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Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019
DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 45)

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00
China Steel Corporation 132,50
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32
Demais empresas 166,32
Coreia do Sul Posco – Pohang Iron and Steel Company 166,32
Kiswire Ltd 132,50
Samsung C&T Corporation
Demais empresas 166,32
Taipé Chinês China Steel Corporation – CSC 90,00
Demais empresas 166,3

Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; e altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019
DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 15)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Alemanha C.D. Wälzholz KG. 166,32
 
 
Thyssenkrupp Steel Europe AG. 166,32
 
 
Demais empresas 166,32

Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.

O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

Altera para 2%, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 3904.10.20, 3904.90.00 e 3920.20.19, conforme quotas discriminadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA SECEX Nº 504, DE 19 DE JULHO DE 2019

DOU de 24/07/2019 (nº 141, Seção 1, pág. 16)

Nota Editorial
V. Resolução Camex nº 64/2018. (Resolução GMC nº 08/08 – redução tarifária)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 33, 34 e 36, datadas de 27 de junho de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM Descrição Ex Quota
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 12.000 toneladas
3904.90.00 Outros Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 3.794 toneladas
3920.20.19 Outros Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 600 toneladas

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Por Marcos Prado Troyo
 

Instituído em 1987 e disciplinado em 2004, o AFRMM, Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, na definição da Receita Federal, “destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM). ” O fato gerador do AFRMM é o descarregamento em qualquer porto do território brasileiro.

No caso das importações, são consideradas apenas navegações de longo curso.

A alíquota do AFRMM é aplicada conforme a remuneração do transporte marítimo da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso, que é o caso para as importações;

II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Existem ainda, alguns casos onde o AFRMM é isento, o Art. 14 da Lei Nº 10.893 de 2004 disciplina a isenção nos seguintes casos:

I – Definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – De livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

III – Transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; IV – Bens sem interesse comercial, doados para entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, para obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

V – Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado.

É importante notar que a isenção do adicional deve ser solicitada sempre previamente ao registro da declaração de importação e nos casos do AFRMM ser devido, o contribuinte deverá providenciar a quitação previamente ao recebimento da mercadoria.

 No tocante a navegação fluvial e lacustre, o Art. 4 da Lei supracitada exprime que o AFRMM não incide, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas nas Regiões Norte e Nordeste e o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.

Tem mais dúvidas? A Efficienza conta com um time de especialistas que pode te ajudar!

Por João Vitor Cechinato

Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2019, ocorreu um encontro com chefes de Estado na 54ª Cúpula do Mercosul, em Santa Fé, na Argentina. Durante a reunião, o chanceler argentino, Jorge Faurie, afirmou que as tarifas de importação serão revisadas a fim de aumentar a produtividade e competitividade no cenário internacional econômico dos países que formam o bloco (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai). De acordo com ele – “Será a primeira vez, em 25 anos, que faremos uma revisão integral das alíquotas”.
O Brasil assumirá a presidência pró tempore do bloco, prometendo agilizar o processo de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC). A TEC refere-se ao conjunto de tarifas, que determina os direitos e Impostos de Importação, acertada entre os quatro países do Mercosul, a ser cobrada, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) incidente sobre cada item importado.
Outra promessa é aproveitar o momento pós acordo de livre comércio com a União Europeia para estimular a conclusão de novos acordos.
As alíquotas, consideradas elevadas para o padrão internacional, são responsáveis por encarecer insumos para a indústria e produtos de consumo para a população.
A redução das tarifas é aguardada para tornar as indústrias dos quatro países ainda mais presentes no mercado internacional.
O chanceler argentino anunciou também, o acordo para a eliminação da cobrança de “roaming” internacional (serviço onde pode ser feito ou recebido chamadas fora da cidade de origem contratada) entre os países integrantes do bloco.
Os técnicos do bloco discutem ainda as linhas finais do acordo para acabar com o roaming, entre elas, o prazo de carência para que isso entre em vigor, entretanto não será imediato.
Ao substituir a Argentina no comando do Mercosul, o Brasil vai pregar a continuidade das ações com foco nas negociações comerciais externas, a revisão da TEC e a reforma institucional do bloco. A meta é tornar a organização do Mercosul mais enxuta e eficiente.
Por: Hellen da Silva Madalena

Taxas são valores que incidem sobre os embarques de exportações e importações, tendo como base para cálculo o tamanho da carga/cntr, seu volume, seu preço, se é perigosa etc.

As taxas de origem/destino somadas, em muitos embarques são maiores até mesmo que o frete internacional, ou seja, impactam e muito no preço de venda do produto para o consumidor final.

Mesmo que não incidam no cálculo para débitos de impostos (exceto o THC), sempre precisam ser analisadas, para quando do embarque ou chegada da carga, a empresa não tenha surpresas.

Com a ideia de manter cada vez mais competitivos os produtos comercializados no Brasil, outra analise que pode ser feita, é a opção de realizar os embarques em portos com taxas locais mais competitivas, ou até mesmo fazer uma análise para desembaraço da mercadoria em uma zona secundária.

            Abaixo vamos listar e explicar o que são cada uma das principais taxas de exportação e importação, cobradas pelos agentes de cargas / armadores:

Taxas de origem na Exportação:

  • Capatazias (THC) – É a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral;
  • Liberação de BL (BL Fee) – É a atividade de emitir e liberar o BL original, uma ou mais vias, ao exportador/importador;
  • Gate – Taxa de recepção das unidades no terminal;
  • ISPS (International Scurity and Port Security) ou TSF (Terminal Security Fee) – É o código internacional de segurança de navios e instalações portuárias, para controle de acessos e monitoramento, cobrados pelos terminais e cias marítimas;
  • Lacre (Seal) – Taxa de fornecimento do Lacre ao exportador;
  • Foodgrade – Taxa para unidade padrão alimento;
  • ENS / A.M.S / Transmission Fee – Taxa para transmissão dos dados de embarque para alfandega no destino;
  • VGM – Taxa cobrada para a transmissão dos dados ao armador;

Taxas de destino na importação:

  • Capatazias (THC) – É a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral;
  • Liberação de BL (BL Fee) – É a atividade de emitir e liberar o BL original, uma ou mais vias, ao exportador/importador;
  • Damage Protection Surcharge (DPP – Proteção de danos) – É um valor de seguro cobrado pela Cia Marítima, com coberturas que abrangem avarias, lavagens e qualquer outro dano causado no container;

Drop Off – É uma taxa cobrada para utilizar um depot e deixar o container vazio armazenado. Como se fosse um “aluguel” pelo espaço, que os armadores pagam para os proprietários do depot para manter armazenado o cntr e carregar e descarregar dos caminhões;

  • ISPS (International Scurity and Port Security) ou TSF (Terminal Security Fee) – É o código internacional de segurança de navios e instalações portuárias, para controle de acessos e monitoramento, cobrados pelos terminais e cias marítimas;
  • Taxa de Registro de Siscarga (TRS) – É a taxa cobrada por inserir os dados do embarque no SISCARGA, sistema da receita federal que é o manifesto eletrônico da carga marítima;Taxa de Desconsolidação – É a taxa administrativa cobrada pelo manuseio da documentação na importação;Ficou alguma dúvida?
    Entre em contato com a equipe de Logistica Internacional da Efficienza, somos especialistas no transporte nacional e internacional de cargas.
    Consulte-nos, temos a certeza que podemos somar e muito em seus processos!

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019

DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 45)

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

  1. a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
  2. b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
  3. c) bobinas de liga de metal amorfo;
  4. d) laminados planos de aço manganês;
  5. e) cabos de soldagem;
  6. f) núcleos magnéticos de ferrite; e
  7. g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00
China Steel Corporation 132,50
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32
Demais empresas 166,32
Coreia do Sul Posco – Pohang Iron and Steel Company 166,32
Kiswire Ltd 132,50
Samsung C&T Corporation
Demais empresas 166,32
Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

90,00
Demais empresas 166,3

 
Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

A partir do dia 1º de Julho de 2019, entrou em vigor o novo sistema para o Registro de Operações Financeiras (ROF), via Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN web.

O procedimento passa a se chamar Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), sendo um procedimento totalmente online, levando mais praticidade e facilidade ao usuário para o lançamento das operações, o sistema anterior, que estava baseado no emulador 3270, foi desabilitado.

Conforme informações do Banco Central, o Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties. Sua utilização mais comum é nas operações de pagamento de importações, cujo prazo supera os 360 dias.

Em caso de dúvidas em operações financeiras, a Efficienza possui especialistas nos registros junto ao Banco Central, com total observância da regulamentação vigente.

Por  Lucas Decó

Existem quatro formas de pagamento: o pagamento antecipado, remessa simples (também conhecida como cobrança sem saque), cobrança documentária ou bancária e carta de crédito. Cada uma destas modalidades possui vantagens e desvantagens e tem que ser estudado o que é mais seguro e beneficiário para a sua empresa.
O pagamento antecipado é muito vantajoso para o exportador, já que é o importador que assume todos os riscos, devendo existir uma relação de muita confiança entra as partes, já que não há garantia de recebimento da mercadoria. Com esta forma de pagamento é recomendável que o importador assine um contrato com o exportador.
Na remessa simples, o vendedor envia a mercadoria e a documentação e, só depois da liberação da mercadoria no local de destino, recebe o pagamento. Esta modalidade é de alto risco para o exportador, já que em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que permita uma ação judicial, entretanto caso haja confiança no importador pode ser vantajosa, já que promove uma maior agilidade na tramitação dos documentos e na isenção ou redução de despesas bancárias.
A carta de crédito é a modalidade de pagamento que garante maior segurança tanto para o comprador, quanto para o vendedor. O importador deverá solicitar à uma instituição bancária crédito, o qual analisa o processo e, caso aprovado, se compromete a efetuar o pagamento em benefício do exportador. Essa garantia de pagamento estando condicionada ao envio da mercadoria.
A cobrança documentária, é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.  O exportador deve embarcar a mercadoria e remeter os documentos de embarque à um banco, o qual envia para o banco do importador, para que sejam apresentados para pagamento (à vista ou a prazo). Para que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele precisa ter em mãos os documentos apresentados para a cobrança.
Para que se possa escolher a modalidade de pagamento que será mais adequada para a operação de comércio exterior, deve-se analisar vários fatores, entre eles grau de confiança com o parceiro comercial, as condições do mercado (oferta e procura), entre outros, e então escolher a modalidade que vai favorecer mais sua empresa.
 
Por Danusia Pergher Goedel