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No momento da emissão da nota fiscal de exportação é necessário estar muito atento ao correto preenchimento dos campos de quantidade na unidade tributável e na unidade de medida de comercialização. A unidade tributável, ou estatística, é a unidade correspondente à NCM. Ela deve seguir a tabela definida pelo governo e não permite alteração. Na maioria das vezes, não é visível na DANFE, sendo disponível somente no arquivo .XML (campo UTRIB e quantidade no campo QTRIB). Já, a unidade de comercialização, esta sim é definida pela empresa exportadora.

Salientamos também, que as empresas devem utilizar sempre a mesma unidade de comercialização dos seus produtos, ou seja, caso vende o produto no mercado interno como unidade, deve manter esta mesma foram no mercado externo. O que muitas empresas exportadoras não estão se atentando é em fazer as correlações corretas referentes à unidade tributável e alimentar as informações de maneira apropriada em seu sistema, para então emitirem as notas fiscais de acordo com a legislação. Sendo a nota fiscal um documento instrutivo de despacho e necessário para a emissão de DU-E, ela precisa estar 100% correta. Na maioria dos casos, as divergências de quantidades nas unidades tributáveis são oriundas de erros na base de dados dos ERPs das empresas, onde recomenda-se a revisão. Tanto no arquivo XML de uma DANFE como na DU-E, haverá sempre duas quantidades e unidades de medidas para um produto, a quantidade tributável migra automaticamente dos arquivos XML das notas fiscais, sendo vedada sua alteração na DU-E.

Entendendo a diferença entre Unidade de Medida Comercializada x Unidade de Medida Tributável:

Unidade de Medida Comercializada: É a unidade de medida da mercadoria comercializada. Neste campo, podemos informar qualquer tipo de unidade de medida, podendo ser Caixas, Unidades, Peças, Litros, Conjuntos, etc.

Unidade de Medida Tributável: É a unidade de medida estatística com base na NCM, a qual deve ser consultada nas tabelas oficiais do governo e deve obrigatoriamente informar a quantidade conforme o padrão estabelecido na tabela.

A padronização da tabela de unidades de medidas tributáveis conforme o código NCM, foi instituída pela NT 2016/001, é relacionada a operações de exportação e sua utilização é obrigatória.

É importante frisar que se todos os itens da nota fiscal possuem unidade tributável em KG, o peso líquido total da nota deverá ser igual à soma de todas quantidades tributáveis da nota fiscal. O SEFAZ não rejeita a emissão de notas fiscais com quantidades tributáveis erradas, tampouco valida informações do peso total do documento, contudo, essas incorreções são motivos bastante comuns de multas da Receita Federal na exportação.

A norma trata erros como o citado acima, com informação inexata e necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado:

“ Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide)

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Aliado a isso, há de se considerar ao fato de que a fiscalização aduaneira tem se intensificado em todo território nacional, e as divergências em quantidades nas unidades tributáveis é um dos principais erros cometidos pelas empresas exportadoras.

Em caso de dúvidas, o SEFAZ fornece tabelas atualizadas das unidades tributáveis por NCM. Você pode baixar o conteúdo aqui!

Já abordamos estes assuntos em outras notícias publicadas pela Efficienza. A tabela das unidades tributáveis do governo federal foi lançada no ano de 2016, porém o governo só conseguiu realmente confrontar se as informações estavam sendo lançadas de forma correta pelas empresas com o advento da DU-E em julho de 2018, onde tornou-se obrigatório para a confecção da Declaração Única de Exportação a importação do arquivo XML das notas fiscais, e é nele que consta esta base de dados.

Porém, passando-se quase 3 anos desta obrigatoriedade e 5 anos da implantação pelo Governo da tabela de unidade tributáveis, ainda assim vemos muitas empresas operando no Comercio Exterior com dificuldades de entendimentos e de ajustes em seus sistemas gerenciais de emissões de notas fiscais. A Efficienza trabalha em conjunto com seus clientes para minimizar eventuais erros, orientando e atualizando-os quanto a mudanças nas normativas. Nossos sistemas estão preparados para apontar divergências em notas fiscais e orientar os exportadores a evitarem passivos. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E), as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 49)

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação – DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.

Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

No último dia 17 de maio, a Receita Federal Brasileira (RFB) implementou diversas alterações nas operações de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior, provinda do Release 22 – Doce, conforme Notícia Siscomex Exportação nº 23/2020.

Essas alterações impactaram em diversos serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias e ao Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (TA-LPCO), DU-E e CCT-Exportação.

No caso da DU-E, a alteração de maior impacto foi o cancelamento por expiração de prazo, conforme notícia publicada em nosso site.

Em Notícia Siscomex Exportação nº 32/2020 a RFB complementa e reitera a importância das alterações no Portal Único, e enfatiza o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que teve alteração nos temas de Unitização, Consolidação, Entrega, Recepção de Carga e Manifestação de MIC-DTA, lembrando que este módulo é utilizado por transportadores e depositários das cargas.

Cabe ressaltar que os exportadores devem estar sempre atualizados no que concerne as alterações de procedimentos e novas condutas no Portal Único de Comércio Exterior para não haver imprevistos no momento da efetivação da exportação.

Por Morgana Scopel.

Iniciou no dia dezessete de maio deste ano uma série de mudanças no Portal Único de Comércio Exterior no que se refere as operações de Exportação. Essas alterações impactam diretamente os serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias, à Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), Declaração Única de Exportação e CCT-Exportação.

Com as alterações, uma nova funcionalidade foi criada: “Cancelamento por Expiração de Prazo”, que determina que todas as DU-Es não apresentadas para despacho com mais de quinze (15) dias, irão expirar. Dessa forma, qualquer DU-E será automaticamente cancelada pela Receita Federal, fazendo-se necessária sua reemissão próxima a data de cruze ou embarque para ter validade.

Além do “prazo de validade” para a Declaração Única de Exportação, também sofrem impactos as operações de exportação consorciada, cálculo automático de tributos, inclusão de novos parâmetros de consulta; histórico de quantidades autorizadas, embarque antecipado; ajuste no XML de elaboração e retificação, ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção.

Para saber todas as alterações feitas no Portal Único de Comércio Exterior, basta acessar o link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/rn/r22-doce/ ou entrar em contato com o time Efficienza.

Por Gabriela Stefani.

A implantação da DU-E (Declaração Única de Exportação) resultou em novas regras para despacho de cargas de exportação. Dentre essas mudanças, é possível citar a necessidade de se gerar um número denominado de RUC (Registro Único de Carga). O RUC serve para que a carga possa ser consultada e rastreada, identificando se a mercadoria está a bordo do navio, porto ou outro lugar, através da sua localização no globo. Dessa forma, é obrigatório que toda carga tenha um RUC atrelado à DU-E. Se o exportador ou despachante não o gerar, o sistema fará isso automaticamente. Vale ressaltar, também, que o número de RUC, não fornece nenhuma informação referente ao despacho da carga, bem como valores declarados.

O RUC, ou Unique Consignment Reference (UCR) do Inglês, é formado por uma sequência numérica com máximo de 35 caracteres, sendo que esse formato atende a recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA), conforme abaixo:

  1. ano em que o RUC é gerado. Por exemplo, “9” se refere aos RUC’s que tenham sido gerados em 2019;
  2. país onde o RUC foi associado. No caso do Brasil, “BR”;
  3. exportador: 8 primeiros dígitos do CNPJ deste;
  4. década do ano em que o RUC é gerado. Neste caso, “1” se refere aos RUC’s gerados entre 2010 e 2019;
  5. uma referência que seja série de número entre 1 e 23 caracteres (este pode ser gerado pelo exportador ou automaticamente pelo sistema).

Já o MRUC (RUC Máster), por sua vez, será necessário quando houver a consolidação de cargas. A consolidação é a informação prestada por um transportador (incluindo empresas que realizam transporte internacional, agentes de cargas, Correios, etc.) sobre o agrupamento de cargas/RUC’s distintas, que tenham o mesmo destino final ou para redistribuição no exterior. A consolidação, dessa forma, estabelece vínculo entre uma ou mais cargas (o que significa mais de uma RUC), as quais, como dito anteriormente, deverão ser exportadas conjuntamente.

A RUC Máster pode ser consultada no histórico da DU-E. Em alguns casos, a carga possuirá uma MRUC emitida por agente de carga e outra MRUC emitida pelo armador (companhia marítima). O número da MRUC deverá, obrigatoriamente, constar no Bill of Lading, quando há consolidação de cargas.

Vale enfatizar que, se o número da DU-E ou número do RUC não for informado ou algum deles estiver incorreto, os dados de embarque não serão registrados no módulo CCT (CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO – responsável pelo controle da localização e movimentação da carga de exportação) e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

Em 02 de junho de 2018 foi implementada integralmente a DU-E (Declaração Única de Exportação) através do Portal Único. Desde que a DU-E se tornou obrigatória, a Receita Federal do Brasil (RFB) promove periodicamente melhorias, correções ou novas funcionalidades que têm o intuito de dar maior segurança ao processo de exportação.

A mais recente funcionalidade da DU-E, conforme Notícias Siscomex Exportação n.os 58/2019 e 59/2019 será o cancelamento automático da DU-E por decurso de prazo, que está previsto para iniciar em 12 de agosto.
Mas o que isso quer dizer de fato?
Através dessa funcionalidade as empresas não poderão registrar a DU-E e esperar para entregar a carga para despacho, pois a declaração terá validade. Esta funcionalidade já estava prevista no Inciso I, do Art. 69, da IN RFB 1.702/2017, e caso a DU-E não seja apresentada para despacho, transcorrido o prazo de 15 dias após o seu registro, haverá o cancelamento automático.

Como informado, o cancelamento será automático e a situação da DU-E será “Cancelada por Expiração de Prazo”, e as notas fiscais instrutivas da DU-E poderão ser reutilizadas em nova declaração.

A apresentação para despacho se inicia quando a carga é recepcionada por terminal alfandegado no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) dentro do Portal Único e, assim, seguir o fluxo de exportação.

Cabe salientar que o declarante pode cancelar a declaração a qualquer tempo, desde que seja antes da “apresentação da carga para despacho”, o que marca o início do procedimento fiscal, ou seja, a partir do momento em que a carga é entregue à fiscalização, o cancelamento ocorrerá somente após solicitação e autorização da fiscalização aduaneira.

Existem 4 formas de cancelamento da DU-E:

  1. Pelo próprio declarante sem necessitar de aval da RFB;
  2. Automaticamente por decurso de prazo;
  3. Pelo Auditor-Fiscal da RFB a pedido do declarante; e
  4. Pelo Auditor-Fiscal da RFB de ofício.

Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Morgana Salete Scopel.

Como informado em notícia anterior, http://www.efficienza.uni5.net/exportacao-em-consignacao-como-usar-ela-em-favor-da-empresa, sabemos que a exportação em consignação promove, além do produto no exterior, parcerias internacionais com representantes e distribuidoras. Contudo, alguns cuidados são necessários principalmente na parte documental, alguns passos devem ser seguidos para regularizar o processo.

O exportador providenciará o envio ao exterior do produto sem cobertura cambial, emitirá uma nota fiscal e utilizará o enquadramento 80802 na DU-E (Declaração Única de Exportação), código este que é exclusivo para este tipo de operação e que também poderá ser combinado com outro enquadramento.

Quando a mercadoria for vendida, total ou parcialmente, o exportador deverá regularizar a operação perante à RFB – Receita Federal do Brasil, emitindo uma nova nota fiscal de venda, assim como os documentos que comprovam a mesma. Neste caso, será emitida uma DU-E informando a venda. E nos casos em que a venda do produto não se concretizou será necessário retornar total ou parcialmente os produtos ao Brasil. Sendo assim, a DU-E da exportação em consignação deverá ser mantida inalterada e não será necessário emitir uma nova Nota Fiscal.

Se sua mercadoria necessitar de tratamento administrativo na exportação, ou na importação, contate a Efficienza. Temos profissionais capacitados para realizar os procedimentos legais de liberação, preenchimento dos formulários, atendimento às exigências e acompanhamento da liberação pelo órgão anuente.

Por Lucas Sant’Anna de Oliveira.

Solicita a desconsideração da Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
– quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
– em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado” da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Há pouco mais de um ano a DU-E (Declaração Única de Exportação) passou a ser obrigatória para as exportações Oriundas do Brasil, como referido na reportagem (http://www.efficienza.uni5.net/declaracao-unica-de-exportacao-du-e-esta-chegando-a-hora/) a mesma foi criada com o intuído de gerar maior agilidade nos processos, reduzindo a necessidade de documentos físicos para liberação das cargas, integração das informações no Sistema de Operações com a Receita Federal, Sintegra, e demais órgãos intervenientes do governo.

O lançamento de todas as informações referente a venda ao exterior para emissão da DU-E é feita através do Portal Único de Comércio Exterior, onde um dos requisitos mais importantes para a emissão da DU-e é a prestação correta das informações no momento da emissão da NF, uma vez… De acordo com as normas legais, uma vez que é a partir do extrato XML da mesma que são extraídos os dados da DU-E. Conforme a reportagem (http://www.efficienza.uni5.net/nf-de-exportacao-na-du-e/) é muito importante atentar para o fato de que para a maioria dos campos da DANFE não é aceita carta de correção.

Com base em nossa expertise de mercado, esta reportagem tem o objetivo de lhe alertar para três detalhes que devem ser revisados ao emitir uma DANFE para exportação:
– Embarques não devem ter mais de cinquenta NFs por processo. Há fronteiras onde não é permitido vincular mais de cinquenta notas fiscais a uma fatura comercial, um exemplo deste é nosso Porto Seco em Caxias do Sul;
– Conforme informado pelo portal do Siscomex, o limite por DU-E é de 999 itens, onde nós possuímos um programa específico para lhe ajudar a lançar estes dados;
– É sempre importante verificar, qual a unidade de medida estatística para a NCM de seu produto, caso a unidade estatística utilizada seja KG… Uma vez que seja KG a mesma deverá ter o valor igual ao peso líquido de seu produto, este que é extraído do XML da nota fiscal.

Caso tenha alguma dúvida a ser esclarecida, não hesite em nos contatar. A Efficienza possui um time de profissionais especialistas no assunto para que sua exportação seja 100% bem-sucedida!

Por Hélen Orlandi Rangel.