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Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 609, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 111)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8523.52.10 026
8536.50.90 237
8536.50.90 238
8536.50.90 239
8536.50.90 240
8536.50.90 241
8537.10.20 075
8543.70.99 367

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8517.61.30 007 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com duplexadores de modo FDD e TDD, suporte para sistema de cascateamento, com interface RDI de 8 ou 16 portas do tipo RJ45 ou SFP+, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 ou 4 portas SFP+ para dados, consumo médio não superior a 670W, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A ou por fibra óptica, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, tensão de alimentação de 48VDC/VAC.
8517.61.30 008 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, para segmento de dupla banda ou banda única, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com 8 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de até 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s.
8517.62.54 004 Distribuidores portáteis de conexões (hubs), para uso como nós de rede de malha sem fio, com 2 transceptores incorporados internamente, com até 4 portas de antena externa, interfaces de ponto de acesso Ethernet 10/100/1000 Mbps e Wi-Fi para dados, voz e vídeo, combinando “backhaul Kinetic Mesh”, acesso “Wi-Fi” e comutação de duas camadas entre interfaces em um único dispositivo, gravados com software próprio com protocolo para adaptar a rede a elementos de rede em constante movimento, frequências de rádio de 2,4GHz, 4,9GHz e 5GHz, 300Mbps máximo, largura de banda de 20 a 40MHz, com múltiplas opções criptográficas e autenticação configurável por salto e por pacote, capacidade para links múltiplos e simultâneos em modo “bridge” por meio do recurso “Automatic Protocol Tunneling” (APT), potência de 2,8 a 15W (médio inativo x máximo de pico, a 24V), de aplicação em internet das coisas (IoT), veículos leves, máquinas pesadas, construção, mineração, portos, aeroportos, petróleo, gás, serviços públicos, energia solar, energia eólica, cidades inteligentes, segurança pública ou outras aplicações do tipo.
8517.62.59 154 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits) ou FBT (Fused Biconical Taper) nas proporções de 1:x ou de 2:X, com X variando de 2 a 64, com divisão do sinal balanceada ou desbalanceada, variando de Y/(100-Y), com Y variando de 1 a 50, com ou sem conectorizações nos padrões LC, SC ou MPO com polimento APC ou UPC, comercialmente denominado “splitter óptico” ou “divisor óptico”, utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home) ou em redes ópticas de telecomunicações em geral.
8517.62.59 155 Módulos servidores para montagem em “rack”, com transmissor e receptor incorporados para sinais de imagem, através de redes por fio (SDI ou Ethernet), formatos de entrada de vídeo 720p50, 720p59.94, 1080i50, 1080i60, 1080i59.94, com 2 portas Ethernet RJ45 (1 x GigE e 1 x 2.5GigE) para interface de rede, 8 portas USB 3.2 Gen2 (7 x USB tipo A, 1 x USB tipo C), 1 porta de saída para monitoração HDMI, com ou sem IFB via dispositivo de áudio com porta USB Externa com controle de nível (mix/linha) 1/4 polegada e XLR, com fonte de alimentação dupla 100/240VCA, 3,5A, 47/63Hz.
8517.62.59 156 Módulos de interface de rede de dados do tipo FICON (fibre connection), utilizados em equipamentos (servidores, mainframes ou storages), com protocolo “ansi fc-sb-3 single-byte command code sets-3 mapping protocol para fibre channel (fc)”, para mapear a infraestrutura e o protocolo de cabeamento de canal para unidade de controle, com taxas de dados igual ou superior a 8gbit/s, capazes de múltiplas trocas de dados simultâneas no modo “full duplex”, podendo conter conector LC duplex de no mínimo 1 porta e estrutura mecânica de fixação.
8536.50.90 274 Interruptores tipo botão de pressão, com 2 botões na cor preta, vedação em borracha nitrílica NBR com dureza entre 63 e 78 Shore, 2 polos, classe de proteção IP54, classe de isolamento elétrico II, com corrente elétrica igual ou inferior a 16A, tensão de trabalho igual ou inferior a 250V, com comprimento entre 30 e 38mm, largura entre 22 e 30mm e altura entre 43 e 52mm, próprios para aplicação em limpadoras de estofados.
8536.50.90 275 Interruptores rotativos (comutador) comportam blocos de contato, que podem ser substituídos e acoplados um sobre o outro, suportando uma temperatura ambiente de até 120 graus celsius, corrente de 16A e tensão 120VAC- 240VAC, terminais “Faston” 6,3 x 0,8.
8536.50.90 276 Controladores programáveis de segurança em PLe (performance level e), categoria de acordo com a EN ISO 13849-1 e SIL 3 de acordo com a EN 61508, para monitorar velocidade e frequência de motores de correntes alternadas e monitoramento seguro da sequência de fases e sentido de rotação de motores com correntes alternadas trifásicas, controlador com display para programação de setup de parada, largura de 45mm, com 2 saídas de segurança (NA).
8536.50.90 277 Microinterruptores com a função de controle do acionamento de tochas de soldagem, pelo contato de partes metálicas, revestidas por uma capa plástica, promovendo a abertura ou fechamento do circuito elétrico, com medidas externas de 10 x 16 x 28mm.
8536.50.90 278 Interruptores de botão liga/desliga com led embutido em formato de anel, com trava automática, diâmetro de 16mm, cabeça hexagonal plana, cor de led verde, potência de 3A/AC220V, material de revestimento em latão cromado e níquel, material de contato em liga de prata, tipo de contato 1NO 1NC, vida mecânica referencial de 4.000 ciclos, 5 terminais, proteção a prova de água IP67 e IK09.
8536.50.90 279 Interruptores eletromecânicos para tensão inferior a 1.000V, tensão de funcionamento lógico de 5V e resistente a temperatura de -10 a 40 graus celsius, utilizados em empilhadeiras autopropulsada contrabalanceadas com a função de acionar a lâmpada de freio quando o pedal do freio é pressionado.
8537.10.20 077 Controladores eletrônicos de alta performance dotados de processador, circuitos de entrada e saída e memórias programáveis com acessórios acoplados na unidade principal, tais como: cinco portas ethernet, 2 portas RS232, 2 portas RS485 ou RS422, entre 2 e 4 slots PCI (controlador de “interface”) ou PCIe (controlador de “interface” express) e protocolo de comunicação nativo
8537.10.20 078 Painéis de controle automatizado com intervalo de tensão nominal entre 110 e 480VAC, com banda de frequência de 50 a 60Hz; alcance angular do braço de irrigação de 359,9 graus; comprimento padrão do pivô central de 402,3m (1.320ft); fator limite operacional para pressão do jato d’água variando de 15 até 80psi; distância padrão de 50ft (15,2m) entre o pivô central e a torre de instalação da antena de GPS (Global Positioning System), com precisão de 0,1 grau para mapeamento do campo de irrigação; profundidade mínima de penetração do jato d’água de 0,250 polegadas (6,35mm); variação de velocidade em modo de cruzeiro (Cruise Control) habilitada entre 0 e 255% da velocidade nominal selecionada; velocidade operacional padrão para o vento de 15mph (6,7m/s), com valores mínimos e máximos de 0mph e 300mph (482,8 km/h); transdutor para aferição de temperaturas operacionais mínima e máxima de 41 graus Fahrenheit (5 graus celsius) e 176 graus Fahrenheit (80 graus celsius), integrado ao sistema de desligamento automático; controle da quantidade de precipitação durante a operação, com valor padrão de 1 polegada (25,4mm); integração com sistema de comando numérico computadorizado (CNC) da operação, controlador PID (Proporcional, Integral, Derivativo); e sensor “Stop-In-Slot.
8537.10.20 079 Controladores programáveis para proteção de redes de distribuição de energia (alimentadores), com tensões de alimentação de 110 a 250VDC e/ou 110 a 230VAC, funções de gerenciamento dos parâmetros de tensão, corrente e frequência da rede, contendo interfaces de entrada e de saída (I/O), com até 36 entradas digitais e até 15 relés de saída, controlados por microprocessador MPC5125 de 32-Bit, dotados de painel frontal com teclado de funções, visor LCD colorido para visualização dos parâmetros monitorados e do diagrama unifilar da rede, conectividade ethernet com porta óptica ST Multi-Modo, padrão IEC 61850.
8543.70.99 372 Máquinas automáticas de inspeção de poluentes no interior de copos descartáveis de papel, capazes de detectar falha de formato e separá-los, com velocidade de inspeção de 200copos/min, tamanho de copo de 3 a 36oz, controladas por câmera, sensores, iluminador e “software” de visão.
8543.70.99 373 Módulos eletrônicos para controle e monitoramento de equipamentos submarinos de produção de óleo e gás, qualificados conforme ISO 13628-6 e API 17F 4ª para operação em profundidade de até 3.000m, fabricado em aço inoxidável 316L e composto por placas eletrônicas programáveis remotamente, posicionadas dentro de invólucro mecânico para uso submarino.
9001.10.19 002 Fibras ópticas monomodo “Pureadvance” de baixa perda em conformidade com ITU-T G654.E para redes terrestres de longa distância, com área efetiva de 125 microns quadrados e camada dupla de acrilato sobre o revestimento para fornecer alto confiabilidade do produto e facilidade de emenda; Atenuação típica: 0,156dB/km em 1550nm; atenuação máxima: 0,16dB/km em 1550nm e 0,19dB/km em 1625nm; Diâmetro nominal de 12,5 microns ± 0,7 microns; Massa nominal de 0,066kg/km para a fibra óptica incolor e 0,072kg/km para a fibra óptica colorida; Temperatura de operação entre -60 e 85°C; resistência a carga máxima de tração (Proof stress level) de 0,86 gigapascal; raio de curvatura 30 milímetros com perda de 0,1dB e comprimento de onda entre 1.550 a 1.625nm.
9030.89.90 073 Medidores de impedância controladas em placas de circuito impresso com 4 bandas com largura de banda de 7GHz, que realiza teste em cupons e em trilhas diretamente nas placas de circuito impresso, com comprimento de trilhas de 60 até 750mm, com faixa de medição de 0 a 200 ohms com precisão na medição de 1% e resolução de Impedância de 0,03 ohms.

 Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/PR

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 589, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 20)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
3926.90.90 128
4016.93.00 053
4016.93.00 066
6909.19.90 001
7326.90.90 025
7616.99.00 019
7616.99.00 018
8402.30.00 051
8409.91.17 002
8409.91.90 084
8409.91.90 088
8409.91.90 119
8409.91.90 117
8413.60.19 002
8414.59.90 087
8421.29.90 110
8483.10.20 010
8483.10.20 008
8483.10.20 006
8483.10.20 005
8483.10.20 004
8483.10.20 003
8483.10.20 001
8483.40.90 010
8483.40.90 005
8483.90.00 029
8483.90.00 017
8501.31.10 046
8511.90.00 073
8512.20.11 054
8512.30.00 008
8512.90.00 067
8708.29.99 009
8708.30.90 156
8708.40.80 033
8708.40.80 031
8708.40.80 021
8708.40.80 034
8708.92.00 068
8708.94.81 002
9032.89.21 008
9032.89.21 028
9401.99.00 010

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 588, DE 29 E ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 19)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANÉXO ÚNICO

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 587, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 11)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8418.69.10 024
8419.35.00 019
8419.39.00 211
8422.40.90 125
8422.40.90 093
8426.41.90 102
8426.41.90 145
8427.20.90 273
8428.39.90 351
8438.20.90 087
8439.99.90 059
8441.10.90 143
8443.19.10 085
8460.31.00 185
8465.10.00 936
8477.20.10 398
8479.89.99 799
8504.90.40 021
8607.19.90 009
9027.50.90 077

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 586, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 10)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA-ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2024

DOU de 09/04/2024 (nº 68, Seção 1, pág. 48)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.

A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte:

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação, de que tratam as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 544, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

DOU de 18/12/2023 (nº 239, Seção 1, pág. 26)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8207.30.00 Ex 055
8405.10.00 Ex 012
8407.90.00 Ex 010, Ex 016, Ex 018, Ex 019, Ex 022, Ex 025
8408.90.90 Ex 062
8412.21.10 Ex 070
8412.29.00 Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 040
8412.90.80 Ex 019, Ex 020
8412.90.90 Ex 034, Ex 035
8413.40.00 Ex 006, Ex 008
8413.60.19 Ex 022
8413.70.10 Ex 035, Ex 044, Ex 051
8413.70.80 Ex 114
8413.70.90 Ex 127, Ex 130, Ex 134, Ex 164, Ex 172
8413.81.00 Ex 055, Ex 061, Ex 065
8413.91.90 Ex 056, Ex 063, Ex 064, Ex 069
8414.10.00 Ex 049
8414.59.90 Ex 045
8414.80.19 Ex 140, Ex 141, Ex 142
8414.80.90 Ex 025, Ex 027
8414.90.39 Ex 064, Ex 065
8417.10.20 Ex 006, Ex 008, Ex 009, Ex 010, Ex 013
8417.80.90 Ex 061, Ex 065, Ex 066
8417.90.00 Ex 075, Ex 076
8418.69.99 Ex 067
8418.99.00 Ex 026
8419.33.00 Ex 004, Ex 005
8419.34.00 Ex 001, Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008
8419.35.00 Ex 012, Ex 013
8419.39.00 Ex 151, Ex 153, Ex 154
8419.40.90 Ex 015, Ex 017, Ex 018
8419.50.21 Ex 094
8419.50.90 Ex 015, Ex 021, Ex 023, Ex 025
8419.81.90 Ex 104, Ex 105, Ex 118, Ex 123
8419.89.19 Ex 124, Ex 125, Ex 126, Ex 131
8419.89.40 Ex 027, Ex 028
8419.89.99 Ex 265, Ex 269, Ex 270, Ex 271, Ex 276, Ex 277, Ex 282, Ex 283, Ex 284, Ex 288, Ex 291, Ex 292, Ex 293, Ex 295, Ex 296, Ex 297
8419.90.90 Ex 010, Ex 012, Ex 013, Ex 015, Ex 016
8420.10.10 Ex 015
8420.91.00 Ex 014, Ex 015
8421.19.90 Ex 077, Ex 083
8421.21.00 Ex 164, Ex 165, Ex 168, Ex 169, Ex 170, Ex 171, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 180, Ex 182, Ex 186, Ex 189
8421.22.00 Ex 023, Ex 024, Ex 025
8421.29.20 Ex 009, Ex 011
8421.29.90 Ex 154, Ex 156, Ex 158, Ex 161, Ex 163
8421.39.90 Ex 099, Ex 102, Ex 116, Ex 119, Ex 124
8421.99.99 Ex 077, Ex 078, Ex 081
8422.20.00 Ex 031, Ex 034, Ex 035
8422.30.10 Ex 103
8422.30.21 Ex 096
8422.30.29 Ex 498, Ex 504, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 842, Ex 846, Ex 847, Ex 848
8422.40.90 Ex 889, Ex 890, Ex 891, Ex 905, Ex 914, Ex 916, Ex 917, Ex 926, Ex 931, Ex 932, Ex 934, Ex 937, Ex 938, Ex 945, Ex 946, Ex 947
8422.90.90 Ex 008, Ex 011, Ex 012
8423.30.11 Ex 023
8423.30.19 Ex 009, Ex 014, Ex 015, Ex 016
8424.30.10 Ex 060
8424.30.90 Ex 088, Ex 090, Ex 096
8424.49.00 Ex 010
8424.89.90 Ex 376, Ex 377, Ex 379, Ex 380, Ex 381, Ex 386, Ex 388, Ex 398
8425.39.10 Ex 027, Ex 028
8426.41.90 Ex 121, Ex 127
8426.49.90 Ex 081
8426.99.00 Ex 006, Ex 007
8427.10.90 Ex 111, Ex 112, Ex 113, Ex 140, Ex 145, Ex 176, Ex 178, Ex 182, Ex 183, Ex 184, Ex 185, Ex 186, Ex 189, Ex 190, Ex 191, Ex 195, Ex 197
8427.20.10 Ex 133
8427.20.90 Ex 236, Ex 237
8428.20.90 Ex 033
8428.39.10 Ex 009, Ex 010
8428.39.90 Ex 244, Ex 246, Ex 247, Ex 249, Ex 253, Ex 254, Ex 293
8428.70.00 Ex 008
8428.90.90 Ex 407, Ex 408, Ex 491, Ex 591, Ex 597, Ex 609, Ex 612, Ex 616, Ex 618, Ex 619, Ex 622, Ex 623, Ex 632, Ex 635, Ex 636, Ex 637, Ex 638, Ex 641, Ex 643, Ex 645, Ex 648, Ex 650, Ex 672
8431.31.10 Ex 102
8431.39.00 Ex 024
8431.43.90 Ex 045, Ex 049, Ex 051, Ex 052, Ex 068, Ex 071, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 081
8432.29.00 Ex 002, Ex 003
8432.80.00 Ex 026, Ex 032
8432.90.00 Ex 005, Ex 006
8433.20.90 Ex 023
8433.40.00 Ex 045, Ex 046
8433.60.90 Ex 028, Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 032, Ex 033
8434.20.90 Ex 025, Ex 027, Ex 032
8435.10.00 Ex 022
8436.10.00 Ex 052, Ex 056, Ex 062
8437.10.00 Ex 017
8438.10.00 Ex 234, Ex 236, Ex 238, Ex 244, Ex 250, Ex 252, Ex 255, Ex 257, Ex 262, Ex 263, Ex 264, Ex 265, Ex 266, Ex 267
8438.20.19 Ex 087, Ex 088, Ex 090, Ex 093, Ex 094, Ex 095, Ex 096
8438.20.90 Ex 067, Ex 069, Ex 070, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 081
8438.50.00 Ex 358, Ex 363, Ex 369
8438.60.00 Ex 022, Ex 023, Ex 024, Ex 025, Ex 026
8438.80.90 Ex 110
8439.10.90 Ex 056, Ex 058, Ex 059, Ex 060
8439.20.00 Ex 009
8439.30.20 Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 022, Ex 023
8439.30.30 Ex 004, Ex 005, Ex 006
8439.30.90 Ex 050
8439.91.00 Ex 019
8440.10.90 Ex 082, Ex 083
8441.10.90 Ex 108, Ex 109, Ex 111, Ex 115, Ex 116, Ex 117, Ex 118, Ex 119, Ex 121
8441.20.00 Ex 044, Ex 045, Ex 046, Ex 051, Ex 052
8441.40.00 Ex 039, Ex 040, Ex 041, Ex 045
8441.80.00 Ex 108, Ex 118
8443.16.00 Ex 050, Ex 051
8443.19.10 Ex 064
8443.19.90 Ex 155
8443.32.31 Ex 039
8443.39.10 Ex 265, Ex 268, Ex 315, Ex 334, Ex 343, Ex 346
8443.39.90 Ex 014
8443.91.99 Ex 085, Ex 086
8445.90.10 Ex 008, Ex 009
8445.90.90 Ex 031
8451.29.90 Ex 008
8451.40.10 Ex 014
8451.40.29 Ex 017
8451.50.90 Ex 014, Ex 015, Ex 016
8451.80.00 Ex 090, Ex 091
8454.30.10 Ex 089
8454.30.90 Ex 080, Ex 082, Ex 086
8454.90.90 Ex 011
8455.21.90 Ex 043
8456.11.19 Ex 017, Ex 023, Ex 024, Ex 025
8456.30.19 Ex 052, Ex 053, Ex 054
8456.40.00 Ex 005
8456.90.00 Ex 002, Ex 003, Ex 004
8457.10.00 Ex 410, Ex 413, Ex 423, Ex 432, Ex 436, Ex 441, Ex 456, Ex 462, Ex 466, Ex 469, Ex 497
8458.11.99 Ex 223
8458.91.00 Ex 084, Ex 088, Ex 089, Ex 090
8459.21.99 Ex 099, Ex 101
8459.61.00 Ex 057, Ex 058, Ex 059
8459.69.00 Ex 008, Ex 016
8460.12.00 Ex 012, Ex 013
8460.23.00 Ex 029, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 039
8460.29.00 Ex 184
8460.90.19 Ex 066, Ex 069, Ex 070, Ex 071, Ex 072
8460.90.90 Ex 108, Ex 110
8461.50.20 Ex 031
8461.50.90 Ex 019
8462.19.00 Ex 004, Ex 006, Ex 009
8462.23.00 Ex 009
8462.25.00 Ex 005, Ex 008
8462.26.00 Ex 003
8462.29.00 Ex 300, Ex 304
8462.42.00 Ex 005, Ex 006, Ex 007
8462.51.00 Ex 020, Ex 022, Ex 024
8462.59.00 Ex 006, Ex 023
8462.61.00 Ex 002, Ex 015, Ex 033
8462.62.00 Ex 003, Ex 030, Ex 031
8462.90.00 Ex 015, Ex 016
8463.20.99 Ex 032, Ex 034
8463.30.00 Ex 137, Ex 139, Ex 140, Ex 142, Ex 143, Ex 144, Ex 147, Ex 148, Ex 150, Ex 151
8463.90.90 Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 010
8464.10.00 Ex 058, Ex 060, Ex 061
8464.20.90 Ex 034, Ex 036, Ex 038
8464.90.19 Ex 195, Ex 196, Ex 198, Ex 202
8465.20.00 Ex 017
8465.91.20 Ex 013
8465.91.90 Ex 055
8465.94.00 Ex 047, Ex 048, Ex 050
8465.99.00 Ex 162, Ex 164
8466.93.19 Ex 005
8466.93.20 Ex 021, Ex 024
8467.89.00 Ex 021, Ex 022, Ex 025, Ex 027, Ex 030, Ex 031
8474.10.00 Ex 110, Ex 111
8474.20.90 Ex 148, Ex 151, Ex 152, Ex 153, Ex 156
8474.39.00 Ex 009, Ex 010, Ex 012, Ex 013, Ex 014
8474.80.90 Ex 159, Ex 160, Ex 163, Ex 165, Ex 167, Ex 169, Ex 170
8474.90.00 Ex 051, Ex 053, Ex 055
8477.10.11 Ex 083, Ex 089, Ex 100, Ex 109
8477.10.19 Ex 052
8477.10.91 Ex 021
8477.10.99 Ex 088, Ex 089, Ex 090
8477.20.10 Ex 267, Ex 274, Ex 275, Ex 276, Ex 278, Ex 283, Ex 284, Ex 285, Ex 286, Ex 287, Ex 288
8477.20.90 Ex 118, Ex 120
8477.30.90 Ex 075, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 080
8477.40.90 Ex 035
8477.59.11 Ex 029, Ex 033, Ex 035
8477.80.90 Ex 559, Ex 560, Ex 564, Ex 565, Ex 568, Ex 574, Ex 577, Ex 580, Ex 585, Ex 586, Ex 587
8477.90.00 Ex 435, Ex 436, Ex 441, Ex 443, Ex 444, Ex 445, Ex 447, Ex 448, Ex 449, Ex 450
8479.10.90 Ex 077
8479.40.00 Ex 030
8479.81.90 Ex 455
8479.82.10 Ex 234, Ex 243, Ex 248, Ex 249, Ex 251, Ex 252, Ex 254, Ex 255, Ex 257, Ex 258, Ex 290
8479.82.90 Ex 176, Ex 178, Ex 179, Ex 180, Ex 181, Ex 182, Ex 183, Ex 184, Ex 185, Ex 188, Ex 189, Ex 191, Ex 192, Ex 193, Ex 194, Ex 195, Ex 196
8479.89.11 Ex 156, Ex 160
8479.89.12 Ex 155, Ex 159, Ex 176
8479.89.99 Ex 220, Ex 224, Ex 225, Ex 230, Ex 233, Ex 245, Ex 246, Ex 247, Ex 265, Ex 284, Ex 318, Ex 319, Ex 323, Ex 325, Ex 336, Ex 340, Ex 350, Ex 351, Ex 354, Ex 356, Ex 357, Ex 359, Ex 363, Ex 364, Ex 365, Ex 368, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 407, Ex 435, Ex 451, Ex 452, Ex 453, Ex 458, Ex 465, Ex 466, Ex 468, Ex 471, Ex 474, Ex 476, Ex 479, Ex 480, Ex 481, Ex 483, Ex 484, Ex 485, Ex 486, Ex 636, Ex 638, Ex 639, Ex 641, Ex 645, Ex 651, Ex 652, Ex 697, Ex 758, Ex 761, Ex 762, Ex 763, Ex 765, Ex 766, Ex 925, Ex 930, Ex 939
8479.90.90 Ex 005, Ex 009, Ex 010, Ex 012, Ex 303, Ex 308, Ex 312, Ex 315, Ex 316, Ex 318
8480.60.00 Ex 033
8480.71.00 Ex 180, Ex 192, Ex 193, Ex 194, Ex 195, Ex 201, Ex 203, Ex 205, Ex 206, Ex 207, Ex 208
8480.79.90 Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 020, Ex 021, Ex 022
8481.30.00 Ex 031, Ex 032, Ex 033, Ex 034
8481.80.39 Ex 008
8481.80.92 Ex 041
8481.80.95 Ex 032, Ex 033
8481.80.99 Ex 096, Ex 101, Ex 105, Ex 106
8481.90.90 Ex 055, Ex 059, Ex 060, Ex 066
8483.40.10 Ex 318, Ex 321
8483.60.90 Ex 048
8483.90.00 Ex 055
8485.20.00 Ex 011, Ex 012
8486.40.00 Ex 003, Ex 005, Ex 006
8501.51.90 Ex 004, Ex 006
8501.52.10 Ex 004
8501.52.90 Ex 022
8501.53.10 Ex 006, Ex 007
8502.11.10 Ex 006, Ex 007, Ex 009, Ex 021
8502.20.11 Ex 001
8502.39.00 Ex 009
8503.00.90 Ex 033, Ex 036, Ex 038
8504.40.30 Ex 016
8504.40.50 Ex 002
8504.40.90 Ex 029, Ex 031, Ex 033, Ex 042, Ex 062, Ex 086, Ex 089, Ex 115, Ex 128, Ex 141, Ex 146, Ex 161, Ex 182, Ex 198, Ex 211
8514.39.00 Ex 003
8514.40.00 Ex 015, Ex 020
8514.90.00 Ex 009
8515.21.00 Ex 174, Ex 189
8515.31.90 Ex 170
8515.80.90 Ex 131, Ex 136
8543.20.00 Ex 021, Ex 028, Ex 029
8543.30.90 Ex 038, Ex 045
8604.00.90 Ex 070
8608.00.90 Ex 045
8609.00.00 Ex 024, Ex 026, Ex 031
9013.20.00 Ex 028, Ex 030
9014.80.10 Ex 023, Ex 026
9015.80.90 Ex 047, Ex 049, Ex 059, Ex 061, Ex 063, Ex 068, Ex 072
9018.11.00 Ex 016, Ex 017, Ex 018
9018.19.80 Ex 086, Ex 091, Ex 104, Ex 111, Ex 113, Ex 119, Ex 127
9018.19.90 Ex 038, Ex 039, Ex 041, Ex 045, Ex 046, Ex 051, Ex 066, Ex 067, Ex 068
9018.20.90 Ex 016, Ex 018
9019.10.00 Ex 012, Ex 013, Ex 014
9019.20.10 Ex 037
9019.20.90 Ex 038
9022.14.11 Ex 002, Ex 005, Ex 012, Ex 013
9022.14.19 Ex 012, Ex 015, Ex 018, Ex 023, Ex 029, Ex 033, Ex 036, Ex 039
9024.10.90 Ex 007
9024.80.90 Ex 057, Ex 059, Ex 060
9027.10.00 Ex 169, Ex 171, Ex 173, Ex 180, Ex 181, Ex 184, Ex 185, Ex 187, Ex 189
9027.30.19 Ex 046, Ex 047, Ex 051
9027.30.20 Ex 075
9027.50.20 Ex 122, Ex 128
9027.50.30 Ex 007
9027.50.90 Ex 160
9027.81.00 Ex 022
9027.89.12 Ex 013
9030.10.10 Ex 044
9030.39.90 Ex 056
9031.10.00 Ex 128, Ex 130
9031.20.90 Ex 194, Ex 195, Ex 204, Ex 205, Ex 214
9031.49.90 Ex 074, Ex 320, Ex 364, Ex 370, Ex 407, Ex 422, Ex 434, Ex 435, Ex 462, Ex 469, Ex 482, Ex 483, Ex 490, Ex 495, Ex 506, Ex 558
9031.80.12 Ex 034, Ex 042
9031.80.20 Ex 223, Ex 225, Ex 226, Ex 227, Ex 232, Ex 233, Ex 234
9031.80.99 Ex 048, Ex 068, Ex 070, Ex 087, Ex 089, Ex 314, Ex 315
9402.90.20 Ex 015
9406.90.20 Ex 008, Ex 009

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.99.90 Ex 007
8471.30.19 Ex 014
8471.41.00 Ex 006, Ex 007
8471.49.00 Ex 024
8471.50.90 Ex 009
8471.90.19 Ex 006
8471.90.90 Ex 013
8473.30.90 Ex 025
8517.14.90 Ex 002, Ex 006
8517.62.15 Ex 001, Ex 004
8517.62.41 Ex 014
8517.62.49 Ex 026
8517.62.59 Ex 067, Ex 080
8517.62.62 Ex 013, Ex 014, Ex 015, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 020, Ex 022
8517.62.72 Ex 007
8517.62.94 Ex 021
8523.52.10 Ex 004, Ex 012, Ex 016
8528.52.00 Ex 007, Ex 008
8530.10.10 Ex 036
8531.20.00 Ex 026, Ex 032, Ex 034
8536.90.40 Ex 021
8538.90.10 Ex 006
8541.43.00 Ex 139, Ex 160, Ex 193, Ex 205, Ex 208, Ex 209, Ex 210, Ex 212, Ex 217, Ex 225, Ex 239, Ex 254, Ex 255, Ex 263, Ex 274, Ex 280, Ex 281, Ex 284, Ex 286, Ex 287, Ex 288, Ex 299, Ex 304, Ex 306, Ex 308, Ex 309, Ex 313, Ex 314, Ex 319, Ex 336, Ex 337, Ex 338, Ex 339, Ex 340, Ex 341, Ex 342, Ex 343, Ex 349, Ex 352, Ex 356, Ex 357, Ex 358, Ex 359, Ex 364, Ex 369, Ex 370, Ex 376, Ex 377, Ex 381, Ex 382, Ex 384, Ex 391, Ex 396, Ex 397, Ex 407, Ex 408, Ex 409, Ex 410, Ex 412, Ex 416, Ex 436, Ex 444, Ex 445, Ex 446, Ex 447, Ex 448, Ex 449, Ex 454, Ex 455, Ex 459, Ex
 

 

474, Ex 476, Ex 484, Ex 500, Ex 504, Ex 505, Ex 506, Ex 507, Ex 528, Ex 529, Ex 531, Ex 536, Ex 542, Ex 544, Ex 545, Ex 546, Ex 547, Ex 548, Ex 549, Ex 550, Ex 556, Ex 557, Ex 558, Ex 559, Ex 560, Ex 561, Ex 562, Ex 564, Ex 565, Ex 567, Ex 568, Ex 569, Ex 581, Ex 595, Ex 603, Ex 611, Ex 612, Ex 640, Ex 641, Ex 650, Ex 652, Ex 653, Ex 655, Ex 656, Ex 659, Ex 660, Ex 664, Ex 667, Ex 669, Ex 670, Ex 671, Ex 673, Ex 674, Ex 679, Ex 680, Ex 703, Ex 704, Ex 711, Ex 719, Ex 724, Ex 725, Ex 734, Ex 740, Ex 743, Ex 751, Ex 752, Ex 753, Ex 754, Ex 755, Ex 756, Ex
 

 

757, Ex 758, Ex 759, Ex 760, Ex 762, Ex 763, Ex 764, Ex 765, Ex 766, Ex 767, Ex 769, Ex 770, Ex 771, Ex 776, Ex 777, Ex 778, Ex 780, Ex 784, Ex 787, Ex 789, Ex 790, Ex 793, Ex 794, Ex 804, Ex 805, Ex 806, Ex 808, Ex 809, Ex 810, Ex 811, Ex 841, Ex 863, Ex 864, Ex 871, Ex 965, Ex 967, Ex 968, Ex 985
8543.70.99 Ex 223, Ex 233, Ex 239, Ex 240, Ex 241
9032.89.11 Ex 008
9032.89.82 Ex 012

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 009, Ex 010, Ex 011, Ex 012, Ex 013, Ex 014, Ex 015, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 030, Ex 031, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 036, Ex 037, Ex 056, Ex 057, Ex 058, Ex 059, Ex 065, Ex 070, Ex 075, Ex 080, Ex 081, Ex 082, Ex 085, Ex 087, Ex 089, Ex 091, Ex 092, Ex 093, Ex 094, Ex 098, Ex 099, Ex 100, Ex 102, Ex 103, Ex 104, Ex 108, Ex 109, Ex 110, Ex 111, Ex 112, Ex 113, Ex 114, Ex 115, Ex 116, Ex 117, Ex 118, Ex 123, Ex 124, Ex 125, Ex 126, Ex 127, Ex 128, Ex 133, Ex 142, Ex 145, Ex 146, Ex 161, Ex 164, Ex 165, Ex 166, Ex 168, Ex 169, Ex 170, Ex 171, Ex 182, Ex 295, Ex 301, Ex 302, Ex 303, Ex 307, Ex 431, Ex 462, Ex 463, Ex 464, Ex 465, Ex 471, Ex 515, Ex
 

 

586, Ex 604, Ex 605, Ex 691, Ex 773, Ex 815, Ex 827, Ex 828, Ex 829, Ex 858, Ex 888, Ex 890, Ex 892, Ex 894, Ex 895, Ex 897, Ex 898, Ex 902, Ex 906, Ex 917, Ex 918, Ex 928, Ex 952

Fonte:
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

 

Inclui no Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados. Esta Resolução entrará em vigor em 21/10/2023.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 527, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

DOU de 09/10/2023 (nº 193, Seção 1, pág. 2)

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 74/23, 75/23, 76/23, 77/23, 78/23, 79/23, 80/23, 81/23, 82/23, 83/23, 84/23, 85/23, 86/23, 87/23, 88/23, 89/23, 90/23, 91/23, 92/23, 93/23, 94/23 e 95/23 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), datadas de 21 de setembro de 2023, ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum (GMC), e de acordo com as deliberações de suas 202ª, 204ª e 205ª Reuniões Ordinárias, ocorridas respectivamente em março, junho e julho de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entre em vigor em 21 de outubro de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX Alíquota Descrição Quota Unidade Quota Observações Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

Início da Vigência Término da Vigência
2106.90.90 001 0% Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 1.029 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 017 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes neurológicos e idosos em risco nutricional ou desnutridos, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 120 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 018 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 190 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 019 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 102 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 020 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 350 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 021 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 126,1 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 022 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 90,4 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 023 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 72 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 024 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas 77,3 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 025 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas 66,4 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 026 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 42 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 027 0% Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica, enriquecida com vitaminas e minerais 150 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 028 0% Preparações alimentícias nutricionalmente completa, apresentada sob a forma de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida com vitaminas e minerais 230 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 029 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes sarcopênicos, pacientes em bom estado nutricional com necessidades proteicas elevadas, pacientes obesos ou com sobrepeso com necessidades proteicas elevadas e para o pós operatório tardio de cirurgia bariátrica, à base de proteína isolada do soro de leite, polissacarídeos, sacarose e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 30 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 030 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós-operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de concentrado proteico do soro de leite, maltodextrina, sacarose, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas 400 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 002 0% Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 003 0% Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 004 0% Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 005 0% Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 006 0% Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 007 0% Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 008 0% Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 009 0% Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de sabugo de milho 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 010 0% Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 011 0% Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de espiga de milho ou sílica 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 012 0% Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 013 0% Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
3507.90.39 001 0% b-galactosidase (lactase) 15 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2º 21/10/2023 19/10/2024
5501.30.00 0% Acrílicos ou modacrílicos 6.240 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
6815.13.00 002 0% Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 5.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
7315.11.00 008 0% Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas 4.466 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
8714.91.00 001 0% Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas 30.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
8714.94.90 0% Outros 9.600 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024

Fonte:
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR