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O Brasil decidiu suspender as licenças de importação de leite do Uruguai, conforme anúncio feito pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Segundo o ministro, há a possibilidade inclusive de suspender a importação de leite do Mercosul – bloco econômico formado por Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai e Venezuela.

Leite uruguaio

Mais barato, o leite uruguaio, tem contribuído para a crise no setor no Brasil e a situação está se transformando em quase insuportável para o produtor local, em função dos custos que inviabilizam competir com o produto do país vizinho.

De acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o Brasil foi destino de 86% do leite uruguaio em pó desnatado e 72% do integral, em 2017. Nos primeiros seis meses deste ano, já foram importadas 41.811 toneladas de leite em pó do país. A tarifa zero em vigor e a ausência de uma negociação de cota, desagradam produtores nacionais.

Setores organizados, produtores, sindicatos, associações e federações reclamam também da quantidade de leite importado do país vizinho e alegam que o Uruguai estaria exportando leite que não é produzido lá, pois a produção do país seria insuficiente para exportar a quantidade que tem chegado ao Brasil.

A suspensão valerá até que seja concluída a rastreabilidade do produto e só será revertida se conseguirem comprovar que 100% do volume exportado ao país são produzidos no Uruguai.

Por Elisabete Berger.

 

Melhorias são sempre bem-vindas, ainda mais no âmbito do Comércio Exterior, descomplicando ao máximo esse que é o nosso dia a dia!

A Receita Federal publicou no dia 14 de novembro no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.759, de 2017, que altera informações da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, uma velha conhecida do Despacho Aduaneiro. Entrando em vigor novidades e questões que estavam em fase de testes.

Como foi falado, tivemos inúmeras alterações e/ou atualizações, com destaque principal para algumas, como a questão que trata da entrega fracionada de mercadoria importada. Houve uma reestruturação na escrita do artigo, tornando-o mais compreensível, evitando confusões e interpretações errôneas e a dilatação do prazo da entrega dos lotes subsequentes ao primeiro, alterando de quinze dias para trinta dias uteis corridos, contados do início do despacho aduaneiro.

Outro ganho de destaque, é o novo Relatório de Verificação Física Eletrônico, denominado RVF, passando a ser ligado ao Workflow – módulo de trabalho para os servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comercio Exterior, outra nova introdução, quando houver verificação física das mercadorias importadas.

Deixando o mais importante para o fim, tivemos a introdução da retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, deixando para trás o atual molde, onde entravamos com um pedido formal para abertura de processo administrativo junto a RFB. Em suma, o importador irá promover as alterações diretamente, ganhando em velocidade e consequentemente, a RFB em eficiência na fiscalização das alterações solicitada a DI.

Todas e quaisquer alterações, a Efficienza está sempre atenta, implementando e atualizando seus clientes sobre os assuntos. Confie em uma Assessoria de Comércio Internacional de verdade, confie sua empresa a Efficienza!

Por Pedro Festugatto Kaczala.

Os governos geralmente promovem exportações, exonerando-as de impostos e criando outros incentivos, já as importações costumam ser sujeitas a tarifas. A questão é que umas não vivem sem as outras. Um volume pequeno de importações restringe o crescimento das exportações. Enquanto há uma balança favorável de um lado, haverá outra desfavorável e nenhuma nação espera pelo déficit.

Importar produtos mais baratos do que aqueles produzidos no país cria uma riqueza maior se comparado com as economias que optam por autossuficiência. As importações de produtos mais baratos também tornam possível exportar mais produtos ou serviços competitivos, ampliando empregos e renda nesses setores.

A competitividade depende da importação. Com os produtos e serviços adquiridos no exterior, conseguimos importar inovação e tecnologia, cortando vários ciclos e economizando anos de pesquisa, desenvolvimento e investimento. Assim, a sociedade tem à sua disposição produtos mais modernos e a preços mais acessíveis, beneficiando toda a economia.

Conseguimos visualizar o aumento tributário diante às importações, e outras políticas públicas que restringem a concorrência internacional, como uma forma de proteção à ineficiência de empresas que não conseguiram evoluir e competir fora ou até mesmo dentro do país. Essa mesma ineficiência adia o crescimento social e tecnológico nacional.

As importações são sim um fenômeno positivo, mas muitas vezes subestimado pelas nações. Caso queria iniciar ou desenvolver seu setor de importação, não esqueça de contatar a Efficienza para saber um pouco mais sobre suas vantagens e tirar todas as dúvidas!

Por Natália Spíndola Camello.

Na terça feira 14 de novembro de 2017, foi publicada Instrução Normativa nº 1.759 que produz alterações na IN 680/2006 (regimento do despacho aduaneiro na importação). Dentre as diversas modificações, está prevista uma de extrema relevância no controle documental, a apresentação do Conhecimento de Embarque original ao Fiel Depositário, figura responsável pela guarda dos bens durante o processo de importação.

Mas o que isso impacta no nosso cotidiano? Após o desembaraço das mercadorias, será necessário apresentar uma via original do conhecimento de embarque ao fiel depositário, viabilizando assim sua liberação e posterior carregamento. Sem a apresentação deste documento, a mercadoria permanecerá retida na zona alfandegada. Consideramos este tipo de alteração como um retrocesso na liberação de processos de importação, visto que foram criados sistemas para apresentação de documentos digitais com uso de certificado, afim de comprovar a veracidade da documentação e agilidade na prestação das informações. Entretanto, a partir deste ato legal, cria-se novamente a exigibilidade de entrega de documentos originais físicos.

Alertamos a todas as empresas importadoras que se faz necessário uma plena organização no sentido do manuseio do conhecimento de carga original, já que ele deverá ser disponibilizado o mais breve possível, evitando atrasos indesejados na liberação dos processos.

A Efficienza está sempre atenta as mudanças nas legislações, e se coloca à disposição para auxiliá-los no que for necessário. Conte conosco!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O Direito Marítimo não se resume ao estudo jurídico das operações do transporte por mar, vez que cogita também das pessoas e dos bens que delas participam. Por outro lado, o caráter internacional dos transportes marítimos, a par da capacidade que têm os Estados de soberanamente legislar sobre questões de seu interesse, dá lugar a frequentes conflitos de leis, pois não raro a lei do pavilhão e a lei do lugar disciplinam de maneira diversa o mesmo problema.

O estudo do Direito Marítimo encerra, o de instituições de Direito público e privado, nacional e internacional. Conforme sugere forte pensamento doutrinário, deve-se considerar a seguinte distribuição:

a) normas de direito público marítimo, ou melhor, do direito marítimo administrativo e penal, compreendendo as normas relativas à Marinha Mercante, à Polícia dos Portos, à organização e funcionamento dos Tribunais Marítimos.

b) normas de direito internacional marítimo: público ou privado. Regulam a liberdade dos mares, o direito e obrigações entre beligerantes e neutros; e ocupam-se em solucionar os conflitos de leis derivados da navegação, respectivamente.

c) normas de direito comercial marítimo ou de direito marítimo privado, ou ainda de direito civil marítimo que são as que regem a armação e expedição de navios e as relações decorrentes dos fatos inerentes à navegação.

No Direito da Navegação se vê regulamentado o tráfego, visando a segurança do fluxo de navios, as normas de sinalização náutica e os regulamentos internos e internacionais para o tráfego da navegação, nos portos, vias navegáveis, e no alto mar.

O Direito Marítimo, ora se confronta com normas de natureza pública, ora com aquelas de natureza privada, como as que regem o comércio marítimo em geral. Importante salientar a diferenciação entre o Direito Marítimo e Direito de Navegação, pois possuem cada qual natureza jurídica que lhe é peculiar.

O Direito da Navegação possui natureza jurídica pública, ou seja, seu regramento está relacionado não só a disciplinar o trânsito sobre águas, mas também, o aéreo.

O termo avaria tem como base linguística a palavra árabe awâr, que significa dano. Assim, podemos conceituar avaria como sendo dano causado ao navio ou carga, bem como as despesas para preservação de ambos, ditas extraordinárias.

Nas avarias simples ou particulares falta a vontade humana agindo na proteção ao navio ou carga, ou seja, os prejuízos sofridos pelo navio, carga ou frete decorrem de fatos ordinários da navegação, não envolvendo a intenção do homem. A avaria simples não ocorre somente em alto mar, podendo ser verificada no momento em que o navio se encontra no porto, para embarque e desembarque.

Já nas avarias comuns ou grossas verifica-se a participação efetiva da vontade humana afim de preservar o bem comum diante de perigo ou desastre imprevisto, mesmo que implique em sacrifício de interesses particulares. Por esse motivo, serão indenizados todos os interessados na expedição do navio, bem como, todos contribuirão para o pagamento da indenização, criando, assim uma relação simultânea de direito e de obrigação. É importante salientar que a avaria grossa não comporta a modalidade culposa.

Com isso, a Efficienza dispõem de seguros internacionais para sua carga. Para mais informações, entre em contato conosco.

Por Thalita Slomp Cioato.

Por diversos motivos uma importação pode parametrizar em canal de conferência aduaneira, durante a análise dos documentos ou mesmo na verificação física o fiscal pode realizar alguma exigência para que possa identificar de uma forma mais concreta as características do item importado. Um exemplo do que pode ser solicitado é na importação de máquinas de alto valor agregado que possuem o benefício de redução da alíquota do imposto de importação, Ex-Tarifário.

A Instrução Normativa nº 680 de 2006, disciplina o despacho aduaneiro de importação e nele esclarece as hipóteses que se pode solicitar a entrega antecipada da mercadoria, no exemplo citado a máquina está na alfandega desmontada dentro do container, então a carga é liberada anteriormente a conclusão da conferência aduaneira para que se possa realizar uma análise mais profunda na mercadoria. Existem diversos procedimentos a serem seguidos nestes casos, desde a solicitação da entrega antecipada, contato com perito credenciado para realizar a vistoria, até a entrega do laudo ao Auditor Fiscal para finalizar o desembaraço da carga.

Para todos os casos de entrega antecipada, a Efficienza possui a expertise para realizar todo o procedimento de despacho aduaneiro sem complicações para o importador, para muitos esta pode parecer uma situação nova e complicada, mas para nós é um procedimento simples e que está em nosso cotidiano. Se você tem uma empresa importadora, venha nos visitar e conhecer todos nossos serviços.

Por Matheus Toscan.

De acordo com o MDIC, considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
Dumping => Preço de Exportação < Valor Normal

O dumping é frequentemente constatado em operações de empresas que pretendem conquistar novos mercados internacionais. Para isso, vendem os seus produtos no mercado externo a um preço extremamente baixo, muitas vezes, inferior ao custo de produção. Por exemplo se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 120 e exporta o mesmo produto para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 100, considera-se que há prática de dumping com uma margem de US$ 20.

O dumping é uma prática desleal e proibida em termos comerciais. As regras antidumping são medidas adotadas com o objetivo de evitar que os produtores nacionais possam ser prejudicados. Uma medida antidumping é, por exemplo, a aplicação de uma alíquota específica para importação.

Os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma.

Nos casos de dumping, a investigação deve comprovar a existência de dumping, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos.

A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC (Organização Mundial do Comércio) e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a consequente revogação da mesma por determinação da OMC.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC

Por Silvana Alexandre de Souza.

Cada vez mais o Brasil se consolida como um importante vendedor no comércio internacional. Apenas entre a segunda e a terceira semana de outubro, houve um aumento de 39,5% nas exportações. Esse desempenho significa que os produtores rurais e os industriais brasileiros faturaram US$ 4,58 bilhões com a venda de produtos para outros países.

Os dados, que foram divulgados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. De acordo com o levantamento, a diferença entre tudo que foi vendido pelo Brasil e o que foi comprado na terceira semana do mês deixou um saldo positivo: as exportações superaram as importações em US$ 1,107 bilhão.

Segundo o MDIC, os destaques em desempenho foram os de minério de ferro, milho em grãos, soja em grãos, petróleo em bruto e farelo de soja. Também foram incluidos nessa lista os semimanufaturados feitos de ferro e aço, açúcar em bruto, óleo de soja em bruto, ferro fundido e ferro-ligas.

Houveram ainda alta nas vendas de produtos manufaturados em função de maiores embarques de automóveis, laminados planos de ferro e aço, equipamentos para terraplanagem, peças para aviação, torneiras, válvulas e partes.

Até o momento, o saldo das exportações e importações, conhecido como saldo comercial, soma US$ 56,8 bilhões neste ano, valor recorde na série histórica, iniciada em 1989.

Esse valor é superior a todo o recorde registrado no ano passado, que foi de US$ 47,7 bilhões. As projeções, tanto do Banco Central quanto dos analistas, é de que o resultado da balança comercial supere a barreira dos US$ 60 bilhões.

Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

A operação Back to Back se caracteriza por meio de uma triangulação que se mostra evidente dentro do cenário internacional com o envolvimento de três empresas situadas em três países diferentes.

 Neste sentido, o que ocorre na prática é: uma empresa denominada “A” situada no pais “A”, adquire no mercado externo determinada mercadoria de uma outra empresa denominada “B” situada no país “B”. Essa mercadoria adquirida pela empresa “A” é revendida para uma empresa “C” situada no país “C”. No entanto, nesta situação a mercadoria é enviada diretamente do país “B” ao país “C”.

A grande vantagem deste tipo de operação é a eliminação de uma etapa no âmbito da venda internacional, o que gera redução no tempo de entrega da carga ao cliente final e proporciona redução da carga tributária, tendo em vista a eliminação da necessidade de nacionalização da carga no país “A” para posterior venda.

Partindo do princípio que a empresa “A” está situada no Brasil, entendemos que não haverá trânsito de mercadoria em território brasileiro, portanto, operações como Registros de Exportação ou de Importação estão dispensadas.

No entanto, observa-se que a contratação do câmbio, do agenciamento da carga e compra e venda da mercadoria continuam sendo normalmente exigidas.

Com o mercado cada vez mais globalizado é sempre importante se manter atualizado e aproveitar o melhor que o mundo dos negócios pode lhe oferecer. Entre em contato com a Efficienza que podemos lhe auxiliar.

Por Rita Daiana Franson.

Conforme o site da Receita Federal, a Fatura Comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
Toda mercadoria importada, seja ela remetida via Courier ou Agente de Cargas obrigatoriamente deve estar acompanhada da Fatura Comercial e a não apresentação deste documento acarretará na interrupção do curso do despacho, conforme Artigo 570, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Para fins de registro da DI, é a própria fatura que instruirá os dados contidos na declaração, conforme o O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557 estipula algumas informações que deverão constar na Fatura Comercial, como:

• nome e endereço completos do importador e do exportador;
• especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
• marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• quantidade e espécie dos volumes;
• peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
• peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
• país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
• país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
• país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
• preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
• frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
• condições e moeda de pagamento; e
• termo da condição de venda (INCOTERM).

Fonte: Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 –Art. 557.

Mesmo que a compra tenha sido efetuada através de um site ou de uma loja física é necessário que o vendedor (exportador) emita a FATURA COMERCIAL. Esta será a comprovação da transação comercial internacional, por isso funciona como uma Nota Fiscal.

Segundo o art. 553, inciso II, do RA, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

Importante! Não deixem de conferir a Fatura Comercial antes de embarcarem uma mercadoria para o Brasil. Façam um check-up e verifiquem se todas as informações estão corretas e de acordo com o que foi negociado!

Por Luciana Muratelli de Souza.