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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

O Entreposto Aduaneiro é um regime especial que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um recinto aduaneiro alfandegado, com a suspensão dos impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e também do ICMS incidentes na importação. Em outras palavras, a mercadoria fica “em consignação” na espera de nacionalização ou de outro destino final.

As mercadorias estrangeiras podem ser estocadas nos depósitos alfandegados, que são previamente credenciados pela Receita Federal, por um período de 1 ano prorrogável por mais 2 anos. Normalmente estes recintos são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos) e Zonas Secundárias (portos secos).

Via de regra qualquer mercadoria pode ser entrepostada, exceto mercadorias cuja a importação seja proibida e bens usados.

O Entreposto Aduaneiro na importação oferece uma série de vantagens ao usuários, tais como:

Imediata disponibilidade do produto; nacionalização dos bens em lotes menores; agilidade no desembaraço, armazenagem em local apropriado para o produto; maior prazo para pagamento ao exportador, uma vez que passa ser contado a partir da data de nacionalização e não do embarque e aumento do capital de giro da empresa importadora, pois o pagamento dos tributos também se dará na data de nacionalização da carga.

O Entreposto Aduaneiro é regido pela Instrução Normativa da SRF nº 241/02 e suas alterações efetuadas pelas Instruções Normativas nº 289/03, 356/03, 463/04, 548/05, 792/07, 1.090/10 e 1.123,11 e ainda o Decreto nº 6.759/09 do artigo 404 ao 415.

Por Luciana Muratelli De Souza.

Altera, conforme períodos e quotas que especifica, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00; e exclui o código NCM 5501.30.00 da Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 5)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 157ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 19 de abril, 4 de junho e 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 40, 42, 43, 44, 45 e 46, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

1210.20.10

Cones de Lúpulo

1.800 toneladas

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina

10.440 toneladas

5501.30.00

– Acrílicos ou modacrílicos

6.240 toneladas

Parágrafo único – Fica excluído o código 5501.30.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

1.000.000 de doses

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento, até 31 de dezembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

0802.22.00

– – Sem casca

2.500 toneladas

Art. 4º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a partir de 20 de setembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

– – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

1.249 toneladas

Art. 5º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016:

I – as alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam assinaladas com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução.

II – a alíquota correspondente ao código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Declara que os veículos que relaciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 32)

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10100.001352/0718- 87, declara:

Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da TIPI.

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI.

Para importar vinhos, é necessário seguir algumas regras básicas. Além de estar com o Radar ativo (habilitação na Receita Federal para operar no Comércio Exterior), a empresa deverá obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tanto para importar como para comercializar os vinhos.

Não é necessária Licença de Importação prévia ao embarque no exterior, mas sim ao registro da Declaração de Importação.

Na chegada da carga no Brasil, o Ministério da Agricultura irá analisar o Certificado de Origem e Análise dos vinhos, que deverá ser emitido por laboratório no exterior. Esse laboratório deverá estar autorizado pelo MAPA para que seja considerado válido. O órgão disponibiliza informação sobre os laboratórios autorizados no endereço www.agricultura.gov.br.

Com o Certificado em conformidade, o MAPA irá deferir a Licença de Importação. Nos casos em que a destinação dos vinhos for revenda, serão coletadas amostras para análise, com mínimo de um litro por tipo de produto, que deverão ser enviadas a laboratórios credenciados no Brasil para análise.

Após a análise, será aprovada ou não a sua comercialização. No caso de a destinação ser para consumo, não será necessária coleta de amostras.

Vale ressaltar que os vinhos para comercialização que já tiverem a devida autorização e importados dentro de 12 meses também estão dispensados de coleta de amostras, mediante apresentação do Certificado de Inspeção. Para tanto, serão considerados os vinhos de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador.

A Efficienza pode lhe auxiliar nessa e outras operações, temos diversas soluções em comércio internacional. Fale conosco!

Por Vanessa Carvalho.

Esclarece situação referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8425.19.10.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8425.19.10, conforme abaixo:

a) Exclusão do Destaque 001 – Exclusivamente talhas manuais de capacidade de CRG até 3TON sem alavanca.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Esclarece situações referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8480.71.00.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8480.71.00, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 – Moldes de pneus Aros R13 a R18;
b) Exclusão do Destaque 002 – Moldes de pneus Aro 22,5.
c) Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Quando contratamos um frete para um embarque Full Container, precisamos levar em conta o FREE TIME, que é a quantidade de dias livres que podemos permanecer com o container a partir da chegada do navio no porto de destino. Após este prazo livre, é cobrada a sobrestadia / DEMURRAGE, que é a multa por ficar com o container após o prazo dado pelo armador.

Muitas vezes contratamos um frete por ser mais barato, e não nos damos conta do tempo de FREE TIME, e isso pode custar mais caro que o esperado ao importador, pois ele é o responsável por esta despesa.
Uma vez cobrado o DEMURRAGE, o pagamento é feito através de taxas e valores informados pelo armador e dificilmente é possível alguma negociação no valor e na taxa cobrada.

Quando contratamos um embarque de um Full Container, obrigatoriamente temos que preencher e entregar o Termo de Container ao agente marítimo, para que a carga, assim que desembaraçada e liberada, possa ser carregada ao importador. Caso contrário a mesma ficará bloqueada no porto, podendo gerar armazenagem desnecessária.

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Por Fernando Marques.

Hoje, 15 de agosto de 2018 o canal do Panamá completa 103 anos de sua inauguração. Sua importância no comércio internacional é muito grande em virtude de ser uma passagem altamente estratégica para os países da américa central, norte e do sul. O benefício principal desta passagem é a facilitação de comércio com a China e Europa.

Até o ano de 1999 o canal, bem como seu entorno eram administrados pelos Estados Unidos, porém desde então o Panamá possui o controle, e a partir daí houveram diversas melhorias visando uma evolução na circulação de navios, além da maior eficácia e segurança. Em 2007 houve a maior obra de ampliação já realizada no canal, onde podemos citar dentre as melhorias o aumento das dimensões das comportas e também sua profundidade, possibilitando a passagem de navios de maior capacidade.

Estas opções logísticas são de grande importância principalmente nas cotações de frete, onde a viabilidade de utilizar estes canais torna o processo mais rápido e barato para muitos importadores e exportadores.

A Efficienza está sempre atenta as opções logísticas para atender da melhor forma a necessidade de cada cliente, conte conosco na cotação de seus fretes, nosso departamento de logística está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Se você tem a intenção de importar, mas devido à complexidade burocrática do processo fica receoso, imaginando quais seriam os principais passos a serem realizados, fizemos este check list básico para lhe ajudar a entender melhor cada etapa.
Antes de começarmos a importar precisamos verificar se realmente vale a pena fazer a importação, para então fazermos uma análise do ponto de vista financeiro e administrativo, começando pelas seguintes etapas:

FASE 1 – FORNECEDORES NO EXTERIOR

Precisamos contatar e escolher fornecedores confiáveis no exterior e solicitar uma cotação formal da parte deles.
Esta cotação formal é conhecida como fatura proforma (Proforma Invoice) e terá as condições de compra e venda bem detalhadas, além das obrigações e responsabilidades de cada parte.

FASE 2 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS

Encontrar a classificação fiscal (NCM) correta das mercadorias é um passo fundamental, pois irá definir de modo concreto o produto que está trazendo, qual a tributação incidente e os tratamentos administrativos do mesmo.
Reforçamos que, se você classificar incorretamente o produto, a Receita Federal poderá autuar a sua empresa, além de solicitar documentos ou reclassificação da mercadoria, onerando o processo e atrasando a sua liberação.

FASE 3 – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Se o seu produto estiver sujeito a Licença de Importação precisamos verificar qual o órgão anuente e quais são os procedimentos e custos para conseguir o deferimento desse licenciamento. Por exemplo: alimentos, cosméticos e produtos para saúde são anuídos pelo Ministério da Saúde através da Anvisa e/ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Em alguns casos, a licença é exigida antes do embarque da mercadoria, portanto é importante que o fornecedor esteja ciente de que o embarque não poderá ocorrer até o deferimento da mesma, caso a operação seja viável.

FASE 4 – ESTIMATIVA DE CUSTOS

O próximo passo é fazer uma planilha com a estimativa de custos bem detalhado. Cada modalidade de importação tem suas particularidades, seus custos e seus riscos e é necessário que tudo seja analisado minuciosamente, para não termos surpresas na hora de efetivar a importação ou no momento da chegada da carga no Brasil.

FASE 5 – REALIZAR O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Após a análise dos passos anteriores e constatada a viabilidade da operação, serão necessários diversos cadastros na Receita Federal, como habilitação da empresa no RADAR, cadastro na Marinha Mercante, fechamento do câmbio, despacho aduaneiro, entre outros.

Quando finalizados todos os trâmites acima, será autorizado o embarque da mercadoria no exterior e acompanharemos a chegada da carga no Brasil, o andamento e a conclusão do processo de despacho aduaneiro, com o devido recolhimento dos impostos e pagamento das demais despesas da importação.

O processo será finalizado com a emissão da nota fiscal de entrada dos produtos e posterior entrega da mercadoria ao importador.

A Efficienza tem o know-how e especialistas para realizar sua importação de forma tranquila, bem como todo o acompanhamento do processo, desde o embarque até a chegada na sua empresa.
Entre em contato conosco e faça uma importação de maneira segura e sem surpresas!

Por Júlia Franzoi Toigo.