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Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.873, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º – A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º – A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

TAGS: INSTRUÇÃO NORMATIVA; SRFB; EFFICIENZA; Importação; Despacho Aduaneiro; e-CAC; Dossiê Digital de Atendimento.

Dispõe sobre o registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de carga..

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 10.003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 07/03/2019 (nº 45, Seção 1, pág. 16

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput , e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe

Dispõe que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 07/03/2019 (nº 45, Seção 1, pág. 16)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).
Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput , e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput , e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput , e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe

Dispõe que o aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 38, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 18/02/2019 (nº 34, Seção 1, pág. 27

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NORMA SECUNDÁRIA SANCIONATÓRIA.
MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ASPECTO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.
Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 113, 115 e 136 do CTN; art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 711 do Regulamento Aduaneiro; art. 18, VII e VIII da IN RFB 1396/13.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit

Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas-RS

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 12/02/2019 (nº 30, Seção 1, pág. 37

Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas- RS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e pelo art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998 e considerando o que consta do processo MF nº 12767.720169/2018-34, declara:
Art. 1º – Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Pelotas – Aeroporto Simões Lopes Neto, localizado na Av. Zeferino Costa, nº 1.300, Bairro Três Vendas, em Pelotas-RS, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, inscrita no CNPJ sob nº 00.352.294/0053-41, para operar exclusivamente com o embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e a realização do despacho aduaneiro de bagagem de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como a aplicação de regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Art. 2º – A área alfandegada compreende a pista de pouso e decolagem, taxiamento e estacionamento de aeronaves, salas de embarque e desembarque, e área de circulação de pessoas Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Pelotas-RS, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida de forma eventual, conforme definido no art. 28, § 3º, “c”, da Portaria RFB 3.518/2011, e deverá ser solicitada pela administração local da Infraero sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para os serviços a serem prestados nos dias de expediente normal, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os serviços a serem prestados nos finais de semana ou feriados.
Art. 5º – Fica atribuído ao recinto o código nº 0.20.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO LORENZI

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 14/02/2019 (nº 32, Seção 1, pág. 29

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo “Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.
§ 1º – Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo “Cadastro de Intervenientes”, aba “Representação por Terceiro”.
§ 2º – Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como “cadastrador” no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
Art. 4º – O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba “Importador” no campo “Caracterização da Operação”, o Tipo “Importação por Conta e Ordem de Terceiro”.
§ 1º – Na aba “Importador” referida no caput, no campo “Adquirente da Mercadoria”, o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba “importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo “Informações Complementares” da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.
Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.
Parágrafo único – O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI


É muito comum em países como o Brasil, precisarmos de medicamentos importados para consumo próprio, seja pelo preço, pelo benefício, pela qualidade ou até mesmo pela falta da mercadoria em território nacional. Em caso de doenças raras, os médicos recomendam que os medicamentos sejam importados. Mas quando se fala em importação muitos já pensam em dor de cabeça, e até mesmo desistir do procedimento sem saber como funciona.

Para surpresa de muitos, a importação desses produtos é muito mais fácil do que parece e o governo dá incentivos fiscais através de sua legislação para que tenhamos o menor custo possível para adquirir este item. Existem sim exigências a serem seguidas bem como algumas documentações a serem apresentadas, porém para sua tranquilidade a Efficienza possui total conhecimento acerca destes trâmites, podendo auxiliá-lo esclarecendo quaisquer dúvidas que possam surgir.
Conte conosco, estamos aguardando seu contato

Por: João Vitor Cechinato.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, para incluir o código NCM 9022.19.99 – Ex 003 na Lista de Exceções à TEC.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 37

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o Ex-tarifário 003 no código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A XXXX
    Ex 003 – Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículos, bem como de cargas ou contêineres sobre veículos autopropulsados, em fluxo de inspeção constante de até 150 veículos por hora, com penetração em aço inferior ou igual a 400 mm. 14% N/A N/A XXXX

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 37)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 158ª, 159ª, 161ª e 162ª reuniões, realizadas em 31 de julho, 29 de agosto, 23 de outubro e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 73, 77, 78, 79, 80 e 81 de 15 de dezembro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam incluídos no anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, os códigos 2815.12.00, 2833.11.10, 3215.11.00, 3215.19.00, 3907.40.90 e 5303.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único – A quota relativa ao código 2815.12.00 da NCM somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2441).
Art. 2º – Fica excluída, a partir de 01 de janeiro de 2019, a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO

zNCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
2815.12.00 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)                    
    Ex 001 Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) 2% 88.000 toneladas (base úmida) 12 meses xxxxxx xxxxxx
2833.11.10 Anidro                    
    Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 2% 910.000 toneladas 12 meses 31/01/2019 xxxxxx
3215.11.00 Pretas                    
    Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 455 toneladas 12 meses 23/01/2019 xxxxxx
3215.19.00 Outras                    
    Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 720 toneladas 12 meses 30/12/2018 xxxxxx
3907.40.90 Outros                    
    Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos 2% 35.040 toneladas 12 meses 01/01/2019 xxxxxx
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 12 meses xxxxxx xxxxxx