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Retificação do Anexo da Resolução Camex nº 82/2018, que consolida e revoga as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016, em relação ao item NCM 4703.21.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 12/11/2018 (nº 217, Seção 1, pág. 19)

Retificação

No Anexo da Resolução nº 82, de 25 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2018, Seção 1, página 6,

Onde se lê:

4703.21.00 De coníferas 4% N/A N/A 137/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. 14% N/A 24 meses a
partir de
29/12/2016
137/2016
e
21/2018

Leia-se:

4703.21.00 – De coníferas 14% N/A 24 meses a
partir de
01/01/2017
137/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. 4% N/A 24 meses a
partir de
01/01/2017
137/2016
e
21/2018

Assim como no mercado nacional, a nota fiscal também existe no comércio internacional e é obrigatória para que o importador possa dar entrada na mercadoria, transportá-la e incluí-la no seu estoque. Porém, para isso, existem diversas exigências a serem atentadas para que a NF-e seja emitida corretamente, evitando penalidades incluindo a sua inviabilidade.

A Nota Fiscal de Importação nada mais é que um documento, emitido pelo importador, que serve para formalizar a importação realizada, permitindo a sua entrada e transporte no país, para isso, ela deve ser emitida em língua nacional, o português, com as mercadorias declaradas em reais, usando como base os dados da Declaração de Importação (DI).

Ao emitir esse documento, a NF-e, o importador deve atentar para que essa seja feita de acordo com a DI, que teve como base a Invoice emitida pelo exportador. De acordo com a legislação brasileira, a emissão da nota fiscal de importação serve para o controle, por parte do fisco, das mercadorias que estão entrando em território nacional, e também para efetuar a declaração da tributação da operação. Assim, o importador só poderá retirar a mercadoria do local alfandegado e adicioná-la ao seu estoque após emissão da nota fiscal.

A tributação declarada na NF-e são os mesmos impostos recolhidos na DI, sendo eles Imposto de Importação (II), IPI, PIS, Cofins, ICMS e outras despesas. Vale lembrar que, para que o compliance fiscal e tributário seja assegurado, evitando problemas, o cálculo dos tributos deve ser feito de maneira correta, bem como, avaliar possíveis variações na base de tributação regular, pois os mesmos podem alterar, de acordo com a operação ou estado. O sistema utilizado para sua emissão é o mesmo utilizado para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, o NF-e.

A Efficienza oferece o serviço de arquivos de nota fiscal em .xml ou .txt para que sua empresa possa ter mais agilidade e assertividade na emissão das notas fiscais de importação, contate-nos e saiba mais sobre esse serviço.

Por Taynara Ceconi.

Nem todos sabem, mas o último, mas não menos importante passo para a finalização do processo de importação é o despacho aduaneiro. O início do processo se caracteriza pelo registro da Declaração de Importação, porém esta tem algumas situações a serem sanadas antes de acontecer o registro, tais como:

É necessário que o fiel depositário do recinto aduaneiro informe a presença de carga da mercadoria, ou seja, o depositário necessita informar para a Receita Federal via sistema, da disponibilidade da carga sob sua custódia. Por diversas vezes a carga pode chegar ao recinto com avarias, divergências de peso ou volumes, situações estas que acarretam atraso na liberação, pois necessitam de um cuidado maior, para garantir que a carga está de acordo com o informado nos documentos, bem como sua integridade.

Outro fator importante que impede o registro da Declaração de Importação, é a liberação das Licenças de Importação. Diversas mercadorias estão sujeitas a análise de órgãos intervenientes, e somente após a análise da documentação e do produto, o responsável pela liberação se nada a contestar, a libera para posterior registro da DI.

Após o registro da declaração aguardamos sua parametrização, onde há diferentes canais de conferência aduaneira, sendo eles:

Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

Amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

Cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Os procedimentos acima descritos são rotina para a Efficienza e não é nenhuma novidade. Caso você tenha alguma dúvida, não hesite em nos contatar. Aguardamos você.

Por Lucas Decó.

A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) através de publicação no Diário Oficial da União, ajustou as normas para a importação de autopeças com redução do imposto de importação para os produtos automotivos sujeitos ao Acordo sobre Política Automotiva Comum Brasil-Argentina.
A Portaria 49 está vigente desde o dia 17 de setembro e altera a Portaria 23, de 14 de julho de 2011.

Os ajustes referem-se à habilitação para importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no Acordo.

Segundo a nova portaria, as empresas fabricantes de autopeças que queiram habilitar-se, devem informar por meio de declaração firmada por seus representantes legais, que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual decorre das vendas de bens de produção destinados aos produtos automotivos e/ou ao mercado de reposição de autopeças. A norma anterior exigia que o percentual apresentado fosse
em mais de 50%.

Além da Declaração, as empresas interessadas em habilitar-se devem efetuar solicitação mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico, acessível via
Portal Siscomex.

Quer importar e precisa de ajuda? Contate-nos! A Efficienza tem um time de especialistas preparado para lhe atender.

Por Rúbia Guisolfi.

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 31/10/2018 (nº 210, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO LIV – DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

(Programa OEA-Agro) Considerações Gerais:

1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEAAgro.
2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015.
3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEAAgro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.
4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Objetivos:
5. São objetivos do Programa OEA-Agro:
facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.
Intervenientes:
6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes intervenientes de comércio internacional:
a) o exportador de produto de interesse agropecuário;
b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.
Critérios para certificação:
7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior.
9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de:
requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
10. A certificação será concedida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.
11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação.
12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser requerida mediante:
a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária.
Requisitos de admissibilidade:
13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os requisitos gerais de admissibilidade:
a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo.
14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo.
Critérios de elegibilidade:
15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:
a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.
Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
16. São critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional – DAT.
17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse agropecuário.
Benefícios:
18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro.
19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
20. Os benefícios serão:
a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.
Prazos e Prioridades:
21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até:
a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
22. Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
24. O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos termos do item 25.
27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de certificação será indeferida.
28. Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA.
Da Autorização:
29. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.
31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade.
32. O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
33. A concessão de certificação não implica homologação pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.
34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado OEA-Agro.
35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ assuntos/ vigilancia- agropecuaria/ o eaagro.
Condições para Permanência:
36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEAAgro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Anexo.
37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO.
38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37.
39. A constatação do não atendimento das condições para permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado.
40. O agente certificado será submetido a acompanhamento pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
41. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa OEA-Agro.
Revisão da Certificação
42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Disposições Finais e Transitórias:
44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do projetopiloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.
45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agro após a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificada OEA-AGRO provisoriamente, devendo preencher o formulário QAA do Programa OEA-Agro, preferencialmente de forma eletrônica, e submetendo à CGVIGIAGRO no período de 90 dias, permanecendo certificada provisoriamente até que se encerre a análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
46. Quando da conclusão da análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária das empresas participantes do projeto-piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação OEA-Agro, com publicação de novo ADE.
47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítio do MAPA na internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ vigiagro/ formularios .
48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem as informações apresentadas no QAA.
49. Serão publicadas notas explicativas por categoria de produto no sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015;
51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;
52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
a) Unidades operacionais
i) Identificar o estabelecimento matriz;
ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação é específico para uma determinada unidade operacional ou se alcança toda a empresa.
iii) Informar se a empresa está estruturada em estabelecimentos e esclarecer para quais delas está se solicitando a certificação ao Programa OEA-Agro.
b) Relacionamento da empresa com o MAPA i) Informar se o requerente é registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.
c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEAAgro i) Identificar exatamente o escopo das atividades realizadas pela empresa para fins de análise do pedido de certificação, discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
a) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.
i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopo de certificação pleiteado pela empresa.
ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventual não-conformidade registrada.
b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
i) Informar sobre a eventual existência de um sistema de gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
ii) Informar a forma de registro dos procedimentos de controle e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismos disponíveis para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos na empresa, entre outros detalhes importantes.
c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000.
i) Informar se o requerente dispõe de processo de gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios de interesse da defesa agropecuária.
ii) Apresentar registros e evidências com relação ao processo.
d) Política para seleção de parceiros comerciais
i) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados na seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscos relacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para o escopo (tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro
e) Política de recursos humanos
i) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicos adotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registros sobre o tema.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESA AGROPECUÁRIA
a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de interesse agropecuário quanto à sua natureza, aparência, à sua característica sensorial, à sua composição, garantias, seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuário em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMAL e ZOONOSES do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, em especial com relação às pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SANIDADE VEGETAL do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados à rastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a RASTREABILIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto de parâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a INVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEAAgro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
g) Conformidade documental: conjunto de parâmetros relacionados à conformidade documental e descrição do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a CONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
ii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes. ” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Quem nunca passou por uma situação na qual um pedido no exterior é feito com urgência pelo importador e na hora do desembaraço… onde estão os originais?

Alguns fornecedores que desconhecem a legislação brasileira, acabam por vezes fechando o pedido e até enviando a mercadoria sem ter emitido a fatura comercial, packing list e demais documentos corretos, esquecendo de informações importantes e obrigatórias como peso líquido e bruto, forma de pagamento, incoterm, países de origem, aquisição e procedência além de emitir tais documentos e enviá-los sem carimbo e sem assinatura.

Para evitar esse tipo de situação, além de multas que podem ser cobradas pela Receita Federal e atrasos na liberação da sua carga, o melhor que pode ser feito é a conferência dos documentos antes e durante o fechamento do pedido.

Para tal conferência, você poderá contar com os especialistas da Efficienza que analisarão criteriosamente cada detalhe de cada um dos documentos pertinentes a sua carga, a fim de que não ocorram erros, complicações e multas desnecessárias, orientando sempre os exportadores a enviarem os documentos corretos até o nosso endereço a fim de que possamos apresentar os documentos necessários e corretos para as autoridades da Receita Federal.

Você tem um pedido em andamento e não sabe se os documentos estão de acordo com a legislação brasileira? Entre em contato conosco que teremos o prazer de lhe ajudar!

Por: Carla Malva Fernandes

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 78/2018, em relação ao código NCM 3002.20.29.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 58, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 26/10/2018 (nº 207, Seção 1, pág. 46)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso XCIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“XCIV – Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 4.500.000 doses 24/10/2018 a 23/10/2019
Ex 002 – Contra a Hepatite A

……………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Consolida e revoga as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016, preservados todos os seus efeitos segundo as condições estipuladas.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 26/10/2018 (nº 207, Seção 1, pág. 6)

Consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 161ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Para fins de consolidação normativa, o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar conforme o anexo.
§ 1º – As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura do Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico “#”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados quando for o caso.

Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 2, de 19 de fevereiro de 2002;
II – 30, de 4 de dezembro de 2002;
III – 34, de 18 de dezembro de 2002;
IV – 12, de 15 de abril de 2003;
V – 27, de 4 de setembro de 2003;
VI – 40, de 19 de dezembro de 2003;
VII – 4, de 13 de fevereiro de 2004;
VIII – 13, de 21 de maio de 2004;
IX – 22, de 20 de julho de 2004;
X – 5, de 3 de março de 2005;
XI – 26, de 11 de agosto de 2005;
XII – 4, de 22 de fevereiro de 2006;
XIII – 23, de 8 de agosto de 2006;
XIV – 7, de 1º de março de 2007;
XV – 20, de 27 de junho de 2007;
XVI – 40, de 27 de setembro de 2007;
XVII – 71, de 20 de dezembro de 2007;
XVIII – 8, de 29 de janeiro de 2008;
XIX – 23, de 6 de maio de 2008;
XX – 28, de 13 de maio de 2008;
XXI – 55, de 11 de setembro de 2008;
XXII – 17, de 26 de março de 2009;
XXIII – 28, de 4 de junho de 2009;
XXIV – 29, de 5 de junho de 2009;
XXV – 37, de 18 de junho de 2009;
XXVI – 47, de 31 de agosto de 2009;
XXVII – 82, de 15 de dezembro de 2009;
XXVIII – 1, de 19 de janeiro de 2010;
XXIX – 13, de 11 de fevereiro de 2010;
XXX – 21, de 23 de abril de 2010;
XXXI – 28, de 29 de abril de 2010;
XXXII – 36, de 26 de maio de 2010;
XXXIII – 39, de 2 de junho de 2010;
XXXIV – 42, de 17 de junho de 2010;
XXXV – 59, de 17 de agosto de 2010;
XXXVI – 70, de 14 de setembro de 2010;
XXXVII – 73, de 5 de outubro de 2010;
XXXVIII – 81, de 17 de novembro de 2010;
XXXIX – 84, de 8 de dezembro de 2010;
XL – 87, de 14 de dezembro de 2010;
XLI – 2, de 19 de janeiro de 2011;
XLII – 7, de 17 de fevereiro de 2011;
XLIII – 18, de 12 de março de 2011;
XLIV – 22, de 7 de abril de 2011;
XLV – 27, de 5 de maio de 2011;
XLVI – 65, de 14 de setembro de 2011;
XLVII – 67, de 20 de setembro de 2011;
XLVIII – 69, de 20 de setembro de 2011;
XLIX – 79, de 5 de outubro de 2011;
L – 15, de 29 de fevereiro de 2012;
LI – 29, de 25 de abril de 2012;
LII – 40, de 19 de junho de 2012;
LIII – 43, de 5 de junho de 2012;
LIV – 62, de 23 de agosto de 2012;
LV – 83, de 13 de novembro de 2012;
LVI – 11, de 6 de fevereiro de 2012;
LVII – 13, de 27 de fevereiro de 2012;
LVIII – 23, de 3 de abril de 2013;
LIX – 26, de 9 de abril de 2013;
LX – 37, de 29 de maio de 2013;
LXI – 47, de 20 de junho de 2013;
LXII – 53, de 18 de julho de 2013;
LXIII – 55, de 22 de julho de 2013;
LXIV – 64, de 26 de agosto de 2013;
LXV – 65, de 9 de setembro de 2013;
LXVI – 86, de 4 de outubro de 2013;
LXVII – 90, de 29 de outubro de 2013;
LXVIII – 102, de 3 de dezembro de 2013;
LXIX – 125, de 26 de dezembro de 2013;
LXX – 6, de 18 de fevereiro de 2014;
LXXI – 21, de 13 de março de 2014;
LXXII – 36, de 28 de abril de 2014;
LXXIII – 42, de 20 de junho de 2014;
LXXIV – 54, de 4 de julho de 2014;
LXXV – 61, de 5 de agosto de 2014;
LXXVI – 78, de 4 de setembro de 2014;
LXXVII – 86, de 18 de setembro de 2014;
LXXVIII – 87, de 26 de setembro de 2014;
LXXIX – 112, de 21 de novembro de 2014;
LXXX – 17, de 31 de março de 2015;
LXXXI – 18, de 31 de março de 2015;
LXXXII – 50, de 26 de maio de 2015;
LXXXIII – 51, de 26 de maio de 2015;
LXXXIV – 96, de 26 de outubro de 2015;
LXXXV – 97, de 26 de outubro de 2015;
LXXXVI – 109, de 11 de novembro de 2015;
LXXXVII – 15, de 18 de fevereiro de 2016;
LXXXVIII – 27, de 24 de março de 2016;
LXXXIX – 28, de 24 de março de 2016;
XC – 31, de 31 de março de 2016;
XCI – 39, de 20 de abril de 2016;
XCII – 40, de 20 de abril de 2016;
XCIII – 42, de 5 de maio de 2016;
XCIV – 58, de 23 de junho de 2016;
XCV – 59, de 23 de junho de 2016;
XCVI – 82, de 27 de setembro de 2016;
XCVII – 83, de 27 de setembro de 2016;
XCVIII – 92, de 29 de setembro de 2016;
XCIX – 95, de 10 de outubro de 2016;
C – 98, de 10 de outubro de 2016;
CI – 100, de 31 de outubro de 2016;
CII – 109, de 8 de novembro de 2016;
CIII – 123, de 23 de novembro de 2016;
CIV – 14, de 17 de fevereiro de 2017;
CV – 15, de 17 de fevereiro de 2017;
CVI – 59, de 11 de agosto de 2017; e
CVII – 86, de 10 de novembro de 2017;
CVIII – 4, de 5 de fevereiro de 2018;
CIX – 16, de 7 de março de 2018;
CX – 26, de 24 de abril de 2018; e
CXI – 36, de 4 de junho de 2018;
Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos segundo as condições estipuladas no anexo:
I – 137, de 28 de dezembro de 2016;
II – 55, de 20 de julho de 2017;
III – 57, de 2 de agosto de 2017;
IV – 72, de 29 de agosto de 2017;
V – 98, de 21 de dezembro de 2017;
VI – 1, de 15 de janeiro de 2018;
VII – 9, de 28 de fevereiro de 2018;
VIII – 21, de 27 de março de 2018;
IX – 46, de 3 de julho de 2018;
X – 49, de 23 de julho de 2018;
XI – 51, de 3 de agosto de 2018;
XII – 63, de 10 de setembro de 2018; e
XIII – 77, de 17 de outubro de 2018.

Art. 4º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas nos incisos IV, V, IX, XI, XII do art. 3º.
Parágrafo único – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
0303.53.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 50.000 toneladas, limitada a 25 mil toneladas trimestrais em importações licenciadas 6 meses a partir de 06/08/2018 51/2018
0703.10.19 Outros 25% N/A Até 31/12/2018 98/2017
20% N/A Entre 01/01/2019 e 31/12/2019 98/2017
15% N/A A partir de 01/01/2020 98/2017
0703.20.90 Outros 35% N/A N/A 125/2016
0801.11.00 Dessecados 55% N/A N/A 125/2016
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 156.531 toneladas 12 meses a partir de 22/12/2017 98/2017
1604.13.10 Sardinhas 32% N/A N/A 125/2016
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 27% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira 20% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto 20% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez 20% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga 20% N/A N/A 125/2016
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% 1.200.000.000 litros em conjunto para ambos os códigos, limitada a 150.000.000 litros trimestrais em importações licenciadas 24 meses a partir de 01/09/2017 72/2017
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% 72/2017
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 20% N/A N/A 125/2016
2835.25.00 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0% N/A N/A 125/2016
2836.20.10 Anidro 0% N/A N/A 125/2016
2836.30.00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 20% N/A N/A 125/2016
2841.30.00 Dicromato de sódio 2% N/A N/A 125/2016
2901.10.00 Saturados 2% N/A N/A 55/2017
Ex 001 – Etano 0% N/A N/A 55/2017
2902.43.00 P-Xileno 0% 180.000 toneladas 12 meses a partir de 22/12/2017 98/2017
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% N/A N/A 125/2016
2909.19.90 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano 2% N/A N/A 125/2016
2915.21.00 Ácido acético 2% N/A N/A 125/2016
2916.11.10 Ácido acrílico 10% N/A N/A 125/2016
2929.10.21 Mistura de isômeros 2% N/A N/A 125/2016
2933.91.13 Clonazepam 12% N/A N/A 125/2016
2934.99.39 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Cladribina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Fludarabina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Fosfato de fludarabina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Clomazona 0% N/A N/A 125/2016
3001.20.90 Outros 0% N/A N/A 46/2018
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001- Imunoglobulina humana 0% N/A N/A 125/2016
3002.12.39 Outros 2% N/A N/A 125/2016
Ex 014 – Imunoglobulina da hepatite B 0% N/A N/A 125/2016
Ex 028 – Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 029 – Concentrado de Fator IX 0% N/A N/A 125/2016
Ex 030 – Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza 0% N/A N/A 125/2016
Ex 031 – Concentrado de Fator VIII 0% N/A N/A 125/2016
3002.15.90 Outros 2% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Interferon alfa-2A 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Golimumabe 0% N/A N/A 46/2018
Ex 003 – Certolizumabe Pegol 0% N/A N/A 46/2018
Ex 004 – Abatacepte 0% N/A N/A 46/2018
Ex 006 – Interferon alfa-2B humano recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Filgrastima 0% N/A N/A 125/2016
Ex 015 – Infliximab 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Adalimumabe 0% N/A N/A 125/2016
Ex 018 – Eritropoietina humana recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 023 – Peg interferon alfa -2B 0% N/A N/A 125/2016
Ex 026 – Palivizumabe 0% N/A N/A 125/2016
3002.90.92 Para a saúde humana 4% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Toxina tipo A de clostridium botulinum 0% N/A N/A 125/2016
3004.39.29 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo acetato de lanreotida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Contendo acetato de desmopressina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo acetato de teriparatida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo teriparatida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo cetuximabe 0% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Contendo acetato de octreotida 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.29 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo pravastatina sódica 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Contendo acitretina 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.39 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Contendo trientina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Contendo acetato de glatiramer 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo gabapentina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo vigabatrina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo xinafoato de salmeterol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Contendo bromidrato de galantamina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 010 – Contendo lumiracoxib 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.69 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo abacavir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Dicloridrato de daclatasvir 0% N/A N/A 01/2018
Ex 003 – Contendo nilutamida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Contendo cloridrato de biperideno 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo cloridrato de donepezila 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo cloridrato de triexifenidil 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo sulfato de hidroxicloroquina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 010 – Contendo cloridrato dexrazoxano 0% N/A N/A 125/2016
Ex 012 – Contendo fluoruracila 0% N/A N/A 125/2016
Ex 013 – Contendo risperidona 0% N/A N/A 125/2016
Ex 015 – Contendo lamotrigina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Contendo clozapina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 019 – Contendo anastrozol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 021 – Contendo temozolomida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 027 – Contendo aripiprazol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 028 – Contendo deferiprona 0% N/A N/A 125/2016
Ex 030 – Contendo ácido zoledrônico 0% N/A N/A 125/2016
Ex 031 – Contendo voriconazol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 033 – Contendo deferasirox 0% N/A N/A 125/2016
Ex 034 – Contendo oxcarbazepina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 035 – Contendo fosfato de oseltamivir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 036 – Contendo telaprevir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 037 – Contendo linagliptina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 038 – Contendo etexilato de dabigatrana 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.79 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Dasatinibe 0% N/A N/A 01/2018
Ex 021 – Contendo adefovir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 022 – Contendo entecavir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 023 – Contendo boceprevir 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.99 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Kit de diálise peritonial 0% N/A N/A 125/2016
Ex 012 – Contendo tolcapone 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Contendo hidroxiuréia 0% N/A N/A 125/2016
Ex 020 – Contendo hidróxido de ferro endovenoso 0% N/A N/A 125/2016
Ex 021 – qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano 8% N/A N/A 125/2016
3102.10.10 Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 0% N/A N/A 125/2016
3102.21.00 Sulfato de amônio 0% N/A N/A 125/2016
3103.11.00 Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) 0% N/A N/A 125/2016
3103.19.00 Outros 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5) 0% N/A N/A 125/2016
3105.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio 0% N/A N/A 125/2016
3105.30.00 Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 0% N/A A partir de 01/01/2019 58/2018
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 0% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3105.30.90 Outros (DAP) 0% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 0% N/A N/A 125/2016
3105.51.00 Contendo nitratos e fosfatos 0% N/A N/A 125/2016
3105.59.00 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas 12 meses a partir de 12/09/2018 63/2018
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas 12 meses a partir de 12/09/2018 63/2018
3808.69.90 – Outras 0% N/A N/A 77/2018
3808.91.91 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis 0% N/A N/A 125/2016
3808.91.99 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3808.92.99 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3808.93.29 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 0% N/A N/A 125/2016
3822.00.90 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3823.70.10 Esteárico 14% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3903.20.00 Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 2% N/A N/A 125/2016
3903.30.20 Sem carga 2% N/A N/A 125/2016
3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso 12% N/A N/A 125/2016
3911.90.29 Outros 14% N/A N/A 57/2017
Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 0% N/A N/A 57/2017
4002.59.00 Outras 25% N/A N/A 125/2016
4014.10.00 Preservativos 10% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Preservativo feminino confeccionado em borracha natural 0% N/A N/A 125/2016
4015.19.00 Outras 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural, com espessura não superior a 0,10 mm. 16% N/A N/A 1/2018
4703.21.00 De coníferas 4% N/A N/A 137/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. 14% N/A 24 meses a partir de 29/12/2016 137/2016 e 21/2018
4805.92.90 Outros 12% N/A N/A 46/2018
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 31.985 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 25% N/A N/A 125/2016
7601.10.00 Alumínio não ligado 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0% 282.500 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 25% N/A N/A 125/2016
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 0% N/A N/A 63/2018
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm 14% N/A N/A 63/2018
8457.10.00 Centro de Usinagem 20% N/A N/A 125/2016
8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 0% N/A N/A 9/2018
8502.31.00 De energia eólica 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA 0% N/A N/A 125/2016
8502.39.00 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica 0% N/A N/A 125/2016
8507.60.00 De íon de lítio 18% N/A N/A 49/2018
Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos. 0% N/A Até 31/12/2021 49/2018
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 20% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 0% N/A N/A 125/2016
8539.50.00 Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) 18% N/A N/A 137/2016
8703.40.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não . superior a 1,68 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 4% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não . superior a 2,07 MJ/km 5% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 7% N/A N/A 125/2016
8703.60.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não . superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não . superior a 1,10 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não. superior a 1,68 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a . 1,68 MJ/km. 4% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não. superior a 2,07 MJ/km. 5% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 7% N/A N/A 125/2016
8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
8704.90.00 Outros 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para . propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0% N/A N/A 125/2016
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio 35% N/A N/A 49/2018
Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 0% N/A N/A 49/2018
8712.00.10 Bicicletas 35% N/A N/A 125/2016
9018.39.21 De borracha 0% N/A N/A 125/2016
9018.39.29 Outros 16% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 0% N/A N/A 125/2016
9018.90.99 Outros 16% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Conjunto descartável de balão intra-aórtico 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Linha arterial ou venosa 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Equipamento de drenagem 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Cápsula protetora do adaptador de titânio 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Equipamento cassete cicladora 0% N/A N/A 125/2016
9021.31.10 Femurais 4% N/A N/A 125/2016
9021.31.90 Outras 4% N/A N/A 125/2016
9021.50.00 -Marca-passos (estimuladores cardíacos), exceto as partes e acessórios 0% N/A N/A 125/2016
9503.00.29 Parte e acessórios 2% N/A N/A 125/2016

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 39)

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 10, de 22 de fevereiro de 2018, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 39)

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na

Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 8408.90.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo e incluídos na Tipi com as descrições e as alíquotas correspondentes.
Art. 4º – Fica suprimido da Tipi o código de classificação 0210.99.00.
Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID