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Informa a dispensa da anuência do DECEX e Destaques 001; 002 e 003 para NCM 8302.42.00.

Notícia Siscomex Importação n° 79/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 87, de 05/12/2012, informamos que, a partir de 01/10/2018, estarão dispensados da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil os produtos classificados na NCM 8302.42.00.

Salientamos que, a partir da mesma data, a mencionada NCM deixará de contar com os Destaques 001; 002 e 003.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Dispõe sobre o registro no Siscoserv das despesas de viagens ao exterior.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.008, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 34)

Assunto: Obrigações Acessórias.

Ementa: Siscoserv. Despesas de Viagens ao Exterior.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 129, de 1º de Junho de 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

Ementa: Consulta Sobre Interpretação Da Legislação Tributária.

É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.

IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 52)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101305/2018-41, resolve:

Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48 – ……………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 58 – ……………………………………………………………..
I – cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
III – cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 83 – ……………………………………………………………..
§ 4º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 87 – ……………………………………………………………..
§ 5º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 94 – …………………………………………………………….
§ 5º – Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 167 – …………………………………………………………..
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 168 – ……………………………………………………………
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 175 – …………………………………………………………..
Parágrafo único – Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos – CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 250 – As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decoe.cgnf@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
I – cópias:
………………………………………………………………………….
III – cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:
………………………………………………………………………….
§ 1º – Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.
§ 2º – A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:
I – pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou
II – por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.
§ 3º – A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.” (NR)

“ANEXO VII
DRAWBACK – FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL
………………………………………………………………………….
Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
………………………………………………………………… (NR)”

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – inciso II do art. 83;
II – inciso II do art. 87;
III – inciso III do art. 94;
IV – inciso IV do art. 250.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe que na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 44)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas.

Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora.

Dispõe que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 43)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.

Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.

ERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.

Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto nº 7.212, de 2010, Art. 4º, inciso I; e IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para incluir a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21, em relação ao código 2106.90.10 – Ex 01.

DECRETO Nº 9.514, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1º – Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Eduardo Refinetti Guar.

Na próxima segunda-feira 01 de outubro, os chineses comemoram o 69º Dia Nacional da China, sendo esse, um dos maiores e mais importantes eventos realizados no país. A data marca o dia da vitória do povo chinês junto ao partido comunista da China na guerra da libertação.

Nessa mesma data em 1949, o líder do partido comunista chinês, Mao Tse Tung declarou em seu histórico discurso, realizado na Praça Tiananmen (também conhecida como a famosa Praça da Paz Celestial), em Pequim, o momento que marcava simbolicamente o estabelecimento de um novo país. Nesse evento, foi então hasteada publicamente pela primeira vez, a bandeira nacional chinesa, frente a um público de cerca de 300.000 pessoas que acompanhavam com seus próprios olhos o nascimento de uma “nova” China. As celebrações em Pequim representaram, assim, o início das grandiosas comemorações que esse feriado nacional apresenta na China nos dias atuais.

Devido à importância deste acontecimento, desde 1999 o governo chinês aumentou o feriado do dia nacional para uma semana, a qual denominou de “Semana de Ouro”. A semana dourada inicia no dia 1 de outubro e vai até o dia 7, dando aos chineses tempo suficiente para visitar amigos e familiares em diferentes partes da China.

Esse feriado é excelente para o mercado de turismo, uma vez que durante esse período, o número de pessoas viajando dentro do país atinge facilmente a casa das centenas de milhões, sendo um dos maiores fluxos de turistas viajando dentro do país no ano, ficando atrás apenas do ano novo chinês.

Já para negócios, aconselha-se evitar visitas neste período, já que há muitas limitações na prestação de serviços no país. Além disso é extremamente importante programar suas importações para fugir deste período de “férias”, onde muitas empresas param em definitivo ou diminuem totalmente sua produção.

Assim como as empresas, os transportadores e os armadores, trabalham apenas em regime de plantão. Porém devido ao grande volume de cargas, por mais que os armadores operem em determinados dias, os atrasos na confirmação dos bookings são inevitáveis, uma vez que as fábricas param, os transportadores não conseguem realizar a coleta rodoviária para envio até o porto, consequentemente tendo um acumulo de mercadorias, que foram finalizadas e enviadas até o porto no período que antecede ao feriado. Com base nos anos anteriores, o período de normalização dos serviços logísticos dura aproximadamente de 2 a 3 semanas, podendo se estender por mais algumas conforme volume de carga nos portos.

Para evitar surpresas desagradáveis nesta fase do ano, contate o seu agente de cargas. Juntos podemos alinhar os projetos para os embarques, não só nesse período, mas em qualquer momento do ano. A informação é a base para que sua necessidade seja atendida com excelência.

Por Maicon Lorandi de Mello.

Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral