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Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul em relação aos itens NCM 8507.60.00 e 8705.30.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 4)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 2016:
I – fica incluído o código 8507.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, até 31 de dezembro de 2021, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8507.60.00 Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

II – fica incluído o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8705.30.00 Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização.

Art. 2º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 8507.60.00 e 8705.30.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta.

Altera para 2%, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 5402.20.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 3)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 155ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018 e a aprovação do tratamento de urgência para pedidos de redução tarifária em sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

4.200 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorar a redução tarifária de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 170)
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 2º – Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.

Seção II
Do Requerimento

Art. 3º – O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º;
IV – relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V – relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI – alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII – documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
Parágrafo único – O empresário ou a pessoa jurídica requerente do Regpi deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º;
II – dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º – O requerimento apresentado na forma prevista no art. 3º será instruído pela unidade receptora com as seguintes informações, obtidas mediante verificação nos sistemas informatizados da RFB:
I – sobre a situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II – sobre ocorrência de cancelamento de Regpi concedido ao estabelecimento requerente ou a sócio pessoa física ou jurídica nos últimos 5 (cinco) anos, motivado pela falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) ou pela utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009; e
III – sobre a existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica requerente, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único – A pessoa jurídica requerente será intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, as irregularidades constatadas no procedimento de verificação a que se refere o caput.

Seção III
Da Concessão

Art. 5º – O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – A autoridade concedente do Regpi providenciará a inclusão das informações a ele relativas no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ADE que formalizou a concessão, prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º – A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, com base nas informações incluídas no GPI, a relação de pessoas jurídicas detentoras de Regpi, com a indicação das atividades desenvolvidas, identificadas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados a operar com papel imune.
Art. 6º – O requerimento de Regpi será indeferido por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nas seguintes hipóteses:
I – se não for instruído com as informações e documentos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 3º;
II – se a pessoa jurídica não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º; ou
III – se a pessoa jurídica requerente não sanar as irregularidades apontadas na intimação a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º – Do ato que indeferir o pedido de Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º – A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I – fabricante de papel;
II – usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – importador;
IV – distribuidor; e
V – gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 1º – A pessoa jurídica que exerce mais de uma das atividades previstas nos incisos I a V do caput deverá requerer o Regpi para cada atividade.
§ 2º – A concessão do Regpi será formalizada em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico para cada atividade, que será publicado no Diário Oficial da União e que conterá:
I – o número de inscrição no Regpi;
II – nome empresarial, endereço e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor do Regpi; e
III – número do processo administrativo em cujos autos foi formalizado o pedido de Regpi.
§ 3º – O número de inscrição no Regpi a que se refere o inciso I do § 2º será composto por 2 (duas) letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do caput, seguidas de hífen, pelos 5 (cinco) primeiros dígitos do código da unidade da RFB), seguidos de barra e do número sequencial de inscrição do Regpi na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento detentor.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE

Art. 9º – A comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – A imunidade de impostos prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGPI

Art. 10 – A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Parágrafo único – A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
Art. 11 – O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de requisito exigido na concessão;
II – irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III – divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV – omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V – existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI – descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 2º – Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, se julgá-los improcedentes ou insuficientes:
I – emitir ADE de cancelamento do Regpi; e
II – dar ciência de sua decisão à pessoa jurídica detentora e incluir no GPI as informações relativas ao cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 5º.
§ 3º – O ADE de cancelamento do Regpi será emitido também na hipótese de a pessoa jurídica detentora não atender à intimação ou não se manifestar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º – Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput.
§ 5º – A vedação a que se refere o § 4º:
I – independe do tipo de atividade informada para obtenção do novo Regpi; e
II – aplica-se, também, à pessoa jurídica de cujo quadro societário participe pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput, ou pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na mesma hipótese.
Art. 12 – Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 13 – As alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio.
§ 1º – A falta da comunicação de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica detentora do Regpi à multa prevista no inciso II do art. 17.
§ 2º – O Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Regpi poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para verificação de documentos, informações, instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos fornecidos no ato de concessão do Regpi.
Art. 14 – As unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)

Art. 15 – A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
Parágrafo único – O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIFPapel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16 – A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I – em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II – em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 17 – A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no art. 16 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único – Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 18 – A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência a que se refere o caput, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – A comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – O disposto no caput não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos o adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
§ 2º – O disposto no caput não exime da obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o contribuinte que consumir ou utilizar papel imune para finalidade diferente da constitucional, ou o remeter a pessoa não constituída como empresa jornalística ou editora, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – A responsabilidade do adquirente, prevista no § 1º, independe da natureza da operação.
Art. 21 – A pessoa jurídica a quem for concedido Regpi deverá manter controles de estoques diferenciados em relação:
I – às importações e às aquisições no mercado interno;
II – às impressões, que devem discriminar os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e às demais operações com papéis;
III – às exportações e às vendas a empresa comercial exportadora no mercado interno, com o fim específico de exportação; e
IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.54.91, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.93, 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.57.99, 4802.58.99, 4802.61.91, 4802.61.92, 4802.61.99, 4802.69.92, 4802.69.99, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.22.90, 4810.29.90 e 4810.92.90 da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º – A imunidade do IPI e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa jurídica referida no inciso II ou no inciso IV do art. 8º não realizar atividade de impressão prevista no inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 22 – Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 22 de fevereiro de 2010;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010; e
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Retificação da Circular nº 25/2018, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Retificação

No Anexo da Circular SECEX no 25, de 11 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2018, Seção 1, páginas 29 47:
no item 4.2.1.1, onde se lê: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP/(1-ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”,
leia-se: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP*(1+ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”;
onde se lê: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.928,85/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).”,
leia-se: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.901,54/t (mil, novecentos e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).”;
no item 4.2.1.3, onde se lê: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,7%.”,
leia-se: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 447,84/t (quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 30,8%.”

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.

Cada vez mais as empresas estão procurando alternativas para minimizar os custos logísticos das operações de importação. Porém, quando a empresa necessita de embarque imediato, se dispõe a pagar tarifas mais altas (dependendo do volume e peso da carga) para fazer a importação aérea. Contudo, no decorrer do processo o agente de cargas informa que o frete irá alterar, pois a carga só poderá ser transportada em avião cargueiro. Se você já passou por isso deve ter se perguntado o que aconteceu.

Tudo começa quando a empresa solicita a cotação de frete. O Inside Sales analisa as dimensões e peso da carga, verificando se será possível embarcar em avião de passageiro a fim de reduzir os custos de transporte. Desta forma, a carga embarcará junto com as malas dos passageiros, levando em conta que, a prioridade de espaço na aeronave sempre será para alimentos, medicamentos e as bagagens. O que significa que, quanto mais lotados os voos, mais espaços nas aeronaves são ocupados pelas bagagens dos mesmos, restando menos espaço para bagagens desacompanhadas. Por este motivo, pode ocorrer de sua carga não conseguir embarcar no voo previsto, em virtude de não conseguir espaço.

Para embarque em avião convencional, há um limite de tamanho para carga aceito pela companhia aérea. Ultrapassando essas medidas, o embarque só será possível em avião cargueiro. Além disso, a maioria das cargas perigosas e/ou químicas que podem ser transportadas de forma aérea (como baterias) só poderão ser transportadas nesse tipo de aeronave. A rota será diferente, pois esse tipo de avião só opera em aeroportos específicos. Se sua carga precisa ir para Porto Alegre, será necessário fazer uma DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) para a carga poder ser removida. O custo desse frete costuma ser mais caro do que o voo convencional.

Desta forma, sugerimos que a empresa sempre informe os dados exatos da carga (ou os mais aproximados possíveis) e se é considerada perigosa e/ou química no momento da cotação de frete. Isso irá ajudar a evitar sustos no momento da operação, que impactarão diretamente no custo do produto.

Caso precise de cotação de frete, seja de importação ou exportação, a Efficienza conta com um time especializado para lhe ajudar. Envie sua cotação para logistica@efficienza.uni5.net.

Por Natália Schiavenin.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) comemora a manutenção da alíquota de importação de 35% para calçados do segmento de esportivos. O presidente-executivo da Abicalçados, Heitor Klein afirmou que a redução abriria as portas para a concorrência desleal, especialmente de grandes marcas esportivas produtoras na Ásia.

O presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, deputado federal Renato Molling esteve à frente de extensa agenda de reuniões em Brasília em prol do setor calçadista e destacou a importância da indústria calçadista brasileira para a economia do Brasil.

“O fortalecimento do setor é essencial para a geração de empregos e restabelecimento da economia do Brasil”, comenta o parlamentar, que também é presidente da Frente Parlamentar em defesa do setor coureiro-calçadista e moveleiro.

Por Carla Malva Fernandes.

Fonte: Comex do Brasil

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no dia 29, no Diário Oficial da União, duas novas medidas da Câmara de Comércio Exterior que reduzem para zero o Imposto de Importação para 413 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.

A Resolução Camex nº 44 zera o Imposto de Importação para 385 bens de capital, sendo 203 novos e 182 renovações, e a Resolução Camex nº 45 contempla 28 bens de informática e telecomunicação, sendo 20 novos e 8 renovações.

Os novos investimentos vinculados aos 413 Ex-tarifários aprovados vêm para beneficiar principalmente, os setores metal-mecânico, distribuição e geração de energia, embalagens, alimentício e de bens de capital.

Entre os projetos que terão redução de custos para investimentos estão a implantação de novos parques eólicos, construção de fábricas e ampliação de linhas de produção de indústrias.

O regime crê em um aumento de investimentos; possibilitando o incremento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia.

A concessão do regime é dada por meio da Resolução nº 17/2012 da Câmara de Comércio Exterior após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

A Efficienza realiza os pleitos para concessão do Ex-tarifário e está à disposição para lhe ajudar.

Fique por dentro do que acontece no comércio exterior através das redes sociais da Efficienza.

Por Bruna Elisabeth Pedroso.

Camex reduz a zero tarifa de importação de equipamentos usados em rodas gigantes e carrosséis.

Com o objetivo de reduzir custos para atrair investimentos no setor de turismo, a CAMEX alterou de 20% para 0% temporariamente a alíquota do imposto de importação para três tipos de equipamentos utilizados em rodas gigantes e carrosséis.

Entidades do setor afirmam que existem 18 parques brasileiros que empregam cercam de 11 mil pessoas.

A redução do imposto de importação que incidiu sobre esses equipamentos foi através de ex-tarifário. Com isso, os produtos não podem ser fabricados no Brasil.

Deseja saber mais de ex-tarifário? Contate-nos que temos uma equipe especializada.

Por Paolla Tavares.