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Dispõe que o ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 17 DE MARÇO DE 2021

DOU de 18/03/2021 (nº 52, Seção 1, pág. 25)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.

O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a”; Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe

Órgão Normativo: DISIT/SRRF10ª/RFB/ME

A China é o principal fabricante mundial de aço e com as perspectivas de vendas para o ano de 2021, importou entre os meses de janeiro e fevereiro deste ano, cerca de 181,5 milhões de toneladas de minério de ferro. Com base nos dados da Administração Geral de Alfândegas, o país importou 4,9 milhões de toneladas a mais que o ano de 2020.

Em relação ao ano passado, as importações da China subiram 2,8% nestes dois primeiros meses de 2021, segundo dados da Associação de Ferro e Aço da China, a previsão de consumo deste material para este ano é um crescimento favorável e imediato, causando alívio para o setor em meio a pandemia mundial.

Em contrapartida, o ministério da indústria solicitou para o setor que seja cortada a produção de aço na China ainda este ano, pois o presidente Xi Jinping possui como meta alcançar a neutralidade de carbono até 2060, sendo esta uma alternativa para buscar a diminuição da poluição causada pelo desequilíbrio do efeito estufa (excesso de emissão de poluentes, como o dióxido de carbono).

“Ainda não está claro quando a redução de produção será implementada”, disse Zhuo Guiqiu, analista da Jinrui Capital, antes da divulgação dos dados. “Se a produção realmente for restringida e levando em conta o uso de sucata, a demanda por minério de ferro no total do ano poderia cair”.

Por: Amanda da Silva

Fontes:

https://www.moneytimes.com.br

 

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um tributo de competência de órgão federais, que incidem sobre as mercadorias descritas na tabela de incidência (TIPI) que por sua vez é baseada na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

Base legal do IPI, se encontra no Decreto 7.212/2010 e Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009 que no seu artigo 237 cita a incidência do imposto nos produtos industrializados de procedência estrangeira. Essa cobrança é justificada a fim de promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.

Sua base de cálculo é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, Valor Aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, sendo aplicado a alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo seu fato gerador o registro da declaração de importação.

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Ou seja, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. Ainda há casos especiais onde pode-se suspender ou isentar o imposto devido, dentre estes podemos citar Regimes de Drawback, RECOF e Entreposto, desde que cumpram pré-requisitos previstos em legislação vigente.

A Efficienza é especialista em assessoria documental, despacho aduaneiro e logística nos processos de importação e exportação em diversos segmentos. Atuamos nos principais portos, aeroportos e fronteiras do Brasil.

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Por: Júlio Cezar Mezzomo

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria Secex 44/2020. Revoga a Portaria Secex nº 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 83, DE 8 DE MARÇO DE 2021

DOU de 09/03/2021 (nº 45, Seção 1, pág. 28)

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria SECEX 44, de 24 de julho de 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas as seguintes edições dos manuais de instruções operacionais sobre os regimes aduaneiros especiais geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de que tratam os arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020:

I – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão; e

II – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção.

Parágrafo único – Os arquivos digitais relativos aos manuais descritos nos incisos I e II encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX nº 31, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal de Brasília, autorizou, no dia 04/03/2021, o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (Sindmaap) a importar vacinas em combate ao covid-19. A decisão não é definitiva e ainda cabe recurso. No pedido feito à Justiça, o sindicato alegou que os profissionais e seus familiares estão expostos a “níveis maiores de risco de contaminação”.

Ao autorizar a importação de imunizantes aprovados por agências estrangeiras, o desembargador justificou que a medida deve ser deferida diante da excepcionalidade da situação atual. Pela decisão, o sindicato fica dispensado de obter autorização excepcional e temporária de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Não há razão para se condicionar que as deflagrações das operações de importação dessas vacinas pendam de uma prévia anuência da Anvisa (que, notoriamente, enfrenta dificuldades para cumprir, nos prazos legais, o seu papel regulatório – vide a infinidade de ações que tramitam perante este foro nacional de Brasília com o escopo de atacar a sua histórica mora, gerada pelos motivos já delineados acima) e/ou da edição de uma regulamentação especial”, decidiu Rolando Valcir Spanholo.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

Por: Eduarda Balestro

Em dezembro de 2020, em meio à crise pandêmica da Covid-19, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, autorizou que os poderes municipais e estaduais em todo o Brasil pudessem importar vacinas referentes à enfermidade sem a necessidade de registro da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O impacto positivo desta ação emergencial foi comprovado na última terça-feira (23/2), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as liminares do ministro Lewandowski, em decisão tomada unanimemente através do Plenário Virtual.

A ação, que é parte de uma série de medidas realizadas em razão da pandemia, prevê que prefeitos e governadores em todo o país possam administrar e adquirir vacinas estrangeiras de maneira mais independente, a fim de intensificar o combate ao Corona-Vírus. Desta forma, desde que os itens a serem adquiridos já tenham aprovação prévia de órgãos internacionais renomados e competentes, estados e municípios ficam livres para importar vacinas, caso a Anvisa não aprove o processo de aquisição em até 72 horas após a solicitação. Vale lembrar que no início de fevereiro deste ano, o governo federal já havia decidido zerar o imposto sobre agulhas e seringas e em janeiro, prorrogava a redução do imposto de importação para produtos de combate à COVID-19 até junho.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a importância da liminar em seu voto, ao defender que “nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia decorrente da Covid-19, que se exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação”. Assim, estados e municípios passam a integrar ativamente o Plano Nacional de Imunização, podendo adaptar as medidas de vacinação às realidades locais.

Na medida em que esta liminar deve aumentar a quantidade de vacinas importadas, as prefeituras e poderes estaduais ganham maior flexibilidade para atuar de forma particular e independente em suas competências, promovendo ativamente o avanço do combate à COVID-19 e a preservação de vidas.

Referências:
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br >.

STF forma maioria para autorizar importação de vacinas sem registro na Anvisa. COELHO, Gabriela. Sítio eletrônico da CNN, 23/02/2021, disponível em < https://www.cnnbrasil.com.br >.

Por: João Henrique Cavali.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no “Diário Oficial da União”, no dia 18/02/2021, uma resolução que irá reduzir o imposto de importação de bicicletas de 35% para 30%. É esperado que até dezembro esse percentual sofra novas reduções, e chegando a 20%.

A pandemia do Coronavírus trouxe grandes mudanças na vida das pessoas no mundo inteiro. No Brasil não foi diferente, todos os segmentos do mercado nacional foram impactados de forma negativa ou positiva por conta das restrições impostas pelos Governos, a fim de evitar qualquer tipo de circulação e aglomeração em massa de pessoas, no intuito de conter a proliferação do vírus.

Dentre essas restrições impostas estão o fechamento de academias, clubes esportivos e parques públicos. Com isso, a comercialização de bicicletas em 2020 aumentou em 54% em relação aos anos anteriores.

Com o aumento do consumo de forma inesperada, os fabricantes nacionais desse produto enfrentam inúmeras dificuldades com seu processo de produção, principalmente pela falta de suprimentos e por conta da redução em seu quadro de funcionários devido a medidas preventivas.

Com isso, o mercado nacional tem procurado se abastecer nos países estrangeiros, mais precisamente pelo sudoeste da Ásia, um dos maiores fornecedores do mundo nesse segmento. A importação desse produto, ou de quaisquer componentes para a fabricação dele, cresceu tanto que o governo brasileiro resolveu reduzir o imposto de importação no intuito de não deixar o mercado nacional desabastecido durante esse período crítico de pandemia.

A Efficienza é especialista na assessoria documental, despacho aduaneiro e logística nos processos para importação desse e de diversos segmentos. Atuamos no mundo inteiro através de nossos representantes. Converse com quem entende do assunto, procure uma de nossas filiais no Rio

Grande do Sul ou São Paulo e realize uma consultoria.

Autor: Jéferson Diniz

Fonte:

https://cieam.com.br

https://g1.globo.com

 

Inclui os itens NCM 2933.49.90, 2934.30.10 e 2934.99.19 na Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 162, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 23/02/2021 (nº 35, Seção 1, pág. 20)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 179ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo.

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 007 – Besilato de cisatracúrio
2934.30.10 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)
2934.99.19 Ex 001 – Brometo de rocurônio

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019 e altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos itens que menciona. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 23/02/2021 (nº 35, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 de 2020 e nºs 01 e 02 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de janeiro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas

Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e as deliberações de suas 173ª, 174ª e 176ª reuniões ordinárias, ocorridas em agosto, setembro e novembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
6815.10.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas 2.530 toneladas

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2903.15.00 – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
2909.60.20 – Peróxidos  

 

 

 

Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno 300 toneladas
2921.51.33 – N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas
3215.90.00 – Outras 800 toneladas
3802.10.00 – Carvões ativados  

 

 

 

Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores 1.500 toneladas
3911.90.29 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 30.000 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 003 – Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou

superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20

cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou

igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película

protetora de pintura automotiva

30 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 300 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 2.000 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 004 – Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg 688 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

As exportações de móveis e colchões brasileiros fecharam o ano de 2020 com um crescimento de 5,1% em volume comparado ao ano anterior. Por outro lado, notou-se um recuo no âmbito monetário de 2,5%, em comparação ao mesmo período de 2019.

Entre os principais países de destino das exportações brasileiras, podemos destacar os Estados Unidos, com uma participação de 39,9% do total das exportações, aumento de 11,5% em comparação ao ano anterior. O varejo de móveis americano teve um aquecimento substancial no segundo semestre de 2020, situação que deve permanecer no primeiro trimestre desse ano, mantendo-se estável até meados de 2024.

Já em segundo lugar, encontra-se o Reino Unido, com 8,6% do total das exportações. Apesar de estar na segunda posição, houve uma redução nas exportações de 16,8% em 2020, ainda refletindo a segunda onda da pandemia. Em terceiro lugar encontra-se o Uruguai, com 7,4% das exportações, seguidos por outros países da América do Sul como Chile, Peru e Paraguai.

Com relação à importação destes bens (móveis e componentes) houve redução de 8,7% em comparação com o mesmo período de 2019. Sendo o principal país remetente a China, com cerca de 77,9% do total, vindo em segundo lugar a Itália com 5,3%.

Nós da Efficienza estamos preparados a lhe auxiliar nos seus processos de importação, exportação e despacho aduaneiro nos principais portos, aeroportos e fronteira do país. Não deixe de nos contatar e experimentar uma experiência de total satisfação.

Autor: Júlio Cézar Mezzomo

Fonte: : https://www.comexdobrasil.com