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Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 19/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 d e novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente préfritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015.
Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:
(i)Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA, doravante denominada Ecofrost e Lutosa SA;
(ii)França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
(iii)Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.
Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.
Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.
Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.
Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.
Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.
Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.
Ressalta-se que após a publicação da Resolução CAMEX no 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.
Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2017.
Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotas ad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS
2.1 Dos termos do compromisso
No anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Ecofrost SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas. Texto completo do Compromisso firmado compõe o Anexo I deste Documento.
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Ecofrost e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
Por meio do compromisso de preços firmado com o governo brasileiro, a empresa exportadora belga Ecofrost se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos), em condição CIF, o equivalente a 557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).
Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
A Ecofrost se comprometeu a fornecer ao DECOM relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.
Cumpre ressaltar que a Ecofrost, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:
(i)Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implicasse preço inferior ao acordado;
(ii)Pagar comissão que implicasse em preço inferior ao acordado;
(iii)Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
(iv)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
(v)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
(vi)Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
(vii)Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
(viii)Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
(ix)Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
(x)Envolver-se em práticas de circunvenção.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Ecofrost encaminhou ao DECOM relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificações in loco na empresa, como demonstrado a seguir.
2.1 Das verificações in loco
Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foram realizadas duas verificações in loco nas instalações da Ecofrost, localizada em Péruwelz, na Bélgica, nos períodos de 3 e 4 de maio de 2018 e no dia 25 de setembro de 2018.
Foram cumpridos, nas ocasiões, os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.2 Das violações do Compromisso de Preços
2.2.1 Da primeira verificação in loco
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2017.
Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, o DECOM, ao realizar verificação in loco nas instalações da Ecofrost, no período de 3 e 4 de maio de 2018, constatou que a empresa não reportou a totalidade de suas vendas para o Brasil, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, por ocasião da apresentação das pequenas correções, ao início da verificação, a empresa informou, no caso dos dados das exportações do produto objeto do compromisso no período de 17 de fevereiro de 2017 a 30 de junho de 2017, ter corrigido as datas de fatura informadas. Segundo esclarecimentos prestados à equipe, a data da fatura havia sido reportada erroneamente como sendo a data do embarque das mercadorias, de modo que, após a correção das informações, passou-se a considerar a data que de fato as faturas haviam sido emitidas.
Posteriormente, a fim de aferir se a Ecofrost havia reportado a totalidade de suas vendas, durante o procedimento de reconciliação dos dados de venda da empresa com as informações constantes de seu sistema contábil, constatou-se que, ao se alterarem as datas de fatura reportadas, alterou-se o critério de seleção das operações de exportação. Desse modo, algumas faturas de vendas foram incluídas na base de dados do período de fevereiro a junho de 2017. As referidas faturas, apesar de não terem sido apresentadas explicitamente no momento da entrega das pequenas correções compunham a base de dados entregue à equipe, com as datas retificadas.
Cumpre ressaltar que a base de dados entregue ao início da verificação seria somente utilizada para fins de checagem da data da fatura, porém a empresa solicitou que fossem também consideradas as informações relativas às faturas de venda ausentes da planilha reportada ao DECOM.
Quanto ao período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, foram identificadas dez operações de vendas não reportadas nos dados originais enviados ao DECOM e tampouco na planilha entregue no início da verificação. Constatou-se, a esse respeito, que a data da fatura reportada na planilha relativa ao período em questão consistia, em verdade, na data do embarque das mercadorias. Desse modo, ao buscar, por meio do sistema contábil, as faturas de venda emitidas no período, identificaram-se operações de vendas não reportadas, uma vez que foram emitidas antes de 31 de dezembro de 2017, porém o embarque somente ocorreu posteriormente.
Trata-se de dez operações de venda para o Brasil, realizadas por meio das seguintes faturas: [Confidencial].
Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 29 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.1.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 9 de julho de 2018, em resposta ao Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa, ressaltou que, em que pese terem sido identificadas dez operações de vendas não reportadas pela empresa, o DECOM teria conseguido confirmar na verificação in loco, por meio do sistema da empresa, a totalidade de suas vendas para o Brasil e teria constatado a ausência de demais faturas não reportadas. Além disso, os preços praticados, referentes às dez operações de vendas também teriam sido verificados pelo DECOM.
Nesse sentido, o DECOM teria comprovado alegada conformidade total e incondicional ao compromisso de preços vigente, tendo em vista o fornecimento de todas as informações acerca dessas vendas.
A empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco e esclareceu que tais faturas não teriam sido incluídas em função da metodologia utilizada pela empresa para preparar o relatório de vendas – a data da fatura havia sido reportada como sendo a data do embarque.
Em seguida, a Ecofrost defendeu que, em que pese estar previsto no termo do compromisso de preços que divergências observadas nas verificações in loco poderão resultar em violação do Compromisso, a legislação antidumping – Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser decisiva para os temas referentes a compromissos de preços. De acordo com o art. 69 do Decreto nº 8.058, de 2013:
“Art. 69 – O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.”
Nesse sentido, a alegada única circunstância que poderia indicar uma violação dos termos do compromisso de preço, especificamente no que se refere às verificações in loco, segundo a empresa, é se o exportador deixou de fornecer o relatório de vendas periodicamente e/ou não permitiu que a verificação se realizasse. A Ecofrost, no entanto, destacou o esforço realizado para fornecer todas as informações solicitadas e até mesmo informações adicionais para provar e garantir a satisfação das autoridades, mesmo sob termos alegadamente muito complexos.
Dessa forma, a Ecofrost entendeu não ter violado o compromisso de preços. Alegou nunca ter havido omissão em qualquer informação ou documento, e, além disso, afirmou ter disponibilizado às autoridades, durante a verificação in loco, todas os documentos originais necessários e complementares ao relatório de vendas submetido.
A empresa ressaltou que as divergências levantadas pelo Departamento e as observadas durante a verificação in loco teriam sido estritamente causadas pela metodologia utilizada na apresentação dos relatórios de vendas. Conforme explicado na verificação in loco, a Ecofrost reiterou que todas as informações teriam sido preparadas e fornecidas pelo agente de vendas da empresa no Brasil, que, de fato, possuiria todos os documentos originais e, no seu entender, poderia realizar o trabalho com as informações mais precisas e confiáveis. No entanto, a empresa agora alegou ter entendido como os dados devem ser fornecidos ao DECOM e, informou que imediatamente após a verificação in loco, teria alterado a metodologia utilizada para a extração dos dados. Assim, a empresa garantiu que tais problemas não ocorreriam novamente.
2.2.2 Da denúncia de descumprimento do compromisso de preço
Após a realização da primeira verificação, no dia 26 de junho de 2018, servidores do DECOM receberam durante reunião na sede do MDIC representante da empresa Bem Brasil Ltda.
A empresa Bem Brasil é a única produtora nacional de batatas congeladas e se configurou como a indústria doméstica para a qual foi determinado o dano causado pelas exportações da Bélgica, França, Holanda e Alemanha de batatas congeladas objeto de dumping.
Durante a reunião, o representante da empresa entregou aos servidores do DECOM documentos que refletiam uma troca de mensagens eletrônicas entre a empresa Ecofrost, sua representante comercial no Brasil, Sra. [Confidencial] e a empresa importadora adquirente no Brasil, [Confidencial] e sinalizavam o descumprimento do compromisso de preços.
Na ocasião, os servidores do DECOM orientaram o representante da Bem Brasil a protocolar a referida documentação formalmente no Ministério.
Assim, em cumprimento a mencionada orientação, a Bem Brasil protocolou denúncia de descumprimento do compromisso de preços pela Ecofrost S.A no dia 12 de julho de 2018.
A documentação apresentada na denúncia se refere à negociação de preços e quantidades entre as partes envolvidas que visavam a viabilizar a venda de determinada quantidade de batatas congeladas a preços inferiores aos acordados no compromisso, com emissão de faturas a preços conforme estabelecido no compromisso de preços e posterior compensação financeira de parte do pagamento via transferências bancárias a empresa homônima à importadora, [Confidencial], localizada nas Ilhas Virgens Britânicas.
Além das mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas, constam da denúncia fatura de prestação de serviços emitida pela empresa [Confidencial] e comprovante do pagamento realizado pela Ecofrost. Ressalte-se que a versão original dos documentos, de posse do Departamento, permite a identificação de todas as informações relativas aos nomes das empresas e pessoas envolvidas.
No esquema descrito nos documentos, a Ecofrost venderia formalmente batatas congeladas à empresa [Confidencial] a um preço superior ao acordado no compromisso de preços, de 543,50 por tonelada, na condição FOB (se presume que a negociação tenha ocorrido neste termo de comércio porque todas as operações historicamente efetuadas pelas empresas se deram nestas condições). Este seria o preço declarado à Receita Federal do Brasil e sobre o qual incidiria toda a fiscalização daquele órgão.
Entretanto, o preço efetivo de venda seria de 450,00 por tonelada, na mesma condição de venda e estaria, portanto, bastante abaixo do acordado no compromisso de preços firmado pela empresa com o governo brasileiro. A diferença entre o valor que constaria da fatura de venda da Ecofrost para a [Confidencial] e aquele efetivamente acordado entre as empresas seria depositado pela Ecofrost em conta da [Confidencial], empresa com endereço nas Ilhas Virgens Britânicas, e conta bancária em banco localizado em Nova York, nos EUA, por meio de pagamento que faria referência à [Confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que juntamente com mensagens eletrônicas de negociação do esquema, foi apresentada também fatura paga pela Ecofrost à [Confidencial], com essa descrição de [Confidencial].
Ressalte-se que a [Confidencial] já adquiria os produtos da Ecofrost durante o período analisado na investigação, utilizando os serviços de intermediação da representante de vendas da empresa no Brasil, Sra. [Confidencial]. A mesma representante que intermediou a negociação de preços do esquema mencionado. É importante mencionar também que durante a investigação não foi identificada qualquer contratação de serviços pela Ecofrost no que diz respeito às suas vendas para o mercado brasileiro. Todas as operações eram intermediadas pela mencionada representante e não foram informadas ou detectadas quaisquer despesas relacionadas a [Confidencial].
Os textos das mensagens são bem claros ao determinar a intenção de venda dos produtos a preços abaixo dos acordados no termo do compromisso de preços.
2.2.3 Da consulta à CONJUR
Em 25 de julho de 2018, o DECOM, por meio da Nota Informativa no 2/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, solicitou pedido de orientação da Consultoria Jurídica do MDIC acerca do tema, no que dizia respeito:
a.À forma mais adequada de notificação da Ecofrost acerca da denúncia. Reiterou-se que conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, caso haja indícios de descumprimento do compromisso de preços, a empresa deveria ser instada a apresentar esclarecimentos.
b.À necessidade de realização de verificação in loco na empresa, tendo em vista que os documentos apresentados constituíam elementos probatórios de tamanha robustez que dificilmente poderiam ser considerados apenas como indícios de violação dos termos do compromisso. A esse respeito, ressaltou-se que, caso os documentos não tivessem sido apresentados pela Bem Brasil, dificilmente seria viável a identificação do esquema armado pela Ecofrost para violação do compromisso de preços. A auditoria realizada pelos técnicos do DECOM para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso não abarcava a análise de todos as faturas emitidas pela empresa, mas somente daquelas relacionadas à comercialização de batatas congeladas objeto do compromisso.
c.À viabilidade de se realizar o procedimento de verificação in loco anteriormente à notificação de recebimento da denúncia, com o objetivo de recolhimento de novos elementos de prova que corroborassem os documentos apresentados pela Bem Brasil.
d.Da possibilidade de adoção de outras medidas judiciais e administrativas punitivas à prática da empresa, tendo em vista a gravidade do esquema apontado.
A CONJUR, em 30 de julho de 2018, por meio do Parecer no 00483/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, diante de fortes indícios de violação do compromisso de preços supramencionado por parte da Ecofrost, e mediante questionamentos do DECOM, entendeu ser necessária a tentativa de se produzir novas provas que confirmassem algumas subposições ou eventos que se reputavam terem ocorrido, para fins de se obterem mais elementos para confirmar a inexistência de efetiva prestação de serviços e a consequente fraude.
Nesse propósito de colher novos elementos de informação que corroborassem os documentos já apresentados pela Bem Brasil, a CONJUR considerou útil a realização de nova verificação in loco, antes de oportunizada manifestação à empresa.
Quanto à possibilidade da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, afora o cancelamento do compromisso com imediata aplicação do direito antidumping apurado durante a investigação, a CONJUR, em princípio, entendeu que, na instância administrativa, não haveria outras medidas a serem tomadas.
Na esfera criminal, de acordo com a CONJUR, o esquema narrado poderia configurar ilícitos penais, como por exemplo, eventual prática de estelionato (art. 171 do CP) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Por último, no que tange à esfera cível, a CONJUR considerou que, em tese, pode haver ensejo à propositura de ação indenizatória contra os agentes envolvidos, tendo em vista a limitação temporal de aplicação retroativa do direito (art. 8.6, in fine, do AAD) e a depender do tempo de realização da suposta fraude.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a CONJUR opinou:
(i)pela adoção de providências administrativas na seguinte ordem – primeiro, verificação in loco; segundo, avaliação e cotejo dos novos elementos colhidos; terceiro, mantida a conclusão de descumprimento do acordo, intimação da empresa para se manifestar; quarto, desfazimento do compromisso e aplicação imediata do direito antidumping;
(ii)que, em tese, é possível tomar outras medidas atinentes às esferas criminal (delação a PF e MPF) e cível (propositura de ação indenizatória).
2.2.4 Da segunda verificação in loco na empresa Ecofrost
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 13 de agosto de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2018.
Nesse contexto, no dia 25 de setembro de 2018, após anuência da empresa, foi realizada nova verificação in loco na Ecofrost. Na ocasião, foram verificadas as informações relativas a todas as vendas de batatas congeladas destinadas ao Brasil pela empresa.
Além disso, em consonância à orientação da Consultoria Jurídica deste Ministério, foram identificadas também, por meio de consulta ao sistema contábil da Ecofrost, transferências bancárias cuja beneficiária era a empresa [Confidencial]. Nesse sentido, restaram comprovadas as informações relativas ao pagamento efetuado à empresa homônima à importadora, conforme apresentado na denúncia, além de terem sido obtidas comprovações referentes a outros pagamentos correlatos, da mesma natureza, mas não constantes da denúncia recebida.
Conforme esclarecimentos apresentados pela empresa durante a verificação in loco, os pagamentos identificados seriam referentes à prestação [Confidencial] pela empresa importadora brasileira [Confidencial]. A esse respeito, após ressaltar o caráter confidencial da informação, a Ecofrost esclareceu possuir plano [Confidencial], razão pela qual teria contratado [Confidencial] da empresa importadora [Confidencial].
A fim de justificar os pagamentos efetuados, a Ecofrost forneceu cópia de contrato firmado com a [Confidencial], referente à prestação de “[Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre os quais há a definição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor de [Confidencial].
Cumpre mencionar que, além de cópia do contrato firmado com a [Confidencial], a Ecofrost apresentou cópia de documento redigido em neerlandês, que consistiria em [Confidencial], fornecido pela empresa [Confidencial], no âmbito do [Confidencial]. Trecho específico do documento faz menção a [Confidencial].
Cumpre ressaltar que o contrato apresentado foi firmado pela [Confidencial] com a Ecofrost, mas os pagamentos da exportadora foram direcionados à [Confidencial].
Foram identificadas quatro faturas, emitidas pela empresa [Confidencial]: faturas no [Confidencial], de 22 de maio de 2018, no [Confidencial], de 26 de junho de 2018, no [Confidencial], de 3 de julho de 2018, e no [Confidencial], também de 3 de julho de 2018. Somados, os valores das faturas citadas totalizam [Confidencial]. Ressalte-se que, conforme informações constantes das próprias faturas, os valores foram transferidos para conta bancária do banco [Confidencial], em Nova York.
Além de cópias das faturas emitidas pela empresa [Confidencial], constam dos anexos do relatório de verificação in loco cópias de lançamentos contábeis e comprovantes bancários, que refletem o fluxo contábil dos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, em 3 de outubro de 2018, mediante expedição do Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada acerca do entendimento do DECOM de que teriam sido confirmadas as violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 19 de outubro de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 29 de outubro de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.4.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 29 de outubro de 2018, em resposta ao Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa apenas reiterou as alegações apresentadas durante a verificação in loco acerca do contrato [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A empresa reapresentou cópia do contrato firmado entre [Confidencial], referente à prestação de ” [Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre as quais há a descrição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor do contrato de [Confidencial].
A Ecofrost mencionou alegados problemas enfrentados pela [Confidencial]em suas exportações de aves para a China e outros países, supostamente em decorrência da operação “carne fraca” e da investigação antidumping conduzida pela China contra aves do Brasil. Informou também que os clientes do exterior da [Confidencial]estariam enfrentando “[Confidencial]”. Diante disso, a [Confidencial] teria solicitado que a Ecofrost realizasse [Confidencial], por questões de demurrage.
O único novo documento apresentado na resposta da Ecofrost à notificação do DECOM, diz respeito a um documento no qual a empresa [Confidencial] além de ter informado os dados da conta bancária da [Confidencial], explicou que o motivo pelo qual os valores são recebidos nesta conta seria [Confidencial].
A [Confidencial] declarou também nesse documento que [Confidencial].
Por fim, a Ecofrost apresentou quadro com histórico de suas vendas, em volume, para a [Confidencial], de batatas congeladas desde o início da investigação antidumping.

Cliente Jul/14 – jun/15 Jul/15 – jun/16 Jul/16 – Jun/17 Jul/17 – Jun/18
[Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial

A empresa ressaltou ter cumprido todos os preços acordados no compromisso e destacou a suposta queda no volume de vendas que teria ocorrido ano passado. Diante desse cenário, a Ecofrost defendeu que se houvesse qualquer outra intenção que não o cumprimento do compromisso de preço, as vendas teriam aumentado.
2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto nº 8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.
Não é o que se verifica no presente caso. Inicialmente, deve-se ressaltar que já durante a primeira verificação in loco na empresa Ecofrost, foi identificado descumprimento ao item 12 do termo do compromisso de preços, especialmente no que diz respeito à obrigação de fornecimento de relatórios que abrangessem a totalidade de vendas de batatas para o Brasil.
Ademais, a denúncia protocolada no MDIC demonstrou a intenção da empresa em não cumprir com os termos estabelecidos no compromisso e em ludibriar o governo brasileiro. A troca de mensagens eletrônicas entre os representantes da Ecofrost e a importadora é clara ao estabelecer o objetivo das empresas. Após contextualizarem as dificuldades enfrentadas pela empresa importadora ao adquirir as batatas congeladas a preços leais, sem a prática de dumping, as empresas passam a analisar as alternativas que teriam para continuar a importar as batatas no mercado brasileiro, sem neutralizar a prática de dumping identificada durante a investigação efetuada pelo DECOM. Entre as opções, a importadora indica explicitamente que a exportadora “teria que bonificar 0,0935 centavos de Euros por kg – referente a embarques de fevereiro e março = 243.100 euros, para podermos ajustar preços e manter volumes mais pujantes nos embarques”.
Como se não bastasse a intenção da empresa em descumprir o compromisso, por meio do “envio das bonificações”, a denúncia apresentou também a comprovação de um dos pagamentos destas. Como demonstrado anteriormente, este pagamento foi devidamente comprovado, por meio de consulta ao sistema contábil da empresa, por ocasião da verificação, quando foram identificados também outros três pagamentos correlatos.
Recorde-se que a Ecofrost durante a verificação teria alegado que os pagamentos se referiam a [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A despeito das comprovações relativas aos pagamentos, a Ecofrost não forneceu documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços pela empresa importadora brasileira. Tampouco foram apresentados documentos comprobatórios que vinculassem, de alguma forma, o orçamento da empresa [Confidencial] com alguma [Confidencial] pela [Confidencial]. Ademais, não foi possível confirmar a validade jurídica do contrato apresentado, o qual, apesar do valor bastante significativo, mostrou-se vago e incompleto. Este não fazia referência às etapas ou serviços que deveriam ser entregues, tampouco estipulava a forma de pagamento a ser efetuado. Ainda a esse respeito, cumpre mencionar que a mesma pessoa que assinou o contrato assinou também a fatura de prestação de serviços no [Confidencial], emitida pela [Confidencial]. Trata-se do senhor [Confidencial], cujo nome e endereço eletrônico constam da troca de mensagens objeto da denúncia apresentada ao Departamento. Ressalte-se, quanto à assinatura do contrato, que não foi possível verificar, mesmo após a notificação da empresa exportadora, se o [Confidencial] possuía poderes para assinar o contrato em nome da [Confidencial], o que somente seria possível por meio do acesso aos atos constitutivos da importadora brasileira. Tampouco foi possível averiguar se a prestação de serviços relativos [Confidencial] está entre as atividades previstas no estatuto social da importadora [Confidencial], que sabidamente tem na comercialização de alimentos sua atividade principal. A resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM não fez qualquer menção à validade jurídica do contrato ou tratou da fragilidade de suas cláusulas, – genéricas e imprecisas.
Não foram apresentados esclarecimentos contundentes, que justificassem o fato de as faturas serem emitidas por empresa situada nas Ilhas Virgens, cujos pagamentos se deram por meio de transferências bancárias para conta bancária nos Estados Unidos da América e não pela empresa importadora brasileira que alegadamente teria firmado contrato com a Ecofrost. A alegação de que a importadora estaria [Confidencial], não tem qualquer relação com a comercialização de batatas congeladas entre a empresa brasileira e europeia, e não se justificou como esses temas poderiam estar relacionados. Tampouco tratou-se da numeração das faturas emitidas pela [Confidencial], sequencial e exclusiva para esta alegada prestação de serviço da Ecofrost (1, 2, 3 e 4).
Ressalte-se ainda que a resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM sequer faz menção à denúncia ou às correspondências trocadas pelos representantes das empresas, que contextualizam os pagamentos efetuados pela Ecofrost à importadora. Não houve qualquer tipo de contestação da empresa acerca das cópias das mensagens eletrônicas apresentadas na denúncia.
O argumento apresentado pela Ecofrost, de que as vendas da empresa para a [Confidencial]deveriam ter aumentado se tivesse havido fraude, carece de qualquer racionalidade, mesmo porque as próprias correspondências eletrônicas apresentadas na denúncia fazem menção à impossibilidade de se manter o nível de importações efetuadas anteriormente pela [Confidencial], caso fosse cumprido o preço do compromisso.
Assim, nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios que explicitam a negociação realizada entre o representante da [Confidencial] e a representante comercial da Ecofrost no Brasil, constante de denúncia encaminhada ao DECOM, e os documentos e evidências coletados por ocasião da verificação in loco na empresa belga, considerou-se haver evidências contundentes de que os pagamentos efetuados pela Ecofrost à empresa [Confidencial] consistem em compensações financeiras realizadas pela exportadora à importadora, com o intuito de violar o Compromisso de Preços vigente e fraudar as operações de exportação.
Pelo exposto, considera-se que todos esses elementos probatórios explicitam de forma irrefutável a fraude e o descumprimento do compromisso de preços firmado pela Ecofrost.
3. DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS
De acordo com o item 2 do Compromisso, a Ecofrost está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.
Verificou-se que a Ecofrost incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-vii:
“(…)A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
i – Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
vii – Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente (…)”
4. Do direito antidumping a ser aplicado à ECOFROST Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/SECEX no 52272.001705/2015- 32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Ecofrost para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta
( /t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica Ecofrost SA 58,15 14,5

Verificou-se que a margem de dumping calculada na determinação final foi inferior ao montante de subcotação apurado para a empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Ecofrost SA deve se basear na margem de dumping calculada, pela razão entre a referida margem absoluta de dumping e o respectivo preço de exportação em base CIF, na forma de alíquota ad valorem, conforme abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO DECOM

Tendo em vista que a Ecofrost SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, à empresa, de 10,8%.
Recomenda-se também que após o encerramento do compromisso, o caso em epígrafe seja encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para que sejam adotadas as providências cíveis e penais cabíveis.

Altera o Anexo III da Resolução nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Altera o Anexo III da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o disposto nas Decisões nºs 56/10, 25/15, 26/15, 28/15, 29/15 e 30/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Fica alterada no anexo III da Resoluções nº 125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 002 do código 8529.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminado no quadro abaixo:

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 12 BIT
Ex 002 – Tela de visualização de cristal líquido (LCD) utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD – (“Painel LCD open cell – célula), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor) e um conjunto de circuitos eletrônicos denominados  
 
0
de drivers source e gate, embutidos no painel ou integrado ao mesmo por cabos e conectores, responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel.

Art. 2º – No Anexo III da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8529.90.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, permanece assinalada com o sinal gráfico “§”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Inclui os códigos NCM 3707.90.21, 3906.90.49, 5402.47.10 e 7607.11.90 no Anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 160a e 161a reuniões, realizadas em 25 de setembro e 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 67, 68, 69 e 70, de 21 de novembro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam incluídos no anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, os códigos 3707.90.21, 3906.90.49, 5402.47.10 e 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 12 meses 07/12/2018 91/2018
3906.90.49 Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte 2% 800 toneladas 12 meses 07/12/2018 91/2018
5402.47.10 Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2% 2.200 toneladas 12 meses 02/01/2019 91/2018
7607.11.90 Ex 001 – Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.137 toneladas 12 meses 01/02/2019 91/2018

Inclui os códigos NCM 3707.90.21, 3906.90.49, 5402.47.10 e 7607.11.90 no Anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

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RESOLUÇÃO Nº 91, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 160a e 161a reuniões, realizadas em 25 de setembro e 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 67, 68, 69 e 70, de 21 de novembro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam incluídos no anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, os códigos 3707.90.21, 3906.90.49, 5402.47.10 e 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 12 meses 07/12/2018 91/2018
3906.90.49 Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte 2% 800 toneladas 12 meses 07/12/2018 91/2018
5402.47.10 Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2% 2.200 toneladas 12 meses 02/01/2019 91/2018
7607.11.90 Ex 001 – Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.137 toneladas 12 meses 01/02/2019 91/2018

Prorroga por até oito meses, a partir de 08/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular nº 18/2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 61, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 95)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001502/2018-99, decide prorrogar por até oito meses, a partir de 8 de março de 2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 18, de 7 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de maio de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado entre Brasil e Uruguai.

DECRETO Nº 9.599, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 06/12/2018 (nº 234, Seção 1, pág. 2)

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 26 de dezembro de 2017, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;

DECRETA :

Art. 1º – O Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 26 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Yana Dumaresq Sobral Alves

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.
Que as condições de acesso estabelecidas no Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2 tinham vigência até 31 de dezembro de 2016.
Que o Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 2 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2017.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 1º do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido Protocolo, até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º – O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Art. 3º – A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

Prorroga por até oito meses, a partir de 10/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, iniciada por intermédio da Circular nº 21/2018. Torna públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013, em substituição àqueles estipulados na Circular nº 46/2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 60, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 06/12/2018 (nº 234, Seção 1, pág. 20)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88, decide:

Art. 1º – Prorrogar por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 10 de maio de 2018.

Art. 2º – Tornar públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, em substituição àqueles estipulados na Circular SECEX no 46, de 16 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de outubro de 2018.

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 21/01/2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 11/02/2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 11/03/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 01/04/2019
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. 22/04/2019

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Republicação do ADE nº 6/2018, que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 (*)
DOU de 29/11/2018 (nº 229, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na

Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 8408.90.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato declaratório Executivo e incluídos na Tipi com as descrições e as alíquotas correspondentes.
Art. 4º – Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do produto do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 5º – Fica suprimido da Tipi o código de classificação 0210.99.00.
Art. 6º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Republicada por ter saído no DOU de 25/10/2018, seção 1, página 39, com incorreção do original.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 101/2013, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originárias da China.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 29/11/2018 (nº 229, Seção 1, pág. 53)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001959/2018-01 e do Parecer nº 31, de 28 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 101, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 9342/7914 ou pelo endereço eletrônico altofalantes@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM no18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2. Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3. Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”. As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Com base no entendimento do Departamento de Defesa Comercial – DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Outra petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente “Mini H20” (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente “Mini LifeJacket2” (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente “TheJacket H20” (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente “Boom Jacket” (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente “LifeJacket2” (Modelo IMW577).
Com base no entendimento do DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Ask, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração deste documento.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nos1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita – RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos realizaram verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes. Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 0.2665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para compor os dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK previamente ao início da revisão, esta teve sua realização agendada para o período de 3 a 7 de dezembro de 2018.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da RPC, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD’s, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto que a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
·Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
·Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
·Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.
·Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
·Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
·Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
·Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
·Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
·Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
·Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
·Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
·Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
·Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3. Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, constatou-se que os importadores [Confidencial], adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinarem a diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante à sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% do início ao fim do período de análise (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:

NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00
País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 100%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
México ACE 55 100%
Cuba APTR-04 28%
Israel ALC-Israel 90%
NCM 8518.29.90
País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Argentina ACE 14 100%
Uruguai ACE 02 100%

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,3% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:

Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Peso estimado da produção nacional [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, (intervalo de ofícios CGSC/DECOM/SECEX de nº 1.198 até 1.218) solicitando que informassem sua produção e venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018. Assim, foram enviados ofícios às seguintes empresas:
·Activ Eletro Acústica Ltda. (Falcon)
·Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica S.A.
·Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico
·Compaz Componentes da Amazônia S.A.
·Eros Alto Falantes Ltda.
·ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.
·Ind. e Com de Alto Falantes Magnum Ltda.
·Junkes Ind. e Com. Ltda.
·Lafayette Alto Falantes Ltda.
·Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.
·LL Ind. e Com de Aparelhos Eletrônicos
·Montella Indústria Eletroacústica Ltda.
·Newbass Ind. e Com Ltda.
·NH Indústria e Comércio Ltda.
·Ookpik Ind. de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.
·Oversound Ind. Com. Eletro Acústico Ltda.
·PG Silva Eletrônica ME
·Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.
·Sonavox Ind. e Com. de Altos Falantes Ltda
·Ultravox Ind. e Com de Equipamentos de Áudio Ltda. – ME
·Unigauss Ind. Eletrônica Ltda. – ME
·WL Ali – EPP
As seguintes empresas responderam com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:

Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg)
Empresa Produção e Vendas P1 Produção e Vendas P2 Produção e Vendas P3 Produção e Vendas P4 Produção e Vendas P5
Sonavox [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
Falcon [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
NH [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Tendo em vista o baixo número de respostas à consulta realizada a fim de dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa calculada pelas peticionárias baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que foi considerada adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que a mesma foi adotada nos outros dois processos anteriores de investigação do produto em questão.
Insta ressaltar que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, tendo em vista a não comprovação das informações da empresa Thomas KL no decorrer da verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica será composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [Confidencial], referente a um alto-falante woofer médio, de código [Confidencial].
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [Confidencial] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:

Código SH-6 das matérias- primas
Matérias-primas * Sistema Harmonizado
Arame solda 8311.90
Ímã de ferrite 8505.19
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90
Terminal 8536.90

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5
Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/ Kg
Arame solda 8311.90 China [Conf]
Ímã de ferrite 8505.19 China [Conf]
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China [Conf]
Terminal 8536.90 China [Conf]

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.
No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.
As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas
Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota tarifária
Arame solda 8311.90 China 8%
Ímã de ferrite 8505.19 China 7%
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 4,4%
Terminal 8536.90 China 0%

Transformando este custo em toneladas, temos [Confidencial].
Em que pese a validação dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (Trademap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, poderá se alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.
5.1.1.1.2. Da energia elétrica
Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria “Industrial Service”, que se refere a “Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads”, englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).
Com relação à utilização ao serviço industrial B (“Industrial Service (B)”), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.
Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma “classificação opcional de tarifa”, sendo a primeira opção “para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia”, a segunda “para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso” e a terceira “para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia”. Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).
Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)
Energia elétrica Valor
Consumo fora de pico – verão (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – outono (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – inverno (KRW/kWh) 63,20
Consumo fora de pico – primavera (KRW/kWh) 56,20
Média anual (KRW/kWh) 57,95
Taxa de Câmbio KRW/US$ 1.111,35
Custo energia elétrica US$/kWh 0,05

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([Confidencial]) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período [Confidencial], resultando [Confidencial] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK
Período ASK
Pico (Consumo Ativo Ponta) Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)
abr/17 [Confidencial] [Confidencial]
mai/17 [Confidencial] [Confidencial]
jun/17 [Confidencial] [Confidencial]
jul/17 [Confidencial] [Confidencial]
ago/17 [Confidencial] [Confidencial]
set/17 [Confidencial] [Confidencial]
out/17 [Confidencial] [Confidencial]
nov/17 [Confidencial] [Confidencial]
dez/17 [Confidencial] [Confidencial]
jan/18 [Confidencial] [Confidencial]
fev/18 [Confidencial] [Confidencial]
mar/18 [Confidencial] [Confidencial]
P5 [Confidencial] [Confidencial]
Horas de produção [Confidencial] [Confidencial]
Produção Total P5 ( kg) [Confidencial] [Confidencial]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído
Energia Elétrica Valor
Custo da demanda de energia (US$/kWh) 0,05
Demanda de energia (kW/Kg) [Confidencial]
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) 0,05
Consumo de energia na ponta (kW/kg) [Confidencial]
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) [Confidencial]
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) [Confidencial]
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) [Confidencial]

Esse custo em toneladas equivale a [Confidencial].

5.1.1.1.3. Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 [Confidencial] em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa [Confidencial]. A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [Confidencial] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [Confidencial], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [Confidencial].

5.1.1.1.4. Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis (manutenção) Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [Confidencial]
Custo total de Água em P5 (B) [Confidencial]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [Confidencial]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [Confidencial]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [Confidencial]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [Confidencial]

5.1.1.1.5. Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [Confidencial] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [Confidencial]toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [Confidencial] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [Confidencial] quilogramas, o que significa uma quantidade de [Confidencial]horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária
Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [Confidencial]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [Confidencial]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [Confidencial]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [Confidencial]
Horas trabalhadas por empregado por kg [Confidencial]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan
Período Salário mensal em Taiwan (em TWD )
Abr/2017 44.359
Mai/2017 48.848
Jun/2017 44.746
Jul/2017 48.333
Ago/2017 46.368
Set/2017 45.814
Out/2017 44.517
Nov/2017 45.133
Dez/2017 49.083
Jan/2018 59.093
Fev/2018 86.304
Mar/2018 46.132
Total (média simples) 50.727,50
Taxa de Câmbio TWD/US$ 29,9953
Salário mensal (US$) 1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído
Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [Confidencial]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [Confidencial]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em [Confidencial].

5.1.1.1.6. Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído
Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)
Flextronics Jan-Dez/2017
22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)
Flextronics Jan-Dez/2017
609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização
(B-A) = C
21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [Confidencial]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [Confidencial]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) US$/ t
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) [Confidencial]
Custo construído de depreciação e amortização [Confidencial]
Custo de Produção (com depreciação e amortização) [Confidencial]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O considerou-se a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)
Flextronics Valores (CNY)
Custo operacional (A) 22.303.231
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) 937.339
Relação (B/A) 4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais
Despesas Operacionais ( Flextronics ) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [Confidencial]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/ t ) [Confidencial]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, considerou-se a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)
Item Valores (CNY)
Custo operacional (a) 22.303.231
Lucro bruto (b) 1.559.703
Despesas operacionais (c) 937.339
Custo operacional + Despesas (d = a + c) 23.240.570
Lucro líquido calculado (e=b-c) 622.364
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) 2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído
Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [Conf]
Lucro operacional construído (US$/t) [Conf]

5.1.1.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)
Despesa construída Valor (US$/ t )
(A) Matéria-prima [Conf]
(B) Energia Elétrica [Conf]
(C) Água [Conf]
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) [Conf]
(E) Mão-de-obra [Conf]
Subtotal (A+B+C+D+E) [Conf]
(F) Depreciação e amortização [Conf]
Subtotal (A+B+C+D+E+F) [Conf]
(G) Despesas Operacionais [Conf]
(H) Margem de Lucro [Conf]
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído ex-fabrica relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
49.136,05 5.705,02 7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.4. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping
Valor Normal
US$/ t
Preço de Exportação
US$/ t
Margem de Dumping Absoluta
US$/ t
Margem de Dumping Relativa
(%)
49.871,97 7.911,63 42.038,46 536,65

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas pela autoridade, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.

A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 não abrange todo o período da investigação, pois foram disponibilizados apenas 9 meses de P5. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:

Volume exportado de alto-falantes (t)
Exportadores 2013 2014 2015 2016 2017
China (A) 217.074,00 257.607,00 260.295,00 285.562,00 317.937,00

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é bastante expressivo, de modo que excede em aproximadamente 6 vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representa cerca de 15 (quinze) vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.

Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5 o volume exportado para o mundo, pela origem em análise, aumentou 46,5%.

Nesse contexto, para fins de início da revisão, apurou-se que a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.

Assim, para fins de início da revisão, concluiu-se haver a probabilidade de elevação das exportações chinesas de alto-falantes, objeto de dumping para o Brasil, caso a medida antidumping seja extinta. Isso não obstante, buscar-se-á durante a revisão angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes, de forma que uma conclusão mais apurada possa ser apresentada.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Para fins de início da revisão, não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016;

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

  1. a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
  2. b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
  3. c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
  4. d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
  5. e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
  6. f) importações de alto-falantes com bluethooth;
  7. g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
  8. h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
  9. i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
  10. j) importações de microfones.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos indicadores apresentados neste documento. Assim, espera-se que, com o envio de notificações e de questionários aos exportadores e importadores desses produtos, durante a revisão, possam ser colhidas novas informações que permitam a correta e definitiva categorização desses produtos como objeto da análise.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais
Em número-índice de toneladas
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 122,1 75,4 56,9 88,1
Total sob Análise 100,0 122,1 75, 4 56,9 88,1
Coréia do Sul 100,0 53,0 24,9 24,5 24,1
Malásia 100,0 30,6 21,4 17,9 19,4
Vietnã 100,0 200,5 50,7 54,7 138,8
Hong Kong 100,0 28,0 34,4 24,3 13,5
Estados Unidos 100,0 114,5 144,2 129,3 118,0
México 100,0 84,9 117,0 176,8 147,6
Demais Países* 100,0 74,9 51,3 46,2 37,6
Total Exceto sob Análise 100,0 55,2 34,4 31,5 32,6
Total Geral 100 ,0 81,5 50,5 41,5 54,4

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas oscilou no período: +22,1% de P1 para P2, -38,3% de P2 para P3 e -24,5% de P3 para P4 – e registrou aumento de P4 para P5, de 54,8%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 11,9%.

Quanto ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas sucessivas: 44,8%, de P1 a P2, 37,7% de P2 a P3 e 8,3% de P3 para P4. Já entre P4 e P5 houve aumento de 3,3%. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas importações declinaram 67,4%.

As importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte comportamento: diminuição de 18,5% de P1 para P2, 38,1% e 17,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 31% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 45,6% no volume total de importações do produto sob análise.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais
Em número-índice de Mil US$ CIF
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 97,3 64,0 54,0 84,4
Total sob Análise 100,0 97,3 64,0 54,0 84,4
Coréia do Sul 100,0 54,7 22,2 22,5 24,7
Malásia 100,0 36,3 22,0 18,8 21,4
Vietnã 100,0 158,7 54,2 52,3 107,0
Hong Kong 100,0 25,3 28,0 47,2 23,9
Estados Unidos 100,0 124,8 92,9 72,2 87,7
México 100,0 84,7 86,6 85,7 85,8
Demais Países* 100,0 68,4 42,1 34,8 31,7
Total Exceto sob Análise 100,0 61,3 34,3 33,5 35,0
Total Geral 100,0 74,7 45,4 41,2 53,4

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Preço das importações totais
Em número-índice de US$ CIF / t
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 79,7 84,9 94,8 95,8
Total sob Análise 100,0 79,7 84,9 94,8 95,8
Coréia do Sul 100,0 103,2 89,2 92,0 102,6
Malásia 100,0 118,7 102,8 104,6 110,6
Vietnã 100,0 79,2 106,8 95,6 77,1
Hong Kong 100,0 90,4 81,3 194,3 176,8
Estados Unidos 100,0 109,0 64,4 55,8 74,3
México 100,0 99,8 74,0 48,5 58,1
Demais Países* 100,0 91,3 82,1 75,2 84,3
Total Exceto sob Análise 100,0 110,9 99,8 106,3 107,4
Total Geral 100,0 91,6 89,9 99,1 98,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Da tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de alto-falantes da origem investigada caiu 4,2% em P5, comparativamente a P1. Houve queda de 20,3% de P1 para P2 e aumento de 6,6%, de P2 para P3; 11,7% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5.

O preço médio dos demais países exportadores, por sua vez, apresentou aumento em P5, relativamente a P1, de 7,4%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se a seguinte oscilação: +10,9 % entre P1 e P2, -10,0% de P2 para P3, +6,5% de P3 para P4 e, por fim, o preço médio do produto similar originário das demais origens apresentou aumento de 1% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades fabricadas conforme descrito no § 61 do item 4 deste documento e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de alto-falantes pelas produtoras nacionais.

Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Orige m Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,2 122,1 55,2 84,3
P3 73,9 66,4 75,4 34,4 60,4
P4 61,6 64,7 56,9 31,5 54,0
P5 63,1 61,3 88,1 32,6 58,5

Observou-se que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 15,7% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e 10,5%, de P3 para P4. No período seguinte, reverteu-se essa tendência quando, de P4 para P5, houve elevação de 8,3% no mercado brasileiro. Isso não obstante, durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,5%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alto-falantes.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Mercado Brasileiro
(A)
Importações orige m investigada
(B)
Participação no Mercado Brasileiro (%)
(B/A)
Importações outras origens
(C)
Participação no Mercado Brasileiro (%)
(C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 84,3 122,1 144,8 55,2 65,5
P3 60,4 75,4 124,8 34,4 57,0
P4 54,0 56,9 105,3 31,5 58,3
P5 58,5 88,1 150,6 32,6 55,7

Relativamente a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. em P5. Houve aumento dessa participação de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e quedas equivalentes de [Confidencial] p.p. de P2 a P3 e de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em [Confidencial] p.p.

De outro lado, à exceção do intervalo entre P3 e P4, houve queda da participação das outras importações durante o período analisado, com queda acumulada de [Confidencial] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes, a qual foi calculada conforme já explicitado no parágrafo 61 do item 4 deste documento.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
Em número-índice de toneladas
Produção Nacional
(A)
Importações orige m investigada
(B)
Relação (%)
(B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 84,7 122,1 144,2
P3 66,9 75,4 112,6
P4 64,6 56,9 88,1
P5 62,2 88,1 141,7

Com relação à produção nacional, observou-se queda em todo o período de análise, ou seja, diminuiu 15,3% de P1 para P2; 21,0% de P2 para P3; 3,4% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série, houve redução de 37,8% de P1 para P5.

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial]p.p de P3 para P4, voltando a aumentar de P4 para P5 [Confidencial] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, houve aumento acumulado de [Confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping:

  1. a) em termos absolutos, apresentaram redução, passando de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (redução de [Confidencial] t, correspondente a 11,9%), ao passo que passaram de [Confidencial] t em P4 para [Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t, correspondente a 54,8%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, essas importações aumentaram sua participação de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5, apresentando elevação acumulada de [Confidencial] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional também houve aumento pois, em P1, representavam [Confidencial]% e, em P5, correspondiam a [Confidencial]% do volume total de alto-falantes produzido no país.

Em que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros, durante todos os períodos analisados.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 26,4% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa Harman na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme verificado na Harman e informado na petição em relação a ASK.

Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice de toneladas
Vendas Totais
(t)
Vendas no Mercado Interno
(t)
Participação no Total
(%)
Vendas no Mercado Externo
(t)
Participação no Total
(%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,2 93,9 100,7 86,0 92,2
P3 78,8 73,9 93,7 135,9 172,4
P4 66,1 61,6 93,2 117,2 177,5
P5 68,2 63,1 92,5 127,0 186,2

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para P2, 21,3% de P2 para P3 e 16,6% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas apresentaram aumento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 36,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 14,1% de P1 para P2, aumento de 58,1% de P2 para P3, decréscimo de 13,7% de P3 para P4 e novo aumento de 8,3% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 27%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [Confidencial]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Vendas no Mercado Interno
(t)
Mercado Brasileiro
(t)
Participação
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,3 111,3
P3 73,9 60,4 122,3
P4 61,6 54,0 114,0
P5 63,1 58,5 107,8

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou sucessivamente [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuindo [Confidencial] p.p. de P3 pra P4 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico na empresa Harman está concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS), onde estão localizados também os setores de compras, PCP, engenharia, administração e vendas. A fábrica possui um layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação de componentes, adota-se um regime de produção por lotes. Nas linhas de montagem, adota-se um regime de produção seriada. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de 1 turno único, tendo, porém, trabalhado grande parte do período de análise em 2 turnos.

Em relação à capacidade instalada, a empresa Harman declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica para manutenção ou por quebras.

Sobre o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que os períodos [Confidencial]. Foram considerados os dias de cada mês, além da quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por turno. A empresa explicou ainda que há [Confidencial] linhas de montagem, havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios de processo de produção. Assim, há uma capacidade nominal teórica para cada linha de produção, estando a equipe de engenharia de processo responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo produto/horas.

Com base no mencionado roteiro, é possível calcular o número de peças fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos fabricados em cada linha [Confidencial].

Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (1 a 3 turnos.), considerando paradas para refeição, dias úteis, e eficiência de 100%, refletindo a informação de que a linha consegue produzir o total de peças por hora que constam do roteiro de produção.

No que tange às informações contidas na petição da ASK, a empresa afirmou possuir apenas uma planta de fabricação e administração no Brasil, sendo a mesma situada na cidade de Sete Lagoas (MG). Com relação ao regime de produção, a empresa declarou adotar o regime em massa, realizado em 2 turnos de produção. Com relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas na produção do produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto similar nacional ([Confidencial]).

No que tange ao cálculo da capacidade, a empresa informou, na petição e na resposta às informações complementares, que teria calculado para cada linha o tempo padrão de cada célula de produção, sendo tal valor multiplicado pelo número de horas trabalhadas por dia. A capacidade produtiva diária foi, então, multiplicada por 365 dias para o cálculo da capacidade anual nominal, e pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada período para a obtenção da capacidade efetiva,

Cumpre ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças. Segundo o representante das peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos estão expostos em peças na tabela a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice de peças
Período Capacidade Instalada Efetiva Produção
(Produto Similar)
Produção
(Outros Produtos)
Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 111,1 100,7 96,1 90,3
P3 117,1 87,6 86,3 74,8
P4 116,1 74,5 89,8 65,2
P5 106,9 80,0 81,2 75,1

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2, diminuindo 13% de P2 para P3 e 15% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 20%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 6,9% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 11,1% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3, decaindo 0,9 % de P3 para P4 e 7,9 de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o grau de ocupação aumentou [Confidencial] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t da indústria doméstica.

Estoques
Em número-índice de toneladas
Período Produção
(+)
Vendas Mercado Interno
(-)
Vendas Mercado Externo
(-)
Importações / Revendas
(+/-)
Outras Entradas / Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [Conf.] 100,0
P2 87,2 93,9 86,0 (14,8) [Conf.] 81,1
P3 73,5 73,9 135,9 20,3 [Conf.] 67,3
P4 65,8 61,6 117,2 (10,2) [Conf.] 81,6
P5 60,5 63,1 127,0 84,0 [Conf.] 78,4

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não rastreadas de outras entradas e saídas.

O volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 18,9% de P1 para P2 e 17% de P2 para P3, aumentou 21,2% de P3 para P4 e apresentou nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 21,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção
Em número-índice de toneladas
Período Estoque Final (t)
(A)
Produção (t)
(B)
Relação (A/B)
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,1 87,2 93,0
P3 67,3 73,5 91,6
P4 81,6 65,8 123,9
P5 78,4 60,5 129,6

A relação estoque final/produção diminuiu [Confidencial]p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p de P2 para P3 e apresentou aumento nos períodos subsequentes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se, como critério de atribuição dos empregados à linha de alto-falantes, a participação do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas, utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do produto similar sobre a receita líquida total da empresa.

Número de Empregados
Em número-índice
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,4 71,1 61,4 62,2
Administração e Vendas 100,0 112,8 92,5 96,4 100,0
Total 100,0 91,9 74,9 67,6 68,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes diminuiu 12,6% de P1 para P2; 18,6% de P2 para P3 e 13,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 5,3. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 37,7% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 12,9% de P1 para P2, apresentou redução de 17,9% de P2 para P3, voltando a aumentar 4,3% e 3,3%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, o número de empregados de administração e vendas se manteve estável em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 8,1% de P1 para P2; 18,4% de P2 para P3; 9,7% de P3 para P4 e aumento de 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 31,1% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção
Em número-índice
Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,4 87,2 99,8
P3 71,1 73,5 103,3
P4 61,4 65,8 107,1
P5 62,2 60,5 97,2

A produtividade por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo crescido 4% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. Para o período compreendido de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 9,2%. Considerando-se todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 92,3 97,2 71,9 99,6
Administração e Vendas 100,0 112,4 112,2 99,9 128,3
Total 100,0 101,5 104,1 84,7 112,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: redução de 7,7% de P1 para P2, aumento de 5,4% de P2 para P3; diminuição de 26,1% de P3 para P4 e novo aumento de 38,6% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 0,4%, de P4 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 28,3% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2, redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,5%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,5% de P1 para P2 e de 2,6% de P2 para P3; redução de 18,6% de P3 para P4; voltando a crescer 33,1% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,8%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida
Em número índice de mil R$ atualizados
Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 [Confidencial] 100,0 [Confidencial] 100,0 [Confidencial]
P2 [Confidencial] 95,5 [Confidencial] 83,4 [Confidencial]
P3 [Confidencial] 70,2 [Confidencial] 134,5 [Confidencial]
P4 [Confidencial] 58,6 [Confidencial] 104,4 [Confidencial]
P5 [Confidencial] 62,9 [Confidencial] 117,1 [Confidencial]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu redução de 4,5% de P1 para P2; de 26,6% de P2 para P3 e de 16,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,2%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 37,1% na receita líquida obtida com as vendas de alto-falantes no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de P2 para P3; – 22,4% de P3 para P4; e + 12,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 17,1%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo havido queda de [Confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Essa receita diminuiu [Confidencial]%, de P1 para P2, [Confidencial]%, de P2 para P3, [Confidencial]% de P3 para P4 e aumentou [Confidencial]% de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número índice de R$ atualizados/t
Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 101,8 97,1
P3 95,0 99,0
P4 95,2 89,0
P5 99,7 92,3

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumento de 1,8% de P1 para P2, diminuição de 6,7% de P2 para P3, voltando a aumentar 0,2% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 0,3% no preço de venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 7,7% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 2,9% de P1 para P2, aumentou 2% de P2 para P3, reduziu 10% de P3 para P4, tendo aumentado 3,6% de P4 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,5 70,2 58,6 62,9
CPV 100,0 97,3 78,9 67,7 70,2
Resultado Bruto 100,0 87,7 31,3 18,1 29,9
Despesas Operacionais 100,0 99,4 82,4 76,9 78,0
Despesas administrativas 100,0 81,6 91,8 91,3 71,0
Despesas com vendas 100,0 99,9 85,9 70,4 48,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 21,1 1,8 20,6 14,4
Outras receitas/despesas (OD) 100,0 1.826,9 1.091,0 947,7 2.479,0
Resultado Operacional (100,0) (120,3) (173,4) (181,6) (163,8)
Resultado Op. s/RF (100,0) (260,7) (416,2) (409,3) (375,2)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (118,2) (354,8) (360,3) (183,7)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Com relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com [Confidencial].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou queda de 12,3% de P1 para P2; 64,3% de P2 para P3 e 42,1% de P3 para P4, apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado aumentou 64,8% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 70,1%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, acumulou piora de 63,8% considerados os extremos da série. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 20,3%, 44,1% de P2 para P3 e 4,7%. P3 para P4. O indicador apresentou melhora de 9,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 160,7% de P1 para P2; 59,6% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução do prejuízo na ordem de 1,7% e 8,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 275,2%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se piora de 18,2% de P1 para P2; 200,1% de P2 para P3 e 1,5% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, o resultado apresentou melhora de 49%, se mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 83,7% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro
Em número índice de %
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 91,7 44,6 30,9 47,5
Margem Operacional (100,0) (126,0) (247,2) (309,7) (260,6)
Margem Operacional s/RF (100,0) (272,9) (593,2) (698,1) (596,8)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (123,7) (505,6) (614,5) (292,3)

A margem bruta se reduziu [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. A margem bruta apresentou aumento de [Confidencial] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [Confidencial]p.p.

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo apresentado aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [Confidencial] p.p.

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro: diminuição de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [Confidencial] p.p.

Por fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [Confidencial] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, com recuperação de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados
Em número índice de R$ atualizados/t
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
CPV 100,0 103,7 106,8 109,9 111,4
Resultado Bruto 100,0 93,4 42,4 29,4 47,4
Despesas Operacionais 100,0 105,9 111,6 124,9 123,7
Despesas administrativas 100,0 86,9 124,3 148,2 112,6
Despesas com vendas 100,0 106,5 116,3 114,3 76,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 22,5 2,4 33,5 22,8
Outras despesas (OD) 100,0 1.946,5 1.477,2 1.538,9 3.931,2
Resultado Operacional (100,0) (128,2) (234,8) (294,9) (259,8)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (277,8) (563,5) (664,5) (594,9)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (126,0) (480,4) (585,0) (291,4)

O CPV unitário apresentou aumentos de: 3,7% de P1 para P2; 3% de P2 para P3; 2,9% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 11,4%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente em 6,6% de P1 para P2; 54,6% de P2 para P3; 30,6% de P3 para P4. No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 60,9% de P4 para P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica diminuiu 52,6% em P5.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se negativo durante todo o período de investigação de dano, tendo havido piora de 159,8% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 28,2%; 83,1% de P2 para P3 e 25,6% de P3 para P4. Este resultado apresentou melhora de 11,9% de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja, houve piora de 177,8% de P1 para P2; 102,8% de P2 para P3; 17,9% de P3 para P4. Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora do prejuízo em 10,5%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário aumentou o equivalente a 494,9%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob análise, apresentou o seguinte comportamento: houve aumento de 26,0% no prejuízo de P1 para P2; 281,4% de P2 para P3 e 21,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 50,2% no prejuízo, sendo insuficiente para verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 191,4% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Tendo em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação dos custos da Harman.

Segundo a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da empresa, de modo que o cálculo do custo produto vendido relativo ao produto similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao custo do produto vendido total da empresa.

Evolução dos Custos
Em número índice de R$ atualizados/t
P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 95,8 97,5 102,0 106,1
1.1 Matéria-prima 100,0 95,4 97,2 101,8 106,1
1.2 Outros Insumos 100,0 103,9 104,8 105,6 103,9
1.3 Utilidades 100,0 106,7 134,2 105,3 108,3
1.4 Outros custos variáveis 100,0 243,2 191,4 199,9 159,3
2. Custos Fixos 100,0 105,0 115,4 112,6 109,5
2.1 Mão de obra direta 100,0 111,6 110,8 84,7 133,5
2.2 Mão de obra indireta 100,0 139,9 184,2 193,5 237,7
2.3 Depreciação 100,0 114,1 114,4 89,7 74,3
2.4 GGF 100,0 102,3 111,8 110,6 100,1
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 98,8 103,5 105,5 107,2

Verificou-se que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte oscilação no período: diminuiu 1,2% de P1 para P2, aumentou 4,7% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 1,7%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 7,2% no acumulado do período sob análise.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice)
Período Custo (A)
(R$ atualizados/t)
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B)
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 98,8 101,8 97,1
P3 103,5 95,0 108,9
P4 105,5 95,2 110,8
P5 107,2 99,7 107,6

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e diminuiu [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [Confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da peticionária Harman. Ressalte-se que não foram apresentados, na petição ou em resposta ao pedido de informações complementares, o fluxo de caixa da empresa ASK. A empresa deverá apresentar esclarecimentos a respeito da impossibilidade de apresentação da informação durante a verificação in loco que será realizada após o início da revisão.

Fluxo de Caixa
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 77,5 4,2 (70,0) (8,8)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.778,2) (795,6) (36,4) (81,9)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 130,2 69,9 69,7 6,2
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 29,3 (94,8) 99,1 (82,5)

Observou-se que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica, inicialmente negativo e no menor nível em P1, melhorou 177,5%, passando a ser positivo em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 94,5%. De P3 para P4 observou-se a maior queda, variando negativamente em 1748,2%. De P4 para P5 melhorou 87,5%, mas ainda operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 91,2% neste indicador.

As disponibilidades apresentaram o seguinte comportamento: redução de 70,7% de P1 para P2 e 423,4% de P2 para P3. Apresentou aumento de 204,5% de P3 para P4, voltando a diminuir 183,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se redução de 182,5%.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos
Em número índice de mil R$
P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 11,6 (113,4) (178,2) (65,1)
Ativo Total (B) 100,0 130,1 143,7 157,3 180,8
Retorno (A/B) (%) 100,0 8,9 (78,9) (113,3) (36,0)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa aumentou [Confidencial] p.p., esta ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária Harman, e não exclusivamente da produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados somente com base nos balancetes trimestrais da Harman, tendo em vista a ausência de informações de balancetes trimestrais da ASK na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número índice de mil R$
P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 106,8 108,7 124,4 172,9
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 34,9 24,3 144,3 174,9
Passivo Circulante 100,0 145,5 150,8 179,7 390,0
Passivo Não Circulante 100,0 0,0 0,0 13,4 0,0
Índice de Liquidez Geral 100,0 104,8 101,4 104,8 68,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 73,4 72,0 69,1 44,4

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 31,4%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente, 35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (36,9%), já em relação a P4, apresentou aumento de 2,4%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,3 de P2 para P3 e 16,6% de P3 para P4.

Nesse sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em 1%, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 8,8%.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 36,9% de P1 para P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: diminuição de 63,8% do resultado operacional, de 275,2% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 83,7% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, tendo aumentado de P4 para P5 (9,8%; 8,3% e 49,0% respectivamente);
  2. b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 36,9% quando comparado P1 com P5.
  3. c) a produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 20% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.), tendo aumentado de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.).
  4. d) os estoques diminuíram 21,6% de P1 para P5 e 3,8% de P4 para P5.
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 37,7%, ao passo que apresentou aumento de 1,4% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 2% de P1 para P5.
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 37,1% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período (36,9% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,2% entre P4 e P5.
  7. g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial]p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+7,2% de P1 para P5) enquanto houve pequena redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-0,3% de P1 para P5).
  8. h) o resultado bruto apresentou queda de 70,1% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [Confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a P5, diminuiu 63,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 275,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual piorou 83,7%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [Confidencial]p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([Confidencial]p.p.), tendo, no entanto, diminuído [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores quando a comparação ocorre entre P4 e P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 36,9%) e ao volume de produção (redução de 39,5%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de 37,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 0,3% menor que o de P1). Houve também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração, de P1 para P5, de 275,2% e 83,7%, respectivamente. Por conseguinte, as margens operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo ainda apresentado deterioração durante o período objeto da análise.

Ante o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (2,4%) e de receita líquida (7,2%) no último período, a indústria doméstica melhorou seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto apresentou aumento de 64,8%, o resultado operacional atingiu aumento de 9,8%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 8,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 49%. No que tange às margens, a margem bruta subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [Confidencial] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [Confidencial] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda assim operou com juízo operacional em P5.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [Confidencial] toneladas, ao passo que em P5 esse montante se reduziu para [Confidencial] toneladas, totalizando uma diminuição de 11,9%. Isso não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 54,8% no volume de alto-falantes importado da origem sob análise, tendo passado de [Confidencial].

Cumpre observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p., passando a corresponder em P5 a [Confidencial]% do mercado brasileiro. Isso ocorreu porque, apesar da queda das importações de 11,9%, observou-se retração do mercado brasileiro no período de 41,5%.

O mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [Confidencial]) e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado anteriormente, sofreram queda de somente 11,9% (equivalente a [Confidencial] toneladas), a relação dessas importações com a produção nacional aumentou, neste período, [Confidencial] p.p., quando alcançou [Confidencial]% da produção nacional

Isso posto, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos, durante todo o período analisado, houve um incremento da participação dessas importações no mercado brasileiro e na produção nacional de P1 para P5. Assim, considerando que, mesmo com a imposição da medida antidumping, durante o período objeto de análise desta revisão, houve um aumento relativo das importações objeto do direito antidumping, tanto em relação ao mercado brasileiro como em relação à produção nacional, conclui-se ser provável que, caso o direito antidumping imposto sobre as importações de alto-falantes da China seja extinto, essas importações terão uma maior penetrabilidade no mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.

Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes para o mundo em P5 representaram cerca de 15 (quinze) vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2. Isso demonstra que caso pequena parcela do volume exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil essas importações atingiriam patamares de participação ainda maiores no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, o que acabaria por agravar o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.

Previamente às ponderações acerca da metodologia de cálculo, deve-se ressaltar que os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos, e a eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país pode ter impactado a análise efetuada para fins de início da investigação.

Nesse sentido, durante a revisão, buscar-se-á informações acerca dos diferentes preços praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido quando da determinação final da investigação original, que culminou com a recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM no37, de 2007.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China (em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
AFRMM (R$/t) 100,0 93,0 107,7 89,4 95,2
Despesas de internação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 154,6 146,2 142,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,5 135,8 140,1 137,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 88,9 122,5 118,3 114,3
Preço da Indústria Doméstica
(R$ corrigidos/t) (B)
100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 -51,2 -202,6 -185,4 -156,8

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – China
(em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 87,6 131,8 138,8 136,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,1 119,0 117,2 113,4
Preço da Indústria Doméstica
(R$ corrigidos/t) (B)
100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 67,6 -337,4 -317,7 -238,5

Constata-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Além disso, verificou-se que os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alto-falantes destinadas ao mercado interno permaneceram praticamente constantes de P1 para P5, tendo apresentado ligeira depressão de 0,3%. Ressalte-se que, neste período, de P1 para P5, os preços das importações objeto do direito antidumping, em reais, se elevaram em 14,9%, não podendo ser considerados, portanto, causa da ligeira retração evidenciada pelos preços praticados pela indústria doméstica nesse período.

Por outro lado, constatou-se, de P1 para P5, supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, enquanto o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 0,3%, o custo de produção de alto-falantes da indústria doméstica se elevou em 7,2%, demonstrando que a elevação dos custos não pôde ser repassada aos preços praticados pela indústria doméstica no mercado nacional.

Isto posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica, não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas importações sobre os preços da indústria doméstica. Tampouco se poderia, nesse caso, atribuir eventual depressão ou supressão de preços da indústria doméstica à essas importações objeto do direito antidumping.

A esse respeito, reitera-se ressalva efetuada ao início deste item. Como mencionado anteriormente, os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de alto-falantes da origem investigada diminuiu em números absolutos (-11,9%) ao longo do período investigado. Entretanto, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p., saindo de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Adicionalmente, a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período.

Entretanto, a despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, não é possível atribuir a ocorrência deste dano às importações objeto da revisão, haja vista a inexistência de subcotação na comparação entre o preço médio CIF internado das importações e o preço médio da indústria doméstica.

Ressalte-se, todavia, para fins de início de revisão, não se logrou realizar a classificação dos alto-falantes por categoria de produto no cálculo da subcotação. Assim, a ausência de segregação do produto objeto da revisão e do similar, cujas diferentes características seriam capazes de influenciar no seu preço final, pode suscitar distorções relevantes no comparativo de preços entre o produto nacional e a cesta de produtos importados. Entende-se, portanto, que o cálculo da subcotação deva ser aprimorado no decorrer da revisão, com vistas a sanar as vicissitudes supracitadas.

Ademais, insta ressaltar que no intervalo de P4 para P5, período em que ocorreu um relevante recrudescimento das importações da origem investigada (54,8%), ocorreu uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica, tanto em termos de volume de venda no mercado interno (2,4%), como em termos de receita líquida (7,2%), resultado operacional (9,8%) e margem operacional ([Confidencial] p.p.).

Ante o exposto, conclui-se que apesar de ter sido observada elevação da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro, bem como deterioração dos indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5, não é possível determinar, para fins de início da revisão, que a extinção do direito antidumping imposto sobre as importações de alto-falantes da China acarretaria o agravamento do dano já suportado pela indústria doméstica, tendo em vista a aparente ausência de impacto dos preços do produto importado da origem investigada sobre os preços da indústria doméstica. Isso não obstante, não é possível afastar a probabilidade de que o efeito das importações sobre a indústria doméstica tenha sido ocultado pela apuração da subcotação sem a segregação do produto objeto da revisão em categorias.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as importações oriundas das demais origens decresceram 67,4% ao longo do período investigado, tendo apresentado um aumento de 3,3% de P4 para P5.

Nesse sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.), quanto de P1 a P5 ([Confidencial]p.p.).

Ressalte-se ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado, representaram, em P5, 57% do total importado da China, 33,6% do total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente 14,9% do mercado brasileiro neste período.

Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.

Não se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário, deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a retração evidenciada pelo mercado brasileiro.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 15,7% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e 10,5% de P3 para P4; e aumentou 8,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,5%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, não foi acompanhada proporcionalmente pela diminuição das importações originárias da China, tendo em vista que estas só reduziram [Confidencial]%. Por sua vez, a indústria doméstica apresentou queda de vendas de [Confidencial]% de P1 para P5, tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p.

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro de [Confidencial]%, acompanhado por um crescimento das vendas da indústria doméstica de 2,4% no mesmo período.

Este aumento de [Confidencial]% do mercado brasileiro de P4 para P5 parece ter sido absorvido predominantemente pelas importações da origem investigada, uma vez que estas aumentaram em termos absolutos ([Confidencial]%) e em relação à participação no mercado brasileiro ([Confidencial]p.p.).

De todo modo, denota-se que o aumento do mercado brasileiro identificado no intervalo de P4 a P5 ocasionou uma melhora generalizada de indicadores da indústria doméstica (volume de vendas, receita líquida, resultados e margens), a despeito da elevação das importações da origem investigada.

Logo, é possível inferir que a contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão possa ter afetado os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem características semelhantes.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.

Esse aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.

Ademais, cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do produto destinado ao mercado brasileiro.

Em suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.

Esta queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o número de empregados ligados à produção (-37,7%).

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

De início, cumpre notar que apenas a Harman importou e revendeu alto-falantes durante o período analisado.

Os volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas aumentaram em 133,2%.

Ademais, cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas importações/revendas atingiu seu pico, ou seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas. Verificar-se-á, durante a revisão, auferir a motivação dessas importações, uma vez que elas também podem ter impactado o comportamento dos indicadores da indústria doméstica observado durante o período objeto de análise.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início de revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto similar realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais, superiores aos observados no período de revisão.

Tal conclusão se assenta na existência de proeminente desempenho exportador da origem investigada, sendo que o deslocamento de pequena fatia das exportações desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Destaca-se que, apesar de não ter sido observada subcotação do preço provável da origem investigada quando comparado ao preço da indústria doméstica, tal análise pode ter sido influenciada pela heterogeneidade do produto objeto da investigação. Desse modo, buscar-se-á, no decorrer da revisão, realizar a segmentação do produto similar com base nas características relevantes dos alto-falantes no intuito de avaliar se a cesta de produtos importada difere de forma substancial da cesta de produtos vendida no mercado interno, de modo a determinar o provável efeito do preço das importações objeto de dumping sobre o preço do produto similar da indústria doméstica.

Em face de todo o exposto, e considerando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise, concomitantemente ao desempenho exportador da China, e à impossibilidade de se aferir a subcotação por categoria de produto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, poderá haver a continuação/retomada do dano à indústria doméstica, que pode estar sendo causado pelas importações objeto da revisão.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China. Além disso, constatou-se que é possível que a continuação do dano à indústria doméstica possa ser atribuída às importações de alto-falantes da China.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 02/12/2018 (nº 231, Seção 1, pág. 11)

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
MARCOS JORGE

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
CENTÉSIMO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 33/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Diego Javier Tettamanti
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Maria da Graça Nunes Carrion
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
Juan Alejandro Mernies Falcone

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/15

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 05/15 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC Nº 05/15 modifica a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modificar o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/I/2016.

A incorporação da presente Diretriz ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
CXLIV CCM – Montevidéu, 15/X/15

ANEXO

a)Incorporar à lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.20 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

b)Eliminar da lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.