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O Certificado de Origem Digital (COD) foi implantado em definitivo no mês de maio deste ano para o comércio entre o Brasil e a Argentina, após fase piloto que teve início em outubro de 2016. De acordo com o ministro Francisco Cabrera, esta foi uma iniciativa concebida no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) para alcançar uma maior integração com o principal sócio comercial e aliado estratégico brasileiro e fortalecer o Mercosul.
Este certificado, que atesta a procedência das mercadorias, garante preferências comerciais e concede reduções ou isenções tarifárias, é emitido de forma online, em formato XML, e assinado digitalmente. A adoção do COD não exclui a possibilidade de os importadores e exportadores brasileiros continuarem optando pela versão em papel do Certificado de Origem. No entanto, aproxima-se o momento em que ambos os países adotarão procedimentos que restringirão, ao máximo, as operações com Certificados de Origem em formato de papel, já que foge do seu intuito de eliminar os papéis e agilizar o comércio.
De acordo com MDIC, os principais benefícios advindos para o Brasil com a implementação do COD são a redução de custos operacionais pela facilidade de comunicação, com uso sistemas de informática, entre exportadores, aduanas e entidades emissoras e a maior segurança quanto à integridade do COD. Os exportadores e importadores também são beneficiados com a redução de tempo de duração do trâmite comercial como um todo, a eliminação do custo de mobilização até as entidades para a apresentação de documentos e retirada do COD redução de custos para o envio do mesmo ao importador, maior segurança no processo de solicitação de benefícios tarifários e redução de análises subjetivas.
Assim como os exportadores e importadores, as entidades emissoras também garantem uma redução substancial no custo de armazenamento da informação, a otimização do tempo de análise e emissão dos Certificados de Origem e a maior eficiência no processo de emissão com resultados no aumento da qualidade do serviço prestado ao exportador e no atendimento às solicitações do DEINT.
Se a sua empresa importa ou exporta para a Argentina, reduza os custos e o tempo envolvidos na emissão dos Certificados de Origem Digital. Contate-nos para mais informações e auxilio na emissão do COD!
Por Daniela Pelizzoni Dias.

Esclarece situações referente a utilização de notas fiscais na DU-E.

Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.

Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como “filha única” pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas frequentes de exportação”, disponível no Portal Siscomex.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.818, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 26/07/2018 (nº 143, Seção 1, pág. 50)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
I – a natureza dos bens a exportar;
II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
III – a disponibilidade de recursos humanos.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 1º – Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17 – …………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 19 – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único – Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)
“Art. 47 – Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55 – ………………………………………………….
I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 57 – ………………………………………………..
……………………………………………………………..
III – ………………………………………………………..
a) despacho domiciliar; ou b) despacho com embarque antecipado.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 58 – ………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2º – Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)
“Art. 70 – ………………………………………………..
………………………………………………………………
Parágrafo único – Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)
“Art. 71 – Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou
II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72 – Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74 – ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)
“Art. 76 – Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77 – Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)
“Art. 78 – O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 90 – ………………………………………………….
I – na hipótese de despacho:
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 94 – Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)
“Art. 102 – ……………………………………………….
………………………………………………………………..
III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
……………………………………………………………….
V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
……………………………………………………………….
§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 104 – Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)
“Art. 105 – ………………………………………………..
I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 111 – Caberá à Coana:
I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
III – dispor sobre o cronograma de implementação da DUE.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Parágrafo único – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:
I – § 1º do art. 6º;
II – inciso I do § 1º do art. 9º;
III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e
IV – parágrafo único do art. 76; e
V – inciso II do art. 102.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Na última segunda-feira, dia 23 de julho, durante a Global Agrobusiness Fórum 2018 (GAF) em São Paulo, foi apresentado o selo Brazil Agro – Good For Nature, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), voltados para produtos exportados do Brasil. O objetivo deste selo é associar o produto à sua origem, a suas condições de qualidade, de sustentabilidade e de padrões internacionais.

A utilização do selo faz parte de uma política de incentivo à abertura de novos mercados, visando consolidar a imagem do país como produtor e exportador de produtos seguros para os consumidores. Atualmente, a participação do Brasil no mercado global de alimentos é de US$ 96 bilhões. Como resultado da utilização do selo Brazil Agro, juntamente com outras medidas, espera-se que esse valor seja elevado para US$ 146 bilhões.

O desenvolvimento do selo foi discutido com empresários na sede da FIESP, em junho, como parte da exposição sobre a Estratégia para Abertura, Ampliação e Promoção do mercado internacional do agro brasileiro. Entre as exigências para obtenção do selo, estão as boas práticas e o bem-estar animal, o cumprimento da legislação, a conformidade internacional, que inclui a execução de programas de integridade (compliance), o uso sustentável dos recursos e a preservação do meio ambiente. Durante a GAF 2018, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, disse que nove associações que representam dezenas de empresas demonstram interesse em aderir ao selo.

Estima-se que a produção de grãos e carnes vão crescer, respectivamente, 30% e 27%, nos próximos 10 anos. Com isso, o volume desses produtos destinados ao exterior tende a crescer também, tornando ainda mais importante a utilização do selo Brazil Agro para garantir a alta qualidade dos produtos exportados, bem como o grande potencial e competência do Brasil na produção dos mesmos.

A Efficienza conta com equipes altamente qualificadas para processos de exportação e também de importação. Para mais informações a respeito disso e de outros assuntos de Comércio Internacional, contate-nos!

Por Lucian Ferreira.

As Portos Secos são conhecidas como EADI ou Estação Aduaneira do Interior e são recintos alfandegados de uso público de zona secundária nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, e é estabelecido o controle aduaneiro através da Receita Federal.

Os Portos Secos foram criados como opção logística para possibilitarem um melhor fluxo logístico, “desafogando” a movimentação de mercadorias em Zonas Primárias (Portos e Aeroportos).

Recebem as cargas ainda consolidadas, podendo nacionalizá-las de imediato ou trabalhar como entreposto aduaneiro. Dessa forma, o porto seco armazena a mercadoria do importador pelo período estipulado pela receita, e após sua nacionalização, pode permanecer como zona de armazenagem apenas pelo tempo que o cliente necessitar.

Para que um Porto Seco, assim como outros portos, possa realizar suas diversas funções, ele precisa necessariamente ser um recinto alfandegado, reconhecido pela RFB. Alfandegar é o ato de tornar área delimitada sob absoluto controle aduaneiro. A Portaria MFn 2.438/10 dispõe sobre esta conceituação:

Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.

O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 8º considera que: ‘’ Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas’’

O deslocamento de mercadorias da unidade de entrada (zona primária) para algum recinto, que tanto pode ser de zona secundária (Portos Secos) jurisdicionado por outra unidade da RFB, onde ocorrerá o despacho, é realizado mediante o regime especial de trânsito aduaneiro.

O porto seco é instalado, preferencialmente, às regiões produtoras e consumidoras, com volumes de Exportação e Importação consideráveis. A prestação dos serviços aduaneiros em portos secos próximo ao domicílio de seus clientes proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o mesmo.

Os principais serviços dos Portos Secos para as exportações são:

• Admissão de contêineres vazios para utilização de cargas;
• Admissão de mercadorias, amparadas em nota fiscal, para serem exportadas;
• Pesagem de veículos, contêineres e volumes;
• Movimentação e armazenagem de mercadorias para unitização de cargas;
• Expedição das mercadorias para exportação, após o desembaraço aduaneiro.

Os principais serviços dos Portos Secos para as importações são:

• Admissão de mercadorias e bagagens desacompanhadas, sob regime de trânsito aduaneiro, procedente de portos, aeroportos ou fronteiras;
• Pesagem de veículos, contêineres e volumes;
• Movimentação e armazenagem de mercadoria desunitizada ou na mesma unidade de carga em que for transportada;
• Pesagem e contagem de mercadorias;
• Expedição de mercadorias importadas, após desembaraço aduaneiro;
• Atendimento completo à importação através dos regimes aduaneiros especiais.

A equipe Efficienza detém de um vasto controle e conhecimento a respeito deste assunto, é especialista no trabalho com Portos Secos.

Conte conosco para realizar suas Importações e Exportações através desses recintos, facilitando e agilizando o processo para sua empresa.

Por Leonardo Pedo.

Há mais de vinte anos o Mercosul e a União Europeia (UE) negociam um acordo de livre comércio entre os blocos, mas o embaxaidor da UE no Brasil, João Cravinhos, disse acreditar que este momento está muito próximos de acontecer, ainda entre junho e julho de 2018.

Essa resistência se deu pela influência política de setores industriais e agrícolas dos lados. A assinatura foi adiada durante todo esse tempo em função, principalmente, dos agricultores franceses que temem a concorrência de carne brasileira em solo europeu.

Durante a 14ª Semana da Europa no Brasil, um evento itinerante que percorre diversas capitais brasileiras, Cravinhos declarou que ainda existem algumas difrenças entre as propostas que podem impactar para os dois lados, mas que irão agregar um valor ainda maior no acordo.

Apesar de todas essas dificuldades, a assinatura trará muitos benefícios para a exportação brasileira, que além de itens como café e carne, irão levar inúmeros outros artigos para as prateleiras varejistas da Europa, de maneira mais fácil e barata.

Já para a importação, Cravinhos se diz esperançoso para que o brasileiro possa beber um bom vinho europeu e que a indústria possa adquirir, em níveis de valores, produtos mais atrativos que atualmente já estão disponíveis.

Fique por dentro do que acontece no comércio exterior através das redes sociais da Efficienza.

Por Luciana Muratelli de Souza.

Promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos dois países, contribuir para a modernização de métodos e processos aduaneiros e assegurar a correta aplicação da legislação são os principais objetivos deste acordo.

No último dia 10 de maio, foi aprovado o Acordo entre Brasil e China pelo Senado Federal, que tem como objetivo principal promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos dois países.

Esta celebração tem como premissa assegurar a correta aplicação da legislação, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção, investigação e a repressão a ilícitos aduaneiros. Este tipo de acordo reforça a crescente tendência de cooperação entre países, facilitando e contribuindo para a modernização de métodos e processos aduaneiros através de trocas de experiências entre as partes envolvidas.

O Acordo em questão admite o intercâmbio de informações aduaneiras antes fechadas ou não disponibilizadas pela RFB da China, principalmente nos casos em que possa envolver dano substancial à economia, à saúde pública, incluindo a segurança da cadeia logística do comércio internacional ou outros interesses vitais dos dois países. Tal acordo se torna de extrema relevância, pois temos a China como nosso maior parceiro comercial, onde em 2017 representou cerca de 22% (U$ 47,4 bilhões) das exportações e 18% (U$ 27,3 bilhões) das importações brasileiras.

Além dos eminentes benefícios que ambos os países terão com este acordo, a Receita Federal poderá firmar um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre seus programas de Operador Econômico Autorizado, auxiliando no combate a fraudes. Tanto é que, a convite dos chineses, auditores fiscais embarcaram para o país para trocarem experiências durante 20 dias, sobre temas técnicos de interesse mútuo das respectivas aduanas.

Além do acordo, os países buscam cada vez mais uma aproximação no âmbito do comércio exterior como um todo, recentemente Brasil e China participaram de uma reunião com os membros do BRICS, para tratar de projetos e inciativas dentre os países membros.]

Este acordo aguarda apenas a sua edição do decreto presidencial para a conclusão da sua vigência.

Tanto os acordos quanto as reuniões com os diversos países de todo o mundo, são de extrema importância para a evolução, modernização e estreitamento de laços entre as nações.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Desde 2017 o Brasil e seus principais parceiros econômicos da América do Sul, estão implantando o Certificado de Origem Digital – COD, com o intuito de desburocratizar o comércio exterior, e tornar as informações mais rápidas.

Para a analista de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Cibele Oldemburgo, a versão digital do Certificado de Origem possibilitou a redução do prazo de emissão de dois dias para apenas 15 minutos, em média.

Na palestra realizada dia 10 de maio na Firjan/RJ, Oldemburgo detalhou o funcionamento do sistema e seus benefícios para exportadores e importadores:

“O Certificado de Origem Digital (COD) evita erros e reduz custos e burocracias, como o de envio de papel aos órgãos que precisavam assiná-lo. A versão online também garante maior segurança, visto que cada assinatura digital é única e intransferível, eliminando fraudes e falsificações”.

Para ser aceito nas aduanas o certificado deve ter assinaturas válidas da empresa e de uma entidade emissora. A emissão digital do documento se iniciou em 2017 entre Brasil e Argentina. Hoje, o Uruguai também já aceita a versão digital do documento. Chile, México, Colômbia, Bolívia e Cuba estudam adotá-lo. “A Argentina só aceitará a versão em papel do Certificado de Origem até 31 de dezembro deste ano”, destacou Cibele.

Para Camilla Mafissoni, responsável pelos Serviços de Internacionalização da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a principal vantagem é que o Certificado de Origem, tanto em sua versão em papel quanto digital, garante a redução ou isenção do imposto de importação, com exceção do Certificado Comum, que apenas garante a origem dos bens.

“No caso do Mercosul, por exemplo, a redução pode chegar a 100% do imposto. Assim, o documento garante que o produto brasileiro seja mais competitivo em relação aos países que não possuem acordos comercias”, explicou.

O Certificado de Origem é o documento que atesta a nacionalidade dos produtos e que concede benefícios tributários aos países com os quais o Brasil possui acordos de comerciais, sendo uma ferramenta de competitividade para exportadores e importadores.

Para mais informações sobre o COD, a Efficienza está apta a lhe auxiliar neste importante passo de desburocratização do comércio exterior.

Por Morgana Scopel.

A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário (do inglês Letter of Credit – L/C), é uma modalidade de pagamento que oferece maiores garantias de recebimento da mercadoria e do valor final da mesma, tanto para o exportador como para o importador. É uma das modalidades mais seguras de crédito documentário comercial, cujo objetivo principal é conferir ao importador e ao exportador mais segurança no trato financeiro do negócio internacional entre estes. É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (importador), para dar início ao processo de exportação/importação. De conformidade com instruções deste, o seu banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o exportador), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.

Os termos da Carta de Crédito podem variar de acordo com o processo a ser feito e sua situação. Para o cumprimento dessas condições, verifica-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito à valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, entre outros pontos apresentados pela L/C.

A abertura da Carta de Crédito é feita pelo importador, após a negociação com o exportador sobre qual mercadoria e valores serão trabalhados no processo. Esta abertura geralmente é feita com banco no país do importador. Após isso, o banco em que a L/C foi aberta emite um comunicado para o banco no país exportador, indicando a existência desse crédito. Tendo o conhecimento, a empresa exportadora providencia a documentação, atentando para todos os campos da L/C e providencia o embarque das mercadorias.

Como a carta de crédito é um documento que possui prazos de negociação, é sempre indicado que a mesma seja analisada previamente pelo exportador, antes da emissão oficial, para verificar se o mesmo está de acordo com os prazos descritos. Caso o mesmo veja que é necessária uma alteração, a mesma poderá ser solicitada em tempo.

Com o embarque realizado, o exportador encaminha toda a documentação solicitada na carta de crédito ao banco a ser negociada a carta no Brasil, para posterior envio ao banco do país do importador. A data de entrega dos documentos ao banco estará descrita na mesma. Caso esta data não apareça, o padrão para entrega será de 21 dias após a data do embarque. Com o aceite nos documentos, o exportador recebe o pagamento do banco para o fechamento do câmbio.

Pode haver, em tais operações, o compromisso adicional de um segundo banco, chamado de banco confirmador, o qual atua como uma espécie de avalista de um título de crédito, garantindo o crédito ordenado pelo importador junto ao banco emitente.

Apesar de as leis brasileiras não ditarem regras sobre as Cartas de Crédito, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede estabelecida em Paris (França), regulamentou a documentação por meio do documento conhecido como Publicação nº 600 (UCP-600).

No momento da emissão de documentos, por informações erradas ou falta de cuidado em inserir todas as informações da carta exatas, podem ocorrer algum tipo de discrepância nos mesmos. A discrepância é qualquer erro falha ou inconsistência na documentação. Os bancos apontam as divergências pela sua existência, e não pelo impacto que causam, por isso, não se submetem a critérios de grandeza e de intensidade. Se houver discrepâncias nas informações prestadas na documentação emitida para a Carta de Crédito, o banco pode descontar valores variáveis do montante da L/C.

Afim de evitar discrepâncias nas cartas de crédito ou ajustar erros que foram vistos somente após a emissão da mesma, pode ser solicitado uma emenda da carta. Esta emenda o exportador poderá solicitar ao importador, que coordena a mesma com o banco emitente da carta. Ela serve para alterar qualquer informação da carta de crédito, inclusive valores. Não há número máximo de emendas para uma carta de crédito e as informações podem ser alteradas mais de uma vez.

O setor de Exportação da Efficienza está disponível para auxiliar sua empresa na análise de suas cartas de crédito. O entendimento do documento é fundamental para o bom andamento das negociações com essa forma de pagamento.

Por Debora Mapelli e Fernanda Acordi Costa.

Antes de entrar no assunto de Zona Primária e Secundária, vamos explicar o que é o território aduaneiro e como ele funciona para as importações e exportações:

O território aduaneiro compreende todo o território nacional, onde será exercido o direito aduaneiro. Ou seja, ele poderá ser em todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Para o controle das mercadorias, o controle aduaneiro possui três vertentes principais, que são: o controle das mercadorias, dos veículos que transportam estas mercadorias e dos locais por onde elas transitam ou ficam armazenadas. Sendo assim, uma das formas utilizadas para concretizar este controle de transito é a restrição de locais por onde as mercadorias importadas ou a serem exportadas podem circular ou ficar armazenadas. Para fins de controle aduaneiro, o território nacional é dividido em zona primária e zona secundária.

-Zona primária: A zona primária consiste em toda área demarcada pela autoridade aduaneira local, que tem jurisdição sobre um ponto de entrada ou de saída de veículos, podendo ser um aeroporto, um porto ou uma passagem de fronteira. Ela consiste na parte interna de portos, aeroportos, recintos da alfândega e locais habilitados na fronteira terrestre pela autoridade aduaneira para operações de carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, vindo ou indo ao exterior.

-Zona secundária: A zona secundária, compreende a parte restante do território aduaneiro, incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo. Podemos citar as alfândegas ou inspetorias da receita federal ou delegacias da receita federal com seções/setores/divisões de controle aduaneiro.

Elas podem ser conhecidas como Porto Seco, EADI ou Estação Aduaneira do Interior que são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, com controle aduaneiro (Receita Federal).

Tanto a Zona Primária, quanto a zona secundária são utilizadas para liberação de importações e exportações. Muitas empresas acabam liberando suas cargas em zonas secundárias, pois elas tornam-se uma alternativa viável, barata e eficaz para incrementar o comércio exterior e melhorar a competitividade das empresas brasileiras. Além disso, eles promovem o escoamento das mercadorias desembaraçadas na zona primária e oferecem serviços que nos portos de entrada demandam maior complexidade na execução.

Lembramos que cargas liberadas que se encontram em zonas secundárias podem ter seu transito concluído em zonas primárias, sem problemas. Porém, não se pode encaminhar uma carga liberada em zona secundária para outra em zona secundária.

Ex.: Uma carga liberada no EADI Caxias do Sul poderá seguir e concluir seu trânsito no Porto de Rio Grande.

Ex.2: Uma carga liberada no EADI Caxias do Sul não poderá concluir seu trânsito na BAGERGS para seguir à Guarulhos. Ela deverá seguir diretamente para Guarulhos ou iniciar seu transito e ser liberada na BAGERGS, para então seguir à Guarulhos.

Por Fernanda Acordi Costa.