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Altera a Portaria nº 6/2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SECEX Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 2019
DOU de 24/06/2019 (nº 119, Seção 1 pág. 20)

Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo”Cadastro de Intervenientes.” (NR)
“Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade”Anexação de Documentos do Pucomex”, observada a legislação específica.
§ 1º – Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º – As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º – O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Prorroga por até dois meses, a partir de 13/07/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex nº 52272.001738/2018-25, decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 13 de julho de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2018.

HERLON ALVES BRANDÃO.

Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex no 52272.001502/2018-99 e dos autos públicos do Processo SEI no 19972.100136/2019-78, decide tornar público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de setembro de 2019

HERLON ALVES BRANDÃO.

Informa sobre suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping

Nas situações em que houver suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping, o débito em conta corrente do valor a recolher daqueles direitos já pode ser realizado no momento do registro da DI, não havendo necessidade de retificação da DI registrada apenas para esse fim.

Fica revogada a Notícia Siscomex nº 55, de 12 de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Em setembro de 2018 foi assinado um acordo de equivalência de produtos orgânicos de origem vegetal in natura e processados entre Brasil e Chile, estabelecendo que ambos os países reconhecerão a certificação realizada para tais produtos, facilitando e simplificando, também, a importação de vinhos chilenos pelas distribuidoras e lojas especializadas.

Esse acordo é inédito por ser o primeiro assinado entre países da América do Sul e o primeiro no mundo que reconhece os dois tipos de certificação orgânica: certificação de terceiros (uma empresa certifica a operação orgânica de acordo com os regulamentos atuais de origem) e de certificação própria (realizado por meio de Organizações de Produtores que cumprem os requisitos regulamentares que são estabelecidos).

O memorando determina que o Chile reconheça que o Sistema de Certificação de Produto Orgânico do Brasil cumpre as normas do sistema de certificação agrícola orgânica chilena e, vice-versa. Logo, um produto que atenda ao padrão de certificação chileno também atenderá o padrão brasileiro, e vice-versa.

No caso de importação de vinhos, deverá ser incluso o selo orgânico chileno e brasileiro, porém haverá um período de transição onde poderão ser utilizados rótulos com selo orgânico de apenas um dos países.

O objetivo dessa iniciativa é aumentar o comércio e estimular a produção de bens orgânicos entre os países, colaborando mutuamente em questões de controle e qualidade.

A Efficienza está à tua disposição para te ajudar na importação desses produtos. Contate-nos para maiores informações.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Em todos os casos de importação de mercadorias, a correta classificação fiscal é um dos aspectos essenciais, onde o importador deverá submeter a mercadoria com a correta identificação numérica, feita através da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Porém, não basta apenas a classificação estar correta, há também a necessidade da descrição completa dessas mercadorias, garantindo assim que a interpretação das regras de classificação fiscal foi observada.

De acordo com o inciso III, §1º, artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, para a descrição da mercadoria ser considerada completa, deverá conter “todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial”.

Dessa forma, irá permitir interpretação da Autoridade Aduaneira para definir se a descrição apresentada está de acordo, ou não, com a identidade comercial do produto.

Além disso, existe ainda a possibilidade de cobrança de multa de um por cento sobre o valor aduaneiro, quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informações necessárias ao controle aduaneiro, dentre elas a descrição completa da mercadoria.

Você quer realizar uma importação sem preocupação? Contate a Efficienza que possui uma equipe especializada para atendê-lo.

Por Érica Benini Genehr.

Subdelega competência aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8º RF que administram mercadorias apreendidas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRFB Nº 353, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 27)

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8º REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999, arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo s Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e ainda o previsto no art. 43, inciso III e § 1º, da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, com as redações dadas pelas Portaria RFB nº 78, de 18 de janeiro de 2016, e Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º – Fica subdelegada aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8ª RF que administram mercadorias apreendidas as competências para as destinações previstas no § 1º do art. 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sem prejuízo da possibilidade de atender órgãos públicos e entidades não circunscritas.
Art. 2º – Ficam designados para a apreciação e autorização do atendimento de solicitações de mercadorias apreendidas, de que trata o § 4º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011:
I – os Superintendentes Adjuntos, no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, observado disposto no § 5º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011;
II – os dirigentes das unidades administrativas locais que administram mercadorias apreendidas, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria SRRF08 nº 136, de 15 de agosto de 2011, publicada no DOU de 23 de agosto de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 8, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.044124/1117-05, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.20.00 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 7, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.044108/1117-12, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.004126/0118-81, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO