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Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 400/2022, em relação ao código NCM 6001.92.00. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Data de revogação:30/09/2023

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2022, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

III – quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
6001.92.00 — De fibras sintéticas ou artificiais . 0% 7.500 toneladas 600 toneladas 01/10/2022 a 30/09/2023
Ex 002 – Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, de que trata a Resolução Gecex nº 311/2022, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8429.52.19 056
8430.41.90 016
8433.51.00 008

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.40.00 067 Compactadores utilitários, equipados com motor diesel com potência bruta ISO 14396 de 24,6 HP, peso operacional padrão com ROPS de 2.500 a 2.800 kg, amplitude de 0,51 a 0,52 mm, com 2 ajustes de frequência de 62 e 50Hz, diâmetro do tambor de 720 mm, largura de compactação de 1.000 a 1.200 mm e peso máximo variando de 2.779 a 3.200 kg.
8430.50.00 056 Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência de 325 a 350 HP, largura de corte padrão de 1.000 a 1.225mm, com profundidade máxima de corte de 330 mm, rotor de corte contendo de 91 a 106 brocas, espaçamento das ferramentas de 15 mm, peso de operação de 21.080 a 21.967 kg e com sistema de controle de nivelamento e inclinação.
8701.91.00 003 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, de largura mínima de trabalho igual ou superior a 1014mm (dianteira), mas igual ou inferior a 1130 mm (traseira), de altura máxima do volante até o solo igual a 1360 mm, de vão livre inferior igual a 260 mm, de diâmetro de giro mínimo com freio acionado menor ou igual a 4,75 (E) e 4,69 m (D) e, sem freio acionado menor ou igual a 5,41 m (E) e 5,38 m (D), de comprimento máximo igual a 2725 mm e distância entre eixos igual a 1570 mm, de peso mínimo em ordem de marcha (embarque) de 1060 kg e peso máximo em ordem de marcha (lastrado) de 1425 kg, com pneus convencionais dianteiros 6.0 x 14R1 e traseiros 8.3 x 24R1, com motor ciclo diesel de potência de potência não superior a 18 kW, com torque máximo de 81 Nm @ 1400 rpm, de consumo específico de 275 g/kWh, com transmissão mecânica, de 8 marchas à frente, de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,04, 4,22, 6,39, 7,34, 10,80, 14,89 e 22,61 km / h com reversor e 4 marchas à ré de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,06, 4,19 e 6,40 km / h, com tomada de força traseira de acionamento mecânico de 540 @2044 rpm e 540E (750) @1654 rpm e 16,5 kW de potência máxima, com levante hidráulico de 3 pontos de capacidade de 7,35 kN de levante no olhal, com eixo dianteiro de tração auxiliar 4X4 de acionamento mecânico, com semiplataforma do operador com preparação para montagem de EPC rebatível em menos de 1 minuto sem uso de ferramentas ou removível em menos de 5 minutos.
8429.52.19 109 Mini escavadeiras autopropulsadas, com superestrutura capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, com esteiras de aço ou de borracha, com cabine de operações fechada com estrutura do tipo ROPS e OPG, com sistema hidráulico de operação da lança controlado por “joystick”, com motor a diesel de 4 cilindros verticais refrigerado à água com potência de 54,7kW a 2.200rpm, com ou sem acoplamento rápido para troca da concha, força máxima de escavação igual a 54,3 ou 68,5kN na concha e igual a 42,3 ou 45,8kN no braço, velocidade máxima de deslocamento igual a 4,0 ou 4,4 (alta) e 2,2 ou 2,5km/h (baixa) e peso operacional igual ou superior a 9.625, mas igual ou inferior a 9.825kg.
8430.41.90 061 Máquinas para perfuração de rochas, com chassi rígido, autopropulsora sobre rodas, potência do motor de deslocamento acima de 110 kW (148 HP), com um ou mais braços para posicionamento de perfuratriz hidráulica rotopercussiva, para furos de diâmetros de 45 a 64mm (76 a 127 mm alargados) e profundidade igual ou superior a 3.440 mm.
8433.51.00 013 Colheitadeiras-debulhadoras para colheita de grãos com sistema de duplo rotor, debulha por tambor de 1.850mm de comprimento, com 3 saídas para separação dos grãos, com ou sem tanque de armazenamento dos grãos com capacidade de 1.670L, motor diesel vertical de 4 cilindros com potência igual ou superior a 62,1, mas igual ou inferior a 64,2kW à rotação igual ou superior a 2.500, mas igual ou inferior a 2.600rpm refrigerado à água, tração por esteiras com 550mm de largura e 1.700 ou 1.750mm de comprimento, ajuste de nivelamento lateral automático, plataforma de corte com largura de trabalho igual ou superior a 1.975, mas igual ou inferior a 2.300mm, altura de colheita ajustável de 30 a 150cm, com alavanca de aceleração com botões para ajuste de altura de corte, com barra de corte visível para o operador, manobras realizadas por volante com altura ajustável, velocidade automaticamente reduzida ao executar curvas, garantindo giros mais precisos e seguros, com capacidade de realizar giros de 360 graus (no próprio eixo) com sistema de movimento alternado entre as esteiras.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex nº 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 407, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nº s 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 198ª Reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera, nos termos da Resolução Gecex nº 314/2022, a alíquota do Imposto de Importação para o produto que menciona, conforme segmento de produto automotivo, nível de montagem, código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição, alíquota, quota e prazo discriminado. Esta Resolução entrará em vigor em 01/11/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 31)

Reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, na Resolução Gecex nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica alterada, nos termos da Resolução Gecex nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, a alíquota do Imposto de Importação para o produto conforme segmento de produto automotivo, nível de montagem, código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição, alíquota, quota e prazo discriminados no quadro abaixo:

Segmento de produto automotivo Veículo utilitário esportivo grande, acima de R$ 300.000,00
Nível de Montagem Semidesmontados (SKD)
NCM 8703.23.10
Nº Ex 001
Descrição Veículos automóveis de passageiros semidesmontados, com carroceria montada e pintada, 5 portas, capacidade de transporte de até 5 pessoas sentadas incluindo o motorista, motor de ignição por centelha, com capacidade volumétrica de 1.984 centímetros cúbicos, potência de 231 cavalos vapor, com injeção eletrônica direta de combustível, transmissão automática de 8 velocidades, sistema automático de tração integral e permanente nas quatro rodas com distribuição automática de força e potência entre os eixos dianteiro e traseiro, distância entre eixos de 2.680 milímetros, suspensão dianteira do tipo mcpherson,
 

 

com braço da suspensão tipo wishbone e barra tubular antirrolagem, suspensão traseira do tipo multilink, amortecedores dianteiros e traseiros hidráulicos de tubo duplo, e relação potência/peso maior do que 95.
Alíquota (%) 18
Quota 4.500 unidades, limitada a 4.000 unidades por ano.
Início da Vigência 01/11/2022
Término da Vigência 31/10/2024

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 393, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 74)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, os Extarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

ANEXO I

NCM Nº Ex
3917.39.00 001
3917.39.00 004
3926.30.00 001
3926.90.90 004
3926.90.90 006
3926.90.90 008
4016.99.90 004
7307.99.00 002
7318.21.00 001
7318.24.00 001
7608.20.90 003
7608.20.90 004
7608.20.90 005
7608.20.90 006
7608.20.90 007
7608.20.90 008
7608.20.90 009
7608.20.90 010
7616.10.00 001
8302.30.00 002
8408.90.90 022
8408.90.90 023
8409.91.90 016
8409.99.29 003
8412.21.90 020
8412.21.90 022
8412.21.90 041
8413.30.30 001
8413.50.90 053
8413.60.11 008
8413.60.19 011
8413.60.90 021
8413.60.90 022
8413.91.90 011
8413.91.90 013
8413.91.90 017
8413.91.90 018
8414.10.00 036
8414.59.90 022
8414.80.19 123
8414.80.22 003
8414.90.39 012
8414.90.39 013
8414.90.39 017
8414.90.39 033
8414.90.39 034
8414.90.39 035
8414.90.39 039
8414.90.39 046
8419.50.90 007
8421.99.99 109
8433.90.90 015
8481.10.00 015
8481.20.90 007
8481.20.90 008
8481.20.90 009
8481.20.90 010
8481.20.90 040
8481.20.90 047
8481.30.00 009
8481.80.99 072
8483.10.90 001
8483.40.10 075
8483.40.10 076
8483.40.10 077
8483.40.10 078
8483.40.10 079
8483.40.10 081
8483.40.10 082
8483.40.10 083
8483.40.10 084
8483.50.10 005
8483.50.10 007
8483.90.00 018
8483.90.00 031
8484.20.00 001
8501.10.19 005
8501.10.19 007
8501.10.19 008
8501.10.19 009
8501.10.19 010
8501.31.10 002
8501.31.10 008
8501.31.10 012
8501.31.10 013
8501.31.10 014
8505.19.10 004
8505.90.80 001
8505.90.90 002
8505.90.90 006
8505.90.90 007
8505.90.90 011
8505.90.90 013
8505.90.90 014
8505.90.90 016
8507.60.00 005
8507.60.00 006
8507.60.00 007
8507.60.00 008
8507.60.00 016
8511.50.10 003
8511.90.00 003
8511.90.00 007
8511.90.00 011
8511.90.00 013
8511.90.00 014
8511.90.00 015
8511.90.00 017
8512.30.00 001
8512.30.00 003
8518.29.90 002
8532.22.00 002
8532.24.10 001
8534.00.19 001
8534.00.39 002
8536.10.00 001
8536.10.00 002
8536.10.00 005
8536.50.90 005
8536.50.90 014
8536.50.90 016
8536.90.90 004
8537.10.90 011
8537.10.90 013
8537.10.90 014
8544.42.00 001
8544.42.00 002
8544.42.00 005
8708.10.00 004
8708.10.00 006
8708.29.92 001
8708.29.92 002
8708.29.93 001
8708.29.94 003
8708.29.99 014
8708.29.99 015
8708.29.99 016
8708.29.99 026
8708.29.99 029
8708.29.99 031
8708.29.99 033
8708.29.99 035
8708.29.99 037
8708.29.99 042
8708.29.99 045
8708.29.99 047
8708.29.99 048
8708.29.99 050
8708.29.99 051
8708.29.99 052
8708.29.99 053
8708.29.99 058
8708.29.99 060
8708.29.99 065
8708.29.99 066
8708.29.99 068
8708.30.90 018
8708.30.90 020
8708.30.90 024
8708.30.90 027
8708.30.90 028
8708.30.90 029
8708.30.90 036
8708.30.90 038
8708.40.80 002
8708.40.80 003
8708.40.80 004
8708.40.80 023
8708.40.80 026
8708.40.80 027
8708.40.90 005
8708.40.90 006
8708.40.90 007
8708.40.90 025
8708.40.90 026
8708.40.90 029
8708.40.90 030
8708.40.90 032
8708.40.90 035
8708.40.90 036
8708.40.90 041
8708.40.90 044
8708.40.90 046
8708.40.90 047
8708.40.90 048
8708.40.90 052
8708.40.90 057
8708.50.80 003
8708.50.80 004
8708.50.80 005
8708.50.80 006
8708.50.80 009
8708.50.80 010
8708.50.80 011
8708.50.80 020
8708.50.80 022
8708.50.99 005
8708.50.99 007
8708.50.99 009
8708.50.99 010
8708.50.99 011
8708.50.99 015
8708.50.99 016
8708.50.99 017
8708.50.99 019
8708.50.99 020
8708.50.99 024
8708.80.00 004
8708.80.00 006
8708.80.00 008
8708.91.00 008
8708.91.00 009
8708.93.00 001
8708.93.00 002
8708.93.00 006
8708.93.00 008
8708.93.00 009
8708.93.00 010
8708.93.00 011
8708.94.12 001
8708.94.13 001
8708.94.83 002
8708.99.90 004
8708.99.90 005
8708.99.90 006
8708.99.90 008
8708.99.90 015
8708.99.90 023
9031.80.99 641
9031.80.99 642
9031.80.99 808
9031.80.99 817
9031.90.90 006
9032.89.11 001
9032.89.11 003
9032.89.22 005
9032.89.23 004
9032.89.23 006
9032.89.23 008
9032.89.23 012
9032.89.23 014
9032.89.23 018
9032.89.29 016
9032.89.29 044
9032.89.29 045
9032.89.29 050
9032.89.29 060
9032.89.29 061
9032.89.89 028
9032.89.89 030
9032.89.90 001
9032.89.90 003
9032.89.90 004
9032.89.90 005
9401.99.00 085
9401.99.00 087
9401.99.00 088
9401.99.00 096
9401.99.00 097
9401.99.00 098
9401.99.00 099
9401.99.00 100
9401.99.00 101

ANEXO II

NCM Nº Ex
8408.90.90 037
8412.21.10 049
8412.29.00 014
8412.31.10 003
8412.31.10 004
8412.31.10 006
8412.90.90 001
8413.50.10 024
8413.50.10 025
8413.50.10 026
8413.50.10 027
8413.50.90 056
8413.60.11 018
8414.80.19 117
8433.90.90 009
8471.60.52 002
8471.60.52 003
8481.20.90 019
8481.20.90 031
8481.20.90 032
8481.20.90 033
8481.20.90 061
8483.40.10 009
8483.40.10 010
8483.40.10 131
8483.40.10 132
8483.40.10 143
8483.40.10 145
8483.40.10 147
8483.40.10 150
8483.40.10 151
8483.40.10 178
8483.40.10 185
8483.40.90 011
8483.40.90 012
8483.40.90 013
8483.90.00 022
8523.52.10 011
8708.50.19 001
8708.50.19 002
8708.50.19 003
9015.80.90 026
9031.80.99 738
9031.80.99 800
9031.80.99 837
9032.89.29 041
9032.89.29 066
9032.89.89 018

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 395, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 85)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 197ª Reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8504.40.40 025
8504.40.40 026
8504.40.40 027
8504.40.40 028
8541.43.00 206
8541.43.00 207
8541.43.00 252
8541.43.00 253
8541.43.00 254

ANEXO II

NCM Nº Ex
8504.40.40 022

ANEXO III

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.31.91 001 Impressoras térmicas compactas para acoplagem em diluidores e dosadores químico industriais para aferimento e emissão de dados técnicos impressos, constituídas de cabeçote térmico e circuito eletrônico para “interface” com um microcontrolador com recipiente de armazenagem para bobinas de papel térmico de 57,5mm de largura e 15,24m de extensão, velocidade de impressão entre 50 a 80mm/seg, resolução de 8 pontos por milímetro e 384 pontos por linha e alimentado por fonte de 2A e voltagem entre 5 e 9V DC, temperatura de operação entre 5 e 50 graus celsius.
8443.99.41 007 Mecanismos térmicos com método de impressão de ponto de linha sensível à temperatura, estrutura de pontos de 432pontos/linha, área de impressão eficaz de 54mm, com suporte para “interfaces” de dados como serial e “usb”.
8471.49.00 034 Servidores com 2U de altura com capacidade de armazenamento de 336TB em 24 discos rígidos – HDD de 14T cada e 24TB em 6 discos SSD de 4TB cada, dotados de 6 “interfaces” de rede de 10Gbps (configuradas em LACP) ou 2 de 100Gbps, com 2 fontes de alimentação tipo AC ou DC capacidade de 720W.
8471.50.10 037 Unidades de processamento de dados, em conformidade com os padrões da indústria (IEC 61850-3, IEEE 1613 e IEC 60255-1), montadas em gabinete com altura de 84mm, largura de 482mm e profundidade de 327mm, configuradas com processador de 4 núcleos (Quad Core), memória RAM até 32GB DDR4, com capacidade para acoplar 2 unidades SSD “Slim” SATA de até 256GB cada, 2 portas Ethernet 10/100/1000BASE-T, 1 porta serial RS-232 (taxa de dados de até 115.200bps), 2 portas USB 3.0 e 2 portas USB 2.0, entrada e saída IRIG-B (demodulada), “interface” de exibição DVI-I de alta definição, 2 relés de saída programáveis, temperatura de operação de -40 a + 85 graus celsius e fontes de alimentação AC/DC “hot-swap” duplas.
8471.50.40 002 Bandejas de servidores para uso em “racks” de rede em aplicações de telecomunicação, dotadas de 2 a 8 unidades de processamento de dados, com suporte para até 28 núcleos e até 56 “threads” cada, dispositivo de armazenamento “flash” (solid-state drive) com 96 “slots” para unidades de memória e capacidade total de até 24 terabytes de memória, 24 entradas de discos de armazenamento do tipo SAS/SSDs e 12 ou mais entradas de discos de armazenamento do tipo SSDs NVMe, 14 ou mais entradas de expansão do tipo PCI-e 3.0 acessíveis na parte traseira da bandeja, 2 matrizes redundantes de discos independentes (RAID) frontais dedicadas, acesso frontal e traseiro aos subsistemas relevantes, com 4 fontes de alimentação do tipo “hot swap”, com capacidade de distribuição de energia de + 48V e altura de 4U (unidades de rack).
8473.40.90 011 Módulos de segurança autônomo para coleta, armazenamento e transporte e distribuição de papel-moeda a granel ou em cassetes de notas, com capacidade entre 5.000 e 8.000 notas; utilizados em segmentos comerciais e operações bancárias como distribuição de cédulas em caixas eletrônicos, sistema inteligente sensorizado de neutralização de cédulas (IBNS) por meio de módulo de degradação integrado, ativando a coloração por pirotecnia, liberando corante líquido; sistema de comunicação LED a LED via luz visível (VLC); módulo de rastreamento GSM/GPS integrado com 1 x “interface” analógica, 1 x “interface” IIC e 2 x interfaces digitais; “software” de vigilância na “web” integrado com “roaming” global; faixa de temperatura de operação entre -20 e 60 graus celsius; “rfid”/sistema de identificação de código de barras; desarmamento do módulo de degradação e acesso ao compartimento de armazenamento através de chave eletrônica “Q-Key”.
8517.14.10 003 Rádios transceptores móveis com microfone e visor frontal, para sistema troncalizado (trunking) de tecnologia DMR (Digital Mobile Radio), com as seguintes características: alcance da frequência UHF compreendida entre 350 a 400MHz; capacidade para 160 canais e 50 zonas; tensão operacional DC 13,8V; temperatura de operação compreendida entre -30 e + 50 graus Celsius; classe de proteção padrão IP54.
8517.62.65 002 Equipamentos contendo conjunto integrado de transmissão e recepção de sinais, com amplificadores de transmissão, amplificadores de baixo ruído, juntamente com sistema de conversão de frequência de banda “Ka” e “modem”, com bandas de frequência de transmissão de 27.5 a 31GHz
8517.62.77 050 Pontos de acesso com comunicação sem fio de 915MHz, modulação “Chirp Spread Spectrum”, via protocolo proprietário, com faixa de alcance típico interno de 100m, com “interface” Ethernet 10BASE-T, 100BASE-TX, DHCP e estático e alimentação “PoE” Classe 0, suporte de até 32 coletores de dados, compatibilidade direta com sistema de monitoramento, construídos em corpo plástico composto ABS/PC 311 x 133 x 37mm, com visor colorido sensível ao toque com vidro quimicamente reforçado, faixa de temperatura de operação -20 a + 60 graus celsius.
8517.79.00 095 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada por divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalentes a 32 x 32 VC4s, gerencia, monitora e controla o “status” de execução do IDU, processamento e tempo de sincronização IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1 e IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13 DCCs, qualidade de serviço (QoS), suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP, comutação de rótulo multiprotocolo (MPLS) / emulação ponta a ponta (PWE3), PLA/EPLA, proteção de link (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1) suporta grupo de agregação de link (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), espelhamento de porta, monitoramento remoto de rede (RMON), com porta de serviço 10GE suporta módulos ópticos 10GE/2.5GE/GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 096 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, temporização de sistema híbrido/pacote, conexão cruzada de divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalente a 32 x 32VC4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13DCCs, suporta protocolos de rede HWECC, IP e L2 DCN, suporta funções “QoS”, suporta PLA/EPLA, suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP., taxa de acesso comprometido (CAR), qualidade hierárquica de serviço (HQoS), processamento de relógio, unidade de fonte de alimentação, suporta espelhamento de porta, protocolo de descoberta de camada enlace, suporta a função ERPS em conformidade com ITU-T G.8032v1/v2, fornece uma porta de serviço 10GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 097 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada de divisão de tempo de ordem superior de 128 x 128VC – 4s e inferior de VC12 / VC-3 equivalente a 32 x 32VC – 4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, controle e comunicação do sistema e funções de processamento de relógio, suporta L3VPN, rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 24 DCCs, com unidade de relógio, unidade de “interface” de serviço, unidade de processamento EPLA, proteção 1 + 1 “backup” ativo, função anti roubo, EPLA, funções MPLS/PWE3, qualidade de serviço (HQoS), suporta grupo de agregação de “link” (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), Protocolo “Spanning Tree” (STP), LPT, IGMP, LLDP, ETH OAM, espelhamento de porta e possui portas STM-1, STM-4, ethernet, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 099 Refletores parabólicos de 1m para transmissão e recepção de sinais de satélite, que opera na faixa de frequência entre 29 e 30GHz, em banda Ka e conjunto de suporte do transceptor em aço, com haste de suporte com distância focal de 65,06cm, altura de abertura projetada de 107,7cm, largura de abertura projetada de 100cm, com mecanismo de ajuste de elevação e azimute.
8528.52.00 016 Telas educacionais resolução 4K, com filme de vidro temperado de dureza mínima 9H e baixa reflexividade de luz externa, ângulo de visão de 178 graus, de tamanhos de 65 até 86 polegadas com sistema tátil através de sensor infravermelho, com mínimo de 20 toques simultâneos, sensível ao toque na tela com dedo ou qualquer objeto opaco, sistema de proteção ocular que reduz a cintilação e a luz azul da tela, sistema operacional instalado na própria tela, brilho mínimo 350nits e com conectores VGA, HDMI, USB, RJ45 e OPS, mínimo de 32GB de armazenamento, fonte bivolt e fonte de luz do tipo “Direct LED”.
8530.10.10 046 Sistemas de controle e operação de sinalização ferroviária, projetados para prevenir acidentes, colisões e descarrilamentos de trens, desenvolvidos em conformidade com as normas padronizadas “AREMA” utilizadas nas ferrovias brasileiras, com intertravamento capaz de reprimir falhas de funcionamento ou manobras inadequadas na movimentação dos trilhos, compostos por gabinetes metálicos principais dimensões 800 x 800 x 2000mm destinados a alojar/sustentar módulos eletrônicos tipo “plug & play”, contendo cartões de circuito impresso vitais e não vitais em quantidade configurável entre 9 e 45 unidades de acordo com o “layout” da via, adição de “AMV´s” (Aparelhos de Movimentação de Vias) e da sinalização semafórica instalada ao longo da via, contendo componentes montados, de construção robusta, alimentados por fonte de tensão de 24VDC, consistindo de: módulos vitais (cartões A212-007 e A212-107) para controle de entradas e saídas, com função de garantir o intertravamento funcional seguro capaz de eliminar o risco de acidentes causados por movimentação indevida da máquina de chave e sinalização semafórica, com “interface” através do acoplador NADAP 322 e
 

 

 

 

monitoramento de teste pelo módulo GEN15; módulos não vitais para execução de funções secundárias, providos de cartões HIST V4 para “interface” com o Centro de Controle Operacional, cartões SPW-272 para a sinalização, que regula a fonte de tensão de 48 VDC e alterna o modo de operação dia-noite buscando eficiência energética, cartão SIG-6 V5 responsável pelo controle do foco de sinais e verificação de falhas de continuidade ou curto-circuito na via, e cartão DIO 15E/16A para controle das entradas e saídas digitais.
8536.50.90 174 Sensores indutivos utilizados no assento da empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 8mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 50Hz e com contato de comutação normal aberto.
8536.50.90 175 Sensores de controle de direção de empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 2mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 500Hz e com contato de comutação normal aberto.
8537.10.20 062 Consoles portáteis de controles programáveis de iluminação profissional, para palcos de teatros, shows, pequenos estúdios de televisão, eventos especiais e de pequeno porte de entretenimento particulares e apresentações ao vivo, com capacidades de controles em tempo real de 4.096 (HTP/LTP) parâmetros, com saídas e entradas com protocolo DMX-512 com compatibilidade RDM com comunicação bidirecional via conexão XLR para controles de luzes móveis, Leds, luminárias e outros dispositivos de iluminação DMX-512 ou de efeitos especiais com protocolo DMX-512, contendo botões individualmente retroiluminados e silenciosos, 20 “encoders” rotacionais com iluminação RGB, 10 “Faders” de 60mm motorizados e capacidade para até 40 “Playback” separados, com capacidade de ser conectado a máquinas automáticas de processamento de dados digitais (PC) via cabos com “interfaces” de conexão USB e a outros consoles profissionais para uso como extensão de teclas, botões e “Faders” de efeitos especiais, com conectores “Led Desk Light” (4 pinos XLR fêmea), conectores DMX512-A Out (5 pinos XLR fêmea), conectores USB e conectores de entradas alimentação padrão IEC-60320 C14.
8538.90.10 024 Placas de circuito impresso, com componentes eletrônicos montados, para painel de comando de elevadores, utilizadas para alimentação, controle e monitoração do freio e controle e monitoração das contatoras do motor, núcleo principal composto por um microcontrolador com “clock” externo mínimo de 8Mhz, “interface” CAN bus para controle e diagnóstico de falhas, periféricos de controle de relés, circuitos de filtragem, isolação galvânica, retificação, dissipação térmica e condicionamento de sinais, “hardware” e “software” para atualização de “firmware”, composto por entrada de energia de alimentação 24V, entrada monofásica em 220V para alimentação do circuito de freio, entrada monofásica 220V do circuito de segurança para ativação das contatoras externas, entrada para ativação do freio com fonte de emergência, entrada para monitoração das contatoras de freio, motor com lógica positiva e negativa, saída para conexão das bobinas de freio, saída de controle das contatoras do motor e freio, conexão para transformador externo e conexão para acionamento de contatora auxiliar externa.
8541.43.00 807 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 540Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 20,9%, equivalente a 209,4Wp/m2.
8541.43.00 808 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 21,1%, equivalente a 211,3Wp/m2.
8541.43.00 809 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 530Wp, eficiência igual a 20,6% (206,25 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 810 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 535Wp, eficiência igual a 20,8% (208,20 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 811 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 540Wp, eficiência igual a 21,0% (210,15 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 814 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 455W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 35mm (eficiência de 204,30Wp/m2, equivalente a 20,4%).
8541.43.00 838 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 615Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 220,0Wp/m2, equivalente a 22,0%).
8541.43.00 839 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 620Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 221,8Wp/m2, equivalente a 22,2%).
8541.43.00 840 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 625Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 x 1.134mm (eficiência de 223,6Wp/m2, equivalente a 22,4%).
8541.43.00 841 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 445Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 206,2Wp/m² equivalente a 20,62%).
8541.43.00 842 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 450Wp em condições de teste padrão (STC), tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.094 x 1.038 x 30mm, (eficiência de 208,5Wp/m², equivalente a 20,85%).
8541.43.00 843 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, com dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 208,5Wp/m² equivalente a 20,85%).
8541.43.00 844 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 ×1.134 × 30mm (eficiência de 212,2Wp/m2, equivalente a 21,22%)
8543.70.99 312 Filtros passivos, trifásicos, de estágio simples de filtragem, tensão máxima de trabalho de 520VAC, frequência de operação mínima de 50Hz e máxima de 60Hz, corrente máxima de trabalho de 24A, dimensões de 240 x 60 x 80mm; com grau de proteção mínimo IP54.
8543.70.99 313 Conjuntos compostos por ímã magnético permanente e um sensor de indução magnética, onde o sensor deve ser alimentado com um mínimo de 21,6VCC e máximo de 26,4VCC, apresentar uma faixa linear de deslocamento entre 10 e 20mm, saída analógica com mínimo de 0VDC e máximo de 10VDC, resolução de 0,2mm, linearidade menor ou igual a 3%, grau de proteção IP42.
8543.70.99 314 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, 1 módulo de proteção contra surtos ‘DPS’, chave seccionadora até 500A, contendo até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com saída única
8543.70.99 315 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, até 32 módulos de proteção contra surtos ‘DPS’, até 32 chaves seccionadora até 50A e até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com múltiplas saídas
9026.10.11 009 Sensores eletrônicos de aferimento analógico de pressão convertendo o pulso eletrônico em saída de leitora por quatro pinos e constituídos de extensômetros de metal e leitura por deposição por pulverização catódica, pressão operacional de 1.45PSI e tensão de alimentação operacional de 10V e temperatura de operação entre – 40 e + 125 Graus Celsius e em formato tipo circular e entrada de pressão única superior na medida de 4,93mm e tendo como suporte de fixação de parafusos na distância de 23,11mm.
9030.40.90 052 Instrumentos portáteis para teste em rede de telecomunicações, próprios para medição de integridade e continuidade das vias de cabos metálicos munidos de conectores “registered jack” com 4 e 8 vias, detecção de tensão em rede através de tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector “registered jack” de 8 vias, podendo realizar a medição de tensão em rede com tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector P4 e do conector “registered jack” de 8 vias e apresentar visor quando capacitado para medição.
9030.82.90 001 Simuladores solares para testes de parâmetros elétricos de módulos fotovoltaicos, classe a + a + a +, espectro 300-1.200nm, com sistema tipo túnel, utiliza lâmpada de xenônio como gerador de luz, não uniformidade de irradiância menor que 1%, erro de repetibilidade menor que 0,3% sob 40 testes contínuos ou menor que 0,5% sob 100 testes contínuos, duração do pulso de 10 a 100ms, com área teste efetiva até 2.600 x 1.600mm.

ANEXO IV

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8517.79.00 094 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa transmissão e recepção de sinal IF (2XIF), que fornece canais de gerenciamento e alimentação -48V para ODUs, suporta serviços de micro-ondas IP e SDH, suporta espaçamento de canal de 112MHz, largura de banda do barramento de “backplane” de 2,5Gbit/s, MIMO, CA, Pré-Distorção, controle automático de transmissão de energia (ATPC), modulação adaptativa (AM), criptografia baseada em AES256 em “interfaces” aéreas, compressão de cabeçalhos de quadro Ethernet, XPIC, proteção de “link” (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1, LAGs), carregamento de FPGA (Matriz de Portas Programáveis em Serviço), teste de sequência binária pseudoaleatória (PRBS) nas portas IF, comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS) com ITU-T G.8032 v1 / v2, qualidade de serviço (QoS), monitoramento remoto de rede (RMON), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.081,70.
8517.79.00 098 Gabinetes metálicos configurados com unidade de ventilação com 3 ventiladores e cada ventilador com velocidade de rotação de 32,52CFM, circuito impresso de conexão (backplane), de uso em unidade “indoor” IDU para transmissão de sinais de micro-ondas em redes de telecomunicações, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 370,56.
8537.10.20 061 Controladores programáveis expansíveis desenvolvidos para automação de processos eletromecânicos em aplicações industriais, para tensão elétrica de 24VAC/DC, projetados para vários arranjos de entradas e de saídas digitais e/ou analógicas, contendo internamente até 48 entradas/saídas por relé ou tipo “Source”, compatibilidade com até 4 módulos de expansão de entradas/saídas e até 132 pontos de E/S digitais, contendo até 3 módulos de expansão tipo “Plug-in” para redes BacNet, DeviceNet, relógio de tempo real, leitura de célula de carga, MicroSD e mensagem GSM/SMS, contendo porta USB de programação, porta EtherNet e porta serial não isolada incorporadas, com entradas de contagem rápida (HSC) de 100kHz, recursos de controle de movimento com suporte para até 3 eixos com saídas para trem de pulso, capacidade de comunicação nos protocolos EtherNet/IP, MODBUS/TCP, MODBUS/RTU, ASCII e DF1 e faixa de temperatura estendida de operação -20 a + 65 graus Celsius (-4 a + 149 graus fahrenheit), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,49.
8541.43.00 813 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 485W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.054 × 1.134 × 32mm (eficiência de 208Wp/m², equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 769,40.
8541.43.00 815 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.303mm, (eficiência de 212,47Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 829,73.
8541.43.00 816 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 415W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 207,7Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 572,97.
8541.43.00 817 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 420W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 210,2Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 579,87.
8541.43.00 818 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 425W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 586,78.
8541.43.00 819 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35mm (eficiência de 210,88Wp/m2, equivalente a 21,09%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 706,07.
8541.43.00 820 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 430W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 215,2Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 593,68.
8541.43.00 821 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 435W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 217,7Wp/m2, equivalente a 21,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 600,58.
8541.43.00 822 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 505W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 209,5Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 711,56.
8541.43.00 823 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 510W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 211,6Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 718,60.
8541.43.00 824 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 205,3Wp/m2, equivalente a 20,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 776,76.
8541.43.00 825 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 207,1Wp/m2, equivalente a 20,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 826 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 214,5Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 811,75.
8541.43.00 827 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 565W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 209,0Wp/m2, equivalente a 20,9%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 790,76.
8541.43.00 828 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 570W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 210,8Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,75.
8541.43.00 829 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 575W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 804,75.
8541.43.00 830 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.096mm (eficiência de 214,3Wp/m2, equivalente a 21,4%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 831 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 400W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 208,1Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 557,82.
8541.43.00 832 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 405W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 210,7Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 564,79.
8541.43.00 833 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 410W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 213,3Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 571,77.
8541.43.00 834 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 550W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 210.50Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 779,37.
8541.43.00 835 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 212,41Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 786,45.
8541.43.00 836 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 640Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 206Wp/m2, equivalente a 20,6%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 702,39.
8541.43.00 837 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 645Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 207,6Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 707,85.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Revoga o art. 2º da Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 358, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica revogado o Art. 2º da Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.21.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
2936.29.52 Nicotinamida 2  

 

0 Art. 7º
2937.19.40 Menotropinas 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.41 Penicilina G potássica 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.43 Penicilina G procaínica 2  

 

0 Art. 7º
3003.10.14 Penicilina G potássica 8  

 

6,4 Art. 7º
3003.10.15 Penicilina G procaínica 8  

 

6,4 Art. 7º
3004.39.13 Menotropinas 8  

 

6,4 Art. 7º
3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 2  

 

0 Art. 7º
3302.90.99 Outras 14  

 

11,2 Art. 7º
3804.00.20 Lignossulfonatos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.19 Outras 16  

 

12,8 Art. 7º
8705.10.90 Outros 20  

 

16 Art. 7º

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 54)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em

15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 099 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50KN, potência nominal no volante 46,5KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 100 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade da caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5 KN, potência nominal no volante 74 KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 101 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade da caçamba 0,8m3, força máxima de escavação 100KN, potência nominal no volante 92KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 102 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 36 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,6m3, força máxima de escavação 231kN, potência nominal no volante de 188kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 103 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 25 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,2m3, força máxima de escavação 170kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 104 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,5 e 0,7m3, força máxima de escavação 67,6kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 105 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5kN, potência nominal no volante de 74kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 106 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 8 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50kN, potência nominal no volante de 46,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8433.59.90 060 Colheitadeiras seletivas de linhas de milho para produção de forragem, autopropelidas, com duas plataformas para recolhimento de material com largura de 100 mm, fracionamento (picagem) e projeção do material colhido na caçamba do equipamento, caçamba com basculamento lateral ou traseiro, com bitola ajustável de 320 a 400 cm e altura do solo maior que 180 cm com motor a diesel, tração nas quatro rodas, transmissão hidrostática, suspensão ativa, pneus 14.9 P46, cabine fechada com ar condicionado, motor 420 HP.
8436.80.00 121 Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “HARVESTER”, com tração 4×4 ou superior, sem plataforma de carga e grua com alcance máximo acima de 8 metros.
8479.10.90 091 Máquinas varredouras compactas autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática por motor hidráulico de tração dianteira (4×2), potência do motor 49 cv, turbodiesel refrigerado a água; descarga traseira hidráulica por elevação; direção hidráulica das 4 rodas para uma maior manobrabilidade e freios hidráulicos; equipada com 3 escovas frontais, sendo a terceira opcional, munidas de aspersores de água, operando lateralmente com largura de varrido de 2.300mm, depósito de água de 420 litros; cabine de ampla visibilidade; capacidade do equipamento varredor de 210 litros e 2.200 litros para a caçamba de resíduos.
8479.10.90 092 Máquinas varredouras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 25,5 cv, refrigeração líquida; descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos; escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré-caçamba; pulverizador de água com tanque de 350 litros; proteção contra capotamento/teto protetor, avisador de marcha à ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 093 Máquinas varredeiras mecanizadas compactas, aspiradas, automáticas de alto desempenho, dedicadas à limpeza de áreas diversas e pequenas com operador a bordo, com ar-condicionado, com radio, com capacidade volumétrica bruta de 2m3 sendo 1,5m3 útil, com carga máxima de 1 tonelada, diâmetro da vassoura de 400mm, bocal de sucção medindo 650 x 400mm, diâmetro tubo de sucção 200mm, rotação da vassoura até 150RPM, largura de varrição 1.500mm, tanque de água com capacidade de 300 litros e reservatório hidráulico de 130 litros; motor diesel de 4 cilindros de 3.9 litros, 85 HP/63 kW a 2.300 RPM, torque máximo 330 Nm@1.500RPM, velocidade de varrição de até 15km/h, velocidade de deslocamento de até 25km/h, tanque de combustível de 65 litros, controle de emissão de poluentes TIER 3, reservatório e turbina em aço inox, capacidade de sucção da turbina 8.250m3/hora, rotação da turbina 3.500RPM, gradiente de subida 25%.
8701.95.90 013 Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira, com ou sem guincho auxiliar de tração, com capacidade de carga igual ou superior a 14t com tração 4 x 6 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,5m e garra hidráulica, velocidade máxima de deslocamento inferior a 25km/h, potência do motor superior a 210HP, com transmissão hidrostática de 2 velocidades, denominados tecnicamente “Forwarder”.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da Imagem: Racool_studio

O Imposto de Importação é um imposto instituído pela União da República Federal para qualquer produto externo que tenha entrada no território nacional. Assim, tendo um meio de regulamentação e controle de toda mercadoria que é importada no país. Também utilizado como meio de regularização econômica, tendo em vista a forte concorrência internacional para com as mercadorias nacionais, o imposto de importação também age como uma ferramenta de proteção para a indústria nacional.

Conforme os artigos 69 e 70 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) disciplina-se:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Já para o seu cálculo, a alíquota correspondente da mercadoria incide sobre o valor aduaneiro. Já o valor aduaneiro, por sua vez, é formado pelo custo da mercadoria, mais o custo de transporte da mercadoria importada até a zona primaria de recebimento no país de destino, e também seu seguro internacional.

Uma forma de reduzir o custo na importação é através da utilização de ex-tarifários, que podem reduzir as alíquotas correspondentes, ou até mesmo isenta-las.

A Efficienza é especialista na solicitação de ex-tarifários que podem viabilizar as suas importações. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

Por: Mariana Lopes Roth