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Na última atualização divulgada em março de 2025, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) anunciaram o cronograma de obrigatoriedade de importações através do Portal Único de Comércio Exterior, marcando a conclusão da 2ª etapa do Novo Processo de Importação (NPI).

Importações Marítimas: A partir de 1º de abril de 2025, todas as importações realizadas pelo modal marítimo e sujeitas à anuência nos regimes de RECOF, Repetro e Admissão Temporária deverão ser processadas obrigatoriamente através da Declaração Única de Importação (DUIMP). O cronograma detalhado e a obtenção da licença de importação via LPCO para esses regimes especiais serão publicados ainda em março de 2025.

Abrangência de Modalidades: Em complemento, Secex e RFB informam que todas as importações realizadas via modal marítimo e aéreo sob anuência de órgãos como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT-Correios), a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Ministério da Defesa já podem ser processadas diretamente no Portal Único de Comércio Exterior. Importadores ainda podem optar por realizar essas operações através do Siscomex LI/DI.
Para mais informações sobre o cronograma completo de adesão dos anuentes ao Portal Único, acesse a notícia oficial aqui.

Autor: Matheus Toscan

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284/2021. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 703, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 16)
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3 – º Fica incluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Ex
8708.80.00 166
8708.95.10 001
9032.89.21 001

ANEXO II

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga os Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona, de que tratam as Resoluções Gecex/Camex nº 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 702, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 15)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8410.90.00 Ex 026
8413.70.90 Ex 227, Ex 228
8419.40.90 Ex 009
8419.81.90 Ex 187
8419.89.99 Ex 370
8419.90.39 Ex 008
8420.10.90 Ex 042, Ex 069
8421.21.00 Ex 047
8421.29.90 Ex 107
8421.39.90 Ex 173, Ex 225
8421.99.99 Ex 051
8422.20.00 Ex 052
8422.30.21 Ex 113
8422.40.90 Ex 186, Ex 820
8424.89.90 Ex 362, Ex 476
8425.41.00 Ex 003, Ex 005
8428.20.90 Ex 027
8428.33.00 Ex 098
8428.39.90 Ex 209, Ex 325
8428.90.90 Ex 783
8431.31.10 Ex 017, Ex 029
8433.40.00 Ex 001
8433.60.90 Ex 035, Ex 039, Ex 043, Ex 044
8436.80.00 Ex 089
8438.50.00 Ex 447
8439.91.00 Ex 024
8441.10.90 Ex 166, Ex 167, Ex 168, Ex 169
8443.19.10 Ex 058
8443.91.99 Ex 082
8453.10.90 Ex 068
8453.80.00 Ex 002
8455.21.90 Ex 038
8455.22.90 Ex 028
8456.11.19 Ex 012
8456.30.19 Ex 048
8457.10.00 Ex 352, Ex 390, Ex 592
8458.11.99 Ex 167
8459.61.00 Ex 052
8460.29.00 Ex 194
8460.31.00 Ex 179
8460.39.00 Ex 043
8462.11.00 Ex 001
8462.23.00 Ex 042
8462.24.00 Ex 001
8462.63.00 Ex 002
8462.90.00 Ex 006
8463.30.00 Ex 130
8465.99.00 Ex 158
8467.99.00 Ex 029, Ex 031
8474.10.00 Ex 133
8474.20.10 Ex 040
8474.31.00 Ex 001
8477.20.10 Ex 220
8477.59.90 Ex 179
8477.80.90 Ex 762
8479.89.11 Ex 194
8479.89.12 Ex 134
8479.89.99 Ex 570, Ex 683, Ex 684, Ex 693, Ex 716, Ex 718, Ex 720, Ex 721, Ex 819, Ex 979
8479.90.90 Ex 421
8480.71.00 Ex 318
8481.80.95 Ex 063
8481.80.99 Ex 177
8481.90.90 Ex 084, Ex 085, Ex 086, Ex 087
8483.40.10 Ex 393
8501.51.90 Ex 011, Ex 013
8503.00.90 Ex 095
8504.40.90 Ex 794
8515.80.90 Ex 177
8607.99.00 Ex 013
8709.11.00 Ex 037
9018.19.80 Ex 204
9018.50.90 Ex 210, Ex 212, Ex 213
9027.30.20 Ex 109
9027.50.90 Ex 240
9027.89.99 Ex 136, Ex 137, Ex 176, Ex 398
9031.20.90 Ex 259
9031.49.90 Ex 605
9031.80.20 Ex 188
9031.80.99 Ex 327, Ex 328
9031.90.10 Ex 006, Ex 007
9031.90.90 Ex 040, Ex 041

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 029, Ex 032
8471.50.10 Ex 027, Ex 041, Ex 042
8504.40.40 Ex 034
8517.62.52 Ex 002
8529.90.20 Ex 045
8531.20.00 Ex 016, Ex 020
8534.00.51 Ex 006
8541.30.29 Ex 016
8543.70.99 Ex 330, Ex 331

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, que dispõe sobre produtos automotivos sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 701, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8429.51.99 056
8479.10.10 014

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.51.99 056 Pás-carregadeiras de esteira compactas, de carregamento frontal, acionadas por motor diesel de potência (líquida) igual ou superior a 72,1HP(53.8kW), peso operacional igual ou superior a 4.013kg (8.846 lb) com cabine vedada e pressurizada ou não, sistema de comando por acionamento hidrostático, comprimento máximo com a caçamba no solo de 3.486mm a 3.735mm, largura de 1.676 a 2.015mm e ângulo máximo de despejo de até 52 graus.
8429.52.19 120 Escavadoras autopropulsadas sobre esteira, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360 graus, equipadas com motor a diesel de 4 cilindros com potência no volante 44kW a 2.200rpm, velocidade de deslocamento igual ou superior a 2,2km/h, caçamba com capacidade igual a 0,22m cúbicos, sistema de elevação de caçamba com acionamento hidráulico, comprimento do braço de 3.000mm, comprimento da lança de 1.630mm, alcance máximo de escavação no nível do solo 6.000mm, profundidade máxima de escavação no nível do solo de 3.860mm, altura máxima de despejo 3.980mm.
8433.51.00 019 Colheitadeiras semiautônomas de tráfego controlado de grande envergadura, com cabine giratória em 270 graus com monitoramento por câmeras de vídeo, com sistema de tração integral independente (4×4) com pneus ou com esteiras de borracha acionados eletricamente, alimentado por geradores acoplados a 2 motores igual ou maior que 550HP controlados independentemente, com módulo de colheita para diferentes tipos de grãos e sementes com capacidade de colheita menor ou igual a 120t/h, mas maior ou igual a 200t/h, com sistema de debulha de fluxo axial tangencial duplo, de área de limpeza individual em cada sistema de igual a 2,2m², de área de separação igual a 4,8m² e de área total de peneiras igual a 11m², com tanque de armazenagem de grãos e sementes maior ou igual a 32m³, mas menor ou igual a 36m³ de capacidade, com descarregador de grãos de até 650L/s, com ou sem plataforma de corte.
8479.10.10 038 Pavimentadoras autopropulsadas, com movimentação sobre esteiras de borracha maciças; silo de recebimento de material com capacidade de 13t, largura de 3.265mm ou 3.290mm e altura de alimentação de 594mm ou de 590mm (silo de material baixo); mesa compactadora para aplicação de camadas asfálticas com aquecimento elétrico, abertura de pavimentação entre 3 e 9m, podendo conter ou não abertura de pavimentação entre 3 e 6m através de abertura hidráulica da mesa, e abertura máxima de pavimentação de até 9m ou 9,25m através do uso de extensões mecânicas acopladas à lateral da mesa.

 Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações. Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 700, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 14)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.41.00 035 Placas computacionais projetadas para Inteligência Artificial (IA) e Aprendizado de Máquina (Machine Learning), especializadas em processamento de imagens com codificador de vídeo 4Kp30 e decodificador de vídeo 4Kp60, equipadas com CPU “Quad-core” 1,43GHz, GPU integrada 128-core, 4GB de memória RAM 64-bit LPDDR4 25.6GB/s, porta HDMI, 4x USB 3.0, 1x USB 2.0 Micro-B e GPIO, dissipador de calor na parte superior à CPU, temperatura de operação de -25 a 97 graus célsius, com dimensões de 100 x 80 x 29mm.
8517.62.39 023 Equipamentos para interconexão de dispositivos em redes LAN na camada 2 e entrada variável entre 12 e 48Vdc, com método “switching”, “store-and-forward” nas 8 portas, Ethernet de 10 a 1.000Mbps, função IEEE 802.3af, Ethernet ativa/desativa por jumpers, chaveador tensão de 24 a 48Vdc para 12Vdc na saída do conector P4 redes lógicas VLAN, chaveador DIP de 1 via “backplane” de 16Gbps, blindagem eletromagnética integrada, com memória “buffer” de 2MB, em gabinete 26 x 140 x 70mm, indicadores LED e projetado para temperaturas de -40 a +70 graus Celsius.
8529.90.20 052 Sintonizadores de radiofrequência (RF) de aparelhos receptores de televisão digitais, para faixa de recepção de 950 a 2.150MHz, apresentados na forma de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e eletrônicos e com blindagem de proteção contra interferências externas.
9032.89.82 042 Controladores de temperatura de materiais adesivos ou selantes em linha de produção de veículos automóveis, por meio de tecnologia “Peltier”, com potência nominal 800W e corrente de entrada de 40A, tensão de alimentação 24VCC e pressão máxima de 250bar.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que dispõe sobre ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 699, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 9)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8413.50.10 074
8428.33.00 108
8443.16.00 075
8451.10.00 001
8543.70.99 360
8480.71.00 348
8480.71.00 346

ANEXO II

 

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera os arts. 20, 21 e 30 da Portaria Secex nº 249/2023 que dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 02/01/2025 (nº 1, Seção 1, pág. 942)
Altera os arts. 20, 21 e 30 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I, XIII e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20 – ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – As importações processadas com base na Duimp a que se refere o art. 1º, § 2ºA, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, não se sujeitam ao licenciamento automático previsto no caput.” (NR)

“Art. 21 – ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º – …………………………………………………………………………………………….

§ 2º – As importações processadas com base na Duimp a que se refere o art. 1º, § 2ºA, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, não se sujeitam ao licenciamento não automático previsto no caput, quando envolverem os seguintes casos:

I – ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II – reimportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária;

III – retorno ao País de mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

IV – ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; e

V – nacionalização de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.” (NR)

“Art. 30 – ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..

IX – bens ingressados em regime de admissão temporária, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;
………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BATISTA SILVA

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

     A notícia Siscomex Importação n° 083/2024 de 20/12/2024 informa que o desligamento integral da DI com a migração total para a DUIMP não ocorrerá em janeiro de 2025, portanto, o importador que ainda não finalizou o lançamento de seus produtos via catálogo de produtos possui o prazo estendido em relação ao prazo estipulado inicialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

     O lançamento antecipado no catálogo de produtos é de suma importância para evitar imprevistos e atrasos futuramente. Fale conosco, podemos lhe ajudar.

     Cronograma migração das importações para o Portal Único – primeiro semestre de 2025

     Cronograma de adesão dos anuentes e escopo de migração das importações para o Portal Único

     Publicado em 20/12/2024 14h15 Atualizado em 20/12/2024 14h29

     Conforme o Anexo Único da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, e a Notícia Siscomex Importação nº 58, de 18 de setembro de 2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o processo de desligamento gradual dos sistemas de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este processo, que se estenderá até 31 de dezembro de 2025, visa à completa migração das importações para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

     A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) comunicam que foi aprovado na 11ª reunião do CONFAC, realizada em 12 de dezembro de 2024, o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp, a ocorrer no período de janeiro a junho de 2025, conforme arquivo abaixo. Ressalta-se que este cronograma estabelece a habilitação das importações sujeitas a controle administrativo no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações tanto pelo sistema Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único. 

     Em complemento, informamos que durante janeiro de 2025 não haverá ampliação das importações obrigatórias por meio de Duimp, permanecendo em vigor as etapas já implementadas em 2024, conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 e descrito nas Notícias Siscomex 58, 66 e 73 de 2024. O detalhamento do cronograma de desligamento, que ampliará a obrigatoriedade da Duimp para outros modais de transportes e regimes tributários/fundamentos legais, será publicado oportunamente.

     A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.

     Cronograma de Adesão dos Anuentes

Fonte: RFB

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 683, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 12/12/2024 (nº 239, Seção 1, pág. 23)
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8483.10.19 034
8708.29.93 004
8708.29.99 477
9032.89.29 284

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8483.10.19 035 Conjunto virabrequim em aço (S30CDY7A) forjado, montado com esferas de aço, utilizado em veículos automóveis de passageiro com motor de combustão interna, responsável pela transformação do movimento linear do pistão em movimento de rotação resultando na propulsão do veículo, peso de 9,3 kg a 10,93 kg, comprimento total de 429,5 mm e curso de 89,0 mm.
8708.29.99 551 Estrutura interna da porta para ser utilizada do lado direito ou esquerdo, fabricada predominantemente em material plástico com reforço de fibra de vidro (PP-GF30), com guia de alumínio (AW-5182), equipada com mecanismo de fixação e movimentação do vidro, com dimensões aproximadas entre 600 mm a 608 mm x 527 mm a 745mm x 114 mm a 155 mm e peso aproximado de 1,729 kg, utilizada em veículos automotivos para transporte de passageiros; PN: 5A64363; 9450783; 5A64364; 9450784; 5A64367; 9450785, 5A64368.
9032.89.29 372 Módulo (ECU) de gerenciamento do sistema de ar-condicionado, 12 V, em plástico e placa de circuito eletrônico, para o conforto dos passageiros em veículos automóveis; PN 9874189, 5A7ED88, 5A73335, 5A6DD91, 5B67023.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 682, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 12/12/2024 (nº 239, Seção 1, pág. 22)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8207.30.00 Ex 053
8412.29.00 Ex 033, Ex 044
8414.10.00 Ex 086
8414.80.33 Ex 010
8419.89.99 Ex 142, Ex 256
8421.19.90 Ex 085
8421.21.00 Ex 212, Ex 246
8421.22.00 Ex 031
8421.39.90 Ex 207, Ex 208
8422.30.10 Ex 133
8422.30.29 Ex 455, Ex 923
8422.40.90 Ex 107, Ex 108, Ex 672
8424.30.10 Ex 076
8424.30.90 Ex 134
8425.31.10 Ex 018
8427.10.90 Ex 227
8427.90.00 Ex 020
8428.33.00 Ex 094
8428.39.90 Ex 083, Ex 085, Ex 178, Ex 252, Ex 296, Ex 310, Ex 311
8428.70.00 Ex 010
8428.90.90 Ex 760, Ex 763
8430.69.90 Ex 047, Ex 048, Ex 050
8431.20.11 Ex 127, Ex 131
8438.10.00 Ex 321, Ex 322, Ex 323, Ex 324
8438.20.90 Ex 090
8438.50.00 Ex 171, Ex 286, Ex 289, Ex 341, Ex 359, Ex 435, Ex 437, Ex 438, Ex 439
8439.30.90 Ex 011
8441.10.90 Ex 158, Ex 159
8443.39.10 Ex 418
8451.40.29 Ex 030
8453.10.90 Ex 118
8454.30.10 Ex 072, Ex 081
8455.21.10 Ex 004
8457.10.00 Ex 570
8460.23.00 Ex 055
8462.59.00 Ex 031
8462.90.00 Ex 052
8464.90.90 Ex 152
8465.93.90 Ex 031, Ex 032
8465.94.00 Ex 057
8466.93.20 Ex 026
8474.20.90 Ex 190
8474.32.00 Ex 013
8474.90.00 Ex 076
8475.29.90 Ex 019, Ex 020
8477.10.21 Ex 101
8477.20.90 Ex 139, Ex 141
8477.80.90 Ex 366, Ex 726, Ex 729, Ex 731, Ex 732
8479.82.10 Ex 133, Ex 166, Ex 311
8479.89.99 Ex 204, Ex 546, Ex 547, Ex 548, Ex 549, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 554, Ex 555, Ex 556, Ex 559, Ex 560, Ex 566, Ex 568, Ex 573, Ex 574, Ex 575, Ex 576, Ex 579, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 583, Ex 586, Ex 589, Ex 590, Ex 591, Ex 595, Ex 686
8480.71.00 Ex 308
8481.40.00 Ex 007
8481.90.90 Ex 081
8483.40.10 Ex 107, Ex 384
8502.39.00 Ex 017
8504.34.00 Ex 021
8504.40.90 Ex 759, Ex 760
8515.39.00 Ex 024, Ex 025, Ex 027
9018.20.90 Ex 033
9018.50.90 Ex 198, Ex 200
9024.10.90 Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
9027.10.00 Ex 151, Ex 206, Ex 207
9027.50.20 Ex 145
9027.50.90 Ex 096, Ex 147
9027.89.99 Ex 049, Ex 064, Ex 075, Ex 086, Ex 349, Ex 389
9030.33.90 Ex 025
9031.10.00 Ex 153
9031.20.90 Ex 255
9031.49.90 Ex 595, Ex 596
9031.80.99 Ex 243, Ex 244, Ex 248, Ex 249, Ex 250, Ex 251, Ex 759
9031.90.90 Ex 039
9406.90.10 Ex 002

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 025
8402.12.00 Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008
8408.90.90 Ex 099, Ex 105, Ex 107, Ex 108
8413.60.11 Ex 028
8413.70.10 Ex 055
8413.70.80 Ex 120, Ex 146
8413.81.00 Ex 071, Ex 089, Ex 091
8414.10.00 Ex 085
8414.59.90 Ex 057, Ex 063
8414.80.11 Ex 007
8414.80.19 Ex 149
8414.80.31 Ex 006
8418.69.10 Ex 017
8422.30.10 Ex 112
8422.40.90 Ex 134
8423.89.00 Ex 071
8424.41.00 Ex 004
8428.39.90 Ex 316
8428.70.00 Ex 007
8429.40.00 Ex 070
8430.61.00 Ex 006
8431.31.10 Ex 135, Ex 137
8438.10.00 Ex 269, Ex 328, Ex 330
8438.50.00 Ex 441
8439.99.90 Ex 022
8441.10.90 Ex 173
8441.80.00 Ex 147
8443.19.90 Ex 178
8443.39.10 Ex 419
8445.19.22 Ex 003
8456.11.11 Ex 046
8456.11.90 Ex 092, Ex 093
8456.30.19 Ex 055, Ex 068
8457.10.00 Ex 525, Ex 573, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 584, Ex 588, Ex 589, Ex 590, Ex 600
8458.19.90 Ex 004, Ex 006
8458.91.00 Ex 093
8459.21.99 Ex 102, Ex 105
8459.31.00 Ex 080
8459.69.00 Ex 011
8460.29.00 Ex 191
8462.62.00 Ex 067
8465.93.10 Ex 010
8465.95.11 Ex 014
8466.93.19 Ex 013
8467.81.00 Ex 003, Ex 004, Ex 006, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
8467.89.00 Ex 089, Ex 090
8474.20.90 Ex 193, Ex 201
8477.10.11 Ex 176
8477.10.21 Ex 066, Ex 076, Ex 102, Ex 104, Ex 105, Ex 106, Ex 107, Ex 108
8477.10.29 Ex 011
8477.10.99 Ex 115
8477.80.90 Ex 640
8479.10.90 Ex 087
8479.40.00 Ex 047
8479.89.12 Ex 152
8479.89.99 Ex 309, Ex 382, Ex 776
8480.71.00 Ex 272
8480.79.90 Ex 026
8484.20.00 Ex 011
8501.51.10 Ex 004
8502.11.10 Ex 059, Ex 060, Ex 062
8504.40.90 Ex 789, Ex 790, Ex 791, Ex 828
8504.90.30 Ex 025
8515.31.90 Ex 187
8515.39.00 Ex 028, Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 039
8543.90.90 Ex 010, Ex 015
9022.14.19 Ex 053
9027.50.90 Ex 213
9027.89.99 Ex 238, Ex 382

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 034, Ex 042
8471.50.10 Ex 030
8471.90.19 Ex 015
8471.90.90 Ex 016
8517.62.41 Ex 017
8528.52.00 Ex 017
8541.43.00 Ex 721
8543.70.99 Ex 129, Ex 171, Ex 220, Ex 246, Ex 258, Ex 319, Ex 320, Ex 326, Ex 327, Ex 359

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.31.13 Ex 001
8471.49.00 Ex 040
8471.70.40 Ex 002, Ex 003, Ex 004
8471.80.00 Ex 036
8472.90.10 Ex 003
8504.40.40 Ex 021
8517.62.15 Ex 007, Ex 008
8517.62.59 Ex 064
8517.62.72 Ex 025
8517.62.77 Ex 046, Ex 055
8517.79.00 Ex 057, Ex 094, Ex 103, Ex 104, Ex 106, Ex 107
8538.90.10 Ex 026, Ex 027, Ex 028
8541.43.00 Ex 149, Ex 990
9001.10.11 Ex 002
9030.40.90 Ex 054

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR