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Aprova ajustes que definem procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA INMETRONº 260, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 29/05/2019 (nº 102, Seção 1, pág. 47)

Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, Seção 1, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016; resolve:

Art. 1º – Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 10)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º – Os incisos XIV, XVII, LXXXI, CVIII e CXXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“XIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 12.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

……………………………………………………………………..
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) a clara identificação do produto;
ii) as informações técnicas;
iii) a composição química;
iv) a destinação;
v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e
vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………….” (NR)
“XVII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

…………………………………………………………….” (NR)
“LXXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2% 105.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CVIII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8535.90.00 – Outros 2% 500 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3302.90.90 Outras 2% 1.250 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001- Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8505.11.00 — De metal 2% 360.000 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Prorrogação por até dois meses a revisão final de período de direito antidumping às exportações para o Brasil de fios têxteis .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 35, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX no 52272.002071/2018-88, decide:

Prorrogar por até dois meses, a partir de 24 de outubro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.002071/2018-88.

Tornar públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar. 29/08/2019
Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão. 19/09/2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 09/10/2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 30/10/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 19/11/2019
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. 04/12/2019

LUCAS FERRAZ.

Menciona o prazo de encerramento de aplicação às importações brasileiras de alguns itens.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 9)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 4 de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m² e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm², comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Suécia, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.

2. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.

3. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 10, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.

4. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.

5. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, encerrarse- á no dia 1º de abril de 2020.

6. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de abril de 2020.

7. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.

8. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.

9. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 22 de maio de 2020.

10. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.

11. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.

12. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

15. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.

LUCAS FERRAZ.

No sábado, dia 25 de maio, uma carga explodiu e pegou fogo a bordo do navio sul coreano KMTC Hongkong no porto de Laem Chabang, na Tailândia. Segundo o diretor, Yuthana Mokkao, a carga continha hipoclorito de cálcio. O incidente no navio feriu mais de 20 pessoas e mais de 130 pessoas foram para o hospital. As autoridades locais tiveram que evacuar a área. Lendo essa informação, qualquer empresa que importa ou exporta, já pensa na dor de cabeça que um problema desses pode causar.

O seguro de transporte, tanto na exportação, quanto na importação, é fundamental para um acordo mais tranquilo. O seguro de carga não é obrigatório no transporte internacional, mas a importância dele é imensurável para que a sua empresa não se preocupe caso acidentes aconteçam. Com isso, muitas empresas contratam esse tipo de serviço, considerando os termos comerciais internacionais (INCOTERMS), através do qual ficam definidas obrigações e responsabilidades dentro da transação, incluindo a contratação do seguro. O custo do seguro pode variar de acordo com a rota, e os riscos inerentes a ela, como ameaças de roubos ou furtos, características da carga, modal utilizado, preço do bem transportado e amplitude da cobertura do seguro.

A partir de uma avaliação feita por especialistas na área, a Efficienza garante um procedimento tranquilo e sem riscos para os seus clientes.

Por João Vitor Cechinato.

Informa sobre novos procedimentos diante do ACE 55

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia informa que a partir de 19 de março de 2019 as autopeças importadas do México ao amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55 somente serão consideradas originárias das Partes do Acordo se cumprirem o disposto na alínea “a” ou “b” do parágrafo 1, do artigo 5º do Anexo II do ACE 55, ou ainda se cumprirem o disposto no artigo 4º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55.

Para esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato por meio do seguinte endereço de e-mail: DeintOrigem@mdic.gov.br.

Como todos sabem, o Certificado de Origem na importação é um documento de extrema importância que poderá exonerar o Imposto de Importação em transações de Importação feitas entre países do Mercosul embasadas nos Acordos de Complementação Econômica.

A sigla “COD” significa Certificado Original Digital, e para os importadores utilizarem o módulo aduaneiro de recepção de COD (Siscoimagem), a Efficienza já está previamente habilitada junto à RFB, conforme instruído pela Portaria COANA nº 62, de 11 de agosto de 2016. O importador deverá solicitar habilitação no Siscoimagem antes de ingressar com o COD no sistema aduaneiro, da mesma forma que solicitou acesso ao Siscomex.

O acesso ao Siscoimagem pelos importadores será feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O exportador encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (WinZip ou WinRar, por exemplo).

A apresentação do COD deverá ser efetuada à correspondente unidade da RFB com jurisdição sobre o local de realização do despacho de importação de sua mercadoria, da seguinte maneira:

O COD será apresentado por meio de sua inclusão (upload) no “módulo aduaneiro de recepção de COD”, comumente chamado de “Siscoimagem”, desenvolvido pela RFB. Destaca-se que a inclusão do COD nesse sistema deve ser feita obrigatoriamente antes do registro da correspondente DI.

Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “documento de instrução do despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção “certificado de origem digital (COD)”, disponível no campo “denominação”.

Achou muito complicado? Não se preocupe! A Efficienza faz todo o trâmite legal de forma gratuita para todos seus clientes!

Fonte: Mdic

Por Carla Malva Fernandes

Altera para 2%, por um período de 12 meses, conforme cota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 8505.11.00, 2823.00.10, 3909.31.00, 1513.29.10, 3302.90.90 e 8535.90.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 421, DE 22 DE MAIO DE 2019
DOU de 23/05/2019 (nº 98, Seção 1, pág. 25)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nº 08 a 13/2019 da Comissão de Comércio do Mercosul, datadas de 25 de abril de 2019, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme cota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição NCM Ex Cota
8505.11.00 De metal 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 360.000 unidades
2823.00.10 Tipo anatase Não 12.000 toneladas
3909.31.00 Poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) Não 224.785 toneladas
3302.90.90 Outras 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 1.250 toneladas
8535.90.00 Outros 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 500 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o art. 1º desta portaria.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Retificação da Portaria nº 391/2019, que altera para 0%, até 31/12/2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários, e altera os ex-tarifários que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 391, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 23/05/2019 (nº 98, Seção 1, pág. 26)
Retificação

Na Portaria Secint nº 391, de 7 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2019, Seção 1, páginas 31 a 44, No Art. 1º;

Onde se lê:
8438.50.00 Ex 341 – Máquinas para formação e porcionamento contínuo de carnes e massas diversas por meio de tambor rotativo, com capacidade de produção de até 5.000kg/h e velocidade máxima de tambor de 34rpm (aprox. 32m/min), com até 340batidas/min, utilizando sistema de ar comprimido para liberação das peças formadas no rolo para a esteira (sem contato humano), próprias para formação de produtos 2D e 3D, dotadas de: rolo com largura (eliminamos a de 600mm) 1.000mm de largura, bomba de massa, estrutura para armazenamento de até 4 tambores e equipamento para lavação de tambores com ciclo ininterrupto de produção até parada para limpeza de até 18h, CLP programável com tela “Touch” e função de gerenciamento de receitas e sistema CIP de limpeza automatizada.

Leia-se:
8438.50.00 Ex 341 – Máquinas para formação e porcionamento contínuo de carnes e massas diversas por meio de tambor rotativo, com capacidade de produção de até 5.000kg/h e velocidade máxima de tambor de 34rpm (aprox. 32m/min), com até 340batidas/min, utilizando sistema de ar comprimido para liberação das peças formadas no rolo para a esteira (sem contato humano), próprias para formação de produtos 2D e 3D, dotadas de: rolo com 1.000mm de largura, bomba de massa, estrutura para armazenamento de até 4 tambores e equipamento para lavação de tambores com ciclo ininterrupto de produção até parada para limpeza de até 18h, CLP programável com tela “Touch” e função de gerenciamento de receitas e sistema CIP de limpeza automatizada.

Onde se lê:
8451.40.10 Ex 009 – Máquinas para lavar tecidos em aberto, em contínuo, dotadas de caixa de lavagem e permanência, caixas de lavagem com sistema de tambor com bicos de pulverização, com unidades de sistema de sucção a vácuo entre as caixas, com sistema de controle de tensão do tecido, com unidade de adição e dosagem de produtos químicos, com unidade de medição de PH, com aquecimento máximo entre 959 a 989ºC, com velocidade de 5 até 30m/min, com largura máxima de trabalho de 2.200mm.

Leia-se:
8451.40.10 Ex 009 – Máquinas para lavar tecidos em aberto, em contínuo, dotadas de caixa de lavagem e permanência, caixas de lavagem com sistema de tambor com bicos de pulverização, com unidades de sistema de sucção a vácuo entre as caixas, com sistema de controle de tensão do tecido, com unidade de adição e dosagem de produtos químicos, com unidade de medição de PH, com aquecimento máximo entre 95 a 98ºC, com velocidade de 5 até 30m/min, com largura máxima de trabalho de 2.200mm.

Onde se lê:
8458.11.99 Ex 198 – Centros de torneamento horizontal para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com 2 fusos contrapostos, capazes de usinar simultaneamente com os 2 fusos, 2 torres porta-ferramentas com capacidade igual ou superior a 10 ferramentas, sendo a torre inferior com 10 ou mais estações e a torre superior (torre multifuncional) dotados com sistema de troca automática de ferramentas com capacidade para 40 ou mais ferramentas, com capacidade para diâmetro máximo torneável de 700mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.000mm, cursos dos eixos X, Y, Z, W, C e B todos igual ou superior, sendo Xa = 500mm, Xb = 200mm, Y = 200mm, Z = 1.000mm, W = 1.000mm, eixo C com inclinação de 360graus e precisão de posicionamento de 0,001graus rotação máxima do fuso C 5.500rpm, eixo B com inclinação de 240graus, potência do motor principal de igual ou superior a 15kW e potência do motor do sub spindlle igual ou superior 11kW.

Leia-se:
8458.11.99 Ex 198 – Centros de torneamento horizontal para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com 2 fusos contrapostos, capazes de usinar simultaneamente com os 2 fusos, 2 torres porta-ferramentas com capacidade igual ou superior a 10 ferramentas, sendo a torre inferior com 10 ou mais estações e a torre superior (torre multifuncional) dotados com sistema de troca automática de ferramentas com capacidade para 40 ou mais ferramentas, com capacidade para diâmetro máximo torneável de até 700mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.000mm, cursos dos eixos X, Y, Z, W, C e B todos igual ou superior, sendo Xa = 500mm, Xb = 200mm, Y = 200mm, Z = 1.000mm, W = 1.000mm, eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,001º, rotação máxima do fuso C igual ou superior a 5.000rpm, eixo B com inclinação de 240º, potência do motor principal de igual ou superior a 15kW e potência do motor do sub spindlle igual ou superior 11kW.

Onde se lê:
8515.21.00 Ex 177 – Máquinas para solda de grades metálicas utilizadas na fabricação de IBCs (Intermediate Bulk Containers); com fonte de energia de 3PH ~380V/60Hz; com sistema de proteção de fusível de 400A; com sistema de ar comprimido dotadas de tubulação de abastecimento de 1 polegada, com pressão de operação de 6bar e consumo de ar de 0,8m3/min; com refrigeração à água dotada de tubulação de abastecimento de 11/2pol e tubulação de /recirculação de 11/2pol, com vazão de 3m3/h e min 4bar.

Leia-se:
8515.21.00 Ex 177 – Máquinas para solda de grades metálicas utilizadas na fabricação de IBCs (Intermediate Bulk Containers); com fonte de energia de 3PH ~380V/60Hz; com sistema de proteção de fusível de 400A; com sistema de ar comprimido dotadas de tubulação de abastecimento de 1 polegada, com pressão de operação de 6bar e consumo de ar de 0,8m³/min; com refrigeração à água dotada de tubulação de abastecimento de 1,5 polegada e tubulação de recirculação de 1,5 polegada, com vazão de 3m³/h e min 4bar.

Agrotóxicos são produtos físicos, químicos ou biológicos, utilizados no setor de produção agrícola, a fim de alterar a composição química da fauna e da flora. Enquanto muito importante na redução de perdas no plantio, ainda se faz necessária a adoção de algumas medidas preventivas com vista a evitar problemas ambientais e riscos à saúde dos consumidores.

Por consequência disto, a importação de agrotóxicos é controlada e exige alguns requisitos. Desta forma, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) exige uma documentação específica adicional nestas importações, como um requerimento para fiscalização de produtos agropecuários e para importação de agrotóxicos, que deve ser deferido pelo Serviço de Defesa Agropecuária (Sedesa).

O responsável pela importação deve solicitar ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) o licenciamento de importação de agrotóxicos e afins, eliminando a exigência de aprovação prévia no embarque do produto. É também de sua responsabilidade destinar corretamente as embalagens vazias dos produtos importados, podendo reciclar a embalagem, descartar ou, se possível, reutilizar.

Caso houver divergência nas informações, ou não houver a apresentação dos documentos obrigatórios, o Licenciamento de Importação será colocado em exigência. É importante o planejamento e cumprimento às normas estabelecidas para importação deste tipo de produto, visto que o não cumprimento das obrigações acarreta no indeferimento da solicitação, casos nos quais será emitido um termo de fiscalização proibindo o despacho aduaneiro.

O Brasil é um dos países que mais consomem agrotóxicos no mundo; são utilizados, em média, 7,3 litros de agrotóxicos por habitante. Estima-se que, no país, 70% dos alimentos “in natura” foram cultivados com a utilização de agrotóxicos. Do ponto de vista das empresas importadoras, é necessário que os procedimentos regulatórios sejam cumpridos conforme previsto pelos Órgão Anuentes, evitando problemas e perdas financeiras. Ainda, importante ressaltar a importância deste controle, que atua com objetivo de preservar o meio ambiente e a saúde dos consumidores finais dos produtos agrícolas: as pessoas.

Fonte:
MAPA – http://www.agricultura.gov.br/assuntos/importacao-e-exportacao/importacao-e-exportacao-insumos-agricolas-agroquimicos

Por Roberta Velho Estella.