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Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, declarado como produzido pela empresa Aariva Pharma PVT. Ltd. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 8)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Índia.

LUCAS FERRAZ.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados – ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. (“T&L”) e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.
3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015), a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.
4. Registre-se também que a Resolução CAMEX no82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
5. Diante do exposto, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1943231928, 1943231847, 1941505745, 1939511210 e 1939510435 nos quais constavam a empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD como produtora e a Índia como país de origem. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
6. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 3 de fevereiro de 2020, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “citrato de potássio”, declarado como produzido pela AARIVA PHARMA PVT. LTD, doravante denominada AARIVA.
7. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
8. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (“ACSM”). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
9. Em termos de usos e aplicações, o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
11. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
12. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
13. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
14. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
15. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de fevereiro de 2020 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa AARIVA, identificada como produtora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento;
iv) os denunciantes; e
v) a empresa declarada como exportadora no pedido de licenciamento.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
17. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, bem como para a empresa identificada como exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de março de 2020.
18. O questionário, enviado à empresa AARIVA, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
19. O questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição comercial detalhada da mercadoria exportada;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) número do certificado de origem objeto da verificação e controle de origem;
f) data de emissão do certificado de origem;
g) número da fatura comercial correspondente;
h) data de emissão da fatura comercial; e
i) outras informações relevantes.
II – Transações referentes ao produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) outras informações relevantes.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
20. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora. Cabe destacar que foram considerados os endereços indicados nas declarações de origem relativas aos pedidos de licenciamento de importação mencionadas no parágrafo 5odeste Relatório.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
21. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
22. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100172/2020-75, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
23. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 30 de março de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 15 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 20 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
24. A SEINT recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das empresas que compõem a indústria doméstica expressando sua concordância com a conclusão preliminar.
25. No dia 24 de abril de 2020, portanto fora do prazo estabelecido, a SEINT recebeu por correio eletrônico, de representantes da empresa importadora, solicitação de prorrogação de prazo para se manifestar sobre a conclusão preliminar. Enviaram, além da solicitação de prorrogação, procuração e cópia de alteração contratual da empresa. Ressalte-se que o requerimento que solicitou prorrogação foi enviado sem assinatura.
26. Em atendimento ao disposto no art. 50 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, o pedido de prorrogação intempestivo foi indeferido e solicitou-se assinatura do requerimento para que os documentos pudessem ser juntados aos autos.
27. Em 30 de abril de 2020, o representante da empresa importadora enviou o requerimento devidamente assinado, reenviou a procuração e alteração contratual, bem como solicitou abertura de novo prazo no processo para que pudesse se manifestar acerca da conclusão preliminar. Foi informado à empresa que na Portaria SECEX nº 38, de 2015, não há previsão de abertura de novos prazos processuais e que o pedido havia sido indeferido. Registre-se que a fase de instrução do processo encontrava-se encerrada desde o dia 4 de março de 2020 e a empresa não havia apresentado nenhuma manifestação e nem feito nenhum pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido, nem por correspondência eletrônica e nem por protocolo físico.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e exclui os itens que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 171ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos os seguintes Ex-tarifários do Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020:

NCM Descrição
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.90.99 Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 005 – Atracúrio
3003.90.79 Ex 012 – Contendo atracúrio
3004.90.69 Ex 067 – Contendo atracúrio
5603.12.10 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polietileno de alta densidade, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
8525.80.29 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual
ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons).
9018.90.99 Ex 031 – Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente
Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
Ex 033 – Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
 

 

 

 

 

 

 

 

tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  

 

 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  

 

9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

produzidas em Israel e destinadas às celebrações religiosas judaicas no Brasil.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036887/2020-04, resolve:
Art. 1º – Os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 25 de setembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
II – ……..
a) Declaração Adicional DA1 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis;
b) Declaração Adicional DA2 assegurando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) foram tratadas com (especificar o produto, a dose ou concentração, a temperatura e o tempo de exposição), para o controle do ácaro Oligonychus afrasiaticus e dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis, sob supervisão oficial;
c) Declaração Adicional DA15 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres de Oligonychus afrasiaticus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ); e” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 32/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de milheto (Pennisetum glaucum) produzidas na Bolívia.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036919/2020-63, resolve:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 32, de 19 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA 5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius; e
II – DA15: o envio encontra-se livre das pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar número da análise.”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 27/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium multiflorum Lam.) produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036901/2020-61, resolve:
Art. 1º – Os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 27, de 15 de março de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
III – DA5: o lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea, as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Lolium rigidum, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale’;
IV – DA15: o envio encontra-se livre dos nematoides Anguina agrostis e Ditylenchus dipsaci, dos fungos Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, das plantas daninhas Chondrilla juncea, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis’, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise].
Parágrafo único – Alternativamente, para as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale, poderá ser declarada a Declaração Adicional DA15:”o envio encontra-se livre das plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Como uma de suas principais promessas de campanha, o presidente Jair Bolsonaro sempre trouxe em seu discurso que seu governo facilitaria o acesso do cidadão as armas de fogo, tanto para a prática esportiva quanto para defesa pessoal.

Após decretos como o assinado no dia 15 de janeiro de 2019, que instituiu que cidadãos brasileiros com mais de 25 anos teriam acesso a até quatro armas de fogo para guardar em casa, os registros para posse de armas de fogo no Brasil aumentaram 48% durante os primeiros 11 meses de governo, segundo estudo do diário Folha de S. Paulo, publicado em 27/12/2019. Já em sua fala mais recente sobre o tema, durante a inauguração do hospital de campanha em Águas Lindas Goiás, Bolsonaro afirmou que em questão de pouco tempo, policiais e militares terão isenção do Imposto de Importação para importar armas de fogo. A medida extrafiscal tem claramente o intuito de incentivar a compra de armas estrangeiras, uma vez que barateia esta operação, o que além de aumentar a concorrência para empresas nacionais, onde muitos dos consumidores reclamam da qualidade dos produtos, também certamente aumentaria o número de registros para posse de arma de fogo.

Sabemos que entre um discurso político e a efetiva aplicação de uma medida governamental, existe uma série de fatores que podem impedir esta conclusão, mas este tipo de acenos sempre aumentam as especulações. O tema divide opiniões entre as pessoas favoráveis e as contrárias e certamente será muito discutido nos próximos meses. E para você, o incentivo a importação de armas de fogo é uma medida acertada do governo?

Referência: Correiobraziliense

Por Gustavo Andrade Rizzon.

Também conhecido como “omissão de portos” ou “omissão de navios”, o blank sailing refere-se ao termo utilizado por armadores para divulgar que o navio não atracará em determinado porto ou região. Sendo assim, as cargas de exportadores permanecem no pátio do terminal e as cargas dos importadores ficam no navio. Desta forma, as cargas são roladas para o próximo embarque disponível.

O blank sailing ocorre, principalmente, por dois motivos: questões técnicas ou questões comerciais. A primeira motivação pode ser caracterizada por situações imprevisíveis e adversas como, por exemplo, condições climáticas, congestionamentos graves ou greves em portos específicos.

Por sua vez, a questão comercial ocorre de forma consciente, motivada principalmente por questões financeiras, quando os armadores dos navios cancelam as viagens com o único objetivo de acumular carga para o próximo navio, fazendo com que os valores dos fretes permaneçam elevados.

Os períodos em que este tipo de ação ocorre com mais frequência são após o Ano Novo Chinês e em épocas onde, por conta da disparidade do dólar, o volume de importações diminui. Atualmente, com a pandemia do novo COVID-19, blank sailings foram anunciados em fevereiro e março de 2020. Portanto, é importante atentar para os períodos destacados acima e realizar um planejamento prévio, evitando assim complicações.

Por Gabriela Sitta Cappellaro.

Iniciamos o ano com rumores positivos, principalmente quanto ao futuro do comércio internacional. Todavia, a pandemia que, aceleradamente, resultou em uma crise econômica mundial, impactando diretamente na redução dos processos e as cadeias globais.

Mesmo que incertezas contornem as atividades econômicas, deixando cenários futuros difíceis de serem avaliados, é possível analisar alguns aspectos que podem reduzir ou estender os efeitos do novo coronavírus no setor. Há pouco tempo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um estudo que prevê a desaceleração do comércio exterior, causando uma retração nas exportações brasileiras de 11% a 20% em 2020. No cenário positivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações sofreriam redução de 17,7% em 2020, recuando para US$ 185,4 bilhões.

Compreendemos que o mercado, de forma geral, tem seus altos e baixos, tendo momentos favoráveis para importação, outra para exportação. Em razão disso, é indispensável a disponibilidade e atenção para os dois mercados, seja para sondar novos produtos, resultados e inovação em determinados países ou para adaptar e disponibilizar sua mercadoria. Os negócios com o mercado exterior não pararam durante a pandemia. E isso se deve ao fato de nosso país, ademais a alfândega, ter investido em tecnologia e sistemas, o que dispõe que atividades sejam realizadas remotamente.

A observação do volume de atividades e a organização das tarefas tornam os dias mais produtivos, conduzindo à novas estratégias e resultados diante do cenário atual. A Efficienza conta com profissionais capacitados para lhe ajudar. Contate-nos!

Por Felipe de Almeida.

Seu exportador informou que sua carga é perigosa… e agora? Serão necessários outros documentos? Teremos problemas na liberação? A Efficienza pode te auxiliar tanto no embarque, como na liberação destas mercadorias após a chegada no Brasil.

Uma Carga perigosa possui regulamentações específicas para cada modal de transporte, o que imputa responsabilidade solidária entre embarcador e transportador quanto ao tratamento a ela dispensado. Estes tratamentos vão desde embalagem especial, possíveis limitações de quantidade, de horários para manipulação e transporte, de rotas, e até mesmo algumas proibições.

Algumas mercadorias são muito perigosas para serem transportadas em aviões, enquanto algumas delas poderão ser embarcadas em aviões mistos, e outras somente podem ser transportadas em aviões cargueiros.

As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU – Organização das Nações Unidas, nas seguintes classes de riscos:

• – Classe 1 – explosivos;
• – Classe 2 – gases;
• – Classe 3 – líquidos inflamáveis;
• – Classe 4 – sólidos inflamáveis;
• – Classe 5 – substâncias combustíveis e materiais oxidantes;
• – Classe 6 – substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;
• – Classe 7 – materiais radioativos;
• – Classe 8 – corrosivos;
• – Classe 9 – mercadorias perigosas diversas.

Há três grupos de embalagens para mercadorias perigosas, que são:

• – Grupo I: que indica um alto grau de risco da carga;
• – Grupo II: indica um grau médio de risco; e
• – Grupo III: indica um grau menor de risco.

Os documentos devem ser providenciados pelo exportador e entregues ao agente de carga e despachante a fim de que esses autorizem o embarque da mercadoria. Os documentos são:

• – FISPQ (Ficha de Informação de Produto Químico)
• – Ficha de Emergência/Segurança (Anexo VIII da NR 29)

Importante lembrar que o não envio desses documentos dentro do prazo estipulado poderá impedir a descarga do container ou até a operação do navio no terminal e todos os custos serão por conta e risco do importador.

Ressaltando que a responsabilidade de apresentação das fichas ao agente de cargas é do exportador.

Por Carla Malva Fernandes.
Tags: Carga IMO, Carga Perigosa, Importação.