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Foi publicada hoje, 15 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a qual dispõe sobre a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks nas modalidades Suspensão e Isenção que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2021. Estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento, assim como ocorreu com os atos que findavam em 2020.

Tal Medida Provisória estava em pauta há um tempo, conforme notícias de abril e julho, tendo a aprovação no mês de agosto, porém sendo publicada somente agora no último mês do ano. Inclusive, os atos concessórios que venceram em 2020 e foram beneficiados pela Lei Nº 14.060 de 23 de setembro de 2020, poderão ser prorrogados também. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput, será contabilizado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Tendo isto, em vista, a Lei Nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com algumas modificações:

“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.”

“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.”

Com estas determinações fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza está atenta a todas as novidades relacionadas ao comércio exterior e está pronta para sanar todas as dúvidas, assim como atender sua demanda. Não hesite em nos contatar.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Foi aprovado, na quarta-feira passada (4), pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.232/21. Este permite a prorrogação por um ano das concessões de drawback cujo possuem data de vencimento no ano de 2021.

A proposta realizada pelo deputado Alexis Fonteyne é um ajuste da versão original feita por Lucas Redecker, onde tem o objetivo de garantir a medida até dezembro. O propósito do mesmo é modificar a Lei 14.060/20, de 23 de setembro de 2020, a qual teve como intuito prorrogar os prazos de isenção e suspensão do pagamento dos tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que tratam, respectivamente, o Art. 31 da Lei nº 12.350 e o Art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

Segundo Lucas Redecker, esta medida é necessária em virtude da pandemia de Covid-19 ainda prejudicar o comércio internacional, afetando, portanto, os beneficiários de atos de drawback. O projeto ainda está em trâmites, faltando a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A Efficienza acompanhará o andamento deste projeto, estando atenta e em contato constante com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Fonte: Comex do Brasil

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Conforme publicado em nossa página, em abril deste ano foi protocolado um Projeto de Lei visando a concessão de mais um ano de prazo para as empresas detentoras de atos concessórios com vencimento em 2021. Do prazo legal de dois anos, as empresas teriam um adicional de mais um ano, totalizando três anos de gozo do benefício. O autor do Projeto justificou que, em função da pandemia de COVID-19, muitas empresas não conseguiram e não conseguirão honrar seus compromissos de exportação e muitos contratos internacionais foram revistos ou cancelados, gerando alta taxa de inadimplemento.

Nessa semana, foi apresentado um parecer favorável à prorrogação e, a partir da última quinta-feira (01/07), começa a contar o prazo de cinco sessões para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apresentar emendas ao Substitutivo. No texto revisado foi agregada a informação, visando atender aquelas empresas que possuíam Atos Concessórios já vencidos em 2021, podendo estas, reativar seu benefício, tendo a possibilidade de cumprir com seus compromissos de exportação.

Os beneficiários do regime aguardam ansiosamente a publicação oficial da prorrogação para minimizar os impactos da pandemia em seus negócios internacionais. Lembrando que caso o compromisso de exportação não seja cumprido, a empresa deverá recolher todos os tributos suspensos, acrescidos de multa de 0,33% ao dia sobre cada imposto, limitado a 20%; e correção monetária apurada com base na Taxa Selic acumulada sobre cada imposto a contar do registro da DI ou desembaraço, dependendo do fato gerador do tributo.

Por: Bruno Zaballa

O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite, às empresas exportadoras não optantes pelo simples nacional, o benefício fiscal da aquisição de matérias-primas com a desoneração da cadeia tributária. Dentre as modalidades mais conhecidas, podemos citar o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

A modalidade Isenção, por se tratar de insumos utilizados nos produtos que já foram exportados é mais segura, visto que o ato concessório é criado com a realização do compromisso concluída. Nesta modalidade, o beneficiário possui um saldo de quantidade estatística e valor já determinados com base nas DU-es e DIs/Notas Fiscais de insumos dos dois anos anteriores à emissão dele. Sendo assim, as alterações de valores são permitidas desde que comprovadas através de faturas e as de quantidades são inviáveis, em virtude da apresentação do laudo técnico para o deferimento do ato.

O Suspensão, entretanto, é mais arriscado, em virtude do benefício ser concedido antes da comprovação do mesmo. Para ele, o usufruidor deve ter um planejamento de exportação definido, pois caso ele não realize este compromisso, terá que, além de quitar os impostos, pagar as multas e juros. Sendo assim, é de extrema importância que o exportador tenha um planejamento seguro para realização, pois ele deverá informar a NCM, descrição, quantidade e valor dos itens que serão adquiridos, além dos mesmos dados com a adição da comissão de agente, caso existir, para os itens que serão exportados.

Entretanto, há casos em que os produtos que serão exportados são sob encomenda e que possuem especificações técnicas complexas e indeterminadas no início da produção dos bens, no qual é permitida a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas com a utilização do Drawback Suspensão Genérico. Para estes casos deve ser informado o valor estimado das importações e aquisições no mercado interno conforme pode ser visualizado no Art. 12, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.”

Além destes dados, o requerente deverá informar também o valor dos subprodutos e resíduos, os valores do seguro e frete na importação e o percentual de comissão de agente na exportação, como consta no Art. 11, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…] II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.”

O Drawback Suspensão Genérico é uma maneira de sua empresa desonerar a cadeia tributária das matérias-primas utilizadas nos produtos exportados. A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo. Entre em contato conosco e sanaremos suas dúvidas.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Conforme informado pela Efficienza, no ano passado o Governo Federal publicou a Medida Provisória Nº 960, que objetivava a concessão extraordinária de mais 1 (um) ano de prazo para os beneficiários do regime especial de Drawback, cujos Atos Concessórios findavam em 2020.

Todavia, a demanda efetiva da economia mundial foi duramente atingida pela crise decorrente da pandemia, com reflexos deletérios para os bens industriais brasileiros. Em virtude da situação dos mercados pelo mundo, foi sugerida nova prorrogação dos prazos de isenção e suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de Drawback.

Através do Projeto de Lei Nº 1.232/2021 propõe-se inserir na Lei Nº 14.060, dispositivo com essa prorrogação. Assim, os prazos de isenção e de suspensão do pagamento dos tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o Art. 31 da Lei nº 12.350 e o Art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

A Efficienza segue atenta e em contato constante com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação.

Autor: Felipe de Almeida

Para uma empresa ter sucesso é de extrema importância que ela seja competitiva tanto na questão de custo quanto qualidade. Claro que, normalmente, quanto melhor o produto, mais caro ele tende a ser. Sendo assim, os empresários se veem numa “sinuca de bico” e precisam pensar em maneiras de tornar a sua companhia lucrativa. Para as empresas exportadoras, um jeito de conseguir vender o seu produto de maneira mais competitiva no mercado é reduzindo o custo de produção através da utilização do Drawback.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita às empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos como, por exemplo, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Este regime possui duas modalidades mais conhecidas: o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

Enquanto o Suspensão necessita um planejamento mais próximo da realidade, para que a empresa consiga cumprir com suas obrigações definidas pelo regime e não tenha que, em caso de não cumprimento, pagar além dos impostos, a multa e os juros, isso não ocorre com a modalidade Isenção. Sendo assim, por que não começar logo?

No caso do Drawback Isenção é aconselhável uma agilidade no seu processo, para que a economia com sua utilização seja a maior possível. Isso ocorre, pois o regime Isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos.

Sendo assim, a cada dia que se passa, pode ocorrer a perda de compras e vendas realizadas há dois anos, não estando disponíveis para utilizá-las com drawback. Ele é um regime flexível, pois permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado, independentemente da origem de aquisição do insumo anteriormente. Além de não ser obrigatória a posterior exportação destes insumos, podendo eles serem utilizados em produtos com destinação para o mercado nacional.

Não perca mais tempo e busque os benefícios disponibilizados para sua empresa. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor utilização deste benefício. Entre em contato conosco para maiores informações e um estudo de viabilidade para aplicação do regime na sua realidade.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria Secex 44/2020. Revoga a Portaria Secex nº 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 83, DE 8 DE MARÇO DE 2021

DOU de 09/03/2021 (nº 45, Seção 1, pág. 28)

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria SECEX 44, de 24 de julho de 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas as seguintes edições dos manuais de instruções operacionais sobre os regimes aduaneiros especiais geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de que tratam os arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020:

I – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão; e

II – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção.

Parágrafo único – Os arquivos digitais relativos aos manuais descritos nos incisos I e II encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX nº 31, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

O Drawback é um dos maiores benefícios fiscais para empresas exportadoras, pois permite a compra de insumos com a desoneração da cadeia tributária. Conforme números disponibilizados pelo Ministério da Economia em março de 2019, as exportações com drawback nos doze meses anteriores atingiram um total de US$ 49.6 bilhões, representando 21% das exportações do mesmo período. Dentre as modalidades mais usadas estão o Drawback Suspensão, o Drawback Isenção, o Drawback Suspensão Intermediário e o Drawback Isenção Intermediário.

Uma modalidade menos conhecida é o Drawback Restituição. Ele propõe a restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Entretanto, este tipo de drawback praticamente não é mais utilizado, pois as modalidades em uso compreendem a mesma restituição de tributos, principalmente o Drawback Isenção. Tanto isto é um fato, que a própria página da Receita Federal traz esta modalidade como em franco desuso.

O grande motivo para a decadência do Drawback Restituição é o fato de existirem outras modalidades de Drawback que proporcionam mais benefícios e uma ideia de fruição contínua, coisa que não acontece no modelo de restituição. Outro ponto que tornava o regime pouco atrativo, é que a apuração dos tributos pagos sobre os insumos empregados nos produtos exportados era complexa, além da maioria das empresas já fazerem a compensação dos tributos federais pagos (com exceção do Imposto de Importação).

A Efficienza é especializada na assessoria de Comércio Internacional nos serviços de Exportação, Importação, Logística Internacional, Despacho Aduaneiro, Drawback, Recuperação de Tributos, entre outros. Estamos no mercado há mais de 24 anos, possuindo especialistas para sanar todas as demandas e dúvidas da sua empresa.

Referência: Receita Federal do Brasil.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Boa tarde,

Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)

Retificação

Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,

No CAPÍTULO I, onde se lê:

“Seção II

Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,

leia-se:

“Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;

onde se lê:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,

leia-se:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;

No CAPÍTULO II, onde se lê:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório”,

leia-se:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;

onde se lê:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:

“REGIMES ATÍPICOS DE drawback

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,

leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;

onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,

leia-se:

“Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;

No CAPÍTULO IV, Art. 85,

onde se lê:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,

leia-se:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;

No CAPÍTULO V, Art. 87,

onde se lê:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,

leia-se:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”