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Esclarece situações referente a utilização de notas fiscais na DU-E.

Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.

Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como “filha única” pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas frequentes de exportação”, disponível no Portal Siscomex.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.818, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 26/07/2018 (nº 143, Seção 1, pág. 50)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
I – a natureza dos bens a exportar;
II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
III – a disponibilidade de recursos humanos.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 1º – Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17 – …………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 19 – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único – Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)
“Art. 47 – Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55 – ………………………………………………….
I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 57 – ………………………………………………..
……………………………………………………………..
III – ………………………………………………………..
a) despacho domiciliar; ou b) despacho com embarque antecipado.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 58 – ………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2º – Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)
“Art. 70 – ………………………………………………..
………………………………………………………………
Parágrafo único – Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)
“Art. 71 – Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou
II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72 – Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74 – ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)
“Art. 76 – Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77 – Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)
“Art. 78 – O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 90 – ………………………………………………….
I – na hipótese de despacho:
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 94 – Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)
“Art. 102 – ……………………………………………….
………………………………………………………………..
III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
……………………………………………………………….
V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
……………………………………………………………….
§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 104 – Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)
“Art. 105 – ………………………………………………..
I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 111 – Caberá à Coana:
I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
III – dispor sobre o cronograma de implementação da DUE.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Parágrafo único – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:
I – § 1º do art. 6º;
II – inciso I do § 1º do art. 9º;
III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e
IV – parágrafo único do art. 76; e
V – inciso II do art. 102.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Em 21 de março a Receita Federal do Brasil publicou a notícia SISCOMEX Exportação TI nº 003/2018 informando o cronograma de desligamento dos sistemas ligados a exportação, e salientando a obrigatoriedade da Declaração Única de Exportação (DU-E) a partir do dia 02 de julho de 2018.

Visando uma maior agilidade nos processos, o novo desenho das exportações brasileiras traz como premissa a redução de informações prestadas, que anteriormente eram replicadas para diferentes sistemas utilizados pelo Governos e seus órgãos anuentes.

Complementando essa informação será necessário os seguintes dados para a emissão da DU-E, além dos que já são importados da Nota Fiscal de exportação:
• Descrição complementar da mercadoria (caso necessário incluir informações adicionais ao que consta na descrição da nota fiscal);
• Moeda da operação;
• Percentual da comissão do agente;
• Peso líquido;
• Condição de Venda – INCOTERM;
• VMCV: valor da mercadoria na condição de venda;
• VMLE: valor da mercadoria no local de embarque;
• Enquadramento da operação e
• País de destino.

As informações acima deverão ser informadas por itens da nota fiscal, que consequentemente será item de DU-E.

Se a nota fiscal de exportação for instruída por uma nota fiscal de compra do fabricante do produto, com fins de exportação, será necessário informar:
1) Chave de acesso da NF-E do fabricante;
2) Item da NF-E do fabricante;
3) Quantidade associada a NF-E do fabricante.

A Efficienza possui uma equipe qualificada para auxiliar sua empresa na emissão de notas fiscais e da Declaração Única de Exportação.

Por Fernanda Acordi Costa.

Na notícia SISCOMEX Exportação nº 051/2018, de 20/06/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) evidencia o desligamento do Sistema NOVOEX no dia 02/07/2018, conforme cronograma amplamente divulgado.

Tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02 de julho de 2018, informamos que o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

Adicionalmente, o RE inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser retificado nos termos da Seção II do Capítulo IV, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.

A Efficienza Negócios Internacionais participou no último dia 20 do 55º Seminário de Operações de Comércio Exterior, na FIERGS, no qual algumas divisões do Governo estavam presentes, inclusive RFB e pessoas ligadas ao desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior.

O representante da RFB foi enfático em afirmar que não será prorrogado o prazo de desligamento dos programas já existentes, no que tange a exportação, e que a Declaração Única de Exportação (DU-E) vigorará a partir de 02 de julho deste ano.

Conforme já informado, os exportadores precisam se adequar a esta nova visão do Comércio Exterior, em que figura o conceito de single window, uma única janela de informações. Essas não se repetem e têm a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como instrutivo para emissão da DU-E.

Com esse novo conceito, as operações passaram por um redesenho, tornando-as mais simples, com etapas paralelas, automatizando a conferência de informações, eliminando documentos e reforçando a eficiência e previsibilidade nas operações, o que traz uma maior agilidade ao processo de exportação como um todo.

Ressaltando os principais pontos a serem verificados na emissão da NF-e de exportação, pois estes não podem ser corrigidos, temos:
• Os dados do Importador estão corretos?
• A descrição da mercadoria está detalhada e adequada, conforme NCM já classificada corretamente e vigente?
• Siglas das Unid. de Medidas Tributável/Estatística e de Comercialização estão no padrão da RFB?
• Quantidades das Unid. Tributáveis estão corretas e foram calculadas/convertidas se diferente da Unid. de Medida Comercializada?
• Se a Unid. Tributável for KG o peso líquido do produto está igual?

A sua empresa já se adequou a esta nova realidade das exportações brasileiras?
Se a resposta for não, a Efficienza possui uma equipe qualificada para auxiliar sua empresa nesta nova fase do Comércio Exterior brasileiro.

Por Morgana Scopel.

Conforme comunicado no site da Receita Federal de 01/12/2017 “exportadores de todo o Brasil terão até o dia 2 de julho do ano que vem para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), durante reunião realizada na última quarta-feira (29).

A medida foi fundamentada no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.”

Hoje faltam exatos 15 dias para que todas as exportações sejam realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior. Nesta data também serão interrompidos os novos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações. Entretanto, esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.

Para todos os processos de Exportação, venda, amostra, Exportação temporária, devolução, enfim tudo será feito por meio da DU-E, documentos este que englobará as informações que agora informamos no RE (Registro de Exportação) e na DE (Declaração de Exportação).

As informações para preenchimento da DU-E serão importadas a partir do xml da nota fiscal, não sendo mais permitido cartas de correção para diversos campos da nota. Por isso à importância dos dados corretos, dos softwares e sistemas atualizados, com pesos, unidades comerciais e tributáveis, NCM, descrições tudo exatamente de acordo. Caso seja detectado algum erro na nota ou o fiscal faça algum apontamento solicitando alguma alteração a empresa terá que dar entrada na nota e emitir uma nova.

Toda a atenção deve ser dada para que as informações estejam condizentes com as mercadorias, sendo assim haverá agilidade nos processos, reduções de documentos e papeis e integrações de Sistemas Operações com Receita Federal, Sintegra, e demais órgãos intervenientes do governo.

Lembrando que uma informação estritamente necessária é que os agentes de carga nos modais aéreos e marítimos informem o RECINTO ADUANEIRO, em seus bookings e reservas, pois sem está informação não é possível emitirmos a DU-E.

A Efficienza possui uma equipe qualificada para amparar sua empresa nesta nova fase do Comércio Exterior brasileiro.

Por Francieli Bruschi Pontalti.

Segundo a Notícia Siscomex Exportação nº 017/2018, publicada pelo Governo no dia 21 de março de 2018, até setembro deste ano a DU-E – Declaração Única de Exportação irá substituir o RE – Registro de Exportação, a DE – Declaração de Exportação e a DSE – Declaração Simplificada de Exportação. Assim, todas as declarações de exportação deverão ser registradas por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

A emissão da DU-E será baseada nos dados da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo exportador, através da importação do seu respectivo XML no momento da elaboração. Neste caso, é necessário atentar para premissas básicas na emissão da DANFE a fim de atender as exigências da Receita Federal Brasileira – RFB, além da exatidão das informações prestadas, pois não será aceita Carta de Correção para os campos declarados na DU-E que são provenientes diretamente da NF-e emitida. São eles: dados do exportador, CFOP, NCM, descrição da mercadoria, unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida estatística, unidade de medida comercializada, quantidade na unidade de medida comercializada, valor em R$, importador e endereço do importador.

Isso se deve ao fato de a Carta de Correção ser um documento complementar, em forma de texto, não alterando os campos da NF-e já emitida. Sendo assim, se algum dos campos acima citados estiver com informação errada, a forma de sanar o problema é através da substituição da NF-e, exceto em casos de descrição incompleta em que se pode utilizar o campo da DU-E denominada “descrição complementar da mercadoria”. Ou então, quando seja necessário aumentar quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade comercializada ou o valor em R$, em que o procedimento adequado é a inclusão de nova NF-e contendo a diferença. Ainda, nos casos em que seja necessária a retificação dos campos “quantidade na unidade de medida estatística”, “quantidade na unidade comercializada” e “valor em R$” para menor, se pode ser feita diretamente na DU-E. Esse tipo de retificação implica a geração de um evento eletrônico que, após a averbação da DU-E, é enviado pelo Portal Siscomex ao Sped, para registro na correspondente NF-e.

A Efficienza pode lhe auxiliar na verificação de sua NF-e de exportação, bem como na confecção da declaração, e acompanhamento do desembaraço de sua mercadoria até o embarque, contate-nos!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

No dia 21 de março de 2018, o Governo publicou na Notícia Siscomex Exportação nº 017/2018, o cronograma de desligamento do Siscomex Exportação. Considerando que o projeto de implantação do Novo Processo de Exportação está em fase de finalização faz-se necessário conceder um prazo viável para a adaptação dos novos procedimentos por parte dos exportadores.

O Novo Processo de Exportação faz parte do Programa Portal Único de Comércio Exterior em que o governo busca estabelecer processos harmonizados e integrados entre todos os intervenientes sejam eles públicos e privados no comércio exterior, com isso prevê redução dos custos e do tempo dispendidos na realização das operações de comércio exterior.

As operações de exportação feitas através do novo processo, Declaração Única de Exportação – DUE, já estão promovendo simplificação e racionalização dos procedimentos, uma vez que há integração com a nota fiscal eletrônica e demais sistemas da Receita Federal e órgãos anuentes.

O paralelismo das atividades colabora para que os prazos de licenciamento e desembaraço das exportações sejam cada vez mais ágeis.

O Portal Único de Comércio Exterior, está sendo implementado desde 2014, e de forma gradual o governo está entregando as inovações, porém como mencionado anteriormente o novo processo está na fase de finalização, e com prazo de implantação total em 02 de julho de 2018.

Abaixo temos o cronograma de desligamento dos sistemas vigentes:

Diferentemente das outras vezes em que tivemos mudanças nos Sistemas de Comércio Exterior, agregando um sistema novo, esta vez além das mudanças tecnológicas também há novidades no processo.

Como já mencionado, o governo está simplificando os processos e por isso está eliminando a necessidade da redigitação dos dados. A DU-E – Declaração Única de Exportação vem para substituir o RE – Registro de Exportação, a DE – Declaração de Exportação e a DSE -n Declaração Simplificada de Exportação.

Se sua empresa exporta, e ainda não está utilizando o novo processo de exportação, a Efficienza pode lhe auxiliar na confecção da declaração, acompanhar o desembaraço de sua mercadoria até que o embarque, contate-nos.

Por Morgana Scopel.

É uma obrigatoriedade que toda empresa Comercial Exportadora ou Tradings Companys comprove as suas exportações através de um documento chamado Memorando de Exportação.

Este documento é o comprovante da Exportação Indireta, é vinculado à legislação de cada Estado da Federação, e sua finalidade é controlar as operações de mercadorias desoneradas de ICMS nas remessas com fim específico de exportação.

Hoje as empresas devem emitir este Memorando até o último dia do mês seguinte ao mês do embarque da mercadoria para o exterior.

A Comercial Exportadora ou Trading Company encaminhará ao remetente a primeira via do memorando de exportação, acompanhada de cópia do conhecimento de embarque e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

O Memorando de Exportação é um documento legal e fiscal (RICMS-ES, art. 538, XXXIV), e como tal deverá ser formalizado através de sistema eletrônico de processamento de dados, e impresso através de formulários contínuos previamente aprovados pela SEFAZ (RICMS-ES, art. 48, § 3.º, e art. 49, VI).

Caso as empresas não comprovem junto ao Sefaz via este Memorando que realmente as suas mercadorias foram exportadas, devem fazer o recolhimento dos devidos impostos, visto que na operação de exportação indireta são totalmente isentos.

Conforme publicação do dia 19 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, alterou o Convênio ICMS 84/2009, onde estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.

O intuído da DU-E é integrar cada vez mais os sistemas e operações de comércio exterior, haverá uma maior integração do Sefaz e Receita Federal na conversão de dados, com uma maior abrangência de informações. A comprovação junto à Fazenda Estadual será imediata, no momento da emissão da nota fiscal eletrônica.

A Efficienza possui uma equipe especializada em todos os setores do Comércio Exterior, não hesite em nos contatar.

Por Francieli Bruschi Pontalti

Foi confirmado na quarta-feira, dia 04/10/2017, durante o seminário realizado em São Paulo, pela CNI, Confederação Nacional da Indústria, que as exportações brasileiras que utilizam o regime de Drawback poderão ser feitas no novo processo de exportações, através do Portal único de Comércio Exterior.

Com essa mudança poderá ser alcançado 23% das vendas externas brasileiras, sendo equivalente a US$ 42,2 bilhões, se comparado ao ano de 2016. Utilizando esse método, será mais simples e rápido usar Drawback, pois contribuirá com a redução de documentos que comprovam a exportação.

O regime especial aduaneiro de drawback, consiste na suspensão ou eliminação da tributação incidente sobre os insumos importados que são utilizados nos produtos exportados. Esse mecanismo é incentivador para as exportações, reduzindo custos de produção dos produtos exportáveis, fazendo com que seja mais competitivo no mercado internacional.

Nos últimos 4 anos, o Drawback, obteve grande importância, correspondendo 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal, considerando as 3 modalidades divididas em Isenção, Suspensão e Restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na dispensação da tributação incidente na mercadoria importada, em quantidade e qualidade equivalentes que será destinada a reposição de outra mercadoria importada anteriormente, com pagamentos dos tributos e fabricação de produto exportado. Na segunda modalidade, consiste na suspensão da tributação incidentes nas mercadorias importadas, que será utilizada na industrialização de produtos que deverão ser exportados posteriormente. Já na terceira modalidade, trata-se da restituição da tributação paga na importação de insumos importados utilizados na produção exportada. O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado atualmente. O incentivo à exportação compreende basicamente em Isenção e Suspensão.

Empresas que exportam através de remessa postal ou expressa podem utilizar o regime de Drawback. Essa medida foi criada pela demanda do setor privado, neste caso a mudança vale somente para empresas que não são optantes pelo simples nacional, beneficiando empresas de pequeno porte, que não possuem estruturas para realizar as operações de comércio exterior, podendo então adquirir essa ferramenta de facilitação de Comércio Exterior. Com tudo, será possível a realização da importação por terceiros no âmbito do drawback.

Conforme comentário de Abraão Neto, secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), destaca que esta ampliação é mais um estímulo às empresas de pequeno porte, para que acessem cada vez mais o mercado internacional.

No ano passado, ocorreu aumento de 10% nos valores exportados por micro e pequenas empresas. O crescimento das vendas para o mercado internacional, dentro desse segmento, vem se apresentando desde 2013. Abraão comenta também, “Estamos atentos a essa demanda e estas medidas estão em linha com um grande esforço de facilitação de comércio pelo governo”, completou.

A Secretaria de Comércio Exterior está trabalhando para disponibilizar duas ferramentas, a comprovação do Drawback Suspensão com exportações de terceiros, no Portal único até o final deste ano e a utilização da DU-E (declaração única de exportação), no registro de pedidos de drawback isenção para o primeiro trimestre do ano que vem. Conforme comentário do secretário do MDIC, “todas as exportações registradas no Portal Único desde o lançamento do Novo Processo de Exportações poderão ser futuramente associadas a atos concessórios de drawback isenção”.

Por Maiara Zanon Possa.

O Comunicado 16/17 emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu/PR, aponta alto índice de erros no preenchimento da Nota Fiscal de exportação no que se refere às unidades de comercialização e tributação, após a divulgação da Nota Técnica 2016/001 Versão 1.30 que altera algumas NCM’s. Isso vem ocorrendo, porque os exportadores estão confundindo a unidade comercializada com unidade tributável, também chamada de estatística, informando apenas a tributável no momento da emissão das Notas Fiscais que instruem o despacho de exportação.

Sendo assim, a empresa exportadora deverá preencher em campos separados a ‘Unidade de Comercialização’ da Nota Fiscal baseado na sua negociação e, além disso, informar a Unidade Tributável, no campo ‘uTRIB’, de acordo com a prevista para cada NCM, e a Quantidade Tributável, no campo ‘qTRIB’, baseada na Unidade Tributável informada. Para empresas que utilizam sistemas/programas próprios para emissão da nota fiscal, devem atualizar as informações do software para contemplar as duas informações.

Como exemplo: o exportador que pretende exportar 20 unidades de panelas deverá informar na nota fiscal:
1) Unidade comercializada: 20 unidades; e
2) Unidade tributável: (a unidade prevista para a NCM 76151000 é “KG”) quantos quilos representam as 20 unidades, isso em outro campo. Note-se que o exportador informará, também, a quantidade de QUILOS que as 20 unidades representam. A exemplo da informação que era feita nos registros de exportação.

Com a DU-E, Declaração Única de Exportação, em vigor, a Nota Fiscal substitui o Registro de Exportação, desta forma, a Nota Fiscal que não incluir as duas medidas, não estará apta para instruir a DU-E, inviabilizando a exportação, além de estar sujeita a aplicação da multa de 1% sobre o valor da transação que não estiver correta.

Por Daniela Pelizzoni Dias.