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Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX das NCM’s que menciona.

Informamos que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


A Nota Fiscal de importação é um dos documentos fiscais mais importantes para validar uma importação de fato, sem ela a importação não pode ser liberada.
A NF é o documento fiscal que permite a nacionalização e a entrada da mercadoria no estoque da empresa. Trata-se de uma obrigação ao qual a empresa responsável pela posse da mercadoria deve emitir para que se conclua o Despacho Aduaneiro.
Para que a nota fiscal de Importação possa ser emitida corretamente, alguns dados e informações obrigatórias devem conter no documento, tais como:

  • Número da Declaração de Importação;
  • CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
  • Pesos líquido e peso bruto dos itens importados;
  • Quantidade da embalagem;
  • Tipo da embalagem;
  • Total dos impostos;
  • Base de cálculo dos impostos;
  • Alíquotas dos impostos;
  • Valor unitário do produto;
  • Quantidade da mercadoria;
  • Classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  • Alíquota de tributos;
  • Valores dos impostos;
  • Descrição dos produtos em português.

A Efficienza dispõe de Espelhos de Nota Fiscal na importação, ao qual auxiliam o importador na emissão da mesma. Conte com nosso setor de Despacho Aduaneiro para que sua Nota Fiscal saia sem problemas e sem complicações. Através de anos de conhecimento, a Efficienza contém diversas informações e dados a respeito de Notas Fiscais, podendo auxiliar você e sua empresa para a emissão correta e de forma rápida.

Por Leonardo Pedó.

De acordo com a Secex (Secretaria de Comércio Exterior), a equipe econômica iniciará a revisão de 37 medidas Antidumping.
As medidas são aplicadas quando há indícios de que os preços praticados pelo exportador são menores do que os praticados em seu mercado interno, o que implica em riscos e prejuízos à economia nacional

Empresas ou entidades abrem uma solicitação junto à área de comércio exterior que irá investigar se houve o dumping. Caso confirmado, a empresa exportadora sofrerá sobretaxas de importação para compensar a indústria local.
Ao longo de 2019 serão revisadas 37 medidas abrangendo diversos segmentos, dentre eles, laminados e tubos derivados do aço, alho, pneus agrícolas, papel, vidros e insumos industriais

Quem lidera o ranking de produtos com medidas em reanálise ou prestes a vencer é a China, seguida pela Coreia do Sul, Estados Unidos e Taiwan.
Além destas, outras 39 medidas vencerão neste ano e também passarão por nova análise.
De acordo com a área econômica, a orientação é seguir abrindo a economia de forma ampla, coordenada e gradual, mantendo, ainda assim, uma rigorosa defesa comercial.

Por Rúbia Guisolfi

Dispõe que o aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 38, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 18/02/2019 (nº 34, Seção 1, pág. 27

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NORMA SECUNDÁRIA SANCIONATÓRIA.
MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ASPECTO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.
Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 113, 115 e 136 do CTN; art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 711 do Regulamento Aduaneiro; art. 18, VII e VIII da IN RFB 1396/13.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit

Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas-RS

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 12/02/2019 (nº 30, Seção 1, pág. 37

Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas- RS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e pelo art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998 e considerando o que consta do processo MF nº 12767.720169/2018-34, declara:
Art. 1º – Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Pelotas – Aeroporto Simões Lopes Neto, localizado na Av. Zeferino Costa, nº 1.300, Bairro Três Vendas, em Pelotas-RS, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, inscrita no CNPJ sob nº 00.352.294/0053-41, para operar exclusivamente com o embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e a realização do despacho aduaneiro de bagagem de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como a aplicação de regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Art. 2º – A área alfandegada compreende a pista de pouso e decolagem, taxiamento e estacionamento de aeronaves, salas de embarque e desembarque, e área de circulação de pessoas Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Pelotas-RS, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida de forma eventual, conforme definido no art. 28, § 3º, “c”, da Portaria RFB 3.518/2011, e deverá ser solicitada pela administração local da Infraero sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para os serviços a serem prestados nos dias de expediente normal, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os serviços a serem prestados nos finais de semana ou feriados.
Art. 5º – Fica atribuído ao recinto o código nº 0.20.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO LORENZI

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 14/02/2019 (nº 32, Seção 1, pág. 29

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo “Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.
§ 1º – Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo “Cadastro de Intervenientes”, aba “Representação por Terceiro”.
§ 2º – Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como “cadastrador” no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
Art. 4º – O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba “Importador” no campo “Caracterização da Operação”, o Tipo “Importação por Conta e Ordem de Terceiro”.
§ 1º – Na aba “Importador” referida no caput, no campo “Adquirente da Mercadoria”, o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba “importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo “Informações Complementares” da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.
Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.
Parágrafo único – O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI


Ao fazer uma compra no exterior, algumas dúvidas afligem as empresas importadoras brasileiras, como por exemplo: “Quanto essa compra irá custar em Reais no meu custo final”? “Como posso definir meu preço de venda”? “Devo utilizar uma porcentagem padrão para definir o custo da minha mercadoria”?
Atualmente, são aplicados quatro tributos federais sobre os produtos importados: Imposto de importação (II), Imposto de Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Fins Sociais (Cofins) e mais o imposto estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

A base de cálculo desses impostos é o valor aduaneiro, que por sua vez é composto pelo valor da mercadoria somados ao frete, seguro internacional e movimentações realizadas no porto. O cálculo dos impostos no Brasil é calculado em efeito cascata, onde um imposto entra na base de cálculo do outro, gerando assim bastante dúvidas e muitas vezes podendo inviabilizar uma importação, caso o cálculo não seja feito da forma correta.

O valor do frete sempre dependerá do país de origem, peso bruto e dimensões da carga embalada. Além disso é necessário verificar se o país de origem ou região da importação está em alta ou baixa temporada, feriados ou outros motivos internos e/ou externos que por sua vez poderão influenciar no valor do frete final.
Para sabermos as alíquotas, será necessário definir qual a NCM do seu produto, e se existe algum benefício que poderá exonerar algum imposto, dependendo do tipo de mercadoria e sua designação. Drawback e Ex-tarifário são alguns exemplos dos benefícios que podem ser utilizados pelos importadores brasileiros. No caso de importadores gaúchos de máquinas e equipamentos sem similar estadual, destinados ao ativo imobilizado, para empresas que tiverem como atividade principal a indústria, o ICMS poderá ser diferido

Com tantas variáveis que compõem o custo de importação fica praticamente impossível definir uma porcentagem para calcular os custos internos de uma empresa importadora, e pensando nisso a Efficienza oferece um serviço diferenciado com especialistas em cada uma das áreas, a fim de proporcionar o melhor custo de importação para a sua empresa.
Caso você tenha um pedido de compra em estudo, mas não sabe qual NCM utilizar e não tem ideia do valor de frete internacional, entre em contato conosco que teremos prazer em lhe ajudar!

Por Carla Malva Fernandes.

Altera a alíquota de imposto de importação para o código NCM 0303.53.00 ao amparo da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 154, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 08/02/2019 (nº 28, Seção 1, pág. 14)

Altera a alíquota de imposto de importação para o código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ao amparo da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum.
O SECRETÁRIO-ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso II e V do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
considerando o disposto nas Decisões no 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no 92, de 24 de setembro de 2015, e no 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Alterar a alíquota do Imposto de Importação para os produtos enquadrados no código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos do anexo desta portaria.
Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o art. 1º e anexo desta portaria.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PRADO TROYJO
ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Período
0303.53.00 — Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 60 Mil Toneladas 6 meses a partir de 08/02/2019
60 Mil Toneladas 6 meses a partir de 09/08/2019

Container de 20 Standard

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59 33 28,15 2,33
Interna 2,352 5,9 2,39
Porta 2,34 2,283

Equipamento utilizado para carga geral “seca”.
Ex: Bolsas, caixas, pallets, tambores, etc.

Container de 40 Standard

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 2,59 67,7 28,7 3,8
Interna 2,352 12,03 2,39
Porta 2,34 2,275

Assim como o container de 20 standard, o equipamento é utilizado para carga geral.
Ex: Bolsas, caixas, pallets, tambores, etc.

Container de 40 High Cube

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 2,896 76 26,48 4
Interna 2,352 12,03 2,695
Porta 2,34 2,585

Tal qual os equipamentos anteriores, este container, é utilizado para envio de carga seca.
Ex: Bolsas, caixas, pallets, tambores, etc.

Flat Rack 20

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59 32 29,5 3
Interna 2,352 5,9 2,31
Porta

Equipamento projetado para o transporte de cargas de grandes dimensões e com peso extra.
Ex: Máquinas, veículos, etc.

Flat Rack 40

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 2,59 56,6 40,05 4,95
Interna 2,41 12,02 1,955
Porta

Equipamento projetado para o transporte de cargas de grandes dimensões e com peso extra.
Ex: Máquinas, veículos, etc.

Open Top 20

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59 32,6 21,7 2,3
Interna 2,34 5,89 2,36
Porta 2,32 2,25

Este tipo de equipamento, é indicado para cargas que não podem ser carregadas através das portas do container devido as dimensões.
Ex: Cargas maiores, como máquinas, pedras, materiais de construção, vidros ou até peças para os mais variados tipos de produtos.

Open Top 40

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 2,59 67,3 26,28 4,2
Interna 2,353 12,024 2,38
Porta 2,32 2,25

Este tipo de equipamento, é indicado para cargas que não podem ser carregadas através das portas do container devido as dimensões.
Ex: Cargas maiores, como máquinas, pedras, materiais de construção, vidros ou até peças para os mais variados tipos de produtos.

Refrigerated 20

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59 28,1 21,8 3,2
Interna 2,285 5,45 2,26
Porta 2,32 2,25

Equipamento próprio para geração de frio. Destinado ao transporte de carga que requerem temperaturas constantes abaixo de zero ou temperaturas controladas.
Ex: Carnes, frutas, peixes, queijos, etc.

Refrigerated 40

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 2,59 67,3 26,28 4,2
Interna 2,285 11,57 2,25
Porta 2,29 2,265

Equipamento próprio para geração de frio. Destinado ao transporte de carga que requerem temperaturas constantes abaixo de zero ou temperaturas controladas.
Ex: Carnes, frutas, peixes, queijos, etc.

Ventilated

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59 32,99 22,05 2,35
Interna 2,34 5,9 2,39
Porta 2,34 2,27

Container para cargas que precisam “respirar”. Mas isto não quer dizer necessariamente que sejam cargas vivas.
Ex: Cacau, café, cebola, sementes, etc.

Plataforma 20

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 0,226 29,0
Interna 2,413 6,02
Porta

Equipamentos ideais para o transporte de cargas de tamanhos irregulares e formas diversas como máquinas para agricultura, aparelhos de ar condicionado, barcos, material de construção, geradores, toras, bobinas de papel, tubos, vergalhões, tanques, chapas, caminhões, veículos, chapas de compensados, etc.

Plataforma 40

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 12,192 0,626 67
Interna 2,285 12,15
Porta

Equipamentos ideais para o transporte de cargas de tamanhos irregulares e formas diversas como máquinas para agricultura, aparelhos de ar condicionado, barcos, material de construção, geradores, toras, bobinas de papel, tubos, vergalhões, tanques, chapas, caminhões, veículos, chapas de compensados, etc.

Bulk Container

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,058 2,591 32,7 28,03 2,54
Interna 2,366 5,838 2,374
Porta 2,144 0,500

Equipamento especialmente revestido, permitem o transporte de grãos.
Ex: Malte, sementes e etc.

Tank Container

Dimensões Largura (m) Comprimento (m) Altura (m) Capacidade Cúbica (m³) Capacidade Carga (ton) Tara (ton)
Externa 2,438 6,06 2,59
Interna
Porta

Equipamento revestidos para o transporte de produtos químicos corrosivos ou para cargas liquidas, como ácidos e bebidas alcóolicas.

Tendo dúvidas sobre qual tipo de equipamento utilizar para sua exportação ou importação, contate nossa equipe, temos profissionais qualificados e capacitados para lhe oferecer o melhor serviço.

Por Maicon Lorandi de Mello

Fonte:
http://mmcargologistics.com.br/2014/02/06/container-e-suas-medidas/
http://www.guiamaritimo.com.br/utilidades/tipos-containers
https://mirandacontainer.com.br/tipos-de-containers/
http://demaer.com.br/site/resp_maritimo.php?recordID=7

Informa sobre o registro de Declaração de Importação de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca.

Informamos que no caso de importação de mercadoria com cobertura cambial para admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre deverá ser utilizada a Declaração de Importação (DI) do tipo 7 (importação sem cobertura cambial).

O importador deverá, contudo, informar no campo “informações complementares” da aba “básicas” da DI que se trata de importação de mercadoria com cobertura cambial, fato que deverá ser retificado pela empresa interessada tão logo a DI do tipo 7 esteja apta a ser utilizada também para importações com cobertura cambial.