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No dia 30/08/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria ME nº 324, que disciplina os artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, onde mais uma vez ocorreram modificações substanciais na utilização de benefício de Ex-tarifários.

O regime de Ex-tarifário é um benefício que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre bens de capital, bens de informática e telecomunicações, quando não há produção nacional equivalente.

Na última alteração da Portaria, ocorrida em junho deste ano, os bens em caráter “usado” passaram a poder usufruir do benefício, todavia, com a publicação desta nova Portaria, só poderão usufruir do benefício os bens “novos”, retornando a normativa ao status inicial de permissões.

Fique atento às mudanças na legislação para não ter surpresas, entre em contato conosco em caso de dúvidas.

Por Vanessa de Carvalho.

O Programa Effuture Efficienza 2019 está com inscrições abertas para sua segunda edição que acontecerá de setembro a dezembro desse ano. Essa edição, assim como a anterior, será composta por aulas teóricas ministrada por profissionais do Instituto Paidéia e da Efficienza, juntamente com atividades práticas na empresa.

Os trainees selecionados para o programa serão contratados no regime de estágio remunerado e realizarão, em um turno, curso intensivo voltado ao desenvolvimento pessoal e profissional e, no turno contrário, realizarão job rotation nos setores da empresa. O curso terá ênfase em Comunicação Organizacional, Ética, Marketing, Vendas, Informática e Gestão de Processos. Ao término do programa, os trainees que se destacarem serão contratados para atuar na empresa em setores específicos, conforme perfil.

Na primeira edição, 12 estudantes universitários participaram do Effuture. Agora chegou a sua vez de fazer parte desse incrível programa. Se você é universitário dos cursos de Comércio Internacional, Relações Internacionais, Administração ou áreas afins com dois semestres já concluídos e quer iniciar sua vida profissional em uma empresa líder na área de comércio internacional que valoriza e investe em sua equipe faça sua inscrição até dia 30/08 pelo site: efficienza.uni5.net/effuture.

Buscamos profissionais que queiram se desenvolver e fazer parte de um time de sucesso.

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Há mais de 50 anos o Drawback vem morosamente evoluindo, tentando com grande dificuldade acompanhar as tendências ditadas pelo mercado. Todavia, esta evolução, raramente atende a plenitude das novas necessidades que surgem no meio corporativo. Para contextualizar, a primeira legislação publicada, que pavimentou o Drawback, foi divulgada em 18 de novembro de 1966 pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Passados 53 anos, vimos alterações substanciais na operacionalização do drawback, bem como o surgimento de possibilidades e modalidades novas, sempre com o mesmo intuito, o de fomentar a exportação brasileira.

As últimas grandes mudanças sofridas pelo Drawback, ocorreram em 2009 e 2010, ou seja, há quase 10 anos, com a publicação das Leis 11.945 e 12.350. Sendo a última mudança expressiva, a informatização do Drawback Isenção que ocorreu a partir do PNE – Plano Nacional de Exportações – de 2015. Este espaçamento nas adaptações, impacta diretamente os beneficiários, pois as grandes reivindicações da classe são analisadas e porventura aprovadas e publicadas num tempo demasiado extenso. Duas destas reivindicações são o Drawback Contínuo e o Drawback para Serviços. O Drawback Contínuo é algo que já vem na pauta há anos, todavia o Drawback para Serviços é algo novo anunciado pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior neste ano. Desde sua criação, o Drawback sempre foi passível de utilização somente tratando-se de produtos, excluindo os serviços. Todavia este cenário está lentamente mudando.

O Drawback para Serviços encontra-se em sua forma mais embrionária, ou seja, está em estudo de viabilidade pelo Ministério da Economia. Em sua definição, esta modalidade teria como objetivo a desoneração de tributos incidentes sobre a aquisição de serviços utilizados na industrialização de bens exportados. Isto vem de encontro com a cada vez mais expressiva presença da prestação de serviços internacionais, que foram apuradas através dos lançamentos no Siscoserv nos últimos anos. Naturalmente, o caminho da teoria até a prática de fato desta modalidade levará um longo tempo, até porque, mesmo após a aprovação oficial desta modalidade, a mesma necessitará da publicação de novas legislações, adaptações sistêmicas e o próprio efetivo dos órgãos públicos para administrar os novos pleitos.

Por Bruno Zaballa.

Dispõe que, na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SECEX Nº 10.007, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DOU de 12/08/2019 (nº 154, Seção 1, pág. 29)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput , e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput , e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, inci

Dispõe sobre a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SECEX Nº 10.008, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DOU de 12/08/2019 (nº 154, Seção 1, pág. 29)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe.

Na última sexta-feira (28/06/2019), em plena cúpula do G20 em Osaka, Mercosul e União Européia fecharam um acordo histórico de livre-comércio depois de 20 anos de negociações.
Com o tratado, a expectativa é de que ocorra uma ampliação das exportações brasileiras, especialmente em relação aos produtos agrícolas. Algumas regras foram estabelecidas para que os fazendeiros europeus não sejam afetados.
O acordo prevê a eliminação da cobrança de tarifas para suco de laranja, frutas (melões, melancias, laranjas, limões e outras), café solúvel, peixes, crustáceos e óleos vegetais. Atualmente, 24% das exportações brasileiras entram na UE livres de tributos. Com o acordo, o fim das tarifas de importação chegará a quase 100% das exportações do Mercosul. O restante terá acesso ao mercado europeu por meio de cotas exclusivas e redução parciais de tarifas, que serão adotadas de forma gradual.
Em entrevista coletiva após a reunião que culminou no fechamento do acordo, a comissária de Comércio da União Europeia, Cecilia Malmström, disse que o acordo não tem precedentes em termos de economia com tarifas e adiantou que as empresas economizarão quatro vezes mais com as operações de fronteira.

“Este é um acordo histórico. O acordo que firmamos hoje cobre mais de 760 milhões de pessoas de dois continentes que estão juntos em espírito de abertura e cooperação”

Já o secretário especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Marcos Troyjo, diz que o acordo ajuda a abrir a economia brasileira e incrementar a participação do comércio exterior no PIB.

“Esperamos um aumento significativo da corrente de comércio exterior. Outro fator é que, como o nosso mercado era muito protegido, o Brasil ficou muito distante das cadeias globais de produção”.

Ainda não são conhecidos os principais termos do acordo, mas acredita-se que envolva mais de 90% do comércio, incluindo setores industriais. Em relação a agricultura, pode haver concessão de cotar para carnes, etanol e açúcar. As negociações entre a UE e Mercosul foram iniciadas em 1999, no Rio de Janeiro, durante os mandatos dos presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jacques Chirac. Desde então, os principais entraves por parte da UE envolvendo as negociações estavam relacionados a concorrência contra os produtos agrícolas do Mercosul. Já o Brasil e a Argentina barravam o processo ao negarem a abertura do mercado em setores industriais.
Veja o que prevê o acordo

  • Eliminação da cobrança de tarifas para suco de laranja, frutas (melões, melancias, laranjas, limões e outras), café solúvel, peixes, crustáceos e óleos vegetais.
  • Exportadores brasileiros de vários setores terão acesso preferencial (por meio de cotas exclusivas e reduções parciais de tarifas): carnes (bovina, suína e de aves), açúcar, etanol, arroz, ovos e mel.
  • Foram reconhecidos como distintivos do Brasil: cachaças, queijos, vinhos e cafés. Isso significa que a identidade desses produtos será protegida no território europeu.
  • O acordo não prevê uso de salvaguardas agrícolas especiais, o que preserva os interesses dos produtores brasileiros.
  • Empresas brasileiras terão tarifas de exportação eliminadas para 100% dos produtos industriais.
  • Empresas brasileiras poderão participar de licitações da União Europeia, um mercado estimado em US$ 1,6 trilhão.
  • Redução dos custos e agilidade nos processos de importação, exportação e trânsito de bens.
  • Produtores brasileiros poderão acessar insumos de alta tecnologia com preços menores.
  • Consumidores terão acesso a maior diversidade de produtos a preços competitivos.

 
Efeitos do acordo para o Brasil

  • Acordo Mercosul-UE aumentará o PIB brasileiro em US$ 87,5 bilhões em 15 anos, podendo chegar a US$ 125 bilhões se consideradas a redução das barreiras não-tarifárias e o incremento esperado na produtividade total dos fatores de produção. A estimativa é do Ministério da Economia.
  • Investimentos no Brasil, em 15 anos, devem crescer da ordem de US$ 113 bilhões.
  • Exportações brasileiras terão ganho de quase US$ 100 bilhões até 2035.
  • Em 2018, o Brasil registrou comércio de US$ 76 bilhões com a UE e superávit de US$ 7 bilhões. As exportações agrícolas brasileiras para a União Europeia chegaram a US$ 13,6 bilhões, no ano passado. O farelo de soja lidera a lista (US$ 3,4 bilhões). As importações do Brasil resultaram em US$ 2,2 bilhões, principalmente de azeite (US$ 362,5 milhões) e vinhos (US$ 156,6 milhões) dos europeus.

Mercosul-UE

  • A União Europeia é o segundo parceiro comercial do Mercosul e o primeiro em investimentos. O Mercosul é o oitavo principal parceiro comercial extrarregional da UE.
  • Mercosul e UE têm um mercado, conjunto, de 780 milhões de pessoas. Os dois blocos representam, somados, PIB de cerca de US$ 20 trilhões, cerca de 25% da economia mundial.
  • Em 2018, a corrente de comércio (soma das exportações e importações) entre Mercosul e União Europeia resultou em US$ 94 bilhões, conforme estatísticas internacionais de comércio.
  • Em 2017, o estoque de investimentos da UE no bloco sul-americano somava cerca de US$ 433 bilhões.

 
Fontes: Itamaraty/Ministério de Relações Exteriores, UOL, AFP, Correio do Estado.

Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019
DOU de 07/05/2019 (nº 86, Seção 1, pág. 14).

Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º – As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A Copes deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no prazo a que se refere o caput.
Art. 3º – O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 4º – Para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I – em dólar dos Estados Unidos da América; e
II – em moeda nacional.
Parágrafo único – A conversão de que trata o caput será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único – Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 6º – Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º – A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Art. 7º – Deverão ser informados para cada operação:
I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e
II – no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Parágrafo único – Das informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º – As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;
II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.
§ 1º – O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
§ 2º – A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Art. 9º – A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Parágrafo único – As informações de que trata este artigo deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do art. 7º.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 10 – A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
I – pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;
II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
§ 1º – A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º – A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
§ 3º – A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 11 – Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 12 – Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único – Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões a que se refere o caput, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Tags: Efficienza; Criptoativos; Criptomoedas;

Dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação por encomenda, importação por conta própria e requisitos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 7.016, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DOU de 06/05/2019 (nº 85, Seção 1, pág. 17).

Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS
A operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

TAGS: SOLUÇÃO DE CONSULTA; IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; EFFICIENZA; IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA; IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA; IMPORTAÇÃO; DESPACHO DE IMPORTAÇÃO; DESPACHO ADUANEIRO.

Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.939, DE 17 DE ABRIL DE 2019
DOU de 22/04/2019 (nº 76, Seção 1, pág. 31

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, resolve:
Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50 – ……………………………………………………………………….
II – a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes – CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet.” (NR)
“Art. 52 – São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior:
I – O registro no módulo RDE-ROF; e
II – a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo.” (NR)
“Art. 53 – O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único – O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil.” (NR)
“Art. 54 – O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.” (NR)
“Art. 55 – Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro.” (NR)
“Art. 56 – ……………………………………………………………………….
Parágrafo único – No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado.” (NR)
“Art. 58 – O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de:
I – recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II – inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III – sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e
IV – outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.” (NR)
“Art. 63 – ……………………………………………………………………….
I – todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes);
II – as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e
IV – demais requisitos solicitados quando do registro da operação.” (NR)
“Art. 70 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 75 – …………………………………………………………………………
I – contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado;
II – transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e
III – liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado.” (NR)
“Art. 76 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 77-A – Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos.” (NR)
“Art. 78 – Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade”demais financiamentos”, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:
I – aluguel e afretamento;
……………………………………………………………………………………..
VII – demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
VIII – serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.” (NR)
“Art. 81. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 82 – O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE.” (NR)
“Art. 83 – O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento.” (NR)
“Art. 84 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 85 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção.” (NR)
“Art. 87 – Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 88 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 9 4 – ……………………………………………………………………….
I – os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e
II – as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 100 – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)
“Art. 101 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
V – demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e
VI – serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.
Parágrafo único – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 103 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.” (NR)
“Art. 104 – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 105 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 2013:
I – o parágrafo único do art. 51;
II – os incisos I e II do art. 54;
III – o art.57;
IV – o inciso III do art. 63;
V – o art. 68-A;
VI – os incisos I e II do art. 84;
VII – os incisos I e II do art. 88;
VIII – os incisos III e IV do art. 94; e
IX – o art. 96.
Art. 3º – Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2019.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização
CARLOS VIANA DE CARVALHO – Diretor de Política Econômica.