8479.10.10 024 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsada a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,5 até 4,3m, com sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com capacidade de produção teórica entre 180 até 200t/h, peso operacional de 4,5t e silo com capacidade de 6t de material, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 330.850,00.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, alterada pela Resolução Gecex/Camex nº 310/2022, em relação ao Anexo III – Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronático. Revoga a Portaria GM-MD nº 3.438/2021. Esta Portaria entrará em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM-MD Nº 2.794, DE 16 DE MAIO DE 2022

DOU de 19/05/2022 (nº 94, Seção 1, pág. 12)

Estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60072.000167/2021-91, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Será considerada cumprida a exigência de autorização de importação prevista no inciso II do item 3 do Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 2021, por pessoa jurídica que conste do Catálogo de Empresas do Setor Aeroespacial (CESAER), publicado pelo Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA).

Art. 3º – Para atender ao disposto no item 5 do Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação das pessoas jurídicas catalogadas no CESAER.

Art. 4º – As inclusões e exclusões de empresas certificadas a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos seguirão os mesmos critérios adotados para alterações do CESAER.

Art. 5º – Ficam mantidas as autorizações de importação concedidas às pessoas jurídicas atualmente certificadas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, até o vencimento da respectiva certificação.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.438, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, página 168, de 23 de agosto de 2021.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: GM/MD

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor dia 22/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 188, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 77)


Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019:

I – inciso XII do art. 9º; e

II – alínea k do inciso I do art. 14.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 22 de maio de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 85)


Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os itens 45, 46 e 47 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:

ITEMNCMMERCADORIAS
452930.90.59Cadusafós
462930.90.29DIAFENTHIURON
472934.10.90THIAMETHOXAM

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Presidente do Confaz – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: SE/CONFAZ/SEF/ME

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Revoga as Resoluções Gecex nºs 217/2021, 246/2021 e 316/2022. Esta Resolução entra em vigor imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º, e em 01/05/2022, em relação aos demais dispositivos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 26/04/2022 (nº 77, Seção 1, pág. 21)

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação

Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00 001 0 Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica 227.772 metros quadrados Art. 2º Inciso 3 01/05/2022 01/04/2023
8540.71.00 0 –Magnétrons 3.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 01/05/2022 01/04/2023

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º – Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10 001 0 Sulfato Dissódico Anidro 455.000 Toneladas Art. 2º Inciso 2 07/11/2021 05/05/2022
3804.00.20 0 Lignossulfonato 72.000 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
7506.20.00 001 0 Chapas, tiras e folhas de níquel 2.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
9018.90.69 001 0 Braçadeiras para monitores de pressão arterial 2.500.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 18/09/2021 17/09/2022

Art. 3º – Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

NCM Nº EX
0901.21.00 001

Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60 2 Sulfato de Cromo 25.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
2902.43.00 0 –p-Xileno 300.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
3206.11.10 001 0 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 11.600 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 5º – Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/01/2022 30/06/2022
0303.53.00 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/07/2022 31/12/2022

Art. 6º – Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Nota Editorial

Trecho em negrito: O correto é art. 3º da Resolução Gecex nº 318, de 2022.

Art. 7º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM Nº Ex
9302.00.00

Art. 8º – Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 12,8 01/05/2022
8471.70.10 De discos magnéticos 6,4 01/05/2022
8471.70.90 Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes 7,2 01/05/2022
8517.62.34 Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) 12,8 01/05/2022
8517.62.39 Outros 12,8 01/05/2022
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 12,8 01/05/2022
8517.79.00 — Outras 7,2 01/05/2022

Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

I – nº 217, de 19 de julho de 2021;

II – nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

III – nº 316, de 18 de março de 2022.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor:

I – imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II – em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/Covid-19, incluindo no Anexo VII da Resolução nº 272/2021 os itens NCM 3003.20.79 e 3004.20.79. Esta Resolução entra em vigor em 01/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 27/04/2022 (nº 78, Seção 1, pág. 161)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Republica parcialmente a Resolução Gecex nº 323/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, até 31/12/2025, na condição de ex-tarifários, por ter saído com omissão no Anexo I o código NCM 8471.60.53, Ex 006.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 323, DE 4 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

ANEXO I (*)

NCM Nº EX DESCRIÇÃO
8471.60.53 006 Indicadores ou apontadores “mouse” com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência; com entrada para acionador; giroscópio integrado para captar o movimento da cabeça; utilizado em um ângulo de 180° na horizontal ou 160° na vertical; bateria recarregável integrada.

(*) Republicado, parcialmente, por ter saído com omissão de informação em seu Anexo I, na Edição do DOU nº 66, de 06/04/2022, Seção 1, pág. 486.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME