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Como é de conhecimento, a partir de 1º de outubro de 2024 iniciará uma ampla migração, em fases, para que as operações de importação aconteçam somente através do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex LI/DI) será gradativamente desativado e as operações nele realizadas serão migradas para o Portal Único de Comércio Exterior, em específico nos módulos da Declaração Única de Importação (Duimp) e o de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou que as primeiras operações a serem desativadas, serão as pertinentes ao Recof e Repetro, conforme notícia Siscomex nº 058/2024.

Informamos que é de suma importância que para a utilização da Duimp, deverá ser obrigatoriamente considerado pelo importador o preenchimento do catálogo de produtos. Nele deverá constar o cadastro de todos seus produtos importados, sem seu preenchimento não é possível operar na Duimp.

A Efficienza possui especialistas em cadastro para o catálogo de produtos. Não deixe para última hora, faça seu cadastro com a Efficienza.

Autor: Diego Bertuol

(Vigente a partir de 01/01/2023)

A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

IMPORTAÇÃO

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e

EXPORTAÇÃO

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Fonte: BACEN

Crédito da imagem – starline

Foi publicado em 25/02/2022 o decreto nº 10.979, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com exceção da indústria de tabaco.

Segundo o Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal estima um impacto de R$ 19,6 bilhões em 2022. A redução possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. A redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano de 2021, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal.

Abaixo decreto publicado em 25/02/2022:

“DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
8703.22 8,965
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,965
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,965
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)”

O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso da atribuição que lhe confere o cargo, sancionou nesta quarta-feira, 14/04/2021, por meio da Portaria ME nº 4131/2021, a alteração dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Ela resolve:

“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Atenção: Tal alteração somente entrará em vigor em 1º de junho de 2021.”

Cabe salientar que ainda não foram disponibilizados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Pois, ocorreu após publicação da portaria anterior, a qual está em vigor atualmente.

Autor: Diego Bertuol

O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia zerou temporariamente o Imposto de Importação de mais 50 produtos destinados ao combate da pandemia através da Resolução GECEX nº 182, de 29 de março de 2021.

A redução do imposto contempla a importação de medicamentos para alívio de dor, sedação, intubação e respiração artificial, entre anestésicos, calmantes, analgésicos e antibióticos. Estende-se ainda para importação de monitores para leitos de UTI e clínicos, equipamentos destinados a análise de gases respiratórios e central de monitoração para UTI, além de compreender as importações de carroçarias e caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas, como oxigênio.

A resolução foi publicada no Diário oficial da União de 30/03/2021, entrando em vigor um dia após a data de sua publicação.

As circunstâncias epidemiológicas presentes no país fizeram com que o Governo Federal promovesse o aumento da gama de produtos importados com a redução do imposto a fim de garantir o abastecimento. Desde o início da pandemia o Gecex emitiu 19 resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid-19, considerando a avaliação do abastecimento brasileiro no setor de saúde e setores correlatos.

A Efficienza através da sua expertise e conhecimentos técnicos, administra todo o processo legal de despacho aduaneiro, atuando junto aos órgãos competentes para que as liberações ocorram com o máximo de agilidade e sempre com o menor custo operacional possível.

Fonte: http://www.camex.gov.br/

Autor: Diego Bertuol

Como bem sabemos, o Brasil possui uma carga tributária elevada em comparação a outros países, o que muitas vezes nos deixa pouco competitivo. Porém, após a virada do ano, pelo menos para os importadores, uma notícia trouxe um pouco de alivio. Trata-se da redução de um ponto percentual sobre a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Importação de algumas NCMs.

Na prática, isto significa que ao invés de ser recolhido 10,65%, o importador volta a pagar os 9,65% que eram praticados antes da majoração do COFINS para determinadas mercadorias. Portanto, temos um leve estímulo para os importadores brasileiros que, especialmente em 2020, tiveram bastante dificuldades para poderem se manter ativos, sendo por problemas vindos diretamente da pandemia, ou impasses que vieram em decorrência da pandemia, como foi a alta do dólar.

Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, não hesite em nos contatar, estaremos prontos para poder lhe atender.

Por Ítalo Correa Nunes e Diego Bertuol.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizou no dia de hoje, através da Instrução Normativa nº 1.927/2020, a entrega da mercadoria importada antes da conclusão da conferência aduaneira quando esta for destinada ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde.

A autorização a que se refere destina-se a importação de bens de capital e matérias-primas em geral. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira mediante preenchimento de requerimento e autorização do responsável pelo despacho.

Também, nesta mesma data, a Câmara de Comércio Exterior concedeu através da Resolução Camex nº 17/2020, a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020, com objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus / COVID-19, conforme tabela a seguir:

NCM Descrição
2207.20.19 Outros
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Outros
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 – Com as matérias das posições 5602 ou 5603
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 – Outro vestuário de uso masculino
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 – Outro vestuário de uso feminino
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 De falso tecido
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Outros
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos

Para mais informações entre em contato conosco.

Você sabia? O perdimento da mercadoria é considerado uma das sanções administrativas mais severas no direito aduaneiro. O Decreto 6.759 de 2009, conhecido como o Regulamento Aduaneiro, delimita uma série de possibilidades onde pode ser aplicada tal pena. Elas vão desde o abandono da mercadoria até os casos mais graves onde é constatada fraude. Abaixo estão listadas na íntegra as previsões do Decreto onde é aplicado perdimento:

  • em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
  • incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
  • oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  • existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
  • nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
  • estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
  • estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
  • estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
  • estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
  • estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
  • transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames;
  • encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;
  • constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  • fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
  • estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
  • estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
  • estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
  • importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
  • importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; e
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

As infrações serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.

Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente.

É muito importante um controle bem definido em relação ao prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, para que assim não seja objeto de perdimento por decurso de prazo.

Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.

Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.

Por Diego Bertuol.

Dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, com o valor de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

Direito Antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas “ad valorem” ou específicas, ou pela conjugação de ambas.

Os direitos antidumping provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá ao percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Com base na classificação fiscal e nos dados do fabricante, o próprio Siscomex aponta sobre a aplicação de direitos antidumping para a mercadoria declarada e por meio de alerta faz com que o declarante esteja ciente sobre seu pagamento na declaração de importação.

É importante salientar que quando exigível seu pagamento é obrigatório e penalidades são aplicadas ao importador caso tal recolhimento não seja efetuado no momento do registro da declaração de importação.

Deseja saber se sua importação possui antidumping? Entre em contato com a Efficienza que iremos lhe ajudar.

Por Diego Bertuol.

Você sabia que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que é o responsável pelo despacho aduaneiro, poderá solicitar laudo técnico para identificação e quantificar mercadorias importadas ou a exportar?

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no momento da análise dos trâmites do despacho aduaneiro, poderá designar um perito credenciado pela Receita Federal para a realização da vistoria aduaneira. Isto acontece nos casos onde a correta identificação da mercadoria necessita de análise técnica específica. Este perito será o responsável pela emissão do laudo e posterior entrega para análise do Auditor Fiscal, onde este fará as considerações na operação com base nas informações apuradas pelo perito e na legislação cabível.

Um exemplo recorrente disso é a solicitação de laudo técnico na importação de bens de capital (máquinas e equipamentos), que gozam do benefício fiscal de redução da alíquota do imposto de importação através de ex-tarifário. O Auditor-Fiscal, nestes casos, solicita a avaliação do bem em contraponto com o que de fato está posto publicado no ex-tarifário.

De acordo com a legislação, a perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I – pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III – por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão conter, de forma expressa, conforme o caso:

I – a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II – a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
III – a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.

Por Diego Bertuol.